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(d) A Parte que designa a empresa de transporte aéreo mantenha e implemente as normas

relativas à segurança aérea e à segurança da aviação civil estabelecidas nos artigos 14.º e

15.º deste Acordo.

3. Quando uma empresa de transporte aéreo tiver sido assim designada e autorizada, pode

dar início à exploração dos serviços aéreos acordados, desde que cumpra com todas as

disposições deste Acordo que lhe sejam aplicáveis.

ARTIGO 4.º

RECUSA, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO E LIMITAÇÃO DE DIREITOS

1. Cada Parte tem o direito de recusar, revogar, suspender, limitar ou impor condições às

autorizações de exploração ou às permissões técnicas de uma empresa de transporte aéreo

designada pela outra Parte, quando:

(a) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:

(i) Esta não se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos dos

Tratados UE ou não seja titular de uma licença de exploração, emitida por um Estado-

Membro da União Europeia, válida em conformidade com o direito da União Europeia; ou

(ii) O controlo efetivo de regulação da empresa de transporte aéreo não seja exercido ou

mantido pelo Estado-Membro da UE responsável pela emissão do seu COA, ou a

autoridade aeronáutica competente não esteja claramente identificada na designação; ou

(iii) A empresa de transporte aéreo não seja detida, diretamente ou através de participação

maioritária, ou não seja efetivamente controlada por Estados-Membros da União

Europeia e/ou da Associação Europeia de Livre Comércio e/ou por nacionais desses

Estados; ou

(iv) A empresa de transporte aéreo não tenha o seu estabelecimento principal no território do

Estado-Membro da União Europeia do qual recebeu a sua licença de exploração válida;

ou

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