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(v) A empresa de transporte aéreo já esteja autorizada a operar, nos termos de um acordo

bilateral entre a República da Coreia e outro Estado-Membro da União Europeia, e a

República da Coreia consiga demonstrar que ao exercer os direitos de tráfego, em

conformidade com este Acordo, numa rota que inclua um ponto nesse Estado-Membro

da União Europeia, conseguiria contornar as restrições de direitos de tráfego impostas

por esse outro acordo, ou

(vi) A empresa de transporte aéreo tenha um COA emitido por um Estado-Membro da União

Europeia e não haja acordo sobre serviços aéreos entre a República da Coreia e esse

Estado-Membro da União Europeia, e este último tenha negado direitos de tráfego à(s)

empresa(s) de transporte aéreo designada(s) pela República da Coreia;

(b) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República da Coreia:

(i) Esta não esteja estabelecida no território da República da Coreia ou não tenha uma

licença, em conformidade com o direito da República da Coreia; ou

(ii) A República da Coreia não mantenha o controlo efetivo de regulação da empresa de

transporte aéreo; ou

(iii) A empresa de transporte aéreo não seja detida, diretamente ou através de participação

maioritária, ou não seja efetivamente controlada pela República da Coreia, por nacionais

da República da Coreia, ou ambos, e a empresa de transporte aéreo não tenha uma

licença de exploração válida emitida pela República da Coreia;

(c) A empresa de transporte aéreo designada não satisfaça as condições estabelecidas nas

leis e nos regulamentos normalmente aplicados à exploração de serviços aéreos

internacionais pela Parte que concede os direitos; ou

(d) A Parte que designa a empresa de transporte aéreo não mantenha e não implemente as

normas relativas à segurança aérea e à segurança da aviação civil estabelecidas nos artigos

14.º e 15.º deste Acordo.

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16 DE ABRIL DE 2019 141 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2117/XIII/4.ª CESSAÇ
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