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2. A menos que uma ação imediata seja essencial para evitar novas infrações às leis e

regulamentos das Partes, o direito mencionado no número 1 deste artigo apenas deverá ser

exercido após a realização de consultas entre as Partes, em conformidade com o artigo 18º

deste Acordo.

ARTIGO 5.º

APLICAÇÃO DE LEIS E REGULAMENTOS

1. As leis e os regulamentos de uma Parte relativos à entrada e saída do seu território de

aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais, ou relativos à exploração e navegação

de tais aeronaves no seu território, deverão aplicar-se às aeronaves das empresas de

transporte aéreo designadas da outra Parte e deverão ser cumpridos por essas aeronaves,

tanto à chegada como à partida ou enquanto permanecerem no território da primeira Parte.

2. As leis e os regulamentos de uma Parte relativos à entrada, à permanência, ao trânsito ou à

partida do seu território de passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio, tais como os

relativos às formalidades de entrada e saída, despacho, emigração e imigração, passaportes,

alfândegas, moeda e controlo sanitário, deverão ser aplicados aos passageiros, tripulações,

bagagem, carga e correio transportados pela aeronave das empresas de transporte aéreo

designadas da outra Parte enquanto permanecerem no território da primeira Parte.

3. Na aplicação das suas leis e dos regulamentos previstos neste artigo, nenhuma das Partes

deverá dar preferência à sua própria empresa de transporte aéreo ou a qualquer outra que

explore serviços aéreos internacionais semelhantes, em detrimento de uma empresa de

transporte aéreo designada da outra Parte.

ARTIGO6.º

DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS ENCARGOS SIMILARES

1. Numa base de reciprocidade. as aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais

pelas empresas de transporte aéreo designadas das Partes, bem como o seu equipamento

habitual, as peças sobressalentes, as reservas de combustíveis e lubrificantes, outros

consumíveis técnicos e provisões (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), que se encontrem a

bordo de tais aeronaves, deverão estar isentos de todos os direitos aduaneiros, emolumentos

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