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referidas autoridades aduaneiras até serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de

acordo com os regulamentos aduaneiros em vigor.

ARTIGO 7.º

TAXAS DE UTILIZAÇÃO

1. Nenhuma das Partes deverá impor ou permitir que sejam impostas às empresas de

transporte aéreo designadas da outra Parte taxas de utilização mais elevadas do que as

impostas às suas próprias empresas de transporte aéreo, que explorem serviços aéreos

internacionais semelhantes.

2. Cada Parte deverá encorajar a realização de consultas sobre as taxas de utilização entre as

suas autoridades de cobrança competentes e as empresas de transporte aéreo que utilizem os

serviços e instalações fornecidas por essas autoridades de cobrança, sempre que possível

através das organizações que representam essas empresas de transporte aéreo. Tais

utilizadores deveriam ser avisados, com uma antecedência razoável, sobre qualquer proposta

de alteração das taxas de utilização, para que estes possam emitir a sua opinião antes que as

alterações sejam efetuadas. Cada Parte deverá incentivar as suas autoridades de cobrança

competentes e esses utilizadores a trocarem informações apropriadas sobre as taxas de

utilização.

ARTIGO 8.º

TRÂNSITO DIRETO

Passageiros, bagagem, carga e correio em trânsito direto através do território de cada Parte e

que não abandone a área do aeroporto reservada para esse fim deverão ser sujeitos apenas a

um controlo simplificado, exceto no que diz respeito a medidas de segurança da aviação civil,

controlo de narcóticos, prevenção de entradas ilegais ou circunstâncias especiais. A bagagem

e a carga em trânsito direto deverão estar isentas de direitos aduaneiros, taxas e de outros

impostos similares.

II SÉRIE-A — NÚMERO 88_________________________________________________________________________________________________________________

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