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ARTIGO 9.º

RECONHECIMENTO DE CERTIFICADOS E LICENÇAS

1. Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de competência e as licenças

emitidas, ou validadas, em conformidade com as leis e os regulamentos de uma Parte,

incluindo, no caso da República Portuguesa, as leis e os regulamentos da UE, e dentro do seu

prazo de validade, deverão ser reconhecidos como válidos pela outra Parte, para efeitos de

exploração dos serviços acordados, desde que os requisitos a que obedeceram a sua emissão

ou validação sejam equivalentes ou superiores às normas mínimas estabelecidas nos termos

da Convenção.

2. O número 1 também se aplica a uma empresa de transporte aéreo designada pela

República Portuguesa cujo controlo de regulação seja exercido e mantido por outro Estado-

Membro da União Europeia.

3. No que respeita ao sobrevoo ou a aterragens no seu próprio território, cada Parte reserva-

se, contudo, o direito de não reconhecer os certificados de competência e as licenças

concedidos aos seus nacionais pela outra Parte ou por qualquer outro Estado.

ARTIGO 10.º

ATIVIDADES COMERCIAIS

1. As empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte deverão poder:

(a) Estabelecer no território da outra Parte escritórios para a promoção do transporte aéreo e a

venda de bilhetes de avião, bem como outras instalações inerentes à exploração do transporte

aéreo, em conformidade com as leis e os regulamentos dessa outra Parte;

(b) Trazer para o e manter no território da outra Parte, em conformidade com as leis e os

regulamentos dessa outra Parte relativos à entrada, à residência e ao emprego de pessoal

executivo, comercial, técnico, operacional e outro pessoal especializado necessário à

exploração do transporte aéreo; e

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