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(c) Vender o seu próprio transporte aéreo, usando os seus próprios documentos de transporte

no território da outra Parte, em conformidade com as leis e os regulamentos dessa outra Parte.

As vendas podem ser efetuadas diretamente ou nos escritórios que representam as empresas

de transporte aéreo designadas, ou através dos seus agentes autorizados.

2. As autoridades competentes de cada Parte deverão tomar todas as medidas necessárias de

forma a garantir que os escritórios que representam as empresas de transporte aéreo

designadas da outra Parte podem exercer as suas atividades de forma ordenada.

3. As empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte têm o direito de vender

transporte aéreo no território da outra Parte, e qualquer pessoa é livre de comprar esse

transporte na moeda desse território ou em moeda livremente convertível de outros países, em

conformidade com a regulamentação cambial em vigor.

ARTIGO 11

CONVERSÃO E TRANSFERÊNCIA DE RECEITAS

1. Cada Parte deverá conceder às empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte o

direito de transferir livremente os excedentes das receitas sobre as despesas, auferidos pelas

empresas de transporte aéreo no território da primeira Parte com o transporte de passageiros,

bagagem, carga e correio, em qualquer moeda livremente convertível, em conformidade com

as leis e os regulamentos da primeira Parte que estejam em vigor e sejam aplicáveis.

2. Sempre que exista um acordo especial entre as Partes para evitar a dupla tributação

relativamente a impostos sobre rendimento e capital, deverão prevalecer as disposições desse

mesmo acordo.

ARTIGO 12.º

CAPACIDADE E CONCORRÊNCIA LEAL

1. As empresas de transporte aéreo designadas de ambas as Partes deverão beneficiar de

uma oportunidade justa e equitativa para explorarem os serviços acordados nas rotas

especificadas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 88_________________________________________________________________________________________________________________

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