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2. A capacidade total a oferecer nos serviços acordados pelas empresas de transporte aéreo

designadas das Partes deverá ser acordada e aprovada pelas autoridades aeronáuticas de

ambas as Partes.

3. Ao explorar os serviços acordados, as empresas de transporte aéreo designadas de cada

Parte deverão ter em conta os interesses das empresas de transporte aéreo designadas da

outra Parte.

4. Em qualquer rota especificada, a capacidade oferecida pelas empresas de transporte aéreo

de uma Parte, juntamente com a capacidade oferecida pelas empresas de transporte aéreo da

outra Parte, deverá ter em conta as necessidades de transporte aéreo do público nessa rota.

5. Os serviços acordados oferecidos pelas empresas de transporte aéreo designadas de

ambas as Partes deverão ter como objetivo principal a oferta, com um coeficiente de ocupação

razoável, de capacidade adequada às necessidades reais e previsíveis do tráfego de e para o

território da outra Parte. O transporte de tráfego, embarcado ou desembarcado no território da

outra Parte, de e para pontos das rotas especificadas em territórios de outros países que não

os que designam as empresas de transporte aéreo, será de caráter suplementar. O direito

dessas empresas de transporte aéreo a transportar tráfego entre pontos das rotas

especificadas localizados no território da outra Parte e pontos em países terceiros deve ser

exercido, fomentando o desenvolvimento ordenado do transporte aéreo internacional, de

acordo com princípios gerais aos quais a capacidade se deve adequar:

(a) As exigências do tráfego entre o país de origem e os países de destino final do tráfego;

(b) Os requisitos operacionais de serviços aéreos;

(c) As exigências do tráfego da área que a empresa de transporte aéreo atravessa, tendo em

consideração os serviços locais e regionais.

6. Se as autoridades aeronáuticas das Partes não chegarem a acordo sobre a capacidade a

oferecer, nos termos do número 2 deste Artigo, a capacidade que as empresas de transporte

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