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aéreo poderão oferecer não poderá exceder a capacidade total, incluindo as variações

sazonais, previamente acordada.

7. Nenhuma das Partes permitirá à sua empresa ou empresas de transporte aéreo

designadas, quer separadamente, quer em conjunto com qualquer outra empresa ou

empresas de transporte aéreo, abusar de posição dominante, de tal modo que daí resulte ou

seja suscetível de resultar o severo enfraquecimento de um concorrente ou a sua exclusão de

uma rota.

8. Nenhuma das Partes deverá conceder ou permitir a concessão de subvenções ou auxílios

de Estado à sua empresa ou empresas de transporte aéreo designadas, de modo a que

possam afetar negativamente a justa e igual oportunidade das empresas de transporte aéreo

da outra Parte em concorrer na oferta de serviços de transporte aéreo internacional.

9. Porsubvenções ou auxílios de Estado entende-se a atribuição de apoios, direta ou

indiretamente, pelo Estado ou por um organismo público ou privado designado ou controlado

pelo Estado, numa base discriminatória, a uma empresa de transporte aéreo designada.

Poderá incluir, sem limitações, a compensação de prejuízos operacionais; concessão de

capital, apoios não reembolsáveis ou empréstimos em condições privilegiadas; atribuição de

vantagens financeiras pela renúncia a lucros ou à recuperação de montantes devidos;

renúncia à remuneração normal dos recursos públicos utilizados; isenções fiscais;

compensação por encargos impostos pelas autoridades públicas; ou acesso, numa base

discriminatória, a instalações aeroportuárias, combustíveis ou outras instalações necessárias à

normal operação de serviços aéreos.

10. Quando uma Parte concede subvenções ou auxílios de Estado a uma empresa de

transporte aéreo designada, em relação a serviços aéreos operados no âmbito deste Acordo,

deverá exigir que a empresa de transporte aéreo identifique e apresente, clara e

separadamente, essas subvenções ou auxílios nas suas contas.

11. No caso das autoridades aeronáuticas das Partes não chegarem a acordo relativamente à

capacidade, ou se surgirem preocupações sobre concorrência, nos termos deste Artigo, as

questões deverão ser tratadas ao abrigo do disposto no artigo 18º deste Acordo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 88_________________________________________________________________________________________________________________

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16 DE ABRIL DE 2019 141 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2117/XIII/4.ª CESSAÇ
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