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ARTIGO 13.º

APROVAÇÃO DE HORÁRIOS

As empresas de transporte aéreo de cada Parte devem submeter os seus programas

pretendidos às autoridades aeronáuticas da outra Parte com, pelo menos, sessenta (60) dias

de antecedência em relação à data prevista para a sua implementação. Qualquer alteração

significativa a esses horários ou às condições da sua operação deverá ser igualmente

submetida às autoridades aeronáuticas para aprovação com, pelo menos, trinta (30) dias de

antecedência. O prazo acima indicado poderá, em casos especiais, ser reduzido mediante

acordo das referidas autoridades.

ARTIGO 14.º

SEGURANÇA AÉREA

1. Cada Parte poderá solicitar, a qualquer momento, consultas sobre os padrões de segurança

mantidos pela outra Parte relacionados com instalações aeroportuárias, tripulações, aeronaves

ou com as condições da sua operação. Tais consultas deverão realizar-se no prazo de trinta

(30) dias a contar desse pedido.

2. Se, em consequência dessas consultas, uma Parte concluir que a outra Parte não mantém

nem aplica efetivamente padrões de segurança nas áreas referidas no número 1 deste Artigo,

pelo menos, iguais aos padrões mínimos estabelecidos de acordo com a Convenção, a

primeira Parte deve notificar a outra Parte dessas conclusões e das medidas consideradas

necessárias para a adequação aos padrões mínimos mencionados, devendo a outra Parte

tomar as necessárias medidas corretivas. A não aplicação pela outra Parte das medidas

adequadas, no prazo de quinze (15) dias ou num período superior se este for acordado,

constitui fundamento para aplicação do artigo 4º deste Acordo.

3. Nos termos do Artigo 16º da Convenção, fica ainda acordado que qualquer aeronave

operada, pelas empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte, em serviços de ou

para o território da outra Parte pode, enquanto permanecer no território da outra Parte, ser

objeto de um exame realizado pelos representantes autorizados da outra Parte, a bordo e no

exterior da aeronave, desde que tal não implique atrasos desnecessários. Sem prejuízo das

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