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obrigações referidas no artigo 33º da Convenção, o objetivo desse exame é verificar a validade

dos documentos relevantes da aeronave, as licenças da sua tripulação e o estado aparente da

aeronave e do seu equipamento (chamado "inspeção na plataforma de estacionamento").

4. Se, em consequência desta inspeção na plataforma de estacionamento ou de uma série de

inspeções na plataforma de estacionamento surgirem sérias suspeitas de que uma aeronave,

ou de que as condições de operação de uma aeronave, não cumprem os padrões mínimos

estabelecidos pela Convenção, ou sérias suspeitas sobre falhas de manutenção e aplicação

efetiva dos padrões de segurança estabelecidos, à data, pela Convenção, a Parte que efetuou

a inspeção é livre de concluir, para os efeitos do artigo 33º da Convenção, que os requisitos de

acordo com os quais os certificados ou as licenças foram emitidos ou validados para a

aeronave em questão ou para a sua tripulação, ou que os requisitos de acordo com os quais é

operada a aeronave não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos pela

Convenção.

5. Nos casos em que o acesso a uma aeronave, para efeitos de uma inspeção na plataforma

de estacionamento, nos termos do número 3 deste Artigo, operada por uma empresa de

transporte aéreo designada por uma Parte, seja negado pelos representantes dessa empresa

de transporte aéreo designada, a outra Parte pode inferir que existem sérias suspeitas do tipo

mencionado no número 4 deste Artigo e de tirar as conclusões nele referido.

6. Cada Parte, reserva-se o direito de suspender ou alterar, de imediato, a autorização de

exploração da empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte, caso a primeira Parte

conclua, quer em consequência de uma inspeção na plataforma de estacionamento, de uma

série de inspeções na plataforma de estacionamento, de recusa de acesso para efeitos de

inspeção na plataforma de estacionamento, na sequência de consultas, quer ainda de qualquer

outro modo, que uma ação imediata é essencial à segurança da operação da empresa de

transporte aéreo.

7. Qualquer ação empreendida por uma Parte de acordo com os números 2 ou 6 deste Artigo,

deverá ser interrompida assim que o fundamento para essa ação cesse.

8. Em referência ao número 2 deste Artigo, se se determinar que uma Parte continua a não

cumprir os padrões estabelecidos nessa altura nos termos da Convenção, quando o prazo

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