O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

acordado tiver caducado, o Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional

deve ser informado. O Secretário-Geral deve ainda também informado sobre a subsequente

resolução satisfatória da situação.

9. Caso a República Portuguesa tenha designado uma empresa de transporte aéreo cujo

controlo de regulação seja exercido e mantido por outro Estado membro da UE, os direitos da

República da Coreia, previstos neste Artigo, aplicam-se igualmente no que respeita à adoção,

ao exercício ou à manutenção dos requisitos de segurança por esse outro Estado membro da

UE, bem como no que respeita à autorização de operação dessa empresa de transporte aéreo.

ARTIGO 15.º

SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL

1. Em conformidade com os seus direitos e obrigações decorrentes do direito internacional, as

Partes reafirmam que a sua obrigação mútua de protegerem a segurança da aviação civil

contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante deste Acordo. Sem limitar a

generalidade dos seus direitos e obrigações decorrentes do direito internacional, as Partes

deverão, em especial, agir em conformidade com o disposto:

(a) Na Convenção relativa às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de

Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963;

(b) Na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia, em 16

de dezembro de 1970;

(c) Na Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil,

assinada em Montreal, em 23 de setembro de 1971;

(d) No Protocolo Suplementar para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos

servindo a Aviação Civil Internacional, assinada em Montreal, em 24 de fevereiro de 1988;

(e) Na Convenção sobre a Marcação de Explosivos Plásticos com o Propósito de Deteção,

assinada em Montreal, a 1 de março de 1991; e

16 DE ABRIL DE 2019_________________________________________________________________________________________________________________

169

Páginas Relacionadas
Página 0141:
16 DE ABRIL DE 2019 141 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2117/XIII/4.ª CESSAÇ
Pág.Página 141