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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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PROJETO DE LEI N.º 1158/XIII/4.ª

(REFORÇANDO A PROTEÇÃO DE ADVOGADOS EM MATÉRIA DE PARENTALIDADE OU DOENÇA

GRAVE, ALTERANDO O CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL E O CÓDIGO DO PROCESSO PENAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Um grupo de Deputados do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 8 de

março de 2019, o Projeto de Lei n.º 1158/XIII/4.ª – Reforça a proteção de advogados em matéria de

parentalidade ou doença grave, alterando o Código de Processo Civil e Código de Processo Penal.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 13 de março de

2019, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

para emissão do respetivo parecer.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 20 de março de

2019, a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público

e à Ordem dos Advogados.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa pretende instituir o direito dos advogados a suspender a instância cível ou a suspender

o processo penal, nos processos em que intervenham na qualidade de mandatários ou no exercício do

patrocínio oficioso, em caso de doença grave e para o exercício de direitos de parentalidade – cfr. artigo 1.º.

Justifica o PS que, «continuando a advocacia a ser exercida de forma maioritária no âmbito de uma

atividade liberal, e registando-se ainda um número muito significativo de exercício num quadro de prática

isolada, os advogados confrontam-se muitas vezes com uma dificuldade significativa em assegurar

plenamente o exercício da profissão quando deparam com situações de doença grave ou com o exercício de

direitos e cumprimento de deveres de parentalidade», considerando que «continuam os advogados e as

advogadas a ser privados de direitos que são da maior importância e a que a generalidade dos cidadão tem

acesso, nomeadamente o direito a licença de parentalidade e por doença, que lhe permita uma efetiva

dispensa de atividade durante um certo período de tempo, dispensa essa que não de seve limitar à presença

em diligências processuais1 (como os julgamentos), mas também à prática dos demais atos processuais,

permitindo-se a suspensão dos prazos em curso, como consequência quer da suspensão da instância (em

processo civil), quer da suspensão do processo (em processo penal)» – cfr. exposição de motivos.

Nesse sentido, o PS propõe o aditamento de um novo artigo 272.º-A ao Código de Processo Civil, que

prevê que, em qualquer fase do processo, as partes possam acordar na suspensão da instância por períodos

que, na sua totalidade, não excedam os 90 dias, desde que se verifique doença grave, que impeça o normal

exercício do mandato pelo advogado, ainda que no exercício do patrocínio oficioso ou2 exercício dos direitos

de parentalidade, após o nascimento ou adoção de filho, sendo que, neste caso, a suspensão da instância

apenas pode ser requerida até 120 dias após a data do nascimento ou da adoção do filho. A suspensão da

1 Já previsto no Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 50/2018, de 25 de junho. 2 Presumimos que se tratam de situações alternativas, embora a redação proposta pelo PS não seja nada clara a este respeito, pois refere: “desde que se verifiquem as seguintes situações”, não referindo que estas são de verificação alternativa.

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