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(f) Qualquer outra convenção relativa à segurança da aviação civil, vinculativa para ambas as

Partes.

2. Nas suas relações mútuas as Partes deverão agir em conformidade com as disposições

sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional

denominadas Anexos à Convenção, na medida em que estas disposições sobre segurança da

aviação se apliquem às Partes; estas deverão exigir que os operadores de aeronaves

matriculadas no seu território ou os operadores de aeronaves que nele tenham o seu

estabelecimento principal ou a sua residência permanente ou que estejam estabelecidos no

seu território, ou no caso da República Portuguesa os operadores de aeronaves que se

tenham estabelecido no seu território nos termos dos Tratados da UE e sejam detentores de

licenças de exploração válidas em conformidade com o direito da EU ou, no caso da República

da Coreia, operadores de aeronaves que se tenham estabelecido no seu território e sejam

detentores de licenças de exploração válidas em conformidade com o direito aplicável na

República da Coreia, e que os operadores de aeroportos situados no seu território, ajam em

conformidade com as referidas disposições relativas à segurança da aviação.

3. As Partes deverão, a pedido, prestar mutuamente toda a assistência necessária com vista a

impedir atos de captura ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança

dessas aeronaves, respetivos passageiros e tripulações, de aeroportos, instalações e

equipamentos de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da

aviação civil.

4. Cada Parte concordará que se exija a esses operadores de aeronaves o cumprimento das

disposições relativas à segurança da aviação, referidas no número 2 deste Artigo, impostas

pela outra Parte para a entrada, saída ou permanência no território da outra Parte. Para a

entrada, saída ou permanência na República da Coreia, exige-se que os operadores de

aeronaves cumpram as disposições relativas a segurança da aviação civil, em conformidade

com o direito em vigor na República da Coreia. Para a entrada, saída ou permanência, no

território da República Portuguesa, exige-se que os operadores de aeronaves cumpram as

disposições relativas à segurança da aviação civil em conformidade com o direito da UE. Cada

Parte deverá assegurar, no seu território, a aplicação efetiva de medidas adequadas para

proteger as aeronaves e inspecionar passageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem,

II SÉRIE-A — NÚMERO 88_________________________________________________________________________________________________________________

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