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carga e aprovisionamentos, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte

também deverá considerar favoravelmente qualquer pedido da outra Parte relativo à adoção

de medidas especiais de segurança, razoáveis, para fazer face a uma ameaça concreta.

5. Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de

outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, os seus passageiros e tripulações,

aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes deverão ajudar-se mutuamente,

facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, tendentes a pôr termo, de forma

rápida e segura, a esse incidente ou ameaça de incidente.

6. Se uma Parte tiver motivos sólidos para crer que a outra Parte não cumpre as disposições

do presente Artigo relativas à segurança da aviação civil, as autoridades aeronáuticas da

primeira Parte podem solicitar de imediato consultas com as autoridades aeronáuticas da outra

Parte. A não obtenção um acordo satisfatório constituirá motivo para aplicação do Artigo 4º

deste Acordo. Se necessário, devido a uma emergência grave, ou para prevenir o não

cumprimento das disposições deste Artigo, a primeira Parte pode tomar medidas provisórias

em qualquer altura.

ARTIGO 16.º

PROVISÃO DE ESTATÍSTICAS

As autoridades aeronáuticas de uma Parte deverão fornecer às autoridades aeronáuticas da

outra Parte, a pedido destas, as estatísticas que possam ser razoavelmente exigidas para fins

informativos, sujeito às leis e regulamentos de cada Parte.

ARTIGO 17.º

TARIFAS

1. As tarifas a serem cobradas pelas empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte

nos serviços de transporte aéreo explorados ao abrigo deste Acordo, serão estabelecidas a

níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os fatores relevantes, incluindo o interesse dos

utilizadores, o custo de exploração, as características do serviço, um lucro razoável e outras

considerações de mercado.

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