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2. As Partes poderão não autorizar a prática de tarifas que possam ser objetáveis. A

intervenção das Partes estará limitada a:

(a) Prevenção de preços e práticas injustificadamente discriminatórios;

(b) Proteção dos consumidores face a tarifas excessivamente altas ou restritivas, devido a

abuso de posição dominante; e

(c) Proteção das empresas de transporte aéreo face a preços artificialmente baixos, devido a

subvenções ou auxílios governamentais diretos ou indiretos;

3. Cada Parte poderá exigir, numa base não discriminatória, a notificação ou a submissão às

suas autoridades aeronáuticas das tarifas a aplicar, à partida ou para o seu território, pelas

empresas de transporte aéreo designadas pela outra Parte. Poderá ser exigido, às empresas

de transporte aéreo designadas de ambas as Partes, que notifiquem ou submetam as tarifas

com uma antecedência mínima de trinta (30) dias em relação à data de início da sua vigência.

Em casos individuais, poderá ser autorizada uma antecedência inferior à normalmente exigida,

para a notificação ou submissão.

4. Nenhuma Parte tomará uma ação unilateral para prevenir o início ou continuação de uma

tarifa proposta a ser cobrada ou cobrada por (a) uma empresa de transporte aéreo de cada

Parte para o transporte aéreo internacional entre os territórios das Partes; ou (b) uma empresa

de transporte aéreo para o transporte aéreo internacional entre os territórios da outra Parte e

um outro qualquer país. Se cada Parte considerar que qualquer tarifa é inconsistente com as

considerações estabelecidas no número 2 deste Artigo, poderá solicitar consultas e notificar a

outra Parte sobre as razões da sua insatisfação. Tais consultas devem ter lugar, em

conformidade com o Artigo 18º deste Acordo. As Partes cooperarão na obtenção de

informações necessárias para uma resolução fundamentada da questão. Se as Partes

chegarem a um acordo, cada Parte envidará todos os esforços para o cumprir. Sem esse

acordo mútuo, a tarifa entrará ou permanecerá em vigor.

II SÉRIE-A — NÚMERO 88_________________________________________________________________________________________________________________

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16 DE ABRIL DE 2019 141 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2117/XIII/4.ª CESSAÇ
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