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ARTIGO 18.º

CONSULTAS

1. A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as questões relativas à interpretação

e aplicação deste Acordo, as autoridades aeronáuticas das Partes deverão consultar-se.

2. Tais consultas, que podem suceder por via presencial ou por correspondência, deverão ter

início no prazo de sessenta (60) dias a contar da data de receção pela outra Parte do pedido

escrito, salvo acordo em contrário.

ARTIGO 19.º

RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS

1. Se surgir algum diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação deste

Acordo, as Partes deverão, em primeiro lugar, procurar solucioná-lo através de consultas.

2. Se as Partes não conseguirem resolver o diferendo por via da negociação, poderão acordar

submetê-lo, a um órgão ou individualidade. Na ausência de tal acordo, o diferendo poderá ser

submetido, a pedido de qualquer uma das Parte, à decisão de um tribunal arbitral composto

por três árbitros, um nomeado por cada Parte e um terceiro cooptado. Cada uma das Partes

deverá designar um árbitro no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data em que uma das

Partes tenha recebido da outra Parte notificação por via diplomática, do pedido de arbitragem,

e o terceiro árbitro deverá ser escolhido nos sessenta (60) dias subsequentes. Nesses casos,

o terceiro árbitro deverá ser nacional de um Estado terceiro e atuar como presidente do órgão

arbitral. Se qualquer das Partes não designar um árbitro no prazo estabelecido ou se o terceiro

árbitro não tiver sido designado no prazo estabelecido, o Presidente do Conselho da

Organização da Aviação Civil Internacional pode, a pedido de qualquer uma das Partes,

designar um ou mais árbitros conforme o caso o exija.

3. As Partes devem cumprir qualquer decisão tomada, incluindo qualquer recomendação

interna, ao abrigo do número 2 deste Artigo.

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