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4. Se, e enquanto, qualquer uma das Partes ou qualquer empresa de transporte aéreo

designada de qualquer uma das Partes não cumprir a decisão tomada ao abrigo do número 2

deste Artigo, a outra Parte pode limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios

que, em virtude deste Acordo, tenha concedido.

5. Cada Parte deverá suportar os encargos relacionados com o árbitro por si nomeado. As

restantes despesas do tribunal arbitral deverão ser repartidas em partes iguais entre as Partes.

ARTIGO 20.º

EMENDAS

1. Se qualquer uma das Partes considerar que é conveniente alterar qualquer disposição deste

Acordo pode, em qualquer momento, solicitar consultas à outra Parte, em conformidade com o

Artigo 18.º deste Acordo.

2. Se as Partes acordarem com a emenda, a mesma entrará em vigor nos termos do disposto

no Artigo 24.º desde Acordo.

ARTIGO 21.º

VIGÊNCIA E DENÚNCIA

1. Este Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado, até ser substituído por

acordo mútuo das Partes ou denunciado por qualquer uma das Partes, em conformidade com

o número 2 deste Artigo.

2. Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, notificar a outra Parte, através de canais

diplomáticos, da sua decisão de denunciar este Acordo.

3. A denúncia tem de ser notificada à outra Parte e, simultaneamente, à Organização da

Aviação Civil Internacional, produzindo efeitos doze (12) meses após a data de receção da

notificação pela outra Parte, a menos que o aviso seja retirado, de comum acordo, antes do

termo deste período.

II SÉRIE-A — NÚMERO 88_________________________________________________________________________________________________________________

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