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16 DE ABRIL DE 2019

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5 – [Anterior n.º 4].

Artigo 64.º

[…]

1 – Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas

e) e i) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de

primeira infração:

a) 4 anos:

i) Nas situações previstas na alínea e); e

ii) Nas situações previstas na alínea i), se a conduta for praticada a título doloso;

b) 2 anos, nas situações previstas na alínea i), se o agente demonstrar que a conduta foi praticada a título

de negligência.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas na alínea j)

do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada uma sanção de suspensão de 2 a 4 anos, dependendo da gravidade da

violação.

7 – [Anterior n.º 6].

Artigo 67.º

[…]

1 – [Revogado].

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O praticante desportivo ou outra pessoa pode beneficiar de suspensão parcial do período de

suspensão, antes de proferida a decisão final em sede de recurso ou decorrido que seja o prazo para

interposição do mesmo, nos casos em que preste um auxílio considerável na descoberta de violações de

norma antidopagem, criminais ou disciplinares, respeitantes a outra pessoa, desde que não afete mais que

três quartos da duração do período de suspensão aplicável ou aplicada, ou 8 anos nos casos de pena de 25

anos, mediante prévia autorização da AMA e da respetiva Federação Internacional.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – O CDA baseia a sua decisão nos factos respeitantes a cada caso, nomeadamente o tipo de substância

ou método em causa, riscos relativos à modalidade desportiva em questão, a colaboração na descoberta do

modo de violação da norma antidopagem e o grau de culpa ou negligência do agente, sendo que a redução da

sanção não pode em caso algum ser superior a um quarto da pena aplicável.

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 73.º

[…]

1 – Todas as decisões disciplinares são notificadas à ADoP e às federações respetivas, decorrido que

seja o prazo para interposição de impugnação.

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