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Terça-feira, 30 de abril de 2019 II Série-A — Número 93

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 1085 e 1198/XIII/4.ª):

N.º 1085/XIII/4.ª (Atribui ao Instituto Nacional de Estatística competência para o tratamento de dados estatísticos referentes à atividade tauromáquica): — Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 1198/XIII/4.ª (Procede à sétima alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e à segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro): — Alteração do texto do projeto de lei. Propostas de Lei (n.os 172 e 198 a 200/XIII/4.ª):

N.º 172/XIII/4.ª (Aprova a Lei de Programação Militar): — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo a proposta de alteração apresentada pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP, e o texto final da Comissão de Defesa Nacional.

N.º 198/XIII/4.ª (GOV) — Autoriza o Governo a estabelecer os requisitos de acesso à profissão da atividade profissional dos marítimos, a definir os critérios de equiparação com outros profissionais do setor do mar e a definir as regras quanto à nacionalidade dos tripulantes a bordo dos navios ou embarcações sujeitos ao regime da atividade profissional dos marítimos.

N.º 199/XIII/4.ª (GOV) — Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 536/2014, relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano.

N.º 200/XIII/4.ª (GOV) — Altera o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses. Projeto de Resolução n.º 2137/XIII/4.ª (PCP):

Recomenda ao Governo a deslocalização do Museu Militar do Porto para, no Edifício do Heroísmo, implementar o «Do Heroísmo à Firmeza – Museu da Resistência Antifascista do Porto».

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PROJETO DE LEI N.º 1085/XIII/4.ª

(ATRIBUI AO INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA COMPETÊNCIA PARA O TRATAMENTO DE

DADOS ESTATÍSTICOS REFERENTES À ATIVIDADE TAUROMÁQUICA)

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 1085/XIII/4.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-

Natureza (PAN), tem por objeto atribuir ao Instituto Nacional de Estatística competência para o tratamento de

dados estatísticos referentes à atividade tauromáquica.

A presente iniciativa foi subscrita pelo Deputado Único Representante do PAN, nos termos do artigo 167.º

da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do

RAR.

O projeto de lei sub judice deu entrada no dia 24 de janeiro de 2019, tendo sido admitido, anunciado e

baixado, para apreciação na generalidade, nessa mesma data, à Comissão de Cultura, Comunicação,

Juventude e Desporto (12.ª), tendo sido nomeada como relatora a deputada autora deste parecer.

Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR), encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma exposição de motivos e,

em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 1085/XIII/4.ª (PAN) forma um articulado composto por

três artigos: o primeiro respeitante ao objeto da iniciativa, o segundo procedendo ao aditamento de um novo

capítulo ao Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho, o Capítulo IX, «Disposições finais», e o terceiro relativo à

sua entrada em vigor.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O autor da iniciativa sustenta que, ao contrário do que acontece com outros espetáculos realizados em

Portugal, em que a contabilização é feita através do número de bilhetes vendidos e oferecidos, os dados relativos

ao público que assiste a espetáculos tauromáquicos são contabilizados através de uma estimativa por

observação, ou seja, «pelo palpite dos delegados técnicos tauromáquicos que, em cada espetáculo

tauromáquico, indicam, por estimativa, o número de espetadores presente na praça de touros, não tendo esses

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dados, do ponto de vista do proponente, qualquer rigor ou credibilidade».

De acordo com o texto da iniciativa, as estimativas efetuadas pela IGAC (Inspeção-Geral das Atividades

Culturais) revelam números de espetadores «duas a quatro vezes superiores aos contabilizados pelo INE»,

através da bilhética, existindo, no entender do proponente, «uma diferença de tratamento entre a atividade

tauromáquica e as restantes».

Com a presente iniciativa, o Deputado Único Representante do PAN visa, assim, atribuir ao Instituto Nacional

de Estatística competência para o tratamento de dados estatísticos referentes à atividade tauromáquica.

3. Enquadramento legal nacional

O Decreto-Lei n.º 136/2012, de 2 de julho, atribui ao Instituto Nacional de Estatística (INE) a missão de

produção e divulgação de informação estatística oficial, promovendo a coordenação, o desenvolvimento e a

divulgação da atividade estatística nacional, sendo este organismo o órgão central de produção e difusão de

estatísticas oficiais, responsável pela coordenação de todas as atividades de produção e difusão da informação

estatística oficial da sua esfera de competências.

No âmbito da sua missão e competências, o INE publica anualmente as estatísticas da cultura,

disponibilizando informação sobre diversos temas e domínios culturais, entre os quais números relativos às artes

do espetáculo, nomeadamente de espetáculos ao vivo, como o teatro, ópera, dança, folclore, circo, entre outros.

Esses dados discriminam elementos como o total de sessões, o total de espetadores, o total de bilhetes vendidos

e as receitas de bilheteira.

Até 2010, os dados relativos aos espetáculos tauromáquicos eram incluídos nesses números relativos às

artes do espetáculo. A partir de 2011, essa informação deixou constar na publicação de estatísticas do INE.

Por outro lado, a Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) tem por missão controlar e auditar os

serviços e organismos dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela

área da cultura. Para além das atribuições previstas no seu diploma orgânico, a IGAC tem ainda a

superintendência da atividade tauromáquica, por força do Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho.

Por força dessas competências, a IGAC elabora, anualmente, desde 2006, um Relatório da Atividade

Tauromáquica, no qual apresenta estatísticas desta atividade, nomeadamente ao nível do licenciamento das

praças de touros e espetáculos, fiscalização e contencioso, bem como o número de espectadores presentes

nos espetáculos realizados. De acordo com o último Relatório efetuado – o de 2018 –, «o número de espetadores

é apurado por estimativa de ocupação através da verificação efetuada pelos Delegados Técnicos

Tauromáquicos com base na lotação definida pela IGAC para as praças fixas e a lotação padrão de 1200 lugares

para as praças ambulantes1».

Como é referido na exposição de motivos, e dada a diferença de metodologia entre o INE e a IGAC, não

existem, desde 2011, números certos relativamente à contabilização do número de espectadores, «ao contrário

do que acontece com outros espetáculos realizados em Portugal, relativamente aos quais a contabilização é

feita tendo em conta o número de bilhetes vendidos».

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar

(PLC), verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa legislativa ou petição versando sobre a

matéria.

5. Consultas e contributos

De acordo com a nota técnica, é sugerida a solicitação de contributos ao Ministério da Cultura, à Associação

Nacional dos Municípios Portugueses, à Associação Portuguesa de Empresários Tauromáquicos e à

PROTOIRO – Federação Portuguesa de Tauromaquia.

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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A Deputada autora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a

qual é, de resto, de «elaboração facultativa» conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, em reunião realizada no dia 16 de abril de

2019, aprova o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 1085/XIII/4.ª (PAN)–Atribui ao Instituto Nacional de Estatística competência para o

tratamento de dados estatísticos referentes à atividade tauromáquica –, apresentado pelo Deputado Único

Representante do PAN, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e votado

em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente

sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 30 de abril de 2019.

A Deputada relatora, Maria Augusta Santos — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 30 de abril de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1085/XIII/4.ª (PAN)

Título: Atribui ao Instituto Nacional de Estatística competência para o tratamento de dados estatísticos

referentes à atividade tauromáquica.

Data de admissão: 24 de janeiro de 2019.

Comissão: Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

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Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP), Maria Mesquitela (DAC). Data: 11 de fevereiro de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A iniciativa em apreço, subscrita pelo Deputado Único Representante do Partido Pessoas-Animais-Natureza

(PAN), pretende atribuir ao Instituto Nacional de Estatística (INE) competência para o tratamento de dados

estatísticos referentes à atividade tauromáquica, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de

junho.

Da exposição de motivos da iniciativa legislativa destaca-se, em síntese, que:

Ao contrário do que acontece com outros espetáculos realizados em Portugal, relativamente aos quais a

contabilização é feita tendo em conta o número de bilhetes vendidos e oferecidos, os dados relativos ao público

que assiste a touradas são contabilizados através de uma estimativa por observação, ou seja, pelo palpite dos

Delegados Técnicos Tauromáquicos que, em cada espetáculo tauromáquico, indicam, por estimativa, o número

de espetadores presentes na praça de touros, não tendo esses dados, do ponto de vista do proponente, qualquer

rigor ou credibilidade.

Para o PAN, essas estimativas efetuadas pela IGAC revelam sempre números de espetadores duas a quatro

vezes superiores aos contabilizados pelo INE, através da bilhética, existindo de facto uma diferença de

tratamento entre a atividade tauromáquica e as restantes.

Por fim, saliente-se que o projeto de lei sub judice dispõe de três artigos preambulares: o primeiro respeitante

ao objeto da iniciativa; o segundo procedendo ao aditamento de um novo capítulo ao Decreto-Lei n.º 89/2014,

de 11 de junho, o Capítulo IX, «Disposições finais»; e o terceiro relativo à sua entrada em vigor.

 Enquadramento jurídico nacional

De acordo com o Decreto-Lei n.º 136/2012, de 2 de julho, o Instituto Nacional de Estatística (INE) tem por

missão «a produção e divulgação de informação estatística oficial, promovendo a coordenação, o

desenvolvimento e a divulgação da atividade estatística nacional» (n.º 1 do artigo 4.º), sendo este organismo o

«órgão central de produção e difusão de estatísticas oficiais, responsável pela coordenação de todas as

atividades de produção e difusão da informação estatística oficial da sua esfera de competências, sendo o

interlocutor nacional junto da Comissão Europeia (Eurostat) para fins estatísticos no âmbito do Sistema

Estatístico Europeu (n.º 2 do artigo 4.º)».

Nesse âmbito, o INE publica anualmente as Estatísticas da Cultura, que disponibilizam informação sobre

diversos temas e domínios culturais, entre os quais se englobam os números relativos às artes do espetáculo,

nomeadamente os dos espetáculos ao vivo (teatro, ópera, dança, folclore, circo etc.), onde são discriminados o

total das sessões, o total de espetadores, o total de bilhetes vendidos e as receitas de bilheteira. Até ao ano de

2010, inclusive, eram aqui indicados os números relativos aos espetáculos tauromáquicos. A partir de 2011 essa

informação deixou de constar na publicação do INE.

Por outro lado, a Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto

Regulamentar n.º 43/2012, de 25 de maio, tem por missão controlar e auditar os serviços e organismos

dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura. Para

além das atribuições previstas no seu diploma orgânico, a IGAC tem ainda a superintendência da atividade

tauromáquica, por força do Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho, sendo a entidade competente para a

fiscalização e controlo das obras, do funcionamento dos recintos e do cumprimento do disposto no artigo 4.º do

Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, cabendo-lhe assegurar a direção e assessoria dos mesmos através

de delegados técnicos tauromáquicos.

Por força dessas competências, a IGAC elabora, anualmente, desde 2006, um Relatório da Atividade

Tauromáquica, no qual apresenta estatísticas desta atividade, nomeadamente ao nível do licenciamento das

praças de touros e espetáculos, fiscalização e contencioso, bem como o número de espectadores presentes

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nos espetáculos realizados. De acordo com o último Relatório efetuado – o de 2018 –, «o número de espetadores

é apurado por estimativa de ocupação através da verificação efetuada pelos Delegados Técnicos

Tauromáquicos com base na lotação definida pela IGAC para as praças fixas e a lotação padrão de 1200 lugares

para as praças ambulantes1».

Como é referido na exposição de motivos, e dada a diferença de metodologia entre o INE e a IGAC, não

existem, desde 2011, números certos relativamente à contabilização do número de espectadores, «ao contrário

do que acontece com outros espetáculos realizados em Portugal, relativamente aos quais a contabilização é

feita tendo em conta o número de bilhetes vendidos».

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste

momento, não se encontra pendente qualquer iniciativa legislativa ou petição sobre esta matéria.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço foi apresentada pelo Deputado Único Representante do Partido Pessoas-Animais-

Natureza (PAN), ao abrigo do disposto no n.º 1 doartigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consagram opoder de iniciativada lei.De facto, a iniciativa legislativa

é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

RAR, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR. Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, pelo que observa, igualmente, os

limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Este projeto de lei deu entrada a 24/01/2019, tendo sido admitido, anunciado e baixado, para apreciação na

generalidade, nessa mesma data, à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).

O proponente juntou ao projeto de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG), considerando que

tem uma valoração neutra nesta questão.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão, em especial no momento da respetiva redação final.

O projeto de lei tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no artigo 7.º da lei

formulário, e propõe aditar o Capítulo IX ao Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho — Aprova o Regulamento

do Espetáculo Tauromáquico —, dando competência ao INE para o tratamento de dados estatísticos referentes

à atividade tauromáquica.

Cumpre referir que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida» – preferencialmente no título – «e, caso tenha

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havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas». O título não faz menção ao diploma que altera, nem ao número de ordem da

alteração introduzida.

Consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-se que o Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho, não

sofreu, até à data, qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira. Assim, propõe-se

a seguinte alteração ao título:

«Atribui ao Instituto Nacional de Estatística competência para o tratamento de dados estatísticos referentes

à atividade tauromáquica, procedendo à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho».

A entrada em vigor da iniciativa, «30 dias a contar da data da sua publicação», nos termos do artigo 3.º, está

igualmente em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos

«entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio

dia da publicação».

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

Regulamentação – A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação nem prevê qualquer outra

obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

Em Espanha, e de acordo com informação recolhida no website do Instituto Nacional de Estadística, as

estatísticas dos espetáculos tauromáquicos são elaboradas por outros organismos do sistema estatístico

nacional, nomeadamente o Ministerio de Cultura y Deporte.

O Ministerio de Cultura y Deporte apresenta, no seu website, as Estadísticas de asuntos taurinos, operação

de periodicidade anual, pertencente ao Plan Estadístico Nacional, encontrando-se, para esse efeito, em vigor o

Real Decreto 410/2016, de 31 de octubre, por el que se aprueba el Plan Estadístico Nacional 2017-2020.

As Estadísticas de asuntos taurinos são desenvolvidas pelo Ministerio de Cultura y Deporte através daa

Subdirección General de Estadística y Estudios de la Secretaría General Técnica, e com a colaboração da

Unidad de Asuntos Taurinos da Secretaría de Estado de Cultura do Ministerio, bem como das unidades

competentes em matéria de espetáculos tauromáquicos nas comunidades e cidades autónomas.

De acordo com a última estatística disponibilizada (2013-20172), os números relativos aos espetadores de

atividades tauromáquicas são obtidos através da Encuesta de Hábitos y Prácticas Culturales, estatística oficial

elaborada quatrienalmente através de questionário, através de uma amostra de 16 mil pessoas com mais de 15

anos.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Sugere-se a solicitação de contributos às seguintes entidades em sede de discussão na especialidade:

 Ministra da Cultura;

 Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

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 Associação Portuguesa de Empresários Tauromáquicos;

 PRÓTOIRO – Federação Portuguesa de Tauromaquia.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

Linguagem não discriminatória –Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser

minimizada, recorrendo-se, sempre que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em

causa a clareza do discurso. No caso presente não parecem colocar-se questões de linguagem discriminatória

e, tratando-se de uma alteração pontual a diploma existente, deverá sempre ser respeitada a coerência

terminológica com os textos em vigor.

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,

em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra

do impacto de género.

————

PROJETO DE LEI N.º 1198/XIII/4.ª (*)

(PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO, E À SEGUNDA

ALTERAÇÃO AOS ESTATUTOS DA COMISSÃO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO PARA A

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PUBLICADOS NO ANEXO A À LEI N.º 64/2011, DE 22 DE DEZEMBRO)

Exposição de motivos

A Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, procedendo à quarta alteração da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro,

que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local

do Estado, introduziu em Portugal um conjunto de modificações estruturais no procedimento de recrutamento,

seleção e provimento dos cargos de direção superior da Administração Pública que procuraram, numa lógica de

promoção do mérito e de alguma «despartidarização» do aparelho do Estado, reforçar a isenção e transparência

desses procedimentos.

Para o efeito, esta importante alteração legislativa consagrou duas grandes mudanças. Por um lado,

estabeleceu que o preenchimento dos cargos de direção superior deixasse de ser efetuado por mera livre

nomeação e passasse a ser precedido de procedimento concursal, aberto a cidadãos com e sem vínculo à

Administração Pública e da iniciativa do membro do Governo com poder de direção ou de superintendência e

tutela sobre o serviço ou órgão em que se insere o cargo a provir. Por outro lado, trouxe a criação da Comissão

de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP), uma entidade que se pretende

independente e que funciona junto do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. À

luz do referido diploma, a CReSAP tem por principal missão a aplicação dos métodos de seleção e a elaboração

da proposta de designação, indicando três candidatos ordenados por ordem alfabética e a apresentar ao

membro do Governo com poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que

respeita o procedimento que faz a designação do titular do cargo.

Posteriormente a Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, veio introduzir alterações à Lei n.º 2/2004, de 15 de

janeiro, e proceder à primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, procurando trazer um conjunto

de mudanças de pormenor ao procedimento de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção

superior da Administração Pública e à intervenção da CReSAP, que trouxeram uma clarificação e

aperfeiçoamento que se mostravam necessários. Destacam-se como principais alterações, por exemplo,

alterações tendentes a assegurar maior equilíbrio e balanceamento entre a intervenção do membro do Governo

competente e a CReSAP no processo de recrutamento e seleção ou a fixação de um prazo máximo de 45 dias,

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contado da data do recebimento das propostas de designação da CReSAP, para que o membro do Governo

competente proceda ao provimento do cargo, bem como o reforço dos deveres de accountability da CReSAP

perante a Assembleia da República.

Ainda na XII Legislatura existiram um conjunto de alterações legislativas que reforçaram o papel da CReSAP,

fazendo com que tenha um papel preponderante noutro tipo cargos de topo – para além dos cargos de direção

superior. Assim, o Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, com as alterações que introduziu à Lei-Quadro dos

Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, por via da remissão aí operada pelo artigo

19.º, n.º 4 para a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alargou a obrigatoriedade da aplicação da metodologia de

recrutamento e seleção prevista para os cargos de direção superior – assente em procedimento concursal com

importante intervenção da CReSAP – ao recrutamento e seleção dos membros dos conselhos diretivos dos

institutos públicos de regime comum, que passaram assim a ser abrangidos, neste âmbito e subsidiariamente,

por aquele Estatuto do Pessoal Dirigente.

Por outro lado, a CReSAP passou, também, a ter intervenção na nomeação dos membros do Conselhos de

administração das entidades reguladoras – Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto –, dos gestores público – segunda

alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro

– e dos diretores executivos de agrupamentos de centros de saúde – quarta alteração ao Decreto-Lei n.º

28/2008, de 22 de fevereiro, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 253/2012, de 27 de novembro. Essa intervenção

realiza-se por via da emissão de um parecer ou avaliação, não vinculativo, sobre a adequação do perfil do

indivíduo indicado para as funções a desempenhar, o que, reforçando a importância da CReSAP e do mérito

nestas nomeações, assume redobrada importância tendo em conta a ausência de concurso quanto a estes

cargos. Assim, fica claro que o sentido evolutivo da CReSAP e do seu enquadramento jurídico foi sempre numa

lógica de alargamento e aprofundamento.

Recentemente, a Lei n.º 26/2019, de 28 de março, veio consagrar a necessidade de se assegurar no plano

do pessoal dirigente e dos órgãos da Administração Pública uma representação equilibrada entre homens e

mulheres – através da fixação de um limiar mínimo de representação de 40% de pessoas de cada género

(arredondado sempre que necessário à unidade mais próxima) nos cargos e órgãos por ela abrangidos.

Esta importante Lei, ao introduzir quotas de representação equilibrada de géneros no plano do pessoal

dirigente, abriu à Assembleia da República a oportunidade de reflexão, no quadro da XIII Legislatura, sobre as

regras de recrutamento e seleção dos cargos de topo da Administração Pública – que terão necessariamente

de ser revistas de modo a acomodar as mudanças contempladas na presente lei.

Esta reflexão pode e deve ir para além da simples acomodação das mudanças exigidas pela introdução de

quotas de género, devendo passar, também, pelos próprios processos de recrutamento e seleção dos cargos

de topo da Administração Pública e pela própria intervenção da CReSAP nesses processos. De resto, a

necessidade desta reflexão foi apontada, noutros momentos, por alguns dos Partidos Políticos com assento na

Assembleia da República, bem como do Deputado não inscrito.

Assim, e atendendo ao facto de os 7 anos de existência da CReSAP exigirem uma reavaliação da sua função

e forma de intervenção no contexto da seleção dos altos cargos da Administração Pública, este projeto de lei,

reconhecendo os méritos da introdução da CReSAP, pretende apresentar algumas alterações que se afiguram

necessárias e que trarão uma melhoria dos processos de recrutamento e seleção de acordo com quatro

princípios: credibilização, aprofundamento, clarificação e transparência.

A credibilização dos processos de recrutamento e seleção tem de ser o objectivo-chave, uma vez que a

principal crítica que é apresentada em relação aos processos de recrutamento e seleção dos cargos de direção

superior, regulado na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, é o facto de se entender que esses procedimentos e a

intervenção da CReSAP acabam, na prática, por se traduzir, muitas vezes, numa forma de legitimar e dar um

cunho técnico a nomeações de carácter essencialmente político, facto agravado por persistir uma tendência de

mudança dos cargos dirigentes ao sabor da alternância de partidos políticos no Governo. Deste modo,

procurando dar um passo no sentido de resolver este problema propõe-se que se adote um modelo dual em que

haja uma clara e cuidadosa delimitação, no plano dos cargos de direção superior, entre os cargos de perfil

essencialmente técnico e os cargos de assumida nomeação política. Para realizar esta delimitação propõe-se

que se introduza um anexo III à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que sob a forma de classificador geral enumere

todos os cargos de direção superior qualificados como cargos de nomeação política, de modo a que seja

possível fazer a distinção clara, no plano dos cargos de direção superior, entre os procedimentos aplicáveis na

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10

seleção de cargos técnicos e cargos de nomeação política. A consagração legal desta delimitação,

complementada pelas alterações necessárias aosEstatutos da CReSAP, permitiria que se adote um processo

de recrutamento distinto e com uma lógica mais credível em que se manteria e reforçaria no essencial o atual

procedimento concursal no plano dos cargos qualificados como cargos superiores de natureza técnica e em que

– face a uma natureza fortemente marcada pela ligação entre o poder político e a administração e pela exigência

de uma certa confiança do poder político – se poderia no plano dos cargos qualificados como cargos superiores

de natureza política adotar um procedimento sem concurso. Neste caso, mantém-se a exigência de um conjunto

de requisitos mínimos a cumprir pela personalidade designada, e em que se mantem a intervenção da CReSAP,

em termos idênticos ao que sucede por exemplo no plano dos gestores públicos, isto é através de um parecer,

não vinculativo, sobre a adequação das competências da personalidade designada ao cargo. Promovendo-se,

deste modo, mesmo nos cargos de nomeação política, a existência de requisitos mínimos de qualificações e de

qualificações de formação superior para cargos dirigentes independentemente da sua forma de nomeação.

Propõe-se, também, que as comissões de serviço referentes aos cargos de nomeação política tenham uma

duração equivalenteao período de exercício de funções do Governo que procedeu à nomeação

(tendencialmente 4 anos), renovável por igual período, que termina três meses após a investidura parlamentar

do novo governo. O objetivo da presente proposta é tão-somente o de assegurar uma duração pelo período

tendencialmente coincidente com o da legislatura e assegurar que, no caso de mudanças de equipas

governativas ou de maioria governativa, seja possível assegurar, numa lógica de eficácia, uma transição suave

entre legislaturas – sem que o trabalho, dados e conhecimento acumulado dos Governos anteriores se percam

devido a mudanças nos cargos da alta administração pública, como vem sucedendo nos últimos anos

relativamente a certas reformas.

O aprofundamento é outro importante objetivo deste projeto de lei e surge em quatro planos essenciais. O

primeiro plano onde o presente projeto de lei manifesta este objetivo surge relativamente aos cargos de direção

superior de natureza predominantemente técnica, propondo-se que a lista de 3 nomes apresentada pela

CReSAP no final do procedimento ao Governo passe a incluir apenas 2 nomes ordenados segundo a sua

classificação no procedimento concursal (e não por ordem alfabética como hoje sucede). Tal alteração garantiria

uma menor discricionariedade por parte do Governo e colocaria o pendor da nomeação numa componente mais

meritocrática da decisão – já que a ordenação dos candidatos por classificação permitiria a identificação clara

de qual, segundo o juízo da CReSAP, é o melhor deles.

O segundo plano onde este objetivo de aprofundamento se manifesta visa assegurar que o limiar de

representação equilibrada entre géneros se possa aplicar e traga um equilíbrio efetivo no plano dos cargos de

direção superior de natureza técnica. Assim, propõe-se que a lista de 3 nomes apresentada pela CReSAP no

final do procedimento ao Governo passe, como já referimos, a incluir 2 membros e que se consagre, por via

legal, que é obrigatoriamente de 4 o leque dos candidatos mais bem classificados que passam à fase de

entrevista de avaliação – consagrando-se, assim, em Lei o que está atualmente previsto por via do Despacho

n.º 4032/2016, de 21 de março, mas reduzindo o leque de candidatos de 6 para 4.Naturalmente, que, à luz do

presente projeto de lei, a CReSAP fica dispensada de observar estas regras de representação equilibrada

quando o conjunto de candidatos, selecionados em função das suas competências, aptidões, experiência e

formação legalmente exigíveis, não o permitir e que, quando a lista de candidatos apresentada pela CReSAP o

permita, os membros do Governo devem promover a designação de pessoal dirigente que contribua para uma

representação equilibrada de homens e de mulheres sempre que a mesma não se verifique na respetiva área

governativa.

O terceiro plano prende-se com a clarificação dos impedimentos que deverão existir no provimento dos

cargos de direção superior ao abrigo do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração

central, regional e local do Estado. O presente Projeto de Lei pretende impedir que os membros do Governo

possam proferir os despachos para o provimento de cargos de direção superior quando o designado tenha uma

relação familiar próxima (cônjuge, unido de facto, ascendente ou descendente, colateral até ao 2.º grau, afim

em linha reta em qualquer grau, afim em linha colateral até ao segundo grau, tenha uma relação de adoção,

tutela ou apadrinhamento civil ou seja uma pessoa com quem vivam em economia comum), procurando, no

fundo, consagrar um elenco similar ao que consta atualmente no Código do Procedimento Administrativo

(acrescentando, apenas, a referência aos colaterais até ao 4.º grau). É nosso entendimento que as nomeações

para o governo e as nomeações para cargos nos gabinetes governamentais são questões que estão num

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domínio da ética e na estrita competência do Governo, contudo assim não sucede com os cargos de direção

superior que, independentemente de assumirem um cariz mais técnico ou político, devem procurar assegurar

condições para um exercício livre de quaisquer suspeitas ou condicionamentos.

O quarto e último plano onde este objetivo de aprofundamento se manifesta, conjuntamente com objetivos

de credibilização e de transparência, centra-se na introdução de três alterações cirúrgicas que visam, no

essencial, colmatar um conjunto de problemas ligados a um conjunto de vazios legais que na prática se têm

verificado e que, em muitos casos, têm gerado vantagens objetivas a favor dos candidatos mais politicamente

alinhado com a visão do Governo em detrimento dos demais, o que tem contribuído para uma descredibilização

dos procedimentos concursais para provimento de altos cargos dirigentes e para o defraudamento do quadro

legal existente. Assim, em primeiro lugar, parece-nos que o atual artigo 19.º, n.º 9 deverá ser alterado no sentido

de obrigar à publicação dos fundamentos invocados pela CReSAP para a necessidade de reabertura de um

segundo procedimento e no sentido de diminuir a discricionariedade que atualmente é dada ao Governo através,

por um lado, da previsão da regra de que no caso de no segundo procedimento não existir o número necessário

de candidatos para a shortlist a mesma poder conter apenas o único candidato que a CReSAP considere reunir

o perfil e competências necessárias para a ocupação do cargo devendo o Governo proceder à respetiva

nomeação. Por outro lado, no caso de após o segundo procedimento se verificar a deserção ou a inexistência

de candidatos com o perfil adequado o parecer da CReSAP relativamente ao nome proposto pelo Governo

existe, mas não é vinculativo. Em segundo lugar, parece-nos necessário consagrar um prazo máximo de 90 dias

para a duração da substituição (equiparando-se, portanto, o regime de substituição ao regime da gestão

corrente) e estabelecer que no caso de o dirigente que esteja a ocupar um cargo em regime de substituição ser

o escolhido pelo Governo no final do procedimento concursal o tempo de substituição seja contabilizado como

tempo de serviço prestado no cargo dirigente preenchido para efeitos de contabilização dos limites da comissão

de serviço. Por fim, em terceiro lugar, parece-nos que se deverá consagrar um limite de três renovações nos

cargos de direção intermédia, impedindo-se assim que o mesmo cargo seja ocupado por período superior a

doze anos, o que evidentemente tem beneficiado alguns candidatos que concorrem aos procedimentos

concursais para provimento de cargos de direção superior e tem impedido candidatos mais jovens de concorrer.

Por seu turno, o objetivo de clarificação para além de surgir em algumas das propostas apresentadas

anteriormente, surge, também, por exemplo, com a consagração por via legal da referência à natureza não

vinculativa do parecer da CReSAP – naquilo que se limita a ser uma mera clarificação da realidade prática

existente – ou com a acomodação dos Estatutos da CReSAP às alterações que aqui se propõem. Esta

clarificação, também, surge num conjunto de alterações que visam conseguir um reforço das garantias dos

candidatos no contexto dos procedimentos concursais destinados ao provimento dos cargos de direção superior

de natureza técnica, que passam, por um lado e em linha com aquela que vem sendo a orientação da Comissão

de Acesso aos Documentos Administrativos e de alguma jurisprudência, pela afirmação de que, sem prejuízo

do disposto noutros diplomas, todos os candidatos têm o direito de acesso a toda a documentação concursal

em que o júri se tenha baseado para formular e fundamentar as decisões proferidas no âmbito desse

procedimento e, por outro lado e numa lógica de alargamento que consagra em lei aquilo que já consta do

Despacho n.º 4032/2016, de 21 de março, pela consagração da garantia de que as deliberações tomadas pelo

júri no decurso do procedimento podem ser objeto de reclamação a apresentar junto do presidente da CReSAP

no prazo de 15 dias.

Por fim, com o objectivo-chave de reforço da transparência dos processos de seleção dos altos cargos da

administração e da própria intervenção da CReSAP, propõe-se que, em relação a todos os processos de

recrutamento dos cargos de direção superior, as conclusões constantes dos relatórios (com ordenação dos

candidatos por ordem de classificação) ou pareceres por si elaboradas neste âmbito sejam objeto de publicação

obrigatória no Diário da República juntamente com a decisão em que se consubstanciou o provimento e com a

nota relativa ao currículo académico e profissional do designado e do candidato não selecionado, bem como a

publicação imediata no sítio institucional da CReSAP do relatório final contendo a proposta de designação dos

dois candidatos (ordenados por ordem de classificação) enviado ao Governo nos procedimentos concursais

para provimento de cargos de direção superior de natureza predominantemente técnica. Esta maior

transparência colocaria obviamente uma maior pressão quer sobre a CReSAP (que teria de fornecer mais

informação acerca do seu processo de seleção), quer sobre o poder político (que ou escolheria o primeiro

classificado ou teria o ónus adicional, no mínimo político, de ter escolhido um candidato pior classificado).

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Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado não inscrito

abaixo-assinado apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção

superior da Administração Pública, procedendo para o efeito:

a) À sétima alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto,

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto,

e 128/2015, de 3 de setembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da

administração central, regional e local do Estado;

b) À segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração

Públicapublicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, alterada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de

setembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior

da Administração Pública.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro

Os artigos 2.º, 18.º, 19.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de

30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013,

de 29 de agosto, e 128/2015, de 3 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os cargos de direção superior que constamdo anexo III da presente Lei são qualificados como cargos

de confiança política e os cargos de direção superior que não constam do referido anexo são qualificados como

cargos de direção superior de natureza predominantemente técnica.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

Artigo 18.º

Recrutamento para os cargos de direção superior de naturezapredominantemente técnica

1 – Os titulares dos cargos de direção superior que não sejam qualificados, nos termos do classificador geral

constante do anexo III da presente lei, como cargos de confiança política são recrutados obrigatoriamente, por

procedimento concursal, nos termos dos artigos seguintes, de entre indivíduos com licenciatura concluída à data

de abertura do concurso há, pelo menos, dez ou oito anos, consoante se trate de cargos de direção superior de

1.º ou de 2.º grau, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão,

experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 19.º

Seleção e provimento nos cargos de direção superior de natureza predominantemente técnica

1 – O procedimento concursal referido no artigo anterior é obrigatoriamente publicitado na bolsa de emprego

público (BEP) e, pelo menos, na plataforma eletrónica do Governo e em duas outras plataformas eletrónicas,

durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido e dos métodos de

seleção a aplicar nos procedimentos concursais, havendo obrigatoriamente lugar à realização de avaliação

curricular e, para os 4 melhores classificados na fase de avaliação curricular, de entrevista de avaliação,

podendo a Comissão optar ainda pela aplicação de outros métodos de seleção previstos para o estabelecimento

de vínculos de emprego público na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – O júri, após conclusão da aplicação dos métodos de seleção previstos, elabora e publica no seu sítio

institucional um relatório final contendo uma proposta de designação indicando os dois candidatos, ordenados

por ordem de classificação e dos fundamentos da escolha de cada um deles, e apresenta-o ao membro do

Governo que tenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que respeita

o procedimento concursal, que previamente à designação pode realizar uma entrevista de avaliação aos dois

candidatos.

9 – A Comissão tem em conta o objetivo da representação equilibrada de homens e mulheres na composição

da lista dos 4 candidatos mais bem classificados que são sujeitos à entrevista de avaliação e na composição da

lista de 2 candidatos para provimento no cargo enviada ao Governo.

10 – Para efeitos do número anterior entende-se por representação equilibrada de homens e mulheres

respeito por um limiar mínimo de representação equilibrada na proporção de 40% de pessoas de cada género,

arredondado sempre que necessário à unidade mais próxima,na composição da lista de 4 candidatos para

provimento no cargo enviada ao Governo e a existência de um candidato de cada género na composição da

lista de 2 candidatos para provimento no cargo enviada ao Governo.

11 – A Comissão fica dispensada de observar o disposto nos dois números anteriores quando o conjunto de

candidatos, selecionados em função das suas competências, aptidões, experiência e formação, legalmente

exigíveis, não o permitir.

12 – Na situação de procedimento concursal em que não haja um número suficiente de candidatos para os

efeitos do n.º 8, ou em que o mesmo fique deserto, deve a Comissão proceder à repetição de aviso de abertura

referente ao mesmo procedimento concursal, nos termos dos n.os 1 e seguintes, acompanhada da publicação

do relatório do júri que fundamenta o pedido de publicitação desse novo aviso, e:

a) Apresentar a proposta de designação contendo o nome ordenado dos candidatos nos termos do n.º 8.

b) Caso se verifique que há apenas um candidatoquereúne o perfil definido pelo aviso de abertura, deve a

Comissão apresentar, nos termos do n.º 8, um relatório final contendo uma proposta de designação indicando

o nome do único candidato quereúne o perfil definido pelo aviso de abertura e dos fundamentos que justificam

a respetiva escolha;

c) Verificando-se que não há nenhuma proposta de designação nos termos do n.º 8, qualquer que seja o

fundamento devidamente justificado pela Comissão, pode o membro do Governo competente para o provimento,

proceder a recrutamento por escolha, de entre indivíduos que reúnam o perfil definido pelo aviso de abertura,

os quais são sujeitos a avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo,

realizada pela Comissão.

13 – (Anterior n.º 10).

14 – Nos casos em que não é possível ao júri garantir a substituição prevista no número anterior, aplica-se o

disposto no n.º 12.

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15 – Os cargos de direção superior são providos por despacho do membro do Governo competente, no prazo

máximo de 45 dias, a contar da data do recebimento das propostas de designação referidas no n.º 8 ou no n.º

13, em regime de comissão de serviço, por um período de cinco anos, renovável, sem necessidade de recurso

a procedimento concursal, por igual período.

16 – No provimento referido no número anterior os membros do Governo devem contribuir para uma

representação equilibrada de homens e mulheres sempre que a mesma não se verifique na respetiva área

governativa e a lista de candidatos apresentada pela Comissão, nos termos dos números anteriores, o permita.

17 – (Anterior n.º 13).

18 – (Anterior n.º 14).

19 – (Anterior n.º 15).

20 – O despacho de designação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República,

juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado, com as conclusões do

relatório apresentado pela Comissão nos termos do n.º 8 do presente artigo e com uma nota relativa ao currículo

académico e profissional do candidato não selecionado.

21 – (Anterior n.º 17).

22 – (Anterior n.º 18).

24 – Das deliberações tomadas pelo júri no decurso do procedimento, pode caber reclamação a apresentar

junto do Presidente da Comissão, no prazo de 15 dias, devendo este requerer ao referido júri uma apreciação

fundamentada, a qual lhe deve ser presente no prazo de 15 dias, para resposta ao interessado.

25 – (Anterior n.º 19).

26 – (Anterior n.º 20).

27 – (Anterior n.º 21).

Artigo 21.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – Os titulares dos cargos de direção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço

ou órgão, em comissão de serviço, pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos de tempo até ao

limite de quinze anos consecutivos.

10 – No caso da comissão de serviço e das respetivas renovações terem, na globalidade, uma duração de

15 anos consecutivos o dirigente não pode ser provido no mesmo cargo do respetivo serviço antes de decorridos

3 anos.

11 – (Anterior n.º 10).

12 – (Anterior n.º 11).

13 – (Anterior n.º 12).

14 – (Anterior n.º 13).

15 – (Anterior n.º 14).

16 – (Anterior n.º 15).

17 – (Anterior n.º 16).

Artigo 27.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

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15

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 90 dias sobre a data da

vacatura do lugar.

4 – Se estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular para o cargo ocupado em regime

de substituição, a substituição cessa imperativamente se, no prazo de 45 dias após a entrega pelo júri da

proposta de designação referida no n.º 8 do artigo 19.º, o membro do Governo que tenha o poder de direção ou

de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que respeita o procedimento concursal não tiver

procedido à designação.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – No caso de o substituto ser provido no cargo ocupado em regime de substituição na sequência de

procedimento concursal nos termos dos artigos 18.º a 21.º o período de substituição é contado como tempo de

duração da comissão de serviço para aferição dos limites previstos no n.º 18 do artigo 19.º e nos n.os 9 e 10 do

artigo 21.º.

9 – (Anterior n.º 8).»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro

1 – São aditados à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-

A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto,

e 128/2015, de 3 de setembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da

administração central, regional e local do Estado, os artigos 19.º-B, 19.º-C e 19.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-B

Nomeação dos titulares dos cargos de direção superior qualificados como cargos de confiança política

1 – Os titulares dos cargos de direção superior, qualificados nos termos do classificador geral constante do

anexo III da presente Lei como cargos de confiança política, são designadossem necessidade de recurso a

procedimento concursal por nomeação, em regime de comissão de serviço, por um período equivalente ao do

exercício de funções do Governo Constitucional que procedeu à nomeação.

2 – A nomeação é feita mediante despacho do membro do Governo com poder de direção ou de

superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher, devidamente

fundamentado e publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e

profissional do designado e com as conclusões do parecer da Comissão.

3 – Os indivíduos nomeados nos termos do presente artigo devem, independentemente de estarem ou não

vinculados à Administração Pública, ser, no mínimo, detentores de licenciaturaem área relevante para o

exercício das funções concluída à data da proposta de nomeação há, pelo menos, dez ou oito anos, consoante

se trate de cargos de direção superior de 1.º ou de 2.º grau, e possuir comprovado sentido de interesse público

e competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas

funções.

4 – O parecer referido no n.º 2 é um parecer, não vinculativo, sobre a adequação de competências ao cargo

da personalidade a que respeita a proposta de designação, realizado pela Comissão.

5 – Para efeitos do número anterior, a Comissão realiza obrigatoriamente avaliação curricular e entrevista de

avaliação à personalidade a que respeita a proposta.

6 – O procedimento conducente à emissão do parecer referido no número 4 é urgente e de interesse público.

7 – Na nomeação referida nos n.os 2 e 3 do presente artigoo membro do Governo com poder de direção ou

de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em se integra o cargo a preencher deve contribuir para

uma representação equilibrada de homens e mulheres sempre que a mesma não se verifique na respetiva área

governativa.

8 – Para efeitos do número anterior entende-se por representação equilibrada de homens e mulheres na

respetiva área governativa como o respeito por um limiar mínimo de representação equilibrada na proporção de

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40% de pessoas de cada género nos cargos a que se refere o presente artigo, arredondado sempre que

necessário à unidade mais próxima.

9 – Não pode ocorrer a nomeação de cargos de direção superior qualificados como cargos de confiança

política entre a convocação de eleições para a Assembleia da República ou a demissão do Governo e a

investidura parlamentar do novo Governo.

10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, a comissão de serviço pode ser renovada por uma

vez para um período de 4 anos e cessa no prazo de 3 meses após a investidura parlamentar do novo Governo,

salvo manifestação de vontade em sentido contrário do membro do novo Governo com poder de direção ou de

superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em se integra o cargo.

11 – O provimento nos cargos de direção superior qualificados como cargos de confiança política produz

efeitos à data do despacho de designação, salvo se outra data for expressamente fixada.

Artigo 19.º-C

Carta de missão

1 – No momento do provimento, o membro do Governo que dirige ou superintende e tutela o serviço ou órgão

em que se insere o cargo e o titular do cargo de direção superior qualificado como cargo de confiança política

assinam uma carta de missão, que constitui um compromisso de gestão e é elaborada pelo referido membro do

Governo.

2 – Na carta de missão são definidos de forma explícita os objetivos, devidamente quantificados e

calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções, sem prejuízo da sua revisão, sempre que tal se

justifique, por alterações de contexto geral ou por circunstâncias específicas que o determinem, mediante

orientação do respetivo membro do Governo.

Artigo 19.º-D

Casos de impedimento

Os membros do Governo estão impedidos de proferir os despachospara o provimento de cargos de direção

superior referidos nos artigos 19.º e 19.º-B da presente lei quando o designado:

a) Seja seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges;

b) Seja seu ascendente ou descendente em qualquer grau;

c) Seja seu colateral até ao 2.º grau;

d) Seja seu afim em linha reta em qualquer grau ou em linha colateral até ao quarto grau;

e) Seja uma pessoa com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;

f) Seja uma pessoa com quem vivam em economia comum.»

2 – É publicado no anexo A à presente lei, da qual faz parte integrante, o anexo III à Lei n.º 2/2004, de 15 de

janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de

abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto, e 128/2015, de 3 de setembro, que aprova o

estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, regional e local do Estado.

Artigo 4.º

Alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública

O artigo 1.º dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, publicados

no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, alterada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Relativamente aos cargos de direção superior da administração central a Comissão tem por missão:

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a) O recrutamento e a seleção de candidatos para os cargos de direção superior de natureza

predominantemente técnica da administração central do Estado abrangidos pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º

da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, ou para cargos a estes equiparados a qualquer título, no respeito pelas

exclusões previstas no n.º 5 do artigo 1.º daquela lei;

b) A avaliação dos currículos e da adequação das competências das personalidades indigitadas para exercer

cargos de confiança política da administração central do Estado abrangidos pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º

da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, no respeito pelas exclusões previstas no n.º 5 do artigo 1.º daquela lei, e

definidos no anexo III da referida lei.

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 5.º

Regime transitório

1 – A entrada em vigor da presente lei não prejudica as designações do pessoal dirigente existentes àquela

data, nem a contagem dos respetivos prazos.

2 – Mantêm-se válidos os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data de entrada

em vigor da presente lei, os quais deverão prosseguir os seus termos ao abrigo da legislação em vigor à data

da sua abertura.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, dia 12 de abril de 2019.

O Deputado não inscrito, Paulo Trigo Pereira.

ANEXO A

(a que se refere o artigo 3.º, n.º 2)

Anexo III

(a que se referem os artigos 2.º, n.º 3, 18.º, n.º 1, e 19.º-B, n.º 1)

CLASSIFICADOR GERAL DOS CARGOS DE DIRECÇÃO SUPERIOR QUALIFICADOS COMO CARGOS

DE CONFIANÇA POLÍTICA

Âmbito Entidade Designação do Cargo de Direção

Superior Grau Número de lugares

Administração Direta

Autoridade Nacional de Proteção Civil

Presidente 1.º 1

Diretor nacional 2.º 4

Autoridade Tributária e Aduaneira

Diretor-geral 1.º 1

Subdiretor-geral 2.º 12

Diretor do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros

2.º 1

Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes

2.º 1

Diretor de Finanças de Lisboa 2.º 1

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Âmbito Entidade Designação do Cargo de Direção

Superior Grau Número de lugares

Diretor de Finanças do Porto 2.º 1

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo

Presidente 1.º 1

Vice-Presidente 2.º 2

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional

do Alentejo

Presidente 1.º 1

Vice-Presidente 2.º 2

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional

do Algarve

Presidente 1.º 1

Vice-Presidente 2.º 2

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional

do Centro

Presidente 1.º 1

Vice-Presidente 2.º 2

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional

do Norte

Presidente 1.º 1

Vice-Presidente 2.º 2

Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género

Presidente 1.º 1

Vice-Presidente 2.º 1

Direção-Geral da Administração e do Emprego

Público

Diretor-geral 1.º 1

Subdiretor-geral 2.º 2

Direção-Geral da Administração Escolar

Diretor-geral 1.º 1

Subdiretor-geral 2.º 2

Direcção-Geral da Política de Justiça

Diretor-geral 1.º 1

Subdiretor-geral 2.º 3

Direcção-Geral da Saúde

Diretor-geral 1.º 1

Subdiretor-geral 2.º 2

Direção-Geral da Educação

Diretor-geral 1.º 1

Subdiretor-geral 2.º 2

Direção-Geral de Política do Mar

Diretor-geral 1.º 1

Subdiretor-geral 2.º 1

Direção-Geral do Orçamento

Diretor-geral 1.º 1

Subdiretor-geral 2.º 4

Direção-Geral do Tesouro e Finanças

Diretor-geral 1.º 1

Subdiretor-geral 2.º 3

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Âmbito Entidade Designação do Cargo de Direção

Superior Grau Número de lugares

Administração Indireta

Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do

Tejo, IP

Presidente 1.º 1

Vice-Presidente 2.º 1

Vogal do Conselho Diretivo 2.º 3

Administração Regional de Saúde do Alentejo, IP

Presidente 1.º 1

Vogal do Conselho Diretivo 2.º 2

Administração Regional de Saúde do Algarve, IP

Presidente 1.º 1

Vogal do Conselho Diretivo 2.º 2

Administração Regional de Saúde do Centro, IP

Presidente 1.º 1

Vice-Presidente 2.º 1

Vogal do Conselho Diretivo 2.º 3

Administração Regional de Saúde do Norte, IP

Presidente 1.º 1

Vice-Presidente 2.º 1

Vogal do Conselho Diretivo 2.º 3

Agência para a Competitividade e Inovação,

IP

Presidente 1.º 1

Vogal do Conselho Diretivo 2.º 3

Agência Portuguesa do Ambiente, IP

Presidente 1.º 1

Vice-Presidente 2.º 1

Vogal do Conselho diretivo 2.º 2

Agência para o Desenvolvimento e Coesão,

IP

Presidente 1.º 1

Vice-Presidente 2.º 1

Vogal do Conselho Diretivo 2.º 2

Alto Comissariado para as Migrações, IP

Alto-Comissário para as Migrações 1.º 1

Vogal do Conselho Diretivo 2.º 1

Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP

Presidente 1.º 1

Vice-Presidente 2.º 1

Vogal do Conselho Diretivo 2.º 2

Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP

Presidente 1.º 1

Vogal do Conselho Diretivo 2.º 2

Instituto da Segurança Social, IP

Presidente 1.º 1

Vice-Presidente 2.º 1

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Âmbito Entidade Designação do Cargo de Direção

Superior Grau Número de lugares

Vogal do Conselho Diretivo 2.º 2

Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP

Presidente 1.º 1

Vice-Presidente 2.º 1

Vogal do Conselho diretivo 2.º 2

Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP

Presidente 1.º 1

Vice-Presidente 2.º 1

Vogal do Conselho Diretivo 2.º 2

Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP

Presidente 1.º 1

Vice-Presidente 2.º 1

Turismo de Portugal, IP

Presidente 1.º 1

Vice-Presidente 2.º 1

Vogal do Conselho Diretivo 2.º 4

Outras Estruturas Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego

Presidente 1.º 1

Vice-Presidente 2.º 1

(*)Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 30 de abril de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 87(2019.04.12)].

————

PROPOSTA DE LEI N.º 172/XIII/4.ª

(APROVA A LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR)

Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo a proposta de alteração

apresentada pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP, e o texto final da Comissão de Defesa Nacional

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias em 25 de janeiro de 2019, após aprovação na generalidade.

2. A Comissão procedeu às seguintes audições:

Em 16 de janeiro de 2019 ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, General Teixeira Rolo;

Em 22 de janeiro de 2019 ao Chefe do Estado-Maior da Armada, Almirante António Mendes Calado;

Em 23 de janeiro de 2019 ao Chefe do Estado-Maior do Exército, General Nunes Fonseca;

Em 6 de fevereiro de 2019 ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Almirante António Silva

Ribeiro;

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Em 6 de março de 2019 ao Ministro da Defesa Nacional, Prof. João Gomes Cravinho.

3. Os Grupos Parlamentares do PSD, do PS e do CDS-PP apresentaram uma proposta conjunta de

alteração ao «Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º – Programação do investimento público nas Forças

Armadas em matéria de armamento e equipamento», que se anexa.

4. Na reunião de 30 de abril de 2019 procedeu-se à discussão e votação na especialidade da proposta de

lei e da proposta de alteração apresentada.

5. Na discussão, na qual estiveram presentes todos os Grupos Parlamentares representados na Comissão

com exceção do PCP, intervieram os Senhores Deputados Pedro Roque (PSD), Ascenso Simões (PS) e João

Rebelo (CDS-PP) – que realçaram o facto de se ter verificado a abertura na procura de uma solução consensual

na alteração dos montantes previstos para as capacidades, designadamente na redistribuição do valor previsto

para o navio polivalente logístico e a sua afetação à modernização das fragatas da classe Vasco da Gama e à

Ciberdefesa, na sequência dos debates efetuados ao longo da audições efetuadas e do resultado das reflexões

que motivaram – e João Vasconcelos (BE) – que relembrou a posição do seu Grupo parlamentar, já conhecida,

de reserva a algumas das opções da proposta de lei e referiu que gostaria de ter tido mais tempo para analisar

as alterações propostas.

6. Da votação indiciária na especialidade, com a participação de tosos os Grupos Parlamentares

representados na Comissão, resultou o seguinte:

I – Proposta de lei:

Artigo 1.º

Aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e votos contra do BE;

Artigo 2.º

Aprovado por unanimidade

Artigo 3.º

Aprovado por unanimidade

Artigo 4.º

Aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e votos contra do BE;

Artigo 5.º

Aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e abstenção do BE;

Artigo 6.º

Aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e abstenção do BE;

Artigo 7.º

Aprovado por unanimidade

Artigo 8.º

Aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e votos contra do BE;

Artigo 9.º

Aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e votos contra do BE;

Artigo 10.º

Aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e votos contra do BE;

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Artigo 11.º

Aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e votos contra do BE;

Artigo 12.º

Aprovado por unanimidade

Artigo 13.º

Aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e abstenção do BE;

Artigo 14.º

Aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e votos contra do BE;

Artigo 15.º

Aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e abstenção do BE;

Artigo 16.º

Aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e votos contra do BE;

Artigo 17.º

Aprovado por unanimidade

Artigo 18.º

Aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e abstenção do BE;

Artigo 19.º

Aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e abstenção do BE;

Artigo 20.º

Aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e abstenção do BE;

Artigo 21.º

Aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e abstenção do BE;

II – Anexo

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Programação do investimento das Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento

Capacidades conjuntas

Da proposta de alteração conjunta dos GP do PS, PSD e CDS-PP

Aprovada com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do BE e do PCP

Da Proposta de lei

Prejudicada

(em consequência desta aprovação o Total de SERVIÇOS CENTRAIS é alterado em conformidade)

Comando e Controlo

Da proposta de lei

Aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e contra do BE

Ciberdefesa

Da proposta de alteração conjunta dos GP do PS, PSD e CDS-PP

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Aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e contra do BE

Da proposta de lei

Prejudicada

(em consequência desta aprovação o Total de EMGFA é alterado em conformidade)

Apoio Sanitário

Da proposta de lei

Aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e contra do BE

Comando e Controlo Naval

Aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e contra do BE

Oceânica de Superfície

Da proposta de alteração conjunta dos GP do PS, PSD e CDS-PP

Aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e contra do BE

Da proposta de lei

Prejudicada

(em consequência desta aprovação o Total de MARINHA é alterado em conformidade)

Submarina

Da proposta de lei

Aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e contra do BE

Projeção de Força

Da proposta de lei

Aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e contra do BE

Guerra de Minas

Da proposta de lei

Aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e contra do BE

Patrulha e Fiscalização

Da proposta de lei

Aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e contra do BE

Oceanográfica e Hidrográfica

Da proposta de lei

Aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e contra do BE

Apoio à Autoridade Marítima Nacional (AMN)

Da proposta de lei

Aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e contra do BE

Reservas de Guerra

Da proposta de lei

Aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e contra do BE

Comando e Controlo Terrestre

Da proposta de lei

Aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e contra do BE

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Forças Ligeiras

Da proposta de lei

Aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e contra do BE

Forças Médias

Da proposta de lei

Aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e contra do BE

Forças Pesadas

Da proposta de lei

Aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e contra do BE

Defesa Imediata dos Arquipélagos

Da proposta de lei

Aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e contra do BE

Operações Especiais

Da proposta de lei

Aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e contra do BE

Informações, Vigilância, Aquisição de Objetivos e Reconhecimento Terrestre

Da proposta de lei

Aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e contra do BE

Transporte Terrestre

Da proposta de lei

Aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e contra do BE

Proteção e Sobrevivência da Força Terrestre

Da proposta de lei

Aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e contra do BE

Sustentação Logística da Força Terrestre

Da proposta de lei

Aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e contra do BE

Apoio Militar de Emergência

Da proposta de lei

Aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e contra do BE

Reservas de Guerra

Da proposta de lei

Aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e contra do BE

Comando e Controlo Aéreo

Da proposta de lei

Aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e contra do BE

Vigilância, Deteção, Identificação (VDI) e Intervenção (QRA-I) no Espaço Aéreo

Da proposta de lei

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Aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e contra do BE

Luta Aérea Ofensiva e Defensiva

Da proposta de lei

Aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e contra do BE

Operações Aéreas de Vigilância, Reconhecimento e Patrulhamento (VRP) Terrestre e Marítimo

Da proposta de lei

Aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e contra do BE

Transporte Aéreo (TPT) Estratégico, Tático e Especial

Da proposta de lei

Aprovada com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE

Busca e Salvamento (SAR)

Da proposta de lei

Aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e contra do BE

Projeção, Proteção, Operacionalidade e Sustentação (PPOS) da Força

Da proposta de lei

Aprovada com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE

Instrução de Pilotagem e Navegação Aérea

Da proposta de lei

Aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e contra do BE

Reservas de Guerra

Da proposta de lei

Aprovada com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE

7. Foi ainda efetuada uma votação indiciária do texto final (incluindo o Anexo), tendo votado favoravelmente

o PSD, o PS, o PCP e o CDS-PP e contra o BE.

Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 172/XIII/4.ª (GOV) e a proposta de alteração

apresentada.

Palácio de S. Bento, 30 de abril de 2019.

O Presidente da Comissão, Marco António Costa.

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Proposta de alteração apresentada pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP

Mapa que se refere o n.º 1 do artigo 1.º

Programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento Unidade: milhares de euros

1.º quadriénio – Período de 2019 a 2022 2.º quadriénio – Período de 2023 a 2026 3.º quadriénio – Período de 2027 a 2030 Total

2019 2020 2021 2022 Total 2023 2024 2025 2026 Total 2027 2028 2029 2030 Total

SERVIÇOS CENTRAIS 102 960 171 009 144 114 160 454 578 537 164 918 173 552 168 832 167 643 674 945 111 207 99 512 111 929 152 940 475 588 1 729 070

Capacidades Conjuntas 102 960 171 009 144 114 160 454 578 537 164 918 173 552 168 832 167 643 674 945 111 207 99 512 111 929 152 940 475 588 1 729 070

EMGFA 7 820 8 717 8 351 8 324 33 212 11 693 11 719 9 860 11 350 44 622 12 701 11 780 11 750 12 087 48 318 126 152

Comando e Controlo 5 010 5 697 5 331 5 274 21 312 6 893 6 619 4 810 5 750 24 072 8 051 7 980 7 550 7 247 30 828 76 212

Ciberdefesa 2 800 3 000 3 000 3 000 11 800 4 500 4 500 4 500 4 600 18 100 4 500 3 500 3 900 3 690 15 590 45 490

Apoio Sanitário 10 20 20 50 100 300 600 550 1 000 2 450 150 300 300 1 150 1 900 4 450

MARINHA 64 337 47 302 72 934 69 646 254 219 71 401 111 182 127 171 116 362 426 116 206 670 198 270 135 870 62 620 603 430 1 283 765

Comando e Controlo Naval 276 158 267 258 959 1 223 1 598 1 299 1 325 5 445 835 835 835 835 3 340 9 744

Oceânica de Superfície 44 916 36 460 39 255 23 471 144 102 18 762 54 171 70 115 42 476 185 524 93 549 89 545 52 770 28 573 264 437 594 063

Submarina 16 000 9 384 16 134 4 536 46 054 23 376 25 288 23 191 37 146 109 001 48 246 44 137 13 011 18 862 124 256 279 311

Projeção de Força 400 400 583 980 2 363 840 860 240 550 2 490 1 840 1 050 2 050 650 5 590 10 443

Guerra de Minas 100 100 100 100 400 100 100 100 100 400 100 100 100 100 400 1 200

Patrulha e Fiscalização 1 972 500 16 000 40 000 58 472 26 000 28 000 30 000 33 000 117 000 58 000 58 000 62 500 10 000 188 500 363 972

Oceanográfica e Hidrográfica 100 100 100 100 400 100 100 100 100 400 100 100 100 100 400 1 200

Apoio à Autoridade Marítima Nacional (AMN) 200 100 100 100 500 500 500 500 500 2 000 500 500 500 500 2 000 4 500

Reservas de Guerra 373 100 395 101 969 500 565 1 626 1 165 3 856 3 500 4 003 4 004 3 000 14 507 19 332

EXÉRCITO 59 451 41 183 41 330 57 983 199 947 59 888 42 054 51 848 66 645 220 435 62 527 76 627 94 825 108 171 342 150 762 532

Comando e Controlo Terrestre 12 380 11 380 11 664 11 793 47 217 15 825 6 273 7 948 6 298 36 344 3 000 3 000 3 000 3 000 12 000 95 561

Forças Ligeiras 16 989 10 000 0 500 27 489 0 800 800 400 2 000 2 200 4 000 4 000 4 000 14 200 43 689

Forças Médias 50 105 1 000 2 000 3 155 14 200 9 000 8 000 13 655 44 855 20 250 22 240 33 730 45 483 121 703 169 713

Forças Pesadas 3 506 0 0 500 4 006 0 0 0 0 0 750 5 000 5 000 7 000 17 750 21 756

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1.º quadriénio – Período de 2019 a 2022 2.º quadriénio – Período de 2023 a 2026 3.º quadriénio – Período de 2027 a 2030 Total

2019 2020 2021 2022 Total 2023 2024 2025 2026 Total 2027 2028 2029 2030 Total

Defesa Imediata dos Arquipélagos 0 0 0 0 0 2 500 1 000 3 500 2 500 9 500 0 0 0 0 0 9 500

Operações Especiais 499 0 0 0 499 0 0 0 900 900 1 180 1 000 800 800 3 780 5 179

Informações, Vigilância, Aquisição de Objetivos e Reconhecimento Terrestre

3 606 1 364 1 619 1 200 7 789 2 202 2 664 5 050 4 175 14 091 3 900 2 650 6 567 6 004 19 121 41 001

Transporte Terrestre 270 0 100 0 370 100 0 100 580 780 590 600 700 1 100 2 990 4 140

Proteção e Sobrevivência da Força Terrestre 15 498 11 568 16 945 30 830 74 841 14 127 12 721 13 599 22 648 63 095 11 850 10 425 7 650 2 950 32 875 170 811

Sustentação Logística da Força Terrestre 4 914 4 250 4 942 10 360 24 466 5 653 6 396 5 755 8 144 25 948 9 952 18 087 20 607 22 371 71 017 121 431

Apoio Militar de Emergência 600 516 1 150 250 2 516 1 100 1 000 1 500 2 025 5 625 4 305 5 250 5 250 9 219 24 024 32 165

Reservas de Guerra 1 139 2 000 3 910 550 7 599 4 181 2 200 5 596 5 320 17 297 4 550 4 375 7 521 6 244 22 690 47 586

FORÇA AÉREA 60 432 46 789 68 271 58 593 234 085 67 100 56 493 57 289 73 000 253 882 61 895 68 811 100 626 119 182 350 514 838 481

Comando e Controlo Aéreo 3 254 1 840 800 770 6 664 4 970 1 810 4 000 4 850 15 630 7 480 8 945 12 950 14 170 43 545 65 839

Vigilância, Deteção, Identificação (VDI) e Intervenção (QRA-I) no Espaço Aéreo

20 10 20 690 740 4 600 1 000 1 250 0 6 850 0 0 11 000 25 500 36 500 44 090

Luta Aérea Ofensiva e Defensiva 13 681 2 700 11 750 10 500 38 631 9 000 18 500 10 100 26 950 64 550 24 335 25 000 25 000 25 000 99 335 202 516

Operações Aéreas de Vigilância, Reconhecimento e Patrulhamento (VRP) Terrestre e Marítimo

2 000 1 000 3 000 5 000 11 000 9 750 0 1 000 1 500 12 250 1 500 3 000 17 250 21 500 43 250 66 500

Transporte Aéreo (TPT) Estratégico, Tático e Especial

19 249 22 860 14 023 15 050 71 182 14 550 14 050 14 550 14 550 57 700 14 550 14 550 14 550 14 550 58 200 187 082

Busca e Salvamento (SAR) 13 198 12 202 11 698 8 733 45 831 8 733 8 733 9 201 9 201 35 868 10 000 11 000 11 500 12 000 44 500 126 199

Projeção, Proteção, Operacionalidade e Sustentação (PPOS) da Força

30 10 16 980 9 350 26 370 12 497 10 400 7 372 3 150 33 419 2 530 1 580 4 580 1 580 10 270 70 059

Instrução de Pilotagem e Navegação Aérea 8 980 6 157 6 000 5 500 26 637 3 000 2 000 3 500 7 000 15 500 0 0 0 0 0 42 137

Reservas de Guerra 20 10 4 000 3 000 7 030 0 0 6 316 5 799 12 115 1 500 4 736 3 796 4 882 14 914 34 059

TOTAL 295 000 315 000 335 000 355 000 1 300 000 375 000 395 000 415 000 435 000 1 620 000 455 000 455 000 455 000 455 000 1 820 000 4 740 000

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Texto final

CAPÍTULO I

Programação e execução

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei tem por objeto a programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de

armamento e equipamento, com vista à modernização, operacionalização e sustentação do sistema de forças,

concretizado através da edificação das suas capacidades, designadamente as que constam do anexo à presente

lei, da qual faz parte integrante, incluindo ainda investimentos no âmbito da desativação e desmilitarização de

munições e explosivos.

2 – As capacidades inscritas na presente lei são as necessárias à consecução dos objetivos de forças

decorrentes do planeamento de forças, tendo em conta a inerente programação financeira, garantindo uma visão

coerente e integrada da defesa nacional e respondendo a objetivos de interoperabilidade, flexibilidade e

adaptabilidade.

3 – A interoperabilidade, flexibilidade e adaptabilidade são promovidas através da aquisição de meios que

permitem operações conjuntas e que maximizem as diferentes valências presentes nas Forças Armadas,

respondendo às necessidades de defesa no atual ambiente de segurança internacional.

4 – Constitui também objetivo da presente lei promover o duplo uso das capacidades militares, permitindo,

em respeito pelo enquadramento constitucional, responder a necessidades no âmbito de missões civis.

5 – A presente lei visa ainda, respeitando as regras em matéria de concorrência, potenciar o investimento na

economia nacional, através das indústrias da defesa, do apoio à inovação e ao desenvolvimento, e da criação

de emprego qualificado, constituindo-se como uma alavanca para o desenvolvimento da Base Tecnológica e

Industrial de Defesa Nacional.

SECÇÃO II

Execução e acompanhamento

Artigo 2.º

Competências para a execução

1 – Compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da defesa

nacional, promover a execução da presente lei, a qual é, tendencialmente, centralizada nos serviços centrais do

Ministério da Defesa Nacional, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.

2 – A execução da presente lei concretiza-se mediante a assunção dos compromissos necessários para a

implementação das capacidades nela previstas.

Artigo 3.º

Acompanhamento pela Assembleia da República

1 – O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de março do ano seguinte àquele a

que diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada projeto, dos

contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, bem como toda a

informação necessária ao controlo da execução da presente lei, nomeadamente as alterações orçamentais

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aprovadas nos termos do artigo 11.º.

2 – O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional informa anualmente a Assembleia da

República sobre a execução de todas as capacidades constantes da Lei de Programação Militar e, ainda, de

alterações às taxas de juro, no âmbito dos contratos de locação celebrados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 4/2006,

de 29 de agosto.

SECÇÃO III

Disposições orçamentais

Artigo 4.º

Dotações orçamentais

1 – As capacidades e as respetivas dotações são as que constam do anexo à presente lei.

2 – As dotações das capacidades evidenciadas no anexo à presente lei são expressas a preços constantes,

por referência ao ano da respetiva revisão.

Artigo 5.º

Procedimentos de contratação conjuntos e cooperativos

1 – Pode ser adotado um procedimento de contratação conjunto para a execução relativa a mais do que uma

capacidade, ainda que previstas em capítulos diferentes.

2 – Ao abrigo de iniciativas multilaterais e bilaterais, no âmbito das alianças e organizações de que Portugal

faz parte, podem ainda ser adotados procedimentos de contratação cooperativos.

3 – A adoção de um procedimento adjudicatório nos termos dos números anteriores depende de autorização

do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 6.º

Centralização de procedimentos de contratação

1 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, os procedimentos de contratação no âmbito da execução

da presente lei, referentes a projetos cuja dimensão financeira, transversalidade ou complexidade técnica o

justifiquem, podem ser desenvolvidos de forma centralizada, mediante autorização do membro do Governo

responsável pela área da defesa nacional.

2 – Os procedimentos de contratação mencionados no número anterior são desenvolvidos pela entidade dos

serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional primariamente responsável pela Lei de Programação Militar

(LPM), em articulação e com a participação das entidades executantes da presente lei.

3 – Quando os procedimentos de contratação não sejam desenvolvidos de forma centralizada nos termos do

n.º 1 ou sejam desenvolvidos nos termos do artigo anterior, a entidade executante do projeto deve prestar todas

as informações quanto à execução financeira e material à entidade dos serviços centrais do Ministério da Defesa

Nacional primariamente responsável pela LPM.

Artigo 7.º

Isenção de emolumentos

Sempre que a execução da presente lei se faça mediante a celebração de contratos, estes estão isentos de

emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.

Artigo 8.º

Financiamento

1 – A Lei que aprova o Orçamento do Estado contempla anualmente as dotações necessárias à execução

relativa às capacidades previstas na presente lei.

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2 – O financiamento dos encargos resultantes da presente lei pode ser reforçado

2 – O financiamento dos encargos resultantes da presente lei pode ser reforçado mediante a afetação de

receitas que lhe sejam especificamente consignadas, designadamente as que resultem de processos de

restituição do imposto sobre o valor acrescentado e das receitas resultantes da alienação de armamento,

equipamento e munições.

3 – O encargo anual relativo a cada capacidade pode ser excedido, mediante aprovação do membro do

Governo responsável pela área da defesa nacional, desde que:

a) Não seja excedido o montante globalmente previsto para a mesma capacidade na presente lei;

b) O acréscimo seja compensado por redução das dotações de outras capacidades, nesse ano, no mesmo

montante.

4 – Os saldos verificados no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, para

reforço das dotações das mesmas capacidades até à sua completa execução, através de abertura de créditos

especiais, autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 9.º

Execução financeira

1 – Os serviços centrais, em articulação com as entidades executantes da presente lei, devem apresentar ao

membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, até ao dia 31 de julho de cada ano económico,

um relatório que reflita o grau de execução financeira e material das dotações respeitantes a cada capacidade,

dos contratos efetuados e de toda a informação necessária ao controlo da execução, incluindo os valores das

dotações que se prevejam não ser executadas.

2 – Quando se preveja a impossibilidade de cumprir, até ao final do respetivo ano económico, o planeamento

da execução das dotações referidas no número anterior, deve ser apresentada especial fundamentação que

indique os motivos da sua não execução, bem como os efeitos que advenham para a futura execução.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, os saldos que resultem de causas de inexecução

das dotações respeitantes a cada capacidade, desde que não prejudiquem compromissos assumidos, podem

ser destinados ao reforço do encargo anual de outras capacidades, mediante decisão do membro do Governo

responsável pela área da defesa nacional, tomada com base nos elementos referidos nos números anteriores.

Artigo 10.º

Limites orçamentais

1 – A lei que aprova o Orçamento do Estado fixa anualmente o montante global máximo dos encargos que o

Governo está autorizado a satisfazer com as prestações a liquidar, referentes aos contratos de locação

celebrados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto.

2 – No âmbito de cada uma das capacidades constantes do anexo à presente lei, podem ser assumidos

compromissos, nos termos legalmente previstos, dos quais resultem encargos plurianuais com vista à sua plena

realização, desde que os respetivos montantes não excedam, em cada um dos anos económicos seguintes, os

valores e prazos estabelecidos na presente lei e de acordo com os critérios fixados na lei que aprova o

Orçamento do Estado.

Artigo 11.º

Alterações orçamentais

São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:

a) As alterações orçamentais entre capítulos;

b) As transferências de dotações entre as diversas capacidades e projetos;

c) As transferências de dotações provenientes de capacidades e projetos existentes, para novas capacidades

e projetos a criar no decurso da execução do Orçamento do Estado;

d) As aberturas de créditos especiais com origem em receita arrecadada.

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Artigo 12.º

Sujeição a cativos

Sem prejuízo do disposto na lei que aprova o Orçamento do Estado, as dotações prevista na presente lei

estão excluídas de cativações orçamentais.

Artigo 13.º

Responsabilidades contingentes decorrentes de cláusulas penais

A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê anualmente uma dotação provisional, no Ministério das

Finanças, para efeitos de eventuais pagamentos de natureza indemnizatória, a suportar pelo Estado, no âmbito

dos contratos celebrados ao abrigo da presente lei ou das leis que a antecederam.

CAPÍTULO II

Vigência e revisão da presente lei

Artigo 14.º

Período de vigência

A presente lei baseia-se num planeamento de modernização, sustentação e reequipamento para um período

de três quadriénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.

Artigo 15.º

Revisões

A revisão da presente lei deve ocorrer no ano de 2022, produzindo os seus efeitos a partir de 2023.

Artigo 16.º

Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão

1 – As capacidades a considerar nas revisões da presente lei são divididas em projetos, tendo em conta o

preenchimento das lacunas do sistema de forças e os correspondentes objetivos de desenvolvimento das

capacidades.

2 – Em cada capacidade, são incluídas as dotações referentes ao ciclo de vida dos bens objeto de aquisição,

caso existam.

3 – Na apresentação dos projetos são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição de dotações anuais

de funcionamento normal, decorrentes da sua execução e com efeitos nos respetivos orçamentos.

4 – A apresentação da proposta de lei deve conter fichas de capacidades e projetos com a descrição e

justificação adequadas, bem como o respetivo planeamento detalhado.

Artigo 17.º

Competências no procedimento de revisão

1 – Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, em

articulação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os Chefes de Estado-Maior dos

ramos, orientar a elaboração da proposta de lei de revisão da Lei de Programação Militar.

2 – Compete ao Conselho Superior Militar, consultado o Conselho de Chefes de Estado-Maior, elaborar o

projeto de proposta de lei de revisão.

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3 – Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, consultado o Conselho Superior de Defesa Nacional,

aprovar a proposta de lei de revisão.

4 – Compete à Assembleia da República aprovar a proposta de lei de revisão.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Regime supletivo

Às capacidades inscritas na presente lei, e em tudo aquilo que não as contrariem, aplicam-se supletivamente

as regras orçamentais dos programas plurianuais.

Artigo 19.º

Norma transitória

1 – Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, transitam para o orçamento

de 2019, para reforço das dotações das mesmas capacidades no âmbito da presente lei, mediante autorização

do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

2 – Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, relativos a capacidades que

não constam da presente lei, transitam para o orçamento de 2019, para reforço das dotações determinadas por

despacho de autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

3 – Os projetos plurianuais em execução no âmbito da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, transitam

para as mesmas capacidades da presente lei à data da sua entrada em vigor, até à sua completa execução.

Artigo 20.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 7/2015, de 18 de maio, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao dia da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 30 de abril de 2019.

O Presidente da Comissão, Marco António Costa.

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ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento Unidade: milhares de euros

1.º quadriénio – Período de 2019 a 2022 2.º quadriénio – Período de 2023 a 2026 3.º quadriénio – Período de 2027 a 2030 Total

2019 2020 2021 2022 Total 2023 2024 2025 2026 Total 2027 2028 2029 2030 Total

SERVIÇOS CENTRAIS 102 960 171 009 144 114 160 454 578 537 164 918 173 552 168 832 167 643 674 945 111 207 99 512 111 929 152 940 475 588 1 729 070

Capacidades Conjuntas 102 960 171 009 144 114 160 454 578 537 164 918 173 552 168 832 167 643 674 945 111 207 99 512 111 929 152 940 475 588 1 729 070

EMGFA 7 820 8 717 8 351 8 324 33 212 11 693 11 719 9 860 11 350 44 622 12 701 11 780 11 750 12 087 48 318 126 152

Comando e Controlo 5 010 5 697 5 331 5 274 21 312 6 893 6 619 4 810 5 750 24 072 8 051 7 980 7 550 7 247 30 828 76 212

Ciberdefesa 2 800 3 000 3 000 3 000 11 800 4 500 4 500 4 500 4 600 18 100 4 500 3 500 3 900 3 690 15 590 45 490

Apoio Sanitário 10 20 20 50 100 300 600 550 1 000 2 450 150 300 300 1 150 1 900 4 450

MARINHA 64 337 47 302 72 934 69 646 254 219 71 401 111 182 127 171 116 362 426 116 206 670 198 270 135 870 62 620 603 430 1 283 765

Comando e Controlo Naval 276 158 267 258 959 1 223 1 598 1 299 1 325 5 445 835 835 835 835 3 340 9 744

Oceânica de Superfície 44 916 36 460 39 255 23 471 144 102 18 762 54 171 70 115 42 476 185 524 93 549 89 545 52 770 28 573 264 437 594 063

Submarina 16 000 9 384 16 134 4 536 46 054 23 376 25 288 23 191 37 146 109 001 48 246 44 137 13 011 18 862 124 256 279 311

Projeção de Força 400 400 583 980 2 363 840 860 240 550 2 490 1 840 1 050 2 050 650 5 590 10 443

Guerra de Minas 100 100 100 100 400 100 100 100 100 400 100 100 100 100 400 1 200

Patrulha e Fiscalização 1 972 500 16 000 40 000 58 472 26 000 28 000 30 000 33 000 117 000 58 000 58 000 62 500 10 000 188 500 363 972

Oceanográfica e Hidrográfica 100 100 100 100 400 100 100 100 100 400 100 100 100 100 400 1 200

Apoio à Autoridade Marítima Nacional (AMN) 200 100 100 100 500 500 500 500 500 2 000 500 500 500 500 2 000 4 500

Reservas de Guerra 373 100 395 101 969 500 565 1 626 1 165 3 856 3 500 4 003 4 004 3 000 14 507 19 332

EXÉRCITO 59 451 41 183 41 330 57 983 199 947 59 888 42 054 51 848 66 645 220 435 62 527 76 627 94 825 108 171 342 150 762 532

Comando e Controlo Terrestre 12 380 11 380 11 664 11 793 47 217 15 825 6 273 7 948 6 298 36 344 3 000 3 000 3 000 3 000 12 000 95 561

Forças Ligeiras 16 989 10 000 0 500 27 489 0 800 800 400 2 000 2 200 4 000 4 000 4 000 14 200 43 689

Forças Médias 50 105 1 000 2 000 3 155 14 200 9 000 8 000 13 655 44 855 20 250 22 240 33 730 45 483 121 703 169 713

Forças Pesadas 3 506 0 0 500 4 006 0 0 0 0 0 750 5 000 5 000 7 000 17 750 21 756

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1.º quadriénio – Período de 2019 a 2022 2.º quadriénio – Período de 2023 a 2026 3.º quadriénio – Período de 2027 a 2030 Total

2019 2020 2021 2022 Total 2023 2024 2025 2026 Total 2027 2028 2029 2030 Total

Defesa Imediata dos Arquipélagos 0 0 0 0 0 2 500 1 000 3 500 2 500 9 500 0 0 0 0 0 9 500

Operações Especiais 499 0 0 0 499 0 0 0 900 900 1 180 1 000 800 800 3 780 5 179

Informações, Vigilância, Aquisição de Objetivos e Reconhecimento Terrestre

3 606 1 364 1 619 1 200 7 789 2 202 2 664 5 050 4 175 14 091 3 900 2 650 6 567 6 004 19 121 41 001

Transporte Terrestre 270 0 100 0 370 100 0 100 580 780 590 600 700 1 100 2 990 4 140

Proteção e Sobrevivência da Força Terrestre 15 498 11 568 16 945 30 830 74 841 14 127 12 721 13 599 22 648 63 095 11 850 10 425 7 650 2 950 32 875 170 811

Sustentação Logística da Força Terrestre 4 914 4 250 4 942 10 360 24 466 5 653 6 396 5 755 8 144 25 948 9 952 18 087 20 607 22 371 71 017 121 431

Apoio Militar de Emergência 600 516 1 150 250 2 516 1 100 1 000 1 500 2 025 5 625 4 305 5 250 5 250 9 219 24 024 32 165

Reservas de Guerra 1 139 2 000 3 910 550 7 599 4 181 2 200 5 596 5 320 17 297 4 550 4 375 7 521 6 244 22 690 47 586

FORÇA AÉREA 60 432 46 789 68 271 58 593 234 085 67 100 56 493 57 289 73 000 253 882 61 895 68 811 100 626 119 182 350 514 838 481

Comando e Controlo Aéreo 3 254 1 840 800 770 6 664 4 970 1 810 4 000 4 850 15 630 7 480 8 945 12 950 14 170 43 545 65 839

Vigilância, Deteção, Identificação (VDI) e Intervenção (QRA-I) no Espaço Aéreo

20 10 20 690 740 4 600 1 000 1 250 0 6 850 0 0 11 000 25 500 36 500 44 090

Luta Aérea Ofensiva e Defensiva 13 681 2 700 11 750 10 500 38 631 9 000 18 500 10 100 26 950 64 550 24 335 25 000 25 000 25 000 99 335 202 516

Operações Aéreas de Vigilância, Reconhecimento e Patrulhamento (VRP) Terrestre e Marítimo

2 000 1 000 3 000 5 000 11 000 9 750 0 1 000 1 500 12 250 1 500 3 000 17 250 21 500 43 250 66 500

Transporte Aéreo (TPT) Estratégico, Tático e Especial

19 249 22 860 14 023 15 050 71 182 14 550 14 050 14 550 14 550 57 700 14 550 14 550 14 550 14 550 58 200 187 082

Busca e Salvamento (SAR) 13 198 12 202 11 698 8 733 45 831 8 733 8 733 9 201 9 201 35 868 10 000 11 000 11 500 12 000 44 500 126 199

Projeção, Proteção, Operacionalidade e Sustentação (PPOS) da Força

30 10 16 980 9 350 26 370 12 497 10 400 7 372 3 150 33 419 2 530 1 580 4 580 1 580 10 270 70 059

Instrução de Pilotagem e Navegação Aérea 8 980 6 157 6 000 5 500 26 637 3 000 2 000 3 500 7 000 15 500 0 0 0 0 0 42 137

Reservas de Guerra 20 10 4 000 3 000 7 030 0 0 6 316 5 799 12 115 1 500 4 736 3 796 4 882 14 914 34 059

TOTAL 295 000 315 000 335 000 355 000 1 300 000 375 000 395 000 415 000 435 000 1 620 000 455 000 455 000 455 000 455 000 1 820 000 4 740 000

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PROPOSTA DE LEI N.º 198/XIII/4.ª

AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER OS REQUISITOS DE ACESSO À PROFISSÃO DA

ATIVIDADE PROFISSIONAL DOS MARÍTIMOS, A DEFINIR OS CRITÉRIOS DE EQUIPARAÇÃO COM

OUTROS PROFISSIONAIS DO SETOR DO MAR E A DEFINIR AS REGRAS QUANTO À NACIONALIDADE

DOS TRIPULANTES A BORDO DOS NAVIOS OU EMBARCAÇÕES SUJEITOS AO REGIME DA

ATIVIDADE PROFISSIONAL DOS MARÍTIMOS

Exposição de motivos

Tendo presente que o XXI Governo Constitucional considera que as atividades económicas ligadas ao mar

são de importância estratégica para o crescimento da economia nacional, e que os marítimos desempenham

um papel preponderante na sua concretização, impõe-se, deste modo, uma revisão legislativa profunda, no

sentido de clarificar, unificar e harmonizar o regime legal relativo à respetiva atividade profissional, que se

encontra incompleto e fragmentado.

O quadro legal que regula a atividade profissional dos marítimos consta do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23

de outubro, na sua redação atual. No decurso da sua vigência foram aprovadas pela Organização Marítima

Internacional, em 2010, as «Emendas de Manila» à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de

Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978 (Convenção STCW), posteriormente

incorporadas no acervo legislativo da União Europeia através da Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo de

formação dos marítimos, com o objetivo de promover a segurança da vida humana e da propriedade no mar e

a proteção do meio ambiente marinho.

Nessa sequência, foi publicado o Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, que transpôs a mencionada

Diretiva, o qual, porém, regula apenas as matérias relativas à aptidão física e psíquica, à formação e à

certificação dos marítimos que exercem funções a bordo de navios de mar, tendo permanecido por rever o

restante quadro legal, o que se considera essencial levar a cabo.

Na revisão do quadro legal, pretende-se assegurar que as embarcações de pesca nacional a operar em

águas de Estados Parte à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço

de Quartos para Pessoal de Navios de Pesca, 1995 (Convenção STCW-F) estejam em condições de evidenciar

o cumprimento com os requisitos dessa Convenção.

Preconiza-se, ainda, uma redução significativa do número de categorias dos marítimos e, simultaneamente,

criam-se categorias que permitem colmatar as necessidades resultantes da atividade, de modo a dinamizar e

incrementar o acesso à profissão.

No sentido de promover a mobilidade dos trabalhadores em momentos ou em setores em que se registe uma

maior escassez de mão-de-obra, deve consagrar-se o princípio da flexibilidade entre categorias, cria-se um

tronco comum na área do convés, com possibilidade de transição entre áreas funcionais e aprofunda-se a

modularidade da formação.

Com o objetivo de promover o trabalho marítimo junto dos cidadãos nacionais, salvaguardando a igualdade

com os cidadãos de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, pretende-se

estabelecer um número mínimo de marítimos portugueses como tripulantes dos navios e embarcações

nacionais. Este número mínimo de marítimos abrange também os cidadãos de Países de Língua Oficial

Portuguesa, uma vez que havendo uma língua comum entre os tripulantes permite que a língua portuguesa seja

a língua de trabalho a bordo.

Finalmente, pretende-se introduzir disposições tendentes à desmaterialização e atualização dos

procedimentos, tendo em conta os desenvolvimentos técnicos e tecnológicos entretanto registados,

concretizando-se, na parte relativa à inscrição dos marítimos e dos factos conexos com o exercício da atividade

profissional, as regras estabelecidas no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, no sentido de fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração Pública, medida

que consta do Programa do XXI Governo Constitucional.

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Obedecendo à mesma lógica de melhoria da prestação do serviço público, prevê-se que todas as

comunicações com os serviços envolvidos sejam efetuadas através do Balcão Eletrónico do Mar,

estabelecendo-se uma lógica de desmaterialização que garante a utentes, armadores, proprietários e marítimos,

independentemente do local onde se encontrem, uma maior e mais ampla agilidade na relação com a

Administração Pública, evitando-se, assim, deslocações aos serviços.

Parte da matéria a regular envolve direitos, liberdades e garantias que integra a reserva relativa de

competência legislativa da Assembleia da República, nos termos das alíneas b) do n.º 1 do artigo 165.º da

Constituição.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para estabelecer requisitos de acesso à profissão

da atividade profissional dos marítimos, definir critérios de equiparação com outros profissionais do setor do mar

e, ainda, definir regras quanto à nacionalidade dos tripulantes a bordo dos navios ou embarcações sujeitos ao

regime da atividade profissional dos marítimos.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com os seguintes sentido e extensão:

a) Estabelecer que os marítimos são classificados, nos termos previstos no regime a aprovar, em escalões

e categorias;

b) Prever a extinção de determinadas categorias dos escalões de mestrança e marinhagem, sem prejudicar

o exercício das funções correspondentes às categorias extintas, caso os marítimos sejam detentores dessas

mesmas categorias à data da entrada em vigor do regime a aprovar;

c) Prever que a transição referida na alínea anterior ocorre no prazo máximo de 10 anos contados da entrada

em vigor do regime a aprovar, desde que reunidos os respetivos requisitos de acesso relativos à formação ou

experiência profissional, prevendo-se a integração automática na categoria imediatamente inferior caso o prazo

referido seja ultrapassado;

d) Estabelecer que o marítimo realiza exame para ingresso em determinadas categorias profissionais;

e) Estabelecer que a profissão de marítimo a bordo de navios ou embarcações que arvoram a bandeira

nacional pode ser exercida por quem possuir certificados emitidos por outros países, os quais devem ser

devidamente reconhecidos pelo Estado português;

f) Estabelecer um regime de equiparação para atribuição das categorias profissionais de marítimo aos

profissionais das Forças Armadas e das Forças de Segurança desde que possuam a formação adequada, bem

como ao pessoal tripulante das embarcações de organismos públicos desde que possuam a formação

adequada;

g) Estabelecer que os tripulantes de navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional devem ter a

nacionalidade portuguesa, ou de um Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou

de um país de língua oficial portuguesa, e que os navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional podem

ser tripulados por marítimos de outros países para além dos referidos, até ao limite de 40% da respetiva

tripulação a bordo, salvo casos excecionais devidamente justificados;

h) Estabelecer que os tripulantes de navios ou embarcações de pesca que arvoram bandeira nacional devem

ter nacionalidade portuguesa, ou de um Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,

ou de um país de língua oficial portuguesa e que os navios ou embarcações de pesca que arvoram bandeira

nacional podem ser tripulados por marítimos de outros países para além dos referidos, até ao limite de 50% da

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respetiva tripulação a bordo ou três tripulantes, conforme for mais favorável, podendo ser fixado um limite

diferente em acordos de pesca celebrados com Estados terceiros;

i) Estabelecer que o marítimo a bordo de navio ou embarcação que arvore a bandeira nacional ou que

navegue em águas sob soberania nacional está proibido de desempenhar qualquer função sob influência de

álcool, considerando-se para este efeito uma taxa igual ou superior a 0,05 % de alcoolemia no sangue, ou a

0,25 mg/l de teor de álcool no ar expirado, ou uma quantidade de álcool que conduza a essas concentrações,

ou sob a influência de substâncias psicotrópicas;

j) Estabelecer que os pedidos apresentados no âmbito do regime a aprovar, bem como a respetiva

tramitação, são efetuados exclusivamente de forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico do Mar e que

a decisão final, incluindo os documentos a cuja emissão haja lugar, são comunicados ao interessado

exclusivamente através do mesmo meio;

k) Estabelecer que os dados relativos à inscrição e ao exercício da atividade profissional dos marítimos

podem ser transmitidos à Comissão Europeia e constam do Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos,

criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, o qual contém os seguintes elementos:

i) Nome;

ii) Data de nascimento;

iii) Naturalidade e nacionalidade;

iv) Género;

v) Estado civil;

vi) Morada;

vii) Endereço de correio eletrónico;

viii) Contacto de telefone móvel;

ix) Assinatura;

x) Número de identificação civil e data de validade;

xi) Número de identificação fiscal;

xii) Fotografia;

xiii) Data do óbito;

xiv) Número e data da inscrição marítima;

xv) Formação para a categoria pretendida e experiência profissional;

xvi) Categoria de ingresso;

xvii) Outras categorias e formação adquirida;

xviii) Cartas, diplomas e certificados relacionados com a atividade profissional marítima;

xix) Embarques e desembarques, navios, tipologia de navio e funções desempenhadas;

xx) Suspensão, cancelamento e renovação do cartão de identificação emitido a favor do marítimo após

ser efetuada a inscrição marítima;

xxi) Certificados e atestados médicos e respetiva data de validade;

xxii) Rol de tripulação.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de abril de 2019.

Pel´O Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino —

O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

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Decreto-Lei

Tendo presente que o XXI Governo Constitucional considera que as atividades económicas ligadas ao mar

são de importância estratégica para o crescimento da economia nacional, e que os marítimos desempenham

um papel preponderante na sua concretização, impõe-se uma revisão legislativa profunda, no sentido de

clarificar, unificar e harmonizar o regime legal relativo à atividade profissional dos marítimos, que se encontra

incompleto e fragmentado.

O presente decreto-lei estabelece, assim, o novo regime jurídico da atividade profissional dos marítimos,

prevendo, em especial, as normas relativas ao mínimo de formação a que estão sujeitos os marítimos a bordo

de navios de mar e criando as condições necessárias para a efetiva aplicação da Convenção Internacional sobre

Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para Pessoal de Navios de Pesca, 1995

(Convenção STCW-F).

Atualmente, o quadro legal que regula a atividade profissional dos marítimos consta do Decreto-Lei n.º

280/2001, de 23 de outubro, no decurso de cuja vigência foram aprovadas pela Organização Marítima

Internacional, em 2010, as designadas «Emendas de Manila» à Convenção Internacional sobre Normas de

Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978 (Convenção STCW),

posteriormente incorporadas no acervo legislativo da União Europeia através da Diretiva n.º 2012/35/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2008/106/CE relativa ao

nível mínimo de formação dos marítimos, com o objetivo de promover a segurança da vida humana e da

propriedade no mar e a proteção do meio ambiente marinho.

Nessa sequência, foi publicado o Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, que transpôs a mencionada

Diretiva, o qual, porém, regula apenas as matérias relativas à aptidão física e psíquica, à formação e à

certificação dos marítimos que exercem funções a bordo de navios de mar, tendo permanecido por rever o

restante quadro legal.

Assegura-se, ainda, que as embarcações de pesca nacional a operar em águas de Estados parte à

Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para Pessoal de

Navios de Pesca, 1995 (Convenção STCW-F) estejam em condições de evidenciar o seu cumprimento com os

requisitos dessa Convenção.

Preconiza-se uma redução significativa do número de categorias dos marítimos e, simultaneamente, criam-

se categorias que permitem colmatar as necessidades resultantes da atividade, de modo a dinamizar e

incrementar o acesso à profissão.

No sentido de promover a mobilidade dos trabalhadores em momentos ou em setores em que se registe uma

maior escassez de mão-de-obra, consagra-se o princípio da flexibilidade entre categorias, cria-se um tronco

comum na área do convés com possibilidade de transição entre áreas funcionais e aprofunda-se a modularidade

da formação.

Com o objetivo de promover o trabalho marítimo junto dos cidadãos nacionais, salvaguardando a igualdade

com os cidadãos de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, estabelece-se um

número mínimo de marítimos portugueses como tripulantes dos navios e embarcações nacionais. Este número

mínimo de marítimos abrange também os cidadãos de Países de Língua Oficial Portuguesa, uma vez que

havendo uma língua comum entre os tripulantes permite que a língua portuguesa seja a língua de trabalho a

bordo. Contudo, o regime previsto neste decreto-lei não se aplica aos navios ou embarcações registados no

Registo Internacional de Navios da Madeira, o que se justifica pela existência de um regime especial aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua atual redação.

Finalmente, foram introduzidas disposições tendentes à desmaterialização e atualização dos procedimentos,

tendo em conta os desenvolvimentos técnicos e tecnológicos entretanto registados.

Pretende-se, ainda, concretizar, na parte relativa à inscrição dos marítimos e dos factos conexos com o

exercício da atividade profissional, as regras estabelecidas no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, no sentido de fortalecer, simplificar e digitalizar a

Administração Pública, medida que consta do Programa do XXI Governo Constitucional.

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Obedecendo à mesma lógica de melhoria da prestação do serviço público, prevê-se que todas as

comunicações com os serviços envolvidos sejam efetuadas através do Balcão Eletrónico do Mar,

estabelecendo-se uma lógica de desmaterialização que garante a utentes, armadores, proprietários e marítimos,

independentemente do local onde se encontrem, uma maior e mais ampla agilidade na relação com a

Administração Pública, evitando-se, assim, deslocações aos serviços.

Cientes da relevância de serviços de proximidade e da resolução local de problemas, ainda que num sistema

tendencialmente desmaterializado e por meios eletrónicos, garante-se igualmente que os cidadãos possam

optar pelo atendimento presencial através dos órgãos locais das entidades competentes.

Nesta perspetiva, e tendo presente outro dos objetivos transversais do Governo, designadamente a

descentralização e a promoção do interior, está, também, prevista a possibilidade de atendimento por serviços

das regiões autónomas, ou das autarquias que o pretendam.

O presente decreto-lei não altera as competências das diferentes entidades envolvidas, assegurando-se o

equilíbrio entre a experiência dos serviços e os objetivos de simplificação e agilização de atos e procedimentos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º [Reg. PL 291/2018], de [xx], e nos

termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo.

2 – O presente decreto-lei incorpora a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2012/35/UE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2008/106/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação de

marítimos, bem como à regulamentação da aplicação das Emendas de Manila ao anexo à Convenção

Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978

(Convenção STCW 78, conforme emendas).

3 – O presente decreto-lei cria, ainda, as condições necessárias para a efetiva aplicação da Convenção

Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para Pessoal de Navios de

Pesca, 1995 (Convenção STCW-F).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente decreto-lei aplica-se aos marítimos que exercem a sua atividade a bordo de navios ou

embarcações de comércio, de pesca, do tráfego local, auxiliares, e de reboque e de investigação, que arvorem

a bandeira nacional.

2 – As disposições relativas à Convenção STCW aplicam-se aos marítimos que exerçam funções a bordo

de navios de mar, incluindo as plataformas de exploração ao largo, que arvorem bandeira nacional, com exceção

dos navios ou embarcações de pesca, considerando-se navio de mar qualquer navio com exclusão dos que

navegam exclusivamente em águas interiores ou em águas situadas no interior ou na proximidade de águas

abrigadas ou em zonas nas quais se apliquem regulamentos portuários.

3 – As disposições relativas à Convenção STCW-F aplicam-se aos marítimos que exerçam funções a bordo

de navios ou embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros.

4 – Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei os seguintes navios ou embarcações:

a) Navios de guerra, unidades auxiliares da marinha de guerra ou outros navios de propriedade do Estado

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Português ou por ele explorados, afetos exclusivamente a serviços governamentais de caráter não comercial;

b) Embarcações que naveguem exclusivamente em águas interiores não marítimas;

c) Embarcações de recreio não utilizadas com fins comerciais;

d) Navios de madeira de construção tradicional ou primitiva;

e) Embarcações ao serviço das Forças de Segurança, no âmbito da respetiva missão.

5 – O disposto no presente decreto-lei também se aplica aos marítimos de nacionalidade portuguesa a bordo

de embarcações de bandeira não nacional que pretendam aceder ao presente regime jurídico.

Artigo 3.º

Marítimo

1 – Considera-se marítimo, para os efeitos previstos no presente decreto-lei, o indivíduo habilitado a exercer,

a bordo de um navio ou embarcação, como tripulante, as funções correspondentes às categorias de que é

detentor ou outras funções legalmente previstas.

2 – Sem prejuízo do disposto em convenções ou em outros instrumentos internacionais, pode inscrever-se

como marítimo o indivíduo maior de 16 anos, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 68.º do Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, que, para efeitos do exercício

da profissão marítima, seja considerado apto física e psiquicamente, e esteja devidamente habilitado.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só pode exercer a atividade profissional de marítimo o

indivíduo inscrito como tal junto da administração marítima.

4 – Pode, ainda, exercer a atividade profissional de marítimo o individuo que comprove a sua condição de

marítimo noutro país e que obtenha junto da administração marítima o reconhecimento das suas qualificações

profissionais.

Artigo 4.º

Atividade profissional

1 – Para o exercício da atividade profissional de marítimo, o indivíduo deve:

a) Possuir certificado de aptidão física e psíquica;

b) Possuir a certificação em segurança básica;

c) Estar habilitado para exercer as funções da categoria pretendida;

d) Inscrever-se, junto da administração marítima, como marítimo, sem prejuízo das exceções consignadas

no presente decreto-lei.

2 – Sem prejuízo do disposto em matéria de inscrição, os marítimos que já possuam qualificação profissional

marítima ao abrigo da legislação de outro Estado devem, em substituição da alínea d) do número anterior, obter,

junto da administração marítima, o reconhecimento dessa qualificação, cumpridos que estejam os requisitos

legais definidos para a atividade profissional, designadamente no âmbito do regime relativo ao reconhecimento

de qualificações profissionais estabelecido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entidades competentes

1 – Compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) exercer as

funções de administração marítima, designadamente:

a) Emitir parecer no âmbito da certificação das entidades formadoras dos marítimos, atentos os princípios

previstos no regime de certificação de entidades formadoras estabelecido pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de

setembro, na sua redação atual;

b) Emitir parecer no âmbito da criação e homologação dos cursos de formação profissional dos marítimos,

designadamente no âmbito do previsto no Sistema Nacional de Qualificações, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º

396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual;

c) Desenvolver uma plataforma para realização de exames escritos;

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d) Realizar avaliações independentes à atividade das entidades formadoras dos marítimos;

e) Emitir certificados ao abrigo das Convenções STCW e STCW-F;

f) Proceder ao reconhecimento por autenticação de certificados de marítimos não nacionais emitidos ao

abrigo das Convenções STCW e STCW-F;

g) Proceder ao reconhecimento de qualificações profissionais marítimas de cidadãos não nacionais para

efeitos de inscrição marítima;

h) Proceder, para efeitos de inscrição marítima, ao reconhecimento de qualificações profissionais de

cidadãos nacionais adquiridos em Estado terceiro, designadamente no âmbito do regime relativo ao

reconhecimento de qualificações profissionais estabelecido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação

atual;

i) Emitir o certificado de lotação mínima de segurança, com exceção do previsto no número seguinte;

j) Autorizar o embarque e o desembarque de marítimos, nas embarcações para as quais define a lotação

mínima de segurança.

2 – Compete aos órgãos locais Autoridade Marítima Nacional (AMN):

a) Assegurar a inscrição do marítimo, bem como a respetiva suspensão, levantamento da suspensão e

cancelamento;

b) Autorizar o embarque e o desembarque de marítimos, nas embarcações para as quais define a lotação

mínima de segurança;

c) Aprovar o rol de tripulação;

d) Emitir o certificado de lotação mínima de segurança das embarcações do tráfego local e da pesca local e

embarcações da atividade marítimo-turística que operem na área local ou costeira e que transportem menos de

12 passageiros.

Artigo 6.º

Base de dados, competência e tramitação

1 – A informação relativa aos marítimos e todos os factos relativos ao exercício da sua atividade é inscrita

no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM), criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho,

a que têm acesso as entidades que intervêm nos procedimentos.

2 – A DGRM é a entidade responsável pela gestão do SNEM.

3 – Todos os atos referidos no presente decreto-lei, bem como a respetiva tramitação, são efetuados

exclusivamente de forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), sendo os pedidos

reencaminhados, em razão da matéria, para as entidades competentes, que asseguram a atualização

permanente e imediata dos atos no SNEM.

4 – A decisão final, incluindo, quando aplicável, os documentos a cuja emissão haja lugar, é comunicada ao

requerente através do BMar.

5 – É garantida a desterritorialização, sendo os pedidos requeridos através do BMar, dos terminais de

acesso referidos no número seguinte ou, ainda, presencialmente em qualquer órgão local da AMN.

6 – Para efeitos de atendimento presencial e de proximidade, são instalados terminais de acesso ao BMar

nos seguintes locais ou entidades, para além da DGRM e dos órgãos centrais e locais competentes da AMN:

a) Órgãos regionais indicados pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) Autarquias locais que manifestem interesse nesse sentido;

c) Administrações portuárias;

d) Direções Regionais de Agricultura e Pescas;

e) Lojas e Espaços de Cidadão.

7 – Os pedidos e a respetiva documentação são apresentados pelo interessado, através do BMar, em

formato eletrónico, diretamente, ou nos terminais de acesso referidos no número anterior.

8 – Em caso de impossibilidade de acesso ou utilização de meios eletrónicos, o particular pode recorrer aos

serviços das entidades referidas no n.º 6, assegurando-se, em todo o caso, a prática dos atos de modo

informatizado e os necessários mecanismos de interoperabilidade automática de dados com o SNEM.

9 – As entidades formadoras desenvolvem os mecanismos de interoperabilidade necessários para inserir

no SNEM toda a informação relativa aos formandos e examinandos e aos cursos ministrados.

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Artigo 7.º

Base de dados da inscrição dos marítimos

1 – São objeto de recolha e tratamento os elementos de identificação do titular constantes do SNEM.

2 – Os dados relativos à inscrição e exercício da atividade profissional dos marítimos constam do SNEM, o

qual contém os seguintes elementos:

a) Nome;

b) Data de nascimento;

c) Naturalidade e nacionalidade;

d) Género;

e) Estado civil;

f) Morada;

g) Endereço de correio eletrónico;

h) Contacto de telefone móvel;

i) Assinatura;

j) Número de identificação civil e data de validade;

k) Número de identificação fiscal;

l) Fotografia;

m) Data do óbito;

n) Número e data da inscrição marítima;

o) Formação para a categoria pretendida e experiência profissional;

p) Categoria de ingresso;

q) Outras categorias e formação adquirida;

r) Cartas, diplomas e certificados relacionados com a atividade profissional marítima;

s) Embarques e desembarques, navios, tipologia de navio e funções desempenhadas;

t) Suspensão, cancelamento e renovação do documento único do marítimo (DMar);

u) Certificados e atestados médicos e respetiva data de validade.

3 – Do SNEM consta ainda informação relativa à composição do rol de tripulação, a qual é disponibilizada

pelos órgãos locais da AMN para efeitos de contabilização do tempo de embarque.

4 – O tratamento dos elementos de identificação do titular é realizado nas seguintes situações:

a) Pedidos de emissão, atualização e substituição;

b) Comunicação de dados às autoridades com competências de fiscalização ou outras competências

relevantes em razão da matéria.

5 – O tratamento e interconexão dos dados pessoais decorrentes do n.º 2 do artigo anterior são executados

nos termos da legislação aplicável em matéria de tratamento de dados pessoais.

6 – O marítimo tem o direito de consultar, sem restrições, os dados inscritos no SNEM que lhe digam

respeito, bem como de requerer, através do BMar, a atualização de dados e a correção de inexatidões ou

omissões.

CAPÍTULO II

Aptidão médica dos marítimos

SECÇÃO I

Obrigações gerais

Artigo 8.º

Comprovação da aptidão física e psíquica

1 – A aptidão física e psíquica dos marítimos que efetivamente exerçam a profissão marítima é comprovada

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através de ficha de aptidão emitida pelos médicos de medicina do trabalho.

2 – No caso de o marítimo não exercer efetivamente a profissão marítima e pretender inscrever-se ou obter

formação, a aptidão física e psíquica é comprovada através de um atestado médico válido, emitido pelo Serviço

Nacional de Saúde.

3 – Aos marítimos que pretendam prestar serviço a bordo de embarcações registadas como embarcações

locais, não é exigível a apresentação de certificados de aptidão física e psíquica, sem prejuízo do seu estado

de saúde dever ser comprovado pelas companhias ou armadores que explorem as referidas embarcações.

Artigo 9.º

Validade do atestado médico

1 – Os candidatos à obtenção de um atestado médico devem:

a) Ter, pelo menos, 16 anos de idade;

b) Apresentar documento de identificação apropriado para confirmar a sua identidade;

c) Satisfazer as normas de aptidão médica aplicáveis.

2 – O atestado médico do marítimo é válido por um período máximo de dois anos, sendo redigido em

português e inglês.

3 – No caso de marítimos menores de 18 anos ou com mais de 50 anos, a validade do atestado é reduzida

para um ano.

4 – Findo o termo de validade do atestado médico, compete ao marítimo obter novo certificado médico válido.

5 – Em caso de manifesta urgência, a administração marítima pode autorizar o marítimo a trabalhar sem um

atestado médico válido, até à chegada ao próximo porto de escala em que seja possível ao marítimo renová-lo,

através de um profissional médico reconhecido pelo Estado desse porto de escala, e desde que:

a) O período de tal autorização não ultrapasse três meses;

b) O marítimo interessado possua um atestado médico que tenha caducado em data recente, nunca superior

a três meses.

6 – A decisão de emissão de um certificado de inaptidão física e psíquica é, sem prejuízo da necessária

confidencialidade, sempre fundamentada, cabendo da mesma recurso nos termos da lei.

7 – O modelo do atestado médico é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da saúde e do mar.

SECÇÃO II

Obrigações decorrentes da Convenção STCW e STCW-F

Artigo 10.º

Procedimentos de comprovação da aptidão física e psíquica

1 – No caso dos titulares de um certificado de competência ou de um certificado de qualificação emitidos ao

abrigo do disposto na Convenção STCW, a aptidão física e psíquica dos marítimos para o exercício da profissão

marítima é comprovada através de um certificado médico válido, emitido nos termos do presente capítulo e da

secção A-I/9 do Código sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos,

adotado pela Resolução 2 da Conferência de 1995, na versão atualizada (Código STCW), tendo em conta, nos

casos adequados, a secção B-I/9 do Código STCW.

2 – Aos titulares de um certificado de competência ou de um certificado de qualificação emitidos ao abrigo

do disposto na Convenção STCW-F aplica-se o disposto na presente secção, com as devidas adaptações.

3 – Os exames médicos e a emissão do correspondente certificado médico são efetuados por médicos com

a especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos ou, na sua falta, por médicos em

serviço nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde ou médicos com comprovada experiência marítima.

4 – A emissão do certificado médico depende da realização de um exame médico adequado para avaliar e

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comprovar a aptidão física e psíquica do marítimo para o exercício da atividade em concreto, bem como a

repercussão desta e das condições em que a mesma é prestada na saúde do marítimo.

5 – A lista dos médicos a que os marítimos podem recorrer é publicada na página eletrónica da administração

marítima, sendo também acessível através do sistema de pesquisa online de informação pública previsto no

artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, que define os princípios gerais de

ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao

cidadão, em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de

junho.

6 – O disposto nos n.os 1 e 4 é aplicável apenas aos exames médicos realizados em território nacional.

7 – Os elementos obrigatórios do certificado médico e os procedimentos relativos à emissão do certificado

médico, ao modelo do certificado e ao grau de discricionariedade permitido aos médicos reconhecidos na

aplicação das normas médicas são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

da saúde e do mar.

Artigo 11.º

Exames médicos

Os exames médicos de aptidão física e psíquica dos marítimos são realizados de acordo com as normas

internacionais sobre a matéria em vigor no ordenamento jurídico nacional para cada um dos setores abrangidos

pelo presente decreto-lei, e devem ainda garantir que os marítimos satisfazem as normas de acuidade visual

em serviço, constantes da tabela A-1/9 do Código STCW, assim como os critérios de aptidão física e médica

constantes da Tabela B-I/9 do Código STCW nomeadamente os seguintes:

a) Ter capacidade física para cumprir todos os requisitos de formação básica;

b) Demonstrar audição e expressão verbal adequadas para comunicar eficazmente e detetar quaisquer

alarmes sonoros;

c) Não sofrer de qualquer problema médico, distúrbio ou obstáculo ou impedimento que impeça a segurança

e eficácia da sua rotina e os serviços de emergência a bordo durante o período de validade do certificado médico;

d) Não sofrer de qualquer problema médico que tenha probabilidade de se agravar pelo serviço a bordo ou

tornar o marítimo inapto para esse serviço ou pôr em perigo a saúde e a segurança de outras pessoas a bordo;

e) Não estar a tomar qualquer medicação que provoque efeitos secundários que possam impedir o

julgamento, o equilíbrio ou o cumprimento de quaisquer outros requisitos necessários a um desempenho eficaz

e seguro da rotina e dos serviços de emergência a bordo.

Artigo 12.º

Validade do certificado médico

1 – Aos certificados médicos previstos na presente secção aplica-se o disposto no artigo 9.º.

2 – No caso de marítimo a bordo de navios de mar, a renovação do atestado médico nos casos previstos

nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º, só é possível se o Estado do porto de escala for Parte da Convenção STCW ou se

nesse porto de escala existirem médicos reconhecidos por Estados Partes da Convenção STCW.

Artigo 13.º

Grau de discricionariedade

Compete à Direção-Geral de Saúde determinar o grau de discricionariedade dos médicos reconhecidos na

aplicação das normas médicas, tendo em atenção os diferentes serviços dos marítimos, com exceção dos

padrões mínimos de acuidade visual para a visão ao longe com ajuda de lentes corretoras, visão ao perto e

daltonismo, constantes da tabela A-I/9 do Código STCW para os marítimos da secção do convés, com funções

de vigia a bordo dos navios de mar.

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CAPÍTULO III

Classificação, formação e certificação dos marítimos

SECÇÃO I

Escalões, categorias e funções dos marítimos

Artigo 14.º

Classificação dos marítimos

Os marítimos são classificados, nos termos previstos no presente decreto-lei, em escalões e categorias.

Artigo 15.º

Escalões dos marítimos

Os marítimos são classificados num dos seguintes escalões:

a) Oficiais;

b) Mestrança;

c) Marinhagem.

Artigo 16.º

Categorias dos marítimos

1 – O escalão dos oficiais compreende as seguintes categorias de marítimos:

a) Capitão da marinha mercante;

b) Piloto de 1.ª classe;

c) Piloto de 2.ª classe;

d) Maquinista-chefe;

e) Maquinista de 1.ª classe;

f) Maquinista de 2.ª classe;

g) Oficial eletrotécnico;

h) Praticante de oficial.

2 – O escalão da mestrança compreende as seguintes categorias:

a) Mestre do alto-mar;

b) Mestre costeiro;

c) Mestre local;

d) Maquinista prático de 1.ª classe;

e) Maquinista prático de 2.ª classe;

f) Maquinista prático de 3.ª classe;

g) Eletrotécnico;

h) Cozinheiro.

3 – O escalão da marinhagem compreende as seguintes categorias de marítimos:

a) Marinheiro;

b) Marinheiro maquinista;

c) Marinheiro praticante;

d) Técnico de hotelaria;

e) Técnico especializado

4 – A permanência na categoria de marinheiro praticante é limitada a um período de três anos, no decurso

do qual deve ser obtida qualificação para a transição para outra categoria.

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5 – O conteúdo funcional e os requisitos de acesso às categorias e funções dos marítimos são aprovados

por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar.

Artigo 17.º

Funções do marítimo

1 – Ao marítimo compete exercer as funções correspondentes à sua categoria.

2 – O marítimo pode, ainda, exercer funções respeitantes a categoria diferente da anteriormente detida,

ainda que inseridas em diferentes secções, áreas de navegação ou tipos de embarcações, desde que satisfaça,

cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter a categoria averbada no respetivo DMar, emitido em formato eletrónico;

b) Ter exercido as funções respeitantes a essa categoria pelo menos um ano, durante os últimos cinco anos.

3 – O marítimo pode exercer as funções respeitantes a categoria inferior daquela que detém, da mesma

secção da embarcação, entendendo-se por mesma secção a área funcional de convés ou de máquinas de uma

embarcação, sendo que o tempo de serviço efetuado em funções inferiores não releva para efeitos de

progressão na carreira ou certificação no âmbito das Convenções STCW e STCW-F.

Artigo 18.º

Requisitos de acesso às categorias e funções dos marítimos

1 – O acesso do marítimo a cada uma das categorias depende da satisfação dos requisitos específicos

relativos à aptidão física e psíquica e à formação, bem como, quando necessários, à certificação e ao tempo de

embarque ou serviço de mar.

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se:

a) Por tempo de embarque, o tempo decorrido entre a data da inclusão do marítimo no rol de tripulação de

uma embarcação e a data da desvinculação desse marítimo do rol de tripulação;

b) Por serviço de mar, o serviço prestado a bordo de uma embarcação, relevante para a emissão ou

revalidação de um certificado de competência, de um certificado de qualificação ou de outras qualificações.

Artigo 19.º

Autorização especial para o exercício de funções correspondentes a categoria superior

1 – Em situações de manifesta imprevisibilidade e devidamente justificadas, o marítimo pode ser autorizado

a exercer funções correspondentes a categoria imediatamente superior à que detém, desde que se encontre

previamente informado e familiarizado com essas mesmas funções, e que para o exercício das mesmas não

esteja disponível marítimo habilitado.

2 – O pedido de autorização especial e respetivos documentos é submetido à administração marítima por

via eletrónica através do BMar.

3 – A autorização referida no n.º 1 é da competência da entidade que fixar a lotação da embarcação, com

fundamento no nível de qualificação e na experiência profissional do marítimo, e que daí não advém perigo para

as pessoas, bens ou meio marinho.

4 – Do despacho de autorização deve constar, expressamente, o período de validade da autorização

concedida, prorrogável por um período de até 12 meses.

5 – O disposto no presente artigo não se aplica ao marítimo em funções de comando de uma embarcação,

salvo em caso de força maior e, neste caso, pelo período máximo de 60 dias.

6 – O marítimo possuidor de uma autorização especial deve ser substituído, no exercício dessas funções,

logo que possível, por um marítimo detentor da categoria correspondente.

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SECÇÃO II

Formação

SUBSECÇÃO I

Obrigações gerais

Artigo 20.º

Formação dos marítimos

1 – A formação prevista na presente subsecção permite:

a) Obter a habilitação necessária ao exercício de determinadas funções a bordo;

b) Efetuar a inscrição do marítimo numa categoria profissional ou ter acesso a uma categoria superior;

c) Efetuar a reciclagem e a manutenção da competência profissional e a atualização de conhecimentos.

2 – A formação dos marítimos integra-se:

a) No caso do escalão dos oficiais, no sistema educativo ao nível do ensino superior;

b) No caso dos escalões da mestrança e marinhagem, no sistema educativo ao nível do ensino superior,

quando estão em causa cursos técnicos superiores profissionais, ou no sistema educativo e formativo ou no

mercado de emprego, quando estão em causa cursos de formação profissional, designadamente, no âmbito do

Sistema Nacional de Qualificações, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua

redação atual.

3 – A formação inicial obrigatória do marítimo compreende sempre:

a) Formação em segurança básica, a qual deve incluir conteúdos em matéria de segurança e saúde no

trabalho, no âmbito da atividade marítima;

b) Habilitação para a categoria pretendida, nos termos da formação prevista no presente decreto-lei.

4 – Tendo em vista o exercício de determinadas funções ou a obtenção de certificados, o marítimo deve

frequentar cursos de formação ou realizar exame, em termos a definir por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas do ensino superior, da educação, do trabalho e do mar.

Artigo 21.º

Entidades formadoras e certificação

1 – A formação dos marítimos é ministrada por organismos de direito público, ou por entidades do setor

privado ou cooperativo, com ou sem fins lucrativos, que asseguram o desenvolvimento da formação através da

utilização de instalações, recursos humanos e técnico-pedagógicos e outras estruturas adequadas.

2 – A certificação das entidades formadoras segue, com as devidas adaptações, o disposto no regime de

certificação de entidades formadoras estabelecido pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação

atual, e é da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, da formação

profissional e do mar ou, nos casos em que se trate de formação de nível superior, dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas do ensino superior e do mar.

3 – No processo de certificação das entidades formadoras tem-se em conta, com as devidas adaptações, o

disposto no regime de certificação de entidades formadoras estabelecido pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de

setembro, na sua redação atual, nomeadamente:

a) Os objetivos, os níveis dos cursos, os programas e a sua adequabilidade aos parâmetros e exigências

que estejam na origem da formação;

b) O número e a qualificação dos agentes formadores;

c) As instalações, o equipamento e o material didático disponível.

4 – A certificação de entidade formadora é atribuída para o desenvolvimento de cursos específicos

reconhecidos para a formação de marítimos.

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5 – A entidade que requeira certificação para a formação de marítimos não carece de certificação prévia

pelo serviço competente em matéria de formação profissional, mas, caso a detenha, só fica obrigada ao

cumprimento e demonstração dos requisitos que sejam especiais em matéria de formação de marítimos.

Artigo 22.º

Entidade certificadora

1 – A administração marítima, enquanto entidade certificadora, é competente para emitir parecer prévio à

homologação dos cursos de formação profissional dos marítimos, nos termos da Portaria n.º 851/2010, de 6 de

setembro, na sua redação atual, com as devidas adaptações.

2 – A administração marítima elabora, desenvolve e divulga um manual de certificação que descreve os

procedimentos relativos à apresentação e à avaliação de candidaturas, à emissão dos respetivos certificados

profissionais e aos cursos de formação, tendo em conta o disposto no presente decreto-lei.

3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 96.º, a administração marítima assegura ainda a realização de ações

de avaliação independente das atividades desenvolvidas pelas entidades certificadas para a formação dos

marítimos, com o objetivo de garantir, nomeadamente, o respeito pelos planos formativos definidos, o rigor do

processo avaliativo e a implementação de medidas internas de controlo e fiscalização.

4 – A avaliação independente é realizada por pessoas qualificadas não envolvidas nas atividades em causa.

5 – Os resultados de cada avaliação independente devem ser documentados e comunicados aos

responsáveis pela entidade avaliada.

Artigo 23.º

Criação e homologação dos cursos

1 – Os cursos de formação dos marítimos, incluindo os cursos de reciclagem para levantamento da

suspensão da inscrição marítima e manutenção da competência profissional e de atualização para efeitos de

renovação da certificação STCW e STCW-F, são homologados pelo membro do Governo responsável pela área

do mar, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela área do ensino superior ou do trabalho,

consoante aplicável, após parecer da administração marítima.

2 – No parecer referido no número anterior, a administração marítima avalia, nomeadamente, os seguintes

requisitos técnico-pedagógicos, a nível da formação:

a) Objetivos;

b) Duração total;

c) Conteúdos programáticos;

d) Metodologias;

e) Instalações e equipamentos;

f) Currículo dos formadores, a nível técnico e pedagógico;

g) Recursos pedagógico-didáticos;

h) Sistema de avaliação dos formandos;

i) Critérios de seleção dos formandos.

3 – A homologação dos cursos deve adequar-se, em termos de estrutura, de objetivos e de resultados, aos

princípios instituídos em instrumentos internacionais de que o Estado português seja parte.

4 – No caso de cursos superiores, os requisitos do n.º 2 devem ter em consideração a legislação aplicável

ao ensino superior.

Artigo 24.º

Cursos

1 – O marítimo pode frequentar cursos, com vista:

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a) À obtenção das habilitações profissionais correspondentes às competências das respetivas categorias;

b) À obtenção de um dos certificados diversos mencionados no n.º 4 do artigo 31.º;

c) À obtenção de um certificado profissional de competência ou de qualificação no âmbito das Convenções

STCW e STCW-F;

d) À manutenção da competência profissional.

2 – Os cursos a ministrar para o exercício da atividade de marítimo são os seguintes:

a) De nível de gestão;

b) De nível operacional;

c) De nível de apoio;

d) De qualificação;

e) De reciclagem e de atualização.

Artigo 25.º

Exames

1 – O marítimo pode candidatar-se à realização de exame, com vista:

a) Ao ingresso em determinadas categorias profissionais;

b) À obtenção de um dos certificados diversos mencionados no n.º 4 do artigo 31.º;

c) À obtenção de um certificado profissional de competência ou de qualificação no âmbito das Convenções

STCW e STCW-F;

d) À manutenção da competência profissional;

e) Ao levantamento da suspensão do direito ao exercício da atividade de marítimo, nos casos legalmente

previstos.

2 – Os exames destinam-se à avaliação dos conhecimentos e da aptidão dos marítimos para o exercício das

funções correspondentes a determinada categoria marítima, sendo compostos por uma prova escrita e uma

prova prática.

3 – Os exames são realizados pelas entidades de formação certificadas, que suportam os respetivos custos,

e que celebrem para o efeito protocolo com a administração marítima.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, compete à administração marítima o desenvolvimento de

uma plataforma para a realização dos exames escritos, cabendo às entidades formadoras a disponibilização

dos meios necessários à sua utilização.

5 – Os programas de exames são elaborados conjuntamente pela administração marítima e pelas entidades

formadoras.

Artigo 26.º

Perfil dos intervenientes na formação e na avaliação dos marítimos

1 – Os intervenientes na formação dos marítimos devem possuir a qualificação adequada e ainda:

a) Conhecer o programa de formação e compreender os objetivos específicos do tipo de formação ministrada;

b) Quando a formação incluir a utilização de simuladores, ter recebido a necessária orientação sobre técnicas

de instrução com utilização de simuladores e possuir experiência prática operacional sobre o tipo de simulador

utilizado.

2 – Os intervenientes na avaliação dos marítimos, para determinar se foram adquiridas as qualificações

necessárias, devem possuir adequada qualificação e experiência que abranja:

a) Um nível adequado de conhecimentos e compreensão das competências a avaliar;

b) As tarefas objeto da avaliação;

c) Os métodos e práticas de avaliação.

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3 – Os intervenientes responsáveis pela supervisão da formação em serviço de marítimos devem

compreender o programa de formação e os objetivos específicos de cada tipo de formação ministrada.

4 – Os intervenientes que dirigem a formação em serviço ou as avaliações a bordo só o devem fazer quando

possam dedicar o seu tempo e atenção a essa formação ou avaliação e se estas não afetarem negativamente

o funcionamento normal da embarcação.

SUBSECÇÃO II

Obrigações decorrentes das Convenções SCTW e STCW-F

Artigo 27.º

Formação mínima e cursos

1 – A formação dos marítimos a bordo de navios abrangidos pelas Convenções STCW e STCW-F deve,

para todos os escalões, ser adequada às qualificações mínimas exigidas pelas referidas Convenções.

2 – As qualificações mínimas exigidas pelas Convenções STCW e STCW-F constam de portaria a aprovar

pelo membro do Governo responsável pela área do mar.

Artigo 28.º

Utilização de simuladores

1 – No caso dos marítimos a bordo de navios de mar, as normas de funcionamento e outras disposições

constantes da secção A-I/12 da Convenção STCW, assim como quaisquer outros requisitos definidos na parte

A do Código STCW para qualquer certificado, devem ser cumpridas no que respeita:

a) À formação obrigatória com simuladores;

b) A qualquer avaliação de competência exigida na parte A do Código STCW realizada por meio de

simuladores;

c) A qualquer demonstração, por meio de simuladores, da manutenção da competência exigida na parte A

do Código STCW.

2 – Os intervenientes na avaliação dos marítimos devem possuir adequada qualificação e experiência que

abranja experiência prática de avaliação com o tipo de simulador utilizado, adquirida sob a supervisão de um

avaliador experiente e por este considerada satisfatória, se a avaliação incluir a utilização de simuladores.

3 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos marítimos a bordo de navios

abrangidos pela Convenção STCW-F.

Artigo 29.º

Exames

Os exames são realizados pelas entidades formadoras que para o efeito celebrem protocolo com a

administração marítima, nos termos previstos na secção anterior.

Artigo 30.º

Aplicação subsidiária

Em tudo o que não estiver regulado especificamente na presente subsecção, aplicam-se subsidiariamente

as normas constantes da secção anterior.

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CAPÍTULO IV

Certificação

SECÇÃO I

Obrigações gerais

Artigo 31.º

Certificação dos marítimos

1 – A certificação dos marítimos é o ato através do qual, a administração marítima atesta que a formação ou

experiência por aqueles obtida está em conformidade com as regras previstas nas convenções internacionais

ou outra legislação especial aplicável.

2 – Através da emissão do certificado, a administração marítima autoriza o acesso do marítimo a

determinadas funções, verificada a necessária experiência profissional e após a aprovação em exame.

3 – Compete ao comandante ou ao mestre do navio ou embarcação assegurar que o marítimo a bordo é

detentor dos certificados ou prova documental exigida para o exercício da sua atividade.

4 – A administração marítima emite os seguintes certificados:

a) Certificados diversos:

i) Certificado de cozinheiro de bordo;

ii) Certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 350 kW;

iii) Certificado de operador de gruas flutuantes;

iv) Certificado de operador de radar;

v) Certificados emitidos nos termos do Regulamento das Radiocomunicações, anexo à Convenção

Internacional de Telecomunicações, ratificada pela Resolução n.º 3/87, de 30 de janeiro, na sua redação

atual.

b) Certificados profissionais de competência e de qualificação, bem como certificados de dispensa, no

âmbito das Convenções STCW e STCW-F.

5 – Os certificados referidos na alínea a) do número anterior não têm prazo de validade.

6 – A formação e os exames realizados pelos marítimos que não se incluam no número anterior dão

unicamente origem à emissão de diploma por parte da entidade formadora certificada, sendo a respetiva

habilitação averbada na inscrição do marítimo.

7 – Os tipos, as condições de emissão, a validade, a revalidação e os modelos de certificados profissionais

são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, do trabalho e do

mar.

Artigo 32.º

Competência para emissão de certificados e diplomas

1 – Compete à administração marítima a emissão de certificados.

2 – Compete às entidades que ministram a formação, ou que realizam as correspondentes provas de

avaliação da aptidão, a emissão de diplomas que comprovam formação necessária ao desempenho de funções

ou categorias marítimas.

3 – O pedido de emissão dos certificados e respetivos documentos é submetido à administração marítima

por via eletrónica através do BMar.

4 – As entidades mencionadas no n.º 2 inserem no BMar informação quanto aos diplomas emitidos nos

termos da mesma disposição.

Artigo 33.º

Emissão de certificados

1 – Os certificados são emitidos pela administração marítima após verificação:

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a) Da autenticidade e validade da prova documental relevante para o efeito;

b) Do cumprimento dos requisitos relativos ao serviço, idade, aptidão, formação, qualificação e avaliação.

2 – Os certificados são redigidos em língua portuguesa e inglesa.

Artigo 34.º

Exercício condicionado de funções

O marítimo que não esteja qualificado para exercer determinadas funções a bordo, não o poderá fazer a

menos que disponha de dispensa válida, emitida nos termos do presente decreto-lei, ou de prova documental

de pedido de reconhecimento ou da autenticação do necessário certificado, nos termos aplicáveis.

SECÇÃO II

Obrigações específicas decorrentes do âmbito das Convenções SCTW e STCW-F

Artigo 35.º

Certificação dos marítimos a bordo de navios de mar

Os marítimos que exerçam funções a bordo de navios de mar que arvorem a bandeira portuguesa devem

possuir os certificados de competência e os certificados de qualificação exigidos pela Convenção STCW, ou

prova documental que ateste o cumprimento dos requisitos que lhes são aplicáveis.

Artigo 36.º

Certificação dos marítimos a bordo de embarcações de pesca

Os marítimos que exerçam funções a bordo de embarcações de pesca com um comprimento igual ou

superior a 24 metros devem possuir os certificados de competência e de qualificação, emitidos em conformidade

com a Convenção STCW-F, ou prova documental que ateste o cumprimento dos requisitos que lhes são

aplicáveis.

Artigo 37.º

Emissão de certificados

1 – Os certificados previstos na presente secção são redigidos em língua portuguesa e incluem uma

tradução para inglês.

2 – Para emissão de certificado no âmbito da Convenção STCW, devem ser comprovados os seguintes

elementos:

a) Identidade do requerente;

b) Idade mínima obrigatória do requerente para efeitos da Convenção STCW;

c) Satisfação das normas médicas estipuladas na secção A-I/9 do Código STCW tendo em conta, nos casos

adequados, a secção B-I/9 do Código STCW;

d) Conclusão do serviço de mar e qualquer outra formação obrigatória, nos termos das regras enumeradas

na Convenção STCW, para obtenção do certificado pretendido;

e) Satisfação das normas de competência definidas nos termos das regras enumeradas na Convenção

STCW para os cargos, funções e níveis que devam ser identificados na autenticação do certificado.

3 – O disposto no número anterior não se aplica ao reconhecimento por autenticação ao abrigo da regra I/10

da Convenção STCW.

4 – Os certificados de competência emitidos ao abrigo da Convenção STCW respeitam os modelos

constantes da secção A-I/2 do Código STCW e devem indicar o posto que o titular do certificado está autorizado

a ocupar em termos idênticos aos utilizados nos requisitos aplicáveis pela legislação nacional em matéria de

lotação de segurança.

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5 – Os certificados de qualificação emitidos ao abrigo da Convenção STCW devem, pelo menos, conter a

informação nela constante.

6 – Qualquer certificado adequado nos termos das disposições da Convenção STCW, emitido para o

exercício de funções como chefe de máquinas, oficial de máquinas ou operador de rádio certificado de acordo

com o capítulo IV da Convenção STCW ou da Regra 6 da Convenção STCW-F, será considerado um certificado

conforme para os fins deste artigo.

7 – O disposto nos n.os 1 a 5 aplica-se, com as devidas adaptações, aos certificados emitidos ao abrigo da

Convenção STCW-F.

Artigo 38.º

Revalidação dos certificados

1 – O marítimo titular de um certificado STCW, emitido ou reconhecido nos termos do disposto na portaria

prevista no n.º 7 do artigo 31.º, que se encontre a prestar serviço no mar ou que pretenda regressar ao serviço

no mar após um período em terra, necessita, para continuar a prestar serviço num navio de mar, de demonstrar,

em intervalos não superiores a cinco anos:

a) Que satisfaz as normas de aptidão física previstas no presente decreto-lei;

b) Que possui competência profissional nos termos da secção A-I/11 do Código STCW.

2 – Para poderem continuar a prestar serviço a bordo de navios de mar para os quais tenham sido acordados,

a nível internacional, requisitos de formação especiais, os comandantes, oficiais e operadores radiotécnicos

devem concluir, com aproveitamento, a respetiva formação.

3 – Para poderem continuar a exercer funções a bordo de navios-tanques, os comandantes e os oficiais

devem satisfazer os requisitos do n.º 1 e, no máximo a cada cinco anos, comprovar que continuam a possuir

competência profissional para cumprir serviço a bordo de navios-tanques, nos termos do disposto no n.º 3 da

secção A-I/11 do Código STCW.

4 – A administração marítima promove a realização de cursos de reciclagem, manutenção de competência

profissional e atualização, nos termos da secção A-I/11 do Código STCW, consultando previamente os

interessados.

5 – O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos certificados emitidos ao abrigo

da Convenção STCW-F.

Artigo 39.º

Certificados de dispensa

1 – Aos marítimos a bordo de navios de mar e de embarcações de pesca com um comprimento igual ou

superior a 24 metros podem ser emitidos certificados de dispensa, que lhes permitem, durante um período de

tempo não superior a seis meses, exercer funções para as quais não detenham o certificado de competência

apropriado, desde que a administração marítima considere que daí não advém perigo para as pessoas, bens ou

meio marinho.

2 – No caso do operador radiotécnico, a administração marítima só pode emitir certificado de dispensa se,

para além do referido no número anterior, o operador possuir qualificações suficientes para ocupar o lugar vago

e se forem tidas em conta as condições estabelecidas nos Regulamentos de Radiocomunicações aplicáveis.

3 – Os certificados de dispensa só podem ser concedidos aos marítimos titulares devidamente certificados

para o exercício das funções imediatamente inferiores.

4 – Sempre que não seja exigido certificado de competência para o exercício de funções imediatamente

inferiores, o certificado de dispensa pode ser concedido aos marítimos que a administração marítima considere

que possuem as qualificações e a experiência correspondentes às funções a desempenhar, sendo os mesmos

submetidos a provas de avaliação de conhecimentos se não evidenciarem experiência nas referidas funções

imediatamente inferiores.

5 – Não podem ser emitidos certificados de dispensa para o exercício das funções de comandante ou mestre

e de chefe de máquinas, salvo em casos de força maior e, nesses casos, pelo período máximo de 30 dias.

6 – O marítimo possuidor de um certificado de dispensa deve ser substituído, no exercício das suas funções,

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logo que possível, por um marítimo possuidor de um certificado de competência apropriado.

Artigo 40.º

Aplicação subsidiária

Em tudo o que não estiver regulado especificamente na presente secção, aplicam-se subsidiariamente as

normas constantes da secção anterior.

CAPÍTULO V

Reconhecimento de certificados

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 41.º

Certificados a reconhecer pela administração marítima

1 – Pode exercer a profissão de marítimo a bordo de navios ou embarcações que arvoram a bandeira

nacional, quem possuir certificados emitidos por outros países, reconhecidos nos termos das disposições

seguintes.

2 – A administração marítima é a entidade competente para o reconhecimento por autenticação de

certificados.

3 – A administração marítima reconhece por autenticação, os seguintes certificados:

a) Os certificados de competência emitidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros da União

Europeia, ou de Estados terceiros que sejam Estados parte à Convenção STCW;

b) Os certificados de qualificação emitidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros da União

Europeia, ou de Estados terceiros, a comandantes e oficiais nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 da

Convenção STCW;

c) Os certificados de competência emitidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros da União

Europeia, ou de países terceiros, que sejam Estados parte da Convenção STCW-F.

4 – Os documentos de autenticação emitidos são acompanhados pelos originais dos certificados de

competência e qualificação que estiveram na base da sua emissão, ficando todos na posse do marítimo.

5 – No reconhecimento por autenticação de certificados deve ter-se em conta a legislação aplicável em

matéria de reciprocidade de tratamento, sem prejuízo do disposto na legislação comunitária ou do direito

internacional aplicável.

6 – O reconhecimento de certificados de formação emitidos pelos Estados-Membros da União Europeia

rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, e pela Portaria n.º 90/2012, de 30 de março.

7 – A administração marítima, no âmbito do reconhecimento de certificados de formação ou qualificações

profissionais obtidos nos Estados-Membros da União Europeia, ou de países terceiros, pode exigir ao requerente

as seguintes medidas de compensação:

a) Comprovação da experiência profissional;

b) Prestação de uma prova de aptidão.

Artigo 42.º

Autenticação dos certificados

1 – A administração marítima autentica os certificados após verificar a respetiva autenticidade e validade.

2 – O documento de autenticação produz efeitos nos exatos termos previstos no certificado reconhecido e

caduca logo que este certificado expire ou seja cassado, suspenso ou cancelado pela entidade que o emitiu e,

em qualquer caso, caduca após um período de cinco anos a contar da data da sua emissão.

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3 – O modelo de documento de reconhecimento por autenticação de certificado é aprovado por portaria do

membro do Governo responsável pela área do mar.

Artigo 43.º

Instrução do pedido de reconhecimento

1 – O pedido de reconhecimento dos certificados a que se reporta o artigo 41.º é apresentado à

administração marítima, através de requerimento redigido em língua portuguesa ou inglesa, instruído com os

seguintes elementos e respetivos comprovativos:

a) Documento de identificação do requerente;

b) Comprovativo de residência, quando aplicável;

c) Categoria que pretende obter ou das funções a exercer;

d) Certificados a reconhecer;

e) Documento que ateste a qualidade de marítimo ou documento emitido pela entidade competente, de

origem ou de proveniência, comprovativo de que o requerente reúne as condições exigidas por esse Estado

para nele exercer a atividade marítima e, se for caso disso, da experiência profissional adquirida;

f) Certificado médico.

2 – Os documentos referidos no número anterior devem, em caso de justificada necessidade, ser

acompanhados de tradução para português devidamente legalizada, designadamente pelos serviços notariais

ou consulares, exceto se os originais estiverem redigidos em língua inglesa.

3 – No caso dos certificados de formação e habilitações profissionais, aquando da apresentação do pedido

de reconhecimento, o marítimo assegura a autenticidade dos documentos apresentados, através da aposição

de apostilha ou autenticação equivalente realizada pelos serviços consulares, devendo apresentar, igualmente,

uma tradução para português ou inglês do documento autenticado.

4 – O requerimento e os documentos referidos nos números anteriores são submetidos à administração

marítima por via eletrónica, através do BMar.

Artigo 44.º

Análise e decisão do pedido de reconhecimento

1 – A administração marítima procede à análise do pedido, tendo em conta, nomeadamente:

a) Se o marítimo possui as qualificações profissionais para exercer a atividade marítima;

b) A experiência profissional do marítimo no exercício efetivo da atividade marítima;

c) Se se mostram satisfeitos os mesmos requisitos exigidos pela legislação portuguesa, designadamente

quanto à idade, à aptidão física e tempos de embarque ou de serviço no mar.

2 – A decisão sobre o pedido de reconhecimento é proferida no prazo de 10 dias a contar da data da receção

do pedido.

3 – O deferimento do pedido concede ao requerente o direito ao exercício da atividade profissional de

marítimo em navios ou embarcações que arvorem bandeira nacional e o acesso à inscrição marítima.

4 – O indeferimento do pedido, do qual cabe recurso nos termos legais, ocorre em caso de inobservância

dos requisitos previstos no n.º 1.

SECÇÃO II

Regimes especiais

Artigo 45.º

Reconhecimento de certificados no âmbito do regime da equiparação

1 – Ao abrigo do regime de equiparação, podem ser atribuídas as categorias profissionais de marítimo

previstas no presente decreto-lei, respetivamente, às seguintes categorias de pessoal, desde que possuam a

formação adequada:

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a) Profissionais das Forças Armadas e das Forças de Segurança;

b) Pessoal tripulante das embarcações de organismos públicos.

2 – O regime de equiparação, bem como o respetivo procedimento de reconhecimento, são regulados por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar e, conforme aplicável,

do ensino superior ou da formação profissional.

Artigo 46.º

Equivalência de funções

As funções inerentes ao exercício efetivo a bordo da atividade profissional de piloto da barra são

consideradas equivalentes a tempo de mar, nos termos do disposto na Convenção STCW, exclusivamente para

efeitos de manutenção da competência profissional e da inscrição marítima.

Artigo 47.º

Reconhecimento de certificados no âmbito de acordos bilaterais

1 – No âmbito de acordos bilaterais, em matéria de acesso às atividades profissionais, em geral, e aos

marítimos, em particular, celebrados entre o Estado português e Estados terceiros, podem ser reconhecidos

certificados emitidos pelos Estados signatários, com exceção dos certificados emitidos, ao abrigo da Convenção

STCW e da Convenção STCW-F.

2 – Os acordos previstos no número anterior devem incluir matérias relativas à formação dos marítimos e ao

reconhecimento dos estabelecimentos de ensino que as ministrarem, bem como ao procedimento de

reconhecimento de certificados.

SECÇÃO III

Reconhecimento por autenticação de certificados STCW e STCW-F

SUBSECÇÃO I

Certificados emitidos por Estados-Membros da União Europeia a comandantes e oficiais

Artigo 48.º

Certificados

Podem ser reconhecidos pela administração marítima os certificados de competência e de qualificação

emitidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros da União Europeia, a comandantes e oficiais nos

termos das regras V/1-1 e V/1-2 da Convenção STCW.

Artigo 49.º

Autenticação dos certificados

Os certificados de competência e de qualificação reconhecidos são autenticados por documento de

autenticação, cujo modelo é o que consta do n.º 1 da secção A-I/2 do Código STCW.

Artigo 50.º

Análise do pedido

1 – A administração marítima procede à análise do pedido de reconhecimento, tendo em conta, ainda, se os

certificados emitidos nos termos e para efeitos da Convenção STCW estão de acordo com todas as disposições

aplicáveis da mesma Convenção.

2 – No processo de análise do pedido, à administração marítima, cumpre ainda:

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a) Confirmar, junto das entidades competentes do Estado-Membro, a autenticidade dos documentos

apresentados;

b) Verificar se os requerentes possuem conhecimentos da legislação marítima portuguesa relevantes para

o exercício das respetivas funções, quando se tratar de certificados de competência para funções de nível de

gestão.

Artigo 51.º

Embarque condicionado

1 – Na pendência de um processo de reconhecimento por autenticação, pode ser autorizado o embarque

condicionado de um marítimo, para o exercício das funções correspondentes às especificadas no certificado

apresentado, em navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional, durante um período não superior a 90

dias, com exceção dos oficiais radiotécnicos ou os operadores radiotécnicos que prestem serviço a bordo de

navio de mar.

2 – Para efeitos do número anterior, a administração marítima emite uma declaração de confirmação da

receção do pedido de reconhecimento do certificado não superior a 90 dias.

3 – Devem estar disponíveis a bordo da embarcação em que o marítimo preste serviço, o certificado

submetido a reconhecimento, bem como a declaração a que se refere o número anterior, ambos na sua forma

original.

Artigo 52.º

Decisão sobre o pedido

1 – A decisão sobre o pedido de reconhecimento é proferida no prazo de 90 dias a contar da data da receção

do pedido.

2 – O indeferimento do pedido de reconhecimento, do qual cabe recurso nos termos legais, ocorre, também,

no caso de não confirmação, por parte da entidade competente do Estado-Membro da União Europeia, da

autenticidade dos certificados apresentados, na sequência de pedido formulado pela administração marítima.

Artigo 53.º

Certificados emitidos no âmbito da Convenção STCW-F

O disposto na presente subsecção aplica-se, com as devidas adaptações, aos certificados emitidos no âmbito

da Convenção STCW-F.

SUBSECÇÃO II

Reconhecimento por autenticação de certificados emitidos por Estados terceiros

Artigo 54.º

Reconhecimento de certificados emitidos por Estados terceiros

1 – Os marítimos que possuam os certificados de competência e de qualificação emitidos nos termos das

regras V/1-1 e V/1-2 da Convenção STCWa comandantes e oficiais, podem ser autorizados a exercer funções

em navio que árvore a bandeira nacional, desde que tenha sido tomada, pela Comissão Europeia, uma decisão

de reconhecimento do Estado terceiro que tenha emitido os certificados e a administração marítima tenha

celebrado com esse Estado um acordo bilateral.

2 – A administração marítima apenas pode celebrar, com o Estado terceiro que tenha uma decisão de

reconhecimento aprovada pela Comissão Europeia, um acordo que assuma a forma de compromisso formal,

escrito, segundo o qual o Estado terceiro notificará prontamente a administração marítima de qualquer alteração

significativa nos regimes em vigor para a formação e a certificação nos termos da Convenção STCW.

3 – A administração marítima pode reconhecer unilateralmente um Estado terceiro, sempre que o pedido de

reconhecimento desse Estado, apresentado pela administração marítima à Comissão Europeia, não seja

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decidido pela Comissão ao fim de 18 meses, e desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes

condições:

a) O Estado terceiro seja parte da Convenção STCW;

b) O Estado terceiro tenha comprovado, junto da Organização Marítima Internacional (OMI), dar pleno e

cabal cumprimento às disposições da Convenção STCW;

c) A administração marítima tenha confirmado que estão plenamente satisfeitos os requisitos da Convenção

STCW relativos às normas de competência, de formação, de certificação e às normas de qualidade, e que

foram adotadas as medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com os certificados;

d) A administração marítima tenha celebrado um compromisso formal, escrito, segundo o qual o Estado

terceiro notificará prontamente a administração marítima de qualquer alteração significativa nos regimes em

vigor para a formação e a certificação nos termos da Convenção STCW.

4 – Os acordos referidos no n.º 1 e na alínea d) do número anterior são monitorizados periodicamente, no

máximo de cinco em cinco anos, pela administração marítima e cessam imediatamente nos casos em que deixe

de estar verificada, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) O Estado terceiro seja parte da Convenção STCW;

b) O Estado terceiro tenha comprovado, junto da OMI, dar pleno e cabal cumprimento às disposições da

Convenção STCW;

c) A Comissão Europeia tenha confirmado que estão plenamente satisfeitos os requisitos da Convenção

STCW relativos às normas de competência, de formação, de certificação e às normas de qualidade, e que

foram adotadas as medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com os certificados.

Artigo 55.º

Não observância das prescrições da Convenção STCW

1 – Sempre que a administração marítima considere que um Estado terceiro reconhecido deixou de observar

as prescrições da Convenção STCW, deve imediatamente informar a Comissão Europeia desse facto,

fundamentando a sua posição.

2 – Caso a administração marítima entenda retirar as autenticações de todos os certificados que foram

emitidos por um Estado terceiro, deve imediatamente dar conta dessa sua intenção à Comissão Europeia e aos

restantes Estados-Membros, e fundamentá-la.

3 – A autenticação do certificado, emitida antes da data de adoção de uma decisão de retirada do

reconhecimento de um Estado terceiro, mantém-se válida até à data de validade constante da autenticação.

4 – A decisão de retirada do reconhecimento de um Estado terceiro obsta a que o marítimo requeira uma

autenticação que lhe reconheça uma qualificação mais elevada, salvo se esta revalorização se basear

exclusivamente numa experiência adicional de serviço no mar.

Artigo 56.º

Análise do pedido

Ao analisar o pedido de reconhecimento, a administração marítima deve ainda:

a) Verificar se o Estado terceiro que emitiu e autenticou os certificados faz parte da lista de Estados terceiros

reconhecidos ao abrigo do artigo 19.º da Diretiva 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19

de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, com as alterações introduzidas

pela Diretiva 2012/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e se existe o

acordo referido no n.º 1 ou na alínea d) do n.º 3 do artigo 33.º;

b) Confirmar, junto das entidades competentes do Estado terceiro, a validade e autenticidade dos

certificados de competência apresentados;

c) Verificar se os requerentes possuem conhecimentos da legislação marítima portuguesa relevantes para

o exercício das respetivas funções, quando se tratar de certificados de competência para funções de nível de

gestão.

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Artigo 57.º

Decisão sobre o pedido

1 – A decisão sobre o pedido de reconhecimento é proferida no prazo de 90 dias a contar da data da receção

do pedido.

2 – O indeferimento do pedido de reconhecimento, do qual cabe recurso nos termos legais, ocorre, também,

no caso de não confirmação, por parte da entidade competente do Estado terceiro, da autenticidade dos

certificados apresentados, na sequência de pedido formulado pela administração marítima.

CAPÍTULO VI

Inscrição e documento de atividade do marítimo

SECÇÃO I

Inscrição do marítimo

Artigo 58.º

Inscrição do marítimo

1 – Os indivíduos de nacionalidade portuguesa, maiores de 16 anos, que pretendam exercer como

tripulantes as funções correspondentes às categorias de que são detentores devem inscrever-se previamente

como tal, sendo esta inscrição obrigatória.

2 – Podem ainda inscrever-se como marítimos os indivíduos nacionais de Estados-Membros da União

Europeia, de Estados parte do Espaço Económico Europeu (EEE) e de países de língua oficial portuguesa,

sendo a inscrição meramente facultativa nos casos previstos no n.º 4 do artigo 3.º.

3 – Podem, também, inscrever-se como marítimos, nacionais de Estados terceiros residentes em território

nacional.

4 – A cada marítimo só corresponde uma inscrição.

Artigo 59.º

Entidades competentes para a inscrição

1 – O indivíduo solicita a sua inscrição como marítimo e a emissão do correspondente DMar, num único

pedido, através do BMar, acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Identificação;

b) Autorização do representante legal com assinatura reconhecida, nos casos em que o requerente seja

menor de 18 anos;

c) Atestado médico ou certificado médico, conforme aplicável, que comprove a aptidão física e psíquica para

o exercício da profissão marítima;

d) Habilitação para a categoria pretendida;

e) Evidência do reconhecimento da formação profissional emitida pela administração marítima portuguesa,

quando aplicável;

f) Certificação em segurança básica;

g) No caso de nacionais de Estados terceiros, comprovativo de residência em território nacional.

2 – Está dispensada a apresentação dos comprovativos que já se encontrem na posse da administração

marítima.

3 – A informação constante do SNEM relativa aos marítimos integra a informação constante do cartão de

cidadão, mediante protocolo a celebrar entre a DGRM e o Instituto dos Registos e Notariado, IP, bem como com

outras entidades públicas com competência na matéria, quando aplicável.

4 – O marítimo solicita ainda através do BMar a atualização, designadamente o averbamento e mudança de

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categoria, bem como a substituição do DMar e o levantamento da suspensão da inscrição marítima.

5 – Compete à administração marítima proceder no SNEM aos averbamentos das categorias dos oficiais e

da certificação de competência STCW e STCW-F.

6 – Os órgãos locais da AMN asseguram a inscrição do marítimo no prazo máximo de 10 dias, findo o qual

é emitido pela administração marítima o correspondente DMar.

Artigo 60.º

Suspensão do direito ao exercício da atividade

1 – O direito ao exercício da atividade de marítimo é suspenso, sempre que o marítimo não tenha exercido

essa atividade profissional durante, pelo menos 12 meses, seguidos ou interpolados, nos últimos cinco anos.

2 – A suspensão do direito ao exercício da atividade de marítimo não permite ao mesmo exercer funções a

bordo de navios ou embarcações.

3 – A suspensão do direito ao exercício da atividade é levantada, a pedido do interessado, nos seguintes

casos:

a) Marítimos abrangidos pela Convenção STCW:

i) Que satisfaz as normas de aptidão física previstas no presente decreto-lei;

ii) Que possui competência profissional nos termos da secção A-I/11 do Código STCW;

iii) Que cumpre com os requisitos de formação de atualização, de reciclagem e de manutenção de

competência, quando aplicáveis.

b) Nos restantes casos, quando cumprido um dos seguintes requisitos:

i) Frequência, com aproveitamento, de um curso de reciclagem aprovado;

ii) Realização de exame ou prova de aptidão profissional, com aproveitamento;

iii) Desempenho de função correspondente a categoria inferior ou embarque para além da lotação mínima

de segurança, em qualquer dos casos, durante um período mínimo de um mês.

4 – A suspensão e o levantamento da suspensão do direito ao exercício da atividade de marítimo são da

competência dos órgãos locais da AMN.

5 – O disposto na alínea a) do n.º 3 aplica-se, com as devidas adaptações, aos marítimos abrangidos pela

Convenção STCW-F.

Artigo 61.º

Cancelamento da inscrição do marítimo

1 – O cancelamento da inscrição do marítimo tem lugar:

a) A requerimento do interessado;

b) Por morte;

c) Por incapacidade física permanente e definitiva do marítimo para o desempenho de funções a bordo.

2 – Compete aos órgãos locais da AMN o cancelamento da inscrição do marítimo.

SECÇÃO II

Documento único do marítimo

Artigo 62.º

Documento único do marítimo

1 – O DMar é o cartão de identificação emitido a favor do marítimo após ser efetuada a inscrição marítima,

devendo o seu titular fazer-se acompanhar do mesmo no exercício da sua atividade.

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2 – O DMar contém informação quanto à inscrição, identificação, categoria, funções e registos do tempo de

embarque do marítimo e comprova a sua identificação para efeitos das convenções da Organização

Internacional do Trabalho (OIT).

3 – Os certificados profissionais, de competência e de qualificação exigidos ao marítimo para o exercício de

funções específicas a bordo constam do DMar.

4 – A inscrição no DMar de dados relevantes para a carreira profissional do marítimo efetuada com base em

documentos falsos, ou por quem não tenha competência para o efeito, constitui crime nos termos da lei.

5 – A pedido do interessado, o DMar é emitido em suporte físico.

6 – O modelo de DMar é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Artigo 63.º

Emissão, atualização e renovação

1 – Compete à administração marítima proceder à emissão, substituição, atualização e renovação do DMar.

2 – O DMar é válido por 10 anos.

3 – Em caso de destruição, deterioração ou extravio do DMar, o respetivo titular solicita a emissão de uma

segunda via.

4 – O DMar considera-se deteriorado quando as inscrições ou o código eletrónico se tornem ilegíveis, pondo

em causa a comprovação da situação pessoal e profissional do marítimo.

Artigo 64.º

Averbamentos, alterações e retificações

1 – O titular do DMar comunica por via eletrónica quaisquer alterações aos dados constantes do sistema

integrado de informação do registo.

2 – Não são permitidos registos de natureza disciplinar ou penal nem referentes à qualidade do trabalho

prestado pelos marítimos.

Artigo 65.º

Fiscalização

Quando não for possível aceder à informação eletrónica constante do DMar, as entidades fiscalizadoras

validam, logo que possível, a informação necessária, notificando o marítimo, no ato da fiscalização em curso,

de que as eventuais desconformidades detetadas nesta sequência serão alvo do respetivo procedimento

sancionatório.

CAPÍTULO VII

Condições para o exercício da atividade a bordo

SECÇÃO I

Embarque

Artigo 66.º

Recrutamento

1 – O recrutamento é o processo através do qual uma companhia ou armador seleciona e contrata um

marítimo, com vista à prestação de serviços a bordo de um navio ou embarcação.

2 – Os marítimos recrutados nos termos do presente decreto-lei devem estar habilitados com as

qualificações profissionais e ser detentores dos respetivos certificados exigidos para o exercício das funções

que lhes sejam atribuídas.

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Artigo 67.º

Embarque de marítimos

1 – Só é permitido o embarque a marítimos que se façam acompanhar dos seguintes elementos, em suporte

digital ou físico, os quais devem estar permanentemente disponíveis a bordo para efeitos de controlo pelas

autoridades competentes:

a) DMar ou documento equivalente de identificação de marítimo;

b) Certificados profissionais e respetivo reconhecimento, se aplicável;

c) Atestado médico ou certificado médico ara o exercício da atividade, consoante aplicável.

2 – O marítimo embarcado é considerado, para todos os efeitos legais, como tripulante da embarcação.

Artigo 68.º

Regras de nacionalidade dos tripulantes

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os tripulantes de navios ou embarcações que arvoram

bandeira nacional devem ter a nacionalidade portuguesa ou de um país da União Europeia ou do EEE ou de um

país de língua oficial portuguesa.

2 – Os navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional podem ser tripuladas por marítimos de países

não incluídos no número anterior, até ao limite de 40% da respetiva tripulação a bordo, salvo casos excecionais

devidamente justificados.

3 – As embarcações de pesca que arvoram bandeira nacional podem ser tripuladas por marítimos de países

não incluídos no n.º 1, até ao limite de 50% da respetiva tripulação a bordo ou três tripulantes, conforme for mais

favorável, podendo ser fixado um limite diferente em acordos de pesca celebrados com Estados terceiros.

4 – Não estão abrangidos pelos n.os 2 e 3 os tripulantes que exerçam as funções de comandante ou mestre

dos navios ou embarcações.

5 – Os marítimos não nacionais estão sujeitos ao processo de reconhecimento dos seus certificados

profissionais, caso façam parte da lotação mínima de segurança da embarcação.

6 – É responsabilidade do proprietário e do comandante ou mestre da embarcação assegurar a bordo o

cumprimento da regra de nacionalidade.

7 – Os navios ou embarcações que se encontrem registados no Registo Internacional de Navios da Madeira

não estão sujeitas às regras de nacionalidade previstas no presente artigo.

Artigo 69.º

Embarque de não marítimos

1 – O embarque de não marítimos, necessários à exploração comercial ou à operacionalidade de um navio

ou embarcação, ou envolvidos em outras atividades, não carece de licença prévia, mas está condicionado pelo

disposto no certificado de lotação de segurança quanto ao número máximo de pessoas que, a navegar, podem

estar embarcadas.

2 – Os não marítimos embarcados não podem exercer a bordo funções que preencham o conteúdo funcional

específico de qualquer das categorias de marítimos, salvo no âmbito de ações de formação e sob supervisão

de um tripulante.

3 – É da responsabilidade do comandante ou mestre da embarcação assegurar a bordo o cumprimento do

presente artigo.

4 – O não marítimo embarcado não é considerado como tripulante da embarcação

Artigo 70.º

Rol de tripulação

1 – O rol de tripulação é apresentado pela companhia ou armador ou, em sua representação, pelo

comandante ou mestre, através do BMar.

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2 – Considera-se rol de tripulação, a relação nominal dos marítimos embarcados que constituem a tripulação

de um navio ou embarcação.

3 – Todos os marítimos embarcados constam do rol de tripulação do navio ou embarcação.

4 – Todos os indivíduos não marítimos embarcados constam de uma relação apensa ao rol de tripulação.

5 – As embarcações não podem operar sem que exista a bordo o rol de tripulação, com exceção das

embarcações desprovidas de meios de propulsão próprios e registadas como embarcações de comércio,

sempre que façam navegação a reboque.

6 – O rol de tripulação é válido por uma ou várias viagens ou pelo prazo que nele for indicado, o qual nunca

será, em regra, superior a um ano.

7 – É responsabilidade do comandante ou mestre do navio ou embarcação assegurar a bordo o cumprimento

do estabelecido no presente artigo.

Artigo 71.º

Lotação de segurança das embarcações

1 – Considera-se lotação de segurança o número mínimo de tripulantes, com as respetivas categorias e

funções, fixado para cada navio ou embarcação, com o objetivo de garantir a respetiva segurança, dos indivíduos

embarcados, das cargas e capturas e da navegação, e a proteção do meio marinho.

2 – É obrigatória a existência a bordo do certificado de lotação de segurança, o qual define o número mínimo

e máximo de indivíduos que podem estar a bordo com o navio ou a embarcação a navegar.

3 – Os navios ou embarcações não podem navegar sem ter a bordo a tripulação mínima constante do

respetivo certificado de lotação de segurança.

4 – Os navios ou embarcações não podem navegar com um número de indivíduos embarcados superior à

lotação máxima fixada no respetivo certificado de lotação.

5 – A entidade que emitiu o certificado de lotação pode, excecionalmente, autorizar que a embarcação

navegue com lotação de segurança diferente da fixada, desde que garantidas as respetivas condições de

segurança, devendo dessa autorização constar, obrigatoriamente, o número de viagens que o navio ou

embarcação pode realizar nestas condições.

6 – A lotação de segurança fixada no respetivo certificado é revista sempre que se alterarem as condições

que fundamentaram a sua fixação.

7 – É responsabilidade do comandante ou mestre do navio ou embarcação assegurar a bordo o cumprimento

das condições fixadas no certificado de lotação de segurança.

Artigo 72.º

Competência para a fixação da lotação e emissão do respetivo certificado

1 – Compete à administração marítima fixar a lotação de segurança e emitir o respetivo certificado das

seguintes embarcações:

a) De comércio de longo curso, de cabotagem e de navegação costeira nacional e internacional;

b) Rebocadores e embarcações auxiliares, do alto mar e costeiras;

c) De pesca, do largo e costeiras;

d) De passageiros do tráfego local;

e) De transporte de mercadorias e passageiros em vias navegáveis interiores;

f) De investigação científica, oceânica e costeira.

2 – Compete à administração marítima determinar a lotação de segurança das embarcações construídas

em território nacional, para efeitos de provas de mar.

3 – São ainda competentes para a fixação da lotação de segurança e para a emissão do respetivo certificado

as seguintes entidades:

a) Os órgãos regionais competentes dos Açores e da Madeira no caso das embarcações de transporte de

passageiros e mercadorias entre portos de cada Região Autónoma;

b) A Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira no caso das embarcações registadas

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nesse registo;

c) A AMN, no caso das embarcações não abrangidos nos números anteriores.

4 – Da decisão que fixe a lotação de segurança cabe recurso, nos termos da lei.

Artigo 73.º

Instrumentos a ter em conta na fixação da lotação

Na fixação da lotação, são considerados os instrumentos em vigor no âmbito da OIT, da OMI, da União

Europeia, da União Internacional das Telecomunicações e da Organização Mundial de Saúde, designadamente

nas seguintes matérias:

a) Serviço de quartos;

b) Horas de trabalho a bordo ou horas de descanso;

c) Gestão de segurança;

d) Certificação de marítimos;

e) Formação de marítimos;

f) Segurança e saúde no trabalho;

g) Alojamentos da tripulação.

Artigo 74.º

Regulamentação

As disposições relativas ao embarque e desembarque dos marítimos e à lotação de segurança das

embarcações são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

SECÇÃO II

Regras a bordo

Artigo 75.º

Consumo de álcool ou substâncias psicotrópicas

1 – O marítimo a bordo de um navio ou embarcação que arvore a bandeira nacional ou que navegue em

águas sob soberania nacional está proibido de desempenhar qualquer função sob influência de álcool ou de

substâncias psicotrópicas.

2 – Considera-se sob influência de álcool, o marítimo que apresente uma taxa igual ou superior a 0,05 % de

alcoolemia no sangue ou a 0,25 mg/l de teor de álcool no ar expirado, ou a uma quantidade de álcool que

conduza a essas concentrações.

3 – A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (Taxa Anual Efetiva) em teor de álcool no

sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de

álcool por litro de sangue.

4 – Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas, o marítimo que, após exame realizado nos

termos da legislação nacional que regulamenta esta matéria, seja como tal considerado em relatório médico ou

pericial.

5 – É responsabilidade da companhia, do armador, do comandante ou do mestre da embarcação proceder

à suspensão imediata do exercício das funções do marítimo que se encontre sob a influência do álcool ou de

substâncias psicotrópicas, sem prejuízo de outras sanções que possam vir a ser aplicadas ao marítimo.

Artigo 76.º

Língua de trabalho a bordo

1 – A bordo de todo o navio ou embarcação que arvorem a bandeira nacional e que esteja abrangido pelo

presente decreto-lei deve ser estabelecida uma língua de trabalho.

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2 – A língua de trabalho a bordo destina-se a assegurar, a todo o momento, meios de comunicação verbal

efetiva em matéria de segurança entre todos os membros da tripulação, em especial no que se refere à receção

e compreensão correta e atempada de mensagens e instruções nessa língua.

3 – Nos navios de mar, os planos e as listas a afixar a bordo devem estar redigidos em português ou na

língua de trabalho a bordo, com exceção dos navios registados no registo internacional de navios da Madeira,

em que os planos e listas a afixar a bordo devem incluir uma tradução na língua de trabalho e em inglês, no

caso de esta não ser a língua de trabalho.

4 – É responsabilidade do comandante ou do mestre assegurar que é cumprido a bordo o previsto no

presente artigo.

Artigo 77.º

Período de descanso

Ao período de descanso dos marítimos aplica-se o disposto na Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, que

regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa, sem prejuízo do disposto

na Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (MLC 2006), aprovada pelo Decreto do Presidente da República n.º

7/2015, de 12 de janeiro, sem prejuízo de legislação especificamente aplicável.

Artigo 78.º

Organização do trabalho a bordo

1 – Os navios de mar devem ter afixado a bordo, em local facilmente acessível, o horário dos quartos.

2 – O registo a que se refere o número anterior deve ser redigido em língua portuguesa ou na língua ou

línguas de trabalho do navio, bem como em inglês, de acordo com o modelo constante do anexo I ao Decreto-

Lei n.º 146/2003, de 3 de julho.

Artigo 79.º

Capacidade de comunicação nos navios de passageiros

Nos navios de mar de passageiros, todo o pessoal designado no rol de chamada para ajudar os passageiros

em situações de emergência deve ser facilmente identificável e possuir uma adequada combinação de duas ou

mais das seguintes capacidades de comunicação para poder prestar essa ajuda:

a) Comunicar em uma ou mais línguas adequadas às principais nacionalidades dos passageiros

transportados numa rota específica;

b) Utilizar um vocabulário elementar em inglês que lhe possibilite comunicar com qualquer passageiro que

necessite de assistência, independentemente de o passageiro e o membro da tripulação terem ou não uma

língua comum;

c) Comunicar por demonstração, por gestos, ou chamando a atenção para o local onde se encontram as

instruções, os pontos de reunião, os equipamentos salva-vidas ou as vias de fuga, sempre que não seja possível

a comunicação verbal;

d) Transmitir aos passageiros instruções de segurança completas na sua ou suas línguas maternas;

e) Difundir em diferentes línguas, durante uma emergência ou um exercício, os avisos de emergência, as

orientações relevantes e a assistência aos passageiros.

Artigo 80.º

Outras disposições

1 – A bordo dos navios petroleiros, dos navios químicos e dos navios de transporte de gás liquefeito, que

arvorem a bandeira nacional, o comandante, os oficiais e os marítimos da mestrança e marinhagem devem

poder comunicar entre si na língua de trabalho estabelecida nos termos do artigo 76.º.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 76.º, nos navios de mar, o inglês é a língua de trabalho na ponte para

as comunicações de segurança entre navios e entre o navio e terra, assim como para as comunicações entre o

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piloto e o pessoal de serviço de quarto na ponte, salvo se os envolvidos na comunicação falarem uma mesma

língua.

Artigo 81.º

Responsabilidades dos armadores, dos comandantes ou mestres e dos tripulantes

1 – A responsabilidade dos armadores, das companhias, dos comandantes e dos tripulantes de navios de

mar que arvoram a bandeira nacional encontra-se regulada no Regulamento (CE) n.º 336/2006, do Parlamento

e do Conselho de 15 de fevereiro, de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da

Segurança.

2 – Os armadores de navios que não os de mar, ou outras embarcações, são diretamente responsáveis

perante a administração marítima pelo cumprimento do seguinte:

a) Os marítimos afetos a qualquer dos navios ou embarcações serem titulares de um certificado adequado

de acordo com o presente decreto-lei e nos termos nele fixados;

b) Os navios ou embarcações serem tripulados de acordo com os requisitos de lotação de segurança

definidos na legislação nacional;

c) Os marítimos afetos a qualquer dos navios ou embarcações estarem familiarizados com as suas tarefas

específicas e com a organização, as instalações, os equipamentos, os procedimentos e as características do

navio relevantes para o desempenho das suas tarefas de rotina ou de emergência;

d) O efetivo de cada navio ou embarcação estar em condições de coordenar eficazmente as suas atividades

numa situação de emergência e no exercício das funções vitais para a segurança e a prevenção ou minimização

da poluição;

e) Os marítimos afetos aos navios ou embarcações terem recebido formação de reciclagem e atualização,

tal como requerido pela legislação internacional;

f) Os documentos dos marítimos e do navio ou embarcação estarem disponíveis a bordo.

3 – Os armadores, comandantes, mestres e os membros da tripulação são, cada um, responsáveis por

assegurar o total e pleno cumprimento das obrigações previstas no presente artigo, e por que sejam tomadas

as medidas que se revelem necessárias para que cada membro da tripulação possa contribuir, com

conhecimento de causa, para a operação segura do navio ou embarcação.

4 – O comandante ou o mestre da embarcação são considerados representantes legais da companhia ou

armador em relação a atos de gestão ordinária ou extraordinária que devem assumir relativamente à tripulação

do navio ou embarcação.

CAPÍTULO VIII

Regime financeiro, fiscalização e regime contraordenacional

SECÇÃO I

Regime financeiro

Artigo 82.º

Fixação, repartição e arrecadação de taxas

1 – Pela prestação pela administração marítima dos serviços previstos no presente decreto-lei são cobradas

taxas, nos termos da Portaria n.º 342/2015, de 12 de outubro.

2 – O produto das taxas referidas no número anterior é repartido da seguinte forma:

a) 87,5% para a administração marítima;

b) 10% para o Fundo Azul criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março;

c) 2,5% para o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia

Aeronáutica (GAMA).

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3 – Pela prestação, pelos órgãos locais da AMN, dos serviços previstos no presente decreto-lei são cobradas

taxas, nos termos da legislação própria, cujo produto é repartido nos termos previstos no número anterior com

as devidas adaptações.

4 – As taxas referidas nos números anteriores são objeto de um documento único de receita, que agrega a

liquidação de todas as entidades públicas competentes que hajam prestado os respetivos serviços.

5 – O documento único de receita é emitido pelo SNEM após disponibilização pelas entidades competentes

dos valores a liquidar.

6 – Compete à DGRM enviar ao interessado, por via eletrónica, o documento único de receita, bem como

arrecadar o respetivo valor.

7 – Caso não ocorra no prazo legal o pagamento voluntário dos valores devidos, cabe a cada uma das

entidades competentes proceder à cobrança coerciva das respetivas taxas e emolumentos, nos termos

aplicáveis.

8 – Os procedimentos necessários à concretização do disposto no presente artigo, incluindo a periodicidade

para a transferência dos valores arrecadados, constam de protocolo a celebrar entre as entidades competentes

no âmbito da implementação do SNEM.

SECÇÃO II

Fiscalização

Artigo 83.º

Controlo de certificados e inspeções

1 – Compete à administração marítima verificar a certificação e efetuar inspeções aos navios e embarcações

que arvoram a bandeira nacional, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos do presente decreto-lei.

2 – Compete à AMN exercer as competências de controlo e fiscalização que lhe estão atribuídas por lei.

3 – As forças e os serviços de segurança, a Marinha, e as demais entidades que, no exercício das suas

competências próprias, tomem conhecimento de factos que constituam responsabilidade contraordenacional,

nos termos previstos no presente decreto-lei, comunicam-no às entidades fiscalizadoras referidas nos números

anteriores.

4 – O controlo referido nos n.os 1 e 2, no que se refere às matérias abrangidas pela Convenção STCW-F, é

aplicável às embarcações de pesca estrangeiras que operem no mar territorial nacional, que descarreguem as

suas capturas em portos nacionais ou que façam escala em portos nacionais.

SECÇÃO III

Ilícito de mera ordenação social

Artigo 84.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação muito grave:

a) O exercício de funções por menores com idade inferior a 16 anos, no exercício de funções próprias da

profissão de marítimo;

b) O exercício da profissão de marítimo por quem não seja marítimo;

c) A inobservância do n.º 1 do artigo 75.º por parte do marítimo em desempenho de funções a bordo de uma

embarcação;

d) A inobservância do n.º 5 do artigo 75.º por parte da companhia ou do armador;

e) A realização de cursos de formação profissional dos marítimos não homologados pela administração

marítima, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do presente decreto-lei;

f) O exercício da atividade formadora por entidades que não estejam certificadas, nos termos do artigo 22.º;

g) O não cumprimento por parte do comandante ou mestre do estipulado no n.º 5 do artigo 71.º.

2 – Constitui contraordenação grave:

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a) A celebração, por meio de fraude ou documentos falsos, de contrato para exercício de função ou ocupação

de um posto que deva ser exercido por titular de um certificado adequado, emitido nos termos do presente

decreto-lei;

b) O exercício pelo marítimo de categoria ou funções para as quais não esteja autorizado;

c) O não cumprimento por parte das companhias ou dos armadores do estipulado no artigo 68.º, no n.º 2 do

artigo 68.º e no n.º 7 do artigo 70.º;

d) O não cumprimento por parte do comandante ou mestre do estipulado no n.º 3 do artigo 69.º, no n.º 7 do

artigo 71.º e no n.º 2 do artigo 76.º;

e) O não cumprimento por parte das companhias, dos armadores, dos comandantes, dos mestres e dos

tripulantes das responsabilidades que lhe estão atribuídas pelo artigo 81.º.

3 – Constitui contraordenação leve:

a) O exercício da profissão de marítimo quando este não esteja munido do DMar válido ou dos certificados

legalmente exigíveis;

b) A posse de DMar deteriorado.

4 – Quando ocorram as contraordenações previstas nos números anteriores, para além do respetivo autor

material, serão punidos o proprietário da embarcação e o marítimo que detenha o seu comando, salvo se a

conduta tiver sido praticada contra instruções expressas destes.

Artigo 85.º

Coimas

1 – Às contraordenações leves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:

a) € 200 a € 1500, tratando-se de uma pessoa singular;

b) € 400 a 15 000, tratando-se de pessoa coletiva.

2 – Às contraordenações, graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:

a) € 400 a € 2500, no caso de pessoa singular,

b) € 800 a € 30 000, no caso de pessoa coletiva:

3 – Às contraordenações, muito graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:

a) € 2200 a € 3700, no caso de pessoa singular;

b) € 4400 a € 44 000, no caso de pessoa coletiva.

4 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

5 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 86.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

Compete à DGRM e aos órgãos locais da AMN instaurar e instruir os processos e aplicar as coimas

relativamente às contraordenações previstas nos artigos 83.º e 84.º.

Artigo 87.º

Destino dos produtos das coimas

1 – O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 60% para os cofres do Estado;

b) 17,5% para a entidade instrutora do processo;

c) 5% para a DGRM;

d) 5% para a AMN

e) 10% para o Fundo Azul;

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f) 2,5% para o GAMA.

2 – Quando resulte de ilícitos praticados no território nacional abrangido por uma região autónoma ou zonas

marítimas adjacentes, em que órgãos ou serviços das regiões autónomas tenham cooperado no processo, a

afetação do produto das coimas cobradas é realizada na proporção de 50% para a região autónoma, constituindo

receita própria desta, e de 50% para as entidades envolvidas no procedimento nos termos definidos no número

anterior.

Artigo 88.º

Regime aplicável e direito subsidiário

Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável o regime do ilícito de mera ordenação

social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

CAPÍTULO IX

Disposições complementares, transitórias e finais

SECÇÃO I

Disposições complementares

SUBSECÇÃO I

Obrigações gerais

Artigo 89.º

Certificados

1 – Compete à administração marítima manter um registo informático de todos os certificados, incluindo os

que tenham caducado ou sido revalidados, suspensos, cancelados ou dados como perdidos ou destruídos, bem

como das dispensas concedidas.

2 – Os certificados previstos no presente decreto-lei são emitidos pela administração marítima em formato

eletrónico.

3 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o marítimo requerer à administração

marítima a emissão do mesmo certificado em suporte físico, devidamente autenticado, designadamente nos

casos em que a embarcação navegue em águas sujeitas a fiscalização de autoridades não nacionais.

4 – Os documentos emitidos ao abrigo da legislação anterior, designadamente os certificados de formação

e os certificados profissionais dos marítimos, mantêm a sua validade, nos termos em que foram emitidos.

Artigo 90.º

Remuneração de examinadores

Os examinadores não vinculados à DGRM têm direito a uma remuneração suportada pelo orçamento desta

entidade, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.

Artigo 91.º

Investigação de ocorrências

A administração marítima realiza uma investigação independente perante qualquer comunicação de

incompetência, ação, omissão ou ato que ponha em causa a proteção dos bens ou do meio ambiente marinho,

suscetível de colocar diretamente em perigo a segurança da vida humana no mar, imputados a titulares de

certificados de competência e de qualificação ou de autenticações, com vista a determinar se a mesma é

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justificada e, se for caso disso, determina a cassação, suspensão ou cancelamento dos referidos certificados,

para a prevenção de fraudes.

Artigo 92.º

Aplicação às Regiões Autónomas

1 – O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, cabendo a sua execução administrativa aos

serviços competentes das respetivas administrações regionais.

2 – Constituem receitas das Regiões Autónomas todas as taxas, multas ou coimas cobradas nos respetivos

territórios, que decorram da aplicação do presente decreto-lei.

SUBSECÇÃO II

Obrigações decorrentes da Convenção STCW e da Convenção STCW-F

Artigo 93.º

Certificados

1 – O registo referido no artigo 89.º deve permitir a disponibilização de informação aos Estados-Membros ou

a outras partes na Convenção STCW e às companhias interessadas, sobre a autenticidade e validade dos

respetivos certificados e autenticações.

2 – As informações a prestar são disponibilizadas por via eletrónica.

3 – O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos certificados emitidos ao

abrigo da Convenção STCW-F.

Artigo 94.º

Normas de qualidade

1 – Todas as entidades com competência para realizar atividades de formação, avaliação de competência,

certificação, incluindo a certificação de aptidão médica, autenticação e revalidação de documentos, previstas no

presente decreto-lei para os navios de mar, são responsáveis por desenvolver e gerir um sistema de gestão

para a qualidade, nos termos da secção A-I/8 do Código STCW, de modo garantir a obtenção dos objetivos

definidos, incluindo os que digam respeito às qualificações e experiência dos instrutores e responsáveis pela

avaliação de competência.

2 – A administração marítima é responsável por desenvolver e gerir um sistema de gestão de qualidade que

abranja as atividades efetuadas no âmbito do presente decreto-lei, nos termos da secção A-I/8 do Código STCW.

3 – O sistema de gestão para a qualidade referido nos números anteriores é certificado de acordo com as

normas de qualidade aplicáveis a nível internacional e abrange a administração do sistema de certificação, todos

os cursos e programas de formação, os exames e as avaliações realizados pelo Estado Português ou sob a sua

autoridade, e as qualificações e experiência exigidas aos instrutores e avaliadores, tendo em conta os princípios,

os sistemas, as inspeções e as auditorias internas de garantia da qualidade estabelecidos para garantir o

cumprimento dos objetivos definidos.

4 – A administração marítima assegura, ainda, que é realizada, de cinco em cinco anos, por pessoas

qualificadas não envolvidas nas atividades em causa, uma avaliação independente das atividades relacionadas

com a aquisição e avaliação de conhecimentos, compreensão, aptidão e competência e da administração do

sistema de certificação, com o objetivo de garantir que:

a) As medidas internas de controlo e fiscalização e as ações de acompanhamento respeitem os planos

definidos e os procedimentos documentados e sejam eficazes para garantir o cumprimento dos objetivos

definidos;

b) Os resultados de cada avaliação independente estejam documentados e sejam comunicados aos

responsáveis pela área avaliada;

c) Sejam tomadas medidas atempadas para corrigir as anomalias;

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d) Todas as disposições aplicáveis da Convenção STCW e do Código STCW, bem como as correspondentes

alterações, sejam abrangidas pelo sistema de normas de qualidade.

5 – A administração marítima envia à Comissão Europeia e à OMI um relatório, no formato especificado na

secção A-I/7 do Código STCW, sobre cada avaliação efetuada ao abrigo do número anterior, no prazo de seis

meses após a referida avaliação ter sido realizada.

6 – A remuneração, bem como os critérios e métodos de seleção, das pessoas qualificadas referidas no n.º

4 do presente artigo são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e do mar.

Artigo 95.º

Viagens costeiras

1 – As disposições regulamentares respeitantes aos requisitos de formação, experiência ou certificação dos

marítimos que prestem serviço em navios ou embarcações afetos a viagens costeiras são aprovados por decreto

regulamentar.

2 – O decreto regulamentar referido no número anterior é enviado à Comissão Europeia e elaborado tendo

em conta as seguintes orientações:

a) Os marítimos não nacionais que prestem serviço em navios ou embarcações que arvoram bandeira

nacional estão sujeitos aos mesmos requisitos de formação, experiência ou certificação exigidos aos marítimos

nacionais;

b) Os marítimos que prestem serviço a bordo de navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional e

que efetuam regularmente viagens costeiras ao largo da costa de outro Estado-Membro da União Europeia ou

de outra parte na Convenção STCW devem satisfazer os mesmos requisitos de formação, experiência ou

certificação exigidos por esse Estado costeiro;

c) Os requisitos referidos nas alíneas anteriores não podem ser mais exigentes do que os previstos no

presente decreto-lei para os navios de mar.

3 – O decreto regulamentar referido no n.º 1 deve ainda:

a) Respeitar os princípios que regem as viagens costeiras especificados na secção A-I/3 do Código STCW;

b) Incluir os limites das viagens costeiras nos certificados emitidos.

4 – Os marítimos que prestem serviço num navio ou embarcação que, na sua viagem, vá além do que está

definido na legislação portuguesa como viagem costeira e entre em águas não abrangidas por essa definição,

deve satisfazer os requisitos pertinentes do presente decreto-lei.

Artigo 96.º

Informações a prestar

1 – A administração marítima faculta anualmente à Comissão Europeia, por via eletrónica, as informações

registadas até 31 de dezembro do ano anterior, e que se encontram indicadas no anexo ao presente decreto-lei

e que dele faz parte integrante, em relação aos seguintes certificados e autenticações emitidos nos termos dos

capítulos II, III e VII do anexo à Convenção STCW:

a) Certificados de competência;

b) Autenticações que atestem o reconhecimento de certificados de competência;

c) Certificados de qualificação emitidos a marítimos da mestrança e marinhagem.

2 – As informações referidas no número anterior destinam-se exclusivamente à utilização dos Estados-

Membros e da Comissão Europeia para efeitos de análise estatística e na elaboração de políticas, não podendo

ser utilizadas para fins administrativos, jurídicos ou de verificação.

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3 – A fim de assegurar a proteção dos dados pessoais, a administração marítima procede à anonimização

de todas as informações de caráter pessoal indicadas no anexo ao presente decreto-lei, mediante a utilização

de um programa informático desenvolvido pela Comissão Europeia.

4 – No caso da Convenção STCW-F, a comunicação prevista no presente artigo é efetuada ao Secretário-

Geral da OMI nos termos da Regra I/5 da referida Convenção.

Artigo 97.º

Cooperação entre Estados

A administração marítima tem o dever de cooperar com os Estados-Membros e com os Estados terceiros a

fim de assegurar a aplicação das disposições da legislação da União Europeia e das Convenções STCW e

STCW-F, nas matérias abrangidas por este decreto-lei.

SUBSECÇÃO III

Disposições transitórias

Artigo 98.º

Cédula marítima

As cédulas marítimas emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 2 de outubro, na sua redação atual,

mantêm-se válidas pelo período nelas indicado.

Artigo 99.º

Transição de categorias

1 – Consideram-se extintas as categorias obtidas ao abrigo de legislação anterior que não se encontrem

mencionadas no artigo 16.º, não sendo permitidas novas inscrições nas categorias extintas.

2 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício das funções correspondentes às categorias

extintas, caso os marítimos sejam detentores dessas mesmas categorias à data da entrada em vigor do presente

decreto-lei, devendo a transição de categorias ocorrer no prazo máximo de 10 anos contados a partir daquela

data, sob pena de integração automática na categoria imediatamente inferior.

3 – Os marítimos que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei possuam:

a) A categoria de radiotécnico de 1.ª ou de 2.ª classe transitam automaticamente para a categoria de oficial

eletrotécnico;

b) A categoria de mestre do largo pescador transitam para a categoria de mestre do alto mar, desde que

possuam, pelo menos, 12 meses no exercício daquelas funções nos últimos cinco anos;

c) As categorias de mestre costeiro e mestre costeiro pescador transitam automaticamente para a categoria

de mestre costeiro;

d) As categorias de contramestre, contramestre pescador, mestre do tráfego local e arrais de pesca,

transitam para a categoria de mestre local, desde que cumpram os requisitos de acesso estabelecidos no

número seguinte;

e) A categoria de eletricista transitam para a categoria de eletrotécnico, desde que cumpram os requisitos

de acesso estabelecidos no número seguinte;

f) A categoria de mecânico de bordo e ajudante de maquinista transitam para a categoria de maquinista

prático de 3.ª classe, desde que cumpram os requisitos de acesso estabelecidos no número seguinte;

g) As categorias de marinheiro de 1.ª classe, marinheiro pescador e arrais de pesca local transitam

automaticamente para a categoria de marinheiro;

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h) As categorias de marinheiro de 2.ª classe, marinheiro do tráfego local, marinheiro de 2.ª classe do tráfego

local e pescador transitam para a categoria de marinheiro, desde que cumpram os requisitos de acesso

estabelecidos no número seguinte;

i) A categoria de ajudante de cozinheiro transitam para a categoria de cozinheiro, desde que cumpram os

requisitos de acesso estabelecidos no número seguinte;

j) A categoria de empregado de câmaras transitam automaticamente para a categoria de técnico de

hotelaria.

4 – Os marítimos das categorias indicadas no número anterior devem adicionalmente cumprir os seguintes

requisitos de acesso:

a) Os marítimos titulares das categorias extintas de contramestre e contramestre pescador transitam para a

categoria de mestre local, desde que tenham efetuado 24 meses de embarque na categoria agora extinta nos

últimos cinco anos;

b) Os marítimos titulares da categoria extinta de arrais de pesca transitam para a categoria de mestre local,

desde que tenham efetuado 24 meses de embarque na categoria agora extinta nos últimos cinco anos e sejam

aprovados em exame de aptidão de acesso à categoria;

c) Os marítimos titulares das categorias extintas de mestre do tráfego local e arrais de pesca local transitam

para a categoria de mestre local, desde que tenham efetuado 12 meses de embarque na categoria agora extinta

e sejam aprovados em exame de aptidão de acesso à categoria.

d) Os marítimos titulares da categoria extinta de eletricista transitam para a categoria de eletrotécnico, desde

que sejam aprovados em exame de aptidão, para acesso à categoria de eletrotécnico;

e) Os marítimos titulares das categorias extintas de ajudante de maquinista e mecânico de bordo transitam

para a categoria de maquinista prático de 3.ª classe, desde que tenham efetuado 12 meses de embarque nas

categorias agora extintas;

f) Os marítimos titulares das categorias extintas de arrais de pesca local, marinheiro pescador, marinheiro

de 1.ª classe e marinheiro do tráfego local transitam para a categoria de marinheiro.

g) Os marítimos titulares das categorias extintas de marinheiro de 2.ª classe, marinheiro de 2.ª classe do

tráfego local e pescador transitam para a categoria de marinheiro, desde que tenham efetuado 12 meses de

embarque nas categorias agora extintas e sejam aprovados em exame de aptidão para acesso à categoria de

marinheiro;

h) Os marítimos titulares da categoria extinta de ajudante de cozinheiro transitam para a categoria de

cozinheiro desde que tenham efetuado seis meses de embarque na categoria agora extinta.

5 – Os marítimos de categorias extintas só transitam para as novas categorias se não tiverem a inscrição

marítima suspensa.

SUBSECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo 100.º

Norma revogatória

1 – São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro, na sua redação atual;

b) O Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, na sua redação atual, sem prejuízo da incorporação, no

presente decreto-lei, da legislação europeia por este transposta;

c) Todas as normas que se revelem incompatíveis com o presente decreto-lei com exceção das normas

previstas em legislação especial, nomeadamente no Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade

Marítimo-Turística.

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2 – Até à sua revisão, mantêm-se em vigor as portarias aprovadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º

34/2015, de 4 de março, na sua redação atual.

Artigo 101.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de …….

O Primeiro-Ministro, …… — O Ministro da Defesa Nacional, …… — O Ministro da Ciência, Tecnologia e

Ensino Superior, …… — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, …… — A Ministra do Mar,

…….

ANEXO

(a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 96.º)

Tipo de informações a comunicar à comissão para fins estatísticos:

1 – Caso seja feita referência ao presente anexo, devem ser fornecidas as seguintes informações,

especificadas no n.º 9 da secção A-I/2 do Código sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de

Quartos para os Marítimos, adotado pela Resolução 2 da Conferência de 1995, na versão atualizada (Código

STCW), para todos os certificados de competência ou autenticações que atestem a sua emissão e para todas

as autenticações que atestem o reconhecimento de certificados de competência emitidos por outros países, e

deve ser garantido o anonimato das informações assinaladas por (*):

a) Certificados de competência/autenticações que atestem a sua emissão:

— Identificador único do marítimo, caso exista (*);

— Nome do marítimo (*);

— Data de nascimento do marítimo;

— Nacionalidade do marítimo;

— Sexo do marítimo;

— Número autenticado do certificado de competência (*);

— Número da autenticação que atesta a emissão (*);

— Cargo(s); — Data de emissão ou data da mais recente revalidação do documento;

— Data de caducidade;

— Situação do certificado;

— Limitações;

b) Autenticações que atestam o reconhecimento de certificados de competência emitidos por Estados

terceiros:

— Identificador único do marítimo, caso exista (*);

— Nome do marítimo (*);

— Data de nascimento do marítimo;

— Nacionalidade do marítimo;

— Sexo do marítimo;

— País de emissão do certificado de competência original;

— Número do certificado de competência original (*);

— Número da autenticação que atesta o reconhecimento (*);

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— Cargo(s); — Data de emissão ou data da mais recente revalidação do documento;

— Data de caducidade;

— Situação da autenticação;

— Limitações.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 199/XIII/4.ª

ASSEGURA A EXECUÇÃO E GARANTE O CUMPRIMENTO, NA ORDEM JURÍDICA INTERNA, DAS

OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO REGULAMENTO (UE) N.º 536/2014, RELATIVO AOS ENSAIOS

CLÍNICOS DE MEDICAMENTOS PARA USO HUMANO

Exposição de motivos

O XXI Governo Constitucional estabelece, no seu programa, como prioridades melhorar a governação do

Serviço Nacional de Saúde e a qualidade dos cuidados de saúde, através da promoção de uma política

sustentável na área do medicamento que concilie o rigor orçamental com o acesso à inovação terapêutica, que

passe designadamente por estimular a investigação.

Os ensaios clínicos de medicamentos para uso humano encontram-se, atualmente, regulados na Lei n.º

21/2014, de 16 de abril, na sua redação atual (a «Lei da Investigação Clínica»), que transpôs para o

ordenamento jurídico nacional a Diretiva n.º 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril

de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-

Membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos dos

medicamentos para uso humano (a «Diretiva»).

Foi publicado, em 2014, o Regulamento (UE) n.º 536/2014 do Parlamento e do Conselho, de 16 de abril de

2014, relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano (o «Regulamento»), que visa criar um

enquadramento favorável à realização de ensaios clínicos, de acordo com os elevados padrões de proteção dos

direitos, segurança, dignidade e bem-estar do sujeito do ensaio clínico, bem como a produção de dados fiáveis

e robustos, nos Estados-Membros da União Europeia, revogando a Diretiva.

Não obstante o Regulamento ser obrigatório e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, torna-

se necessário assegurar a sua execução na ordem jurídica interna, dando continuidade e efetividade às medidas

já adotadas ou a adotar, nomeadamente os respetivos regulamentos delegados ou regulamentos de execução.

Em particular, importa determinar, no âmbito nacional, as entidades competentes para efeitos do disposto no

Regulamento e, bem assim, delimitar e clarificar as suas competências. Cabe ainda, dentro dos limites do

Regulamento, estabelecer requisitos adicionais em matéria de proteção de sujeitos de ensaios clínicos e

consentimento esclarecido, definindo também o quadro sancionatório aplicável às infrações. Pretende-se, desta

forma, assegurar o pleno cumprimento das obrigações acometidas pelo Regulamento ao Estado português.

À luz deste enquadramento, os ensaios clínicos de medicamentos para uso humano deixam de estar

abrangidos pela Lei da Investigação Clínica, passando a ter de observar o disposto no Regulamento e na

presente lei. Assim, a Lei da Investigação Clínica passa apenas a ser aplicável aos restantes estudos clínicos.

Contudo, é de salientar que esta alteração não produz efeitos imediatos. Com efeito, não obstante o

Regulamento ter entrado em vigor em 16 de junho de 2014, nos termos do artigo 99.º do Regulamento, as suas

disposições apenas são aplicáveis 6 meses após a publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, do aviso da

Comissão que certifica a funcionalidade do portal da União Europeia e da base de dados da União Europeia,

previsto no seu artigo 82.º. Adicionalmente, também a revogação da Diretiva apenas produz efeitos com o início

de produção de efeitos do Regulamento, nos termos do artigo 96.º do Regulamento.

Assim, até ao início de produção de efeitos do Regulamento os ensaios clínicos com medicamentos de uso

humano continuam a observar o regime previsto na Lei da Investigação Clínica, na sua redação atual.

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Por último, e sem prejuízo de a Lei da Investigação Clínica deixar de se aplicar aos ensaios clínicos de

medicamentos de uso humano, importa clarificar, através da presente lei, a forma de aplicação do Registo

Nacional de Estudos Clínicos no âmbito dos ensaios clínicos para medicamentos de uso humano.

Foram ouvidos o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, a Comissão

de Ética para a Investigação Clínica, a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Farmacêuticos, a Ordem dos Médicos

Dentistas, a APIFARMA – Associação Portuguesa da indústria Farmacêutica e a HCP – Health Cluster Portugal

– Associação do Pólo de Competitividade da Saúde.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei tem por objeto assegurar a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º

536/2014 do Parlamento e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos ensaios clínicos de medicamentos

para uso humano.

2 – A presente lei procede ainda à terceira alteração à Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, alterada pelas Leis n.os

73/2015, de 27 de julho, e 49/2018, de 14 de agosto, que aprova a Lei da investigação clínica.

Artigo 2.º

Regime dos ensaios clínicos

À realização dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano aplica-se disposto no Regulamento

(UE) n.º 536/2014 do Parlamento e do Conselho, de 16 de abril de 2014, adiante designado por Regulamento,

e na presente lei.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei aplicam-se as definições constantes do artigo 2.º do Regulamento.

CAPÍTULO II

Entidades competentes e procedimentos

Artigo 4.º

Entidades competentes

1 – O INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED, IP), é a

entidade competente responsável pela aplicação do Regulamento e é o ponto de contacto nacional para os

efeitos previstos no artigo 83.º do Regulamento.

2 – A Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC), prevista na Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, na

sua redação atual, é a comissão de ética para os efeitos previsto no Regulamento, sem prejuízo do disposto no

n.º 5.

3 – As entidades responsáveis pela avaliação técnico-científica e ética das partes I e II do relatório de

avaliação de ensaios clínicos, previstas nos artigos 6.º e 7.º do Regulamento, e pela avaliação de um pedido de

autorização de alteração substancial, previsto nos artigos 18.º, 20.º e 22.º do Regulamento, são:

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a) O INFARMED, IP, no que respeita à avaliação técnico-científica da parte I do relatório de avaliação;

b) A CEIC no que se refere à avaliação dos aspetos éticos previstos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo

6.º do Regulamento da parte I do relatório de avaliação, sem prejuízo de outros aspetos éticos relevantes para

a avaliação, e no que respeita à parte II do relatório de avaliação.

4 – O INFARMED, IP, é a entidade responsável pela consolidação das avaliações referidas no n.º 3, relativas

a aspetos abrangidos pela parte I do relatório de avaliação e respetivas alterações substanciais, de forma a dar

cumprimento aos procedimentos e prazos previstos no artigo 6.º do Regulamento.

5 – A CEIC pode designar uma das comissões de ética, previstas no Decreto-Lei n.º 80/2018, de 15 de

outubro, e que integram a Rede Nacional das Comissões de Ética para a Saúde, criada pela Lei n.º 21/2014, de

16 de abril, na sua redação atual, para proceder à avaliação prevista na alínea b) do n.º 3, desde que observado

o disposto no artigo 9.º do Regulamento.

6 – O INFARMED, IP, e a CEIC estabelecem as formas de articulação necessárias ao cumprimento dos

prazos e procedimentos previstos no Regulamento.

Artigo 5.º

Apresentação de pedido, validação e avaliação

1 – Os pedidos no âmbito dos procedimentos previstos no Regulamento bem como quaisquer outras

comunicações relativas aos mesmos são realizados através do portal da UE, previsto no artigo 80.º do

Regulamento.

2 – O INFARMED, IP, valida a conformidade da instrução do pedido de autorização de ensaio clínico e

conclui:

a) Se o ensaio clínico é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento, e

b) Se o dossiê do pedido está completo nos termos do anexo I ao Regulamento, tendo igualmente em

consideração a validação, de natureza vinculativa, efetuada pela CEIC, no que se refere aos elementos

constantes do referido anexo relevantes para o relatório de avaliação previsto no artigo 7.º do Regulamento.

3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a CEIC valida a conformidade da instrução do

pedido de ensaio clínico no que diz respeito às secções K, L, M, N, O, P e R do anexo I ao Regulamento e os

documentos do anexo II que digam respeito às alterações destas secções do anexo I.

4 – Concluindo-se que o dossiê de pedido está completo, é avaliada, pelas entidades competentes referidas

no n.º 3 do artigo anterior, a conformidade do dossiê com os aspetos técnico-científicos e éticos previstos nos

artigos 6.º e 7.º do Regulamento.

5 – No caso de se tratar de um pedido de autorização de uma alteração substancial, a conformidade com o

anexo II ao Regulamento é validada nos termos seguintes:

a) Se a alteração substancial respeitar a um aspeto abrangido pela parte I do relatório de avaliação, a

validação é efetuada pelo INFARMED, IP, nos termos previstos no artigo 17.º do Regulamento;

b) Se a alteração substancial respeitar a um aspeto abrangido pela parte II do relatório de avaliação, a

validação é efetuada com base na validação da CEIC, nos termos do artigo 20.º do Regulamento;

c) Se a alteração substancial respeitar às partes I e II do relatório de avaliação, o INFARMED, IP, valida a

sua conformidade com base na validação efetuada pela CEIC no que se refere aos aspetos abrangidos pela

parte II, nos termos do artigo 21.º do Regulamento.

6 – Concluindo-se que o dossiê do pedido de autorização de alteração substancial está completo, é avaliada,

pelas entidades competentes para a avaliação mencionadas no n.º 3 do artigo anterior, a conformidade do

mesmo, de acordo com o disposto nos artigos 18.º, 20.º, 21.º e 22.º do Regulamento, consoante aplicável.

Artigo 6.º

Decisão

1 – O INFARMED, IP, é a entidade responsável pela decisão relativa aos pedidos de autorização de ensaios

clínicos, prevista no artigo 8.º do Regulamento, e pela decisão relativa aos pedidos de autorização de alteração

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substancial, prevista nos artigos 19.º, 20.º e 23.º do Regulamento, cabendo-lhe proceder às respetivas

notificações.

2 – A decisão relativa a um pedido de autorização de ensaio clínico tem como fundamento os resultados da

avaliação técnico-científica e ética, prevista no artigo 5.º, e incorpora obrigatoriamente o parecer de natureza

vinculativa da CEIC.

3 – A decisão relativa a um pedido de autorização de alteração substancial, prevista nos artigos 19.º, 20.º e

23.º do Regulamento, tem como fundamento os resultados da avaliação técnico-científica e ética, prevista

respetivamente nos artigos 18.º, 20.º, 21.º e 22.º do Regulamento, e corresponde ao parecer de natureza

vinculativa da CEIC na parte em que esta é responsável pela referida avaliação.

4 – Das decisões referidas no presente artigo cabe recurso para os tribunais, nos termos gerais de direito.

Artigo 7.º

Medidas corretivas

1 – Quando existirem razões objetivas para considerar que deixaram de estar preenchidas as condições em

que se fundamentou a autorização para realização do ensaio clínico, o INFARMED, IP, pode, por sua iniciativa

ou a pedido da CEIC, nos termos do artigo 77.º do Regulamento, suspender ou revogar a autorização para a

realização de um ensaio clínico ou exigir ao promotor a alteração de qualquer aspeto do ensaio clínico.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o INFARMED, IP:

a) Consulta previamente a CEIC, nos casos previstos no artigo 5.º que sejam da competência desta

entidade;

b) Comunica à CEIC a decisão de aplicação da medida corretiva, nos restantes casos.

CAPÍTULO III

Proteção dos sujeitos do ensaio e consentimento esclarecido

Artigo 8.º

Proteção dos sujeitos do ensaio e consentimento esclarecido

Para além do disposto no Regulamento quanto à proteção dos sujeitos do ensaio e ao consentimento

esclarecido, a participação de sujeitos no ensaio clínico sujeita-se ainda ao disposto no presente capítulo.

Artigo 9.º

Ensaios clínicos em menores

1 – A realização de ensaios clínicos em menores deve respeitar a sua vontade de participar, de acordo com

o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Regulamento, sendo que, no caso de menor com idade igual

ou superior a 16 anos, a sua participação só pode ocorrer se, para além do consentimento esclarecido do seu

representante legal, for obtido o seu assentimento expresso, podendo os mesmos ser revogados a todo o tempo,

sem prejuízo para o menor.

2 – O disposto no número anterior é também aplicável para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo

35.º do Regulamento.

3 – Sempre que, no decurso do ensaio clínico, o menor atinja os 16 anos de idade, deve obter-se o seu

assentimento antes que este possa continuar a sua participação no ensaio, sem prejuízo de se manter válido o

consentimento do seu representante legalmente autorizado.

4 – Sempre que, no decurso do ensaio clínico, o menor atinja a maioridade, deve obter-se expressamente o

seu consentimento esclarecido antes que este possa continuar a sua participação no ensaio, nos termos

previstos no n.º 3 do artigo 32.º do Regulamento.

5 – O consentimento esclarecido e o assentimento referidos nos números anteriores devem revestir a forma

escrita.

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6 – Um menor sujeito a medida de acolhimento ou a medida institucional, nos termos da legislação, não

pode ser sujeito de um ensaio clínico, salvo se da não realização do ensaio resultar um potencial prejuízo ou

desvantagem para o menor.

7 – As circunstâncias referidas no número anterior devem ser atestadas pelo médico assistente.

Artigo 10.º

Ensaios clínicos em sujeitos maiores incapazes de prestar consentimento esclarecido

1 – O ensaio clínico não pode ser realizado em sujeito maior de idade incapaz de prestar consentimento

esclarecido que se encontre em acolhimento institucional, nos termos da legislação, salvo se da não realização

do ensaio resultar um potencial prejuízo ou desvantagem para o mesmo.

2 – Nas circunstâncias referidas no número anterior, o consentimento esclarecido por parte de representante

legalmente autorizado é prestado em articulação com o médico assistente.

Artigo 11.º

Consentimento esclarecido de ensaios clínicos por grupos

1 – Sem prejuízo do disposto na presente lei e no Regulamento quanto ao consentimento esclarecido,

quando o ensaio clínico se realizar exclusivamente em Portugal, o investigador pode obter consentimento

esclarecido por meio simplificado, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do Regulamento, desde que se encontrem

reunidas as condições previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 30.º do Regulamento.

2 – A CEIC deve emitir parecer sobre a proposta do promotor de meio simplificado para a obtenção de

consentimento esclarecido.

Artigo 12.º

Responsabilidade e compensação por danos

1 – O promotor e o investigador respondem, de forma solidária e independentemente de culpa, pelos danos

patrimoniais e não patrimoniais que o ensaio clínico cause ao sujeito do ensaio.

2 – O promotor deve obrigatoriamente contratar um seguro destinado a cobrir a responsabilidade civil

referida no número anterior, adequada à natureza e à extensão do risco, cujo capital e condições mínimas são

definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

3 – O promotor de ensaio clínico com mínima intervenção pode ser dispensado pela CEIC de contratar o

seguro de responsabilidade civil específico referido no número anterior, caso apresente uma declaração de

seguro de responsabilidade civil que cubra os danos previstos no n.º 1.

4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os danos que afetem a saúde do sujeito do ensaio durante

a realização do ensaio clínico e no ano seguinte à sua conclusão presumem-se causados pelo ensaio clínico.

5 – A CEIC pode, atendendo à natureza do ensaio clínico, no âmbito da respetiva avaliação, determinar um

prazo de presunção superior ao previsto no número anterior.

6 – A avaliação efetuada pelo INFARMED, IP, ou pela CEIC não constitui causa de exclusão ou de limitação

da responsabilidade prevista no presente artigo.

7 – O disposto no Regulamento e na presente lei não constitui fundamento para eximir o promotor, o

investigador, os membros da respetiva equipa de investigação ou o centro de ensaio clínico das formas de

responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou penais estabelecidas na lei.

Artigo 13.º

Medicamentos experimentais, outros medicamentos e procedimentos sem custos para o sujeito de

ensaio

Os medicamentos experimentais, os medicamentos auxiliares e os dispositivos médicos utilizados para a

administração destes, bem como os custos das consultas e exames complementares de diagnóstico, cuja

necessidade de utilização decorra apenas da prática clínica prevista para a realização do ensaio clínico e que

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sejam adicionais à prática clínica normal, são fornecidos gratuitamente, sob responsabilidade do promotor, ao

sujeito do ensaio clínico, nos termos do disposto no artigo 92.º do Regulamento, sem prejuízo de compensações

adicionais a estabelecer no contrato financeiro.

Artigo 14.º

Continuação de tratamento após o ensaio

1 – Após a conclusão do ensaio clínico, os medicamentos e os dispositivos médicos utilizados para a

respetiva administração a que se refere o artigo anterior devem ser disponibilizados gratuitamente ao sujeito do

ensaio, sob responsabilidade do promotor, desde que o investigador considere indispensável a continuação da

sua utilização pelo sujeito do ensaio e não existam alternativas terapêuticas de eficácia e segurança

equiparáveis.

2 – A obrigação do promotor de disponibilizar gratuitamente o medicamento ao sujeito do ensaio, e os

dispositivos médicos para a respetiva administração, de acordo com o previsto no número anterior, mantém-se

até à obtenção para o medicamento de autorização de introdução no mercado (AIM) para a indicação terapêutica

em causa, até à sua efetiva introdução no setor da distribuição, e enquanto não houver decisão de

comparticipação ou de avaliação prévia.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o investigador deve:

a) Obter o consentimento informado do sujeito do ensaio ou do seu representante legal;

b) Elaborar um relatório clínico justificativo da necessidade de continuação do tratamento;

c) Comunicar à CEIC, ao INFARMED, IP, e ao responsável pela unidade de saúde, no mais curto prazo

possível, a continuação do tratamento, bem como da administração do medicamento;

d) Notificar a CEIC e o INFARMED, IP, das reações e dos acontecimentos adversos que ocorram no decurso

da administração do medicamento.

CAPÍTULO IV

Contrato financeiro

Artigo 15.º

Contrato financeiro

1 – O promotor celebra com o centro de ensaio clínico um contrato financeiro, que integra os aspetos a que

se refere a letra P do anexo I ao Regulamento.

2 – O INFARMED, IP, e a CEIC devem promover a adoção de uma minuta de contrato a ser utilizada pelo

centro de ensaio e pelo promotor.

3 – No âmbito do processo de contratualização dos cuidados de saúde, que se encontra implementado no

Serviço Nacional de Saúde, são introduzidos mecanismos de incentivo associados à celebração de contratos

financeiros.

CAPÍTULO V

Medicamentos experimentais e medicamentos auxiliares

Artigo 16.º

Autorização de fabrico e importação

1 – O fabrico e importação de medicamentos experimentais estão sujeitos à titularidade de uma autorização

emitida pelas entidades competentes da União Europeia, nos termos previstos no artigo 61.º do Regulamento.

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2 – Exceciona-se do disposto no número anterior as operações de fabrico previstas no n.º 5 do artigo 61.º

do Regulamento, sendo os requisitos técnicos a que devem obedecer estas operações estabelecidos por

portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 – A autorização de importação ou fabrico de medicamentos hemoderivados, estupefacientes ou

psicotrópicos rege-se por disposições específicas aplicáveis à autorização de fabrico, importação e exportação

destes medicamentos.

Artigo 17.º

Rastreabilidade, armazenamento, devolução e destruição de medicamentos experimentais

1 – Nos centros de ensaios clínicos, os medicamentos experimentais bem como os medicamentos auxiliares

não autorizados devem ser armazenados, devolvidos ou destruídos em termos que garantam a respetiva

rastreabilidade, nos termos previstos no artigo 51.º do Regulamento.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o responsável pelo circuito do medicamento deve manter

registos e confirmação da receção, do armazenamento, da preparação, da dispensa, da recolha e da devolução,

bem como da destruição dos medicamentos experimentais e dos medicamentos auxiliares não autorizados,

garantindo a respetiva rastreabilidade.

3 – As informações pertinentes relativas à rastreabilidade, armazenamento, devolução e destruição dos

medicamentos devem constar do dossiê de pedido de autorização do ensaio clínico.

CAPÍTULO VI

Avaliação de informações de segurança

Artigo 18.º

Avaliação de informações de segurança

1 – O INFARMED, IP, avalia as notificações de suspeitas de reações adversas graves e inesperadas, de

acordo com o artigo 42.º do Regulamento, e o relatório anual de segurança do medicamento experimental, de

acordo com o artigo 43.º do Regulamento.

2 – O INFARMED, IP, avalia as infrações graves, os acontecimentos inesperados e as medidas de segurança

urgentes de que seja notificado de acordo com os artigos 52.º, 53.º e 54.º do Regulamento.

3 – A CEIC participa nas avaliações a que respeitam os números anteriores sempre que se encontrem em

causa aspetos éticos.

CAPÍTULO VII

Requisitos linguísticos

Artigo 19.º

Idioma

1 – Os documentos que integram o dossiê de pedido de autorização de ensaio clínico dirigidos aos sujeitos

do ensaio referidos nas letras K, L, M, N e P do anexo I ao Regulamento, bem como os correspondentes

documentos que integram o dossiê do pedido de autorização de alteração substancial e ainda o resumo dos

resultados dos ensaios clínicos para leigos, são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.

2 – Os restantes documentos podem ser redigidos em língua inglesa.

3 – As informações constantes dos rótulos dos medicamentos experimentais e dos medicamentos auxiliares,

previstas nos artigos 66.º a 68.º do Regulamento, são redigidas em língua portuguesa, com exceção dos casos

devidamente justificados e aprovados pelo INFARMED, IP.

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CAPÍTULO VIII

Fiscalização e controlo

Artigo 20.º

Entidade competente para a fiscalização

1 – Compete ao INFARMED, IP, a fiscalização e o controlo do cumprimento das disposições constantes da

presente lei e do Regulamento, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 – A fiscalização do INFARMED, IP, abrange:

a) Todos os estabelecimentos, instituições, unidades e locais de saúde, públicos ou privados onde o ensaio

se realize;

b) O local concreto de fabrico, importação ou exportação do medicamento experimental e dos medicamentos

auxiliares;

c) Os laboratórios onde são efetuados meios auxiliares de diagnóstico;

d) As instalações do promotor;

e) Qualquer local ou estabelecimento relacionado com o ensaio clínico cuja inspeção seja considerada

necessária.

3 – As autoridades competentes de países terceiros que pretendam realizar inspeções de boas práticas

clínicas em território nacional estão sujeitas ao dever de notificação ao INFARMED, IP.

4 – Cabe ao promotor informar a autoridade competente desse país terceiro da obrigação a que se refere o

número anterior.

5 – As inspeções são realizadas em nome da União Europeia, em articulação com as instâncias

internacionais competentes, por iniciativa do INFARMED, IP, ou a requerimento da Comissão Europeia.

6 – O INFARMED, IP, credencia os seus trabalhadores para efeitos do disposto no n.º 1.

CAPÍTULO IX

Infrações, sanções e coimas

Artigo 21.º

Contraordenações

1 – Sem prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar, civil e das sanções ou medidas administrativas a

cuja aplicação houver lugar, constitui contraordenação a infração às disposições previstas no Regulamento e na

presente lei, nos termos dos números seguintes.

2 – São sancionadas com coimas de € 500 a € 50 000, no caso de pessoas singulares, ou de € 5 000 a €

750 000, no caso de pessoas coletivas:

a) A realização de ensaio clínico sem a autorização prevista na presente lei e no Regulamento, bem como

a realização de ensaio clínico em desconformidade com os termos em que a autorização foi concedida, em

violação do disposto no artigo 4.º ou no artigo 15.º do Regulamento;

b) O incumprimento das normas e princípios de boas práticas clínicas, previstas na presente lei e no

Regulamento;

c) O incumprimento da obrigação de notificação prevista no artigo 36.º e no artigo 37.º do Regulamento;

d) O incumprimento da obrigação de notificação prevista no artigo 38.º do Regulamento, bem como a sua

inexatidão;

e) O incumprimento dos deveres de monitorização previsto no artigo 48.º do Regulamento;

f) O incumprimento da obrigação de notificação das infrações a que se refere o artigo 52.º do Regulamento;

g) O incumprimento da obrigação de notificação de acontecimentos inesperados a que se refere o artigo 53.º

do Regulamento;

h) O incumprimento da obrigação de implementação das medidas de segurança urgentes a que se refere o

artigo 54.º do Regulamento;

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i) O incumprimento da obrigação de apresentação dos relatórios a que se referem os artigos 42.º e 43.º do

Regulamento;

j) O incumprimento do disposto no artigo 59.º do Regulamento.

3 – A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os montantes máximos e mínimos das coimas reduzidos

a metade dos valores fixados no número anterior.

Artigo 22.º

Sanções acessórias

Pela prática das contraordenações previstas no artigo anterior pode ser aplicada, em função da gravidade

da infração e da culpa, nos termos do regime geral das contraordenações, a sanção acessória de suspensão

ou de interdição de realização de ensaios clínicos pelo período máximo de dois anos.

Artigo 23.º

Processo de contraordenação

1 – Aos processos de contraordenação previstos na presente lei aplica-se subsidiariamente o disposto no

regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação

atual.

2 – A instrução dos procedimentos de contraordenação cabe ao INFARMED, IP.

3 – A aplicação das coimas previstas na presente lei compete ao órgão máximo do INFARMED, IP.

Artigo 24.º

Produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para o INFARMED, IP.

Artigo 25.º

Responsabilidade

1 – Pela prática das contraordenações previstas na presente lei podem ser responsabilizadas pessoas

singulares, pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e

associações sem personalidade jurídica.

2 – As pessoas coletivas ou equiparadas, nos termos do disposto no número anterior, são responsáveis

pelas contraordenações previstas na presente lei quando os factos tiverem sido praticados pelos seus órgãos

no exercício das suas funções.

3 – Os titulares dos órgãos das pessoas coletivas e entidades equiparadas incorrem na sanção prevista para

a pessoa coletiva ou equiparada, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática

da infração, não adotem as medidas adequadas para lhes por termo imediatamente, a não ser que sanção mais

grave lhes caiba por força de outra disposição legal.

CAPÍTULO X

Taxas

Artigo 26.º

Taxas

1 – Os procedimentos inerentes à avaliação dos pedidos de ensaios clínicos e dos pedidos de alterações

substanciais estão sujeitos ao pagamento de taxas, a cobrar pelo INFARMED, IP, cujos montantes são fixados

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por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da saúde.

2 – As taxas referidas no número anterior não podem envolver pagamentos múltiplos a diferentes entidades

envolvidas na avaliação.

3 – O produto das taxas referidas no n.º 1 constitui receita própria do INFARMED, IP.

4 – Os ensaios clínicos de natureza não comercial, bem como os ensaios clínicos em que o promotor seja o

investigador, estão isentos do pagamento das taxas referidas no n.º 1.

CAPÍTULO XI

Alterações legislativas

Artigo 27.º

Alteração à Lei n.º 21/2014, de 16 de abril

O artigo 1.º da Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A presente lei abrange, designadamente, o regime da investigação clínica de dispositivos médicos

decorrentes da transposição parcial da Diretiva 2007/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de

setembro.

3 – A presente lei não se aplica à realização de ensaios clínicos de medicamentos para uso humano, que se

rege pelo disposto no Regulamento (UE) n.º 536/2014 do Parlamento e do Conselho, de 16 de abril de 2014,

relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano, e na Lei [xxxx], de [xxxx], que assegura a

execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do regulamento.

4 – O disposto na presente lei não prejudica a aplicação do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito

ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, bem como da legislação nacional relativa à

proteção de dados pessoais que seja aplicável.»

CAPÍTULO XII

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 28.º

Registo Nacional de Estudos Clínicos

Sem prejuízo do disposto no Regulamento quanto ao funcionamento do portal e base de dados da União

Europeia, deve ser promovida a respetiva articulação com o Registo Nacional de Estudos Clínicos, de forma a

garantir a atualização da informação e a divulgação integrada dos estudos clínicos, incluindo os ensaios clínicos

com medicamentos de uso humano.

Artigo 29.º

Regulamentação

1 – Sem prejuízo dos atos de execução e dos atos delegados previstos no Regulamento, compete ao

INFARMED, IP, em articulação com a CEIC, adotar, definir e divulgar as disposições necessárias à

regulamentação ou à aplicação da presente lei e do Regulamento, designadamente sob a forma de deliberações,

circulares e documentos orientadores necessários à sua aplicabilidade.

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2 – Para efeitos do número anterior, o INFARMED, IP, procede à publicitação da informação no seu sítio na

Internet, sem prejuízo do recurso a outras formas de comunicação aos interessados.

Artigo 30.º

Disposição transitória

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, até à data de produção de efeitos da presente lei,

mantém-se em vigor o disposto na Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, na sua redação atual, quanto aos ensaios

clínicos para medicamentos de uso humano.

2 – Os pedidos de autorização de ensaios clínicos de medicamentos para uso humano apresentados antes

da data de produção de efeitos da presente lei continuam a reger-se pela Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, na sua

redação atual, durante um período de três anos a contar da data prevista no artigo 31.º.

3 – No período de um ano a contar da data de produção de efeitos da presente lei, os pedidos de autorização

de ensaios cínicos de medicamentos para uso humano podem, por opção do promotor, ser submetidos ao abrigo

da Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, continuando o ensaio clínico a reger-se pelo disposto nessa lei durante um

período de três anos a contar da data prevista no artigo 31.º.

Artigo 31.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir da data de início de aplicação do Regulamento, nos termos previstos no

segundo parágrafo do artigo 99.º do Regulamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de abril de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga

Temido de Almeida Simões — O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, José Duarte

Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 200/XIII/4.ª (GOV)

ALTERA O REGIME JURÍDICO DA REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS E FORENSES

Exposição de motivos

A realização de perícias médico-legais de forma urgente constitui um pressuposto necessário à investigação

médico-legal em múltiplas situações. É imprescindível, designadamente, para a colheita de vestígios biológicos

que possam vir a ser perdidos em razão da demora da intervenção pericial, para o exame do corpo no local na

ocorrência de um crime e para o registo de lesões que possam deixar de ser visíveis, entre muitas outras

circunstâncias. Trata-se de uma intervenção pericial que é realizada pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e

Ciências Forenses, IP (o Instituto), desde há muito, mas cujo enquadramento legal importa redefinir.

De facto, atualmente, apesar dos melhores esforços do Instituto e de todos os profissionais que o integram

ou que com ele colaboram, o panorama geral da investigação médico-legal caracteriza-se por uma morosidade

excessiva. Neste âmbito, a presente proposta de lei desenvolve-se em duas linhas de ação paralelas.

A primeira prende-se com as dificuldades no acesso a informações clínicas necessárias às avaliações

periciais. Não obstante ser já possível facultar aos peritos médicos do Instituto o acesso a informação clínica

existente nos autos e nos processos hospitalares, tal implica um procedimento prévio de solicitação, feita

usualmente por ofício e correio postal, seguida da realização de cópias em suporte físico, que são depois

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enviadas pela mesma via. Com o objetivo de rentabilizar recursos humanos e materiais, além de tornar mais

célere o acesso às informações clínicas existentes nos processos da competência das autoridades judiciárias e

nas bases de dados das instituições pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde, prevê-se agora,

expressamente, que a solicitação destes dados por parte dos peritos do Instituto deve ser feita preferencialmente

por via eletrónica, e que os mesmos devem ser enviados pela mesma via, não descurando o cumprimento das

obrigações relativas ao segredo médico e ao segredo de justiça a que esses profissionais estão vinculados.

A segunda prende-se com o facto de, atualmente, as autópsias apenas serem realizadas nos dias úteis. A

presente proposta prevê a realização de autópsias aos fins de semana e dias feriados, o que permitirá acelerar

os procedimentos e, sobretudo, a entrega dos corpos às famílias das vítimas, sem a penosidade acrescida da

espera pelo início da semana. Para o efeito, cria-se uma escala própria, que não se confunde com o regime de

prevenção para os atos urgentes. O pagamento do acréscimo remuneratório pela disponibilidade permanente é

alargado à realização de autópsias médico-legais em dias não úteis.

Em simultâneo, tem sido igualmente importante rentabilizar os recursos humanos próprios do Instituto, com

a contratação de médicos para o exercício de funções periciais nas delegações e nos gabinetes médico-legais

e forensesem funcionamento, e também para as comarcas não abrangidas pela sua atuação. Neste âmbito,

prevê-se que os contratos a estabelecer entre os médicos e o Instituto sejam, predominantemente, contratos de

trabalho por tempo indeterminado, ao invés de assumirem a natureza de prestação de serviços, sendo estipulado

um complemento decorrente da produção adicional que constitui um estímulo à produção pericial que auxilie na

recuperação de pendências. É assim pretendido que os médicos do mapa de pessoal do Instituto realizem um

número adequado de perícias no decurso do seu horário de trabalho, e que apenas após o seu cumprimento se

contratualize o acréscimo de atividade pericial que permita a redução de processos pendentes. Assim, procede-

se a uma diferenciação entre as duas situações previstas: contratação de médicos por contrato de trabalho em

funções públicas por tempo indeterminado a afetar ao mapa de pessoal do Instituto e contratos de prestação de

serviços para os médicos que não lhe pertencem.

Por outro lado, também se entende ser necessário adaptar o regime jurídico vigente de forma a dotar o

sistema de capacidade de resposta a situações extraordinárias. De facto, os estudos sobre o impacto previsível

das alterações climáticas em curso apontam no sentido de um cada vez maior aumento do risco de ocorrência

de catástrofes. Num cenário destes, em que o número de vítimas pode ser superior à capacidade de resposta

dos serviços médico-legais, ou em que pode ser exigida destes uma atuação técnica de exceção, compete ao

Instituto a identificação dos corpos ou de fragmentos dos corpos e a realização das autópsias médico-legais

num curto espaço de tempo. Deste modo, importa formalizar a criação de uma equipa médico-legal de

intervenção em catástrofes e preparar os serviços para a resposta pericial em situações de exceção.

Tomando em consideração a Recomendação do Conselho da Europa n.º (99) 3, relativa à harmonização das

regras em matéria de autópsias médico-legais, reforça-se a obrigação de realização de autópsias em situações

de morte sob custódia policial ou associada a uma intervenção policial ou militar, ou em casos em que haja

suspeita de tortura, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Trata-se da formalização de uma prática

própria de um Estado de Direito democrático, constituindo um mecanismo de reforço dos direitos humanos e da

prevenção da tortura, dos tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. É, também, um instrumento de

salvaguarda do prestígio e bom nome das forças, serviços e entidades com poderes de coerção física ou de

execução de medidas privativas de liberdade – afastando falsas suspeitas em casos de intervenção adequada,

com a vantagem da reposição de confiança nas instituições – e um fator de pacificação das comunidades e de

apaziguamento das famílias.

Por fim, aproveitou-se ainda a oportunidade para atualizar as designações do Instituto e dos gabinetes

médico-legais e forenses, de acordo com o respetivo regime orgânico e estatutos em vigor.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, o Conselho

Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Ordem dos Enfermeiros.

Foi promovida a audição da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Advogados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, que estabelece o regime

jurídico das perícias médico-legais e forenses.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto

Os artigos 1.º a 3.º, 5.º a 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 21.º, 22.º, 24.º e 27.º a 29.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente lei estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses (perícias).

Artigo 2.º

[…]

1 – As perícias são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais e forenses

do Instituto Nacional de Medicina Legale Ciências Forenses, IP (Instituto), nos termos dos respetivos estatutos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Nas comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações e dos gabinetes médico-legais e

forenses em funcionamento, as perícias podem ser realizadas por médicos contratados pelo Instituto nos termos

dos artigos 28.º e 29.º.

4 – As perícias solicitadas ao Instituto que não possam ser realizadas nas delegações do Instituto ou nos

gabinetes médico-legais e forenses, por aí não existirem peritos com a formação requerida ou condições

materiais para a sua realização, podem ser efetuadas, por indicação do Instituto, em serviço universitário ou de

saúde, público ou privado.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Quando se verifiquem os casos previstos nos n.os 2, 4 e 5, é dada preferência, em circunstâncias

equivalentes, a serviços e entidades públicas integrados no Serviço Nacional de Saúde, nos termos de protocolo

previamente celebrado com as referidas entidades.

7 – Às perícias e exames previstos no número anterior deve ser atribuída natureza urgente.

Artigo 3.º

[…]

1 – As perícias solicitadas por autoridade judiciária ou judicial são ordenadas por despacho da mesma, nos

termos da lei de processo, não sendo, todavia, aplicáveis às efetuadas nas delegações do Instituto ou nos

gabinetes médico-legais e forenses as disposições contidas nos artigos 154.º e 155.º do Código de Processo

Penal, podendo contudo o examinado fazer-se acompanhar por uma pessoa da sua confiança para a realização

do exame pericial, exceto em situações em que tal comprometa o objeto da perícia.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 28.º e 29.º, no caso de inexistência de peritos ou de peritos

especialistas em número suficiente, e no caso de impossibilidade de resposta por parte dos médicos contratados

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na sequência do procedimento trienal aí previsto, as autoridades judiciárias podem designar médicos, por

despacho, para o exercício de funções periciais, nos termos dos artigos 152.º e 154.º do Código de Processo

Penal.

3 – A designação de médicos nos termos do número anterior é efetuada em função da conveniência face ao

movimento pericial da comarca, devendo assegurar uma equitativa distribuição do serviço.

4 – No exercício das suas funções periciais, os médicos e outros técnicos especialistas em medicina legal,

os médicos ou outros técnicos contratados nos termos do disposto nos artigos 28.º e 29.º para o exercício dessas

funções, os médicos dos serviços de saúde e as entidades terceiras referidas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 2.º

gozam de autonomia e são responsáveis pelas perícias, relatórios e pareceres por si realizados.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Por urgente conveniência de serviço ou em caso de manifesta impossibilidade do perito que efetuou o

exame pericial, a elaboração ou conclusão do respetivo relatório pode ser cometida pelos dirigentes ou

coordenadores dos respetivos serviços a outro perito, desde que seja detentor de qualificação profissional igual

ou superior à do primeiro e disponha das condições necessárias para esse efeito.

Artigo 6.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – (Revogado).

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A quantia referida no número anterior tem por base os valores estabelecidos nas tabelas aprovadas pelo

membro do Governo responsável pelas áreas da justiça e das finanças e é paga pelo Instituto de Gestão

Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), através da sua delegação junto do tribunal que solicitou

o exame.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 8.º

[…]

1 – Pela realização dos exames e perícias requisitados aos serviços do Instituto ou por este deferidas às

entidades indicadas nos n.os 2 e 5 do artigo 2.º são pagas ao Instituto as quantias previstas na Portaria n.º

175/2011, de 28 de abril.

2 – As quantias devidas pelos exames e perícias realizados por médicos contratados para o exercício de

funções periciais nas comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações ou dos gabinetes

médico-legais e forenses em funcionamento, bem como por médicos nomeados pelas autoridades judiciárias

nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, são-lhes pagas diretamente pelo tribunal que os requisitou, de acordo com o

previsto na Portaria n.º 685/2005, de 18 de agosto.

3 – Os exames e perícias realizados nos estabelecimentos referidos no n.º 4 do artigo 2.º são pagos

diretamente a estes pelos tribunais de acordo com os valores fixados na Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril,

ou com as tabelas em vigor no Serviço Nacional de Saúde, consoante se trate de exames periciais clínicos, de

exames laboratoriais, imagiológicos ou outros exames complementares de diagnóstico.

4 – Nos casos previstos no número anterior, até um máximo de 50% da quantia paga pelos tribunais ao

serviço de saúde reverte para os médicos ou outros técnicos que tenham efetuado os exames ou perícias.

5 – ................................................................................................................................................................... .

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6 – O pagamento ao Instituto é liquidado, independentemente da cobrança das custas, pelo preparo para

despesas que tiver sido efetuado pelo requerente dos exames periciais ou pelo IGFEJ, IP, conforme o caso.

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 9.º

[…]

O Instituto pode celebrar protocolos com instituições públicas ou privadas ou celebrar contratos com médicos

ou outros técnicos, nos termos do disposto nos artigos 28.º e 29.º, com vista à realização de exames periciais

complementares e de exames complementares de diagnóstico requeridos pelas perícias efetuadas nos seus

serviços.

Artigo 10.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O presidente do Conselho Diretivo do Instituto, os diretores das delegações, os diretores dos serviços

técnicos, os coordenadores das unidades funcionais ou dos gabinetes médico-legais e forenses, ou os médicos

e outros técnicos no exercício das suas funções periciais podem solicitar, preferencialmente por via eletrónica,

observado o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 156.º do Código de Processo Penal, as informações clínicas

referentes aos examinados em processos médico-legais e forenses diretamente aos serviços clínicos

hospitalares, aos serviços clínicos de empresas de seguros ou a outras entidades públicas ou privadas, que as

devem prestar, preferencialmente pela mesma via, no prazo máximo de 30 dias.

3 – O acesso à informação referida no n.º 1 é efetuado preferencialmente por via eletrónica.

4 – O acesso previsto nos números anteriores é feito no estrito cumprimento do sigilo médico, do segredo

profissional e do segredo de justiça.

Artigo 11.º

[…]

1 – Os médicos e outros técnicos envolvidos em investigação pericial de mortes que tenham resultado ou se

suspeite terem resultado de crime doloso, quando devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito

de acesso às instalações públicas ou privadas onde decorra a investigação.

2 – (Revogado).

Artigo 12.º

[…]

Na prestação de esclarecimentos complementares posteriores à realização da perícia e envio do respetivo

relatório médico-legal e forense deve prescindir-se, sempre que possível, da presença do perito, devendo a

autoridade judicial que a solicita recorrer a meios eletrónicos, nomeadamente à videoconferência.

Artigo 13.º

Realização de perícias urgentes e autópsias em dias não úteis

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Para assegurar a realização de perícias urgentes fora do horário normal de funcionamento dos serviços,

bem como de autópsias médico-legais em dias não úteis, deve haver, em cada delegação e gabinete médico-

legal e forense do Instituto, um perito em serviço em cada uma das escalas.

3 – Para assegurar a realização de perícias urgentes fora do horário normal de funcionamento dos serviços,

bem como de autópsias médico-legais em dias não úteis, as delegações e os gabinetes médico-legais e forenses

do Instituto elaboram a lista dos peritos em serviço de escala no mês seguinte, dando conhecimento dos

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elementos essenciais identificadores dos peritos às autoridades judiciárias e aos órgãos de polícia criminal.

4 – O disposto nos n.os 2 e 3 só se aplica às delegações e aos gabinetes médico-legais e forenses em

funcionamento que disponham de peritos do mapa de pessoal do Instituto em número suficiente para assegurar

o período de prevenção.

5 – As perícias urgentes relativas a vítimas de agressão realizadas fora das horas normais de funcionamento

dos serviços médico-legais e forenses podem ter lugar em serviços e entidades públicas integrados no Serviço

Nacional de Saúde ou hospitais e serviços clínicos privados, dependendo da prévia celebração de protocolos

de cooperação entre estes e o Instituto.

6 – Nas situações previstas no n.º 4, excecionalmente, sempre que se verifique o impedimento do perito

médico de escala ou nas comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações ou dos gabinetes

médico-legais e forenses em funcionamento, pode a autoridade judiciária designar médico contratado nos

termos do artigo 28.º e 29.º, ou médico de reconhecida competência, para a realização de perícias urgentes.

7 – Ao Instituto ou aos médicos referidos no número anterior são devidas, por cada perícia médico-legal

urgente efetuada, as remunerações previstas na Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril, ou na Portaria n.º

685/2005, de 18 de agosto, que são consideradas custas do processo.

8 – Aos médicos da carreira médica de medicina legal, aos médicos internos de medicina legal e aos técnicos

de autópsia escalados mensalmente para a realização de perícias urgentes e para a realização de autópsias

em dias não úteis, aplica-se o regime de prevenção, quando efetivamente integrados na escala, previsto no

Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, e no Decreto-Lei n.º 185/99, de 31 de maio.

9 – A integração de médicos e de técnicos de autópsia do mapa de pessoal na escala para a realização de

autópsias em dias não úteis é voluntária.

Artigo 15.º

[…]

1 – Nas situações de morte violenta ou de suspeita de morte violenta, bem como nas situações de morte

cuja causa é ignorada, e quando o óbito for verificado em serviços e entidades públicas integrados no Serviço

Nacional de Saúde ou em hospitais e serviços clínicos privados, deve o seu diretor ou diretor clínico:

a) Comunicar o facto, no mais curto prazo, à autoridade judiciária competente, remetendo-lhe, devidamente

preenchido, o boletim de informação clínica disponibilizado no Sistema de Informação dos Certificados de Óbito,

bem como qualquer outra informação relevante para a averiguação da causa e das circunstâncias da morte;

b) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Nos casos em que seja ordenada a realização de autópsia médico-legal, a autoridade judiciária envia ao

serviço médico-legal, ou ao médico contratado nos termos do disposto nos artigos 28.º e 29.º, que a vai realizar,

juntamente com o despacho que a ordena, o número do boletim de informação clínica disponibilizado no Sistema

de Informação dos Certificados de Óbito.

Artigo 16.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

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11 – As despesas inerentes às situações previstas nos números anteriores são satisfeitas pelo IGFEJ, IP,

através da sua delegação junto do tribunal territorialmente competente, e são consideradas custas do processo.

12 – As disposições previstas nos números anteriores aplicam-se, com as devidas adaptações, em todas as

situações de morte de pessoas detidas em estabelecimentos prisionais, esquadras ou postos de autoridades

policiais ou outras forças de segurança, e ainda em centros educativos ou em outros estabelecimentos

protocolados.

13 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 18.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A dispensa referida no número anterior nunca pode verificar-se em situações de morte violenta atribuível

a acidente de trabalho ou acidente de viação dos quais tenha resultado morte imediata, bem como em situações

de morte sob custódia policial ou associada a uma intervenção policial ou militar, ou em casos em que haja

suspeita de tortura, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

3 – A autópsia médico-legal pode, ainda, ser dispensada nos casos em que a sua realização pressupõe o

contacto com fatores de risco particularmente significativo suscetíveis de comprometer de forma grave as

condições de salubridade, afetar a saúde pública ou colocar em risco a saúde dos trabalhadores nela envolvidos.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 21.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os exames de vítimas de agressão sexual podem ser realizados, sempre que necessário, por dois

médicos peritos ou por um médico perito coadjuvado por um profissional de enfermagem.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 22.º

[…]

1 – Os exames e perícias singulares de clínica médico-legal e forense solicitados pelas autoridades

judiciárias de comarca compreendida na área de atuação de delegação do Instituto ou de gabinete médico-legal

e forense em funcionamento são obrigatoriamente realizados por estes serviços médico-legais, nas suas

instalações, exceto se o presidente do Conselho Diretivo do Instituto, o diretor da delegação ou o coordenador

do gabinete médico-legal e forense decidir a sua execução em local diferente.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 24.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente artigo aplica-se o disposto no artigo 159.º

do Código de Processo Penal.

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Artigo 27.º

[…]

1 – A realização de perícias compete aos médicos integrados no mapa de pessoal do Instituto ou contratados

nos termos definidos na presente lei.

2 – Podem, ainda, exercer funções periciais docentes ou investigadores, no âmbito de protocolos celebrados

pelo Instituto com instituições de ensino superior públicas ou privadas.

Artigo 28.º

Médicos ou outros técnicos a contratar para o exercício de funções periciais

1 – Os médicos, auxiliares de autópsias ou outros técnicos não pertencentes ao mapa de pessoal do Instituto

podem exercer, na sequência de procedimento trienal, funções periciais em regime de contrato de prestação de

serviços.

2 – A seleção de médicos, auxiliares de autópsias ou outros técnicos a contratar para o exercício de funções

médico-legais e forenses é feita através do procedimento adequado à formação de contratos de prestação de

serviços nos termos estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e, subsidiariamente, no

Código dos Contratos Públicos.

3 – Os critérios de pontuação ou ponderação para a seleção e avaliação dos candidatos são estabelecidos

em conformidade com os princípios consagrados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no Código dos

Contratos Públicos e no Código do Procedimento Administrativo.

4 – (Revogado).

5 – As decisões de contratar e outras, a escolha do procedimento e a aprovação das peças do procedimento

cabem ao Conselho Diretivo do Instituto nos termos estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas e no Código dos Contratos Públicos.

Artigo 29.º

Regime do exercício de funções periciais

1 – (Revogado).

2 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, os médicos da carreira especial médica que se encontrem

em regime de dedicação exclusiva ou de disponibilidade permanente, podem, se para tal autorizados pelo

respetivo órgão máximo de gestão, exercer funções periciais sem quebra do compromisso de renúncia, sendo

as remunerações daí decorrentes as previstas na Portaria n.º 685/2005, de 18 de agosto.

3 – Os candidatos podem ser contratados para mais de um gabinete médico-legal e forense ou comarca,

nos termos a definir na respetiva peça do procedimento para a formação do contrato de prestação de serviços.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode ser determinada, sempre que se mostre

necessária, a contratação de médicos ou outros técnicos para, designadamente, a prática de atos médicos

isolados, preenchimento de lugares não ocupados ou para substituição em caso de cessação de contratos.

5 – O Instituto envia a cada tribunal das comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações

e dos gabinetes médico-legais e forenses, a lista nominativa dos médicos contratados para exercerem funções

na respetiva área, assim como as alterações que lhe sejam introduzidas.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – O incumprimento das obrigações contratuais legitima a resolução contratual e a consequente

indemnização nos termos gerais da responsabilidade civil.

8 – Aos médicos contratados pelo Instituto são vedadas, no âmbito da atividade pericial do tribunal ou

tribunais da comarca da área de atuação do serviço médico-legal e forense relativo ao contrato, nesses tribunais,

outras intervenções periciais, nomeadamente como peritos representantes de seguradoras ou de sinistrados.

9 – (Revogado).

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10 – Os médicos da carreira médica de medicina legal pertencentes ao mapa de pessoal do Instituto, mesmo

que se encontrem em regime de dedicação exclusiva, podem, além da sua produção normal, exercer funções

periciais adicionais no Instituto em regime de contratualização interna, regulado por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da justiça.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto

É aditado à Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, o artigo 13.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Equipa médico-legal de intervenção em catástrofes

A equipa médico-legal de intervenção em catástrofes, designada para o efeito pelo conselho diretivo do

Instituto, atua em situações em que uma ocorrência ocasione um número de vítimas mortais superior à

capacidade de resposta dos serviços locais ou exija destes uma atuação técnica de exceção.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 3 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 11.º, o n.º 4 do artigo 28.º, os n.os 1 e 9 do artigo 29.º e os artigos

30.º a 32.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto;

b) O n.º 7 do anexo à Portaria n.º 685/2005, de 18 de agosto.

Artigo 5.º

Republicação

1 – É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto,

na redação introduzida pela presente lei.

2 – Para efeitos de republicação:

a) Onde se lê «Instituto Nacional de Medicina Legal» deve ler-se «Instituto Nacional de Medicina Legal e

Ciências Forenses»; e

b) Onde se lê «gabinetes médico-legais» deve ler-se «gabinetes médico-legais e forenses».

Artigo 6.º

Produção de efeitos

O disposto no n.º 3 do artigo 8.º e no n.º 10 do artigo 29.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, na redação

dada pela presente lei, produz efeitos na data de entrada em vigor das portarias aí previstas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de abril de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel´A Ministra da Justiça, Helena Maria Mesquita

Ribeiro — O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre

Cordeiro.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses («perícias»).

Artigo 2.º

Realização de perícias

1 – As perícias são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais e forenses

do Instituto Nacional de Medicina Legale Ciências Forenses, IP («Instituto»), nos termos dos respetivos

estatutos.

2 – Excecionalmente, perante manifesta impossibilidade dos serviços, as perícias referidas no número

anterior poderão ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o

efeito pelo Instituto.

3 – Nas comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações e dos gabinetes médico-legais e

forenses em funcionamento, as perícias podem ser realizadas por médicos contratados pelo Instituto nos termos

dos artigos 28.º e 29.º.

4 – As perícias solicitadas ao Instituto que não possam ser realizadas nas delegações do Instituto ou nos

gabinetes médico-legais e forenses, por aí não existirem peritos com a formação requerida ou condições

materiais para a sua realização, podem ser efetuadas, por indicação do Instituto, em serviço universitário ou de

saúde, público ou privado.

5 – Sempre que necessário, as perícias médico-legais e forenses de natureza laboratorial poderão ser

realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas pelo Instituto.

6 – Quando se verifiquem os casos previstos nos n.os 2, 4 e 5, é dada preferência, em circunstâncias

equivalentes, a serviços e entidades públicas integrados no Serviço Nacional de Saúde, nos termos de protocolo

previamente celebrado com as referidas entidades.

7 – Às perícias e exames previstos no número anterior deve ser atribuída natureza urgente.

Artigo 3.º

Requisição de perícias

1 – As perícias solicitadas por autoridade judiciária ou judicial são ordenadas por despacho da mesma, nos

termos da lei de processo, não sendo, todavia, aplicáveis às efetuadas nas delegações do Instituto ou nos

gabinetes médico-legais e forenses as disposições contidas nos artigos 154.º e 155.º do Código de Processo

Penal, podendo contudo o examinado fazer-se acompanhar por uma pessoa da sua confiança para a realização

do exame pericial, exceto em situações em que tal comprometa o objeto da perícia.

2 – Por razões de celeridade processual, a requisição dos exames periciais deve ser acompanhada das

informações clínicas disponíveis ou que possam vir a ser obtidas pela entidade requisitante até à data da sua

realização.

Artigo 4.º

Denúncia de crimes

1 – As delegações e os gabinetes médico-legais e forenses do Instituto podem receber denúncias de crimes,

no âmbito da atividade pericial que desenvolvam, devendo remetê-las no mais curto prazo ao Ministério Público.

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2 – Sempre que tal se mostre necessário para a boa execução das perícias médico-legais, as delegações e

os gabinetes médico-legais e forenses do Instituto podem praticar os atos cautelares necessários e urgentes

para assegurar os meios de prova, procedendo, nomeadamente, ao exame, colheita e preservação dos

vestígios, sem prejuízo das competências legais da autoridade policial à qual competir a investigação.

3 – O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável ao perito médico da delegação ou gabinete

médico-legal do Instituto cuja intervenção seja solicitada no âmbito do serviço de escala para a realização de

perícias médico-legais urgentes.

Artigo 5.º

Responsabilidade pelas perícias

1 – As perícias e pareceres solicitados às delegações e aos gabinetes médico-legais e forenses do Instituto,

bem como às entidades previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 2.º, são realizados pelos peritos designados pelos

dirigentes ou coordenadores dos respetivos serviços.

2 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 28.º e 29.º, no caso de inexistência de peritos ou de peritos

especialistas em número suficiente, e no caso de impossibilidade de resposta por parte dos médicos contratados

na sequência do procedimento trienal aí previsto, as autoridades judiciárias podem designar médicos, por

despacho, para o exercício de funções periciais, nos termos dos artigos 152.º e 154.º do Código de Processo

Penal.

3 – A designação de médicos nos termos do número anterior é efetuada em função da conveniência face ao

movimento pericial da comarca, devendo assegurar uma equitativa distribuição do serviço.

4 – No exercício das suas funções periciais, os médicos e outros técnicos especialistas em medicina legal,

os médicos ou outros técnicos contratados nos termos do disposto nos artigos 28.º e 29.º para o exercício dessas

funções, os médicos dos serviços de saúde e as entidades terceiras referidas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 2.º

gozam de autonomia e são responsáveis pelas perícias, relatórios e pareceres por si realizados.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os peritos e entidades nele referidos encontram-se

obrigados a respeitar as normas, modelos e metodologias periciais em vigor no Instituto, bem como as

recomendações decorrentes da supervisão técnico-científica dos serviços.

6 – Por urgente conveniência de serviço ou em caso de manifesta impossibilidade do perito que efetuou o

exame pericial, a elaboração ou conclusão do respetivo relatório pode ser cometida pelos dirigentes ou

coordenadores dos respetivos serviços a outro perito, desde que seja detentor de qualificação profissional igual

ou superior à do primeiro e disponha das condições necessárias para esse efeito.

Artigo 6.º

Obrigatoriedade de sujeição a exames

1 – Ninguém pode eximir-se a ser submetido a qualquer exame médico-legal quando este se mostrar

necessário ao inquérito ou à instrução de qualquer processo e desde que ordenado pela autoridade judiciária

competente, nos termos da lei.

2 – Qualquer pessoa devidamente notificada ou convocada pelo diretor de delegação do Instituto ou pelo

coordenador de gabinete médico-legal para a realização de uma perícia deve comparecer no dia, hora e local

designados, sendo a falta comunicada, para os devidos efeitos, à autoridade judiciária competente.

3 – (Revogado).

4 – A autoridade judiciária competente pode assistir à realização dos exames periciais.

Artigo 7.º

Despesas de deslocação

1 – As pessoas que residam fora da área da comarca em que se encontre sediada a delegação do Instituto,

o gabinete médico-legal ou o estabelecimento universitário ou de saúde especializado no qual tenham

comparecido para a realização de exames, podem requerer que lhes seja arbitrada uma quantia a título de

compensação pelas despesas realizadas.

2 – A quantia referida no número anterior tem por base os valores estabelecidos nas tabelas aprovadas pelo

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membro do Governo responsável pela área da Justiça e é paga pelo Instituto de Gestão Financeira e

Equipamentos da Justiça, IP («IGFEJ, IP»), através da sua delegação junto do tribunal que solicitou o exame.

3 – As quantias arbitradas são consideradas custas do processo.

Artigo 8.º

Custo dos exames e perícias

1 – Pela realização dos exames e perícias requisitados aos serviços do Instituto ou por este deferidas às

entidades indicadas nos n.os 2 e 5 do artigo 2.º são pagas ao Instituto as quantias previstas na Portaria n.º

175/2011, de 28 de abril.

2 – As quantias devidas pelos exames e perícias realizados por médicos contratados para o exercício de

funções periciais nas comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações ou dos gabinetes

médico-legais e forenses em funcionamento, bem como por médicos nomeados pelas autoridades judiciárias

nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, são-lhes pagas diretamente pelo tribunal que os requisitou, de acordo com o

previsto na Portaria n.º 685/2005, de 18 de agosto.

3 – Os exames e perícias realizados nos estabelecimentos referidos no n.º 4 do artigo 2.º são pagos

diretamente a estes pelos tribunais de acordo com os valores fixados na Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril,

ou com as tabelas em vigor no Serviço Nacional de Saúde, consoante se trate de exames periciais clínicos, de

exames laboratoriais, imagiológicos ou outros exames complementares de diagnóstico.

4 – Nos casos previstos no número anterior, até um máximo de 50% da quantia paga pelos tribunais ao

serviço de saúde reverte para os médicos ou outros técnicos que tenham efetuado os exames ou perícias.

5 – As quantias a que se referem os números anteriores são consideradas custas do processo.

6 – O pagamento ao Instituto é liquidado, independentemente da cobrança das custas, pelo preparo para

despesas que tiver sido efetuado pelo requerente dos exames periciais ou pelo IGFEJ, IP, conforme o caso.

7 – O disposto no presente artigo aplica-se ainda que haja lugar ao arquivamento do processo.

Artigo 9.º

Exames complementares

O Instituto pode celebrar protocolos com instituições públicas ou privadas ou celebrar contratos com médicos

ou outros técnicos, nos termos do disposto nos artigos 28.º e 29.º, com vista à realização de exames periciais

complementares e de exames complementares de diagnóstico requeridos pelas perícias efetuadas nos seus

serviços.

Artigo 10.º

Acesso à informação

1 – No exercício das suas funções periciais, os médicos e outros técnicos têm acesso à informação relevante,

nomeadamente à constante dos autos, a qual lhes deve ser facultada em tempo útil pelas entidades competentes

por forma a permitir a indispensável compreensão dos factos e uma mais exaustiva e rigorosa investigação

pericial.

2 – O presidente do Conselho Diretivo do Instituto, os diretores das delegações, os diretores dos serviços

técnicos, os coordenadores das unidades funcionais ou dos gabinetes médico-legais e forenses, ou os médicos

e outros técnicos no exercício das suas funções periciais podem solicitar, preferencialmente por via eletrónica,

observado o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 156.º do Código de Processo Penal, as informações clínicas

referentes aos examinados em processos médico-legais e forenses diretamente aos serviços clínicos

hospitalares, aos serviços clínicos de empresas de seguros ou a outras entidades públicas ou privadas, que as

devem prestar, preferencialmente pela mesma via, no prazo máximo de 30 dias.

3 – O acesso à informação referida no n.º 1 é efetuado preferencialmente por via eletrónica.

4 – O acesso previsto nos números anteriores é feito no estrito cumprimento do sigilo médico, do segredo

profissional e do segredo de justiça.

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Artigo 11.º

Livre trânsito e direito de acesso

1 – Os médicos e outros técnicos envolvidos em investigação pericial de mortes que tenham resultado ou se

suspeite terem resultado de crime doloso, quando devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito

de acesso às instalações públicas ou privadas onde decorra a investigação.

2 – (Revogado).

Artigo 12.º

Esclarecimentos complementares

Na prestação de esclarecimentos complementares posteriores à realização da perícia e envio do respetivo

relatório médico-legal e forense deve prescindir-se, sempre que possível, da presença do perito, devendo a

autoridade judicial que a solicita recorrer a meios eletrónicos, nomeadamente à videoconferência.

CAPÍTULO II

Exames e perícias médico-legais

SECÇÃO I

Perícias médico-legais urgentes

Artigo 13.º

Realização de perícias urgentes e autópsias em dias não úteis

1 – Consideram-se perícias médico-legais urgentes aquelas em que se imponha assegurar com brevidade

a observação de vítimas de violência, tendo designadamente em vista a colheita de vestígios ou amostras

suscetíveis de se perderem ou alterarem rapidamente, bem como o exame do local em situações de vítimas

mortais de crime doloso ou em que exista suspeita de tal.

2 – Para assegurar a realização de perícias urgentes fora do horário normal de funcionamento dos serviços,

bem como de autópsias médico-legais em dias não úteis, deve haver, em cada delegação e gabinete médico-

legal e forense do Instituto, um perito em serviço em cada uma das escalas.

3 – Para assegurar a realização de perícias urgentes fora do horário normal de funcionamento dos serviços,

bem como de autópsias médico-legais em dias não úteis, as delegações e os gabinetes médico-legais e forenses

do Instituto elaboram a lista dos peritos em serviço de escala no mês seguinte, dando conhecimento dos

elementos essenciais identificadores dos peritos às autoridades judiciárias e aos órgãos de polícia criminal.

4 – O disposto nos n.os 2 e 3 só se aplica às delegações e aos gabinetes médico-legais e forenses em

funcionamento que disponham de peritos do mapa de pessoal do Instituto em número suficiente para assegurar

o período de prevenção.

5 – As perícias urgentes relativas a vítimas de agressão realizadas fora das horas normais de funcionamento

dos serviços médico-legais e forenses podem ter lugar em serviços e entidades públicas integrados no Serviço

Nacional de Saúde ou hospitais e serviços clínicos privados, dependendo da prévia celebração de protocolos

de cooperação entre estes e o Instituto.

6 – Nas situações previstas no n.º 4, excecionalmente, sempre que se verifique o impedimento do perito

médico de escala ou nas comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações ou dos gabinetes

médico-legais e forenses em funcionamento, pode a autoridade judiciária designar médico contratado nos

termos do artigo 28.º e 29.º, ou médico de reconhecida competência, para a realização de perícias urgentes.

7 – Ao Instituto ou aos médicos referidos no número anterior são devidas, por cada perícia médico-legal

urgente efetuada, as remunerações previstas na Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril, ou na Portaria n.º

685/2005, de 18 de agosto, que são consideradas custas do processo.

8 – Aos médicos da carreira médica de medicina legal, aos médicos internos de medicina legal e aos

técnicos de autópsia escalados mensalmente para a realização de perícias urgentes e para a realização de

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autópsias em dias não úteis, aplica-se o regime de prevenção, quando efetivamente integrados na escala,

previsto no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, e no Decreto-Lei n.º 185/99, de 31 de maio.

9 – A integração de médicos e de técnicos de autópsia do mapa de pessoal na escala para a realização de

autópsias em dias não úteis é voluntária.

Artigo 13.º-A

Equipa médico-legal de intervenção em catástrofes

A equipa médico-legal de intervenção em catástrofes, designada para o efeito pelo conselho diretivo do

Instituto, atua em situações em que uma ocorrência ocasione um número de vítimas mortais superior à

capacidade de resposta dos serviços locais ou exija destes uma atuação técnica de exceção.

SECÇÃO II

Exames e perícias no âmbito da tanatologia forense

Artigo 14.º

Verificação e certificação dos óbitos

A verificação e certificação dos óbitos é da competência dos médicos, nos termos da lei.

Artigo 15.º

Óbito verificado em instituições de saúde

1 – Nas situações de morte violenta ou de suspeita de morte violenta, bem como nas situações de morte

cuja causa é ignorada, e quando o óbito for verificado em serviços e entidades públicas integrados no Serviço

Nacional de Saúde ou em hospitais e serviços clínicos privados, deve o seu diretor ou diretor clínico:

a) Comunicar o facto, no mais curto prazo, à autoridade judiciária competente, remetendo-lhe, devidamente

preenchido, o boletim de informação clínica disponibilizado no Sistema de Informação dos Certificados de Óbito,

bem como qualquer outra informação relevante para a averiguação da causa e das circunstâncias da morte;

b) Assegurar a permanência do corpo em local apropriado e providenciar pela preservação dos vestígios

que importe examinar.

2 – Compete ao conselho diretivo do Instituto propor alterações ao modelo do boletim de informação clínica

a que se refere a alínea a) do n.º 1.

3 – Nos casos em que seja ordenada a realização de autópsia médico-legal, a autoridade judiciária envia ao

serviço médico-legal, ou ao médico contratado nos termos do disposto nos artigos 28.º e 29.º, que a vai realizar,

juntamente com o despacho que a ordena, o número do boletim de informação clínica disponibilizado no Sistema

de Informação dos Certificados de Óbito.

Artigo 16.º

Óbito verificado fora de instituições de saúde

1 – Em situações de morte violenta ou de causa ignorada, e quando o óbito for verificado fora de instituições

de saúde, deve a autoridade policial:

a) Inspecionar e preservar o local;

b) Comunicar o facto, no mais curto prazo, à autoridade judiciária competente, relatando-lhe os dados

relevantes para averiguação da causa e das circunstâncias da morte que tiver apurado;

c) Providenciar, nos casos de crime doloso ou em que haja suspeita de tal, pela comparência do perito

médico da delegação do Instituto ou do gabinete médico-legal que se encontre em serviço de escala para as

perícias médico-legais urgentes, o qual procede à verificação do óbito, se nenhum outro médico tiver

comparecido previamente, bem assim como ao exame do local, sem prejuízo das competências legais da

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autoridade policial à qual competir a investigação.

2 – Quando haja lugar ao exame do local, nos termos da alínea c) do número anterior, é elaborada

informação pelo perito médico, a enviar à autoridade judiciária.

3 – No caso das restantes situações de morte violenta ou de causa ignorada e das referidas na alínea c)

do n.º 1, que se verifiquem em comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações do Instituto

ou de gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento, compete à autoridade de saúde da área onde tiver

sido encontrado o corpo proceder à verificação do óbito, se nenhum outro médico tiver comparecido previamente

e, se detetada a presença de vestígios que possam fazer suspeitar de crime doloso, providenciar pela

comunicação imediata do facto à autoridade judiciária.

4 – O disposto no número anterior aplica-se também perante a manifesta impossibilidade de contactar o

perito médico em serviço de escala.

5 – O transporte do perito médico ou da autoridade de saúde ao local é assegurado pela autoridade policial

que tiver tomado conta da ocorrência.

6 – Em todas as situações em que não haja certeza do óbito, as autoridades policiais ou os bombeiros

devem conduzir as pessoas com a máxima brevidade ao serviço de urgência hospitalar mais próximo.

7 – Na situação referida no n.º 1, compete às autoridades policiais promover a remoção dos cadáveres,

consoante o local em que se tiver verificado o óbito, para a casa mortuária do serviço médico-legal da área ou,

na sua inexistência, para a do hospital ou do cemitério mais próximos:

a) Após a verificação do óbito e a realização do exame de vestígios nos casos referidos na alínea c) do n.º

1; ou

b) Por determinação da autoridade judiciária competente.

8 – Excecionalmente, perante a manifesta impossibilidade de contactar o perito médico em serviço de

escala, a autoridade de saúde ou a autoridade judiciária competente, e existindo substanciais prejuízos

decorrentes da permanência do corpo no local, pode a autoridade policial determinar e proceder à sua remoção

para os locais referidos no número anterior, observando-se com as necessárias adaptações o disposto no n.º 3

do presente artigo.

9 – Para o efeito do disposto nos dois números anteriores, as autoridades policiais podem requisitar a

colaboração dos bombeiros, dos serviços médico-legais, dos serviços de saúde ou de agências funerárias.

10 – Nas situações previstas nos números anteriores em que existam dados identificativos, compete, ainda,

às autoridades policiais promover a comunicação do óbito às famílias.

11 – As despesas inerentes às situações previstas nos números anteriores são satisfeitas pelo IGFEJ, IP,

através da sua delegação junto do tribunal territorialmente competente, e são consideradas custas do processo.

12 – As disposições previstas nos números anteriores aplicam-se, com as devidas adaptações, em todas as

situações de morte de pessoas detidas em estabelecimentos prisionais, esquadras ou postos de autoridades

policiais ou outras forças de segurança, e ainda em centros educativos ou em outros estabelecimentos

protocolados.

13 – Os cadáveres que derem entrada nos serviços médico-legais devem ser sujeitos a um exame pericial

do hábito externo, cujo resultado será comunicado por escrito no mais curto prazo à autoridade judiciária

competente, tendo em vista o estipulado no n.º 1 do artigo 18.º.

Artigo 17.º

Intervenção das autoridades judiciárias

O disposto nos artigos anteriores não dispensa a intervenção pessoal da autoridade judiciária competente

que se demonstre necessária a garantir os direitos dos cidadãos e às exigências da investigação criminal.

Artigo 18.º

Autópsia médico-legal

1 - A autópsia médico-legal tem lugar em situações de morte violenta ou de causa ignorada, salvo se existirem

informações clínicas suficientes que associadas aos demais elementos permitam concluir, com segurança, pela

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inexistência de suspeita de crime, admitindo-se, neste caso, a possibilidade da dispensa de autópsia.

2 - A dispensa referida no número anterior nunca pode verificar-se em situações de morte violenta atribuível

a acidente de trabalho ou acidente de viação dos quais tenha resultado morte imediata, bem como em situações

de morte sob custódia policial ou associada a uma intervenção policial ou militar, ou em casos em que haja

suspeita de tortura, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

3 - A autópsia médico-legal pode, ainda, ser dispensada nos casos em que a sua realização pressupõe o

contacto com fatores de risco particularmente significativo suscetíveis de comprometer de forma grave as

condições de salubridade, afetar a saúde pública ou colocar em risco a saúde dos trabalhadores nela envolvidos.

4 - Compete ao presidente do conselho diretivo do Instituto autorizar a dispensa da realização de autópsia

médico-legal nos casos previstos no número anterior, mediante comunicação escrita do facto, no mais curto

prazo, à entidade judiciária competente.

5 - A autópsia médico-legal pode ser realizada após a constatação de sinais de certeza de morte, competindo

a sua marcação, com a possível brevidade, ao serviço médico-legal ou à autoridade judiciária nas comarcas não

compreendidas na área de atuação das delegações do Instituto ou de gabinetes médico-legais e forenses em

funcionamento, de acordo com a capacidade do serviço.

6 - Compete à autoridade judiciária autorizar a remoção dos corpos com vista à realização da autópsia

médico-legal, bem como assegurar a sua adequada preservação nos casos em que os mesmos não sejam

removidos para as delegações ou gabinetes médico-legais e forenses.

7 - As remoções efetuadas nas condições previstas no número anterior não estão sujeitas a averbamento

nos assentos de óbito nem a licenças ou a taxas especiais.

Artigo 19.º

Realização das perícias

1 – As autópsias médico-legais são realizadas por um médico perito coadjuvado por um auxiliar de perícias

tanatológicas.

2 – Havendo fundadas suspeitas de crime doloso, as autópsias médico-legais realizadas em comarca não

compreendida na área de atuação de delegação do Instituto ou de gabinete médico-legal em funcionamento são

obrigatoriamente executadas por dois médicos peritos, coadjuvados por um auxiliar de perícias tanatológicas.

3 – Excecionalmente, perante particular complexidade da autópsia ou impossibilidade de coadjuvação por

auxiliar de perícias tanatológicas pode, também, a autópsia ser realizada por dois médicos peritos.

Artigo 20.º

Local de realização das perícias

Os exames periciais de tanatologia forense solicitados pelas autoridades judiciárias de comarca

compreendida na área de atuação de delegação do Instituto ou de gabinete médico-legal em funcionamento são

obrigatoriamente realizados nestes serviços médico-legais, exceto se o presidente do conselho diretivo do

Instituto, o diretor da delegação ou o coordenador do gabinete médico-legal decidir a sua execução em local

diferente.

SECÇÃO III

Exames e perícias no âmbito da clínica médico-legal e forense

Artigo 21.º

Realização das perícias

1 – Os exames e perícias de clínica médico-legal e forense são realizados por um médico perito.

2 – Os exames de vítimas de agressão sexual podem ser realizados, sempre que necessário, por dois

médicos peritos ou por um médico perito coadjuvado por um profissional de enfermagem.

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3 – O disposto no n.º 1 não se aplica aos exames em que outros normativos legais determinem disposição

diferente.

4 – Dado o grau de especialização dos médicos peritos e a organização das delegações e gabinetes médico-

legais e forenses do Instituto, deverá ser dada primazia, nestes serviços, aos exames singulares, ficando as

perícias colegiais previstas no Código de Processo Civil reservadas para os casos em que o juiz, na falta de

alternativa, o determine de forma fundamentada.

Artigo 22.º

Local de realização das perícias

1 - Os exames e perícias singulares de clínica médico-legal e forense solicitados pelas autoridades judiciárias

de comarca compreendida na área de atuação de delegação do Instituto ou de gabinete médico-legal e forense

em funcionamento são obrigatoriamente realizados por estes serviços médico-legais, nas suas instalações,

exceto se o presidente do Conselho Diretivo do Instituto, o diretor da delegação ou o coordenador do gabinete

médico-legal e forense decidir a sua execução em local diferente.

2 - As juntas médicas que devam ser presididas por juiz podem realizar-se em instalações do tribunal quando

as delegações do Instituto ou os gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento não disponham de

condições para tal, ou mediante acordo previamente estabelecido com o diretor da delegação ou coordenador

do gabinete médico-legal.

SECÇÃO IV

Exames e perícias no âmbito da genética, biologia e toxicologia forenses

Artigo 23.º

Realização das perícias

1 - Os exames de genética, biologia e toxicologia forenses são obrigatoriamente solicitados à delegação do

Instituto da área territorial do tribunal ou da autoridade policial que os requer.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos exames de genética no âmbito da criminalística biológica

que podem ser também solicitados ao Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária.

3 - Estes exames podem também ser diretamente solicitados pelos tribunais às entidades terceiras referidas

no n.º 5 do artigo 2.º.

SECÇÃO V

Exames e perícias no âmbito da psiquiatria e psicologia forenses

Artigo 24.º

Realização das perícias

1 – Os exames e perícias de psiquiatria e psicologia forense são solicitados pela entidade competente à

delegação do Instituto da área territorial do tribunal que os requer.

2 – Sempre que a delegação não disponha de especialistas nestas áreas em número suficiente para

assegurar a resposta às solicitações, pode deferir os exames e perícias a serviços especializados do Serviço

Nacional de Saúde.

3 – A distribuição dos exames e perícias nos termos do número anterior deverá ter em conta as

possibilidades de resposta desses serviços e, sempre que possível, a sua área assistencial e o local de

residência habitual dos examinandos.

4 – Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente artigo aplica-se o disposto no artigo 159.º

do Código de Processo Penal.

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SECÇÃO VI

Produtos e objetos examinados

Artigo 25.º

Destino dos objetos e produtos examinados

1 – Após a realização do exame pericial de vestígios, produtos biológicos ou peças anatómicas, o perito

procede à recolha, acondicionamento e selagem de uma amostra suscetível de possibilitar a realização de nova

perícia no caso de os objetos e produtos examinados o permitirem e à destruição do remanescente.

2 – A amostra fica depositada no serviço médico-legal durante o período de dois anos, após o qual o serviço

médico-legal pode proceder à sua destruição, salvo se, entretanto, o tribunal tiver comunicado determinação em

contrário.

3 – No caso de crimes da competência reservada de investigação da Polícia Judiciária, pode o Laboratório

de Polícia Científica, sob sua exclusiva responsabilidade, proceder ao transporte e conservação das respetivas

amostras.

Artigo 26.º

Objetos e produtos que revertem a favor dos serviços médico-legais

1 – Os objetos que sejam declarados perdidos a favor do Estado e as peças anatómicas que devam ter o

destino referido no artigo 25.º podem ser afetos ao espólio museológico do serviço médico-legal que tiver

procedido ao seu exame sempre que se revistam de interesse científico ou serem utilizados para fins de ensino

e investigação.

2 – No caso de peças anatómicas deve observar-se o estipulado na legislação que regula a dissecação de

cadáveres ou de parte deles, bem como a extração de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de

investigação científica.

3 – A declaração da utilidade relativa aos objetos que sejam declarados perdidos a favor do Estado deve ser

proposta ao tribunal competente pelo serviço médico-legal que procedeu ao exame, fazendo-o constar no

respetivo relatório.

SECÇÃO VII

Médicos a contratar para o exercício de funções periciais

Artigo 27.º

Exercício de funções periciais

1 – A realização de perícias compete aos médicos integrados no mapa de pessoal do Instituto ou contratados

nos termos definidos na presente lei.

2 – Podem, ainda, exercer funções periciais docentes ou investigadores, no âmbito de protocolos celebrados

pelo Instituto com instituições de ensino superior públicas ou privadas.

Artigo 28.º

Médicos ou outros técnicos a contratar para o exercício de funções periciais

1 – Os médicos, auxiliares de autópsias ou outros técnicos não pertencentes ao mapa de pessoal do Instituto

podem exercer, na sequência de procedimento trienal, funções periciais em regime de contrato de prestação de

serviços.

2 – A seleção de médicos, auxiliares de autópsias ou outros técnicos a contratar para o exercício de funções

médico-legais e forenses é feita através do procedimento adequado à formação de contratos de prestação de

serviços nos termos estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e, subsidiariamente, no

Código dos Contratos Públicos.

3 – Os critérios de pontuação ou ponderação para a seleção e avaliação dos candidatos são estabelecidos

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em conformidade com os princípios consagrados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no Código dos

Contratos Públicos e no Código do Procedimento Administrativo.

4 – (Revogado).

5 – As decisões de contratar e outras, a escolha do procedimento e a aprovação das peças do procedimento

cabem ao Conselho Diretivo do Instituto nos termos estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas e no Código dos Contratos Públicos.

Artigo 29.º

Regime do exercício de funções periciais

1 – (Revogado).

2 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, os médicos da carreira especial médica que se encontrem

em regime de dedicação exclusiva ou de disponibilidade permanente, podem exercer funções periciais sem

quebra do compromisso de renúncia, sendo as remunerações daí decorrentes as previstas na Portaria n.º

685/2005, de 18 de agosto.

3 – Os candidatos podem ser contratados para mais de um gabinete médico-legal e forense ou comarca,

nos termos a definir na respetiva peça do procedimento para a formação do contrato de prestação de serviços.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode ser determinada, sempre que se mostre

necessária, a contratação de médicos ou outros técnicos para, designadamente, a prática de atos médicos

isolados, preenchimento de lugares não ocupados ou para substituição em caso de cessação de contratos.

5 – O Instituto envia a cada tribunal das comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações

e dos gabinetes médico-legais e forenses, a lista nominativa dos médicos contratados para exercerem funções

na respetiva área, assim como as alterações que lhe sejam introduzidas.

6 – Os contratos podem ser rescindidos a todo o tempo pelo Instituto.

7 – O incumprimento das obrigações contratuais legitima a resolução contratual e a consequente

indemnização nos termos gerais da responsabilidade civil.

8 – Aos médicos contratados pelo Instituto são vedadas, no âmbito da atividade pericial do tribunal ou

tribunais da comarca da área de atuação do serviço médico-legal e forense relativo ao contrato, nesses tribunais,

outras intervenções periciais, nomeadamente como peritos representantes de seguradoras ou de sinistrados.

9 – (Revogado).

10 – Os médicos da carreira médica de medicina legal pertencentes ao mapa de pessoal do Instituto, mesmo

que se encontrem em regime de dedicação exclusiva, podem, além da sua produção normal, exercer funções

periciais adicionais no Instituto em regime de contratualização interna, regulado por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da justiça.

SECÇÃO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Acesso a informação genética ou biológica

(Revogado).

Artigo 31.º

Abertura de concursos

(Revogado).

Artigo 32.º

Contratos de prestação de serviços

(Revogado).

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Artigo 33.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 40.º a 54.º e 78.º a 82.º do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de janeiro;

b) O artigo 6.º, in fine, do Decreto-Lei n.º 96/2001, de 26 de março;

c) O n.º 2 do artigo 91.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de

novembro, com a redação introduzida pelos Decretos-Leis n.os 320-B/2000, de 15 de dezembro, e 324/2003, de

27 de dezembro;

d) A Portaria n.º 283/98, de 6 de maio;

e) A Portaria n.º 608/99, de 9 de agosto.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – A disposição legal referida na alínea c) do artigo 33.º mantém-se transitoriamente em vigor até à

publicação das portarias referidas no artigo 8.º.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2137/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A DESLOCALIZAÇÃO DO MUSEU MILITAR DO PORTO PARA, NO

EDIFÍCIO DO HEROÍSMO, IMPLEMENTAR O «DO HEROÍSMO À FIRMEZA – MUSEU DA RESISTÊNCIA

ANTIFASCISTA DO PORTO»

O edifício do Heroísmo, como era conhecido, foi desde a década de 30 o local onde o sinistro regime fascista

instalou a polícia política, designada, sucessivamente, por PVDE, PIDE, PIDE/DGS, um centro de detenção e

tortura dos resistentes antifascistas.

Neste edifício, muitos foram torturados, muitos foram sujeitos a tratamentos humilhantes e degradantes,

houve mesmo quem tenha sido assassinado no edifício do Heroísmo, mas todos os que resistiram ao fascismo

são heróis nacionais que não podem ser esquecidos e devem ser justamente homenageados.

A população da cidade e do distrito do Porto desempenhou um importante papel na luta contra o fascismo.

Desde o primeiro levantamento de monta (03/02/1927) que se saldou num largo número de portuense

assassinados e feridos, na sua maioria civis, abatidos a tiro de canhão até às gigantescas manifestações contra

o regime fascista como a celebração da Vitória dos Aliados (1945), o comício de apoio ao General Norton de

Matos (1949), a receção ao general Humberto Delgado (1958), a Manifestação contra a Carestia (1972) que,

entre muitas outras lutas, abalaram o regime.

No edifício do Heroísmo e de acordo com os registos existentes, até ao 25 de Abril de 1974 foram presas,

interrogadas e torturadas cerca de 7600. Além de detenções arbitrárias, torturas físicas e psicológicas, como a

estátua e a tortura do sono, dois presos foram brutalmente assassinados no próprio edifício. Joaquim Lemos de

Oliveira, barbeiro, de Fafe e Manuel da Silva Júnior, operário, de Viana do Castelo.

Com o 25 de Abril de 1974, o povo conquistou a liberdade e o edifício do Heroísmo foi libertado dos carrascos

da PIDE pelos Militares de Abril. Nessa altura, o edifício ficou sob a tutela do Ministério do Exército que, em

1977, e depois da demolição de parte das instalações prisionais, decidiu ali instalar o Museu Militar do Porto.

A população do Porto sempre considerou que o edifício do Heroísmo deve ser um marco da luta antifascista

no Porto.

Na década de oitenta, foram várias as diligências, no sentido de se proceder à classificação do edifício como

de interesse público, a fim de impedir a sua destruição, alienação ou descaracterização.

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Há várias décadas, que a URAP, através do seu Núcleo do Porto, vem assumindo a defesa daquele edifício

como símbolo de resistência, de coragem, de denúncia e espaço de pedagogia cívica.

Em resultado dessa ação, persistente e justa, em abril de 2004, nos 30 anos da Revolução de Abril, o

Governo Civil do Porto colocou numa das paredes exteriores do edifício do Heroísmo uma placa com a seguinte

inscrição:

«Homenagem do Povo do Porto – Aos Democratas e Antifascistas que neste edifício foram

humilhados e torturados pela PIDE/DGS».

Ainda assim, natural e justamente insatisfeita, a URAP, prosseguiu a ação reivindicativa de preservação da

memória. Com a anuência de várias Direções do Museu Militar, organizaram-se visitas guiadas, promoveram-

se exposições de livros, palestras e sessões cinematográficas, sempre em torno do fascismo, os seus

resistentes e a urgência de não deixar o fascismo cair no esquecimento nem permitir o seu branqueamento.

Reforçando as diligências da URAP, foi apresentado, em 2008, ao Chefe do Estado-Maior do Exercito, um

requerimento subscrito por diversas personalidades e resistentes antifascistas (Arnaldo Mesquita – advogado e

ex-preso político; César Príncipe – escritor e jornalista; Guimarães Dias – Juiz conselheiro jubilado; Maria José

Ribeiro – profissional de seguros e ex-presa política; Óscar Lopes – professor Catedrático e ex-preso político;

Papiniano Carlos – escritor e ex-preso político e Viale Moutinho – escritor e jornalista) no qual se propunha, no

mínimo, a introdução de uma sinalética nas salas, nos corredores, nas escadarias e nas celas, bem com a

identificação do percurso que os presos percorriam, reafirmando que «consideramos compatível manter a

presente orgânica e o seu espólio, salvaguardando os vestígios históricos. Deste modo, não apenas se cumpriria

uma obrigação moral como se enriqueceria a vivência do espaço, que passaria a oferecer duas leituras

museológicas». Na verdade, neste espaço físico estão contidas várias camadas de leitura do passado político

e da vida dos portuenses; torná-las públicas não é só um tributo é também um testemunho do seu contributo

para a democracia que nos compete passar as novas gerações.

Prosseguindo, a URAP, em 2009 apresenta um projeto de reconhecido mérito que, além de não ter grandes

custos, não colidia com as exposições existentes no Museu Militar e previa a criação de um percurso expositivo

e o recurso a fontes documentais (normas de serviços, entrevistas a presos políticos, registo geral dos presos,

bibliografias com memórias, fotografias, e entre outros, gravações áudio e vídeo).

Com o título de «Do Heroísmo à Firmeza – Percurso na memória da casa da PIDE no Porto – 1934-1974»

este projeto teve a adesão imediata da Direção-Geral dos Arquivos (Torre do Tombo) e foi apresentado ao

Diretor do Museu Militar e seus superiores hierárquicos.

Convergindo com este objetivo, a Assembleia da República aprovou, em 2 de julho de 2015, por

unanimidade, um projeto de resolução do PCP que recomendava a implementação deste projeto.

Da junção de todas as iniciativas resultou a assinatura de um Protocolo entre o Exército português e a URAP,

efetuada em sessão pública, no edifício do Heroísmo, com a presença do então Ministro da Defesa e outras

individualidades, em 1 de setembro de 2015.

A implantação do projeto «Do Heroísmo à Firmeza» prossegue com limitações de espaço e de apoios

financeiros. Recorde-se que o Protocolo firmado entre o Exército e a URAP determina que todos os

investimentos realizados sejam da responsabilidade da URAP.

Para o PCP, o edifício do Heroísmo é um símbolo do fascismo e o justo e merecido local para uma

homenagem aos que lá estiveram e resistiram para construir no nosso País o 25 de Abril e o seu projeto

emancipador de liberdade, progresso e desenvolvimento social.

Sem prescindir da consolidação deste Projeto, é convicção do Grupo Parlamentar do PCP que urge dar um

novo passo na valorização deste espaço como local de memória e homenagem às vítimas do fascismo e de

pedagogia cívica.

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República

resolve recomendar ao Governo:

1.º A valorização e o apoio à implementação do projeto museológico «Do Heroísmo à Firmeza» – Percursos

da Memória na Casa da PIDE no Porto (1936/74) em curso;

2.º O estudo da possibilidade de deslocalização do atual Museu Militar para, no edifício do Heroísmo,

construir um Museu da Resistência Antifascista no Porto;

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3.º Que, para a implementação deste projeto, seja envolvida a URAP, alargando e valorizando o projeto em

curso e integrando igualmente a experiência adquirida em todo este processo e o acesso às fontes que integram

os contributos e testemunhos de quem lutou, resistiu e sobreviveu à passagem pelo edifício do Heroísmo.

Assembleia da República, 26 de abril de 2019.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Jorge Machado — Ângela Moreira — João Oliveira — António

Filipe — Paula Santos — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Bruno Dias — Ana Mesquita — Duarte Alves

— Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Rita Rato.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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