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2 DE MAIO DE 2019

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Artigo 4.º

Origem e impacto ambiental

1 - A seleção de produtos de origem de proximidade para consumo em cantinas e refeitórios públicos, ou

para fornecimento de refeições pelas entidades referidas no artigo 2.º, pondera obrigatoriamente a aquisição

de produtos que revelem:

a) Menores custos logísticos e de distribuição;

b) Menor impacto no meio ambiente devido à distância, ao transporte e às embalagens, valorizando-se de

forma mais intensa a produção que tenha todas as suas fases no território da NUTIII do local de consumo ou

em NUTIII adjacente;

c) Ter origem em produção sazonal.

2 – Nos refeitórios e cantinas dos estabelecimentos de ensino, deve ainda ser dada preferência à aquisição

de produtos que promovam uma alimentação e nutrição adequadas, ou a difusão de informação quanto à

realidade produtiva local, no que respeita ao conhecimento dos produtos e da sua origem.

3 – O peso a atribuir aos critérios referidos nos números anteriores é de8 pontos percentuais do total dos

critérios a ponderar.

Artigo 5.º

Qualidade

1 – A seleção de produtos para consumo em cantinas e refeitórios públicos, ou para fornecimento de

refeições pelas entidades referidas no artigo 2.º, pondera obrigatoriamente a aquisição de produtos detentores

de certificação através de, pelo menos, um dos seguintes regimes de qualidade certificada:

a) Modo de Produção Biológico (MPB);

b) Denominação de Origem Protegida (DOP); e

c) Indicação Geográfica Protegida (IGP).

2 – O peso a atribuir aos critérios referidos no número anterior é de 6 pontos percentuais.

3 – A seleção de produtos para consumo em cantinas e refeitórios públicos, ou para fornecimento de

refeições pelas entidades referidas no artigo 2.º, pondera obrigatoriamente os produtos referidos provenientes

de explorações com Estatuto de Agricultura Familiar.

4 – O peso a atribuir ao critério previsto no número anterior é de 3 pontos percentuais.

Artigo 6.º

Gestão direta

Nos casos em que a gestão das cantinas ou refeitórios seja assegurada diretamente por uma das

entidades referidas no artigo 2.º, compete aos serviços desta assegurar a ponderação dos critérios referidos

nos artigos anteriores no procedimento de aquisição de produtos alimentares.

Artigo 7.º

Concessão de exploração

Nos casos em que a gestão das cantinas ou refeitórios, ou o fornecimento de refeições, é assegurada

através da concessão de exploração a terceiros, as peças dos procedimentos de formação de contratos

devem assegurar a ponderação dos critérios referidos nos artigos 4.º e 5.º na execução do contrato pelo

concessionário.