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II SÉRIE-A — NÚMERO 94

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 293/XIII

RESTAURA A CASA DO DOURO ENQUANTO ASSOCIAÇÃO PÚBLICA E APROVA OS SEUS

ESTATUTOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à restauração da Casa do Douro enquanto associação pública de inscrição

obrigatória, procede à aprovação dos estatutos da Casa do Douro e determina a entrega a esta entidade do

imóvel que é a sua sede e propriedade conjunta de todos os viticultores da Região Demarcada do Douro, sito

na Rua dos Camilos, Peso da Régua.

Artigo 2.º

Sede

1 – A aprovação da presente lei anula a inscrição do edifício sede da Casa do Douro a favor de qualquer

outra entidade que não a Casa do Douro agora restaurada.

2 – A presente lei serve de título bastante para inscrição no Registo Predial, a favor da Casa do Douro

agora restaurada, do seu edifício sede e para o cancelamento da anterior inscrição.

3 – O Governo, por portaria do membro do Governo com a tutela das finanças, determina, no prazo de 45

dias, a forma de ressarcir, se a isso houver lugar, a entidade que à data da entrada em vigor da presente lei

usa o nome de Casa do Douro, a qual perde esse direito, ficando a Casa do Douro agora restaurada com o

direito exclusivo à utilização da referida denominação.

Artigo 3.º

Regulamento eleitoral

1 – O regulamento eleitoral é aprovado por portaria do membro do Governo com a tutela da agricultura até

60 dias após a publicação da presente lei.

2 – Na mesma portaria é determinada a constituição da comissão eleitoral e marcadas as datas relativas ao

processo eleitoral a decorrer até 150 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 4.º

Processo de regularização das dívidas

1 – O processo relativo ao saneamento financeiro aplicável ao património da Casa do Douro e que incide

sobre as dívidas verificadas até junho de 2016, previsto na Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, alterada pelo

Decreto-Lei n.º 18/2019, de 25 de janeiro, mantém-se autónomo e na dependência dos membros do Governo

com as tutelas das finanças e da agricultura.

2 – Os órgãos da Casa do Douro agora restaurada estão impedidos de intervir, em qualquer circunstância,

no processo referido no número anterior.

3 – Os órgãos da Casa do Douro que resultam da presente lei não podem reclamar, até ao termo do

processo referido no n.º 1 do presente artigo, qualquer direito sobre o património da Casa do Douro existente

até 24 de junho de 2016, salvo o que for previsto nos estatutos em anexo.

Artigo 5.º

Dever de colaboração

Para todos os fins que venham a mostrar-se necessários, o Instituto do Vinho e da Vinha IP e o Instituto