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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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3 – A fórmula prevista no número anterior é aplicável nas situações previstas no n.º 2 do artigo 7.º,

se os beneficiários não apresentarem no período de referência previsto qualquer registo de

remunerações.

4 – [Anterior n.º 3].

Artigo 29.º

Montante dos subsídios por risco clínico da gravidez, por riscos específicos, por deslocação a unidade

hospitalar fora da ilha de residência da grávida e por interrupção da gravidez

O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por necessidade de deslocação a

unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida e por interrupção da gravidez, é igual a 100% da

remuneração de referência da beneficiária.

Artigo 32.º

Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento hospitalar

e prematuridade até às 33 semanas

O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo

nascimento de gémeos, por internamento hospitalar e por prematuridade até às 33 semanas, previstos nos

n.os 3, 4 e 5 do artigo 12.º, é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 35.º

[…]

O montante diário dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho é igual a 100% da

remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 36.º

Montante do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença

oncológica

O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença

oncológica é igual a 65% da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o

valor correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).

Artigo 41.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A suspensão da concessão do subsídio parental inicial por internamento da criança, prevista no

número anterior, não abrange as situações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º.

Artigo 56.º

Montante dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por deslocação a unidade

hospitalar fora da ilha de residência da grávida, por interrupção da gravidez e por riscos específicos

O montante diário dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por necessidade de

deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida, por interrupção da gravidez e por riscos

específicos, é igual a 80% de um 30 avos do valor do IAS.

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