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3 DE MAIO DE 2019

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A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 20 de março de

2019, a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e

Ordem dos Advogados.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 192/XIII/4.ª, visa assegurar a execução na ordem jurídica portuguesa do

Regulamento (UE) n.º 2017/1939, do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma

cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia como um órgão independente da União

Europeia, com atribuições próprias de exercício da ação penal relativamente a crimes contra o orçamento da

UE, corrupção e fraude, inclusivamente de carácter transnacional em matéria de Iva de valor superior a 10

milhões de euros.

Com competência para investigar, processar judicialmente e levar a julgamento os autores e cúmplices das

infrações lesivas dos referidos interesses financeiros da União (tal como definidas na Diretiva UE n.º

2017/1371, do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva

dos interesses financeiros da União através do Direito Penal), a Procuradoria Europeia funciona como

instância única em todos os Estados-Membros participantes, com dois níveis, o central – Procurador Geral

Europeu e 21 Procuradores Europeus (um de cada Estado-Membro) – e o nacional, onde atuarão, nos

Estados-Membros participantes, os procuradores Europeus Delegados.

A presente proposta de lei visa dar corpo à necessidade de configuração própria no ordenamento jurídico

português, da atuação da Procuradoria Europeia, regulando a articulação e a cooperação entre as autoridades

nacionais e a Procuradoria Europeia no território nacional, nos termos a seguir aduzidos:

 Equipara a Procuradoria Europeia ao Ministério Público, sempre que exerça as suas competências em

território português e no âmbito do Processo Penal (artigo 3.º);

 Estabelece a competência do Ministério Público para comunicar à Procuradoria Europeia, sempre que

tiver conhecimento de condutas criminosas em matérias da competência daquela (artigo 4.º);

 Regula as competências partilhadas pela Procuradoria Europeia e pelas autoridades nacionais,

nomeadamente:

 Designando o Ministério Público como autoridade nacional competente para a receção de informação,

pronúncia e prestação de consentimento;

 Estabelecendo a coadjuvação da Procuradoria Europeia pelos órgãos de polícia criminal;

 Deferindo aos Juízes de Instrução Criminal de Lisboa e do Porto a competência para a prática dos

atos jurisdicionais que se mostrem necessários;

 Atribuindo ao Procurador-Geral da República o poder de decisão em situações de conflito de

competências – por desacordo quanto À qualificação da conduta para efeitos de aplicação do

Regulamento – entre a Procuradoria Europeia e o Ministério Público português;

 Prevendo a faculdade de acesso aos Procuradores Europeus Delegados às bases de dados de

investigação criminal nos mesmos termos e condições dos nacionais;

 Regulando o procedimento interno de designação dos candidatos nacionais a Procurador Europeu e dos

Procuradores Europeus Delegados nacionais.

A presente Proposta de Lei é composta por 21 artigos.

Os artigos 1.º e 2.º definem respetivamente o objeto e o âmbito de aplicação do diploma; nos artigos 3.º a

9.º, prevê-se a atuação da Procuradoria Europeia em território Nacional; nos artigos 10.º e 11.º, definem-se os

termos da cooperação e acesso a informação; nos artigos 12.º a 15.º prevêem-se os termos de seleção e

designação dos magistrados nacionais; nos artigos 16.º a 19.º regula o estatuto e garantias da procuradoria

europeia; finalmente os artigos 20.º e 21.º preveem o princípio da não retroatividade e fixam a entrada em

vigor 30 dias após a publicação, respetivamente.