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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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como para as respetivas famílias. A título de exemplo, o pediatra Mário Cordeiro, em entrevista à comunicação

social, defendeu que «Um bom jardim-de-infância tem a obrigação de ter duas salas: uma para as crianças de

qualquer idade que precisem de dormir a sesta e outra onde ficarão a brincar as restantes». Lembrando que

dormir a sesta é uma necessidade fisiológica e que «não deixar dormir uma criança que precisa é quase tortura»,

Mário Cordeiro, descreve a existência de relatos de pais que se queixam de distúrbios nos filhos a quem é

imposto o abandono da sesta.

Apesar das recomendações, em Portugal, a maior parte das crianças não consegue completar o tempo de

sono recomendado para a sua idade. Isto acontece porque, apesar de ser habitual a prática da sesta nas

crianças até aos 3 anos, enquanto frequentam a creche, esta deixa de ser regra quando as crianças, após

aquela idade, passam a frequentar o ensino pré-escolar. De facto, num estudo populacional português realizado

por Silva FG et al, que incluiu 1450 crianças, verificou-se que aos 2 anos 97% das crianças dormiam a sesta,

reduzindo-se este número para 68% aos 3 anos, 28,9% aos 4 anos e apenas 7,8% aos 5 anos. Em comparação

com os restantes países europeus o estudo evidencia que o tempo total de sono diário apurado nas crianças

portuguesas em idade pré-escolar é dos mais baixos, principalmente entre os 4 e os 5 anos de idade.2

O Despacho Conjunto n.º 268/97, de 25 de agosto, define os requisitos pedagógicos e técnicos para a

instalação e funcionamento de estabelecimentos de educação pré-escolar. Este refere, no ponto 10, que entre

os espaços mínimos a considerar na criação das instalações, deve existir uma sala polivalente que poderá servir

como sala de repouso, conforme previsto na ficha n.º 2 dos anexos 1 e 2. Contudo, apesar deste Despacho e

da evidência científica, em Portugal um elevado número de crianças não tem acesso à sesta na educação pré-

escolar, situação particularmente grave nas instituições públicas, apesar de também ocorrer em instituições

privadas, incluindo em instituições particulares de solidariedade social. Os argumentos que estas instituições

têm apresentado para não assegurarem a sesta são, nomeadamente, a ausência de equipamento desmontável,

como colchões; a falta de espaço interior para permitir a prática da sesta a algumas crianças e atividades

alternativas simultâneas às restantes crianças, incluindo atividades a ser realizadas em dias de chuva; a falta

de recursos humanos no início da tarde para permitir a prática da sesta a algumas crianças e atividades

alternativas simultâneas para as restantes crianças; questões relacionadas com o horário do pessoal docente e

não docente, bem como crenças individuais e coletivas que questionam a importância da sesta após os 3 anos

de idade e valorizam a preparação da criança para a ausência de sesta no 1.º ciclo do ensino básico.

Por este motivo, mais de quatro mil pessoas assinaram a petição com o n.º 566/XIII/4 com o título «Solicitam

a adoção de medidas com vista à obrigatoriedade de disponibilização de condições para as sestas, para crianças

até à entrada na primária». Fazendo referência a diversos estudos e opiniões de especialistas, a petição faz

referência expressa ao facto de no ensino pré-escolar as crianças deixarem de ter condições para dormir na

escola e, consequentemente, quando os pais os vão buscar adormecem instantaneamente no carro e muitas

vezes não jantam devido ao cansaço, perdendo-se assim muito tempo de qualidade com os pais. Em conclusão,

pedem que sejam criadas condições para a prática da sesta das crianças do ensino pré-escolar.

Assim, seguindo as recomendações da Sociedade Portuguesa de Pediatria, recomendamos ao Governo que

proporcione as condições adequadas, nomeadamente leito/colchão, ambiente calmo, escuro, com temperatura

adequada, limitação de ruído e com vigilância, a todas as crianças em idade pré-escolar a fim de assegurar a

qualidade do sono da sesta. Para além disso, cada criança deve ter um plano individual de sesta, acordado com

a família, devendo esta ser promovida pela educadora de infância na presença de manifestações de privação

de sono ou necessidade de sesta pela criança.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Proporcione as condições adequadas, nomeadamente leito ou colchão, ambiente calmo, escuro, com

temperatura adequada, limitação de ruído e com vigilância, a todas as crianças em idade pré-escolar a fim de

assegurar a qualidade do sono da sesta;

2. Diligencie no sentido de garantir que cada criança, que frequente o ensino pré-escolar, tenha um plano

individual de sesta, acordado com a família;

2 Idem.