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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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Artigo 14.º

Direito à cibersegurança

Todos têm direito à segurança dos seus dados, informações e comunicações, devendo o Estado definir

políticas públicas que garantam a proteção das infraestruturas e das tecnologias e promover a formação dos

cidadãos em matéria de cibersegurança.

Artigo 15.º

Direitos digitais dos trabalhadores

1 – Os trabalhadores do sector privado e da Administração Pública têm direito, na utilização para fins não

profissionais de correio eletrónico e Internet disponibilizados pela entidade patronal, em condições que

garantam a justa composição entre o seu direito à privacidade e a liberdade de gestão e organização que é

conferida pela lei à entidade patronal.

2 – O estabelecimento de regras de utilização dos meios de comunicação da empresa ou de organismo

público devem constar de Regulamento Interno, aprovado após audição estrutura representativa

dos trabalhadores, ficando a produção de efeitos dependente da publicitação do respetivo conteúdo e de

notificação à Autoridade para as Condições do Trabalho.

3 – O acesso da entidade patronal ao correio eletrónico só pode ter lugar em caso de havendo sérios

indícios de prática de infração disciplinar, devendo limitar-se à visualização dos endereços dos destinatários, o

assunto, a data e hora do envio, podendo o trabalhador assinalar a existência de mensagens de natureza

privada que não pretende que sejam lidas pela entidade empregadora, caso ainda não tenha tido a

oportunidade de as eliminar ou arquivar em pasta própria.

4 – O trabalhador que cesse funções tem o direito de ver eliminada a conta de correio eletrónico que lhe foi

atribuída, e que pessoalmente o identifique, depois de serem retiradas do arquivo digital as mensagens de

cariz pessoal, assegurando-se que o mesmo endereço eletrónico não seja ulteriormente atribuído a outro

trabalhador.

Artigo 16.º

Direito de desligar dispositivos digitais

1 – Todos têm o direito de desligar dispositivos digitais fora do horário de trabalho, por forma a garantir o

direito ao descanso e ao lazer, a conciliação da atividade profissional com a vida familiar, e a intimidade da

vida privada, sem prejuízo dos contactos a realizar pelo empregador em casos de urgência de força maior ou

no quadro de relações profissionais de confiança pessoal.

2 – A política de utilização de dispositivos digitais aplicável às várias categorias de pessoal, incluindo quem

preste serviço à distância deve ser definida nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 17.º

Direito à intimidade no local de trabalho

1 – A utilização de captação de imagens à distância no local de trabalho é permitida apenas para detetar

situações ou acontecimentos que de forma acidental ponham em causa a segurança de pessoas e bens, não

podendo ter a finalidade de controlar o desempenho profissional.

2 – A captação de sons só pode ter lugar em situações de risco para a segurança de instalações, pessoas

e bens, e com respeito pelos princípios da adequação e proporcionalidade.

3 – As condições de utilização dos equipamentos devem ser estabelecidas por escrito, seja por via

contratual ou regulamento interno.

4 – O disposto nos números anteriores não obsta a que imagens e sons captados por equipamentos

instalados constituam meios de prova quando esteja em causa ilícito disciplinar grave ou infração penal.