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17 DE MAIO DE 2019

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4 – A decisão incide sobre a existência ou inexistência de inoficiosidade e sobre a restituição dos bens, no

todo ou em parte, ao património hereditário.

Artigo 1119.º

Consequências da inoficiosidade

1 – Quando se reconheça que a doação ou o legado são inoficiosos, o requerido é condenado a repor, em

substância, a parte que afetar a legítima, embora possa escolher, de entre os bens doados ou legados, os

necessários para preencher o valor que tenha direito a receber.

2 – Sobre os bens restituídos à herança pode haver licitação, a que não é admitido o donatário ou

legatário requerido.

3 – Quando se tratar de bem indivisível, o beneficiário da doação ou legado inoficioso deve restituir a

totalidade do bem, quando a redução exceder metade do seu valor, abrindo-se licitação sobre ele entre os

herdeiros legitimários e atribuindo-se ao requerido o valor pecuniário que tenha o direito de receber.

4 – Se, porém, a redução for inferior a metade do valor do bem, o legatário ou donatário requerido pode

optar pela reposição em dinheiro do excesso.

Artigo 1120.º

Mapa da partilha

1 – Concluídas as diligências reguladas nas secções anteriores, procede-se à notificação dos

interessados e do Ministério Público, quando este tenha intervenção principal, para, em 20 dias, apresentarem

proposta de mapa da partilha, da qual constem os direitos de cada interessado e o preenchimento dos seus

quinhões, de acordo com o despacho determinativo da partilha e os elementos resultantes da conferência de

interessados.

2 – Decorridos os prazos para a apresentação das propostas de mapa de partilha, o juiz profere despacho

a solucionar as divergências que existam entre as várias propostas de mapa de partilha e determina a

elaboração do mapa de partilha pela secretaria, em conformidade com o decidido.

3 – Para a formação do mapa determina-se, em primeiro lugar, a importância total do ativo, somando-se

os valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efetuadas e deduzindo-se as dívidas,

legados e encargos que devam ser abatidos; em seguida, determina-se o montante da quota de cada

interessado e a parte que lhe cabe em cada espécie de bens; por fim, faz-se o preenchimento de cada quota

com referência às verbas ou lotes dos bens relacionados.

4 – No preenchimento dos quinhões observam-se as seguintes regras:

a) Os bens licitados são adjudicados ao respetivo licitante e os bens doados ou legados são adjudicados

ao respetivo donatário ou legatário;

b) A quota dos não conferentes ou não licitantes é integrada de acordo com o disposto no artigo 1117.º.

5 – Os interessados são notificados do mapa de partilha elaborado, podendo apresentar reclamações

contra o mesmo.

Artigo 1121.º

Tornas

1 – Os interessados a quem hajam de caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus

quinhões por bens que não se mostrem adjudicados ou reclamar o pagamento das tornas.

2 – Se for reclamado o pagamento das tornas, é notificado o interessado que tenha de as pagar, para as

depositar.

3 – Se o depósito não for efetuado, os requerentes podem pedir que, das verbas destinadas ao devedor,

lhes sejam adjudicadas as que escolherem e sejam necessárias para o preenchimento das suas quotas,

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