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Terça-feira, 21 de maio de 2019 II Série-A — Número 103
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 297 e 298/XIII): (a)
N.º 297/XIII — Estabelece inibições no acolhimento de crianças e jovens.
N.º 298/XIII — Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio. Resoluções: (a)
— Recomenda ao Governo a realização de obras estruturantes na Escola Secundária e na Escola Básica n.º 1 de Vendas Novas.
— Recomenda ao Governo que promova a valorização da extensão da plataforma continental e o reforço do papel das
regiões autónomas.
— Recomenda ao Governo que o valor correspondente à receita do imposto de valor acrescentado (IVA) cobrado sobre campanhas via telefone, de angariação de fundos de solidariedade pela recente tragédia em Moçambique, seja revertido diretamente para a própria causa que encerra a campanha. Projeto de Resolução n.º 2174/XIII/4.ª (PSD):
Aprova o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República.
(a) Publicados em Suplemento.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2174/XIII/4.ª
APROVA O CÓDIGO DE CONDUTA DOS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Na Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, que vem
desenvolvendo o seu trabalho ao longo de várias sessões legislativas, têm-se vindo a somar opiniões no sentido
de dotar a Assembleia da República de um Código de Conduta, destinado a conferir mais transparência, rigor e
escrutínio à conduta dos Deputados à Assembleia da República.
Com a presente proposta da criação de um Código de Conduta para os Deputados à Assembleia da
República, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata pretende dar o seu contributo no sentido de vir a
ser reforçado o quadro legal de orientações sobre o modo do exercício do mandato, em relação a matérias como
a ética, as boas práticas e o reforço da certeza e da transparência, o que, a conseguir-se concretizar, só pode
considerar-se positivo.
Procura-se ao mesmo tempo, com a aprovação do Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da
República, permitir o reforço da confiança na ação dos titulares deste órgão de soberania.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República Portuguesa, o seguinte:
1 – Aprovar o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República, o qual é publicado em anexo
à presente resolução, da mesma fazendo parte integrante.
2 – O Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República entra em vigor no primeiro dia da XIV
legislatura.
Palácio de São Bento, 17 de maio de 2019.
Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Carlos Peixoto — José Silvano — Álvaro Batista.
ANEXO
Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República estabelece os princípios éticos e os critérios
orientadores que devem presidir ao exercício do mandato dos Deputados à Assembleia da República.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 – No exercício do seu mandato os Deputados à Assembleia da República devem agir com liberdade,
independência, transparência e responsabilidade, visando como primacial objetivo o bem comum do povo
português.
2 – Durante todo o período do seu mandato os Deputados à Assembleia da República devem assumir um
elevado grau de exigência ética e um comportamento exemplar relativamente a todas as suas ações,
nomeadamente:
a) No âmbito institucional, no exercício da função de Deputado;
b) No âmbito profissional caso o Deputado não desempenhe as funções em regime de exclusividade;
c) No âmbito pessoal, no concernente à gestão dos seus interesses particulares.
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Artigo 3.º
Primado do interesse público
1 – Os Deputados têm o dever de agir tendo como principal objetivo a prossecução do interesse público e do
povo português no seu conjunto, que devem representar de forma ponderada, interessada e equitativa.
2 – Os Deputados não podem, em momento algum, usufruir no exercício do seu mandato ou por causa dele,
de quaisquer vantagens indevidas ou ocultas, pessoais, financeiras ou patrimoniais, direta ou indiretamente
percebidas, para si ou para terceiros.
Artigo 4.º
Liberdade e independência
Os Deputados exercem livremente o seu mandato em conformidade com o disposto na Constituição e na lei,
de acordo com a sua consciência, os compromissos eleitorais assumidos e em plena independência perante
quaisquer interesses particulares de terceiros.
Artigo 5.º
Dever geral de urbanidade e lealdade
Os Deputados à Assembleia da República, como consequência do compromisso para com os eleitores,
devem assumir voluntariamente o cumprimento das leis e regulamentos da República Portuguesa que estejam
em vigor, adotando uma conduta pessoal impoluta, social, pessoal e profissionalmente, que deva ser entendida
como íntegra, leal, informada, ponderada e correta pela generalidade dos cidadãos.
Artigo 6.º
Relações institucionais
Os Deputados à Assembleia da República devem reconhecer a todos os titulares dos restantes órgãos de
soberania, a todas as entidades públicas e privadas e aos cidadãos em geral, o direito a um tratamento de
respeito, educação, dignidade e o reconhecimento da importância da sua função social.
Artigo 7.º
Dever de diligência
1 – Os Deputados à Assembleia da República devem empenhar-se, ao longo da sua carreira política, em
adquirir os conhecimentos, competências e qualidades pessoais necessárias para exercer a sua função com
mérito elevado.
2 – Os Deputados devem sempre agir com a consciência de que uma conduta pessoal diligente e exigente,
assim como o bom funcionamento do Parlamento e do seu grupo parlamentar, são essenciais à credibilização
das instituições democráticas e da democracia representativa.
Artigo 8.º
Princípio da responsabilidade política
Os Deputados à Assembleia da República têm o dever de prestar contas dos seus atos, decisões e demais
elementos relevantes no exercício do seu mandato, através do contacto com os cidadãos eleitores e da
prestação de informação regular.
Artigo 9.º
Obrigação de transparência
Os Deputados à Assembleia da República devem:
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a) Declarar todos os seus interesses de caráter particular que possam de qualquer forma condicionar as
suas decisões ou colidir com o interesse público;
b) Assumir os comportamentos que se mostrem adequados à resolução todos os conflitos entre os seus
interesses pessoais e o interesse público.
Artigo 10.º
Deveres dos Deputados
No exercício do seu mandato, sem prejuízo dos deveres constantes da Constituição e do Estatuto dos
Deputados, os Deputados à Assembleia da República devem:
a) Ser assíduos e pontuais relativamente a todos os trabalhos parlamentares;
b) Cumprir, no prazo estabelecido na lei, as suas obrigações declarativas relativas a rendimentos,
património, interesses, incompatibilidades e impedimentos;
c) Rejeitar qualquer tipo de vantagem ou ganho como contrapartida do exercício de uma ação, pronúncia,
omissão, voto ou influência sobre a tomada de qualquer decisão;
d) Não utilizar nem permitir o uso por terceiros das instalações ou dos meios logísticos da Assembleia da
República para a promoção de interesses privados;
e) Guardar sigilo sobre todas as informações com carácter reservado que tenham conhecimento no exercício
das suas funções, quer as mesmas sejam relativas ao funcionamento da Assembleia, do seu grupo parlamentar,
no contacto com os cidadãos ou com quaisquer pessoas coletivas;
f) Abster-se de utilizar a calúnia, a insídia, a injúria, o sensacionalismo ou a demagogia consciente como
armas de combate político;
g) Participar em quaisquer processos de favorecimento ou trocas de favor com o objetivo de granjear
notoriedade ou destaque indevidos.
Artigo 11.º
Acordos parlamentares
1 – Os Deputados, no âmbito das relações interparlamentares, devem atuar com um elevado sentido ético,
apenas se devendo comprometer com quaisquer acordos de incidência parlamentar, depois de terem ponderado
adequadamente as suas consequências, políticas, sociais, económicas ou outras, e após terem obtido mandato
nesse sentido por parte da direção do seu grupo parlamentar.
2 – A concessão do mandato previsto no número anterior, assim como a celebração de quaisquer acordos
de incidência parlamentar, não carece do cumprimento de qualquer formalidade.
3 – Os Deputados ficam pessoal e politicamente vinculados ao cumprimento de todos os acordos de
incidência parlamentar celebrados.
3 – Na eventualidade de haver imperiosa necessidade superveniente de revogar ou alterar qualquer acordo
de incidência parlamentar, o primeiro a ser informado deve ser o outro grupo parlamentar contraente, a quem
deve ser dada explicação por escrito dos seus fundamentos, com uma antecedência mínima de 24 horas antes
de ser dada qualquer tipo de publicidade à alteração da posição política prévia.
Artigo 12.º
Integridade e defesa da dignidade institucional.
1 – As nomeações para membros de gabinetes pessoais ou para membros de gabinetes de apoio ao grupo
parlamentar de que façam parte, cujo vencimento seja suportado pelo orçamento da Assembleia da República,
não podem incidir sobre parentes em linha reta ou até ao quarto grau da linha colateral, cônjuges ou equiparados
do Deputado, nem dos Deputados que integrem o seu grupo parlamentar, salvo quando se trate de situação de
renovação de nomeação.
2 – As nomeações previstas no número anterior que recaiam sobre parente na linha reta, cônjuge ou pessoa
em união de facto de titular de membro do Governo, de presidente de câmara, diretor-geral, presidente de
instituto público ou membro dos órgãos nacionais dos partidos políticos com assento parlamentar, deve ser
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precedida da emissão de parecer pela Comissão Parlamentar competente em matéria do Estatuto dos
Deputados, que analisa a adequação do currículo às exigências do desempenho do cargo, devendo as
conclusões ser lidas no Plenário.
Artigo 13.º
Ofertas e hospitalidades
1 – Os Deputados à Assembleia da República têm o dever de recusar quaisquer ofertas e hospitalidades de
pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que possam
condicionar a independência no exercício do seu mandato.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior o Deputado deve assumir existir um condicionamento da
independência do exercício do seu mandato quando exista uma oferta, por pessoa singular ou coletiva de direito
privado, de bens, serviços e hospitalidades de valor estimado igual ou superior a € 150,00.
3 – Relativamente às restantes ofertas, os Deputados devem cumprir o disposto no regime de exercício de
funções por titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos em matéria de ofertas e hospitalidades.
4 – O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as recebidas de uma mesma pessoa, singular
ou coletiva, no decurso de um ano civil.
5 – Quando no âmbito das relações entre órgãos de Estados, Parlamentos e Entidades Internacionais,
podem ser aceites pelo Deputado em nome da Assembleia da República e imediatamente entregues à mesma,
as ofertas que, não sendo aceitável percecionar individualmente de acordo com os usos e costumes
comummente aceites, constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de
consideração pelo ofertante ou de respeito interinstitucional.
6 – Devem ser apresentadas à Secretaria Geral da Assembleia da República todas as ofertas sobre quais
haja dúvidas razoáveis sobre o seu enquadramento no valor estimado máximo de 150,00 € estabelecido pelo
regime jurídico do exercício de funções pelos titulares dos cargos políticos e dos altos cargos públicos, a qual,
sem direito de oposição ou recurso, procede à sua avaliação.
Artigo 14.º
Participação em atividades externas
1 – Para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com
custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, os Deputados à Assembleia da
República apenas podem aceitar convites de organismos internacionais, entidades públicas ou de interesse
público reconhecido, nacionais ou estrangeiras, nas seguintes situações:
a) Participação em eventos em representação da Assembleia da República;
b) Convites ou benefícios similares relacionados com a participação em visitas, programas ou cerimónias
oficiais de entidades públicas nacionais, de Estados estrangeiros ou de organizações internacionais;
c) Convites ou outros benefícios similares da parte de partidos políticos estrangeiros, dos respetivos grupos
parlamentares, de organizações de partidos políticos, incluindo as respetivas fundações, associadas a partidos
políticos nacionais, a famílias políticas europeias ou internacionais;
d) Conferências, congressos, seminários, colóquios ou outros eventos de reflexão e debate em matérias de
interesse político ou social, considerados relevantes para o exercício do mandato do Deputado;
e) Participação em feiras, mostras, exposições e eventos similares considerados relevantes para o exercício
do mandato do Deputado;
f) Eventos de natureza académica ou científica;
g) Eventos em que exista um interesse público relevante na respetiva presença e os Deputados sejam
expressamente convidados nessa qualidade, assegurando assim uma função de representação inerente à
natureza do mandato.
4 – No caso de dúvida sobre o enquadramento de uma oferta de hospitalidade no número anterior, o
Deputado deve solicitar parecer prévio à Comissão Parlamentar competente em matéria do Estatuto dos
Deputados.
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5 – As ofertas de hospitalidade aceites e os benefícios a elas inerentes são objeto de inscrição no registo de
interesses do Deputado.
6 – Se a oferta de hospitalidade estiver associada ao desempenho da atividade de conferencista ou outra
legalmente admissível em regime de acumulação de funções, implicando a perceção de remuneração pelo
Deputado pelos serviços prestados, com o adequado enquadramento fiscal devem esses valores ser declarados
no registo de interesses no campo associado à deslocação, cumpridos os requisitos previstos no Estatuto dos
Deputados e no Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos.
Artigo 15.º
Entrega e registo de ofertas
As ofertas a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º e as que não possam ser recebidas pelos Deputados por se
poderem considerar como constituindo um recebimento indevido são entregues à Secretaria Geral da
Assembleia da República que lhes dá o destino que vier a ser entendido como mais adequado.
Artigo 16.º
Aplicação do Código de Conduta
1 – Compete à Comissão Parlamentar competente em matéria de aplicação do Estatuto dos Deputados, ao
Presidente da Assembleia da República e aos grupos parlamentares velar pela aplicação do presente Código.
2 – Caso existam razões para supor que um deputado praticou uma infração ao presente Código de Conduta,
o presidente ou a direção de um grupo parlamentar devem comunicar o assunto à Comissão Parlamentar
competente em matéria de aplicação do Estatuto dos Deputados.
3 – A Comissão Parlamentar examina as circunstâncias dessa alegada infração e, depois de ouvir o deputado
em questão, inexistindo previsão de outras consequências legais, pode formular uma recomendação ao
Presidente da Assembleia da República no sentido de ser emitida uma manifestação de censura, que deve ser
objeto de publicação no Diário da Assembleia da República.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.