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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 297/XIII

ESTABELECE INIBIÇÕES NO ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E JOVENS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece inibições no acolhimento de crianças e jovens.

Artigo 2.º

Inibição

1 – A participação de membro de órgão social de uma pessoa coletiva de direito privado, que promova o

acolhimento de crianças e jovens, num processo administrativo ou judicial que determine o acolhimento, implica

a inibição de essa pessoa coletiva ser ou ficar envolvida, a qualquer título, no acolhimento que resultar da

decisão.

2 – O não cumprimento da inibição referida no número anterior implica a nulidade da decisão.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 26 de abril de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 298/XIII

APROVA A LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR E REVOGA A LEI ORGÂNICA N.º 7/2015, DE 18 DE

MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica

seguinte:

CAPÍTULO I

Programação e execução

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei tem por objeto a programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de