O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JUNHO DE 2019

95

aplicáveis, nomeadamente:

i) O incumprimento, durante três meses seguidos, dos deveres especiais previstos no artigo 37.º da Lei

n.º 34/2013, de 16 de maio;

ii) A inexistência ou insuficiência de meios humanos ou materiais, ou ainda de instalações operacionais

ou adequadas, por um período superior a três meses;

iii) A suspensão do alvará por um período superior a três meses;

e) Estabelecer que o alvará da empresa de segurança privada para o exercício da atividade de segurança

privada caduca com a declaração de insolvência da entidade de segurança privada;

f) Estabelecer regras expeditas para a emissão de alvará para as empresas que pretendam instalar-se em

Portugal, mediante o simples reconhecimento da habilitação para o exercício da atividade de segurança a

bordo por empresas de segurança privada emitida por Estado-Membro da EU, de um Estado Parte do Acordo

sobre o EEE, ou de Estado para o efeito reconhecido pela entidade governamental competente;

g) Estabelecer que o título profissional habilitante para o exercício da função de segurança a bordo

depende da verificação e comprovação dos requisitos necessários para o exercício da respetiva função;

h) Estabelecer que o título profissional habilitante é válido pelo prazo de dois anos renovável em iguais

períodos, desde que se mantenha a verificação dos requisitos e condições aplicáveis;

i) Estabelecer que o título profissional habilitante em causa é suspenso quando se tenha deixado de

verificar algum dos requisitos ou condições necessários ao exercício da função de segurança a bordo;

j) Estabelecer que o título profissional habilitante pode ser cancelado no caso de incumprimento reiterado

das normas aplicáveis, nomeadamente, pela suspensão do título profissional habilitante por período superior a

seis meses.

4 – A autorização legislativa prevista no artigo anterior, relativamente à contratação de serviços de

segurança a bordo, é concedida ao Governo nos seguintes termos:

a) Estabelecer que a contratação de serviços de segurança a bordo pode ser feita por armadores de

navios com bandeira portuguesa, que atravessem áreas classificadas como de alto risco de pirataria, a

empresas licenciadas para a prestação de serviços de segurança a bordo;

b) Estabelecer que a utilização de segurança a bordo depende de aprovação de um plano contra atos de

pirataria pela entidade competente;

c) Estabelecer que no caso de rotas de viagem que sejam idênticas e regulares, pode ser aprovado um

plano contra atos de pirataria para o conjunto de viagens que se repitam num intervalo não superior a um ano,

estando a utilização de segurança a bordo sujeita a comunicação prévia à entidade competente.

d) Estabelecer que no plano contra atos de pirataria constam, nomeadamente, os seguintes elementos:

i) A rota da viagem ou do conjunto de viagens similares;

ii) A identificação do porto nacional de largada e de chegada ou do local de embarque e desembarque da

equipa de segurança e respetivas armas e munições, sempre que este ocorra em águas

internacionais;

iii) As medidas de proteção do navio a adotar;

iv) O número e o calibre das armas a embarcar;

v) A identificação do coordenador de equipa;

vi) A lista dos seguranças a bordo, num máximo de 12;

vii) O número de tripulantes embarcados a bordo do navio no qual vai ser prestado o serviço;

e) Estabelecer que o plano contra atos de pirataria não pode prever um número de armas do mesmo tipo

superior ao número de seguranças privados a embarcar;

f) Estabelecer que as empresas de segurança a bordo contratadas adotam medidas de proteção com vista

a garantir a proteção das pessoas e bens a bordo face a ataques de pirataria, devendo prever no plano contra

atos de pirataria, nomeadamente, as seguintes medidas:

Páginas Relacionadas
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 88 presente lei. Artigo 4.º
Pág.Página 88
Página 0089:
5 DE JUNHO DE 2019 89 alínea «ou, na sua falta, as atualmente identificadas pelos o
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 90 bandeira portuguesa e que atravessem áreas
Pág.Página 90
Página 0091:
5 DE JUNHO DE 2019 91 6 – ........................................................
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 92 a) Estabelecer que a utilização de
Pág.Página 92
Página 0093:
5 DE JUNHO DE 2019 93 usar sobreveste do qual conste «segurança a bordo». h)
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 94 treino com o armamento permitido, e que a
Pág.Página 94
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 96 i) Dispor de formas de obstrução fí
Pág.Página 96
Página 0097:
5 DE JUNHO DE 2019 97 entidade legalmente autorizada a adquiri-las, findo o qual se
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 98 i) Estabelecer que a largada e atracação e
Pág.Página 98
Página 0099:
5 DE JUNHO DE 2019 99 f) Estabelecer que os acordos de reciprocidade não podem obst
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 100 9 – A autorização legislativa prevista n
Pág.Página 100