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6 DE JUNHO DE 2019

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b) No exercício de mandato de natureza representativa, declarar previamente à prática de qualquer ato

deliberativo a existência de eventual interesse particular.

9 – Sem prejuízo do disposto nas regras relativas aos deveres declaratórios sobre rendimentos e património,

não está sujeita a dever de registo a aceitação de ofertas, de transporte ou alojamento ocorra no contexto das

relações pessoais ou familiares.

10 – O disposto na presente lei não se aplica às ofertas de bens e serviços, à aceitação de convites e à

hospitalidade que tenha como destinatários os partidos políticos, incluindo os respetivos grupos parlamentares,

através dos seus órgãos, delegações ou representações suas, sem prejuízo das regras decorrentes do regime

jurídico do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Artigo 17.º

Acesso e publicidade

1 – As declarações únicas de rendimentos, património e interesses referidas no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º

1 do artigo 14.º são de acesso público nos termos do presente artigo.

2 – Não são objeto de consulta ou acesso público os seguintes elementos da declaração:

a) Dados pessoais sensíveis como a morada, números de identificação civil e fiscal, números de telemóvel

e telefone, e endereço eletrónico;

b) No que respeita ao registo de interesses: a discriminação dos serviços prestados no exercício de

atividades sujeitas a sigilo profissional;

c) Dados que permitam a identificação individualizada da residência, exceto do município de localização, ou

de viaturas e de outros meios de transporte do titular do cargo.

3 – No que respeita a dados sobre rendimentos e património, a consulta da declaração garante:

a) Relativamente aos rendimentos brutos para efeitos de liquidação do imposto sobre o rendimento das

pessoas singulares, apenas é disponibilizado para consulta o montante total de cada uma das categorias de

rendimentos próprios do declarante e o montante da sua quota-parte nos rendimentos conjuntos com terceiros,

sendo que em relação aos rendimentos do trabalho dependente também é divulgado o nome da entidade

pagadora;

b) Relativamente ao património imobiliário, é disponibilizado para consulta a identificação de cada imóvel,

pela sua matriz, localização e valor patrimonial;

c) Relativamente a quotas, ações, participações ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou

comerciais, apenas é disponibilizado para consulta o seu quantitativo e o nome da sociedade respetiva;

d) Relativamente a direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, é disponibilizado para consulta

a identificação da marca, ano de matrícula do modelo e cilindrada de cada um desses bens móveis;

e) Relativamente a carteiras de títulos, contas bancárias a prazo e aplicações financeiras equivalentes, bem

como a contas bancárias à ordem e direitos de crédito de valor superior a 50 salários mínimos, apenas é

disponibilizado para consulta o valor total de cada um desses ativos;

f) Relativamente ao passivo, apenas é disponibilizado para consulta a identificação do credor e a quota-

parte do montante do débito da responsabilidade do declarante.

4 – Os campos da declaração relativos ao registo de interesses são publicados no site da Entidade para a

Transparência, bem como no site da entidade de cujos órgãos o declarante seja titular, em página própria ou

mediante remissão para o site da Entidade para a Transparência, com observância do disposto no n.º 2.

5 – Com observância do disposto nos n.os 2 e 3, os campos relativos a rendimento e património constantes

da declaração podem ser consultados, sem faculdade de cópia, mediante requerimento fundamentado com

identificação do requerente, que fica registado na Entidade para a Transparência:

a) Presencialmente, junto da Entidade para a Transparência;

b) Remotamente, mediante atribuição ao requerente de uma credencial de acesso digital temporalmente

limitada para consulta da declaração requerida.

6 – Compete à Entidade para a Transparência garantir o cumprimento do disposto nos n.os 2, 3 e 5, apenas

disponibilizando para consulta, para efeitos do disposto no n.º 1, os elementos públicos da declaração.