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19 DE JUNHO DE 2019

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Assim, cumpre referir que a presente iniciativa está em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei

mencionada, na medida em que apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto. Em caso de

aprovação, contudo, e conforme nota técnica em anexo, poderá o seu título ser aperfeiçoado em sede de

especialidade, para que cumpra o estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, nos termos do qual «Os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida (…)».

De facto, o projeto de lei sub judice visa modificar o Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, o qual, de

acordo com a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), não sofreu ainda qualquer alteração. Em

face do exposto, em caso de aprovação, sugere-se, em linha com o disposto na nota técnica, o seguinte título:

«Garante a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida a veículos pesados de passageiros,

procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março.»

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. Em cumprimento

do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,segundo o qual «Os atos legislativos (…) entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação»,

determina o artigo 3.º da iniciativa em análise que a mesma entrará em vigor no dia 1 de maio de 2019.

Tendo os proponentes optado por fixar uma data concreta para o início de vigência, em caso de aprovação

da iniciativa, em sede de apreciação na especialidade deverá ser ponderada a necessidade de rever ou não a

norma de entrada em vigor.

Ao conferir uma nova redação ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, o projeto de lei prevê

um regime provisório, estabelecendo um período para a adaptação técnica dos veículos que não pertencem à

Classe I à obrigatoriedade decorrente da alteração introduzida pela presente iniciativa.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Em 18 de janeiro deu entrada o Projeto de Lei n.º 1076/XIII/4.ª (PAN) – Altera o Decreto-Lei n.º 58/2004, de

19 de março, assegurando a acessibilidade efetiva das pessoas com capacidade diminuída aos veículos

pesados de passageiros).

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas

conclui:

1. O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) tomou a iniciativa de apresentar o Projeto

de Lei n.º 1087/XIII/4.ª, que garante a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida a veículos pesados

de passageiros (alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março).

2. A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais necessários à

sua tramitação.

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o Presidente

da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 19 de junho de 2019.

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