O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quarta-feira, 19 de junho de 2019 II Série-A — Número 114

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 309/XIII:

Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das

polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal. Resolução: Conta Geral do Estado de 2017.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

2

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 309/XIII

SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO

DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2017/853 DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO, DE 17 DE MAIO DE 2017, PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2004, DE

20 DE MAIO, SOBRE A REVISÃO DA LEI-QUADRO QUE DEFINE O REGIME E FORMA DE CRIAÇÃO

DAS POLÍCIAS MUNICIPAIS, E PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 239/2009, DE 16 DE

SETEMBRO, QUE ESTABELECE OS DIREITOS E OS DEVERES DOS AGENTES DE POLÍCIA MUNICIPAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas

munições, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de

agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 91/477/CEE do Conselho, relativa ao

controlo da aquisição e da detenção de armas;

b) Primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei-quadro que define o regime e

forma de criação das polícias municipais;

c) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os

deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respetivas

funções, regulamentando a Lei n.º 19/2004, de 20 de maio.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro

Os artigos 1.º a 11.º, 12.º a 17.º, 21.º a 32.º, 34.º, 37.º, 38.º, 41.º, 43.º, 47.º, 48.º, 50.º-A a 53.º, 55.º, 57.º,

59.º a 65.º, 67.º a 75.º, 77.º a 79.º, 80.º a 83.º, 86.º, 87.º, 89.º, 97.º, 99.º, 99.º-A, 101.º, 102.º, 106.º, 107.º,

108.º, 110.º, 112.º-A, 114.º e 117.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, desativação,

importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção,

manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, de uso civil, bem como o

enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades referidas no n.º 1,

relativas a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 1 de janeiro de 1900, bem como aquelas que

utilizem munições obsoletas, constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área

da administração interna, ou outras armas e munições de qualquer tipo que obtenham essa classificação por

peritagem individual da Polícia de Segurança Pública (PSP).

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) A venda, a aquisição, a detenção e o transporte devidamente justificados, de espadas, sabres,

espadins, baionetas e outras armas brancas, que tenham interesse histórico, técnico, artístico ou estimativo,

Página 3

19 DE JUNHO DE 2019

3

para fins de coleção, destinadas ou não a honras e cerimónias militares ou outras cerimónias oficiais ou a

título de valor estimativo, sem necessidade de qualquer autorização, licença ou filiação em associação de

colecionadores;

b) A venda, a aquisição, a detenção e o porte e o transporte devidamente justificados, de espadas, sabres,

espadins e outras armas brancas, para fins de recriação histórica em eventos devidamente autorizados pela

Direção Nacional da PSP, por filiados em associações de colecionadores ou em associações de recriação

histórica;

c) Os dispositivos sem projétil ou aptos unicamente a disparar projétil sem recurso a propulsor de

combustão e cuja energia à saída da boca do cano seja igual ou inferior a 13 J.

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – Ficam ainda excluídas do âmbito da presente lei as transferências comerciais de armas, componentes

essenciais e munições reguladas pela Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de

maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a

defesa na União Europeia.

Artigo 2.º

[…]

Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação, entende-se por:

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) «Aerossol de defesa» todo o contentor portátil de gases comprimidos cujo destino seja unicamente o de

produzir descargas de gases momentaneamente neutralizantes da capacidade agressora, não podendo ter a

configuração de arma de fogo ou dissimular o fim a que se destina;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) (Revogada);

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) «Arma de salva ou starter» o dispositivo com a configuração de uma arma de fogo para utilização

exclusiva de munições sem projéteis, destinado unicamente a produzir um efeito sonoro em espetáculos

teatrais, sessões fotográficas, gravações cinematográficas e televisivas, reconstituições históricas, desfiles,

atividades desportivas, formação e treino de caça;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) «Arma de fogo automática» a arma de fogo que após cada disparo se recarregue automaticamente e

que, mediante uma única pressão do gatilho, possa fazer uma série contínua de vários disparos;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) «Arma branca» todo o objeto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante,

perfurante ou corto-contundente, de comprimento superior a 10 cm, as facas borboleta, as facas de abertura

automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, as estrelas de lançar ou equiparadas, os cardsharp ou

cartões com lâmina dissimulada, os estiletes e todos os objetos destinados a lançar lâminas, flechas ou

virotões;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) «Arma elétrica» todo o sistema portátil alimentado por fonte energética e destinado unicamente a

produzir descarga elétrica momentaneamente neutralizante da capacidade motora humana, não podendo ter a

configuração de arma de fogo ou dissimular o fim a que se destina;

p) «Arma de fogo» é:

i) A arma portátil, com cano ou canos, concebida para disparar, apta a disparar ou suscetível de ser

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

4

modificada para disparar projétil ou múltiplos projéteis, através da ação de uma carga propulsora

combustível, considerando-se suscetível de ser modificada para este fim se tiver a aparência de uma

arma de fogo e, devido à sua construção ou ao material a partir do qual é fabricado, puder ser

modificada para esse efeito, e

ii) O dispositivo com carregador ou depósito, destinado ao disparo de munições sem projéteis, de

substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia, e que possa ser

convertido para disparar munição ou projétil através da ação de uma carga propulsora combustível;

q) ...................................................................................................................................................................... ;

r) (Revogada);

s) ...................................................................................................................................................................... ;

t) «Arma de fogo desativada» a arma de fogo permanentemente inutilizada mediante uma operação de

desativação, certificada ou reconhecida pela Direção Nacional da PSP, que assegura que todos os

componentes essenciais da arma de fogo ficaram definitivamente inoperantes e insuscetíveis de remoção,

substituição ou modificação que permitam que a arma de fogo seja de algum modo reativada;

u) «Arma de fogo obsoleta» a arma de fogo excluída do âmbito de aplicação da lei por ser de fabrico

anterior a 1 de janeiro de 1900, bem como aquelas que, sendo de fabrico posterior àquela data, utilizem

munições obsoletas constantes da lista de calibres obsoletos publicada em portaria aprovada pelo membro do

Governo responsável pela área da administração interna ou que obtenham essa classificação por peritagem

individual da PSP;

v) «Arma de fogo modificada» a arma de fogo que, mediante uma intervenção não autorizada de qualquer

tipo, sofreu alterações dos seus componentes essenciais, marcas e numerações de origem, ou aquela cuja

coronha tenha sido reduzida de forma relevante na sua dimensão a um punho ou substituída por outra

telescópica ou rebatível, quando, nestes casos, a telescópica ou rebatível não fique com menos de 30 cm da

chapa de coice ao gatilho e cujo comprimento total da arma em condição de transporte não seja inferior a 60

cm;

x) ...................................................................................................................................................................... ;

z) (Revogada);

aa) .................................................................................................................................................................... ;

ab) .................................................................................................................................................................... ;

ac) ................................................................................................................................................................... ;

ad) ................................................................................................................................................................... ;

ae) «Arma de fogo semiautomática» a arma de fogo que, após cada disparo, se recarregue

automaticamente e que não possa, mediante uma única pressão no gatilho, fazer mais de um disparo;

af) (Revogada);

ag) ................................................................................................................................................................... ;

ah) ................................................................................................................................................................... ;

ai) «Arma de caça-submarina» a arma branca destinada unicamente a disparar arpão quando submersa

em água;

aj) .................................................................................................................................................................... ;

al) .................................................................................................................................................................... ;

am) .................................................................................................................................................................. ;

an) «Bastão extensível» o instrumento portátil telescópico, rígido ou flexível;

ao) ................................................................................................................................................................... ;

ap) ................................................................................................................................................................... ;

aq) ................................................................................................................................................................... ;

ar) ................................................................................................................................................................... ;

as) ................................................................................................................................................................... ;

at) «Estrela de lançar» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, em forma de

estrela com pontas cortantes que se destina a ser arremessada manualmente, sendo equiparadas a esta as

armas brancas, ou instrumentos com configuração de arma branca, ainda que com outras formas, mas que

possuam pontas cortantes e que se destinam a ser arremessadas manualmente;

Página 5

19 DE JUNHO DE 2019

5

au) ................................................................................................................................................................... ;

av) ................................................................................................................................................................... ;

ax) ................................................................................................................................................................... ;

az) ................................................................................................................................................................... ;

aaa) ................................................................................................................................................................. ;

aab) «Réplica de arma de fogo» a arma de fogo de carregamento pela boca, cópia de arma de interesse

histórico, de fabrico contemporâneo, apta a disparar projétil utilizando carga de pólvora preta ou similar;

aac) «Reprodução de arma de fogo» o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo que,

pela sua apresentação e características, possa ser confundida com as armas previstas nas classes A, B, B1,

C, D e F com exclusão das reproduções de arma de fogo para práticas recreativas, das armas de alarme,

starter, gás e sinalização ou de salva não transformáveis;

aad) ................................................................................................................................................................. ;

aae) «Arma de alarme, gás e sinalização» os dispositivos com um carregador ou depósito, que são

exclusivamente destinados ao disparo de munições sem projéteis, de substâncias irritantes, outras

substâncias ativas ou munições de pirotecnia e que não podem ser modificados para disparar um tiro, uma

bala ou um projétil através da ação de um propulsor combustível;

aaf) «Arma com configuração para uso militar ou das forças de segurança» a arma de fogo longa que,

independentemente do seu sistema de funcionamento, tenha a configuração de arma automática,

semiautomática, de repetição ou bull pup, para uso militar ou das forças de segurança, que contenha pelo

menos uma das seguintes caraterísticas: punho fixo na zona do cano; tapa-chamas; silenciador incorporado;

lança-granadas e mais do que uma calha picatinny;

aag) «Arma de interesse histórico» a arma branca, de fogo ou de ar comprimido cujo tipo ou modelo foi

utilizado em determinado período histórico, determinado povo ou é característica de determinada região

geográfica, cultura ou nação, ou representou evolução técnica significativa no seu período de uso, ou inserção

sociológica caracterizadora, ou está individualmente relacionada com um evento ou figura histórica relevante,

incluindo as de modelo idêntico ou as réplicas comemorativas dos referidos eventos ou figuras históricas;

aah) «Cardsharp» o cartão com uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente

oculta, a qual se dissimule totalmente na sua estrutura, com o objetivo de simular peça ou objeto inócuo de

uso corrente;

aai) «Arma de fogo combinada» a arma de fogo, de tiro a tiro, com dois ou mais canos, de alma lisa ou

estriada, que utilize diferentes calibres ou tipos de munição;

aaj) «Arma com seletor de tiro» a arma de fogo automática que possui sistema de seleção de modos

predeterminados de tiro;

aal) «Derringer» termo genérico aplicado a arma curta de tiro a tiro de um ou mais canos, de carregar pela

boca com sistema de ignição por cápsula fulminante ou de culatra móvel utilizando munição de fogo anelar ou

central;

aam) «Arma sistema Flobert» a arma de fogo de tiro a tiro, curta ou longa, em que o cão faz efeito de

culatra ou dispondo de uma culatra simplificada, utilizando munição de fogo anelar de calibre até 9 mm

Flobert, sem carga propulsora ou com reduzida carga e projétil único ou múltiplos projéteis, excluindo as

armas de fogo de idêntico calibre mas de repetição, semiautomáticas ou bull pup;

aan) «Arma brinquedo» o mecanismo com a aparência de arma de fogo, com ou sem capacidade de

produzir sons de baixa intensidade semelhantes a disparos, incapaz de efetuar o disparo de munição, e que

não possua caraterísticas técnicas que possibilitem a sua transformação para arma de fogo.

2 – Partes, mecanismos, acessórios e componentes de armas:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

6

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) «Carregador» o contentor amovível onde estão alojadas as munições numa arma;

m) «Coronha» a parte de uma arma que se destina a permitir o seu apoio no ombro do atirador;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) «Culatra» a parte da arma de fogo que obtura a extremidade do cano onde se localiza a câmara, sendo

fixa nas armas de carregamento pela boca e móvel nas de carregamento pela culatra;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) ...................................................................................................................................................................... ;

r) ...................................................................................................................................................................... ;

s) ...................................................................................................................................................................... ;

t) «Mecanismo de travamento de culatra» o conjunto de peças destinado a bloquear a culatra móvel na

posição de obturação da câmara;

u) «Componente essencial» o cano, a carcaça, a caixa da culatra, incluindo tanto a caixa da culatra

superior como a inferior, quando adequado, a corrediça, o tambor, a culatra móvel ou o corpo da culatra, que,

sendo objetos amovíveis, estão incluídos na categoria de armas de fogo de que fazem parte ou a que se

destinem;

v) ...................................................................................................................................................................... ;

x) ...................................................................................................................................................................... ;

z) «Silenciador» o acessório que se aplica na boca do cano de uma arma de fogo destinado a eliminar ou

reduzir o ruído resultante do disparo;

aa) .................................................................................................................................................................... ;

ab) .................................................................................................................................................................... ;

ac) «Freio de boca ou muzzle brake» o dispositivo que, quando acoplado ao cano de uma arma de fogo,

utiliza os gases propulsores para reduzir o recuo;

ad) «Moderador de som» o acessório homologado que quando acoplado à boca do cano de uma arma de

fogo permita retirar até 50 dB ao som do disparo.

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) (Revogada);

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) «Munição» o cartucho completo que integra o invólucro, o fulminante, a carga propulsora, o projétil ou

projéteis utilizados numa arma de fogo, bem como os seus componentes, individualmente considerados,

quando sujeitos a autorização de aquisição, nomeadamente o fulminante, o cartucho ou invólucro com

fulminantes e a carga propulsora;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) ...................................................................................................................................................................... ;

r) ...................................................................................................................................................................... ;

Página 7

19 DE JUNHO DE 2019

7

s) ...................................................................................................................................................................... ;

t) ....................................................................................................................................................................... ;

t) ....................................................................................................................................................................... ;

u) ...................................................................................................................................................................... ;

v) «Munição com projétil perfurante» a munição com projétil propositadamente concebido para perfurar

blindagens, vulgarmente designado por armor percing;

x) ...................................................................................................................................................................... ;

z) ...................................................................................................................................................................... ;

aa) «Munição obsoleta» a munição de fabrico anterior a 1 de janeiro de 1900, ou posterior a essa data,

que tenha deixado de ser produzida industrialmente;

ab) ................................................................................................................................................................... ;

ac) ................................................................................................................................................................... ;

ad) ................................................................................................................................................................... ;

ae) «Munição de alarme ou salva» a munição sem projétil e destinada unicamente a produzir um efeito

sonoro no momento do disparo;

af) «Munição simulada» a munição inerte ou o objeto com configuração de munição, construída com o

objetivo de ser utilizada em armas de fogo, que não contém nem fulminante nem carga propulsora, e que não

pode ser disparada em nenhuma circunstância.

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) «Armeiro» qualquer pessoa singular ou coletiva cuja atividade profissional consista, total ou

parcialmente, no fabrico, compra e venda, guarda para depósito, locação, modificação ou conversão,

desativação ou reparação de armas de fogo e seus componentes essenciais, ou no fabrico, compra e venda,

modificação ou conversão das suas munições;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) «Carreira de tiro» a instalação interior ou exterior, funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro

com arma de fogo carregada com munição de projétil único ou múltiplo, arco ou besta, de acordo com a

disciplina de tiro;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) «Bens militares» os produtos, suportes lógicos ou equipamentos especificamente concebidos,

desenvolvidos, produzidos ou transformados para fins militares, constantes da Lista Militar Comum;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) «Engenho explosivo, químico, radiológico, biológico ou incendiário improvisado» todos aqueles que

utilizem substâncias ou produtos explosivos, químicos, radiológicos, biológicos ou incendiários de fabrico não

autorizado;

o) «Guarda de arma» o ato de guardar a arma, em depósito num armeiro, no domicílio ou noutro local

legalmente autorizado, em cofre ou armário de segurança não portáteis, casa forte ou fortificada, bem como a

aplicação de cadeado ou outro dispositivo equivalente ou remoção de peça que impossibilite efetuar disparos;

p) «Porte de arma» o ato de trazer consigo uma arma municiada ou carregada ou em condições de o ser

para uso imediato, ou uma arma branca, arma elétrica, aerossóis de defesa ou bastão extensível;

q) ...................................................................................................................................................................... ;

r) «Transporte de arma» o ato de transferência de arma branca, arma elétrica, aerossóis de defesa,

bastão extensível, ou de arma de fogo descarregada e desmuniciada ou desmontada, de um local para outro,

de forma a não serem suscetíveis de uso imediato;

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

8

s) ...................................................................................................................................................................... ;

t) ....................................................................................................................................................................... ;

u) ...................................................................................................................................................................... ;

v) «Importação» a introdução no território nacional de quaisquer bens provenientes de países ou territórios

situados fora do território aduaneiro da União;

x) «Exportação» o procedimento de exportação na aceção do artigo 269.º do Código Aduaneiro da União,

aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de

2013, ou a reexportação na aceção do artigo 270.º, com exclusão, nos casos em que não tenham sido

cumpridas as formalidades de reexportação a que se refere esse artigo, das mercadorias que circulem ao

abrigo do regime de trânsito externo a que se refere o artigo 226.º;

z) «Trânsito» a operação de transporte de mercadorias que saem do território aduaneiro da União e

atravessam o território de um ou mais países terceiros para chegarem ao seu destino final noutro país terceiro;

aa) .................................................................................................................................................................... ;

ab) «Transferência intracomunitária» a entrada em território nacional de quaisquer bens previstos na

presente lei, quando provenientes de Estados-Membros da União Europeia, doravante Estados-Membros,

tendo Portugal como destino final, ou a saída de quaisquer bens de Portugal, tendo como destino final

Estados-Membros;

ac) ................................................................................................................................................................... ;

ad) ................................................................................................................................................................... ;

ae) «Ornamentação» a exposição de arma com fins decorativos ou de exibição;

af) .................................................................................................................................................................... ;

ag) «Fogo-de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º

135/2015, de 28 de julho» o artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento que

apresenta um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destina a ser utilizado em áreas

confinadas, incluindo os fogos-de-artifício que se destinam a ser utilizados no interior de edifícios residenciais;

ah) «Exportador»:

i) A pessoa estabelecida na União Europeia que faça, ou por conta da qual seja feita, a declaração de

exportação, ou seja, a pessoa que, no momento do deferimento da declaração, é titular do contrato

com o destinatário do país terceiro e tem o poder de ordenar o envio do produto para fora do

território aduaneiro da União;

ii) O particular estabelecido na União Europeia que transporta as mercadorias a exportar quando essas

mercadorias estão contidas na sua bagagem pessoal;

iii) A pessoa estabelecida na União Europeia quando o beneficiário do direito de dispor de armas de fogo,

suas partes, componentes essenciais ou munições seja uma pessoa estabelecida fora da União

Europeia nos termos do contrato com base no qual se realiza a exportação;

ai) «Pessoa» a pessoa singular ou coletiva, ou nos casos legalmente previstos, a associação de pessoas

com capacidade reconhecida para praticar atos jurídicos, mas sem o estatuto de pessoa coletiva;

aj) «Território aduaneiro da União» o território na aceção do artigo 4.º do Código Aduaneiro da União,

aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de

2013;

al) «Declaração de exportação» o ato pelo qual uma pessoa indica, na forma e modalidade prescritas, a

intenção de atribuir o regime aduaneiro de exportação às armas de fogo, componentes essenciais e munições;

am) «Exportação temporária» a circulação de armas de fogo que saem do território aduaneiro da União e

se destinam à reimportação num prazo não superior a 24 meses;

an) «Transbordo» o trânsito que envolve uma operação física de descarga de mercadorias do meio de

transporte utilizado para a importação, seguida de carga para efeitos de reexportação, em geral para outro

meio de transporte;

ao) «Rastreabilidade» o rastreio sistemático das armas de fogo e, se possível, dos seus componentes

essenciais e munições, desde o fabricante até ao comprador, a fim de ajudar a detetar, investigar e analisar o

fabrico e o tráfico ilícitos;

Página 9

19 DE JUNHO DE 2019

9

ap) «Tráfico ilícito» a aquisição, a venda, a entrega, o transporte, a importação ou a transferência de armas

de fogo, dos seus componentes essenciais ou munições:

i) A partir ou através do território de um Estado-Membro para o território de outro Estado-Membro, se um

dos Estados-Membros em causa não o autorizar;

ii) Que não possuírem marcação; ou

iii) Importadas e exportadas de um Estado-Membro para o território de um país terceiro, quando o

Estado-Membro em causa não as autoriza;

aq) «Tecnologias militares» todas as informações, qualquer que seja o suporte material, necessárias ao

desenvolvimento, à produção, ao ensaio, à transformação e ao uso de bens especificamente militares,

constantes da Lista Militar Comum, exceto tratando-se de informações do domínio público ou resultantes do

trabalho experimental ou teórico efetuado principalmente tendo em vista a aquisição de novos conhecimentos

e primariamente orientado para uma finalidade ou aplicação específica;

ar) «Museu» a instituição de caráter permanente, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento,

aberta ao público, que adquira, conserve, investigue e exiba armas de fogo, seus componentes essenciais ou

munições para fins históricos, culturais, científicos, técnicos, educativos, patrimoniais ou recreativos,

reconhecido como tal na legislação em vigor;

as) «Colecionador» a pessoa singular ou coletiva que se dedique à recolha e conservação de armas de

fogo, componentes essenciais, munições e armas brancas para fins históricos, culturais, científicos, técnicos,

educativos, recreativos ou patrimoniais, reconhecido como tal na legislação em vigor;

at) «Coleção visitável» o conjunto de bens culturais conservados por uma pessoa singular ou por uma

pessoa coletiva, pública ou privada, exposto publicamente em instalações especialmente afetas a esse fim,

mas que não reúna os meios que permitam o pleno desempenho das restantes funções museológicas que a

presente lei estabelece para o museu;

au) «Colecionador de armas de fogo e de armas brancas de livre aquisição» a pessoa, singular ou coletiva,

que se dedique à recolha e conservação de armas de fogo, de componentes essenciais de armas de fogo, de

munições e de armas brancas, de livre aquisição, para fins históricos, culturais, científicos, técnicos,

educativos ou patrimoniais, nomeadamente das armas de fogo e munições previstas no n.º 3 do artigo 1.º e

das armas brancas que pelo seu valor histórico ou artístico possam ser objeto de coleção nos termos da alínea

a) do n.º 4 do artigo 1.º e nos termos, a contrario, do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º;

av) «Fabrico ilícito» o fabrico ou a montagem de armas de fogo, dos seus componentes essenciais e de

munições a partir de componentes essenciais de armas de fogo provenientes de tráfico ilícito ou sem

autorização emitida pela PSP, ou ainda aquelas que no momento do fabrico sejam montadas sem marcação

única;

ax) «Contrato à distância» o contrato celebrado entre o consumidor e o fornecedor de bens ou o prestador

de serviços sem presença física simultânea de ambos, e integrado num sistema de venda ou prestação de

serviços organizado para o comércio à distância mediante a utilização exclusiva de uma ou mais técnicas de

comunicação à distância.

Artigo 3.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Os bens e tecnologias militares classificados na Lista Militar Comum, publicada em diploma legal;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) As facas de abertura automática ou ponta e mola, estiletes, facas de borboleta, facas de arremesso,

estrelas de lançar ou equiparadas, cardsharps e boxers;

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

10

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) As reproduções de armas de fogo;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) As munições com bala perfurante, explosiva, incendiária ou tracejante, que não estejam integradas em

coleções ou sejam destinadas a esse fim;

r) As munições expansivas, exceto se destinadas a práticas venatórias ou coleção quando autorizadas e

as constantes da alínea d) do n.º 3;

s) Os silenciadores e os moderadores de som não homologados ou com redução de som acima de 50 dB;

t) As miras telescópicas e as miras com intensificação de luz que não se destinem ao exercício de

quaisquer práticas venatórias, recreativas ou desportivas federadas e que sejam incluídas na Lista Militar

Comum;

u) As armas com configuração para uso militar ou das forças de segurança;

v) Os cartuchos carregados com zagalotes, exceto se integrados na atividade de colecionador ou de

armeiro, exclusivamente para exportação e transferência;

x) As armas de alarme ou salva que possam ser convertidas em armas de fogo;

z) Os cartuchos carregados com projétil único ou múltiplos projéteis em matéria não metálica, de letalidade

reduzida, para uso exclusivo das Forças Armadas, ou forças e serviços de segurança;

aa) Os engenhos explosivos, químicos, radiológicos, biológicos ou incendiários improvisados;

ab) As armas brancas com afetação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas,

industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou objeto de coleção, quando encontradas fora dos locais do

seu normal emprego e os seus portadores não justifiquem a sua posse;

ac) Os freios de boca ou muzzle brake quando não se destinem ao exercício de práticas venatórias,

recreativas, desportivas federadas ou integrados em armas detidas ao abrigo da licença de colecionador;

ad) Os carregadores aptos a serem acoplados nas armas de fogo semiautomáticas ou armas de fogo de

repetição, de percussão central, com capacidade para mais de 20 munições no caso das armas de fogo curtas

ou capacidade para mais de 10 munições, no caso de armas de fogo longas;

ae) As armas de fogo automáticas convertidas em armas de fogo semiautomáticas;

af) As armas de fogo curtas semiautomáticas com a aparência de armas de fogo automáticas;

ag) As armas de fogo curtas semiautomáticas de percussão central que permitam disparar mais de 21

munições sem recarga, se um depósito com capacidade para mais de 20 munições fizer parte da arma de fogo

ou se um carregador com capacidade para mais de 20 munições estiver inserido na arma de fogo;

ah) As armas de fogo longas que permitam disparar mais de 11 munições sem recarga, com depósito com

capacidade para mais de 10 munições se fizer parte da arma ou com carregador com capacidade para mais

de 10 munições se estiver inserido na arma de fogo;

ai) Armas de fogo longas suscetíveis de serem reduzidas a um comprimento inferior a 60 cm sem perda de

funcionalidades através de uma coronha rebatível ou telescópica ou de uma coronha que possa ser removida

sem utilizar ferramentas;

aj) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil,

substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia.

3 – São armas da classe B:

a) As armas de fogo curtas de repetição;

b) As armas de fogo curtas semiautomáticas não constantes na alínea ag) do número anterior;

c) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil,

Página 11

19 DE JUNHO DE 2019

11

substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa

arma de alarme ou salva;

d) As munições expansivas, de tipo JHP.

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Os revólveres com os calibres denominados .32 S & W, .32 S & W Long, .32 H & R Magnum e .327

Federal Magnum;

c) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil,

substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa

arma de alarme ou salva.

5 – São armas e acessórios da classe C:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) As armas de fogo combinadas, quando pelo menos um dos canos for de alma estriada;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) As armas de fogo unicamente aptas a disparar munições de percussão anelar;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) As armas de fogo longas semiautomáticas cujo carregador e cuja câmara possam conter mais de três

munições, no caso de armas de fogo de percussão anelar, e mais de três mas menos de 12 munições no caso

de armas de fogo de percussão central;

i) As armas de fogo longas semiautomáticas previstas na alínea ah) do n.º 2, com carregador amovível ou

sem garantia de que não possam ser convertidas através de ferramentas comuns em armas cujo carregador e

cuja câmara podem conter mais de três munições, não abrangidas pela alínea anterior;

j) Qualquer arma de fogo prevista no presente número convertida para disparar munições sem projétil,

substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa

arma de alarme ou salva;

l) Os moderadores de som homologados com redução máxima de som até 50 dB.

6 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) As armas de fogo longas semiautomáticas não incluídas nos n.os 2 a 5;

e) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil,

substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa

arma de alarme ou salva.

7 – ................................................................................................................................................................... :

a) Os aerossóis de defesa, homologados de acordo com a legislação europeia, que não possam ser

confundíveis com armas de outra classe ou com outros objetos;

b) As armas elétricas até 200 000 V, com mecanismo de segurança e que não sejam iguais a armas de

outra classe ou a outros objetos;

c) As armas de fogo e suas munições, de produção industrial, unicamente aptas a disparar balas não

metálicas ou a impulsionar dispositivos, concebidas de origem para eliminar qualquer possibilidade de

agressão letal e que tenham merecido homologação por parte de qualquer Estado-Membro.

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

12

8 – ................................................................................................................................................................... :

a) As matracas, sabres e outras armas brancas tradicionalmente destinadas às artes marciais e às

recriações históricas;

b) As réplicas de armas de fogo quando destinadas a coleção, produções cénicas e cinematográficas ou

recriação histórica;

c) (Revogada).

9 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) As armas de alarme ou salva que não estejam incluídas na alínea x) do n.º 2, nem nas alíneas c) dos

n.os 3 e 4, alínea j) do n.º 5 e alínea e) do n.º 6;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) As armas de fogo desativadas.

10 – .................................................................................................................................................................

11 – .................................................................................................................................................................

12 – As partes ou componentes essenciais das armas de fogo estão incluídas na classe em que tiver sido

classificada a arma de fogo de que fazem parte ou a que se destinam.

Artigo 4.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do diretor nacional da

PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a

exportação e a transferência de armas, munições e acessórios da classe A destinados a colecionadores,

museus públicos ou privados, coleções visitáveis, investigação científica ou industrial e utilizações em

realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse

cultural e histórico, com exceção de bens e tecnologias militares cuja autorização é da competência do

membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

3 – As autorizações a que se refere o número anterior são requeridas com justificação da motivação,

indicação do tempo de utilização e respetivo plano de segurança e devem ser emitidas no prazo máximo de 30

dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

4 – As autorizações concedidas no âmbito do n.º 2, para a detenção de armas da classe A, a museus

públicos ou privados e a coleções visitáveis, são emitidas com uma validade máxima de cinco anos, podendo

ser renováveis por iguais períodos.

5 – Aos atiradores de tiro desportivo pode ser autorizada a aquisição, a detenção, o uso e porte de armas

e acessórios previstos nas alíneas ad), af), ag), ah) e ai) do n.º 2 do artigo 3.º.

6 – Aos elementos das forças e serviços de segurança pode ser autorizada a aquisição, a detenção, o uso

e porte de bastão extensível, previsto na alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º, mediante autorização e nas condições

a prever em despacho do diretor nacional da PSP.

Página 13

19 DE JUNHO DE 2019

13

Artigo 5.º

[…]

1 – As armas da classe B são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança,

carecendo de prévia autorização concedida pelo diretor nacional da PSP.

2 – O direito à aquisição, à detenção, ao uso e porte de armas da classe B é atribuído ao Presidente da

República, ao Presidente da Assembleia da República, aos Deputados à Assembleia da República, aos

Deputados ao Parlamento Europeu, aos membros do Governo, aos representantes da República, aos

deputados regionais, aos membros dos Governos Regionais, aos membros do Conselho de Estado, aos

magistrados judiciais, aos magistrados do Ministério Público e ao Provedor de Justiça.

3 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B são autorizadas:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

4 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a

aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas,

munições e acessórios da classe B a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e

utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de

reconhecido interesse cultural e histórico e a museus públicos ou privados.

5 – As autorizações referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo

decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

6 – A cedência de armas da classe B a isentos ou dispensados de licença, nos termos da respetiva lei

orgânica ou estatuto profissional, que não integrem Forças Armadas, forças e serviços de segurança, e que

não tenham a condição de órgãos de polícia criminal, e que delas necessitem no âmbito das suas funções, é

da competência da PSP.

Artigo 6.º

[…]

1 – As armas da classe B1 são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança,

carecendo de prévia autorização concedida pelo diretor nacional da PSP.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) A quem, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada

a licença de uso e porte de arma da classe B1, após verificação da situação individual.

3 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a

aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e

acessórios da classe B1 a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em

realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse

cultural e histórico e museus públicos ou privados.

4 – As autorizações referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo

decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

Artigo 7.º

[…]

1 – As armas da classe C são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança,

carecendo de prévia autorização concedida pelo diretor nacional da PSP.

2 – ................................................................................................................................................................... :

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

14

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe B, licença especial, bem como a todos os que,

por força da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, estejam isentos ou dispensados da licença de uso e

porte de arma.

3 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a

aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e

acessórios da classe C a entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca, a

entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais,

cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e

museus públicos ou privados.

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – As autorizações referidas nos números anteriores devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias,

salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

Artigo 8.º

[…]

1 – As armas da classe D são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a

aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e

acessórios da classe D a entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca, para

efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros

espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e museus públicos ou privados.

4 – As autorizações referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo

decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

Artigo 9.º

[…]

1 – As armas da classe E são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes B, B1, C e D, licença de detenção de arma

no domicílio e licença especial, bem como a quem, por força da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional,

possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma, verificada a situação individual.

3 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a

aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e

acessórios da classe E a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em

realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse

cultural e histórico e museus públicos ou privados.

4 – As autorizações referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo

decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

Artigo 10.º

[…]

1 – As armas da classe F são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança.

Página 15

19 DE JUNHO DE 2019

15

2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe F podem ser autorizados:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe F;

b) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes B, B1, C, D e licença especial, bem como a

todos os que, por força da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, estejam isentos ou dispensados da

licença de uso e porte de arma.

3 – As réplicas de armas de fogo podem ser usadas pelos titulares de licença F em atividades de

reconstituição histórica de factos ou eventos, podendo apenas efetuar tiros de salva com pólvora preta.

4 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a

aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e

acessórios da classe F a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em

realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse

cultural e histórico e museus públicos ou privados.

5 – As autorizações referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo

decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

Artigo 11.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – A aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas é permitida aos maiores de 18

anos, mediante emissão da fatura-recibo ou documento equivalente e prova da inscrição numa associação

promotora de desporto reconhecida pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ, IP), e

registada junto da PSP.

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a detenção, o uso, porte e transporte de reproduções de

armas de fogo para práticas recreativas, ainda que não contendo as características previstas na alínea e) do

n.º 1 do artigo 2.º, podem ser temporariamente autorizadas a praticantes estrangeiros em provas

internacionais realizadas em Portugal, pelo período necessário à sua participação nas provas, mediante

requerimento instruído com prova da inscrição no evento, a formular junto da Direção Nacional da PSP pela

entidade promotora da iniciativa.

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre é permitida aos maiores de 18 anos,

mediante declaração de compra e venda ou doação e emissão de fatura-recibo ou documento equivalente.

11 – A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre destinadas à prática de atividades

desportivas é permitida mediante declaração de compra e venda ou doação e emissão de fatura-recibo ou

documento equivalente.

12 – .................................................................................................................................................................

13 – As reproduções de arma de fogo para práticas recreativas, previstas na alínea ag) do n.º 1 do artigo

2.º, podem ser objeto de ocultação das partes pintadas exclusivamente durante o decurso das provas ou

atividades, devendo essa alteração ser imediatamente reposta após o seu termo.

14 – A aquisição, a qualquer título, de armas de fogo desativadas é comunicada à PSP por via eletrónica

no prazo de 15 dias.

15 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a

aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e

acessórios da classe G a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em

realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse

cultural e histórico e museus públicos ou privados.

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

16

16 – As autorizações referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo

decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

Artigo 12.º

Classificação das licenças de uso e porte de arma

1 – De acordo com a classificação das armas constantes no artigo 3.º, os fins a que as mesmas se

destinam, bem como a justificação da sua necessidade, podem ser concedidas pelo diretor nacional da PSP,

as seguintes licenças de uso e porte:

a) Licença B, para o uso e porte de armas das classes B, B1, C, D, E e F;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) (Revogada);

h) Licença especial para o uso e porte de armas das classes B, B1, C, D, E e F.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Sem prejuízo da obrigatoriedade do seu manifesto, os isentos ou dispensados de licença em situação

de aposentação, reforma, jubilação, ou situação equivalente, mantêm o direito à detenção, ao uso e porte de

arma, independentemente de licença, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – Aos titulares de licença C ou D é permitida a utilização de réplicas de armas de fogo para a prática de

ato venatório.

6 – Os titulares de licença D, B1 e B, quando habilitados com licença federativa, são dispensados de

licença desportiva para a respetiva classe.

Artigo 13.º

[…]

1 – Salvo disposição especial, a licença B é concedida ao requerente que faça prova de que exerceu, pelo

menos durante quatro anos, uma atividade que lhe permitiu o direito ao uso e porte de arma da classe B.

2 – Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B são formulados através de

requerimento do qual conste nome completo do requerente, número e validade do documento de identificação,

data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade, domicílio, atestado médico habilitante

e registo criminal.

3 – A licença não é concedida nos seguintes casos:

a) Se a cessação do direito que permitiu ao requerente o uso e porte de arma ocorreu em resultado da

aplicação de pena disciplinar de demissão, de aposentação compulsiva, bem como de aposentação por

incapacidade psíquica ou física impeditiva do uso e porte da mesma;

b) Se o requerente tiver sido condenado pela prática de qualquer crime tipificado nos capítulos I, II, III, IV e

V do título I do livro II do Código Penal.

4 – A PSP emite a respetiva licença no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 14.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

Página 17

19 DE JUNHO DE 2019

17

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B1 são formulados através de

requerimento do qual conste nome completo do requerente, número e validade do documento de identificação,

data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação

da pretensão.

7 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 15.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Demonstrem carecer de licença de uso e porte de arma dos tipos C ou D para a prática de atos

venatórios, e se encontrem habilitados com carta de caçador ou demonstrem fundamentadamente carecer da

licença por motivos profissionais;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma das classes C e D são formulados

através de requerimento do qual conste nome completo do requerente, número e validade do documento de

identificação, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio.

4 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 16.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe E são formulados através de

requerimento do qual conste nome completo do requerente, número e validade do documento de identificação,

data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação

da pretensão.

Artigo 17.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Demonstrem carecer da licença para a prática desportiva de artes marciais, sendo atletas federados,

para práticas recreativas em propriedade privada, para o colecionismo de réplicas e para a atividade de

reconstituição histórica com réplicas de armas de fogo e de armas brancas;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ...................................................................................................................................................................

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

18

3 – Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe F são formulados através de

requerimento do qual conste nome completo do requerente, número e validade do documento de identificação,

data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação

da pretensão.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 21.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – A formação prevista no número anterior é da responsabilidade das organizações do setor da caça de

primeiro nível, reconhecidas para o efeito pelas áreas governativas da administração interna e da agricultura.

5 – O exame previsto no n.º 3 é da exclusiva competência da PSP e do Instituto da Conservação da

Natureza e das Florestas, IP.

6 – (Anterior n.º 5).

7 – Aos isentos ou dispensados de licença, quando proprietários de armas ou detentores de armas de

serviço, é ministrado pela PSP um curso de formação, a definir em portaria a aprovar pelo membro do

Governo responsável pela área da administração interna.

8 – Exceciona-se do disposto no número anterior quem integre o efetivo das Forças Armadas, forças e

serviços de segurança ou que pela sua condição de órgão de polícia criminal tenha adquirido instrução própria

no uso e manejo de armas de fogo que seja considerada adequada e bastante em certificado a emitir pelo

comando, direção ou serviço competente.

Artigo 22.º

[…]

1 – Os titulares de licença B1 devem submeter-se, em cada cinco anos, a um curso de atualização técnica

e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Excetuam-se do disposto nos números anteriores os elementos previstos no n.º 8 do artigo anterior e

os titulares de licença federativa válida, que façam prova da prática desportiva com armas de fogo, assim

como os titulares de licença para uso e porte de arma das classes C ou D que comprovem a regular prática da

atividade venatória ou de outras atividades permitidas por lei.

Artigo 23.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Os titulares de licença B, B1, C, D, E, F e especial devem apresentar o exame médico juntamente com

o pedido da respetiva licença.

4 – A partir dos 70 anos de idade, o certificado médico dos titulares de licença B, B1, C, D, E, F deve ser

apresentado bianualmente.

5 – Os isentos ou dispensados de licença que tenham cessado funções devem apresentar exame médico:

a) Quando completarem 65 e 70 anos de idade;

b) De dois em dois anos após os 70 anos de idade.

Página 19

19 DE JUNHO DE 2019

19

Artigo 24.º

Inscrição e frequência de curso de formação

1 – A inscrição e a frequência no curso de formação ou de atualização para portadores de arma de fogo

ou para o exercício da atividade de armeiro dependem de prévia autorização da PSP, mediante avaliação do

cumprimento dos requisitos legais para a concessão da licença.

2 – A admissão de inscrição e frequência dos cursos referidos no número anterior determina a abertura de

procedimento de concessão ou renovação da licença de uso e porte de arma de fogo, condicionada à

aprovação ou frequência, quando se trate de formação inicial ou curso de atualização, respetivamente.

Artigo 25.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – Os exames são realizados em data e local a fixar pela PSP e compreendem uma prova teórica e uma

prática.

3 – As regras para a realização dos exames de aptidão, para obtenção simultânea de licença C e D e da

carta de caçador, são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

administração interna e da agricultura.

Artigo 26.º

[…]

1 – O certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo ou para o exercício da atividade de

armeiro é o documento emitido pela Direção Nacional da PSP, atribuído ao candidato que tenha obtido a

classificação de apto nas provas teórica e prática do exame de aptidão.

2 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 27.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – As licenças de uso e porte de arma das classes E e F são válidas por um período de cinco anos.

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – A renovação, a emissão de segunda via, ou concessão de título mais recente que abranja a licença

anteriormente detida, obriga à sua entrega, por qualquer via, na PSP, no prazo de 30 dias a contar da receção

do novo documento, sendo entregue ao titular de licença uma guia de substituição válida até à receção do

novo título.

7 – Sempre que a renovação da licença de uso e porte de arma não ocorra até à data de validade do título

por motivos alheios ao titular da licença, a PSP emite guia de substituição válida até à notificação da decisão.

Artigo 28.º

Renovação das licenças

1 – A renovação das licenças deve ser requerida até ao termo do seu prazo e depende da verificação, à

data do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concessão.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Nos 90 dias anteriores à data do termo de validade da licença, a PSP informa o titular da licença do

termo da validade, e notifica-o da responsabilidade contraordenacional do incumprimento dos prazos do

pedido de renovação, nos termos do disposto no artigo 99.º-A.

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

20

4 – O requerente, quando titular de mais de uma licença de uso e porte de arma, pode solicitar, no

momento da renovação de uma das licenças, a renovação das demais, fazendo coincidir os prazos e

beneficiando da entrega única da documentação exigida e do pagamento da taxa aplicada à renovação de

maior valor.

Artigo 29.º

Caducidade e não renovação das licenças

1 – Nos casos em que se verifique a caducidade da licença, o respetivo titular tem o prazo de 180 dias

para promover a sua renovação, solicitar outra licença de uso ou porte das armas adquiridas ao abrigo da

licença caducada ou proceder à transmissão das respetivas armas.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 99.º-A, logo que caducar a licença, as armas adquiridas ao

abrigo da mesma e que não estejam legalmente autorizadas ao abrigo de outra licença, têm de ser

depositadas na PSP ou em armeiro do tipo 2.

3 – No caso de o titular da licença que deva ser renovada ser titular de uma outra licença que permita o

uso ou porte das armas adquiridas ao abrigo desta, pode solicitar, no prazo referido no n.º 1, que as mesmas

sejam tituladas por esta outra licença.

4 – No caso de não autorização da renovação da licença ou de indeferimento da concessão de nova

licença a que se refere o n.º 1 deve o requerente, nos 90 dias seguintes à data em que a decisão se tornar

definitiva, proceder à transmissão da arma, exportação, transferência, entrega a favor do Estado ou depósito

em armeiro do tipo 2 se a arma estiver depositada na PSP.

5 – (Revogado).

6 – Findo o prazo de 90 dias referido no n.º 4, caso o proprietário não proceda ao levantamento da arma

depositada na PSP, a mesma é declarada perdida a favor do Estado.

Artigo 30.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Identificação da marca, modelo, tipo e calibre ou, no caso de componentes essenciais de arma de fogo,

a identificação da arma a que se destinam e as suas características;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 31.º

Elaboração e registo de declarações de compra e venda ou doação

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – A declaração referida no número anterior é feita em duplicado, sendo o original para o comprador ou

donatário e o duplicado para o vendedor ou doador.

3 – O vendedor ou doador submete o original da declaração na plataforma eletrónica disponibilizada pela

PSP, bem como o livrete de manifesto, ou documento que o substitua, no prazo máximo de 15 dias, para

efeitos, quando aplicável, de emissão de livrete de manifesto, do registo da arma e da sua propriedade.

4 – ...................................................................................................................................................................

Página 21

19 DE JUNHO DE 2019

21

5 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 32.º

[…]

1 – Aos titulares das licenças B só é permitida a detenção de um total de quatro armas de fogo, sejam das

classes B, B1 ou ambas.

2 – Aos titulares das licenças B1 só é permitida a detenção até duas armas da classe respetiva.

3 – Aos titulares da licença C ou D só é permitida a detenção de um total de 25 armas de fogo, sejam da

classe C, D ou ambas.

4 – Independentemente dos tipos de licenças, os detentores de arma de fogo estão obrigados a possuir,

para a sua guarda, cofre ou armário de segurança não portáteis, com nível de segurança mínima de acordo

com a norma europeia EN 14450 – S1 ou nível de segurança equivalente, a comprovar mediante a exibição da

fatura-recibo ou documento equivalente, ou na sua inexistência por declaração sob compromisso de honra do

proprietário onde constem fotografias do cofre e detalhe da sua instalação.

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

Artigo 34.º

[…]

1 – O proprietário de uma arma das classes B e B1 não pode, em momento algum, ter em seu poder mais

de 500 munições por cada uma das referidas classes.

2 – A aquisição de munições depende da apresentação do livrete de manifesto da arma, da licença de uso

e porte de arma, do documento de isenção ou dispensa de licença e de prova da identidade do adquirente.

3 – É permitida a aquisição de munições às entidades previstas no n.º 2 do artigo 5.º para armas que

tenham sido distribuídas pelo Estado, nos termos do n.º 1 do presente artigo, mediante a apresentação de

documento comprovativo da posse da arma.

4 – Nos casos em que a lei estabelece que os titulares de licença de uso e porte de arma apenas podem

deter, a cada momento, um determinado número máximo de munições, deve entender-se essa limitação como

exclusivamente referente a munições completas.

Artigo 37.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – A pedido do cabeça de casal, pode a arma ser transmitida a quem reunir condições para a sua

detenção.

6 – Finda a partilha, a arma é entregue ao herdeiro beneficiário, desde que este reúna as condições legais

para a sua detenção.

7 – Decorridos 10 anos sem que haja reclamação do bem, é o mesmo declarado perdido a favor do

Estado.

Artigo 38.º

Cedência a título de empréstimo ou confiança

1 – As armas das classes B, C e D podem ser objeto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro

nacional ou estrangeiro que as possa legalmente deter, desde que destinadas ao exercício de prática

venatória, treino de caça, prova ou treino de tiro desportivo, ao alcance do proprietário e em local destinado

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

22

para o efeito.

2 – Podem ainda ser objeto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro que as possa legalmente deter,

as réplicas de armas de fogo, previstas na alínea b) do n.º 8 do artigo 3.º, desde que destinadas a serem

utilizadas em reconstituições históricas, nas condições definidas na legislação regulamentar da presente lei.

3 – O empréstimo de armas de fogo está sujeito a autorização da PSP, a emitir no prazo de 48 horas,

devendo para tal o proprietário submeter o pedido em plataforma eletrónica, acompanhado dos elementos ou

documentos comprovativos de que a arma será emprestada a quem é detentor de:

a) Título válido para licença de uso e porte de arma da classe C ou D, respetivamente, emitida pelo país de

origem ou residência;

b) Licença de caça que habilite ao ato venatório em Portugal;

c) Seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 77.º.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – Os cidadãos estrangeiros que detenham arma por empréstimo podem adquirir munições nos termos e

condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º.

7 – Podem ser objeto de cedência, a título de confiança, as armas das classes B, B1, C e D, assim como

as réplicas de armas de fogo, desde que se destinem a ser utilizadas em ato venatório, treino de caça, prova

desportiva, reconhecida pela respetiva federação, ou teste de arma detida por armeiro.

8 – Para efeitos do número anterior, entende-se por confiança a cedência momentânea de arma, entre

titulares de licença de uso e porte de arma da classe C ou D ou de tiro desportivo, exclusivamente por motivos

de avaria desde que acompanhado no mesmo ato pelo proprietário apenas para aquele ato venatório, treino

de caça e prova desportiva e ainda entre armeiro e os referidos titulares para efeitos de teste e

experimentação de armas de fogo, em local licenciado pela PSP.

Artigo 41.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – As armas de fogo curtas devem ser portadas em condições de segurança, em coldre ou estojo próprio

para o seu porte, com dispositivo de segurança, sem qualquer munição introduzida na câmara com exceção

dos revólveres, podendo estar ao alcance do seu portador.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – Os bastões extensíveis, as armas elétricas e os aerossóis devem ser portados ou transportados em

bolsa ou estojo adequados ao modelo em questão, com adequadas condições de segurança.

5 – O porte de armas de fogo, armas elétricas, aerossóis de defesa, bastões extensíveis e munições, nas

zonas restritas de segurança dos aeroportos e a bordo de uma aeronave, carece de autorização da autoridade

competente, sendo o seu transporte a bordo de aeronaves, como carga, sujeito ao disposto na Convenção

sobre Aviação Civil Internacional.

6 – O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao uso, porte e transporte de reproduções de

armas de fogo para práticas recreativas e armas de ar comprimido.

Artigo 43.º

[…]

1 – O portador que se separe fisicamente da arma de fogo deve colocá-la no interior de um cofre ou

armário de segurança não portáteis, quando obrigatórios nos termos do artigo 32.º.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

Página 23

19 DE JUNHO DE 2019

23

Artigo 47.º

[…]

Por despacho do diretor nacional da PSP podem ser concedidos alvarás de armeiro para o exercício da

atividade de fabrico, compra e venda, reparação, guarda, desativação, cedência para efeitos cénicos ou

cinematográficos e leilão de armas, componentes essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e

munições, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º, e ainda para as coleções temáticas definidas no artigo 27.º da

Lei n.º 42/2006, de 25 de agosto, que estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de

armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de colecionismo histórico-

cultural.

Artigo 48.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Alvará de armeiro do tipo 1, para o fabrico, montagem, reparação e desativação de armas de fogo,

componentes essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e suas munições;

b) Alvará de armeiro do tipo 2, para a compra e venda, guarda, desativação e reparação de armas das

classes B, B1, C, D, E, F e G, seus componentes essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e suas

munições;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Alvará de armeiro do tipo 4, para importar, transferir, deter e ceder temporariamente armas e acessórios

de todas as classes, e adquirir e vender munições de salva para as referidas armas, com exceção dos bens e

tecnologias militares, para efeitos cénicos e cinematográficos;

e) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Apresente certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o

seu pagamento se encontra assegurado.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – .................................................................................................................................................................

11 – .................................................................................................................................................................

12 – As regras de funcionamento, obrigações, requisitos de concessão e taxas a cobrar pela emissão dos

alvarás de armeiro são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

13 – Sem prejuízo das normas de segurança, aos titulares de alvará e seus funcionários é autorizado o

transporte de armas, munições e partes ou componentes essenciais de armas, para os locais referidos no n.º

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

24

11, ou qualquer outro, desde que afetas à respetiva atividade comercial.

14 – A guarda de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G por armeiro tipo 2 devem ser acompanhadas

do respetivo livrete, quando aplicável, bem como de declaração justificativa do proprietário da arma referindo

os motivos para esse efeito.

15 – Os responsáveis técnicos dos estabelecimentos de armeiro, com exceção do armeiro do tipo 3,

podem requerer ao diretor nacional da PSP uma licença de uso e porte de arma da classe B1, para sua defesa

pessoal.

Artigo 50.º-A

[…]

1 – É permitido aos armeiros o comércio eletrónico de bens que recaiam no âmbito do seu alvará, com

exceção de armas, munições, componentes essenciais e acessórios da classe A.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 51.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Comprovar, junto da Direção Nacional da PSP, a inexistência de dívidas fiscais e à segurança social,

podendo para o efeito fornecer os códigos de acesso às certidões permanentes da sua situação fiscal e de

segurança social ou prestar consentimento para a consulta das referidas situações.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Venda e cedência de armas;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) Desativação de armas de fogo.

3 – Em cada um dos registos referidos nas alíneas do número anterior devem constar, separadamente, as

armas e munições por classes, indicando-se o seu fabricante, número, modelo, calibre, data e entidade com

quem se efetuou a transação, respetiva licença ou alvará, bem como o número da autorização de compra,

quando exigida.

4 – Os registos são efetuados em suporte informático e devem poder ser acedidos em todos os locais de

fabrico, compra e venda, cedência, reparação ou desativação de armas e suas munições.

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – Os armeiros devem dispor de um sistema informático com ligação eletrónica ao sistema informático da

Página 25

19 DE JUNHO DE 2019

25

PSP, para efeitos de atualização imediata dos registos.

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – Aquando da cessação da sua atividade, os armeiros têm que entregar à PSP os registos a que se

refere o n.º 2.

Artigo 52.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Os armeiros e os seus trabalhadores devem recusar a venda de arma ou munições sempre que o

comprador apresente sinais notórios de embriaguez, perturbação psíquica, consumo de estupefacientes ou

ingestão de qualquer substância que lhe afete o comportamento.

4 – Sem prejuízo do número anterior, os armeiros e os seus trabalhadores devem recusar qualquer

transação tendo em vista a aquisição de munições completas ou de componentes de munições, caso haja

motivos razoáveis para a considerarem suspeita devido à sua natureza ou quantidade, e devem comunicar

qualquer tentativa de transação desse tipo às autoridades competentes.

Artigo 53.º

[…]

1 – O titular de alvará do tipo 1 é obrigado a marcar, de modo permanente, incisivo, indelével e único, nas

armas de fogo e nos componentes essenciais por ele produzidos, o nome do fabricante ou a marca, o país ou

o local de fabrico, o número de série e o ano de fabrico se não fizer parte do número de série, e o modelo

sempre que possível, devendo apresentá-los à Direção Nacional da PSP para exame.

2 – O disposto no número anterior é aplicável imediatamente após a importação e antes da colocação no

mercado das armas de fogo e componentes essenciais.

3 – Se os componentes essenciais forem demasiado pequenos para que a marcação respeite as

disposições do presente artigo, devem ser marcados, pelo menos, com um número de série, ou um código

alfanumérico ou digital.

4 – As armas de fogo produzidas em Portugal devem ter inscrito uma marca de origem e uma marca

aposta por um banco oficial de provas.

Artigo 55.º

Obrigações especiais dos armeiros na reparação e desativação de armas de fogo

1 – É proibida a reparação ou a desativação de armas de fogo que não estejam devidamente

manifestadas e acompanhadas dos respetivos livretes de manifesto ou documento que os substitua.

2 – Quando da reparação ou da desativação de armas possa resultar eliminação de número de série de

fabrico ou alteração das suas características, devem as armas ser, previamente, examinadas e marcadas pela

PSP.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 57.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – A criação de carreiras e campos de tiro em propriedades rústicas, com área adequada, condições

técnicas e de segurança para o efeito, depende de autorização concedida pela PSP.

3 – Ficam excluídos do disposto no n.º 1 as carreiras e campos de tiro da iniciativa do IPDJ, IP, desde que

se encontrem asseguradas as condições de segurança.

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

26

Artigo 59.º

Cedência e cassação de alvarás e autorizações

São aplicáveis à cedência e à cassação dos alvarás para a exploração e gestão de carreiras e campos de

tiro, incluindo as autorizadas em propriedades rústicas, as disposições constantes dos artigos 49.º e 50.º.

Artigo 60.º

Autorização prévia à exportação

1 – A exportação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes,

cartuchos ou invólucros com fulminantes, estão sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP.

2 – Para efeitos do previsto no número anterior, o diretor nacional da PSP pode emitir a autorização de

exportação, numa das seguintes modalidades:

a) Uma autorização única concedida a um exportador específico para um só envio de uma ou mais armas

de fogo, componentes essenciais e munições, a um destinatário final ou consignatário identificado num país

terceiro;

b) Uma autorização múltipla ou uma licença concedida a um exportador específico para envios múltiplos

de uma ou mais armas de fogo, componentes essenciais e munições, a um destinatário final ou consignatário

identificado num país terceiro; ou,

c) Uma autorização global ou uma licença concedida a um exportador específico para envios múltiplos de

uma ou mais armas de fogo, componentes essenciais e munições, a vários destinatários finais ou

consignatários identificados em um ou mais países terceiros.

3 – A autorização é requerida e emitida previamente à exportação e pode ser concedida aos seguintes

requerentes:

a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida;

b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;

c) Ao titular de licença B1, C, D, E, F ou isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela

respetiva licença;

d) Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela

respetiva licença federativa ou temática da coleção, respetivamente.

4 – Se as armas de fogo, componentes essenciais e munições se encontrarem num ou mais Estados-

Membros, esse facto é indicado no requerimento, devendo a PSP consultar imediatamente as autoridades

competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros em questão e prestar-lhes as informações necessárias,

para a emissão de comunicação vinculativa no prazo de 10 dias úteis, sobre as eventuais objeções à

concessão de autorização de exportação.

5 – O exportador faculta à PSP os documentos que comprovem que o país terceiro importador autorizou a

importação e que o país terceiro de trânsito não emitiu objeções ao trânsito.

6 – Pode ser exigida ao exportador uma tradução para a língua portuguesa dos documentos fornecidos, a

título de prova, na língua oficial do país onde a declaração de exportação é apresentada.

7 – A exportação de culatras, caixas da culatra e carcaças por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 e 2

dispensa a autorização prevista no n.º 1.

8 – (Revogado).

9 – (Revogado).

Artigo 61.º

Procedimento para a concessão da autorização de importação

1 – A importação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes,

cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos e coronhas rebatíveis de armas de fogo longas estão

Página 27

19 DE JUNHO DE 2019

27

sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP.

2 – O importador deve ser titular de autorização antes da chegada física dos artigos ao território, podendo

ser concedidas aos seguintes requerentes:

a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida;

b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;

c) Ao titular da licença B1, C, D, E, F ou isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela

respetiva licença;

d) Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela

respetiva licença federativa ou temática da coleção, respetivamente.

3 – Do requerimento de autorização de importação deve constar o número do alvará ou licença do

requerente, a descrição dos artigos a importar, designadamente a sua proveniência, características, incluindo

a marcação única, o nome dos fabricantes e revendedores e quantidades, bem como a indicação de as armas

terem sido sujeitas ao controlo de conformidade.

4 – A autorização é válida pelo prazo de um ano, estando limitada, no caso das alíneas b) e c) do n.º 2, à

importação de uma arma.

5 – Só podem ser admitidas em território nacional as armas homologadas nos termos do artigo 11.º-A.

6 – Pode ser exigida ao importador, a título de prova, uma tradução para a língua portuguesa dos

documentos fornecidos na língua oficial do país onde a declaração de importação é apresentada.

7 – A importação de culatras, caixas da culatra e carcaças por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 está

dispensada da autorização prevista no n.º 1.

8 – Pode ainda ser autorizada a importação de armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respetivas

munições detidas por cidadãos nacionais regressados de países terceiros após ausência superior a um ano e

por estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional.

9 – A autorização a que se refere o número anterior deve ser obtida antes da chegada física dos artigos a

território nacional, os quais permanecem à guarda da PSP até obtenção de licença de uso e porte.

Artigo 62.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Para a importação e exportação temporária de armas, munições e componentes essenciais de armas de

aquisição condicionada destinadas à prática venatória, competições desportivas e reconstituições históricas;

b) Para a importação e exportação temporária de armas de aquisição condicionada e componentes

essenciais destinadas a feiras da especialidade, feiras agrícolas ou de colecionadores, exposições sem venda,

mostruários, leilões e demonstrações;

c) Para importação e exportação temporária de armas e partes essenciais de armas de aquisição

condicionada, com exceção da culatra, caixa da culatra e carcaça, com vista à sua alteração ou reparação.

2 – O requerimento é formulado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais ou

entidades que promovem as iniciativas referidas no n.º 1.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – A concessão de autorização de importação temporária ou de autorização de exportação temporária

permite a reexportação ou reimportação respetivas desde que estas ocorram até ao prazo de 24 meses após a

emissão dessa autorização.

6 – Os caçadores ou atiradores desportivos podem transportar de e para o território aduaneiro da União,

como objetos pessoais, desde que justifiquem às autoridades competentes as razões dessa viagem,

apresentando cartão europeu de arma de fogo emitido por qualquer Estado-Membro acompanhado de convite

ou outra prova da atividade de caça ou tiro desportivo no país terceiro de destino:

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

28

a) Uma ou várias armas de fogo;

b) Os seus componentes essenciais, se estiverem marcados;

c) As munições correspondentes, limitadas a um máximo de 800 munições para os caçadores e a um

máximo de 1200 munições para os atiradores desportivos.

7 – Para efeitos do número anterior, e no caso de viagem aérea, o cartão europeu da arma de fogo é

apresentado à PSP aquando da entrega dos bens, para transporte, à companhia de aviação, sendo emitida

declaração de verificação pela PSP.

8 – Durante 10 dias, a contar da data da emissão da autorização, por suspeita de irregularidade face ao

disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 60.º-B, a PSP pode suspender o processo de exportação ou, se necessário,

impedir que as armas de fogo, componentes essenciais ou munições saiam do território aduaneiro da União.

9 – Em circunstâncias excecionais, devidamente justificadas, o prazo previsto no número anterior pode ser

alargado para 30 dias.

Artigo 63.º

[…]

1 – Os artigos declarados para importação, e se for caso disso para exportação, são sujeitos a peritagem,

a realizar num prazo máximo de quatro dias após a sua solicitação.

2 – A peritagem só pode ser efetuada após o importador ou exportador fornecer os dados que não tenha

apresentado no momento do pedido de autorização prévia, relativos às armas de aquisição condicionada, aos

componentes essenciais de armas de fogo, às munições, aos fulminantes, aos cartuchos ou invólucros com

fulminantes.

3 – A abertura dos volumes com armas, componentes essenciais, munições, invólucros com fulminantes

ou só fulminantes apenas pode ser efetuada nas estâncias aduaneiras na presença de perito da PSP,

mediante a apresentação da declaração aduaneira acompanhada de todos os documentos exigidos, prontos

para a verificação.

4 – A peritagem a que se refere o número anterior é feita conjuntamente com a Direção-Geral de

Recursos da Defesa Nacional sempre que se trate de armas, munições ou acessórios cuja característica dual,

civil e militar, as torne enquadráveis nas seguintes normas do artigo 3.º:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

5 – Quando, na sequência da peritagem referida no número anterior, as armas, munições e acessórios

sejam classificados como arma passível de constituir bem militar, o requerente é notificado do local em que os

mesmos são depositados, a definir pela PSP ou pelo responsável da estância aduaneira, e que serão

apreendidos e perdidos a favor do Estado se não forem devolvidos à origem, a seu encargo, até ao termo do

prazo previsto da autorização, emitida nos termos dos artigos 60.º a 62.º.

6 – As peritagens referidas nos números anteriores podem ser acompanhadas e elaboradas por peritos

externos, titulares de formação académica nas áreas científicas da criminologia ou ciências forenses, quando

solicitado pela PSP.

Artigo 64.º

[…]

1 – Cabe ao exportador ou importador, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de

exportação ou importação, demonstrar junto da estância aduaneira que é titular da necessária autorização.

2 – ...................................................................................................................................................................

Página 29

19 DE JUNHO DE 2019

29

3 – A autorização de importação é arquivada na estância aduaneira de processamento da declaração

aduaneira.

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – A Autoridade Tributária e Aduaneira pode prever que as formalidades aduaneiras para a exportação

ou importação de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais ou munições só possam ser cumpridas

em estâncias aduaneiras habilitadas para o efeito, devendo comunicar à PSP a lista das mesmas e eventuais

alterações.

Artigo 65.º

[…]

1 – Na ausência de autorização prévia são apreendidos as armas, munições e componentes essenciais de

armas de fogo e os punhos para armas de fogo longas com coronhas rebatíveis e retráteis com dimensão

inferior a 30 cm entre a chapa de coice e o gatilho, declarados para exportação ou importação por titulares de

alvará ou licença, referidos no n.º 3 do artigo 60.º ou nos n.os 2 e 6 do artigo 61.º, ou por proprietário, armeiro,

agente comercial ou entidade indicada no n.º 2 do artigo 62.º, sendo o proprietário notificado para proceder à

sua regularização junto da PSP, no prazo de 90 dias, findo o qual se consideram perdidos a favor do Estado.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – As estâncias aduaneiras lavram auto de entrega à PSP dos artigos originários de países terceiros,

indicando a classificação pautal e a taxa de recursos próprios comunitários e de outras imposições devidas,

nos termos da legislação comunitária e nacional.

Artigo 67.º

[…]

1 – A expedição ou transferência de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais,

munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes de Portugal para os Estados-Membros estão

sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP, nos termos dos números seguintes.

2 – A autorização é requerida e emitida previamente e pode ser concedida aos seguintes requerentes:

a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida;

b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;

c) Ao titular de licença B1, C, D, E, F e isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela

respetiva licença;

d) Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela

respetiva licença federativa ou temática da coleção, respetivamente.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – Cumpridos os requisitos dos números anteriores, é emitida uma autorização de transferência, por

despacho do diretor nacional da PSP, de onde constem todos os dados exigidos no n.º 3.

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).

9 – O procedimento previsto no n.º 1 é igualmente aplicável em caso de transferência de uma arma de

fogo resultante de uma venda por meio de contratos à distância.

10 – A transferência de culatras, caixas da culatra e carcaças, por titulares de alvará de armeiro do tipo 1

e 2 está dispensada da autorização prevista no n.º 1.

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

30

Artigo 68.º

[…]

1 – A admissão ou entrada e a circulação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais,

munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, coronhas rebatíveis e coronhas retráteis com

dimensão inferior a 30 cm entre a chapa de coice e o gatilho, procedentes de Estados-Membros, dependem de

autorização prévia do diretor nacional da PSP, quando exigida, nos termos do presente artigo.

2 – A autorização é concedida por despacho do diretor nacional da PSP, observado o disposto na

presente lei, mediante requerimento do interessado, instruído com os elementos referidos na alínea f) do n.º 3

do artigo anterior.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – Cumpridos os requisitos dos números anteriores e após verificação por perito da PSP das

características dos bens referidos no n.º 1 é emitida uma guia de verificação.

5 – A verificação prevista no número anterior deve ser requerida à PSP no prazo máximo de 15 dias, após

a receção dos bens referidos na autorização.

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

8 – Na ausência de autorização prevista no n.º 1 aplica-se com as necessárias adaptações o previsto no

artigo 65.º.

9 – Ao procedimento previsto no n.º 1 do presente artigo aplica-se com as necessárias adaptações o

previsto no n.º 9 do artigo anterior.

10 – A transferência de culatras, caixas da culatra e carcaças, por titulares de alvará de armeiro do tipo 1

e 2, está dispensada da autorização prevista no n.º 1.

11 – Pode ainda ser autorizada a transferência de armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respetivas

munições aos cidadãos nacionais regressados de países da União Europeia após ausência superior a um ano

e aos estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional.

12 – A autorização a que se refere o número anterior deve ser obtida antes da chegada física dos artigos

a território nacional, os quais permanecem à guarda da PSP até obtenção da licença de uso e porte.

Artigo 68.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Armas e componentes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a práticas

venatórias, competições desportivas e reconstituições históricas;

b) Armas e componentes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a feiras da

especialidade, feiras agrícolas ou de colecionadores, exposições, mostruários, leilões e demonstrações;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – O requerimento é apresentado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais e

entidades que promovem as iniciativas referidas no n.º 1.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – As armas e munições que entrem ou circulem em Portugal devem estar acompanhadas da autorização

expedida pelas autoridades competentes do país de precedência.

6 – No caso de transferência temporária de Portugal para outro Estado-Membro deve ser junto ao

requerimento a autorização emitida pelas autoridades do país de destino.

Artigo 69.º

[…]

1 – A PSP troca informações com as entidades competentes dos Estados-Membros, por via eletrónica,

Página 31

19 DE JUNHO DE 2019

31

sobre as autorizações concedidas para a transferência de armas de fogo e sobre as recusas de autorização,

quando estas tenham por fundamento motivos de segurança ou de idoneidade da pessoa em causa.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Em caso de suspeita, a PSP solicita à entidade competente do país terceiro importador a confirmação

da receção das armas de fogo enviadas, bem como dos componentes essenciais ou munições.

4 – A pedido de autoridade competente de país terceiro exportador, parte no Protocolo das Nações Unidas

contra o Fabrico e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Suas Partes, Componentes e Munições, a PSP

confirma a receção no território aduaneiro da União das armas de fogo enviadas, bem como dos componentes

essenciais ou munições, designadamente através da apresentação dos correspondentes documentos

aduaneiros de importação.

5 – A PSP adota as medidas adequadas para promover uma cooperação direta e o intercâmbio de

informações com as autoridades competentes de outros Estados-Membros, a fim de reforçar a eficácia das

medidas de controlo de exportações, sendo que esse intercâmbio de informações pode incluir:

a) Informações sobre os exportadores cujos pedidos de autorização sejam recusados ou sobre os

exportadores que sejam objeto de decisões adotadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 60.º-B;

b) Dados relativos aos destinatários ou a outros agentes envolvidos em atividades suspeitas e, se

disponíveis, os itinerários seguidos.

Artigo 70.º

Concessão de cartão europeu de arma de fogo

1 – O cartão europeu de arma de fogo é o documento que habilita o seu titular a deter uma ou mais armas

de fogo em qualquer Estado-Membro, desde que autorizado pelo Estado-Membro de destino.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – No pedido de concessão do cartão europeu de arma de fogo, a PSP consulta na plataforma

informática os dados necessários para a respetiva emissão, nomeadamente nome, data de nascimento,

número do documento de identificação, residência, fotografia, licença ou licenças de uso e porte de arma ou

documentos de isenção, livretes de manifesto ou documentos de substituição das armas que o requerente

pretende averbar.

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – O cartão europeu de arma de fogo é intransmissível e deve acompanhar o utilizador da arma de fogo.

6 – O cartão europeu de arma de fogo contém o registo da arma ou armas de fogo de que o titular do

cartão é detentor e utilizador, bem como todas as alterações da detenção ou das caraterísticas de arma de

fogo, o seu extravio, furto ou roubo.

7 – As restrições aplicadas nos Estados-Membros às armas são mencionadas expressamente no cartão

europeu de arma de fogo.

Artigo 71.º

[…]

1 – Quando Portugal seja o Estado de destino, para além do cartão europeu de arma de fogo, o seu titular

deve requerer à PSP visto prévio.

2 – O visto prévio a que se refere o número anterior não é exigido para os caçadores e intervenientes em

reconstituições históricas, relativamente a armas de fogo das classe C e D, e para atiradores desportivos,

relativamente às armas de fogo das classes B, B1, C e D, desde que comprovado o motivo da deslocação,

nomeadamente mediante a apresentação de um convite ou de outro documento que prove a prática das

atividades de caça, tiro desportivo ou reconstituição histórica no Estado-Membro de destino.

3 – Os cidadãos estrangeiros que sejam titulares de cartão europeu e que se desloquem a Portugal, nos

termos do número anterior, podem adquirir munições nas condições previstas no artigo 34.º e nos n.os 1 e 2 do

artigo 35.º.

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

32

Artigo 72.º

Cadastro de armas

1 – A informação relativa a cada arma de fogo, imprescindível à sua identificação e localização, deve ser

registada numa plataforma informática organizada e mantida pela PSP.

2 – O cadastro de armas previsto no número anterior inclui:

a) O tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série e a marcação única aposta na carcaça ou caixa

da culatra como marcação única, que deve servir de identificador único de cada arma de fogo;

b) O número de série ou a marcação única aposta nos componentes essenciais, se esta for diferente da

marcação na carcaça ou na caixa da culatra de cada arma de fogo;

c) Os nomes, endereços e a identificação fiscal dos fornecedores e dos adquirentes ou detentores da arma

de fogo, bem como as datas de alteração de titularidade ou posse;

d) As modificações de uma arma de fogo que resultem na sua reclassificação, incluindo a sua desativação

ou destruição e respetiva data.

3 – Os registos das armas de fogo e dos seus componentes essenciais, incluindo os dados pessoais

pertinentes, são conservados no cadastro de armas referido no número anterior pelo período de 30 anos após

a destruição das armas de fogo ou dos componentes essenciais em causa.

4 – Os registos constantes na plataforma prevista no n.º 1 podem ser acedidos:

a) Pelas autoridades administrativas e aduaneiras, durante 10 anos após a destruição da arma de fogo ou

dos componentes essenciais;

b) Pelas autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal, durante 30 anos após a destruição da arma de

fogo ou dos componentes essenciais.

5 – Após os prazos referidos nos n.os 3 e 4 os registos são eliminados, exceto nos casos em que os

mesmos ainda sejam necessários no âmbito de processo-crime.

Artigo 73.º

[…]

1 – O manifesto das armas das classes B, B1, C e D e das previstas na alínea c) do n.º 7 e na alínea b) do

n.º 8 do artigo 3.º é obrigatório, resulta do seu fabrico, da sua importação, transferência, apresentação

voluntária ou aquisição e faz-se em função das respetivas características, classificando-as de acordo com o

disposto no artigo 3.º.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Do livrete de manifesto consta o número e data de emissão, classe da arma, marca, calibre, número

de fabrico, numeração dos canos, afetações e a identificação do seu proprietário.

4 – Em caso de alteração, extravio ou inutilização do livrete de manifesto é emitida uma segunda via

depois de organizado o respetivo processo justificativo, o qual, no caso de alteração do domicílio, compreende

a obrigatoriedade de possuir, para a guarda das armas, casa-forte ou fortificada, com porta de acesso com

classe de resistência 3, de acordo com a norma EN 1627, podendo estas, sempre que, por razões legais ou de

estrutura do edifício, não sejam possíveis, ser substituídas por cofre com fixação à parede ou a pavimento,

devidamente verificado pela PSP, ou a comprovar mediante a exibição da fatura-recibo ou documento

equivalente, com identificação da morada da instalação, sendo permitida a partilha de cofre ou armário de

segurança não portáteis, casa-forte ou fortificada, entre titulares de licença residentes no mesmo domicílio,

sem prejuízo da responsabilidade individual de cada titular da licença, condições a verificar pela PSP.

Artigo 74.º

Marcação única

1 – As armas de fogo e seus componentes essenciais, fabricados ou importados, têm de ser marcados

Página 33

19 DE JUNHO DE 2019

33

com marcação única, que seja clara e permanente, com o nome do fabricante ou a marca, o país ou local de

fabrico de origem, o número de série e o ano de fabrico, se não fizer parte do número de série, o calibre e o

modelo, sempre que possível, sem prejuízo da afixação da marca comercial do fabricante.

2 – A marcação única deve ser aposta imediatamente após o fabrico e o mais tardar antes da colocação

no mercado ou imediatamente após a importação para a União Europeia.

3 – Se o componente essencial for demasiado pequeno para que a marcação respeite as disposições do

presente artigo, deve ser marcado, pelo menos, com o número de série ou um código alfanumérico ou digital.

4 – Os requisitos de marcação única de armas ou dos seus componentes essenciais que tenham

particular relevância histórica são estabelecidos por despacho do diretor nacional da PSP.

5 – As armas que não disponham de marcação nos termos do presente artigo ou com nome ou marca de

origem, número de série de fabrico e calibre são marcadas com um código numérico e com marca ou punção

da PSP, garantindo, quando possível, que o valor patrimonial se mantém inalterado.

6 – Cada embalagem de munições produzidas, comercializadas e utilizadas em Portugal tem de ser

marcada, de forma a identificar o fabricante, o calibre, o tipo de munição e o número de identificação do lote.

Artigo 75.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – As armas que se inutilizem são entregues à PSP para efeitos de peritagem e registo da sua

destruição, quando inutilizadas por completo.

3 – Quando da peritagem resultar a reclassificação da arma como arma desativada, pode o respetivo

proprietário requerer à PSP a sua devolução.

Artigo 77.º

[…]

1 – Os detentores de armas e titulares de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respetiva

lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da licença de uso e porte de arma são civilmente

responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos causados a terceiros em consequência da

utilização das armas que detenham ou do exercício da sua atividade.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1 é obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade

civil com capital mínimo e demais requisitos e condições a definir em portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.

4 – Quando o risco esteja coberto por contrato de seguro que abranja a responsabilidade civil para a

prática de atos venatórios ou atividade desportiva é dispensada a celebração do contrato de seguro previsto

no número anterior.

5 – O seguro de responsabilidade civil celebrado pode englobar a totalidade das armas detidas por um

proprietário, independentemente da sua afetação.

6 – Excetuam-se do disposto do n.º 3 os titulares de licença especial quando as armas forem cedidas pelo

Estado.

7 – Os detentores de armas e titulares de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respetiva

lei orgânica ou estatuto profissional atribui a dispensa da licença de uso e porte de arma devem fazer prova, a

qualquer momento e em sede de fiscalização, da existência de seguro válido.

Artigo 78.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – As armas referidas no número anterior, desde o momento do depósito à guarda da PSP até à decisão

final, nomeadamente de destruição, afetação a museus públicos ou privados ou utilização pelas forças e

serviços de segurança, devem ser acompanhadas de registo documental, consultável a todo o tempo pelo

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

34

interessado, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) .......................................................................................................................................................................

Artigo 79.º

Armas penhoradas

1 – As armas penhoradas em processos de execução ou de insolvência podem ser vendidas pelo

solicitador de execução ou pelo administrador de massa insolvente a armeiros do tipo 2, 3 e 5.

2 – (Revogado).

3 – (Revogado).

Artigo 80.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – As armas são depositadas nas instalações da força policial ou unidade militar que melhor garanta a

sua segurança e disponibilidade em todas as fases do processo, sem prejuízo do disposto em legislação

especial aplicável aos órgãos de polícia criminal.

3 – São somente depositadas armas em instalações da Guarda Nacional Republicana se na área do

tribunal que ordenou a apreensão não operar a PSP.

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – A PSP publica anualmente, até ao dia 30 de setembro, um relatório devidamente detalhado sobre as

apreensões, no âmbito de processo crime, das armas legais e armas ilegais dos seguintes tipos:

a) Armas de fogo;

b) Armas brancas;

c) Armas elétricas;

d) Aerossóis e seus componentes;

e) Outras armas.

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – Todas as armas apreendidas devem ser peritadas, registadas as suas características e o seu estado de

conservação, competindo à entidade à guarda de quem ficam a sua conservação no estado em que se

encontravam à data da sua apreensão.

8 – As peritagens referidas no número anterior podem ser efetuadas por elemento habilitado científica e

academicamente com licenciatura em Ciências Forenses ou Criminologia, nos termos do n.º 6 do artigo 63.º.

9 – Do relatório referido no n.º 5 devem constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) Entidade apreensora;

b) Despacho judicial que determinou ou validou a apreensão, com menção do número do processo e

respetivo tribunal.

10 – Para os efeitos previstos no n.º 5, a autoridade judiciária comunica à PSP a decisão que recair sobre

as armas apreendidas.

11 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às armas arrestadas ou

penhoradas, ou que tenham sido objeto de aplicação de medida de garantia patrimonial.

Página 35

19 DE JUNHO DE 2019

35

Artigo 81.º

[…]

Não é permitido anunciar ou publicitar armas, suas características e aptidões, ou intenção de as transmitir

exceto se divulgados em meios da especialidade, feiras de armas, feiras de caça, provas desportivas de tiro e,

relativamente a armas longas, feiras agrícolas, por titulares de alvará de armeiro.

Artigo 82.º

[…]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................................................................

5 - A arma achada é entregue ao seu proprietário, quando se encontre manifestada, ou declarada perdida a

favor do Estado, se não tiver sido manifestada ou registada anteriormente.

Artigo 83.º

[…]

1 – A apresentação de requerimentos, a concessão de licenças e de alvarás, e suas renovações, de

autorizações, a realização de vistorias e exames, os manifestos e todos os atos sujeitos a despacho, previstos

na presente lei, estão dependentes do pagamento de uma taxa de valor a fixar por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 86.º

[…]

1 – Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da

autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar,

adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou

transferência, usar ou trouxer consigo:

a) Bens e tecnologias militares, arma biológica, arma química, arma radioativa ou suscetível de explosão

nuclear, arma de fogo automática, arma com configuração para uso militar ou das forças de segurança,

explosivo civil, engenho explosivo civil, engenho explosivo, químico, radiológico, biológico ou incendiário

improvisado, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de

reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46

cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objeto, arma de fogo fabricada sem autorização ou arma

de fogo transformada ou modificada, bem como as armas previstas nas alíneas ae) a ai) do n.º 2 do artigo 3.º,

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;

d) Arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática ou ponta e mola,

estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar

ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que

possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, as armas brancas

constantes na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

36

artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não

constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos

exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-

de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de

28 de julho, e bem assim as munições de armas de fogo constantes nas alíneas q) e r) do n.º 2 do artigo 3.º, é

punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias;

e) Silenciador, moderador de som não homologado ou com redução de som acima dos 50 dB, freio de

boca ou muzzle brake, componentes essenciais da arma de fogo, carregador apto a ser acoplado a armas de

fogo semiautomáticas ou armas de fogo de repetição, de percussão central, cuja capacidade seja superior a

20 munições no caso das armas curtas ou superior a 10 munições, no caso de armas de fogo longas, bem

como munições de armas de fogo não constantes na alínea anterior, é punido com pena de prisão até 2 anos

ou com pena de multa até 240 dias.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – (Revogado).

Artigo 87.º

[…]

1 – Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da

autoridade competente, vender, ceder a qualquer título ou por qualquer meio distribuir, mediar uma transação

ou, com intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade, adotar algum dos comportamentos

previstos no artigo anterior, envolvendo quaisquer bens e tecnologias militares, armas, engenhos,

instrumentos, mecanismos, munições, substâncias ou produtos aí referidos, é punido com uma pena de 2 a 10

anos de prisão.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 89.º

Locais onde é proibida a detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias

Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade legalmente

competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador, em recintos religiosos ou outros ainda que

afetos temporária ou ocasionalmente ao culto religioso, em recintos desportivos ou na deslocação de ou para

os mesmos aquando da realização de espetáculo desportivo, em zona de exclusão, em estabelecimentos ou

locais onde decorram reunião, manifestação, comício ou desfile, cívicos ou políticos, bem como em

instalações oficiais dos órgãos de soberania, instalações das Forças Armadas ou forças e serviços de

segurança, zonas restritas de segurança das instalações aeroportuárias e portuárias, estabelecimentos de

ensino, estabelecimentos hospitalares, estabelecimentos prisionais, estabelecimentos ou locais de diversão,

feiras e mercados, qualquer das armas previstas no n.º 1 do artigo 2.º, ou quaisquer munições, engenhos,

instrumentos, mecanismos, produtos, artigos ou substâncias referidos no artigo 86.º, é punido com pena de

prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

Artigo 97.º

[…]

1 – Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da

autoridade competente, detiver, transportar, importar, exportar, transferir, guardar, reparar, comprar, adquirir a

qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar

Página 37

19 DE JUNHO DE 2019

37

ou trouxer consigo reprodução de arma de fogo, arma de alarme ou salva da classe A, munições de salva ou

alarme, ou armas das classes E, F e G e dispositivos com carregador que sejam destinados ao tiro de

munições sem projéteis, substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia de

sinalização e que possam ser convertidos para disparar um tiro, uma munição ou um projétil através da ação

de um propulsor combustível, é punido com coima de 400 € a 4000 €.

2 – O titular de alvará ou de licença referidos nos n.os 2, 4 ou 5 do artigo 60.º ou proprietário, armeiro,

agente comercial ou entidade indicados no n.º 2 do artigo 62.º que, na ausência de autorização prévia,

importe, exporte ou transfira armas, munições e componentes essenciais de armas de fogo, fulminantes e

invólucros com fulminantes, é punido com uma coima de 600 € a 6000 €.

Artigo 99.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) No n.º 3 do artigo 31.º, nos artigos 34.º e 35.º e no n.º 5 do artigo 68.º, é punido com coima de 250 € a

2500 €;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) No n.º 6 do artigo 11.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 38.º, é punido com uma coima de 600 € a 6000 €;

d) Nos artigos 32.º e 36.º, no n.º 1 do artigo 45.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º, é punido com uma coima de

700 € a 7 000 €;

e) No n.º 6 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 37.º e na alínea j) do n.º 2 do artigo 39.º, é punido com uma

coima de 150 € a 1000 €.

2 - .....................................................................................................................................................................

3 - Quem utilizar moderadores de som acoplados a arma que não seja da classe C é punido com coima de

400 € a 4000 €.

Artigo 99.º-A

Violação específica de norma de conduta atinente à renovação de licenças

1 - Quem, sendo proprietário ou detentor de arma, deixar caducar a sua licença, tendo ou não

posteriormente promovido a tramitação necessária à sua legalização prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 29.º, é

punido com coima de 250 € a 2 500 €.

2 - A detenção de arma, verificada a caducidade da licença sem que tenha sido promovida a sua

renovação, requerida nova licença no prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º, solicitada a sua titularidade ao

abrigo de outra licença, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 29.º, ou realizada a transmissão das armas, é

punida com coima de 400 € a 4 000 €.

3 - .....................................................................................................................................................................

4 - A notificação do auto de notícia relativo à contraordenação prevista no n.º 2 é complementada com a

advertência de que o arguido deve proceder à renovação da licença de uso e porte de arma caducada,

requerer nova licença ou solicitar a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável, no prazo de 15 dias,

sob pena de, findo esse prazo, a detenção de arma passar a ser considerada detenção de arma fora das

condições legais, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 86.º.

Artigo 101.º

[…]

1 - Quem, sendo titular de alvará para a exploração de carreira, campo de tiro ou de entidade formadora, ou

titular de autorização para a prática do tiro em propriedade rústica, se encontrar a exercer a atividade em

violação das normas e regras legais para o exercício da mesma, é punido com coima de 1 000 € a 20 000 €.

2 - .....................................................................................................................................................................

3 - Quem, não sendo titular de alvará para a exploração de carreira, campo de tiro ou de entidade

formadora, ou titular de autorização para a prática do tiro em propriedade rústica, se encontrar a exercer esta

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

38

atividade, é punido com coima de 5 000 € a 30 000 €.

4 - Quem exercer comércio eletrónico de armas, munições e acessórios da classe A e partes ou

componentes essenciais dessas armas é punido com coima de 2 000 € a 20 000 €.

5 - .....................................................................................................................................................................

6 - Quem gerir, frequentar ou utilizar carreira ou campo de tiro não licenciado, ou local não autorizado para

a prática do tiro em propriedade rústica, conhecendo ou devendo conhecer essa falta de licenciamento, é

punido com coima de 500 € a 2 000 €.

7 - Quem, sendo titular de certificação para entidade formadora, responsável técnico ou formador, detiver,

usar, portar, transportar arma fora das condições legais, afetar arma a atividade diversa da autorizada pelo

diretor nacional da PSP ou em violação das normas de conduta previstas na lei, é punido com coima de 1 000

€ a 10 000 €.

8 - Quem não observar o disposto nas normas previstas no Regulamento de credenciação de entidades

formadoras e formadores dos cursos de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o

exercício da atividade de armeiro, é punido com coima de 1 000 € a 10 000 €.

9 - Quem, sendo responsável por entidade gestora de zona de caça, permitir o exercício do ato venatório

em violação do previsto no artigo 38.º-A, é punido com coima de 1 000 € a 20 000 €.

Artigo 102.º

[…]

1 - É punido com coima de 1 000 € a 20 000 € quem anunciar ou publicitar armas de fogo, nos termos

previstos no artigo 81.º.

2 - É igualmente punido com coima de 1 000 € a 20 000 € quem publicitar, editar ou transmitir anúncio ou

publicidade fora das condições previstas na presente lei.

Artigo 106.º

[…]

1 - Compete à PSP a organização e manutenção do cadastro de armas e fiscalização das armas

classificadas no artigo 3.º e suas munições.

2 - (Anterior n.º 1).

3 - (Anterior n.º 2).

4 - O produto das coimas previstas na presente lei reverte em 60% para o Estado, 30% para a PSP e 10%

a repartir entre as demais entidades fiscalizadoras do cumprimento da presente lei.

Artigo 107.º

[…]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................................................................

3 - Sempre que for determinada a medida de desarmamento ou equivalente ao isento ou dispensado de

licença, as armas detidas ao abrigo da respetiva isenção ou licença devem ser entregues ou apreendidas, até

que a mesma cesse os seus efeitos, podendo ser objeto de transmissão durante o período em apreço.

4 - Para além da transmissão da notícia do crime ao Ministério Público ou à PSP, em caso de

contraordenação, a apreensão nos termos do n.º 2 é comunicada à respetiva entidade pública ou privada

titular da arma, para efeitos de ação disciplinar e ou de restituição da arma, nos termos gerais.

5 - (Anterior n.º 4).

Artigo 108.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

Página 39

19 DE JUNHO DE 2019

39

a) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular tenha sido condenado pela prática de

crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular for condenado por crime de maus tratos

ao cônjuge ou a quem com ele viva em condições análogas, aos filhos ou a menores ao seu cuidado ou

quando pelo mesmo crime foi determinada a suspensão provisória do processo de inquérito;

d) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando ao titular for aplicada medida de coação de

obrigação de não contactar com determinadas pessoas ou não frequentar determinados lugares ou meios;

e) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando ao titular for aplicada medida de suspensão

provisória do processo de inquérito mediante a imposição de idênticas injunções ou regras de conduta;

f) De qualquer licença de uso ou porte de arma, ao titular que utilizou a arma para fins não autorizados ou

diferentes daqueles a que a mesma se destina ou violou as normas de conduta do portador de arma;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular contribuiu com culpa para o furto ou

extravio da arma;

i) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular contribuiu com culpa, na guarda,

segurança ou transporte da arma, para a criação de perigo ou verificação de acidente;

j) De qualquer licença de uso ou porte de arma de fogo, quando o seu titular for encontrado na posse de

um carregador apto a ser acoplado a armas de fogo semiautomáticas ou armas de fogo de repetição, de

percussão central, com a capacidade para mais de 20 munições, no caso de armas de fogo curtas, ou

capacidade para mais de 10 munições, no caso de armas de fogo longas, e o mesmo não se encontre

autorizado;

l) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular não apresentar o certificado médico, nos

termos do artigo 23.º;

m) De qualquer licença de detenção no domicílio, durante o seu período de validade, pelos motivos

referidos nas alíneas anteriores, quando aplicável.

2 - .....................................................................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................................................................

4 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., deve comunicar à Direção Nacional da

PSP, no prazo de 60 dias após a sua ocorrência, a cassação ou a caducidade da autorização para a prática de

atos venatórios, bem como todas as interdições efetivas do direito de caçar de que tenha conhecimento.

5 - .....................................................................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................................................................

8 - .....................................................................................................................................................................

9 - .....................................................................................................................................................................

Artigo 110.º

[…]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................................................................

3 - Sem prejuízo da autonomia técnica e tática das forças de segurança, as operações podem ser

acompanhadas presencialmente por um magistrado, responsável pela prática dos atos da competência do

Ministério Público que elas possam requerer, designadamente nos seguintes casos:

a) Recolher informações sobre qualquer encomenda ou transação que envolvam armas de fogo, suas

partes, componentes essenciais e munições; e

b) Verificar a correta aplicação das medidas de controlo das exportações, o que pode incluir, em especial,

o direito de acesso às instalações das pessoas interessadas numa operação de exportação.

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

40

4 - .....................................................................................................................................................................

Artigo 112.º-A

[…]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - Se o titular da arma reclassificada não a puder utilizar no âmbito da presente lei, tem o prazo de seis

meses para proceder à sua venda ou desativação, sob pena de a mesma ser declarada perdida a favor do

Estado.

Artigo 114.º

[…]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................................................................

5 - Os possuidores de armas de fogo manifestadas e registadas ao abrigo de regime anterior como armas

de caça grossa ou que tenham sido classificadas, ao abrigo do atual regime, como armas da classe A,

mantêm o direito de as deter, transitando a atual detenção domiciliária para autorização especial, nos termos

do n.º 2 do artigo 4.º, não havendo lugar a pagamento de qualquer custo ou encargo.

6 - A eventual transmissão das armas a que se referem os n.os 1, 3, 4 e 5 está sujeita à sua desativação,

passando a ser classificadas como armas da classe G, exceto se transmitidas a museus públicos ou privados

ou a colecionadores privados, mediante autorização do diretor nacional da PSP, a associações de

colecionadores com museu, ou, se esse for o caso, à sua reclassificação como arma de outra classe

legalmente permitida.

Artigo 117.º

[…]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................................................................

3 - São aprovadas por norma técnica do diretor nacional da PSP as medidas de desativação de armas de

fogo que garantam que as modificações efetuadas tornam todos os seus componentes essenciais

definitivamente inoperáveis e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação que permita à arma de

fogo ser de algum modo reativada.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro

São aditados à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, os artigos 11.º-B, 20.º-A, 38.º-A, 40.º-A, 60.º-A, 60.º-B,

60.º-C, 60.º-D, 84.º-A, 97.º-A e 106.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-B

Desativação de armas de fogo e certificado de desativação

1 - A desativação de arma de fogo obedece às normas estabelecidas no Regulamento de Execução (UE)

2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/337

da Comissão, de 5 de março de 2018.

2 - A arma de fogo desativada por armeiro deve ser apresentada à PSP para emissão de certificado, antes

da sua entrega ao proprietário.

3 - A certificação ou reconhecimento de arma desativada determina a sua reclassificação automática em

Página 41

19 DE JUNHO DE 2019

41

arma da classe G.

4 - O certificado de desativação emitido por autoridade competente de Estado-Membro deve ser

comunicada à PSP no prazo de 15 dias após a transferência ou importação.

5 - Fora dos casos previstos no número anterior, a transferência ou importação de arma de fogo desativada

é sujeita a peritagem no Centro Nacional de Peritagens da PSP.

6 - Caso a desativação de arma para importação esteja em conformidade com o Regulamento de Execução

(UE) 2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, a PSP promove a marcação da arma e a emissão

de certificado de desativação antes da sua entrega ao proprietário.

7 - Caso a desativação de arma para transferência esteja em conformidade com o Regulamento de

Execução (UE) 2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, a PSP promove a sua entrega ao

proprietário.

8 - Se a desativação da arma não estiver conforme com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 da

Comissão, de 15 de dezembro de 2015, a PSP promove a sua desativação, quando solicitado pelo

proprietário, ou aplica os procedimentos previstos para a transferência ou importação de armas de fogo.

Artigo 20.º-A

Verificação de informação

1 - A informação necessária aos processos de licenciamento pode ser confirmada, nos termos legalmente

admitidos, por consulta à informação contida nas seguintes bases de dados:

a) Bases de dados do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas e

bases de dados do Instituto dos Registos e do Notariado, IP, para verificação da classificação de atividade

económica e dos dados relativos a pessoas coletivas;

b) Base de dados de identificação criminal, nos termos da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio.

2 - Os termos dos acessos previstos no número anterior são definidos em protocolos a celebrar entre a

Direção Nacional da PSP e os serviços públicos responsáveis pelas bases de dados, sendo previamente

notificados à Comissão Nacional de Proteção de Dados para ponderação da sua conformidade com os

requisitos legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a prestação de consentimento pelos respetivos

titulares, nos termos legais, sendo dispensada para o efeito a apresentação de documentos ou outros meios

de prova previstos na presente lei e respetiva regulamentação.

4 - O certificado médico resultante do exame previsto no artigo 23.º é emitido eletronicamente, nos termos

a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.

5 - O acesso à informação sobre licenças de caça para comprovativo da regular prática de tiro em ato

venatório, previsto no n.º 3 do artigo 22.º, é objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da administração interna e da agricultura.

6 - A informação relativa à emissão, suspensão ou revogação das licenças federativas de tiro desportivo é

comunicada à PSP por via eletrónica, nos termos a definir em diploma próprio.

Artigo 38.º-A

Cedência por entidades gestoras de zonas de caça

1 - É permitida a cedência temporária de armas da classe C e D, propriedade de entidades gestoras de

zonas de caça, a portugueses e cidadãos estrangeiros para a prática de ato venatório, condicionada à

apresentação dos documentos previstos no n.º 3 do artigo anterior.

2 - A entidade gestora da zona de caça onde se pratique o ato venatório é responsável pela verificação dos

requisitos.

3 - A cedência da arma é limitada ao período em que decorre o ato venatório e no espaço sob

responsabilidade da entidade gestora da zona de caça.

4 - A entidade gestora da zona de caça disponibiliza as munições necessárias para o ato venatório, nos

limites previstos no artigo 35.º.

5 - A guarda das armas e munições por entidades gestoras de zonas de caça é regulada em portaria a

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

42

aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

6 - A entidade gestora da zona de caça regista previamente o empréstimo de armas na plataforma

eletrónica disponibilizada pela PSP.

Artigo 40.º-A

Depósito de armas

1 - Os proprietários de armas, sejam ou não titulares de licença, podem efetuar o depósito das mesmas em

armeiro do tipo 2.

2 - O levantamento das armas depositadas é efetuado por proprietário ou seu herdeiro, quando habilitados

com licença que lhes permita a detenção, uso e porte, ou quando tenha sido emitida autorização para a sua

transmissão, exportação, transferência, desativação ou cedência a museu, sempre que aplicável, bem como

para entrega a favor do Estado.

3 - O levantamento das armas depositadas pode ainda ser efetuado por terceiros, mediante apresentação

de certificado de empréstimo, nos termos do artigo 38.º.

Artigo 60.º-A

Procedimento para a concessão de autorização de exportação

1 - Previamente à emissão de autorização de exportação, a PSP verifica se:

a) O país terceiro importador autorizou a importação correspondente;

b) Os países de trânsito, caso existam, notificaram, por escrito, até à data de envio, que não têm objeções,

exceto nos casos em que não haja transbordo ou mudança de meio de transporte durante os envios por mar

ou por via aérea e através de portos ou aeroportos de países terceiros.

2 - A PSP pode decidir que, se não for recebida qualquer objeção ao trânsito no prazo de 20 dias úteis a

contar da data do pedido escrito de não objeção ao trânsito apresentado pelo exportador, se considera que o

país terceiro de trânsito consultado não emitiu objeção ao trânsito.

3 - A PSP trata os pedidos de autorização de exportação num prazo máximo de 60 dias úteis a contar da

data em que todas as informações necessárias foram prestadas, podendo esse prazo ser alargado para 90

dias úteis em casos excecionais e por razões devidamente justificadas.

4 - O prazo de validade de uma autorização de exportação não pode ser superior ao prazo de validade da

autorização de importação e, quando esta não o especifique, não pode ser superior a nove meses, exceto em

circunstâncias excecionais e por razões devidamente justificadas.

5 - Para efeitos de localização, a autorização de exportação e a licença ou a autorização de importação

emitidas pelo país terceiro importador, e os documentos que as acompanham, devem mencionar no seu

conjunto, nomeadamente, as seguintes informações:

a) As datas de emissão e de caducidade;

b) O local de emissão;

c) O país de exportação;

d) O país de importação;

e) Se for caso disso, o país ou países terceiros de trânsito;

f) O destinatário;

g) O destinatário final, se este for conhecido na data do envio;

h) Os dados que permitam a identificação e a quantidade das armas de fogo, das suas partes e

componentes essenciais e das munições, incluindo a marcação aposta nas armas de fogo, o mais tardar antes

do envio.

6 - As informações referidas no número anterior que figurarem na licença ou na autorização de importação

devem ser facultadas previamente aos países terceiros de trânsito pelo exportador, o mais tardar antes do

envio.

7 - Previamente à concessão da autorização de exportação, a PSP solicita parecer ao Ministério dos

Negócios Estrangeiros, para verificar o cumprimento:

Página 43

19 DE JUNHO DE 2019

43

a) Das obrigações internacionais do Estado decorrentes, designadamente, dos regimes, acordos ou

tratados sobre exportações de armas, bem como das medidas restritivas aprovadas pela União Europeia, por

decisão da Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) ou por resolução do Conselho de

Segurança da Organização das Nações Unidas, em especial no que diz respeito aos embargos de armas;

b) Questões de política externa e de segurança nacional, incluindo as abrangidas pela Posição Comum

2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008;

c) Questões relativas à utilização final prevista, ao destinatário, ao destinatário final identificado e ao risco

de desvio.

8 - O parecer previsto no número anterior é vinculativo e enviado à PSP no prazo de 30 dias após o pedido.

Artigo 60.º-B

Recusa, anulação, suspensão, alteração ou revogação de autorização

1 - A PSP antes de conceder uma autorização de exportação tem em conta todas as recusas que lhes

tenham sido notificadas, a fim de verificar se foi recusada alguma autorização pela autoridade competente de

outros Estados-Membros relativamente a uma transação essencialmente idêntica, ou seja, relativa a um

produto com parâmetros ou características técnicas essencialmente idênticas relacionadas com o mesmo

importador ou destinatário.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, a PSP pode consultar em primeiro lugar as autoridades

competentes dos Estados-Membros que emitiram recusas, anulações, suspensões, alterações ou revogações

e se, após essa consulta, a PSP decidir conceder uma autorização, notifica esse facto às autoridades

competentes dos outros Estados-Membros, fornecendo-lhes todas as informações pertinentes para explicar a

sua decisão.

3 - A PSP pode recusar a concessão da autorização de exportação se o registo criminal do requerente

mencionar uma das infrações puníveis enumeradas no n.º 2 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do

Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega

entre os Estados-Membros, ou qualquer outra infração punível por uma pena privativa de liberdade de pelo

menos quatro anos ou por uma pena mais grave.

4 - A PSP pode anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização de exportação emitida por qualquer

Estado-Membro se as condições de concessão não tiverem sido cumpridas ou deixarem de estar reunidas.

5 - Quando a PSP recusar, anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização de exportação, nos

termos do número anterior, notifica o facto às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e

transmite-lhes as informações pertinentes, sendo que, em caso de suspensão de uma autorização de

exportação, a PSP comunica a sua apreciação final aos outros Estados-Membros até ao termo do prazo de

suspensão.

6 - Sem prejuízo da competência que é atribuída pelo Código Aduaneiro da União e respetivos

regulamentos de aplicação, a PSP pode suspender, durante o prazo máximo de 10 dias, o processo de

exportação a partir do território nacional ou, se necessário, impede de outro modo que as armas de fogo,

componentes essenciais ou munições abrangidas por uma autorização de exportação válida saiam do território

aduaneiro da União através do seu território, caso tenha motivos para suspeitar que:

a) Não foram tidas em conta as informações pertinentes aquando da concessão da autorização; ou

b) As circunstâncias se alteraram substancialmente desde a concessão da autorização.

7 - Em circunstâncias excecionais e por razões devidamente justificadas, o prazo referido no número

anterior pode ser alargado para 30 dias.

8 - Durante os prazos previstos nos n.os 6 e 7, a PSP pode autorizar a exportação das armas de fogo,

componentes essenciais ou munições, ou toma as medidas previstas no n.º 4.

Artigo 60.º-C

Período de conservação da informação

A PSP conserva durante, pelo menos, 20 anos todas as informações referentes às armas de fogo,

componentes essenciais e munições, necessárias para as localizar e identificar e para prevenir e detetar o

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

44

tráfico ilícito destes produtos, incluindo:

a) O local, a data de emissão e a data de caducidade da autorização de exportação;

b) Os países de exportação, importação e de trânsito;

c) O destinatário e o destinatário final, se estes forem conhecidos no momento da exportação;

d) A descrição e a quantidade dos produtos, incluindo a marcação que lhes está aposta.

Artigo 60.º-D

Obrigações de transparência

1 - A PSP publica anualmente, até ao dia 30 de setembro, um relatório sobre as exportações, importações

e transferências de armas que haja autorizado, bem como outros dados relevantes da atividade de comércio

de armas em Portugal.

2 - O relatório mencionado no número anterior é elaborado no respeito dos direitos dos particulares e dos

deveres de confidencialidade aplicáveis.

3 - As forças e serviços de segurança fornecem a informação necessária ao Secretário-Geral do Sistema

de Segurança Interna, para integração no relatório anual de segurança interna de dados relativos a ilícitos

criminais que envolvam armas de fogo.

4 - Para efeitos de elaboração do relatório anual da União Europeia, referido no n.º 2 do artigo 8.º da

Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, a PSP fornece os dados relativos

às exportações de armas, incluindo o país de destino, o número de autorizações emitidas, o número de

autorizações efetivamente utilizadas e os respetivos valores em euros.

5 - A PSP colabora com entidades oficiais no cumprimento das disposições internacionais de transparência

decorrentes de instrumentos aprovados no âmbito de organizações internacionais.

Artigo 84.º-A

Procedimentos

1 - Os procedimentos relativos aos atos elencados na presente lei são realizados através de plataforma

eletrónica a disponibilizar pela PSP.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a apresentação de documento original, ou cópia

certificada, quando o mesmo for exigido para comprovação de requisito ou condição.

3 - Em caso de indisponibilidade da plataforma prevista no n.º 1 é admitida a realização do procedimento

presencialmente ou por via postal.

Artigo 97.º-A

Transmissão ilegal de arma

Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da

autoridade competente, vender, ceder a qualquer título ou por qualquer meio, distribuir, mediar uma transação,

ou, com a intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade, adotar algum dos comportamentos

previstos no artigo anterior, envolvendo quaisquer armas, mecanismos, dispositivos com carregador ou

munições aí referidas, é punido com coima de 1 000 € a 10 000 €.

Artigo 106.º-B

Pagamento das coimas por não residentes

1 - Se o infrator for não residente em Portugal deve efetuar o pagamento da coima, pelo mínimo, no ato de

verificação da contraordenação e do levantamento do auto de notícia e respetiva notificação.

2 - Se o infrator não proceder ao pagamento da coima, nos termos do número anterior, deve efetuar de

imediato o depósito de quantia igual ao valor da coima aplicada, destinando-se tal depósito a garantir o

pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, bem como das custas a que houver lugar,

Página 45

19 DE JUNHO DE 2019

45

sendo devolvido se não houver lugar a condenação.

3 - A falta do depósito referido no número anterior implica a apreensão dos objetos que serviram à prática

da contraordenação e respetivos documentos, apreensão que se mantém até à efetivação do depósito, ao

pagamento da coima ou à decisão absolutória.

4 - Os objetos apreendidos garantem, nos mesmos termos do depósito, o pagamento das quantias devidas.

5 - No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa, dentro do prazo estipulado para o

efeito, considera-se que o depósito efetuado se converte automaticamente em pagamento da coima, nos

termos do n.º 1.»

Artigo 4. º

Alterações sistemáticas

São introduzidas na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, as seguintes alterações sistemáticas:

a) A epígrafe do capítulo II passa a denominar-se «Homologação, desativação, licenças para uso e porte

de armas ou sua detenção e atribuição»;

b) A epígrafe da secção I do capítulo II passa a denominar-se «Homologação, desativação, tipos de

licença e atribuição»;

c) A epígrafe do capítulo VII passa a denominar-se «Exportação, importação, transferência e cartão

europeu de arma de fogo»;

d) A epígrafe da secção I do capítulo VII passa a denominar-se «Exportação e importação de armas e

munições»;

e) É aditada ao capítulo VII uma secção III com a epígrafe «Cooperação internacional e administrativa»,

que integra o artigo 69.º;

f) A atual secção III do capítulo VII, com a epígrafe «Cartão europeu de arma de fogo», é renumerada

como secção IV.

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio

O artigo 9.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – As polícias municipais podem deter e utilizar armas de fogo curtas de repetição ou semiautomática, de

calibre a definir pela câmara municipal, o qual não pode ser superior a 7,65 mm.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – (Revogado).

4 – (Revogado).»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro

Os artigos 13.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 - Os agentes de polícia municipal, quando portadores de arma em serviço, têm direito, fora de serviço, à

detenção, uso e porte de arma da classe B1, nos termos previstos no regime jurídico das armas e suas

munições.

2 - .......................................................................................................................................................................

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

46

Artigo 19.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - O calibre das armas de fogo de defesa, a disponibilizar nos termos do número anterior, é definido pela

câmara municipal, o qual não pode ser superior a 7,65 mm.»

Artigo 7.º

Norma transitória

1 - Os titulares de alvará de armeiro dispõem de dois anos, após a entrada em vigor da presente lei, para

se adaptarem às regras previstas no artigo 51.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a redação dada pela

presente lei.

2 - Os proprietários de armas de fogo que, nos termos dos artigos 32.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de

fevereiro, com a redação dada pela presente lei, devam possuir cofre ou armário não portátil submetem na

plataforma eletrónica disponibilizada pela PSP comprovativo da sua existência, nomeadamente fatura-recibo

ou documento equivalente ou, no caso da casa-forte ou fortificada, solicitam a verificação das condições de

segurança no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei.

3 - Os proprietários de carregadores com capacidade superior a 10 munições, aptos a serem acoplados em

armas longas, ou com capacidade superior a 20 munições, aptos a serem acoplados em armas curtas,

dispõem de um prazo de seis meses, após a entrada em vigor da presente lei, para os transferirem,

exportarem, proceder à sua entrega a favor do Estado ou habilitar-se com licença que permita a sua detenção.

4 - As licenças de detenção no domicílio emitidas consideram-se válidas até 31 de dezembro de 2029.

5 - O número limite de armas previsto no n.º 3 do artigo 32.º não se aplica às detenções já constituídas à

data da entrada em vigor da presente lei.

6 - Os titulares de licenças C e D detentores de mais de 25 armas de fogo nos termos do número anterior,

estão obrigados a possuir, para a guarda das mesmas, casa-forte ou fortificada, com porta de acesso com

classe de resistência 3, de acordo com a norma EN 1627, condições a verificar pela PSP, incluindo mudança

de domicílio.

7 - No caso previsto no número anterior, sempre que, por razões legais ou de estrutura do edifício, não seja

possível a edificação de casa-forte ou fortificada, podem estas ser substituídas por cofre com fixação à parede

ou a pavimento, devidamente verificado pela PSP, ou a comprovar mediante a exibição da fatura-recibo ou

documento equivalente, com identificação da morada da instalação, sendo permitida a partilha de cofre ou

armário de segurança não portáteis, casa-forte ou fortificada, entre titulares de licença residentes no mesmo

domicílio, sem prejuízo da responsabilidade individual de cada titular da licença.

8 - Os isentos ou dispensados de licença, quando proprietários de armas de fogo, estão obrigados a fazer

prova de seguro de responsabilidade civil nos termos do n.º 3 do artigo 77.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de

fevereiro, com a redação dada pela presente lei, assim como da obrigatoriedade prevista no n.º 2 do presente

artigo, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8.º

Entrega voluntária de armas e ausência de procedimento sancionatório

1 - Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de seis

meses após a entrada em vigor da presente lei, fazer a sua entrega voluntária a favor do Estado, não havendo

nesse caso lugar a procedimento criminal.

2 - Os detentores de armas que se encontrem em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 31.º, no n.º 2 do

artigo 37.º, no n.º 1 do artigo 97.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 99.º-A da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a

redação dada pela presente lei, devem, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei,

regularizar a situação ou proceder à entrega voluntária da arma a favor do Estado, não havendo nestes casos

lugar a procedimento contraordenacional.

Página 47

19 DE JUNHO DE 2019

47

3 - Caso os possuidores das armas pretendam proceder à sua legalização, podem, após exame e

manifesto que conclua pela suscetibilidade de legalização, requerer que as armas fiquem na sua posse em

regime de detenção domiciliária provisória pelo período máximo de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se

com a necessária licença, ficando as armas perdidas a favor do Estado se não puderem ser legalizadas.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio;

b) As alíneas c), r), z) e af) do n.º 1 e a alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º, a alínea c) do n.º 8 do artigo 3.º, a

alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º, o artigo 18.º, o n.º 5 do artigo 29.º, os n.os 5 e 6 do artigo 32.º, o artigo 33.º, os

n.os 8 e 9 do artigo 60.º, os n.os 2 e 3 do artigo 79.º, o artigo 79.º-A, o n.º 5 do artigo 86.º e o artigo 116.º da Lei

n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.

Artigo 10.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro,

com a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em 15 de maio de 2019

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 10.º)

Republicação da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto, âmbito, definições legais e classificação das armas

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, desativação,

importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção,

manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, de uso civil, bem como o

enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal.

2 – Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades relativas a armas e munições

Página 48

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

48

destinadas às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, bem como a outros serviços públicos cuja

lei expressamente as exclua, bem como aquelas que se destinem exclusivamente a fins militares.

3 – Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades referidas no n.º 1, relativas a

armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 1 de janeiro de 1900, bem como aquelas que utilizem

munições obsoletas, constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da

administração interna, ou outras armas e munições de qualquer tipo que obtenham essa classificação por

peritagem individual da Polícia de Segurança Pública (PSP).

4 – Ficam também excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:

a) A venda, a aquisição, a detenção e o transporte devidamente justificados, de espadas, sabres,

espadins, baionetas e outras armas brancas, que tenham interesse histórico, técnico, artístico ou estimativo,

para fins de coleção, destinadas ou não a honras e cerimónias militares ou outras cerimónias oficiais ou a

título de valor estimativo, sem necessidade de qualquer autorização, licença ou filiação em associação de

colecionadores;

b) A venda, a aquisição, a detenção e o porte e o transporte devidamente justificados, de espadas, sabres,

espadins e outras armas brancas, para fins de recriação histórica em eventos devidamente autorizados pela

Direção Nacional da PSP, por filiados em associações de colecionadores ou em associações de recriação

histórica;

c) Os dispositivos sem projétil ou aptos unicamente a disparar projétil sem recurso a propulsor de

combustão e cuja energia à saída da boca do cano seja igual ou inferior a 13 J.

5 – A detenção, uso e porte de armas por militares dos quadros permanentes das Forças Armadas e por

membros das forças e serviços de segurança são regulados por lei própria.

6 – Ficam ainda excluídas do âmbito da presente lei as transferências comerciais de armas, componentes

essenciais e munições reguladas pela Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de

maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a

defesa na União Europeia.

Artigo 2.º

Definições legais

Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação, entende-se por:

1 – Tipos de armas:

a) «Aerossol de defesa» todo o contentor portátil de gases comprimidos cujo destino seja unicamente o de

produzir descargas de gases momentaneamente neutralizantes da capacidade agressora, não podendo ter a

configuração de arma de fogo ou dissimular o fim a que se destina;

b) «Arco» a arma branca destinada a lançar flechas mediante o uso da força muscular;

c) (Revogada);

d) «Arma de ação simples» a arma de fogo que é disparada mediante duas operações constituídas pelo

armar manual do mecanismo de disparo e pelo acionar do gatilho;

e) «Arma de salva ou starter» o dispositivo com a configuração de uma arma de fogo para utilização

exclusiva de munições sem projéteis, destinado unicamente a produzir um efeito sonoro em espetáculos

teatrais, sessões fotográficas, gravações cinematográficas e televisivas, reconstituições históricas, desfiles,

atividades desportivas, formação e treino de caça;

f) «Arma de ar comprimido» a arma acionada por ar ou outro gás comprimido destinada a lançar projétil;

g) «Arma de ar comprimido de aquisição condicionada» a arma de ar comprimido capaz de propulsar

projéteis de calibre superior a 5,5 mm e as de qualquer calibre, capazes de propulsar projéteis, cuja energia

cinética, medida à boca do cano, seja igual ou superior a 24 J;

h) «Arma de ar comprimido de aquisição livre» a arma de ar comprimido, de calibre até 5,5 mm, capaz de

propulsar projéteis, cuja energia cinética, medida à boca do cano, seja inferior a 24 J;

Página 49

19 DE JUNHO DE 2019

49

i) «Arma de ar comprimido desportiva» a arma de ar comprimido adequada para a prática de tiro

desportivo, de aquisição livre ou condicionada;

j) «Arma de fogo automática» a arma de fogo que após cada disparo se recarregue automaticamente e

que, mediante uma única pressão do gatilho, possa fazer uma série contínua de vários disparos;

l) «Arma biológica» o engenho suscetível de libertar ou de provocar contaminação por agentes

microbiológicos ou outros agentes biológicos, bem como toxinas, seja qual for a sua origem ou modo de

produção, de tipos e em quantidades que não sejam destinados a fins profiláticos de proteção ou outro de

caráter pacífico e que se mostrem nocivos ou letais para a vida;

m) «Arma branca» todo o objeto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante,

perfurante ou corto-contundente, de comprimento superior a 10 cm, as facas borboleta, as facas de abertura

automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, as estrelas de lançar ou equiparadas, os cardsharp ou

cartões com lâmina dissimulada, os estiletes e todos os objetos destinados a lançar lâminas, flechas ou

virotões;

n) «Arma de carregamento pela boca» a arma de fogo em que a culatra não pode ser aberta manualmente

e o carregamento da carga propulsora e do projétil só podem ser efetuados pela boca do cano, no caso das

armas de um ou mais canos, e pela boca das câmaras, nas armas equipadas com tambor, considerando-se

equiparadas às de carregamento pela boca as armas que, tendo uma culatra móvel, não podem disparar

senão cartucho combustível, sendo o sistema de ignição colocado separadamente no exterior da câmara;

o) «Arma elétrica» todo o sistema portátil alimentado por fonte energética e destinado unicamente a

produzir descarga elétrica momentaneamente neutralizante da capacidade motora humana, não podendo ter a

configuração de arma de fogo ou dissimular o fim a que se destina;

p) «Arma de fogo» é:

i) A arma portátil, com cano ou canos, concebida para disparar, apta a disparar ou suscetível de ser

modificada para disparar projétil ou múltiplos projéteis, através da ação de uma carga propulsora

combustível, considerando-se suscetível de ser modificada para este fim se tiver a aparência de uma

arma de fogo e, devido à sua construção ou ao material a partir do qual é fabricado, puder ser

modificada para esse efeito, e

ii) O dispositivo com carregador ou depósito, destinado ao disparo de munições sem projéteis, de

substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia, e que possa ser

convertido para disparar munição ou projétil através da ação de uma carga propulsora combustível;

q) «Arma de fogo curta» a arma de fogo cujo cano não exceda 30 cm ou cujo comprimento total não

exceda 60 cm;

r) (Revogada);

s) «Arma de fogo longa» qualquer arma de fogo com exclusão das armas de fogo curtas;

t) «Arma de fogo desativada» a arma de fogo permanentemente inutilizada mediante uma operação de

desativação, certificada ou reconhecida pela Direção Nacional da PSP, que assegura que todos os

componentes essenciais da arma de fogo ficaram definitivamente inoperantes e insuscetíveis de remoção,

substituição ou modificação que permitam que a arma de fogo seja de algum modo reativada;

u) «Arma de fogo obsoleta» a arma de fogo excluída do âmbito de aplicação da lei por ser de fabrico

anterior a 1 de janeiro de 1900, bem como aquelas que, sendo de fabrico posterior àquela data, utilizem

munições obsoletas constantes da lista de calibres obsoletos publicada em portaria aprovada pelo membro do

Governo responsável pela área da administração interna ou que obtenham essa classificação por peritagem

individual da PSP;

v) «Arma de fogo modificada» a arma de fogo que, mediante uma intervenção não autorizada de qualquer

tipo, sofreu alterações dos seus componentes essenciais, marcas e numerações de origem, ou aquela cuja

coronha tenha sido reduzida de forma relevante na sua dimensão a um punho ou substituída por outra

telescópica ou rebatível, quando, nestes casos, a telescópica ou rebatível não fique com menos de 30 cm da

chapa de coice ao gatilho e cujo comprimento total da arma em condição de transporte não seja inferior a 60

cm;

x) «Arma de fogo transformada» o dispositivo que, mediante uma intervenção mecânica modificadora,

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

50

obteve características que lhe permitem funcionar como arma de fogo;

z) (Revogada);

aa) «Arma lança-cabos» o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo, destinado

unicamente a lançar linha ou cabo;

ab) «Arma química» o engenho ou qualquer equipamento, munição ou dispositivo especificamente

concebido para libertar produtos tóxicos e seus precursores que pela sua ação química sobre os processos

vitais possa causar a morte ou lesões em seres vivos;

ac) «Arma radioativa ou suscetível de explosão nuclear» o engenho ou produto suscetível de provocar uma

explosão por fissão ou fusão nuclear ou libertação de partículas radioativas ou ainda suscetível de, por outra

forma, difundir tal tipo de partículas;

ad) «Arma de repetição» a arma de fogo com depósito fixo ou com carregador amovível que, após cada

disparo, é recarregada pela ação do atirador sobre um mecanismo que transporta e introduz na câmara nova

munição, retirada do depósito ou do carregador ou que posiciona a câmara para ser disparada a munição que

contém;

ae) «Arma de fogo semiautomática» a arma de fogo que, após cada disparo, se recarregue

automaticamente e que não possa, mediante uma única pressão no gatilho, fazer mais de um disparo;

af) (Revogada);

ag) «Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas» o mecanismo portátil com a configuração de

arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, pintado com cor fluorescente, amarela ou encarnada, indelével,

claramente visível quando empunhado, em 5 cm a contar da boca do cano e na totalidade do punho, caso se

trate de arma curta, ou em 10 cm a contar da boca do cano e na totalidade da coronha, caso se trate de arma

longa, por forma a não ser suscetível de confusão com as armas das mesmas classes, apto unicamente a

disparar esfera não metálica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 J para calibres

inferiores ou iguais a 6 mm e munições compactas ou a 13 J para outros calibres e munições compostas por

substâncias gelatinosas;

ah) «Marcador de paintball» o mecanismo portátil propulsionado a ar comprimido, apto unicamente a

disparar esfera não metálica constituída por tinta hidrossolúvel e biodegradável não poluente contida em

invólucro de gelatina, cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 13 J;

ai) «Arma de caça-submarina» a arma branca destinada unicamente a disparar arpão quando submersa

em água;

aj) «Arma de tiro a tiro» a arma de fogo sem depósito ou carregador, de um ou mais canos, que é

carregada mediante a introdução manual de uma munição em cada câmara ou câmaras ou em compartimento

situado à entrada destas;

al) «Arma veterinária» o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo destinado

unicamente a disparar projétil de injeção de anestésicos ou outros produtos veterinários sobre animais;

am) «Bastão elétrico» a arma elétrica com a forma de um bastão;

an) «Bastão extensível» o instrumento portátil telescópico, rígido ou flexível;

ao) «Besta» a arma branca dotada de mecanismo de disparo que se destina exclusivamente a lançar

virotão;

ap) «Boxer» o instrumento metálico ou de outro material duro destinado a ser empunhado e a ampliar o

efeito resultante de uma agressão;

aq) «Carabina» a arma de fogo longa com cano de alma estriada;

ar) «Espingarda» a arma de fogo longa com cano de alma lisa;

as) «Estilete» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por uma haste

perfurante sem gumes e por um punho;

at) «Estrela de lançar» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, em forma de

estrela com pontas cortantes que se destina a ser arremessada manualmente, sendo equiparadas a esta as

armas brancas, ou instrumentos com configuração de arma branca, ainda que com outras formas, mas que

possuam pontas cortantes e que se destinam a ser arremessadas manualmente;

au) «Faca de arremesso» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por

uma lâmina integrando uma zona de corte e perfuração e outra destinada a ser empunhada ou a servir de

contrapeso com vista a ser lançada manualmente;

Página 51

19 DE JUNHO DE 2019

51

av) «Faca de borboleta» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por

uma lâmina articulada num cabo ou empunhadura dividido longitudinalmente em duas partes também

articuladas entre si, de tal forma que a abertura da lâmina pode ser obtida instantaneamente por um

movimento rápido de uma só mão;

ax) «Faca de abertura automática ou faca de ponta e mola» a arma branca, ou instrumento com

configuração de arma branca, composta por um cabo ou empunhadura que encerra uma lâmina, cuja

disponibilidade pode ser obtida instantaneamente por ação de uma mola sob tensão ou outro sistema

equivalente;

az) «Pistola» a arma de fogo curta, de tiro a tiro, de repetição ou semiautomática;

aaa) «Pistola-metralhadora» a arma de fogo automática, compacta, que utiliza munições para arma de fogo

curta;

aab) «Réplica de arma de fogo» a arma de fogo de carregamento pela boca, cópia de arma de interesse

histórico, de fabrico contemporâneo, apta a disparar projétil utilizando carga de pólvora preta ou similar;

aac) «Reprodução de arma de fogo» o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo que,

pela sua apresentação e características, possa ser confundida com as armas previstas nas classes A, B, B1,

C, D e F com exclusão das reproduções de arma de fogo para práticas recreativas, das armas de alarme,

starter, gás e sinalização ou de salva não transformáveis;

aad) «Revólver» a arma de fogo curta, de repetição, com depósito constituído por tambor contendo várias

câmaras;

aae) «Arma de alarme, gás e sinalização» os dispositivos com um carregador ou depósito, que são

exclusivamente destinados ao disparo de munições sem projéteis, de substâncias irritantes, outras

substâncias ativas ou munições de pirotecnia e que não podem ser modificados para disparar um tiro, uma

bala ou um projétil através da ação de um propulsor combustível;

aaf) «Arma com configuração para uso militar ou das forças de segurança» a arma de fogo longa que,

independentemente do seu sistema de funcionamento, tenha a configuração de arma automática,

semiautomática, de repetição ou bull pup, para uso militar ou das forças de segurança, que contenha pelo

menos uma das seguintes caraterísticas: punho fixo na zona do cano; tapa-chamas; silenciador incorporado;

lança-granadas e mais do que uma calha picatinny;

aag) «Arma de interesse histórico» a arma branca, de fogo ou de ar comprimido cujo tipo ou modelo foi

utilizado em determinado período histórico, ou é característica de determinado povo, determinada região

geográfica, cultura ou nação, ou representou evolução técnica significativa no seu período de uso, ou inserção

sociológica caracterizadora, ou está individualmente relacionada com um evento ou figura histórica relevante,

incluindo as de modelo idêntico ou as réplicas comemorativas dos referidos eventos ou figuras históricas;

aah) «Cardsharp» o cartão com uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente

oculta, a qual se dissimule totalmente na sua estrutura, com o objetivo de simular peça ou objeto inócuo de

uso corrente;

aai) «Arma de fogo combinada» a arma de fogo, de tiro a tiro, com dois ou mais canos, de alma lisa ou

estriada, que utilize diferentes calibres ou tipos de munição;

aaj) «Arma com seletor de tiro» a arma de fogo automática que possui sistema de seleção de modos

predeterminados de tiro;

aal) «Derringer» termo genérico aplicado a arma curta de tiro a tiro de um ou mais canos, de carregar pela

boca com sistema de ignição por cápsula fulminante ou de culatra móvel utilizando munição de fogo anelar ou

central;

aam) «Arma sistema Flobert» a arma de fogo de tiro a tiro, curta ou longa, em que o cão faz efeito de

culatra ou dispondo de uma culatra simplificada, utilizando munição de fogo anelar de calibre até 9 mm

Flobert, sem carga propulsora ou com reduzida carga e projétil único ou múltiplos projéteis, excluindo as

armas de fogo de idêntico calibre mas de repetição ou, semiautomáticas ou bull pup;

aan) «Arma brinquedo» o mecanismo com a aparência de arma de fogo, com ou sem capacidade de

produzir sons de baixa intensidade semelhantes a disparos, incapaz de efetuar o disparo de munição, e que

não possua caraterísticas técnicas que possibilitem a sua transformação para arma de fogo.

2 – Partes, mecanismos, acessórios e componentes de armas:

Página 52

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

52

a) «Alma do cano» a superfície interior do cano entre a câmara e a boca;

b) «Alma estriada» a superfície interior do cano com sulcos helicoidais ou outra configuração em espiral,

que permite conferir rotação ao projétil, dotando-o de estabilidade giroscópica;

c) «Alma lisa» a superfície interior do cano não dotada de qualquer dispositivo destinado a imprimir

movimento de rotação ao projétil;

d) «Báscula» parte da arma de fogo em que se articula o cano ou canos e que obtura a câmara ou câmaras

fazendo o efeito de culatra;

e) «Boca do cano» a extremidade da alma do cano por onde sai o projétil;

f) «Caixa da culatra» a parte da arma onde está contida e se movimenta a culatra;

g) «Câmara» a parte do cano ou, nos revólveres, a cavidade do tambor onde se introduz a munição;

h) «Cano» a parte da arma constituída por um tubo destinado a guiar o projétil no momento do disparo;

i) «Cão» a peça de um mecanismo de percussão que contém ou bate no percutor com vista ao disparo da

munição;

j) «Carcaça» a parte da arma curta de que faz parte ou onde se fixa o punho e que encerra o mecanismo

de disparo;

l) «Carregador» o contentor amovível onde estão alojadas as munições numa arma;

m) «Coronha» a parte de uma arma que se destina a permitir o seu apoio no ombro do atirador;

n) «Corrediça» a parte da arma automática ou semiautomática que integra a culatra e que se movimenta

em calhas sobre a carcaça;

o) «Culatra» a parte da arma de fogo que obtura a extremidade do cano onde se localiza a câmara, sendo

fixa nas armas de carregamento pela boca e móvel nas de carregamento pela culatra;

p) «Depósito» o compartimento inamovível de uma arma de fogo onde estão alojadas as munições;

q) «Gatilho ou cauda do gatilho» a peça do mecanismo de disparo que, quando acionada pelo atirador,

provoca o disparo;

r) «Guarda-mato» a peça que protege o gatilho de acionamento acidental;

s) «Mecanismo de disparo» o sistema mecânico ou outro que, quando acionado através do gatilho, provoca

o disparo;

t) «Mecanismo de travamento de culatra» o conjunto de peças destinado a bloquear a culatra móvel na

posição de obturação da câmara;

u) «Componente essencial» o cano, a carcaça, a caixa da culatra, incluindo tanto a caixa da culatra

superior como a inferior, quando adequado, a corrediça, o tambor, a culatra móvel ou o corpo da culatra, que,

sendo objetos amovíveis, estão incluídos na categoria de armas de fogo de que fazem parte ou a que se

destinem;

v) «Percutor» a peça de um mecanismo de disparo que aciona a munição, por impacte na escorva ou

fulminante;

x) «Punho» a parte da arma de fogo que é agarrada pela mão que dispara;

z) «Silenciador» o acessório que se aplica na boca do cano de uma arma de fogo destinado a eliminar ou

reduzir o ruído resultante do disparo;

aa) «Tambor» a parte de um revólver constituída por um conjunto de câmaras que formam um depósito

rotativo de munições;

ab) «Sistema de segurança de arma» mecanismo da arma que pode ser acionado pelo atirador, destinado

a impedir o seu disparo quando atuado o gatilho.

ac) «Freio de boca ou muzzle brake» o dispositivo que, quando acoplado ao cano de uma arma de fogo,

utiliza os gases propulsores para reduzir o recuo;

ad) «Moderador de som» o acessório homologado que quando acoplado à boca do cano de uma arma de

fogo permita retirar até 50 dB ao som do disparo.

3 – Munições das armas de fogo e seus componentes:

a) «Bala ou projétil» a parte componente de uma munição ou carregamento que se destina a ser lançada

através do cano pelos gases resultantes da deflagração de uma carga propulsora ou outro sistema de

Página 53

19 DE JUNHO DE 2019

53

propulsão;

b) «Calibre da arma» a denominação da munição para que a arma é fabricada;

c) «Calibre do cano» o diâmetro interior do cano, expresso em milímetros ou polegadas, correspondendo,

nos canos de alma estriada, ao diâmetro de brocagem antes de abertas as estrias, ou equivalente a este

diâmetro no caso de outros processos de fabrico;

d) «Carga propulsora ou carga de pólvora» a carga de composto químico usada para carregar as munições

ou a carga de pólvora preta ou substância similar usada para carregar as armas de carregamento pela boca;

e) «Cartucho» o recipiente metálico, plástico ou de vários materiais, que se destina a conter o fulminante, a

carga propulsora, a bucha e a carga de múltiplos projéteis, ou o projétil único, para utilização em armas de

fogo com cano de alma lisa;

f) «Bucha» a parte componente de uma munição em plástico ou outro material, destinada a separar a carga

propulsora do projétil ou múltiplos projéteis, podendo também incorporar um recipiente que contém projéteis;

g) (Revogada);

h) «Cartucho vazio» o cartucho para arma de fogo com cano de alma lisa não contendo nenhum dos

componentes necessários ao disparo;

i) «Cartucho de letalidade reduzida» o cartucho carregado com projétil ou carga de projétil não metálicos

com vista a não ser letal;

j) «Cartucho carregado com bala» a munição carregada com projétil único, para arma com cano de alma

lisa, ou arma com cano raiado para utilização de munições para arma com cano de alma lisa;

l) «Chumbos de caça» os projéteis, com diâmetro até 4,5 mm, com que se carregam os cartuchos de caça;

m) «Munição» o cartucho completo que integra o invólucro, o fulminante, a carga propulsora, o projétil ou

projéteis utilizados numa arma de fogo, bem como os seus componentes, individualmente considerados,

quando sujeitos a autorização de aquisição, nomeadamente o fulminante, o cartucho ou invólucro com

fulminantes e a carga propulsora;

n) «Fulminante ou escorva» o componente da munição composto por uma cápsula que contém mistura

explosiva, a qual, quando deflagrada, provoca uma chama intensa destinada a inflamar a carga propulsora da

munição, não fazendo parte da munição nas armas de carregamento pela boca;

o) «Invólucro» o recipiente metálico, de plástico ou de outro material, que se destina a conter o fulminante,

a carga propulsora e o projétil para utilização em armas com cano de alma estriada;

p) «Munição de arma de fogo» o cartucho ou invólucro ou outro dispositivo contendo o conjunto de

componentes que permitem o disparo do projétil ou de múltiplos projéteis, quando introduzidos numa arma de

fogo;

q) «Munição com projétil desintegrável» a munição cujo projétil é fabricado com o objetivo de se desintegrar

no impacte com qualquer superfície ou objeto duro;

r) «Munição com projétil expansivo» a munição cujo projétil é fabricado com o objetivo de expandir no

impacte com um corpo sólido;

s) «Munição com projétil explosivo» a munição com projétil contendo uma carga que explode no momento

do impacte;

t) «Munição com projétil incendiário» a munição com projétil contendo um composto químico que se inflama

em contacto com o ar ou no momento do impacte;

u) «Munição com projétil encamisado» a munição com projétil designado internacionalmente como full

metal jacket (FMJ), com camisa metálica que cobre o núcleo em toda a sua extensão, com exceção, ou não,

da base;

v) «Munição com projétil perfurante» a munição com projétil propositadamente concebido para perfurar

blindagens, vulgarmente designado por armor piercing;

x) «Munição com projétil tracejante» a munição com projétil que contém uma substância pirotécnica

destinada a produzir chama, ou chama e fumo, de forma a tornar visível a sua trajetória;

z) «Munição com projétil cilíndrico» a munição designada internacionalmente como wadcutter de projétil

cilíndrico ou de ponta achatada, destinada a ser usada em tiro desportivo, provocando no alvo um orifício de

contorno bem definido;

aa) «Munição obsoleta» a munição de fabrico anterior a 1 de janeiro de 1900, ou posterior a essa data,

que tenha deixado de ser produzida industrialmente;

Página 54

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

54

ab) «Percussão anelar ou lateral» o sistema de ignição de uma munição em que o percutor atua sobre um

ponto periférico relativamente ao centro da base da mesma;

ac) «Percussão central» o sistema de ignição de uma munição em que o percutor atua sobre a escorva ou

fulminante aplicado no centro da base do invólucro;

ad) «Zagalotes» os projéteis, com diâmetro superior a 4,5 mm, que fazem parte de um conjunto de

múltiplos projéteis para serem disparados em armas de fogo com cano de alma lisa;

ae) «Munição de alarme ou salva» a munição sem projétil e destinada unicamente a produzir um efeito

sonoro no momento do disparo;

af) «Munição simulada» a munição inerte ou o objeto com configuração de munição, construída com o

objetivo de ser utilizada em armas de fogo, que não contém nem fulminante nem carga propulsora, e que não

pode ser disparada em nenhuma circunstância.

4 – Funcionamento das armas de fogo:

a) «Arma de fogo carregada» a arma de fogo que tenha uma munição introduzida na câmara e a arma de

carregar pela boca em que seja introduzida carga propulsora, fulminante e projétil na câmara ou câmaras;

b) «Arma de fogo com segurança acionada» a arma de fogo em que está acionado o mecanismo que

impede o disparo pela pressão no gatilho;

c) «Arma de fogo municiada» a arma de fogo com pelo menos uma munição introduzida no seu depósito ou

carregador;

d) «Ciclo de fogo» o conjunto de operações realizadas sequencialmente que ocorrem durante o

funcionamento das armas de fogo de carregar pela culatra;

e) «Culatra aberta» a posição em que a culatra, a corrediça ou a báscula de uma arma se encontra de

forma que a câmara não esteja obturada;

f) «Culatra fechada» a posição em que a culatra, corrediça ou báscula de uma arma se encontra de forma a

obturar a câmara;

g) «Disparar» o ato de pressionar o gatilho, acionando o mecanismo de disparo da arma, de forma a

provocar o lançamento do projétil.

5 – Outras definições:

a) «Armeiro» qualquer pessoa singular ou coletiva cuja atividade profissional consista, total ou

parcialmente, no fabrico, compra e venda, guarda para depósito, locação, modificação ou conversão,

desativação ou reparação de armas de fogo e seus componentes essenciais, ou no fabrico, compra e venda,

modificação ou conversão das suas munições;

b) «Campo de tiro» a instalação exterior funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro com arma

de fogo carregada com munição de projéteis múltiplos;

c) «Cedência a título de empréstimo» a entrega de arma a terceiro, para que este se sirva dela durante

certo período, com a obrigação de a restituir findo o mesmo, saindo a arma da esfera de disponibilidade do

seu proprietário;

d) «Carreira de tiro» a instalação interior ou exterior, funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro

com arma de fogo carregada com munição de projétil único ou múltiplo, arco ou besta, de acordo com a

disciplina de tiro;

e) «Casa-forte ou fortificada» a construção ou compartimento de uso exclusivo do portador ou detentor,

integralmente edificada em betão, ou alvenaria, ou com paredes, soalho e teto reforçados com malha ou

estrutura metálica, sendo em todos os casos dotado de porta de segurança com fechadura de trancas e, caso

existam, janelas com grades metálicas;

f) «Data de fabrico de arma» o ano em que a arma foi produzida ou, sendo desconhecido, quando iniciada

a sua produção;

g) «Detenção de arma» o facto de ter em seu poder ou disponível para uso imediato pelo seu detentor;

h) «Disparo de advertência» o ato voluntário de disparar uma arma apontada para zona livre de pessoas e

bens;

Página 55

19 DE JUNHO DE 2019

55

i) «Bens militares» os produtos, suportes lógicos ou equipamentos especificamente concebidos,

desenvolvidos, produzidos ou transformados para fins militares, constantes da Lista Militar Comum;

j) «Estabelecimento ou local de diversão» todos os locais públicos ou privados, construídos ou adaptados

para o efeito, na sequência ou não de um processo de licenciamento municipal, que se encontrem a funcionar

essencialmente como bares, discotecas e similares, salas de jogos elétricos ou manuais e feiras de diversão;

l) «Explosivo civil» todas as substâncias ou produtos explosivos cujo fabrico, comércio, transferência,

importação e utilização estejam sujeitos a autorização concedida pela autoridade competente;

m) «Engenho explosivo civil» os artefactos que utilizem produtos explosivos cuja importação, fabrico e

comercialização estão sujeitos a autorização concedida pela autoridade competente;

n) «Engenho explosivo, químico, radiológico, biológico ou incendiário improvisado» todos aqueles que

utilizem substâncias ou produtos explosivos, químicos, radiológicos, biológicos ou incendiários de fabrico não

autorizado;

o) «Guarda de arma» o ato de guardar a arma, em depósito num armeiro, no domicílio ou noutro local

legalmente autorizado, em cofre ou armário de segurança não portáteis, casa forte ou fortificada, bem como a

aplicação de cadeado ou outro dispositivo equivalente ou remoção de peça que impossibilite efetuar disparos;

p) «Porte de arma» o ato de trazer consigo uma arma municiada ou carregada ou em condições de o ser

para uso imediato, ou uma arma branca, arma elétrica, aerossóis de defesa ou bastão extensível;

q) «Recinto desportivo» o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou

delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado;

r) «Transporte de arma» o ato de transferência de arma branca, arma elétrica, aerossóis de defesa, bastão

extensível, ou de arma de fogo descarregada e desmuniciada ou desmontada, de um local para outro, de

forma a não serem suscetíveis de uso imediato;

s) «Uso de arma» o ato de empunhar, apontar ou disparar uma arma;

t) «Zona de exclusão» a zona de controlo da circulação pedestre ou viária, definida pela autoridade pública,

com vigência temporal determinada, nela se podendo incluir os trajetos, estradas, estações ferroviárias,

fluviais ou de camionagem com ligação ou a servirem o acesso a recintos desportivos, áreas e outros espaços

públicos, dele envolventes ou não, onde se concentrem assistentes ou apoiantes desse evento;

u) «Cadeado de gatilho» o dispositivo aplicado ou fazendo parte da arma que impede o acionamento do

gatilho e o disparo da arma;

v) «Importação» a introdução no território nacional de quaisquer bens provenientes de países ou territórios

situados fora do território aduaneiro da União;

x) «Exportação» o procedimento de exportação na aceção do artigo 269.º do Código Aduaneiro da União,

aprovado pelo Regulamento (UE) nº 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de

2013, ou a reexportação na aceção do artigo 270.º, com exclusão, nos casos em que não tenham sido

cumpridas as formalidades de reexportação a que se refere esse artigo, das mercadorias que circulem ao

abrigo do regime de trânsito externo a que se refere o artigo 226.º;

z) «Trânsito» a operação de transporte de mercadorias que saem do território aduaneiro da União e

atravessam o território de um ou mais países terceiros para chegarem ao seu destino final noutro país terceiro;

aa) «Homologação de armas e munições» a aprovação de marca, modelo, bem como demais

características técnicas de armas, pelo diretor nacional da PSP;

ab) «Transferência intracomunitária» a entrada em território nacional de quaisquer bens previstos na

presente lei, quando provenientes de Estados-Membros da União Europeia, doravante Estados-Membros,

tendo Portugal como destino final, ou a saída de quaisquer bens de Portugal, tendo como destino final

Estados-Membros;

ac) «Norma técnica» a informação emitida pela Direção Nacional da PSP destinada a comunicar instrução

técnica ou procedimental aos titulares de licenças e alvarás emitidos ao abrigo da presente lei;

ad) «Arma de aquisição condicionada» a arma que só pode ser adquirida por quem tenha licença

habilitante ou autorização da Direção Nacional da PSP;

ae) «Ornamentação» a exposição de arma com fins decorativos ou de exibição;

af) «Artigo de pirotecnia» qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva

de substâncias, concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma

combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;

Página 56

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

56

ag) «Fogo-de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º

135/2015, de 28 de julho» o artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento que

apresenta um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destina a ser utilizado em áreas

confinadas, incluindo os fogos-de-artifício que se destinam a ser utilizados no interior de edifícios residenciais;

ah) «Exportador»:

i) A pessoa estabelecida na União Europeia que faça, ou por conta da qual seja feita, a declaração de

exportação, ou seja, a pessoa que, no momento do deferimento da declaração, é titular do contrato

com o destinatário do país terceiro e tem o poder de ordenar o envio do produto para fora do

território aduaneiro da União;

ii) O particular estabelecido na União Europeia que transporta as mercadorias a exportar quando essas

mercadorias estão contidas na sua bagagem pessoal;

iii) A pessoa estabelecida na União Europeia quando o beneficiário do direito de dispor de armas de fogo,

suas partes, componentes essenciais ou munições seja uma pessoa estabelecida fora da União

Europeia nos termos do contrato com base no qual se realiza a exportação;

ai) «Pessoa» a pessoa singular ou coletiva, ou nos casos legalmente previstos, a associação de pessoas

com capacidade reconhecida para praticar atos jurídicos, mas sem o estatuto de pessoa coletiva;

aj) «Território aduaneiro da União» o território na aceção do artigo 4.º do Código Aduaneiro da União,

aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro;

al) «Declaração de exportação» o ato pelo qual uma pessoa indica, na forma e modalidade prescritas, a

intenção de atribuir o regime aduaneiro de exportação às armas de fogo, componentes essenciais e munições;

am) «Exportação temporária» a circulação de armas de fogo que saem do território aduaneiro da União e

se destinam à reimportação num prazo não superior a 24 meses;

an) «Transbordo» o trânsito que envolve uma operação física de descarga de mercadorias do meio de

transporte utilizado para a importação, seguida de carga para efeitos de reexportação, em geral para outro

meio de transporte;

ao) «Rastreabilidade» o rastreio sistemático das armas de fogo e, se possível, dos seus componentes

essenciais e munições, desde o fabricante até ao comprador, a fim de ajudar a detetar, investigar e analisar o

fabrico e o tráfico ilícitos;

ap) «Tráfico ilícito» a aquisição, a venda, a entrega, o transporte, a importação ou a transferência de armas

de fogo, dos seus componentes essenciais ou munições:

i) A partir ou através do território de um Estado-Membro para o território de outro Estado-Membro, se um

dos Estados-Membros em causa não o autorizar;

ii) Que não possuírem marcação, ou ainda;

iii) Importadas e exportadas de um Estado-Membro para o território de um país terceiro, quando o

Estado-Membro em causa não as autoriza;

aq) «Tecnologias militares» todas as informações, qualquer que seja o suporte material, necessárias ao

desenvolvimento, à produção, ao ensaio, à transformação e ao uso de bens especificamente militares,

constantes da Lista Militar Comum, exceto tratando-se de informações do domínio público ou resultantes do

trabalho experimental ou teórico efetuado principalmente tendo em vista a aquisição de novos conhecimentos

e primariamente orientado para uma finalidade ou aplicação específica;

ar) «Museu» a instituição de caráter permanente, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento,

aberta ao público, que adquira, conserve, investigue e exiba armas de fogo, seus componentes essenciais ou

munições para fins históricos, culturais, científicos, técnicos, educativos, patrimoniais ou recreativos,

reconhecido como tal na legislação em vigor;

as) «Colecionador» a pessoa singular ou coletiva que se dedique à recolha e conservação de armas de

fogo, componentes essenciais, munições e armas brancas para fins históricos, culturais, científicos, técnicos,

educativos, recreativos ou patrimoniais, reconhecido como tal na legislação em vigor;

at) «Coleção visitável» o conjunto de bens culturais conservados por uma pessoa singular ou por uma

Página 57

19 DE JUNHO DE 2019

57

pessoa coletiva, pública ou privada, exposto publicamente em instalações especialmente afetas a esse fim,

mas que não reúna os meios que permitam o pleno desempenho das restantes funções museológicas que a

presente lei estabelece para o museu;

au) «Colecionador de armas de fogo e de armas brancas de livre aquisição» a pessoa, singular ou coletiva,

que se dedique à recolha e conservação de armas de fogo, de componentes essenciais de armas de fogo, de

munições e de armas brancas, de livre aquisição, para fins históricos, culturais, científicos, técnicos,

educativos ou patrimoniais, nomeadamente das armas de fogo e munições previstas no n.º 3 do artigo 1.º e

das armas brancas que pelo seu valor histórico ou artístico possam ser objeto de coleção nos termos da alínea

a) do n.º 4 do artigo 1.º e nos termos, a contrario, do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º;

av) «Fabrico ilícito» o fabrico ou a montagem de armas de fogo, dos seus componentes essenciais e de

munições a partir de componentes essenciais de armas de fogo provenientes de tráfico ilícito ou sem

autorização emitida pela PSP, ou ainda aquelas que no momento do fabrico sejam montadas sem marcação

única;

ax) «Contrato à distância» o contrato celebrado entre o consumidor e o fornecedor de bens ou o prestador

de serviços sem presença física simultânea de ambos, e integrado num sistema de venda ou prestação de

serviços organizado para o comércio à distância mediante a utilização exclusiva de uma ou mais técnicas de

comunicação à distância.

Artigo 3.º

Classificação das armas, munições e outros acessórios

1 – As armas e as munições são classificadas nas classes A, B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau

de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização.

2 – São armas, munições e acessórios da classe A:

a) Os bens e tecnologias militares classificados na Lista Militar Comum, publicada em diploma legal;

b) As armas de fogo automáticas;

c) As armas químicas, biológicas, radioativas ou suscetíveis de explosão nuclear;

d) As armas brancas ou de fogo dissimuladas sob a forma de outro objeto;

e) As facas de abertura automática ou ponta e mola, estiletes, facas de borboleta, facas de arremesso,

estrelas de lançar ou equiparadas, cardsharps e boxers;

f) As armas brancas sem afetação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas,

industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou que pelo seu valor histórico ou artístico não sejam objeto

de coleção;

g) Quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como

arma de agressão;

h) Os aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do presente artigo e as armas lançadoras

de gases ou dissimuladas sob a forma de outro objeto;

i) Os bastões elétricos ou extensíveis, de uso exclusivo das Forças Armadas ou forças e serviços de

segurança;

j) Outros aparelhos que emitam descargas elétricas sem as características constantes da alínea b) do n.º 7

do presente artigo ou dissimuladas sob a forma de outro objeto;

l) As armas de fogo transformadas ou modificadas;

m) As armas de fogo fabricadas sem autorização;

n) As reproduções de armas de fogo;

o) As espingardas e carabinas facilmente desmontáveis em componentes de reduzida dimensão com vista

à sua dissimulação;

p) As espingardas cujo comprimento de cano seja inferior a 46 cm;

q) As munições com bala perfurante, explosiva, incendiária ou tracejante, que não estejam integradas em

coleções ou sejam destinadas a esse fim;

r) As munições expansivas, exceto se destinadas a práticas venatórias ou coleção quando autorizadas e

as constantes da alínea d) do n.º 3;

Página 58

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

58

s) Os silenciadores e os moderadores de som não homologados ou com redução de som acima de 50 dB;

t) As miras telescópicas e as miras com intensificação de luz que não se destinem ao exercício de

quaisquer práticas venatórias, recreativas ou desportivas federadas e que sejam incluídas na Lista Militar

Comum;

u) As armas com configuração para uso militar ou das forças de segurança;

v) Os cartuchos carregados com zagalotes, exceto se integrados na atividade de colecionador ou de

armeiro, exclusivamente para exportação e transferência;

x) As armas de alarme ou salva que possam ser convertidas em armas de fogo;

z) Os cartuchos carregados com projétil único ou múltiplos projéteis em matéria não metálica, de letalidade

reduzida, para uso exclusivo das Forças Armadas, ou forças e serviços de segurança;

aa) Os engenhos explosivos, químicos, radiológicos, biológicos ou incendiários improvisados;

ab) As armas brancas com afetação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas,

industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou objeto de coleção, quando encontradas fora dos locais do

seu normal emprego e os seus portadores não justifiquem a sua posse;

ac) Os freios de boca ou muzzle brake quando não se destinem ao exercício de práticas venatórias,

recreativas, desportivas federadas ou integrados em armas detidas ao abrigo da licença de colecionador;

ad) Os carregadores aptos a serem acoplados nas armas de fogo semiautomáticas ou armas de fogo de

repetição, de percussão central, com capacidade para mais de 20 munições no caso das armas de fogo curtas

ou capacidade para mais de 10 munições, no caso de armas de fogo longas;

ae) As armas de fogo automáticas convertidas em armas de fogo semiautomáticas;

af) As armas de fogo curtas semiautomáticas com a aparência de armas de fogo automáticas;

ag) As armas de fogo curtas semiautomáticas de percussão central que permitam disparar mais de 21

munições sem recarga, se um depósito com capacidade para mais de 20 munições fizer parte da arma de fogo

ou se um carregador com capacidade para mais de 20 munições estiver inserido na arma de fogo;

ah) As armas de fogo longas que permitam disparar mais de 11 munições sem recarga, com depósito com

capacidade para mais de 10 munições se fizer parte da arma ou com carregador com capacidade para mais

de 10 munições se estiver inserido na arma de fogo;

ai) Armas de fogo longas suscetíveis de serem reduzidas a um comprimento inferior a 60 cm sem perda de

funcionalidades através de uma coronha rebatível ou telescópica ou de uma coronha que possa ser removida

sem utilizar ferramentas;

aj) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil,

substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia.

3 -São armas da classe B:

a) As armas de fogo curtas de repetição;

b) As armas de fogo curtas semiautomáticas não constantes na alínea ag) do número anterior;

c) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil,

substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa

arma de alarme ou salva;

d) As munições expansivas, de tipo JHP.

4 – São armas da classe B1:

a) As pistolas semiautomáticas com os calibres denominados 6,35 mm Browning (.25 ACP ou .25 Auto);

b) Os revólveres com os calibres denominados .32 S & W, .32 S & W Long, .32 H & R Magnum e .327

Federal Magnum;

c) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil,

substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa

arma de alarme ou salva.

5 – São armas e acessórios da classe C:

Página 59

19 DE JUNHO DE 2019

59

a) As armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro, de cano de alma estriada;

b) As armas de fogo combinadas, quando pelo menos um dos canos for de alma estriada;

c) As armas de fogo longas semiautomáticas ou de repetição, de cano de alma lisa, em que este não

exceda 60 cm;

d) As armas de fogo curtas de tiro a tiro unicamente aptas a disparar munições de percussão central;

e) As armas de fogo unicamente aptas a disparar munições de percussão anelar;

f) (Revogada);

g) As armas de ar comprimido de aquisição condicionada;

h) As armas de fogo longas semiautomáticas cujo carregador e cuja câmara possam conter mais de três

munições, no caso de armas de fogo de percussão anelar, e mais de três mas menos de 12 munições, no

caso de armas de fogo de percussão central;

i) As armas de fogo longas semiautomáticas previstas na alínea ah) do n.º 2, com carregador amovível ou

sem garantia de que não possam ser convertidas através de ferramentas comuns em armas cujo carregador e

cuja câmara podem conter mais de três munições, não abrangidas pela alínea anterior;

j) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil,

substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa

arma de alarme ou salva;

l) Os moderadores de som homologados com redução máxima de som até 50 dB.

6 – São armas da classe D:

a) As armas de fogo longas semiautomáticas ou de repetição, de cano de alma lisa com um comprimento

superior a 60 cm;

b) As armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro de cano de alma estriada com

um comprimento superior a 60 cm, unicamente aptas a disparar munições próprias do cano de alma lisa;

c) As armas de fogo longas de tiro a tiro de cano de alma lisa;

d) As armas de fogo longas semiautomáticas não incluídas nos n.os 2 a 5;

e) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil,

substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa

arma de alarme ou salva.

7 – São armas da classe E:

a) Os aerossóis de defesa homologados de acordo com a legislação europeia, que não possam ser

confundíveis com armas de outra classe ou com outros objetos;

b) As armas elétricas até 200 000 V, com mecanismo de segurança e que não sejam iguais a armas de

outra classe ou a outros objetos;

c) As armas de fogo e suas munições, de produção industrial, unicamente aptas a disparar balas não

metálicas ou a impulsionar dispositivos, concebidas de origem para eliminar qualquer possibilidade de

agressão letal e que tenham merecido homologação por parte de qualquer Estado-Membro.

8 – São armas da classe F:

a) As matracas, sabres e outras armas brancas tradicionalmente destinadas às artes marciais e às

recriações históricas;

b) As réplicas de armas de fogo quando destinadas a coleção, produções cénicas e cinematográficas ou

recriação histórica;

c) (Revogada).

9 – São armas e munições da classe G:

Página 60

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

60

a) As armas veterinárias;

b) As armas de sinalização;

c) As armas lança-cabos;

d) As armas de ar comprimido de aquisição livre;

e) As reproduções de armas de fogo para práticas recreativas;

f) As armas de starter;

g) As armas de alarme ou salva que não estejam incluídas na alínea x) do n.º 2, nem nas alíneas c) dos

n.os 3 e 4, alínea j) do n.º 5 e alínea e) do n.º 6;

h) As munições para armas de alarme ou salva e para armas de starter;

i) As armas de fogo desativadas.

10 – Para efeitos do disposto na legislação específica da caça, são permitidas as armas de fogo referidas

nas alíneas a), b) e c) do n.º 5, nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 e na alínea b) do n.º 8, exceto se estas se

destinarem a ornamentação e com exceção das armas com configuração de armamento militar.

11 – (Revogado).

12 – As partes ou componentes essenciais das armas de fogo estão incluídas na classe em que tiver sido

classificada a arma de fogo de que fazem parte ou a que se destinam.

SECÇÃO II

Aquisição, detenção, uso e porte de armas

Artigo 4.º

Armas da classe A

1 – São proibidos a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, o uso e o porte de armas, acessórios e

munições da classe A.

2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do diretor nacional da

PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a

exportação e a transferência de armas, munições e acessórios da classe A destinados a colecionadores,

museus públicos ou privados, coleções visitáveis, investigação científica ou industrial e utilizações em

realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse

cultural e histórico, com exceção de bens e tecnologias militares cuja autorização é da competência do

membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

3- As autorizações a que se refere o número anterior são requeridas com justificação da motivação,

indicação do tempo de utilização e respetivo plano de segurança e devem ser emitidas no prazo máximo de 30

dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

4- As autorizações concedidas no âmbito do n.º 2, para a detenção de armas da classe A, a museus

públicos ou privados e a coleções visitáveis, são emitidas com uma validade máxima de cinco anos, podendo

ser renováveis por iguais períodos.

5- Aos atiradores de tiro desportivo pode ser autorizada a aquisição, a detenção, o uso e porte de armas e

acessórios previstos nas alíneas ad), af), ag), ah) e ai) do n.º 2 do artigo 3.º.

6- Aos elementos das forças e serviços de segurança pode ser autorizada a aquisição, a detenção, o uso e

porte de bastão extensível, previsto na alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º, mediante autorização e nas condições a

prever em despacho do diretor nacional da PSP.

Artigo 5.º

Armas da classe B

1 – As armas da classe B são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança,

carecendo de prévia autorização concedida pelo diretor nacional da PSP.

2 – O direito à aquisição, à detenção, ao uso e porte de armas da classe B é atribuído ao Presidente da

República, ao Presidente da Assembleia da República, aos Deputados à Assembleia da República, aos

Página 61

19 DE JUNHO DE 2019

61

Deputados ao Parlamento Europeu, aos membros do Governo, aos representantes da República, aos

deputados regionais, aos membros dos Governos Regionais, aos membros do Conselho de Estado, aos

magistrados judiciais, aos magistrados do Ministério Público e ao Provedor de Justiça.

3 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B são autorizadas:

a) A quem, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada

a licença de uso e porte de arma da classe B, após verificação da situação individual;

b) Aos titulares da licença B;

c) Aos titulares de licença especial atribuída ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º.

4 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição,

a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas, munições e

acessórios da classe B a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em

realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse

cultural e histórico e a museus públicos ou privados.

5 – As autorizações referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo

decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

6 – A cedência de armas da classe B a isentos ou dispensados de licença, nos termos da respetiva lei

orgânica ou estatuto profissional, que não integrem Forças Armadas, forças e serviços de segurança, e que

não tenham a condição de órgãos de polícia criminal, e que delas necessitem no âmbito das suas funções, é

da competência da PSP.

Artigo 6.º

Armas da classe B1

1 – As armas da classe B1 são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança,

carecendo de prévia autorização concedida pelo diretor nacional da PSP.

2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B1 podem ser autorizados:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe B1;

b) Aos titulares de licença especial atribuída ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º;

c) A quem, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada

a licença de uso e porte de arma da classe B1, após verificação da situação individual.

3 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição,

a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da

classe B1 a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais,

cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e

museus públicos ou privados.

4 – As autorizações referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo

decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

Artigo 7.º

Armas da classe C

1 – As armas da classe C são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança,

carecendo de prévia autorização concedida pelo diretor nacional da PSP.

2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe C podem ser autorizados:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe C;

b) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe B, licença especial, bem como a todos os que,

por força da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, estejam isentos ou dispensados da licença de uso e

Página 62

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

62

porte de arma.

3 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição,

a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da

classe C a entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca, a entidades para

efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros

espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e museus públicos ou privados.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, podem ainda ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a

detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência das armas referidas nas alíneas a) e c) do

n.º 5 do artigo 3.º às entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca.

5 – As autorizações referidas nos números anteriores devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias,

salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

Artigo 8.º

Armas da classe D

1 – As armas da classe D são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança.

2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe D podem ser autorizados:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes C ou D;

b) A quem, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada

a licença de uso e porte de arma da classe D, após verificação da situação individual.

3 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição,

a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da

classe D a entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca, para efeitos de

investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros

espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e museus públicos ou privados.

4 – As autorizações referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo

decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

Artigo 9.º

Armas da classe E

1 – As armas da classe E são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança.

2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe E podem ser autorizados:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe E;

b) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes B, B1, C e D, licença de detenção de arma

no domicílio e licença especial, bem como a quem, por força da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional,

possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma, verificada a situação individual.

3 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição,

a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da

classe E a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais,

cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e

museus públicos ou privados.

4 – As autorizações referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo

decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

Página 63

19 DE JUNHO DE 2019

63

Artigo 10.º

Armas da classe F

1 – As armas da classe F são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança.

2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe F podem ser autorizados:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe F;

b) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes B, B1, C, D e licença especial, bem como a

todos os que, por força da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, estejam isentos ou dispensados da

licença de uso e porte de arma.

3 – As réplicas de armas de fogo podem ser usadas pelos titulares de licença F em atividades de

reconstituição histórica de factos ou eventos, podendo apenas efetuar tiros de salva com pólvora preta.

4 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição,

a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da

classe F a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais,

cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e

museus públicos ou privados.

5 – As autorizações referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo

decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

Artigo 11.º

Armas e munições da classe G

1 – A aquisição de armas veterinárias e lança-cabos é permitida, mediante declaração de compra e venda

e prévia autorização da PSP, a maiores de 18 anos que, por razões profissionais ou de prática desportiva,

provem necessitar das mesmas.

2 – A aquisição de armas de sinalização é permitida, mediante declaração de compra e venda e prévia

autorização da PSP, a quem desenvolver atividade que justifique o recurso a meios pirotécnicos de

sinalização.

3 – A aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas é permitida aos maiores de 18

anos, mediante emissão da fatura-recibo ou documento equivalente e prova da inscrição numa associação

promotora de desporto reconhecida pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. (IPDJ, I.P.), e

registada junto da PSP.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos menores de 18 anos e maiores de 16 anos é

permitida a aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas desde que autorizados para

o efeito por quem exerça a responsabilidade parental.

5 – A autorização referida no n.º 2 deve conter a identificação do comprador e a quantidade e destino das

armas de sinalização a adquirir e só pode ser concedida a quem demonstre desenvolver atividade que

justifique a utilização destas armas.

6 – A detenção, o uso e o porte das armas referidas nos n.os 1 a 4, bem como das armas de starter e de

alarme, só são permitidos no domicílio, transporte e para o exercício das atividades para as quais foi solicitada

autorização de aquisição.

7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a detenção, o uso, porte e transporte de reproduções de

armas de fogo para práticas recreativas, ainda que não contendo as características previstas na alínea e) do

n.º 1 do artigo 2.º, podem ser temporariamente autorizadas a praticantes estrangeiros em provas

internacionais realizadas em Portugal, pelo período necessário à sua participação nas provas, mediante

requerimento instruído com prova da inscrição no evento, a formular junto da Direção Nacional da PSP pela

entidade promotora da iniciativa.

8 – A aquisição de armas de starter pode ser autorizada a quem demonstrar, fundamentadamente,

necessitar das mesmas para a prática desportiva ou de treino de caça.

9 – A aquisição de munições para as armas de alarme ou salva e para armas de starter pode ser

Página 64

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

64

autorizada a quem for autorizada a aquisição destas mesmas armas.

10 – A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre é permitida aos maiores de 18 anos,

mediante declaração de compra e venda ou doação e emissão de fatura-recibo ou documento equivalente.

11 – A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre destinadas à prática de atividades

desportivas é permitida mediante declaração de compra e venda ou doação e emissão de fatura-recibo ou

documento equivalente.

12 – Não é permitido o uso e porte de armas de ar comprimido fora de propriedade privada e dos locais

autorizados.

13 – As reproduções de arma de fogo para práticas recreativas, previstas na alínea ag) do n.º 1 do artigo

2.º, podem ser objeto de ocultação das partes pintadas exclusivamente durante o decurso das provas ou

atividades, devendo essa alteração ser imediatamente reposta após o seu termo.

14 – A aquisição, a qualquer título, de armas de fogo desativadas é comunicada à PSP por via eletrónica

no prazo de 15 dias.

15 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a

aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e

acessórios da classe G a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em

realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse

cultural e histórico e museus públicos ou privados.

16 – As autorizações referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo

decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

CAPÍTULO II

Homologação, desativação, licenças para uso e porte de armas ou sua detenção e atribuição

SECÇÃO I

Homologação, desativação, tipos de licença e atribuição

Artigo 11.º-A

Homologação

1 – São sujeitas a homologação, mediante catálogo a publicar anualmente pela PSP, as armas de fogo,

reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições destinadas a venda,

aquisição, cedência, detenção, importação, exportação e transferência.

2 – Para fins de homologação de armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme,

armas de starter e munições, que não constem do catálogo referido no n.º 1, o interessado submete

requerimento ao diretor nacional da PSP, sendo o processo instruído com a descrição técnica pormenorizada

da arma e munições e com catálogo fotográfico, em modelo e condições a definir por despacho do diretor

nacional da PSP.

3 – É proibida a importação, exportação, transferência e comércio, em território nacional, de armas de fogo,

reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições não homologadas.

4 – Excetuam-se dos números anteriores, as armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de

salva ou alarme, armas de starter e munições, transferidas de outros Estados-Membros, que já tenham sido

homologadas no Estado-Membro de proveniência, sendo reconhecida essa homologação pela PSP para todos

os efeitos previstos na presente lei.

Artigo 11.º-B

Desativação de armas de fogo e certificado de desativação

1 – A desativação de arma de fogo obedece às normas estabelecidas no Regulamento de Execução (UE)

2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/337

da Comissão, de 5 de março de 2018.

Página 65

19 DE JUNHO DE 2019

65

2 – A arma de fogo desativada por armeiro deve ser apresentada à PSP para emissão de certificado, antes

da sua entrega ao proprietário.

3 – A certificação ou reconhecimento de arma desativada determina a sua reclassificação automática em

arma da classe G.

4 – O certificado de desativação emitido por autoridade competente de Estado-Membro deve ser

comunicada à PSP no prazo de 15 dias após a transferência ou importação.

5 – Fora dos casos previstos no número anterior, a transferência ou importação de arma de fogo desativada

é sujeita a peritagem no Centro Nacional de Peritagens da PSP.

6 – Caso a desativação de arma para importação esteja em conformidade com o Regulamento de Execução

(UE) 2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, a PSP promove a marcação da arma e a emissão

de certificado de desativação antes da sua entrega ao proprietário.

7 – Caso a desativação de arma para transferência esteja em conformidade com o Regulamento de

Execução (UE) 2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, a PSP promove a sua entrega ao

proprietário.

8 – Se a desativação da arma não estiver conforme com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 da

Comissão, de 15 de dezembro de 2015, a PSP promove a sua desativação, quando solicitado pelo

proprietário, ou aplica os procedimentos previstos para a transferência ou importação de armas de fogo.

Artigo 12.º

Classificação das licenças de uso e porte de arma

1 – De acordo com a classificação das armas constantes no artigo 3.º, os fins a que as mesmas se

destinam, bem como a justificação da sua necessidade, podem ser concedidas pelo diretor nacional da PSP,

as seguintes licenças de uso e porte:

a) Licença B, para o uso e porte de armas das classes B, B1, C, D, E e F;

b) Licença B1, para o uso e porte de armas das classes B1 e E;

c) Licença C, para o uso e porte de armas das classes C, D e E;

d) Licença D, para o uso e porte de armas das classes D e E;

e) Licença E, para o uso e porte de armas da classe E;

f) Licença F, para a detenção, uso e porte de armas da classe F;

g) (Revogada);

h) Licença especial para o uso e porte de armas das classes B, B1, C, D, E e F.

2 – Às situações de isenção ou dispensa de licença legalmente previstas são correspondentemente

aplicáveis as obrigações previstas para os titulares de licença.

3 – Sem prejuízo da obrigatoriedade do seu manifesto, os isentos ou dispensados de licença em situação

de aposentação, reforma, jubilação, ou situação equivalente, mantêm o direito à detenção, ao uso e porte de

arma, independentemente de licença, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional.

4 – O uso e porte de arma por quem desempenha atividades profissionais que o exijam, que não as

desempenhadas pelas Forças Armadas e forças e serviços de segurança, é regulado por despacho do diretor

nacional da PSP.

5 – Aos titulares de licença C ou D é permitida a utilização de réplicas de armas de fogo para a prática de

ato venatório.

6 – Os titulares de licença D, B1 e B, quando habilitados com licença federativa, são dispensados de

licença desportiva para a respetiva classe.

Artigo 13.º

Licença B

1 – Salvo disposição especial, a licença B é concedida ao requerente que faça prova de que exerceu, pelo

menos durante quatro anos, uma atividade que lhe permitiu o direito ao uso e porte de arma da classe B.

Página 66

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

66

2- Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B são formulados através de

requerimento do qual conste nome completo do requerente, número e validade do documento de identificação,

data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade, domicílio, atestado médico habilitante

e registo criminal.

3- A licença não é concedida nos seguintes casos:

a) Se a cessação do direito que permitiu ao requerente o uso e porte de arma ocorreu em resultado da

aplicação de pena disciplinar de demissão, de aposentação compulsiva, bem como de aposentação por

incapacidade psíquica ou física impeditiva do uso e porte da mesma;

b) Se o requerente tiver sido condenado pela prática de qualquer crime tipificado nos capítulos I, II, III, IV e

V do título I do livro II do Código Penal.

4 – A PSP emite a respetiva licença no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 14.º

Licença B1

1 – A licença B1 pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes

condições:

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;

b) Demonstrem carecer da licença por razões profissionais ou por circunstâncias de defesa pessoal ou de

propriedade;

c) Sejam idóneos;

d) Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º;

e) Obtenham aprovação em curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Constituição e do número seguinte, para efeito de

apreciação do requisito constante da alínea c) do número anterior é suscetível de indiciar falta de idoneidade

para efeitos de concessão de licença o facto de, entre outras razões devidamente fundamentadas, ao

requerente ter sido aplicada medida de segurança ou ter sido condenado pela prática de crime doloso,

cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão.

3 – No decurso do período anterior à verificação do cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal

das decisões judiciais em que o requerente foi condenado, pode este requerer que lhe seja reconhecida a

idoneidade para os fins pretendidos, pelo tribunal da última condenação.

4 – A intervenção judicial referida no número anterior não tem efeitos suspensivos sobre o procedimento

administrativo de concessão ou renovação da licença em curso.

5 – O incidente corre por apenso ao processo principal, sendo instruído com requerimento fundamentado

do requerente, que é obrigatoriamente ouvido pelo juiz do processo, que decide, produzida a necessária prova

e após parecer do Ministério Público.

6 – Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B1 são formulados através de

requerimento do qual conste nome completo do requerente, número e validade do documento de identificação,

data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação

da pretensão.

7 – O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado do certificado de aprovação para o

uso e porte de armas de fogo da classe B1.

Artigo 15.º

Licenças C e D

1 – As licenças C e D podem ser concedidas a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as

seguintes condições:

Página 67

19 DE JUNHO DE 2019

67

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;

b) Demonstrem carecer de licença de uso e porte de arma dos tipos C ou D para a prática de atos

venatórios, e se encontrem habilitados com carta de caçador ou demonstrem fundamentadamente carecer da

licença por motivos profissionais;

c) Sejam idóneos;

d) Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º;

e) Obtenham aprovação em curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo.

2 – A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo

14.º.

3 – Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma das classes C e D são formulados através

de requerimento do qual conste nome completo do requerente, número e validade do documento de

identificação, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio.

4 – O requerimento deve ser acompanhado do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de

fogo da classe C ou D.

Artigo 16.º

Licença E

1 – A licença E pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes

condições:

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;

b) Demonstrem justificadamente carecer da licença;

c) Sejam idóneos;

d) Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º.

2 – A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo

14.º.

3 – Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe E são formulados através de

requerimento do qual conste nome completo do requerente, número e validade do documento de identificação,

data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação

da pretensão.

Artigo 17.º

Licença F

1 – A licença F é concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;

b) Demonstrem carecer da licença para a prática desportiva de artes marciais, sendo atletas federados,

para práticas recreativas em propriedade privada, para o colecionismo de réplicas e para a atividade de

reconstituição histórica com réplicas de armas de fogo e de armas brancas;

c) Sejam idóneos;

d) Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º.

2 – A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo

14.º.

3 – Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe F são formulados através de

requerimento do qual conste nome completo do requerente, número e validade do documento de identificação,

data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação

Página 68

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

68

da pretensão.

4 – Por despacho do diretor nacional da PSP, a solicitação do interessado, através de quem exerça a

responsabilidade parental, pode ser permitida a aquisição, a detenção, o uso e o porte das armas indicadas na

alínea a) do n.º 8 do artigo 3.º, quando destinadas à prática de artes marciais, a menores de 18 anos e

maiores de 14 anos, sendo atletas federados.

Artigo 18.º

Licença de detenção de arma no domicílio

(Revogado).

Artigo 19.º

Licença especial

1 – Podem ser concedidas licenças especiais para o uso e porte de arma das classes B e B1 quando

solicitadas pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República, pelos Ministros, pelos

Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e pelos Presidentes dos Governos

Regionais, para afetação a funcionários ao seu serviço.

2 – A licença especial concedida nos termos do número anterior caduca com a cessação de funções,

podendo, em casos justificados, ser atribuída licença de uso e porte de arma da classe B ou B1, nos termos do

disposto no artigo 13.º.

Artigo 19.º-A

Licença para menores

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, aos menores com a idade mínima de 16 anos pode ser

autorizado o uso e porte de armas da classe D, para a prática de atos venatórios de caça maior ou menor,

desde que acompanhados no mesmo ato cinegético por quem exerce a responsabilidade parental ou,

mediante autorização escrita deste e sendo portadores desta autorização, por qualquer pessoa habilitada com

licença para a prática do ato venatório, identificada naquela autorização, que seja simultaneamente

proprietária da arma utilizada pelo menor e titular da licença correspondente.

Artigo 20.º

Recusa de concessão

Para além da não verificação dos requisitos exigidos na presente lei para a concessão da licença

pretendida, pode o pedido ser recusado, nomeadamente, quando tiver sido determinada a cassação da licença

ao requerente, não forem considerados relevantes os motivos justificativos da pretensão ou não se

considerem adequados para os fins requeridos.

Artigo 20.º-A

Verificação de informação

1 – A informação necessária aos processos de licenciamento pode ser confirmada, nos termos legalmente

admitidos, por consulta à informação contida nas seguintes bases de dados:

a) Bases de dados do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas e

bases de dados do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., para verificação da classificação de atividade

económica e dos dados relativos a pessoas coletivas;

b) Base de dados de identificação criminal, nos termos da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio.

2 – Os termos dos acessos previstos no número anterior são definidos em protocolos a celebrar entre a

Página 69

19 DE JUNHO DE 2019

69

Direção Nacional da PSP e os serviços públicos responsáveis pelas bases de dados, sendo previamente

notificados à Comissão Nacional de Proteção de Dados para ponderação da sua conformidade com os

requisitos legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a prestação de consentimento pelos respetivos

titulares, nos termos legais, sendo dispensada para o efeito a apresentação de documentos ou outros meios

de prova previstos na presente lei e respetiva regulamentação.

4 – O certificado médico resultante do exame previsto no artigo 23.º é emitido eletronicamente, nos termos

a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.

5 – O acesso à informação sobre licenças de caça para comprovativo da regular prática de tiro em ato

venatório, previsto no n.º 3 do artigo 22.º, é objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da administração interna e da agricultura.

6 – A informação relativa à emissão, suspensão ou revogação das licenças federativas de tiro desportivo é

comunicada à PSP por via eletrónica, nos termos a definir em diploma próprio.

SECÇÃO II

Cursos de formação e de atualização, exames e certificados

Artigo 21.º

Cursos de formação

1 – Os cursos de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo das classes B1, C e D, e

para o exercício da atividade de armeiro, são ministrados pelas entidades reconhecidas para o efeito por

portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da

agricultura.

2 – A frequência, com aproveitamento, dos cursos de formação para o uso e porte de armas de fogo

confere ao formando um certificado com especificação da classe de armas a que se destina, válido por cinco

anos, período durante o qual o formando se pode submeter a exame de aptidão.

3 – O procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da

licença de uso e porte de arma para o exercício da atividade venatória é regulamentado por portaria conjunta

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura.

4 – A formação prevista no número anterior é da responsabilidade das organizações do setor da caça de

primeiro nível, reconhecidas para o efeito pelas áreas governativas da administração interna e agricultura.

5 – O exame previsto no n.º 3 do presente artigo é da exclusiva competência da PSP e do Instituto da

Conservação da Natureza e das Florestas, I.P..

6 – Os cursos de formação técnica e cívica são da responsabilidade da PSP nos distritos em que se

demonstre que as entidades reconhecidas para o efeito não possuam capacidade para os ministrar.

7 – Aos isentos ou dispensados de licença, quando proprietários de armas ou detentores de armas de

serviço, é ministrado pela PSP um curso de formação, a definir em portaria a aprovar pelo membro do

Governo responsável pela área da administração interna.

8 – Exceciona-se do disposto no número anterior quem integre o efetivo das Forças Armadas, forças e

serviços de segurança ou que pela sua condição de órgão de polícia criminal tenha adquirido instrução própria

no uso e manejo de armas de fogo que seja considerada adequada e bastante em certificado a emitir pelo

comando, direção ou serviço competente.

Artigo 22.º

Cursos de atualização

1 – Os titulares de licença B1 devem submeter-se, em cada cinco anos, a um curso de atualização técnica

e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior.

2 – Os titulares de licenças C e D devem submeter-se, em cada 10 anos, a um curso de atualização técnica

e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior.

3 – Excetuam-se do disposto nos números anteriores os elementos previstos no n.º 8 do artigo anterior e os

Página 70

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

70

titulares de licença federativa válida, que façam prova da prática desportiva com armas de fogo, assim como

os titulares de licença para uso e porte de arma das classes C ou D que comprovem a regular prática da

atividade venatória ou de outras atividades permitidas por lei.

Artigo 23.º

Exame médico

1 – O exame médico, com incidência física e psíquica, destina-se a certificar se o requerente está apto, ou

apto com restrições, à detenção, uso e porte de arma, bem como se está na posse de todas as suas

faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade

física ou de terceiros.

2 – No caso de aptidão com restrições, devem estas constar do certificado médico.

3 – Os titulares de licença B, B1, C, D, E, F e especial devem apresentar o exame médico juntamente com o

pedido da respetiva licença.

4 – A partir dos 70 anos de idade, o certificado médico dos titulares de licença B, B1, C, D, E, F deve ser

apresentado bianualmente.

5 – Os isentos ou dispensados de licença que tenham cessado funções devem apresentar exame médico:

a) Quando completarem 65 e 70 anos de idade;

b) De dois em dois anos após os 70 anos de idade.

Artigo 24.º

Inscrição e frequência de curso de formação

1 – A inscrição e a frequência no curso de formação ou de atualização para portadores de arma de fogo ou

para o exercício da atividade de armeiro dependem de prévia autorização da PSP, mediante avaliação do

cumprimento dos requisitos legais para a concessão da licença.

2 – A admissão de inscrição e frequência dos cursos referidos no número anterior determina a abertura de

procedimento de concessão ou renovação da licença de uso e porte de arma de fogo, condicionada à

aprovação ou frequência, quando se trate de formação inicial ou curso de atualização, respetivamente.

Artigo 25.º

Exames de aptidão

1 – Concluídos os cursos de formação têm lugar exames de aptidão.

2 – Os exames são realizados em data e local a fixar pela PSP e compreendem uma prova teórica e uma

prática.

3 – As regras para a realização dos exames de aptidão, para obtenção simultânea de licença C e D e da

carta de caçador, são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

administração interna e da agricultura.

Artigo 26.º

Certificado de aprovação e guia provisória

1 – O certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo ou para o exercício da atividade de

armeiro é o documento emitido pela Direção Nacional da PSP, atribuído ao candidato que tenha obtido a

classificação de apto nas provas teórica e prática do exame de aptidão.

2 – Ao candidato que tenha obtido aprovação no respetivo exame é emitida, pelo presidente do júri, uma

guia provisória válida por 90 dias, renovável por igual período, que confere ao candidato os mesmos direitos e

deveres do titular da licença correspondente à classe de arma a que ficou aprovado.

Página 71

19 DE JUNHO DE 2019

71

SECÇÃO III

Renovação e caducidade das licenças

Artigo 27.º

Validade das licenças

1 – As licenças de uso e porte ou de detenção de arma são emitidas por um período de tempo determinado

e podem ser renovadas a pedido do interessado.

2 – Em caso algum são atribuídas licenças vitalícias.

3 – As licenças de uso e porte de arma das classes B, B1, C e D e a licença especial concedida ao abrigo

do artigo 19.º são válidas por um período de cinco anos.

4 – As licenças de uso e porte de arma das classes E e F são válidas por um período de cinco anos.

5– As licenças de detenção de arma no domicílio são válidas por um período de 10 anos.

6 – A renovação, a emissão de segunda via, ou concessão de título mais recente que abranja a licença

anteriormente detida, obriga à sua entrega, por qualquer via, na PSP, no prazo de 30 dias a contar da receção

do novo documento, sendo entregue ao titular de licença uma guia de substituição válida até à receção do

novo título.

7 – Sempre que a renovação da licença de uso e porte de arma não ocorra até à data de validade do título

por motivos alheios ao titular da licença, a PSP emite guia de substituição válida até à notificação da decisão.

Artigo 28.º

Renovação das licenças

1 – A renovação das licenças deve ser requerida até ao termo do seu prazo e depende da verificação, à

data do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concessão.

2 – O requisito de frequência do curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de arma da classe

respetiva é substituído por prova da frequência do curso de atualização correspondente, previsto no artigo

22.º, sempre que exigível.

3 – Nos 90 dias anteriores à data do termo de validade da licença, a PSP informa o titular da licença do

termo da validade, e notifica-o da responsabilidade contraordenacional do incumprimento dos prazos do

pedido de renovação, nos termos do disposto no artigo 99.º-A.

4 – O requerente, quando titular de mais de uma licença de uso e porte de arma, pode solicitar, no momento

da renovação de uma das licenças, a renovação das demais, fazendo coincidir os prazos e beneficiando da

entrega única da documentação exigida e do pagamento da taxa aplicada à renovação de maior valor.

Artigo 29.º

Caducidade e não renovação das licenças

1 – Nos casos em que se verifique a caducidade da licença, o respetivo titular tem o prazo de 180 dias para

promover a sua renovação, solicitar outra licença de uso ou porte das armas adquiridas ao abrigo da licença

caducada ou proceder à transmissão das respetivas armas.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 99.º-A, logo que caducar a licença, as armas adquiridas ao

abrigo da mesma e que não estejam legalmente autorizadas ao abrigo de outra licença, têm de ser

depositadas na PSP ou em armeiro do tipo 2.

3 – No caso de o titular da licença que deva ser renovada ser titular de uma outra licença que permita o uso

ou porte das armas adquiridas ao abrigo desta, pode solicitar, no prazo referido no n.º 1, que as mesmas

sejam tituladas por esta outra licença.

4 – No caso de não autorização da renovação da licença ou de indeferimento da concessão de nova licença

a que se refere o n.º 1 deve o requerente, nos 90 dias seguintes à data em que a decisão se tornar definitiva,

proceder à transmissão da arma, exportação, transferência, entrega a favor do Estado ou depósito em armeiro

do tipo 2 se a arma estiver depositada na PSP.

5 – (Revogado).

Página 72

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

72

6 – Findo o prazo de 90 dias referido no n.º 4, caso o proprietário não proceda ao levantamento da arma

depositada na PSP, a mesma é declarada perdida a favor do Estado.

CAPÍTULO III

Aquisição de armas e munições

SECÇÃO I

Autorizações de aquisição e declarações de compra e venda ou doação de armas

Artigo 30.º

Autorização de aquisição

1 – A autorização de aquisição é o documento emitido pela PSP que permite ao seu titular a aquisição, a

título oneroso ou gratuito, de arma da classe a que o mesmo se refere.

2 – O requerimento a solicitar a autorização de aquisição deve conter:

a) A identificação completa do comprador ou donatário;

b) O número e o tipo de licença de que é titular ou o número do alvará da entidade que exerce a atividade;

c) Identificação da marca, modelo, tipo e calibre ou, no caso de componentes essenciais de arma de fogo,

a identificação da arma a que se destinam e as suas características;

d) Declaração, sob compromisso de honra, de possuir no seu domicílio ou instalações, respetivamente, um

cofre ou armário de segurança não portáteis, ou casa-forte ou fortificada, bem como referência à existência de

menores no domicílio, se os houver;

e) Autorização para que a PSP, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º da Constituição e após notificação

para o efeito, proceda à fiscalização das condições de segurança para a guarda das armas.

3 – A verificação das condições de segurança por parte da PSP leva sempre em consideração a existência

ou não de menores no domicílio do requerente, podendo a autorização de aquisição ser condicionada à

realização de alterações nas mesmas.

4 – A autorização de aquisição tem o prazo de validade de 60 dias e dela devem constar os elementos

referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2.

5 – (Revogado).

Artigo 31.º

Elaboração e registo de declarações de compra e venda ou doação

1 – A declaração de compra e venda ou doação é o documento do qual consta a identificação completa do

vendedor ou doador e do comprador ou donatário, tipo e número das licenças ou alvarás, data, identificação

da marca, modelo, tipo, calibre, capacidade ou voltagem da arma, conforme os casos, e número de fabrico, se

o tiver.

2 – A declaração referida no número anterior é feita em duplicado, sendo o original para o comprador ou

donatário e o duplicado para o vendedor ou doador.

3 – O vendedor ou doador submete o original da declaração na plataforma eletrónica disponibilizada pela

PSP, bem como o livrete de manifesto, ou documento que o substitua, no prazo máximo de 15 dias, para

efeitos, quando aplicável, de emissão de livrete de manifesto, do registo da arma e da sua propriedade.

4 – Os documentos que podem ser considerados como substitutos do livrete de manifesto são os

seguintes:

a) A declaração de compra e venda, desde que o livrete já tenha sido solicitado e não recebido;

b) Para os detentores de alvará de armeiro considera-se também documento substituto a guia de peritagem

e verificação emitida pelos peritos da PSP executantes de tais atos, no ato de transferência ou importação.

Página 73

19 DE JUNHO DE 2019

73

5 – A PSP emite os livretes no prazo máximo de 30 dias, prorrogável, em caso fundamentado, por igual

período.

Artigo 32.º

Limites de detenção

1 - Aos titulares das licenças B só é permitida a detenção de um total de quatro armas de fogo, sejam das

classes B, B1 ou ambas.

2 - Aos titulares das licenças B1 só é permitida a detenção até duas armas da classe respetiva.

3 - Aos titulares da licença C ou D só é permitida a detenção de um total de 25 armas de fogo, sejam da

classe C, D ou ambas.

4 - Independentemente dos tipos de licenças, os detentores de arma de fogo estão obrigados a possuir,

para a sua guarda, cofre ou armário de segurança não portáteis, com nível de segurança mínima de acordo

com a norma europeia EN 14450 – S1 ou nível de segurança equivalente, a comprovar mediante a exibição da

fatura-recibo ou documento equivalente, ou na sua inexistência por declaração sob compromisso de honra do

proprietário onde constem fotografias do cofre e detalhe da sua instalação.

5 - (Revogado).

6 - (Revogado).

SECÇÃO II

Aquisição de munições

Artigo 33.º

Livro de registo de munições para as armas das classes B e B1

(Revogado).

Artigo 34.º

Posse e aquisição de munições para as armas das classes B e B1

1 - O proprietário de uma arma das classes B e B1 não pode, em momento algum, ter em seu poder mais

de 500 munições por cada uma das referidas classes.

2 - A aquisição de munições depende da apresentação do livrete de manifesto da arma, da licença de uso e

porte de arma, do documento de isenção ou dispensa de licença e de prova da identidade do adquirente.

3 - É permitida a aquisição de munições às entidades previstas no n.º 2 do artigo 5.º para armas que

tenham sido distribuídas pelo Estado, nos termos do n.º 1 do presente artigo, mediante a apresentação de

documento comprovativo da posse da arma.

4 - Nos casos em que a lei estabelece que os titulares de licença de uso e porte de arma apenas podem

deter, a cada momento, um determinado número máximo de munições, deve entender-se essa limitação como

exclusivamente referente a munições completas.

Artigo 35.º

Aquisição de munições para as armas das classes C e D

1 – A compra e venda de munições para as armas das classes C e D é livre, mediante prova da identidade

do comprador, exibição do livrete de manifesto da respetiva arma ou do documento comprovativo da cedência

a título de empréstimo da mesma, licença de uso e porte de arma e emissão de fatura discriminada das

munições vendidas.

2 – Aos titulares das licenças C e D não é permitida a detenção de mais de 5 000 munições para armas da

classe D ou de mais de 1 000 munições para cada calibre de armas da classe C, salvo por autorização

especial do diretor nacional da PSP, mediante requerimento do interessado, através do qual comprove possuir

Página 74

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

74

as necessárias condições de segurança para o seu armazenamento.

3 – A legislação regulamentar da presente lei define as medidas necessárias para a implementação de

meios de registo eletrónico e gestão centralizada na PSP de todas as aquisições.

Artigo 36.º

Recarga e componentes de recarga

1 – A recarga de munições é permitida aos titulares de licença C e D, não podendo ultrapassar as cargas

propulsoras indicadas pelos fabricantes.

2 – Só é permitida a venda de equipamentos e componentes de recarga a quem apresentar as licenças

referidas no número anterior.

3 – As munições provenientes de recarga não podem ser vendidas ou cedidas e só podem ser utilizadas na

prática de atos venatórios, treinos ou provas desportivas.

SECÇÃO III

Aquisição por sucessão mortis causa e cedência por empréstimo

Artigo 37.º

Aquisição por sucessão mortis causa

1 – A aquisição por sucessão mortis causa de qualquer arma manifestada é permitida mediante

autorização do diretor nacional da PSP.

2 – Para efeitos do número anterior, a existência de armas deve ser declarada à PSP no prazo de 90 dias

sobre a morte do anterior proprietário ou sobre a descoberta das armas por quem estiver na sua detenção.

3 – O diretor nacional da PSP pode autorizar que a arma fique averbada em nome do cabeça-de-casal até

se proceder à partilha dos bens do autor da herança, sendo neste caso obrigatório o depósito da arma à

guarda da PSP.

4 – Caso o cabeça-de-casal ou outro herdeiro reúna as condições legais para a detenção da arma, pode

ser solicitado averbamento em seu nome, ficando a mesma à sua guarda.

5 – A pedido do cabeça de casal, pode a arma ser transmitida a quem reunir condições para a sua

detenção.

6 – Finda a partilha, a arma é entregue ao herdeiro beneficiário, desde que este reúna as condições legais

para a sua detenção.

7 – Decorridos 10 anos sem que haja reclamação do bem, é o mesmo declarado perdido a favor do Estado.

Artigo 38.º

Cedência a título de empréstimo ou confiança

1 – As armas das classes B, C e D podem ser objeto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro

nacional ou estrangeiro que as possa legalmente deter, desde que destinadas ao exercício de prática

venatória, treino de caça, prova ou treino de tiro desportivo, ao alcance do proprietário e em local destinado

para o efeito.

2 – Podem ainda ser objeto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro que as possa legalmente deter,

as réplicas de armas de fogo, previstas na alínea b) do n.º 8 do artigo 3.º, desde que destinadas a serem

utilizadas em reconstituições históricas, nas condições definidas na legislação regulamentar da presente lei.

3 – O empréstimo de armas de fogo está sujeito a autorização da PSP, a emitir no prazo de 48 horas,

devendo para tal o proprietário submeter o pedido em plataforma eletrónica, acompanhado dos elementos ou

documentos comprovativos de que a arma será emprestada a quem é detentor de:

a) Título válido para licença de uso e porte de arma da classe C ou D, respetivamente, emitida pelo país de

origem ou residência;

b) Licença de caça que habilite ao ato venatório em Portugal;

Página 75

19 DE JUNHO DE 2019

75

c) Seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 77.º.

4 – Não é permitido o empréstimo por mais de um ano, exceto se for a museu.

5 – O empréstimo legal da arma exime o proprietário da responsabilidade civil inerente aos danos por

aquela causados.

6 – Os cidadãos estrangeiros que detenham arma por empréstimo podem adquirir munições nos termos e

condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º.

7 – Podem ser objeto de cedência, a título de confiança, as armas das classes B, B1, C e D, assim como as

réplicas de armas de fogo, desde que se destinem a ser utilizadas em ato venatório, treino de caça, prova

desportiva, reconhecida pela respetiva federação, ou teste de arma detida por armeiro.

8 – Para efeitos do número anterior, entende-se por confiança a cedência momentânea de arma, entre

titulares de licença de uso e porte de arma da classe C ou D ou de tiro desportivo, exclusivamente por motivos

de avaria desde que acompanhado no mesmo ato pelo proprietário apenas para aquele ato venatório, treino

de caça e prova desportiva e ainda entre armeiro e os referidos titulares para efeitos de teste e

experimentação de armas de fogo, em local licenciado pela PSP.

Artigo 38.º-A

Cedência por entidades gestoras de zonas de caça

1 – É permitida a cedência temporária de armas da classe C e D, propriedade de entidades gestoras de

zonas de caça, a portugueses e cidadãos estrangeiros para a prática de ato venatório, condicionada à

apresentação dos documentos previstos no n.º 3 do artigo anterior.

2 – A entidade gestora da zona de caça onde se pratique o ato venatório é responsável pela verificação dos

requisitos.

3 – A cedência da arma é limitada ao período em que decorre o ato venatório e no espaço sob

responsabilidade da entidade gestora da zona de caça.

4 – A entidade gestora da zona de caça disponibiliza as munições necessárias para o ato venatório, nos

limites previstos no artigo 35.º.

5 – A guarda das armas e munições por entidades gestoras de zonas de caça é regulada em portaria a

aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

6 – A entidade gestora da zona de caça regista previamente o empréstimo de armas na plataforma

eletrónica disponibilizada pela PSP.

CAPÍTULO IV

Normas de conduta de portadores de armas

SECÇÃO I

Obrigações comuns

Artigo 39.º

Obrigações gerais

1 – Os portadores, detentores e proprietários de qualquer arma obrigam-se a cumprir as disposições legais

constantes da presente lei e seus regulamentos, bem como as normas regulamentares de qualquer natureza

relativas ao porte de armas no interior de edifícios públicos, e as indicações das autoridades competentes

relativas à detenção, guarda, transporte, uso e porte das mesmas.

2 – Os portadores, os detentores e os proprietários de armas estão, nomeadamente, obrigados a:

a) Apresentar as armas, bem como a respetiva documentação, sempre que solicitado pelas autoridades

competentes;

b) Declarar, de imediato e por qualquer meio, às autoridades policiais o extravio, furto ou roubo das armas,

Página 76

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

76

bem como o extravio, furto, roubo ou destruição do livrete de manifesto ou da licença de uso e porte de arma;

c) Não exibir ou empunhar armas sem que exista manifesta justificação para tal;

d) Disparar as armas unicamente em carreiras ou campos de tiro ou no exercício de atos venatórios, atos

de gestão cinegética e outras atividades de caráter venatório, nomeadamente no treino de caça em áreas

específicas para o efeito, em provas desportivas ou em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas

em condições de segurança para o efeito;

e) Comunicar de imediato às autoridades policiais situações em que tenham recorrido às armas por

circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade;

f) Comunicar às autoridades policiais qualquer tipo de acidente ocorrido;

g) Não emprestar ou ceder as armas, a qualquer título, fora das circunstâncias previstas na presente lei;

h) Dar uma utilização às armas de acordo com a justificação da pretensão declarada aquando do seu

licenciamento;

i) Manter válido e eficaz o contrato de seguro relativo à sua responsabilidade civil, quando a isso esteja

obrigado nos termos da presente lei;

j) Declarar, no prazo de 30 dias, à entidade licenciadora qualquer alteração do domicílio.

Artigo 40.º

Segurança das armas

Os portadores de armas são permanentemente responsáveis pela segurança das mesmas, no domicílio ou

fora dele, e devem tomar todas as precauções necessárias para prevenir o seu extravio, furto ou roubo, bem

como a ocorrência de acidentes.

Artigo 40.º-A

Depósito de armas

1 – Os proprietários de armas, sejam ou não titulares de licença, podem efetuar o depósito das mesmas em

armeiro do tipo 2.

2 – O levantamento das armas depositadas é efetuado por proprietário ou seu herdeiro, quando habilitados

com licença que lhes permita a detenção, uso e porte, ou quando tenha sido emitida autorização para a sua

transmissão, exportação, transferência, desativação ou cedência a museu, sempre que aplicável, bem como

para entrega a favor do Estado.

3 – O levantamento das armas depositadas pode ainda ser efetuado por terceiros, mediante apresentação

de certificado de empréstimo, nos termos do artigo 38.º.

SECÇÃO II

Uso de armas de fogo, elétricas e aerossóis de defesa

Artigo 41.º

Uso, porte e transporte

1 – O uso, porte e transporte das armas de fogo deve ser especialmente disciplinado e seguir

rigorosamente as regras e procedimentos de segurança.

2 – As armas de fogo curtas devem ser portadas em condições de segurança, em coldre ou estojo próprio

para o seu porte, com dispositivo de segurança, sem qualquer munição introduzida na câmara com exceção

dos revólveres, podendo estar ao alcance do seu portador.

3 – As armas de fogo devem ser transportadas em bolsa ou estojo adequados ao modelo em questão, com

adequadas condições de segurança, de forma separada das respetivas munições, com cadeado de gatilho ou

mecanismo que impossibilite o seu uso ou desmontadas de forma que não sejam facilmente utilizáveis, ou

sem peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser transportada à parte.

4 – Os bastões extensíveis, as armas elétricas e os aerossóis devem ser portados ou transportados em

bolsa ou estojo adequados ao modelo em questão, com adequadas condições de segurança.

Página 77

19 DE JUNHO DE 2019

77

5 – O porte de armas de fogo, armas elétricas, aerossóis de defesa, bastões extensíveis e munições, nas

zonas restritas de segurança dos aeroportos e a bordo de uma aeronave, carece de autorização da autoridade

competente, sendo o seu transporte a bordo de aeronaves, como carga, sujeito ao disposto na Convenção

sobre Aviação Civil Internacional.

6 – O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao uso, porte e transporte de reproduções de armas

de fogo para práticas recreativas e armas de ar comprimido.

Artigo 42.º

Uso de armas de fogo

1 – Considera-se uso excecional de arma de fogo a sua utilização efetiva nas seguintes circunstâncias:

a) Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão atual e ilícita dirigida contra o

próprio ou terceiros, quando exista perigo iminente de morte ou ofensa grave à integridade física e quando

essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo o disparo ser precedido

de advertência verbal ou de disparo de advertência e em caso algum podendo visar zona letal do corpo

humano;

b) Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão atual e ilícita dirigida contra o

património do próprio ou de terceiro e quando essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade

do Estado, devendo os disparos ser exclusivamente de advertência.

2 – Considera-se uso não excecional de arma de fogo:

a) O exercício da prática desportiva ou de atos venatórios, atos de gestão cinegética e outras atividades de

caráter venatório, nomeadamente o treino de tiro em zonas caça nas áreas específicas para o efeito, em

provas desportivas e em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas com condições de segurança

para o efeito;

b) Como meio de alarme ou pedido de socorro, numa situação de emergência, quando outros meios não

possam ser utilizados com a mesma finalidade;

c) Como meio de repelir uma agressão iminente ou em execução, perpetrada por animal suscetível de

fazer perigar a vida ou a integridade física do próprio ou de terceiros, quando essa defesa não possa ser

garantida por outra forma.

Artigo 43.º

Segurança no domicílio

1 – O portador que se separe fisicamente da arma de fogo deve colocá-la no interior de um cofre ou armário

de segurança não portáteis, quando obrigatórios nos termos do artigo 32.º.

2 – Nos casos não abrangidos pelo n.º 1, deve o portador retirar à arma peça cuja falta impossibilite o seu

disparo, que deve ser guardada separadamente, ou apor-lhe cadeado ou outro mecanismo que impossibilitem

o seu uso, ou fixá-la a parede ou a outro objeto fixo por forma que não seja possível a sua utilização.

3 – O cofre ou armário referidos no n.º 1 podem ser substituídos por casa-forte ou fortificada.

Artigo 44.º

Armas elétricas, aerossóis de defesa e outras armas de letalidade reduzida

1 – O uso de arma elétrica, aerossóis de defesa e outras armas não letais deve ser precedido de aviso

explícito quanto à sua natureza e intenção da sua utilização, aplicando-se, com as devidas adaptações, as

limitações definidas no artigo 42.º

2 – Estas armas ou dispositivos devem ser transportados em bolsa própria para o efeito, com o dispositivo

de segurança acionado, e ser guardados no domicílio em local seguro.

Página 78

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

78

SECÇÃO III

Proibição de detenção, uso e porte de arma

Artigo 45.º

Ingestão de bebidas alcoólicas ou de outras substâncias

1 – É proibida a detenção, uso e porte de arma, bem como o seu transporte fora das condições de

segurança previstas no artigo 41.º, sob a influência de álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou

psicotrópicas, sendo o portador de arma, por ordem de autoridade policial competente, obrigado, sob pena de

incorrer em crime de desobediência qualificada, a submeter-se a provas para a sua deteção.

2 – Entende-se estar sob o efeito do álcool quem apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou

superior a 0,50 g/l.

3 – As provas referidas no n.º 1 compreendem exames de pesquisa de álcool no ar expirado, análise de

sangue e outros exames médicos adequados.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se detenção de arma o facto de esta se encontrar na esfera

de disponibilidade imediata do detentor, montada, municiada, e apta a disparar.

Artigo 46.º

Fiscalização

1 – O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é efetuado por qualquer autoridade ou agente de

autoridade, mediante o recurso a aparelho aprovado.

2 – Sempre que o resultado do exame for positivo, o agente de autoridade deve notificar o examinado por

escrito do respetivo resultado e sanções daí decorrentes e ainda da possibilidade de este requerer de imediato

a realização de contraprova por análise do sangue.

3 – Os custos da contraprova a que se refere o número anterior são suportados pelo examinado no caso de

resultado positivo, aplicando-se correspondentemente o disposto no Código da Estrada e legislação

complementar.

4 – Se a suspeita se reportar à existência de substâncias estupefacientes ou outras, o exame é feito

mediante análise ao sangue ou outros exames médicos, devendo o suspeito ser conduzido pelo agente de

autoridade ao estabelecimento de saúde mais próximo dotado de meios que permitam a sua realização.

5 – A recolha do sangue para efeitos dos números anteriores deve efetuar-se no prazo máximo de duas

horas e é realizada em estabelecimento de saúde oficial ou, no caso de contraprova de exame que já consistiu

em análise do sangue, noutro estabelecimento de saúde, público ou privado, indicado pelo examinado, desde

que a sua localização e horário de funcionamento permitam a sua efetivação no prazo referido.

6 – Para efeitos da fiscalização prevista neste artigo, as autoridades policiais podem utilizar os aparelhos e

outros meios homologados ao abrigo do Código da Estrada e legislação complementar.

CAPÍTULO V

Armeiros

SECÇÃO I

Tipos de alvarás, sua atribuição e cassação

Artigo 47.º

Concessão de alvarás

Por despacho do diretor nacional da PSP, podem ser concedidos alvarás de armeiro para o exercício da

atividade de fabrico, compra e venda, reparação, guarda, desativação, cedência para efeitos cénicos ou

cinematográficos e leilão de armas, componentes essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e

munições, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º, e ainda para as coleções temáticas definidas no artigo 27.º da

Página 79

19 DE JUNHO DE 2019

79

Lei n.º 42/2006, de 25 de agosto, que estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de

armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de colecionismo histórico-

cultural.

Artigo 48.º

Tipos de alvarás

1 – Tendo em consideração a atividade pretendida e as condições de segurança das instalações, são

atribuídos os seguintes tipos de alvarás:

a) Alvará de armeiro do tipo 1, para o fabrico, montagem, reparação e desativação de armas de fogo,

componentes essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e suas munições;

b) Alvará de armeiro do tipo 2, para a compra e venda, guarda, desativação e reparação de armas das

classes B, B1, C, D, E, F e G, seus componentes essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e suas

munições;

c) Alvará de armeiro do tipo 3, para a compra e venda e reparação de armas das classes E, F e G e suas

munições;

d) Alvará de armeiro do tipo 4, para importar, transferir, deter e ceder temporariamente armas e acessórios

de todas as classes, e adquirir e vender munições de salva para as referidas armas, com exceção dos bens e

tecnologias militares, para efeitos cénicos e cinematográficos;

e) Alvará de armeiro do tipo 5, para venda e leilão de armas destinadas a coleção.

2 – Os alvarás podem ser requeridos por quem reúna, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Seja maior de 18 anos;

b) Se encontre em pleno uso de todos os direitos civis;

c) Seja idóneo;

d) Tenha obtido aprovação em curso de formação técnica e cívica para o exercício da atividade de armeiro

ou, tratando-se de pessoa coletiva, possua um responsável técnico que preencha os requisitos das alíneas a)

a e);

e) Seja portador de certificado médico;

f) Seja possuidor de instalações comerciais ou industriais devidamente licenciadas e que observem as

condições de segurança fixadas para a atividade pretendida;

g) Apresente certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o

seu pagamento se encontra assegurado.

3 – Quando o requerente for uma pessoa coletiva, os requisitos mencionados nas alíneas a), b), c) e e) do

número anterior têm de se verificar relativamente a todos os sócios e gerentes ou aos cinco maiores acionistas

ou administradores, conforme os casos.

4 – A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º.

5 – O alvará de armeiro é concedido por um período de 10 anos, renovável, ficando a sua renovação

condicionada à verificação das condições exigidas para a sua concessão, não sendo contudo exigido o

certificado previsto na alínea d) do n.º 2.

6 – O alvará de armeiro só é concedido depois de verificadas as condições de segurança das instalações,

bem como da comprovada capacidade que os requerentes possuem para o exercício da atividade, podendo a

PSP, para o efeito, solicitar parecer às associações da classe.

7 – Os requisitos fixados no n.º 2 são de verificação obrigatória para as pessoas singulares ou coletivas

provenientes de Estados-Membros ou de países terceiros.

8 – Para os efeitos previstos no número anterior, pode a Direção Nacional da PSP proceder à equiparação

de certificações emitidas por Estados terceiros para o exercício da atividade de armeiro a que corresponda

alvará do tipo 1, sem prejuízo da aplicabilidade de eventuais tratados ou acordos de que Portugal seja, no

presente domínio, parte celebrante ou aderente.

Página 80

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

80

9 – Aos elementos das forças e serviços de segurança e das Forças Armadas, quando no ativo, é interdito

o exercício da atividade de armeiro.

10 – Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º-A, os titulares de alvará de armeiro só podem exercer a sua

atividade em estabelecimentos licenciados para o efeito, de acordo com as regras de segurança definidas,

podendo transacionar artigos não abrangidos pela presente lei, desde que destinados à caça, pesca, tiro

desportivo e recreativo, para além de todos os bens, materiais e equipamentos de venda livre, as armas,

munições e equipamentos previstos na presente lei que recaiam no âmbito do seu alvará.

11 – O exercício da atividade de armeiro em feiras da especialidade ou feiras agrícolas, bem como em

exposições, carece de autorização prévia do diretor nacional da PSP.

12 – As regras de funcionamento, obrigações, requisitos de concessão e taxas a cobrar pela emissão dos

alvarás de armeiro são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

13 – Sem prejuízo das normas de segurança, aos titulares de alvará e seus funcionários é autorizado o

transporte de armas, munições e partes ou componentes essenciais de armas, para os locais referidos no n.º

11, ou qualquer outro, desde que afetas à respetiva atividade comercial.

14 - A guarda de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G por armeiro tipo 2 devem ser acompanhadas do

respetivo livrete, quando aplicável, bem como de declaração justificativa do proprietário da arma referindo os

motivos para esse efeito.

15 - Os responsáveis técnicos dos estabelecimentos de armeiro, com exceção do armeiro do tipo 3, podem

requerer ao diretor nacional da PSP uma licença de uso e porte de arma da classe B1, para sua defesa

pessoal.

Artigo 49.º

Cedência do alvará

O alvará de armeiro só pode ser cedido a pessoa singular ou coletiva que reúna iguais condições às do seu

titular para o exercício da atividade, ficando a sua cedência dependente de autorização do diretor nacional da

PSP.

Artigo 50.º

Cassação do alvará

1 – O diretor nacional da PSP pode determinar a cassação do alvará de armeiro nos seguintes casos:

a) Incumprimento das disposições legais fixadas para a prática da atividade;

b) Alteração dos pressupostos em que se baseou a concessão do alvará;

c) Por razões de segurança e ordem pública.

2 – A cassação do alvará é precedida de um processo de inquérito, instruído pela PSP com todos os

documentos atinentes ao fundamento da cassação relativos à infração e com outros elementos que se

revelem necessários.

3 – O armeiro a quem for cassado o alvará deve encerrar a instalação no prazo de quarenta e oito horas

após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de a

PSP optar por outro procedimento, nomeadamente o imediato encerramento e selagem preventiva das

instalações.

Artigo 50.º-A

Comércio eletrónico

1 – É permitido aos armeiros o comércio eletrónico de bens que recaiam no âmbito do seu alvará, com

exceção de armas, munições, componentes essenciais e acessórios da classe A.

2 – O comércio eletrónico não dispensa que a aquisição de bens permitidos ao abrigo da presente lei, ou

Página 81

19 DE JUNHO DE 2019

81

sujeitos a autorização prévia de compra, seja titulada pelos originais ou fotocópias autenticadas dos

documentos necessários para a sua realização, cujo alvará permita a referida transação, mantendo-se as

obrigações do n.º 2 do artigo 52.º

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, não é admissível a apresentação de fotocópias

autenticadas de autorizações prévias de importação, exportação ou de transferência.

SECÇÃO II

Obrigações dos armeiros, registos e mapas

Artigo 51.º

Obrigações especiais dos armeiros quanto à atividade

1 – Os titulares de alvará de armeiro, para além de outras obrigações decorrentes da presente lei, estão,

especialmente, obrigados a:

a) Exercer a atividade de acordo com o seu alvará e com as normas legais;

b) Manter atualizados os registos obrigatórios;

c) Enviar à PSP cópia dos registos obrigatórios;

d) Observar com rigor todas as normas de segurança a que está sujeita a atividade;

e) Facultar às autoridades competentes, sempre que por estas solicitado, o acesso aos registos de armas e

munições, bem como a conferência das armas e munições em existência;

f) Facultar às autoridades competentes, sempre que por estas solicitado, o acesso às armas transferidas de

outro Estado-Membro, bem como à respetiva documentação;

g) Comprovar, junto da Direção Nacional da PSP, a inexistência de dívidas fiscais e à segurança social,

podendo para o efeito fornecer os códigos de acesso às certidões permanentes da sua situação fiscal e de

segurança social ou prestar consentimento para a consulta das referidas situações.

2 – Os armeiros estão, especialmente, obrigados a registar diariamente os seguintes atos:

a) Importação, exportação e transferência de armas;

b) Importação, exportação e transferência de munições;

c) Compra de armas;

d) Venda e cedência de armas;

e) Compra e venda de munições;

f) Fabrico e montagem de armas;

g) Reparação de armas;

h) Existências de armas e munições;

i) Armas à sua guarda, nos termos do n.º 14 do artigo 48.º;

j) Desativação de armas de fogo.

3 – Em cada um dos registos referidos nas alíneas do número anterior devem constar, separadamente, as

armas e munições por classes, indicando-se o seu fabricante, número, modelo, calibre, data e entidade com

quem se efetuou a transação, respetiva licença ou alvará, bem como o número da autorização de compra,

quando exigida.

4 – Os registos são efetuados em suporte informático e devem poder ser acedidos em todos os locais de

fabrico, compra e venda, cedência, reparação ou desativação de armas e suas munições.

5 – Nos armazéns que o armeiro possua só é obrigatório o registo referido na alínea h) do n.º 2.

6 – Os armeiros devem dispor de um sistema informático com ligação eletrónica ao sistema informático da

PSP, para efeitos de atualização imediata dos registos.

7 – Os registos devem ser mantidos por um período de 20 anos.

8 – Aquando da cessação da sua atividade, os armeiros têm que entregar os registos a que se refere o n.º 2

à PSP.

Página 82

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

82

Artigo 52.º

Obrigações especiais dos armeiros na venda ao público

1 – A venda ao público de armas de fogo e suas munições só pode ser efetuada por pessoas devidamente

habilitadas para o efeito, com domínio da língua portuguesa.

2 – Cabe aos armeiros ou aos seus trabalhadores verificar a identidade do comprador, a existência das

licenças ou autorizações habilitantes, confirmar e explicar as características e efeitos da arma e munições

vendidas, bem como as regras de segurança aplicáveis.

3 – Os armeiros e os seus trabalhadores devem recusar a venda de arma ou munições sempre que o

comprador apresente sinais notórios de embriaguez, perturbação psíquica, consumo de estupefacientes ou

ingestão de qualquer substância que lhe afete o comportamento.

4 – Sem prejuízo do número anterior, os armeiros e os seus trabalhadores devem recusar qualquer

transação tendo em vista a aquisição de munições completas ou de componentes de munições, caso haja

motivos razoáveis para a considerarem suspeita devido à sua natureza ou quantidade, e devem comunicar

qualquer tentativa de transação desse tipo às autoridades competentes.

SECÇÃO III

Obrigações dos armeiros no fabrico, montagem e reparação de armas

Artigo 53.º

Marca de origem

1 – O titular de alvará do tipo 1 é obrigado a marcar, de modo permanente, incisivo, indelével e único, nas

armas de fogo e nos componentes essenciais por ele produzidos, o nome do fabricante ou a marca, o país ou

o local de fabrico, o número de série e o ano de fabrico se não fizer parte do número de série, e o modelo

sempre que possível, devendo apresentá-los à Direção Nacional da PSP para exame.

2 – O disposto no número anterior é aplicável imediatamente após a importação e antes da colocação no

mercado das armas de fogo e componentes essenciais.

3 – Se os componentes essenciais forem demasiado pequenos para que a marcação respeite as

disposições do presente artigo, devem ser marcados, pelo menos, com um número de série, ou um código

alfanumérico ou digital.

4 – As armas de fogo produzidas em Portugal devem ter inscrito uma marca de origem e uma marca aposta

por um banco oficial de provas.

Artigo 54.º

Manifesto de armas

O manifesto das armas fabricadas ou montadas é sempre feito a favor dos armeiros habilitados com alvará

do tipo 2 ou 3.

Artigo 55.º

Obrigações especiais dos armeiros na reparação e desativação de armas de fogo

1 – É proibida a reparação ou a desativação de armas de fogo que não estejam devidamente manifestadas

e acompanhadas dos respetivos livretes de manifesto ou documento que os substitua.

2 – Quando da reparação ou da desativação de armas possa resultar eliminação de número de série de

fabrico ou alteração das suas características, devem as armas ser, previamente, examinadas e marcadas pela

PSP.

3 – As armas sem número de série de fabrico ficam sujeitas ao exame e marcação previstos no número

anterior.

4 – As alterações de características das armas para efeito de maior aptidão venatória ou desportiva são

Página 83

19 DE JUNHO DE 2019

83

requeridas ao diretor nacional da PSP, sendo obrigatório o seu averbamento ao respetivo manifesto.

CAPÍTULO VI

Carreiras e campos de tiro

SECÇÃO I

Prática de tiro

Artigo 56.º

Locais permitidos

1 – Só é permitido efetuar disparos com armas de fogo em carreiras e campos de tiro devidamente

autorizados ou no exercício de atos venatórios, atos de gestão cinegética e outras atividades de caráter

venatório, nomeadamente o treino de caça em áreas específicas para o efeito, em provas desportivas e em

práticas recreativas em propriedades rústicas privadas em condições de segurança para o efeito e nos demais

locais permitidos por lei.

2 – Ficam excluídos do âmbito da presente lei as carreiras e campos de tiro para uso militar ou policial,

estejam ou não afetos à prática de tiro desportivo.

3 – É permitida a prática recreativa de tiro com armas de fogo em propriedades rústicas privadas, desde

que observadas as condições de segurança definidas por despacho do diretor nacional da PSP.

4 – A realização de qualquer prova ou atividade com reproduções de armas de fogo para práticas

recreativas depende de prévia comunicação ao departamento competente da PSP e à autoridade policial com

competência territorial, com a antecedência mínima de 10 dias.

SECÇÃO II

Atribuição de alvarás, sua cedência e cassação

Artigo 57.º

Competência

1 – O licenciamento das carreiras e campos de tiro depende de alvará concedido pelo diretor nacional da

PSP.

2 – A criação de carreiras e campos de tiro em propriedades rústicas, com área adequada, condições

técnicas e de segurança para o efeito, depende de autorização concedida pela PSP.

3 – Ficam excluídos do disposto no n.º 1 as carreiras e campos de tiro da iniciativa do IPDJ, I.P., desde que

se encontrem asseguradas as condições de segurança.

Artigo 58.º

Concessão de alvarás

As pessoas singulares ou coletivas que pretendam instalar carreiras ou campos de tiro devem requerer ao

diretor nacional da PSP a atribuição do respetivo alvará e licenciamento do local, observando-se, na parte

aplicável, o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 48.º.

Artigo 59.º

Cedência e cassação de alvarás e autorizações

São aplicáveis à cedência e à cassação dos alvarás para a exploração e gestão de carreiras e campos de

tiro, incluindo as autorizadas em propriedades rústicas, as disposições constantes dos artigos 49.º e 50.º.

Página 84

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

84

CAPÍTULO VII

Exportação, importação, transferência e cartão europeu de arma de fogo

SECÇÃO I

Exportação e importação de armas e munições

Artigo 60.º

Autorização prévia à exportação

1 – A exportação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes,

cartuchos ou invólucros com fulminantes, estão sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP.

2 – Para efeitos do previsto no número anterior, o diretor nacional da PSP pode emitir a autorização de

exportação, numa das seguintes modalidades:

a) Uma autorização única concedida a um exportador específico para um só envio de uma ou mais armas

de fogo, componentes essenciais e munições, a um destinatário final ou consignatário identificado num país

terceiro;

b) Uma autorização múltipla ou uma licença concedida a um exportador específico para envios múltiplos

de uma ou mais armas de fogo, componentes essenciais e munições, a um destinatário final ou consignatário

identificado num país terceiro; ou,

c) Uma autorização global ou uma licença concedida a um exportador específico para envios múltiplos de

uma ou mais armas de fogo, componentes essenciais e munições, a vários destinatários finais ou

consignatários identificados em um ou mais países terceiros.

3 – A autorização é requerida e emitida previamente à exportação e pode ser concedida aos seguintes

requerentes:

a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida;

b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;

c) Ao titular de licença B1, C, D, E, F ou isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela

respetiva licença;

d) Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela

respetiva licença federativa ou temática da coleção, respetivamente.

4 – Se as armas de fogo, componentes essenciais e munições se encontrarem num ou mais Estados-

Membros, esse facto é indicado no requerimento, devendo a PSP consultar imediatamente as autoridades

competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros em questão e prestar-lhes as informações necessárias,

para a emissão de comunicação vinculativa no prazo de 10 dias úteis, sobre as eventuais objeções à

concessão de autorização de exportação.

5 – O exportador faculta à PSP os documentos que comprovem que o país terceiro importador autorizou a

importação e que o país terceiro de trânsito não emitiu objeções ao trânsito.

6 – Pode ser exigida ao exportador uma tradução para a língua portuguesa dos documentos fornecidos, a

título de prova, na língua oficial do país onde a declaração de exportação é apresentada.

7 – A exportação de culatras, caixas da culatra e carcaças por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 e 2

dispensa a autorização prevista no n.º 1.

8 – (Revogado).

9 – (Revogado).

Artigo 60.º-A

Procedimento para a concessão de autorização de exportação

1 – Previamente à emissão de autorização de exportação, a PSP verifica se:

Página 85

19 DE JUNHO DE 2019

85

a) O país terceiro importador autorizou a importação correspondente;

b) Os países de trânsito, caso existam, notificaram, por escrito, até à data de envio, que não têm objeções,

exceto nos casos em que não haja transbordo ou mudança de meio de transporte durante os envios por mar

ou por via aérea e através de portos ou aeroportos de países terceiros.

2 – A PSP pode decidir que, se não for recebida qualquer objeção ao trânsito no prazo de 20 dias úteis a

contar da data do pedido escrito de não objeção ao trânsito apresentado pelo exportador, se considera que o

país terceiro de trânsito consultado não emitiu objeção ao trânsito.

3 – A PSP trata os pedidos de autorização de exportação num prazo máximo de 60 dias úteis a contar da

data em que todas as informações necessárias foram prestadas, podendo esse prazo ser alargado para 90

dias úteis em casos excecionais e por razões devidamente justificadas.

4 – O prazo de validade de uma autorização de exportação não pode ser superior ao prazo de validade da

autorização de importação e, quando esta não o especifique, não pode ser superior a nove meses, exceto em

circunstâncias excecionais e por razões devidamente justificadas.

5 – Para efeitos de localização, a autorização de exportação e a licença ou a autorização de importação

emitidas pelo país terceiro importador, e os documentos que as acompanham, devem mencionar no seu

conjunto, nomeadamente, as seguintes informações:

a) As datas de emissão e de caducidade;

b) O local de emissão;

c) O país de exportação;

d) O país de importação;

e) Se for caso disso, o país ou países terceiros de trânsito;

f) O destinatário;

g) O destinatário final, se este for conhecido na data do envio;

h) Os dados que permitam a identificação e a quantidade das armas de fogo, das suas partes e

componentes essenciais e das munições, incluindo a marcação aposta nas armas de fogo, o mais tardar antes

do envio.

6 – As informações referidas no número anterior que figurarem na licença ou na autorização de importação

devem ser facultadas previamente aos países terceiros de trânsito pelo exportador, o mais tardar antes do

envio.

7 – Previamente à concessão da autorização de exportação, a PSP solicita parecer ao Ministério dos

Negócios Estrangeiros, para verificar o cumprimento:

a) Das obrigações internacionais do Estado decorrentes, designadamente, dos regimes, acordos ou

tratados sobre exportações de armas, bem como das medidas restritivas aprovadas pela União Europeia, por

decisão da Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) ou por resolução do Conselho de

Segurança da Organização das Nações Unidas, em especial no que diz respeito aos embargos de armas;

b) Questões de política externa e de segurança nacional, incluindo as abrangidas pela Posição Comum

2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008;

c) Questões relativas à utilização final prevista, ao destinatário, ao destinatário final identificado e ao risco

de desvio.

8 – O parecer previsto no número anterior é vinculativo e enviado à PSP no prazo de 30 dias após o pedido.

Artigo 60.º-B

Recusa, anulação, suspensão, alteração ou revogação de autorização

1 – A PSP antes de conceder uma autorização de exportação tem em conta todas as recusas que lhes

tenham sido notificadas, a fim de verificar se foi recusada alguma autorização pela autoridade competente de

Página 86

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

86

outros Estados-Membros relativamente a uma transação essencialmente idêntica, ou seja, relativa a um

produto com parâmetros ou características técnicas essencialmente idênticas relacionadas com o mesmo

importador ou destinatário.

2 – Para efeitos do previsto no número anterior, a PSP pode consultar em primeiro lugar as autoridades

competentes dos Estados-Membros que emitiram recusas, anulações, suspensões, alterações ou revogações

e se, após essa consulta, a PSP decidir conceder uma autorização, notificam do facto as autoridades

competentes dos outros Estados-Membros, fornecendo-lhes todas as informações pertinentes para explicar a

sua decisão.

3 – A PSP pode recusar a concessão da autorização de exportação se o registo criminal do requerente

mencionar uma das infrações puníveis enumeradas no n.º 2 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do

Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega

entre os Estados-Membros, ou qualquer outra infração punível por uma pena privativa de liberdade de pelo

menos quatro anos ou por uma pena mais grave.

4 – A PSP pode anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização de exportação emitida por qualquer

Estado-Membro se as condições de concessão não tiverem sido cumpridas ou deixarem de estar reunidas.

5 – Quando a PSP recusar, anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização de exportação, nos

termos do número anterior, notifica o facto às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e

transmite-lhes as informações pertinentes, sendo que, em caso de suspensão de uma autorização de

exportação, a PSP comunica a sua apreciação final aos outros Estados-Membros até ao termo do prazo de

suspensão.

6 – Sem prejuízo da competência que é atribuída pelo Código Aduaneiro da União e respetivos

regulamentos de aplicação, a PSP pode suspender, durante o prazo máximo de 10 dias, o processo de

exportação a partir do território nacional ou, se necessário, impede de outro modo que as armas de fogo,

componentes essenciais ou munições abrangidas por uma autorização de exportação válida saiam do território

aduaneiro da União através do seu território, caso tenha motivos para suspeitar que:

a) Não foram tidas em conta as informações pertinentes aquando da concessão da autorização; ou

b) As circunstâncias se alteraram substancialmente desde a concessão da autorização.

7 – Em circunstâncias excecionais e por razões devidamente justificadas, o prazo referido no número

anterior pode ser alargado para 30 dias.

8 – Durante os prazos previstos nos n.os 6 e 7, a PSP pode autorizar a exportação das armas de fogo,

componentes essenciais ou munições, ou toma as medidas previstas no n.º 4.

Artigo 60.º-C

Período de conservação da informação

A PSP conserva durante, pelo menos, 20 anos todas as informações referentes às armas de fogo,

componentes essenciais e munições, necessárias para as localizar e identificar e para prevenir e detetar o

tráfico ilícito destes produtos, incluindo:

a) O local, a data de emissão e a data de caducidade da autorização de exportação;

b) Os países de exportação, importação e de trânsito;

c) O destinatário e o destinatário final, se estes forem conhecidos no momento da exportação;

d) A descrição e a quantidade dos produtos, incluindo a marcação que lhes está aposta.

Artigo 60.º-D

Obrigações de transparência

1 – A PSP publica anualmente, até ao dia 30 de setembro, um relatório sobre as exportações, importações

e transferências de armas que haja autorizado, bem como outros dados relevantes da atividade de comércio

de armas em Portugal.

Página 87

19 DE JUNHO DE 2019

87

2 – O relatório mencionado no número anterior é elaborado no respeito dos direitos dos particulares e dos

deveres de confidencialidade aplicáveis.

3 – As forças e serviços de segurança fornecem a informação necessária ao Secretário-Geral do Sistema

de Segurança Interna, para integração no relatório anual de segurança interna de dados relativos a ilícitos

criminais que envolvam armas de fogo.

4 – Para efeitos de elaboração do relatório anual da União Europeia, referido no n.º 2 do artigo 8.º da

Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, a PSP fornece os dados relativos

às exportações de armas, incluindo o país de destino, o número de autorizações emitidas, o número de

autorizações efetivamente utilizadas e os respetivos valores em euros.

5 – A PSP colabora com entidades oficiais no cumprimento das disposições internacionais de transparência

decorrentes de instrumentos aprovados no âmbito de organizações internacionais.

Artigo 61.º

Procedimento para a concessão da autorização de importação

1 – A importação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes,

cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos e coronhas rebatíveis de armas de fogo longas estão

sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP.

2 – O importador deve ser titular de autorização antes da chegada física dos artigos ao território, podendo

ser concedidas aos seguintes requerentes:

a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida;

b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;

c) Ao titular da licença B1, C, D, E, F ou isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela

respetiva licença;

d) Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela

respetiva licença federativa ou temática da coleção, respetivamente.

3 – Do requerimento de autorização de importação deve constar o número do alvará ou licença do

requerente, a descrição dos artigos a importar, designadamente a sua proveniência, características, incluindo

a marcação única, o nome dos fabricantes e revendedores e quantidades, bem como a indicação de as armas

terem sido sujeitas ao controlo de conformidade.

4 – A autorização é válida pelo prazo de um ano, estando limitada, no caso da alínea b) e c) do n.º 2, à

importação de uma arma.

5 – Só podem ser admitidas em território nacional as armas homologadas nos termos do artigo 11.º-A.

6 – Pode ser exigida ao importador, a título de prova, uma tradução para a língua portuguesa dos

documentos fornecidos na língua oficial do país onde a declaração de importação é apresentada.

7 – A importação de culatras, caixas da culatra e carcaças por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 está

dispensada da autorização prevista no n.º 1.

8 – Pode ainda ser autorizada a importação de armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respetivas

munições detidas por cidadãos nacionais regressados de países terceiros após ausência superior a um ano e

por estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional.

9 – A autorização a que se refere o número anterior deve ser obtida antes da chegada física dos artigos a

território nacional, os quais permanecem à guarda da PSP até obtenção de licença de uso e porte.

Artigo 62.º

Autorização prévia para a importação e exportação temporária

1 – O diretor nacional da PSP pode emitir autorização prévia, nos seguintes casos:

a) Para a importação e exportação temporária de armas, munições e componentes essenciais de armas de

aquisição condicionada, destinadas à prática venatória, competições desportivas e reconstituições históricas;

Página 88

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

88

b) Para a importação e exportação temporária de armas de aquisição condicionada e componentes

essenciais, destinadas a feiras da especialidade, feiras agrícolas ou de colecionadores, exposições sem

venda, mostruários, leilões e demonstrações;

c) Para importação e exportação temporária de armas e partes essenciais de armas de aquisição

condicionada, com exceção da culatra, caixa da culatra e carcaça, com vista à sua alteração ou reparação.

2 – O requerimento é formulado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais ou entidades

que promovem as iniciativas referidas no n.º 1.

3 – Da autorização constam a classe, tipo, modelo, calibre e demais características das armas e suas

quantidades, o prazo de permanência ou ausência do País, bem como, se for caso disso, as regras de

segurança a observar.

4 – (Revogado).

5 – A concessão de autorização de importação temporária ou de autorização de exportação temporária

permite a reexportação ou reimportação respetivas desde que estas ocorram até ao prazo de 24 meses após a

emissão dessa autorização.

6 – Os caçadores ou atiradores desportivos podem transportar de e para o território aduaneiro da União,

como objetos pessoais, desde que justifiquem às autoridades competentes as razões dessa viagem,

apresentando cartão europeu de arma de fogo emitido por qualquer Estado-Membro acompanhado de convite

ou outra prova da atividade de caça ou tiro desportivo no país terceiro de destino:

a) Uma ou várias armas de fogo;

b) Os seus componentes essenciais, se estiverem marcados;

c) As munições correspondentes, limitadas a um máximo de 800 munições para os caçadores e a um

máximo de 1 200 munições para os atiradores desportivos.

7 – Para efeitos do número anterior, e no caso de viagem aérea, o cartão europeu da arma de fogo é

apresentado à PSP aquando da entrega dos bens, para transporte, à companhia de aviação, sendo emitida

declaração de verificação pela PSP.

8 – Durante 10 dias, a contar da data da emissão da autorização, por suspeita de irregularidade face ao

disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 60.º-B, a PSP pode suspender o processo de exportação ou, se necessário,

impedir que as armas de fogo, componentes essenciais ou munições saiam do território aduaneiro da União.

9 – Em circunstâncias excecionais, devidamente justificadas, o prazo previsto no número anterior pode ser

alargado para 30 dias.

Artigo 63.º

Peritagem

1 – Os artigos declarados para importação, e se for caso disso para exportação, são sujeitos a peritagem, a

realizar num prazo máximo de quatro dias após a sua solicitação.

2 – A peritagem só pode ser efetuada após o importador ou exportador fornecer os dados que não tenha

apresentado no momento do pedido de autorização prévia, relativos às armas de aquisição condicionada, aos

componentes essenciais de armas de fogo, às munições, aos fulminantes, aos cartuchos ou invólucros com

fulminantes.

3 – A abertura dos volumes com armas, componentes essenciais, munições, invólucros com fulminantes ou

só fulminantes apenas pode ser efetuada nas estâncias aduaneiras na presença de perito da PSP, mediante a

apresentação da declaração aduaneira acompanhada de todos os documentos exigidos, prontos para a

verificação.

4 – A peritagem a que se refere o número anterior é feita conjuntamente com a Direção-Geral de Recursos

da Defesa Nacional sempre que se trate de armas, munições ou acessórios cuja característica dual, civil e

militar, as torne enquadráveis nas seguintes normas do artigo 3.º:

a) Alíneas a) a c) e q) e r) do n.º 2;

Página 89

19 DE JUNHO DE 2019

89

b) N.º 3;

c) Alíneas a) a c) do n.º 5, apenas no que respeita a armas semiautomáticas e de repetição;

d) Alínea a) do n.º 6, apenas quanto a armas semiautomáticas.

5 – Quando, na sequência da peritagem referida no número anterior, as armas, munições e acessórios

sejam classificados como arma passível de constituir bem militar, o requerente é notificado do local em que os

mesmos são depositados, a definir pela PSP ou pelo responsável da estância aduaneira, e que serão

apreendidos e perdidos a favor do Estado se não forem devolvidos à origem, a seu encargo, até ao termo do

prazo previsto da autorização, emitida nos termos dos artigos 60.º a 62.º.

6 – As peritagens referidas nos números anteriores podem ser acompanhadas e elaboradas por peritos

externos, titulares de formação académica nas áreas científicas da criminologia ou ciências forenses, quando

solicitado pela PSP.

Artigo 64.º

Procedimentos aduaneiros

1 – Cabe ao exportador ou importador, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de

exportação ou importação, demonstrar junto da estância aduaneira que é titular da necessária autorização.

2 – A declaração aduaneira de importação ou de exportação depende da apresentação da autorização de

importação ou de exportação concedida pela PSP e processa-se com observância da regulamentação

aduaneira aplicável, sem prejuízo do disposto na presente lei.

3 – A autorização de importação é arquivada na estância aduaneira de processamento da declaração

aduaneira.

4 – A declaração aduaneira de importação ou de exportação é comunicada à PSP nos 15 dias seguintes à

respetiva ultimação.

5 – A Autoridade Tributária e Aduaneira pode prever que as formalidades aduaneiras para a exportação ou

importação de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais ou munições só possam ser cumpridas

em estâncias aduaneiras habilitadas para o efeito, devendo comunicar à PSP a lista das mesmas e eventuais

alterações.

Artigo 65.º

Ausência de autorização prévia

1 - Na ausência de autorização prévia são apreendidos as armas, munições e componentes essenciais de

armas de fogo e os punhos para armas de fogo longas com coronhas rebatíveis e retráteis com dimensão

inferior a 30 cm entre a chapa de coice e o gatilho, declarados para exportação ou importação por titulares de

alvará ou licença, referidos no n.º 3 do artigo 60.º ou nos n.os 2 e 6 do artigo 61.º, ou por proprietário, armeiro,

agente comercial ou entidade indicada no n.º 2 do artigo 62.º, sendo o proprietário notificado para proceder à

sua regularização junto da PSP, no prazo de 90 dias, findo o qual se consideram perdidos a favor do Estado.

2 – No caso previsto no número anterior, a notícia da infração é comunicada à entidade competente,

seguindo-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 80.º.

3 – (Revogado).

4 – As estâncias aduaneiras lavram auto de entrega à PSP dos artigos originários de países terceiros,

indicando a classificação pautal e a taxa de recursos próprios comunitários e de outras imposições devidas,

nos termos da legislação comunitária e nacional.

Artigo 66.º

Despacho de armas para diplomatas e acompanhantes de missões oficiais

1 – A entrada no território nacional e a saída deste de armas de fogo e munições das missões acreditadas

junto do Estado Português, ou outras de caráter diplomático contempladas por acordos entre os Estados, são

dispensadas de formalidades alfandegárias.

Página 90

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

90

2 – A entrada e circulação em território nacional e a saída deste de armas de fogo e munições para uso,

porte e transporte por elementos de forças e serviços de segurança de outros Estados, em missão oficial em

Portugal ou em trânsito de ou para países terceiros, carecem de autorização do diretor nacional da PSP,

estando dispensadas de formalidades alfandegárias.

3 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP e a pedido do Ministério dos Negócios

Estrangeiros, pode ser autorizada a detenção, uso e porte de arma em território nacional a elementos do corpo

diplomático ou de missões acreditadas junto do Estado Português, renovada anualmente e enquanto se

mantiver o exercício de funções.

SECÇÃO II

Transferência

Artigo 67.º

Transferência de Portugal para os Estados-Membros

1 – A expedição ou transferência de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições,

fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes de Portugal para os Estados-Membros estão sujeitas a

autorização prévia do diretor nacional da PSP, nos termos dos números seguintes.

2 – A autorização é requerida e emitida previamente e pode ser concedida aos seguintes requerentes:

a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida;

b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;

c) Ao titular de licença B1, C, D, E, F e isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela

respetiva licença;

d) Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela

respetiva licença federativa ou temática da coleção, respetivamente.

3 – O requerimento a solicitar a autorização é dirigido ao diretor nacional da PSP e deve conter:

a) A identidade do comprador ou cessionário;

b) O nome e apelidos, a data e lugar de nascimento, a residência e o número do documento de

identificação, bem como a data de emissão e indicação da autoridade que tiver emitido os documentos,

tratando-se de pessoa singular;

c) A denominação e a sede social, bem como os elementos de identificação referidos na alínea anterior

relativamente ao seu representante, tratando-se de pessoa coletiva;

d) O endereço do local para onde são enviadas ou transportadas as armas;

e) O número de armas que integram o envio ou transporte;

f) O tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico e demais caraterísticas da arma,

incluindo a marcação única, bem como a indicação de as armas terem sido sujeitas ao controlo de

conformidade;

g) O meio de transferência;

h) A data de saída e a data estimada de chegada das armas.

4 – O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado do acordo prévio emitido

pelo Estado-Membro do destino das armas, quando exigido.

5 – A PSP verifica as condições em que se realiza a transferência com o objetivo de determinar se garante

as condições de segurança da mesma.

6 – Cumpridos os requisitos dos números anteriores, é emitida uma autorização de transferência, por

despacho do diretor nacional da PSP, de onde constem todos os dados exigidos no n.º 3.

7 – A autorização de transferência deve acompanhar a arma ou armas até ao ponto de destino e deve ser

apresentada, sempre que solicitada, às autoridades dos Estados-Membros de trânsito ou de destino.

8 – À ausência de autorização prevista no n.º 1 aplica-se com as necessárias adaptações o previsto no

Página 91

19 DE JUNHO DE 2019

91

artigo 65.º, n.º 1.

9 – O procedimento previsto no n.º 1 é igualmente aplicável em caso de transferência de uma arma de fogo

resultante de uma venda por meio de contratos à distância.

10 – A transferência de culatras, caixas da culatra e carcaças, por titulares de alvará de armeiro do tipo 1

e 2 está dispensada da autorização prevista no n.º 1.

Artigo 68.º

Transferência dos Estados-Membros para Portugal

1 – A admissão ou entrada e a circulação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais,

munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, coronhas rebatíveis e coronhas retráteis com

dimensão inferior a 30 cm entre a chapa de coice e o gatilho, procedentes de Estados-Membros, dependem de

autorização prévia do diretor nacional da PSP, quando exigida, nos termos do presente artigo.

2 – A autorização é concedida por despacho do diretor nacional da PSP, observado o disposto na presente

lei, mediante requerimento do interessado, instruído com os elementos referidos na alínea f) do n.º 3 do artigo

anterior.

3 – As armas que entrem ou circulem em Portugal devem estar acompanhadas da autorização expedida

pelas autoridades competentes do país de procedência.

4 – Cumpridos os requisitos dos números anteriores e após verificação por perito da PSP das

características dos bens referidos no n.º 1 é emitida uma guia de verificação.

5 – A verificação prevista no número anterior deve ser requerida à PSP no prazo máximo de 15 dias, após a

receção dos bens, referidos na autorização.

6 – Por razões de segurança interna, o Ministro da Administração Interna pode autorizar a transferência de

armas para Portugal com isenção das formalidades previstas nos números anteriores, devendo comunicar a

lista das armas objeto de isenção às autoridades dos restantes Estados-Membros.

7 – Só podem ser admitidas em território nacional as armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas

de salva ou alarme, armas de starter e munições homologadas por despacho do diretor nacional da PSP, nos

termos do artigo 11.º-A, ficando a autorização de transferência definitiva condicionada à verificação da

conformidade do artigo declarado com o artigo efetivamente transferido pelo Centro Nacional de Peritagens da

PSP.

8 – Na ausência de autorização prevista no n.º 1 aplica-se com as necessárias adaptações o previsto no

artigo 65.º.

9 – Ao procedimento previsto no n.º 1 do presente artigo aplica-se com as necessárias adaptações o

previsto no n.º 9 do artigo anterior.

10 – A transferência de culatras, caixas da culatra e carcaças, por titulares de alvará de armeiro do tipo 1

e 2, está dispensada da autorização prevista no n.º 1.

11 – Pode ainda ser autorizada a transferência de armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respetivas

munições aos cidadãos nacionais regressados de países da União Europeia, após ausência superior a um ano

e aos estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional.

12 – A autorização a que se refere o número anterior deve ser obtida antes da chegada física dos artigos

a território nacional, os quais permanecem à guarda da PSP até obtenção da licença de uso e porte.

Artigo 68.º-A

Transferência temporária

1 – O diretor nacional da PSP pode autorizar previamente a transferência temporária de:

a) Armas e componentes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a práticas

venatórias, competições desportivas e reconstituições históricas;

b) Armas e componentes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a feiras da

especialidade, feiras agrícolas ou de colecionadores, exposições, mostruários, leilões e demonstrações;

c) Armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, com vista à sua alteração ou reparação.

Página 92

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

92

2 – O requerimento é apresentado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais e

entidades que promovem as iniciativas referidas no n.º 1.

3 – Da autorização constam a classe, tipo, marca, modelo, calibre, número de série de fabrico e demais

características da arma ou munições, e as suas quantidades, o prazo de permanência ou ausência do país,

bem como as regras de segurança a observar.

4 – A autorização prevista na alínea a) do no n.º 1 é dispensada aos titulares do cartão europeu de arma de

fogo, desde que nele estejam averbadas as armas a transferir.

5 – As armas e munições que entrem ou circulem em Portugal devem estar acompanhadas da autorização

expedida pelas autoridades competentes do país de precedência.

6 – No caso de transferência temporária de Portugal para outro Estado-Membro, deve ser junto ao

requerimento a autorização emitida pelas autoridades do país de destino.

SECÇÃO III

Cooperação internacional e administrativa

Artigo 69.º

Comunicações

1 – A PSP troca informações com as entidades competentes dos Estados-Membros, por via eletrónica,

sobre as autorizações concedidas para a transferência de armas de fogo e sobre as recusas de autorização,

quando estas tenham por fundamento motivos de segurança ou de idoneidade da pessoa em causa.

2 – Sempre que o Estado Português esteja vinculado por acordo ou tratado internacional à notificação de

países terceiros relativa à exportação de armas, a PSP faz as comunicações necessárias à entidade que nos

termos das obrigações assumidas for competente para o efeito.

3 – Em caso de suspeita, a PSP solicita à entidade competente do país terceiro importador a confirmação

da receção das armas de fogo enviadas, bem como dos componentes essenciais ou munições.

4 – A pedido de autoridade competente de país terceiro exportador, parte no Protocolo das Nações Unidas

contra o Fabrico e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Suas Partes, Componentes e Munições, a PSP

confirma a receção no território aduaneiro da União das armas de fogo enviadas, bem como dos componentes

essenciais ou munições, designadamente através da apresentação dos correspondentes documentos

aduaneiros de importação.

5 – A PSP adota as medidas adequadas para promover uma cooperação direta e o intercâmbio de

informações com as autoridades competentes de outros Estados-Membros, a fim de reforçar a eficácia das

medidas de controlo de exportações, sendo que esse intercâmbio de informações pode incluir:

a) Informações sobre os exportadores cujos pedidos de autorização sejam recusados, ou sobre os

exportadores que sejam objeto de decisões adotadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 60.º-B;

b) Dados relativos aos destinatários ou a outros agentes envolvidos em atividades suspeitas e, se

disponíveis, os itinerários seguidos.

SECÇÃO IV

Cartão europeu de arma de fogo

Artigo 70.º

Concessão de cartão europeu de arma de fogo

1 – O cartão europeu de arma de fogo é o documento que habilita o seu titular a deter uma ou mais armas

de fogo em qualquer Estado-Membro, desde que autorizado pelo Estado-Membro de destino.

2 – O cartão europeu de arma de fogo é concedido pelo diretor nacional da PSP e é válido pelo período de

cinco anos, prorrogável por iguais períodos, desde que se verifiquem os requisitos que levaram à sua emissão.

Página 93

19 DE JUNHO DE 2019

93

3 – No pedido de concessão do cartão europeu de arma de fogo, a PSP consulta na plataforma informática

os dados necessários para a respetiva emissão, nomeadamente nome, data de nascimento, número do

documento de identificação, residência, fotografia, licença ou licenças de uso e porte de arma ou documentos

de isenção, livretes de manifesto ou documentos de substituição das armas que o requerente pretende

averbar.

4 – O diretor nacional da PSP pode determinar a todo o tempo a apreensão do cartão europeu de arma de

fogo por motivos de segurança e ordem pública de especial relevo.

5 – O cartão europeu de arma de fogo é intransmissível e deve acompanhar o utilizador da arma de fogo.

6 – O cartão europeu de arma de fogo contém o registo da arma ou armas de fogo de que o titular do cartão

é detentor e utilizador, bem como todas as alterações da detenção ou das caraterísticas de arma de fogo, o

seu extravio, furto ou roubo.

7 – As restrições aplicadas nos Estados-Membros às armas são mencionadas expressamente no cartão

europeu de arma de fogo.

Artigo 71.º

Vistos

1 – Quando Portugal seja o Estado de destino, para além do cartão europeu de arma de fogo, o seu titular

deve requerer à PSP visto prévio.

2 – O visto prévio a que se refere o número anterior não é exigido para os caçadores e intervenientes em

reconstituições históricas, relativamente a armas de fogo das classe C e D, e para atiradores desportivos,

relativamente às armas de fogo das classes B, B1, C e D, desde que comprovado o motivo da deslocação,

nomeadamente mediante a apresentação de um convite ou de outro documento que prove a prática das

atividades de caça, tiro desportivo ou reconstituição histórica no Estado-Membro de destino.

3 – Os cidadãos estrangeiros que sejam titulares de cartão europeu e que se desloquem a Portugal, nos

termos do número anterior, podem adquirir munições nas condições previstas no artigo 34.º e n.os 1 e 2 do

artigo 35.º.

CAPÍTULO VIII

Manifesto

SECÇÃO I

Marcação e registo

Artigo 72.º

Cadastro de armas

1 – A informação relativa a cada arma de fogo, imprescindível à sua identificação e localização, deve ser

registada numa plataforma informática, organizada e mantida pela PSP.

2 – O cadastro de armas previsto no número anterior inclui:

a) O tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série e a marcação única aposta na carcaça ou caixa

da culatra como marcação única, que deve servir de identificador único de cada arma de fogo;

b) O número de série ou a marcação única aposta nos componentes essenciais, se esta for diferente da

marcação na carcaça ou na caixa da culatra de cada arma de fogo;

c) Os nomes, endereços e a identificação fiscal dos fornecedores e dos adquirentes ou detentores da arma

de fogo, bem como as datas de alteração de titularidade ou posse;

d) As modificações de uma arma de fogo que resultem na sua reclassificação, incluindo a sua desativação

ou destruição e respetiva data.

3 – Os registos das armas de fogo e dos seus componentes essenciais, incluindo os dados pessoais

Página 94

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

94

pertinentes, são conservados no cadastro de armas referido no número anterior pelo período de 30 anos após

a destruição das armas de fogo ou dos componentes essenciais em causa.

4 – Os registos constantes na plataforma prevista no n.º 1 podem ser acedidos:

a) Pelas autoridades administrativas e aduaneiras, durante 10 anos após a destruição da arma de fogo ou

dos componentes essenciais;

b) Pelas autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal, durante 30 anos após a destruição da arma de

fogo ou dos componentes essenciais.

5 – Após os prazos referidos nos n.os 3 e 4 os registos são eliminados, exceto nos casos em que os

mesmos ainda sejam necessários no âmbito de processo-crime.

Artigo 73.º

Manifesto

1 – O manifesto das armas das classes B, B1, C e D e das previstas na alínea c) do n.º 7 e na alínea b) do

n.º 8 do artigo 3.º é obrigatório, resulta do seu fabrico, da sua importação, transferência, apresentação

voluntária ou aquisição e faz-se em função das respetivas características, classificando-as de acordo com o

disposto no artigo 3.º.

2 – A cada arma manifestada corresponde um livrete de manifesto, a emitir pela PSP.

3 – Do livrete de manifesto consta o número e data de emissão, classe da arma, marca, calibre, número de

fabrico, numeração dos canos, afetações e a identificação do seu proprietário.

4 – Em caso de alteração, extravio ou inutilização do livrete de manifesto é emitida uma segunda via depois

de organizado o respetivo processo justificativo, o qual, no caso de alteração do domicílio, compreende a

obrigatoriedade de possuir, para a guarda das armas, casa-forte ou fortificada, com porta de acesso com

classe de resistência 3, de acordo com a norma EN 1627, podendo estas, sempre que, por razões legais ou de

estrutura do edifício, não sejam possíveis, ser substituídas por cofre com fixação à parede ou a pavimento,

devidamente verificado pela PSP, ou a comprovar mediante a exibição da fatura-recibo ou documento

equivalente, com identificação da morada da instalação, sendo permitida a partilha de cofre ou armário de

segurança não portáteis, casa-forte ou fortificada, entre titulares de licença residentes no mesmo domicílio,

sem prejuízo da responsabilidade individual de cada titular da licença, condições a verificar pela PSP.

Artigo 74.º

Marcação única

1 – As armas de fogo e seus componentes essenciais, fabricados ou importados, têm de ser marcados com

marcação única, que seja clara e permanente, com o nome do fabricante ou a marca, o país ou local de

fabrico de origem, o número de série e o ano de fabrico, se não fizer parte do número de série, o calibre e o

modelo, sempre que possível, sem prejuízo da afixação da marca comercial do fabricante.

2 – A marcação única deve ser aposta imediatamente após o fabrico e o mais tardar antes da colocação no

mercado ou imediatamente após a importação para a União Europeia.

3 – Se o componente essencial for demasiado pequeno para que a marcação respeite as disposições do

presente artigo, deve ser marcado, pelo menos, com o número de série ou um código alfanumérico ou digital.

4 – Os requisitos de marcação única de armas ou dos seus componentes essenciais que tenham particular

relevância histórica são estabelecidos por despacho do diretor nacional da PSP.

5 – As armas que não disponham de marcação nos termos do presente artigo ou com nome ou marca de

origem, número de série de fabrico e calibre são marcadas com um código numérico e com marca ou punção

da PSP, garantindo, quando possível, que o valor patrimonial se mantém inalterado.

6 – Cada embalagem de munições produzidas, comercializadas e utilizadas em Portugal tem de ser

marcada, de forma a identificar o fabricante, o calibre, o tipo de munição e o número de identificação do lote.

Página 95

19 DE JUNHO DE 2019

95

Artigo 75.º

Factos sujeitos a registo

1 – O extravio, furto, roubo e transmissão de armas ficam sujeitos a registo na PSP.

2 – As armas que se inutilizem são entregues à PSP para efeitos de peritagem e registo da sua destruição,

quando inutilizadas por completo.

3 – Quando da peritagem resultar a reclassificação da arma como arma desativada, pode o respetivo

proprietário requerer à PSP a sua devolução.

CAPÍTULO IX

Disposições comuns

Artigo 76.º

Exercício da atividade de armeiro e de gestão de carreiras e campos de tiro

1 – A constituição de pessoas coletivas sob a forma de sociedade anónima cujo objeto social consista, total

ou parcialmente, no exercício da atividade de armeiro ou na exploração e gestão de carreiras e campos de tiro

obriga a que todas as ações representativas do seu capital social sejam nominativas.

2 – Independentemente do tipo de pessoa coletiva cujo objeto social consista, total ou parcialmente, no

exercício da atividade de armeiro ou de exploração e gestão de carreiras e campos de tiro, qualquer

transmissão das suas participações sociais deve ser sempre autorizada pelo diretor nacional da PSP, sendo

exigido ao novo titular a verificação dos requisitos legais para o exercício da atividade.

Artigo 77.º

Responsabilidade civil e seguro obrigatório

1 – Os detentores de armas e titulares de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respetiva

lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da licença de uso e porte de arma são civilmente

responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos causados a terceiros em consequência da

utilização das armas que detenham ou do exercício da sua atividade.

2 – A violação grosseira de norma de conduta referente à guarda e transporte das armas de fogo determina

sempre a responsabilização solidária do seu proprietário pelos danos causados a terceiros pelo uso, legítimo

ou não, que às mesmas venha a ser dado.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1 é obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade

civil com capital mínimo e demais requisitos e condições a definir em portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.

4 – Quando o risco esteja coberto por contrato de seguro que abranja a responsabilidade civil para a prática

de atos venatórios ou atividade desportiva, é dispensada a celebração do contrato de seguro previsto no n.º 3.

5 – O seguro de responsabilidade civil celebrado pode englobar a totalidade das armas detidas por um

proprietário, independentemente da sua afetação.

6 – Excetuam-se do disposto do n.º 3 os titulares de licença especial quando as armas forem cedidas pelo

Estado.

7 – Os detentores de armas e titulares de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respetiva

lei orgânica ou estatuto profissional atribui a dispensa da licença de uso e porte de arma, devem fazer prova, a

qualquer momento e em sede de fiscalização, da existência de seguro válido.

Artigo 78.º

Armas declaradas perdidas a favor do Estado

1 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, todas as armas que, independentemente do motivo

da entrega ou decisão, sejam declaradas perdidas a favor do Estado ficam depositadas à guarda da PSP, que

Página 96

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

96

promoverá o seu destino.

2 – As armas referidas no número anterior, desde o momento do depósito à guarda da PSP até à decisão

final, nomeadamente de destruição, afetação a museus públicos ou privados ou utilização pelas forças e

serviços de segurança, devem ser acompanhadas de registo documental, consultável a todo o tempo pelo

interessado, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da pessoa, ou entidade, que procedeu à entrega;

b) Motivo que determinou a entrega;

c) Agente que rececionou a entrega e respetiva esquadra;

d) Características da arma, com referência à marca, modelo, calibre, condições de funcionalidade, estado

de conservação e demais características relevantes;

e) Fotografia da arma aquando do depósito, da qual deve ser facultada cópia à pessoa ou entidade que

procedeu à entrega;

f) Decisão final quanto ao destino da arma.

Artigo 79.º

Armas penhoradas

1 – As armas penhoradas em processos de execução ou de insolvência podem ser vendidas pelo solicitador

de execução ou pelo administrador de massa insolvente a armeiros do tipo 2, 3 e 5.

2 – (Revogado).

3 – (Revogado).

Artigo 79.º-A

Publicidade da venda em leilão

(Revogado).

Artigo 80.º

Armas apreendidas

1 – Todas as armas apreendidas à ordem de processos criminais ficam na disponibilidade da autoridade

judiciária até decisão definitiva que sobre a mesma recair.

2 – As armas são depositadas nas instalações da força policial ou unidade militar que melhor garanta a

sua segurança e disponibilidade em todas as fases do processo, sem prejuízo do disposto em legislação

especial aplicável aos órgãos de polícia criminal.

3 – São somente depositadas armas em instalações da Guarda Nacional Republicana se na área do

tribunal que ordenou a apreensão não operar a PSP.

4- Excecionalmente, atenta a natureza da arma e a sua perigosidade, pode o juiz ordenar o seu depósito

em unidade militar, com condições de segurança para o efeito, após indicação do Ministério da Defesa

Nacional.

5- A PSP publica anualmente, até ao dia 30 de setembro, um relatório devidamente detalhado sobre as

apreensões, no âmbito de processo crime, das armas legais e armas ilegais dos seguintes tipos:

a) Armas de fogo;

b) Armas brancas;

c) Armas elétricas;

d) Aerossóis e seus componentes;

e) Outras armas.

6 – Todas as entidades que procedam à apreensão de armas de fogo, independentemente do motivo que

determinou a apreensão, comunicam a sua apreensão à PSP, para efeitos de centralização e tratamento de

Página 97

19 DE JUNHO DE 2019

97

informação, de acordo com as regras a estabelecer por despacho dos membros do Governo competentes.

7 – Todas as armas apreendidas devem ser peritadas, registadas as suas características e o seu estado de

conservação, competindo à entidade à guarda de quem ficam a sua conservação no estado em que se

encontravam à data da sua apreensão.

8- As peritagens referidas no número anterior podem ser efetuadas por elemento habilitado científica e

academicamente com licenciatura em Ciências Forenses ou Criminologia, nos termos do n.º 6 do artigo 63.º.

9- Do relatório referido no n.º 5 devem constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) Entidade apreensora;

b) Despacho judicial que determinou ou validou a apreensão, com menção do número do processo e

respetivo tribunal.

10 – Para os efeitos previstos no n.º 5, a autoridade judiciária comunica à PSP a decisão que recair sobre

as armas apreendidas.

11 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às armas arrestadas ou

penhoradas, ou que tenham sido objeto de aplicação de medida de garantia patrimonial.

Artigo 81.º

Publicidade

Não é permitido anunciar ou publicitar armas, suas características e aptidões, ou intenção de as transmitir

exceto se divulgados em meios da especialidade, feiras de armas, feiras de caça, provas desportivas de tiro e,

relativamente a armas longas, feiras agrícolas, por titulares de alvará de armeiro.

Artigo 82.º

Entrega obrigatória de arma achada

1 – Quem achar arma de fogo está obrigado a entregar de imediato a mesma às autoridades policiais,

mediante recibo de entrega.

2 – Com a entrega deve ser lavrado termo de justificação da posse, contendo todas as circunstâncias de

tempo e lugar em que o achado ocorreu.

3 – Todas as armas entregues devem ser objeto de exame e rastreio.

4 – Os resultados dos exames realizados pela PSP são comunicados ao Laboratório de Polícia Científica

da Polícia Judiciária.

5 – A arma achada é entregue ao seu proprietário, quando se encontre manifestada, ou declarada perdida a

favor do Estado, se não tiver sido manifestada ou registada anteriormente.

Artigo 83.º

Taxas devidas

1 – A apresentação de requerimentos, a concessão de licenças e de alvarás, e suas renovações, de

autorizações, a realização de vistorias e exames, os manifestos e todos os atos sujeitos a despacho, previstos

na presente lei, estão dependentes do pagamento de uma taxa de valor a fixar por portaria dos membros do

Governo responsáveis pela área das finanças e da administração interna.

2 – O disposto na presente lei não prejudica as isenções previstas na lei.

3 – O produto das taxas previstas no n.º 1 reverte a favor da PSP.

4 – Para os efeitos do disposto no n.º 1, podem ser utilizados meios eletrónicos de pagamento, nas

condições e prazos constantes da legislação regulamentar da presente lei.

5 – A falta de pagamento voluntário das quantias devidas nos termos do n.º 1 determina a suspensão

automática de toda e qualquer autorização prevista na presente lei.

Página 98

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

98

Artigo 84.º

Delegação de competências

1 – As competências atribuídas na presente lei ao diretor nacional da PSP podem ser delegadas e

subdelegadas nos termos da lei.

2 – Compete ao diretor nacional da PSP a emissão de normas técnicas destinadas a estabelecer

procedimentos operativos no âmbito do regime jurídico das armas e munições.

Artigo 84.º-A

Procedimentos

1 – Os procedimentos relativos aos atos elencados na presente lei são realizados através de plataforma

eletrónica a disponibilizar pela PSP.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a apresentação de documento original, ou cópia

certificada, quando o mesmo for exigido para comprovação de requisito ou condição.

3 – Em caso de indisponibilidade da plataforma prevista no n.º 1 é admitida a realização do procedimento

presencialmente ou por via postal.

Artigo 85.º

Isenção

O disposto na presente lei relativamente ao certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo

não é aplicável aos requerentes que, pela sua experiência profissional nas Forças Armadas e nas forças e

serviços de segurança, tenham adquirido instrução própria no uso e manejo de armas de fogo que seja

considerada adequada e bastante em certificado a emitir pelo comando ou direção competente, nos termos da

legislação regulamentar da presente lei.

CAPÍTULO X

Responsabilidade criminal e contraordenacional

SECÇÃO I

Responsabilidade criminal e crimes de perigo comum

Artigo 86.º

Detenção de arma proibida e crime cometido com arma

1 – Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da

autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar,

adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou

transferência, usar ou trouxer consigo:

a) Bens e tecnologias militares, arma biológica, arma química, arma radioativa ou suscetível de explosão

nuclear, arma de fogo automática, arma com configuração para uso militar ou das forças de segurança,

explosivo civil, engenho explosivo civil, engenho explosivo, químico, radiológico, biológico ou incendiário

improvisado, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;

b) Produtos ou substâncias que se destinem ou possam destinar, total ou parcialmente, a serem utilizados

para o desenvolvimento, produção, manuseamento, acionamento, manutenção, armazenamento ou

proliferação de armas biológicas, armas químicas ou armas radioativas ou suscetíveis de explosão nuclear, ou

para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de engenhos suscetíveis de transportar

essas armas, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos;

c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de

Página 99

19 DE JUNHO DE 2019

99

reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46

cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objeto, arma de fogo fabricada sem autorização ou arma

de fogo transformada ou modificada, bem como as armas previstas nas alíneas ae) a ai) do n.º 2 do artigo 3.º,

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;

d) Arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática ou ponta e mola,

estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar

ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que

possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, as armas brancas

constantes na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do

artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não

constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos

exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-

de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de

28 de julho, e bem assim as munições de armas de fogo constantes nas alíneas q) e r) do n.º 2 do artigo 3º, é

punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias;

e) Silenciador, moderador de som não homologado ou com redução de som acima dos 50 dB, freio de

boca ou muzzle brake, componentes essenciais da arma de fogo, carregador apto a ser acoplado a armas de

fogo semiautomáticas ou armas de fogo de repetição, de percussão central, cuja capacidade seja superior a

20 munições no caso das armas curtas ou superior a 10 munições, no caso de armas de fogo longas, bem

como munições de armas de fogo não constantes na alínea anterior, é punido com pena de prisão até 2 anos

ou com pena de multa até 240 dias.

2 – A detenção de arma não registada ou manifestada, quando obrigatório, constitui, para efeitos do

número anterior, detenção de arma fora das condições legais.

3 – As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo

e máximo, exceto se o porte ou uso de arma for elemento do respetivo tipo de crime ou a lei já previr

agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma.

4 – Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com arma quando

qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do

n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade

competente.

5 – (Revogado).

Artigo 87.º

Tráfico e mediação de armas

1 – Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da

autoridade competente, vender, ceder a qualquer título ou por qualquer meio distribuir, mediar uma transação

ou, com intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade, adotar algum dos comportamentos

previstos no artigo anterior, envolvendo quaisquer bens e tecnologias militares, armas, engenhos,

instrumentos, mecanismos, munições, substâncias ou produtos aí referidos, é punido com uma pena de 2 a 10

anos de prisão.

2 – A pena referida no n.º 1 é de 4 a 12 anos de prisão se:

a) O agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão de alguma das atividades ilícitas

previstas nesta lei; ou

b) Aquela coisa ou coisas se destinarem, com o conhecimento do agente, a grupos, organizações ou

associações criminosas; ou

c) O agente fizer daquelas condutas modo de vida.

3 – A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a sua punição se o agente abandonar

voluntariamente a sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado,

Página 100

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

100

impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique ou auxiliar concretamente na recolha das provas

decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 88.º

Uso e porte de arma sob efeito de álcool e substâncias estupefacientes ou psicotrópicas

1 – Quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar fora das condições de segurança previstas no

artigo 41.º, usar ou portar arma com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com

pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.

2 – Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar fora das condições de

segurança previstas no artigo 41.º, usar ou portar arma não estando em condições de o fazer com segurança,

por se encontrar sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou produtos com efeito

análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.

Artigo 89.º

Locais onde é proibida a detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias

Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade legalmente

competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador, em recintos religiosos ou outros ainda que

afetos temporária ou ocasionalmente ao culto religioso, em recintos desportivos ou na deslocação de ou para

os mesmos aquando da realização de espetáculo desportivo, em zona de exclusão, em estabelecimentos ou

locais onde decorram reunião, manifestação, comício ou desfile, cívicos ou políticos, bem como em

instalações oficiais dos órgãos de soberania, instalações das Forças Armadas ou forças e serviços de

segurança, zonas restritas de segurança das instalações aeroportuárias e portuárias, estabelecimentos de

ensino, estabelecimentos hospitalares, estabelecimentos prisionais, estabelecimentos ou locais de diversão,

feiras e mercados, qualquer das armas previstas no n.º 1 do artigo 2.º, ou quaisquer munições, engenhos,

instrumentos, mecanismos, produtos, artigos ou substâncias referidos no artigo 86.º, é punido com pena de

prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

SECÇÃO II

Penas acessórias e medidas de segurança

Artigo 90.º

Interdição de detenção, uso e porte de armas

1 – Pode incorrer na interdição temporária de detenção, uso e porte de arma ou armas quem for

condenado pela prática de crime previsto na presente lei ou pela prática, a título doloso ou negligente, de

crime em cuja preparação ou execução tenha sido relevante a utilização ou disponibilidade sobre a arma.

2 – O período de interdição tem o limite mínimo de um ano e o máximo igual ao limite superior da moldura

penal do crime em causa, não contando para este efeito o tempo em que a ou as armas, licenças e outros

documentos tenham estado apreendidos à ordem do processo ou em que o condenado tenha estado sujeito a

medida de coação ou de pena ou execução de medida de segurança.

3 – A interdição implica a proibição de detenção, uso e porte de armas, designadamente para efeitos

pessoais, funcionais ou laborais, desportivos, venatórios ou outros, bem como de concessão ou renovação de

licença, cartão europeu de arma de fogo ou de autorização de aquisição de arma de fogo durante o período de

interdição, devendo o condenado fazer entrega da ou das armas, licenças e demais documentação no posto

ou unidade policial da área da sua residência no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado.

4 – A interdição é decretada independentemente de o condenado gozar de isenção ou dispensa de licença

ou licença especial.

5 – A decisão de interdição é comunicada à PSP e, sendo caso disso, à entidade pública ou privada

relevante no procedimento de atribuição da arma de fogo ou de quem o condenado dependa.

Página 101

19 DE JUNHO DE 2019

101

6 – O condenado que deixar de entregar a ou as armas no prazo referido no n.º 3 incorre em crime de

desobediência qualificada.

Artigo 91.º

Interdição de frequência, participação ou entrada em determinados locais

1 – Pode ser temporariamente interdita a frequência, participação ou entrada em estabelecimento de

ensino, recinto desportivo, estabelecimentos ou locais de diversão, locais onde ocorra manifestação cultural,

desportiva ou venatória, feira ou mercado, campo ou carreira de tiro, a quem for condenado:

a) Pela prática de crime previsto na presente lei praticado num dos locais referidos;

b) Pela prática de crime cometido num desses locais ou que se repercuta significativamente no mesmo e

em cuja preparação ou execução tenha sido relevante uma arma.

2 – O período de interdição tem a duração mínima de 1 ano e máxima de 8 anos nos casos relativos a

estabelecimentos de ensino e a duração mínima de 3 anos e máxima de 8 anos nos restantes casos, não

contando para o efeito, em qualquer das situações, o tempo em que o condenado esteja sujeito a medida de

coação ou em cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da liberdade.

3 – A decisão de interdição é comunicada à PSP e à autoridade administrativa, federação desportiva,

associação ou entidade pública ou privada que regule ou fiscalize o setor ou atividade ou organize o evento.

4 – O incumprimento faz incorrer o condenado em crime de desobediência qualificada.

5 – A decisão de interdição pode compreender a obrigação de apresentação do condenado no posto ou

unidade policial da área da sua residência no dia ou dias de realização de feira, mercado ou evento desportivo,

cultural ou venatório.

6 – Tendo o crime sido praticado aquando de deslocação de ou para recinto desportivo no quadro da

realização de espetáculo desportivo, pode ter lugar a interdição a que se refere o n.º 1, aplicando-se também o

disposto nos números anteriores.

7 – Nos casos a que se refere o número anterior e nos restantes casos referentes a recintos desportivos e

previstos no presente artigo é também aplicável o disposto nos artigos 35.º e 38.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de

julho, designadamente quanto ao modo de execução da pena e acerca da comunicação da decisão adotada.

Artigo 92.º

Interdição de exercício de atividade

1 – Pode incorrer na interdição temporária de exercício de atividade o titular de alvará de armeiro ou de

exploração de campo ou carreira de tiro que seja condenado, a título doloso e sob qualquer forma de

participação, pela prática de crime cometido com grave desvio dos fins para que foi licenciado ou credenciado

ou com grave violação dos deveres e regras que disciplinam o exercício da atividade.

2 – A interdição temporária tem a duração mínima de 1 ano e máxima de 10 anos, não contando para este

efeito o tempo em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coação ou em cumprimento de pena ou

execução de medida de segurança privativas da liberdade.

3 – A interdição implica a proibição do exercício da atividade ou a prática de qualquer ato em que a mesma

se traduza, bem como a concessão ou renovação de alvará, credenciação, licença ou autorização no período

de interdição.

4 – O exercício da atividade ou a prática de atos em que a mesma de traduza durante o período de

interdição faz incorrer em crime de desobediência qualificada.

5 – É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 90.º.

Artigo 93.º

Medidas de segurança

1 – Pode ser aplicada a medida de segurança de cassação de licença de detenção, uso e porte de armas

Página 102

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

102

ou de alvará a quem:

a) For condenado pela prática de crime previsto na presente lei, pela prática de qualquer um dos crimes

referidos no n.º 2 do artigo 14.º ou por crime relacionado com armas de fogo ou cometido com violência contra

pessoas ou bens;

b) For absolvido da prática dos crimes referidos na alínea anterior apenas por inimputabilidade, desde que

a personalidade do agente e o facto praticado façam recear o cometimento de novos crimes que envolvam tais

armas ou o agente se revele inapto para a detenção, uso e porte das mesmas.

2 – A medida tem a duração mínima de 2 e máxima de 10 anos.

3 – A cassação implica a caducidade do ou dos títulos, a proibição de concessão de nova licença ou alvará

ou de autorização de aquisição de arma pelo período de duração da medida e ainda a proibição de detenção,

uso e porte de arma ou armas, designadamente para efeitos pessoais, funcionais ou laborais, desportivos,

venatórios ou outros durante o mesmo período, devendo o arguido ou quem por ele for responsável fazer

entrega de armas, licenças e demais documentação no posto ou unidade policial da área da sua residência no

prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado.

4 – É aplicável o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 90.º.

Artigo 94.º

Perda da arma

1 – Sem prejuízo de ser declarada perdida a favor do Estado nos termos gerais, qualquer arma entregue na

PSP, por força da aplicação ao condenado de uma pena acessória ou medida de segurança, pode ser vendida

a quem reúna condições para as possuir.

2 – A venda, requerida pelo condenado, é efetuada pela PSP ao comprador indicado por aquele ou, caso

não haja indicação de comprador no prazo de 180 dias contados da apresentação do requerimento, é levada a

leilão nos termos do disposto no artigo 79.º, revertendo o produto da venda para o condenado, deduzidas as

despesas e taxas aplicáveis, a fixar por portaria do ministro que tutela a administração interna.

Artigo 95.º

Responsabilidade criminal das pessoas coletivas e equiparadas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos

no n.º 1 do artigo 86.º e no artigo 87.º

Artigo 95.º-A

Detenção e prisão preventiva

(Revogado).

Artigo 96.º

Punição das entidades coletivas e equiparadas

(Revogado).

SECÇÃO III

Responsabilidade contraordenacional

Artigo 97.º

Detenção ilegal de arma

1 – Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da

Página 103

19 DE JUNHO DE 2019

103

autoridade competente, detiver, transportar, importar, exportar, transferir, guardar, reparar, comprar, adquirir a

qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar

ou trouxer consigo reprodução de arma de fogo, arma de alarme ou salva da classe A, munições de salva ou

alarme, ou armas das classes E, F e G e dispositivos com carregador que sejam destinados ao tiro de

munições sem projéteis, substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia de

sinalização e que possam ser convertidos para disparar um tiro, uma munição ou um projétil através da ação

de um propulsor combustível, é punido com coima de 400 € a 4 000 €.

2 – O titular de alvará ou de licença referidos nos n.os 2, 4 ou 5 do artigo 60.º ou proprietário, armeiro,

agente comercial ou entidade indicados no n.º 2 do artigo 62.º que, na ausência de autorização prévia,

importe, exporte ou transfira armas, munições e componentes essenciais de armas de fogo, fulminantes e

invólucros com fulminantes, é punido com uma coima de 600 € a 6 000 €.

Artigo 97.º-A

Transmissão ilegal de arma

Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da

autoridade competente, vender, ceder a qualquer título ou por qualquer meio, distribuir, mediar uma transação,

ou, com a intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade, adotar algum dos comportamentos

previstos no artigo anterior, envolvendo quaisquer armas, mecanismos, dispositivos com carregador ou

munições aí referidas, é punido com coima de 1 000 € a 10 000 €.

Artigo 98.º

Violação geral das normas de conduta e obrigações dos portadores de armas

Quem, sendo titular de licença, detiver, usar ou for portador, transportar arma fora das condições legais,

afetar arma a atividade diversa da autorizada pelo diretor nacional da PSP ou em violação das normas de

conduta previstas na presente lei é punido com uma coima de 400 € a 4 000 €.

Artigo 99.º

Violação específica de normas de conduta e outras obrigações

1 – Quem não observar o disposto:

a) No n.º 3 do artigo 31.º, nos artigos 34.º e 35.º e no n.º 5 do artigo 68.º, é punido com coima de 250 € a 2

500 €;

b) No artigo 19.º-A, é punido com uma coima de 400 € a 4 000 €;

c) No n.º 6 do artigo 11.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 38.º, é punido com uma coima de 600 € a 6 000 €;

d) Nos artigos 32.º e 36.º, no n.º 1 do artigo 45.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º, é punido com uma coima de

700 € a 7 000 €;

e) No n.º 6 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 37.º e na alínea j) do n.º 2 do artigo 39.º, é punido com uma

coima de 150 € a 1 000 €.

2 – Quem proceder à alteração das características das reproduções de armas de fogo para práticas

recreativas é punido com coima de 500 € a 1 000 €.

3 – Quem utilizar moderadores de som acoplados a arma que não seja da classe C é punido com coima de

400 € a 4 000 €.

Artigo 99.º-A

Violação específica de norma de conduta atinente à renovação de licenças

1 – Quem, sendo proprietário ou detentor de arma, deixar caducar a sua licença, tendo ou não

posteriormente promovido a tramitação necessária à sua legalização prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 29.º, é

Página 104

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

104

punido com coima de 250 € a 2 500 €.

2 – A detenção de arma, verificada a caducidade da licença sem que tenha sido promovida a sua

renovação, requerida nova licença no prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º, solicitada a sua titularidade ao

abrigo de outra licença, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 29.º, ou realizada a transmissão das armas, é

punida com coima de 400 € a 4 000 €.

3 – A detenção de arma da classe F, verificada a caducidade da licença de uso e porte de arma sem que

tenha sido promovida a sua renovação, requerida nova licença aplicável dentro do prazo previsto no n.º 1 do

artigo 29.º ou solicitada a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável conforme o disposto no n.º 3 do

artigo 29.º, é considerada detenção ilegal de arma, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 97.º.

4 – A notificação do auto de notícia relativo à contraordenação prevista no n.º 2 é complementada com a

advertência de que o arguido deve proceder à renovação da licença de uso e porte de arma caducada,

requerer nova licença ou solicitar a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável, no prazo de 15 dias,

sob pena de, findo esse prazo, a detenção de arma passar a ser considerada detenção de arma fora das

condições legais, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 86.º.

Artigo 100.º

Violação das normas para o exercício da atividade de armeiro

1 – Quem, sendo titular de alvará para o exercício das atividades de armeiro, se encontrar a exercer a

atividade em violação das normas e regras legais para o exercício da atividade é punido com uma coima de 1

000 € a 20 000 €.

2 – É punido com a coima referida no número anterior o armeiro que tenha estabelecimento de venda ao

público e não observe as normas e deveres de conduta a que está obrigado bem como os seus funcionários.

Artigo 101.º

Exercício ilegal de atividades sujeitas a autorização

1 – Quem, sendo titular de alvará para a exploração de carreira, campo de tiro ou de entidade formadora, ou

titular de autorização para a prática do tiro em propriedade rústica, se encontrar a exercer a atividade em

violação das normas e regras legais para o exercício da mesma, é punido com coima de 1 000 € a 20 000 €.

2 – Quem, não estando autorizado pelo diretor nacional da PSP, organizar manifestação teatral, cultural ou

outra onde sejam utilizadas ou disparadas armas de fogo, mostra ou feira de armas, leilão ou outro tipo de

iniciativa aberta ao público é punido com uma coima de 1 000 € a 20 000 €.

3 – Quem, não sendo titular de alvará para a exploração de carreira, campo de tiro ou de entidade

formadora, ou titular de autorização para a prática do tiro em propriedade rústica, se encontrar a exercer esta

atividade, é punido com coima de 5 000 € a 30 000 €.

4 – Quem exercer comércio eletrónico de armas, munições e acessórios da classe A e partes ou

componentes essenciais dessas armas é punido com coima de 2 000 € a 20 000 €.

5 – Quem exercer comércio eletrónico em violação do disposto no artigo 50.º-A é punido com coima de 1

000 € a 10 000 €.

6 – Quem gerir, frequentar ou utilizar carreira ou campo de tiro não licenciado, ou local não autorizado para

a prática do tiro em propriedade rústica, conhecendo ou devendo conhecer essa falta de licenciamento, é

punido com coima de 500 € a 2000 €.

7 – Quem, sendo titular de certificação para entidade formadora, responsável técnico ou formador, detiver,

usar, portar, transportar arma fora das condições legais, afetar arma a atividade diversa da autorizada pelo

diretor nacional da PSP ou em violação das normas de conduta previstas na lei, é punido com coima de 1000

€ a 10 000 €.

8 – Quem não observar o disposto nas normas previstas no Regulamento de credenciação de entidades

formadoras e formadores dos cursos de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o

exercício da atividade de armeiro, é punido com coima de 1 000 € a 10 000 €.

9 – Quem, sendo responsável por entidade gestora de zona de caça, permitir o exercício do ato venatório

em violação do previsto no artigo 38.º-A, é punido com coima de 1 000 € a 20 000 €.

Página 105

19 DE JUNHO DE 2019

105

Artigo 102.º

Publicidade ilícita

1 – É punido com coima de 1 000 € a 20 000 € quem anunciar ou publicitar armas de fogo, nos termos

previstos no artigo 81.º.

2 – É igualmente punido com coima de 1 000 € a 20 000 € quem publicitar, editar ou transmitir anúncio ou

publicidade fora das condições previstas na presente lei.

Artigo 103.º

Agravação

As coimas são agravadas nos seus limites mínimos e máximos para o triplo se o titular da licença ou

alvará, o organizador ou promotor, for uma entidade coletiva ou equiparada, sendo responsáveis solidários

pelo pagamento os seus sócios, gerentes, acionistas e administradores.

Artigo 104.º

Negligência e tentativa

1 – A negligência e a tentativa são puníveis.

2 – No caso de tentativa, as coimas previstas para a respetiva contraordenação são reduzidas para metade

nos seus limites máximos e mínimos.

SECÇÃO IV

Regime subsidiário e competências

Artigo 105.º

Regime subsidiário

1 – Em matéria relativa à responsabilidade criminal ou contraordenacional é aplicável subsidiariamente o

Código Penal, o Código de Processo Penal e o regime geral das contraordenações.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação à matéria regulada na presente lei do regime

relativo ao combate à criminalidade organizada e económico-financeira e demais legislação especial.

Artigo 106.º

Competências e produto das coimas

1 – Compete à PSP a organização e manutenção do cadastro de armas e fiscalização das armas

classificadas no artigo 3.º e suas munições.

2 – A instrução dos processos de contraordenação compete à PSP.

3 – A aplicação das respetivas coimas compete ao diretor nacional, que pode delegar essa competência.

4 – O produto das coimas previstas na presente lei reverte em 60% para o Estado, 30% para a PSP e 10%

a repartir entre as demais entidades fiscalizadoras do cumprimento da presente lei.

Artigo 106.º-A

Exames técnicos

Para efeitos de licenciamento e de fiscalização da aquisição, importação, exportação, transferência e

comércio de armas, a PSP pode realizar exames às armas e suas munições e explosivos.

Página 106

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

106

Artigo 106.º-B

Pagamento das coimas por não residentes

1 – Se o infrator for não residente em Portugal deve efetuar o pagamento da coima, pelo mínimo, no ato de

verificação da contraordenação e do levantamento do auto de notícia e respetiva notificação.

2 – Se o infrator não proceder ao pagamento da coima, nos termos do número anterior, deve efetuar de

imediato o depósito de quantia igual ao valor da coima aplicada, destinando-se tal depósito a garantir o

pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, bem como das custas a que houver lugar,

sendo devolvido se não houver lugar a condenação.

3 – A falta do depósito referido no número anterior implica a apreensão dos objetos que serviram à prática

da contraordenação e respetivos documentos, apreensão que se mantém até à efetivação do depósito, ao

pagamento da coima ou à decisão absolutória.

4 – Os objetos apreendidos garantem, nos mesmos termos do depósito, o pagamento das quantias devidas.

5 – No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa, dentro do prazo estipulado para o

efeito, considera-se que o depósito efetuado se converte automaticamente em pagamento da coima, nos

termos do n.º 1.

SECÇÃO V

Apreensão de armas e cassação de licenças

Artigo 107.º

Apreensão de armas

1 – O agente ou autoridade policial procede à apreensão da ou das armas de fogo, munições e respetivas

licenças e manifestos, emitindo documento de apreensão com a descrição da ou das armas, munições e

documentação, quando:

a) Quem a detiver, portar ou transportar se encontrar sob influência do álcool, de estupefacientes,

substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, verificada nos termos da presente lei ou recusar a

submeter-se a provas para sua deteção;

b) Houver indícios da prática pelo suspeito de crime de maus tratos a cônjuge, a quem com ele viva em

condições análogas às dos cônjuges, a progenitor de descendente comum em 1.º grau, aos filhos, a pessoa

menor ou particularmente indefesa em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez e que esteja a seu

cuidado, à sua guarda ou sob a sua responsabilidade de direção ou educação e, perante a queixa, denúncia

ou a constatação de flagrante, verificarem probabilidade na sua utilização;

c) Se encontrarem fora das condições legais ou em violação das prescrições da autoridade competente;

d) Apresentarem indícios sérios de perturbação psíquica ou mental.

2 – A apreensão inclui a arma de fogo detida ao abrigo de isenção ou dispensa de licença ou de licença

especial, bem como a arma de fogo que seja propriedade de entidade pública ou privada.

3 – Sempre que for determinada a medida de desarmamento ou equivalente ao isento ou dispensado de

licença, as armas detidas ao abrigo da respetiva isenção ou licença devem ser entregues ou apreendidas, até

que a mesma cesse os seus efeitos, podendo ser objeto de transmissão durante o período em apreço.

4 – Para além da transmissão da notícia do crime ao Ministério Público ou à PSP, em caso de

contraordenação, a apreensão nos termos do n.º 2 é comunicada à respetiva entidade pública ou privada

titular da arma, para efeitos de ação disciplinar e ou de restituição da arma, nos termos gerais.

5 – Em caso de manifesto estado de embriaguez, de intoxicação por substâncias estupefacientes ou

psicotrópicas ou indícios sérios de perturbação psíquica ou mental de pessoa que detenha, use, porte ou

transporte consigo arma de fogo, a arma pode ser retida por qualquer caçador ou atirador desportivo ou ainda

por qualquer pessoa que o possa fazer em condições de segurança até à comparência de agente ou

autoridade policial.

Página 107

19 DE JUNHO DE 2019

107

Artigo 108.º

Cassação das licenças

1 – Sem prejuízo da cassação de licenças por autoridade judiciária, o diretor nacional da PSP pode

determinar a cassação:

a) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular tenha sido condenado pela prática de

crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão;

b) Das licenças C e D obtidas com base na titularidade de carta de caçador, quando o titular foi condenado

pela prática de infração no exercício de ato venatório, tendo-lhe sido interditado o direito de caçar ou cassada

a respetiva autorização, ou cessado, por caducidade, a referida autorização;

c) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular for condenado por crime de maus tratos

ao cônjuge ou a quem com ele viva em condições análogas, aos filhos ou a menores ao seu cuidado ou

quando pelo mesmo crime foi determinada a suspensão provisória do processo de inquérito;

d) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando ao titular for aplicada medida de coação de

obrigação de não contatar com determinadas pessoas ou não frequentar determinados lugares ou meios;

e) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando ao titular for aplicada medida de suspensão

provisória do processo de inquérito mediante a imposição de idênticas injunções ou regras de conduta;

f) De qualquer licença de uso ou porte de arma, ao titular que utilizou a arma para fins não autorizados ou

diferentes daqueles a que a mesma se destina ou violou as normas de conduta do portador de arma;

g) Da licença de tiro desportivo, quando tenha cessado, por qualquer forma, a atinente licença federativa;

h) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular contribuiu com culpa para o furto ou

extravio da arma;

i) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular contribuiu com culpa, na guarda,

segurança ou transporte da arma, para a criação de perigo ou verificação de acidente;

j) De qualquer licença de uso ou porte de arma de fogo, quando o seu titular for encontrado na posse de

um carregador apto a ser acoplado a armas de fogo semiautomáticas ou armas de fogo de repetição, de

percussão central, com a capacidade para mais de 20 munições, no caso de armas de fogo curtas, ou

capacidade para mais de 10 munições, no caso de armas de fogo longas, e o mesmo não se encontre

autorizado;

l) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular não apresentar o certificado médico, nos

termos do artigo 23.º;

m) De qualquer licença de detenção no domicílio, durante o seu período de validade, pelos motivos

referidos nas alíneas anteriores, quando aplicável.

2 – Nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior é lavrado termo de cassação provisória que seguirá

juntamente com o expediente resultante da notícia do crime ou da contraordenação para os serviços do

Ministério Público ou para a PSP, respetivamente.

3 – Nos casos previstos nas alíneas f), h) e i) do n.º 1 e nos casos em que o titular de licença de tiro

desportivo tenha sido expulso da respetiva federação, a concessão de nova licença só é autorizada decorridos

cinco anos após a cassação e implica sempre a verificação de todos os requisitos exigidos para a sua

concessão.

4 – O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. deve comunicar à Direção Nacional da

PSP, no prazo de 60 dias após a sua ocorrência, a cassação ou a caducidade da autorização para a prática de

atos venatórios, bem como todas as interdições efetivas do direito de caçar de que tenha conhecimento.

5 – Para efeitos do disposto nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1, a cassação não ocorrerá se, observado o

procedimento previsto no n.º 3 do artigo 14.º, instaurado pelo interessado até 30 dias após o trânsito em

julgado da condenação, medida de coação fixada ou da decisão da suspensão provisória do processo de

inquérito, houver reconhecimento judicial da idoneidade do titular para a sua manutenção.

6 – Para efeitos do disposto nas alíneas f), h) e i) do n.º 1 e nos casos em que o titular de licença de tiro

desportivo tenha sido expulso da respetiva federação, a PSP instaura um processo de inquérito com todos os

elementos atinentes ao fundamento da cassação relativos à infração e outros considerados necessários.

Página 108

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

108

7 – A cassação da licença implica a sua entrega na PSP, acompanhada da arma ou armas que a mesma

autoriza e respetivos documentos inerentes, no prazo de 15 dias após a notificação do despacho, sob pena de

cometimento de crime de desobediência qualificada.

8 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, no prazo de 180 dias após o depósito ou após a data em

que a decisão se tornar definitiva, pode o interessado proceder à transmissão da arma, remetendo à PSP o

respetivo comprovativo.

9 – Findo o prazo referido no número anterior, a arma é declarada perdida a favor do Estado.

SECÇÃO VI

Operações especiais de prevenção criminal

Artigo 109.º

Reforço da eficácia da prevenção criminal

1 – As forças de segurança devem planear e levar a efeito, periodicamente, operações especiais de

prevenção criminal em áreas geográficas delimitadas com a finalidade de controlar, detetar, localizar, prevenir

a introdução, assegurar a remoção ou verificar a regularidade da situação de armas, seus componentes ou

munições ou substâncias ou produtos a que se refere a presente lei, reduzindo o risco de prática de infrações

previstas no presente capítulo, bem como de outras infrações que a estas se encontrem habitualmente

associadas ou ainda quando haja suspeita de que algum desses crimes possa ter sido cometido como forma

de levar a cabo ou encobrir outros.

2 – A delimitação das áreas geográficas para a realização das operações especiais de prevenção pode

abranger:

a) Pontos de controlo de acesso a locais em que constitui crime a detenção de armas, dispositivos,

produtos ou substâncias enumeradas na presente lei;

b) Gares de transportes coletivos rodoviários, ferroviários ou fluviais, bem como no interior desses

transportes, e ainda em portos, aeroportos, vias públicas ou outros locais públicos, e respetivos acessos,

frequentados por pessoas que em razão de ações de vigilância, patrulhamento ou informação policial seja de

admitir que se dediquem à prática das infrações previstas no n.º 1.

3 – As operações especiais de prevenção podem compreender, em função da necessidade, a identificação

das pessoas que se encontrem na área geográfica onde têm lugar, bem como a revista de pessoas, de

viaturas ou de equipamentos e, quando haja indícios da prática dos crimes previstos no n.º 1, risco de

resistência ou de desobediência à autoridade pública ou ainda a necessidade de condução ao posto policial,

por não ser possível a identificação suficiente, a realização de buscas no local onde se encontrem.

4 – Compete ainda à PSP a verificação dos bens previstos na presente lei e que se encontrem em trânsito

nas zonas portuárias e aeroportuárias internacionais, com a possibilidade de abertura de volumes e

contentores, para avaliação do seu destino e proveniência.

Artigo 110.º

Desencadeamento e acompanhamento

1 – As operações especiais de prevenção são sempre comunicadas ao Ministério Público, através do

procurador-geral distrital com competência territorial na área geográfica visada.

2 – A comunicação é feita, com antecedência adequada e especificação da delimitação geográfica e

temporal das medidas previstas, pelo diretor nacional da PSP, pelo comandante-geral da GNR ou por ambos,

caso se trate de operação conjunta.

3 – Sem prejuízo da autonomia técnica e tática das forças de segurança, as operações podem ser

acompanhadas presencialmente por um magistrado, responsável pela prática dos atos da competência do

Ministério Público que elas possam requerer, designadamente nos seguintes casos:

Página 109

19 DE JUNHO DE 2019

109

a) Recolher informações sobre qualquer encomenda ou transação que envolvam armas de fogo, suas

partes, componentes essenciais e munições; e

b) Verificar a correta aplicação das medidas de controlo das exportações, o que pode incluir, em especial,

o direito de acesso às instalações das pessoas interessadas numa operação de exportação.

4 – As operações podem prosseguir para além dos espaços geográfico e temporal determinados se os atos

a levar a cabo forem decorrentes de outros iniciados no âmbito da delimitação inicial.

Artigo 111.º

Atos da exclusiva competência de juiz de instrução

1 – Quando no âmbito de uma operação especial de prevenção se torne necessário levar a cabo buscas

domiciliárias ou outros atos da exclusiva competência de juiz de instrução, são adotadas as medidas

necessárias ao acompanhamento por parte deste magistrado, na modalidade tecnicamente disponível que se

revele mais apropriada.

2 – Quando a operação deva ser desenvolvida em mais de uma comarca, intervém o juiz de instrução que,

nos termos da lei, tenha competência no território da comarca em que a operação se inicie.

CAPÍTULO XI

Disposições transitórias e finais

SECÇÃO I

Regime transitório

Artigo 112.º

Armas manifestadas em países que estiveram sob a administração portuguesa

Os proprietários das armas manifestadas nos países que estiveram sob a administração portuguesa têm o

prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei para substituir o documento de manifesto concedido

pelas autoridades portuguesas de então pelo livrete de manifesto concedido pelo diretor nacional da PSP e

livro de registo de munições.

Artigo 112.º-A

Reclassificação de armas

1 – As armas que, no âmbito da presente lei, venham a ser reclassificadas só podem ser detidas e

utilizadas nos termos permitidos pela presente lei.

2 – Se o titular da arma reclassificada não a puder utilizar no âmbito da presente lei, tem o prazo de seis

meses para proceder à sua venda ou desativação, sob pena de a mesma ser declarada perdida a favor do

Estado.

Artigo 113.º

Transição para o novo regime legal

1 – As licenças e autorizações de uso e porte de arma concedidas ao abrigo de legislação anterior são

convertidas, quando da sua renovação, para as licenças agora previstas, nos seguintes termos:

a) Licença de uso e porte de arma de defesa transita para licença de uso e porte de arma B1;

b) Licença de uso e porte de arma de caça transita para licença de uso e porte de arma C ou D, conforme

os casos;

c) Licença de uso e porte de arma de recreio de cano liso transita para licença de uso e porte de arma D;

Página 110

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

110

d) Autorização de uso e porte de arma de defesa «modelo V» e «modelo V-A» transita para licença

especial, aplicando-se as mesmas regras que a esta relativamente à caducidade e validade, bem como no que

se refere aos requisitos previstos para a sua concessão;

e) Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º, as referências existentes nas respetivas leis

orgânicas ou estatutos profissionais a licença de uso e porte de arma de defesa entendem-se feitas para

licença de uso e porte de arma da classe B.

2 – Os armeiros devidamente licenciados que se encontrem no exercício da atividade dispõem de um prazo

de seis meses contados da data da entrada em vigor da presente lei para requerer a concessão de um alvará

para o exercício da atividade pretendida no novo quadro legal.

3 – Os proprietários dos estabelecimentos que efetuem vendas de armas das classes G e F dispõem de

um prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor da presente lei para requerer a concessão de

um alvará do tipo 3 para a continuação do exercício da atividade.

Artigo 114.º

Detenção vitalícia de armas no domicílio

1 – Os possuidores de armas detidas ao abrigo de licenças de detenção domiciliária emitidas nos termos

do disposto no artigo 46.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de fevereiro de 1949,

mantêm o direito a deter essas armas nos termos anteriormente estabelecidos.

2 – Os possuidores de armas de ornamentação abrangidas pelo disposto no artigo 5.º do regulamento

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de fevereiro de 1949, mantêm o direito de deter essas armas nos

termos anteriormente estabelecidos.

3 – Os possuidores de armas de fogo manifestadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de maio, e

que nos termos da presente lei devam ser consideradas armas da classe A, mantêm o direito de deter essas

armas, desde que comprovem junto da Direção Nacional da PSP que são legítimos detentores e que dispõem

das condições de segurança previstas na presente lei.

4 – Os possuidores de armas de fogo manifestadas e registadas ao abrigo do regime anterior como armas

de defesa e que por força da presente lei não sejam classificadas como armas da classe B1 mantêm o direito

de deter, usar e portar essas armas, desde que comprovem junto da Direção Nacional da PSP que são

legítimos detentores e que dispõem das condições de segurança previstas na presente lei.

5 – Os possuidores de armas de fogo manifestadas e registadas ao abrigo de regime anterior como armas

de caça grossa ou que tenham sido classificadas, ao abrigo do atual regime, como armas da classe A,

mantêm o direito de as deter, transitando a atual detenção domiciliária para autorização especial, nos termos

do n.º 2 do artigo 4.º, não havendo lugar a pagamento de qualquer custo ou encargo.

6 – A eventual transmissão das armas a que se referem os n.os 1, 3, 4 e 5 está sujeita à sua desativação,

passando a ser classificadas como armas da classe G, exceto se transmitidas a museus públicos ou privados

ou a colecionadores privados, mediante autorização do diretor nacional da PSP, a associações de

colecionadores com museu, ou, se esse for o caso, à sua reclassificação como arma de outra classe

legalmente permitida.

Artigo 115.º

Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória

1 – Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 120 dias

contado da sua entrada em vigor, requerer a sua apresentação a exame e manifesto, não havendo nesse caso

lugar a procedimento criminal.

2 – Após exame e manifesto, a requerimento do interessado, as referidas armas ficam, se suscetíveis de

serem legalizadas ao abrigo deste diploma, em regime de detenção domiciliária provisória pelo período de 180

dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando perdidas a favor do Estado se não

puderem ser legalizadas.

3 – O requerimento para a detenção domiciliária provisória deve ser instruído com certificado de registo

Página 111

19 DE JUNHO DE 2019

111

criminal do requerente.

4 – Em caso de indeferimento ou decorrido o prazo referido no n.º 2 deste artigo sem que o apresentante

mostre estar habilitado com a respetiva licença, são as armas guardadas em depósito na PSP, sendo aplicável

o disposto no n.º 7 do artigo 18.º

Artigo 116.º

Livro de registos de munições

(Revogado).

Artigo 116.º-A

Armas de ar comprimido de aquisição condicionada

1 – Os titulares de armas de ar comprimido de aquisição condicionada, que detenham essas armas à data

da entrada em vigor da presente lei, mantêm o direito a detê-las e a usá-las para tiro lúdico,

independentemente de qualquer autorização ou licença, desde que as manifestem no prazo de seis meses

após essa data.

2 – Podem ainda os titulares dessas armas, no mesmo prazo, aliená-las a quem for titular de licença para o

efeito.

3 – A falta de cumprimento, no prazo legal, do disposto no n.º 1, ou no n.º 2, implica a perda de tais armas

a favor do Estado.

4 – O direito dos titulares referidos no n.º 1 é certificado por documento a emitir pela Direção Nacional da

PSP.

Artigo 117.º

Regulamentação a aprovar

1 – São aprovadas por decreto regulamentar as normas referentes às seguintes matérias:

a) Licenciamento e concessão de alvará para a exploração e gestão de carreiras e campos de tiro;

b) Condições técnicas de funcionamento e de segurança das carreiras e campos de tiro.

2 – São aprovadas por portaria do Ministro que tutela a Administração Interna as normas referentes às

seguintes matérias:

a) Condições de segurança para o exercício da atividade de armeiro;

b) Regime da formação técnica e cívica para uso e porte de armas de fogo, incluindo os conteúdos

programáticos e duração dos cursos;

c) Regime do exame de aptidão para obtenção do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de

fogo;

d) Modelo das licenças, alvarás, certificados e outros necessários à execução da presente lei;

e) As taxas a cobrar pela prestação dos serviços e demais atos previstos na presente lei.

3 – São aprovadas por norma técnica do diretor nacional da PSP as medidas de desativação de armas de

fogo que garantam que as modificações efetuadas tornam todos os seus componentes essenciais

definitivamente inoperáveis e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação que permita à arma de

fogo ser de algum modo reativada.

Página 112

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

112

SECÇÃO II

Revogação e início de vigência

Artigo 118.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de fevereiro de 1949;

b) O Decreto-Lei n.º 49 439, de 15 de dezembro de 1969;

c) O Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de abril;

d) O Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de maio;

e) O Decreto-Lei n.º 432/83, de 14 de dezembro;

f) O Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de dezembro;

g) A Lei n.º 8/97, de 12 de abril;

h) A Lei n.º 22/97, de 27 de junho;

i) A Lei n.º 93-A/97, de 22 de agosto;

j) A Lei n.º 29/98, de 26 de junho;

l) A Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto;

m) O Decreto-Lei n.º 258/2002, de 23 de novembro;

n) O Decreto-Lei n.º 162/2003, de 24 de julho;

o) O artigo 275.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, alterado pela Lei

n.º 98/2001, de 25 de agosto.

Artigo 119.º

Legislação especial

Legislação própria, a elaborar no prazo de 180 dias, regula:

a) O uso e porte de armas em atividades de caráter desportivo, incluindo a definição dos tipos de armas

utilizáveis, as modalidades e as regras de licenciamento, continuando a aplicar-se, até à entrada em vigor de

novo regime, o atual quadro legal;

b) A atividade de colecionador, designadamente no tocante ao licenciamento, à segurança e aos incentivos

tendentes a promover a defesa património histórico;

c) Lei especial regulará os termos e condições em que as empresas com alvará de armeiro podem dispor

de bancos de provas próprios ou comuns a várias dessas empresas.

Artigo 120.º

Início de vigência

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação, com exceção do disposto nos artigos 109.º a

111.º, que vigoram a partir do dia seguinte ao da publicação da presente lei.

ANEXO

(Revogado).

———

Página 113

19 DE JUNHO DE 2019

113

RESOLUÇÃO

CONTA GERAL DO ESTADO DE 2017

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,

aprovar a Conta Geral do Estado de 2017.

Aprovada em 14 de junho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×