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26 DE JUNHO DE 2019

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• Enquadramento internacional

Países europeus

Outros países

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Brasil e Estados Unidos da América.

BRASIL

Relativamente ao Brasil, o contexto legal decorre da Lei n.º 12 965/2014 (Lei Ordinária), de 23 de abril de

2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil16. O diploma

identificado, conforme dispõe no seu artigo 1.º, (…) determina as directrizes para atuação da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria, tendo sofrido alterações decorrentes da

Lei n.º 13 709 (Lei Ordinária), de 14/08/2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei

12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet). Decorre deste enquadramento legal, entre outros, os

direitos e garantias dos utilizadores (previsto nos termos do artigo 7.º), a provisão de conexão e de aplicações

de Internet (previsto nos artigos 9.º a 23.º) e o âmbito de atuação dos poderes públicos, quer ao nível da

União, que ao nível das restantes nomenclaturas (previsto nos artigos 24.º a 28.º).

A Regulamentação da Lei n.º 12 965 decorre do Decreto n.º 8771/2016 (Decreto do Executivo), de 11 de

maio de 2016, que regulamenta a Lei n.º 12 965, de 23 de abril de 2014, para tratar das hipóteses admitidas

de discriminação de pacotes de dados na internet e de degradação de tráfego, indicar procedimentos para

guarda e proteção de dados por provedores de conexão e de aplicações, apontar medidas de transparência na

requisição de dados cadastrais pela administração pública e estabelecer parâmetros para fiscalização e

apuração de infrações.

Conforme referido no artigo 1.º deste diploma, o normativo trata das hipóteses admitidas de discriminação

de pacotes de dados na internet e de degradação de tráfego, indica procedimentos para guarda e proteção de

dados por provedores de conexão e de aplicações, aponta medidas de transparência na requisição de dados

cadastrais pela administração pública e estabelece parâmetros para fiscalização e apuramento de infrações

contidas na Lei n.º 12 965.

A fiscalização e apuramento de infrações decorrentes do quadro normativo são repartidas entre a ANATEL

– Agência Nacional de Telecomunicações (nos termos da Lei n.º 9472, de 16 de julho de 199717), da

Secretaria Nacional do Consumidor (nos termos da Lei n.º 8078, de 11 de setembro de 199018) e do Sistema

Brasileiro de Defesa da Concorrência19 (nos termos da Lei n.º 12 529, de 30 de Novembro de 201120).

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

O contexto legal atinente à matéria da proteção de dados e privacidade no espaço digital decorre do

Federal Privacy Act de 1974. Referência para o §552 a, onde consta o Freedom of Information Act, publicado

pela Public Law n.º 114-185, que visa garantir a informação aos cidadãos com o intuito de melhorar o

funcionamento das sociedades democráticas. Considera-se também relevante referir os diplomas Electronic

Communications Privacy Act (ECPA)21, Computer Fraud and Abuse Act (CFAA) e Cyber Intelligence Sharing

and Protection Act (CISPA).

Relativamente às restrições para conteúdos online respeitantes a aplicações informáticas destinadas a

menores, as mesmas decorrem da American Children’s Online Privacy Rule (COPPA) de 2013, onde é

imposto um conjunto de requisitos que os operadores de serviços on-line deverão verificar, relativamente a

16 Também referenciada como Lei do Marco Civil da Internet no Brasil. 17 Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspetos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional n.º 8, de 1995. 18 Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. 19 Formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e pela Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (Seprac). 20 Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e a Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei n.º 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências. 21 18 U.S.C. §§ 2510-2523.

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do texto inicial do projeto de lei. N.º 1217/XIII/4.ª (Aprova a Carta de Direitos Fundamentais
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A CARTA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS NA ERA DIGITAL) Parecer da Comissão de Assuntos
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sob o título«Aprova a Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital». 2. O projeto
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A iniciativa legislativa sub judice visa a aprovação de uma Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital
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da presente iniciativa legislativa – «Aprova a Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital» – traduz
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Página 0015:
de dados pessoais – reconhecido pelo Artigo 8 da Carta dos Direitos Fundamentais da UE – permaneça
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