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Quarta-feira, 26 de junho de 2019 II Série-A — Número 117
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 361/XIII/2.ª, 724/XIII/3.ª e 1217/XIII/4.ª): N.º 361/XIII/2.ª (Altera a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, proibindo expressamente práticas gravemente lesivas da integridade física dos animais, como a «queima do gato» e o tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro com o único propósito de servirem de alvo): — Segunda alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 724/XIII/3.ª (Altera o Código Penal e de Processo Penal no que diz respeito ao crime de maus-tratos a animais e artigos conexos): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 1217/XIII/4.ª (Aprova a Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Propostas de Lei (n.os 161, 188 e 202/XIII/4.ª): N.º 161/XIII/4.ª (Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação. N.º 188/XIII/4.ª (Aprova a lei das infraestruturas militares): — Relatório da discussão e votação indiciária na especialidade, tendo como anexo propostas de alteração do PS, e texto de final da Comissão de Defesa Nacional.
N.º 202/XIII/4.ª (Altera o regime aplicável ao processo de inventário): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de Resolução (n.os 1756/XIII/3.ª e 1847, 2147, 2224, 2225, 2232 e 2233/XIII/4.ª): N.º 1756/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo que adote medidas para corrigir as anomalias nos voos e a prestação de assistência adequada aos passageiros para as Regiões Autónomas): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1847/XIII/4.ª (Combate à sinistralidade rodoviária): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 2147/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que promova um conjunto de ações com vista ao combate à sinistralidade rodoviária): — Vide Projeto de Resolução n.º 1847/XIII/4.ª. N.º 2224/XIII/4.ª (Deslocação do Presidente da República a Paris): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 2225/XIII/4.ª (Deslocação do Presidente da República à Alemanha):
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— Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 2232/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que efetue obras na Escola Básica e Secundária Francisco Simões, no Laranjeiro, e lance concurso para a construção do Pavilhão Desportivo. N.º 2233/XIII/4.ª (BE) — Pela integração, sem perda salarial, do suplemento de recuperação processual no salário dos oficiais de justiça. Propostas de Resolução (n.os 95 a 97/XIII/4.ª): N.º 95/XIII/4.ª (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura para o estabelecimento de um Escritório de Ligação e Parceria da Organização em Lisboa, assinado em Roma, em 4 de dezembro de 2018): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 96/XIII/4.ª (Aprova o Acordo Suplementar à Convenção sobre o Estatuto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, dos Representantes Nacionais e do Pessoal Internacional, assinada em Otava, em 20 de setembro de 1951, entre a República Portuguesa e a Organização do Tratado do Atlântico Norte, sobre o Estatuto da Agência de Informação e Comunicações da OTAN na República Portuguesa): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 97/XIII/4.ª (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre a participação em eleições locais de nacionais de cada um dos Estados residentes no território do outro, assinado em Lisboa, em 12 de junho de 2019): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
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PROJETO DE LEI N.º 361/XIII/2.ª (*)
(ALTERA A LEI N.º 92/95, DE 12 DE SETEMBRO, PROIBINDO EXPRESSAMENTE PRÁTICAS
GRAVEMENTE LESIVAS DA INTEGRIDADE FÍSICA DOS ANIMAIS, COMO A «QUEIMA DO GATO» E O
TIRO AO VOO DE AVES LIBERTADAS DE CATIVEIRO COM O ÚNICO PROPÓSITO DE SERVIREM DE
ALVO)
(Segunda alteração do texto inicial do projeto de lei)
Texto de substituição
Altera a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, proibindo expressamente a prática do tiro ao voo de aves
libertadas de cativeiro com o único propósito de servirem de alvo
Exposição de motivos
Os denominados «direitos dos animais» surgem hoje como um sector importantíssimo do Direito Ambiental.
A Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, consagra, em termos genéricos, a proteção da vida e integridade física
dos animais. Consagra em termos gerais, o conteúdo de normativos internacionais como Declaração Universal
dos Direitos do Animal, a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, ou a Convenção
Europeia sobre a Proteção dos Animais em Transporte Internacional, todas acolhidas pelo Estado português
na legislação interna.
Contudo, continuam a perpetuar-se em Portugal práticas gravemente atentatórias dos direitos dos animais.
A Petição n.º 540/XII/4.ª, apresentada junto da Assembleia da República, dá corpo à indignação pública
relativa a estas práticas, devendo os representantes eleitos dos cidadãos corresponder-lhe, prevendo
expressamente a proibição destes comportamentos.
É o caso, por exemplo, da prática do tiro ao voo (vulgarmente designada por «tiro ao pombo»), apesar de
proibida em vários países da União Europeia (designadamente na Inglaterra, na França e no Grão Ducado do
Luxemburgo) é ainda considerada um desporto em Portugal.
Esta prática consiste na largada de pombos para que os participantes possam atirar ao alvo – pombo a
voar, com o único objetivo de os matar. A pessoa que matar mais pombos é o vencedor.
Este tipo de provas resulta na morte de milhares destas aves, sendo certo que uma percentagem
significativa delas ficam gravemente feridas agonizando até ao momento em que finalmente morrem,
demorando isso o tempo que demorar.
Retomando a Lei de Proteção dos Animais (LPA), Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, no seu n.º 1, do artigo
1.º, verifica-se a proibição expressa de violências contra animais:
«São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos
consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um
animal.»
No entanto, a letra do artigo exceciona determinadas situações, como as violências justificadas. Assim,
importa verificar se a conduta do tiro ao voo constitui uma prática violenta contra os animais e se tem ou não
algum motivo justificante.
Tendo em conta que esta prática tem como objetivo a eliminação física do animal, e sabendo que
dependendo da pontaria do atirador, o animal ou morre ou fica ferido com maior ou menor gravidade, então
parece claro que estamos perante uma prática violenta contra os animais.
No que diz respeito para necessidade ou justificação da prática, recorre-se às palavras de Bacelar Gouveia
que, perguntando-se sobre a «necessidade» de tal prática, num parecer do ano 2000, com o título «A prática
de tiro aos pombos, a nova lei de proteção dos animais e a Constituição da República Portuguesa», disponível
online em https://run.unl.pt/bitstream/10362/15619/1/JBG_Tiro%20aos%20Pombos.pdf responde
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«Somos da opinião de que não, tendo em mente o circunstancialismo que rodeia a prática do tiro aos
pombos, que é o de se considerar essa prática como revestindo uma feição desportiva.
Exatamente pelo facto de essa atividade ser considerada desportiva, da ótica dos seus organizadores,
impende sobre ela a automática não assimilação a uma prática que se possa considerar necessária, e isso
segundo diversos fatores a considerar:
Não é necessária sob o ponto de vista da alimentação humana, uma vez que, de um modo geral, o
homem não depende, na sua sobrevivência, da prática dos tiro aos pombos, ou sequer da prática desportiva
em geral;
Não é necessária à luz dos parâmetros da tradição portuguesa que possa ser encarada como relevante,
não só porque essa especial tradição não existe como também pelo facto de ela, a existir, nunca se imbuir,
automaticamente, desse carácter forçoso de corresponder aos anseios mais profundos das populações;
Não é necessária porque existe uma alternativa em tudo equivalente, podendo utilizar-se alvos não
vivos, como os pratos ou as hélices, até com resultados perfeitos.»
Também José Luís Bonifácio Ramos, em «Tiro aos pombos: uma violência injustificada – Acórdão STA de
23 de setembro de 2010, Processo n.º 399/10», in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 87, 2011, página
40, refere que as modalidades desportivas estão sujeitas a limites, não sendo justificação suficiente o facto de
ter adeptos ou praticantes, como o sofrimento imposto aos animais viola a LPA, não se integrando em
nenhuma das exceções do n.º 3, do artigo 1.º»
Considera o PAN por isso que é da máxima importância retomar a temática, efetivando definitivamente a
proibição da prática do tiro ao voo, não abrangendo quaisquer outras atividades já excecionadas por lei.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à proibição expressa da prática de atividades gravemente lesivas da integridade
física do animal, como o tiro ao voo, alterando a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro
O artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, – Lei de proteção aos animais – passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[…]
1. ......................................................................................................................................................................
2. ......................................................................................................................................................................
3. São também proibidos os atos consistentes em:
a. ......................................................................................................................................................................
b. ......................................................................................................................................................................
c. ......................................................................................................................................................................
d. ......................................................................................................................................................................
e. ......................................................................................................................................................................
f. .......................................................................................................................................................................
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g. Tiro ao voo, entendido como a prática desportiva de tiro a aves cativas, libertadas apenas com o
propósito de servirem de alvo.
Palácio de S. Bento, 24 de junho de 2019.
O Deputado do PAN, André Silva.
(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 22 de dezembro de 2016 [Vide DAR II Série-A n.º 43 (2016.12.16) e a 26
de junho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 46 (2016.12.23)]
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PROJETO DE LEI N.º 724/XIII/3.ª (**)
(ALTERA O CÓDIGO PENAL E DE PROCESSO PENAL NO QUE DIZ RESPEITO AO CRIME DE MAUS-
TRATOS A ANIMAIS E ARTIGOS CONEXOS)
Exposição de motivos
A dignidade dos animais não humanos, designadamente do seu direito à vida e à integridade física,
psicológica e mental, constitui um facto incontestável e tem vindo a ser reconhecida de forma transversal na
sociedade.
O reconhecimento da dignidade dos animais não humanos foi já especialmente proclamada, de um ponto
de vista legislativo, no artigo 13.º do Tratado de Lisboa, o qual reconhece a sensibilidade dos animais não
humanos, pressupondo-se que os Estados-Membros atuem de acordo com o preceituado no referido artigo.
A nível nacional, a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, é também sensível ao tema do bem-estar animal e, na
sua esteira, vários diplomas legais foram aprovados relativos a animais não humanos.
O reconhecimento da natureza própria e da dignidade dos animais enquanto seres vivos sensíveis implica
a criação de um quadro jurídico adaptado às suas especificidades e, em particular, à necessidade de medidas
vocacionadas para a sua proteção.
Cerca de dezoito meses após a aprovação da Lei n.º 69/2014, de 31 de agosto, o Relatório de Segurança
Interna de 2015 regista 1330 participações pelo crime de maus tratos a animais, pelo que consideramos estar
em condições de avaliar a sua efetiva aplicação.
A quantidade de denúncias efetuadas é ilustrativa de que existe um consenso cada vez mais alargado de
que os animais merecem proteção, e que devem existir medidas mais eficazes de salvaguarda dos animais
contra maus-tratos e atos cruéis, violentos e injustificados, dos quais resulte ou não a sua morte.
Por outro lado, têm-se notado determinadas falhas na aplicação da lei, situações não previstas legalmente
como é o caso da morte de um animal de companhia não ter sido precedida de maus tratos. Neste caso em
particular há um autêntico vazio legal, que tem levado à impunidade dos agressores. A proibição de maus
tratos é uma proibição de causar a morte, independentemente do sofrimento que lhe esteja associado, porque
«matar» é evidentemente uma forma de violência. No entanto, a prática tem mostrado que este mau trato em
particular não é assim tão evidente para o julgador sendo necessário clarificá-lo.
A aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, representou uma evolução civilizacional e dá
cumprimento ao fim de quase duas décadas, ao plano inicial do legislador português, traçado na década de 90
no primeiro diploma global sobre proteção animal. Mas esse foi apenas o início daquela que esperamos ser
uma época de maior compaixão, livre de violência e com mais respeito por todos os seres.
Por fim, não se pode ignorar o facto de que atualmente os animais já não são considerados coisas, sendo
sim «seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.» Note-se
que, o artigo 201.º-B, do Código Civil, não distingue entre animais de companhia ou outros, pelo que, importa
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agora também no plano penal concretizar o facto de todos os animais serem objeto de proteção jurídica,
independentemente de serem de companhia e independentemente de serem detidos por alguém.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quadragésima sexta alteração ao Código Penal, mais especificamente procede a
alterações ao crime de maus-tratos a animais.
Artigo 2.º
Alterações ao Código Penal
São alterados os artigos 387.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,
alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de
abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de
maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de
novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os
52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e
pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17
de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de
setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de
23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto,
69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e
pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015 de 24 de
agosto, a Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de dezembro, Lei n.º 8/2017 de 3 de
março, Lei n.º 30/2017 de 30 de maio, Lei n.º 83/2017 de 18 de agosto, Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, os
quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 387.º
(…)
1 – Quem matar animal de companhia é punido com pena de prisão de seis meses a 2 anos ou com pena
de multa.
2 – A tentativa é punível.
3 – [Anterior n.º 1].
4 – [Anterior n.º 2].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 24 de junho de 2019.
O Deputado do PAN, André Silva.
(**) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 25 de junho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 48 (2018.01.02)]
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PROJETO DE LEI N.º 1217/XIII/4.ª
(APROVA A CARTA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS NA ERA DIGITAL)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
I. Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 1217/XIII/4.ª foi apresentado, no dia 15 de maio de 2019, por seis Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista, tendo esta iniciativa legislativa sido apresentada sob o seguinte título:
Aprova a Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 167.º n.º 1 da
Constituição da República Portuguesa (CRP) do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 4 de junho de 2019,
esta iniciativa legislativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
para ser emitido o parecer respetivo.
II. Conteúdos e motivação do projeto
O projeto de lei em apreço debruça-se sobre algumas das respostas a dar num tempo em que a era digital
assume um papel cada vez mais central no quotidiano das populações.
Citando a síntese exposta na Nota Técnica, visa-se «a aprovação de uma Carta de Direitos Fundamentais
na Era Digital, elencando um conjunto de princípios relacionados com o direito de acesso e de proteção
individual na utilização dos mecanismos digitais estipulando também as obrigações do Estado neste domínio.»
Conforme consta da exposição de motivos, «os signatários consideram que não se justificaria fazer uma lei
compilatória das normas que na ordem jurídica portuguesa consagram direitos. Ao invés, haverá vantagens
em enunciar um elenco diversificado e abrangente de princípios, que inove, clarifique e valha também como
programa de ação vinculativo dos órgãos de poder».
Para que a pretensão acima identificada ganhe forma material, dá-se destaque nesta sede à linha
orientadora, que perpassa todo o projeto de lei, que se materializa no reconhecimento do binómio direitos
fundamentais de acesso ao mundo digital (p. ex. acesso em condições de igualdade – artigo 2.º – e direito à
literacia digital – artigo 9.º) versus direitos fundamentais face a eventuais abusos deste mesmo mundo digital
(direito à identidade – artigo 10.º –, direito ao esquecimento – artigo 11.º e os vários limites que o mundo
laboral1 exige – artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º).
Neste sentido, a garantia do acesso ao mundo digital por todos/as em condições de igualdade, deverá
passar, e citando-se a Nota Técnica, pela «obrigação de o Estado impulsionar a eliminação de desigualdades
no acesso à internet e tecnologias digitais (…) bem como [pela] definição e execução de programas de
promoção de literacia digital (…) competindo-lhe ainda assegurar a eliminação de barreiras ao acesso de
pessoas portadoras de qualquer deficiência, reduzir e eliminar as assimetrias regionais em matéria de
conectividade e garantir a existência de pontos de acesso gratuitos nos espaços públicos (…).» Sublinhe-se
que a adoção de um princípio de neutralidade relativamente aos conteúdos disponibilizados na internet carece
de compatibilização com obrigações do Estado resultantes da Lei e de normas comunitárias, designadamente
em matéria de prevenção e combate á atos terroristas.
Quanto às garantias/direitos que protejam os/as cidadãos/ãs dos abusos que a era digital pode causar, o
presente projeto de lei inclui algumas soluções normativas que já resultam de outros diplomas legais – como é
1 As principais matérias aqui em apreço estão atualmente em análise na Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, no
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o caso do disposto no artigo 10.º – circunscrevendo-as ao mundo da internet, ao mesmo tempo que apresenta
soluções novas para problemas igualmente novos, como o direito de resposta e retificação (artigo 12.º) que
passará a assentar na obrigatoriedade de «apor na peça original um aviso e hiperligação para o conteúdo
enviado».
III. Opinião do Deputado Relator
Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, o signatário do presente
relatório entende, neste parecer, não manifestar a sua opinião política pessoal sobre o Projeto de Lei n.º
1217/XIII/4.ª (PS).
IV. Conclusões
1. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, através de seis Deputados/as, apresentou à Assembleia da
República, no dia 15 de maio de 2019, o Projeto de Lei n.º 1217/XIII/4.ª sob o título«Aprova a Carta de
Direitos Fundamentais na Era Digital».
2. O projeto de lei em apreço visa a aprovação de uma Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital,
elencando um conjunto de princípios relacionados com o direito de acesso e de proteção individual na
utilização dos mecanismos digitais, estipulando também as obrigações do Estado neste domínio.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 1217/XIII/4.ª (PS) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em Plenário.
Palácio de S. Bento, 25 de junho de 2019.
O Deputado Relator, José Manuel Pureza — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os
Verdes, na reunião de 26 de junho de 2019.
Anexo: Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
âmbito da qual tem lugar a discussão pública legalmente exigida.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1217/XIII/4.ª (PS)
Aprova a Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital
Data de admissão: 4 de junho de 2019.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
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III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Cristina Ferreira e Belchior Lourenço (DILP), Helena Medeiros (BIB), José Filipe Sousa (DAPLEN), Filipe Luís Xavier e Margarida Ascensão (DAC). Data: 18 de junho de 2019.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A iniciativa legislativa sub judice visa a aprovação de uma Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital,
elencando um conjunto de princípios relacionados com o direito de acesso e de proteção individual na
utilização dos mecanismos digitais, estipulando também as obrigações do Estado neste domínio.
A apresentação deste projeto de lei enquadra-se na crescente importância da discussão – por parte de
organizações da sociedade civil e de instituições internacionais – dos temas relacionados com as
consequências da grande transformação digital começada no final do século XX. «Enfrentar as mudanças
disruptivas no mundo do trabalho, na economia e na educação e pôr o potencial das tecnologias ao serviço da
realização dos direitos humanos» são alguns dos desafios que se colocam.
Em termos de enquadramento jurídico a nível internacional, tal como é mencionado na exposição de
motivos, apesar de diversos esforços, não existe ainda uma Carta Internacional dos Direitos Digitais, aprovada
no âmbito da ONU, mas proliferaram, entretanto, à escala da União Europeia, instrumentos jurídicos
vinculativos que definiram políticas e direitos, com destaque para a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais,
o Regulamento Geral de Proteção de Dados e o Código das Comunicações Eletrónicas.
Concretamente, a presente iniciativa legislativa compõe-se de vinte e dois artigos1 e trata de questões que
vão do trabalho à privacidade, passando pela liberdade de expressão e pelos novos problemas da ética e da
transparência dos sistemas de inteligência artificial.
Logo no artigo 1.º estabelece-se que «a República Portuguesa participa no processo mundial em prol da
transformação da Internet num instrumento de conquista de mais liberdade, mais igualdade e mais justiça
social e num espaço de promoção, proteção e livre exercício dos direitos humanos». Determina-se no mesmo
artigo, sobre os «direitos fundamentais na era digital», que «as normas que na ordem jurídica portuguesa
delimitam e protegem direitos, liberdades e garantias são plenamente aplicáveis no ciberespaço».
No artigo 2.º, consagra-se a obrigação de o Estado impulsionar a eliminação de desigualdades no acesso à
Internet e tecnologias digitais em geral, designadamente através da promoção do «uso autónomo e
responsável da Internet e o livre acesso às ferramentas de informação e comunicação», bem como da
definição e execução de «programas de promoção da literacia digital nas diversas faixas etárias e da
igualdade de género nas redes de uso público», competindo-lhe ainda «assegurar a eliminação de barreiras
ao acesso» de pessoas portadoras de qualquer tipo de deficiência, «reduzir e eliminar as assimetrias regionais
em matéria de conectividade» e «garantir a existência de pontos de acesso gratuitos nos espaços públicos,
como telecentros, bibliotecas, centros comunitários, hospitais, centros de saúde, escolas e outros serviços
públicos»2.
Em matéria de direitos individuais, a iniciativa estipula, entre outros, o direito à privacidade online, à
proteção de dados pessoais e a garantia aos utilizadores da Internet da segurança e sigilo das suas
1 Entre os vinte e dois artigos estão vários direitos já consagrados nas leis ou nas práticas correntes das empresas de Internet. É o caso do «direito ao esquecimento» (que permite eliminar algumas referências das páginas de resultados dos motores de busca), do direito dos herdeiros a decidirem que destino dar aos conteúdos digitais de pessoas que tenham morrido, e do direito à proteção dos dados e informação pessoal. 2 Em matéria de políticas públicas no digital, ver também artigos 5.º, 8.º, 9.º, 14.º e 21.º do projeto de lei em apreciação
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comunicações, determinando que estas não possam ser intercetadas ou decifradas fora dos casos previstos
na lei e com autorização de um juiz (artigo 6.º).
O Projeto prevê ainda o direito ao esquecimento (artigo 11.º), o qual consagra o direito de todos a requerer
e obter a eliminação da lista de resultados obtidos num motor de pesquisa das referências que lhe digam
respeito e sejam inexatas ou desatualizadas. São ainda garantidos «os direitos de resposta e de retificação»
nas plataformas digitais, aplicando-se as mesmas regras que aos serviços de comunicação social audiovisual,
obrigando-se adicionalmente incluir na peça original uma hiperligação para o conteúdo da retificação enviada
(artigo 12.º).
Relativamente aos «direitos digitais dos trabalhadores» (artigos 15.º a 19.º), o Projeto de Lei estipula o
direito a desligar dispositivos eletrónicos fora do horário de trabalho como forma de garantir o direito ao
descanso e ao lazer e a conciliação da vida profissional e familiar3; propõe ainda que o acesso da entidade
patronal ao correio eletrónico só possa acontecer no caso de haver «sérios indícios de prática de infração
disciplinar»; e define, igualmente, que todos têm o direito à proteção contra a geolocalização não consentida,
só podendo a mesma ter lugar nos casos legalmente previstos nos domínios da segurança, defesa e
investigação criminal
O «direito ao bom uso da inteligência artificial e de robôs» é outra matéria contemplada na iniciativa
legislativa apresentada, que prevê que «os processos decisionais algorítmicos devem ser transparentes, não
podem ter efeitos discriminatórios, devendo ser precedidos de avaliação de impacto e sujeitos a escrutínio
humano, referindo ainda o artigo 7.º que «são aplicáveis à criação e uso de robôs os princípios de
beneficência, não-maleficência, do respeito pela autonomia humana e pela justiça, bem como os princípios e
valores consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia, designadamente a não estigmatização, a
transparência, a confiança, a lealdade, a responsabilidade individual e a responsabilidade social».
Por fim, sobre a presente intervenção legislativa, referem os proponentes que «não se justificaria fazer uma
lei compilatória das normas que na ordem jurídica portuguesa consagram direitos» e que «haverá vantagens
em enunciar um elenco diversificado e abrangente, que inove, clarifique e valha também como programa de
ação vinculativo dos órgãos de poder.»
• Enquadramento jurídico nacional
O artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra a proteção dos cidadãos perante o
tratamento de dados pessoais informatizados. O n.º 2 do artigo 35.º prevê que a lei define o conceito de dados
pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e
utilização, e garante a sua proteção, designadamente através de entidade administrativa independente.
«A fórmula «tratamento» abrange não apenas a individualização, fixação e recolha de dados, mas também
a sua conexão transmissão, utilização e publicação.»4
Este direito fundamental relacionado com o tratamento informático de dados pessoais está
inquestionavelmente relacionado com vários direitos, liberdades e garantias como o desenvolvimento da
personalidade, dignidade da pessoa, intimidade da vida privada, o acesso à informação, a liberdade de
expressão, o direito de reunião, manifestação, associação e participação.
Esta proteção constitucional de defesa contra o tratamento informático de dados pessoais analisa-se,
fundamentalmente, em três pontos: direito de acesso das pessoas aos registos informáticos para
conhecimento dos seus dados pessoais (n.º 1) bem como a possibilidade de retificação dos mesmos; direito
ao sigilo em relação aos responsáveis de ficheiros automatizados e a terceiros dos dados pessoais
informatizado e direito à sua não interconexão (n.º 4); e o direito ao não tratamento informático de certos tipos
de dados pessoais (n.º 3).
A Constituição admite, porém, exceções a estas proibições autorizando o legislador a definir os casos em
que poderá haver acesso de terceiros (n.ºs 2, 3 e 4), sendo aplicada a estas exceções o regime previsto no
artigo 18.º.
3 Este é um direito que já está a ser discutido pelo Parlamento no âmbito de outras iniciativas legislativas 4 Cfr. J. J. GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada: Artigos 1.º a 107.º, Vol. I, 4.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 550.
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O artigo 18.º, n.º 2, da CRP dispõe que a lei só pode restringir os direitos liberdades e garantias nos casos
expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições «limitar-se ao necessário para salvaguardar
outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». A restrição desses direitos terá que ser feita
numa ponderação de interesses conflituantes e através da «avaliação comparativa dos interesses ligados à
confidencialidade e à divulgação».
Essa ponderação obedece, como refere Vital Moreira5, à verificação cumulativa de várias condições:
«a) Que a restrição esteja expressamente admitida pela Constituição;
b) Que a restrição vise salvaguardar outro direito ou interesse constitucionalmente protegido;
c) Que a restrição seja exigida por essa salvaguarda, seja apta para o efeito e se limite à medida
necessária a alcançar esse objetivo;
d) Que a restrição não aniquile o direito em causa atingindo o conteúdo essencial do respetivo preceito».
Importa também frisar que o n.º 4 do artigo 34.º da CRP estabelece que é proibida toda a ingerência das
autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos
os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.
Como se refere na exposição de motivos do projeto de lei em apreço, a proteção aos direitos consagrados
na Constituição encontra-se dispersa por um vasto conjunto de diplomas, pelo que se referem aqueles que se
considera estruturantes e relacionados com os direitos fundamentais que a iniciativa propõe consagrar.
A Lei de Proteção de Dados Pessoais6 (Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, retificada pela Declaração de
Retificação n.º 22/98, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto) é o diploma que
visa proteger as pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à circulação
desses dados. Ainda no campo da proteção dos dados pessoais refira-se a Lei n.º 2/94, de 19 de fevereiro,
que estabelece os mecanismos de controlo e fiscalização do Sistema de Informação Schengen, bem como a
Lei da Organização e Funcionamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados7, aprovada pela Lei n.º
43/2004, de 18 de agosto.
A proteção de dados tem igualmente legislação especial ao nível das comunicações eletrónicas através da
Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no
sector das comunicações eletrónicas, a qual foi alterada e republicada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto. A
Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, transpôs a Diretiva da Retenção de Dados, relativa à conservação de dados
gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis
ou de redes públicas de comunicações. E através da Lei das Comunicações Eletrónicas8, aprovada pela Lei
n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, prevê-se a criação de uma base de dados de assinantes devedores de serviços
de comunicações eletrónicas.
O regime jurídico da segurança do ciberespaço vem consagrado na Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto,
transpôs a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a
medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a
União.
O combate aos crimes informáticos vem consagrado nos artigos 193.º (Devassa por meio de informática),
194.º (Violação de correspondência ou de telecomunicações) 221.º (Burla informática e nas comunicações) e
384.º (Violação de segredo de correspondência ou de telecomunicações) do Código Penal e na Lei do
Cibercrime que foi aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro.
Ao nível da identificação pessoal do cidadão, no âmbito civil, está em vigor a Lei n.º 33/99, de 18 de maio,
que regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional, e a Lei n.º 7/2007, de
5 de fevereiro, que Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização. No âmbito de identificação
criminal vigora a Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, que estabelece os princípios gerais que regem a organização e
o funcionamento da identificação criminal.
Referem-se ainda os seguintes diplomas9, pela ordem com que são mencionados na iniciativa:
5 Idem, ibidem. 6 Diploma consolidado retirado do sítio da Internet do DRE. 7 Diploma consolidado retirado do sítio da Internet do DRE. 8 Diploma consolidado retirado do sítio da Internet do DRE. 9 Todos os diplomas consolidados são retirados do sítio da Internet do DRE.
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Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de
informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno;
Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à atividade de televisão
e o seu exercício;
Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, cria a ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
Código do Trabalho;
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
Código do Procedimento Administrativo.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes as
seguintes iniciativas sobre matéria conexa, designadamente no que se refere ao direito à proteção dos dados
e informação pessoal e aos direitos dos trabalhadores:
Proposta de Lei n.º 120/XIII/3.ª (GOV) – Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do
Regulamento (UE) 2016/679, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao
tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Proposta de Lei n.º 125/XIII/3.ª (GOV) – Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais
para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de
sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680;
Proposta de Lei n.º 126/XIII/3.ª (GOV) – Altera o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados
referentes ao sistema judicial;
Proposta de Lei n.º 170/XIII/4.ª (GOV) – Estabelece as utilizações permitidas de obras em benefício de
pessoas cegas, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1564, e descriminaliza a execução pública não
autorizada de fonogramas e videogramas editados comercialmente;
Projeto de Lei n.º 552/XIII/2.ª (BE) – Consagra o dever de desconexão profissional e reforça a
fiscalização dos horários de trabalho, procedendo à 15.ª alteração ao Código de Trabalho aprovado pela
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
Projeto de Lei 640/XIII/3.ª (PAN) – Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
Fevereiro, consagrando o direito do trabalhador à desconexão profissional;
Projeto de Lei 643/XIII/3.ª (PEV) – Qualifica como contraordenação muito grave a violação do período
de descanso (15ª Alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro);
Projeto de Lei 644/XIII/3.ª (PS) – Procede à 13.ª alteração do Código do Trabalho, reforça o direito ao
descanso do trabalhador;
Projeto de Resolução 1085/XIII/3.ª (PCP) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas que
garantam o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar;
Projeto de Resolução 1086/XIII/3.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que inicie, em sede de
concertação social, um debate com vista a incluir o direito ao desligamento quer no código do trabalho,
quer nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho
Consultada a mencionada base de dados (AP), não foi identificada qualquer petição pendente sobre a
matéria da iniciativa legislativa em apreciação.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na XIII Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa:
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N.º Título Data Autor Publicação
XIII/3.ª – Proposta de Lei
119 Estabelece o regime jurídico da segurança do Ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148.
2018-03-26 Gov [DAR II série A 89
XIII/3 2018-03-26 pág 17 – 29]
XIII/3.ª – Projeto de Lei
736 Reforça a proteção jurídico-penal da intimidade da vida privada na Internet
2018-01-18 PS [DAR II série A 56
XIII/3 2018-01-19 pág 29 – 31]
XIII/3.ª – Projeto de Resolução
1260
Recomenda ao Governo que promova medidas de prevenção e combate ao cyberbullying e ao cibercrime, nomeadamente a criação de grupos de trabalho de avaliação da resposta penal a estes fenómenos e de avaliação dos diplomas legais e regulamentares vigentes em matéria de saúde mental
2018-01-19 CDS-
PP
[DAR II série A 56 XIII/3 2018-01-19 pág
65 – 67]
XIII/2.ª – Projeto de Resolução
921 Prevenção e combate do cyberbullying 2017-06-09 PEV [DAR II série A 123
XIII/2 2017-06-12 pág 34 – 35]
860 Recomenda ao Governo que promova medidas de prevenção e combate ao cyberbullying e ao cibercrime
2017-05-11 CDS-
PP
[DAR II série A 111 XIII/2 2017-05-17 pág
111 – 113]
XIII/1.ª – Projeto de Lei
124 Regime Jurídico da Partilha de Dados Informáticos
2016-02-03 PCP
[DAR II série A 38 XIII/1 2016-02-03 pág
23 – 27]
XIII/1.ª – Projeto de Resolução
111 Proteção contra a censura digital 2016-01-22 BE [DAR II série A 33
XIII/1 2016-01-23 pág 64]
Consultada a mencionada base de dados (AP) não foi registada qualquer petição sobre a matéria em
apreciação.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa legislativa em análise é subscrita por seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder
dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
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RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea
f) do artigo 8.º do RAR.
Reveste a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Encontra-se redigido sob a
forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1
do artigo 124.º do RAR.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei deu entrada a 15 de maio de 2019, foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) a 4 de junho, por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária a 5 de junho.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Aprova a Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital» –
traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,
de 11 de novembro, conhecida como Lei Formulário10, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal,
em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
Em caso de aprovação, sugere-se, assim, que em sede de apreciação na especialidade seja considerada a
possibilidade de se iniciar um título com um substantivo, por ser a categoria gramatical, que por excelência,
maior significado comporta11, nos seguintes termos: «Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital».
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
Quanto ao início de vigência, o artigo 22.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor
ocorrerá no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o
previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram
em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da
publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
N/A
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A legislação da União Europeia (UE) em matéria de proteção de dados está em vigor desde 1995.
Em 1995, a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à proteção das pessoas
singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Diretiva
Proteção de Dados), constituindo o texto de referência, a nível europeu, em matéria de proteção dos dados
pessoais, instituiu um quadro regulamentar a fim de estabelecer um equilíbrio entre um nível elevado de
proteção da vida privada das pessoas e a livre circulação de dados pessoais no interior da União Europeia
10 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 11 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Alemdina, pág. 200
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(UE). Para este efeito, fixou limites estritos à recolha e à utilização de dados pessoais, solicitando a criação,
em cada Estado-Membro, de um organismo nacional independente encarregado do controlo de todas as
atividades relacionadas com o tratamento de dados pessoais. Não obstante, as diferenças na forma como
cada Estado-Membro implementou a lei levaram a inconsistências, criando complexidade, incerteza jurídica e
custos administrativos.
Contudo, a UE tem envidado esforços na modernização das regras atuais, pois estas foram introduzidas
num momento em que muitos dos serviços online atuais e os desafios daí decorrentes para a proteção de
dados ainda não existiam. Com sítios de redes sociais, computação em nuvem, serviços baseados em
localização e cartões inteligentes, o processamento de dados pessoais cresceu exponencialmente, deixando
premente a necessidade de um conjunto robusto de regras a fim de garantir que o direito das pessoas à
proteção de dados pessoais – reconhecido pelo Artigo 8 da Carta dos Direitos Fundamentais da UE –
permaneça eficaz na era digital.
Em 2001, o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à proteção das
pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos
comunitários e à livre circulação desses dados, que cria a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
(APED), visou assegurar o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, nomeadamente o
direito à vida privada, no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais pelas instituições e órgãos da UE.
Em 2002, a Diretiva 2002/58/CE12 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao tratamento de dados
pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas, estabeleceu regras para
garantir a segurança no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, à notificação da violação de dados
pessoais e à confidencialidade das comunicações. Proibiu, além disso, as comunicações não solicitadas nos
casos em que o utilizador não tenha dado o seu consentimento.
Em 2006, a Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à conservação de dados
gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis
ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE.
Assim, em 2008, a Decisão-Quadro 2008/977/JAI relativa à proteção dos dados pessoais tratados no
contexto da cooperação policial e judiciária em matéria penal, visou proteger os direitos e liberdades
fundamentais das pessoas aquando do tratamento dos seus dados pessoais com as finalidades de prevenção,
investigação, deteção ou repressão de uma infração penal, ou de execução de uma sanção penal,
nomeadamente, dizendo respeito ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente
automatizados (com recurso às tecnologias da informação).
Em 2009, a Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, alterou a Diretiva 2002/22/CE
relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações
eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no
sector das comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 relativo à cooperação entre as
autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor.
Em 2013, o Regulamento (UE) n. ° 611/2013 da Comissão, relativo às medidas aplicáveis à notificação da
violação de dados pessoais em conformidade com a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas, impôs a notificação, pelos operadores de
serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis, dos casos de violação de dados pessoais.
Em 2016, a Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a medidas destinadas
a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União, propôs um
vasto conjunto de medidas para reforçar o nível de segurança das redes e sistemas de informação
(cibersegurança) com vista a proteger serviços vitais para a sociedade e economia da UE. Esta Diretiva visou
assegurar que os países da UE estivessem devidamente preparados e prontos para reagir a ciberataques,
nomeadamente, através:
da designação de autoridades competentes;
12 A Diretiva 2002/58/CE faz parte das cinco diretivas que formam o «pacote telecomunicações», o quadro legislativo que regula o setor das comunicações eletrónicas. As outras diretivas abrangem o quadro geral, o acesso e interligação, a autorização e licenciamento e o serviço universal. O pacote foi alterado em 2009 por duas diretivas relativas a legislar melhor e aos direitos dos cidadãos, bem como por um regulamento que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas.
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da criação de equipas de resposta a incidentes de segurança informática (CSIRT); e
da adoção de estratégias nacionais de cibersegurança.
Cria ainda um grupo de cooperação para facilitar a cooperação estratégica e técnica ao nível da UE.
A Diretiva (UE) 2016/1148 veio introduzir, também, a obrigatoriedade dos operadores de serviços
essenciais e dos prestadores de serviços digitais de tomar as medidas de segurança apropriadas e notificar as
autoridades nacionais competentes de qualquer incidente grave.
Em 2016, o Regulamento (UE) 2016/67913 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à proteção das
pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e
que revoga a Diretiva 95/46/CE, permitiu que os cidadãos da União Europeia (UE) controlassem melhor os
seus dados pessoais. Modernizou e unificou, também, as regras que permitiam às empresas reduzir a
burocracia, beneficiando de um maior grau de confiança por parte dos consumidores. O Regulamento Geral
sobre a Proteção de Dados (RGPD) faz ainda parte do pacote da UE relativo à reforma da proteção de dados,
juntamente com a diretiva relativa à proteção de dados no domínio das autoridades policiais e judiciais14.
Em 2016, a Diretiva (UE) 2016/680 relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao
tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação,
deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados,
e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, visou proteger os dados pessoais das pessoas
singulares quando são tratados pelas autoridades policiais e judiciárias. Visou também melhorar a cooperação
no combate ao terrorismo e à criminalidade transfronteiras na UE permitindo às autoridades policiais e
judiciárias dos países da UE trocarem informações necessárias para que as investigações sejam mais
eficazes e mais eficientes.
Em 2018, o Regulamento (UE) 2018/1807 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a um regime
para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia, visou assegurar que os dados eletrónicos, que
não sejam dados pessoais, podem ser livremente tratados em toda a UE, proibindo restrições relativas ao local
onde os dados podem ser armazenados ou tratados. Este regulamento visou assim melhorar a mobilidade
transfronteiriça dos dados não pessoais no mercado único, a qual é atualmente limitada em muitos Estados-
Membros por restrições em matéria de localização ou pela incerteza jurídica no mercado; assegurar que os
poderes das autoridades competentes para requerer e obter acesso a dados para fins de controlo
regulamentar, designadamente a realização de inspeções e auditorias, permanecem inalterados; e tornar mais
fácil para os utilizadores profissionais de serviços de armazenamento ou de outros tratamentos de dados a
mudança de prestador de serviços e a portabilidade de dados, sem com isso gerar encargos excessivos para
os prestadores de serviços nem falsear o mercado.
Mais recentemente, em 2019, no âmbito da Estratégia para o Mercado Único Digital, foi publicada a
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, relativa às orientações sobre o
regulamento relativo a um quadro para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia15. Pretende-se
assim que as orientações publicadas ajudem os utilizadores – com especial enfoque nas pequenas e médias
empresas – a compreender a interação entre estas novas normas e o Regulamento Geral de Proteção de
Dados (RGPD), nomeadamente no que diz respeito aos conjuntos de dados compostos por dados pessoais e
não pessoais.
Juntamente com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), que começou a ser aplicado
há um ano, o novo Regulamento relativo ao livre fluxo de dados não pessoais proporciona um enquadramento
jurídico e empresarial estável para o tratamento de dados. O novo regulamento impede os países da UE de
adotarem legislação que exija que, de forma injustificada, os dados sejam conservados unicamente dentro do
território nacional.
13 Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD). 14 Diretiva (UE) 2016/680. 15 COM(2019) 250 final.
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• Enquadramento internacional
Países europeus
Outros países
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Brasil e Estados Unidos da América.
BRASIL
Relativamente ao Brasil, o contexto legal decorre da Lei n.º 12 965/2014 (Lei Ordinária), de 23 de abril de
2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil16. O diploma
identificado, conforme dispõe no seu artigo 1.º, (…) determina as directrizes para atuação da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria, tendo sofrido alterações decorrentes da
Lei n.º 13 709 (Lei Ordinária), de 14/08/2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei
12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet). Decorre deste enquadramento legal, entre outros, os
direitos e garantias dos utilizadores (previsto nos termos do artigo 7.º), a provisão de conexão e de aplicações
de Internet (previsto nos artigos 9.º a 23.º) e o âmbito de atuação dos poderes públicos, quer ao nível da
União, que ao nível das restantes nomenclaturas (previsto nos artigos 24.º a 28.º).
A Regulamentação da Lei n.º 12 965 decorre do Decreto n.º 8771/2016 (Decreto do Executivo), de 11 de
maio de 2016, que regulamenta a Lei n.º 12 965, de 23 de abril de 2014, para tratar das hipóteses admitidas
de discriminação de pacotes de dados na internet e de degradação de tráfego, indicar procedimentos para
guarda e proteção de dados por provedores de conexão e de aplicações, apontar medidas de transparência na
requisição de dados cadastrais pela administração pública e estabelecer parâmetros para fiscalização e
apuração de infrações.
Conforme referido no artigo 1.º deste diploma, o normativo trata das hipóteses admitidas de discriminação
de pacotes de dados na internet e de degradação de tráfego, indica procedimentos para guarda e proteção de
dados por provedores de conexão e de aplicações, aponta medidas de transparência na requisição de dados
cadastrais pela administração pública e estabelece parâmetros para fiscalização e apuramento de infrações
contidas na Lei n.º 12 965.
A fiscalização e apuramento de infrações decorrentes do quadro normativo são repartidas entre a ANATEL
– Agência Nacional de Telecomunicações (nos termos da Lei n.º 9472, de 16 de julho de 199717), da
Secretaria Nacional do Consumidor (nos termos da Lei n.º 8078, de 11 de setembro de 199018) e do Sistema
Brasileiro de Defesa da Concorrência19 (nos termos da Lei n.º 12 529, de 30 de Novembro de 201120).
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
O contexto legal atinente à matéria da proteção de dados e privacidade no espaço digital decorre do
Federal Privacy Act de 1974. Referência para o §552 a, onde consta o Freedom of Information Act, publicado
pela Public Law n.º 114-185, que visa garantir a informação aos cidadãos com o intuito de melhorar o
funcionamento das sociedades democráticas. Considera-se também relevante referir os diplomas Electronic
Communications Privacy Act (ECPA)21, Computer Fraud and Abuse Act (CFAA) e Cyber Intelligence Sharing
and Protection Act (CISPA).
Relativamente às restrições para conteúdos online respeitantes a aplicações informáticas destinadas a
menores, as mesmas decorrem da American Children’s Online Privacy Rule (COPPA) de 2013, onde é
imposto um conjunto de requisitos que os operadores de serviços on-line deverão verificar, relativamente a
16 Também referenciada como Lei do Marco Civil da Internet no Brasil. 17 Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspetos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional n.º 8, de 1995. 18 Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. 19 Formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e pela Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (Seprac). 20 Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e a Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei n.º 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências. 21 18 U.S.C. §§ 2510-2523.
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destinatários menores de 13 anos, assim como requisitos aplicáveis a serviços on-line, no que à recolha de
informações pessoais diz respeito.
Adicionalmente, importa relevar a H.R. 5759 – 21st Century Integrated Digital Experience Act, onde são
definidos requisitos inclusivos para serviços digitais prestados pela Administração americana (releva para a
análise a consideração de que os interfaces digitais promovam condições para a utilização dos mesmos por
parte de cidadãos com necessidades especiais, nos termos da Section 508 do Rehabilitation Act de 1973.
Importa também fazer referência à Digital Government Strategy, lançada em 2012, e cujos objetivos
passam pela garantia de acesso à informação digital para todos os cidadãos, pela obrigação de adaptação dos
serviços governamentais face às alterações da era digital e a criação de condições de melhoria da qualidade
dos serviços prestados, assim como da propiciação de condições para o fomento da inovação.
Adicionalmente, salienta-se as seguintes iniciativas que decorrem os seus trâmites no Congresso e no
Senado, respetivamente:
Digital Goods ans Services Tax Fairness Act de 2019, to promote neutrality, simplicity, and fairness in
the taxation of digital goods and digital services – o diploma deu entrada no Senado a 1 de março de
2019;
Digital Service Act of 2019, to establish digital services in State and local governments, and for other
purposes – o diploma deu entrada no Senado a 14 de março de 2019;
Digital Equity Act of 2019, to require the Assistant Secretary of Commerce for Communications and
Information to establish a State Digital Equity CapacityGrant Program, and for other purposes – o
diploma deu entrada no Senado a 11 de abril de 2019;
loT Cybersecurity Improvement Act of 2019 – to leverage Federal Government procurement power to
encourage increased cybersecurity for Internet of Things devices, and for other purposes – o diploma
deu entrada a 11 de março de 2019;
DATA Privacy Act, to provide digital accountability and transparency – o diploma deu entrada no Senado
a 27 de abril de 2019;
Developing Innovation and Growing the internet of Things Act, to ensure appropriate prioritization,
spectrum planning, and interagency coordination to support the Internet of Things – o diploma deu
entrada no Senado a 22 de maio de 2019;
Measuring the Economic Impact of Broadband Act of 2019, to require the Secretary of Commerce to
conduct an assessment and analysis of the effects of broadband deployment and adoption on the
economy of the United States, and for other purposes – aprovado no Senado – Texto.
Outra legislação relevante para efeitos da análise da temática em apreço decorre do Digital Global Access
Policy Act of 2019, onde se visa promover as alterações necessárias para a melhoria do acesso à informação
digital (especial ênfase para o descritor do link «Listen to this page», onde é disponibilizado aos utilizadores a
leitura áudio da informação da iniciativa legislativa).
Em face do impacto relativo à temática dos direitos fundamentais na Era Digital, importa também
mencionar o papel do Federal Trade Commission (FTC) nas áreas da Privacidade e Segurança dos
consumidores, em função do seu impacto ao nível global, relativas a In the atter of Facebook, Inc., a
corporation e da Cambride Analytica22.
Organizações internacionais
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
A ONU incluiu o direito à Internet nos direitos humanos, em 2011. Neste contexto, importa relevar o Report
of the Special Rapporteur on the promotion and protection of the right to freedom of opinion and expression23,
22 Statement by the Acting Director of FTC’s Bureau of Consumer Protection Regarding Reported Concerns about Facebook Privacy Practices. 23 Relatório elaborado pelo Relator Especial David Kaye, decorrente da Resolución aprobada por el Consejo de Derechos Humanos el 24 de marzo de 2017, relativo à Libertad de opinión y de expresión: mandato del Relator Especial sobre la promoción y protección del
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onde consta a necessidade de os Estados nacionais produzirem legislação no sentido regular os conteúdos
online, garantindo a liberdade de expressão e a existência dos direitos humanos standard em todas as fases
da produção de conteúdos, conformando por essa via um quadro normativo que melhore a transparência,
reforce a regulamentação aplicável e garanta a autonomia do utilizador das redes digitais para efeitos do
exercício dos seus direitos fundamentais.
Refere o relatório que o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (artigo 19.º) estabelece um
conjunto de regras ratificadas por 170 Estados, que se cruzam com a Declaração Universal dos Direitos
Humanos, garantindo o direito à opinião sem interferência, assim como o direito de procurar, receber e
transmitir informações e ideias, independentemente da fronteira e do seu meio de difusão.
Neste contexto, no relatório acima identificado, é defendido que a inevitabilidade da cooperação digital
deve atender aos impactos sociais, éticos, legais e económicos dos desenvolvimentos tecnológicos, por forma
a maximizar os benefícios e minimizar os efeitos adversos. Em função do disposto, importa promover a ligação
entre o desenvolvimento da cooperação digital e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis, uma agenda
ambiciosa definida em 2015 e que integra 193 países membros das Nações Unidas.
O Digital Cooperation UN Secretary-General’s High-Level Panel elaborou recentemente um relatório24 de
estratégia sobre o futuro digital à escala global, onde conclui que a dinâmica do mundo digital pode ser
classificada como a «Idade da Interdependência Digital», donde decorre que a cooperação existente deverá
centrar os seus objetivos nos valores humanos como a inclusão, o respeito, a centralidade do ser humano, os
direitos humanos, a lei internacional, a transparência e a sustentabilidade. Relevo para o seu Capítulo 2,
Leaving no one behind, onde se identifica a necessidade de potenciar a inclusão de todos os cidadãos, assim
como o Capítulo 3, Individuals, Societies and Digital Technologies, onde se abordam as temáticas de
privacidade, segurança e os direitos humanos relacionados com a tecnologia digital. Neste contexto, são
estabelecidas as principais prioridades de ação politica, nomeadamente, uma sociedade e economia digital
inclusiva, assim como uma capacidade institucional para fazer face aos impactos da era digital ao nível dos
direitos humanos, da confiança, da segurança, da estabilidade e da cooperação digital global.
Já a United Nations University (UNU), no seu relatório de 2018, identifica um enorme desfasamento no
acesso a tecnologia e informação, quando tal é avaliado no contexto da igualdade de género25. Neste
contexto, releva-se a iniciativa EQUALS Global Partnership for Gender Equality in the Digital Age, um projeto
fundado em parceria pela UNU, a The International Telecomunication Union26, a UN Women, o International
Trade Center, a Internet Society27 e a empresa de comunicações GSMA.
Releva adicionalmente para análise da presente temática, a intenção de se realizar no 75º aniversário
desta Organização, em 2020, um Global Commitment for Digital Cooperation, por forma a relacionar os valores
mútuos, os princípios, os entendimentos e os objetivos para uma arquitetura de cooperação digital global.
V. Consultas e contributos
• Consultas obrigatórias e facultativas
Não se afigura como obrigatória a realização de qualquer consulta.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente
iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma
valoração neutra do impacto de género e refere, como conclusão, que o projeto de lei «tem uma narrativa de
derecho a la libertad de opinión y de expresión. 24 The age of digital interdependence – Report of the UN Secretary-General’s High-level Panel on Digital Cooperation. 25 Ver a propósito “Advancing Research for Gender Equality in the Digital Age – Pag.º 6. 26 Referência para o seu Relatório anual de 2018 “Report on the implementation of the Strategic Plan and the activities of the Union for 2018-2019 (ITU Annual Progress Report)”.
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direitos assente na igualdade de género e na promoção de políticas públicas de remoção de obstáculos à
igualdade».
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
VII. Enquadramento Bibliográfico
CONSELHO DA EUROPA – Guia dos Direitos Humanos para os Utilizadores da Internet [Em linha]:
recomendação CM/Rec(2014)6 e exposição de motivos. Lisboa: Instituto Português do Desporto e
Juventude, 2016. [Consult. 12 jun 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127604&img=13063&save=true>. Este guia emitido pelo Conselho da Europa tem em vista auxiliar os utilizadores da Internet a compreender melhor os direitos humanos online e quais as ações a empreender quando esses direitos são postos em causa. O guia foi desenvolvido após uma ampla consulta multilateral com governos e empresas privadas, em especial de telecomunicações, provedores de serviços online, organizações da sociedade civil e representantes da comunidade técnica e da academia. A criação deste guia foi determinada pela necessidade de capacitar os utilizadores da Internet a exercer os seus direitos humanos online e foi adotado pelo Comité de Ministros representando os 47 Estados membros do Conselho da Europa. O guia centra-se nos direitos humanos com maior impacto: acesso e não-discriminação; liberdade de expressão e de informação; liberdade de reunião, associação e participação; privacidade e proteção de dados; educação e literacia; proteção da infância e juventude e direito a ações eficazes contra a violação dos direitos humanos. INTERNET RIGHTS AND PRINCIPLES DYNAMIC COALITION – Carta de Direitos Humanos e Princípios para a Internet [Em linha]. [S.l.]: Internet Rights and Principles Dynamic Coalition, 2015. [Consult. 12 jun 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127598&img=13061&save=true>. Resumo: Este documento abrange todo o âmbito de direitos humanos contidos na Declaração Universal de Direitos do Homem e outros documentos que compõem a Carta Internacional de Direitos do Homem. Em 2011 foi produzido no âmbito do Fórum de Governança da Internet das Nações Unidas (Internet Governance Forum) pelo IRPC (Internet Rights and Principles Dynamic Coalition), um documento com os 10 princípios (Ten Punchy Principles) norteadores para a elaboração de uma Carta de Direitos Humanos e Princípios para a Internet. Este documento contém esses 10 princípios bem como o projeto de carta que tem como objetivo aumentar a consciencialização sobre esta declaração à luz da crescente preocupação pública nacional e internacional sobre a proteção e o gozo dos direitos humanos online e offline. NETMUNDIAL – NETmundial Multistakeholder Statement [Em linha]. [São Paulo] : NETmundial, 2014. [Consult. 12 jun 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127602&img=13062&save=true>. Resumo: Este documento/declaração foi o resultado de um longo trabalho colaborativo produzido pela Iniciativa NETmundial (NETmundial Initiative), cuja missão é providenciar uma plataforma de conhecimento com o objetivo de estabelecer uma rede cooperativa entre diversos atores no âmbito dos problemas surgidos 27 Referência para as iniciativas “Connecting the world” e “Global Internet Report”.
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com a Internet.
A declaração apresenta um conjunto de recomendações que importam ao futuro trabalho da NETmundial e
visam guiar governos e outras entidades no âmbito do futuro da Internet e do respeito pelos Direitos do
Homem e pela inclusão social.
ONU. Secretary-General’s High-level Panel on Digital Cooperation – The age of digital interdependence
[Em linha]: report of the UN Secretary-General’s High-level Panel on Digital Cooperation. [S.l.]: UN
Secretary-General’s High-level Panel on Digital Cooperation, 2018. [Consult. 12 jun 2019]. Disponível na
intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127593&img=13060&save=true>. Resumo: Este relatório apresentado pela ONU reflete as preocupações no âmbito da garantia dos direitos do Homem frente ao desafio da era digital. Expressa a necessidade de uma maior cooperação para garantir que os benefícios das tecnologias digitais alcancem toda a humanidade, tornando a tecnologia mais inclusiva, especialmente para as mulheres, jovens, populações rurais e os habitantes de países em desenvolvimento. O documento aponta as dificuldades enfrentadas na gestão dos impactos económicos, sociais, culturais e políticos das transformações digitais. Apresenta como solução a revitalização da cooperação multilateral, mas numa abordagem em que esta cooperação seja complementada com a participação de diferentes atores – ou seja, que envolva um espectro bem mais diverso de atores, como a sociedade civil, académicos, tecnologistas e o setor privado. O relatório discute, ainda, questões como o dinheiro móvel, identificação digital e serviços de governo, e-commerce e acesso barato à Internet. A publicação assinala que cerca de metade da população mundial ainda não tem acesso à Internet ou está a utilizar apenas uma fração do seu potencial, apesar de estar conectada. O documento também se debruça sobre problemas de direitos humanos, agência humana, confiança e segurança na era digital. É ainda recomendado um quadro mais sólido para a cooperação digital global. São identificados desafios e lacunas nos atuais arranjos institucionais e propõem-se três opções possíveis para a estrutura da governação. O relatório nota que a comunidade internacional se pode apoiar em mecanismos estabelecidos para a cooperação digital, incluindo fóruns e redes de governos, da indústria, organismos técnicos e sociedade civil, assim como regulações já existentes e soft law, como normas, diretrizes e códigos de conduta. São propostas cinco recomendações: Construir uma sociedade e uma economia digitais inclusivas; Desenvolver capacidades humanas e institucionais; Proteger os direitos humanos e a agência humana; Promover a confiança, segurança e estabilidade digitais; Fomentar a cooperação digital global. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 161/XIII/4.ª (MANTÉM EM VIGOR E GENERALIZA A APLICAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL SIMPLIFICADA) Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação Relatório da discussão e votação na especialidade 1 –Em 31.10.2018 deu entrada na Mesa da Assembleia da República Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª (GOV) – Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada, tendo
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baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação
(CAOTDPLH), a 05.11.2018;
2 –A 21.12.2018 a iniciativa foi discutida na generalidade, tendo sido apresentado requerimento pelo
Grupo Parlamentar do PS para baixa sem votação à comissão, aprovado por unanimidade;
3 –Os projetos baixaram à CAOTDPLH sem votação, por 90 dias, prazo este entretanto prorrogado;
4 –Na reunião de 08.01.2019 da CAOTDPLH foi deliberado constituir o Grupo de Trabalho do Sistema de
Informação Cadastral Simplificado (GT-SICS) para realizar os trabalhos de especialidade/nova apreciação
desta iniciativa;
5 –O GT-SICS procedeu à consulta escrita e audição presencial de diversas entidades, conforme consta
da página do Grupo de Trabalho, tendo sido recebidos os contributos escritos de diversas entidades que irão
ser disponibilizados na referida página;
6 –Em sede de nova apreciação, o Grupo Parlamentar do CDS-PP e o Grupo Parlamentar do PCP
apresentaram propostas de alteração ao Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª (GOV);
7 –Na reunião do GT-SICS de 07.06.2019, na qual se encontravam representados todos os Grupos
Parlamentares à exceção do PEV e do PAN,teve lugar a discussão e votação indiciária da proposta de
alteração e da iniciativa;
8 –Da votação resultou o seguinte:
Artigo 1.º
– N.º 1 – na redação da proposta de alteração do PCP – rejeitada, com os votos contra do PS e CDS-PP,
a favor do BE e do PCP e abstenção do PSD;
– N.º 1 (proémio) – na redação constante da Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada, com os votos a
favor do PS, CDS-PP e BE, contra PCP e abstenção do PSD;
– Alíneas a) e b) do n.º 1 – na redação constante da Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada, com os
votos a favor do PS, CDS-PP, BE e PCP, e abstenção do PSD;
– N.º 2 – na redação da proposta de alteração do PCP – rejeitada, com os votos contra do PS e CDS-PP,
a favor do BE e do PCP e abstenção do PSD;
– N.º 2 – na redação constante da Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada, com os votos a favor do PS
e BE, contra PCP e abstenção do PSD e CDS-PP;
– N.º 3 – na redação da proposta de aditamento do PCP, com a harmonização decorrente das anteriores
votações de «O sistema de informação cadastral simplificado concorre…» – aprovada, com os votos a favor
do PS, BE, CDS-PP e PCP, e abstenção do PSD;
– N.º 3 – na redação constante da Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada, com os votos a favor do PS,
BE, CDS-PP e PCP, e abstenção do PSD;
– N.º 4 – na redação constante da Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada, com os votos a favor do PS
e BE, contra PCP e abstenção do PSD e CDS-PP;
– N.º 5 – na redação constante da proposta de aditamento do PCP – rejeitada, com os votos contra do PS,
a favor do BE, CDS-PP e PCP, e abstenção do PSD;
– N.º 6 – na redação constante da proposta de aditamento do PCP – rejeitada, com os votos contra do PS,
a favor do BE e PCP, e abstenção do PSD e CDS-PP;
– N.º 5 e n.º 6 – na redação constante da Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada, com os votos a favor
do PS, BE e PCP, e abstenção do PSD e CDS-PP;
Artigo 2.º
– N. º 1 – na redação da proposta de alteração do PCP – rejeitada, com os votos contra do PS e CDS-PP,
a favor do BE e do PCP e abstenção do PSD;
– N.º 1 (proémio) – na redação constante da Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada, com os votos a
favor do PSD, PS, CDS-PP e BE, e contra PCP;
– Alíneas a) e b) do n.º 1 e n.º 2 – na redação constante da Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada,
por unanimidade;
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Artigo 3.º
– Na redação constante da Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada, por unanimidade;
Artigo 4.º
– N.º 2 e n.º 4 – na redação constante da proposta de alteração do PCP – prejudicado, em função das
votações das propostas de alteração do PCP ao artigo 1.º e 2.º;
– N.º 1 e n.º 2 – na redação constante da Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada, por unanimidade;
– N.º 3 – na redação constante da proposta de aditamento do PCP – rejeitada, com os votos contra do PS
e CDS-PP, a favor do BE e PCP, e abstenção do PSD;
– N.º 3 – na redação constante da Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada, com os votos a favor do
PSD, PS e BE, e abstenção do CDS-PP e PCP;
Artigo 5.º
– N. º 1 – na redação da proposta de alteração do PCP – prejudicada, em função das votações das
propostas de alteração do PCP ao artigo 1.º e 2.º;
– Alínea b) do n.º 1 e n.º 2 – na redação da proposta de alteração do PCP – rejeitada, com os votos contra
do PS, a favor do BE e do PCP, abstenção do PSD e CDS-PP;
– N.º 1 – na redação constante da Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada, com os votos a favor do
PSD, PS e BE, contra do PCP e abstenção do CDS-PP;
– N.º 2 – na redação constante da Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada, com os votos a favor do
PSD, PS e CDS-PP, e contra do BE e PCP;
– N.º 3 – na redação constante da Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada, com os votos a favor do
PSD, PS, BE e PCP, e abstenção do CDS-PP;
Artigo 6.º
– Na redação constante da Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada, por unanimidade;
Artigo 6.º-A
– Na redação constante da proposta de aditamento do PCP – rejeitada, com os votos contra do PS, a favor
do PCP e BE e abstenção do PSD e CDS-PP;
Artigo 7.º
– Na redação constante da Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada, por unanimidade;
Artigo 8.º
– N.º 1 – na redação constante da Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada, com os votos a favor do PS,
BE, CDS-PP e PCP, e abstenção do PSD;
– N.º 2 e n.º 3 – na redação constante da Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada, com os votos a favor
do PSD, PS, BE e PCP, e abstenção do CDS-PP;
Artigo 9.º
– Na redação constante do Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada, com os votos a favor do PSD, PS,
BE e PCP, e abstenção do CDS-PP;
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Artigo 10.º
– Na redação constante do Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada, com os votos a favor do PSD, PS,
BE e PCP, e abstenção do CDS-PP;
Artigo 11.º
– Na redação da proposta de eliminação do PCP – rejeitada, com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP,
e a favor do BE e PCP;
– Na redação constante do Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada, com os votos a favor do PSD, PS e
CDS-PP, contra do PCP e abstenção do BE;
Artigo 11.º-A
– Na redação constante da proposta de aditamento do CDS-PP, com a proposta de alteração de redação
do PS, aceite pelo proponente, de «O sistema de informação (…) fundiária, através dos limites
georreferenciados dos prédios rústicos e mistos e da titularidade, previstos na presente lei e demais
legislação aplicável, devem ser objeto de publicitação e ampla divulgação, nomeadamente pelo IRN, IP,
mediante anúncio de acesso livre em sítio próprio do Ministério da Justiça, pelos municípios e freguesias, bem
como pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, que deve assegurar a divulgação junto das comunidades
portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.» – aprovada, por unanimidade;
Artigo 11.º-B
– Na redação constante da proposta de aditamento do CDS-PP, e com a indicação de eventual conciliação,
em sede de redação, com o artigo 14.º-A da proposta de aditamento do PCP – aprovada, com os votos a
favor do PSD, BE, CDS-PP e PCP, e abstenção do PS;
Artigo 12.º
– N.º1 – na redação constante da proposta de alteração do CDS-PP – rejeitada, com os votos contra do
PS, BE e PCP, e a favor do PSD e CDS-PP;
– N.º 1 (proémio) –na redação constante da PPL 161/XIII/4.ª – aprovada, com os votos a favor do PS, BE
e PCP, contra do CDS-PP e abstenção do PSD;
– Alíneasa), b), c), d) e e) do n.º 1, n.º 2, n.º 3 e n.º 4 – na redação constante da Proposta de Lei n.º
161/XIII/4.ª – aprovada, com os votos a favor do PS, BE e PCP, e abstenção do PSD e CDS-PP;
Artigo 13.º
– Na redação constante da Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada, com os votos a favor do PSD, PS,
BE e PCP, e abstenção do CDS-PP;
Artigo 14.º
– Na redação constante da Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada, com os votos a favor do PSD, PS,
BE e PCP, e abstenção do CDS-PP;
Artigo 14.º-A
– Epígrafe do artigo – na redação constante da proposta de aditamento do PCP, com alteração para
«Avaliação e efeitos suspensivos», para possibilitar a posterior harmonização com o artigo 11.º-B da proposta
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25
de alteração do CDS-PP – aprovada, com os votos a favor do PSD, BE, CDS-PP e PCP, e contra do PS;
– N.os 1 e 2 – na redação constante da proposta de aditamento do PCP – aprovada, com os votos a favor
do PSD, BE e PCP, contra do PS e abstenção do CDS-PP;
– N.º 3 – na redação constante da proposta de aditamento do PCP – aprovada, com os votos a favor do
PSD, BE, CDS-PP e PCP, e contra do PS;
Artigo 14.º-B
– Na redação constante da proposta de aditamento do PCP – rejeitada, com os votos contra do PS e CDS-
PP, a favor do BE e PCP, e abstenção do PSD;
Artigo 15.º
– Na redação constante do Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada, com os votos a favor do PSD, PS,
BE e PCP, e abstenção do CDS-PP:
Título da iniciativa e sua estrutura
– Na redação constante do Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada, com os votos a favor do PSD, PS e
BE, e abstenção do CDS-PP e PCP.
– Na redação constante da proposta do PCP, no que respeita ao título do Capítulo II – prejudicada, em
função das votações das propostas de alteração do PCP ao artigo 1.º e 2.º.
9 –Na reunião da Comissão de 26.06.2019 o Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de
aditamento de um artigo 6.º-A a qual foi aprovada com os votos a favor PSD, PS, BE, PCP e PEV, e
abstenção do CDS-PP;
10 –O Grupo Parlamentar do PS solicitou, ainda, a avocação da votação da proposta de aditamento do
artigo 14.º-A do PCP. Repetida a votação verificou-se o seguinte:
– N.º 1 – rejeitado, com os votos contra do PS, a favor do BE, PCP e PEV, e abstenção do PSD e CDS-
PP;
– N.º 2 – aprovado, com os votos a favor do PSD, BE, CDS-PP, PCP e PEV, e contra do PS;
– N.º 3 – rejeitado, com os votos contra do PS, a favor do BE, PCP e PEV e abstenção do PSD e CDS-PP.
Em virtude da alteração da votação, foi determinado alterar a epígrafe do artigo para «Avaliação».
No seguimento das votações realizadas procedeu-se à necessária renumeração dos artigos e correção das
remissões.
11 –A Comissão ratificou as restantes votações realizadas pelo GT-SICS, que resultaram na aprovação
indiciária do texto de substituição em anexo, e com as alterações resultantes da proposta de alteração
aprovada e da votação resultante da avocação, tendo as mesmas sido aprovadas por unanimidade dos
presentes;
12 –O texto de substituição aprovado pela Comissão sobre a Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª (GOV) –
Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada, encontra-se em
condições de ser submetido a votação no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 26 de junho de 2019.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
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Texto de Substituição
Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral
simplificada, instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, integrando os seguintes procedimentos:
a) O procedimento de representação gráfica georreferenciada (RGG), previsto nos artigos 5.º a 12.º da Lei
n.º 78/2017, de 17 de agosto, aplicável aos prédios rústicos e mistos, nos municípios que não dispõem de
cadastro geométrico da propriedade rústica (CGPR) ou cadastro predial em vigor;
b) O procedimento especial de registo, previsto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto,
aplicável aos prédios rústicos e mistos em todo o território nacional, com as especificidades constantes da
presente lei.
2 – A presente lei cria ainda, no âmbito do sistema de informação cadastral simplificada, o procedimento
especial de justificação de prédio rústico e misto omisso, aplicável em todo o território nacional.
3 – O novo sistema de informação cadastral simplificado concorre para a elaboração do Cadastro Predial
Rústico no plano nacional.
4 – A presente lei promove igualmente a universalização do Balcão Único do Prédio (BUPi), criado pela
Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, enquanto plataforma nacional de registo e cadastro do território (PNRCT),
abrangendo os prédios urbanos, rústicos e mistos de todo o território nacional.
5 – A operacionalização do regime previstona presente lei depende da celebração de um acordo de
colaboração interinstitucional entre o Centro de Coordenação Técnicaprevisto na alínea a) do n.º 1 do artigo
5.º e cada município, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
6 – O acordo de colaboração interinstitucional referido no número anterior é publicitado no BUPi, devendo
a sua divulgação ser igualmente promovida durante 60 dias, através das autarquias locais, nomeadamente por
divulgação de aviso no sítio na Internet do respetivo município e por afixação de editais.
7 – No quadro do Centro de Coordenação Técnica referido no n.º 5, mediante protocolo a celebrar entre a
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o Instituto dos Registos e Notariado, IP (IRN, IP), a AT transmite à
plataforma BUPi a informação relativa aos prédios inscritos nas matrizes prediais rústica e urbana, localizados
no respetivo município, bem como a identificação dos seus titulares, através do nome e número de
identificação fiscal, e respetivo domicílio fiscal.
Artigo 2.º
Sistema de informação cadastral simplificada
1 – O IRN, IP, é a entidade responsável pelo sistema de informação cadastral simplificada e pelo BUPi,
competindo-lhe:
a) Garantir a interoperabilidade dos dados detidos pelas entidades referidas no artigo 27.º da Lei n.º
78/2017, de 17 de agosto;
b) Assegurar a harmonização da informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de
identificação dos prédios usados para efeitos cadastrais, registrais, matriciais e agrícolas;
c) Comunicar às entidades referidas na alínea a) as alterações efetuadas aos prédios descritos;
d) Assegurar a supervisão do procedimento de RGG.
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2 – Compete aos serviços de registo realizar os procedimentos especiais de registo e de justificação
previstos na presente lei.
Artigo 3.º
Cadastro geométrico da propriedade rústica e cadastro predial
A Direção-Geral do Território é a autoridade nacional responsável pelo CGPR e pelo cadastro predial,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho, e pelo Sistema Nacional de Exploração e Gestão de
Informação Cadastral, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, na sua redação atual,
competindo-lhe:
a) Assegurar a disponibilização no BUPi da informação sobre os elementos cadastrais existentes,
procedendo para o efeito à respetiva informatização e vectorização, até 31 de dezembro de 2022;
b) Assegurar a harmonização da caracterização e identificação dos prédios em regime de cadastro predial;
c) Assegurar a conservação do cadastro predial.
Artigo 4.º
Princípios gerais
1 – O regime constante da presente lei obedece aos princípios da:
a) Coordenação, assegurando a partilha de informação entre as entidades competentes sobre os
elementos caracterizadores e de identificação dos prédios rústicos e mistos e dos seus titulares, para efeitos
de localização geográfica e de supressão da omissão no registo predial e demais efeitos de identificação do
prédio;
b) Complementaridade, assegurando que a harmonização das informações da competência das diversas
entidades salvaguarda os efeitos jurídicos respetivos, nos termos da legislação aplicável;
c) Subsidiariedade, no sentido de a informação ser recolhida e transmitida pelas entidades competentes
que mais adequadamente o possam efetuar, tendo em conta fatores de proximidade;
d) Participação, reforçando a atuação cívica dos cidadãos, através do acesso à informação e à
participação nos procedimentos de RGG e de registo especial de prédio rústico e misto omisso;
e) Publicitação, garantindo a transparência e o carácter público dos procedimentos e das informações
cadastrais, com garantia da proteção dos dados pessoais envolvidos.
2 – De acordo com a alínea b) do número anterior, as relações entre o cadastro, o registo predial e a
matriz predial regem-se por um princípio de complementaridade, nos termos do qual a situação jurídica e fiscal
dos prédios constante do registo predial e da matriz predial produz os efeitos previstos na legislação respetiva.
3 – Sem prejuízo do regime legal relativo à proteção dos dados pessoais, o acesso à informação cadastral
por parte dos particulares e das entidades e serviços da Administração Pública do Estado e de outras pessoas
coletivas públicas efetua-se nos termos previstos na Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e na presente lei.
Artigo 5.º
Modelo de organização e desenvolvimento
1 – O modelo de organização e desenvolvimento do sistema de informação cadastral simplificada e do
BUPi desenvolve-se em dois níveis:
a) Ao nível central, através deum Centro de Coordenação Técnica, com competências de coordenação,
decisão e apoio, integrado no Ministério da Justiça;
b) Ao nível municipal, através de Unidades de Competência Locais, que formam a rede de balcões de
atendimento, para atendimento ao cidadão, identificação, tratamento e partilha da informação respeitante ao
território, seus titulares e limites.
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2 – As competências dos municípios referidas na alínea b) do número anterior podem ser delegadas na
entidade intermunicipal que estes integram, podendo ser exercidas exclusivamente pela entidade
intermunicipal ou em conjunto com cada município.
3 – É aprovado, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
modernização administrativa, da justiça, das autarquias locais, do ordenamento do território e da agricultura e
florestas, o regime de funcionamento e financiamento do modelo de organização e desenvolvimento do regime
instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, com as especificidades constantes da presente lei.
Artigo 6.º
Número de identificação de prédio
1 – O número de identificação de prédio (NIP), a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de
agosto, é um identificador numérico, sequencial, com dígito de controlo e sem significado lógico, destinado ao
tratamento e harmonização da informação de índole predial, visando a prossecução dos seguintes objetivos:
a) Assegurar a identificação unívoca dos prédios, mediante a atribuição de um número único de
identificação, de utilização comum a toda a Administração Pública, possibilitando a criação da informação
predial única;
b) Unificar e permitir uma gestão uniforme e informática dos conteúdos cadastrais num único sistema de
informação;
c) Assegurar o acesso à informação pela Administração Pública, pelos cidadãos e pelas empresas,
designadamente por via eletrónica e com a garantia da proteção de dados pessoais envolvidos.
2 – O NIP é atribuído a cada prédio, sempre que seja confirmada a coincidência entre a informação
constante das bases de dados das descrições prediais do IRN, IP, e das bases de dados que contêm as
inscrições matriciais da AT.
3 – O NIP corresponde à descrição do registo predial, podendo incluir uma ou mais matrizes, e associa,
além da respetiva RGG, quaisquer outros dados e elementos relativos à caracterização do prédio.
Artigo 7.º
Confirmação de confinantes
1 – Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, considera-se
validada por todos os proprietários confinantes a informação resultante da RGG nas seguintes situações:
a) Declaração de aceitação de todos os proprietários dos prédios confinantes, conforme formulário
constante do anexo II ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, no caso de não haver
conflito quanto aos confinantes;
b) Existência, no BUPi, da totalidade dos polígonos dos prédios confinantes sem conflito de estremas
comuns.
2 – No caso de existir conflito quanto aos confinantes pode ser assinada uma declaração de aceitação de
todos os proprietários dos prédios confinantes, desde que seja corrigida a sobreposição de polígonos e
assinada a declaração presencialmente perante técnico habilitado para o efeito, conforme formulário constante
do anexo II ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro.
3 – Se se mantiver a sobreposição de polígonos de prédios confinantes prevista no número anterior, o
conflito deve ser apreciado através do procedimento de composição administrativa de interesses.
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CAPÍTULO II
Sistema de informação cadastral simplificada
SECÇÃO I
Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso
Artigo 8.º
Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso
1 – O procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso é aplicável aos prédios não
descritos no registo ou descritos sem inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou
de mera posse em vigor, com as especificidades previstas na presente lei.
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, o procedimento referido
no número anterior pode ser promovido pelos interessados que disponham de documento comprovativo do
seu direito de propriedade, na sequência do procedimento de RGG.
SECÇÃO II
Procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso
Artigo 9.º
Procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso
1 – O procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso é aplicável aos prédios não
descritos no registo ou descritos sem inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou
de mera posse em vigor.
2 – Ao procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso aplica-se, em matéria de
competência, o disposto noartigo 13.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.
3 – As formalidades prévias, a tramitação e os meios de impugnação do processo especial de justificação
são estabelecidos por decreto regulamentar.
Artigo 10.º
Direito subsidiário
Ao procedimento especial de justificação previsto na presente secção são aplicáveis, em tudo o que não
estiver especialmente regulado, as disposições do Código do Registo Predial e do Código do Notariado.
SECÇÃO III
Disposições comuns
Artigo 11.º
Anotação à descrição
Para efeitos do previsto no artigo 18.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, no caso de prédios descritos, a
existência de RGG é comunicada por via eletrónica ao sistema de informação de registo predial.
Artigo 12.º
Baldios
O regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários, designadamente os artigos
8.º e 9.º da Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, é tramitado, com as necessárias adaptações, no âmbito do
sistema de informação cadastral simplificado previsto na presente lei.
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Artigo 13.º
Publicitação
O sistema de informação cadastral simplificada e as medidas a adotar para a identificação da estrutura
fundiária, através dos limites georreferenciados dos prédios rústicos e mistos e da titularidade, previstos na
presente lei e demais legislação aplicável, devem ser objeto de publicitação e ampla divulgação,
nomeadamente pelo IRN, IP, mediante anúncio de acesso livre em sítio próprio do Ministério da Justiça, pelos
municípios e freguesias, bem como pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, que deve assegurar a
divulgação junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 14.º
Regime emolumentar e tributário
1 – Mantém-se em vigor o regime de gratuitidade emolumentar e tributária previsto no artigo 24.º da Lei n.º
78/2017, de 17 de agosto, passando a aplicar-se aos prédios rústicos e mistos com área igual ou inferior a
50ha, sendo o mesmo, ainda, alargado aos seguintes atos e procedimentos:
a) Os atos praticados no âmbito do procedimento especial de justificação previsto na presente lei;
b) Os atos de registo relativos a prédios rústicos ou mistos não descritos, ou descritos sem inscrição de
aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse em vigor, desencadeados pelos
interessados junto de qualquer serviço de registo nos termos previstos no Código do Registo Predial, desde
que apresentem configuração geométrica cadastral;
c) Os documentos emitidos pelas entidades ou serviços da Administração Pública destinados a instruir o
procedimento de RGG e a suprir as deficiências do pedido de registo de aquisição, efetuado nos termos gerais
do Código do Registo Predial, de prédio rústico ou misto não descrito ou descrito sem inscrição de aquisição
ou reconhecimento de direito de propriedade ou mera posse em vigor, desde que instruído com a RGG do
prédio, ou que apresentem configuração geométrica cadastral;
d) A RGG de prédios efetuada pelas entidades públicas, ou a pedido dos interessados junto daquelas,
destinada a instruir o procedimento especial de justificação previsto na presente lei;
e) Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária celebrados nos serviços de registo que sejam
necessários à regularização da situação registal dos prédios rústicos e mistos não descritos.
2 – O regime de gratuitidade previsto no número anterior vigora pelo prazo de quatro anos:
a) A contar da data de entrada em vigor da presente lei, para os municípios piloto referidos no artigo 31.º
da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e para os municípios que dispõem de CGPR ou cadastro predial em
vigor;
b) A contar da data de celebração do acordo de colaboração interinstitucional referido no n.º 5 do artigo 1.º,
para os restantes municípios.
3 – O regime de gratuitidade previsto no presente artigoaplica-se aos prédios integrados em terrenos
baldios, independentemente da área.
4 – A inscrição dos prédios rústicos omissos na matriz não dá lugar à aplicação de coimas, à instauração
de processo porinfração tributária ou à liquidação e cobrançade impostos e juros devidos atéà data da
regularização.
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Artigo 15.º
Regulamentação
Mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, que deve ser objeto de
alteração no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, por forma a regulamentar
as especificidades constantes da mesma.
Artigo 16.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2018, considerando-se ratificados todos os atos
praticados ao abrigo do regime previsto na Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, até à data de entrada em vigor da
presente lei.
Artigo 17.º
Avaliação
1 – O Governo fica obrigado à publicação de relatório anual sobre a aplicação do regime previsto na
presente lei, com desagregação da respetiva informação, designadamente a relativa à identificação de
parcelas cujo proprietário não tenha sido possível identificar.
2 – Sem prejuízo do número anterior, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor da presente lei o
Governo apresenta à Assembleia da República um relatório de avaliação da aplicação do presente regime ao
território nacional, com vista à eventual extensão dos prazos aqui previstos para a sua implementação
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 26 de junho de 2019.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 188/XIII/4.ª
(APROVA A LEI DAS INFRAESTRUTURAS MILITARES)
Relatório da discussão e votação indiciária na especialidade, tendo como anexo propostas de
alteração do PS, e texto de final da Comissão de Defesa Nacional
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Defesa Nacional em 10
de maio de 2019, após aprovação na generalidade.
2. Em 24 de junho de 2019 o Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração à proposta
de lei, que se anexa.
3. Na reunião de 26 de junho de 2019 a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da
proposta de lei e da proposta de alteração apresentada.
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4. Na discussão, na qual estiveram presentes todos os Grupos Parlamentares representados na
Comissão, intervieram os Senhores Deputados Joaquim Raposo (PS), João Rebelo (CDS-PP), Rui Silva
(PSD), Jorge Machado (PCP) e Pedro Filipe Soares (BE).
5. O Senhor Deputado Joaquim Raposo (PS) apresentou as propostas de alteração e seus objetivos,
designadamente a salvaguarda do interesse patrimonial do Estado e o reforço do peso do Ministério da Defesa
Nacional e das autarquias na execução das vendas. O Senhor Deputado João Rebelo (CDS-PP) saudou a
transparência e análise dos dados enviados pelo Governo ao Parlamento sobre esta matéria, apesar de
considerar que falta a existência de uma estrutura que faça o acompanhamento com qualidade destes
processos, e indicou a decisão do Grupo Parlamentar do CDS-PP de votar favoravelmente quer a proposta de
alteração quer a Proposta de Lei. O Senhor Deputado Rui Silva (PSD) indicou que por se encontrarem
reunidos os pressupostos indicados pelo Grupo Parlamentar do PSD, designadamente a necessidade de
adequação das infraestruturas existentes às modernas tecnologias e à realidade atual, votariam
favoravelmente quer a Proposta de Lei quer a proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do
PS. O Senhor Deputado Jorge Machado (PCP) reiterou o conjunto de problemas que o Grupo Parlamentar do
PCP tinha já indicado na discussão na generalidade da Proposta de Lei, e que se prendem com as prioridades
de investimento, pelo que votariam favoravelmente as propostas de alteração, mas se absteriam na votação
final global da proposta de lei.
O Senhor Deputado Pedro Filipe Soares (BE) reconheceu na proposta de alteração a bondade da
salvaguarda de interesses locais, pelo que indicou que a mesma mereceria o voto favorável do seu Grupo
Parlamentar, que, no entanto, votaria desfavoravelmente todos os artigos da proposta de lei.
6. Da votação indiciária na especialidade resultou o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;
Artigo 2.º
Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;
Artigo 3.º
Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;
Artigo 4.º
Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;
Artigo 5.º
Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;
Artigo 5.º-A
Das propostas de alteração do GP PS
Aprovado por unanimidade;
Em consequência desta aprovação os artigos seguintes serão renumerados em conformidade.
Artigo 6.º
Aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e abstenção do BE;
Passa a artigo 7.º
Artigo 7.º
Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;
Passa a artigo 8.º
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Artigo 8.º
Aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e votos contra do BE;
Passa a artigo 9.º
Artigo 9.º
Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;
Passa a artigo 10.º
Artigo 10.º
Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;
Passa a artigo 11.º
Artigo 11.º
Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;
Passa a artigo 12.º
Artigo 12.º
Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;
Passa a artigo 13.º
Artigo 13.º
Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;
Passa a artigo 14.º
Artigo 14.º
N.º 1
Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;
N.º 2
Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;
N.º 3
Das propostas de alteração apresentada pelo GP PS
Aprovado por unanimidade;
Da proposta de lei
Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;
Em consequência desta votação o n.º 3 da proposta de lei passa a nº 4.
Passa a artigo 15.º
Artigo 15.º
Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;
Passa a artigo 16.º
Artigo 16.º
Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;
Passa a artigo 17.º
Artigo 17.º
Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;
Passa a artigo 18.º
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Artigo 18.º
Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;
Passa a artigo 19.º
Artigo 19.º
Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;
Passa a artigo 20.º
Artigo 20.º
Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;
Passa a artigo 21.º
Artigo 21.º
Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;
Passa a artigo 22.º
Artigo 22.º
Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;
Passa a artigo 23.º
Artigo 23.º
Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;
Passa a artigo 24.º
Artigo 24.º
Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;
Passa a artigo 25.º e, no n.º 2, a referência ao n.º 1 do artigo 7.º passa a ser feita para o n.º1 do artigo 8.º.
Artigo 25.º
Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;
Passa a artigo 26.º
Artigo 26.º
Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;
Passa a artigo 27.º
Artigo 27.º
Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;
Passa a artigo 28.º e na alínea c) a referência ao n.º 2 do artigo 26.º passa a referir-se ao n.º 2 do artigo
27.º
Artigo 28.º
Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;
Passa a artigo 29.º
Anexo
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Medidas relativas a projetos de infraestruturas militares
Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;
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A matéria sobre a qual versa a PPL enquadra-se, por força do disposto na alínea d) do artigo 164.º da
Constituição (Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da
organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas), no âmbito da reserva
absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, pelo que, de acordo com o n.º 4 do artigo
168.º da Constituição, carece de votação na especialidade pelo Plenário – tendo, por isso, sido objeto de
votação na especialidade apenas indiciária na Comissão, de que resultou um projeto de texto final.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, em caso de aprovação e promulgação,
revestirá a forma de lei orgânica. Por esta razão, carecerá «de aprovação, na votação final global, por maioria
absoluta dos Deputados em efetividade de funções», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da
Constituição.
Seguem em anexo o projeto de texto final da Proposta de Lei n.º 188/XIII/4.ª (GOV) e a proposta de
alteração apresentada.
Palácio de S. Bento, 26 de junho de 2019.
O Presidente da Comissão,
(Marco António Costa)
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
Novo artigo
Artigo 5.º-A
Relações com autarquias
1 – Na rentabilização do património do Estado afeto à defesa nacional, a DGRDN articula o regular e
permanente acompanhamento de todo o processo com a DGTF e a autarquia onde se situa o imóvel.
2 – Com exceção dos usos privativos e da constituição de fundos de investimento imobiliário, os municípios
gozam do direito de preferência em todas as formas de rentabilização previstas no artigo 5.º do presente
diploma, relativamente aos imóveis sitos no respetivo concelho, sendo esse direito exercido pelo preço e
demais condições resultantes da venda.
Artigo 14.º
Princípios Orçamentais
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – No caso previsto no número anterior, fica autorizada a aplicação em despesa, dos saldos transitados.
4 – (anterior n.º 3).
Lisboa, 25 de junho de 2019.
Os Deputados do PS.
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Texto Final
CAPÍTULO I
Programação e execução
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei estabelece a programação do investimento com vista à conservação, manutenção,
segurança, modernização e edificação de infraestruturas da componente fixa do sistema de forças e
estabelece as disposições sobre a gestão dos bens imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para
rentabilização, tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos nas medidas e projetos nela previstos.
2 – Os imóveis a rentabilizar no âmbito da presente lei constam de despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
SECÇÃO II
Execução e acompanhamento
Artigo 2.º
Competências para a execução
1 – Compete ao Governo, sob a direção e a supervisão do membro Governo responsável pela área da
defesa nacional, promover a execução da presente lei, sem prejuízo da competência da Assembleia da
República.
2 – A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional é a entidade que, no âmbito da presente lei,
centraliza a documentação e assume no Ministério da Defesa Nacional a condução dos procedimentos com
vista à regularização do património afeto à defesa nacional atribuído ao Estado-Maior-General das Forças
Armadas e aos ramos das Forças Armadas, para o que é interlocutor único da Direção-Geral do Tesouro e
Finanças, recebendo desta as credenciais para regularização patrimonial, e praticando os demais atos
previstos e autorizados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
3 – A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional articula com o Estado-Maior-General das Forças
Armadas e com os ramos das Forças Armadas o planeamento dos investimentos prioritários na defesa
nacional para edificação das suas medidas e projetos militares.
Artigo 3.º
Acompanhamento pela Assembleia da República
O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de março do ano seguinte àquele a que
diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada medida, dos
contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, do grau de execução
das medidas, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.
Artigo 4.º
Mapas das medidas
1 – As medidas e respetivas dotações globais relativas a projetos de infraestruturas são as que constam do
anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
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2 – Sem prejuízo do disposto na lei que aprova o Orçamento do Estado, as dotações a que se refere o
anexo à presente lei estão excluídas de cativações orçamentais.
3 – É da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional a criação de
novas medidas que não alterem o valor global do anexo à presente lei ou que sejam financiadas através de
receita adicional à nele prevista, bem como o cancelamento das existentes.
SECÇÃO III
Gestão dos imóveis afetos à defesa nacional
Artigo 5.º
Modalidades de rentabilização
A rentabilização dos imóveis afetos à defesa nacional, abrangidos pela presente lei, faz-se, sem prejuízo de
quaisquer outros instrumentos jurídicos adequados aos fins a prosseguir, mediante as seguintes formas:
a) Alienação;
b) Arrendamento;
c)Constituição de direitos reais menores;
d) Usos privativos do domínio público;
e)Permuta;
f)Parcerias com promotores imobiliários;
g) Afetação dos ativos imobiliários através da constituição de fundos de investimento imobiliário.
Artigo 6.º
Relações com autarquias
1 – Na rentabilização do património do Estado afeto à defesa nacional, a DGRDN articula o regular e
permanente acompanhamento de todo o processo com a DGTF e a autarquia onde se situa o imóvel.
2 – Com exceção dos usos privativos e da constituição de fundos de investimento imobiliário, os municípios
gozam do direito de preferência em todas as formas de rentabilização previstas no artigo 5.º do presente
diploma, relativamente aos imóveis sitos no respetivo concelho, sendo esse direito exercido pelo preço e
demais condições resultantes da venda.
Artigo 7.º
Regime de gestão
Os imóveis integrados no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são submetidos ao regime de
gestão previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007,
de 7 de agosto, na sua redação atual, com respeito em especial pelo disposto na presente lei.
Artigo 8.º
Desafetação do domínio público
1 – Quando os bens imóveis disponibilizados para rentabilização estejam integrados no domínio público
militar, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, por
despacho, proceder à desafetação do domínio público militar, quando tal se justifique.
2 – As infraestruturas desafetadas do domínio público militar, quando não estejam sujeitas a outros regimes
de dominialidade, passam a integrar o domínio privado do Estado, sendo a sua gestão efetuada nos termos
previstos na presente lei e no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, permanecendo afetas ao Ministério da Defesa Nacional até à
sua rentabilização.
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3 – Quando os bens imóveis do domínio público militar estejam sujeitos a outros regimes de dominialidade,
após a desafetação do domínio público militar, mantêm-se no domínio público do Estado.
4 – A cessação da dominialidade pública militar sobre os imóveis referidos nos números anteriores faz
caducar as respetivas condicionantes de servidão militar.
Artigo 9.º
Administração transitória
1 – Enquanto não estiverem concluídos os processos de desafetação do domínio público militar ou de
rentabilização dos imóveis, incumbe ao Ministério da Defesa Nacional a sua segurança, conservação e
manutenção.
2 – Pode o Ministério da Defesa Nacional, designadamente para cumprimento das obrigações de
conservação dos imóveis referidos no número anterior, promover protocolos ou acordos de utilização
temporária sobre os mesmos.
3 – Os protocolos ou acordos de utilização temporária previstos no número anterior são celebrados por
período não superior a um ano, prorrogável por iguais períodos.
Artigo 10.º
Operações de rentabilização
1 – As operações de rentabilização dos imóveis contribuem para o financiamento da satisfação das
necessidades decorrentes das medidas que constam do anexo à presente lei.
2 – A instrução dos processos relativos às operações de rentabilização dos imóveis é efetuada nos termos
da lei e segundo as atribuições e competências legalmente definidas.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão sobre operações concretas e modelos de
rentabilização é sempre objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da defesa nacional.
4 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional podem celebrar
os acordos que entendam necessários à boa execução da presente lei.
5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as operações de rentabilização dos imóveis devem observar os
princípios e disposições orçamentais em matéria de redefinição do uso dos solos, bem como as demais
disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente quanto à avaliação dos imóveis.
Artigo 11.º
Usos privativos do domínio público afeto à defesa nacional
1 – A atribuição de usos privativos dos bens do domínio público afetos à defesa nacional, que se
encontrem desafetados do domínio publico militar, constantes do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo
1.º, é precedida de procedimento que respeite os princípios gerais da atividade administrativa, garanta o
respeito da concorrência e maximize as vantagens para o Estado.
2 – Do ato ou contrato de atribuição de usos privativos, consta obrigatoriamente o prazo, o preço, as
condições técnicas e jurídicas da execução da licença ou concessão, o regime sancionatório, incluindo os
pressupostos do resgate e do sequestro da concessão, quando aplicável, a salvaguarda da utilização do
prédio e os termos da autorização prévia para a transmissão do direito de utilização.
Artigo 12.º
Usos privativos do espaço aéreo e subsolo
1 – Podem ser objeto de atribuição de usos privativos, nos termos previstos no artigo anterior, o espaço
aéreo e o subsolo correspondentes aos bens imóveis do domínio público militar, tendo em atenção a altura e
ou profundidade que não ponham em causa a afetação militar daqueles e a segurança de pessoas e bens.
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2 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a atribuição de usos privativos prevista no presente artigo
depende de autorização do Chefe do Estado-Maior do ramo ao qual esteja atribuído o bem do domínio público
militar em questão e carece da aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área da defesa
nacional.
Artigo 13.º
Isenção de emolumentos
Os contratos de execução celebrados ao abrigo da presente lei estão isentos de emolumentos devidos pelo
visto do Tribunal de Contas.
Artigo 14.º
Custos das medidas
O custo das medidas evidenciadas no anexo à presente lei é expresso a preços constantes, por referência
ao ano da publicação da mesma.
SECÇÃO IV
Disposições orçamentais
Artigo 15.º
Princípios orçamentais
1 – As receitas geradas, direta ou indiretamente, pela rentabilização de infraestruturas abrangidas pela
presente lei revertem:
a) 90% para execução da presente lei;
b) 5% para a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional;
c) 5% para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
2 – Os saldos verificados em cada medida, no fim de cada ano económico, transitam para o orçamento do
ano seguinte para reforço das dotações das medidas e projetos que lhe deram origem, até à sua completa
execução, através da abertura de créditos especiais autorizada pelo membro do Governo responsável pela
área da defesa nacional.
3 – No caso previsto no número anterior, fica autorizada a aplicação em despesa, dos saldos transitados.
4 – Compete ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, por despacho, determinar
a repartição das receitas afetas à execução da presente lei pelas medidas a que se refere o artigo 4.º.
Artigo 16.º
Relação com o Orçamento do Estado
A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a estimativa da receita a realizar e as correspondentes
despesas previstas na presente lei.
Artigo 17.º
Financiamento
1 – As despesas decorrentes da execução da presente lei são financiadas pelo conjunto das receitas
geradas, direta ou indiretamente, com a rentabilização do património, nos termos nela previstos, sem prejuízo
do recurso a outras fontes de financiamento nacionais, europeias ou decorrentes da participação de Portugal
em organizações internacionais.
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2 – O encargo anual relativo a cada uma das medidas pode ser excedido, mediante a aprovação do
membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, desde que não inviabilize a execução de
outras medidas.
3 – Mediante a realização de receitas extraordinárias, pode ser excedido o total dos encargos orçamentais
anuais inicialmente previstos.
Artigo 18.º
Alterações orçamentais
São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:
a) As alterações orçamentais entre capítulos;
b) As transferências de dotações entre as diversas medidas e projetos;
c) As transferências de dotações provenientes de medidas existentes para novas medidas.
Artigo 19.º
Compromissos plurianuais
O Ministério da Defesa Nacional pode assumir, nos termos legalmente previstos, compromissos dos quais
resultem encargos plurianuais, no âmbito de cada uma das medidas previstas no anexo à presente lei.
CAPÍTULO II
Vigência e revisão da presente lei
Artigo 20.º
Período de vigência
A presente lei vigora por um período de três quadriénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo
Estado que excedam aquele período.
Artigo 21.º
Revisão
A revisão da presente lei deve ocorrer no ano de 2022, produzindo os seus efeitos em 2023, em articulação
com o Ciclo de Planeamento de Defesa Militar.
Artigo 22.º
Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão
1 – As medidas a considerar na revisão da presente lei contêm a calendarização da respetiva execução,
bem como a descrição e justificação adequadas.
2 – Em cada medida podem ser inscritas verbas para despesas inerentes à manutenção, beneficiação e
segurança das infraestruturas.
3 – Na apresentação dos projetos ou das atividades são indicadas as previsões de acréscimo ou
diminuição das dotações anuais de funcionamento normal, decorrentes da execução das medidas e com
efeitos nos respetivos orçamentos.
4 – O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de revisão, o plano
de financiamento das medidas.
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Artigo 23.º
Competências no procedimento da revisão
1 – Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, em
articulação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os Chefes de Estado-Maior dos
ramos, orientar a elaboração do projeto de proposta de lei de revisão.
2 – Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, aprovar o
projeto de proposta de lei de revisão.
3 – Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional,
aprovar a proposta de lei de revisão.
4 – Compete à Assembleia da República aprovar a lei de revisão.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Artigo 24.º
Registo predial
1 – Ficam isentos do pagamento de emolumentos devidos pelo registo predial os imóveis constantes do
despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º.
2 – Constitui documento bastante de prova da titularidade do Estado, para efeitos de registo de inscrição
predial, o despacho de desafetação a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º.
Artigo 25.º
Regime subsidiário
Ao disposto na presente lei, aplicam-se subsidiariamente, salvo disposição em contrário:
a) Em matéria orçamental, as regras orçamentais dos programas plurianuais;
b) Em matéria de gestão de infraestruturas:
i) O Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, na sua redação atual;
ii) O Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de junho;
iii) O Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 26.º
Norma transitória
1 – Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, transitam para o
orçamento de 2019 para reforço das dotações das mesmas medidas e projetos no âmbito da presente lei,
mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 – O Despacho n.º 11427/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 13 de outubro,
mantém-se em vigor enquanto não for aprovado o despacho mencionado no n.º 2 do artigo 1.º da presente lei.
Artigo 27.º
Norma final
O disposto na presente lei não prejudica a execução de projetos de infraestruturas constantes da Lei de
Programação Militar ou de outro qualquer programa de financiamento, designadamente daqueles cujo
financiamento em matéria de infraestruturas militares esteja relacionado com a participação de Portugal em
organizações internacionais.
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Artigo 27.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio;
b) O n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de junho;
c) O Despacho n.º 11427/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 13 de outubro, sem
prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 30 de abril de 2019.
O Presidente da Comissão,
(Marco António Costa)
———
PROPOSTA DE LEI N.º 202/XIII/4.ª
(ALTERA O REGIME APLICÁVEL AO PROCESSO DE INVENTÁRIO)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 16 de maio de 2019, a Proposta de Lei n.º 202/XIII/4.ª –
«Altera o regime aplicável ao processo de inventário», a qual vem acompanhada, além da avaliação do
impacto de género, dos pareceres do Conselho Superior da Magistratura, da Ordem dos Advogados, da
Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, da Ordem dos Notários, do Conselho dos Oficiais de
Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 20 de maio de
2019, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,
para emissão do respetivo parecer.
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A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 29 de maio de
2019, a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público,
Ordem dos Advogados, Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e Ordem dos Notários.
A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para a sessão plenária do próximo
dia 4 de julho de 2019, em conjunto com os Projeto de Lei n.º 1234/XIII/4.ª (PCP) – «Altera o Código do
Processo Civil estabelecendo um regime de impenhorabilidade de habitação própria e permanente e fixando
restrições à penhora e à execução de hipoteca» e Projeto de Lei n.º 1235/XIII/4.ª (PCP) – «Altera o regime
jurídico do processo de inventário reforçando os poderes gerais de controlo do juiz».
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A Proposta de Lei n.º 202/XIII/4.ª (GOV) pretende proceder à oitava alteração ao Código de Processo Civil,
aprovar o regime do inventário notarial e proceder à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1
de setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias
emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância – cfr. artigos 1.º e 2.º.
Considera o Governo que «…existem aspetos específicos» do Código de Processo Civil «que merecem
reponderação, ordenada pelo propósito de assegurar a eficiência e agilidade do processo civil e de garantir a
sua conformidade com os princípios estruturantes do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, da
confiança, do contraditório e da igualdade das partes e, em geral, com os princípios do processo equitativo, e
com a defesa do consumidor, pautada pelo standard internacional e europeu do elevado nível de defesa, que
pressupõe exigências crescentes quanto aos mecanismos de defesa» – cfr. exposição de motivos.
No que respeita ao Código do Processo Civil (CPC), as alterações propostas incidem em três áreas
fundamentais, concretamente as seguintes:
Processo de inventário;
Recurso de revisão;
Ação executiva.
Em matéria de processo de inventário, destacam-se as seguintes alterações propostas pelo Governo:
o Recodificação do processo de inventário, o qual passa a estar regulado nos artigos 1082.º a 1135.º1 do
CPC – cfr. artigos 3.º e 4.º.
Com efeito, é aditado ao livro V o título XVI denominado «Do processo de inventário», composto pelos
Capítulos I a III, os quais se organizam do seguinte modo:
O capítulo I, denominado «Disposições gerais», integra os artigos 1082.º a 1096.º;
O capítulo II, denominado «Inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária», é composto
pela secção I, denominada «Fase inicial», a qual integra os artigos 1097.º a 1103.º, pela secção II,
denominada «Oposições e verificação do passivo», a qual integra os artigos 1104.º a 1108.º, pela
secção III, denominada «Audiência prévia de interessados», a qual integra o artigo 1109.º, pela
secção IV, denominada «Saneamento do processo e conferência de interessados», a qual integra os
artigos 1110.º a 1117.º, pela secção V, denominada «Incidente de inoficiosidade», a qual integra os
artigos 1118.º e 1119.º, pela secção VI, denominada «Mapa da partilha e sentença homologatória», a
qual integra os artigos 1120.º a 1125.º, pela secção VII, denominada «Incidentes posteriores à
1 Por força desta reorganização, os artigos 1082.º a 1085.º, que compõem o Livro VI, relativo ao tribunal arbitral necessário, são renumerados como artigos 1136.º a 1139.º - cfr. artigos 4.º e 5.º. Saliente-se que a nota técnica dos serviços refere que esta técnica legislativa « pode merecer reparo, na medida em que “não se deve alterar a numeração dos artigos em virtude de revogações não substitutivas ou de aditamentos, usando-se, no caso dos aditamentos, a referência do artigo anterior ao aditado, associando-lhe uma letra maiúscula”, in Legística, David Duarte e outros, pp 254. Compreendendo-se a dificuldade de numeração nestes termos de mais de 100 artigos, não pode deixar de se fazer notar as consequências da renumeração de artigos do Código já objeto de aplicação e jurisprudência desde a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, o que parece não corresponder ao propósito anunciado na exposição de motivos de respeitar “razões evidentes de estabilidade normativa e de preservação das aquisições jurisprudenciais e doutrinárias”».
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sentença homologatória», a qual integra os artigos 1126.º a 1129.º, e pela secção VIII, denominada
«Custas», a qual integra o artigo 1130.º;
O capítulo III, denominado «Partilha de bens em casos especiais», integra os artigos 1131.º a 1135.º
– cfr. artigo 5.º;
o Consagração da competência concorrente dos tribunais e dos cartórios notariais na tramitação dos
processos de inventário, cabendo aos interessados optar entre a via judicial ou notarial – cfr. artigo
1083.º, n.º 2, do CPC;
o Há, porém, casos em que a competência para o processo de inventário é exclusiva dos tribunais
judiciais – cfr. 1083.º, n.º 1, do CPC:
Nos casos em que o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é
deferida implica aceitação beneficiária e nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por
motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha
realizada por acordo (casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 2102.º;
Sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial;
Sempre que o inventário seja requerido pelo Ministério Público.
o O tribunal competente para o processo de inventário será, em regra, o tribunal do lugar da abertura da
sucessão – cfr. artigo 72.º-A, n.º 1, do CPC, aditado pelo artigo 4.º.
Justifica o Governo que «A transferência da competência quanto ao tratamento dos processos de
inventário para os cartórios notariais, instrumentalizada através da Lei n.º 23/2013, de 5 de março,” “além de
nunca ter obtido o consenso da comunidade jurídica e dos operadores judiciários e não judiciários, enfrentou
desafios inultrapassáveis», apresentando três ordens de razões: em primeiro lugar, «por virtude da
inexistência de cartório notarial privado em 92 concelhos – especialmente nos distritos de Portalegre, Beja,
Évora e na Região Autónoma dos Açores, na qual existem várias ilhas sem notário (Corvo, Graciosa, São
Jorge e Santa Maria). Depois, pelo défice de tutela dos menores, maiores acompanhados e ausentes,
resultante da não intervenção do Ministério Publico no inventário notarial»; e por fim, «pela constatação de
tempos desrazoáveis de resolução, com prejuízos, tanto para a situação jurídica dos cidadãos, como para o
interesse coletivo de ordenamento do território, designadamente dos espaços rurais e florestais, consequente
à permanência, temporalmente indefinida, de número considerável de prédios na situação jurídica de
indivisão» – cfr. exposição de motivos.
Em matéria de recurso de revisão, salientam-se as seguintes alterações propostas pelo Governo:
o A correção do regime de revelia do réu, passando a admitir-se como fundamento do recurso
extraordinário de revisão:
O desconhecimento, pelo réu, da citação por facto que não lhe é imputável – cfr. nova subalínea ii)
da alínea e) do artigo 696.º do CPC;
A invocação de motivo de força maior para a não apresentação da contestação, em sintonia com as
exigências do Regulamento CE n.º 805/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril
de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados – cfr. nova subalínea iii)
da alínea e) do artigo 696.º do CPC;
o A possibilidade de revisão da decisão transitada em julgado suscetível de originar a responsabilidade
civil do Estado por danos emergentes da função jurisdicional – cfr. nova alínea h) do artigo 696.º do
CPC. Neste caso, a revisão só é admissível se o recorrente não tiver contribuído, por ação ou omissão,
para o vício que imputa à decisão e tiver esgotado todos os meios de impugnação da decisão quanto á
matéria suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado, sendo o recurso interposto também
contra p Estado – cfr. novo artigo 696.º-A do CPC.
Em matéria de ação executiva, salientam-se as seguintes alterações propostas pelo Governo:
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o O reforço da tutela do executado revel:
Admite-se como fundamento de oposição à execução baseada em sentença a falta de intervenção
do réu no processo, para além da falta ou da nulidade da citação, as situações em que o réu não
tenha conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável ou quando o réu não tenha podido
apresentar a contestação por motivo de força maior – cfr. alteração à alínea d) do artigo 729.º do
CPC;
Atribuição de efeito suspensivo à execução sempre que o fundamento de embargos consista na
alegação da falta ou nulidade da citação, no desconhecimento da citação do réu por facto que não
lhe é imputável ou quando o réu não tenha podido apresentar a contestação por motivo de força
maior – cfr. nova alínea d) do n.º 1 do artigo 733.º do CPC;
Alargamento dos fundamentos para a anulação da execução em caso de revelia, o que determina
que a venda fique sem efeito – cfr. alteração do n.º 1 do artigo 851.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo
839.º do CPC;
o O reforço da tutela da habitação própria permanente do executado, dificultando as condições da sua
penhorabilidade – designadamente vedando-a (no n.º 3 do artigo 751.º) ou apenas a admitindo (no n.º 4
do mesmo artigo) em execuções de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada de 1.ª instância2
se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor em 30 meses
e, nas de valor superior àquele, nas mesmas circunstâncias no prazo de 12 meses – cfr. alteração ao
artigo 751.º do CPC;
o A ampliação dos fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção,
alargando-se tais meios de defesa aos previstos no regime de procedimentos para cumprimento de
obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª
instância – cfr. alteração ao artigo 857.º do CPC;
o No processo executivo sumário, a imposição de o requerimento executivo ser acompanhado de cópia ou
original do contrato celebrado, sob pena de recusa do requerimento se disser respeito a obrigação
emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais, assim promovendo o reforço da tutela do
consumidor contra cláusulas abusivas – cfr. novo artigo 855.º-A do CPC.
A presente proposta de lei propõe, ainda, a aprovação do regime do inventário notarial, o qual consta do
anexo a esta lei – cfr. artigo 2.º –, destacando-se os seguintes aspetos deste regime:
o Carácter facultativo da tramitação dos processos de inventário por cada notário. Justifica o Governo que
«… considera-se desrazoável impor a todos os notários o encargo de proceder ao tratamento do
inventário, mostrando-se mais adequado assentar o sistema numa base, também ela, facultativa.
Permite-se, assim, a assunção desta competência apenas aos notários que estejam interessados e
disponíveis para o seu exercício» – cfr. exposição de motivos. Assim, a Ordem dos Notários fica elabora
uma lista dos notários que pretendam processar, nos respetivos cartórios, os processos de inventário –
cfr. artigo 1.º, n.º 1, do Anexo;
o Alargamento da competência territorial dos notários que tramitem processos de inventário – atualmente
a competência tem por referência o município do lugar da abertura da sucessão (cfr. artigo 3.º, n.º 1, do
regime jurídico do processo do inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março) e a proposta é
que «exista uma conexão relevante com a partilha, estabelecida em função, nomeadamente, do local de
abertura da sucessão, da situação da maior parte dos imóveis ou do estabelecimento comercial que
integram a herança ou da residência da maioria dos interessados diretos na partilha» – cfr. artigo 1.º, n.º
2, do Anexo;
o Aplicação ao processo de inventário que decorra em notário do regime estabelecido no título XVI do
livro V do CPC, com as necessárias adaptações – cfr. artigo 2.º, n.º 1, do Anexo. Refere o Governo, a
2 Ou seja, igual ou inferior a €10.000. Note-se que a alçada dos tribunais de 1.ª instância é de €5.000 – cfr. artigo 44.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
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este propósito, que «A tramitação do processo – que é largamente simplificada, à luz dos princípios
orientadores da celeridade do procedimento e da equidade da partilha – obedece ao princípio da
unidade, sendo essencialmente homótropa, quer o inventário corra perante o juiz ou perante o notário,
apenas se prevendo, no que corra no cartório notarial, as especificidades impostas pela circunstância de
o decisor ser o notário.»
No que se refere ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, que aprova o regime dos procedimentos
para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do
tribunal de 1.ª instância, as alterações propostas resumem-se às seguintes – cfr. artigos 6.º e 7.º:
o Tratando-se de contrato celebrado com o consumidor, obriga-se que o requerente indique, no
requerimento de injunção, se o mesmo comporta cláusulas contratuais gerais, sob pena de ser
considerado litigante de má-fé – cfr. nova alínea n) do n.º 2 do artigo 10.º;
o Previsão do efeito cominatório da falta de dedução da oposição – em regra, ficam precludidos os meios
de defesa que nela poderiam ter sido invocados (cfr. novo artigo 14.º-A) – devendo esta ser notificada
ao requerido [cfr. alteração da alínea b) do artigo 13.º].
Verifica-se, portanto, que esta proposta de lei, apesar de indicar no seu título que apenas procede à
alteração do regime jurídico aplicável ao processo de inventário, procede a um conjunto de alterações noutras
variantes do Código do Processo Civil e legislação conexa. Daí que a nota técnica dos serviços alerte no
sentido de que o título desta iniciativa «deve merecer aperfeiçoamento na fase de discussão e votação na
especialidade», porquanto «tem um título que não traduz plenamente o seu objeto».
Não obstante ser proposta a revogação integral do regime jurídico do processo de inventário, aprovado em
anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, o Governo propõe simultaneamente a alteração do artigo 48.º, n.º 1,
desta mesma lei, determinando que só por unanimidade (atualmente é por maioria de dois terços dos titulares
do direito à herança e independentemente da proporção de cada quota) é que os interessados podem
deliberar na conferência a composição dos quinhões, percebendo-se que isso é feito com a intenção de o
regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, na sua
redação atual, continuar a «aplicar-se aos processos de inventário que, na data da entrada em vigor da
presente lei, estejam pendentes nos cartórios notariais e aí prossigam a respetiva tramitação» – cfr. artigos 8.º,
9.º e 10.º, n.os 2 e 3.
Aos processos iniciados a partir da data da entrada em vigor desta lei, bem como aos processos que,
nessa data, estejam pendentes nos cartórios notariais, mas sejam remetidos ao tribunal nos termos do
disposto nos artigos 11.º a 13.º, aplica-se o disposto na persente lei – cfr. artigo 10.º, n.º 1.
É proposta a entrada em vigor desta lei «em 1 de janeiro de 2020» – cfr. artigo 14.º.
PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
A signatária do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
Proposta de Lei n.º 202/XIII/4.ª (GOV), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do
artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 202/XIII/4.ª – «Altera o regime
aplicável ao processo de inventário».
2. Esta Proposta de Lei pretende não só alterar o regime aplicável ao processo de inventário, consagrando
a competência concorrente dos tribunais e dos cartórios notariais, mas também introduzir outras alterações ao
Código do Processo Civil (em matéria de recurso de revisão e de ação executiva) e ao Decreto-Lei n.º 269/98,
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de 1 de setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias
emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que a Proposta de Lei n.º 202/XIII/4.ª, do Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutida e votada em Plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 26 de junho de 2018.
A Deputada relatora, Emília Cerqueira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do
CDS-PP e de Os Verdes, na reunião da Comissão de 26 de junho de 2019.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 202/XIII/4.ª (GOV)
Título: Altera o regime aplicável ao processo de inventário
Data de admissão: 8 de fevereiro de 2019.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Paula Faria (BIB), José Filipe Sousa (DAPLEN), Cristina Ferreira e Marta Vicente (DILP) e Catarina R. Lopes e Nélia Monte Cid (DAC) Data: 31 de maio de 2019.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, visa, tal como declarado na respetiva exposição de
motivos, introduzir alterações específicas no Código de Processo Civil, em matérias que, não obstante a curta
vigência do Código, o proponente considera merecerem reponderação, sem uma «intervenção latitudinária»
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daquele diploma legal, «considerando o pouco tempo decorrido sobre a (sua) vigência», por «razões evidentes
de estabilidade normativa e de preservação das aquisições jurisprudenciais e doutrinárias».
Invocando a necessidade de «assegurar a eficiência e agilidade do processo civil e de garantir a sua
conformidade com os princípios estruturantes do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, da confiança,
do contraditório e da igualdade das partes e, em geral, com os princípios do processo equitativo, e com a
defesa do consumidor», a proposta de lei, não obstante estar titulada apenas como alterando o regime
aplicável ao processo de inventário1, preconiza as seguintes modificações legislativas do Código de Processo
Civil e legislação processual conexa:
em matéria de processo de inventário
– o estabelecimento da competência concorrente dos tribunais e dos cartórios notariais na tramitação dos
processos de inventário, com outorga ao utente dos serviços de justiça da opção pelo recurso à via
judicial ou notarial (e, nesta, da escolha do cartório, desde que haja uma conexão relevante entre o
notário escolhido e a partilha – local da abertura da sucessão, situação da maior parte dos imóveis da
herança ou residência da maioria dos interessados);
– em consequência, a recodificação e simplificação das normas do processo de inventário judicial no novo
Título XVI do Livro V – artigos 1082.º a 1135.º –, transferindo as normas que atualmente integram o
Livro VI – Do tribunal arbitral necessário – para o final do Código (e assim renumerando os atuais
artigos 1082.º a 1085.º como artigos 1136.º a 1139.º)2, para além da aprovação (em anexo próprio) de
um novo regime do inventário notarial (por natureza não subsumível a toda a regulação ora
recodificada);
– o estabelecimento da natureza facultativa da intervenção do notário no inventário;
em matéria de recurso de revisão:
– a correção do regime de revelia do réu, passando a admitir-se como fundamento do recurso
extraordinário de revisão a invocação de motivo de força maior para a não apresentação da
contestação, em sintonia com as exigências do Regulamento CE n.º 805/2004, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não
contestados;
– a possibilidade de revisão da decisão transitada em julgado suscetível de fundamentar a
responsabilidade civil do Estado por danos emergentes da função jurisdicional, solucionando a atual
dualidade de regimes que impõe a condição da revogação prévia da decisão que viole direito interno,
mas não o exige em caso de violação do direito europeu;
em matéria de processo executivo:
– na oposição à execução, o reforço da tutela do executado revel, tanto na declaração de invalidade da
venda, como na anulação da execução;
– o reforço da tutela da habitação própria permanente do executado, dificultando as condições da sua
penhorabilidade – designadamente vedando-a (no n.º 3 do artigo 751.º) ou apenas a admitindo (no n.º
4 do mesmo artigo) em execuções de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada de 1.ª
instância se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor em
30 meses e, nas de valor superior àquele, nas mesmas circunstâncias no prazo de 12 meses;
1 O que deve merecer aperfeiçoamento na fase de discussão e votação na especialidade. 2 Em técnica legislativa que pode merecer reparo, na medida em que “não se deve alterar a numeração dos artigos em virtude de revogações não substitutivas ou de aditamentos, usando-se, no caso dos aditamentos, a referência do artigo anterior ao aditado, associando-lhe uma letra maiúscula”, in Legística, David Duarte e outros, pp 254. Compreendendo-se a dificuldade de numeração nestes termos de mais de 100 artigos, não pode deixar de se fazer notar as consequências da renumeração de artigos do Código já objeto de aplicação e jurisprudência desde a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, o que parece não corresponder ao propósito anunciado na exposição de motivos de respeitar “razões evidentes de estabilidade normativa e de preservação das aquisições jurisprudenciais e doutrinárias”.
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– a ampliação dos fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção,
alargando-se tais meios de defesa aos previstos no regime de procedimentos para cumprimento de
obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª
instância;
– no processo executivo sumário, a imposição de o requerimento executivo ser acompanhado de cópia ou
original do contrato celebrado, sob pena de recusa do requerimento se disser respeito a obrigação
emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais, assim promovendo o reforço da tutela do
consumidor contra cláusulas abusivas;
em matéria de regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de
contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, a reconformação do efeito cominatório da
falta de oposição, reforçando-se as garantias associadas à notificação do requerido e alargando-se os
respetivos meios de defesa.
Os impulsos legiferantes concretamente invocados são a referida necessidade de reponderação de
aspetos específicos da legislação processual civil (Código e legislação conexa); a necessidade de ultrapassar
dificuldades quanto à tramitação notarial de processos de inventário, na sequência da sua desjudicialização
em 2013 – a falta de cobertura nacional total de cartórios notariais; o défice de tutela dos menores, maiores
acompanhados e ausentes, atenta a não intervenção do Ministério Público nos processos tramitados pela via
notarial; atrasos não razoáveis de tramitação; as exigências do Regulamento (CE) n.º 805/2004, do
parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que criou o título executivo europeu para créditos
não contestados; jurisprudência do Tribunal de Justiça da EU, designadamente quanto à consequência de
vigência de uma dualidade de regimes por força do acórdão de 9 de setembro de 2015, proferido no processo
C-160/14; jurisprudência constitucional sobre o efeito cominatório da falta de dedução da oposição no regime
dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior
à alçada do tribunal de 1.ª instância.
A proposta de lei em apreço contém 14 artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; os seguintes
relativos à aprovação de um regime próprio do inventário notarial; promovendo a alteração e aditamentos ao
Código de Processo Civil; de alteração e aditamento ao regime dos procedimentos para cumprimento de
obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância; de
revogação do regime jurídico do inventário aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, com a
ressalva da continuação da sua aplicação – incluindo a alteração do seu artigo 48.º – aos processos de
inventário pendentes em cartórios notarias que aí prossigam a sua tramitação; normas sobre a transição de
processos de inventário para a via judicial; e diferindo o seu início de vigência para o dia 1 de janeiro de 2020.
Enquadramento jurídico nacional
Do Código de Processo Civil
O atual Código de Processo Civil3 (CPC) foi aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, no âmbito de
uma reforma que previa «a redução das formas de processo e a simplificação do regime, assegurando eficácia
e celeridade, apostando, ao mesmo tempo, na desformalização de procedimentos, na oralidade processual e
na limitação das questões processuais relevantes, tornando-o mais eficaz e compreensível pelas partes». Com
a aprovação deste novo Código pretendeu-se «a criação de um novo paradigma para a ação declarativa e
para a ação executiva e a consagração de novas regras de gestão e de tramitação processual (…)». Por outro
lado, pretendeu-se «conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto e reformar a
ação executiva no sentido da sua extinção sempre que o título fosse uma sentença, devendo a decisão judicial
ser executada como incidente da ação».
Este Código sucedeu ao Código de Processo Civil4 aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de
dezembro de 1961, o qual manteve o modelo seguido pelo Código de 1939, aprovado pelo Decreto-lei n.º
29637, de 28 de maio de 1939. As reformas de 1967 – por força da aprovação do novo Código Civil de 1966 –
3 Versão consolidada do sítio do DRE. 4 Versão consolidada da base de dados da DataJuris.
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e de 1985 (reforma intercalar do processo) não alteraram este modelo. O Código de 1961 foi objeto de uma
revisão em 1995-1996, que veio a culminar com a publicação dos Decretos-Leis n.º 39/95, de 15 de fevereiro,
n.º 329-A/95, de 13 de dezembro, e n.º 180/96, de 25 de setembro.
A Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 36/2013, de 6 de agosto,
publicada no Diário da República n.º 154, Série I de 12 de agosto de 2013.
A norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do CPC foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral
quando interpretada «no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em
requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória»5.
Foi igualmente declarada inconstitucional com força obrigatória geral a norma que «aplica o artigo 703.º do
CPC a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força
do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código e
6.º, n.º 3 da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho6».
O CPC foi, até à data, objeto das seguintes sete alterações:
Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, que alterou o artigo 989.º no que respeita ao regime de alimentos
em caso de filhos maiores ou emancipados;
Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, que alterou o artigo 502.º referente à inquirição por meio
tecnológico;
Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabeleceu um estatuto jurídico dos animais e alterou o artigo 736.º
relativo aos bens absoluta ou totalmente impenhoráveis;
Decreto-Lei n.º 68/2017, de 29 de dezembro, que criou a criou a Certidão Judicial Eletrónica, e alterou o
artigo 170.º com o intuito de possibilitar a emissão de certidões eletrónicas pelos tribunais, que são, para todos
os efeitos, equiparadas às certidões emitidas em papel;
Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018 e foi retificada
pela Declaração de Retificação n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, publicada no Diário da República n.º 40, Série I
de 26 de fevereiro de 2018. O artigo 289.º da Lei n.º 114/2017 alterou o artigo 738.º do CPC relativo aos bens
parcialmente penhoráveis;
Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, que criou o regime jurídico do maior acompanhado, e eliminou os
institutos da interdição e da inabilitação, alterando os artigos 16.º, 19.º, 20.º, 27.º, 164.º, 453.º, 495.º, 891.º a
904.º, 948.º a 950.º, 1001.º, 1014.º e 1016.º;
Lei n.º 27/2019, de 28 de março, que procedeu à aplicação do processo de execução fiscal à cobrança
coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial, alterou os
artigos 87.º e 88.º do CPC referentes à execução pelas indemnizações e revogou o artigo 57.º sobre a
legitimidade do Ministério Público como exequente.
Do processo de inventário
O regime jurídico do processo de inventário autonomizou-se do Código do Processo Civil7 então vigente8
com a aprovação da Lei n.º 29/2009, de 29 de junho9, no cumprimento das medidas de descongestionamento
dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de novembro. Ficou então
estabelecido que o processo de inventário passaria a ser tramitado fora dos tribunais, dando-se assim um
passo para a sua desjudicialização. A Lei n.º 29/2009 atribuía aos serviços de registos, a designar por portaria
do membro do Governo responsável pela área da justiça, e aos cartórios notariais a competência para a
realização das diligências do processo de inventário, e reservando ao juiz o controlo geral do processo.
Acontece que a Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, na parte referente ao processo de inventário, nunca chegou a
5 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015, publicado no Diário da República n.º 110, Série I, de 8 de junho de 2015. 6 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, publicado no Diário da República n.º 201, Série I, de 14 de outubro de 2015. 7 Versão consolidada da base de dados da DataJuris. 8O processo do inventário vinha previsto nos artigos 1326.º ao 1405.º do Código de Processo Civil de 1961, na versão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, e posteriores alterações. 9Aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário e alterou o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, procede à transposição da Diretiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e alterou o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.
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produzir efeitos, tendo a Lei n.º 1/2010, de 15 de janeiro, alterado o prazo inicial de entrada em vigor do
diploma (18 de janeiro de 2010) para o dia 18 de julho de 2010 e a Lei n.º 44/2010, de 3 de setembro, feito
depender a produção de efeitos do diploma da publicação da portaria do membro do Governo responsável
pela área da justiça que procedesse à designação dos serviços de registos, o que nunca veio a suceder. As
normas constantes do regime jurídico do processo de inventário e as alterações legislativas aprovadas pela
Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, não chegaram, assim, a produzir efeitos. Estas normas vieram depois a ser
expressamente revogadas pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, que aprovou, em anexo, o Regime Jurídico do
Processo de Inventário, alterou o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil e o
Código de Processo Civil.
A Lei n.º 23/2013, de 5 de março, atribuiu a competência para o processamento dos atos e termos do
processo de inventário aos cartórios notariais e estabeleceu uma relação entre o cartório onde o processo de
inventário é tramitado e o óbito, sendo atribuída a competência territorial aos cartórios sediados no município
do lugar da abertura da sucessão, e, em caso de extinção de comunhão de bens, a competência definida em
função do lugar da casa de morada de família (artigo 3.º). A intervenção jurisdicional é limitada à homologação
da decisão da partilha (artigo 66.º) e à necessidade de remissão das partes para os meios judiciais comuns
quando as questões suscitadas quer pela matéria de facto, quer pela matéria de direito, sejam de especial
complexidade que impeçam a sua decisão no processo de inventário (artigo 16.º). Nos termos conjugados dos
artigos 4.º, n.º 1, al. b) e 5.º, a intervenção do Ministério Público ficou circunscrita à defesa dos interesses da
Fazenda Pública.
Com a presente iniciativa, a opção legislativa vem no sentido de integrar o processo de inventário no CPC,
tal como vigorou até 2013, além de se alterar o regime jurídico do processo, nomeadamente no que concerne
à consagração de competência territorial concorrente entre os tribunais civis e os notários para o
processamento dos seus atos e termos, estabelecendo a competência exclusiva do tribunal sempre que
estejam em causa interesses de incapazes, maiores acompanhados ou incertos, ou em que o Ministério
Público seja o requerente.
Do reforço da tutela jurisdicional efetiva
O reforço da tutela jurisdicional efetiva, assim como as exigências colocadas pelo Regulamento (CE) n.º
805/200410, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, sustentam a alteração proposta à
matéria do recurso de revisão (artigos 696.º, 697.º e 701.º do CPC) no sentido de aumentar a proteção à parte
revel, bem como quanto ao processo de execução (artigos 729.º, 732.º, 733.º, 851.º, 857.º do CPC) e ao
processo de venda de bem penhorado (artigo 839.º do CPC).
O reforço das garantias a favor dos executados é igualmente ampliado na tutela da habitação própria, caso
seja esta o bem imóvel penhorado do executado (artigos 751.º e 753.º do CPC), como também no caso da
proteção dos direitos do consumidor sempre que o título executivo tenha por base um contrato com recurso às
cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas (novo artigo 855.º-A).
O Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais11 (RJCCG) foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 446/85,
de 25 de outubro, o qual se encontra alterado pelos Decretos-Leis n.º 220/9512, de 31 de janeiro, n.º 249/99,
de 7 de julho e n.º 323/2001, de 17 de dezembro. Da conjugação dos artigos 34.º e 35.º do RJCCG, foi
publicada a Portaria n.º 1093/95, de 6 de setembro, que prevê a organização e atualização do registo das
cláusulas contratuais abusivas13 comunicadas ao Ministério da Justiça pelos tribunais.
Ainda na senda do reforço da proteção dos direitos do consumidor e da tutela conferida pelo RJCCG, a
proposta de lei em apreço apresenta alterações ao Regime dos Procedimentos Especiais para Cumprimento
de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos e Injunção14, aprovado e publicado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro. Este regime surgiu no âmbito do disposto do artigo 7.º do Decreto-
Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, que reviu o Código de Processo Civil de 1961, o qual previa a
possibilidade da criação de processos com tramitação própria no âmbito dos processos judiciais. Consistiu
10 Cria o título executivo europeu para créditos não contestados. 11 Versão consolidada do sítio do DRE. 12 Transpôs a Diretiva n.º 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores e nos contratos de adesão, tendo procedido à republicação em anexo do Decreto-Lei n.º 446/85, de 31 de janeiro. 13 No sítio europa.eu encontra-se uma definição de cláusulas contratuais abusivas. 14 Versão consolidada da base de dados da DataJuris.
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numa medida legislativa baseada no modelo da ação sumaríssima, simplificando-a. O Decreto-Lei n.º 269/98
foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 16-A/98, de 17 de setembro, publicada no Diário da República
n.º 226, 3.º Suplemento, Série I-A, de 30 de setembro de 1998, tendo, até à data, sido alterado pelos diplomas
seguintes:
Decreto-Lei n.º 383/99, de 23 de setembro;
Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de agosto; retificado pelas Declarações de Retificação n.º 7-S/2000, de
31 de agosto, publicada no Diário da República n.º 201, 2.º Suplemento, da mesma data, e n.º 11-A/2000, de
29 de setembro, publicada no Diário da República n.º 227, 1º Suplemento, Série I-A de 30 de setembro;
Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro;
Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro,
Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 5-C/2003, de 30
de abril, publicada no Diário da República n.º 100, 3º Suplemento, Série I-A, da mesma data;
Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 26/2004, de
17 de fevereiro, publicada no Diário da República n.º 46, Série I-A de 24 de fevereiro de 2004;
Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 63/2005, de 8 de
agosto, publicada no Diário da República n.º 159, Série I-A de 19 de agosto de 2005;
Lei n.º 14/2006, de 26 de abril;
Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 99/2007, de 18
de outubro, publicada no Diário da República n.º 204, Série I de 23 de outubro de 2007;
Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, (pelo artigo 133.º), retificada pelo Declaração de Retificação n.º
2/2008, de 21 de janeiro, publicada no Diário da República n.º 19, Série I de 28 de janeiro de 2008;
Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro;
Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2009, de
14 de janeiro, publicada no Diário da República n.º 12, Série I de 19 de janeiro de 2009.
Pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 760/2013, de 30 de outubro de 2013, publicado no Diário da
República n.º 227, Série I de 22 de novembro de 2013, foi declarada, com força obrigatória geral, a
inconstitucionalidade do artigo 20.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação
que lhe foi conferida pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, quando interpretado no
sentido de que o «não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da notificação da
distribuição do procedimento de injunção em tribunal judicial para continuar a ser tramitado como ação
declarativa especial, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição à injunção sem se conceder ao
réu as opções previstas no artigo 486.º-A do Código de Processo Civil». A redação em questão é a seguinte:
«Artigo 20.º
Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça
Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a
respetiva peça processual.»
De igual forma, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/2019, de 12 de fevereiro de 2019, publicado
no Diário da República n.º 52, Série I, de 14 de março de 2019, foi declarada a inconstitucionalidade, com
força obrigatória geral, da norma constante dos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do Regime constante do anexo ao
Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de
17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações
pecuniárias de valor não superior a EUR 15 000 – na parte em que não se refere ao domínio das transações
comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a), do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 –, quando
interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia
pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de
carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no
respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para
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todas as diferentes moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em
conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o
mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição.
A versão do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro,
referenciada no citado Acórdão já não se encontra em vigor, tendo sido alterada pelo Decreto-Lei n.º
107/2005, de 1 de julho, no seguinte sentido:
«Artigo 12.º
Notificação do requerimento
1 – No prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de receção,
para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para
deduzir oposição à pretensão.
2 – À notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos n.ºs 2 a
5 do artigo 236.º e no artigo 237.º do Código de Processo Civil.
3 – No caso de se frustrar a notificação por via postal, nos termos do número anterior, a secretaria obtém,
oficiosamente, informação sobre residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade,
sobre sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, nas bases de dados dos
serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de
Viação.
4 – Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do
notificando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de receção, coincidir com o local obtido
junto de todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à notificação por via postal simples,
dirigida ao notificando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo seguinte.
5 – Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do
notificando, para o qual se endereçou a notificação, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de
todos os serviços enumerados no n.º 3, ou se nestas constarem várias residências, locais de trabalho ou
sedes, procede-se à notificação por via postal simples para cada um desses locais.
6 – Se qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 236.º do Código de Processo Civil, diversa do
notificando, recusar a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra
nota do incidente antes de a devolver.
7 – Não sendo possível a notificação nos termos dos números anteriores, a secretaria procederá conforme
considere mais conveniente, tentando, designadamente, a notificação noutro local conhecido ou aguardando o
regresso do requerido.
8 – Não se aplica o disposto nos n.os 1 e 2 se o requerente indicar que pretende a notificação por solicitador
de execução ou mandatário judicial, caso em que se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto no
Código de Processo Civil para a citação por solicitador de execução ou mandatário judicial.
9 – No caso de se frustrar a notificação por solicitador de execução ou mandatário judicial, procede-se à
notificação nos termos dos n.os 3 a 7.»
De notar, ainda, que a remissões feitas para o Código do Processo Civil pelo Regime anexo do Decreto-Lei
n.º 269/98, de 1 de setembro, referem-se ao Código anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprovou o
atual CPC.
Da Responsabilidade civil do Estado
No sentido de equiparar os dois regimes da responsabilidade civil do Estado – por violação do direito
interno e por violação do direito europeu –, por força do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de
9 de setembro de 2015, a proposta de lei propõe o aditamento ao CPC de dois novos artigos: o artigo 696.º-A
com a epígrafe «Responsabilidade Civil do Estado» e o artigo 701.º-A relativo ao «Pedido de indeminização
contra o Estado». Segundo se lê no citado Acórdão, no âmbito do direito da União Europeia, a
responsabilidade civil do Estado pelo exercício da função jurisdicional não carece de revogação prévia da
decisão quando infrinja direitos europeus.
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Alarga-se, assim, a possibilidade de ser intentada ação de responsabilidade civil contra o Estado por erro
judiciário, não obstante o direito vigente relativo à responsabilidade civil extracontratual do Estado exigir, nos
termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 67/200715, de 31 de dezembro, na sua versão atual, que o pedido de
indemnização seja fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estarem pendentes as seguintes
iniciativas legislativas sobre alteração do Código de Processo Civil (embora não incidindo sobre as matérias
objeto de regulação na presente iniciativa):
Projeto de Lei n.º 1192/XIII/4.ª (BE) – Altera o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal,
alargando as possibilidades de recurso de decisões que atentem contra valores fundamentais (oitava alteração
ao Código de Processo Civil e trigésima quarta alteração ao Código de Processo Penal)
Projeto de Lei n.º 1158/XIII/4.ª (PS) – Reforçando a proteção de advogados em matéria de parentalidade
ou doença grave, alterando o Código do Processo Civil e o Código do Processo Penal
Projeto de Lei n.º 783/XIII (CDS-PP) – Sexta alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º
41/2013, de 26 de junho.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Da atual e de anteriores Legislaturas, com conexão indireta com a presente iniciativa, como seus
antecedentes parlamentares, encontram-se registadas as seguintes iniciativas legislativas, de apreciação já
concluída, sobre a matéria processual civil objeto da presente iniciativa (processo de inventário; recurso de
revisão; oposição à execução; condições de penhorabilidade da habitação própria permanente do executado;
efeitos da revelia na venda; oposição à execução baseada em requerimento de injunção):
Proposta de Lei n.º 14/XIII/1.ª (ALRAM) – Alteração ao Código de Processo Civil e ao Código de
Procedimento e de Processo Tributário;
Projetos de Lei n.ºs 86/XIII/1.ª (BE) – Garante a impenhorabilidade e a impossibilidade de execução de
hipoteca do imóvel de habitação própria e permanente por dívidas fiscais (altera o Código de Procedimento e
Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro), 87/XIII/1.ª (PS) – Protege a casa
de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, 88/XIII/1.ª (PCP) – Estabelece um regime de
impenhorabilidade da habitação própria e permanente fixando restrições à penhora e à execução de hipoteca
e 89/XIII/1.ª (PCP) – Suspende as penhoras e vendas de habitação própria e permanente em processos de
execução fiscal e determina a aplicação de um regime de impenhorabilidade desses imóveis;
Proposta de Lei n.º 113/XII/2.ª (GOV) – Aprova o Código de Processo Civil.
Proposta de Lei n.º 105/XII/2.ª (GOV) – Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário.
Propostas de Lei n.ºs 6/XI/1.ª (GOV) – Estabelece um novo prazo de entrada em vigor da Lei n.º
29/2009, de 29 de Junho, que aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário. e 27/XI/1.ª (GOV) –
Procede à segunda alteração ao Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 29/2009,
de 29 de Junho.
Proposta de Lei n.º 235/X/4.ª (GOV) – Aprova o regime jurídico do processo de inventário e altera o
Código Civil, o Código do Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no
cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de
Ministros n.º 172/2007, de 6 de novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à
transposição da Directiva 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de março de 2008 e altera o
Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de novembro.
15 Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas. Foi alterada pela Lei n.º 31/2008, de
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III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua
competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a
forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz sinteticamente
o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento uma vez que apenas alude ao processo
de inventário, e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o
disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais
relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
Respeitando também os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a
proposta de lei parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.
É subscrita pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros em substituição do Primeiro-Ministro, pela Ministra da
Justiça, e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada
em Conselho de Ministros em 9 de maio de 2019, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.
A proposta de lei deu entrada em 16 de maio do corrente ano, foi admitida no dia 20 de maio, data em que,
por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Foi anunciada na sessão plenária de 29 de
maio.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante
designada lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas
em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão e, em particular, aquando da redação final.
Desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao
formulário das propostas de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário,
apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros (9 de maio
de 2019) e as já referidas assinaturas do Ministro dos Negócios Estrangeiros em substituição do Primeiro-
Ministro, pela Ministra da Justiça, e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares.
Como acima se deixou assinalado, a proposta de lei, que «Altera o regime aplicável ao processo de
inventário», tem um título que não traduz plenamente o seu objeto, podendo ser aperfeiçoado em sede de
especialidade.
No n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, identificação e formulário
dos diplomas (Lei Formulário), é estabelecido o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem outros, o
número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações
anteriores.
A Lei Formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico,
sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.
Assim, em regra, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa,
parece-nos mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que
procederam a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes
Jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante.
Atendendo a que a presente iniciativa procede principalmente à alteração do Código de Processo Civil (e,
adicionalmente, também à alteração do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, que aprova o regime dos
17 de julho.
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56
procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à
alçada do tribunal de 1.ª instância), aprovando ainda em anexo o regime do inventário notarial, sugere-se o
aperfeiçoamento do título nos termos seguintes:
«Altera o Código de Processo Civil, em matéria de processo executivo, recurso de revisão e processo de
inventário, revogando o regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de
março, e aprovando o regime do inventário notarial, e altera o regime dos procedimentos para cumprimento de
obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro.»
Procedendo à revogação do regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º
23/2013, de 5 de março, a iniciativa contém uma norma de aplicação no tempo – artigo 10.º –, segundo a qual
se aplicará aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor, mantendo-se a aplicação do
regime jurídico do processo de inventário em vigor, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, apenas para os
processos pendentes nos cartórios notariais que não sejam remetidos ao tribunal.
Por fim, cabe mencionar que a iniciativa, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª série do
Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Relativamente ao início de vigência, o artigo 14.º da iniciativa dispõe que a mesma entra em vigor em 1 de
janeiro de 2020, cumprindo o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
Itália.
ESPANHA
A Ley 15/2015, de 2 de julio, de la Jurisdicción Voluntaria (doravante LJV), que entrou em vigor em 23 de
julho de 2015, atribuiu aos notários a tramitação de vários procedimentos que, até à sua entrada em vigor,
corriam judicialmente.
Esta nova regulamentação foi criada pela disposición final 11ª LJV, que encontrou previsão na Ley
Orgánica del Notariado, à qual foi aditado o Título VII, correspondente aos artículos 49 a 83. Esta
regulamentação deve ser examinada tendo em conta as importantes alterações que também foram
introduzidas no Código Civil em praticamente todas as matérias da chamada jurisdição voluntária, que foram
confiadas aos notários, especialmente em matéria de direito matrimonial, sucessório e das obrigações.
A LJV modificou vários artículos do Código Civil nas matérias de celebração de casamento, separação e de
divórcio. Correlativamente, também se modificaram os artículos 57 a 61 da Ley del Registro Civil, bem como
alguns preceitos que regulam o regime de casamento.
No tema do direito das sucessões, foram introduzidas novidades pela LJV, das quais se salienta o
inventário. As disposições civis que compõem este regime encontram-se estabelecidas nos artículos 1010 a
1034 do Código Civil. A formaciónde inventário é da competência exclusiva dos notários. A declaração para
fazer uso do benefício de inventário deve ser feita perante um notário (artículo 1011). O procedimento de
formação de inventário é basicamente igual ao que antes era realizado judicialmente. A ação notarial é agora
regulada nos artículos 67 e 68 da Ley Orgánica del Notariado.
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Para concluir a secção dedicada às sucessões, são referidas três ações confiadas aos notários que até
agora correspondiam a competência dos juízes, e que não foram regulamentadas na Ley Orgánica del
Notariado, mas apenas no Código Civil.
Aprobación de la partición: artículo 843 do Código Civil
Esta norma atribui ao Secretario Judicial (Letrado de la Administración de Justicia) ou ao Notário a
aprovação da partilha, que antes era competência do juiz.
Interpellatio in jure: artículo 1005 do Código Civil
Este artigo atribuiu a competência que, anteriormente pertencia aos juízes, aos notários. Trata-se de
responder ao problema colocado pelo herdeiro que não declara se deseja aceitar ou rejeitar a herança.
Repudiación de la herencia
A LJV deu nova redação ao artículo 1008 do Código Civil. Na sequência desta modificação, o repúdio da
herança tem de ser feito ante notário.
Da Partilha da Herança
A tramitação da divisão judicial da herança encontra-se prevista nos artículos 1051 a 1087 do Código Civil
(direito substantivo) e nos artículos 782 a 805 da Ley de Enjuiciamiento Civil.
O direito hereditário que, por meio de aceitação, é atribuído aos co-herdeiros não é mais do que um direito
abstrato sobre o conjunto de bens que constituem a herança, não se reconduzindo a um direito específico que
recai sobre bens determinados. Por conseguinte, o Código Civil reconhece ao titular de uma quotaou de uma
parte da herança o direito a promover a divisão da comunhão hereditária (artículo 1051). Dispõe o artículo
1058 que quando o testador não tenha feito a partilha nem confiado a outrem esse poder, se os herdeiros
forem maiores de idade e estiverem no gozo da sua capacidade plena para administrar os bens, a partilha e
adjudicação dos bens poderá ser feita da maneira que entendam por conveniente. A partilha da herança deve
ser feita de forma a manter a igualdade possível, fazendo lotes ou atribuindo a cada um dos co-herdeiros bens
da mesma natureza, qualidade ou espécie. Quando um bem for indivisível ou desmereça bastante com a sua
divisão, poderá ser atribuído a um dos co-herdeiros desde que este fique constituído na obrigação de ressarcir
os restantes, de acordo com os artículos 1061 e 1062.
Dispõem os artículos 998 e 999 que a herança pode ser aceite pura e simplesmente, ou em benefício do
inventário, podendo a primeira aceitação ser expressa ou tácita. Se for expressa, o inventário pode ocorrer por
documento público ou por documento privado. Se o chamado à sucessão aceitar a herança pura e
simplesmente, cumulativamente aceita os bens e as dívidas da herança, e responde com o seu património
pessoal pelas dívidas da herança (artículo 1003).
Na aceitação a benefício da herança, o herdeiro responde pelas dívidas do de cujus até ao limite do valor
da herança. O herdeiro não responde com seus próprios bens pelas dívidas da herança, nos termos do
artículo 1023. Em todo o caso, quando a herança integre bens imóveis, o inventário é feito por intermédio de
escritura pública outorgada perante notário, de forma a permitir o posterior registo a favor dos seus
beneficiários.
O processo judicial de divisão da herança encontra-se previsto na Ley de Enjuiciamiento Civil. De acordo
com o consagrado no artículo 782, qualquer co-herdeiro ou legatário pode reclamar judicialmente a divisão da
herança nos casos em que os herdeiros não consigam chegar a acordo ou em que a divisão da herança não
deva ser feita por intermédio de um contador-partidor, designado pelo testador, por acordo entre os co-
herdeiros, pelo Secretario Judicial ou pelo notário.
A convocatória de junta para designar contador e peritos encontra-se prevista nos artículos 783 e 784. A
entrega dos bens adjudicados a cada herdeiro está consagrada no artículo 788. No artículo 789 subjaz o
princípio da disponibilidade das partes no processo, que implica que em qualquer fase do processo os
interessados estabeleçam os acordos que entenderem convenientes. Em conformidade com o artículo 793, o
Secretario Judicial convocará as partespara formação do inventário. A decisão sobre a administração,
custódia e conservação do caudal hereditário encontra-se plasmada no artículo 795. A administração do
caudal hereditário está prevista nos artículos 797 e seguintes. Segue-se a prestação de contas, regulada nos
artículos 799 e 800. A conservação dos bens da herança incumbe ao administrador (artículo 801). Os poderes
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do administrador de bens estão previstos nos artículos 802 e 803. Por fim, o artículo 805 encerra a tramitação
do processo de partilha.
ITÁLIA
Para se proceder à aceitação da herança é necessário contactar um notário ou um cancelliere del
tribunale16, que redige o ato formal de aceitação pelos herdeiros, que podem escolher, com base no disposto
no articolo 470 do Codice Civile, entre:
Aceitação tácita, em que o herdeiro ou herdeiros escolhem aceitar a herança do de cujus, assumindo os
bens do falecido por sucessão e, consequentemente, aceitando todos os seus bens e, por acréscimo, todas as
suas dívidas hereditárias, mesmo que excedam o ativo;
Aceitação com benefício de inventário, em que o herdeiro, com o intuito de evitar que o seu património
seja confundido com o do falecido, aceita a herança com o benefício de inventário, de modo a ser responsável
pelas dívidas que oneram a herança apenas dentro dos limites do valor ativo do património do defunto. O
benefício de inventário funciona como uma proteção do herdeiro, obstando a que herde grandes dívidas que
possam sobrelevar o quinhão ativo herdado.
Este procedimento é obrigatório se o herdeiro for menor de idade, mesmo se emancipado (articolo 472),
para associações, fundações e entidades não reconhecidas (articolo 473).
Nos termos do articolo 474, a aceitação pode ser expressa ou tácita. É expressa quando num instrumento
autêntico ou numa escritura privada o chamado à herança declara aceitá-la, assumindo a condição de herdeiro
(articolo 475). Ao invés, é tácita quando o chamado à herança realiza um ato que pressupõe,
necessariamente, a sua disponibilidade para aceitar a herança a que não teria direito se não fosse por efeito
desse ato.
Em conformidade com o articolo 484, a aceitação com benefício de inventário é feita por declaração,
recebida pelo notário ou pelo cancelliere del tribunale com competência territorial para abertura da sucessão, e
depositada no registo de sucessões conservado nesse tribunal.
A declaração deve ser precedida ou seguida pelo inventário, nas formas prescritas pelo Codice di
Procedura Civile.
Se o inventário for feito antes da declaração, no registo deve ser mencionada a data em que o mesmo foi
elaborado. Se for feito depois da declaração, o funcionário que o redigiu deve, no prazo de um mês, promover
para que seja inserido no registo a data em que o mesmo foi realizado.
Antes ou depois de fazer a declaração, o interessado também deve apresentar uma solicitação para a
preparação do inventário. O inventário é necessário para determinar a consistência da herança.
Se o herdeiro está na posse dos bens herdados (todos ou alguns) e pretende aceitar a herança com o
benefício do inventário, deve fazê-lo no prazo de três meses a contar da data da morte. Se o inventário não for
concluído em três meses, o herdeiro perde o benefício e é considerado herdeiro puro e simples, e,
consequentemente, deve assumir todas as dívidas do falecido.
Se o herdeiro não estiver na posse de bens pertencentes ao falecido, pode solicitar a aceitação com
benefício do inventário dentro de dez anos após a morte. O inventário deve ser concluído dentro de três meses
a partir da data da declaração de aceitação com o benefício do inventário.
O efeito do benefício do inventário é manter o património do de cujus separado do do herdeiro, de acordo
com o disposto no articolo 490.
Vejam-se, ainda, os articoli 2643 e seguintes do Codice Civile, a propósito da«transcrição dos atos
relativos a imóveis».
O Capo III do Titolo IV do Codice di Procedura Civile é dedicado ao processo de inventário (articoli 769 a
777).
O legislador disciplinou expressamente apenas as hipóteses do inventário em matéria sucessória,
ressalvando que estas normas legais são aplicáveis a todos os casos em que o inventário é exigido por lei,
conforme disciplina o articolo 777.
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De acordo com o articolo 769, o inventário é executado pelo funcionário do tribunal, ou por um notário
designado pelo falecido aquando lavrou o testamento, ou nomeado pelo tribunal.
Para mais informações sobre a temática em apreço, pode ser consultada a página eletrónica do Ministerio
della Giustizia.
• Enquadramento no plano da União Europeia
A União constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais e dos
diferentes sistemas e tradições jurídicos dos Estados-Membros, de acordo com o artigo 67.º do Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Com o intuito de criar este espaço, o Conselho Europeu de Tampere (1999) aprovou o princípio do
reconhecimento mútuo de decisões judiciais e, em 2000, foram aprovadas as medidas destinadas a aplicar
este princípio em matéria civil e comercial, que compreendia a supressão do exequátur – a criação de um
Título Executivo Europeu para os créditos não contestados.
Neste sentido, o Regulamento (UE) n.º 805/2004, criou o título executivo europeu para créditos não
contestados, a fim de assegurar, mediante a criação de normas mínimas, a livre circulação de decisões,
transacções judiciais e instrumentos autênticos em todos os Estados-Membros, sem necessidade de efectuar
quaisquer procedimentos intermédios no Estado-Membro de execução previamente ao reconhecimento e à
execução (artigo 1.º).
O artigo 5.º define a supressão do exequátur como uma decisão que tenha sido certificada como Título
Executivo Europeu no Estado-Membro de origem será reconhecida e executada nos outros Estados-Membros
sem necessidade de declaração da executoriedade ou contestação do seu reconhecimento.
No entanto, referem os considerandos do diploma que sempre que um tribunal de um Estado-Membro tiver
proferido uma decisão num processo sobre um crédito não contestado, na ausência do devedor, a supressão
de todos os controlos no Estado-Membro de execução está indissociavelmente ligada e subordinada à
existência de garantia suficiente do respeito pelos direitos da defesa.
O regulamento prevê ainda requisitos processuais a respeitar para a certificação do Título Executivo
Europeu (normas mínimas) e normas relativas à suspensão ou limitação da execução. Assim, quando devedor
tiver contestado uma decisão certificada como Título Executivo Europeu ou requerido a retificação ou
revogação da sua certidão, o tribunal ou autoridade do Estado-Membro de execução pode, a pedido do próprio
devedor, limitar o processo de execução a providências cautelares, subordinar a execução à constituição de
uma garantia ou, em circunstâncias excecionais, suspender o processo de execução (artigo 23.º).
Sobre a responsabilidade civil do Estado, importa referir que o acórdão do Tribunal de Justiça da União
Europeia, de 9 de setembro de 2015, proferido no processo C-160/14, se referia a um pedido de decisão
prejudicial que tinha por objeto a interpretação do n.º 1 do artigo 1.° da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de
12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑ Membros respeitantes à
manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou
de partes de empresas ou de estabelecimentos, bem como o terceiro parágrafo do artigo 267.° TFUE e a
jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à responsabilidade dos Estados em razão da violação do direito
da União.
A responsabilidade do Estado pelo exercício da função jurisdicional encontra-se regulada na Lei n.º
67/2007, relativa à responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas,
estabelecendo que o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais
manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos
pressupostos de facto e que o pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão
danosa pela jurisdição competente (artigo 13.º).
O acórdão referido procurou analisar se o direito da União e, em especial, os princípios formulados pelo
Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares em virtude de
uma violação do direito da União cometida por um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância
devem ser interpretados no sentido de que obstam à aplicação de uma norma nacional que exige como
16 Funcionário do tribunal.
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fundamento do pedido de indemnização a prévia revogação da decisão danosa, quando essa revogação está,
na prática, excluída.
O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) considerou contrária ao direito europeu a exigência da
prévia revogação da decisão que é suscetível de fazer incorrer o Estado em responsabilidade civil, criando
uma dualidade de regimes: se a decisão violar o direito europeu, não é aplicável a condição da sua revogação
prévia, e, pelo contrário, se violar o direito interno, esta exigência continua a ser aplicável.
No que respeita às cláusulas contratuais abusivas e proteção dos consumidores, destacam-se os acórdãos
proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos C-243/08, C-415/11, C-618/10, C-472/11,
bem como a Diretiva 93/13/CEE, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os
consumidores.
De acordo com a Diretiva em causa, considera-se que uma cláusula contratual que não tenha sido objeto
de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa fé, der origem a um
desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes
do contrato, contendo ainda uma lista indicativa e não exaustiva das cláusulas que podem ser consideradas
abusivas.
Importa por último referir o procedimento de injunção de pagamento, criado através do Regulamento (CE)
n.º 1896/2006, e que permite aos credores procederem à cobrança de créditos não contestados através de um
procedimento uniforme e com base em formulários normalizados. O procedimento não exige a presença em
tribunal. O requerente apenas tem de apresentar o requerimento de injunção de pagamento, após o que o
procedimento segue o seu próprio curso. Não é necessária nenhuma outra formalidade ou intervenção do
requerente.
No que à iniciativa em apreço respeita, releva a norma do regulamento que refere que se, no prazo
estabelecido (…), tendo em conta o tempo necessário para que a declaração dê entrada, não for apresentada
ao tribunal de origem uma declaração de oposição, este declara imediatamente executória a injunção de
pagamento europeia (artigo 18.º). Esta informação é prestada previamente ao requerido, de acordo com o
disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 12.º.
Conclui-se assim que este regulamento havia sido antecedido por um Regulamento relativo ao título
executivo europeu, cuja principal realização foi a abolição da necessidade de exequatur para a execução de
decisões judiciais proferidas noutros Estados-Membros da União Europeia em determinadas categorias de
processos civis, sem prejuízo da observância de determinadas garantias processuais, a confirmar por uma
autoridade competente num certificado prescrito. No entanto, o título executivo europeu é um certificado
relativo a uma sentença judicial (ou um acto autêntico ou transacção judicial) proferida num processo nacional,
enquanto a IPE só pode ser emitida no âmbito de um único procedimento comum aos 26 Estados-Membros
[não se aplica à Dinamarca]. Nas matérias que não se encontrem regulamentadas pelo Regulamento relativo à
IPE é aplicável o direito nacional, a título subsidiário. Pouco tempo após a adopção do Regulamento relativo à
IPE, foi adoptado um outro regulamento que cria um procedimento civil europeu, designadamente, o
Regulamento que institui o processo europeu para acções de pequeno montante. Estes três regulamentos
materializam o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria civil. O seu principal
objectivo é simplificar e agilizar o reconhecimento transfronteiriço e a execução dos direitos dos credores na
União Europeia, contribuindo assim para a construção de um verdadeiro espaço de justiça dentro da União
Europeia e para a concretização do Mercado Único17.
Portal Europeu da Justiça18
Um importante passo para facilitar as sucessões transnacionais foi a adoção, a 4 de julho de 2012, das
novas normas da União Europeia que se destinam a facilitar a gestão dos aspetos jurídicos das sucessões
internacionais. Estas novas normas aplicam-se à sucessão das pessoas que falecerem em ou após 17 de
agosto de 2015.
O Regulamento (UE) n. ° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 , relativo
à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos
17 https://e-justice.europa.eu/content_order_for_payment_procedures-41-pt.do 18 https://e-justice.europa.eu/home.do?plang=pt&action=home
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atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, garante a
coerência, isto é, que a uma sucessão transnacional será aplicada uma única lei, por uma única autoridade.
Em princípio, os tribunais do Estado-Membro em que os cidadãos tiveram a última residência habitual serão
competentes para regular a sucessão e será aplicável a lei desse país. No entanto, os cidadãos podem
determinar que a lei aplicável à sucessão seja a lei do seu país de origem (nacionalidade). A aplicação de uma
única lei por uma única autoridade às sucessões transnacionais evita os processos judiciais paralelos, com
eventuais sentenças contraditórias. Garante, igualmente, que as decisões proferidas num Estado-Membro são
reconhecidas em toda a União, sem necessidade de quaisquer formalidades.
O Regulamento introduz também o certificado sucessório europeu (CSE). Este documento, emitido pela
autoridade responsável pela sucessão, pode ser utilizado por herdeiros, legatários, executores testamentários
e administradores da herança noutros Estados-Membros, atestando a respetiva qualidade e permitindo o
exercício dos direitos que lhes forem conferidos. Depois de emitido, o CSE será reconhecido em todos os
Estados-Membros, sem necessidade de quaisquer formalidades.
A 9 de dezembro de 2014, a Comissão adotou o Regulamento de Execução em que figuram os formulários
a utilizar para este efeito.
A Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido não participaram na adoção do Regulamento. Deste modo, as
sucessões transnacionais tratadas pelas autoridades destes três Estados-Membros continuarão a reger-se
pela respetiva lei nacional.
As questões relativas ao imposto sucessório não cabem no âmbito de aplicação do Regulamento.
No endereço eletrónico https://e-justice.europa.eu/content_general_information-166-pt.do é possível
consultar as fichas informativas sobre o direito sucessório nacional e os procedimentos nele previstos. Estas
fichas informativas foram elaboradas pela Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial (RJE-civil),
em colaboração com o Conselho dos Notários da UE (CNUE).
O sítio bilingue (EN/FR) Successions in Europe, proposto pelo CNUE, pode esclarecer acerca dos regimes
sucessórios de 22 Estados-Membros.
V. Consultas e contributos
Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou por este solicitados
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,
que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe
igualmente, no n.º 1 do artigo 6.º, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham
sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos,
referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». E acrescenta, no
n.º 2, que «No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou
contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente
obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».
Dando cumprimento às disposições enunciadas, o Governo, na exposição de motivos, menciona que foram
ouvidas as Ordens dos Notários, dos Advogados e dos Solicitadores e Agentes de Execução, o Conselho
Superior da Magistratura, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do
Ministério Público e o Conselho dos Oficiais de Justiça.
Mais informa que foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e
do Conselho Superior do Ministério Público.
Os pareceres enviados à Assembleia da República encontram-se disponíveis para consulta na página da
Internet da presente iniciativa.
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• Consultas obrigatórias e facultativas
Em 29 de maio de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito ao Conselho Superior da Magistratura, ao
Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, à Ordem dos Notários e à Ordem dos
Solicitadores e Agentes de Execução.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na referida
página da iniciativa na Internet.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente
iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma
valoração neutra do impacto de género.
É ainda útil atentar na apresentação pelo proponente de uma ficha de avaliação de impacto legislativo (a
que alude a Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2018, de 8 de junho), a qual dá conta de que o
proponente considera que a iniciativa é necessária «Além do mais, por se haver constatado que a manutenção
da competência exclusiva dos notários para tramitar os processos de inventário aliada à circunstância de
inexistirem cartórios notariais em largos espaços do território nacional, onerava, de modo desproporcional, um
número significativo de cidadãos».
O documento dá nota da justificação para a apresentação da iniciativa (em termos de necessidade,
simplicidade, clareza, tipo de linguagem, incluindo indicação sobre linguagem não discriminatória, articulação
com outros regimes, imparcialidade, transparência, avaliação do impacto económico e concorrencial (do ponto
de vista do programa “Custa Quanto”), do impacto de género, sobre a deficiência e sobre a pobreza, bem
como a avaliação do impacto sobre os riscos de fraude e corrupção).
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A
presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
VII. Enquadramento bibliográfico
CÂMARA, Carla Inês Brás – Novo processo de inventário [Em linha]: guia prático. Lisboa: Centro de
Estudos Judiciários, 2014. [Consult. 29 maio. 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127490&img=13013&save=true> ISBN 978-972-9122-64-4 Resumo: Este guia prático do Centro de Estudos Judiciários apresenta as linhas gerais do novo Regime Jurídico do Processo de Inventário à luz da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto. A principal característica que se pretendeu alcançar com o novo regime é a assunção de uma natureza primordialmente não judicial, já que o processo tem uma tramitação nos cartórios notarias e, chegada a fase de ser proferida sentença homologatória da partilha, o mesmo é remetido para o Tribunal da Comarca do Cartório Notarial onde o processo foi apresentado, sendo aí distribuído. «A Lei n.º 23/2013, de 5 de março, constitui uma grande oportunidade e responsabilidade para os notários. Por princípio cabe aos notários a decisão de todas as questões suscitadas no processo de inventário. Apenas em casos excecionais deverão os interessados ser remetidos para os meios comuns, a fim de: – cumprir a intenção do legislador de desjudicialização do processo de inventário; – evitar transformar um processo de inventário em várias ações comuns e;
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– imprimir celeridade à concretização da partilha.»
JORGE, Nuno de Lemos; REIS, Ana Maria – Algumas notas sobre a articulação entre o processo de
inventário e os processos de execução e de insolvência. Revista do Centro de Estudos Judiciários. Lisboa.
ISSN1645-829X. N.º 2 (jul./dez. 2017), p. 11-48. Cota: RP – 244
Resumo: «Os processos de inventário, de execução e de insolvência apresentam inúmeros pontos de
contacto (…). Numa análise cujo fio condutor é essencialmente prático, estuda-se a relação entre o processo
de inventário e o processo de execução, por um lado, e entre aquele e o processo de insolvência, por outro,
procurando traçar um regime que não sacrifique a sua coerência intrínseca nem a finalidade que o legislador
lhes assinalou. A competência dos tribunais e dos cartórios notariais, o regime do inventário para separação
de meações na sequência de penhora ou de apreensão em processo de insolvência, a natureza da venda
própria do inventário, o destino das tornas e as cautelas que exige, o efeito da extinção da execução sobre o
inventário, a litispendência de inventários ‘comuns’ e ‘especiais’, a penhora de quinhões hereditários, a
inexistência de ativo a partilhar, o regime processual da separação de bens na sequência da declaração de
insolvência, o objeto da apreensão pelo administrador da insolvência ou as consequências da situação de
insolvência sobre o processo de inventário colocam problemas jurídicos e práticos cuja solução não pode
deixar de atender ao resultado complexo da interseção dos referidos processos.»
O NOVO REGIME jurídico do processo de inventário. Dir. João Carlos Peixoto de Sousa. Vida judiciária.
Lisboa, N.º 140 (dez. 2009), p. 19-22. Cota: RP – 136.
Resumo: O novo regime jurídico do processo de inventário tem dois objetivos: contribuir para
descongestionar os tribunais e tornar o serviço público de justiça, nesta matéria, muito mais rápido e eficiente
do que é atualmente. Visa-se aliviar a pressão processual sobre os tribunais, evitando que estes sejam
constantemente chamados a intervir em matéria de inventário. Para alcançar este objetivo, o processo de
inventário passará a ser essencialmente tramitado nas conservatórias e nos cartórios notariais. Contudo, esta
solução não prejudica o controlo jurisdicional, sempre que este se revele necessário e a decisão final do
inventário é sempre homologada pelo juiz.
A publicação da Lei nº 29/2009, de 29 de junho, que cria o RJPI não representa ainda a criação da
totalidade deste regime. Há aspetos importantes que carecem de ser regulamentados, como a indicação do
sítio na internet onde devem ser publicados atos do processo de inventário e o respetivo acesso; as
conservatórias de registo que terão competência para os processos de inventário e os emolumentos e
honorários devidos pelo processo de inventário; o seu regime de pagamento e a responsabilidade pelo
mesmo.
PAIVA, Eduardo Sousa; CABRITA, Helena – Manual do processo de inventário: à luz do novo regime
aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e regulamentado pela Portaria n.º 278/2013, de 26 de
agosto. Coimbra: Coimbra Editora, 2013. ISBN 978-972-32-2187-9. Cota: 12.06.2 – 570/2013
Resumo: Nesta obra, os autores procedem a uma análise abrangente do novo regime legal do inventário,
aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 15 de março, segundo uma perspetiva eminentemente prática. A reforma
introduzida pela referida Lei trouxe profundas alterações ao processo de inventário, desjudicializando-o em
parte substancial, passando a ser tramitado nos cartórios notariais com o notário como novo sujeito decisor e
condutor da sua marcha. Não obstante, continuou a reservar-se aos Tribunais a prática de alguns atos, tidos
pelo legislador como puramente jurisdicionais, seja em primeira instância, seja por via de recurso. Os autores
analisam «as opções legislativas tomadas, a sua conformação constitucional e os seus princípios orientadores,
procurando apontar caminhos e soluções e auxiliar na interpretação e conjugação das normas do novo
regime.»
PAIVA, Eduardo Sousa – O novo processo de inventário [Em linha]: traves mestras da reforma, tutela
jurisdicional, algumas questões. Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6853. N.º 24 (2014), p. 105-122. [Consult. 28
maio. 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127491&img=13014&save=true>
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Resumo: «Procura-se fazer um levantamento das traves mestras e principais alterações introduzidas ao
processo de inventário, aprofundando em seguida o papel do juiz no novo regime, tendo presente os
normativos legais, as regras e princípios constitucionais e a necessidade de integração de algumas lacunas.
Por último, identificam-se algumas questões relevantes, como o novo papel do Ministério Público em
representação de incapazes e ausentes, a inconstitucionalidade do artigo 48.º, n.º 1, do Regime Jurídico do
Processo de Inventário, a delimitação do âmbito de aplicação do sorteio e da negociação particular, como
formas subsidiária da venda mediante propostas em carta fechada, e a delimitação das competências do
notário em sede de decisão da reclamação da nota final de despesas e honorários».
SOARES, Carlos Ricardo – Heranças e partilhas: guia prático: atualizado, de acordo com a Lei n.º
23/2013, de 5 de março, que aprovou o RJPI – Regime Jurídico do Processo de Inventário. Coimbra:
Almedina, 2016. ISBN 978-972-40-6425-3. Cota: 12.06.2 – 66/2016.
Resumo: Neste guia prático, o autor ocupa-se do Direito das Sucessões, apresentando exemplos práticos
onde se podem encontrar respostas a questões e dúvidas relevantes. Faz referência aos diplomas legais
pertinentes, designadamente Código Civil, Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e Portaria n.º 278/2013, de 26 de
agosto.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1756/XIII/3.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS PARA CORRIGIR AS ANOMALIAS NOS VOOS
E A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA AOS PASSAGEIROS PARA AS REGIÕES
AUTÓNOMAS)
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Vinte e três Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomaram a iniciativa de
apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 1756/XIII/3.ª (PSD), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo
156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 – A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 06 de julho de 2018, tendo sido admitido a 11
de julho de 2019, data na qual baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
3 – O Projeto de Resolução n.º 1756/XIII/3.ª (PSD) foi objeto de discussão na Comissão de Economia,
Inovação e Obras Públicas, em reunião de 19 de junho de 2019.
4 – A discussão do PJR n.º 1756/XIII/3.ª (PSD) ocorreu nos seguintes termos:
O Senhor Deputado Paulo Neves (PSD) usou da palavra para apresentar o Projeto de Resolução n.º
1756/XIII/3.ª (PSD), defendeu que a companhia aérea TAP deva ter uma responsabilidade acrescida com o
acompanhamento dos passageiros afetados pelos cancelamentos de voos para as Regiões Autónomas e
observou que as questões operacionais dadas como justificação para a interrupção dos voos nunca foram
devidamente explicadas.
De seguida, o Senhor Deputado Carlos Pereira (PS) salientou que o GP PS demonstra preocupação com
esta temática, mencionou as recentemente melhorias nas ligações aéreas com as Regiões Autónomas com
menores cancelamentos de voos por motivos operacionais, sublinhou que foi realizada pressão sobre a TAP,
por parte das Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, do Governo Regional da Madeira e do
GP PS, no sentido de avaliar as razões dos cancelamentos. É necessário compreender que no período crítico
de cancelamento de voos ocorreu dificuldades de operacionalidade do aeroporto da Madeira, observou as
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medidas tomadas pela TAP, designadamente a nomeação de um diretor para o aeroporto na Madeira, porém
sublinhou ser precoce a avaliação do seu impacto.
O Senhor Deputado Ernesto Ferraz (BE) observou que o PJR já tem cerca de um ano desde a sua entrada,
referiu que a situação está diferente, porém permanecem constantes atrasos e problemas operacionais nas
ligações aéreas. Afirmou que os problemas observados decorrem da liberalização da rota, a que acrescem os
ditos problemas operacionais, sem aprofundada fundamentação, e que afetam todos os utilizadores e
população residente. Defendeu que a reversão da privatização da TAP não surtiu os efeitos desejáveis,
sublinhou que a resolução dos problemas de operacionalidade do aeroporto internacional da Madeira foi
adiada, por fim concluiu que a via aérea é a única opção de ligação sem qualquer alternativa por via marítima.
O Senhor Deputado Bruno Dias (PCP) considerou que a resolução proposta está desatualizada, defendeu
que o problema decorreu da preparação para a tentativa de privatização da TAP, também da liberalização do
transporte aéreo, assim como da alteração do paradigma de serviço publico para um de maximização de lucro.
Observou o Grupo de Trabalho criado na anterior legislatura e em que os representantes da TAP explicaram
que com a liberalização do serviço para as Regiões Autónomas a companhia alterou o paradigma de
prestação de serviço público, afirmou que o problema de fundo subsiste e reside na liberalização do setor e na
gestão da TAP, por fim fez menção à degradação da SATA e à falta de oportunidade da iniciativa.
Finalmente, tornou a usar da palavra o Senhor Deputado Paulo Neves (PSD) considerando que o PJR
apresentado é o mais atualizado possível, mencionou que a TAP mantem a mesma atitude relativamente à
prestação de serviço público, dando como exemplo a decisão de acabar com o estatuto de atletas o que
originou o agravamento das tarifas para esses utilizadores, salientou que persistem as situações referidas na
exposição de motivos. Observou que o Governo da Região Autónoma da Madeira tem realizado esforços para
colmatar os problemas, designadamente criou uma base de dados com o registo de hotéis que disponibilizam
alojamento aos passageiros que fiquem impossibilitados de prosseguir nos seus voos agendados.
5 – Realizada a sua discussão, a qual foi objeto de gravação e pode ser consultada na página da iniciativa
na Internet, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos
termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 19 de junho de 2019.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1847/XIII/4.ª
(COMBATE À SINISTRALIDADE RODOVIÁRIA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2147/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UM CONJUNTO DE AÇÕES COM VISTA AO
COMBATE À SINISTRALIDADE RODOVIÁRIA)
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social – Partido Popular e
treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social – Partido Popular tomaram a
iniciativa de apresentar os Projetos de Resolução (PJR) n.os 1847/XIII/4.ª (CDS-PP) e 2147/XIII/4.ª (CDS-PP),
ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República
Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da
República (RAR).
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2 – O Projeto de Resolução n.º 1847/XIII/4.ª (CDS-PP) deu entrada na Assembleia da República a 4 de
outubro de 2018, respetivamente, tendo sido admitido a 8 de outubro de 2018, data em que baixou à
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas. O Projeto de Resolução n.º 2147/XIII/4.ª (CDS-PP) deu
entrada na Assembleia da República a 3 de maio de 2019, tendo sido admitido e baixado à Comissão de
Economia, Inovação e Obras Públicas a 6 de maio de 2019.
3 – Os Projetos de Resolução n.os 1847/XIII/4.ª (CDS-PP) e 2147/XIII/4.ª (CDS-PP) foram objeto de
discussão na Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, em reunião de 19 de junho de 2019, e de
gravação áudio, a qual está disponível nas páginas das iniciativas na Internet.
4 – A discussão dos Projetos de Resolução n.os 1847/XIII/4.ª (CDS-PP) e 2147/XIII/4.ª (CDS-PP) ocorreu
nos seguintes termos:
O Senhor Presidente apresentou, em conjunto e nos seus termos, os Projetos de Resolução n.os
1847/XIII/4.ª (CDS-PP) – «Combate à sinistralidade rodoviária» e 2147/XIII/4.ª (CDS-PP) – «Recomenda ao
Governo que promova um conjunto de ações com vista ao combate à sinistralidade rodoviária», também
mencionou os Projetos de Resolução n.os 1811/XIII/4.ª (PSD) – «Recomenda ao Governo a difusão e
promoção das vantagens de adotar a ISO 39001 – Sistema de Gestão de Segurança do Trânsito Rodoviário»
e 1810/XIII/4.ª (PSD) – «Regulamento de Sinalização do Trânsito» já apresentados e discutidos que versam
semelhante temática, também salientou que o debate ganha destaque após as últimas notícias sobre as
estatísticas da sinistralidade rodoviária. Considerou que o esforço de apresentação de vários projetos de
resolução, por parte dos Grupos Parlamentares, constitui um forte sinal para que o Governo proceda à
definição de uma estratégia de comunicação de segurança rodoviária que inclua a comunicação audiovisual, à
implementação das medidas definidas no Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária (Pense 2020),
à atualização do Regulamento de Sinalização de Trânsito, à classificação das vias rodoviárias por estrelas. De
seguida, observou as críticas dirigidas ao Senhor Ministro da Administração Interna, por parte dos Grupos
Parlamentares, em audição de Comissão, acerca dos resultados e da qualidade das estatísticas sobre
prevenção rodoviária, salientou não estar a decorrer qualquer processo legislativo sobre a matéria na
Assembleia da República, sublinhou o Fórum Parlamentar organizado sobre a Segurança Rodoviária em 2018
e concluiu com a necessidade do Governo desenvolver esforços para desencadear as medidas pendentes.
Por sua vez, o Senhor Deputado Heitor de Sousa (BE) iniciou a sua intervenção demonstrando acordo com
o proferido pelo Senhor Presidente da Comissão, observou um conjunto de matérias referenciadas pelos
Grupos Parlamentares e com necessidade de ser corrigidas, designadamente os indicadores de tráfego,
diferentes aspetos de sinalização em falta no Código da Estrada e em particular os referentes aos novos
modos de transporte suave, neste sentido aconselhou a inclusão do Projeto de Resolução n.º 1966/XIII/4.ª
(BE) «Reforçar e fiscalizar condições de circulação de bicicleta em vias de coexistência» no pacote das
iniciativas de combate à sinistralidade.
O Senhor Deputado Bruno Dias (PCP) reiterou o proferido na discussão dos projetos de resolução
apresentados pelo GP PSD sobre a matéria em Comissão, sugeriu a publicação conjunta dos projetos de
resolução já aprovados em Plenário com os que se encontram em discussão na Comissão sobre idêntica
temática de combate à sinistralidade, sublinhou a necessidade de uma presença dissuasora nas estradas por
parte das Forças de Segurança, o investimento a realizar na conservação das infraestruturas rodoviárias e a
preocupação com os motoristas profissionais designadamente no cumprimento dos tempos de condução e
repouso.
O Senhor Deputado Carlos Pereira (PS) sublinhou que o GP PS é bastante sensível à matéria da
sinistralidade rodoviária, observou o défice de informação existente e já referenciado pelos GP o que conduz à
elaboração de diplomas sem uma cabal compreensão dos motivos da manutenção da sinistralidade rodoviária.
Afirmou que o GP PS não levanta objeções aos Projetos de Resolução apresentados, contudo salientou a
premência em definir uma estratégia capaz de melhorar o sistema de avaliação da sinistralidade rodoviária e a
compreensão das suas razões estruturais.
Pelo Senhor Deputado Emídio Guerreiro (PSD) foi observado que a matéria da segurança rodoviária está
divida entre duas Comissões, com âmbitos de intervenção distintos, demonstrou a preocupação do GP PSD
em colmatar as lacunas regulatórias existentes neste âmbito, observou que as recomendações propostas são
um contributo para o incremento da segurança rodoviária, por fim salientou que a reflexão sobre os motivos na
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manutenção da sinistralidade rodoviária deve ocorrer entre as duas Comissões e a necessidade do
Parlamento ter acesso à informação estatística atualizada.
Usou ainda da palavra o Senhor Presidente da Comissão para afirmar que o GP CDS-PP está disponível
para elaborar um texto conjunto com o GP PSD, defendeu que as recomendações propostas correspondem a
medidas já discutidas em Comissão, referiu o consenso existente acerca do PENSE 2020, contudo observou
que falta concretizar o Plano.
5 – Realizada a sua discussão, a qual foi objeto de gravação e pode ser consultada na página da iniciativa
na Internet, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos
termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 19 de junho de 2019.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2224/XIII/4.ª
(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A PARIS)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e
regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por
Sua Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação a Paris, entre os dias 13 e 14 de
julho do corrente ano, a fim de participar nas Cerimónias do dia nacional da República Francesa.
Palácio de São Bento, 26 de junho de 2019.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2225/XIII/4.ª
(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ALEMANHA)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e
regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por
Sua Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação à República Federal da
Alemanha, entre os dias 7 e 9 de agosto do corrente ano, em Visita Oficial.
Palácio de São Bento, 26 de junho de 2019.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
———
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II SÉRIE-A — NÚMERO 117
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2232/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE EFETUE OBRAS NA ESCOLA BÁSICA E SECUNDÁRIA
FRANCISCO SIMÕES, NO LARANJEIRO, E LANCE CONCURSO PARA A CONSTRUÇÃO DO PAVILHÃO
DESPORTIVO
Exposição de motivos
A Escola Básica e Secundária Francisco Simões, no Laranjeiro, precisa de obras de requalificação e de um
pavilhão desportivo que permita aos alunos frequentar as aulas de educação física em condições adequadas.
Os alunos são obrigados a frequentar as aulas de educação física em espaço exterior quando o tempo o
permite, ou numa sala adaptada para o efeito, sem as necessárias condições para a prática desportiva. Muitas
vezes as aulas práticas são substituídas por aulas teóricas, o que contraria boa parte da mais-valia da
disciplina.
Também as equipas do Desporto Escolar estão prejudicadas sem o pavilhão: para além das aulas, também
os treinos ou são no exterior ou não acontecem; quando há treinos à chuva, no dia seguinte há vários
estudantes doentes.
De realçar que esta é a única escola do concelho de Almada que disponibiliza o Curso Profissional de
Técnico de Desporto, mas que não tem pavilhão desportivo.
Este estabelecimento de ensino, que nunca beneficiou de obras de fundo desde que foi construído nos
anos 80, precisa de reparações urgentes quanto: à vedação, atualmente bastante danificada; ao betão que
está deteriorado, com ferros à vista, receando-se a queda da estrutura; às instalações sanitárias e pavimentos,
assim como as canalizações. São frequentes as fugas de água que levam ao corte do fornecimento, afetando
o dia-a-dia dos alunos do básico e do secundário, assim como o das crianças que, a partir dos 3 anos,
frequentam o pré-escolar.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Diligencie no sentido da realização de obras de requalificação na Escola Básica e Secundária Francisco
Simões, no Laranjeiro, partilhando com a comunidade escolar os termos e calendário, e garantindo a verba
necessária à sua concretização.
2. Proceda ao lançamento de concurso público para a construção de um pavilhão desportivo que sirva os
alunos desta comunidade educativa.
Palácio de S. Bento, 25 de junho de 2019.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — João Rebelo — Ana Rita Bessa — Telmo Correia —
Cecília Meireles — Hélder Amaral — Assunção Cristas — João Pinho de Almeida — Álvaro Castello-Branco —
António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João
Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2233/XIII/4.ª
PELA INTEGRAÇÃO, SEM PERDA SALARIAL, DO SUPLEMENTO DE RECUPERAÇÃO PROCESSUAL
NO SALÁRIO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
O direito constitucional de acesso à Justiça é garantido por milhares de trabalhadores/as que, diariamente
e muitas vezes para lá do seu horário normal de trabalho, desempenham a sua função de forma exemplar.
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O funcionamento da Justiça não é compaginável com um horário fixo de trabalho. A par de uma certa
previsibilidade de horários, existe uma série de atos e diligências que surgem sem hora marcada e outras que
se prolongam pelo tempo. Tal acontece em homenagem à necessidade de se respeitarem princípios matriciais
como os da continuidade da audiência e da imediação, à salvaguarda de prazos relacionados com a defesa de
direitos fundamentais, à rápida conclusão de processos com arguidos presos, bem como à tutela dos direitos
das vítimas.
Os oficiais de justiça contribuem de forma decisiva para a garantia destes princípios estruturantes do nosso
sistema judicial.
Foi, pois, com inteira justiça que foi consagrado pelo Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, um
suplemento de recuperação processual, para compensar os oficiais de justiça da necessidade de irem
tramitando um grande volume de processos ao mesmo tempo que têm de dar resposta a diligências
processuais e atendimento ao público.
No entanto, este suplemento é pago apenas durante 11 meses e a sua natureza mantém-se enviesada, já
este valor devia ser incluído no vencimento dos oficiais de justiça e pago sem qualquer divisão do valor total
por 14 meses, divisão essa que, a acontecer, implica perda de salário para os/as profissionais.
O Bloco de Esquerda tem trazido esta questão a debate de forma repetida, assim como tem alertado para
outras questões como a necessidade de se reforçar o quadro de oficiais de justiça, como as necessárias
promoções para que o sistema possa incorporar novos/as profissionais.
Com o presente projeto de resolução, voltamos a propor que o suplemento de recuperação processual
dos/as oficiais de justiça seja integrado no salário, deixando, por isso, de ter a natureza de suplemento. Mas,
para que esta mudança respeite a sua finalidade de valorização profissional, é imperioso que esta integração
seja feita sem perda salarial dos/as profissionais, algo que aconteceria se se procedesse a uma divisão deste
valor por 14 meses.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que:
1. Proceda à integração do suplemento de recuperação processual dos/as oficiais de justiça no salário
destes profissionais;
2. Assegure que esta integração é feita por inteiro e não através de uma divisão por 14 meses.
Assembleia da República, 26 de junho de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —
Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha
— João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos
Matias — Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 95/XIII/4.ª
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES
UNIDAS PARA A ALIMENTAÇÃO E AGRICULTURA PARA O ESTABELECIMENTO DE UM ESCRITÓRIO
DE LIGAÇÃO E PARCERIA DA ORGANIZAÇÃO EM LISBOA, ASSINADO EM ROMA, EM 4 DE
DEZEMBRO DE 2018)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
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Parte III – Conclusões
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – NOTA PRÉVIA
O Governo apresentou, a 18 de junho de 2019, de acordo com o que está previsto na alínea d) do n.º 1 do
artigo 197.º da Constituição da República, a Proposta de Resolução n.º 95/XIII/4.ª que visa aprovar o Acordo
entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura para o
estabelecimento de um Escritório de Ligação e Parceria da Organização em Lisboa, assinado em Roma, em 4
de dezembro de 2018.
2 – ÂMBITO DA INICIATIVA
Esta proposta de resolução aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização das Nações
Unidas para a Alimentação e Agricultura para o estabelecimento de um Escritório de Ligação e Parceria da
Organização em Lisboa, assinado em Roma, em 4 de dezembro de 2018, que visa «reforçar a cooperação
com países da CPLP e outros em matérias de segurança alimentar e nutricional e da promoção da agricultura
familiar, contribuindo para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030».
O Acordo foi visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de junho de 2019 e foi assinado pelo
Primeiro-Ministro, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pelo Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares.
3 – ANÁLISE DA INICIATIVA
Segundo a proposta em análise, a Resolução da Assembleia da República n.º 86/2010, de 5 de agosto,
aprovou o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a
Alimentação (FAO) relativo ao estabelecimento de um Escritório de Informação da Organização em Lisboa. É
igualmente referido que após sensivelmente uma década de funcionamento deste Escritório de Informação, se
encontravam reunidas as condições para a sua elevação ao estatuto de Escritório de Parceria e Ligação.
De acordo com a iniciativa, o Acordo entre a República Portuguesa e a FAO para o estabelecimento de um
Escritório de Ligação e Parceria da Organização em Lisboa foi assinado em Roma, à margem da 160.ª Sessão
do Conselho da FAO, a 4 de dezembro de 2018.
O novo Escritório, explicita a proposta, tem o objetivo de «apoiar ações de desenvolvimento e de
cooperação, em particular, para a agricultura e alimentação em Portugal, nos países da Comunidade de
Países de Língua Portuguesa (CPLP) ou noutros países, mantendo os objetivos de difusão e troca de
informação e conhecimento entre os Estados Membros da CPLP».
Por último, estabelece-se que o Acordo visa reforçar a cooperação com países da CPLP em conjunto com
outros, nomeadamente em matérias de segurança alimentar e nutricional e da promoção da agricultura familiar
– objetivo que contribui para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
Proposta de Resolução n.º 95/XIII, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo
137.º do Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
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PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 18 de junho de 2019, a Proposta de Resolução n.º
95/XIII/4.ª que visa aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para
a Alimentação e Agricultura para o estabelecimento de um Escritório de Ligação e Parceria da Organização
em Lisboa, assinado em Roma, em 4 de dezembro de 2018.
2 – Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer
que a Proposta de Resolução n.º 95/XIII/4.ª está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da
República.
Palácio de S. Bento, 26 de junho de 2019.
A Deputada autora do Parecer, Maria Manuel Rola — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, na reunião
da Comissão de 26 de junho de 2019.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 96/XIII/4.ª
(APROVA O ACORDO SUPLEMENTAR À CONVENÇÃO SOBRE O ESTATUTO DA ORGANIZAÇÃO
DO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE, DOS REPRESENTANTES NACIONAIS E DO PESSOAL
INTERNACIONAL, ASSINADA EM OTAVA, EM 20 DE SETEMBRO DE 1951, ENTRE A REPÚBLICA
PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO DO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE, SOBRE O ESTATUTO DA
AGÊNCIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES DA OTAN NA REPÚBLICA PORTUGUESA)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a 18 de junho de 2018, a
Proposta de Lei n.º 96/XIII/4.ª que aprova o Acordo Suplementar à Convenção sobre o Estatuto da
Organização do Tratado do Atlântico Norte, dos Representantes Nacionais e do Pessoal Internacional,
assinada em Otava, em 20 de setembro de 1951, entre a República Portuguesa e a Organização do Tratado
do Atlântico Norte, sobre o Estatuto da Agência de Informação e Comunicações da OTAN na República
Portuguesa, em conformidade com o disposto no artigo 25.º dessa Convenção.
Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou,
para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, no
próprio dia 18 de junho do corrente ano.
A presente proposta de lei visa assim aprovar o acordo acima referido, que reveste a forma de Acordo
Suplementar à supramencionada Convenção, e cujo objetivo é proceder à definição e regulação do
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estabelecimento e do estatuto da Agência NCI na República Portuguesa, bem como do estatuto do seu
Pessoal.
1.2. Análise da Iniciativa
1 – Antes de mais, deve frisar-se que do preâmbulo do Acordo Suplementar em apreço, assinado a 29 de
maio de 2019, resulta clara a sua instituição: «(…) que, em 8 de junho de 2011, o Conselho do Atlântico Norte
aprovou a nova Estrutura de Comando da OTAN (NCS), incluindo a transferência da NCISS1 para Portugal».
2 – Com efeito, uma das principais transformações introduzidas pela reforma da Estrutura de Comando da
Organização do Tratado do Atlântico (doravante designada por OTAN), em novembro de 2010, foi a
transferência de Itália para Portugal da STRIKFORNATO (Naval Striking and Support Forces NATO – estrutura
multinacional integrada na Estrutura de Forças da OTAN, liderada pelos EUA, cuja missão é contribuir para a
integração das forças navais e anfíbias deste Aliado nas operações da Aliança Atlântica), bem como da Escola
de Sistemas de Informação e Comunicações da OTAN. Com efeito, esta última estrutura passará a designar-
se por Academia para Informação e Comunicações da OTAN e ficará instalada no concelho de Oeiras, no
Reduto Gomes Freire.
3 – Assim sendo, o presente acordo, visa regular as questões relativas ao estabelecimento e ao estatuto
da Agência NCI na República Portuguesa, bem como ao estatuto do seu Pessoal. A regulação operada pelo
Acordo Suplementar visa assim alcançar a uniformidade possível, em termos de benefícios, privilégios e
imunidades, entre regimes aplicáveis a estruturas militares e civis da OTAN presentes em território nacional.
4 – Tendo em conta as suas especificidades, esta matéria merece um tratamento mais detalhado, pelo
que vamos, genericamente, enunciar alguns dos seus elementos principais:
4.1 No que respeita ao Estatuto da Agência NCI na República Portuguesa, importa destacar o
seguinte:
a. Assim, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Acordo Suplementar, relativo ao Estatuto e capacidade jurídica
da Agência NCI, esta «goza das imunidades e privilégios atribuídos pela Convenção de Otava aos organismos
dependentes do NAC»;
b. A atribuição de personalidade jurídica nos termos estabelecidos na Carta NCIO e a dotação de
capacidade para a celebração de contratos e aquisição e alienação de bens à Agência NCI é determinada pelo
artigo 3.º, n.º 2, do referido acordo;
c. Por sua vez, o artigo 3.º, n.º 4, prevê que «quando solicitada pela Agência NCI, a República Portuguesa
poderá disponibilizar apoio legal em assuntos nos quais a Agência NCI seja parte interessada».
4.2 Relativamente ao Estatuto do Pessoal da NCI, deve realçar-se que:
d) (…) «os civis internacionais da OTAN de categoria A6 e superior e os Oficiais Generais e Oficiais
Comandantes da OTAN de categoria OF-6 e superior gozarão dos privilégios e imunidades normalmente
atribuídos ao pessoal diplomático de categoria idêntica», nos termos do artigo 9.º);
e) A norma referente às imunidades e benefícios fiscais aplicáveis aos membros do pessoal e
dependentes, que não são cidadãos portugueses nem titulares de autorização de residência permanente na
República Portuguesa, admite que estes gozem, com isenção de direitos aduaneiros, durante o seu tempo de
serviço e nas mesmas condições em que são atribuídos ao pessoal de outros organismos da OTAN na
República Portuguesa (artigo 12.º, n.º 1).
5 – Tendo em conta o cenário acima traçado, a Academia de Oeiras será constituída por um quadro de
pessoal de cerca de 100 elementos, maioritariamente militares, provenientes dos países Aliados e parceiros, e
terá capacidade para receber até 200 alunos por semana, os quais serão igualmente provenientes dos países
aliados e parceiros.
1 Escola de Sistemas de Informação e Comunicações da OTAN (NCISS)
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6 – Em conclusão, a estrutura acima referida se enquadra num contexto de reforço das «atividades de
formação e treino disponibilizadas pela Aliança Atlântica, incluindo formação e treino na área da ciberdefesa»,
o que poderá representar um contributo relevante para a afirmação de Portugal nesse domínio, o Acordo
Suplementar.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as
iniciativas em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a 28 de novembro, a
Proposta de Lei n.º 96/XIII/4.ª que visa aprovar o Acordo Suplementar à Convenção sobre o Estatuto da
Organização do Tratado do Atlântico Norte, dos Representantes Nacionais e do Pessoal Internacional,
assinada em Otava, em 20 de setembro de 1951, entre a República Portuguesa e a Organização do Tratado
do Atlântico Norte, sobre o Estatuto da Agência de Informação e Comunicações da OTAN na República
Portuguesa;
2 – Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer
que a Proposta de Lei n.º 96/XIII/4.ª está em condições de ser discutida e votada no Plenário da Assembleia
da República.
Palácio de S. Bento, 26 de junho de 2019.
O Deputado autor do parecer, Nuno Magalhães — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do BE e do
PCP, na reunião da Comissão de 26 de junho de 2019.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 97/XIII/4.ª
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA
E IRLANDA DO NORTE SOBRE A PARTICIPAÇÃO EM ELEIÇÕES LOCAIS DE NACIONAIS DE CADA UM
DOS ESTADOS RESIDENTES NO TERRITÓRIO DO OUTRO, ASSINADO EM LISBOA, EM 12 DE JUNHO
DE 2019)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
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PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. NOTA PRÉVIA
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 18 de junho de 2019, a Proposta de Resolução n.º
97/XIII/4.ª que pretende «aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e
Irlanda do Norte sobre a participação em eleições locais de nacionais de cada um dos Estados residentes no
território do outro, assinado em Lisboa, em 12 de junho de 2019».
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 18 de junho de 2019, a
iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e
Comunidades Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.
1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA
Tal como referido na iniciativa do Governo, Portugal e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
demonstraram a vontade de aprofundar os laços históricos que estão na base do relacionamento bilateral
entre os dois países, tendo em vista a construção de uma relação de futuro e de modernidade no contexto da
prevista saída do Reino Unido da União Europeia.
Neste contexto e tal como é realçado na exposição de motivos que o Governo enviou a esta Assembleia foi
considerada a significativa migração de nacionais de ambas as Partes entre os respetivos territórios e o
importante papel e dimensão das comunidades de nacionais de cada uma das Partes que residem no território
da outra Parte.
Ao mesmo tempo foi reconhecida a importância do exercício dos direitos políticos na integração social,
económica e política de residentes estrangeiros no país de acolhimento e a necessidade, reconhecida pelas
Partes, de que que a saída do Reino Unido da União Europeia não diminua os direitos que assistem aos
nacionais de ambas as Partes residentes no território da outra Parte.
Desse modo, tal como destaca a Proposta de Resolução que aqui se analisa, foi negociado um acordo
bilateral com as autoridades britânicas que assegurará que, após a saída do Reino Unido da União Europeia,
os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido e os cidadãos britânicos residentes em Portugal manterão
a respetiva capacidade eleitoral ativa e passiva nas eleições locais que tenham lugar no território do Estado da
sua residência.
1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA
O presente Acordo estabelece o enquadramento jurídico relativo à participação dos nacionais de cada
Parte que residam no território da outra, nas eleições locais (artigo 1.º).
No caso do Reino Unido estão em causa as eleições para a administração local (local government),
eleições para Presidente da Câmara (mayoral elections) e eleições das comunidades intermunicipais
(combined authority mayoral elections), conforme definidas pela legislação do Reino Unido; e no caso de
Portugal Eleições para a Câmara Municipal, eleições para a Assembleia Municipal e eleições para a
Assembleia de Freguesia, conforme definidas pela legislação da República Portuguesa (artigo 2.º).
Por este Acordo, o Reino Unido compromete-se a conceder aos nacionais portugueses legalmente
residentes no Reino Unido, o direito a participar nas eleições locais do Reino Unido, em condições iguais às
dos seus nacionais e Portugal compromete-se a conceder aos nacionais do Reino Unido legalmente
residentes na República Portuguesa, o direito a participar nas eleições locais, em condições de igualdade com
os seus nacionais.
Para adquirir o direito de voto nas eleições locais, tal como previsto pelo n.º 2 do artigo 4.º, os nacionais do
Reino Unido têm de possuir uma autorização de residência válida, ter residência legal na República
Portuguesa há mais de três anos e estar recenseado nos cadernos eleitorais portugueses, tendo para o efeito
promovido a sua inscrição na freguesia da área da residência constante da autorização de residência.
Para adquirir o direito a ser candidato e a ser eleito nas eleições locais, os nacionais do Reino Unido têm
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de ter residência legal na República Portuguesa há mais de cinco anos e não estarem impedidos de exercer o
direito de voto.
Fica prevista uma disposição transitória que determina que não obstante o disposto nos artigos 3.º e 4.º do
Acordo, cada Parte garantirá, reciprocamente, que os nacionais da outra Parte eleitos nas últimas eleições
locais realizadas no seu território, antes da data de saída do Reino Unido da União Europeia, cumprirão os
seus mandatos até ao respetivo termo e que os nacionais da outra Parte que têm o direito a registar-se para a
participação nas eleições locais no seu território, imediatamente antes da retirada do Reino Unido da União
Europeia, manterão esse direito.
Fica ainda previsto nesta disposição transitória que os nacionais que têm o direito a participar nas eleições
locais, nos termos do disposto no artigo 5.º deste Acordo, no território de uma Parte, perderão o seu direito,
nas condições legalmente previstas para os nacionais dessa Parte.
O presente Acordo entrará em vigor dez (10) dias consecutivos após a data em que o Reino Unido se
retirar da União Europeia ou dez (10) dias consecutivos após a data de receção da última das notificações, por
escrito, por via diplomática, em que as Partes se notificam do cumprimento dos respetivos procedimentos
internos necessários à entrada em vigor do presente Acordo, consoante o que ocorrer mais tarde, tal como
definido pelo artigo 6.º.
De salientar ainda que qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será
solucionada por negociação entre as Partes, por via diplomática (artigo 7.º), que o mesmo pode ser objeto de
revisão, a todo o tempo, por acordo mútuo, por escrito, entre as Partes Artigo 8.º e que qualquer emenda
entrará em vigor dez (10) dias consecutivos após a data de receção da última das notificações, por escrito, por
via diplomática, em que as Partes se notificam do cumprimento dos respetivos procedimentos internos,
necessários para a sua entrada em vigor.
O Acordo permanecerá em vigor por um período ilimitado de tempo, podendo as Partes, a qualquer
momento o denunciar, mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática. Nesse caso, cada Parte
garantirá a continuidade dos mandatos dos nacionais da outra Parte eleitos nas eleições locais, até ao termo
dos respetivos mandatos ou até que estes cessem nas condições legalmente previstas para os seus próprios
nacionais, tal como previsto no artigo 9.º.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A assinatura deste Acordo tem por objetivo assegurar que, após a saída do Reino Unido da União
Europeia, os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido e os cidadãos britânicos residentes em Portugal
manterão a respetiva capacidade eleitoral ativa e passiva nas eleições locais que tenham lugar no território do
Estado da sua residência.
Importa reconhecer que este era um Acordo necessário para salvaguardar os direitos cívicos da importante
comunidade portuguesa que reside atualmente no Reino Unido e do número muito significativo de britânicos a
residir em Portugal tendo em conta o processo do Brexit e as inúmeras incertezas que o mesmo tem gerado
quer no Reino Unido, quer na União Europeia quer ainda naqueles Estados-Membros que possuem relações
bilaterais mais aprofundadas com o território britânico, como é o caso do nosso País.
De há muito que o GP PSD tem vindo a alertar, de forma construtiva, o Governo para a necessidade de
tratar de forma excecional o processo do Brexit, tendo em conta a sua importância, para acautelar as
consequências que do mesmo poderão resultar para os cerca de 400 mil portugueses residentes no Reino
Unido.
Os nossos compatriotas que residem em terras de sua Majestade não podem deixar de ver reconhecidos
os seus direitos mesmo que o Brexit se concretize.
Consideramos assim que a assinatura deste Acordo é um bom sinal.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 15 de maio de 2019, a Proposta de Resolução n.º
97/XIII/4.ª – «Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do
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Norte sobre a participação em eleições locais de nacionais de cada um dos Estados residentes no território do
outro, assinado em Lisboa, em 12 de junho de 2019».
2 – Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que
a Proposta de Resolução n.º 97/XIII/4.ª que visa aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino
Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre a participação em eleições locais de nacionais de cada um
dos Estados residentes no território do outro, assinado em Lisboa, em 12 de junho de 2019, está em
condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 26 de junho de 2019.
O Deputado autor do Parecer, Paulo Neves — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, na reunião
da Comissão de 26 de junho de 2019.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.