O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 118

4

Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil. As recomendações do Comité

de Lanzarote encontram-se refletidas no relatório inicial de avaliação do cumprimento das disposições da

Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos

Sexuais, relatório esse que incide particularmente sobre a proteção das crianças contra o abuso sexual no

círculo de confiança.

Assim, e procurando ir ao encontro das recomendações dirigidas ao Estado Português, quer pelo Comité de

Lanzarote, quer pelo Comité dos Direitos das Crianças, o presente projeto de lei introduz no ordenamento

jurídico interno um conjunto de alterações com vista ao aperfeiçoamento das respostas existentes em matéria

de proteção de menores contra a exploração e o abuso sexual, procurando reforçar a sua adequação e eficácia,

e focando-se, neste âmbito, no reforço do quadro sancionatório e processual em matéria de crimes contra a

liberdade e autodeterminação sexual de menor, bem como na introdução de medidas aptas a impedir a

proliferação, através da Internet, de imagens lesivas da integridades dos menores, destacadamente de

pornografia infantil.

Nesta senda, no âmbito do Código Penal, é ampliada a jurisdição penal portuguesa aos crimes contra a

liberdade e autodeterminação sexual de menor cometidos por nacionais e aos crimes cometidos contra vítima

menor que viva habitualmente em território nacional. É também ampliada a responsabilidade das pessoas

coletivas ao crime de aliciamento de menores para fins sexuais. O crime de abuso sexual de menores

dependentes é reconfigurado e passa a abarcar um conjunto mais lato de situações de vulnerabilidade da vítima,

em atos sexuais com adolescentes e de recurso à prostituição de menores. É também alterado o crime de atos

sexuais com adolescentes no sentido de ser conferido a este crime caracter público, criando-se um regime

uniforme para os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual de menor. No quadro da pornografia

de menores é densificado o conceito e ampliado o tipo, inserindo-se o alojamento e a disponibilização de

fotografia, filme ou gravação pornográficos envolvendo menor, como atos puníveis. Por outro lado, elimina-se o

escalão etário, previsto no n.º 6, passando a incluir todos os menores. É ainda aditado ao Código Penal um novo

artigo 176.º-B criminalizando a organização de viagens para fins de turismo sexual.

No quadro dos crimes cometidos através de sistema informático, em norma autónoma, este projeto de lei

consagra deveres de informação e de bloqueio automático para os prestadores intermediários de serviços em

rede, na aceção do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro. A estes incumbe, por um lado, e na senda do que já

hoje se dispõe na alínea a) do artigo 13.º daquele diploma, informar o Ministério Público da deteção de conteúdos

disponibilizados por meio dos serviços que prestam sempre que a disponibilização desses conteúdos, ou o

acesso aos mesmos, possa constituir crime, nomeadamente crime de pornografia de menores ou crime de

discriminação e incitamento ao ódio e à violência. Incumbe, por outro lado, adotar as medidas necessárias para

assegurar, de modo automático, o bloqueio dos domínios ou partes de domínios previamente identificados como

contendo pornografia de menores ou material conexo. A identificação destes domínios ou partes de domínios é

feita por remissão para as listas elaboradas para esse efeito pelas entidades nacionais e internacionais

competentes em matéria de prevenção e combate à criminalidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede ao reforço do quadro sancionatório e processual em matéria de crimes contra a

liberdade e autodeterminação sexual de menor, alterando o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95,

de 15 de março.

2 – A presente lei procede ainda ao estabelecimento de deveres de informação e de bloqueio automático

para os prestadores intermediários de serviços em rede, na aceção do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 5.º, 11.º, 172.º, 176.º, 177.º e 178.º do Código Penal, na sua redação atual, passam a ter a seguinte