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3 DE JULHO DE 2019

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A UTRAT, cuja composição resulta da Declaração n.º 7/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º

130, de 6 de julho de 2012, iniciou as suas funções a 11 de julho de 2012, tendo concluído o seu trabalho em

final do mesmo ano. Realizou, como consta do respetivo relatório, um trabalho de análise multicritério das 3997

freguesias de Portugal continental (excetuam-se as freguesias situadas no território do município de Lisboa),

tendo concluído a sua proposta de agregação de freguesias em 3 de dezembro de 2012. O resultado final

contabilizou-se numa proposta de agregação de 1140 freguesias.

Relativamente a esta matéria é importante destacar os sítios da Associação Nacional de Freguesias –

ANAFRE, onde pode ser consultada múltipla informação sobre todas as freguesias portuguesas e da Associação

Nacional de Municípios Portugueses – ANMP, que reúne diversa e aprofundada informação relativamente aos

municípios de Portugal.

Sobre a legislação consolidada relativa às autarquias locais e outras temáticas conexas pode ser consultado

o dossiê Autarquias Locais.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em

apreciação, na Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

(11.ª), as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa com a presente:

 Projeto de Lei n.º 611/XIII/3.ª (PCP) – «Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias»;

 Projeto de Lei n.º 679/XIII/3.ª (BE) – «Aprova o processo extraordinário de restauração de freguesias

extintas»;

 Projeto de Lei n.º 888/XIII (Os Verdes) – «Procede à Reposição de Freguesias».

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), identificaram-se as seguintes petições

pendentes, sobre matéria idêntica:

 Petição n.º 514/XIII/3.ª – Solicitam a reposição da freguesia de Pigeiros

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

As presentes iniciativas legislativas sobre a » e sobre a «Criação da freguesia de Caldas de São Jorge,

concelho de Santa Maria da Feira, revertendo a união de freguesias imposta às populações pela Lei n.º 11-

A/2013, de 28 de janeiro» são apresentadas e subscritas por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do

Bloco de Esquerda (BE), no âmbitodo seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea g) do

artigo 180.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como na alínea f) do artigo

8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Assumem a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, apresentam-se redigidas

sob a forma de artigos e contêm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, bem como

uma breve exposição de motivos, em conformidade com os requisitos formais previstos nas alíneas a), b) e c)

do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral. De igual modo, parecem não infringir a

Constituição ou os princípios nela consignados, definindo, concretamente, o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa e, respeitando, assim, os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do

artigo 120.º do RAR.

Os projetos de lei ora submetidos a apreciação deram entrada em 29 de janeiro. Por despacho do Sr.

Presidente da AR foram admitidos em 30 de janeiro, tendo neste mesmo dia sido anunciados e baixado à