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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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O projeto de lei deu entrada a 18 de junho de 2019. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) a 19 de junho, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, data em que foi anunciado em sessão plenária.

A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 4 de julho, a

requerimento do autor, por arrastamento com a proposta de lei n.º 205/XIII/4.ª.

Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – Garante o acesso ao direito e aos tribunais – traduz sinteticamente

o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

conhecida como Lei Formulário4, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação

na especialidade ou em redação final.

As regras de legística aconselham a que sejam identificadas no título as vicissitudes que afetem globalmente

um ato normativo, o que acontece na revogação expressa de todo um ato. Assim, o projeto de lei em apreço,

nos termos do disposto no artigo 67.º, procede à revogação total e expressa da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.

Em face do exposto, sugere-se o seguinte título:

Aprova o regime de acesso ao direito e aos tribunais, revogando o Decreto-Lei n.º 34/2004, de 29 de

julho

Sugere-se ainda a concretização das normas ou diplomas regulamentares do Decreto-Lei cuja revogação se

propõe em vez de referir genericamente a revogação do Decreto-Lei e respetiva regulamentação.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

Quanto ao início de vigência, o artigo 68.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá,

quanto às normas que não tenham incidência orçamental, no dia seguinte ao da sua publicação e, no caso das

normas com incidência orçamental, com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação,

conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se

no próprio dia da publicação».

No entanto, e tendo em conta a dificuldade na identificação das normas com incidência orçamental, sugere-

se, por precaução, que a norma de entrada em vigor seja alterada para a fazer coincidir com a data da entrada

em vigor (e não de publicação) do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, como mencionado

anteriormente.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

Em termos de regulamentação, prevê o artigo 12.º da presente iniciativa que sejam fixadas, por portaria,

ouvidas as Ordens dos Advogados e dos Solicitadores, as remunerações atribuídas aos prestadores de serviços

forenses dos gabinetes deconsulta pública. De igual forma se prevê, no artigo 13.º, que sejam homologados

por portaria do Ministério a Justiça os regulamentos relativos à realização de diligências com vista à resolução

judicial.

A presente iniciativa determina ainda o cumprimento de várias obrigações. No artigo 3.º estipula-se a

obrigação por parte do Estado de garantir uma adequada remuneração aos profissionais forenses.

4 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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