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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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d) Na ordem social jurisdicional, além disso, trabalhadores e beneficiários do sistema de Segurança Social,

tanto para a defesa em julgamento, como para o exercício de ações para a efetivação dos direitos no processo

de falência. Além disso, o direito à assistência jurídica gratuita é concedido a trabalhadores e beneficiários da

Segurança Social para o contencioso que sobre este assunto são fundamentadas perante a ordem do

contencioso administrativo;

e) No contencioso administrativo, assim como na via administrativa prévia, os cidadãos estrangeiros que

apresentem insuficiência de recursos para litigar têm direito à assistência jurídica e à defesa e representação

gratuitas nos procedimentos que possam levar à negação da sua entrada em Espanha, ao seu retorno ou

expulsão do território espanhol, bem como nos processos de asilo;

f) Nos litígios transfronteiriços em matéria civil e comercial, as pessoas contempladas no Capítulo VIII da

Ley de Asistencia juridica Gratuita, nos termos nela estabelecidos;

g) Independentemente da existência de recursos para litigar, é reconhecido o direito de prestar assistência

jurídica gratuita:

1. Às vítimas de violência baseada em género, terrorismo e tráfico de seres humanos naqueles

processos que estão ligados, derivam ou são uma consequência do seu estatuto de vítimas, bem como

menores e pessoas com deficiências intelectuais ou doença mental quando são vítimas de situações de

abuso ou abuso. Este direito deve também ajudar os sucessores em caso de morte da vítima, desde que

não fossem participantes dos factos.

2. Para aqueles que, devido a um acidente, demonstrarem sequelas permanentes que os impedem

completamente de executar as tarefas de ocupação laboral ou ocupação profissional e requerem a ajuda

de outras pessoas para realizar as atividades mais essenciais diariamente, quando o objeto do litígio é a

reivindicação de indemnização por danos pessoais e morais sofridos;

3. Às associações cujo propósito é a promoção e defesa de direitos das vítimas do terrorismo,

indicadas na Ley 29/2011, de 22 de septiembre, de reconhecimento e proteção integral às vítimas do

terrorismo.

 Requisitos a observar pelas pessoas físicas

O direito de assistência jurídica gratuita será reconhecido às pessoas físicas que, sem bens suficientes,

tenham recursos e renda bruta que não excedam os seguintes limiares:

a) Duas vezes o indicador público de renda efeito múltiplo em vigor no momento de fazer o pedido, no caso

de pessoas não integradas em nenhuma unidade familiar;

b) Duas vezes e meia o indicador público de renda multiuso válido no momento de fazer o pedido no caso

de pessoas integradas em qualquer das modalidades de unidade familiar com menos de quatro membros;

c) Três vezes esse indicador no caso de unidades familiares integradas por quatro ou mais membros ou que

tenham reconhecido o estatuto de família numerosa de acordo com a legislação vigente.

Os meios económicos serão avaliados individualmente quando o requerente provar a existência de interesses

familiares em conflito e o litígio para o qual a assistência é solicitada.

A fim de verificar os recursos insuficientes para litigar, ter-se-á em conta, para além do rendimento e de

outros bens patrimoniais ou circunstâncias que o requerente declara, os sinais externos que manifestar,

negando-se o direito de assistência jurídica gratuita se esses sinais revelarem provas de que ele tem os meios

que excedam o limite estabelecido por lei.

Não será necessário que o detido, o preso ou o acusado alegue previamente a falta de recursos, sem prejuízo

de que, se mais tarde vier a reconhecer-se o direito de livre assistência jurídica, deve pagar ao advogado as

taxas acumuladas pela sua intervenção.

 Requisitos a cumprir por parte das pessoas jurídicas

O direito de assistência jurídica gratuita às pessoas jurídicas acima mencionadas será reconhecido às

pessoas jurídicas que revelem insuficiência de património (associações de utilidade pública e fundações inscritas

no registo administrativo correspondente).

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