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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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o elenco dos diplomas que procederam a alterações ou o número de ordem da alteração, quando a iniciativa

incida sobre códigos (como é o caso), leis ou regimes gerais, regimes jurídicos ou atos legislativos de estrutura

semelhante.

Assim, em caso de aprovação sugere-se o aperfeiçoamento do título:

«Estabelece um regime de impenhorabilidade da habitação própria e permanente e fixa restrições à

penhora e à execução de hipoteca, alterando o Código do Processo Civil»

O autor não promoveu a republicação, em anexo, do Código do Processo Civil, nem tal se justifica, dada a

exceção prevista no final da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação nem prevê qualquer outra obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

A penhora é gerada, por norma, como resultado de uma obrigação de crédito que não foi cumprida

voluntariamente pelo seu devedor. Desta forma, o credor pode invocar a proteção do seu crédito aos tribunais

para garantir a cobrança do mesmo. Assim, a penhora é sempre decretada por uma ordem judicial.

A Constituição Espanhola de 1978 confere aos juízes e tribunais, nos artigos 117.º e 118.º, a função não só

de julgar mas também de fazer cumprir as suas decisões. Desta forma, as partes no processo têm a obrigação

de cumprir sentenças e outras decisões judiciais, bem como de prestar a cooperação necessária para fazer

cumprir o que foi decidido. Compete ao juiz garantir que esses requisitos sejam cumpridos de forma adequada.

O embargo de bienes encontra-se estipulado nos artigos 584.º e seguintes do Código de Processo Civil –

Ley de Enjuiciamiento Civil.

No artigo 584.º da Ley de Enjuiciamiento Civil prevê-se que não serão apreendidos bens cujo valor previsível

exceda o montante para o qual a execução foi decretada.

O Artículo 605 trata dos Bienes absolutamente inembargables indicando o seguinte:

«No serán en absoluto embargables:

1.º Los bienes que hayan sido declarados inalienables.

2.º Los derechos accesorios, que no sean alienables con independencia del principal.

3.º Los bienes que carezcan, por sí solos, de contenido patrimonial.

4.º Los bienes expresamente declarados inembargables por alguna disposición legal.»

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