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3 DE JULHO DE 2019

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 Aditamento de um novo n.º 8 ao artigo 3.º (Competência do cartório notarial e do tribunal) de modo a

aplicar ao conservador1 ou notário o regime de impedimentos e suspeições previsto para os magistrados

judiciais;

 Alteração do n.º 3 do artigo 4.º (Legitimidade para requerer ou intervir no inventário), consagrando-se a

competência do Ministério Público para representar a Fazenda Pública, os menores, os maiores acompanhados

e os ausentes;

 Alteração do n.º 3 do artigo 27.º (Relação dos bens que não se encontrem em poder do requerente do

inventário), retirando ao notário a competência para ordenar a apreensão de bens e transferindo essa

competência para o tribunal da área da situação dos bens;

 Alteração do n.º 4 do artigo 35.º (Sonegação de bens), retirando ao notário o poder de aplicar a sanção

civil que se mostre adequada quando se prove a existência de sonegação de bens e transferindo-se essa

competência para o juiz;

 Aditamento de um novo artigo 26.º-A, relativo à venda e apreensão de bens, nos termos do qual a

apreensão ou venda de bens no âmbito do processo de inventário é realizada pelo tribunal da área da situação

dos bens, a requerimento do conservador ou notário.

É proposto que estas alterações entrem em vigor «no dia 1 de janeiro de 2020» – cfr. artigo 4.º.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 1235/XIII/4.ª (PCP), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 1235/XIII/4.ª – «Altera o regime

jurídico do processo de inventário reforçando os poderes gerais de controlo do juiz».

2. Esta iniciativa pretende proceder a um conjunto de alterações à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, que

aprova o regime jurídico do processo de inventário no sentido de reforçar os poderes de controlo do juiz.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 1235/XIII/4.ª (PCP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em plenário.

Palácio de S. Bento, 3 de julho de 2019.

A Deputada relatora, Emília Cerqueira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do CDS-

PP e de Os Verdes, na reunião da Comissão de 3 de julho de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

1 Conforme sublinhado na nota técnica dos serviços, «Embora o proponente ainda faça referência aos conservadores, no atual contexto da lei, esta referência parece não fazer sentido uma vez que os serviços de registos não podem fazer processos de inventário». Note-se que, embora a Lei n.º 29/2009, de 29/06, que veio estabelecer o regime jurídico do processo de inventário, desjudicializando este processo, atribuísse aos conservadores e notários a competência para a prática dos vários atos, detendo o juiz o poder geral de controlo do processo, a Lei n.º 23/2013, de 05/03, mantendo essa desjudicialização, veio excluir os conservadores deste processo.