O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 121

214

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1235/XIII/4.ª (PCP)

Altera o regime jurídico do processo de inventário reforçando os poderes gerais de controlo do juiz.

Data de admissão: 19 de julho de 2019.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Cidalina Lourenço Antunes (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Cristina Ferreira e Marta de Almeida Vicente (DILP) e Paula Faria (BIB). Data: 1 de julho de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A iniciativa legislativa em apreço, visa «reforçar os poderes gerais de controlo do juiz», no âmbito dos

processos de inventário regulados pelo Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI) – constante do anexo

à Lei n.º 23/2013, de 5 de março.

Em 2009, com a aprovação da Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, a tramitação dos processos de inventário

deixou de ser feita pelos tribunais, tendo passado para os cartórios notariais ainda que sob o controlo geral dos

juízes que podiam, a todo o tempo, decidir e praticar os atos que entendessem deverem ser decididos ou

praticados pelo tribunal, acedendo aos processos eletronicamente1.

A medida em causa tinha por objetivo o «descongestionamento dos tribunais» como meio para garantir aos

cidadãos um melhor e mais célere acesso à justiça, propósito que o proponente considera não ter sido

conseguido, na medida em que «impediu decisões jurisdicionais quando elas são fundamentais».

A Lei 29/2009, de 29 de junho, foi revogada em 5 de março de 2013, pela Lei n.º 23/2013, atualmente em

vigor, com exceção do disposto nos artigos 79.º, 82.º e 85.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 87.º. A nova Lei veio atribuir

aos cartórios notariais uma competência territorial para a tramitação dos processos de inventário coincidente

com o tribunal da comarca que detém o controlo geral sobre o mesmo.

A intervenção dos notários e o seu poder de decisão no âmbito dos processos de inventário estão

circunscritos pelo RJPI, podendo apenas agir no estrito cumprimento das regras adjetivas nele definidas, pelo

que quaisquer outras questões jurídicas ou litígios que surjam no seu âmbito, devem ser previamente decididas

1 Embora a Lei 29/2009, de 29 de junho também atribuísse esta competência aos serviços de registos a designar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, esta possibilidade nunca se concretizou por não ter sido adotada a necessária portaria.

Páginas Relacionadas
Página 0212:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 212 presente não parecem colocar-se questões
Pág.Página 212
Página 0213:
3 DE JULHO DE 2019 213  Aditamento de um novo n.º 8 ao artigo 3.º (Competên
Pág.Página 213
Página 0215:
3 DE JULHO DE 2019 215 recorrendo aos meios jurisdicionais comuns ao dispor
Pág.Página 215
Página 0216:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 216 A Lei n.º 23/2013, de 5 de março, atribui
Pág.Página 216
Página 0217:
3 DE JULHO DE 2019 217  Antecedentes parlamentares (iniciativas legi
Pág.Página 217
Página 0218:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 218 Consultado o Diário da República Eletróni
Pág.Página 218
Página 0219:
3 DE JULHO DE 2019 219 regulador. Em relação ao Registro Civil, artículo 61.
Pág.Página 219
Página 0220:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 220 pelo Secretario Judicial ou pelo notário.
Pág.Página 220
Página 0221:
3 DE JULHO DE 2019 221 a imóveis». O Capo III do Titolo IV do Codice
Pág.Página 221
Página 0222:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 222 «A Lei n.º 23/2013 de 5 de março constitu
Pág.Página 222