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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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A Lei n.º 23/2013, de 5 de março, atribuiu a competência para o processamento dos atos e termos do

processo de inventário aos cartórios notariais e estabeleceu uma relação entre o cartório onde o processo de

inventário é tramitado e o óbito, sendo atribuída a competência territorial aos cartórios sediados no município do

lugar da abertura da sucessão, e, em caso de extinção de comunhão de bens, a competência definida em função

do lugar da casa de morada de família (artigo 3.º). Nos termos do deste artigo, compete aos cartórios notariais

efetuar o processamento dos atos e termos do processo de inventário, estando o notário incumbido de dirigir

todas as diligências do processo e de decidir todas as questões controvertidas que nele se suscitem. A

intervenção jurisdicional é limitada à homologação da decisão da partilha (artigo 66.º) e à necessidade de

remissão das partes para os meios judiciais comuns quando as questões suscitadas em matéria de facto ou em

matéria de direito sejam de especial complexidade que impeçam a sua decisão no processo de inventário (artigo

16.º). Nos termos conjugados dos artigos 4.º, n.º 1, alínea b) e 5.º, a intervenção do Ministério Público ficou

circunscrita à defesa dos interesses da Fazenda Pública, tendo-se privilegiado a representação legal nos termos

definidos pelo código civil, para assegurar a intervenção dos menores, dos maiores acompanhados e dos

ausentes em parte incerta nos processos de inventário.

O Estatuto do Notariado8 foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, o qual foi alterado pela

Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro e pela Lei n.º 155/2015, de

15 de setembro, que o republicou. Nos termos do artigo 1.º do Estatuto do Notariado, os notários são oficiais

públicos, que exercem as suas funções, desde a privatização do notariado, como profissionais liberais,

investidos de fé pública, e atuam de forma independente e imparcial. São profissionais que exercem a função

notarial, com uma dupla natureza, pública e privada. Segundo o artigo 3.º do Estatuto, o notário privado está

sujeito à fiscalização e ação disciplinar do Ministério da Justiça e dos órgãos competentes da Ordem dos

Notários9.

A única referência que o RJPI faz aos impedimentos dos notários consta do artigo 3.º, n.º 2. Os preceitos

atinentes aos impedimentos dos notários constam do Código do Notariado10, do Estatuto do Notariado e do

Estatuto da Ordem dos Notários. Assim, o notário não pode realizar atos em que sejam partes ou beneficiários,

diretos ou indiretos, quer ele próprio, quer o seu cônjuge ou qualquer parente ou afim na linha reta ou em 2.º

grau da linha colateral, (artigo 5.º do Código do Notariado e artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Notários). Este

impedimento abrange os atos cujas partes ou beneficiários tenham como procurador ou representante legal,

alguma das pessoas referidas. Estes impedimentos são extensíveis aos colaboradores do cartório a que

pertença o notário impedido (artigo 6.º do Código do Notariado e artigo 14.º do Estatuto do Notariado). A

aplicação do regime de impedimentos e suspeições dos magistrados judiciais aos notários e conservadores,

que a presente iniciativa vem propor, encontrava-se anteriormente previsto no artigo 3.º, n.º 4 da Lei n.º 29/2009,

de 29 de junho, já revogada e que foi o primeiro diploma a desjudicializar o processo de inventário. Esses

impedimentos e suspeições vêm previstos nos artigos 115.º e seguintes do Código do Processo Civil, o qual se

aplica ao regime de inventário por força do artigo 82.º do RJPI.

Em caso da ausência ou impedimento temporário do notário titular do processo de inventário é aplicável o

regime previsto no artigo 9.º do Estatuto do Notariado.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estar pendente a seguinte iniciativa

legislativa conexa:

Proposta de Lei n.º 202/XIII/4.ª (GOV) – Altera o regime aplicável ao processo de inventário.

Não encontramos petições pendentes sobre a matéria.

8 Versão consolidada retirada da base de dados da DataJuris. 9 O Estatuto da Ordem dos Notários encontra-se aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro. 10 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto (versão consolidada).

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