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3 DE JULHO DE 2019

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 Projetos de Lei n.os 187/X (PCP) – Cria o Instituto do Serviço Público de Acesso ao Direito (ISPAD),

visando garantir a informação, a consulta jurídica e o apoio judiciário e 188/X (PCP) – Garante o acesso ao

Direito e aos tribunais revogando o regime jurídico existente.(ambos rejeitados na generalidade em 24 de maio

de 2006)

 Projeto de Lei n.º 26/XII (BE) – Cria os gabinetes jurídicos e reforça mecanismos de acesso ao direito nas

zonas internacionais. (iniciativa retirada);

 Projetos de Lei n.os 374/XIII (PCP) – Determina a atualização anual dos honorários dos serviços jurídicos

prestados pelos advogados no âmbito do apoio judiciário (segunda alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho)

e 772/XIII (CDS-PP) – Segunda alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, consagrando a atualização anual

dos honorários dos serviços jurídicos prestados pelos advogados no âmbito do apoio judiciário, bem como a

obrigação de revisão da lei no prazo de um ano, que deram origem à lei n.º 40/2018, de 8 de agosto.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a

forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento, e é precedida de uma breve exposição de

motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do

n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

Respeitando também os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a proposta

de lei parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem jurídica.

É subscrita pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, em substituição do Primeiro-Ministro, pela Ministra da

Justiça e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em

Conselho de Ministros em 9 de maio.

A proposta de lei deu entrada em 11 de junho do corrente ano, foi admitida e anunciada em reunião plenária

no dia 14 de junho, data em que, por despacho de Sua Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou,

na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). A respetiva

discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 4 de julho (cfr. Boletim

Informativo).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em

conta no decurso do processo da especialidade na Comissão e, em particular, aquando da redação final.

Desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao

formulário das propostas de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário,

apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros (09-05-2019)

e as assinaturas do Ministro dos Negócios Estrangeiros, em substituição do Primeiro-Ministro, da Ministra da

Justiça e do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares.

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