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3 DE JULHO DE 2019

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acesso aos tribunais – que inclui o direito universal de acesso à justiça e o direito de apoio judiciário; os tribunais

arbitrais e a insuficiência económica das partes; a resposta jurisprudencial; insuficiência económica na

arbitragem necessária.

OCDE – Equal access to justice for inclusive growth [Em linha]: putting people at the centre. Paris:

OECD, 2019. [Consult. 24 junho 2019]. Disponível na intranet da AR: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127047&img=12712&save=true>.

ISBN 978-92-64-85561-8.

Resumo: O acesso à justiça faz parte da Agenda para o Desenvolvimento Sustentável 2030 das Nações

Unidas, sendo considerado uma importante dimensão do crescimento inclusivo e do bem-estar dos indivíduos,

bem como das sociedades por eles constituídas. Sabe-se também que os sistemas judiciários sólidos suportam

o Estado de direito, uma boa governação e os esforços para lidar com desigualdades e desafios de

desenvolvimento.

Há cada vez mais uma maior evidência que destaca uma relação complexa entre um acesso à justiça

desigual e fossos socioeconómicos mais profundos. A incapacidade de acesso á justiça tanto pode ser o

resultado como a causa de uma situação de desvantagem e pobreza. De acordo com este documento, a

incapacidade de satisfazer as necessidades de acesso à justiça pode levar a problemas sociais, problemas de

saúde mental e física e à perda de produtividade, acabando também por limitar o acesso a oportunidades

económicas, à educação e ao emprego.

REGO, Carlos Lopes do – Garantia da via judiciária, arbitragem necessária, direito ao recurso e patrocínio

judiciário: questões recentes na jurisprudência constitucional. Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6853. N.º 29 (2016),

p. 77-101. Cota: RP-257.

Resumo: «Um direito fundamental que define a própria essência do Estado de Direito constitui o direito de

acesso à justiça, consagrada no artigo 20.º da nossa Lei Fundamental. Neste conspecto, o direito ao recurso é

delimitado com ênfase particular no que respeita às decisões proferidas no âmbito dos processos de arbitragem

ou em litígios tendo como objeto direitos fundamentais. A figura do patrocínio judiciário particularmente em sede

de processos tendo por objeto ‘relevantes interesses de ordem familiar’ merece igualmente atenção especial.»

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 426/XIII/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A VALORIZAÇÃO DO AEROPORTO DE BEJA ENQUANTO

INSTRUMENTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO)

Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma

ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Um Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar o

Projeto de Resolução (PJR) n.º 426/XIII/1.ª (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes

dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos

Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 7 de julho de 2016, tendo sido admitido no mesmo

dia, data na qual baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

3. O Projeto de Resolução n.º 426/XIII/1.ª (PCP) foi objeto de discussão na Comissão de Economia,

Inovação e Obras Públicas, em reunião de 26 de junho de 2019.

4. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 426/XIII/1.ª (PCP) ocorreu nos seguintes termos:

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