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3 DE JULHO DE 2019

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d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) Incumpram culposamente as suas obrigações declarativas definidas por lei.

2 – Considera-se motivo justificado de falta a doença, o casamento, a maternidade e a paternidade, o luto,

força maior, missão ou trabalho parlamentar e o trabalho político ou do partido a que o Deputado pertence, bem

como a participação em atividades parlamentares, nos termos do Regimento.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A não suspensão do mandato, nos termos do artigo 4.º, nos casos aplicáveis do artigo 20.º, e desde que

o Deputado não observe o disposto no n.º 1 do artigo 21.º-B, determina a perda do mandato, nos termos da

alínea a) do n.º 1 do artigo 160.º da Constituição, a qual será declarada após verificação pela Assembleia da

República, nos termos do Regimento.

Artigo 9.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Cessado o impedimento, o candidato pode assumir o mandato no início da sessão legislativa seguinte,

retomando, todavia, o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições que ocorram na sessão legislativa

em curso.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 10.º

[…]

Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no

exercício das suas funções.

Artigo 11.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – Quaisquer pedidos de elementos relativos a Deputados, apresentados de modo devidamente

fundamentado por parte da competente autoridade judiciária, são dirigidos ao Presidente da Assembleia da

República e não caducam com o fim da legislatura, processando-se a sua disponibilização nos termos do n.º 3

do artigo 27.º-A.

9 – Com respeito pelo disposto nos números anteriores, os Deputados que sejam ouvidos em condição

diversa da de arguido têm a prerrogativa de depor por escrito, nos termos da lei do processo.

Artigo 12.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ................................................................................................................................................................... :