O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Terça-feira, 9 de julho de 2019 II Série-A — Número 123

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Resolução:

Princípios gerais de atribuição de abonos para apoio à atividade política dos Deputados.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 123

2

RESOLUÇÃO

PRINCÍPIOS GERAIS DE ATRIBUIÇÃO DE ABONOS PARA APOIO À ATIVIDADE POLÍTICA DOS

DEPUTADOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

SECÇÃO I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente resolução concretiza e complementa, em conformidade com o Estatuto dos Deputados, o

regime dos abonos devidos aos Deputados para apoio ao exercício do mandato.

2 – Os abonos classificam-se em:

a) Abonos de tipo geral, integrando os relativos a deslocações durante o período de funcionamento da

Assembleia da República, ao trabalho político em todo o território nacional, de acordo com o n.º 2 do artigo

152.º da Constituição da República Portuguesa, e a deslocações em trabalho político no círculo eleitoral;

b) Abonos decorrentes de atividades parlamentares específicas, relativos a deslocações em trabalho

político dos eleitos pelos círculos da emigração, em representação institucional da Assembleia da República e

das delegações aos organismos internacionais de que a Assembleia da República faça parte e das demais

missões parlamentares ao estrangeiro.

3 – Os abonos relativos a deslocações durante o período de funcionamento da Assembleia da República

decompõem-se em subsídio para despesas de transporte e ajudas de custo, sendo estas estabelecidas em

conformidade ao disposto no Estatuto dos Deputados.

4 – A perceção dos abonos referidos no número anterior depende da participação do Deputado na

atividade parlamentar e do correspondente comprovativo de realização.

5 – O abono relativo ao trabalho político em todo o território nacional é estabelecido por quantitativo global

anual e processado mensalmente.

6 – O abono relativo a deslocações em trabalho político no círculo eleitoral é sujeito a imposto sobre o

rendimento das pessoas singulares.

7 – Os abonos decorrentes de atividades parlamentares específicas implicam sempre autorização,

preenchimento de boletim itinerário e comprovativo de realização.

SECÇÃO II

Abonos de tipo geral

Artigo 2.º

Procedimentos

1 – Os procedimentos constantes dos números seguintes são aplicáveis aos abonos referidos no n.º 3 do

artigo anterior.

2 – Os Deputados eleitos pelos círculos eleitorais do território nacional e residentes fora dos concelhos da

Grande Lisboa, com o âmbito territorial estabelecido no Estatuto dos Deputados, fazem declaração mensal de

realização das deslocações em formulário próprio, do qual constam:

a) Nome do Deputado e círculo eleitoral;

b) Residência efetiva, de acordo com a regra referida no Estatuto dos Deputados;

Página 3

9 DE JULHO DE 2019

3

c) Regime de transporte escolhido, terrestre ou aéreo, no início da sessão legislativa;

d) Confirmação da realização efetiva da deslocação, na qual deve declarar se houve partilha de viatura

individual com outro Deputado, no transporte terrestre individual;

e) Eventual necessidade, por alteração superveniente dos trabalhos parlamentares, de compensação

decorrente de cancelamentos, alterações do dia e hora e ausência de disponibilidade de passagem aérea, na

situação aplicável.

3 – Para os Deputados residentes na Grande Lisboa presume-se feita a declaração de confirmação

através do registo de presença nos trabalhos parlamentares.

4 – Para os Deputados eleitos pelos círculos eleitorais da emigração a confirmação das deslocações é

assegurada através do processamento de aquisição de bilhetes a cargo dos serviços da Assembleia da

República.

5 – Para os Deputados eleitos por círculo eleitoral do território nacional residentes no estrangeiro impõe-

se, para efeitos de atribuição de abonos, a escolha de domicílio em território nacional.

Artigo 3.º

Escolha do meio de transporte

1 – Os Deputados residentes no território nacional, no continente, escolhem, no início de cada sessão

legislativa, para efeitos de processamento do subsídio de transporte, entre:

a) Transporte terrestre – mediante aplicação do regime de cálculo fixado na lei geral para pagamento do

quilómetro percorrido em automóvel próprio, aplicável na ausência de escolha diferente;

b) Transporte aéreo – mediante uma das opções constantes da presente resolução.

2 – Em relação aos Deputados residentes no território nacional, no continente, que optem por transporte

aéreo, o custo suportado pela Assembleia da República não pode ser superior ao que resultaria do quantitativo

calculado para o transporte terrestre.

3 – Em caso de partilha de viatura individual, o montante do abono é fracionado tendo em consideração o

número de Deputados utilizadores e a parcela do percurso partilhado, podendo estes renunciar à sua fração

do abono em benefício do Deputado detentor da viatura.

Artigo 4.º

Deslocação de Deputados

1 – A importância global para despesas de transporte terrestredos Deputados residentes no seu círculo

eleitoral é igual ao produto da multiplicação da distância, em quilómetros, correspondente a uma viagem

semanal de ida e volta entre a residência efetiva do Deputado e a Assembleia da República pelo quantitativo

fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.

2 – A importância global para despesas de transporte terrestre dos Deputados residentes fora do seu

círculo eleitoral é igual ao produto da distância, em quilómetros, entre a residência efetiva e a Assembleia da

República, calculado nos termos do número anterior, acrescido do valor correspondente até seis viagens

trimestrais de ida e volta entre a capital do distrito do círculo eleitoral de origem e a residência efetiva do

Deputado, desde que seja declarada a efetiva deslocação.

3 – A importância para despesas de transporte aéreo dos Deputados residentes fora do seu círculo

eleitoral que impliquem, por essa razão, deslocação às ou das regiões autónomas, obedece à regra constante

da parte final do número anterior, aplicando-se os critérios de opção previstos no n.º 5.

4 – A importância global para despesas de transporte terrestre dos Deputadosresidentes nos concelhos

de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas

é igual ao produto da multiplicação da distância, em quilómetros, correspondente a uma viagem de ida e volta

em cada dia de presença em trabalhos parlamentares entre a residência efetiva do Deputado e a Assembleia

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 123

4

da República pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel

próprio.

5 – A importância global para despesas de transporte aéreo para Deputados residentes em território

nacional corresponde a uma viagem semanal de ida e volta, em classe económica, entre o aeroporto da

residência e Lisboa, de acordo com uma das seguintes modalidades, a indicar, em alternativa, pelo Deputado,

no início de cada sessão legislativa:

a) Aquisição de bilhetes de avião pela Assembleia da República;

b) Abono de deslocação a fixar tendo por base o valor médio do bilhete em classe económica, em tarifa

flexível, a atualizar trimestralmente, não podendo haver recurso a tarifas subsidiadas;

c) Abono de deslocação, com recurso à tarifa subsidiada, pagando a Assembleia da República a totalidade

do custo suportado pelo Deputado residente, bem como eventual necessidade de compensação decorrente de

cancelamentos, alterações do dia e hora e indisponibilidade de passagem, em virtude de alteração aos

trabalhos parlamentares posterior à marcação da viagem.

6 – Aos Deputados eleitos pelo círculo da emigração da Europa, residentes no respetivo círculo eleitoral, é

devida uma viagem semanal de ida e volta, em avião, entre o aeroporto da cidade de residência e Lisboa,

acrescida da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculada nos termos do n.º 1.

7 – Aos Deputados eleitos pelo círculo de emigração fora da Europa, residentes no respetivo círculo

eleitoral, são devidas duas viagens mensais de ida e volta, em avião, entre o aeroporto da cidade de

residência e Lisboa, acrescidas da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculadas nos

termos do n.º 1.

8 – No transporte aéreo acresce o processamento dos custos da deslocação da residência ao aeroporto,

calculados nos termos do n.º 1 do artigo 4.º.

9 – A importância para despesas de deslocação dos Deputados para trabalhos parlamentares fora do

período de funcionamento do plenário é calculada em base semanal ou diária, segundo os critérios do

presente artigo.

10 – Às deslocações previstas na alínea a) do n.º 5 e nos n.os 6 e 7 do presente artigo aplica-se o disposto

no n.º 1 do artigo 18.º.

Artigo 5.º

Abono para trabalho político em todo o território nacional, de acordo com o n.º 2 do artigo 152.º da

Constituição da República Portuguesa

A importância global anual para despesas em trabalho político em território nacional é processada em

duodécimos e é igual ao produto da multiplicação da distância em quilómetros entre Lisboa e as respetivas

capitais de distrito pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel

próprio, sendo essa distância multiplicada por 2 em relação às cidades do continente e por 1,5 em relação às

cidades de Ponta Delgada e do Funchal, respetivamente quanto às Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira.

Artigo 6.º

Deslocação em trabalho político no círculo eleitoral

1 – A importância para despesas de transporte por semana, mensalmente abonada, é igual ao produto da

multiplicação do dobro da distância média, em quilómetros, entre a capital do distrito e as respetivas sedes de

concelho, pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.

2 – Nas Regiões Autónomas, a distância para cálculo da média referida no número anterior nas viagens

que devam ser realizadas por via aérea é igual ao quociente da divisão do valor da tarifa aérea em classe

económica pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel

próprio.

Página 5

9 DE JULHO DE 2019

5

Artigo 7.º

Substituições e faltas

1 – O Deputado que seja substituído ou que falte durante uma ou mais semanas perde o direito aos

quantitativos para despesas de transporte e outras referidos nesta resolução.

2 – Quando haja substituição, o Deputado em exercício de funções usufrui dos direitos referidos nesta

resolução.

SECÇÃO III

Abonos decorrentes de atividades parlamentares específicas

Artigo 8.º

Deslocação em trabalho político nos círculos de emigração

1 – Cada Deputado eleito pelos círculos de emigração da Europa e fora da Europa pode despender, para

efeitos de deslocação em trabalho político no respetivo círculo, até ao limite de metade da verba

correspondente a esse círculo constante do orçamento da Assembleia da República.

2 – Havendo nestes círculos eleitorais Deputados neles residentes e outros não, é definido, por despacho

do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, um fator corretivo que tenha

em conta as acrescidas facilidades do trabalho político no círculo de que os primeiros beneficiam, em função

das suas deslocações regulares a casa, durante o período de funcionamento efetivo da Assembleia da

República.

3 – O processamento da verba atribuída nos termos dos números anteriores é feito em quatro prestações

trimestrais.

4 – Durante as suas deslocações, os Deputados têm direito ao abono de ajudas de custo e ao pagamento

do respetivo alojamento, nos termos da presente resolução.

5 – Os Deputados eleitos pelos círculos de emigração e que tenham a sua residência em cidades situadas

em país estrangeiro não têm direito a abono de ajudas de custo quando se encontrarem em trabalho político

junto dos eleitores da cidade da residência.

6 – Os Deputados eleitos pelos círculos de emigração e que tenham a sua residência em cidades situadas

em país estrangeiro, quando se encontrarem em trabalho político fora da cidade da respetiva residência,

nesse ou noutro país, têm direito à ajuda de custo que é devida pelo trabalho no estrangeiro.

7 – É obrigatória a apresentação do bilhete ou bilhetes dos transportes utilizados e dos cartões de

embarque correspondentes, simultaneamente com a entrega do boletim itinerário previsto no n.º 2 do artigo

12.º.

8 – O disposto no artigo 7.º é igualmente aplicável aos Deputados eleitos pelos círculos de emigração.

Artigo 9.º

Deslocações em representação parlamentar no País

1 – As deslocações de Deputados no País, em representação da Assembleia da República, carecem de

autorização prévia do Presidente da Assembleia da República, sendo-lhes aplicável o regime de ajudas de

custo e alojamento previsto nos artigos 12.º e 13.º.

2 – O orçamento da Assembleia da República fixa a verba anual que pode ser despendida com

deslocações de comissões para a realização do trabalho parlamentar.

Artigo 10.º

Delegações parlamentares ao estrangeiro

1 – Nas deslocações do Presidente da Assembleia da República aplica-se a lei geral, sendo-lhe devidas

ajudas de custo e o pagamento do alojamento nos termos da presente resolução.

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 123

6

2 – Nas deslocações de representações e deputações da Assembleia da República aplica-se a lei geral,

sendo devidas ajudas de custo e o pagamento do alojamento, nos termos da presente resolução.

3 – Nas deslocações em missão oficial de comissões, delegações ou Deputados para participarem nos

trabalhos de organizações internacionais de que a Assembleia da República é membro, observam-se as

seguintes regras:

a) A viagem é feita em avião ou, na impossibilidade do recurso a avião, na classe mais elevada do meio de

transporte utilizado, incluindo taxas;

b) As ajudas de custo são fixadas nos termos da presente resolução;

c) É obrigatória a entrega nos serviços financeiros do bilhete de avião ou de outro meio de transporte

público utilizado e dos cartões de embarque, bem como do boletim itinerário a que se refere o n.º 2 do artigo

12.º.

4 – A não entrega do bilhete e dos cartões de embarque ou, em caso de transvio, de documento aceite

pelo Presidente da Assembleia da República como comprovativo suficiente determina a não autorização de

outras deslocações até efetiva regularização do processo, a qual deve ter lugar no prazo de 20 dias úteis a

contar de notificação para o efeito, havendo lugar a reposição dos valores despendidos com a viagem caso

aquela se não efetive.

5 – Nas deslocações de um Deputado ou grupo de Deputados que o Presidente da Assembleia da

República, ouvida a comissão competente, considere de interesse parlamentar, são observadas as regras

definidas nos n.os 3 e 4.

6 – Os convites dirigidos a título individual a Deputados não conferem direito a viagens por conta da

Assembleia da República, podendo, porém, ser-lhes abonadas ajudas de custo e garantido o seguro de

viagem, por despacho do Presidente da Assembleia da República, face ao conteúdo da missão a realizar.

SECÇÃO IV

Disposições gerais

Artigo 11.º

Deslocações em avião de Deputados e delegações

1 – Aos Deputados eleitos pelo círculo da emigração da Europa, residentes no respetivo círculo eleitoral,

referidos no n.º 6 do artigo 4.º, as viagens de avião são processadas em classe económica, salvo se tiverem

duração superior a quatro horas, caso em que as mesmas são asseguradas na classe mais elevada praticada.

2 – Aos Deputados eleitos pelo círculo da emigração fora da Europa, residentes no respetivo círculo

eleitoral, referidos no n.º 7 do artigo 4.º, as viagens de avião são processadas em classe económica, salvo se

tiverem duração superior a quatro horas, caso em que as mesmas são asseguradas na classe mais elevada

praticada.

3 – Nas deslocações em missão oficial de comissões, delegações ou Deputados para participarem nos

trabalhos de organizações internacionais de que a Assembleia da República é membro ou outras de idêntica

natureza, as viagens de avião são processadas em classe económica, salvo se tiverem duração superior a

quatro horas, caso em que as mesmas são asseguradas na classe mais elevada praticada.

4 – No cálculo do limite de horas a que se referem os números anteriores é contabilizada a duração de

todos os voos envolvidos, sendo excluídos os tempos de escala, se os houver.

Artigo 12.º

Documentação relativa às ajudas de custo

1 – Por todos os dias da deslocação são devidas ajudas de custo.

2 – O abono antecipado das ajudas de custo é obrigatoriamente documentado através da apresentação

nos serviços financeiros, no prazo de 20 dias úteis a seguir ao termo da deslocação, do respetivo boletim

itinerário, assinado pelo próprio deputado.

Página 7

9 DE JULHO DE 2019

7

3 – O pagamento do alojamento e ou de uma ou duas refeições principais determina uma dedução na

ajuda de custo de 15% para o alojamento e de 20% por cada refeição, respetivamente.

4 – Não se processam novos adiantamentos de ajudas de custo enquanto não se mostrar regularizada a

entrega dos boletins itinerários relativos a deslocações anteriores, o que deve ocorrer no prazo de 20 dias

úteis a contar de notificação para o efeito, havendo lugar a reposição dos abonos processados caso tal

regularização se não efetive até ao termo daquele prazo.

5 – Os Deputados eleitos pelo círculo de emigração fora da Europa que residam nesse círculo têm direito,

durante o período de funcionamento do plenário, às ajudas de custo fixadas no Estatuto dos Deputados,

acrescidas do montante correspondente a mais quatro dias mensais.

Artigo 13.º

Alojamento

1 – Os Deputados que se desloquem ao estrangeiro ao abrigo do artigo 10.º têm direito ao pagamento do

respetivo alojamento em estabelecimento hoteleiro de, no mínimo, 4 estrelas ou equivalente.

2 – Caso o Deputado não deseje beneficiar do pagamento de alojamento tem direito à totalidade da ajuda

de custo diária.

Artigo 14.º

Alterações de voos

Os Deputados assumem total responsabilidade por todos os custos decorrentes de quaisquer alterações de

voos após emissão do bilhete, incluindo os de alojamento, exceto se forem convocados para trabalho efetivo

na Assembleia da República, se existir motivo de força maior ou forem convocados pelo seu grupo

parlamentar por razões de ordem estritamente parlamentar, confirmados, nos dois últimos casos, pelo

Presidente da Assembleia da República.

Artigo 15.º

Utilização de viatura própria

1 – A utilização de viatura própria para uso em serviço pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia

da República em situações devidamente justificadas e fundamentadas, caso em que há lugar ao

processamento da verba fixada na lei geral para pagamento por quilómetro percorrido em automóvel próprio.

2 – Do acionamento do regime do número anterior não pode resultar dispêndio superior ao que decorreria

da utilização de avião, nos termos da presente resolução.

3 – O pagamento dos quilómetros percorridos é feito em conformidade com a respetiva declaração, a qual

deve constar do boletim itinerário, podendo o processo ser instruído ainda com os documentos de despesa

relativos ao pagamento de portagens, para efeitos do respetivo processamento.

Artigo 16.º

Viaturas oficiais

1 – Nos termos legais e regulamentares são atribuídas viaturas oficiais às entidades seguintes:

a) Vice-Presidentes da Assembleia da República;

b) Deputados que tenham exercido as funções de Presidente da Assembleia da República;

c) Presidente do Conselho de Administração;

d) Gabinete dos secretários da mesa.

2 – Às entidades com viatura oficial atribuída aplicam-se as regras seguintes:

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 123

8

a) A gestão da viatura atribuída ao gabinete dos secretários da mesa é da responsabilidade do secretário

do grupo parlamentar maioritário;

b) As viaturas são de uso pessoal, excluindo-se, em princípio, a sua utilização em situações que deem

origem à atribuição de abonos para despesas de transporte; no caso de o utilizador optar por fazê-lo, deve

comunicar aos serviços o número de quilómetros percorridos, para que estes processem o acerto da despesa

no mês seguinte ao da comunicação;

c) Os Deputados a quem tenha sido atribuída viatura oficial devem manifestar expressamente a sua opção

entre o abono para despesas de transporte dentro do território do continente ou a utilização da referida viatura;

d) A opção manifestada quanto às despesas de transporte vale também para as outras deslocações dentro

do território do continente em representação da Assembleia da República, previstas no artigo 9.º, a menos que

outra decisão seja comunicada para essa deslocação.

SECÇÃO V

Disposições administrativas

Artigo 17.º

Critérios de processamento dos abonos

1 – Sem prejuízo de solução diversa por necessidade legal e dos acertos devidos, os quantitativos

respeitantes aos abonos devem ser processados antecipadamente.

2 – O valor diário das ajudas de custo previstas na presente resolução é igual ao legalmente praticado

para os membros do Governo e atualizado nos mesmos termos.

3 – A atualização do valor dos abonos calculados com base em transporte terrestre é feita sempre que for

atualizado o valor do quilómetro percorrido em automóvel próprio e na percentagem em que o for.

Artigo 18.º

Marcação de viagens e alojamento

1 – A aquisição de bilhetes de avião ou referentes a outros meios de transporte utilizados nas deslocações

oficiais é obrigatoriamente feita pelos serviços competentes junto de agência ou agências de viagens

contratualizadas na sequência de procedimento concursal realizado para a prestação simultânea de serviços

de viagens e alojamento.

2 – O disposto no número anterior é aplicável à marcação e pagamento dos hotéis.

3 – A Assembleia da República reserva-se o direito de fazer ou mandar fazer inquéritos com vista a

conhecer o grau de satisfação dos utentes, por forma a avaliar a capacidade das agências para prestarem um

serviço de qualidade.

Artigo 19.º

Utilização de programas de fidelização de companhias aéreas

Os pontos ou milhas acumulados pelos Deputados e funcionários parlamentares nas deslocações oficiais

ao estrangeiro revertem exclusivamente para a aquisição de viagens oficiais da Assembleia da República, nos

termos a fixar em despacho do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 20.º

Deslocações dos funcionários parlamentares

1 – O Presidente da Assembleia da República define, por despacho, o regime das deslocações no País e

fora do País dos funcionários parlamentares.

2 – Nas matérias não reguladas no despacho a que se refere o número anterior, aplica-se a lei geral, sem

prejuízo das regras processuais definidas pelo secretário-geral da Assembleia da República.

Página 9

9 DE JULHO DE 2019

9

SECÇÃO VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Casos omissos

Os casos omissos são decididos por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvido o

Conselho de Administração.

Artigo 22.º

Revogação e produção de efeitos

1 – É revogada a Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de agosto, na data prevista no

número seguinte.

2 – A presente resolução produz efeitos no primeiro dia da XIV Legislatura.

Aprovado em 5 de julho de 2019.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia) Jorge Lacão.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×