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10 DE JULHO DE 2019

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3 – Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de

reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem,

no prazo de 60 dias.

Artigo 65.º

Livre prestação de serviços

1 – Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de assistente social

regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional,

em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012,

de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio.

2 – Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de assistente social

e são equiparados a assistente social, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das

disposições em causa.

3 – O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou

que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa

de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em

regime de livre prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa por conta

da qual presta serviços na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º

41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio.

SECÇÃO III

Sociedades de profissionais

Artigo 66.º

Sociedades de profissionais

1 – Os Assistentes Sociais estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde

que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de Assistentes Sociais.

2 – Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de Assistentes Sociais:

a) Sociedades de profissionais de Assistentes Sociais previamente constituídas e inscritas como membros

da Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a Assistentes Sociais constituídas noutro

Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba

maioritariamente aos profissionais em causa.

3 – O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização

associativa não disponha de capital social.

4 – O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4

do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º

25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 – As sociedades de Assistentes Sociais gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos

profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas

aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 – Às sociedades profissionais de Assistentes Sociais não é reconhecida capacidade eleitoral.

7 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de Assistentes Sociais,

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