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10 DE JULHO DE 2019

361

c) As formas de promoção do ecoturismo na região¸ articuladas com a promoção turística nacional e

internacional;

d) Os programas e os modos de apoio ao ecoturismo no âmbito das políticas de financiamento público

e privado, com prevalência para as estruturas familiares, e micro e pequenas operadoras;

e) A adequação do sistema de transportes públicos para servir populações e criar acessibilidade às

estruturas, equipamentos e atividades de ecoturismo;

f) As estratégias para o estudo,a preservação e a interpretação do património natural, cultural –

material e imaterial -e histórico da região;

g) [anterior alínea h)];

h) O uso do ecoturismo para a sensibilização, a educação ambiental e a promoção de escolhas

ambientalmente responsáveis nos turistas e na população local;

i) A orientação estratégica, as metodologias de implementação e promoção bem como os

indicadores de avaliação de desenvolvimento do ecoturismo;

j) A promoção da formação inicial e contínua dos agentes turísticos a nível regional, que permita a

existência de competências técnicas para todas as áreas relevantes para o ecoturismo.

Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2019.

O Deputado, André Silva.

«Artigo 2.º

[…]

Para efeitos do presente diploma, o ecoturismo visa garantir objetivos de sustentabilidade, tais como:

a) Preservação das paisagens características;

b) Conservação da biodiversidade e dos ecossistemas naturais básicos;

c) Integração e promoção de relações de proximidade com as populações locais e com a sua cultura

própria;

d) Articulação com outros setores económicos locais e atividades sustentáveis;

e) Eficiência no uso de água, de energia e contenção na produção de resíduos.

Artigo 3.º

[…]

1. Devem ser desenvolvidos Programas Regionais de Ecoturismo (PRE) para as áreas geográficas do nível

II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II).

2. Os PRE devem ser desenvolvidos pelas Entidades Regionais de Turismo (ERT).

3. Para elaboração dos PRE, as ERT devem constituir grupos de trabalho que incluam:

a) Um representante da ERT, que coordena;

b) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional respetiva;

c) Um representante de cada Comunidade Intermunicipal da ERT respetiva;

d) Um representante, ao nível da região, das áreas protegidas;

e) Um representante de organizações não-governamentais de ambiente.

4. Os PRE devem identificar designadamente:

a) Equipamentos, infraestruturas e instalações existentes aptos para o Ecoturismo;

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