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10 DE JULHO DE 2019

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exercício da atividade, o que no seu entender fundamentava só por si a existência de um regime de proteção

social muito mais justo e eficiente do que o existente.

 A discussão foi gravada em suporte áudio e a respetiva gravação constitui parte integrante da presente

informação, dispensando-se assim o seu desenvolvimento nesta sede.

7. Realizada a discussão dos Projetos de Resolução n.º 2138/XIII/4.ª (BE), 2178/XIII/4.ª (CDS-PP),

2179/XIII/4.ª (CDS-PP) e 2192/XIII/4.ª (PCP), remete-se esta informação a Sua Excelência o Presidente da

Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia

da República.

Palácio de S. Bento, 3 de julho de 2019

O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

Texto final

Recomenda ao Governo a retificação da contagem de tempos de trabalho dos trabalhadores da

pesca local e costeira para efeitos de pensões e reformas e devida reposição dos seus direitos, que,

para efeitos de contabilização na segurança social, equipare cada dia de descarga em lota das

embarcações de pesca local e costeira a 3 dias de trabalho, reveja o processo de devolução dos

retroativos da pensão auferidos pelos mestres/armadores da Associação dos Mestres Proprietários da

Pesca Artesanal da Zona Norte e proceda à harmonização e aplicação dos direitos no acesso à reforma

para os profissionais da pesca

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Acione os mecanismos necessários para o cumprimento das orientações transmitidas aos serviços da

segurança social de todo o país, para que sejam corrigidas as contabilizações de tempos de trabalho dos

trabalhadores da pesca costeira e local, para efeitos de reformas e pensões, e para que estas sejam

processadas de acordo com a lei;

2. Proceda, imediatamente, ao ajuste de valores das pensões e reformas dos trabalhadores prejudicados

pela contabilização errónea dos seus tempos de trabalho, com efeitos retroativos;

3. Corrija os valores das pensões e reformas dos trabalhadores, de acordo com o disposto nas

Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis ao setor.

4. Equipare, para efeitos de contabilização na Segurança Social, cada dia de descarga em lota das

embarcações de pesca local e costeira a 3 dias de trabalho.

5. Reveja o processo de devolução dos retroativos da pensão auferidos pelos mestres/armadores da

Associação dos Mestres Proprietários da Pesca Artesanal da Zona Norte, designadamente:

a) Estabeleça um plano prestacional que permita aos mestres/armadores um pagamento mais faseado e

de montante mais baixo;

b) Proceda à restituição do montante do IRS cobrado em 2016 relativo ao valor da pensão ora reposta.

6. Proceda ao envio célere de orientações para os diferentes serviços desconcentrados do Instituto da

Segurança Social para que sejam efetuados os devidos acertos na contagem de tempo de trabalho dos

profissionais da pesca que solicitaram o acesso à reforma.

7. Tome as medidas necessárias para ressarcir os profissionais da pesca afetados pelas incorreções

cometidas no cálculo das pensões de reforma de modo a garantir a atribuição dos valores corretos de pensão

de reforma baseados nos reais descontos efetuados para a segurança social e no tempo de trabalho efetivo e

assegurar a articulação e a transmissão de toda a informação relevante entre os serviços do Instituto da

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