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Quarta-feira, 10 de julho de 2019 II Série-A – Número 124
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 635, 642, 666, 789, 801, 804, 895, 914 e 956/XIII/3.ª e 1004, 1029, 1054, 1065, 1066, 1114, 1126, 1127, 1132, 1135, 1159, 1160, 1180, 1208, 1229 e 1230/XIII/4.ª):
N.º 635/XIII/3.ª (Cria a Ordem dos Fisioterapeutas): — Relatório conjunto da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo proposta de alteração do PS e do CDS-PP, e texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
N.º 642/XIII/3.ª (Criação da Ordem dos Fisioterapeutas): — Vide Projeto de Lei n.º 635/XIII/3.ª.
N.º 666/XIII/3.ª (Cria a Ordem dos Assistentes Sociais): — Relatório da nova apreciação na generalidade e votação indiciária, incluindo em anexo a proposta de alteração do PS e do CDS-PP, e texto de substituição da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
N.º 789/XIII/3.ª (Criação da Ordem dos Assistentes Sociais): — Vide Projeto de Lei n.º 666/XIII/3.ª.
N.º 801/XIII/3.ª [Cria o Estatuto do Cuidador Informal e reforça as medidas de apoio a pessoas dependentes (procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, e à décima terceira alteração ao Código do Trabalho)]: — Relatório da nova apreciação e votação indiciária, tendo como anexo propostas de alteração apresentadas pelo PCP, pelo BE e pelo PS, e texto de substituição da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
N.º 804/XIII/3.ª (Reforça o apoio aos cuidadores informais e às pessoas em situação de dependência): — Vide Projeto de Lei n.º 801/XIII/3.ª.
N.º 895/XIII/3.ª [Reconhece e regulamenta a profissão de criminólogo(a)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo proposta de alteração apresentada pelo PS, e texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
N.º 914/XIII/3.ª (Nova Lei de Bases da Saúde): — Relatório da discussão e votação na generalidade e especialidade, incluindo como anexo propostas de alteração apresentadas pelo PCP, pelo BE, pelo PSD e pelo PS, e texto de substituição da Comissão de Saúde.
N.º 956/XIII/3.ª (Promoção e desenvolvimento do ecoturismo): — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo propostas de alteração apresentadas pelo PAN e pelo PS, e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.
N.º 1004/XIII/4.ª (Integração da freguesia de Milheirós de Poiares, do concelho de Santa Maria da Feira, no concelho de São João da Madeira): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 1029/XIII/4.ª (Lei de Bases da Política de Saúde): — Vide Projeto de Lei n.º 914/XIII/3.ª.
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N.º 1054/XIII/4.ª (Aprova o regime do exercício profissional dos criminólogos): — Vide Projeto de Lei n.º 895/XIII/3.ª.
N.º 1065/XIII/4.ª (Lei de Bases da Saúde): — Vide Projeto de Lei n.º 914/XIII/3.ª.
N.º 1066/XIII/4.ª (Lei de Bases da Saúde): — Vide Projeto de Lei n.º 914/XIII/3.ª.
N.º 1114/XIII/4.ª (Integra o Hospital de Braga no Serviço Nacional de Saúde): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 1126/XIII/4.ª [Aprova o Estatuto dos Cuidadores Informais e enquadra as medidas de apoio a pessoas cuidadas e seus cuidadores (altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)]. — Vide Projeto de Lei n.º 801/XIII/3.ª.
N.º 1127/XIII/4.ª (Implementa e disciplina o regime do Cuidado Familiar): — Vide relatório da nova apreciação na generalidade do Projeto de Lei n.º 801/XIII/3.ª.
N.º 1132/XIII/4.ª (Estatuto do Cuidador Informal): — Vide Projeto de Lei n.º 801/XIII/3.ª.
N.º 1135/XIII/4.ª (Cria o Estatuto do Cuidador Informal, reforçando as medidas de apoio aos cuidadores e pessoas em situação de dependência): — Vide Projeto de Lei n.º 801/XIII/3.ª.
N.º 1159/XIII/4.ª (Determina a elaboração pelo Governo de relatório anual sobre as Assimetrias Regionais em Portugal e a respetiva apresentação à Assembleia da República): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 1160/XIII/4.ª (Determina a elaboração pelo Governo de um relatório sobre o clima, prévio à apresentação do Orçamento do Estado, com vista à sua apresentação à Assembleia da República): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 1180/XIII/4.ª (Estrutura orgânica e a forma de gestão das áreas protegidas): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 1208/XIII/4.ª (Altera a Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, por forma a integrar um membro nomeado pela Ordem dos Psicólogos Portugueses no Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 1229/XIII/4.ª (Estabelece o regime de dispensa dos medicamentos antipsicóticos no Serviço Nacional de Saúde): — Parecer da Comissão de Saúde.
N.º 1230/XIII/4.ª (Regula a dispensa gratuita dos medicamentos a cidadãos maiores de 65 anos): — Vide Projeto de Lei n.º 1229/XIII/4.ª. Propostas de Lei (n.os 82/XIII/2.ª e 171, 180 e 186/XIII/4.ª):
N.º 82/XIII/2.ª (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
N.º 171/XIII/4.ª (Aprova a Lei de Bases da Saúde): — Vide Projeto de Lei n.º 914/XIII/3.ª.
N.º 180/XIII/4.ª (Alteração de diversos códigos fiscais):
— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.
N.º 186/XIII/4.ª (Estabelece medidas de apoio ao cuidador informal e regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada): — Vide Projeto de Lei n.º 801/XIII/3.ª. Projetos de Resolução (n.os 906/XIII/2.ª, 1693, 1752, 1762, 1765 e 1766/XIII/3.ª e 1952, 1953, 1957, 1959, 1989, 2071, 2038, 2098, 2131, 2178, 2179, 2188, 2192, 2221, 2233 e 2269/XIII/4.ª):
N.º 906/XIII/2.ª (Recomenda ao Governo a tomada de medidas urgentes que permitam o cumprimento da lei no que respeita à redução do número de infeções hospitalares e reforce os estabelecimentos do SNS dos meios humanos, materiais e financeiros imprescindíveis ao atingimento de tais fins): — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1693/XIII/3.ª (Consagra o dia 20 de novembro como Dia Nacional das Famílias de Acolhimento): — Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1752/XIII/3.ª (Pela ampliação e melhoria da capacidade operacional da pista do aeroporto da Horta): — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo uma proposta de texto conjunto apresentada pela Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, e texto final da Comissão.
N.º 1762/XIII/3.ª (Aeroporto da Horta): — Vide Projeto de Resolução n.º 1752/XIII/3.ª.
N.º 1765/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo a melhoria e ampliação do aeroporto da Horta): — Vide Projeto de Resolução n.º 1752/XIII/3.ª.
N.º 1766/XIII/3.ª (Ampliação da pista do aeroporto da Horta): — Vide Projeto de Resolução n.º 1752/XIII/3.ª.
N.º 1952/XIII/4.ª (Pela defesa, qualificação e promoção do serviço público de transporte fluvial nas empresas Transtejo e Soflusa): — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo uma proposta de texto conjunto apresentada pela Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, e texto final da Comissão.
N.º 1953/XIII/4.ª (Recomenda a assinatura de contrato de prestação de Serviço Público de Transportes com a Transtejo/Soflusa e a aprovação de um plano plurianual de investimentos 2019-2022): — Vide Projeto de Resolução n.º 1952/XIII/3.ª.
N.º 1957/XIII/4.ª (Promoção de um Serviço Público de qualidade e eficiente no Transporte Fluvial da Transtejo e Soflusa): — Vide Projeto de Resolução n.º 1952/XIII/3.ª.
N.º 1959/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a adoção de medidas que promovam a melhoria do serviço público de transporte realizado pela Transtejo/Soflusa): — Vide Projeto de Resolução n.º 1952/XIII/3.ª.
N.º 1989/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo o alargamento do regime específico de acesso à reforma a todos os trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da Madeira): — Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 2038/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que adote medidas de ação positiva em favor dos trabalhadores com incapacidades e doenças oncológicas):
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— Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 2071/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo medidas para enfrentar a crise no setor têxtil): — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo uma proposta de texto conjunto apresentada pela Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, e texto final da Comissão.
N.º 2098/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes para defesa do setor têxtil e do vestuário nas regiões do Ave e Cávado): — Vide Projeto de Resolução n.º 2071/XIII/4.ª.
N.º 2131/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que, com a comunidade médica e científica, analise a possibilidade de assegurar que o diagnóstico de Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção e a primeira prescrição de metilfenidato e atomoxetina a crianças são realizadas por médico especialista): — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 2138/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a retificação da contagem de tempos de trabalho dos trabalhadores da pesca local e costeira para efeitos de pensões e reformas e devida reposição dos seus direitos): — Informação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República e texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social. N.º 2178/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que, para efeitos de contabilização na Segurança Social, equipare cada dia de descarga em lota das embarcações de pesca local e costeira a 3 dias de trabalho): — Vide Projeto de Resolução n.º 2138/XIII/4.ª.
N.º 2179/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que reveja o processo de devolução dos retroativos da pensão auferidos pelos mestres/armadores da Associação dos Mestres Proprietários da Pesca Artesanal da Zona Norte): — Vide Projeto de Resolução n.º 2138/XIII/4.ª.
N.º 2188/XIII/4.ª (Situação dos leitores de língua portuguesa em universidades estrangeiras): — Alteração do título e texto iniciais do projeto de resolução.
N.º 2192/XIII/4.ª (Harmonização e aplicação dos direitos no acesso à reforma para os profissionais da pesca): — Vide Projeto de Resolução n.º 2138/XIII/4.ª.
N.º 2221/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a adoção de medidas legislativas e regulamentares destinadas aos idosos portugueses residentes no estrangeiro e aos emigrantes que se encontrem em situação de absoluta carência de meios de subsistência ou que evidenciam enorme fragilidade): — Informação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 2233/XIII/4.ª (Pela integração, sem perda salarial, do suplemento de recuperação processual no salário dos oficiais de justiça): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 2269/XIII/4.ª (PS) – Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de proceder a um estudo sobre a forma como poderão vir a ser aprofundados e compatibilizados os benefícios constantes e regulamentados nas Leis n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, n.º 21/2004, de 5 de junho, e n.º 3/2009, de 13 de janeiro, referentes ao universo dos antigos combatentes. Proposta de Resolução n.º 86/XIII/4.ª (Aprova o Protocolo Adicional à Carta Europeia de Autonomia Local relativo ao direito de participar nos assuntos das autarquias locais, aberto a assinatura em Utreque, em 16 de novembro de 2009):
— Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
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PROJETO DE LEI N.º 635/XIII/3.ª
(CRIA A ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS)
PROJETO DE LEI N.º 642/XIII/3.ª
(CRIAÇÃO DA ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS)
Relatório conjunto da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo proposta de
alteração do PS e do CDS-PP, e texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – Os Projetos de Lei n.º 635/XIII/3.ª (PS) – «Cria a Ordem dos Fisioterapeutas» e n.º 642/XIII/3.ª (CDS-
PP) – «Criação da Ordem dos Fisioterapeutas» baixaram à Comissão de Trabalho e Segurança Social em 20
de outubro de 2017, após aprovação na generalidade.
2 – Por deliberação da Comissão de Trabalho e Segurança Social de 26 de abril de 2018, foi criado um
grupo de trabalho para preparação da discussão e votação na especialidade das iniciativas, com a tarefa
específica de realizar um conjunto de audições e audiências aprovadas no seu seio. O grupo de trabalho foi
constituído pela Sr.ª Deputada Joana Barata Lopes (PSD), como coordenadora, e pelos Srs. e Sr.as Deputadas
Susana Lamas (PSD), Ricardo Bexiga (PS), Isabel Pires (BE), Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP) e Diana
Ferreira (PCP).
3 – Ainda na fase de apreciação na generalidade, a Comissão recebeu um vasto conjunto de contributos
para as iniciativas que visavam a criação da Ordem dos Fisioterapeutas, que por razões de economia
procedimental nos escusamos aqui a reproduzir, mas que podem ser consultados nas respetivas subpáginas
de cada uma das iniciativas no site do Parlamento [Projeto de Lei n.º 635/XIII/3.ª (PS) e n.º 642/XIII/3.ª (CDS-
PP)].
4 – O grupo de trabalho realizou 14 (catorze) reuniões – a 16 de maio, 12 e 28 de junho, 11 e 17 de julho,
18 de outubro, 5 e 12 de dezembro de 2018; e a 16 e 23 de janeiro, 13 e 21 de fevereiro, 6 de março e 18 de
junho de 2019, as quais compreenderam uma reunião de definição de metodologia e duas de calendarização
dos trabalhos, uma reunião para o início da discussão e votação das propostas de alteração apresentadas,
que acabaria por não se realizar nessa data, e dez reuniões para audições (tendo sido entregues contributos
escritos em algumas destas reuniões), das quais cinco versaram diretamente sobre a criação da Ordem dos
Fisioterapeutas, a saber:
16-05-2018 No final do Plenário
Definição da metodologia e calendarização dos trabalhos do Grupo de Trabalho
12-06-2018 10h30 10h30 – Conselho Nacional das Ordens Profissionais 12h00 – Associação Portuguesa de Fisioterapeutas
Registo vídeo da
primeira e da segunda audição
28-06-2018 14h00 Presidente do Conselho Diretivo da Administração Central
do Sistema de Saúde
Registo vídeo da audição
11-07-2018 14h00
14h00 – ER WCPT (European Region of the World Confederation for Physical Therapy / Physiotherapy)
15h00 – Audição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Entrega de contributos,
disponíveis na página da primeira
audição
Registo vídeo da primeira e da
segunda audição
17-07-2018 14h00 Sociedade Portuguesa de Medicina Física e Reabilitação Registo vídeo da
audição
18-10-2018 No final do Plenário
Recalendarização dos Trabalhos
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05-12-2018 14h00 Associação de Profissionais de Serviço Social Registo vídeo da
audição
12-12-2018 14h00 Sindicato Nacional dos Assistentes Sociais Entrega de parecer, disponível na página
da audição
Registo vídeo da audição
16-01-2019 14h00 Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Registo vídeo da
audição
23-01-2019 14h00 Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas Registo vídeo da
audição
13-02-2019 14h00 Universidade Aberta Registo vídeo da
audição
21-02-2019 14h30 Calendarização dos trabalhos
06-03-2019 14h00 Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho Registo vídeo da
audição
18-06-2019 14h00 Início da discussão e votação na especialidade das
iniciativas legislativas e respetivas propostas de alteração
5 – No dia 17 de junho de 2019, os Grupos Parlamentares do PS e do CDS-PP apresentaram propostas
de alteração, sob a forma de texto único, aos Projetos de Lei n.os 635/XIII/3.ª (PS) e 642/XIII/3.ª (CDS-PP),
devidamente retificadas a 26 de junho de 2019.
6 – Na reunião da Comissão de Trabalho e Segurança Social de 27 de junho de 2019, na qual se
encontravam representados todos os Grupos Parlamentares, a Comissão procedeu à discussão e votação das
propostas de alteração sob a forma de texto único que incidiram nos projetos de lei em apreço, de que resultou
o seguinte:
Articulado das propostas de alteração apresentadas aos Projetos de Lei n.º 635/XIII/3.ª (PS) e n.º
642/XIII/3.ª (CDS-PP), sob a forma de texto único – Aprovado, com os votos a favor do PS e do CDS-PP, e
a abstenção do PSD, do BE e do PCP, tendo porém a Sr.ª Deputada Diana Ferreira (PCP) entregue
posteriormente por escrito o sentido de voto do seu Grupo Parlamentar em relação a algumas disposições
específicas:
– Favor:
Artigos 1.º; 2.º; 6.º; 7.º;
Anexo – Artigos 1.º; 2.º; 3.º; 4.º; 5.º; 6.º; 97.º; 104.º; 105.º; 106.º; 107.º; 108.º.
– Contra:
Anexo – Alínea c), do n.º 1, do Artigo 61.º; n.os 2, 3 e 4 do Artigo 61.º; artigos 6.º
64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º.
– Abstenção:
Restantes artigos.
7 – Procedeu-se ainda às correções formais, de acordo com as regras da legística, tendo o Sr. Deputado
Ricardo Bexiga (PS) solicitado no decurso da sobredita reunião da Comissão de 27 de junho de 2019 a
retificação do n.º 3 do artigo 46.º do Anexo, que passou a adotar a seguinte redação: «As candidaturas ao
cargo de bastonário e ao conselho jurisdicional devem ser subscritas por um mínimo de 100 eleitores.»
8 – O debate que acompanhou a votação, no qual participaram as Sr.as e os Srs. Deputados Ricardo
Bexiga (PS), Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP), Joana Barata Lopes (PSD), Isabel Pires (BE) e Diana
Ferreira (PCP), pode ser consultado no respetivo registo áudio, constituindo a gravação parte integrante deste
relatório, o que dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
9 – Os Grupos Parlamentares do PS e do CDS-PP, na qualidade de proponentes dos projetos de lei em
apreciação, prescindiram da votação das respetivas iniciativas em discussão na especialidade [Projetos de Lei
n.º 635/XIII/3.ª (PS) e n.º 642/XIII/3.ª (CDS-PP)].
10 – Segue em anexo o texto final dos Projetos de Lei n.os 635/XIII/3.ª (PS) e 642/XIII/3.ª (CDS-PP), e as
respetivas propostas de alteração, sob a forma de texto único.
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Palácio de S. Bento, 27 de junho de 2019.
Proposta de alteração apresentada pelo PS e pelo CDS-PP
CRIA A ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS
Artigo 1.º
Objeto
É criada a Ordem dos Fisioterapeutas e aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo à presente lei, da
qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Profissão abrangida
1 – A Ordem dos Fisioterapeutas portugueses abrange os profissionais de fisioterapia que, em
conformidade com o respetivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de
fisioterapeuta.
2 – A Ordem abrange ainda os titulares de cédula profissional de Fisioterapeuta, emitida nos termos do
Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto.
Artigo 3.º
Comissão Instaladora
1 – A Ordem considera-se efetivamente instalada com a primeira reunião do conselho geral e a
concomitante tomada de posse do primeiro bastonário eleito nos termos do Estatuto da Ordem dos
Fisioterapeutas.
2 – Até essa data, a Ordem é interinamente gerida por uma comissão instaladora, com poderes limitados
para esse efeito.
3 – A comissão instaladora é composta por cinco elementos, incluindo o presidente.
4 – A comissão instaladora é nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, no
prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, após audição das associações profissionais
interessadas, podendo os seus membros ser substituídos nos mesmos termos.
5 – O mandato da comissão instaladora tem a duração máxima de um ano a partir da data da sua
nomeação, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem, nos termos do n.º 1.
6 – Se, no prazo definido no número anterior não tiverem sido eleitos os órgãos da Ordem, o membro do
Governo responsável pela área da saúde pode determinar a prorrogação do mandato da comissão instaladora,
simultaneamente com a marcação da data das eleições.
Artigo 4.º
Competência e funcionamento da comissão instaladora
1 – Compete à comissão instaladora:
a) Preparar e submeter a aprovação ministerial os regulamentos provisórios necessários à entrada em
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funcionamento da Ordem dos Fisioterapeutas, nomeadamente os respeitantes aos atos eleitorais e ao valor
provisório da taxa de inscrição;
b) Promover as inscrições na Ordem nos termos da presente lei e do Estatuto aprovados em anexo;
c) Elaborar e manter atualizado o registo nacional dos Fisioterapeutas;
d) Realizar todos os atos necessários à instalação e início do funcionamento da Ordem;
e) Preparar os atos eleitorais e proceder à convocação e organização das primeiras eleições para os
órgãos da Ordem, nos termos da presente lei, até 30 dias antes do termo do seu mandato e apreciar os
eventuais recursos
f) Convocar a primeira reunião do conselho geral, que incluirá a tomada de posse do bastonário, nos 15
dias posteriores ao apuramento dos resultados eleitorais, ou do julgamento dos recursos, se os houver;
g) Prestar contas do mandato exercido mediante relatório dirigido ao membro do Governo responsável
pela área da saúde e aos órgãos eleitos da Ordem.
2 – Na prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se pelo Estatuto da Ordem dos
Fisioterapeutas, aprovado em anexo a presente lei, com as necessárias adaptações.
3 – As despesas da comissão instaladora, nos termos definidos no despacho ministerial, correm por conta
da Ordem, sendo satisfeitas designadamente por via da receita das taxas de inscrição cobradas.
Artigo 5.º
Inscrição de fisioterapeutas em exercício
1 – O exercício da profissão de fisioterapeuta, doze meses após a entrada em vigor do presente diploma,
depende da inscrição na Ordem como membro efetivo.
2 – A aceitação ou rejeição da inscrição na Ordem requer maioria de dois terços dos membros da
comissão instaladora e só pode ser recusada nos termos do artigo 61.º do Estatuto da Ordem, anexo à
presente lei.
Artigo 6.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Fisioterapeutas, nos termos da Lei n.º 2/2013, de
10 de janeiro, e do respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da
saúde.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
ANEXO I
ESTATUTO DA ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS
CAPÍTULO I
Natureza, âmbito e fins
Artigo 1.º
Natureza
1 – A Ordem dos Fisioterapeutas, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública
profissional representativa dos profissionais de fisioterapia que, em conformidade com os preceitos deste
Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de fisioterapeuta.
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2 – A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que no exercício dos seus poderes públicos, pratica
os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na
lei e no presente Estatuto.
3 – Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a
aprovação governamental.
4 – A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental e
financeira, nos termos da lei
Artigo 2.º
Âmbito, sede
1 – A Ordem tem âmbito nacional.
2 – A Ordem tem sede em Lisboa, podendo a mesma ser alterada por deliberação do conselho geral
aprovada por maioria absoluta.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Ordem pode compreender estruturas regionais, às quais incumbe
a prossecução das suas atribuições na respetiva área geográfica.
Artigo 3.º
Fins
A Ordem tem por fins regular o acesso e o exercício da profissão de fisioterapeuta, aprovar as normas
técnicas e deontológicas aplicáveis, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão,
bem como exercer o poder disciplinar sobre os seus membros no quadro de um regime disciplinar autónomo.
Artigo 4.º
Atribuições
1 – São atribuições da Ordem dos Fisioterapeutas:
a) A regulação do acesso e do exercício da profissão;
b) A defesa dos interesses gerais dos utentes dos serviços prestados pelos seus membros, assegurando e
fazendo respeitar o direito dos cidadãos à saúde;
c) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, em território nacional, zelando
nomeadamente pela função social, dignidade e prestígio da mesma;
d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de fisioterapeuta e atribuir as cédulas profissionais aos
seus membros;
e) A defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão,
podendo constituir-se assistente em processo-crime;
f) Conferir o título de especialista aos fisioterapeutas que cumpram os requisitos fixados pelos órgãos
competentes;
g) A elaboração e a atualização do registo profissional;
h) Assegurar o cumprimento das regras de ética e de deontologia profissional;
i) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;
j) Atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos;
k) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente
em relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica;
l) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse
público relacionados com a profissão do fisioterapeuta;
m) A participação na elaboração da legislação que diga respeito à respetiva profissão;
n) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à
profissão;
o) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito
da União Europeia, ou de convenção internacional;
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p) Emitir pareceres, em matéria científica e técnica, a solicitação de qualquer entidade, nacional ou
estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão;
q) Promoção do desenvolvimento da área científica da fisioterapia e do seu ensino
r) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
2 – A Ordem está impedida de exercer ou de participarem atividades de natureza sindical ou que se
relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
Artigo 5.º
Princípios de atuação
A Ordem atua em respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da
imparcialidade.
Artigo 6.º
Insígnia
A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pelo conselho geral, sob
proposta da direção.
CAPÍTULO II
Organização
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Organização
1 – A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, podendo constituir colégios de especialidade profissional.
2 – As competências dos órgãos definem-se em razão do âmbito ou em razão da especialidade das
matérias.
3 – A organização da Ordem baseia-se na democracia representativa e na separação de poderes.
Artigo 8.º
Órgãos nacionais
São órgãos nacionais da Ordem:
a) O conselho geral;
b) O bastonário;
c) A direção;
d) O conselho jurisdicional;
e) O conselho fiscal.
Artigo 9.º
Órgãos regionais
São órgãos das delegações regionais:
a) A assembleia regional;
b) A direção regional.
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Artigo 10.º
Colégios de especialidade profissional
Para cada colégio de especialidade profissional existe um conselho de especialidade profissional.
Artigo 11.º
Exercício de cargos
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como do pagamento pela Ordem de quaisquer
despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, o exercício dos cargos dos
órgãos da Ordem não é remunerado.
2 – Por deliberação do conselho geral, os cargos executivos permanentes podem ser remunerados.
Artigo 12.º
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
1 – Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm
direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:
a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da
legislação laboral;
b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de
meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.
2 – Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que
contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.
3 – A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às entidades
empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes
necessitam para o exercício das respetivas funções.
4 – A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias ou, em
caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam
convocadas.
Artigo 13
Incompatibilidades
1 – O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível
entre si.
2 – O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com:
a) Cargos de direção em outras entidades que igualmente promovam a defesa da profissão;
b) Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como
de órgãos executivos do poder local;
c) Cargos dirigentes na Administração Pública;
d) Cargos em associações sindicais ou patronais;
e) Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal
declarado pelo conselho jurisdicional, a pedido da direção.
Artigo 14.º
Responsabilidade solidária
1 – Os membros dos órgãos colegiais respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do
mandato que lhes foi conferido.
2 – Ficam isentos de responsabilidade os membros da Ordem que tenham votado expressamente contra a
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deliberação em causa, bem como os que não tenham estado presentes a sessão na qual tenha sido tomada a
deliberação, desde que tenham manifestado a sua discordância logo que dela tenham tomado conhecimento.
Artigo 15.º
Vinculação
1 – A Ordem obriga-se pelas assinaturas do bastonário, ou do seu substituto, e de um outro membro da
direção em efetividade de funções.
2 – A direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo para tal fixar com
precisão o âmbito e temporalidade dos poderes conferidos.
SECÇÃO II
Dos órgãos nacionais
Artigo 16.º
Conselho geral
O conselho geral, composto por 30 a 50 membros, eleitos por sufrágio universal e pelo sistema de
representação proporcional segundo o método da média mais alta de Hondt, nos círculos territoriais que
correspondem aos órgãos regionais previstos no artigo 2.º do presente Estatuto.
Artigo 17.º
Competências do conselho geral
Compete ao conselho geral:
a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa, bem como elaborar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre a nomeação da direção, sob proposta do bastonário, e eventualmente votar a sua
rejeição;
c) Eleger o conselho fiscal;
d) Aprovar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório e as contas, sob proposta da
direção;
e) Aprovar projeto de alteração dos Estatuto, por maioria absoluta;
f) Aprovar os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto, que não sejam da competência de
outros órgãos, bem como os demais regulamentos necessários para a prossecução das atribuições da Ordem;
g) Aprovação de regulamentos de quotas e taxas, sob proposta da direção;
h) Propor a criação de colégios de especialidade, bem como de títulos de especialidade;
i) Ratificar a celebração de protocolos com associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, sob
proposta da direção.
j) Aprovar a convocação de referendos, sob proposta do bastonário, por maioria absoluta;
Artigo 18.º
Funcionamento
1 – O conselho geral reúne ordinariamente:
a) No início do mandato, para a eleição da mesa do conselho geral, do conselho fiscal e para ratificação da
direção;
b) Anualmente, para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório e contas da
direção.
2 – A conselho geral reúne extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu
presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da direção, de qualquer das direções regionais ou de um
mínimo de um terço dos seus membros.
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3 – Se à hora marcada para o início da reunião não se encontrarem presentes, pelo menos, metade dos
membros efetivos, a reunião começa 30 minutos depois, com os membros presentes, desde que em número
não inferior a um terço.
4 – A reunião destinada à discussão e votação do relatório e contas da direção realiza-se até ao final do
mês de março do ano imediato ao do exercício respetivo.
Artigo 19.º
Convocatória
1 – O conselho geral é convocado pelo seu presidente mediante aviso postal ou eletrónico expedido para
cada um dos seus membros, com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data designada para a
realização da reunião, salvo caso de urgência, em que a reunião pode ser convocada com a antecedência de
apenas três dias.
2 – Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da reunião.
Artigo 20.º
Mesa do conselho geral
A mesa do conselho geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos individualmente por
maioria absoluta.
Artigo 21.º
Votações
1 – As deliberações do conselho geral são tomadas por maioria simples, descontadas as abstenções,
desde que os votos a favor constituam, pelo menos, um quarto dos membros presentes, salvo os casos em
que a lei exige maioria qualificada.
2 – Salvo nos casos de voto secreto previstos na lei, ou por deliberação do próprio conselho, tomada caso
a caso, as votações são tomadas por voto aberto.
Artigo 22.º
Bastonário
O bastonário representa a Ordem e é o presidente da direção.
Artigo 23.º
Eleição
1 – O bastonário é eleito por sufrágio universal, secreto e periódico.
2 – Para a candidatura ao cargo de bastonário é necessário o mínimo de 10 anos de exercício da
profissão.
3 – No caso de nenhuma das candidaturas concorrentes obter maioria absoluta dos votos válidos
expressos, realiza-se nova votação duas semanas depois, entre as duas candidaturas mais votadas na
primeira votação, que não declarem retirar a sua candidatura.
4 – O bastonário toma posse perante o conselho geral, na primeira reunião deste.
Artigo 24.º
Competências
1 – Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e demais
órgãos do poder, bem como das organizações europeias e internacionais;
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b) Presidir à direção e designar os respetivos vogais;
c) Dirigir as reuniões da direção, com voto de qualidade, e participar sem voto, querendo, nas reuniões de
todos os órgãos colegiais da Ordem, salvo o conselho jurisdicional;
d) Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos nacionais;
e) Exercer as competências da direção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal
competência lhe seja delegada;
f) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do Estatuto e dos
respetivos regulamentos;
g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua
competência;
2 – O bastonário pode delegar poderes em qualquer membro da direção da Ordem.
Artigo 25.º
Direção
1 – A direção é composta pelo bastonário, por dois vice-presidentes e por um número par de vogais, no
máximo de quatro.
2 – Os membros da direção, salvo o bastonário, são nomeados por aquele e são submetidos
coletivamente à apreciação do conselho geral antes do início de funções.
3 – O conselho geral pode votar a rejeição da direção apresentada pelo bastonário, sob proposta de um
quarto dos seus membros, cuja aprovação carece de maioria absoluta.
4 – Não havendo proposta de rejeição, ou não sendo ela aprovada, a direção considera-se ratificada.
5 – Em caso de rejeição da direção pelo conselho geral ou de posterior aprovação de uma moção de
censura por maioria absoluta, o bastonário apresenta novos vice-presidentes e vogais da direção à apreciação
do conselho, no prazo de duas semanas.
6 – As moções de censura só podem ser discutidas e votadas uma semana depois da sua apresentação
ao presidente da mesa do conselho geral.
Artigo 26.º
Competência
Compete à direção:
a) Dirigir a atividade nacional da Ordem;
b) Aprovar a inscrição de novos membros da Ordem ou mandar suspendê-la ou cancelá-la, nos termos da
lei;
c) Elaborar e manter atualizado o registo profissional de todos os membros da Ordem;
d) Dar execução às deliberações do conselho geral e do conselho jurisdicional;
e) Aprovar diretrizes e quaisquer normas de gestão relativas aos serviços e instalações da Ordem;
f) Emitir, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a
entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;
g) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;
h) Elaborar e apresentar ao conselho geral o plano e o orçamento, bem como o relatório de atividades e as
contas anuais;
i) Promover a instalação e coordenar as atividades das direções regionais;
j) Propor a criação do quadro de especialidades profissionais de fisioterapia;
k) Deliberar sobre alienação ou oneração de bens da Ordem e a contração de empréstimos, dentro dos
limites de endividamento aprovados no orçamento;
l) Aceitar os legados ou doações feitas à Ordem;
m) Marcar, nos termos do regulamento eleitoral, a data das eleições para os órgãos da Ordem diretamente
eleitos;
n) Dirigir os serviços da Ordem, nomear os dirigentes dos serviços, aprovar a contratação de pessoal e a
aquisição ou locação de bens e serviços, bem como praticar os demais atos e realizar os demais contratos
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necessários à gestão da Ordem;
o) Aprovar o estabelecimento de formas de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, que
contribuam para a prossecução das atribuições da Ordem;
p) Aprovar os subsídios de deslocação para os membros dos órgãos da Ordem, para efeito das reuniões
ou de outras atividades da Ordem;
q) Aprovar o seu regimento.
Artigo 27.º
Funcionamento
1 – A direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo
seu presidente.
2 – A direção só pode deliberar validamente quando estejam presentes mais de metade dos seus
membros.
3 – As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de
voto de qualidade.
Artigo 28.º
Conselho jurisdicional
1 – O conselho jurisdicional é composto por cinco membros e assessorado por um consultor jurídico, sendo
um dos seus membros presidente e os restantes vogais.
2 – Os membros do conselho jurisdicional são eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e
periódico, de entre membros da Ordem com, pelo menos, 10 anos de exercício profissional.
3 – O conselho jurisdicional é um órgão independente, não podendo os seus membros ser destituídos por
motivo das suas decisões, sem prejuízo do respetivo controlo jurisdicional.
4 – O conselho jurisdicional pode incluir personalidades de reconhecido mérito alheias à profissão até um
terço da sua composição.
Artigo 29.º
Competência
Compete ao conselho jurisdicional:
a) Zelar pelo cumprimento da lei, do Estatuto e dos regulamentos internos, quer por parte dos órgãos da
Ordem, quer por parte de todos os seus membros;
b) Instruir e julgar os processos disciplinares contra os membros da Ordem;
c) Decidir, a requerimento dos interessados, os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda
ou suspensão do mandato dos membros dos órgãos da Ordem;
d) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem
diretamente direitos dos membros da Ordem, designadamente em matéria de inscrição, a requerimento dos
interessados;
e) Decidir os recursos das decisões em matéria eleitoral, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º;
f) Verificar previamente a conformidade legal e regulamentar dos referendos convocados pelo conselho
geral;
g) Emitir parecer sobre as propostas de alterações do presente Estatuto, do regulamento disciplinar e dos
regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão;
h) Aprovar o seu regimento.
Artigo 30.º
Funcionamento
1 – O conselho jurisdicional reúne, ordinariamente, de acordo com a agenda por si aprovada e,
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extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, ou por quem o substitua, nos termos do seu
regimento.
2 – As deliberações do conselho jurisdicional são tomadas por maioria, sem direito a abstenção, dispondo
o presidente de voto de qualidade.
3 – Em qualquer decisão é garantido aos membros do conselho jurisdicional a apresentação de declaração
de voto, dela fazendo parte integrante.
Artigo 31.º
Conselho fiscal
1 – O conselho fiscal é composto por um presidente, um vogal e um revisor oficial de contas.
2 – O conselho fiscal é eleito pelo conselho geral, por maioria de três quintos, sob proposta da direção.
3 – Compete à direção deliberar sobre a remuneração do revisor oficial de contas.
Artigo 32.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;
b) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais, a apresentar pela direção ao conselho geral;
c) Pronunciar-se, antes da sua conclusão, sobre os contratos de empréstimo negociados pela direção;
d) Apresentar à direção as sugestões que entenda de interesse da Ordem, em matéria de gestão
patrimonial e financeira;
e) Elaborar os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem, no âmbito da sua competência.
f) Fiscalizar as atas lavradas nas reuniões da direção;
SECÇÃO III
Dos órgãos regionais
Artigo 33.º
Órgãos regionais
1 – A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional
esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.
2 – A direção regional é composta por um presidente e vogais em número par, no máximo de quatro.
Artigo 34.º
Competência
1 – Compete à assembleia regional:
a) Eleger a sua mesa e os membros da direção regional;
b) Aprovar o orçamento, o plano de atividades e contas da direção regional;
c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional por iniciativa própria ou a pedido da direção regional.
2 – Compete à direção regional:
a) Representar a Ordem na respetiva área geográfica, designadamente perante as entidades públicas que
aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o efeito pela direção;
b) Dar execução às deliberações do conselho geral e da assembleia regional e às diretrizes da direção;
c) Exercer poderes delegados pela direção;
d) Executar o orçamento para a delegação regional;
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e) Gerir os serviços regionais;
f) Elaborar e apresentar à direção o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional;
g) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências específicas dos
restantes órgãos.
SECÇÃO V
Colégios de especialidade profissionais
Artigo 35.º
Especialidades
1 – Podem ser criados colégios de especialidade sempre que determinada matéria seja considerada como
tendo caraterísticas técnicas e científicas particulares, cuja importância implique uma especialização de
conhecimento ou prática profissional.
2 – Cada colégio de especialidade é constituído por todos os membros titulares da especialidade
correspondente.
3 – A obtenção do título de especialista rege-se por regulamento elaborado pela direção e aprovado pelo
conselho geral.
4 – O regulamento referido no número anterior só produz efeitos após homologação do membro do
governo responsável pela área da saúde.
Artigo 36.º
Comissão instaladora
1 – Sempre que se forme um colégio de especialidade profissional a direção nomeia uma comissão
instaladora composta por um presidente, um secretário e três vogais, com prazo para elaborar uma proposta
das condições de acesso e um regulamento interno e eleitoral a submeter à aprovação do conselho geral.
2 – Aprovadas as condições de acesso e o regulamento interno e eleitoral, a comissão instaladora procede
à inscrição dos fisioterapeutas que satisfaçam as condições estipuladas para atribuição do título de
especialista e, depois, dá início ao processo eleitoral.
Artigo 37.º
Conselho de especialidade
1 – Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade, composto por
um presidente, um secretário e três vogais eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade,
de acordo com regulamento próprio aprovado pela direção.
2 – O presidente tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.
Artigo 38.º
Competência
Compete ao conselho de especialidade:
a) Propor à direção os critérios para atribuição do título de fisioterapeuta especialista na área respetiva;
b) Atribuir o título de fisioterapeuta especialista;
c) Elaborar e manter atualizado o quadro geral dos fisioterapeutas especialistas;
d) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito nacional e internacional em
cada especialidade;
e) Zelar pela valorização científica, técnica e profissional dos seus membros;
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SECÇÃO V
Mandatos
Artigo 39.º
Duração do mandato e tomada de posse
1 – Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de quatro anos.
2 – A constituição ou a tomada de posse dos órgãos eletivos, conforme os casos, ocorre no dia do início do
mandato, salvo se os mesmos não forem eleitos atempadamente, caso em que o início de funções ocorre no
8.º dia posterior à eleição.
3 – Caso não seja possível o início de funções dos novos titulares no 1.º dia do mandato, os titulares
cessantes mantêm-se em funções até à data em que aquele ocorra.
4 – Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos eletivos,
o respetivo mandato acompanha a duração do mandato dos restantes órgãos.
5 – Os titulares dos órgãos não podem ser eleitos ou designados para um terceiro mandato consecutivo no
mesmo órgão, nem para um quarto mandato consecutivo em órgãos diferentes.
Artigo 40.º
Demissão, renúncia e suspensão
1 – Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido
eleitos ou designados.
2 – Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o Bastonário, pode solicitar a suspensão temporária do
exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de
suspensão exceder seis meses.
3 – A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos,
bem como ao presidente da mesa do Conselho Geral.
4 – Excetua-se do disposto no número anterior a demissão do Bastonário que deve ser apresentada
apenas ao presidente da mesa do Conselho Geral.
Artigo 41.º
Vacatura, substituição e eleição intercalar
1 – As vagas em órgãos colegiais que resultem da suspensão, renúncia, morte ou incapacidade são
preenchidas pelos respetivos suplentes, de acordo com o regulamento.
2 – Tratando-se do Bastonário, o mesmo é substituído pelos Vice-Presidentes da Direção e, na falta deste,
pelo presidente do Conselho Geral, procedendo-se a nova eleição para o cargo.
3 – Perdem o mandato, mediante decisão do presidente do órgão a que pertençam ou da respetiva mesa,
conforme os casos, os membros dos órgãos da Ordem que excederem o número de faltas previsto no
respetivo regulamento, bem como os que forem condenados a sanção disciplinar que os torne inelegíveis para
o cargo que exercem, ou que incorrerem em situações de incompatibilidade com o exercício da profissão.
4 – A vacatura de mais de metade dos membros de órgão colegial eleito e a inexistência de membros
substitutos obriga à realização de eleições intercalares.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, faltando menos de um ano para terminar o mandato, o
órgão mantém-se em funções com os membros eleitos, desde que os mesmos assegurem, no mínimo, um
terço do número de membros que compõem o órgão.
SECÇÃO V
Eleições e referendos
Artigo 42.º
Regulamento Eleitoral
1 – As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pelo conselho geral, com respeito pelo
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disposto no presente Estatuto.
2 – A condução dos atos eleitorais é da responsabilidade de uma comissão eleitoral, nos termos do artigo
seguinte.
Artigo 43.º
Comissão Eleitoral
1 – A Comissão Eleitoral é composta pelo presidente da mesa do Conselho Geral e por um representante
de cada uma das listas admitidas a sufrágio, a indicar no momento da apresentação das respetivas
candidaturas.
2 – Cabe ao presidente da mesa do Conselho Geral presidir à Comissão Eleitoral.
3 – À Comissão Eleitoral compete:
a) Receber e admitir as candidaturas apresentadas a sufrágio;
b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;
c) Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios de apoio disponibilizados pela direção;
d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais;
e) Decidir dos recursos às decisões das mesas de assembleia de voto.
4 – A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços da Ordem e todos os órgãos da Ordem devem
cooperar com ela no exercício das suas funções.
Artigo 44.º
Data das eleições
1 – As eleições realizam-se simultaneamente para todos os órgãos eletivos, durante o último trimestre do
mandato e até duas semanas antes do termo do mesmo.
2 – No caso de eleições intercalares, as mesmas têm lugar até ao sexagésimo dia posterior à verificação
do facto que lhes deu origem.
Artigo 45.º
Capacidade eleitoral
1 – Têm direito de voto os membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos, inscritos até à data da
marcação das eleições.
2 – Sem prejuízo do disposto em relação ao bastonário, ao conselho jurisdicional, bem como aos
presidentes dos conselhos de especialidade, podem ser candidatos aos órgãos da Ordem todos os seus
membros que sejam eleitores.
Artigo 46.º
Candidaturas
1 – As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o respetivo presidente
da comissão eleitoral.
2 – Cada lista candidata é subscrita por um mínimo de 50 eleitores, no caso dos órgãos nacionais, e de 30
eleitores, no caso dos órgãos regionais, devendo as listas incluir os nomes de todos os candidatos efetivos e
suplentes a cada um dos órgãos, juntamente com a declaração de aceitação.
3 – As candidaturas ao cargo de bastonário ao conselho jurisdicional que deve ser subscrita por um
mínimo de 100 eleitores.
4 – As candidaturas têm de ser individualizadas para cada órgão.
5 – As candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias em relação a data marcada
para a as eleições.
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Artigo 47.º
Igualdade de tratamento
1 – As listas admitidas a sufrágio beneficiam de igual tratamento por parte dos órgãos e serviços da
Ordem.
2 – A Ordem comparticipa nos encargos inerentes às campanhas eleitorais e ao ato eleitoral, em montante
a definir pela Direção e a repartir igualitariamente entre as listas admitidas a sufrágio.
Artigo 48.º
Cadernos eleitorais
1 – Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional e, a existir, nas sedes regionais, com a
antecedência prevista no regulamento eleitoral, devendo ainda ser disponibilizados no sítio da Ordem na
internet.
2 – Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a
Comissão Eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta comissão decidir da reclamação no
prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 49.º
Verificação e suprimento de irregularidades
1 – A Comissão Eleitoral deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao
encerramento do prazo para entrega das listas.
2 – Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao
primeiro subscritor da lista com a notificação que as mesmas devem ser sanadas no prazo de três dias úteis.
3 – Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve
a Comissão Eleitoral rejeitá-las nas quarenta e oito horas seguintes.
Artigo 50.º
Boletins de voto
1 – Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, mediante controlo da Comissão Eleitoral.
2 – Os boletins de voto e as listas admitidas a sufrágio são enviados, por via postal ou eletrónica, a todos
os membros com capacidade eleitoral até sete dias antes da data marcada para o ato eleitoral, estando ainda
disponíveis nos locais de voto.
Artigo 51.º
Identificação dos eleitores
A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, mediante apresentação
de cartão de cidadão ou qualquer outro documento oficial de identificação com fotografia, aceite pela mesa de
voto.
Artigo 52.º
Assembleias de voto
1 – Para a realização do ato eleitoral, constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantos os
círculos eleitorais, incluindo uma mesa de voto na sede nacional.
2 – A Comissão Eleitoral pode determinar o desdobramento territorial dos círculos eleitorais.
Artigo 53.º
Votação
1 – As eleições fazem-se por sufrágio universal.
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2 – O voto pode ser exercido de forma presencial ou por via postal ou eletrónica, nos termos a definir em
sede regulamentar.
3 – A opção pelo voto por via postal ou eletrónica, implica a renúncia ao voto presencial.
4 – É vedado o voto por procuração.
Artigo 54.º
Reclamações e recursos
1 – Os eleitores podem apresentar reclamações à mesa de voto, com fundamento em irregularidades do
ato eleitoral, devendo as mesmas ser decididas até ao encerramento do ato eleitoral.
2 – Da decisão das reclamações cabe recurso imediato para a comissão eleitoral, a qual deve apreciá-los
no prazo de quarenta e oito horas e previamente ao apuramento definitivo, sendo a sua decisão comunicada
aos recorrentes por escrito, afixada na sede nacional e, a existir, nas sedes regionais, e publicitada no sítio
eletrónico da Ordem.
3 – Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o Conselho Jurisdicional, no prazo de três dias
úteis a contar da data da sua afixação e publicitação.
4 – O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, devendo a sua decisão ser proferida
no prazo de dez dias úteis.
Artigo 55.º
Referendos
1 – Por deliberação do Conselho Geral, tomada por maioria absoluta, sob proposta do Bastonário, podem
ser submetidas a referendo, consultivo ou vinculativo, dos membros da Ordem, quaisquer questões da
competência daquele órgão, do Bastonário ou da Direção, ressalvadas as questões financeiras e disciplinares.
2 – Está sujeita a referendo obrigatório a aprovação de proposta de dissolução da Ordem.
3 – A realização de qualquer referendo é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade
legal e regulamentar pelo Conselho Jurisdicional, sob pena de nulidade e responsabilidade disciplinar de quem
tenha permitido a sua realização.
4 – A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias
adaptações, nos termos do competente regulamento.
5 – Nos casos omissos, são aplicáveis os princípios gerais do regime dos referendos políticos e
legislativos, estabelecido na Constituição e na lei.
CAPÍTULO III
Responsabilidade externa da Ordem
Artigo 56.º
Relatório anual e deveres de informação
1 – A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, que é
apresentado à Assembleia da República e ao Governo até 31 de março de cada ano.
2 – A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada
relativamente à prossecução das suas atribuições.
3 – O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as
informações e esclarecimentos de que estas necessitem.
Artigo 57.º
Controlo jurisdicional
1 – Os atos e omissões dos órgãos da Ordem ficam sujeitos à jurisdição administrativa nos termos da
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respetiva legislação.
2 – Os recursos jurisdicionais não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos
previstos no presente Estatuto, designadamente os recursos para o conselho jurisdicional.
CAPÍTULO IV
Gestão administrativa, patrimonial e financeira
Artigo 58.º
Ano social
O ano social corresponde ao ano civil.
Artigo 59.º
Gestão administrativa
1 – A Ordem dispõe de serviços necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos do respetivo
regulamento.
2 – A Ordem encontra-se sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO V
Membros da Ordem
SECÇÃO I
Inscrição
Artigo 60.º
Obrigatoriedade
1 – A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de fisioterapeuta, em qualquer
setor de atividade, individualmente ou em sociedade profissional, dependem da inscrição na Ordem como
membro efetivo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade, o setor público,
privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício por conta própria ou por conta de
outrem.
3 – A prestação de serviços de fisioterapia por empresas empregadoras ou subcontratantes de
fisioterapeutas não depende de registo na Ordem, sem prejuízo do regime das sociedades profissionais.
4 – O uso ilegal do título profissional ou o exercício da profissão sem título são punidos nos termos da lei
penal.
5 – Ninguém pode contratar ou utilizar serviços a profissionais que não estejam inscritos na Ordem.
6 – A infração ao disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com coima no montante
equivalente entre 3 e 10 IAS, a aplicar pelo Ministro da Saúde, sob proposta da Ordem, à qual compete a
instrução do processo e que beneficia de 40 % do montante das coimas aplicadas, cabendo os restantes 60%
ao Estado.
Artigo 61.º
Inscrição
1 – Podem inscrever-se na Ordem, para acesso à profissão fisioterapeuta:
a) Os titulares do grau académico superior em fisioterapia, conferido, na sequência de um curso com
duração não inferior a quatro anos curriculares, por instituição de ensino superior portuguesa;
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b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro em fisioterapia, a quem seja conferida equivalência
ao grau a que se refere a alínea anterior;
c) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 65.º.
2 – A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal
e aos quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior depende igualmente da garantia de
reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a
Ordem e a autoridade congénere do País de origem do interessado.
3 – Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros:
a) As sociedades profissionais de fisioterapeutas, incluindo as filiais de organizações associativas de
fisioterapeutas constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 66.º;
b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de fisioterapeutas
constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 67.º;
4 – Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de fisioterapeuta, em
regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia e
do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo
65.º.
5 – A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de fisioterapeuta só pode ser recusada:
a) Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1;
b) Quando ao interessado tiver sido aplicada pena de interdição ou suspensão do exercício da profissão
prevista na lei, ou por motivo de infração criminal, contraordenacional ou disciplinar.
6 – A inscrição como membro da Ordem pode ocorrer a todo o tempo.
Artigo 62.º
Cédula profissional
1 – Com a inscrição é emitida cédula profissional, assinada pelo bastonário.
2 – A cédula profissional segue o modelo a aprovar pelo conselho geral.
3 – A cédula profissional é revalidada periodicamente, nos termos regulamentares, desde que se
mantenham os pressupostos que justificaram a sua emissão.
4 – A emissão da cédula profissional depende da comprovação da subscrição de seguro de
responsabilidade profissional.
5 – Para efeitos do disposto da parte final do n.º 4, é observado o disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro.
Artigo 63.º
Suspensão e cancelamento
1 – São suspensos da Ordem os membros que:
a) Por sua iniciativa requeiram a suspensão
b) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão;
c) Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão ou sujeitos a suspensão preventiva em processo
disciplinar.
2 – É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:
a) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e que assim o manifestem junto da direção
b) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão ou com sanção penal, ou outra, de interdição
profissional, nos termos da lei.
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SECÇÃO II
Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Artigo 64.º
Direito de estabelecimento
1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é
regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º
25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa
tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste
serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou
administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve,
observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em
causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º
41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio.
3 – Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de
reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem,
no prazo de 60 dias.
Artigo 65.º
Livre prestação de serviços
1 – Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de fisioterapeuta
regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional,
em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012,
de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio.
2 – Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de fisioterapeuta e
são equiparados a fisioterapeuta, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das
disposições em causa.
3 – O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou
que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa
de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em
regime de livre prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa por conta
da qual presta serviços na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º
41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio.
SECÇÃO III
Sociedades de profissionais
Artigo 66.º
Sociedades de profissionais
1 – Os fisioterapeutas estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que
constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de fisioterapeutas.
2 – Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de fisioterapeutas:
a) Sociedades de profissionais de fisioterapeutas previamente constituídas e inscritas como membros da
Ordem;
b) Organizações associativas de profissionais equiparados a fisioterapeutas constituídas noutro Estado-
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Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba
maioritariamente aos profissionais em causa.
3 – O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização
associativa não disponha de capital social.
4 – O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4
do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º
25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo
regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 – As sociedades de fisioterapeutas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos
profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas
aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 – Às sociedades profissionais de fisioterapeutas não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de fisioterapeutas, independentemente
da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia
técnica e científica e as garantias conferidas aos fisioterapeutas pela lei e pelo presente Estatuto.
8 – As sociedades profissionais de fisioterapeutas podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades
que não sejam incompatíveis com a atividade de fisioterapeuta, em relação às quais não se verifique
impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 – A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais constam de diploma próprio.
SECÇÃO IV
Outras organizações de prestadores
Artigo 67.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 – As organizações associativas de profissionais equiparados a fisioterapeutas, constituídas noutro
Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba
maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas, cujo capital e direitos de
voto caiba maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes
em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal
equiparadas a sociedades de fisioterapeutas para efeitos do presente Estatuto.
2 – Os requisitos de capital, referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização
associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de
direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 – O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4
do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º
25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo
regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 – O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-
Membros consta do diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades
de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
5 – Às organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros não é reconhecida
capacidade eleitoral.
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Artigo 68.º
Outros prestadores
As pessoas coletivas que prestem serviços de fisioterapia e não se constituam sob a forma de sociedades
de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na
Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.
SECÇÃO V
Direitos e deveres
Artigo 69.º
Direitos
1 – Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem:
a) O exercício da profissão de fisioterapeuta;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas no presente Estatuto;
b) Participar nas atividades da Ordem e exercer quaisquer funções no seu âmbito;
c) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais, salvo em relação a
situações que envolvam responsabilidade disciplinar perante a Ordem;
d) Ser informado pela Ordem acerca dos estudos, relatórios e pareceres relativos ao exercício da profissão;
e) Participar e beneficiar da atividade social e científica da Ordem e utilizar os serviços oferecidos pela
Ordem;
g) Beneficiar da atividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem
f) Requerer a respetiva cédula profissional e os demais documentos necessários ao exercício da profissão;
g) Exercer o direito de defesa em qualquer procedimento disciplinar e recorrer dos atos que afetem os seus
direitos e interesses legalmente protegidos;
h) Requerer os títulos de especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos
aplicáveis;
i) Solicitar a comprovação oficial da sua qualificação profissional;
j) Solicitar a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, nos termos do artigo 63.º.
2 – O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso prévio, determina
o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços,
enquanto perdurar aquela situação.
Artigo 70.º
Deveres
Constituem deveres dos membros efetivos da Ordem:
a) Participar na vida institucional da Ordem;
b) Pagar as quotas e taxas devidas e os demais encargos regulamentares;
c) Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da Ordem;
d) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no código deontológico;
e) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;
e) Desempenhar os cargos para que sejam eleitos e as funções para as quais sejam designados com o
seu consentimento ou que constituam uma obrigação nos termos do presente Estatuto;
f) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;
g) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem;
h) Manter a Ordem informada quanto a todos os dados pessoais e profissionais constantes do registo
profissional, nomeadamente quanto ao domicílio profissional e quanto a impedimentos ao exercício
profissional;
i) Contratar seguro de responsabilidade profissional.
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CAPÍTULO VI
Regime disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 71.º
Infração disciplinar
1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer
membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos.
2 – A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito
no exercício da profissão;
b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no
exercício da profissão;
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da
profissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique
definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.
3 – As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e nas demais disposições legais e
regulamentares aplicáveis, são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 72.º
Jurisdição disciplinar
1 – Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos
no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 – Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar
da Ordem.
3 – O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente
praticadas.
4 – A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da
Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que as tenha aplicado.
Artigo 73.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 – A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática
do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 – Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da
Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão
que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do
processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional
de qualquer questão, a marcha do correspondente processo disciplinar não possa começar ou continuar a ter
lugar.
3 – A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à
autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação
e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
4 – Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem por fatos suscetíveis de integrarem
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infrações disciplinares, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à
Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da
contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo
bastonário.
5 – A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações, é
independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por violação dos deveres
emergentes de relações de trabalho.
Artigo 74.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre
prestação de serviços
1 – As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos
termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das
sociedades de profissionais.
2 – Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são
equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º
9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio,
com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 82.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 75.º
Prescrição
1 – O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração
tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 – Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça
prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste
último prazo.
3 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver
consumado.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 – O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para
a instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 79.º, não for
iniciado o correspondente processo disciplinar, no prazo de um ano.
Artigo 76.º
Suspensão e Interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
1 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em
processo criminal;
b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação nele proferida;
2 – A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo
de 18 meses.
3 – O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
4 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao fisioterapeuta
arguido:
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a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
5 – Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 77.º
Participação
1 – Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
b) A direção;
c) O provedor dos destinatários dos serviços;
d) Oficiosamente, o próprio presidente do conselho jurisdicional;
e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 – Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte
dos membros desta, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 – O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias,
participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos
suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 78.º
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a
infração imputada afetar:
a) A dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do
processo
b) O prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 79.º
Instauração do processo disciplinar
1 – Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação
apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração
disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de
processo disciplinar.
2 – Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem
visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e
interesses legítimos.
Artigo 80.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar
à Ordem a sua intervenção no processo e requerer e alegar o que tiverem por conveniente
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Artigo 81.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo regulamento disciplinar,
sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
Artigo 82.º
Aplicação das sanções disciplinares
1 – As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Multa;
d) Suspensão dos direitos e regalias em relação à Ordem, incluindo direitos eleitorais, até um máximo de
dois anos;
e) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de dois anos;
f) Expulsão.
2 – A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada às infrações praticadas com culpa leve de
que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro, nem para a Ordem.
3 – A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada às infrações disciplinares praticadas com negligência
grave, por infração sem gravidade ou em caso de reincidência na infração referida no número anterior.
4 – A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável a infrações graves que não devam ser punidas com
sanção mais severa e varia entre 1 e 10 IAS.
5 – A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável em caso de não pagamento culposo das quotas e
taxas devidas, por um período superior a um ano.
6 – A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável a infração disciplinar que afete gravemente a
dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros.
7 – A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 é aplicável a infração muito grave quando, tendo em conta a
natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas, ou
seja, gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito
à reabilitação nos termos do regulamento disciplinar.
8 – No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções
previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da
atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o
disposto no artigo 100.º.
9 – Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções
aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 83.º
Graduação
Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao
grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica doa arguido e a todas as
demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
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Artigo 84.º
Sanções acessórias
A aplicação de sanções mais graves do que a de repreensão registada pode ser acumulada com as
seguintes sanções acessórias:
a) Destituição de cargo, em caso de membro da Ordem que exerça algum cargo nos respetivos órgãos;
b) Impossibilidade de integração em lista candidata aos órgãos da Ordem, por um período máximo de 15
anos.
Artigo 85.º
Acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao
mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 86.º
Suspensão das sanções
1 – As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão podem ser suspensas
quando, atendendo à personalidade do infrator, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à
infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da
sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 – O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para as sanções de advertência e de repreensão
registada e a um ano para a sanção de suspensão, nem superior a dois e três anos, respetivamente,
contando-se estes prazos desde a data do início do cumprimento da sanção.
3 – Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferido
despacho de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 87.º
Execução das sanções
1 - Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar,
designadamente, praticar os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos
membros da Ordem a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva,
respetivamente, da prática de qualquer ato profissional próprio da fisioterapia, bem como a entrega da cédula
profissional na sede da Ordem.
Artigo 88.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão
se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos
não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do
levantamento da suspensão.
Artigo 89.º
Prazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 82.º devem ser pagas no prazo de 30
dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
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2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua
inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, que lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.
Artigo 90.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a f) do artigo 82.º é comunicada pela
direção à sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços
à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.
2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo audiência pública,
salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.
3 - Às sanções previstas nas alíneas e) e f) do artigo 82.º, é dada publicidade através do sítio oficial da
Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema
jurídico.
4 - As sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do artigo 82.º são sempre tornadas públicas,
salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar coisa diferente, por razões ligadas à defesa
dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros.
Artigo 91.º
Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou
inimpugnável:
a) Um mês, para a sanção de repreensão registada;
b) Três meses, para a sanção de multa;
c) Seis meses, para as sanções de suspensão previstas nas alíneas d) e e) do artigo 82.º;
d) Um ano, para a sanção de expulsão.
Artigo 92.º
Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de
tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos,
vier a ser aplicada ao membro da Ordem.
2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada a esta entidade, para
efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.
SECÇÃO IV
Do processo
Artigo 93.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da
responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento
disciplinar.
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Artigo 94.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
a) Processo de averiguações;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de averiguações é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de
uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o
esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos
devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou
esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a
imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente
fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente
arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 79.º.
Artigo 95.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é estatuído no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de
defesa, nos termos gerais de direito.
Artigo 96.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser
ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços
dos membros do órgão competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios
da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do
artigo 82.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de
suspensão.
Artigo 97.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante ou pelos
interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o
que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do
processo incorre em responsabilidade disciplinar.
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SECÇÃO V
Das garantias
Artigo 98.º
Controlo jurisdicional
A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa, de acordo
com a respetiva legislação.
Artigo 99.º
Revisão
1 – É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência
disciplinar sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que
tenha sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou
membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no
processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem
dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram
apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 – A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares, não
constitui fundamento para a revisão.
3 – A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou
cumprida.
4 – O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do
regulamento disciplinar.
Artigo 100.º
Reabilitação profissional
1 – O membro da Ordem a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode ser sujeito a processo de
reabilitação, mediante requerimento, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta.
2 – Deliberada a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é
dada a publicidade devida, nos termos do artigo 90.º, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO VII
Da deontologia profissional
Artigo 101.º
Princípios gerais de conduta profissional
Constituem princípios de conduta profissional dos fisioterapeutas:
a) Pautar a sua ação, nas diferentes áreas de atuação profissional, pelos princípios éticos que regem a
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prática científica e a profissão;
b) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;
c) Reportar todas as situações que não se coadunem com as normas deontológicas aplicáveis à profissão.
Artigo 102.º
Deveres gerais
Na sua conduta profissional, devem ser respeitados pelo fisioterapeuta os seguintes princípios gerais:
a) Atuar com independência e isenção profissional;
b) Prestigiar e dignificar a profissão;
c) Exercer a sua atividade com diligência e zelo;
d) Utilizar os instrumentos científicos e técnicos adequados ao rigor exigido na prática da profissão,
desenvolvendo uma prática informada e conduzida pela evidência científica;
e) Fornecer informação adequada ao utente, fazendo-o compreendê-la para que possa escolher
livremente, capacitando-o para consentir ou declinar voluntariamente um serviço, um tratamento ou a
participação numa investigação;
f) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público inerente à profissão;
g) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objetivo de melhorar o
bem-estar individual e coletivo;
h) Comprometer-se com a atualização contínua dos seus conhecimentos e das suas capacidades
científicas, técnicas e profissionais;
i) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico
ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé de outrem
j) Reconhecer as suas competências profissionais e preservar a autonomia da profissão, procurando
apoio multidisciplinar, quando necessário;
k) Defender e fazer defender o sigilo profissional, exigindo o mesmo de pessoas sob sua direção ou
orientação;
l) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;
m) Respeitar as incompatibilidades que decorram da lei;
n) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;
o) Identificar-se de forma precisa como membro da Ordem, nomeadamente através do nome profissional e
do número de cédula profissional;
p) Reportar ao conselho jurisdicional todas situações que não se coadunem com as normas deontológicas
aplicáveis à profissão;
q) Abster-se de exercer a sua atividade em áreas do exercício profissional para as quais não tenham
recebido formação específica;
r) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-
científicos ou éticos associados ao exercício profissional, independentemente das suas funções e
dependências hierárquicas ou do local onde exercem a sua atividade;
s) Abster-se de desviar para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, pessoa em
atendimento ou atendida em instituição com a qual mantenham qualquer tipo de vínculo;
t) Recusar quaisquer incentivos ou ofertas que possam afetar, ou ser interpretadas como aptas a afetar, a
boa prática profissional.
Artigo 103.º
Deveres para com a Ordem
Constituem deveres específicos dos fisioterapeutas para com a Ordem:
a) Respeitar o presente Estatuto e regulamentos da Ordem;
b) Cumprir as deliberações da Ordem;
c) Colaborar nas atribuições da Ordem e exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;
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d) Cooperar em procedimentos disciplinares;
e) Denunciar situações de exercício ilegal da profissão, nomeadamente por falta de habilitações
académicas e profissionais, incluindo a falta de inscrição na Ordem, ou por motivo de suspensão ou interdição.
Artigo 104.º
Deveres para com os utentes
No âmbito das suas relações com os utentes, os fisioterapeutas devem:
a) Prestar os seus serviços com respeito pela dignidade dos utentes, pelas suas necessidades e pelos
seus valores pessoais, sem qualquer tipo de discriminação;
b) Manter registos claros e atualizados;
c) Garantir a confidencialidade e privacidade da informação recolhida no desempenho das suas funções;
d) Fornecer informação suficiente sobre os serviços a prestar, para uma escolha informada, respeitando a
autonomia do utente;
e) Pautar a atividade profissional por critérios de honestidade e integridade;
f) Fornecer descrição detalhada dos serviços e respetivo custo associado.
Artigo 105.º
Deveres recíprocos entre fisioterapeutas
No exercício da profissão, os fisioterapeutas devem:
a) Tratar os colegas com urbanidade e respeito;
b) Abster-se de denegrir o trabalho dos colegas, sem prejuízo da liberdade de apreciação crítica;
c) Abster-se de atos de concorrência desleal, sem prejuízo da liberdade de concorrência na prestação de
serviços;
d) Promover um ambiente que favoreça o comportamento ético, a qualidade do serviço prestado, a
avaliação e oportunidades de melhoria de desempenho profissional;
e) Apoiar e orientar o trabalho de colegas mais novos na profissão, promovendo a sua integração
profissional;
f) Manter o princípio da imparcialidade em qualquer avaliação do desempenho e reconhecer as legítimas
diferenças de opinião;
g) Respeitar as diferentes formas de atuação, desde que enquadradas na área profissional, bem como as
diferentes opiniões profissionais;
h) Mencionar as contribuições de outros colegas, como colaboradores e como fornecedores de
informação, no âmbito de trabalhos científicos e outros.
Artigo 106.º
Deveres para com outros profissionais
Quando, no âmbito da sua atividade profissional, os fisioterapeutas tenham de relacionar-se com outros
profissionais, designadamente da área da saúde, devem:
a) Manter-se fiéis ao rigor técnico-científico inerente à sua atividade profissional;
b) Reconhecer as suas competências técnicas e profissionais e procurar apoio multidisciplinar quando
necessário, preservando a autonomia da profissão e respeitando os limites de atuação de cada profissional;
c) Colaborar com outros profissionais, respeitando os deveres e responsabilidades que decorram das
normas deontológicas aplicáveis à profissão e das normas de conduta profissional dos outros profissionais;
d) Colaborar com outros profissionais na partilha de informação, sempre que esta seja relevante para
garantir a prestação dos melhores cuidados de saúde ao utente.
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Artigo 107.º
Privacidade e confidencialidade
1 - Os fisioterapeutas têm a obrigação de assegurar a manutenção da privacidade e confidencialidade de
toda a informação a respeito do seu utente, incluindo a existência da própria relação, bem como conhecer as
situações específicas em que a confidencialidade apresenta algumas limitações éticas ou legais.
2 - Os fisioterapeutas recolhem e registam apenas a informação estritamente necessária sobre o utente, de
acordo com os objetivos em causa.
3 - O utente é informado sobre o tipo de utilização dos registos referidos no número anterior, bem como
sobre o tempo que essa informação é conservada e sob que condições.
4 - O arquivo, manipulação, manutenção e destruição de registos, relatórios ou quaisquer outros
documentos acerca do utente, são efetuados de forma a assegurar a privacidade e confidencialidade da
informação.
5 - O utente tem direito de acesso à informação sobre ele próprio e a obter a assistência adequada para
uma melhor compreensão dessa mesma informação.
6 - A não manutenção da confidencialidade pode justificar-se sempre que se considere existir uma situação
de perigo para o utente ou para terceiros, que possa ameaçar de uma forma grave a integridade física ou
psíquica, perigo de dano significativo, ou qualquer forma de maus-tratos a indivíduos, menores ou adultos,
particularmente indefesos, em razão de idade, deficiência, doença ou outras condições de vulnerabilidade
física, psíquica ou social.
7 - Os fisioterapeutas que integrem equipas de trabalho, em situações de articulação interdisciplinar e
institucional, podem partilhar informação considerada confidencial sobre o utente, tendo em conta o interesse
do mesmo, restringindo-se ao estritamente necessário para os objetivos em causa.
Artigo 108.º
Desenvolvimento das regras deontológicas
As regras deontológicas dos fisioterapeutas são objeto de desenvolvimento em código deontológico a
aprovar pelo conselho geral.
CAPÍTULO VIII
Balcão único e transparência da informação
Artigo 109.º
Documentos e balcão único
1 - A Ordem dispõe de um sítio na internet, para prestação de informação, notificação e respostas
adequadas no âmbito da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela
Lei n.º 25/2014, de 2 de maio e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades de
fisioterapeutas ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a
procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos
serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na
Internet da Ordem.
3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento
do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos
serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
4 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a
remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na
alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo
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5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 110.º
Informação na Internet
Para além da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da
informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º
da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos
aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado
interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as
seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários, relativamente aos
serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem;
e) Registo atualizado dos seus membros, do qual consta:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;
ii)A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se
consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012,
de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das
respetivas especialidades;
ii)A identificação da associação pública profissional no Estado-Membro de origem, na qual o
profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
iv)A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de
profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços
nessa qualidade.
Artigo 111.º
Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União Europeia e
do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias
para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito
dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do
capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo
19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos
aspetos legais dos serviços da sociedade de informação.
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Texto Final
CRIA A ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS
Artigo 1.º
Objeto
É criada a Ordem dos Fisioterapeutas e aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo à presente lei, da
qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Profissão abrangida
1 – A Ordem dos Fisioterapeutas portugueses abrange os profissionais de fisioterapia que, em
conformidade com o respetivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de
fisioterapeuta.
2 – A Ordem abrange ainda os titulares de cédula profissional de Fisioterapeuta, emitida nos termos do
Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto.
Artigo 3.º
Comissão Instaladora
1 – A Ordem considera-se efetivamente instalada com a primeira reunião do conselho geral e a
concomitante tomada de posse do primeiro bastonário eleito nos termos do Estatuto da Ordem dos
Fisioterapeutas.
2 – Até essa data, a Ordem é interinamente gerida por uma comissão instaladora, com poderes limitados
para esse efeito.
3 – A comissão instaladora é composta por cinco elementos, incluindo o presidente.
4 – A comissão instaladora é nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, no
prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, após audição das associações profissionais
interessadas, podendo os seus membros ser substituídos nos mesmos termos.
5 – O mandato da comissão instaladora tem a duração máxima de um ano a partir da data da sua
nomeação, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem, nos termos do n.º 1.
6 – Se, no prazo definido no número anterior não tiverem sido eleitos os órgãos da Ordem, o membro do
Governo responsável pela área da saúde pode determinar a prorrogação do mandato da comissão instaladora,
simultaneamente com a marcação da data das eleições.
Artigo 4.º
Competência e funcionamento da comissão instaladora
1 – Compete à comissão instaladora:
a) Preparar e submeter a aprovação ministerial os regulamentos provisórios necessários à entrada em
funcionamento da Ordem dos Fisioterapeutas, nomeadamente os respeitantes aos atos eleitorais e ao valor
provisório da taxa de inscrição;
b) Promover as inscrições na Ordem nos termos da presente lei e do Estatuto aprovados em anexo;
c) Elaborar e manter atualizado o registo nacional dos Fisioterapeutas;
d) Realizar todos os atos necessários à instalação e início do funcionamento da Ordem;
e) Preparar os atos eleitorais e proceder à convocação e organização das primeiras eleições para os
órgãos da Ordem, nos termos da presente lei, até 30 dias antes do termo do seu mandato e apreciar os
eventuais recursos
f) Convocar a primeira reunião do conselho geral, que incluirá a tomada de posse do bastonário, nos 15
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dias posteriores ao apuramento dos resultados eleitorais, ou do julgamento dos recursos, se os houver;
g) Prestar contas do mandato exercido mediante relatório dirigido ao membro do Governo responsável
pela área da saúde e aos órgãos eleitos da Ordem.
2 – Na prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se pelo Estatuto da Ordem dos
Fisioterapeutas, aprovado em anexo a presente lei, com as necessárias adaptações.
3 – As despesas da comissão instaladora, nos termos definidos no despacho ministerial, correm por conta
da Ordem, sendo satisfeitas designadamente por via da receita das taxas de inscrição cobradas.
Artigo 5.º
Inscrição de fisioterapeutas em exercício
1 – O exercício da profissão de fisioterapeuta, doze meses após a entrada em vigor do presente diploma,
depende da inscrição na Ordem como membro efetivo.
2 – A aceitação ou rejeição da inscrição na Ordem requer maioria de dois terços dos membros da
comissão instaladora e só pode ser recusada nos termos do artigo 61.º do Estatuto da Ordem, anexo à
presente lei.
Artigo 6.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Fisioterapeutas, nos termos da Lei n.º 2/2013, de
10 de janeiro, e do respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da
saúde.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
ANEXO I
ESTATUTO DA ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS
CAPÍTULO I
Natureza, âmbito e fins
Artigo 1.º
Natureza
1 – A Ordem dos Fisioterapeutas, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública
profissional representativa dos profissionais de fisioterapia que, em conformidade com os preceitos deste
Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de fisioterapeuta.
2 – A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que no exercício dos seus poderes públicos, pratica
os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na
lei e no presente Estatuto.
3 – Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a
aprovação governamental.
4 – A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental e
financeira, nos termos da lei
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Artigo 2.º
Âmbito, sede
1 – A Ordem tem âmbito nacional.
2 – A Ordem tem sede em Lisboa, podendo a mesma ser alterada por deliberação do conselho geral
aprovada por maioria absoluta.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Ordem pode compreender estruturas regionais, às quais incumbe
a prossecução das suas atribuições na respetiva área geográfica.
Artigo 3.º
Fins
A Ordem tem por fins regular o acesso e o exercício da profissão de fisioterapeuta, aprovar as normas
técnicas e deontológicas aplicáveis, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão,
bem como exercer o poder disciplinar sobre os seus membros no quadro de um regime disciplinar autónomo.
Artigo 4.º
Atribuições
1 – São atribuições da Ordem dos Fisioterapeutas:
a) A regulação do acesso e do exercício da profissão;
b) A defesa dos interesses gerais dos utentes dos serviços prestados pelos seus membros, assegurando e
fazendo respeitar o direito dos cidadãos à saúde;
c) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, em território nacional, zelando
nomeadamente pela função social, dignidade e prestígio da mesma;
d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de fisioterapeuta e atribuir as cédulas profissionais aos
seus membros;
e) A defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão,
podendo constituir-se assistente em processo-crime;
f) Conferir o título de especialista aos fisioterapeutas que cumpram os requisitos fixados pelos órgãos
competentes;
g) A elaboração e a atualização do registo profissional;
h) Assegurar o cumprimento das regras de ética e de deontologia profissional;
i) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;
j) Atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos;
k) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente
em relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica;
l) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse
público relacionados com a profissão do fisioterapeuta;
m) A participação na elaboração da legislação que diga respeito à respetiva profissão;
n) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à
profissão;
o) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito
da União Europeia, ou de convenção internacional;
p) Emitir pareceres, em matéria científica e técnica, a solicitação de qualquer entidade, nacional ou
estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão;
q) Promoção do desenvolvimento da área científica da fisioterapia e do seu ensino
r) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
2 – A Ordem está impedida de exercer ou de participarem atividades de natureza sindical ou que se
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relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
Artigo 5.º
Princípios de atuação
A Ordem atua em respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da
imparcialidade.
Artigo 6.º
Insígnia
A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pelo conselho geral, sob
proposta da direção.
CAPÍTULO II
Organização
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Organização
1 – A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, podendo constituir colégios de especialidade profissional.
2 – As competências dos órgãos definem-se em razão do âmbito ou em razão da especialidade das
matérias.
3 – A organização da Ordem baseia-se na democracia representativa e na separação de poderes.
Artigo 8.º
Órgãos nacionais
São órgãos nacionais da Ordem:
a) O conselho geral;
b) O bastonário;
c) A direção;
d) O conselho jurisdicional;
e) O conselho fiscal.
Artigo 9.º
Órgãos regionais
São órgãos das delegações regionais:
a) A assembleia regional;
b) A direção regional.
Artigo 10.º
Colégios de especialidade profissional
Para cada colégio de especialidade profissional existe um conselho de especialidade profissional.
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Artigo 11.º
Exercício de cargos
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como do pagamento pela Ordem de quaisquer
despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, o exercício dos cargos dos
órgãos da Ordem não é remunerado.
2 – Por deliberação do conselho geral, os cargos executivos permanentes podem ser remunerados.
Artigo 12.º
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
1 – Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm
direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:
a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da
legislação laboral;
b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de
meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.
2 – Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que
contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.
3 – A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às entidades
empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes
necessitam para o exercício das respetivas funções.
4 – A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias ou, em
caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam
convocadas.
Artigo 13.º
Incompatibilidades
1 – O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível
entre si.
2 – O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com:
a) Cargos de direção em outras entidades que igualmente promovam a defesa da profissão;
b) Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como
de órgãos executivos do poder local;
c) Cargos dirigentes na Administração Pública;
d) Cargos em associações sindicais ou patronais;
e) Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal
declarado pelo conselho jurisdicional, a pedido da direção.
Artigo 14.º
Responsabilidade solidária
1 – Os membros dos órgãos colegiais respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do
mandato que lhes foi conferido.
2 – Ficam isentos de responsabilidade os membros da Ordem que tenham votado expressamente contra a
deliberação em causa, bem como os que não tenham estado presentes a sessão na qual tenha sido tomada a
deliberação, desde que tenham manifestado a sua discordância logo que dela tenham tomado conhecimento.
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Artigo 15.º
Vinculação
1 – A Ordem obriga-se pelas assinaturas do bastonário, ou do seu substituto, e de um outro membro da
direção em efetividade de funções.
2 – A direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo para tal fixar com
precisão o âmbito e temporalidade dos poderes conferidos.
SECÇÃO II
Dos órgãos nacionais
Artigo 16.º
Conselho geral
O conselho geral, composto por 30 a 50 membros, eleitos por sufrágio universal e pelo sistema de
representação proporcional segundo o método da média mais alta de Hondt, nos círculos territoriais que
correspondem aos órgãos regionais previstos no artigo 2.º do presente Estatuto.
Artigo 17.º
Competências do conselho geral
Compete ao conselho geral:
a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa, bem como elaborar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre a nomeação da direção, sob proposta do bastonário, e eventualmente votar a sua
rejeição;
c) Eleger o conselho fiscal;
d) Aprovar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório e as contas, sob proposta da
direção;
e) Aprovar projeto de alteração dos Estatuto, por maioria absoluta;
f) Aprovar os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto, que não sejam da competência de
outros órgãos, bem como os demais regulamentos necessários para a prossecução das atribuições da Ordem;
g) Aprovação de regulamentos de quotas e taxas, sob proposta da direção;
h) Propor a criação de colégios de especialidade, bem como de títulos de especialidade;
i) Ratificar a celebração de protocolos com associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, sob
proposta da direção.
j) Aprovar a convocação de referendos, sob proposta do bastonário, por maioria absoluta;
Artigo 18.º
Funcionamento
1 – O conselho geral reúne ordinariamente:
a) No início do mandato, para a eleição da mesa do conselho geral, do conselho fiscal e para ratificação da
direção;
b) Anualmente, para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório e contas da
direção.
2 – A conselho geral reúne extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu
presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da direção, de qualquer das direções regionais ou de um
mínimo de um terço dos seus membros.
3 – Se à hora marcada para o início da reunião não se encontrarem presentes, pelo menos, metade dos
membros efetivos, a reunião começa 30 minutos depois, com os membros presentes, desde que em número
não inferior a um terço.
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4 – A reunião destinada à discussão e votação do relatório e contas da direção realiza-se até ao final do
mês de março do ano imediato ao do exercício respetivo.
Artigo 19.º
Convocatória
1 – O conselho geral é convocado pelo seu presidente mediante aviso postal ou eletrónico expedido para
cada um dos seus membros, com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data designada para a
realização da reunião, salvo caso de urgência, em que a reunião pode ser convocada com a antecedência de
apenas três dias.
2 – Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da reunião.
Artigo 20.º
Mesa do conselho geral
A mesa do conselho geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos individualmente por
maioria absoluta.
Artigo 21.º
Votações
1 – As deliberações do conselho geral são tomadas por maioria simples, descontadas as abstenções,
desde que os votos a favor constituam, pelo menos, um quarto dos membros presentes, salvo os casos em
que a lei exige maioria qualificada.
2 – Salvo nos casos de voto secreto previstos na lei, ou por deliberação do próprio conselho, tomada caso
a caso, as votações são tomadas por voto aberto.
Artigo 22.º
Bastonário
O bastonário representa a Ordem e é o presidente da direção.
Artigo 23.º
Eleição
1 – O bastonário é eleito por sufrágio universal, secreto e periódico.
2 – Para a candidatura ao cargo de bastonário é necessário o mínimo de 10 anos de exercício da
profissão.
3 – No caso de nenhuma das candidaturas concorrentes obter maioria absoluta dos votos válidos
expressos, realiza-se nova votação duas semanas depois, entre as duas candidaturas mais votadas na
primeira votação, que não declarem retirar a sua candidatura.
4 – O bastonário toma posse perante o conselho geral, na primeira reunião deste.
Artigo 24.º
Competências
1 – Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e demais
órgãos do poder, bem como das organizações europeias e internacionais;
b) Presidir à direção e designar os respetivos vogais;
c) Dirigir as reuniões da direção, com voto de qualidade, e participar sem voto, querendo, nas reuniões de
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todos os órgãos colegiais da Ordem, salvo o conselho jurisdicional;
d) Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos nacionais;
e) Exercer as competências da direção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal
competência lhe seja delegada;
f) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do Estatuto e dos
respetivos regulamentos;
g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua
competência;
2 – O bastonário pode delegar poderes em qualquer membro da direção da Ordem.
Artigo 25.º
Direção
1 – A direção é composta pelo bastonário, por dois vice-presidentes e por um número par de vogais, no
máximo de quatro.
2 – Os membros da direção, salvo o bastonário, são nomeados por aquele e são submetidos coletivamente
à apreciação do conselho geral antes do início de funções.
3 – O conselho geral pode votar a rejeição da direção apresentada pelo bastonário, sob proposta de um
quarto dos seus membros, cuja aprovação carece de maioria absoluta.
4 – Não havendo proposta de rejeição, ou não sendo ela aprovada, a direção considera-se ratificada.
5 – Em caso de rejeição da direção pelo conselho geral ou de posterior aprovação de uma moção de
censura por maioria absoluta, o bastonário apresenta novos vice-presidentes e vogais da direção à apreciação
do conselho, no prazo de duas semanas.
6 – As moções de censura só podem ser discutidas e votadas uma semana depois da sua apresentação
ao presidente da mesa do conselho geral.
Artigo 26.º
Competência
Compete à direção:
a) Dirigir a atividade nacional da Ordem;
b) Aprovar a inscrição de novos membros da Ordem ou mandar suspendê-la ou cancelá-la, nos termos da
lei;
c) Elaborar e manter atualizado o registo profissional de todos os membros da Ordem;
d) Dar execução às deliberações do conselho geral e do conselho jurisdicional;
e) Aprovar diretrizes e quaisquer normas de gestão relativas aos serviços e instalações da Ordem;
f) Emitir, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a
entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;
g) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;
h) Elaborar e apresentar ao conselho geral o plano e o orçamento, bem como o relatório de atividades e as
contas anuais;
i) Promover a instalação e coordenar as atividades das direções regionais;
j) Propor a criação do quadro de especialidades profissionais de fisioterapia;
k) Deliberar sobre alienação ou oneração de bens da Ordem e a contração de empréstimos, dentro dos
limites de endividamento aprovados no orçamento;
l) Aceitar os legados ou doações feitas à Ordem;
m) Marcar, nos termos do regulamento eleitoral, a data das eleições para os órgãos da Ordem diretamente
eleitos;
n) Dirigir os serviços da Ordem, nomear os dirigentes dos serviços, aprovar a contratação de pessoal e a
aquisição ou locação de bens e serviços, bem como praticar os demais atos e realizar os demais contratos
necessários à gestão da Ordem;
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o) Aprovar o estabelecimento de formas de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, que
contribuam para a prossecução das atribuições da Ordem;
p) Aprovar os subsídios de deslocação para os membros dos órgãos da Ordem, para efeito das reuniões
ou de outras atividades da Ordem;
q) Aprovar o seu regimento.
Artigo 27.º
Funcionamento
1 – A direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo
seu presidente.
2 – A direção só pode deliberar validamente quando estejam presentes mais de metade dos seus
membros.
3 – As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de
voto de qualidade.
Artigo 28.º
Conselho jurisdicional
1 – O conselho jurisdicional é composto por cinco membros e assessorado por um consultor jurídico, sendo
um dos seus membros presidente e os restantes vogais.
2 – Os membros do conselho jurisdicional são eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e
periódico, de entre membros da Ordem com, pelo menos, 10 anos de exercício profissional.
3 – O conselho jurisdicional é um órgão independente, não podendo os seus membros ser destituídos por
motivo das suas decisões, sem prejuízo do respetivo controlo jurisdicional.
4 – O conselho jurisdicional pode incluir personalidades de reconhecido mérito alheias à profissão até um
terço da sua composição.
Artigo 29.º
Competência
Compete ao conselho jurisdicional:
a) Zelar pelo cumprimento da lei, do Estatuto e dos regulamentos internos, quer por parte dos órgãos da
Ordem, quer por parte de todos os seus membros;
b) Instruir e julgar os processos disciplinares contra os membros da Ordem;
c) Decidir, a requerimento dos interessados, os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda
ou suspensão do mandato dos membros dos órgãos da Ordem;
d) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem
diretamente direitos dos membros da Ordem, designadamente em matéria de inscrição, a requerimento dos
interessados;
e) Decidir os recursos das decisões em matéria eleitoral, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º;
f) Verificar previamente a conformidade legal e regulamentar dos referendos convocados pelo conselho
geral;
g) Emitir parecer sobre as propostas de alterações do presente Estatuto, do regulamento disciplinar e dos
regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão;
h) Aprovar o seu regimento.
Artigo 30.º
Funcionamento
1 – O conselho jurisdicional reúne, ordinariamente, de acordo com a agenda por si aprovada e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, ou por quem o substitua, nos termos do seu
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regimento.
2 – As deliberações do conselho jurisdicional são tomadas por maioria, sem direito a abstenção, dispondo
o presidente de voto de qualidade.
3 – Em qualquer decisão é garantido aos membros do conselho jurisdicional a apresentação de declaração
de voto, dela fazendo parte integrante.
Artigo 31.º
Conselho fiscal
1 – O conselho fiscal é composto por um presidente, um vogal e um revisor oficial de contas.
2 – O conselho fiscal é eleito pelo conselho geral, por maioria de três quintos, sob proposta da direção.
3 – Compete à direção deliberar sobre a remuneração do revisor oficial de contas.
Artigo 32.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;
b) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais, a apresentar pela direção ao conselho geral;
c) Pronunciar-se, antes da sua conclusão, sobre os contratos de empréstimo negociados pela direção;
d) Apresentar à direção as sugestões que entenda de interesse da Ordem, em matéria de gestão
patrimonial e financeira;
e) Elaborar os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem, no âmbito da sua competência.
f) Fiscalizar as atas lavradas nas reuniões da direção;
SECÇÃO III
Dos órgãos regionais
Artigo 33.º
Órgãos regionais
1 – A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional
esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.
2 – A direção regional é composta por um presidente e vogais em número par, no máximo de quatro.
Artigo 34.º
Competência
1 – Compete à assembleia regional:
a) Eleger a sua mesa e os membros da direção regional;
b) Aprovar o orçamento, o plano de atividades e contas da direção regional;
c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional por iniciativa própria ou a pedido da direção regional.
2 – Compete à direção regional:
a) Representar a Ordem na respetiva área geográfica, designadamente perante as entidades públicas que
aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o efeito pela direção;
b) Dar execução às deliberações do conselho geral e da assembleia regional e às diretrizes da direção;
c) Exercer poderes delegados pela direção;
d) Executar o orçamento para a delegação regional;
e) Gerir os serviços regionais;
f) Elaborar e apresentar à direção o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional;
g) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências específicas dos
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restantes órgãos.
SECÇÃO V
Colégios de especialidade profissionais
Artigo 35.º
Especialidades
1 – Podem ser criados colégios de especialidade sempre que determinada matéria seja considerada como
tendo caraterísticas técnicas e científicas particulares, cuja importância implique uma especialização de
conhecimento ou prática profissional.
2 – Cada colégio de especialidade é constituído por todos os membros titulares da especialidade
correspondente.
3 – A obtenção do título de especialista rege-se por regulamento elaborado pela direção e aprovado pelo
conselho geral.
4 – O regulamento referido no número anterior só produz efeitos após homologação do membro do
governo responsável pela área da saúde.
Artigo 36.º
Comissão instaladora
1 – Sempre que se forme um colégio de especialidade profissional a direção nomeia uma comissão
instaladora composta por um presidente, um secretário e três vogais, com prazo para elaborar uma proposta
das condições de acesso e um regulamento interno e eleitoral a submeter à aprovação do conselho geral.
2 – Aprovadas as condições de acesso e o regulamento interno e eleitoral, a comissão instaladora procede
à inscrição dos fisioterapeutas que satisfaçam as condições estipuladas para atribuição do título de
especialista e, depois, dá início ao processo eleitoral.
Artigo 37.º
Conselho de especialidade
1 – Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade, composto por
um presidente, um secretário e três vogais eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade,
de acordo com regulamento próprio aprovado pela direção.
2 – O presidente tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.
Artigo 38.º
Competência
Compete ao conselho de especialidade:
a) Propor à direção os critérios para atribuição do título de fisioterapeuta especialista na área respetiva;
b) Atribuir o título de fisioterapeuta especialista;
c) Elaborar e manter atualizado o quadro geral dos fisioterapeutas especialistas;
d) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito nacional e internacional em
cada especialidade;
e) Zelar pela valorização científica, técnica e profissional dos seus membros;
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SECÇÃO V
Mandatos
Artigo 39.°
Duração do mandato e tomada de posse
1 – Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de quatro anos.
2 – A constituição ou a tomada de posse dos órgãos eletivos, conforme os casos, ocorre no dia do início do
mandato, salvo se os mesmos não forem eleitos atempadamente, caso em que o início de funções ocorre no
8.º dia posterior à eleição.
3 – Caso não seja possível o início de funções dos novos titulares no 1.º dia do mandato, os titulares
cessantes mantêm-se em funções até à data em que aquele ocorra.
4 – Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos eletivos,
o respetivo mandato acompanha a duração do mandato dos restantes órgãos.
5 – Os titulares dos órgãos não podem ser eleitos ou designados para um terceiro mandato consecutivo no
mesmo órgão, nem para um quarto mandato consecutivo em órgãos diferentes.
Artigo 40.º
Demissão, renúncia e suspensão
1 – Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido
eleitos ou designados.
2 – Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o Bastonário, pode solicitar a suspensão temporária do
exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de
suspensão exceder seis meses.
3 – A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos,
bem como ao presidente da mesa do Conselho Geral.
4 – Excetua-se do disposto no número anterior a demissão do Bastonário que deve ser apresentada
apenas ao presidente da mesa do Conselho Geral.
Artigo 41.º
Vacatura, substituição e eleição intercalar
1 – As vagas em órgãos colegiais que resultem da suspensão, renúncia, morte ou incapacidade são
preenchidas pelos respetivos suplentes, de acordo com o regulamento.
2 – Tratando-se do Bastonário, o mesmo é substituído pelos Vice-Presidentes da Direção e, na falta deste,
pelo presidente do Conselho Geral, procedendo-se a nova eleição para o cargo.
3 – Perdem o mandato, mediante decisão do presidente do órgão a que pertençam ou da respetiva mesa,
conforme os casos, os membros dos órgãos da Ordem que excederem o número de faltas previsto no
respetivo regulamento, bem como os que forem condenados a sanção disciplinar que os torne inelegíveis para
o cargo que exercem, ou que incorrerem em situações de incompatibilidade com o exercício da profissão.
4 – A vacatura de mais de metade dos membros de órgão colegial eleito e a inexistência de membros
substitutos obriga à realização de eleições intercalares.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, faltando menos de um ano para terminar o mandato, o
órgão mantém-se em funções com os membros eleitos, desde que os mesmos assegurem, no mínimo, um
terço do número de membros que compõem o órgão.
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SECÇÃO V
Eleições e referendos
Artigo 42.º
Regulamento Eleitoral
1 – As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pelo conselho geral, com respeito pelo
disposto no presente Estatuto.
2 – A condução dos atos eleitorais é da responsabilidade de uma comissão eleitoral, nos termos do artigo
seguinte.
Artigo 43.º
Comissão Eleitoral
1 – A Comissão Eleitoral é composta pelo presidente da mesa do Conselho Geral e por um representante
de cada uma das listas admitidas a sufrágio, a indicar no momento da apresentação das respetivas
candidaturas.
2 – Cabe ao presidente da mesa do Conselho Geral presidir à Comissão Eleitoral.
3 – À Comissão Eleitoral compete:
a) Receber e admitir as candidaturas apresentadas a sufrágio;
b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;
c) Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios de apoio disponibilizados pela direção;
d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais;
e) Decidir dos recursos às decisões das mesas de assembleia de voto.
4 – A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços da Ordem e todos os órgãos da Ordem devem
cooperar com ela no exercício das suas funções.
Artigo 44.º
Data das eleições
1 – As eleições realizam-se simultaneamente para todos os órgãos eletivos, durante o último trimestre do
mandato e até duas semanas antes do termo do mesmo.
2 – No caso de eleições intercalares, as mesmas têm lugar até ao sexagésimo dia posterior à verificação
do facto que lhes deu origem.
Artigo 45.º
Capacidade eleitoral
1 – Têm direito de voto os membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos, inscritos até à data da
marcação das eleições.
2 – Sem prejuízo do disposto em relação ao bastonário, ao conselho jurisdicional, bem como aos
presidentes dos conselhos de especialidade, podem ser candidatos aos órgãos da Ordem todos os seus
membros que sejam eleitores.
Artigo 46.º
Candidaturas
1 – As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o respetivo presidente
da comissão eleitoral.
2 – Cada lista candidata é subscrita por um mínimo de 50 eleitores, no caso dos órgãos nacionais, e de 30
eleitores, no caso dos órgãos regionais, devendo as listas incluir os nomes de todos os candidatos efetivos e
suplentes a cada um dos órgãos, juntamente com a declaração de aceitação.
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3 – As candidaturas ao cargo de bastonário ao conselho jurisdicional que deve ser subscrita por um
mínimo de 100 eleitores.
4 – As candidaturas têm de ser individualizadas para cada órgão.
5 – As candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias em relação a data marcada
para a as eleições.
Artigo 47.º
Igualdade de tratamento
1 – As listas admitidas a sufrágio beneficiam de igual tratamento por parte dos órgãos e serviços da
Ordem.
2 – A Ordem comparticipa nos encargos inerentes às campanhas eleitorais e ao ato eleitoral, em montante
a definir pela Direção e a repartir igualitariamente entre as listas admitidas a sufrágio.
Artigo 48.º
Cadernos eleitorais
1 – Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional e, a existir, nas sedes regionais, com a
antecedência prevista no regulamento eleitoral, devendo ainda ser disponibilizados no sítio da Ordem na
internet.
2 – Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a
Comissão Eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta comissão decidir da reclamação no
prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 49.º
Verificação e suprimento de irregularidades
1 – A Comissão Eleitoral deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao
encerramento do prazo para entrega das listas.
2 – Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao
primeiro subscritor da lista com a notificação que as mesmas devem ser sanadas no prazo de três dias úteis.
3 – Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve
a Comissão Eleitoral rejeitá-las nas quarenta e oito horas seguintes.
Artigo 50.º
Boletins de voto
1 – Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, mediante controlo da Comissão Eleitoral.
2 – Os boletins de voto e as listas admitidas a sufrágio são enviados, por via postal ou eletrónica, a todos
os membros com capacidade eleitoral até sete dias antes da data marcada para o ato eleitoral, estando ainda
disponíveis nos locais de voto.
Artigo 51.º
Identificação dos eleitores
A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, mediante apresentação
de cartão de cidadão ou qualquer outro documento oficial de identificação com fotografia, aceite pela mesa de
voto.
Artigo 52.º
Assembleias de voto
1 – Para a realização do ato eleitoral, constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantos os
círculos eleitorais, incluindo uma mesa de voto na sede nacional.
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2 – A Comissão Eleitoral pode determinar o desdobramento territorial dos círculos eleitorais.
Artigo 53.º
Votação
1 – As eleições fazem-se por sufrágio universal.
2 – O voto pode ser exercido de forma presencial ou por via postal ou eletrónica, nos termos a definir em
sede regulamentar.
3 – A opção pelo voto por via postal ou eletrónica, implica a renúncia ao voto presencial.
4 – É vedado o voto por procuração.
Artigo 54.º
Reclamações e recursos
1 – Os eleitores podem apresentar reclamações à mesa de voto, com fundamento em irregularidades do
ato eleitoral, devendo as mesmas ser decididas até ao encerramento do ato eleitoral.
2 – Da decisão das reclamações cabe recurso imediato para a comissão eleitoral, a qual deve apreciá-los
no prazo de quarenta e oito horas e previamente ao apuramento definitivo, sendo a sua decisão comunicada
aos recorrentes por escrito, afixada na sede nacional e, a existir, nas sedes regionais, e publicitada no sítio
eletrónico da Ordem.
3 – Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o Conselho Jurisdicional, no prazo de três dias
úteis a contar da data da sua afixação e publicitação.
4 – O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, devendo a sua decisão ser proferida no
prazo de dez dias úteis.
Artigo 55.º
Referendos
1 – Por deliberação do Conselho Geral, tomada por maioria absoluta, sob proposta do Bastonário, podem
ser submetidas a referendo, consultivo ou vinculativo, dos membros da Ordem, quaisquer questões da
competência daquele órgão, do Bastonário ou da Direção, ressalvadas as questões financeiras e disciplinares.
2 – Está sujeita a referendo obrigatório a aprovação de proposta de dissolução da Ordem.
3 – A realização de qualquer referendo é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade
legal e regulamentar pelo Conselho Jurisdicional, sob pena de nulidade e responsabilidade disciplinar de quem
tenha permitido a sua realização.
4 – A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias
adaptações, nos termos do competente regulamento.
5 – Nos casos omissos, são aplicáveis os princípios gerais do regime dos referendos políticos e
legislativos, estabelecido na Constituição e na lei.
CAPÍTULO III
Responsabilidade externa da Ordem
Artigo 56.°
Relatório anual e deveres de informação
1 – A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, que é
apresentado à Assembleia da República e ao Governo até 31 de março de cada ano.
2 – A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada
relativamente à prossecução das suas atribuições.
3 – O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as
informações e esclarecimentos de que estas necessitem.
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Artigo 57.°
Controlo jurisdicional
1 – Os atos e omissões dos órgãos da Ordem ficam sujeitos à jurisdição administrativa nos termos da
respetiva legislação.
2 – Os recursos jurisdicionais não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos
previstos no presente Estatuto, designadamente os recursos para o conselho jurisdicional.
CAPÍTULO IV
Gestão administrativa, patrimonial e financeira
Artigo 58.°
Ano social
O ano social corresponde ao ano civil.
Artigo 59.°
Gestão administrativa
1 – A Ordem dispõe de serviços necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos do respetivo
regulamento.
2 – A Ordem encontra-se sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO V
Membros da Ordem
SECÇÃO I
Inscrição
Artigo 60.º
Obrigatoriedade
1 – A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de fisioterapeuta, em qualquer
setor de atividade, individualmente ou em sociedade profissional, dependem da inscrição na Ordem como
membro efetivo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade, o setor público,
privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício por conta própria ou por conta de
outrem.
3 – A prestação de serviços de fisioterapia por empresas empregadoras ou subcontratantes de
fisioterapeutas não depende de registo na Ordem, sem prejuízo do regime das sociedades profissionais.
4 – O uso ilegal do título profissional ou o exercício da profissão sem título são punidos nos termos da lei
penal.
5 – Ninguém pode contratar ou utilizar serviços a profissionais que não estejam inscritos na Ordem.
6 – A infração ao disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com coima no montante
equivalente entre 3 e 10 IAS, a aplicar pelo Ministro da Saúde, sob proposta da Ordem, à qual compete a
instrução do processo e que beneficia de 40% do montante das coimas aplicadas, cabendo os restantes 60%
ao Estado.
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Artigo 61.º
Inscrição
1 – Podem inscrever-se na Ordem, para acesso à profissão fisioterapeuta:
a) Os titulares do grau académico superior em fisioterapia, conferido, na sequência de um curso com
duração não inferior a quatro anos curriculares, por instituição de ensino superior portuguesa;
b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro em fisioterapia, a quem seja conferida equivalência
ao grau a que se refere a alínea anterior;
c) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 65.º.
2 – A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal
e aos quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior depende igualmente da garantia de
reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a
Ordem e a autoridade congénere do País de origem do interessado.
3 – Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros:
a) As sociedades profissionais de fisioterapeutas, incluindo as filiais de organizações associativas de
fisioterapeutas constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 66.º;
b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de fisioterapeutas
constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 67.º;
4 – Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de fisioterapeuta, em
regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia e
do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo
65.º.
5 – A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de fisioterapeuta só pode ser recusada:
a) Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1;
b) Quando ao interessado tiver sido aplicada pena de interdição ou suspensão do exercício da profissão
prevista na lei, ou por motivo de infração criminal, contraordenacional ou disciplinar.
6 – A inscrição como membro da Ordem pode ocorrer a todo o tempo.
Artigo 62.º
Cédula profissional
1 – Com a inscrição é emitida cédula profissional, assinada pelo bastonário.
2 – A cédula profissional segue o modelo a aprovar pelo conselho geral.
3 – A cédula profissional é revalidada periodicamente, nos termos regulamentares, desde que se
mantenham os pressupostos que justificaram a sua emissão.
4 – A emissão da cédula profissional depende da comprovação da subscrição de seguro de
responsabilidade profissional.
5 – Para efeitos do disposto da parte final do n.º 4, é observado o disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro.
Artigo 63.º
Suspensão e cancelamento
1 – São suspensos da Ordem os membros que:
a) Por sua iniciativa requeiram a suspensão
b) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão;
c) Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão ou sujeitos a suspensão preventiva em processo
disciplinar.
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2 – É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:
a) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e que assim o manifestem junto da direção
b) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão ou com sanção penal, ou outra, de interdição
profissional, nos termos da lei.
SECÇÃO II
Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Artigo 64.º
Direito de estabelecimento
1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é
regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º
25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa
tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste
serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou
administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve,
observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em
causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º
41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio.
3 – Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de
reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem,
no prazo de 60 dias.
Artigo 65.º
Livre prestação de serviços
1 – Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de fisioterapeuta
regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional,
em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012,
de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio.
2 – Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de fisioterapeuta e
são equiparados a fisioterapeuta, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das
disposições em causa.
3 – O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou
que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa
de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em
regime de livre prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa por conta
da qual presta serviços na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º
41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio.
SECÇÃO III
Sociedades de profissionais
Artigo 66.º
Sociedades de profissionais
1 – Os fisioterapeutas estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que
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constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de fisioterapeutas.
2 – Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de fisioterapeutas:
a) Sociedades de profissionais de fisioterapeutas previamente constituídas e inscritas como membros da
Ordem;
b) Organizações associativas de profissionais equiparados a fisioterapeutas constituídas noutro Estado-
Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba
maioritariamente aos profissionais em causa.
3 – O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização
associativa não disponha de capital social.
4 – O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4
do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º
25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo
regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 – As sociedades de fisioterapeutas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos
profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas
aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 – Às sociedades profissionais de fisioterapeutas não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de fisioterapeutas, independentemente
da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia
técnica e científica e as garantias conferidas aos fisioterapeutas pela lei e pelo presente Estatuto.
8 – As sociedades profissionais de fisioterapeutas podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades
que não sejam incompatíveis com a atividade de fisioterapeuta, em relação às quais não se verifique
impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 – A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais constam de diploma próprio.
SECÇÃO IV
Outras organizações de prestadores
Artigo 67.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 – As organizações associativas de profissionais equiparados a fisioterapeutas, constituídas noutro
Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba
maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas, cujo capital e direitos de
voto caiba maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes
em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal
equiparadas a sociedades de fisioterapeutas para efeitos do presente Estatuto.
2 – Os requisitos de capital, referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização
associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de
direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 – O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4
do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º
25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo
regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 – O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-
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Membros consta do diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades
de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
5 – Às organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros não é reconhecida
capacidade eleitoral.
Artigo 68.º
Outros prestadores
As pessoas coletivas que prestem serviços de fisioterapia e não se constituam sob a forma de sociedades
de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na
Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.
SECÇÃO V
Direitos e deveres
Artigo 69.º
Direitos
1 – Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem:
a) O exercício da profissão de fisioterapeuta;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas no presente Estatuto;
b) Participar nas atividades da Ordem e exercer quaisquer funções no seu âmbito;
c) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais, salvo em relação a
situações que envolvam responsabilidade disciplinar perante a Ordem;
d) Ser informado pela Ordem acerca dos estudos, relatórios e pareceres relativos ao exercício da profissão;
e) Participar e beneficiar da atividade social e científica da Ordem e utilizar os serviços oferecidos pela
Ordem;
g) Beneficiar da atividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem
f) Requerer a respetiva cédula profissional e os demais documentos necessários ao exercício da profissão;
g) Exercer o direito de defesa em qualquer procedimento disciplinar e recorrer dos atos que afetem os seus
direitos e interesses legalmente protegidos;
h) Requerer os títulos de especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos
aplicáveis;
i) Solicitar a comprovação oficial da sua qualificação profissional;
j) Solicitar a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, nos termos do artigo 63.º.
2 – O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso prévio, determina
o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços,
enquanto perdurar aquela situação.
Artigo 70.º
Deveres
Constituem deveres dos membros efetivos da Ordem:
a) Participar na vida institucional da Ordem;
b) Pagar as quotas e taxas devidas e os demais encargos regulamentares;
c) Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da Ordem;
d) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no código deontológico;
e) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;
e) Desempenhar os cargos para que sejam eleitos e as funções para as quais sejam designados com o
seu consentimento ou que constituam uma obrigação nos termos do presente Estatuto;
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f) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;
g) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem;
h) Manter a Ordem informada quanto a todos os dados pessoais e profissionais constantes do registo
profissional, nomeadamente quanto ao domicílio profissional e quanto a impedimentos ao exercício
profissional;
i) Contratar seguro de responsabilidade profissional.
CAPÍTULO VI
Regime disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 71.º
Infração disciplinar
1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer
membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos.
2 – A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito
no exercício da profissão;
b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no
exercício da profissão;
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da
profissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique
definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.
3 – As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e nas demais disposições legais e
regulamentares aplicáveis, são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 72.°
Jurisdição disciplinar
1 – Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos
no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 – Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar
da Ordem.
3 – O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente
praticadas.
4 – A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da
Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que as tenha aplicado.
Artigo 73.°
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 – A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática
do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 – Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da
Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão
que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do
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processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional
de qualquer questão, a marcha do correspondente processo disciplinar não possa começar ou continuar a ter
lugar.
3 – A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à
autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação
e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
4 – Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem por fatos suscetíveis de integrarem
infrações disciplinares, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à
Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da
contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo
bastonário.
5 – A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações, é
independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por violação dos deveres
emergentes de relações de trabalho.
Artigo 74.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre
prestação de serviços
1 – As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos
termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das
sociedades de profissionais.
2 – Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são
equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º
9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio,
com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 82.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 75.º
Prescrição
1 – O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração
tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 – Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça
prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste
último prazo.
3 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver
consumado.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 – O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a
instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 79.º, não for
iniciado o correspondente processo disciplinar, no prazo de um ano.
Artigo 76.º
Suspensão e Interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
1 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em
processo criminal;
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b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação nele proferida;
2 – A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo
de 18 meses.
3 – O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
4 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao fisioterapeuta
arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
5 – Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 77.º
Participação
1 – Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
b) A direção;
c) O provedor dos destinatários dos serviços;
d) Oficiosamente, o próprio presidente do conselho jurisdicional;
e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 – Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte
dos membros desta, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 – O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias,
participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos
suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 78.º
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a
infração imputada afetar:
a) A dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do
processo
b) O prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 79.º
Instauração do processo disciplinar
1 – Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação
apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração
disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de
processo disciplinar.
2 – Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem
visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e
interesses legítimos.
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Artigo 80.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar
à Ordem a sua intervenção no processo e requerer e alegar o que tiverem por conveniente
Artigo 81.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo regulamento disciplinar,
sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
Artigo 82.º
Aplicação das sanções disciplinares
1 – As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Multa;
d) Suspensão dos direitos e regalias em relação à Ordem, incluindo direitos eleitorais, até um máximo de
dois anos;
e) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de dois anos;
f) Expulsão.
2 – A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada às infrações praticadas com culpa leve de
que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro, nem para a Ordem.
3 – A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada às infrações disciplinares praticadas com negligência
grave, por infração sem gravidade ou em caso de reincidência na infração referida no número anterior.
4 – A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável a infrações graves que não devam ser punidas com
sanção mais severa e varia entre 1 e 10 IAS.
5 – A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável em caso de não pagamento culposo das quotas e
taxas devidas, por um período superior a um ano.
6 – A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável a infração disciplinar que afete gravemente a
dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros.
7 – A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 é aplicável a infração muito grave quando, tendo em conta a
natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas, ou
seja, gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito
à reabilitação nos termos do regulamento disciplinar.
8 – No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções
previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da
atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o
disposto no artigo 100.º.
9 – Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções
aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 83.º
Graduação
Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao
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grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica doa arguido e a todas as
demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Artigo 84.º
Sanções acessórias
A aplicação de sanções mais graves do que a de repreensão registada pode ser acumulada com as
seguintes sanções acessórias:
a) Destituição de cargo, em caso de membro da Ordem que exerça algum cargo nos respetivos órgãos;
b) Impossibilidade de integração em lista candidata aos órgãos da Ordem, por um período máximo de 15
anos.
Artigo 85.º
Acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao
mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 86.º
Suspensão das sanções
1 – As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão podem ser suspensas
quando, atendendo à personalidade do infrator, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à
infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da
sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 – O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para as sanções de advertência e de repreensão
registada e a um ano para a sanção de suspensão, nem superior a dois e três anos, respetivamente,
contando-se estes prazos desde a data do início do cumprimento da sanção.
3 – Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferido
despacho de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 87.º
Execução das sanções
1 - Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar,
designadamente, praticar os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos
membros da Ordem a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva,
respetivamente, da prática de qualquer ato profissional próprio da fisioterapia, bem como a entrega da cédula
profissional na sede da Ordem.
Artigo 88.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão
se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos
não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do
levantamento da suspensão.
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Artigo 89.º
Prazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 82.º devem ser pagas no prazo de 30
dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua
inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, que lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida
Artigo 90.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a f) do artigo 82.º é comunicada pela
direção à sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços
à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.
2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo audiência pública,
salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.
3 - Às sanções previstas nas alíneas e) e f) do artigo 82.º, é dada publicidade através do sítio oficial da
Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema
jurídico.
4 - As sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do artigo 82.º são sempre tornadas públicas,
salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar coisa diferente, por razões ligadas à defesa
dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros.
Artigo 91.º
Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou
inimpugnável:
a) Um mês, para a sanção de repreensão registada;
b) Três meses, para a sanção de multa;
c) Seis meses, para as sanções de suspensão previstas nas alíneas d) e e) do artigo 82.º;
d) Um ano, para a sanção de expulsão.
Artigo 92.º
Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de
tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos,
vier a ser aplicada ao membro da Ordem.
2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada a esta entidade, para
efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.
SECÇÃO IV
Do processo
Artigo 93.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da
responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento
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disciplinar.
Artigo 94.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
a) Processo de averiguações;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de averiguações é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de
uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o
esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos
devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou
esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a
imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente
fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente
arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 79.º.
Artigo 95.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é estatuído no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de
defesa, nos termos gerais de direito.
Artigo 96.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser
ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços
dos membros do órgão competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios
da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do
artigo 82.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de
suspensão.
Artigo 97.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante ou pelos
interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o
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que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do
processo incorre em responsabilidade disciplinar.
SECÇÃO V
Das garantias
Artigo 98.º
Controlo jurisdicional
A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa, de acordo
com a respetiva legislação.
Artigo 99.º
Revisão
1 – É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência
disciplinar sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que
tenha sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou
membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no
processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem
dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram
apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 – A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares, não
constitui fundamento para a revisão.
3 – A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou
cumprida.
4 – O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do
regulamento disciplinar.
Artigo 100.º
Reabilitação profissional
1 – O membro da Ordem a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode ser sujeito a processo de
reabilitação, mediante requerimento, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta.
2 – Deliberada a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é
dada a publicidade devida, nos termos do artigo 90.º, com as necessárias adaptações.
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CAPÍTULO VII
Da deontologia profissional
Artigo 101.°
Princípios gerais de conduta profissional
Constituem princípios de conduta profissional dos fisioterapeutas:
a) Pautar a sua ação, nas diferentes áreas de atuação profissional, pelos princípios éticos que regem a
prática científica e a profissão;
b) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;
c) Reportar todas as situações que não se coadunem com as normas deontológicas aplicáveis à profissão.
Artigo 102.º
Deveres gerais
Na sua conduta profissional, devem ser respeitados pelo fisioterapeuta os seguintes princípios gerais:
a) Atuar com independência e isenção profissional;
b) Prestigiar e dignificar a profissão;
c) Exercer a sua atividade com diligência e zelo;
d) Utilizar os instrumentos científicos e técnicos adequados ao rigor exigido na prática da profissão,
desenvolvendo uma prática informada e conduzida pela evidência científica;
e) Fornecer informação adequada ao utente, fazendo-o compreendê-la para que possa escolher
livremente, capacitando-o para consentir ou declinar voluntariamente um serviço, um tratamento ou a
participação numa investigação;
f) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público inerente à profissão;
g) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objetivo de melhorar o
bem-estar individual e coletivo;
h) Comprometer-se com a atualização contínua dos seus conhecimentos e das suas capacidades
científicas, técnicas e profissionais;
i) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico
ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé de outrem;
j) Reconhecer as suas competências profissionais e preservar a autonomia da profissão, procurando
apoio multidisciplinar, quando necessário;
k) Defender e fazer defender o sigilo profissional, exigindo o mesmo de pessoas sob sua direção ou
orientação;
l) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;
m) Respeitar as incompatibilidades que decorram da lei;
n) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;
o) Identificar-se de forma precisa como membro da Ordem, nomeadamente através do nome profissional e
do número de cédula profissional;
p) Reportar ao conselho jurisdicional todas situações que não se coadunem com as normas deontológicas
aplicáveis à profissão;
q) Abster-se de exercer a sua atividade em áreas do exercício profissional para as quais não tenham
recebido formação específica;
r) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-
científicos ou éticos associados ao exercício profissional, independentemente das suas funções e
dependências hierárquicas ou do local onde exercem a sua atividade;
s) Abster-se de desviar para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, pessoa em
atendimento ou atendida em instituição com a qual mantenham qualquer tipo de vínculo;
t) Recusar quaisquer incentivos ou ofertas que possam afetar, ou ser interpretadas como aptas a afetar, a
boa prática profissional.
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Artigo 103.º
Deveres para com a Ordem
Constituem deveres específicos dos fisioterapeutas para com a Ordem:
a) Respeitar o presente Estatuto e regulamentos da Ordem;
b) Cumprir as deliberações da Ordem;
c) Colaborar nas atribuições da Ordem e exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;
d) Cooperar em procedimentos disciplinares;
e) Denunciar situações de exercício ilegal da profissão, nomeadamente por falta de habilitações
académicas e profissionais, incluindo a falta de inscrição na Ordem, ou por motivo de suspensão ou interdição.
Artigo 104.º
Deveres para com os utentes
No âmbito das suas relações com os utentes, os fisioterapeutas devem:
a) Prestar os seus serviços com respeito pela dignidade dos utentes, pelas suas necessidades e pelos
seus valores pessoais, sem qualquer tipo de discriminação;
b) Manter registos claros e atualizados;
c) Garantir a confidencialidade e privacidade da informação recolhida no desempenho das suas funções;
d) Fornecer informação suficiente sobre os serviços a prestar, para uma escolha informada, respeitando a
autonomia do utente;
e) Pautar a atividade profissional por critérios de honestidade e integridade;
f) Fornecer descrição detalhada dos serviços e respetivo custo associado.
Artigo 105.º
Deveres recíprocos entre fisioterapeutas
No exercício da profissão, os fisioterapeutas devem:
a) Tratar os colegas com urbanidade e respeito;
b) Abster-se de denegrir o trabalho dos colegas, sem prejuízo da liberdade de apreciação crítica;
c) Abster-se de atos de concorrência desleal, sem prejuízo da liberdade de concorrência na prestação de
serviços;
d) Promover um ambiente que favoreça o comportamento ético, a qualidade do serviço prestado, a
avaliação e oportunidades de melhoria de desempenho profissional;
e) Apoiar e orientar o trabalho de colegas mais novos na profissão, promovendo a sua integração
profissional;
f) Manter o princípio da imparcialidade em qualquer avaliação do desempenho e reconhecer as legítimas
diferenças de opinião;
g) Respeitar as diferentes formas de atuação, desde que enquadradas na área profissional, bem como as
diferentes opiniões profissionais;
h) Mencionar as contribuições de outros colegas, como colaboradores e como fornecedores de
informação, no âmbito de trabalhos científicos e outros.
Artigo 106.º
Deveres para com outros profissionais
Quando, no âmbito da sua atividade profissional, os fisioterapeutas tenham de relacionar-se com outros
profissionais, designadamente da área da saúde, devem:
a) Manter-se fiéis ao rigor técnico-científico inerente à sua atividade profissional;
b) Reconhecer as suas competências técnicas e profissionais e procurar apoio multidisciplinar quando
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necessário, preservando a autonomia da profissão e respeitando os limites de atuação de cada profissional;
c) Colaborar com outros profissionais, respeitando os deveres e responsabilidades que decorram das
normas deontológicas aplicáveis à profissão e das normas de conduta profissional dos outros profissionais;
d) Colaborar com outros profissionais na partilha de informação, sempre que esta seja relevante para
garantir a prestação dos melhores cuidados de saúde ao utente.
Artigo 107.º
Privacidade e confidencialidade
1 - Os fisioterapeutas têm a obrigação de assegurar a manutenção da privacidade e confidencialidade de
toda a informação a respeito do seu utente, incluindo a existência da própria relação, bem como conhecer as
situações específicas em que a confidencialidade apresenta algumas limitações éticas ou legais.
2 - Os fisioterapeutas recolhem e registam apenas a informação estritamente necessária sobre o utente, de
acordo com os objetivos em causa.
3 - O utente é informado sobre o tipo de utilização dos registos referidos no número anterior, bem como
sobre o tempo que essa informação é conservada e sob que condições.
4 - O arquivo, manipulação, manutenção e destruição de registos, relatórios ou quaisquer outros
documentos acerca do utente, são efetuados de forma a assegurar a privacidade e confidencialidade da
informação.
5 - O utente tem direito de acesso à informação sobre ele próprio e a obter a assistência adequada para
uma melhor compreensão dessa mesma informação.
6 - A não manutenção da confidencialidade pode justificar-se sempre que se considere existir uma situação
de perigo para o utente ou para terceiros, que possa ameaçar de uma forma grave a integridade física ou
psíquica, perigo de dano significativo, ou qualquer forma de maus-tratos a indivíduos, menores ou adultos,
particularmente indefesos, em razão de idade, deficiência, doença ou outras condições de vulnerabilidade
física, psíquica ou social.
7 - Os fisioterapeutas que integrem equipas de trabalho, em situações de articulação interdisciplinar e
institucional, podem partilhar informação considerada confidencial sobre o utente, tendo em conta o interesse
do mesmo, restringindo-se ao estritamente necessário para os objetivos em causa.
Artigo 108.º
Desenvolvimento das regras deontológicas
As regras deontológicas dos fisioterapeutas são objeto de desenvolvimento em código deontológico a
aprovar pelo conselho geral.
CAPÍTULO VIII
Balcão único e transparência da informação
Artigo 109.º
Documentos e balcão único
1 - A Ordem dispõe de um sítio na internet, para prestação de informação, notificação e respostas
adequadas no âmbito da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela
Lei n.º 25/2014, de 2 de maio e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades de
fisioterapeutas ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a
procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos
serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na
Internet da Ordem.
3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento
do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos
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serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
4 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a
remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na
alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo
5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 110.º
Informação na Internet
Para além da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da
informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º
da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos
aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado
interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as
seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários, relativamente aos
serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem;
e) Registo atualizado dos seus membros, do qual consta:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;
ii)A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso.
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se
consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012,
de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das
respetivas especialidades;
ii)A identificação da associação pública profissional no Estado-Membro de origem, na qual o
profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
iv)A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de
profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços
nessa qualidade.
Artigo 111.º
Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União Europeia e
do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias
para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito
dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do
capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo
19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a
certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação.
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PROJETO DE LEI N.º 666/XIII/3.ª
(CRIA A ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS)
PROJETO DE LEI N.º 789/XIII/3.ª
(CRIAÇÃO DA ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS)
Relatório da nova apreciação na generalidade e votação indiciária, incluindo em anexo a proposta
de alteração do PS e CDS-PP, e texto de substituição da Comissão de Trabalho e Segurança Social
Relatório da nova apreciação e votação indiciária
1. Os Projetos de Lei n.º 666/XIII/3.ª (PS) – «Cria a Ordem dos Assistentes Sociais» e n.º 789/XIII/3.ª
(CDS-PP) – «Criação da Ordem dos Assistentes Sociais» baixaram à Comissão de Trabalho e Segurança
Social a 9 de março de 2018, para nova apreciação na generalidade.
2. Por deliberação da Comissão de Trabalho e Segurança Social de 26 de abril de 2018, foi criado um
grupo de trabalho para preparação da discussão e votação na especialidade das iniciativas, com a tarefa
específica de realizar um conjunto de audições e audiências aprovadas no seu seio. O grupo de trabalho foi
constituído pela Sr.ª Deputada Joana Barata Lopes (PSD), como coordenadora, e pelos Srs. e Sr.as Deputadas
Susana Lamas (PSD), Ricardo Bexiga (PS), Isabel Pires (BE), Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP) e Diana
Ferreira (PCP).
3. Ainda na fase de apreciação na generalidade, a Comissão recebeu um vasto conjunto de contributos
para as iniciativas que visavam a criação da Ordem dos Assistentes Sociais, que por razões de economia
procedimental nos escusamos aqui a reproduzir, mas que podem ser consultados nas respetivas subpáginas
de cada uma das iniciativas no site do Parlamento [Projetos de Lei n.º 666/XIII/3.ª (PS) e n.º 789/XIII/3.ª (CDS-
PP)].
4. O grupo de trabalho realizou 14 (catorze) reuniões – a 16 de maio, 12 e 28 de junho, 11 e 17 de julho,
18 de outubro, 5 e 12 de dezembro de 2018; e a 16 e 23 de janeiro, 13 e 21 de fevereiro, 6 de março e 18 de
junho de 2019, as quais compreenderam uma reunião de definição de metodologia e duas de calendarização
dos trabalhos, uma reunião para o início da discussão e votação das propostas de alteração apresentadas,
que acabaria por não se realizar nessa data, e dez reuniões para audições (tendo sido entregues contributos
escritos em algumas destas reuniões), das quais seis versaram diretamente sobre a criação da Ordem dos
Assistentes Sociais, a saber:
16-05-2018 No final do Plenário
Definição da metodologia e calendarização dos trabalhos do Grupo de Trabalho
12-06-2018 10h30 10h30 – Conselho Nacional das Ordens Profissionais 12h00 – Associação Portuguesa de Fisioterapeutas
Registo vídeo da
primeira e da segunda audição
28-06-2018 14h00 Presidente do Conselho Diretivo da Administração Central
do Sistema de Saúde
Registo vídeo da audição
11-07-2018 14h00
14h00 – ER WCPT (European Region of the World Confederation for Physical Therapy / Physiotherapy)
15h00 – Audição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Entrega de contributos,
disponíveis na página da primeira
audição
Registo vídeo da primeira e da
segunda audição
17-07-2018 14h00 Sociedade Portuguesa de Medicina Física e Reabilitação Registo vídeo da
audição
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18-10-2018 No final do Plenário
Recalendarização dos Trabalhos
05-12-2018 14h00 Associação de Profissionais de Serviço Social Registo vídeo da
audição
12-12-2018 14h00 Sindicato Nacional dos Assistentes Sociais Entrega de parecer,
disponível na página da audição
Registo vídeo da audição
16-01-2019 14h00 Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Registo vídeo da
audição
23-01-2019 14h00 Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas Registo vídeo da
audição
13-02-2019 14h00 Universidade Aberta Registo vídeo da
audição
21-02-2019 14h30 Calendarização dos trabalhos
06-03-2019 14h00 Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho Registo vídeo da
audição
18-06-2019 14h00 Início da discussão e votação na especialidade das
iniciativas legislativas e respetivas propostas de alteração
5. No dia 17 de junho de 2019, os Grupos Parlamentares do PS e do CDS-PP apresentaram uma proposta
de texto de substituição dos Projetos de Lei n.º 666/XIII/3.ª (PS) e n.º 789/XIII/3.ª (CDS-PP), devidamente
retificada a 26 de junho de 2019.
6. Na reunião da Comissão de Trabalho e Segurança Social de 27 de junho de 2019, na qual se
encontravam representados todos os Grupos Parlamentares, a Comissão procedeu, respetivamente, à nova
apreciação na generalidade e à votação indiciária da proposta de texto de substituição dos projetos de lei, de
que resultou o seguinte:
Articulado da proposta de texto de substituição aos Projetos de Lei n.º 666/XIII/3.ª (PS) e n.º
789/XIII/3.ª (CDS-PP) – Aprovado, com os votos a favor do PS, do BE e do CDS-PP, e a abstenção do PSD e
do PCP, tendo porém a Sr.ª Deputada Diana Ferreira (PCP) entregue posteriormente por escrito o sentido de
voto do seu Grupo Parlamentar em relação a algumas disposições específicas, do qual resultou o seguinte:
– Favor:
Artigos 1.º; 2.º; 7.º; 8.º; 9.º;
Anexo I – Artigos 1.º; 2.º; 3.º; 4.º; 5.º; 6.º; 97.º; 104.º; 105.º; 106.º; 107.º; 108.º.
– Contra:
Anexo I – Alínea c), do n.º 1, do artigo 61.º; n.os 2, 3 e 4 do artigo 61.º; artigos
64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º.
– Abstenção:
Restantes artigos.
7. Procedeu-se ainda às correções formais, de acordo com as regras da legística, tendo o Sr. Deputado
Ricardo Bexiga (PS) solicitado no decurso da sobredita reunião da Comissão de 27 de junho de 2019 a
retificação do n.º 3 do artigo 46.º do Anexo, que passou a adotar a seguinte redação: «As candidaturas ao
cargo de bastonário e ao conselho jurisdicional devem ser subscritas por um mínimo de 100 eleitores.»
8. O debate que acompanhou a votação, no qual participaram as Sr.as e os Srs. Deputados Ricardo
Bexiga (PS), Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP), Joana Barata Lopes (PSD), Isabel Pires (BE) e Diana
Ferreira (PCP), pode ser consultado no respetivo registo áudio, constituindo a gravação parte integrante deste
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relatório, o que dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
9. Os Grupos Parlamentares do PS e do CDS-PP, na qualidade de proponentes dos projetos de lei em
apreciação, declararam retirar as iniciativas em nova apreciação na generalidade [Projetos de Lei n.º
666/XIII/3.ª (PS) e n.º 789/XIII/3.ª (CDS-PP)], em favor do texto de substituição.
10. Segue em anexo o texto de substituição dos Projetos de Lei n.º 666/XIII/3.ª (PS) e n.º 789/XIII/3.ª (CDS-
PP), e a respetiva proposta de texto, apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS e do CDS-PP.
Palácio de S. Bento, 27 de junho de 2019.
Proposta de alteração apresentada pelo PS e CDS-PP
CRIA A ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Cria a Profissão de Assistente Social.
b) Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o seu Estatuto, publicado em anexo à presente lei, da
qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Profissão de Assistente Social
1 – A Profissão de Assistente Social abrange todos os profissionais que exerçam a sua atividade de
serviço social no território nacional, em regime de trabalho subordinado ou de forma independente.
2 – As entidades empregadoras dos sectores público, privado, cooperativo e social, estão vinculadas ao
regime de exercício da Profissão de Assistente Social.
Artigo 3.º
Profissionais abrangidos
1 – A Ordem dos Assistentes Sociais abrange os profissionais habilitados com a licenciatura em Serviço
Social, conferida por instituições de ensino superior portuguesas ou por instituições estrangeiras, desde que
reconhecidas nos termos da lei em vigor, e que exercem a profissão de assistente social.
2 – Estão ainda abrangidos os titulares da licenciatura em Política Social criada pela Portaria n.º 541/84 de
31 de julho, ministrada pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, e a licenciatura em Trabalho
Social, criado pelo Despacho n.º 6439/97 (II série) de 22 de agosto, ministrada pela Universidade de Trás-os-
Montes e Alto Douro, extintas na sequência do processo de adequação a Bolonha.
3 – Poderão ainda requerer a inscrição na ordem no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor
do presente diploma, os profissionais, que não sendo titulares das licenciaturas referidas nos números
anteriores, se a 1 de janeiro de 2019 exerçam há mais de 10 anos a profissão de assistente social, e
demonstrem ser detentores de formação adequada ao desempenho das funções da prestação de serviço
social.
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4 – O procedimento e modo de comprovação do exercício previsto no número anterior consta do
regulamento de inscrição na Ordem dos Assistentes Sociais.
Artigo 4.º
Comissão Instaladora
1 – A Ordem considera-se efetivamente instalada com a primeira reunião do conselho geral e a
concomitante tomada de posse do primeiro bastonário eleito nos termos do Estatuto da Ordem dos
Assistentes Sociais.
2 – Até essa data, a Ordem é interinamente gerida por uma comissão instaladora, com poderes limitados
para esse efeito.
3 – A comissão instaladora é composta por cinco elementos, incluindo o presidente.
4 – A comissão instaladora é nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da segurança
social, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, após audição das associações
profissionais interessadas, podendo os seus membros ser substituídos nos mesmos termos.
5 – O mandato da comissão instaladora tem a duração máxima de um ano a partir da data da sua
nomeação, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem, nos termos do n.º 1.
6 – Se, no prazo definido no número anterior não tiverem sido eleitos os órgãos da Ordem, o membro do
Governo responsável pela área da segurança social pode determinar a prorrogação do mandato da comissão
instaladora, simultaneamente com a marcação da data das eleições.
Artigo 5.º
Competência e funcionamento da comissão instaladora
1 – Compete à comissão instaladora:
a) Preparar e submeter a aprovação ministerial os regulamentos provisórios necessários à entrada em
funcionamento da Ordem dos Assistentes Sociais, nomeadamente os respeitantes aos atos eleitorais e ao
valor provisório da taxa de inscrição;
b) Promover as inscrições na Ordem nos termos da presente lei e do Estatuto aprovados em anexo;
c) Elaborar e manter atualizado o registo nacional dos Assistentes Sociais;
d) Realizar todos os atos necessários à instalação e início do funcionamento da Ordem;
e) Preparar os atos eleitorais e proceder à convocação e organização das primeiras eleições para os
órgãos da Ordem, nos termos da presente lei, até 30 dias antes do termo do seu mandato e apreciar os
eventuais recursos
f) Convocar a primeira reunião do conselho geral, que incluirá a tomada de posse do bastonário, nos 15
dias posteriores ao apuramento dos resultados eleitorais, ou do julgamento dos recursos, se os houver;
g) Prestar contas do mandato exercido mediante relatório dirigido ao membro do Governo responsável
pela área da segurança social e aos órgãos eleitos da Ordem.
2 – Na prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se pelo Estatuto da Ordem dos
Assistentes Sociais, aprovado em anexo a presente lei, com as necessárias adaptações.
3 – As despesas da comissão instaladora, nos termos definidos no despacho ministerial, correm por conta
da Ordem, sendo satisfeitas designadamente por via da receita das taxas de inscrição cobradas.
Artigo 6.º
Inscrição de Assistentes Sociais em exercício
1 – O exercício da profissão de assistente social, um ano após a entrada em vigor do presente diploma,
depende da inscrição na Ordem como membro efetivo.
2 – A aceitação ou rejeição da inscrição na Ordem requer maioria de dois terços dos membros da
comissão instaladora e só pode ser recusada nos termos do artigo 61.º do Estatuto da Ordem, anexo à
presente lei.
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Artigo 7.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Assistentes Sociais, nos termos da Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro, e do respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da
segurança social.
Artigo 8.º
Regulamentação
Para efeitos do presente no artigo 2.º, o Governo regulamenta no prazo de 120 dias a Profissão de
Assistente Social, bem como o regime de acesso e exercício da profissão.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da
regulamentação específica que se refere o artigo anterior.
ANEXO I
ESTATUTO DA ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS
CAPÍTULO I
Natureza, âmbito e fins
Artigo 1.º
Natureza
1 – A Ordem dos Assistentes Sociais, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação
pública profissional representativa dos profissionais de serviço social que, em conformidade com os preceitos
deste Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de assistente social.
2 – A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que no exercício dos seus poderes públicos, pratica
os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na
lei e no presente Estatuto.
3 – Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a
aprovação governamental.
4 – A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental e
financeira, nos termos da lei.
Artigo 2.º
Âmbito, sede
1 – A Ordem tem âmbito nacional.
2 – A Ordem tem sede em Lisboa, podendo a mesma ser alterada por deliberação do conselho geral
aprovada por maioria absoluta.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Ordem pode compreender estruturas regionais, às quais incumbe
a prossecução das suas atribuições na respetiva área geográfica.
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Artigo 3.º
Fins
A Ordem tem por fins regular o acesso e o exercício da profissão de assistente social, aprovar as normas
técnicas e deontológicas aplicáveis, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão,
bem como exercer o poder disciplinar sobre os seus membros no quadro de um regime disciplinar autónomo.
Artigo 4.º
Atribuições
1 – São atribuições da Ordem dos Assistentes Sociais:
a) A regulação do acesso e do exercício da profissão;
b) A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços prestados pelos seus membros,
assegurando e fazendo respeitar o direito dos cidadãos ao serviço social;
c) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, em território nacional, zelando
nomeadamente pela função social, dignidade e prestígio da mesma;
d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de assistente social e atribuir as cédulas profissionais
aos seus membros;
e) A defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão,
podendo constituir-se assistente em processo-crime;
f) Conferir o título de especialista aos Assistentes Sociais que cumpram os requisitos fixados pelos
órgãos competentes;
g) A elaboração e a atualização do registo profissional;
h) Assegurar o cumprimento das regras de ética e de deontologia profissional;
i) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;
j) Atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos;
k) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente
em relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica;
l) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de
interesse público relacionados com a profissão do assistente social;
m) A participação na elaboração da legislação que diga respeito à respetiva profissão;
n) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à
profissão;
o) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito
da União Europeia, ou de convenção internacional;
p) Emitir pareceres, em matéria científica e técnica, a solicitação de qualquer entidade, nacional ou
estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão;
q) Promoção do desenvolvimento da área científica do serviço social e das ciências sociais, e do
respetivo ensino
r) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
2 – A Ordem está impedida de exercer ou de participarem atividades de natureza sindical ou que se
relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
Artigo 5.º
Princípios de atuação
A Ordem atua em respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da
imparcialidade.
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Artigo 6.º
Insígnia
A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pelo conselho geral, sob
proposta da direção.
CAPÍTULO II
Organização
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Organização
1 – A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, podendo constituir colégios de especialidade profissional.
2 – As competências dos órgãos definem-se em razão do âmbito ou em razão da especialidade das
matérias.
3 – A organização da Ordem baseia-se na democracia representativa e na separação de poderes.
Artigo 8.º
Órgãos nacionais
São órgãos nacionais da Ordem:
a) O conselho geral;
b) O bastonário;
c) A direção;
d) O conselho jurisdicional;
e) O conselho fiscal.
Artigo 9.º
Órgãos regionais
São órgãos das delegações regionais:
a) A assembleia regional;
b) A direção regional.
Artigo 10.º
Colégios de especialidade profissional
Para cada colégio de especialidade profissional existe um conselho de especialidade profissional.
Artigo 11.º
Exercício de cargos
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como do pagamento pela Ordem de quaisquer
despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, o exercício dos cargos dos
órgãos da Ordem não é remunerado.
2 – Por deliberação do conselho geral, os cargos executivos permanentes podem ser remunerados.
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Artigo 12.º
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
1 – Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm
direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:
a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da
legislação laboral;
b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de
meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.
2 – Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que
contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.
3 – A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às entidades
empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes
necessitam para o exercício das respetivas funções.
4 – A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias ou, em
caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam
convocadas.
Artigo 13.º
Incompatibilidades
1 – O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível
entre si.
2 – O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com:
a) Cargos de direção em outras entidades que igualmente promovam a defesa da profissão;
b) Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como
de órgãos executivos do poder local;
c) Cargos dirigentes na Administração Pública;
d) Cargos em associações sindicais ou patronais;
e) Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal
declarado pelo conselho jurisdicional, a pedido da direção.
Artigo 14.º
Responsabilidade solidária
1 – Os membros dos órgãos colegiais respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do
mandato que lhes foi conferido.
2 – Ficam isentos de responsabilidade os membros da Ordem que tenham votado expressamente contra a
deliberação em causa, bem como os que não tenham estado presentes a sessão na qual tenha sido tomada a
deliberação, desde que tenham manifestado a sua discordância logo que dela tenham tomado conhecimento.
Artigo 15.º
Vinculação
1 – A Ordem obriga-se pelas assinaturas do bastonário, ou do seu substituto, e de um outro membro da
direção em efetividade de funções.
2 – A direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo para tal fixar com
precisão o âmbito e temporalidade dos poderes conferidos.
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SECÇÃO II
Dos órgãos nacionais
Artigo 16.º
Conselho geral
O conselho geral, composto por 30 a 50 membros, eleitos por sufrágio universal e pelo sistema de
representação proporcional segundo o método da média mais alta de Hondt, nos círculos territoriais que
correspondem aos órgãos regionais previstos no artigo 2.º do presente Estatuto.
Artigo 17.º
Competências do conselho geral
Compete ao conselho geral:
a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa, bem como elaborar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre a nomeação da direção, sob proposta do bastonário, e eventualmente votar a sua
rejeição;
c) Eleger o conselho fiscal;
d) Aprovar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório e as contas, sob proposta da
direção;
e) Aprovar projeto de alteração dos Estatuto, por maioria absoluta;
f) Aprovar os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto, que não sejam da competência de
outros órgãos, bem como os demais regulamentos necessários para a prossecução das atribuições da Ordem;
g) Aprovação de regulamentos de quotas e taxas, sob proposta da direção;
h) Propor a criação de colégios de especialidade, bem como de títulos de especialidade;
i) Ratificar a celebração de protocolos com associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, sob
proposta da direção.
j) Aprovar a convocação de referendos, sob proposta do bastonário, por maioria absoluta;
Artigo 18.º
Funcionamento
1 – O conselho geral reúne ordinariamente:
a) No início do mandato, para a eleição da mesa do conselho geral, do conselho fiscal e para ratificação da
direção;
b) Anualmente, para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório e contas da
direção.
2 – A conselho geral reúne extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu
presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da direção, de qualquer das direções regionais ou de um
mínimo de um terço dos seus membros.
3 – Se à hora marcada para o início da reunião não se encontrarem presentes, pelo menos, metade dos
membros efetivos, a reunião começa 30 minutos depois, com os membros presentes, desde que em número
não inferior a um terço.
4 – A reunião destinada à discussão e votação do relatório e contas da direção realiza-se até ao final do
mês de março do ano imediato ao do exercício respetivo.
Artigo 19.º
Convocatória
1 – O conselho geral é convocado pelo seu presidente mediante aviso postal ou eletrónico expedido para
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cada um dos seus membros, com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data designada para a
realização da reunião, salvo caso de urgência, em que a reunião pode ser convocada com a antecedência de
apenas três dias.
2 – Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da reunião.
Artigo 20.º
Mesa do conselho geral
A mesa do conselho geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos individualmente por
maioria absoluta.
Artigo 21.º
Votações
1 – As deliberações do conselho geral são tomadas por maioria simples, descontadas as abstenções,
desde que os votos a favor constituam, pelo menos, um quarto dos membros presentes, salvo os casos em
que a lei exige maioria qualificada.
2 – Salvo nos casos de voto secreto previstos na lei, ou por deliberação do próprio conselho, tomada caso
a caso, as votações são tomadas por voto aberto.
Artigo 22.º
Bastonário
O bastonário representa a Ordem e é o presidente da direção.
Artigo 23.º
Eleição
1 – O bastonário é eleito por sufrágio universal, secreto e periódico.
2 – Para a candidatura ao cargo de bastonário é necessário o mínimo de 10 anos de exercício da
profissão.
3 – No caso de nenhuma das candidaturas concorrentes obter maioria absoluta dos votos válidos
expressos, realiza-se nova votação duas semanas depois, entre as duas candidaturas mais votadas na
primeira votação, que não declarem retirar a sua candidatura.
4 – O bastonário toma posse perante o conselho geral, na primeira reunião deste.
Artigo 24.º
Competências
1 – Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e demais
órgãos do poder, bem como das organizações europeias e internacionais;
b) Presidir à direção e designar os respetivos vogais;
c) Dirigir as reuniões da direção, com voto de qualidade, e participar sem voto, querendo, nas reuniões de
todos os órgãos colegiais da Ordem, salvo o conselho jurisdicional;
d) Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos nacionais;
e) Exercer as competências da direção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal
competência lhe seja delegada;
f) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do Estatuto e dos
respetivos regulamentos;
g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua
competência;
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2 – O bastonário pode delegar poderes em qualquer membro da direção da Ordem.
Artigo 25.º
Direção
1 – A direção é composta pelo bastonário, por dois vice-presidentes e por um número par de vogais, no
máximo de quatro.
2 – Os membros da direção, salvo o bastonário, são nomeados por aquele e são submetidos coletivamente
à apreciação do conselho geral antes do início de funções.
3 – O conselho geral pode votar a rejeição da direção apresentada pelo bastonário, sob proposta de um
quarto dos seus membros, cuja aprovação carece de maioria absoluta.
4 – Não havendo proposta de rejeição, ou não sendo ela aprovada, a direção considera-se ratificada.
5 – Em caso de rejeição da direção pelo conselho geral ou de posterior aprovação de uma moção de
censura por maioria absoluta, o bastonário apresenta novos vice-presidentes e vogais da direção à apreciação
do conselho, no prazo de duas semanas.
6 – As moções de censura só podem ser discutidas e votadas uma semana depois da sua apresentação
ao presidente da mesa do conselho geral.
Artigo 26.º
Competência
Compete à direção:
a) Dirigir a atividade nacional da Ordem;
b) Aprovar a inscrição de novos membros da Ordem ou mandar suspendê-la ou cancelá-la, nos termos da
lei;
c) Elaborar e manter atualizado o registo profissional de todos os membros da Ordem;
d) Dar execução às deliberações do conselho geral e do conselho jurisdicional;
e) Aprovar diretrizes e quaisquer normas de gestão relativas aos serviços e instalações da Ordem;
f) Emitir, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a
entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;
g) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;
h) Elaborar e apresentar ao conselho geral o plano e o orçamento, bem como o relatório de atividades e as
contas anuais;
i) Promover a instalação e coordenar as atividades das direções regionais;
j) Propor a criação do quadro de especialidades profissionais de assistente social;
k) Deliberar sobre alienação ou oneração de bens da Ordem e a contração de empréstimos, dentro dos
limites de endividamento aprovados no orçamento;
l) Aceitar os legados ou doações feitas à Ordem;
m) Marcar, nos termos do regulamento eleitoral, a data das eleições para os órgãos da Ordem diretamente
eleitos;
n) Dirigir os serviços da Ordem, nomear os dirigentes dos serviços, aprovar a contratação de pessoal e a
aquisição ou locação de bens e serviços, bem como praticar os demais atos e realizar os demais contratos
necessários à gestão da Ordem;
o) Aprovar o estabelecimento de formas de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, que
contribuam para a prossecução das atribuições da Ordem;
p) Aprovar os subsídios de deslocação para os membros dos órgãos da Ordem, para efeito das reuniões
ou de outras atividades da Ordem;
q) Aprovar o seu regimento.
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Artigo 27.º
Funcionamento
1 – A direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo
seu presidente.
2 – A direção só pode deliberar validamente quando estejam presentes mais de metade dos seus
membros.
3 – As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de
voto de qualidade.
Artigo 28.º
Conselho jurisdicional
1 – O conselho jurisdicional é composto por cinco membros e assessorado por um consultor jurídico, sendo
um dos seus membros presidente e os restantes vogais.
2 – Os membros do conselho jurisdicional são eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e
periódico, de entre membros da Ordem com, pelo menos, 10 anos de exercício profissional.
3 – O conselho jurisdicional é um órgão independente, não podendo os seus membros ser destituídos por
motivo das suas decisões, sem prejuízo do respetivo controlo jurisdicional.
4 – O conselho jurisdicional pode incluir personalidades de reconhecido mérito alheias à profissão até um
terço da sua composição.
Artigo 29.º
Competência
Compete ao conselho jurisdicional:
a) Zelar pelo cumprimento da lei, do Estatuto e dos regulamentos internos, quer por parte dos órgãos da
Ordem, quer por parte de todos os seus membros;
b) Instruir e julgar os processos disciplinares contra os membros da Ordem;
c) Decidir, a requerimento dos interessados, os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda
ou suspensão do mandato dos membros dos órgãos da Ordem;
d) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem
diretamente direitos dos membros da Ordem, designadamente em matéria de inscrição, a requerimento dos
interessados;
e) Decidir os recursos das decisões em matéria eleitoral, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º;
f) Verificar previamente a conformidade legal e regulamentar dos referendos convocados pelo conselho
geral;
g) Emitir parecer sobre as propostas de alterações do presente Estatuto, do regulamento disciplinar e dos
regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão;
h) Aprovar o seu regimento.
Artigo 30.º
Funcionamento
1 – O conselho jurisdicional reúne, ordinariamente, de acordo com a agenda por si aprovada e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, ou por quem o substitua, nos termos do seu
regimento.
2 – As deliberações do conselho jurisdicional são tomadas por maioria, sem direito a abstenção, dispondo
o presidente de voto de qualidade.
3 – Em qualquer decisão é garantido aos membros do conselho jurisdicional a apresentação de declaração
de voto, dela fazendo parte integrante.
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Artigo 31.º
Conselho fiscal
1 – O conselho fiscal é composto por um presidente, um vogal e um revisor oficial de contas.
2 – O conselho fiscal é eleito pelo conselho geral, por maioria de três quintos, sob proposta da direção.
3 – Compete à direção deliberar sobre a remuneração do revisor oficial de contas.
Artigo 32.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;
b) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais, a apresentar pela direção ao conselho geral;
c) Pronunciar-se, antes da sua conclusão, sobre os contratos de empréstimo negociados pela direção;
d) Apresentar à direção as sugestões que entenda de interesse da Ordem, em matéria de gestão
patrimonial e financeira;
e) Elaborar os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem, no âmbito da sua competência.
f) Fiscalizar as atas lavradas nas reuniões da direção;
SECÇÃO III
Dos órgãos regionais
Artigo 33.º
Órgãos regionais
1 – A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional
esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.
2 – A direção regional é composta por um presidente e vogais em número par, no máximo de quatro.
Artigo 34.º
Competência
1 – Compete à assembleia regional:
a) Eleger a sua mesa e os membros da direção regional;
b) Aprovar o orçamento, o plano de atividades e contas da direção regional;
c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional por iniciativa própria ou a pedido da direção regional.
2 – Compete à direção regional:
a) Representar a Ordem na respetiva área geográfica, designadamente perante as entidades públicas que
aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o efeito pela direção;
b) Dar execução às deliberações do conselho geral e da assembleia regional e às diretrizes da direção;
c) Exercer poderes delegados pela direção;
d) Executar o orçamento para a delegação regional;
e) Gerir os serviços regionais;
f) Elaborar e apresentar à direção o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional;
g) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências específicas dos
restantes órgãos.
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SECÇÃO V
Colégios de especialidade profissionais
Artigo 35.º
Especialidades
1 – Podem ser criados colégios de especialidade sempre que determinada matéria seja considerada como
tendo caraterísticas técnicas e científicas particulares, cuja importância implique uma especialização de
conhecimento ou prática profissional.
2 – Cada colégio de especialidade é constituído por todos os membros titulares da especialidade
correspondente.
3 – A obtenção do título de especialista rege-se por regulamento elaborado pela direção e aprovado pelo
conselho geral.
4 – O regulamento referido no número anterior só produz efeitos após homologação do membro do
governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 36.º
Comissão instaladora
1 – Sempre que se forme um colégio de especialidade profissional a direção nomeia uma comissão
instaladora composta por um presidente, um secretário e três vogais, com prazo para elaborar uma proposta
das condições de acesso e um regulamento interno e eleitoral a submeter à aprovação do conselho geral.
2 – Aprovadas as condições de acesso e o regulamento interno e eleitoral, a comissão instaladora procede
à inscrição dos Assistentes Sociais que satisfaçam as condições estipuladas para atribuição do título de
especialista e, depois, dá início ao processo eleitoral.
Artigo 37.º
Conselho de especialidade
1 – Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade, composto por
um presidente, um secretário e três vogais eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade,
de acordo com regulamento próprio aprovado pela direção.
2 – O presidente tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.
Artigo 38.º
Competência
Compete ao conselho de especialidade:
a) Propor à direção os critérios para atribuição do título de assistente social especialista na área respetiva;
b) Atribuir o título de assistente social especialista;
c) Elaborar e manter atualizado o quadro geral dos Assistentes Sociais especialistas;
d) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito nacional e internacional em
cada especialidade;
e) Zelar pela valorização científica, técnica e profissional dos seus membros;
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SECÇÃO V
Mandatos
Artigo 39.º
Duração do mandato e tomada de posse
1 – Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de quatro anos.
2 – A constituição ou a tomada de posse dos órgãos eletivos, conforme os casos, ocorre no dia do início do
mandato, salvo se os mesmos não forem eleitos atempadamente, caso em que o início de funções ocorre no
8.º dia posterior à eleição.
3 – Caso não seja possível o início de funções dos novos titulares no 1.º dia do mandato, os titulares
cessantes mantêm-se em funções até à data em que aquele ocorra.
4 – Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos eletivos,
o respetivo mandato acompanha a duração do mandato dos restantes órgãos.
5 – Os titulares dos órgãos não podem ser eleitos ou designados para um terceiro mandato consecutivo no
mesmo órgão, nem para um quarto mandato consecutivo em órgãos diferentes.
Artigo 40.º
Demissão, renúncia e suspensão
1 – Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido
eleitos ou designados.
2 – Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o Bastonário, pode solicitar a suspensão temporária do
exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de
suspensão exceder seis meses.
3 – A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos,
bem como ao presidente da mesa do Conselho Geral.
4 – Excetua-se do disposto no número anterior a demissão do Bastonário que deve ser apresentada
apenas ao presidente da mesa do Conselho Geral.
Artigo 41.º
Vacatura, substituição e eleição intercalar
1 – As vagas em órgãos colegiais que resultem da suspensão, renúncia, morte ou incapacidade são
preenchidas pelos respetivos suplentes, de acordo com o regulamento.
2 – Tratando-se do Bastonário, o mesmo é substituído pelos Vice-Presidentes da Direção e, na falta deste,
pelo presidente do Conselho Geral, procedendo-se a nova eleição para o cargo.
3 – Perdem o mandato, mediante decisão do presidente do órgão a que pertençam ou da respetiva mesa,
conforme os casos, os membros dos órgãos da Ordem que excederem o número de faltas previsto no
respetivo regulamento, bem como os que forem condenados a sanção disciplinar que os torne inelegíveis para
o cargo que exercem, ou que incorrerem em situações de incompatibilidade com o exercício da profissão.
4 – A vacatura de mais de metade dos membros de órgão colegial eleito e a inexistência de membros
substitutos obriga à realização de eleições intercalares.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, faltando menos de um ano para terminar o mandato, o
órgão mantém-se em funções com os membros eleitos, desde que os mesmos assegurem, no mínimo, um
terço do número de membros que compõem o órgão.
SECÇÃO V
Eleições e referendos
Artigo 42.º
Regulamento Eleitoral
1 – As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pelo conselho geral, com respeito pelo
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disposto no presente Estatuto.
2 – A condução dos atos eleitorais é da responsabilidade de uma comissão eleitoral, nos termos do artigo
seguinte.
Artigo 43.º
Comissão Eleitoral
1 – A Comissão Eleitoral é composta pelo presidente da mesa do Conselho Geral e por um representante
de cada uma das listas admitidas a sufrágio, a indicar no momento da apresentação das respetivas
candidaturas.
2 – Cabe ao presidente da mesa do Conselho Geral presidir à Comissão Eleitoral.
3 – À Comissão Eleitoral compete:
a) Receber e admitir as candidaturas apresentadas a sufrágio;
b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;
c) Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios de apoio disponibilizados pela direção;
d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais;
e) Decidir dos recursos às decisões das mesas de assembleia de voto.
4 – A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços da Ordem e todos os órgãos da Ordem devem
cooperar com ela no exercício das suas funções.
Artigo 44.º
Data das eleições
1 – As eleições realizam-se simultaneamente para todos os órgãos eletivos, durante o último trimestre do
mandato e até duas semanas antes do termo do mesmo.
2 – No caso de eleições intercalares, as mesmas têm lugar até ao sexagésimo dia posterior à verificação
do facto que lhes deu origem.
Artigo 45.º
Capacidade eleitoral
1 – Têm direito de voto os membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos, inscritos até à data da
marcação das eleições.
2 – Sem prejuízo do disposto em relação ao bastonário, ao conselho jurisdicional, bem como aos
presidentes dos conselhos de especialidade, podem ser candidatos aos órgãos da Ordem todos os seus
membros que sejam eleitores.
Artigo 46.º
Candidaturas
1 – As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o respetivo presidente
da comissão eleitoral.
2 – Cada lista candidata é subscrita por um mínimo de 50 eleitores, no caso dos órgãos nacionais, e de 30
eleitores, no caso dos órgãos regionais, devendo as listas incluir os nomes de todos os candidatos efetivos e
suplentes a cada um dos órgãos, juntamente com a declaração de aceitação.
3 – As candidaturas ao cargo de bastonário ao conselho jurisdicional que deve ser subscrita por um
mínimo de 100 eleitores.
4 – As candidaturas têm de ser individualizadas para cada órgão.
5 – As candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias em relação a data marcada
para a as eleições.
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Artigo 47.º
Igualdade de tratamento
1 – As listas admitidas a sufrágio beneficiam de igual tratamento por parte dos órgãos e serviços da
Ordem.
2 – A Ordem comparticipa nos encargos inerentes às campanhas eleitorais e ao ato eleitoral, em montante
a definir pela Direção e a repartir igualitariamente entre as listas admitidas a sufrágio.
Artigo 48.º
Cadernos eleitorais
1 – Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional e, a existir, nas sedes regionais, com a
antecedência prevista no regulamento eleitoral, devendo ainda ser disponibilizados no sítio da Ordem na
internet.
2 – Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a
Comissão Eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta comissão decidir da reclamação no
prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 49.º
Verificação e suprimento de irregularidades
1 – A Comissão Eleitoral deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao
encerramento do prazo para entrega das listas.
2 – Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao
primeiro subscritor da lista com a notificação que as mesmas devem ser sanadas no prazo de três dias úteis.
3 – Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve
a Comissão Eleitoral rejeitá-las nas quarenta e oito horas seguintes.
Artigo 50.º
Boletins de voto
1 – Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, mediante controlo da Comissão Eleitoral.
2 – Os boletins de voto e as listas admitidas a sufrágio são enviados, por via postal ou eletrónica, a todos
os membros com capacidade eleitoral até sete dias antes da data marcada para o ato eleitoral, estando ainda
disponíveis nos locais de voto.
Artigo 51.º
Identificação dos eleitores
A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, mediante apresentação
de cartão de cidadão ou qualquer outro documento oficial de identificação com fotografia, aceite pela mesa de
voto.
Artigo 52.º
Assembleias de voto
1 – Para a realização do ato eleitoral, constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantos os
círculos eleitorais, incluindo uma mesa de voto na sede nacional.
2 – A Comissão Eleitoral pode determinar o desdobramento territorial dos círculos eleitorais.
Artigo 53.º
Votação
1 – As eleições fazem-se por sufrágio universal.
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2 – O voto pode ser exercido de forma presencial ou por via postal ou eletrónica, nos termos a definir em
sede regulamentar.
3 – A opção pelo voto por via postal ou eletrónica, implica a renúncia ao voto presencial.
4 – É vedado o voto por procuração.
Artigo 54.º
Reclamações e recursos
1 – Os eleitores podem apresentar reclamações à mesa de voto, com fundamento em irregularidades do
ato eleitoral, devendo as mesmas ser decididas até ao encerramento do ato eleitoral.
2 – Da decisão das reclamações cabe recurso imediato para a comissão eleitoral, a qual deve apreciá-los
no prazo de quarenta e oito horas e previamente ao apuramento definitivo, sendo a sua decisão comunicada
aos recorrentes por escrito, afixada na sede nacional e, a existir, nas sedes regionais, e publicitada no sítio
eletrónico da Ordem.
3 – Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o Conselho Jurisdicional, no prazo de três dias
úteis a contar da data da sua afixação e publicitação.
4 – O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, devendo a sua decisão ser proferida
no prazo de dez dias úteis.
Artigo 55.º
Referendos
1 – Por deliberação do Conselho Geral, tomada por maioria absoluta, sob proposta do Bastonário, podem
ser submetidas a referendo, consultivo ou vinculativo, dos membros da Ordem, quaisquer questões da
competência daquele órgão, do Bastonário ou da Direção, ressalvadas as questões financeiras e disciplinares.
2 – Está sujeita a referendo obrigatório a aprovação de proposta de dissolução da Ordem.
3 – A realização de qualquer referendo é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade
legal e regulamentar pelo Conselho Jurisdicional, sob pena de nulidade e responsabilidade disciplinar de quem
tenha permitido a sua realização.
4 – A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias
adaptações, nos termos do competente regulamento.
5 – Nos casos omissos, são aplicáveis os princípios gerais do regime dos referendos políticos e
legislativos, estabelecido na Constituição e na lei.
CAPÍTULO III
Responsabilidade externa da Ordem
Artigo 56.º
Relatório anual e deveres de informação
1 – A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, que é
apresentado à Assembleia da República e ao Governo até 31 de março de cada ano.
2 – A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada
relativamente à prossecução das suas atribuições.
3 – O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as
informações e esclarecimentos de que estas necessitem.
Artigo 57.°
Controlo jurisdicional
1 – Os atos e omissões dos órgãos da Ordem ficam sujeitos à jurisdição administrativa nos termos da
respetiva legislação.
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2 – Os recursos jurisdicionais não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos
previstos no presente Estatuto, designadamente os recursos para o conselho jurisdicional.
CAPÍTULO IV
Gestão administrativa, patrimonial e financeira
Artigo 58.º
Ano social
O ano social corresponde ao ano civil.
Artigo 59.º
Gestão administrativa
1 – A Ordem dispõe de serviços necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos do respetivo
regulamento.
2 – A Ordem encontra-se sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO V
Membros da Ordem
SECÇÃO I
Inscrição
Artigo 60.º
Obrigatoriedade
1 – A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de assistente social, em
qualquer setor de atividade, individualmente ou em sociedade profissional, dependem da inscrição na Ordem
como membro efetivo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade, o setor público,
privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício por conta própria ou por conta de
outrem.
3 – A prestação de serviços de serviço social por empresas empregadoras ou subcontratantes de
Assistentes Sociais não depende de registo na Ordem, sem prejuízo do regime das sociedades profissionais.
4 – O uso ilegal do título profissional ou o exercício da profissão sem título são punidos nos termos da lei
penal.
5 – Ninguém pode contratar ou utilizar serviços a profissionais que não estejam inscritos na Ordem.
6 – A infração ao disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com coima no montante
equivalente entre 3 e 10 IAS, a aplicar pelo Ministro da Segurança Social, sob proposta da Ordem, à qual
compete a instrução do processo e que beneficia de 40% do montante das coimas aplicadas, cabendo os
restantes 60% ao Estado.
Artigo 61.º
Inscrição
1 – Podem inscrever-se na Ordem, para acesso à profissão assistente social:
a) Os titulares do grau académico superior em serviço social, conferido, na sequência de um curso com
duração não inferior a três anos curriculares, por instituição de ensino superior portuguesa;
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b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro em serviço social, a quem seja conferida
equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior;
c) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 65.º.
2 – A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal
e aos quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior depende igualmente da garantia de
reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a
Ordem e a autoridade congénere do País de origem do interessado.
3 – Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros:
a) As sociedades profissionais de Assistentes Sociais, incluindo as filiais de organizações associativas de
Assistentes Sociais constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 66.º;
b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de Assistentes
Sociais constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 67.º;
4 – Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de assistente social,
em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia
e do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do
artigo 65.º.
5 – A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de assistente social só pode ser recusada:
a) Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1;
b) Quando ao interessado tiver sido aplicada pena de interdição ou suspensão do exercício da profissão
prevista na lei, ou por motivo de infração criminal, contraordenacional ou disciplinar.
6 – A inscrição como membro da Ordem pode ocorrer a todo o tempo.
Artigo 62.º
Cédula profissional
1 – Com a inscrição é emitida cédula profissional, assinada pelo bastonário.
2 – A cédula profissional segue o modelo a aprovar pelo conselho geral.
3 – A cédula profissional é revalidada periodicamente, nos termos regulamentares, desde que se
mantenham os pressupostos que justificaram a sua emissão.
4 – A emissão da cédula profissional depende da comprovação da subscrição de seguro de
responsabilidade profissional.
5 – Para efeitos do disposto da parte final do n.º 4, é observado o disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro.
Artigo 63.º
Suspensão e cancelamento
1 – São suspensos da Ordem os membros que:
a) Por sua iniciativa requeiram a suspensão
b) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão;
c) Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão ou sujeitos a suspensão preventiva em processo
disciplinar.
2 – É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:
a) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e que assim o manifestem junto da direção
b) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão ou com sanção penal, ou outra, de interdição
profissional, nos termos da lei.
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SECÇÃO II
Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Artigo 64.º
Direito de estabelecimento
1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é
regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º
25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa
tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste
serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou
administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve,
observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em
causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º
41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio.
3 – Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de
reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem,
no prazo de 60 dias.
Artigo 65.º
Livre prestação de serviços
1 – Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de assistente social
regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional,
em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012,
de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio.
2 – Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de assistente social
e são equiparados a assistente social, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das
disposições em causa.
3 – O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou
que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa
de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em
regime de livre prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa por conta
da qual presta serviços na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º
41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio.
SECÇÃO III
Sociedades de profissionais
Artigo 66.º
Sociedades de profissionais
1 – Os Assistentes Sociais estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde
que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de Assistentes Sociais.
2 – Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de Assistentes Sociais:
a) Sociedades de profissionais de Assistentes Sociais previamente constituídas e inscritas como membros
da Ordem;
b) Organizações associativas de profissionais equiparados a Assistentes Sociais constituídas noutro
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Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba
maioritariamente aos profissionais em causa.
3 – O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização
associativa não disponha de capital social.
4 – O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4
do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º
25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo
regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 – As sociedades de Assistentes Sociais gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos
profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas
aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 – Às sociedades profissionais de Assistentes Sociais não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de Assistentes Sociais,
independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras
deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos Assistentes Sociais pela lei e
pelo presente Estatuto.
8 – As sociedades profissionais de Assistentes Sociais podem exercer, a título secundário, quaisquer
atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de assistente social, em relação às quais não se
verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da
Ordem.
9 – A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais constam de diploma próprio.
SECÇÃO IV
Outras organizações de prestadores
Artigo 67.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 – As organizações associativas de profissionais equiparados a Assistentes Sociais, constituídas noutro
Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba
maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas, cujo capital e direitos de
voto caiba maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes
em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal
equiparadas a sociedades de Assistentes Sociais para efeitos do presente Estatuto.
2 – Os requisitos de capital, referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização
associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de
direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 – O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4
do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º
25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo
regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 – O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-
Membros consta do diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades
de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
5 – Às organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros não é reconhecida
capacidade eleitoral.
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Artigo 68.º
Outros prestadores
As pessoas coletivas que prestem serviços de serviço social e não se constituam sob a forma de
sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de
inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.
SECÇÃO V
Direitos e deveres
Artigo 69.º
Direitos
1 – Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem:
a) O exercício da profissão de assistente social;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas no presente Estatuto;
b) Participar nas atividades da Ordem e exercer quaisquer funções no seu âmbito;
c) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais, salvo em relação a
situações que envolvam responsabilidade disciplinar perante a Ordem;
d) Ser informado pela Ordem acerca dos estudos, relatórios e pareceres relativos ao exercício da profissão;
e) Participar e beneficiar da atividade social e científica da Ordem e utilizar os serviços oferecidos pela
Ordem;
g) Beneficiar da atividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem
f) Requerer a respetiva cédula profissional e os demais documentos necessários ao exercício da profissão;
g) Exercer o direito de defesa em qualquer procedimento disciplinar e recorrer dos atos que afetem os seus
direitos e interesses legalmente protegidos;
h) Requerer os títulos de especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos
aplicáveis;
i) Solicitar a comprovação oficial da sua qualificação profissional;
j) Solicitar a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, nos termos do artigo 63.º.
2 – O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso prévio, determina
o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços,
enquanto perdurar aquela situação.
Artigo 70.º
Deveres
Constituem deveres dos membros efetivos da Ordem:
a) Participar na vida institucional da Ordem;
b) Pagar as quotas e taxas devidas e os demais encargos regulamentares;
c) Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da Ordem;
d) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no código deontológico;
e) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;
e) Desempenhar os cargos para que sejam eleitos e as funções para as quais sejam designados com o
seu consentimento ou que constituam uma obrigação nos termos do presente Estatuto;
f) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;
g) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem;
h) Manter a Ordem informada quanto a todos os dados pessoais e profissionais constantes do registo
profissional, nomeadamente quanto ao domicílio profissional e quanto a impedimentos ao exercício
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profissional;
i) Contratar seguro de responsabilidade profissional.
CAPÍTULO VI
Regime disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 71.º
Infração disciplinar
1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer
membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos.
2 – A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito
no exercício da profissão;
b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no
exercício da profissão;
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da
profissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique
definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.
3 – As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e nas demais disposições legais e
regulamentares aplicáveis, são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 72.º
Jurisdição disciplinar
1 – Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos
no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 – Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar
da Ordem.
3 – O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente
praticadas.
4 – A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da
Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que as tenha aplicado.
Artigo 73.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 – A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática
do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 – Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da
Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão
que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do
processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional
de qualquer questão, a marcha do correspondente processo disciplinar não possa começar ou continuar a ter
lugar.
3 – A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à
autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação
e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
4 – Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem por fatos suscetíveis de integrarem
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infrações disciplinares, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à
Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da
contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo
bastonário.
5 – A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações, é
independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por violação dos deveres
emergentes de relações de trabalho.
Artigo 74.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre
prestação de serviços
1 – As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos
termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das
sociedades de profissionais.
2 – Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são
equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º
9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio,
com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 82.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 75.º
Prescrição
1 – O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração
tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 – Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça
prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste
último prazo.
3 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver
consumado.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 – O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a
instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 79.º, não for
iniciado o correspondente processo disciplinar, no prazo de um ano.
Artigo 76.º
Suspensão e Interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
1 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em
processo criminal;
b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação nele proferida;
2 – A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo
de 18 meses.
3 – O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
4 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao assistente social
arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
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b) Da acusação.
5 – Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 77.º
Participação
1 – Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
b) A direção;
c) O provedor dos destinatários dos serviços;
d) Oficiosamente, o próprio presidente do conselho jurisdicional;
e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 – Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte
dos membros desta, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 – O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias,
participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos
suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 78.º
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a
infração imputada afetar:
a) A dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do
processo
b) O prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 79.º
Instauração do processo disciplinar
1 – Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação
apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração
disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de
processo disciplinar.
2 – Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem
visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e
interesses legítimos.
Artigo 80.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar
à Ordem a sua intervenção no processo e requerer e alegar o que tiverem por conveniente
Artigo 81.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo regulamento disciplinar,
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sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
Artigo 82.º
Aplicação das sanções disciplinares
1 – As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Multa;
d) Suspensão dos direitos e regalias em relação à Ordem, incluindo direitos eleitorais, até um máximo de
dois anos;
e) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de dois anos;
f) Expulsão.
2 – A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada às infrações praticadas com culpa leve de
que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro, nem para a Ordem.
3 – A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada às infrações disciplinares praticadas com negligência
grave, por infração sem gravidade ou em caso de reincidência na infração referida no número anterior.
4 – A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável a infrações graves que não devam ser punidas com
sanção mais severa e varia entre 1 e 10 IAS.
5 – A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável em caso de não pagamento culposo das quotas e
taxas devidas, por um período superior a um ano.
6 – A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável a infração disciplinar que afete gravemente a
dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros.
7 – A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 é aplicável a infração muito grave quando, tendo em conta a
natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas, ou
seja, gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito
à reabilitação nos termos do regulamento disciplinar.
8 – No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções
previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da
atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o
disposto no artigo 100.º.
9 – Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções
aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 83.°
Graduação
Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao
grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica doa arguido e a todas as
demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Artigo 84.º
Sanções acessórias
A aplicação de sanções mais graves do que a de repreensão registada pode ser acumulada com as
seguintes sanções acessórias:
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a) Destituição de cargo, em caso de membro da Ordem que exerça algum cargo nos respetivos órgãos;
b) Impossibilidade de integração em lista candidata aos órgãos da Ordem, por um período máximo de 15
anos.
Artigo 85.º
Acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao
mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 86.º
Suspensão das sanções
1 – As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão podem ser suspensas
quando, atendendo à personalidade do infrator, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à
infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da
sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 – O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para as sanções de advertência e de repreensão
registada e a um ano para a sanção de suspensão, nem superior a dois e três anos, respetivamente,
contando-se estes prazos desde a data do início do cumprimento da sanção.
3 – Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferido
despacho de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 87.º
Execução das sanções
1 - Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar,
designadamente, praticar os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos
membros da Ordem a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva,
respetivamente, da prática de qualquer ato profissional próprio do Assistente Social, bem como a entrega da
cédula profissional na sede da Ordem.
Artigo 88.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão
se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos
não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do
levantamento da suspensão.
Artigo 89.º
Prazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 82.º devem ser pagas no prazo de 30
dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua
inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, que lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida
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Artigo 90.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a f) do artigo 82.º é comunicada pela
direção à sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços
à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.
2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo audiência pública,
salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.
3 - Às sanções previstas nas alíneas e) e f) do artigo 82.º, é dada publicidade através do sítio oficial da
Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema
jurídico.
4 - As sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do artigo 82.º são sempre tornadas públicas,
salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar coisa diferente, por razões ligadas à defesa
dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros.
Artigo 91.º
Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou
inimpugnável:
a) Um mês, para a sanção de repreensão registada;
b) Três meses, para a sanção de multa;
c) Seis meses, para as sanções de suspensão previstas nas alíneas d) e e) do artigo 82.º;
d) Um ano, para a sanção de expulsão.
Artigo 92.º
Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de
tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos,
vier a ser aplicada ao membro da Ordem.
2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada a esta entidade, para
efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.
SECÇÃO IV
Do processo
Artigo 93.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da
responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento
disciplinar.
Artigo 94.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
a) Processo de averiguações;
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b) Processo disciplinar.
2 - O processo de averiguações é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de
uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o
esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos
devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou
esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a
imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente
fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente
arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 79.º.
Artigo 95.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é estatuído no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de
defesa, nos termos gerais de direito.
Artigo 96.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser
ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços
dos membros do órgão competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios
da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do
artigo 82.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de
suspensão.
Artigo 97.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante ou pelos
interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o
que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do
processo incorre em responsabilidade disciplinar.
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SECÇÃO V
Das garantias
Artigo 98.º
Controlo jurisdicional
A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa, de acordo
com a respetiva legislação.
Artigo 99.º
Revisão
1 – É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência
disciplinar sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elemento ou meios de prova que
tenha sido determinante para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou
membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no
processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem
dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram
apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 – A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares, não
constitui fundamento para a revisão.
3 – A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou
cumprida.
4 – O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do
regulamento disciplinar.
Artigo 100.º
Reabilitação profissional
1 – O membro da Ordem a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode ser sujeito a processo de
reabilitação, mediante requerimento, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta.
2 – Deliberada a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é
dada a publicidade devida, nos termos do artigo 90.º, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO VII
Da deontologia profissional
Artigo 101.°
Princípios gerais de conduta profissional
Constituem princípios de conduta profissional dos Assistentes Sociais:
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a) Pautar a sua ação, nas diferentes áreas de atuação profissional, pelos princípios éticos que regem a
prática científica e a profissão;
b) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;
c) Reportar todas as situações que não se coadunem com as normas deontológicas aplicáveis à profissão.
Artigo 102.º
Deveres gerais
Na sua conduta profissional, devem ser respeitados pelo assistente social os seguintes princípios gerais:
a) Atuar com independência e isenção profissional;
b) Prestigiar e dignificar a profissão;
c) Exercer a sua atividade com diligência e zelo;
d) Utilizar os instrumentos científicos e técnicos adequados ao rigor exigido no exercício da profissão;
e) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público inerente à profissão;
f) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objetivo de melhorar o
bem-estar individual e coletivo;
g) Comprometer-se com a atualização contínua dos seus conhecimentos e das suas capacidades
científicas, técnicas e profissionais;
h) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico
ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé de outrem
i) Reconhecer as suas competências profissionais e preservar a autonomia da profissão, procurando
apoio multidisciplinar, quando necessário;
j) Defender e fazer defender o sigilo profissional, exigindo o mesmo de pessoas sob sua direção ou
orientação;
k) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;
l) Respeitar as incompatibilidades que decorram da lei;
m) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;
n) Identificar-se de forma precisa como membro da Ordem, nomeadamente através do nome profissional e
do número de cédula profissional;
o) Reportar ao conselho jurisdicional todas situações que não se coadunem com as normas deontológicas
aplicáveis à profissão;
p) Abster-se de exercer a sua atividade em áreas do exercício profissional para as quais não tenham
recebido formação específica;
q) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-
científicos ou éticos associados ao exercício profissional, independentemente das suas funções e
dependências hierárquicas ou do local onde exercem a sua atividade;
r) Abster-se de desviar para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, pessoa em
atendimento ou atendida em instituição com a qual mantenham qualquer tipo de vínculo;
s) Recusar quaisquer incentivos ou ofertas que possam afetar, ou ser interpretadas como aptas a afetar, a
boa prática profissional.
Artigo 103.º
Deveres para com a Ordem
Constituem deveres específicos dos Assistentes Sociais para com a Ordem:
a) Respeitar o presente Estatuto e regulamentos da Ordem;
b) Cumprir as deliberações da Ordem;
c) Colaborar nas atribuições da Ordem e exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;
d) Cooperar em procedimentos disciplinares;
e) Denunciar situações de exercício ilegal da profissão, nomeadamente por falta de habilitações
académicas e profissionais, incluindo a falta de inscrição na Ordem, ou por motivo de suspensão ou interdição.
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Artigo 104.º
Deveres para com o destinatário dos serviços
No âmbito das suas relações com os destinatários dos serviços, os Assistentes Sociais devem:
a) Prestar os seus serviços com respeito pela dignidade do destinatário dos serviços, pelas suas
necessidades e pelos seus valores pessoais, sem qualquer tipo de discriminação;
b) Manter registos claros e atualizados;
c) Garantir a privacidade da informação recolhida no desempenho das suas funções;
d) Fornecer informação adequada ao destinatário, fazendo-o compreendê-la para que possa sempre que
possível, consentir ou declinar o serviço social voluntário;
e) Pautar a atividade profissional por critérios de honestidade e integridade.
Artigo 105.º
Deveres recíprocos entre Assistentes Sociais
No exercício da profissão, os Assistentes Sociais devem:
a) Tratar os colegas com urbanidade e respeito;
b) Abster-se de denegrir o trabalho dos colegas, sem prejuízo da liberdade de apreciação crítica;
c) Abster-se de atos de concorrência desleal, sem prejuízo da liberdade de concorrência na prestação de
serviços;
d) Promover um ambiente que favoreça o comportamento ético, a qualidade do serviço prestado, a
avaliação e oportunidades de melhoria de desempenho profissional;
e) Apoiar e orientar o trabalho de colegas mais novos na profissão, promovendo a sua integração
profissional;
f) Manter o princípio da imparcialidade em qualquer avaliação do desempenho e reconhecer as legítimas
diferenças de opinião;
g) Respeitar as diferentes formas de atuação, desde que enquadradas na área profissional, bem como as
diferentes opiniões profissionais;
h) Mencionar as contribuições de outros colegas, como colaboradores e como fornecedores de
informação, no âmbito de trabalhos científicos e outros.
Artigo 106.º
Deveres para com outros profissionais
Quando, no âmbito da sua atividade profissional, os Assistentes Sociais tenham de relacionar-se com
outros profissionais devem:
a) Manter-se fiéis ao rigor técnico-científico inerente à sua atividade profissional;
b) Reconhecer as suas competências técnicas e profissionais e procurar apoio multidisciplinar quando
necessário, preservando a autonomia da profissão e respeitando os limites de atuação de cada profissional;
c) Colaborar com outros profissionais, respeitando os deveres e responsabilidades que decorram das
normas deontológicas aplicáveis à profissão e das normas de conduta profissional dos outros profissionais;
d) Colaborar com outros profissionais na partilha de informação, sempre que esta seja relevante para
garantir a prestação dos melhores serviços.
Artigo 107.º
Privacidade do destinatário dos serviços
1 - Os Assistentes Sociais têm a obrigação de assegurar a manutenção da privacidade de toda a
informação a respeito do destinatário dos serviços.
2 - Os Assistentes Sociais recolhem e registam apenas a informação estritamente necessária sobre o
destinatário dos serviços, de acordo com os objetivos em causa.
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3 - O arquivo, manipulação, manutenção e destruição de registos, relatórios ou quaisquer outros
documentos acerca do destinatário dos serviços, são efetuados de forma a assegurar a privacidade e da
informação.
4 - A não manutenção da privacidade pode justificar-se sempre que se considere existir uma situação de
perigo para o destinatário dos serviços ou para terceiros, que possa ameaçar de uma forma grave a
integridade física ou psíquica, perigo de dano significativo, ou qualquer forma de maus-tratos a indivíduos,
menores ou adultos, particularmente indefesos, em razão de idade, deficiência, doença ou outras condições
de vulnerabilidade física, psíquica ou social.
5 - Os Assistentes Sociais que integrem equipas de trabalho, em situações de articulação interdisciplinar e
institucional, podem partilhar informação considerada confidencial sobre o destinatário dos serviços.
Artigo 108.º
Desenvolvimento das regras deontológicas
As regras deontológicas dos Assistentes Sociais são objeto de desenvolvimento em código deontológico a
aprovar pelo conselho geral.
CAPÍTULO VIII
Balcão único e transparência da informação
Artigo 109.º
Documentos e balcão único
1 - A Ordem dispõe de um sítio na internet, para prestação de informação, notificação e respostas
adequadas no âmbito da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela
Lei n.º 25/2014, de 2 de maio e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades de
Assistentes Sociais ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a
procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos
serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na
Internet da Ordem.
3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento
do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos
serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
4 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a
remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na
alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo
5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 110.º
Informação na Internet
Para além da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da
informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º
da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos
aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado
interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as
seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
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b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários, relativamente aos
serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem;
e) Registo atualizado dos seus membros, do qual consta:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;
ii)A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se
consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012,
de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das
respetivas especialidades;
ii)A identificação da associação pública profissional no Estado-Membro de origem, na qual o
profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
iv)A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de
profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços
nessa qualidade.
Artigo 111.º
Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União Europeia e
do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias
para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito
dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do
capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo
19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a
certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação.
Texto de Substituição
CRIA A ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Cria a Profissão de Assistente Social;
b) Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o seu Estatuto, publicado em anexo à presente lei, da
qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Profissão de Assistente Social
1 – A Profissão de Assistente Social abrange todos os profissionais que exerçam a sua atividade de
serviço social no território nacional, em regime de trabalho subordinado ou de forma independente.
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2 – As entidades empregadoras dos sectores público, privado, cooperativo e social, estão vinculadas ao
regime de exercício da Profissão de Assistente Social.
Artigo 3.º
Profissionais abrangidos
1 – A Ordem dos Assistentes Sociais abrange os profissionais habilitados com a licenciatura em Serviço
Social, conferida por instituições de ensino superior portuguesas ou por instituições estrangeiras, desde que
reconhecidas nos termos da lei em vigor, e que exercem a profissão de assistente social.
2 – Estão ainda abrangidos os titulares da licenciatura em Política Social criada pela Portaria n.º 541/84 de
31 de julho, ministrada pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, e a licenciatura em Trabalho
Social, criado pelo Despacho n.º 6439/97 (II série) de 22 de agosto, ministrada pela Universidade de Trás-os-
Montes e Alto Douro, extintas na sequência do processo de adequação a Bolonha.
3 – Poderão ainda requerer a inscrição na Ordem no prazo de um ano a contar da data da entrada em
vigor do presente diploma, os profissionais, que não sendo titulares das licenciaturas referidas nos números
anteriores, se a 1 de janeiro de 2019 exerçam há mais de 10 anos a profissão de assistente social, e
demonstrem ser detentores de formação adequada ao desempenho das funções da prestação de serviço
social.
4 – O procedimento e modo de comprovação do exercício previsto no número anterior consta do
regulamento de inscrição na Ordem dos Assistentes Sociais.
Artigo 4.º
Comissão Instaladora
1 – A Ordem considera-se efetivamente instalada com a primeira reunião do conselho geral e a
concomitante tomada de posse do primeiro bastonário eleito nos termos do Estatuto da Ordem dos
Assistentes Sociais.
2 – Até essa data, a Ordem é interinamente gerida por uma comissão instaladora, com poderes limitados
para esse efeito.
3 – A comissão instaladora é composta por cinco elementos, incluindo o presidente.
4 – A comissão instaladora é nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da segurança
social, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, após audição das associações
profissionais interessadas, podendo os seus membros ser substituídos nos mesmos termos.
5 – O mandato da comissão instaladora tem a duração máxima de um ano a partir da data da sua
nomeação, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem, nos termos do n.º 1.
6 – Se, no prazo definido no número anterior não tiverem sido eleitos os órgãos da Ordem, o membro do
Governo responsável pela área da segurança social pode determinar a prorrogação do mandato da comissão
instaladora, simultaneamente com a marcação da data das eleições.
Artigo 5.º
Competência e funcionamento da comissão instaladora
1 – Compete à comissão instaladora:
a) Preparar e submeter a aprovação ministerial os regulamentos provisórios necessários à entrada em
funcionamento da Ordem dos Assistentes Sociais, nomeadamente os respeitantes aos atos eleitorais e ao
valor provisório da taxa de inscrição;
b) Promover as inscrições na Ordem nos termos da presente lei e do Estatuto aprovados em anexo;
c) Elaborar e manter atualizado o registo nacional dos Assistentes Sociais;
d) Realizar todos os atos necessários à instalação e início do funcionamento da Ordem;
e) Preparar os atos eleitorais e proceder à convocação e organização das primeiras eleições para os
órgãos da Ordem, nos termos da presente lei, até 30 dias antes do termo do seu mandato e apreciar os
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eventuais recursos;
f) Convocar a primeira reunião do conselho geral, que incluirá a tomada de posse do bastonário, nos 15
dias posteriores ao apuramento dos resultados eleitorais, ou do julgamento dos recursos, se os houver;
g) Prestar contas do mandato exercido mediante relatório dirigido ao membro do Governo responsável
pela área da segurança social e aos órgãos eleitos da Ordem.
2 – Na prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se pelo Estatuto da Ordem dos
Assistentes Sociais, aprovado em anexo à presente lei, com as necessárias adaptações.
3 – As despesas da comissão instaladora, nos termos definidos no despacho ministerial, correm por conta
da Ordem, sendo satisfeitas designadamente por via da receita das taxas de inscrição cobradas.
Artigo 6.º
Inscrição de Assistentes Sociais em exercício
1 – O exercício da profissão de assistente social, um ano após a entrada em vigor do presente diploma,
depende da inscrição na Ordem como membro efetivo.
2 – A aceitação ou rejeição da inscrição na Ordem requer maioria de dois terços dos membros da
comissão instaladora e só pode ser recusada nos termos do artigo 61.º do Estatuto da Ordem, anexo à
presente lei.
Artigo 7.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Assistentes Sociais, nos termos da Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro, e do respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da
segurança social.
Artigo 8.º
Regulamentação
Para efeitos do presente no artigo 2.º, o Governo regulamenta no prazo de 120 dias a Profissão de
Assistente Social, bem como o regime de acesso e exercício da profissão.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da
regulamentação específica que se refere o artigo anterior.
Palácio de São Bento, 27 de junho de 2019.
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ANEXO
ESTATUTO DA ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS
CAPÍTULO I
Natureza, âmbito e fins
Artigo 1.º
Natureza
1 – A Ordem dos Assistentes Sociais, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação
pública profissional representativa dos profissionais de serviço social que, em conformidade com os preceitos
deste Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de assistente social.
2 – A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que no exercício dos seus poderes públicos, pratica
os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na
lei e no presente Estatuto.
3 – Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a
aprovação governamental.
4 – A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental e
financeira, nos termos da lei.
Artigo 2.º
Âmbito e sede
1 – A Ordem tem âmbito nacional.
2 – A Ordem tem sede em Lisboa, podendo a mesma ser alterada por deliberação do conselho geral
aprovada por maioria absoluta.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Ordem pode compreender estruturas regionais, às quais incumbe
a prossecução das suas atribuições na respetiva área geográfica.
Artigo 3.º
Fins
A Ordem tem por fins regular o acesso e o exercício da profissão de assistente social, aprovar as normas
técnicas e deontológicas aplicáveis, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão,
bem como exercer o poder disciplinar sobre os seus membros no quadro de um regime disciplinar autónomo.
Artigo 4.º
Atribuições
1 – São atribuições da Ordem dos Assistentes Sociais:
a) A regulação do acesso e do exercício da profissão;
b) A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços prestados pelos seus membros,
assegurando e fazendo respeitar o direito dos cidadãos ao serviço social;
c) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, em território nacional, zelando
nomeadamente pela função social, dignidade e prestígio da mesma;
d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de assistente social e atribuir as cédulas profissionais aos
seus membros;
e) A defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão,
podendo constituir-se assistente em processo-crime;
f) Conferir o título de especialista aos Assistentes Sociais que cumpram os requisitos fixados pelos órgãos
competentes;
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g) A elaboração e a atualização do registo profissional;
h) Assegurar o cumprimento das regras de ética e de deontologia profissional;
i) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;
j) Atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos;
k) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente
em relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica;
l) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse
público relacionados com a profissão do assistente social;
m) A participação na elaboração da legislação que diga respeito à respetiva profissão;
n) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à
profissão;
o) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito
da União Europeia, ou de convenção internacional;
p) Emitir pareceres, em matéria científica e técnica, a solicitação de qualquer entidade, nacional ou
estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão;
q) Promoção do desenvolvimento da área científica do serviço social e das ciências sociais, e do respetivo
ensino;
r) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
2 – A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se
relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
Artigo 5.º
Princípios de atuação
A Ordem atua em respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da
imparcialidade.
Artigo 6.º
Insígnia
A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pelo conselho geral, sob
proposta da direção.
CAPÍTULO II
Organização
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Organização
1 – A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, podendo constituir colégios de especialidade profissional.
2 – As competências dos órgãos definem-se em razão do âmbito ou em razão da especialidade das
matérias.
3 – A organização da Ordem baseia-se na democracia representativa e na separação de poderes.
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Artigo 8.º
Órgãos nacionais
São órgãos nacionais da Ordem:
a) O conselho geral;
b) O bastonário;
c) A direção;
d) O conselho jurisdicional;
e) O conselho fiscal.
Artigo 9.º
Órgãos regionais
São órgãos das delegações regionais:
a) A assembleia regional;
b) A direção regional.
Artigo 10.º
Colégios de especialidade profissional
Para cada colégio de especialidade profissional existe um conselho de especialidade profissional.
Artigo 11.º
Exercício de cargos
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como do pagamento pela Ordem de quaisquer
despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, o exercício dos cargos dos
órgãos da Ordem não é remunerado.
2 – Por deliberação do conselho geral, os cargos executivos permanentes podem ser remunerados.
Artigo 12.º
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
1 – Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm
direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:
a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da
legislação laboral;
b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de
meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.
2 – Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que
contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.
3 – A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às entidades
empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes
necessitam para o exercício das respetivas funções.
4 – A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias ou, em
caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam
convocadas.
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Artigo 13.º
Incompatibilidades
1 – O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível
entre si.
2 – O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com:
a) Cargos de direção em outras entidades que igualmente promovam a defesa da profissão;
b) Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como
de órgãos executivos do poder local;
c) Cargos dirigentes na Administração Pública;
d) Cargos em associações sindicais ou patronais;
e) Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal
declarado pelo conselho jurisdicional, a pedido da direção.
Artigo 14.º
Responsabilidade solidária
1 – Os membros dos órgãos colegiais respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do
mandato que lhes foi conferido.
2 – Ficam isentos de responsabilidade os membros da Ordem que tenham votado expressamente contra a
deliberação em causa, bem como os que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada
a deliberação, desde que tenham manifestado a sua discordância logo que dela tenham tomado
conhecimento.
Artigo 15.º
Vinculação
1 – A Ordem obriga-se pelas assinaturas do bastonário, ou do seu substituto, e de um outro membro da
direção em efetividade de funções.
2 – A direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo para tal fixar com
precisão o âmbito e temporalidade dos poderes conferidos.
SECÇÃO II
Dos órgãos nacionais
Artigo 16.º
Conselho geral
O conselho geral é composto por 30 a 50 membros, eleitos por sufrágio universal e pelo sistema de
representação proporcional segundo o método da média mais alta de Hondt, nos círculos territoriais que
correspondem aos órgãos regionais previstos no artigo 2.º do presente Estatuto.
Artigo 17.º
Competências do conselho geral
Compete ao conselho geral:
a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa, bem como elaborar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre a nomeação da direção, sob proposta do bastonário, e eventualmente votar a sua
rejeição;
c) Eleger o conselho fiscal;
d) Aprovar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório e as contas, sob proposta da
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direção;
e) Aprovar projeto de alteração do Estatuto, por maioria absoluta;
f) Aprovar os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto, que não sejam da competência de
outros órgãos, bem como os demais regulamentos necessários para a prossecução das atribuições da Ordem;
g) Aprovação de regulamentos de quotas e taxas, sob proposta da direção;
h) Propor a criação de colégios de especialidade, bem como de títulos de especialidade;
i) Ratificar a celebração de protocolos com associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, sob
proposta da direção;
j) Aprovar a convocação de referendos, sob proposta do bastonário, por maioria absoluta.
Artigo 18.º
Funcionamento
1 – O conselho geral reúne ordinariamente:
a) No início do mandato, para a eleição da mesa do conselho geral, do conselho fiscal e para ratificação da
direção;
b) Anualmente, para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório e contas da
direção.
2 – O conselho geral reúne extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu
presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da direção, de qualquer das direções regionais ou de um
mínimo de um terço dos seus membros.
3 – Se à hora marcada para o início da reunião não se encontrarem presentes, pelo menos, metade dos
membros efetivos, a reunião começa 30 minutos depois, com os membros presentes, desde que em número
não inferior a um terço.
4 – A reunião destinada à discussão e votação do relatório e contas da direção realiza-se até ao final do
mês de março do ano imediato ao do exercício respetivo.
Artigo 19.º
Convocatória
1 – O conselho geral é convocado pelo seu presidente mediante aviso postal ou eletrónico expedido para
cada um dos seus membros, com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data designada para a
realização da reunião, salvo caso de urgência, em que a reunião pode ser convocada com a antecedência de
apenas três dias.
2 – Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da reunião.
Artigo 20.º
Mesa do conselho geral
A mesa do conselho geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos individualmente por
maioria absoluta.
Artigo 21.º
Votações
1 – As deliberações do conselho geral são tomadas por maioria simples, descontadas as abstenções,
desde que os votos a favor constituam, pelo menos, um quarto dos membros presentes, salvo os casos em
que a lei exige maioria qualificada.
2 – Salvo nos casos de voto secreto previstos na lei, ou por deliberação do próprio conselho, tomada caso
a caso, as votações são tomadas por voto aberto.
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Artigo 22.º
Bastonário
O bastonário representa a Ordem e é o presidente da direção.
Artigo 23.º
Eleição
1 – O bastonário é eleito por sufrágio universal, secreto e periódico.
2 – Para a candidatura ao cargo de bastonário é necessário o mínimo de 10 anos de exercício da
profissão.
3 – No caso de nenhuma das candidaturas concorrentes obter maioria absoluta dos votos válidos
expressos, realiza-se nova votação duas semanas depois, entre as duas candidaturas mais votadas na
primeira votação, que não declarem retirar a sua candidatura.
4 – O bastonário toma posse perante o conselho geral, na primeira reunião deste.
Artigo 24.º
Competências
1 – Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e demais
órgãos do poder, bem como das organizações europeias e internacionais;
b) Presidir à direção e designar os respetivos vogais;
c) Dirigir as reuniões da direção, com voto de qualidade, e participar sem voto, querendo, nas reuniões de
todos os órgãos colegiais da Ordem, salvo o conselho jurisdicional;
d) Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos nacionais;
e) Exercer as competências da direção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal
competência lhe seja delegada;
f) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do Estatuto e dos
respetivos regulamentos;
g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua
competência;
2 – O bastonário pode delegar poderes em qualquer membro da direção da Ordem.
Artigo 25.º
Direção
1 – A direção é composta pelo bastonário, por dois vice-presidentes e por um número par de vogais, no
máximo de quatro.
2 – Os membros da direção, salvo o bastonário, são nomeados por aquele e são submetidos
coletivamente à apreciação do conselho geral antes do início de funções.
3 – O conselho geral pode votar a rejeição da direção apresentada pelo bastonário, sob proposta de um
quarto dos seus membros, cuja aprovação carece de maioria absoluta.
4 – Não havendo proposta de rejeição, ou não sendo ela aprovada, a direção considera-se ratificada.
5 – Em caso de rejeição da direção pelo conselho geral ou de posterior aprovação de uma moção de
censura por maioria absoluta, o bastonário apresenta novos vice-presidentes e vogais da direção à apreciação
do conselho, no prazo de duas semanas.
6 – As moções de censura só podem ser discutidas e votadas uma semana depois da sua apresentação
ao presidente da mesa do conselho geral.
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Artigo 26.º
Competência
Compete à direção:
a) Dirigir a atividade nacional da Ordem;
b) Aprovar a inscrição de novos membros da Ordem ou mandar suspendê-la ou cancelá-la, nos termos da
lei;
c) Elaborar e manter atualizado o registo profissional de todos os membros da Ordem;
d) Dar execução às deliberações do conselho geral e do conselho jurisdicional;
e) Aprovar diretrizes e quaisquer normas de gestão relativas aos serviços e instalações da Ordem;
f) Emitir, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a
entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;
g) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;
h) Elaborar e apresentar ao conselho geral o plano e o orçamento, bem como o relatório de atividades e as
contas anuais;
i) Promover a instalação e coordenar as atividades das direções regionais;
j) Propor a criação do quadro de especialidades profissionais de assistente social;
k) Deliberar sobre alienação ou oneração de bens da Ordem e a contração de empréstimos, dentro dos
limites de endividamento aprovados no orçamento;
l) Aceitar os legados ou doações feitas à Ordem;
m) Marcar, nos termos do regulamento eleitoral, a data das eleições para os órgãos da Ordem diretamente
eleitos;
n) Dirigir os serviços da Ordem, nomear os dirigentes dos serviços, aprovar a contratação de pessoal e a
aquisição ou locação de bens e serviços, bem como praticar os demais atos e realizar os demais contratos
necessários à gestão da Ordem;
o) Aprovar o estabelecimento de formas de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, que
contribuam para a prossecução das atribuições da Ordem;
p) Aprovar os subsídios de deslocação para os membros dos órgãos da Ordem, para efeito das reuniões
ou de outras atividades da Ordem;
q) Aprovar o seu regimento.
Artigo 27.º
Funcionamento
1 – A direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo
seu presidente.
2 – A direção só pode deliberar validamente quando estejam presentes mais de metade dos seus
membros.
3 – As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de
voto de qualidade.
Artigo 28.º
Conselho jurisdicional
1 – O conselho jurisdicional é composto por cinco membros e assessorado por um consultor jurídico, sendo
um dos seus membros presidente e os restantes vogais.
2 – Os membros do conselho jurisdicional são eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e
periódico, de entre membros da Ordem com, pelo menos, 10 anos de exercício profissional.
3 – O conselho jurisdicional é um órgão independente, não podendo os seus membros ser destituídos por
motivo das suas decisões, sem prejuízo do respetivo controlo jurisdicional.
4 – O conselho jurisdicional pode incluir personalidades de reconhecido mérito alheias à profissão até um
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terço da sua composição.
Artigo 29.º
Competência
Compete ao conselho jurisdicional:
a) Zelar pelo cumprimento da lei, do Estatuto e dos regulamentos internos, quer por parte dos órgãos da
Ordem, quer por parte de todos os seus membros;
b) Instruir e julgar os processos disciplinares contra os membros da Ordem;
c) Decidir, a requerimento dos interessados, os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda
ou suspensão do mandato dos membros dos órgãos da Ordem;
d) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem
diretamente direitos dos membros da Ordem, designadamente em matéria de inscrição, a requerimento dos
interessados;
e) Decidir os recursos das decisões em matéria eleitoral, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º;
f) Verificar previamente a conformidade legal e regulamentar dos referendos convocados pelo conselho
geral;
g) Emitir parecer sobre as propostas de alterações do presente Estatuto, do regulamento disciplinar e dos
regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão;
h) Aprovar o seu regimento.
Artigo 30.º
Funcionamento
1 – O conselho jurisdicional reúne, ordinariamente, de acordo com a agenda por si aprovada e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, ou por quem o substitua, nos termos do seu
regimento.
2 – As deliberações do conselho jurisdicional são tomadas por maioria, sem direito a abstenção, dispondo
o presidente de voto de qualidade.
3 – Em qualquer decisão é garantido aos membros do conselho jurisdicional a apresentação de declaração
de voto, dela fazendo parte integrante.
Artigo 31.º
Conselho fiscal
1 – O conselho fiscal é composto por um presidente, um vogal e um revisor oficial de contas.
2 – O conselho fiscal é eleito pelo conselho geral, por maioria de três quintos, sob proposta da direção.
3 – Compete à direção deliberar sobre a remuneração do revisor oficial de contas.
Artigo 32.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;
b) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais, a apresentar pela direção ao conselho geral;
c) Pronunciar-se, antes da sua conclusão, sobre os contratos de empréstimo negociados pela direção;
d) Apresentar à direção as sugestões que entenda de interesse da Ordem, em matéria de gestão
patrimonial e financeira;
e) Elaborar os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem, no âmbito da sua competência;
f) Fiscalizar as atas lavradas nas reuniões da direção.
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SECÇÃO III
Dos órgãos regionais
Artigo 33.º
Órgãos regionais
1 – A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional
esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.
2 – A direção regional é composta por um presidente e vogais em número par, no máximo de quatro.
Artigo 34.º
Competência
1 – Compete à assembleia regional:
a) Eleger a sua mesa e os membros da direção regional;
b) Aprovar o orçamento, o plano de atividades e contas da direção regional;
c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional por iniciativa própria ou a pedido da direção regional.
2 – Compete à direção regional:
a) Representar a Ordem na respetiva área geográfica, designadamente perante as entidades públicas que
aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o efeito pela direção;
b) Dar execução às deliberações do conselho geral e da assembleia regional e às diretrizes da direção;
c) Exercer poderes delegados pela direção;
d) Executar o orçamento para a delegação regional;
e) Gerir os serviços regionais;
f) Elaborar e apresentar à direção o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional;
g) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências específicas dos
restantes órgãos.
SECÇÃO IV
Colégios de especialidade profissionais
Artigo 35.º
Especialidades
1 – Podem ser criados colégios de especialidade sempre que determinada matéria seja considerada como
tendo caraterísticas técnicas e científicas particulares, cuja importância implique uma especialização de
conhecimento ou prática profissional.
2 – Cada colégio de especialidade é constituído por todos os membros titulares da especialidade
correspondente.
3 – A obtenção do título de especialista rege-se por regulamento elaborado pela direção e aprovado pelo
conselho geral.
4 – O regulamento referido no número anterior só produz efeitos após homologação do membro do
governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 36.º
Comissão instaladora
1 – Sempre que se forme um colégio de especialidade profissional a direção nomeia uma comissão
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instaladora composta por um presidente, um secretário e três vogais, com prazo para elaborar uma proposta
das condições de acesso e um regulamento interno e eleitoral a submeter à aprovação do conselho geral.
2 – Aprovadas as condições de acesso e o regulamento interno e eleitoral, a comissão instaladora procede
à inscrição dos Assistentes Sociais que satisfaçam as condições estipuladas para atribuição do título de
especialista e, depois, dá início ao processo eleitoral.
Artigo 37.º
Conselho de especialidade
1 – Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade, composto por
um presidente, um secretário e três vogais eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade,
de acordo com regulamento próprio aprovado pela direção.
2 – O presidente tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.
Artigo 38.º
Competência
Compete ao conselho de especialidade:
a) Propor à direção os critérios para atribuição do título de assistente social especialista na área respetiva;
b) Atribuir o título de assistente social especialista;
c) Elaborar e manter atualizado o quadro geral dos Assistentes Sociais especialistas;
d) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito nacional e internacional em
cada especialidade;
e) Zelar pela valorização científica, técnica e profissional dos seus membros.
SECÇÃO V
Mandatos
Artigo 39.º
Duração do mandato e tomada de posse
1 – Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de quatro anos.
2 – A constituição ou a tomada de posse dos órgãos eletivos, conforme os casos, ocorre no dia do início do
mandato, salvo se os mesmos não forem eleitos atempadamente, caso em que o início de funções ocorre no
oitavo dia posterior à eleição.
3 – Caso não seja possível o início de funções dos novos titulares no primeiro dia do mandato, os titulares
cessantes mantêm-se em funções até à data em que aquele ocorra.
4 – Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos eletivos,
o respetivo mandato acompanha a duração do mandato dos restantes órgãos.
5 – Os titulares dos órgãos não podem ser eleitos ou designados para um terceiro mandato consecutivo no
mesmo órgão, nem para um quarto mandato consecutivo em órgãos diferentes.
Artigo 40.º
Demissão, renúncia e suspensão
1 – Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido
eleitos ou designados.
2 – Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o Bastonário, pode solicitar a suspensão temporária do
exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de
suspensão exceder seis meses.
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3 – A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos,
bem como ao presidente da mesa do Conselho Geral.
4 – Excetua-se do disposto no número anterior a demissão do Bastonário que deve ser apresentada
apenas ao presidente da mesa do Conselho Geral.
Artigo 41.º
Vacatura, substituição e eleição intercalar
1 – As vagas em órgãos colegiais que resultem da suspensão, renúncia, morte ou incapacidade são
preenchidas pelos respetivos suplentes, de acordo com o regulamento.
2 – Tratando-se do Bastonário, o mesmo é substituído pelos Vice-Presidentes da Direção e, na falta deste,
pelo presidente do Conselho Geral, procedendo-se a nova eleição para o cargo.
3 – Perdem o mandato, mediante decisão do presidente do órgão a que pertençam ou da respetiva mesa,
conforme os casos, os membros dos órgãos da Ordem que excederem o número de faltas previsto no
respetivo regulamento, bem como os que forem condenados a sanção disciplinar que os torne inelegíveis para
o cargo que exercem, ou que incorrerem em situações de incompatibilidade com o exercício da profissão.
4 – A vacatura de mais de metade dos membros de órgão colegial eleito e a inexistência de membros
substitutos obriga à realização de eleições intercalares.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, faltando menos de um ano para terminar o mandato, o
órgão mantém-se em funções com os membros eleitos, desde que os mesmos assegurem, no mínimo, um
terço do número de membros que compõem o órgão.
SECÇÃO V
Eleições e referendos
Artigo 42.º
Regulamento Eleitoral
1 – As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pelo conselho geral, com respeito pelo
disposto no presente Estatuto.
2 – A condução dos atos eleitorais é da responsabilidade de uma comissão eleitoral, nos termos do artigo
seguinte.
Artigo 43.º
Comissão Eleitoral
1 – A Comissão Eleitoral é composta pelo presidente da mesa do Conselho Geral e por um representante
de cada uma das listas admitidas a sufrágio, a indicar no momento da apresentação das respetivas
candidaturas.
2 – Cabe ao presidente da mesa do Conselho Geral presidir à Comissão Eleitoral.
3 – À Comissão Eleitoral compete:
a) Receber e admitir as candidaturas apresentadas a sufrágio;
b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;
c) Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios de apoio disponibilizados pela direção;
d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais;
e) Decidir dos recursos às decisões das mesas de assembleia de voto.
4 – A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços da Ordem e todos os órgãos da Ordem devem
cooperar com ela no exercício das suas funções.
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Artigo 44.º
Data das eleições
1 – As eleições realizam-se simultaneamente para todos os órgãos eletivos, durante o último trimestre do
mandato e até duas semanas antes do termo do mesmo.
2 – No caso de eleições intercalares, as mesmas têm lugar até ao sexagésimo dia posterior à verificação
do facto que lhes deu origem.
Artigo 45.º
Capacidade eleitoral
1 – Têm direito de voto os membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos, inscritos até à data da
marcação das eleições.
2 – Sem prejuízo do disposto em relação ao bastonário, ao conselho jurisdicional, bem como aos
presidentes dos conselhos de especialidade, podem ser candidatos aos órgãos da Ordem todos os seus
membros que sejam eleitores.
Artigo 46.º
Candidaturas
1 – As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o respetivo presidente
da comissão eleitoral.
2 – Cada lista candidata é subscrita por um mínimo de 50 eleitores, no caso dos órgãos nacionais, e de 30
eleitores, no caso dos órgãos regionais, devendo as listas incluir os nomes de todos os candidatos efetivos e
suplentes a cada um dos órgãos, juntamente com a declaração de aceitação.
3 – As candidaturas ao cargo de bastonário e ao conselho jurisdicional devem ser subscritas por um
mínimo de 100 eleitores.
4 – As candidaturas têm de ser individualizadas para cada órgão.
5 – As candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data marcada
para a as eleições.
Artigo 47.º
Igualdade de tratamento
1 – As listas admitidas a sufrágio beneficiam de igual tratamento por parte dos órgãos e serviços da
Ordem.
2 – A Ordem comparticipa nos encargos inerentes às campanhas eleitorais e ao ato eleitoral, em montante
a definir pela Direção e a repartir igualitariamente entre as listas admitidas a sufrágio.
Artigo 48.º
Cadernos eleitorais
1 – Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional e, a existir, nas sedes regionais, com a
antecedência prevista no regulamento eleitoral, devendo ainda ser disponibilizados no sítio da Ordem na
internet.
2 – Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a
Comissão Eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta comissão decidir da reclamação no
prazo de quarenta e oito horas.
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Artigo 49.º
Verificação e suprimento de irregularidades
1 – A Comissão Eleitoral deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao
encerramento do prazo para entrega das listas.
2 – Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao
primeiro subscritor da lista com a notificação que as mesmas devem ser sanadas no prazo de três dias úteis.
3 – Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve
a Comissão Eleitoral rejeitá-las nas quarenta e oito horas seguintes.
Artigo 50.º
Boletins de voto
1 – Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, mediante controlo da Comissão Eleitoral.
2 – Os boletins de voto e as listas admitidas a sufrágio são enviados, por via postal ou eletrónica, a todos
os membros com capacidade eleitoral até sete dias antes da data marcada para o ato eleitoral, estando ainda
disponíveis nos locais de voto.
Artigo 51.º
Identificação dos eleitores
A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, mediante apresentação
de cartão de cidadão ou qualquer outro documento oficial de identificação com fotografia, aceite pela mesa de
voto.
Artigo 52.º
Assembleias de voto
1 – Para a realização do ato eleitoral, constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantos os
círculos eleitorais, incluindo uma mesa de voto na sede nacional.
2 – A Comissão Eleitoral pode determinar o desdobramento territorial dos círculos eleitorais.
Artigo 53.º
Votação
1 – As eleições fazem-se por sufrágio universal.
2 – O voto pode ser exercido de forma presencial ou por via postal ou eletrónica, nos termos a definir em
sede regulamentar.
3 – A opção pelo voto por via postal ou eletrónica implica a renúncia ao voto presencial.
4 – É vedado o voto por procuração.
Artigo 54.º
Reclamações e recursos
1 – Os eleitores podem apresentar reclamações à mesa de voto, com fundamento em irregularidades do
ato eleitoral, devendo as mesmas ser decididas até ao encerramento do ato eleitoral.
2 – Da decisão das reclamações cabe recurso imediato para a comissão eleitoral, a qual deve apreciá-los
no prazo de quarenta e oito horas e previamente ao apuramento definitivo, sendo a sua decisão comunicada
aos recorrentes por escrito, afixada na sede nacional e, a existir, nas sedes regionais, e publicitada no sítio
eletrónico da Ordem.
3 – Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o Conselho Jurisdicional, no prazo de três dias
úteis a contar da data da sua afixação e publicitação.
4 – O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, devendo a sua decisão ser proferida no
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prazo de dez dias úteis.
Artigo 55.º
Referendos
1 – Por deliberação do Conselho Geral, tomada por maioria absoluta, sob proposta do Bastonário, podem
ser submetidas a referendo, consultivo ou vinculativo, dos membros da Ordem, quaisquer questões da
competência daquele órgão, do Bastonário ou da Direção, ressalvadas as questões financeiras e disciplinares.
2 – Está sujeita a referendo obrigatório a aprovação de proposta de dissolução da Ordem.
3 – A realização de qualquer referendo é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade
legal e regulamentar pelo Conselho Jurisdicional, sob pena de nulidade e responsabilidade disciplinar de quem
tenha permitido a sua realização.
4 – A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias
adaptações, nos termos do competente regulamento.
5 – Nos casos omissos, são aplicáveis os princípios gerais do regime dos referendos políticos e
legislativos, estabelecido na Constituição e na lei.
CAPÍTULO III
Responsabilidade externa da Ordem
Artigo 56.º
Relatório anual e deveres de informação
1 – A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, que é
apresentado à Assembleia da República e ao Governo até 31 de março de cada ano.
2 – A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada
relativamente à prossecução das suas atribuições.
3 – O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as
informações e esclarecimentos de que estas necessitem.
Artigo 57.º
Controlo jurisdicional
1 – Os atos e omissões dos órgãos da Ordem ficam sujeitos à jurisdição administrativa nos termos da
respetiva legislação.
2 – Os recursos jurisdicionais não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos
previstos no presente Estatuto, designadamente os recursos para o conselho jurisdicional.
CAPÍTULO IV
Gestão administrativa, patrimonial e financeira
Artigo 58.º
Ano social
O ano social corresponde ao ano civil.
Artigo 59.º
Gestão administrativa
1 – A Ordem dispõe de serviços necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos do respetivo
regulamento.
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2 – A Ordem encontra-se sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO V
Membros da Ordem
SECÇÃO I
Inscrição
Artigo 60.º
Obrigatoriedade
1 – A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de assistente social, em
qualquer setor de atividade, individualmente ou em sociedade profissional, dependem da inscrição na Ordem
como membro efetivo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade, o setor público,
privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício por conta própria ou por conta de
outrem.
3 – A prestação de serviços de serviço social por empresas empregadoras ou subcontratantes de
Assistentes Sociais não depende de registo na Ordem, sem prejuízo do regime das sociedades profissionais.
4 – O uso ilegal do título profissional ou o exercício da profissão sem título são punidos nos termos da lei
penal.
5 – Ninguém pode contratar ou utilizar serviços a profissionais que não estejam inscritos na Ordem.
6 – A infração ao disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com coima no montante
equivalente entre 3 e 10 IAS, a aplicar pelo Ministro da Segurança Social, sob proposta da Ordem, à qual
compete a instrução do processo e que beneficia de 40% do montante das coimas aplicadas, cabendo os
restantes 60% ao Estado.
Artigo 61.º
Inscrição
1 – Podem inscrever-se na Ordem, para acesso à profissão de assistente social:
a) Os titulares do grau académico superior em serviço social, conferido, na sequência de um curso com
duração não inferior a três anos curriculares, por instituição de ensino superior portuguesa;
b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro em serviço social, a quem seja conferida
equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior;
c) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 65.º.
2 – A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal
e aos quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior depende igualmente da garantia de
reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a
Ordem e a autoridade congénere do País de origem do interessado.
3 – Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros:
a) As sociedades profissionais de Assistentes Sociais, incluindo as filiais de organizações associativas de
Assistentes Sociais constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 66.º;
b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de Assistentes
Sociais constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 67.º;
4 – Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de assistente social,
em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia
e do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do
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artigo 65.º.
5 – A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de assistente social só pode ser recusada:
a) Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1;
b) Quando ao interessado tiver sido aplicada pena de interdição ou suspensão do exercício da profissão
prevista na lei, ou por motivo de infração criminal, contraordenacional ou disciplinar.
6 – A inscrição como membro da Ordem pode ocorrer a todo o tempo.
Artigo 62.º
Cédula profissional
1 – Com a inscrição é emitida cédula profissional, assinada pelo bastonário.
2 – A cédula profissional segue o modelo a aprovar pelo conselho geral.
3 – A cédula profissional é revalidada periodicamente, nos termos regulamentares, desde que se
mantenham os pressupostos que justificaram a sua emissão.
4 – A emissão da cédula profissional depende da comprovação da subscrição de seguro de
responsabilidade profissional.
5 – Para efeitos do disposto da parte final do n.º 4, é observado o disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro.
Artigo 63.º
Suspensão e cancelamento
1 – São suspensos da Ordem os membros que:
a) Por sua iniciativa requeiram a suspensão;
b) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão;
c) Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão ou sujeitos a suspensão preventiva em processo
disciplinar.
2 – É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:
a) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e que assim o manifestem junto da direção;
b) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão ou com sanção penal, ou outra, de interdição
profissional, nos termos da lei.
SECÇÃO II
Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Artigo 64.º
Direito de estabelecimento
1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é
regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º
25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa
tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste
serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou
administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve,
observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em
causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º
41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio.
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3 – Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de
reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem,
no prazo de 60 dias.
Artigo 65.º
Livre prestação de serviços
1 – Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de assistente social
regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional,
em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012,
de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio.
2 – Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de assistente social
e são equiparados a assistente social, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das
disposições em causa.
3 – O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou
que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa
de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em
regime de livre prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa por conta
da qual presta serviços na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º
41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio.
SECÇÃO III
Sociedades de profissionais
Artigo 66.º
Sociedades de profissionais
1 – Os Assistentes Sociais estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde
que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de Assistentes Sociais.
2 – Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de Assistentes Sociais:
a) Sociedades de profissionais de Assistentes Sociais previamente constituídas e inscritas como membros
da Ordem;
b) Organizações associativas de profissionais equiparados a Assistentes Sociais constituídas noutro
Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba
maioritariamente aos profissionais em causa.
3 – O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização
associativa não disponha de capital social.
4 – O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4
do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º
25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo
regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 – As sociedades de Assistentes Sociais gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos
profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas
aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 – Às sociedades profissionais de Assistentes Sociais não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de Assistentes Sociais,
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independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras
deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos Assistentes Sociais pela lei e
pelo presente Estatuto.
8 – As sociedades profissionais de Assistentes Sociais podem exercer, a título secundário, quaisquer
atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de assistente social, em relação às quais não se
verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da
Ordem.
9 – A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais constam de diploma próprio.
SECÇÃO IV
Outras organizações de prestadores
Artigo 67.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 – As organizações associativas de profissionais equiparados a Assistentes Sociais, constituídas noutro
Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba
maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas, cujo capital e direitos de
voto caiba maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes
em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal
equiparadas a sociedades de Assistentes Sociais para efeitos do presente Estatuto.
2 – Os requisitos de capital, referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização
associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de
direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 – O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4
do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º
25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo
regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 – O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-
Membros consta do diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades
de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
5 – Às organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros não é reconhecida
capacidade eleitoral.
Artigo 68.º
Outros prestadores
As pessoas coletivas que prestem serviços de serviço social e não se constituam sob a forma de
sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de
inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.
SECÇÃO V
Direitos e deveres
Artigo 69.º
Direitos
1 – Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem:
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a) O exercício da profissão de assistente social;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas no presente Estatuto;
b) Participar nas atividades da Ordem e exercer quaisquer funções no seu âmbito;
c) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais, salvo em relação a
situações que envolvam responsabilidade disciplinar perante a Ordem;
d) Ser informado pela Ordem acerca dos estudos, relatórios e pareceres relativos ao exercício da profissão;
e) Participar e beneficiar da atividade social e científica da Ordem e utilizar os serviços oferecidos pela
Ordem;
g) Beneficiar da atividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem
f) Requerer a respetiva cédula profissional e os demais documentos necessários ao exercício da profissão;
g) Exercer o direito de defesa em qualquer procedimento disciplinar e recorrer dos atos que afetem os seus
direitos e interesses legalmente protegidos;
h) Requerer os títulos de especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos
aplicáveis;
i) Solicitar a comprovação oficial da sua qualificação profissional;
j) Solicitar a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, nos termos do artigo 63.º.
2 – O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso prévio, determina
o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços,
enquanto perdurar aquela situação.
Artigo 70.º
Deveres
Constituem deveres dos membros efetivos da Ordem:
a) Participar na vida institucional da Ordem;
b) Pagar as quotas e taxas devidas e os demais encargos regulamentares;
c) Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da Ordem;
d) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no código deontológico;
e) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;
f) Desempenhar os cargos para que sejam eleitos e as funções para as quais sejam designados com o
seu consentimento ou que constituam uma obrigação nos termos do presente Estatuto;
g) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;
h) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem;
i) Manter a Ordem informada quanto a todos os dados pessoais e profissionais constantes do registo
profissional, nomeadamente quanto ao domicílio profissional e quanto a impedimentos ao exercício
profissional;
j) Contratar seguro de responsabilidade profissional.
CAPÍTULO VI
Regime disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 71.º
Infração disciplinar
1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer
membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos.
2 – A infração disciplinar é:
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a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito
no exercício da profissão;
b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no
exercício da profissão;
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da
profissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique
definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.
3 – As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e nas demais disposições legais e
regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 72.º
Jurisdição disciplinar
1 – Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos
no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 – Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar
da Ordem.
3 – O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente
praticadas.
4 – A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da
Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que as tenha aplicado.
Artigo 73.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 – A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática
do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 – Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da
Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão
que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do
processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional
de qualquer questão, a marcha do correspondente processo disciplinar não possa começar ou continuar a ter
lugar.
3 – A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à
autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação
e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
4 – Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem por factos suscetíveis de integrarem
infrações disciplinares, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à
Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da
contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo
bastonário.
5 – A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações, é
independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por violação dos deveres
emergentes de relações de trabalho.
Artigo 74.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre
prestação de serviços
1 – As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos
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termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das
sociedades de profissionais.
2 – Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são
equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º
9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio,
com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 82.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 75.º
Prescrição
1 – O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração
tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 – Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça
prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste
último prazo.
3 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver
consumado.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 – O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a
instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 79.º, não for
iniciado o correspondente processo disciplinar, no prazo de um ano.
Artigo 76.º
Suspensão e interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
1 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em
processo criminal;
b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação nele proferida;
2 – A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo
de 18 meses.
3 – O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
4 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao assistente social
arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
5 – Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 77.º
Participação
1 – Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
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a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
b) A direção;
c) O provedor dos destinatários dos serviços;
d) Oficiosamente, o próprio presidente do conselho jurisdicional;
e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 – Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte
dos membros desta, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 – O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias,
participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos
suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 78.°
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a
infração imputada afetar:
a) A dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do
processo;
b) O prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 79.º
Instauração do processo disciplinar
1 – Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação
apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração
disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de
processo disciplinar.
2 – Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem
visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e
interesses legítimos.
Artigo 80.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar
à Ordem a sua intervenção no processo e requerer e alegar o que tiverem por conveniente
Artigo 81.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo regulamento disciplinar,
sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
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SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
Artigo 82.º
Aplicação das sanções disciplinares
1 – As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Multa;
d) Suspensão dos direitos e regalias em relação à Ordem, incluindo direitos eleitorais, até um máximo de
dois anos;
e) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de dois anos;
f) Expulsão.
2 – A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada às infrações praticadas com culpa leve de
que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro, nem para a Ordem.
3 – A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada às infrações disciplinares praticadas com negligência
grave, por infração sem gravidade ou em caso de reincidência na infração referida no número anterior.
4 – A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável a infrações graves que não devam ser punidas com
sanção mais severa e varia entre 1 e 10 IAS.
5 – A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável em caso de não pagamento culposo das quotas e
taxas devidas, por um período superior a um ano.
6 – A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável a infração disciplinar que afete gravemente a
dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros.
7 – A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 é aplicável a infração muito grave quando, tendo em conta a
natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas, ou
seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à
reabilitação nos termos do regulamento disciplinar.
8 – No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções
previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da
atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o
disposto no artigo 100.º.
9 – Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções
aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 83.º
Graduação
Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao
grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica doa arguido e a todas as
demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Artigo 84.º
Sanções acessórias
A aplicação de sanções mais graves do que a de repreensão registada pode ser acumulada com as
seguintes sanções acessórias:
a) Destituição de cargo, em caso de membro da Ordem que exerça algum cargo nos respetivos órgãos;
b) Impossibilidade de integração em lista candidata aos órgãos da Ordem, por um período máximo de 15
anos.
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Artigo 85.º
Acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao
mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 86.º
Suspensão das sanções
1 – As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão podem ser suspensas
quando, atendendo à personalidade do infrator, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à
infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da
sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 – O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para as sanções de advertência e de repreensão
registada e a um ano para a sanção de suspensão, nem superior a dois e três anos, respetivamente,
contando-se estes prazos desde a data do início do cumprimento da sanção.
3 – Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferido
despacho de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 87.º
Execução das sanções
1 - Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar,
designadamente, praticar os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos
membros da Ordem a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva,
respetivamente, da prática de qualquer ato profissional próprio do Assistente Social, bem como a entrega da
cédula profissional na sede da Ordem.
Artigo 88.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão
se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos
não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do
levantamento da suspensão.
Artigo 89.º
Prazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 82.º devem ser pagas no prazo de 30
dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua
inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, que lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida
Artigo 90.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a f) do artigo 82.º é comunicada pela
direção à sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços
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à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.
2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo audiência pública,
salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.
3 - Às sanções previstas nas alíneas e) e f) do artigo 82.º, é dada publicidade através do sítio oficial da
Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema
jurídico.
4 - As sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do artigo 82.º são sempre tornadas públicas,
salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar coisa diferente, por razões ligadas à defesa
dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros.
Artigo 91.º
Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou
inimpugnável:
a) Um mês, para a sanção de repreensão registada;
b) Três meses, para a sanção de multa;
c) Seis meses, para as sanções de suspensão previstas nas alíneas d) e e) do artigo 82.º;
d) Um ano, para a sanção de expulsão.
Artigo 92.º
Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de
tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos,
vier a ser aplicada ao membro da Ordem.
2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada a esta entidade, para
efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.
SECÇÃO IV
Do processo
Artigo 93.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da
responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento
disciplinar.
Artigo 94.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
a) Processo de averiguações;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de averiguações é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de
uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o
esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos
devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
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4 - Depois de averiguada a identidade do infrator ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou
esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a
imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente
fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente
arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 79.º.
Artigo 95.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é estatuído no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de
defesa, nos termos gerais de direito.
Artigo 96.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser
ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços
dos membros do órgão competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios
da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do
artigo 82.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de
suspensão.
Artigo 97.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante ou pelos
interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o
que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do
processo incorre em responsabilidade disciplinar.
SECÇÃO V
Das garantias
Artigo 98.º
Controlo jurisdicional
A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa, de acordo
com a respetiva legislação.
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Artigo 99.º
Revisão
1 – É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência
disciplinar sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elemento ou meios de prova que
tenha sido determinante para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou
membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no
processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem
dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram
apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 – A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares, não
constitui fundamento para a revisão.
3 – A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou
cumprida.
4 – O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do
regulamento disciplinar.
Artigo 100.º
Reabilitação profissional
1 – O membro da Ordem a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode ser sujeito a processo de
reabilitação, mediante requerimento, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta.
2 – Deliberada a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é
dada a publicidade devida, nos termos do artigo 90.º, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO VII
Da deontologia profissional
Artigo 101.º
Princípios gerais de conduta profissional
Constituem princípios de conduta profissional dos Assistentes Sociais:
a) Pautar a sua ação, nas diferentes áreas de atuação profissional, pelos princípios éticos que regem a
prática científica e a profissão;
b) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;
c) Reportar todas as situações que não se coadunem com as normas deontológicas aplicáveis à profissão.
Artigo 102.º
Deveres gerais
Na sua conduta profissional, devem ser respeitados pelo assistente social os seguintes princípios gerais:
a) Atuar com independência e isenção profissional;
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b) Prestigiar e dignificar a profissão;
c) Exercer a sua atividade com diligência e zelo;
d) Utilizar os instrumentos científicos e técnicos adequados ao rigor exigido no exercício da profissão;
e) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público inerente à profissão;
f) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objetivo de melhorar o
bem-estar individual e coletivo;
g) Comprometer-se com a atualização contínua dos seus conhecimentos e das suas capacidades
científicas, técnicas e profissionais;
h) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico
ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé de outrem;
i) Reconhecer as suas competências profissionais e preservar a autonomia da profissão, procurando
apoio multidisciplinar, quando necessário;
j) Defender e fazer defender o sigilo profissional, exigindo o mesmo de pessoas sob sua direção ou
orientação;
k) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;
l) Respeitar as incompatibilidades que decorram da lei;
m) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;
n) Identificar-se de forma precisa como membro da Ordem, nomeadamente através do nome profissional e
do número de cédula profissional;
o) Reportar ao conselho jurisdicional todas as situações que não se coadunem com as normas
deontológicas aplicáveis à profissão;
p) Abster-se de exercer a sua atividade em áreas do exercício profissional para as quais não tenham
recebido formação específica;
q) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-
científicos ou éticos associados ao exercício profissional, independentemente das suas funções e
dependências hierárquicas ou do local onde exercem a sua atividade;
r) Abster-se de desviar para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, pessoa em
atendimento ou atendida em instituição com a qual mantenham qualquer tipo de vínculo;
s) Recusar quaisquer incentivos ou ofertas que possam afetar, ou ser interpretadas como aptas a afetar, a
boa prática profissional.
Artigo 103.º
Deveres para com a Ordem
Constituem deveres específicos dos Assistentes Sociais para com a Ordem:
a) Respeitar o presente Estatuto e regulamentos da Ordem;
b) Cumprir as deliberações da Ordem;
c) Colaborar nas atribuições da Ordem e exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;
d) Cooperar em procedimentos disciplinares;
e) Denunciar situações de exercício ilegal da profissão, nomeadamente por falta de habilitações
académicas e profissionais, incluindo a falta de inscrição na Ordem, ou por motivo de suspensão ou interdição.
Artigo 104.º
Deveres para com o destinatário dos serviços
No âmbito das suas relações com os destinatários dos serviços, os Assistentes Sociais devem:
a) Prestar os seus serviços com respeito pela dignidade do destinatário dos serviços, pelas suas
necessidades e pelos seus valores pessoais, sem qualquer tipo de discriminação;
b) Manter registos claros e atualizados;
c) Garantir a privacidade da informação recolhida no desempenho das suas funções;
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d) Fornecer informação adequada ao destinatário, fazendo-o compreendê-la para que possa, sempre que
possível, consentir ou declinar o serviço social voluntário;
e) Pautar a atividade profissional por critérios de honestidade e integridade.
Artigo 105.º
Deveres recíprocos entre Assistentes Sociais
No exercício da profissão, os Assistentes Sociais devem:
a) Tratar os colegas com urbanidade e respeito;
b) Abster-se de denegrir o trabalho dos colegas, sem prejuízo da liberdade de apreciação crítica;
c) Abster-se de atos de concorrência desleal, sem prejuízo da liberdade de concorrência na prestação de
serviços;
d) Promover um ambiente que favoreça o comportamento ético, a qualidade do serviço prestado, a
avaliação e oportunidades de melhoria de desempenho profissional;
e) Apoiar e orientar o trabalho de colegas mais novos na profissão, promovendo a sua integração
profissional;
f) Manter o princípio da imparcialidade em qualquer avaliação do desempenho e reconhecer as legítimas
diferenças de opinião;
g) Respeitar as diferentes formas de atuação, desde que enquadradas na área profissional, bem como as
diferentes opiniões profissionais;
h) Mencionar as contribuições de outros colegas, como colaboradores e como fornecedores de
informação, no âmbito de trabalhos científicos e outros.
Artigo 106.º
Deveres para com outros profissionais
Quando, no âmbito da sua atividade profissional, os Assistentes Sociais tenham de relacionar-se com
outros profissionais devem:
a) Manter-se fiéis ao rigor técnico-científico inerente à sua atividade profissional;
b) Reconhecer as suas competências técnicas e profissionais e procurar apoio multidisciplinar quando
necessário, preservando a autonomia da profissão e respeitando os limites de atuação de cada profissional;
c) Colaborar com outros profissionais, respeitando os deveres e responsabilidades que decorram das
normas deontológicas aplicáveis à profissão e das normas de conduta profissional dos outros profissionais;
d) Colaborar com outros profissionais na partilha de informação, sempre que esta seja relevante para
garantir a prestação dos melhores serviços.
Artigo 107.º
Privacidade do destinatário dos serviços
1 - Os Assistentes Sociais têm a obrigação de assegurar a manutenção da privacidade de toda a
informação a respeito do destinatário dos serviços.
2 - Os Assistentes Sociais recolhem e registam apenas a informação estritamente necessária sobre o
destinatário dos serviços, de acordo com os objetivos em causa.
3 - O arquivo, manipulação, manutenção e destruição de registos, relatórios ou quaisquer outros
documentos acerca do destinatário dos serviços, são efetuados de forma a assegurar a privacidade e da
informação.
4 - A não manutenção da privacidade pode justificar-se sempre que se considere existir uma situação de
perigo para o destinatário dos serviços ou para terceiros, que possa ameaçar de uma forma grave a
integridade física ou psíquica, perigo de dano significativo, ou qualquer forma de maus-tratos a indivíduos,
menores ou adultos, particularmente indefesos, em razão de idade, deficiência, doença ou outras condições
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de vulnerabilidade física, psíquica ou social.
5 - Os Assistentes Sociais que integrem equipas de trabalho, em situações de articulação interdisciplinar e
institucional, podem partilhar informação considerada confidencial sobre o destinatário dos serviços.
Artigo 108.º
Desenvolvimento das regras deontológicas
As regras deontológicas dos Assistentes Sociais são objeto de desenvolvimento em código deontológico a
aprovar pelo conselho geral.
CAPÍTULO VIII
Balcão único e transparência da informação
Artigo 109.º
Documentos e balcão único
1 - A Ordem dispõe de um sítio na internet, para prestação de informação, notificação e respostas
adequadas no âmbito da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela
Lei n.º 25/2014, de 2 de maio e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades de
Assistentes Sociais ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a
procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos
serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na
Internet da Ordem.
3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento
do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos
serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
4 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a
remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na
alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo
5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 110.º
Informação na Internet
Para além da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da
informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º
da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos
aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado
interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as
seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários, relativamente aos
serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem;
e) Registo atualizado dos seus membros, do qual consta:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;
ii)A designação do título e das especialidades profissionais;
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iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se
consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012,
de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das
respetivas especialidades;
ii)A identificação da associação pública profissional no Estado-Membro de origem, na qual o
profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
iv)A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de
profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços
nessa qualidade.
Artigo 111.º
Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União Europeia e
do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias
para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito
dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do
capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo
19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos
aspetos legais dos serviços da sociedade de informação.
———
PROJETO DE LEI N.º 801/XIII/3.ª
[CRIA O ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL E REFORÇA AS MEDIDAS DE APOIO A PESSOAS
DEPENDENTES (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 101/2006, DE 6 DE
JUNHO, E À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO)]
PROJETO DE LEI N.º 804/XIII/3.ª
(REFORÇA O APOIO AOS CUIDADORES INFORMAIS E ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA)
PROJETO DE LEI N.º 1126/XIII/4.ª
[APROVA O ESTATUTO DOS CUIDADORES INFORMAIS E ENQUADRA AS MEDIDAS DE APOIO A
PESSOAS CUIDADAS E SEUS CUIDADORES (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O
RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES)]
PROJETO DE LEI N.º 1127/XIII/4.ª
(IMPLEMENTA E DISCIPLINA O REGIME DO CUIDADO FAMILIAR)
PROJETO DE LEI N.º 1132/XIII/4.ª
(ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL)
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PROJETO DE LEI N.º 1135/XIII/4.ª
(CRIA O ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL, REFORÇANDO AS MEDIDAS DE APOIO AOS
CUIDADORES E PESSOAS EM SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA)
PROPOSTA DE LEI N.º 186/XIII/4.ª
(ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO AO CUIDADOR INFORMAL E REGULA OS DIREITOS E OS
DEVERES DO CUIDADOR E DA PESSOA CUIDADA)
Relatório da nova apreciação e votação indiciária, tendo como anexo propostas de alteração
apresentadas pelo PCP, pelo BE e pelo PS, e texto de substituição da Comissão de Trabalho e
Segurança Social
Relatório conjunto da discussão e votação na especialidade
1 – Os Projetos de Lei n.º 801/XIII/3.ª (BE) – «Cria o Estatuto do Cuidador Informal e reforça as medidas
de apoio a pessoas dependentes (procede à 3.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho e à 13.ª
alteração ao Código do Trabalho)» e n.º 804/XIII/3.ª (PCP) – «Reforça o apoio aos cuidadores informais e às
pessoas em situação de dependência» baixaram sem votação à Comissão de Trabalho e Segurança Social a
23 de março de 2018.
2 – Por deliberação da Comissão de Trabalho e Segurança Social de 18 de abril de 2018, foi criado um
grupo de trabalho para proceder à nova apreciação na generalidade das iniciativas, com a tarefa específica de
realizar um conjunto de audições e audiências deliberadas no seu seio. O grupo de trabalho foi composto pela
Sr.ª Deputada Maria das Mercês Borges (PSD), como coordenadora, e pelos Srs. e Sr.as Deputadas Helga
Correia (PSD), Carla Tavares e Luís Soares (PS), José Moura Soeiro (BE), Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP)
e João Dias (PCP).
3 – Depois disso, baixaram também à Comissão, a 8 de março de 2019, os Projetos de Lei n.º
1126/XIII/4.ª (CDS-PP) – «Aprova o Estatuto dos Cuidadores Informais e enquadra as medidas de apoio a
pessoas cuidadas e seus cuidadores (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares)» e n.º 1127/XIII/4.ª (CDS-PP) – «Implementa e disciplina o regime do Cuidado Familiar», a
Proposta de Lei n.º 186/XIII/4.ª (GOV) – «Estabelece medidas de apoio ao cuidador informal e regula os
direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada», e os Projetos de Lei n.º1132/XIII/4.ª (PSD) –
«Estatuto do Cuidador Informal» e n.º 1135/XIII/4.ª (PAN) – «Cria o Estatuto do Cuidador Informal, reforçando
as medidas de apoio aos cuidadores e pessoas em situação de dependência», para nova apreciação na
generalidade.
4 – A Comissão recebeu um vasto conjunto de contributos para todas as iniciativas identificadas, que por
razões de economia procedimental nos escusamos aqui a reproduzir, mas que podem ser consultados nas
respetivas subpáginas de cada uma das iniciativas no site do Parlamento [Proposta de Lei n.º 186/XIII/4.ª
(GOV) e Projetos de Lei n.º 801/XIII/3.ª (BE), n.º 804/XIII/3.ª (PCP), n.º 1126/XIII/4.ª (CDS-PP), n.º
1127/XIII/4.ª (CDS-PP), n.º 1132/XIII/4.ª (PSD) e n.º 1135/XIII/4.ª (PAN)].
5 – O grupo de trabalho realizou 16 (dezasseis) reuniões – a 2, 8, 15 e 30 de maio, 5, 15 e 21 de junho, 19
de setembro e 12 de dezembro de 2018; e a 9 de janeiro, 27 de março, 11 de abril, 30 de maio, 11 e 14 de
junho e 3 de julho de 2019, as quais compreenderam uma reunião de definição de metodologia e três de
planificação, calendarização e ponto de situação dos trabalhos, quatro reuniões para a nova apreciação e
votação indiciária na generalidade das iniciativas, e oito reuniões para audições e audiências (tendo sido
entregues contributos escritos em muitas destas reuniões), algumas delas conjuntas, a saber:
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02-05-2018 10h30 Definição da metodologia e das audições a realizar
08-05-2018 14h00 Audição do Coordenador Nacional para a Reforma do Serviço
Nacional de Saúde na Área dos Cuidados Continuados Integrados, Professor Doutor Manuel José Lopes
Registo vídeo da
audição
15-05-2018 14h00 Planificação dos trabalhos e identificação das entidades a ouvir
presencialmente e por escrito
30-05-2018 9h30
Audições: 9h30 – CGTP-IN
10h30 – UGT 11h30 – CIP
Registo vídeo da
primeira, segunda e terceira audição
05-06-2018 11h00 Audições:
11h00 – União das Misericórdias Portuguesas 12h00 – Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade
Registo vídeo da
primeira e da segunda audição
15-06-2018 14h30 Audição conjunta de diversas entidades e personalidades
Entrega de contributos,
disponíveis na página da audição
Registo vídeo da audição
21-06-2018 14h00 Audição da União das Mutualidades Portuguesas
Entrega de cópia da intervenção, disponível na
página da audição
Registo áudio da audição
19-09-2018 10h00 Audiência do Movimento Filhos Sem Voz
Entrega de contributos,
disponíveis na página da audição
Registo vídeo da audiência
12-12-2018 No final
do Plenário
Audição conjunta das Sr.as Secretárias de Estado: Dra. Cláudia Joaquim, Secretária de Estado da Segurança Social;
Dra. Raquel Duarte, Secretária de Estado da Saúde.
Registo vídeo da audição
09-01-2019 10h30 Agendamento da discussão e votação na especialidade das
iniciativas legislativas sobre o estatuto do cuidador.
27-03-2019 10h00 Ponto da situação dos trabalhos.
11-04-2019 No final
do Plenário
Audição conjunta de várias entidades Registo vídeo da
audição
30-05-2019 No final
do Plenário
Apresentação das propostas de alteração e definição da metodologia a adotar.
11-06-2019 11h00 Apresentação e votação indiciária das propostas de alteração e
das iniciativas em apreciação no Grupo de Trabalho.
14-06-2019 No final
do Plenário
Continuação da discussão e votação indiciária das propostas de alteração e das iniciativas em apreciação no Grupo de Trabalho
03-07-2019 13h30 Conclusão da discussão e votação indiciária das propostas de
alteração e das iniciativas em apreciação no Grupo de Trabalho
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6 – O Grupo Parlamentar do PCP apresentou propostas de alteração ao seu Projeto de Lei n.º
804/XIII/3.ª a 29 de abril de 2019, declarando posteriormente a retirada dessa iniciativa em favor da proposta
conjunta de texto de substituição apresentada.
7 – A 29 de maio de 2019, deu entrada na Comissão uma proposta de texto de substituição subscrita
pelos Grupos Parlamentares do PS, do BE e do PCP.
8 – Nesse mesmo dia, o Grupo Parlamentar do BE deu entrada de propostas de alteração, já com
referência ao articulado da proposta de texto de substituição, declarando posteriormente a retirada do Projeto
de Lei n.º 801/XIII/3.ª (BE), também em favor da proposta conjunta de texto de substituição apresentada.
9 – A 31 de maio de 2019, o Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) declarou igualmente que retirava
o seu projeto de lei, subscrevendo a proposta de texto de substituição identificada.
10 – O Projeto de Lei n.º 1127/XIII/4.ª (CDS-PP), não sendo objeto de nenhuma proposta de alteração
e/ou texto de substituição, nem incidindo diretamente sobre as mesmas matérias, não foi incluído nas
votações realizadas, sendo indicado pelos proponentes que o mesmo deveria ser remetido a final para
Plenário, juntamente com o texto que pudesse eventualmente resultar das votações a efetuar no Grupo de
Trabalho.
11 – A nova apreciação na generalidade e a votação indiciária dos demais projetos de lei não retirados,
da proposta de texto de substituição, e das demais propostas de alteração iniciou-se então na reunião do
Grupo de Trabalho de 30 de maio de 2019, e prolongou-se pelas reuniões de 11 e 14 de junho e de 3 de julho,
das quais resultou o seguinte:
– Votações respeitantes aos diplomas preambulares (com a exceção assinalada):
Artigo 1.º (Objeto) do Projeto de Lei n.º 1126/XIII/4.ª (CDS-PP) – rejeitado com os votos contra do PS,
do BE e do PCP e os votos a favor do PSD e do CDS-PP.
Artigo 1.º (Objeto e âmbito) da proposta de texto de substituição da Proposta de Lei n.º 186/XIII/4.ª
(GOV), doravante tão só proposta de texto de substituição – aprovado com os votos a favor do PSD, do PS,
do BE e do PCP, e a abstenção do CDS-PP.
Artigo 2.º (Estatuto dos Cuidador Informal) da proposta de texto de substituição: aprovado por
unanimidade, em conjunto com o artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 1126/XIII/4.ª (CDS-PP) e o artigo 1.º do
Projeto de Lei n.º 1132/XIII/4.ª (PSD), adotando a redação da proposta de texto de substituição, com a
correção da respetiva epígrafe para Estatuto do Cuidador Informal.
Artigos 3.º (Alteração ao Código dos Regimes Contributivos) da proposta de texto de substituição –
aprovado por unanimidade.
Artigo 4.º (Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio) da proposta de texto de substituição – aprovado
com os votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP, e a abstenção do CDS-PP.
Artigo 2.º (Define as medidas de apoio ao cuidador informal e altera o Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares) do Projeto de Lei n.º 1132/XIII/4.ª (PSD) – rejeitado com os votos contra
do PS, do BE e do PCP, e a favor do PSD e do CDS-PP.
Artigo 3.º (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) do Projeto de
Lei n.º 1126/XIII/4.ª (CDS-PP) – rejeitado com os votos contra do PS, do BE e do PCP, a favor do CDS-PP, e
a abstenção do PSD.
Artigo 9.º (Apoio Psicossocial) do Anexo do Projeto de Lei n.º 1126/XIII/4.ª (CDS-PP) – rejeitado com
os votos contra do PS, do BE e do PCP, e a favor do PSD e do CDS-PP.
Artigos 3.º-B (Unidade de Apoio ao Cuidador), 6.º (Apoio domiciliário) 6.º-B (Acesso a lar residencial) e
6.º-C (Desenvolvimento da rede pública de respostas sociais e equipamentos) das propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PCP ao Projeto de Lei n.º 804/XIII/3.ª (PCP), bem como o artigo 6.º desta iniciativa –
rejeitados com os votos contra do PS, a favor do BE e do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP.
Artigo 4.º (Adiamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) do Projeto
de Lei n.º 1126/XIII/4.ª (CDS-PP), com a alteração da redação proposta para o artigo 78.º-G, a aditar ao
Código do IRS, de «doentes crónicos acamados» para «doentes crónicos dependentes» – rejeitado com os
votos contra do PS, do BE e do PCP, e a favor do PSD e do CDS-PP.
Artigo 5.º (Acompanhamento, fiscalização e avaliação) a 13.º (Articulação entre serviços e entidades)
da proposta detexto de substituição – aprovados por unanimidade, com as seguintes modificações:
Por proposta verbal do Grupo Parlamentar do PSD, foi alterada a epígrafe do artigo 6.º, que passou de
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«Articulação com a comunidade» a «Articulação entre serviços públicos»;
No artigo 8.º (Projetos piloto), foram emendados o inciso «na Estatuto do Cuidador Informal» por «no
Estatuto do Cuidador Informal» (no n.º 1) e a referência ao artigo 33.º por 15.º (no n.º 2).
Por proposta verbal do Grupo Parlamentar do CDS-PP, o proémio do artigo 9.º (Âmbito) foi emendado
de «Os projetos piloto devem englobar:» por «Os projetos piloto incidem sobre:», o que levou a que o Grupo
Parlamentar do CDS-PP alterasse o sentido voto do artigo anterior de contra para a favor, e o Grupo
Parlamentar do PSD de abstenção para a favor.
O Grupo Parlamentar do PSD propôs que fosse inserido o inciso «do Estatuto do Cuidador Informal» na
alínea c) ainda do artigo 9.º, logo após «alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º», o que mereceu a concordância de
todos.
Artigos 7.º (Reforço da proteção laboral e social) das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
PCP – rejeitado com os votos contra do PSD e do PS, e a favor do BE, do CDS-PP e do PCP.
Artigo 14.º (Reforço da proteção laboral)da proposta de texto de substituição – aprovado com os votos
afavor do PS, do BE e do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP.
Artigo 15.º (Regulamentação) da proposta de texto de substituição, nos termos da proposta de
alteração conjunta apresentada pelos GP do PS, do BE e do PCP na reunião de 14 de junho de 2019,
substituída a 3 de julho de 2019, e inserida no local próprio – aprovado com os votos afavor do PS, do BE e
do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP.
Artigo 5.º (Regulamentação) do Projeto de Lei n.º 1126/XIII/4.ª (CDS-PP) – prejudicado pela votação
anterior.
Artigo 16.º (Entrada em vigor e produção de efeitos) da proposta de texto de substituição, nos termos
da proposta de alteração conjunta apresentada pelos GP do PS, do BE e do PCP na reunião de 14 de junho
de 2019, e inserida no local próprio – aprovado por unanimidade.
Artigos 6.º (Entrada em vigor)do Projeto de Lei n.º 1126/XIII/4.ª (CDS-PP) e 3.º do Projeto de Lei n.º
1132/XIII/4.ª (PSD)– retirados pelos respetivos proponentes, no seguimento da votação anterior.
– Votações respeitantes aos anexos das iniciativas:
Artigos 1.º (Objeto) a 8.º (Acesso à Formação) do Projeto de Lei n.º 1126/XIII/4.ª (CDS-PP) –
rejeitados com os votos contra do PS, do BE e do PCP e a favor do PSD e do CDS-PP.
Artigo 1.º (Objeto e Conceitos) da proposta de texto de substituição – aprovado por unanimidade.
Artigo 1.º (Objeto) do Projeto de Lei n.º 1132/XIII/4.ª (PSD) – prejudicado pela votação anterior.
Artigo 2.º (Cuidador Informal) da proposta de texto de substituição – aprovado por unanimidade.
Artigo 2.º (Âmbito e definições) do Projeto de Lei n.º 1132/XIII/4.ª (PSD) – prejudicado pela votação
anterior.
Artigos 3.º (Princípios) e 4.º (Definição, graduação e registo de dependência) do Projeto de Lei n.º
1132/XIII/4.ª (PSD) – rejeitados com os votos contra do PS, do BE e do PCP e a favor do PSD e do CDS-PP.
Artigo 3.º (Pessoa cuidada) da proposta de texto de substituição, com o aditamento de um n.º 4, na
redação proposta pelo Grupo Parlamentar do PSD, com base em proposta apresentada pelo Grupo
Parlamentar do BE a 2 de julho de 2019, e inserida no local próprio – aprovado com os votos a favor do PSD,
do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
Artigos 4.º (Reconhecimento do cuidador informal) e 5.º (Direitos do cuidador informal) da proposta de
texto de substituição – aprovados por unanimidade, com as seguintes modificações:
Por proposta verbal do Grupo Parlamentar do CDS-PP, foi aditado um inciso na parte final da alínea f)
do artigo 5.º: «(…), e mesmo após a morte da pessoa cuidada»;
Por proposta verbal do Grupo Parlamentar do BE, com base em disposição constante do Projeto de Lei
n.º 1126/XIII/4.ª (CDS-PP), foi aditada uma nova alínea j) ao artigo 5.º, inserida no local próprio, e com a
consequente renumeração da alínea j) como alínea k):
Artigos 5.º (Reconhecimento e registo do Estatuto do Cuidador Informal) e 6.º (Direitos e Deveres do
Cuidador Informal) do Projeto de Lei n.º 1132/XIII/4.ª (PSD) – prejudicados pelas votações anteriores.
Artigo 6.º (Deveres do cuidador informal) da proposta de texto de substituição – aprovado com os
votos a favor do PS, do BE e do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP.
Artigo 10.º (Descanso do Cuidador Informal) do Projeto de Lei n.º 1126/XIII/4.ª (CDS-PP) – rejeitado
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com os votos contra do PS, do BE e do PCP, a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD.
Artigo 7.º (Medidas de apoio ao cuidador informal) da proposta de texto de substituição:
N.º 3: aprovado com os votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP e os votos contra do PSD;
N.º 11: aprovado com os votos a favor do PS, do BE e do PCP, os votos contra do CDS-PP e a
abstenção do PSD;
Restantes números do artigo:aprovados por unanimidade.
Artigo 7.º (Medidas de apoio ao cuidador informal)das propostas de alteração apresentadas pelo
Grupo Parlamentar do BE, com o aditamento de um novo n.º 8, renumerado como 13.º: rejeitado com os
votos contra do PS, a favor do BE, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD.
Artigo 9.º (Descanso do Cuidador Informal e legislação laboral) do Projeto de Lei n.º 1132/XIII/4.ª
(PSD), renumerado como artigo 7.º:
N.º 1: prejudicado pela votação anterior;
N.º 2: rejeitado com votos contra do PS, do BE e do PCP, a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP.
Artigos 12.º (Cuidado familiar) e 13.º (Direito de escolha)do Projeto de Lei n.º 1126/XIII/4.ª (CDS-PP) –
rejeitados com os votos contra do PS, do BE e do PCP, e a favor do PSD e do CDS-PP.
Artigos 8.º (Direitos da pessoa cuidada) a 11.º (Requerimento) da proposta de texto de substituição:
aprovados por unanimidade.
Artigos 12.º (Composição e rendimento relevante do agregado familiar)e 13.º (Condição de recursos)
da proposta de texto de substituição: aprovados com os votos a favor do PS, do BE e do PCP e a abstenção
do PSD e do CDS-PP.
Artigo 11.º (Combate à pobreza do Cuidador Informal) do Projeto de Lei n.º 1126/XIII/4.ª (CDS-PP) –
rejeitado com os votos contra do PS, do BE e do PCP, a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD.
Artigo 14.º (Valor de referência e montante do subsídio de apoio ao cuidador informal principal) da
proposta de texto de substituição: aprovado com os votos a favor do PS, do BE e do PCP e a abstenção do
PSD e do CDS-PP.
Artigo 14.º (Valor de referência e montante do subsídio de apoio ao cuidador informal principal)das
propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE, com o aditamento de um novo n.º 4:
rejeitado com os votos contra do PS, a favor do BE, do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP.
Artigos 15.º (Início do subsídio de apoio ao cuidador informal principal) a 17.º (Cessação do subsídio de
apoio ao cuidador informal principal) e artigo 19.º (Entidade responsável pelo pagamento do subsídio de apoio
ao cuidador informal principal) da proposta de texto de substituição: aprovados por unanimidade.
Artigo 18.º (Acumulação com outras prestações) da proposta de texto de substituição: aprovado com
os votos a favor do PS, do BE e do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP.
Artigo 20.º (Regime de Seguro Social Voluntário) da proposta de texto de substituição: aprovado por
unanimidade, em conjunto com o artigo 15.º do Projeto de Lei n.º 1126/XIII/4.ª (CDS-PP), adotando a redação
da proposta de texto de substituição.
Artigo 10.º (Proteção Social) do Projeto de Lei n.º 1132/XIII/4.ª (PSD), renumerado como artigo 8.º:
prejudicado pela votação anterior.
Artigo 14.º (Pensão de Velhice) do Projeto de Lei n.º 1126/XIII/4.ª (CDS-PP):
N.os 1 e 2 – rejeitados com os votos contra do PS e do PCP, a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD
e do BE;
N.º 3, em conjunto com o n.º 5 da proposta de aditamento do Grupo Parlamentar do BE de um artigo
20.º-A à proposta de texto de substituição – rejeitado com os votos contra do PS, a favor do CDS-PP e do BE
e a abstenção do PSD e do PCP.
Artigo 20.º-A (Reconhecimento da prestação de cuidados informais para efeitos de Pensão de Velhice)
daspropostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE, com exceção do n.º 5, votado em
conjunto com o n.º 3 do artigo 14.º (Pensão de Velhice) do Projeto de Lei n.º 1126/XIII/4.ª (CDS-PP): rejeitado
com os votos contra do PS, a favor do BE, e a abstenção do PSD, do CDS-PP e do PCP.
Artigo 21.º (Promoção da integração no mercado de trabalho do cuidador informal) da proposta de texto
de substituição: aprovado por unanimidade.
Artigos 16.º (Direitos laborais) e 17.º (Trabalhador Estudante do Projeto de Lei n.º 1126/XIII/4.ª (CDS-
PP) – rejeitados com os votos contra do PSD e do PS, a favor do CDS-PP e a abstenção do BE e do PCP.
Artigo 18.º (Produtos de Apoio) do Projeto de Lei n.º 1126/XIII/4.ª (CDS-PP): rejeitado com os votos
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contra do PS, do BE e do PCP e a favor do PSD e do CDS-PP.
Artigo 13.º (Alterações ao Código do Trabalho)daspropostas de alteração apresentadas pelo Grupo
Parlamentar do BE: rejeitado com os votos contra do PSD e do PS, a favor do BE e do CDS-PP e a
abstenção do PCP.
12 – Procedeu-se ainda às correções formais necessárias, de acordo com as regras da legística.
13 – O debate que acompanhou a votação, no qual participaram os Srs. e as Sr.as Deputadas Maria das
Mercês Borges e Helga Correia (PSD), Luis Soares e Carla Tavares (PS), José Moura Soeiro (BE), Filipe
Anacoreta Correia (CDS-PP) e João Oliveira e João Dias (PCP) pode ser consultado nos respetivos registos
áudio das reuniões do Grupo de Trabalho de 11 e 14 de junho e de 3 de julho, constituindo a gravação parte
integrante deste relatório, o que dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
14 – Em reunião da Comissão de Trabalho e Segurança Social de 4 de julho de 2019, na qual estavam
representados todos os Grupos Parlamentares, foram ratificadas por unanimidade as votações indiciárias
realizadas em Grupo de Trabalho, com a intervenção dos Srs. e das Sr.as Deputadas Isabel Pires (BE), Maria
das Mercês Borges (PSD), Carla Tavares (PS), Diana Ferreira (PCP), Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP),
José Moura Soeiro (BE), Helga Correia (PSD) e da Sr.ª Presidente em exercício, Deputada Wanda Guimarães
(PS), e tendo a Sr.ª Deputada Isabel Pires (BE) solicitado a correção da alínea k) do artigo 5.º do texto de
substituição, devidamente inserida no local próprio.
15 – Para além dos Grupos Parlamentares do BE e do PCP, e ainda do PAN, também os Grupos
Parlamentares do PSD e do CDS-PP declararam, na referida reunião da Comissão de Trabalho e Segurança
Social, e na qualidade de proponentes dos projetos de lei submetidos a votação indiciária no Grupo de
Trabalho, retirar as iniciativas em nova apreciação na generalidade [Projetos de Lei n.º 1126/XIII/4.ª (CDS-PP)
e n.º 1132/XIII/4.ª (PSD)].
16 – Por fim, cumprirá obter do proponente Governo a confirmação de retirada da Proposta de Lei n.º
186/XIII/4.ª (GOV) em favor do texto de substituição.
17 – Segue em anexo o texto de substituição dos Projetos de Lei n.º 801/XIII/3.ª (BE), n.º 804/XIII/3.ª
(PCP) e n.º 1126/XIII/4.ª (CDS-PP), da Proposta de Lei n.º 186/XIII/4.ª (GOV), e dos Projetos de Lei n.º
1132/XIII/4.ª (PSD) e n.º 1135/XIII/4.ª (PAN), e as respetivas propostas de alteração e de texto de substituição.
Palácio de S. Bento, 4 de julho de 2019.
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP, pelo BE e pelo PS
Projeto de Lei n.º 804/XIII/3.ª
Reforça o apoio aos cuidadores informais e às pessoas em situação de dependência
Propostas de alteração
Artigo 3.º-A (NOVO)
Continuidade dos cuidados
1 – As medidas previstas na presente lei devem respeitar a continuidade dos cuidados.
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2 – A continuidade dos cuidados é um direito dos cidadãos e consiste na prestação de cuidados dirigidos a
satisfazer necessidades crónicas.
3 – Considera-se que existe continuidade de cuidados quando estes são prestados de forma
complementar, por diferentes prestadores, num tempo adequado.
4 – A continuidade de cuidados é garantida de forma integrada, com base no sistema de saúde e de
segurança social, através de intervenções integradas de saúde e de apoio social.
Artigo 3.º-B (NOVO)
Unidade de Apoio ao Cuidador
1 – É criada a Unidade de Apoio ao Cuidador, cuja organização e funcionamento são regulamentadas
pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas, da Saúde e da Segurança Social.
2 – A Unidade de Apoio ao Cuidador é integrada no conjunto de unidades funcionais de cuidados de saúde
primários.
3 – A Unidade de Apoio ao Cuidador responde às necessidades de apoio ao cuidador, avaliando o apoio
requerido, planeando e implementando um plano de apoio ao cuidador.
4 – O cumprimento do plano de apoio ao cuidador é gerido pela Unidade de Apoio ao Cuidador com o
envolvimento do cuidador, para tal mobilizando os meios e articulando os serviços de saúde e sociais que o
executam.
5 – A intervenção da Unidade de Apoio ao Cuidador pode ser requerida diretamente pelo próprio ou por
quaisquer unidades funcionais de cuidados de saúde primários.
6 – A Unidade de Apoio ao Cuidador é composta por Enfermeiros, Assistentes Sociais e Assistentes
Técnicos.
Artigo 6.º-A (NOVO)
Acesso a centros de dia e centros de convívio
1 – À pessoa cuidada é garantida a possibilidade de acesso a equipamentos sociais destinados a
assegurar a socialização e integração social, designadamente centros de dia e centros de convívio.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, é responsabilidade da Segurança Social assegurar as
condições de transporte e frequência daqueles equipamentos, podendo para o efeito estabelecer os acordos e
protocolos que considere necessários.
Artigo 6.º-B (NOVO)
Acesso a lar residencial
1 – É reconhecido às pessoas em situação de dependência, cuja permanência na residência não seja
possível ou aconselhável, o direito de acesso a lar residencial.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, é responsabilidade da Segurança Social assegurar as
condições de acesso e frequência daqueles equipamentos pelas pessoas em situação de dependência,
independentemente da sua condição económica, podendo para o efeito estabelecer os acordos e protocolos
que considere necessários.
Artigo 6.º-C (NOVO)
Desenvolvimento da rede pública de respostas sociais e equipamentos
1 – É responsabilidade da Segurança Social o desenvolvimento de uma rede pública de respostas sociais e
equipamentos, designadamente lares residenciais, residências autónomas, centros de dia, centros de noite e
centros de convívio, que permita dar resposta às necessidades das pessoas em situação de dependência.
2 – É ainda responsabilidade da Segurança Social a criação de unidades de reabilitação e/ou ocupação de
pessoas em situação de dependência adequadas aos vários tipos e graus de dependência, bem como à idade
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e necessidades específicas das pessoas visadas.
3 – O disposto no número anterior abrange o desenvolvimento de programas de financiamento para a
construção e/ou adaptação das respostas já existentes, incluindo a manutenção e modernização de
equipamentos, edifícios e infraestruturas.
Artigo 6.º-D (NOVO)
Crianças e jovens com deficiência
Caso a pessoa cuidada seja menor de idade, são estabelecidas medidas especiais de apoio, integração e
inclusão, nomeadamente e nos casos em que seja possível, através da sua integração em estabelecimento
público de ensino, no quadro da educação especial.
Artigo 7.º
Reforço da proteção laboral e social
1 – (NOVO) O trabalhador que desempenhe funções de cuidador informal tem direito a faltar
justificadamente ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível à pessoa a quem presta
cuidados, durante um período máximo de noventa dias seguidos ou interpolados em cada ano civil.
2 – (NOVO) As faltas previstas no número anterior não prejudicam os direitos do trabalhador, não
importando, nomeadamente, a perda da remuneração e do subsídio de refeição, sendo consideradas
prestação efetiva de trabalho.
3 – (NOVO) Em matéria de tempo, organização e horário de trabalho, o trabalhador que desempenhe
funções de cuidador informal tem direito a:
a) Redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho
especiais para assistência à pessoa cuidada, nos termos definidos no artigo 54.º (artigo 54.º do Código do
Trabalho), com as adaptações necessárias e com exceção do disposto no seu n.º 5;
b) Trabalhar em regime de horário flexível sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 56.º e
57.º (artigos 56.º e 57.º do Código do Trabalho);
c) Ser dispensado de prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de
adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado;
d) Ser dispensado de prestar trabalho suplementar;
e) Ser dispensado de prestar trabalho noturno, aplicando-se o disposto no artigo 60.º (artigo 60.º do
Código do Trabalho) com as devidas adaptações;
4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Governo procede, no prazo de máximo de
120 dias, à identificação de outras medidas legislativas, administrativas ou regulamentares que se revelem
necessárias ao reforço da proteção laboral dos cuidadores informais, designadamente à adequação de
normas já existentes relativas ao regime laboral que lhes é aplicável.
5 – (Anterior n.º 2).
6 – (NOVO) No âmbito do reforço da proteção social aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas e
sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo procede ainda à adequação do mecanismo da
condição de recursos na aplicação a estas situações, designadamente através da não contabilização para o
seu cálculo das seguintes prestações e apoios sociais:
a) Pensões de alimentos;
b) Bolsas de ação social escolar;
c) Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação;
d) Complemento Solidário para Idosos;
e) Rendimento Social de Inserção;
7 – (NOVO) É responsabilidade do Governo o desenvolvimento de medidas que garantam o acesso a
diferentes produtos de apoio, de forma gratuita e universal, em tempo útil e de acordo com as necessidades
efetivas das pessoas em situação de dependência.
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8 – (NOVO) É garantido às pessoas em situação de dependência, bem como aos cuidadores que as
acompanhem, o transporte gratuito para consultas, terapias, tratamentos ou outras atividades que sejam
identificadas como necessárias, por indicação dos serviços e entidades competentes ou a requerimento da
pessoa cuidada ou do cuidador informal.
9 – (Anterior n.º 3).
Assembleia da República, 29 de abril de 2019.
Os Deputados do PCP.
PROPOSTA DE LEI N.º 186/XIII/4.ª
Artigo 13.º
Alterações ao Código do Trabalho
São alterados os artigos 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 65.º, 252.º e 317.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei
7/2009, de 12 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 54.º
Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica e para
cuidados de pessoas com dependência prestados a cuidadores informais
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7– O disposto nos n.os anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao cuidador informal nos
termos definidos no Estatuto dos Cuidador.
8 – (Anterior n.º 7).
Artigo 55.º
Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares e do cuidador informal
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – O disposto nos n.os anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao cuidador informal nos
termos definidos no Estatuto dos Cuidadores.
9 – (Anterior n.º 8).
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Artigo 56.º
Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares e do cuidador informal
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – O disposto nos n.os anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos cuidadores informais
nos termos definidos no Estatuto dos Cuidadores.
7 – (Anterior n.º 6).
Artigo 57.º
Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – O disposto nos n.os anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações aos cuidadores informais
nos termos definidos no Estatuto dos Cuidadores.
11 – (Anterior n.º 10).
Artigo 65.º
Regime de licenças, faltas e dispensas
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – O disposto nos n.os anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos cuidadores informais
nos termos definidos no Estatuto dos Cuidadores.
8 – (Anterior n.º 7).
Artigo 252.º
Falta para assistência a membro do agregado familiar e dependente
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos cuidadores informais
nos termos definidos no Estatuto dos Cuidadores.
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Artigo 317.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos cuidadores informais
nos termos definidos no Estatuto dos Cuidadores.
6 – (Anterior n.º 5).»
Artigo 4.º
Aditamento ao Código do Trabalho
É aditado o artigo 49.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de dezembro, com a
seguinte redação:
«Artigo 49.º-A
Falta para assistência a pessoa dependente
1 – O trabalhador reconhecido como Cuidador Informal, nos termos do Estatuto do Cuidador, pode faltar ao
trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível a pessoa dependente que esteja sob seu cuidado,
até 30 dias por ano.
2 – Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:
a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
b) Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar;
c) Documento que ateste a condição de Cuidador Informal.
3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.»
Artigo 7.º do ANEXO
Medidas de apoio ao cuidador informal
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – Para efeitos da comparticipação da Segurança Social no acesso à Rede Nacional de Cuidados
Continuados são ainda descontados dos rendimentos as despesas, devidamente comprovadas, com a pessoa
cuidada.
Artigo 14.º do ANEXO
Valor de referência e montante do subsídio de apoio ao cuidador informal permanente
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A majoração do subsídio de apoio nas situações em que o cuidador informal esteja inscrito no regime
de seguro social voluntário tem como valor mínimo o da contribuição no primeiro escalão daquele regime.
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Artigo 20.º-A do ANEXO
Reconhecimento da prestação de cuidados informais para efeitos de Pensão de Velhice
1 – O montante da pensão por invalidez ou velhice dos beneficiários do estatuto de cuidador informal é
calculado nos termos do regime geral da segurança social, com um acréscimo à taxa global de formação:
a) De 1,1% por cada ano de cuidados informais prestados por Cuidador Informal Permanente, ou o
duodécimo por cada mês de prestação de cuidados permanentes;
b) De 0,33% por cada ano de cuidados informais prestados por Cuidador Informal não Permanente, ou o
duodécimo por cada mês de prestação de cuidados não permanentes.
2 – O montante da pensão calculado nos termos do número anterior não pode ultrapassar o limite de 80%
da remuneração de referência.
3 – Para efeitos de aplicação do disposto no presente artigo, os períodos de prestação de cuidados a
pessoa com dependência são comprovados mediante documento emitido pelos Serviços da Segurança Social,
das Equipas de Saúde Familiar e das Equipas de Cuidados Continuados Integrados responsáveis pela
atribuição do Estatuto do Cuidador Informal.
4 – O disposto no n.º 3 não impede a realização pelas instituições de segurança social de diligências
probatórias sempre que o considerem necessário.
5 – A validação dos meses de prestação de cuidados anteriores à entrada em vigor desta lei será feita em
termos a regulamentar pelo Governo.
Assembleia da República, 29 de maio de 2019.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.
Proposta de Substituição a Proposta de Lei n.º 186/XIII
Aprova o Estatuto do Cuidador Informal, regula os direitos e os deveres do cuidador informal e da pessoa
cuidada e estabelecendo as respetivas medidas de apoio.
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei aprova o Estatuto do Cuidador Informal, que regula os direitos e os deveres do
cuidador e da pessoa cuidada, estabelecendo as respetivas medidas de apoio.
2 – A presente lei procede, ainda, à alteração:
a) Do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei
n.º 110/2009, de 16 de setembro,
b) Da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que instituiu o Rendimento Social de Inserção, na sua redação atual.
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Artigo 2.º
Estatuto dos Cuidador Informal
É aprovado o Estatuto do Cuidador Informal, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
CAPÍTULO II
Alterações legislativas
Artigo 3.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos
Os artigos 170.º, 172.º e 184.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 170.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Os cuidadores informais principais.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 172.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O âmbito material de proteção dos beneficiários abrangidos pelas situações especiais a que se refere o
n.º 2 do artigo 170.º, com exceção da alínea e), pode ainda integrar, nos termos previstos em legislação
própria:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
4 – O âmbito material de proteção dos beneficiários abrangidos pela situação especial a que se refere a
alínea e) do n.º 2 do artigo 170.º integra as eventualidades previstas no n.º 1.
Artigo 184.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A taxa contributiva correspondente à proteção do cuidador informal principal é de 21,4%.»
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Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio
Os artigos 6.º, 6.º-A e 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que instituiu o Rendimento Social de
Inserção, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) Assumir o compromisso, formal e expresso, de celebrar e cumprir o contrato de inserção legalmente
previsto, designadamente através da disponibilidade ativa para o trabalho, para a formação ou para outras
formas de inserção que se revelem adequadas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
g) Estar inscrito num centro de emprego, caso esteja desempregado e reúna as condições para o trabalho,
sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 6.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Se encontrem a prestar apoio indispensável a membros do seu agregado familiar, designadamente no
âmbito do regime do cuidador informal;
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Encontram-se dispensadas da condição constante da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior as pessoas
referidas no n.º 1, as pessoas que se encontram a trabalhar, aquelas que apresentem documento do centro de
emprego que ateste não reunirem condições para o trabalho e os cuidadores informais principais devidamente
reconhecidos pelos serviços competentes da segurança social, no âmbito de legislação própria.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – A prova de que se é cuidador informal principal é feita oficiosamente pelos serviços competentes da
segurança social.
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8 – (Anterior n.º 7).
Artigo 18.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... .
7 – Para efeitos do disposto no número anterior, também é considerada medida de inserção o apoio à
pessoa cuidada por parte do cuidador informal, principal e não principal.
8 – (Anterior n.º 7).
9 – (Anterior n.º 8).»
CAPÍTULO III
Acompanhamento e articulação
Artigo 5.º
Acompanhamento, fiscalização e avaliação
Compete ao ISS, IP, e aos serviços competentes da saúde, o acompanhamento, fiscalização e avaliação
do cumprimento das medidas das respetivas áreas de intervenção, devendo providenciar os instrumentos e os
meios adequados à sua concretização.
Artigo 6.º
Articulação com a comunidade
Sem prejuízo da intervenção dos serviços da área da saúde e da segurança social, sempre que seja
necessária a intervenção específica da competência do município ou de entidades de outros setores,
designadamente da justiça, educação, emprego e formação profissional e forças de segurança, é dever
dessas entidades a colaboração com o cuidador informal e com a pessoa cuidada, prestando-lhes toda a
informação e apoios adequados.
Artigo 7.º
Continuidade dos cuidados
1 – As medidas previstas na presente lei devem respeitar a continuidade dos cuidados.
2 – A continuidade dos cuidados é um direito dos cidadãos e consiste na prestação de cuidados dirigidos a
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satisfazer necessidades cronicas.
3 – Considera-se que existe continuidade de cuidados quando estes são prestados de forma
complementar, por diferentes prestadores, num tempo adequado
4 – A continuidade de cuidados é garantida de forma integrada com base no sistema de saúde e de
segurança social, através de intervenções integradas de saúde e apoio social.
CAPÍTULO IV
Projetos piloto experimentais
Artigo 8.º
Projetos piloto
1 – São desenvolvidos projetos piloto experimentais destinados a pessoas que se enquadrem nas
condições previstas na Estatuto do Cuidador Informal, de acordo com uma distribuição por todo o território
nacional, evitando-se assimetrias regionais mediante seleção dos territórios a intervencionar relativamente aos
que apresentam maiores níveis de fragilidade social.
2 – Os projetos piloto referidos no número anterior vigoram pelo prazo de 12 meses, contados a partir da
entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do artigo 33.º.
Artigo 9.º
Âmbito
Os projetos piloto devem englobar:
a) O desenvolvimento de um programa de enquadramento e acompanhamento;
b) A atribuição aos cuidadores informais principais de subsídio pecuniário, equivalente ao subsídio de
apoio ao cuidador informal principal a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º, no âmbito do
subsistema de ação social.
c) O apoio ao cuidador, em sede de Agrupamento de Centros de Saúde, será feito pela unidade
funcional que melhor responda à sua necessidade, nomeadamente de cuidados de comunidade,
cuidados de saúde personalizados, saúde familiar ou outras unidades a criar, através da avaliação do
apoio requerido, seguido de definição e implementação de um plano de apoio ao cuidador
Artigo 10.º
Acompanhamento e avaliação
1 – O acompanhamento e a avaliação dos projetos piloto competem ao ISS, IP, e aos competentes
serviços da área da saúde.
2 – O Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo a esta lei, pode ser revisto e densificado
na sequência da avaliação prevista no número anterior.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 11.º
Competência
A atribuição de competências ao ISS, IP, é feita sem prejuízo das competências próprias das instituições
de segurança social das Regiões Autónomas.
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Artigo 12.º
Financiamento
Os encargos financeiros para o sistema de segurança social e para o SNS decorrentes da presente lei são
financiados através de transferência específica do Orçamento do Estado.
Artigo 13.º
Articulação entre serviços e entidades
1 – Para efeitos de aplicação da presente lei, podem ser estabelecidos protocolos entre os serviços da
segurança social e as entidades de diversos setores, designadamente da saúde, justiça, educação, emprego e
formação profissional e forças de segurança.
2 – É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a CGA, IP e a Segurança Social, para
efeitos de transmissão da informação relevante para a aplicação da presente lei.
3 – O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante protocolo
estabelecido entre a CGA, IP, e as entidades da segurança social competentes, sujeito à legislação relativa à
proteção de dados.
Artigo 14.º
Reforço da proteção laboral
O Governo procede, no prazo de 120 dias, à identificação das medidas legislativas, administrativas ou
outras que se revelem necessárias ao reforço da proteção laboral dos cuidados informais não principais,
designadamente à adequação de normas já existentes relativas ao regime laboral que lhes é aplicável.
Artigo 15.º
Regulamentação
1 – No prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os termos, condições e
procedimentos com vista à implementação, acompanhamento e avaliação dos projetos piloto referidos no
capítulo IX, bem como os territórios a abranger, são aprovados por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, solidariedade e segurança social e saúde.
2 – Após avaliação dos projetos piloto, a presente lei é objeto de regulamentação específica.
Artigo 16.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada
em vigor da regulamentação específica que se refere o artigo anterior, com exceção do disposto no número
seguinte.
2 – As normas constantes do capítulo IV e do artigo anterior produzem efeitos no dia seguinte ao da
publicação da presente lei.
Os Deputados do Partido Socialista, do Bloco de Esquerda e do Partido Comunista Português.
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ANEXO
ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL
CAPÍTULO I
Objeto e Conceitos
Artigo 1.º
Objeto
O Estatuto do Cuidador Informal, adiante abreviadamente designado por Estatuto, regula os direitos e os
deveres do cuidador e da pessoa cuidada, estabelecendo as respetivas medidas de apoio.
Artigo 2.º
Cuidador informal
1 – Para efeitos do disposto neste Estatuto, considera-se cuidador informal o cuidador informal principal e
o cuidador informal não principal, nos termos dos números seguintes.
2 – Considera-se cuidador informal principal o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau
da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma permanente,
que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional
ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
3 – Considera-se cuidador informal não principal o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º
grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma regular,
mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que
presta à pessoa cuidada.
4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o cuidador informal beneficiário de prestações da
eventualidade de desemprego é equiparado ao cuidador informal que exerça atividade profissional
remunerada.
Artigo 3.º
Pessoa cuidada
1 – Para efeitos do disposto neste Estatuto, considera-se pessoa cuidada quem necessita de cuidados
permanentes por se encontrar em situação de dependência e seja titular de uma das seguintes prestações
sociais:
a) Complemento por dependência de 2.º grau;
b) Subsídio por assistência de terceira pessoa.
2 – Pode ainda considerar-se pessoa cuidada quem, transitoriamente, se encontre acamado ou a
necessitar de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência, e seja titular de
complemento por dependência de 1.º grau, mediante avaliação específica dos Serviços de Verificação de
Incapacidades do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP).
3 – Para efeitos do disposto no presente artigo, são igualmente considerados os complementos por
dependência de 1.º e 2.º graus e o subsídio por assistência de terceira pessoa atribuídos pela Caixa Geral de
Aposentações, IP (CGA, IP).
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CAPÍTULO II
Cuidador informal
Artigo 4.º
Reconhecimento do cuidador informal
1 – O reconhecimento do cuidador informal é da competência do ISS, IP, mediante requerimento por
aquele apresentado e, sempre que possível, com o consentimento da pessoa cuidada, junto dos serviços
da segurança social ou através do portal da Segurança Social Direta.
2 – Os serviços de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou os serviços de ação social das
autarquias que sinalizem a pessoa cuidada e o respetivo cuidador informal articulam com os serviços
competentes da segurança social, para efeitos de apresentação e instrução do requerimento a que se refere o
número anterior.
3 – As condições e os termos do reconhecimento e da manutenção do reconhecimento do cuidador
informal são regulados por diploma próprio.
Artigo 5.º
Direitos do cuidador informal
O cuidador informal, devidamente reconhecido, tem direito a:
a) Ver reconhecido o seu papel fundamental no desempenho e manutenção do bem-estar da pessoa
cuidada;
b) Ser acompanhado e receber formação para o desenvolvimento das suas capacidades e aquisição de
competências para a prestação adequada dos cuidados de saúde à pessoa cuidada;
c) Receber informação por parte de profissionais das áreas da saúde e da segurança social;
d) Ter acesso a informação que, em articulação com os serviços de saúde, esclareçam a pessoa cuidada e
o cuidador informal sobre a evolução da doença e todos os apoios a que tem direito;
e) Ter acesso a informação relativa a boas práticas ao nível da capacitação, acompanhamento e
aconselhamento dos cuidadores informais;
f) Usufruir de apoio psicológico dos serviços de saúde, sempre que necessário;
g) Beneficiar de períodos de descanso que visem o seu bem-estar e equilíbrio emocional;
h) Beneficiar do subsídio de apoio ao cuidador informal principal, nos termos previstos neste Estatuto.
i) A conciliação entre a prestação de cuidados e a vida profissional, no caso de cuidador informal
não principal
j) Ser Ouvido no âmbito da definição de políticas públicas dirigidas aos cuidadores informais.
Artigo 6.º
Deveres do cuidador informal
1 – O cuidador informal, relativamente à pessoa cuidada, deve:
a) Atender e respeitar os seus interesses e direitos;
b) Prestar apoio e cuidados à pessoa cuidada, em articulação e com orientação de profissionais da área da
saúde e solicitar apoio no âmbito social, sempre que necessário;
c) Garantir o acompanhamento necessário ao bem-estar global da pessoa cuidada;
d) Contribuir para a melhoria da qualidade de vida da pessoa cuidada, intervindo no desenvolvimento da
sua capacidade funcional máxima e visando a autonomia desta;
e) Promover a satisfação das necessidades básicas e instrumentais da vida diária, incluindo zelar pelo
cumprimento do esquema terapêutico prescrito pela equipa de saúde que acompanha a pessoa cuidada;
f) Desenvolver estratégias para promover a autonomia e independência da pessoa cuidada, bem como
fomentar a comunicação e a socialização, de forma a manter o interesse da pessoa cuidada;
g) Potenciar as condições para o fortalecimento das relações familiares da pessoa cuidada;
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h) Promover um ambiente seguro, confortável e tranquilo, incentivando períodos de repouso diário da
pessoa cuidada, bem como períodos de lazer;
i) Assegurar as condições de higiene da pessoa cuidada, incluindo a higiene habitacional;
j) Assegurar, à pessoa cuidada, uma alimentação e hidratação adequadas.
2 – O cuidador informal deve comunicar à equipa de saúde as alterações verificadas no estado de saúde
da pessoa cuidada, bem como as necessidades que, sendo satisfeitas, contribuam para a melhoria da
qualidade de vida e recuperação do seu estado de saúde.
3 – O cuidador informal deve, ainda, participar nas ações de capacitação e formação que lhe forem
destinadas.
4 – O cuidador informal deve informar, no prazo de 10 dias úteis, os competentes serviços da segurança
social de qualquer alteração à situação que determinou o reconhecimento a que se refere o artigo 4.º.
Artigo 7.º
Medidas de apoio ao cuidador informal
1 – O cuidador informal pode beneficiar das seguintes medidas de apoio:
a) Identificação de um profissional de saúde como contacto de referência, de acordo com as necessidades
em cuidados de saúde da pessoa cuidada;
b) Aconselhamento, acompanhamento, capacitação e formação para o desenvolvimento de competências
em cuidados a prestar à pessoa cuidada, por profissionais da área da saúde, no âmbito de um plano de
intervenção específico;
c) Participação ativa na elaboração do plano de intervenção específico a que se refere a alínea anterior.
d) Participação em grupos de autoajuda, a criar nos serviços de saúde, que possam facilitar a partilha de
experiências e soluções facilitadoras, minimizando o isolamento do cuidador informal;
e) Formação e informação específica por profissionais da área da saúde em relação às necessidades da
pessoa cuidada;
f) Apoio psicossocial, em articulação com o profissional da área da saúde de referência, quando seja
necessário;
g) Aconselhamento, informação e orientação, tendo em conta os direitos e responsabilidades do cuidador
informal e da pessoa cuidada, por parte dos serviços competentes da segurança social, bem como informação
sobre os serviços adequados à situação e, quando se justifique, o respetivo encaminhamento;
h) Aconselhamento e acompanhamento, por profissionais da área da segurança social ou das autarquias,
no âmbito do atendimento direto de ação social;
i) Informação e encaminhamento para redes sociais de suporte, incentivando o cuidado no domicílio,
designadamente através de apoio domiciliário.
2 – Com o objetivo específico de assegurar o descanso do cuidador informal, este pode beneficiar
das seguintes medidas:
a) Referenciação da pessoa cuidada, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados
Integrados (RNCCI), para unidade de internamento, devendo as instituições da RNCCI e da RNCCI de
saúde mental assegurar a resposta adequada;
b) Encaminhamento da pessoa cuidada para serviços e estabelecimentos de apoio social,
designadamente estrutura residencial para pessoas idosas ou lar residencial, de forma periódica e
transitória;
c) Serviços de apoio domiciliário adequados à situação da pessoa cuidada, nas situações em que
seja mais aconselhável a prestação de cuidados no domicílio, ou seja, essa a vontade do cuidador
informal e da pessoa cuidada.
3 – O cuidador informal beneficia, em termos fiscais, dos benefícios previstos na lei.
4 – O cuidador informal principal pode, ainda, beneficiar das seguintes medidas de apoio:
a) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal,a atribuir pelo subsistema de solidariedade mediante
condição de recursos;
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b) Majoração do subsídio a que se refere a alínea anterior nos termos previstos no n.º 2 do artigo
14.º, a atribuir pelo subsistema de solidariedade mediante condição de recursos;
c) Acesso ao regime de seguro social voluntário;
d) Promoção da integração no mercado de trabalho, findos os cuidados prestados à pessoa cuidada.
5 – O cuidador informal não principal pode, ainda, beneficiar de medidas que promovam a conciliação
entre a atividade profissional e a prestação de cuidados, nos termos a definir na lei.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior, durante os períodos de trabalho a tempo parcial do
cuidador informal não principal há lugar a registo adicional de remunerações por equivalência à entrada de
contribuições por valor igual ao das remunerações registadas a título de trabalho a tempo parcial efetivamente
prestado, com o limite do valor da remuneração média registada a título de trabalho a tempo completo,
mediante comunicação do facto, por parte do trabalhador, à instituição de segurança social que o abranja, nos
termos a definir em diploma próprio.
7 – Nas situações em que haja cessação da atividade profissional por parte do cuidador informal
principal, e quando não haja reconhecimento do direito ao subsídio de desemprego, há lugar ao
registo por equivalência à entrada de contribuições pelo período máximo de concessão do subsídio de
desemprego aplicável ao seu escalão etário, nos termos do regime jurídico de proteção social da
eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
8 – Quando da cessação da atividade profissional prevista no número anterior resultar a
concessão de subsídio de desemprego, há lugar a registo adicional por equivalência à entrada de
contribuições, findo o período de concessão do subsídio de desemprego e pelo período remanescente
até perfazer o período máximo de concessão aplicável ao escalão etário.
9 – O registo por equivalência à entrada de contribuições previsto nos n.os 7 e 8 é efetuado nos
termos do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
10 – Sempre que se justifique um acompanhamento e ou intervenção complementares, devem ser
acionados, em parceria com os profissionais da área da saúde e da segurança social, os serviços
competentes da autarquia, assim como outros organismos ou entidades competentes para a prestação de
apoios mais adequados, designadamente da área da justiça, educação, emprego e formação profissional e
forças de segurança.
11 – Na medida de apoio ao cuidador informal, com o objetivo específico de assegurar o descanso
do cuidador informal, o valor a pagar pelo utente nas unidades de internamento da Rede Nacional de
Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) é positivamente diferenciado, através da aplicação de uma
percentagem sobre o rendimento percapita do seu agregado familiar inferior à legalmente em vigor.
12 – O disposto no n.º 1 é concretizado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
solidariedade e segurança social e da saúde.
CAPÍTULO III
Pessoa cuidada
Artigo 8.º
Direitos da pessoa cuidada
A pessoa cuidada tem direito a:
a) Ver cuidado o seu bem-estar global ao nível físico, mental e social;
b) Ser acompanhada pelo cuidador informal, sempre que o solicite, nas consultas médicas e outros atos de
saúde;
c) Privacidade, confidencialidade e reserva da sua vida privada;
d) Participação ativa na vida familiar e comunitária no exercício pleno da cidadania, quando e sempre que
possível;
e) Autodeterminação sobre a sua própria vida e sobre o seu processo terapêutico.
f) Ser ouvida e manifestar a sua vontade em relação à convivência, ao acompanhamento e à prestação de
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cuidados pelo cuidador informal;
g) Acesso a atividades ocupacionais, de lazer e convívio, sempre que possível;
h) A promoção do acesso a equipamentos sociais destinados a assegurar a socialização e
integração social, designadamente centros de dia e centros de convívio;
i) Aos menores de idade e quando tal seja adequado, serão garantidas medidas de suporte à
aprendizagem e à inclusão, de acordo com o Regime Legal da Educação Inclusiva, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho;
j) Proteção em situações de discriminação, negligência e violência;
k) Apoio, acompanhamento e avaliação pelos serviços locais e outras estruturas existentes na
comunidade.
Artigo 9.º
Deveres da pessoa cuidada
A pessoa cuidada deve participar e colaborar, tendo em conta as suas capacidades, no seu processo
terapêutico, incluindo o plano de cuidados que lhe são dirigidos.
CAPÍTULO IV
Subsídio de apoio ao cuidador informal principal
Artigo 10.º
Atribuição
1 – Ao cuidador informal principal pode ser reconhecido o direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal
principal, a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º, mediante condição de recursos.
2 – O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é uma prestação do subsistema de solidariedade.
Artigo 11.º
Requerimento
1 – A atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal depende da apresentação de requerimento junto
dos serviços da segurança social ou através da segurança social direta.
2 – O requerimento deve ser instruído com os necessários meios de prova, nos termos a definir em
diploma próprio.
Artigo 12.º
Composição e rendimento relevante do agregado familiar
A composição do agregado familiar, as categorias dos rendimentos e a escala de equivalências a ter em
conta no apuramento do rendimento relevante do agregado familiar do cuidador informal principal, para efeitos
de atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal principal, são os previstos nos termos da lei, sem
prejuízo das exceções e especificidades que venham a ser definidas em diploma próprio.
Artigo 13.º
Condição de recursos
A atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal principal depende do rendimento relevante do
agregado familiar do cuidador informal principal não ser superior a uma percentagem do indexante dos apoios
sociais (IAS) em vigor, a definir em diploma próprio.
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Artigo 14.º
Valor de referência e montante do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
1 – O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é definido verificada a condição de recursos prevista
no artigo anterior.
2 – O subsídio de apoio é majorado nas situações em que o cuidador informal esteja inscrito no
regime de seguro social voluntário e enquanto estiver a efetuar o pagamento regular das respetivas
contribuições, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social.
3 – As condições determinantes da verificação da condição de recursos, o valor de referência do subsídio
de apoio ao cuidador informal principal e o montante da prestação, bem como os termos da atribuição,
pagamento e cessação da majoração prevista no número anterior, são definidos em diploma próprio.
Artigo 15.º
Início do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é devido a partir da data da apresentação do
requerimento, devidamente instruído, junto dos serviços competentes da segurança social.
Artigo 16.º
Suspensão do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
1 – O direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal é suspenso sempre que o cuidador
informal deixe de prestar cuidados permanentes à pessoa cuidada por período superior a 30 dias.
2 – O direito ao subsídio é igualmente suspenso quando se verifique a institucionalização da pessoa
cuidada em resposta social ou em unidade da RNCCI, ou o internamento hospitalar, por período superior a 30
dias.
3 – A suspensão prevista no número anterior não se verifica nas situações em que a pessoa cuidada for
menor e desde que o cuidador informal principal mantenha um acompanhamento permanente.
4 – Quando deixe de se verificar a situação que determinou a suspensão do subsídio de apoio ao cuidador
informal principal, é retomado o seu pagamento no mês seguinte àquele em que o ISS, IP, tenha
conhecimento dos factos determinantes da retoma.
Artigo 17.º
Cessação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
1 – O direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal cessa nas seguintes situações:
a) Cessação de residência em Portugal da pessoa cuidada, do cuidador ou de ambos;
b) Cessação da vivência em comunhão de habitação entre a pessoa cuidada e o cuidador;
c) Incapacidade permanente e definitiva, ou dependência, do cuidador;
d) Morte da pessoa cuidada ou do cuidador;
e) Não observância dos deveres previstos no artigo 6.º, mediante informação fundamentada por
profissionais da área da segurança social ou da área da saúde.
f) Cessação da verificação das condições que determinaram o reconhecimento referido no artigo 4.º ou a
sua manutenção.
2 – O direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal cessa ainda quando a sua suspensão, nos
termos do artigo anterior, ocorra por período superior a 6 meses.
3 – A cessação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal implica a cessação automática do
reconhecimento previsto no artigo 4.º.
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Artigo 18.º
Acumulação com outras prestações
O regime de acumulação com outras prestações do sistema de segurança social consta de diploma
próprio.
Artigo 19.º
Entidade responsável pelo pagamento do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
O ISS, IP, é a entidade responsável pelo pagamento do subsídio de apoio ao cuidador informal principal e
da respetiva majoração, quando aplicável.
CAPÍTULO V
Proteção social do cuidador informal
Artigo 20.º
Regime de Seguro Social Voluntário
1 – O cuidador informal principal pode beneficiar do regime de Seguro Social Voluntário, nos termos e nas
condições previstas no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a prova da condição de cuidador informal principal é
verificada oficiosamente pelos serviços competentes da Segurança Social.
Artigo 21.º
Promoção da integração no mercado de trabalho do cuidador informal
1 – O cuidador informal principal, devidamente reconhecido, que tenha prestado cuidados por período
igual ou superior a 25 meses, é equiparado a desempregado de muito longa duração para efeitos de acesso à
medida de incentivo à contratação prevista no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, com as especificidades
previstas nos números seguintes.
2 – A medida de isenção do pagamento de contribuições, no âmbito do número anterior, é aplicável na
celebração de contrato de trabalho sem termo que ocorra no prazo de seis meses após a cessação da
prestação de cuidados.
Para efeitos do disposto no presente artigo, é obrigatória a inscrição no centro de emprego após a
cessação da prestação de cuidados, sendo afastadas as condições de tempo de inscrição e de idade do
trabalhador.
TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO
Aprova o Estatuto do Cuidador Informal, regula os direitos e os deveres do cuidador informal e da
pessoa cuidada, e estabelece as respetivas medidas de apoio
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei aprova o Estatuto do Cuidador Informal, que regula os direitos e os deveres do cuidador
e da pessoa cuidada, estabelecendo as respetivas medidas de apoio.
2 – A presente lei procede, ainda, à alteração:
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a) Do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei
n.º 110/2009, de 16 de setembro,
b) Da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que instituiu o Rendimento Social de Inserção, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Estatuto do Cuidador Informal
É aprovado o Estatuto do Cuidador Informal, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
CAPÍTULO II
Alterações legislativas
Artigo 3.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos
Os artigos 170.º, 172.º e 184.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 170.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Os cuidadores informais principais.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 172.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O âmbito material de proteção dos beneficiários abrangidos pelas situações especiais a que se
refere o n.º 2 do artigo 170.º, com exceção da alínea e), pode ainda integrar, nos termos previstos em
legislação própria:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
4 – O âmbito material de proteção dos beneficiários abrangidos pela situação especial a que se refere a
alínea e) do n.º 2 do artigo 170.º integra as eventualidades previstas no n.º 1.
Artigo 184.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
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4 – A taxa contributiva correspondente à proteção do cuidador informal principal é de 21,4%.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio
Os artigos 6.º, 6.º-A e 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que instituiu o Rendimento Social de
Inserção, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) Assumir o compromisso, formal e expresso, de celebrar e cumprir o contrato de inserção legalmente
previsto, designadamente através da disponibilidade ativa para o trabalho, para a formação ou para outras
formas de inserção que se revelem adequadas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
g) Estar inscrito num centro de emprego, caso esteja desempregado e reúna as condições para o trabalho,
sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 6.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Se encontrem a prestar apoio indispensável a membros do seu agregado familiar, designadamente no
âmbito do regime do cuidador informal;
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Encontram-se dispensadas da condição constante da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior as pessoas
referidas no n.º 1, as pessoas que se encontram a trabalhar, aquelas que apresentem documento do centro de
emprego que ateste não reunirem condições para o trabalho e os cuidadores informais principais devidamente
reconhecidos pelos serviços competentes da segurança social, no âmbito de legislação própria.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
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6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – A prova de que se é cuidador informal principal é feita oficiosamente pelos serviços competentes da
segurança social.
8 – (Anterior n.º 7).
Artigo 18.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... .
7 – Para efeitos do disposto no número anterior, também é considerada medida de inserção o apoio à
pessoa cuidada por parte do cuidador informal, principal e não principal.
8 – (Anterior n.º 7).
9 – (Anterior n.º 8).»
CAPÍTULO III
Acompanhamento e articulação
Artigo 5.º
Acompanhamento, fiscalização e avaliação
Compete ao ISS, IP, e aos serviços competentes da saúde, o acompanhamento, fiscalização e avaliação
do cumprimento das medidas das respetivas áreas de intervenção, devendo providenciar os instrumentos e os
meios adequados à sua concretização.
Artigo 6.º
Articulação entre serviços públicos
Sem prejuízo da intervenção dos serviços da área da saúde e da segurança social, sempre que seja
necessária a intervenção específica da competência do município ou de entidades de outros setores,
designadamente da justiça, educação, emprego e formação profissional e forças de segurança, é dever
dessas entidades a colaboração com o cuidador informal e com a pessoa cuidada, prestando-lhes toda a
informação e apoios adequados.
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Artigo 7.º
Continuidade dos cuidados
1 – As medidas previstas na presente lei devem respeitar a continuidade dos cuidados.
2 – A continuidade dos cuidados é um direito dos cidadãos e consiste na prestação de cuidados dirigidos a
satisfazer necessidades cronicas.
3 – Considera-se que existe continuidade de cuidados quando estes são prestados de forma
complementar, por diferentes prestadores, num tempo adequado.
4 – A continuidade de cuidados é garantida de forma integrada com base no sistema de saúde e de
segurança social, através de intervenções integradas de saúde e apoio social.
CAPÍTULO IV
Projetos piloto experimentais
Artigo 8.º
Projetos piloto
1 – São desenvolvidos projetos piloto experimentais destinados a pessoas que se enquadrem nas
condições previstas no Estatuto do Cuidador Informal, de acordo com uma distribuição por todo o território
nacional, evitando-se assimetrias regionais mediante seleção dos territórios a intervencionar relativamente aos
que apresentam maiores níveis de fragilidade social.
2 – Os projetos piloto referidos no número anterior vigoram pelo prazo de 12 meses, contados a partir da
entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do artigo 15.º.
Artigo 9.º
Âmbito
Os projetos piloto incidem sobre:
a) O desenvolvimento de um programa de enquadramento e acompanhamento;
b) A atribuição aos cuidadores informais principais de subsídio pecuniário, equivalente ao subsídio de
apoio ao cuidador informal principal a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Estatuto do Cuidador,
no âmbito do subsistema de ação social;
c) O apoio ao cuidador, em sede de Agrupamento de Centros de Saúde, será feito pela unidade funcional
que melhor responda à sua necessidade, nomeadamente de cuidados de comunidade, cuidados de saúde
personalizados, saúde familiar ou outras unidades a criar, através da avaliação do apoio requerido, seguido de
definição e implementação de um plano de apoio ao cuidador.
Artigo 10.º
Acompanhamento e avaliação
1 – O acompanhamento e a avaliação dos projetos piloto competem ao ISS, IP, e aos competentes
serviços da área da saúde.
2 – O Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo a esta lei, pode ser revisto e densificado na
sequência da avaliação prevista no número anterior.
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CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 11.º
Competência
A atribuição de competências ao ISS, IP, é feita sem prejuízo das competências próprias das instituições
de segurança social das Regiões Autónomas.
Artigo 12.º
Financiamento
Os encargos financeiros para o sistema de segurança social e para o SNS decorrentes da presente lei são
financiados através de transferência específica do Orçamento do Estado.
Artigo 13.º
Articulação entre serviços e entidades públicas
1 – Para efeitos de aplicação da presente lei, podem ser estabelecidos protocolos entre os serviços da
segurança social e as entidades de diversos setores, designadamente da saúde, justiça, educação, emprego e
formação profissional e forças de segurança.
2 – É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a CGA, IP e a Segurança Social, para
efeitos de transmissão da informação relevante para a aplicação da presente lei.
3 – O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante protocolo
estabelecido entre a CGA, IP, e as entidades da segurança social competentes, sujeito à legislação relativa à
proteção de dados.
Artigo 14.º
Reforço da proteção laboral
O Governo procede, no prazo de 120 dias, à identificação das medidas legislativas, administrativas ou
outras que se revelem necessárias ao reforço da proteção laboral dos cuidados informais não principais,
designadamente à adequação de normas já existentes relativas ao regime laboral que lhes é aplicável.
Artigo 15.º
Regulamentação
1 – No prazo máximo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei:
a) São aprovados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,
solidariedade e segurança social e saúde, os termos, condições e procedimentos com vista à implementação,
acompanhamento e avaliação dos projetos piloto referidos no capítulo IV, bem como os territórios a abranger;
b) O Estatuto do Cuidador Informal é objeto de regulamentação específica, pelo membro do Governo
responsável pela área da solidariedade e segurança social, com exceção do disposto no número seguinte,
devendo a referida regulamentação incluir os termos do reconhecimento e manutenção do reconhecimento do
cuidador informal, conforme previsto no n.º 3 do Artigo 4.º do Estatuto do Cuidador Informal.
2 – Os direitos reconhecidos no Estatuto do Cuidador Informal que integram o âmbito de aplicação dos
projetos piloto serão objeto de regulamentação específica após avaliação dos mesmos.
Artigo 16.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei e o Estatuto do Cuidador Informal entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
e produzem efeitos à data da entrada em vigor da regulamentação que se refere o artigo anterior, com
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exceção do disposto no número seguinte.
2 – As normas constantes do capítulo IV e do artigo anterior produzem efeitos no dia seguinte ao da
publicação da presente lei.
Palácio de São Bento, 4 de julho de 2019.
ANEXO
ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL
CAPÍTULO I
Objeto e Conceitos
Artigo 1.º
Objeto
O Estatuto do Cuidador Informal, adiante abreviadamente designado por Estatuto, regula os direitos e os
deveres do cuidador e da pessoa cuidada, estabelecendo as respetivas medidas de apoio.
Artigo 2.º
Cuidador informal
1 – Para efeitos do disposto neste Estatuto, considera-se cuidador informal o cuidador informal principal e o
cuidador informal não principal, nos termos dos números seguintes.
2 – Considera-se cuidador informal principal o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau
da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma permanente,
que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional
ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
3 – Considera-se cuidador informal não principal o cônjugeou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º
grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma regular,
mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que
presta à pessoa cuidada.
4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o cuidador informal beneficiário de prestações da
eventualidade de desemprego é equiparado ao cuidador informal que exerça atividade profissional
remunerada.
Artigo 3.º
Pessoa cuidada
1 – Para efeitos do disposto neste Estatuto, considera-se pessoa cuidada quem necessita de cuidados
permanentes por se encontrar em situação de dependência e seja titular de uma das seguintes prestações
sociais:
a) Complemento por dependência de 2.º grau;
b) Subsídio por assistência de terceira pessoa.
2 – Pode ainda considerar-se pessoa cuidada quem, transitoriamente, se encontre acamado ou a
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necessitar de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência, e seja titular de
complemento por dependência de 1.º grau, mediante avaliação específica dos Serviços de Verificação de
Incapacidades do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP).
3 – Para efeitos do disposto no presente artigo, são igualmente considerados os complementos por
dependência de 1.º e 2.º graus e o subsídio por assistência de terceira pessoa atribuídos pela Caixa Geral de
Aposentações, IP (CGA, IP).
4 – No caso da pessoa cuidada não ser beneficiária de nenhuma das prestações identificados nos
números anteriores, o reconhecimento da situação de dependência fica sujeito à regulamentação prevista na
presente lei
CAPÍTULO II
Cuidador informal
Artigo 4.º
Reconhecimento do cuidador informal
1 – O reconhecimento do cuidador informal é da competência do ISS, IP, mediante requerimento por
aquele apresentado e, sempre que possível, com o consentimento da pessoa cuidada, junto dos serviços da
segurança social ou através do portal da Segurança Social Direta.
2 – Os serviços de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou os serviços de ação social das
autarquias que sinalizem a pessoa cuidada e o respetivo cuidador informal articulam com os serviços
competentes da segurança social, para efeitos de apresentação e instrução do requerimento a que se refere o
número anterior.
3 – As condições e os termos do reconhecimento e da manutenção do reconhecimento do cuidador
informal são regulados por diploma próprio.
Artigo 5.º
Direitos do cuidador informal
O cuidador informal, devidamente reconhecido, tem direito a:
a) Ver reconhecido o seu papel fundamental no desempenho e manutenção do bem-estar da pessoa
cuidada;
b) Ser acompanhado e receber formação para o desenvolvimento das suas capacidades e aquisição de
competências para a prestação adequada dos cuidados de saúde à pessoa cuidada;
c) Receber informação por parte de profissionais das áreas da saúde e da segurança social;
d) Ter acesso a informação que, em articulação com os serviços de saúde, esclareçam a pessoa cuidada e
o cuidador informal sobre a evolução da doença e todos os apoios a que tem direito;
e) Ter acesso a informação relativa a boas práticas ao nível da capacitação, acompanhamento e
aconselhamento dos cuidadores informais;
f) Usufruir de apoio psicológico dos serviços de saúde, sempre que necessário, e mesmo após a morte da
pessoa cuidada;
g) Beneficiar de períodos de descanso que visem o seu bem-estar e equilíbrio emocional;
h) Beneficiar do subsídio de apoio ao cuidador informal principal, nos termos previstos neste Estatuto;
i) A conciliação entre a prestação de cuidados e a vida profissional, no caso de cuidador informal não
principal;
j) Ter acesso ao regime de trabalhador-estudante, quando frequente um estabelecimento de ensino;
k) Ser ouvido no âmbito da definição de políticas públicas dirigidas aos cuidadores informais.
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Artigo 6.º
Deveres do cuidador informal
1 – O cuidador informal, relativamente à pessoa cuidada, deve:
a) Atender e respeitar os seus interesses e direitos;
b) Prestar apoio e cuidados à pessoa cuidada, em articulação e com orientação de profissionais da área da
saúde e solicitar apoio no âmbito social, sempre que necessário;
c) Garantir o acompanhamento necessário ao bem-estar global da pessoa cuidada;
d) Contribuir para a melhoria da qualidade de vida da pessoa cuidada, intervindo no desenvolvimento da
sua capacidade funcional máxima e visando a autonomia desta;
e) Promover a satisfação das necessidades básicas e instrumentais da vida diária, incluindo zelar pelo
cumprimento do esquema terapêutico prescrito pela equipa de saúde que acompanha a pessoa cuidada;
f) Desenvolver estratégias para promover a autonomia e independência da pessoa cuidada, bem como
fomentar a comunicação e a socialização, de forma a manter o interesse da pessoa cuidada;
g) Potenciar as condições para o fortalecimento das relações familiares da pessoa cuidada;
h) Promover um ambiente seguro, confortável e tranquilo, incentivando períodos de repouso diário da
pessoa cuidada, bem como períodos de lazer;
i) Assegurar as condições de higiene da pessoa cuidada, incluindo a higiene habitacional;
j) Assegurar, à pessoa cuidada, uma alimentação e hidratação adequadas.
2 – O cuidador informal deve comunicar à equipa de saúde as alterações verificadas no estado de saúde
da pessoa cuidada, bem como as necessidades que, sendo satisfeitas, contribuam para a melhoria da
qualidade de vida e recuperação do seu estado de saúde.
3 – O cuidador informal deve, ainda, participar nas ações de capacitação e formação que lhe forem
destinadas.
4 – O cuidador informal deve informar, no prazo de 10 dias úteis, os competentes serviços da segurança
social de qualquer alteração à situação que determinou o reconhecimento a que se refere o artigo 4.º.
Artigo 7.º
Medidas de apoio ao cuidador informal
1 – O cuidador informal pode beneficiar das seguintes medidas de apoio:
a) Identificação de um profissional de saúde como contacto de referência, de acordo com as necessidades
em cuidados de saúde da pessoa cuidada;
b) Aconselhamento, acompanhamento, capacitação e formação para o desenvolvimento de competências
em cuidados a prestar à pessoa cuidada, por profissionais da área da saúde, no âmbito de um plano de
intervenção específico;
c) Participação ativa na elaboração do plano de intervenção específico a que se refere a alínea anterior;
d) Participação em grupos de autoajuda, a criar nos serviços de saúde, que possam facilitar a partilha de
experiências e soluções facilitadoras, minimizando o isolamento do cuidador informal;
e) Formação e informação específica por profissionais da área da saúde em relação às necessidades da
pessoa cuidada;
f) Apoio psicossocial, em articulação com o profissional da área da saúde de referência, quando seja
necessário;
g) Aconselhamento, informação e orientação, tendo em conta os direitos e responsabilidades do cuidador
informal e da pessoa cuidada, por parte dos serviços competentes da segurança social, bem como informação
sobre os serviços adequados à situação e, quando se justifique, o respetivo encaminhamento;
h) Aconselhamento e acompanhamento, por profissionais da área da segurança social ou das autarquias,
no âmbito do atendimento direto de ação social;
i) Informação e encaminhamento para redes sociais de suporte, incentivando o cuidado no domicílio,
designadamente através de apoio domiciliário.
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2 – Com o objetivo específico de assegurar o descanso do cuidador informal, este pode beneficiar das
seguintes medidas:
a) Referenciação da pessoa cuidada, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
(RNCCI), para unidade de internamento, devendo as instituições da RNCCI e da RNCCI de saúde mental
assegurar a resposta adequada;
b) Encaminhamento da pessoa cuidada para serviços e estabelecimentos de apoio social, designadamente
estrutura residencial para pessoas idosas ou lar residencial, de forma periódica e transitória;
c) Serviços de apoio domiciliário adequados à situação da pessoa cuidada, nas situações em que seja
mais aconselhável a prestação de cuidados no domicílio, ou seja essa a vontade do cuidador informal e da
pessoa cuidada.
3 – O cuidador informal beneficia, em termos fiscais, dos benefícios previstos na lei.
4 – O cuidador informal principal pode, ainda, beneficiar das seguintes medidas de apoio:
a) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal,a atribuir pelo subsistema de solidariedade mediante
condição de recursos;
b) Majoração do subsídio a que se refere a alínea anterior nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, a
atribuir pelo subsistema de solidariedade mediante condição de recursos;
c) Acesso ao regime de seguro social voluntário;
d) Promoção da integração no mercado de trabalho, findos os cuidados prestados à pessoa cuidada.
5 – O cuidador informal não principal pode, ainda, beneficiar de medidas que promovam a conciliação
entre a atividade profissional e a prestação de cuidados, nos termos a definir na lei.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior, durante os períodos de trabalho a tempo parcial do
cuidador informal não principal há lugar a registo adicional de remunerações por equivalência à entrada de
contribuições por valor igual ao das remunerações registadas a título de trabalho a tempo parcial efetivamente
prestado, com o limite do valor da remuneração média registada a título de trabalho a tempo completo,
mediante comunicação do facto, por parte do trabalhador, à instituição de segurança social que o abranja, nos
termos a definir em diploma próprio.
7 – Nas situações em que haja cessação da atividade profissional por parte do cuidador informal principal,
e quando não haja reconhecimento do direito ao subsídio de desemprego, há lugar ao registo por equivalência
à entrada de contribuições pelo período máximo de concessão do subsídio de desemprego aplicável ao seu
escalão etário, nos termos do regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos
trabalhadores por conta de outrem.
8 – Quando da cessação da atividade profissional prevista no número anterior resultar a concessão de
subsídio de desemprego, há lugar a registo adicional por equivalência à entrada de contribuições, findo o
período de concessão do subsídio de desemprego e pelo período remanescente até perfazer o período
máximo de concessão aplicável ao escalão etário.
9 – O registo por equivalência à entrada de contribuições previsto nos n.os 7 e 8 é efetuado nos termos do
artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
10 – Sempre que se justifique um acompanhamento e ou intervenção complementares, devem ser
acionados, em parceria com os profissionais da área da saúde e da segurança social, os serviços
competentes da autarquia, assim como outros organismos ou entidades competentes para a prestação de
apoios mais adequados, designadamente da área da justiça, educação, emprego e formação profissional e
forças de segurança.
11 – Na medida de apoio ao cuidador informal, com o objetivo específico de assegurar o descanso do
cuidador informal, o valor a pagar pelo utente nas unidades de internamento da Rede Nacional de Cuidados
Continuados Integrados (RNCCI) é positivamente diferenciado, através da aplicação de uma percentagem
sobre o rendimento per capita do seu agregado familiar inferior à legalmente em vigor.
12 – O disposto no n.º 1 é concretizado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
solidariedade e segurança social e da saúde.
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CAPÍTULO III
Pessoa cuidada
Artigo 8.º
Direitos da pessoa cuidada
A pessoa cuidada tem direito a:
a) Ver cuidado o seu bem-estar global ao nível físico, mental e social;
b) Ser acompanhada pelo cuidador informal, sempre que o solicite, nas consultas médicas e outros atos de
saúde;
c) Privacidade, confidencialidade e reserva da sua vida privada;
d) Participação ativa na vida familiar e comunitária no exercício pleno da cidadania, quando e sempre que
possível;
e) Autodeterminação sobre a sua própria vida e sobre o seu processo terapêutico;
f) Ser ouvida e manifestar a sua vontade em relação à convivência, ao acompanhamento e à prestação de
cuidados pelo cuidador informal;
g) Acesso a atividades ocupacionais, de lazer e convívio, sempre que possível;
h) A promoção do acesso a equipamentos sociais destinados a assegurar a socialização e integração
social, designadamente centros de dia e centros de convívio;
i) Aos menores de idade e quando tal seja adequado, serão garantidas medidas de suporte à
aprendizagem e à inclusão, de acordo com o Regime Legal da Educação Inclusiva, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 54/2018, de 6 de julho;
j) Proteção em situações de discriminação, negligência e violência;
k) Apoio, acompanhamento e avaliação pelos serviços locais e outras estruturas existentes na
comunidade.
Artigo 9.º
Deveres da pessoa cuidada
A pessoa cuidada deve participar e colaborar, tendo em conta as suas capacidades, no seu processo
terapêutico, incluindo o plano de cuidados que lhe são dirigidos.
CAPÍTULO IV
Subsídio de apoio ao cuidador informal principal
Artigo 10.º
Atribuição
1 – Ao cuidador informal principal pode ser reconhecido o direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal
principal, a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º, mediante condição de recursos.
2 – O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é uma prestação do subsistema de solidariedade.
Artigo 11.º
Requerimento
1 – A atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal depende da apresentação de requerimento junto
dos serviços da segurança social ou através da segurança social direta.
2 – O requerimento deve ser instruído com os necessários meios de prova, nos termos a definir em
diploma próprio.
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Artigo 12.º
Composição e rendimento relevante do agregado familiar
A composição do agregado familiar, as categorias dos rendimentos e a escala de equivalências a ter em
conta no apuramento do rendimento relevante do agregado familiar do cuidador informal principal, para efeitos
de atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal principal, são os previstos nos termos da lei, sem
prejuízo das exceções e especificidades que venham a ser definidas em diploma próprio.
Artigo 13.º
Condição de recursos
A atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal principal depende do rendimento relevante do
agregado familiar do cuidador informal principal não ser superior a uma percentagem do indexante dos apoios
sociais (IAS) em vigor, a definir em diploma próprio.
Artigo 14.º
Valor de referência e montante do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
1 – O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é definido verificada a condição de recursos prevista
no artigo anterior.
2 – O subsídio de apoio é majorado nas situações em que o cuidador informal esteja inscrito no regime de
seguro social voluntário e enquanto estiver a efetuar o pagamento regular das respetivas contribuições, nos
termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
3 – As condições determinantes da verificação da condição de recursos, o valor de referência do subsídio
de apoio ao cuidador informal principal e o montante da prestação, bem como os termos da atribuição,
pagamento e cessação da majoração prevista no número anterior, são definidos em diploma próprio.
Artigo 15.º
Início do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é devido a partir da data da apresentação do
requerimento, devidamente instruído, junto dos serviços competentes da segurança social.
Artigo 16.º
Suspensão do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
1 – O direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal é suspenso sempre que o cuidador
informal deixe de prestar cuidados permanentes à pessoa cuidada por período superior a 30 dias.
2 – O direito ao subsídio é igualmente suspenso quando se verifique a institucionalização da pessoa
cuidada em resposta social ou em unidade da RNCCI, ou o internamento hospitalar, por período superior a 30
dias.
3 – A suspensão prevista no número anterior não se verifica nas situações em que a pessoa cuidada for
menor e desde que o cuidador informal principal mantenha um acompanhamento permanente.
4 – Quando deixe de se verificar a situação que determinou a suspensão do subsídio de apoio ao cuidador
informal principal, é retomado o seu pagamento no mês seguinte àquele em que o ISS, IP, tenha
conhecimento dos factos determinantes da retoma.
Artigo 17.º
Cessação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
1 – O direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal cessa nas seguintes situações:
a) Cessação de residência em Portugal da pessoa cuidada, do cuidador ou de ambos;
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b) Cessação da vivência em comunhão de habitação entre a pessoa cuidada e o cuidador;
c) Incapacidade permanente e definitiva, ou dependência, do cuidador;
d) Morte da pessoa cuidada ou do cuidador;
e) Não observância dos deveres previstos no artigo 6.º, mediante informação fundamentada por
profissionais da área da segurança social ou da área da saúde;
f) Cessação da verificação das condições que determinaram o reconhecimento referido no artigo 4.º ou a
sua manutenção.
2 – O direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal cessa ainda quando a sua suspensão, nos
termos do artigo anterior, ocorra por período superior a 6 meses.
3 – A cessação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal implica a cessação automática do
reconhecimento previsto no artigo 4.º.
Artigo 18.º
Acumulação com outras prestações
O regime de acumulação com outras prestações do sistema de segurança social consta de diploma
próprio.
Artigo 19.º
Entidade responsável pelo pagamento do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
O ISS, IP, é a entidade responsável pelo pagamento do subsídio de apoio ao cuidador informal principal e
da respetiva majoração, quando aplicável.
CAPÍTULO V
Proteção social do cuidador informal
Artigo 20.º
Regime de Seguro Social Voluntário
1 – O cuidador informal principal pode beneficiar do regime de Seguro Social Voluntário, nos termos e nas
condições previstas no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a prova da condição de cuidador informal principal é
verificada oficiosamente pelos serviços competentes da Segurança Social.
Artigo 21.º
Promoção da integração no mercado de trabalho do cuidador informal
1 – O cuidador informal principal, devidamente reconhecido, que tenha prestado cuidados por período igual
ou superior a 25 meses, é equiparado a desempregado de muito longa duração para efeitos de acesso à
medida de incentivo à contratação prevista no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, com as especificidades
previstas nos números seguintes.
2 – A medida de isenção do pagamento de contribuições, no âmbito do número anterior, é aplicável na
celebração de contrato de trabalho sem termo que ocorra no prazo de seis meses após a cessação da
prestação de cuidados.
Para efeitos do disposto no presente artigo, é obrigatória a inscrição no centro de emprego após a
cessação da prestação de cuidados, sendo afastadas as condições de tempo de inscrição e de idade do
trabalhador.
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PROJETO DE LEI N.º 895/XIII/3.ª
[RECONHECE E REGULAMENTA A PROFISSÃO DE CRIMINÓLOGO(A)]
PROJETO DE LEI N.º 1054/XIII/4.ª
(APROVA O REGIME DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DOS CRIMINÓLOGOS)
Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo proposta de alteração do PS,
e texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – Os Projetos de Lei n.º 895/XIII/3.ª (BE) – «Reconhece e regulamenta a profissão de criminólogo(a)» e
1054/XIII/4.ª (CDS-PP) – «Aprova o regime do exercício profissional dos criminólogos», baixaram à Comissão
de Trabalho e Segurança Social a 4 de janeiro de 2019, após aprovação na generalidade.
2 – Ainda na fase da generalidade, a Comissão recebeu o contributo de Andreia da Silva Raposo, no
âmbito da apreciação pública das iniciativas.
3 – No dia 31 de maio de 2019, o Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração ao Projeto
de Lei n.º 895/XIII/3.ª (BE).
4 – Na reunião de 5 de junho de 2019, na qual se encontravam representados todos os Grupos
Parlamentares, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade dos projetos de lei e das
propostas de alteração sob a forma de texto único, de que resultou o seguinte:
Artigo 1.º (Objeto) do Projeto de Lei n.º 895/XIII/3.ª (BE)
– Na redação das propostas de alteração do GP do PS – rejeitado com os votos contra do PSD, do BE, do
CDS-PP e do PCP, e a favor do PS;
– Na redação proposta oralmente pelo GP do PSD, que procurou fundir a redação do artigo 1.º de ambos
os projetos de lei: «A presente Lei procede à definição dos princípios gerais respeitantes ao exercício
profissional dos criminólogos, reconhecendo e regulamentando a profissão de «criminólogo» –
aprovado com os votos afavor do PSD, do BE, do CDS-PP e do PCP, e a abstenção do PS.
Artigo 1.º (Objeto) do Projeto de Lei n.º 1054/XIII/4.ª (CDS-PP) – prejudicado.
Artigo 2.º (Âmbito) do Projeto de Lei n.º 895/XIII/3.ª (BE)
N.º 1 – Na redação das propostas de alteração do GP do PS – aprovado com os votos a favor do PSD,
do PS, do CDS-PP e do PCP, e a abstenção do BE;
– Na redação da iniciativa – prejudicado;
N.º 2 – Na redação das propostas de alteração do GP do PS – rejeitado, com os votos contra do PSD,
do BE, do CDS-PP e do PCP, e a favor do PS;
– Na redação da iniciativa – prejudicado pela aprovação do n.º 1 das propostas de alteração do GP do PS.
Artigo 2.º (Âmbito subjetivo e vinculatividade) do Projeto de Lei n.º 1054/XIII/4.ª (CDS-PP)
N.º 1 – prejudicado;
N.º 2 – aprovado por unanimidade.
N.º 3 – aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigos 3.º (Requisitos profissionais) e 4.º (Profissionais abrangidos)das propostas de alteração do GP
do PS – rejeitados com os votos contra do PSD, do BE, do CDS-PP e do PCP, e a favor do PS;
Artigo 3.º (Conceitos) do Projeto de Lei n.º 895/XIII/3.ª (BE) – aprovado com os votos afavor do PSD,
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do BE, do CDS-PP e do PCP, e a abstenção do PS.
Artigo 3.º (Conceitos e competências) do Projeto de Lei n.º 1054/XIII/4.ª (CDS-PP)
N.º 1 – prejudicado;
N.º 2 – aprovado com os votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD, do PS, do BE e do PCP.
Artigo 4.º (Atribuições dos criminólogos) do Projeto de Lei n.º 895/XIII/3.ª (BE)
N.º 1 – aprovado com os votos afavor do PSD, do BE, do CDS-PP e do PCP, e a abstenção do PS;
Proémio e alínea a) do n.º 2 – rejeitados com os votos contra do PS, a favor do BE e do PCP, e a
abstenção do PSD e do CDS-PP;
Alínea b) do n.º 2 – rejeitada com os votos contra do PSD e do PS, a favor do BE e do PCP, e a
abstenção do CDS-PP;
N.º 3 – aprovado com os votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP e do PCP, e a abstenção do PS, e
renumerado como n.º 2;
Novo n.º 3, na redação proposta oralmente pelo GP do PSD: «As competências atribuídas neste
diploma não podem prejudicar as competências próprias de outros profissionais definidas por lei.»
Artigo 3.º (Conceitos e competências) do Projeto de Lei n.º 1054/XIII/4.ª (CDS-PP)
N.º 3 – prejudicado pela aprovação do n.º 1 do artigo 4.º do GP do Projeto de Lei n.º 895/XIII/3.ª (BE)
Artigo 5.º (Modalidades do exercício da profissão)das propostas de alteração do GP do PS –
aprovado com os votos afavor do PSD e do PS, contra do BE e a abstenção do CDS-PP e do PCP.
Artigo 4.º (Exercício profissional dos Criminólogos) doProjeto de Lei n.º 1054/XIII/4.ª (CDS-PP) –
prejudicado pela aprovação do artigo 5.º do GP do Projeto de Lei n.º 895/XIII/3.ª (BE).
Artigo 5.º (Profissão de Criminólogo) doProjeto de Lei n.º 1054/XIII/4.ª (CDS-PP) – aprovado com os
votos afavor do PSD, do PS, do BE e do CDS-PP, e a abstenção do PCP.
Artigo 6.º (Deontologia profissional)das propostas de alteração do GP do PS – aprovado com os votos
afavor do PSD e do PS, contra do BE e a abstenção do CDS-PP e do PCP.
Artigos 5.º (Deveres profissionais) e 6.º (Incompatibilidades e impedimentos) do Projeto de Lei n.º
895/XIII/3.ª (BE) – prejudicados pela aprovação do artigo 6.º das propostas de alteração do GP do PS.
Artigo 7.º (Normal final)das propostas de alteração do GP do PS – rejeitado com os votos contra do
PSD, do BE, do CDS-PP e do PCP, e a favor do PS.
Artigo 7.º (Regulamentação) do Projeto de Lei n.º 895/XIII/3.ª (BE) – aprovado com os votos a favor do
PSD, do BE, do CDS-PP e do PCP, e a abstenção do PS.
Artigo 8.º (Entrada em vigor) do Projeto de Lei n.º 895/XIII/3.ª (BE)
Na redação das propostas de alteração do GP do PS – aprovado com os votos a favor do PSD, do PS
e do CDS-PP, contra do BE, e a abstenção do PCP, e renumerado como n.º 1;
N.º 1 da iniciativa – prejudicado;
N.º 2 da iniciativa – aprovado por unanimidade;
Artigo 8.º (Entrada em vigor)doProjeto de Lei n.º 1054/XIII/4.ª (CDS-PP) – prejudicado.
5 – Procedeu-se ainda às demais correções formais, de acordo com as regras da legística.
6 – O debate que acompanhou a votação, no qual participaram as Sr.as Deputadas Isabel Pires (BE),
Vânia Dias da Silva (CDS-PP), Joana Barata Lopes (PSD) e Rita Rato (PCP) e o Sr. Deputado Ricardo Bexiga
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(PS), pode ser consultado no respetivo registo áudio, constituindo a gravação parte integrante deste relatório,
o que dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
7 – Segue em anexo o texto final dos Projetos de Lei n.º 895/XIII/3.ª (BE) e n.º 1054/XIII/4.ª (CDS-PP) e as
propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS.
Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2019.
O Presidente da Comissão,
(Feliciano Barreiras Duarte)
Proposta de alteração apresentada pelo PS
Aprova o Regime de Acesso e Exercício da Profissão de Criminólogo
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece os princípios legais a que deve obedecer o regime de acesso e exercício da
profissão de criminólogo.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – São abrangidos pelo presente regime todos os criminólogos que exerçam a sua atividade no território
nacional, em regime de trabalho subordinado ou de forma independente.
2 – O presente regime é vinculativo para todas as entidades empregadoras dos sectores público, privado,
cooperativo e social.
Artigo 3.º
Requisitos profissionais
1 – O acesso à profissão de criminólogo ficar sujeito à verificação dos seguintes requisitos profissionais, a
definir por lei setorial:
a) Capacidade Jurídica
b) Habilitação académica
c) Qualificações profissionais
2 – Após a verificação do preenchimento dos requisitos profissionais de acesso à profissão de criminólogo,
a autoridade competente emite o respetivo título profissional, nos termos da lei setorial referida no número
anterior.
Artigo 4.º
Profissionais abrangidos
1 – A presente lei abrange os profissionais habilitados e qualificados de acordo com a lei, para análise e
estudo do fenómeno criminal, sem prejuízo das competências próprias de outros profissionais definidas na lei.
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2 – São atribuições dos criminólogos:
a) Análise criminológica;
b) Apoio à investigação criminal;
c) Intervenção na conceção e execução de programas de prevenção da criminalidade e de avaliação de
riscos;
d) Intervenção na elaboração de políticas sociais e penais;
e) Investigação e formação no âmbito das suas atribuições.
Artigo 5.º
Modalidades do exercício da profissão
1 – A profissão de criminólogo pode ser exercida por conta própria, quer em nome individual quer em
sociedade, ou por conta de outrem, tanto no setor público como no setor privado.
2 – O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica, nem dispensa
o cumprimento dos deveres deontológicos.
Artigo 6.º
Deontologia profissional
Constituem princípios de conduta profissional dos criminólogos:
a) Pautar a sua ação, nas diferentes áreas de atua profissional, pelos princípios éticos que regem a sua
atividade.
b) Cumprir e fazer cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis à profissão.
c) Atuar com independência e isenção profissional.
d) Respeitar e defender o respeito pela confidencialidade.
e) Respeitar as incompatibilidades e impedimento legais.
Artigo 7.º
Normalfinal
O Governo, no prazo de 180 dias, procede à regulamentação da profissão de criminólogo, nos termos do
artigo 3.º da presente lei, contendo os requisitos de acesso e exercício da profissão de criminólogo.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no prazo de 30 dias seguinte à sua publicação.
Deputados do Partido Socialista.
Texto Final
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à definição dos princípios gerais respeitantes ao exercício profissional dos
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criminólogos, reconhecendo e regulamentando a profissão de «criminólogo».
Artigo 2.º
Âmbito
1 – São abrangidos pelo presente regime todos os criminólogos que exerçam a sua atividade no território
nacional, em regime de trabalho subordinado ou de forma independente.
2 – O exercício das funções de criminólogo em regime profissional depende da criação da profissão de
Criminólogo.
3 – O presente regime é vinculativo para todas as entidades empregadoras dos sectores público, privado,
cooperativo e social.
Artigo 3.º
Conceitos e competências
1 – Para os devidos efeitos, considera-se:
a) «Criminologia», a profissão que, na área das Ciências Sociais, analisa e estuda o fenómeno criminal,
presta apoio às Instituições de Controlo, colabora na realização da prova pericial, entre outros atos de
natureza análoga;
b) «Criminólogo», o profissional habilitado com uma Licenciatura de Criminologia legalmente reconhecida e
com competências para a análise e estudo do fenómeno criminal.
2 – No exercício das suas funções, os criminólogos:
a) Estudam os fenómenos criminógenos;
b) Analisam os métodos utilizados no cometimento do crime, com o propósito de auxiliar à descoberta do
crime;
c) Estudam os fenómenos e causas da delinquência, da vitimação, da criminalidade e da sua relação com a
segurança e do alarme social da reação social ao crime;
d) Prestam apoio às autoridades judiciárias na produção da prova pericial requerida ao abrigo do n.º 6 do
artigo 159.º e do n.º 2 do artigo 160.º do Código de Processo Penal, quando solicitados;
e) Desempenham quaisquer outras funções, no âmbito da sua formação, para as quais a lei lhes atribua
competência.
CAPÍTULO II
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
Artigo 4.º
Atribuições dos criminólogos
1 – São atribuições dos criminólogos:
a) Análise criminológica;
b) Investigação criminal;
c) Conceção e execução de programas de prevenção da criminalidade e de avaliação do risco de
reincidência;
d) Intervenção comunitária e conceção de políticas sociais e penais;
e) Investigação científica e Ensino, dentro do âmbito da sua formação.
2 – Para efeitos do número anterior, os Criminólogos podem exercer a sua atividade profissional,
nomeadamente, em:
a) Tribunais;
b) Gabinetes de mediação;
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c) Estabelecimentos prisionais;
d) Serviços de reinserção social;
e) Avaliação de risco, e competências do ofensor;
f) Centros educativos para menores delinquentes;
g) Centros e projetos de prevenção e tratamento da toxicodependência;
h) Órgãos de polícia criminal;
i) Equipas de gestão e local de crime;
j) Laboratórios de polícia técnico-científica;
k) Serviços de inspeção;
l) Serviços de informações;
m) Comissões de proteção de crianças e jovens;
n) Centros de acolhimento e de assistência a vítimas;
o) Autarquias locais;
p) Polícia municipal;
q) Forças e serviços de segurança;
r) Empresas de segurança privada;
s) Projetos de investigação científica;
t) Universidades.
3 – As competências atribuídas neste diploma não podem prejudicar as competências próprias de outros
profissionais definidas por lei.
Artigo 5.º
Modalidades do exercício da profissão
1 – A profissão de criminólogo pode ser exercida por conta própria, quer em nome individual quer em
sociedade, ou por conta de outrem, tanto no setor público como no setor privado.
2 – O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica, nem dispensa
o cumprimento dos deveres deontológicos.
Artigo 6.º
Deontologia profissional
Constituem princípios de conduta profissional dos criminólogos:
a) Pautar a sua ação, nas diferentes áreas de atua profissional, pelos princípios éticos que regem a sua
atividade;
b) Cumprir e fazer cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis à profissão;
c) Atuar com independência e isenção profissional;
d) Respeitar e defender o respeito pela confidencialidade;
e) Respeitar as incompatibilidades e impedimento legais.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7.º
Profissão de Criminólogo
A profissão de criminólogo é criada por lei.
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Artigo 8.º
Regulamentação
O Governo, no prazo de 60 dias, regulamentará as matérias de foro disciplinar a que ficarão sujeitos os
profissionais da criminologia.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
1 – A presente Lei entra em vigor no prazo de 30 dias seguinte à sua publicação.
2 – As entidades fornecedoras de dados estatísticos, no prazo de 30 dias, tomam as diligências
necessárias ao reconhecimento da profissão de criminólogo.
Palácio de São Bento, 5 de junho de 2019.
O Presidente da Comissão,
(Feliciano Barreiras Duarte)
———
PROJETO DE LEI N.º 914/XIII/3.ª
(NOVA LEI DE BASES DA SAÚDE)
PROJETO DE LEI N.º 1029/XIII/4.ª
(LEI DE BASES DA POLÍTICA DE SAÚDE)
PROJETO DE LEI N.º 1065/XIII/4.ª
(LEI DE BASES DA SAÚDE)
PROJETO DE LEI N.º 1066/XIII/4.ª
(LEI DE BASES DA SAÚDE)
PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
(APROVA A LEI DE BASES DA SAÚDE)
Relatório da discussão e votação na generalidade e especialidade, incluindo como anexo propostas
de alteração do PCP, do BE, do PSD, do CDS-PP e do PS, e texto de substituição da Comissão de
Saúde
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Os Projetos de Lei n.os 914/XIII/3.ª BE, 1029/XIII/4.ª PCP, 1065/XIII/4.ª PSD, 1066/XIII/4.ª CDS-PP e a
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PPL n.º 171/XIII/4.ª, baixaram à Comissão de Saúde, para nova apreciação na generalidade, a 25 de janeiro
de 2019, por 60 dias. Foram autorizadas pelo Presente da Assembleia da República duas prorrogações de
prazo, que podem ser consultadas nas iniciativas.
2. A Comissão constituiu um Grupo de Trabalho para analisar estas iniciativas e elaborar um texto único,
que foi coordenado pela Deputada Carla Cruz, do PCP.
3. O Grupo de Trabalho levou a cabo um conjunto alargado de audições e recebeu muitos contributos e
pareceres,que podem ser acedidos consultando cada uma das iniciativas.
4. O Grupo de Trabalho fixou depois um prazo para apresentação de propostas de alteração, tendo como
base de referência a PPL n.º 171. Foram enviadas propostas de alteração pelos Grupos Parlamentares do
PCP (anexo I), BE (anexo II), PSD (anexo III), CDS-PP (anexo IV) e PS (anexo V).
5. No decorrer da discussão, análise e fixação do texto, foram ainda apresentadas novas propostas de
alteração pelos Grupos Parlamentares do BE (anexos VI e VIII) e do PCP (anexo VII).
6. Posteriormente, procedeu-se à fusão de algumas Bases que incidiam sobre a mesma matéria, e que
diziam respeito aos cuidadores informais, saúde e genómica, literacia em saúde, financiamento do SNS,
contratos para a prestação de cuidados de saúde e terapêuticas não convencionais.
7. O Grupo de Trabalho procedeu então às votações indiciárias, das quais resultou um Texto de
Substituição, que constam dos quatro mapas que constituem o anexo IX.
8. Na reunião da Comissão, de 10 de julho de 2019, em que estiveram presentes todos os Grupos
Parlamentares, com exceção do PEV, foram ratificadas as votações indiciárias realizadas pelo Grupo de
Trabalho e fixado o título da Lei nos seguintes termos: «Aprova a Lei de Bases da Saúde».
7. Das votações enunciadas resultou o Texto de Substituição que constitui o anexo X.
Palácio de São Bento, em 10 de julho de 2019
O Presidente da Comissão, José Matos Rosa
Anexos:
I a VIII – Propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PCP, BE, PSD, CDS-PP e
PS
IX – 4 mapas com as votações indiciárias
X – Texto de substituição
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP, pelo BE, pelo PSD, pelo CDS-PP e pelo PS
Proposta de Lei n.º 171/XIII/4.ª
Propostas de Alteração
[…]
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogadas nas atuais redações:
a) Lei n.º 48/90, de 24 de agosto;
b) Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto;
c) Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro;
d) Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Base 1
[…]
1 – [Novo] Todas as pessoas têm direito à proteção da saúde, tal como estipulado na Constituição.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – [Novo] As pessoas têm o dever de defender e promover a saúde.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Base 2
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) [Novo] À promoção do bem-estar e qualidade de vida durante o envelhecimento, numa perspetiva
inclusiva e ativa que favoreça a capacidade de decisão e controlo da sua vida através da criação de
mecanismos adaptativos de aceitação, de autonomia e independência sendo determinantes os fatores
socioeconómicos, ambientais a par da resposta social e dos cuidados de saúde.
2 – ................................................................................................................................................................... ;
3 – [Novo] Os menores, as pessoas sujeitas a interdição e as pessoas sujeitas a inabilitação têm o pleno
direito à saúde de acordo com legislação específica destinada a garanti-lo.
4 – ................................................................................................................................................................... ;
5 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
Base 3
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
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c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) [Novo] O acesso ao planeamento familiar, à saúde sexual, escolar, visual, auditiva e oral, bem como ao
diagnóstico precoce.
h) A participação das pessoas, das comunidades, dos profissionais e dos órgãos municipais na definição,
no acompanhamento e na avaliação das políticas de saúde;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... .
n) [Novo] Planeamento em recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros, monotorização de
desempenho de forma completa, integrada e discriminada adequando-o às necessidades identificadas e às
aquisições do progresso científico.
o) [Novo] A constituição de sistemas locais de saúde.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Base 4
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... .
2- [Novo] O Estado promove a gestão participada no SNS e na avaliação dos serviços públicos de saúde,
quer a título individual, quer através de entidades constituídas para o efeito.
Base 5
[…]
1- A responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde efetiva-se através do SNS
e de outros serviços públicos, podendo, deforma supletiva e temporária, ser celebrados acordos com
entidades provadas e do setor social, bem como com profissionais em regime de trabalho independente.
2- [Novo] O Estado define e assegura através do SNS uma adequada e eficiente cobertura nacional ao
nível dos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos, e de todos os outros
instrumentos que a cada momento sejam considerados indispensáveis à salvaguarda do direito à saúde em
permanência e proximidade, designadamente em situações de emergência ou pandemia.
3- [Novo] O Estado assegura o transporte não urgente de doentes.
4- ...................................................................................................................................................................... ;
5- O Estado pode cometer a associações públicas profissionais o controlo do acesso e exercício da
profissão, a possibilidade de propor normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos, bem
como um regime disciplinar autónomo.
Base 7
Autarquias locais
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A intervenção das autarquias locais manifesta-se, designadamente, no acompanhamento aos
sistemas locais de saúde, com especial incidência nos cuidados de proximidade e nos cuidados na
comunidade, bem como no planeamento da rede de estabelecimentos prestadores e na participação nos
órgãos consultivos e de avaliação do sistema de saúde.
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Base 8
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... .
2- [Novo] o membro do Governo responsável pela área da saúde deve identificar áreas específicas de
intervenção e programas e ações de promoção da saúde e da prevenção da doença ao longo do ciclo de vida,
tendo presentes os problemas de saúde com maior impacto na morbilidade e na mortalidade, os desafios
sociodemográficos e a existência de determinantes não modificáveis, bem como sociais, económicos,
comerciais, ambientais, de estilo de vida e de acesso aos serviços.
Base 9
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... .
2- ...................................................................................................................................................................... .
3- [Novo] Os cuidados de saúde mental são prestados em todos os níveis, abrangendo de modo integrado
aso cuidados de saúde primários e comunitários, os cuidados hospitalares especializados e os cuidados
continuados de reabilitação e proteção social, de acordo com as necessidades da pessoa, designadamente a
sua integração social.
4- [Novo] O Estado deve promover iniciativas e programas que visem eliminar o estigma e a discriminação
das pessoas com doença mental, visando a sua integração na comunidade.
Base 10
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... ;
2 - [Novo] O Estado assegura a vigilância na saúde dos trabalhadores, a promoção da saúde nos locais de
trabalho, a prevenção de danos, o tratamento e a reabilitação das vítimas de doenças, sendo tidos em conta
os riscos psicossociais dos trabalhadores particularmente vulneráveis, tais como trabalhadoras grávidas,
puérperas e lactantes, trabalhadores menores e titulares de uma relação de trabalho a termo ou temporária.
3 - [Novo] Constitui responsabilidade da entidade empregadora todos os custos associados aos atos de
prevenção, tratamento e reabilitação das lesões e doenças adquiridas no exercício de atividade profissional,
neles se incluindo os relacionados com a identificação e avaliação dos riscos profissionais e vigilância de
saúde dos trabalhadores associada à exposição de fatores de risco.
Base 11
[…]
1 - [Novo] A informação de saúde é propriedade da pessoa, sendo-lhes assegurada a confidencialidade e
a fidedignidade dos seus dados pessoais e de informação de saúde.
2 - ....................................................................................................................................................................... .
Base 12
[…]
1- O Estado deve promover a utilização eficiente das tecnologias de informação e comunicação no âmbito
da saúde e da prestação de cuidados, tendo em atenção a necessidade da proteção dos dados pessoais da
informação de saúde e da cibersegurança.
2- ...................................................................................................................................................................... .
3- ...................................................................................................................................................................... .
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Base 13
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - [Novo] A seleção das tecnologias de saúde, designadamente os medicamentos e dispositivos médicos,
faz-se de acordo com critérios de pertinência, custo-efetividade e vantagem económica da respetiva utilização
no contexto do serviço público de saúde.
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 - [Novo] As tecnologias aprovadas para uso no SNS constam de formulários nacionais que dispõem
também as respetivas condições de utilização e são vinculativos da utilização e prescrição nos
estabelecimentos, pelos profissionais do SNS e pelos prestadores eventualmente contratados pelo SNS.
Base 15
[…]
1 - [Novo] O funcionamento do sistema de saúde não pode pôr em causa o papel central do SNS enquanto
garante do cumprimento do direito à saúde.
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - Os setores público, privado e social pautam a sua atuação por regras de transparência, prevenindo a
indução artificial da procura, a seleção adversa de casuística e os conflitos de interesse nos profissionais.
4 - ....................................................................................................................................................................... .
Base 16
[…]
1 - O SNS é o conjunto organizado e articulado de estabelecimentos e serviços públicos prestadores de
cuidados de saúde, dirigido pelo Ministério da Saúde, e que efetiva a responsabilidade que cabe ao Estado na
proteção da saúde.
2 - O SNS é:
a) Universal, garantindo a prestação de cuidados de saúde a todas as pessoas sem discriminações, em
condições de dignidade e de igualdade;
b) Geral, assegurando os cuidados necessários para a promoção da saúde, prevenção da doença e o
tratamento e reabilitação dos doentes;
c) Gratuito, garantindo o acesso aos cuidados de saúde necessários.
3 – O SNS rege-se pelos seguintes Princípios:
a) Prossecução da atividade de acordo com o princípio da integração de cuidados, salvaguardando
que o modelo de prestação garantido pelo SNS está organizado e funciona de forma articulada e em rede;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Sustentabilidade financeira com dotações adequadas, tendo em vista uma utilização efetiva, eficiente
e de qualidade dos recursos públicos disponíveis;
f) ....................................................................................................................................................................... .
4- ...................................................................................................................................................................... .
Base 18
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - A organização e funcionamento do SNS sustenta-se nos diferentes níveis de cuidados primários,
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hospitalares, continuados, paliativos, reabilitação e tipologias de unidades de saúde, que trabalham de
forma articulada, integrada e intersectorial.
3 - [Novo] A gestão dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde é pública e colegial, devendo
os seus titulares dos seus órgãos de administração obedecer a concursos respeitando os princípios da
transparência, publicidade, concorrência e igualdade.
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - No seu funcionamento, o SNS articula-se, em especial, com os demais setores do Estado, com as
autarquias locais e com todas as entidades que operem na área da saúde.
7 - ....................................................................................................................................................................... .
8 - ....................................................................................................................................................................... .
9 - [Novo] A estrutura, organização e prestação devem assentar num modelo de planeamento e integração
baseado na definição de necessidades, nas características epidemiológicas e sociais da população, na
geografia do território e na referenciação clínica, integrando todas as atividades de saúde nos planos nacional,
regional e local, priorizando os Sistemas Locais de Saúde.
Base 19
[…]
1- O financiamento do SNS é assegurado por verbas do Orçamento do Estado, sem prejuízo de
outras receitas que venham a estar previstas em lei, regulamento, contrato ou outro.
2- ...................................................................................................................................................................... .
Base 23
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - ....................................................................................................................................................................... .
7 - ....................................................................................................................................................................... .
8 - [Novo] É garantido aos profissionais de saúde o direito de negociação coletiva e de participação na
elaboração da legislação do trabalho.
9 - [Novo] O disposto no número anterior abrange designadamente a participação nas decisões sobre
carreiras, remunerações, formação profissional, organização de serviços, condições de trabalho e na
elaboração de planos de saúde e da política de saúde para os trabalhadores.
Base 24
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... .
2- [Novo] É apoiada a investigação em saúde e para a saúde, bem como a investigação clínica e
epidemiológica, devendo ser estimulada a colaboração neste domínio entre os departamentos
governamentais responsáveis pelas áreas da saúde e da ciência, os organismos responsáveis pela
investigação científica e tecnológica e outras entidades.
3- ...................................................................................................................................................................... .
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Propostas de Aditamento
[Nova] Base 7-A
Sistemas Locais de Saúde
Os Sistemas Locais de Saúde são constituídos pelos serviços, estabelecimentos do SNS e demais
instituições públicas, com intervenção direta ou indireta na saúde aos quais cabe assegurar, no âmbito da
respetiva área geográfica, a promoção da saúde, a continuidade da prestação dos cuidados e a racionalização
da utilização dos recursos.
[Nova] Base 8-A
Literacia para a Saúde
1 - O Estado promove a literacia para a saúde, que permite às pessoas aumentarem competências que
possibilitem compreender e utilizar a informação sobre saúde, de modo a decidirem de forma consciente e
informada.
2 - A literacia para a saúde deve estar sempre presente nas decisões e intervenções em saúde pública,
impondo a articulação com outros departamentos governamentais, em particular o da educação, do trabalho,
da solidariedade social e do ambiente, bem como com as autarquias e com os organismos e entidades do
setor público, privado e social
[Nova] Base 8-B
Grupos vulneráveis e grupos de risco
1- As crianças, os jovens, as grávidas e puérperas, os idosos, as pessoas com deficiência, viajantes e
imigrantes constituem grupos sociais de elevada vulnerabilidade para os quais são previstos programas e
planos de saúde específicos.
2- De acordo com os estudos de vigilância epidemiológica podem ser definidos outros grupos sociais
vulneráveis designadamente associados a condições de desigualdade social, pobreza, má habitação,
desemprego, profissões de elevado risco ou desgaste rápido, populações de regiões de baixa densidade ou
com deficiente cobertura de serviços públicos de prestação de cuidados de saúde.
3- A saúde mental, as demências e as dependências, as doenças crónicas e as doenças transmissíveis, os
comportamentos de risco, as doenças oncológicas, as doenças raras e os processos patológicos suscetíveis
de provocar morte ou invalidez precoce são alvo de programas de saúde específicos.
[Nova] Base 10-A
Genética Médica
São definidas por lei e regulamentadas pelo Ministério da Saúde as condições de acesso à informação
genética para fins terapêuticos, realização de testes, conhecimento de base de dados para prestação de
cuidados de saúde e investigação.
[Nova] Base 18-A
Gestão do SNS
1 – A gestão do SNS é orientada pelos princípios da gestão pública descentralizada e participada.
2 – A gestão pública, descentralizada e participada implica uma responsabilidade não delegável do Estado,
escrutinável, em todos os estabelecimentos e serviços do SNS e assenta, entre outros, na existência de
órgãos colegiais, cujos membros são selecionados por concurso público, na participação dos profissionais, dos
utentes e das populações, sendo um garante de transparência.
3 – São objetivos da gestão do SNS:
a) A humanização e melhoria constante da qualidade dos serviços e dos cuidados de saúde prestados;
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b) A promoção do planeamento orientada por objetivos de ganhos em saúde;
c) A elaboração de orçamentos com base em planos e programas;
[Nova] Base 21-A
Subsistemas de Saúde
1 – Os subsistemas públicos de saúde têm estatuto e património próprios sendo dotados de autonomia
administrativa e financeira.
2 – Os subsistemas de saúde não podem ser alienados da esfera pública do Estado.
3 – Não podem ser criados subsistemas de saúde para além dos já existentes à data da publicação da
presente lei.
[Nova] Base 23-A
Profissionais do SNS
1- Todos os profissionais de saúde que trabalham no SNS têm direito a uma carreira profissional que
reconheça a sua diferenciação na área da saúde.
2- O Estado deve promover uma política de recursos humanos que garanta:
a) A estabilidade do vínculo aos profissionais;
b) O combate à precariedade e a existência de trabalhadores sem vínculo;
c) O trabalho em equipa, multidisciplinar e de complementaridade entre os diferentes profissionais de
saúde;
d) A formação profissional contínua e permanente dos seus profissionais;
e) Aos profissionais de saúde e às suas organizações representativas o direito a participar na definição da
política de saúde nos órgãos do SNS, designadamente, nas decisões sobre carreiras, remunerações,
formação profissional, organização de serviços, condições de trabalho e elaboração de planos de saúde.
3- A política de recursos humanos deve ainda incentivar e valorizar o regime de trabalho em tempo
completo e a dedicação exclusiva.
[Nova] Base 24-A
Formação Superior
Os Ministérios da Saúde, Educação, Ciência e Ensino Superior colaboram com as instituições públicas de
ensino superior na definição de políticas de formação pré-graduada, com o objetivo de adequar o conteúdo
curricular dos cursos com as necessidades de prestar cuidados de saúde de elevada qualidade e adequar o
número de alunos às necessidades do país.
[Nova] Base 24-B
Formação Pós-Graduada
1- Os Ministérios da Saúde, Educação, Ciência e Ensino Superior em articulação com as Universidades,
as unidades de saúde e as estruturas e associações representativas dos profissionais de saúde coordenam as
políticas de formação pós-graduada, com o objetivo de assegurar a todos os profissionais de saúde o acesso à
formação pós-graduada de elevado nível científico, técnico e humanista.
2- O SNS garante a formação pós-graduada em todas as áreas de saúde de forma a assegurar a
existência de um adequado número de profissionais por especialidades.
[Nova] Base 27-A
Comunidade dos Países de língua Portuguesa
É incentivada a cooperação com os países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no âmbito da
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prestação de cuidados de saúde, do ensino, da formação e da investigação em saúde.
Os Deputados do PCP.
Proposta de Lei n.º 171/XIII
«Aprova a Lei de Bases da Saúde»
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentamos a seguinte proposta de aditamento de
um novo artigo 3.º e de alteração ao anexo a que se refere o artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 171/XIII que
«Aprova a Lei de Bases da Saúde».
Artigo 3.º
Norma Transitória
1 – Os contratos de parceria celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, válidos à
data de entrada em vigor da presente lei mantêm-se até ao seu termo, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
2 – A renovação dos contratos de parcerias, se contratualmente prevista, não pode incluir a gestão dos
estabelecimentos.
3 – Os acordos de gestão celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, válidos à
data de entrada em vigor da presente lei mantêm-se até ao seu termo.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Base 2
(…)
1. ..................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
k) ..................................................................................................................................................................... ;
l) À promoção do envelhecimento ativo.
2. ..................................................................................................................................................................... .
3. ..................................................................................................................................................................... :
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190
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
Base 3
(…)
1. ..................................................................................................................................................................... .
2. ..................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) A promoção da educação para a saúde e da literacia para a saúde, permitindo a realização de escolhas
livres e esclarecidas para a adoção de estilos de vida saudável;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
k) ..................................................................................................................................................................... ;
l) ...................................................................................................................................................................... ;
m) A constituição de sistemas locais de saúde para a estruturação e organização dos vários níveis de
cuidados a nível local, visando a acessibilidade e continuidade em todos os níveis de cuidados.
3. ..................................................................................................................................................................... .
4. ..................................................................................................................................................................... .
Base 4
(…)
1. O Estado promove a participação das pessoas na definição, acompanhamento e avaliação da política de
saúde, quer a título individual quer através de entidades constituídas para o efeito.
2. O Estado promove a intervenção das pessoas na gestão participada do SNS e na avaliação dos serviços
públicos de saúde, quer a título individual quer através de entidades constituídas para o efeito.
Base 5
(…)
1. A responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde efetiva-se através do SNS
e de outros serviços públicos, podendo, de forma supletiva e temporária, ser celebrados acordos com
entidades privadas e do setor social, bem como com profissionais em regime de trabalho independente.
2. ..................................................................................................................................................................... .
3. ..................................................................................................................................................................... .
4. ..................................................................................................................................................................... .
Base 8
(…)
1. ..................................................................................................................................................................... .
2. O membro do Governo responsável pela área da saúde deve identificar áreas específicas de intervenção
e programas e ações de promoção da saúde e de prevenção da doença ao longo do ciclo de vida, tendo
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presentes os problemas de saúde com maior impacto na morbilidade e na mortalidade, os desafios
sociodemográficos e a existência de determinantes não modificáveis, bem como sociais, económicos,
comerciais, ambientais, de estilos de vida e de acesso aos serviços.
3. (Eliminar).
[Nova] Base 9
Literacia para a Saúde
1. A promoção da literacia para a saúde, que permita às pessoas aumentar competências que possibilitem
aceder e utilizar informação sobre saúde, de modo a decidirem de forma consciente e informada, deve estar
sempre presente nas decisões e intervenções em saúde pública.
2. A literacia para a saúde impõe a articulação com outros departamentos governamentais, em particular o
da educação, do trabalho, da solidariedade social e do ambiente, bem como com as autarquias e com
organismos e entidades do setor público, privado e social.
Base 15
(…)
1. ..................................................................................................................................................................... .
2. Os setores público, privado e social devem pautar a sua atuação por regras de transparência,
prevenindo a indução artificial da procura, a seleção adversa de casuística e os conflitos de interesse nos
profissionais.
3. ..................................................................................................................................................................... .
[Nova] Base 17
Cuidador Informal
As pessoas cuidadas, bem como os respetivos cuidadores informais, têm direito a ser apoiadas nos termos
da lei, que deve prever, nomeadamente, direitos e deveres, a capacitação, a formação, os apoios públicos e o
descanso do cuidador.
Base 18
(…)
1. ..................................................................................................................................................................... .
2. ..................................................................................................................................................................... .
3. A gestão dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde é pública, devendo a escolha dos
titulares dos seus órgãos de administração respeitar os princípios da transparência, publicidade, concorrência
e igualdade.
4. ...................................................................................................................................................................... .
5. ...................................................................................................................................................................... .
6. (Eliminar).
7. ...................................................................................................................................................................... .
8. ...................................................................................................................................................................... .
9. ..................................................................................................................................................................... .
Base 19
(…)
1. ..................................................................................................................................................................... .
2. ..................................................................................................................................................................... .
3. O financiamento a que se refere o n.º 1 deve permitir que o SNS seja dotado dos recursos humanos,
técnicos e financeiros necessários ao cumprimento das suas funções e objetivos.
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4. A programação do investimento no SNS obedece a um plano de investimentos plurianual.
Base 20
(…)
1. A lei pode prever a cobrança de taxas moderadoras.
2. A lei pode estabelecer limites ao montante total de taxas moderadoras a cobrar, podendo ainda
determinar a isenção de pagamento, nomeadamente em função da situação económica, de doença ou de
especial vulnerabilidade.
3. Tendo em vista a correta orientação dos utentes, é dispensada a cobrança de taxa moderadora nos
cuidados de saúde primários e nas demais prestações de saúde, se a origem da referenciação para estas for o
SNS.
Base 21
(…)
1. Tendo em vista a prestação de cuidados e serviços de saúde a beneficiários do SNS, e quando o SNS
não tiver, comprovadamente, capacidade para a prestação de cuidados em tempo útil, podem ser celebrados
contratos com entidades do setor privado, do setor social, bem como com profissionais em regime de trabalho
independente, condicionados à avaliação da sua necessidade.
2. ..................................................................................................................................................................... .
[Nova] Base 24
Profissionais do Serviço Nacional de Saúde
1. Os profissionais de saúde que trabalham no SNS têm direito a uma carreira profissional que reconheça a
sua diferenciação na área da saúde.
2. O Estado deve promover uma política de recursos humanos que valorize a dedicação plena como
regime de trabalho dos profissionais de saúde do SNS podendo, para isso, estabelecer incentivos.
3. É promovida e assegurada a formação permanente aos profissionais de saúde do SNS.
Assembleia da República, 22 de abril de 2017.
As Deputadas e os Deputados do BE.
PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO E DE ADITAMENTO DO GRUPO PARLAMENTAR DO PARTIDO
SOCIAL DEMOCRATA
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO À PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Artigo 2.º
Regulamentação e aplicação
1 – O Governo promove, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, a
adaptação da legislação em vigor e a adoção da legislação complementar necessária ao seu desenvolvimento.
2 – A legislação prevista no número anterior deve contemplar, designadamente, os seguintes aspetos:
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a) Direitos e deveres das pessoas em saúde, incluindo o direito à indemnização pelo dano injusto causado
na prestação de cuidados de saúde, promovendo meios expeditos de resolução de litígios em contexto de
saúde e o ressarcimento do dano anónimo;
b) Organização e funcionamento do Serviço Nacional de Saúde;
c) Carreiras dos profissionais de saúde e outras disposições;
d) Inovação em saúde;
e) Sistemas de informação e proteção de dados em saúde.
3 – O eventual regime de transição que conste de disposições regulamentares a publicar para efeitos do
número anterior não pode afetar a tutela dos direitos legalmente protegidos dos trabalhadores do Serviço
Nacional de Saúde.
4 – Sem prejuízo do prazo previsto no n.º 1, deve o Governo, no prazo de dois anos, elaborar e apresentar,
para aprovação na Assembleia da República, um plano de desenvolvimento, com um horizonte temporal a
médio prazo e limite no ano 2030, que assegure a realização faseada e sustentada da presente lei e demais
legislação complementar.
(Base LX – Regulamentação e aplicação)
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO À PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Artigo 3.º
Norma revogatória
1 – É revogada a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro.
2 – Até revogação expressa, mantêm-se em vigor as disposições legais e regulamentares aprovadas ao
abrigo do diploma referido no número anterior.
3 – Em tudo o que não for contrário às suas disposições, entendem-se feitas para a presente lei todas as
referências ao diploma referido no n.º 1.
(Base LXI – Norma revogatória)
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO À PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Artigo 4.º (IV)
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
(Base LXII – Entrada em vigor)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 1 (I)
Direito à proteção da saúde
1 – O direito à proteção da saúde, comodireito constitucionalmente protegido, compreende o acesso às
prestações adequadas, designadamente promotoras de saúde, preventivas, terapêuticas, de reabilitação, de
cuidados continuados e de cuidados paliativos.
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2 – A efetivação do direito à proteção da saúde, em todas as suas vertentes e nas suas manifestações
individuais e coletivas, constitui o fundamento e a finalidade primeira do Serviço Nacional de Saúde, que deve
ser dotado dos meios adequados para o efeito.
3 – A proteção do interesse e do bem-estar da pessoa devem prevalecer sobre o interesse único da
sociedade ou da ciência, devendo as restrições aos direitos individuais limitar-se ao estritamente necessário
para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
(Base I – Direito à proteção da saúde)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 1-A (I-A)
(Princípios gerais)
1 – A proteção da saúde, ao longo de todo o ciclo de vida, constitui um direito dos indivíduos e um bem da
comunidade que se efetiva pela responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, em
liberdade de procura e de prestação de cuidados, nos termos da Constituição e da lei.
2 – O Estado promove e garante o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde nos limites dos
recursos humanos, técnicos, científicos e financeiros disponíveis, em obediência aos princípios da autonomia,
da vulnerabilidade, da não-maleficência, da equidade e da justiça.
3 – O Estado reconhece a importância social e económica da saúde como promotora do desenvolvimento
humano, da inovação e da criação de valor.
4 – As prestações de saúde são asseguradas, sob regulação e fiscalização do Estado, por serviços e
estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúdee por entidades do setor de economia social e do setor
privado, bem como por profissionais em regime de trabalho independente.
(Base I – Princípios gerais)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E DEVERES EM SAÚDE
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 2 (II)
Direitos
1 – Os cidadãos têm direito a que os serviços públicos de saúde se constituam e funcionem de acordo com
os seus legítimos interesses.
2 – É reconhecida a liberdade de escolha no acesso à rede nacional de prestação de cuidados de saúde,
com as limitações decorrentes dos recursos existentes e da organização dos serviços.
3 – A pessoa em contexto de saúde tem direito:
a) A aceder às prestações de saúde, com respeito pelo princípio da igualdade e da não discriminação;
b) A receber as prestações de saúde adequadas à sua situação, com prontidão e no tempo considerado
clinicamente aceitável, de forma humanizada, de acordo com a melhor evidência científica disponível e
seguindo as boas práticas de qualidade e segurança em saúde;
c) A escolher, no âmbito do sistema de saúde, na medida dos recursos existentes e de acordo com as
regras de organização, o serviço e agentes prestadores;
d) A decidir, livre e esclarecidamente, a todo o momento, receber ou recusar as prestações de saúde que
lhe são propostas, salvo nos casos excecionais previstos na lei;
e) A ver salvaguardada a sua dignidade;
f) À reserva da vida privada e à proteção de dados pessoais revelados ou apurados em contexto de
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saúde, estando os profissionais obrigados ao dever de confidencialidade e sigilo, salvo disposição da lei em
contrário;
g) Ao acompanhamento por familiar, cuidador informal ou outra pessoa por si escolhida, de acordo com a
lei e as regras em vigor;
h) A receber, se o desejar, assistência religiosa e espiritual;
i) A ser informada de forma adequada, acessível, objetiva, completa e inteligível pelo prestador dos
cuidados de saúde, de modo a garantir um esclarecimento efetivo, sobre a sua situação, o objetivo, a
natureza, as alternativas possíveis e os benefícios e os riscos das intervenções propostas, bem como sobre a
investigação relevante para a sua situação de saúde e a evolução provável do seu estado, em função do plano
de cuidados a adotar;
j) A aceder livremente à informação que lhe respeite, sendo a informação de saúde sua propriedade, sem
necessidade de intermediação de um profissional de saúde, salvo quando o solicitar, e sem embargo da
adequada proteção do sigilo de terceiros;
k) A ser informada, pelo estabelecimento de saúde, sobre o tempo de resposta para a prestação dos
cuidados de que necessita;
l) A escolher outra pessoa que deva receber, em seu lugar, as informações a que aludem as alíneas i) a k)
ou recusar receber essas informações, salvo quando, no caso previsto na alínea i), essa recusa possa
constituir risco para a saúde pública ou para terceiros;
m) A emitir diretivas antecipadas de vontade e a nomear procurador de cuidados de saúde, nos termos
definidos pela lei;
n) A reclamar, fazer queixa ou apresentar sugestões e obter resposta das entidades responsáveis;
o) A receber indemnização pelos danos sofridos, em tempo razoável, nos termos definidos na lei;
p) A participar na defesa dos seus direitos e interesses no âmbito das decisões que sejam suscetíveis de
as afetar;
q) A constituir entidades que a represente e defenda os seus direitos e interesses junto dos serviços de
saúde, do ministério responsável pela área da saúde e de outras entidades.
4 – Ninguém pode ser discriminado no acesso a cuidados de saúde por ter recusado a celebração de
contrato de seguro de saúde ou a participação em investigação em saúde ou por ter emitido diretiva
antecipada de vontade.
(Base XI – Direitos)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 2.º-A (II-A)
Deveres
1 – Os cidadãos são os primeiros responsáveis pela sua própria saúde, individual e coletiva, tendo o dever
de a defender e promover.
2 – As pessoas, em contexto de saúde, devem, em especial:
a) Exercer o direito à proteção da saúde com respeito pelos valores da cidadania responsável e da justiça;
b) Respeitar os direitos das outras pessoas em contexto de saúde e os dos profissionais de saúde;
c) Observar as regras sobre a organização, o funcionamento e a utilização dos serviços e
estabelecimentos de saúde a que recorrem;
d) Colaborar com os profissionais de saúde em todos os aspetos relevantes e em função da sua situação
concreta;
e) Pagar os encargos que derivem da prestação dos cuidados de saúde, quando for caso disso;
f) No âmbito do Serviço Nacional de Saúde, respeitar os princípios que o enformam.
(Base XII – Deveres)
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PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 2.º-B (II-B)
Pessoas que carecem de capacidade
Relativamente a menores e a maiores impossibilitados de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os
seus direitos pessoais, a lei deve prever as condições de exercício dos seus direitos, com observância dos
seguintes princípios:
a) Qualquer intervenção sobre uma pessoa que careça de capacidade para prestar o seu consentimento
apenas pode ser efetuada em seu benefício direto, salvo previsão legal ou decisão judicial em contrário;
b) A opinião do menor é tomada em consideração como um fator progressivamente determinante, em
função da sua idade e do seu grau de maturidade;
A pessoa maior sem capacidade para consentir deve, na medida do possível, participar no processo de
autorização, sendo tomada em consideração a sua vontade, designadamente a vontade anteriormente
expressa, e respeitadas, nos termos da lei, as diretivas antecipadas de vontade.
(Base XIII – Pessoas que carecem de capacidade)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 2.º-C (II-C)
Saúde e deficiência
1 – Com vista a assegurar às pessoas com deficiência o gozo do melhor estado de saúde possível sem
discriminação nela baseada, o Estado toma as medidas apropriadas para lhes garantir o acesso:
a) A serviços e programas de saúde pública de igual natureza e qualidade aos prestados às demais
pessoas, em todas as áreas, incluindo a da saúde sexual e reprodutiva;
b) A cuidados de saúde de que necessitem, em particular devido à sua deficiência, incluindo a deteção e a
intervenção atempadas da deficiência, quando apropriadas, e os cuidados destinados a minimizar e a prevenir
outras deficiências;
c) A cuidados de saúde que atendam às especificidades decorrentes do género, da idade e da natureza e
origem da deficiência e que lhes permitam manter o máximo grau de independência e de inclusão na
comunidade em que se inserem.
2 – O ministério responsável pela área da saúde promove a formação dos profissionais de saúde no que
concerne aos direitos das pessoas com deficiência.
3 – Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde tomam as medidas de adaptação apropriadas
para assegurar que as pessoas com deficiência exercem, em condições de igualdade com as demais, os seus
direitos fundamentais em contexto de saúde.
4 – O desenho dos produtos, ambientes, programas e serviços em contexto de saúde deve obedecer as
regras do desenho universal, salvo quando seja necessário adotar dispositivos específicos de assistência a
grupos particulares de pessoas com deficiência, nomeadamente através do recurso à língua gestual ou ao
braille.
(Base XIV – Saúde e deficiência)
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PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 2.º-D (II-D)
Direito de associação e de representação
1 – É reconhecido o direito de as pessoas constituírem, nos termos da lei, entidades sob a forma de
associação ou outras entidades com personalidade jurídica e sem fins lucrativos que as representem e
defendam os seus direitos e interesses junto dos serviços de saúde, do ministério responsável pela área da
saúde e de outras entidades.
2 – Nos termos do número anterior, podem ser constituídas associações de utilizadores dos serviços de
saúde, associações de pessoas com doença, associações de cuidadores informais, associações para a
promoção da saúde e prevenção da doença, ligas de amigos de estabelecimentos de saúde ou outras
entidades que prossigam os referidos fins.
3 – As associações e entidades constituídas nos termos do n.º 1:
a) Devem atuar de forma autónoma, independente e transparente, assegurando a legitimidade e a
representatividade da sua atuação;
b) Têm o direito de participar no procedimento legislativo e no procedimento administrativo regulamentar,
assim como nos processos de consulta e de audição públicas, nos termos da lei;
c) Têm legitimidade procedimental e legitimidade processual para representar interesses coletivos de
acordo com o seu objeto e fins.
4 – A Administração Pública deve promover a participação das associações e outras entidades constituídas
nos termos do n.º 1 em tudo o que respeite aos direitos e interesses das pessoas no contexto da saúde.
5 – A Administração Pública pode apoiar as associações e outras entidades constituídas nos termos do n.º
1 e as suas iniciativas, em particular no domínio da sensibilização, informação, literacia, prevenção, rastreio,
segurança, investigação e formação na respetiva área de atuação, fiscalizando a execução dos apoios
concedidos.
(Base XVII – Direito de associação e de representação)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 2.º-E (II-E)
Cuidadores informais
1 – É promovido o papel da família, das pessoas próximas e da comunidade na saúde e no bem-estar das
pessoas com doença, dependência e ou perda de funcionalidade ou em risco de a perder, quando a pessoa
manifeste tal vontade.
2 – A lei estabelece o estatuto dos cuidadores informais de pessoas em situação de doença crónica,
deficiência e ou com dependência, parcial ou total, transitória ou definitiva, ou noutra condição de fragilidade
relevante e que determine a necessidade de cuidados de terceiros, os seus direitos e deveres, com vista a
assegurar a qualidade dos cuidados informais, bem como o bem-estar das pessoas cuidadas e dos cuidadores
informais.
3 – A lei deve promover o reconhecimento do importante papel do cuidador informal, a sua
responsabilização e capacitação para a prestação, com qualidade e segurança, dos cuidados básicos
regulares e não especializados que realizam.
4 – A lei deve ainda assegurar a articulação entre a pessoa cuidada e os serviços de saúde e a
implementação do plano integrado de prestação de cuidados de saúde de que a pessoa carece.
5 – O Estado, através do ministério responsável pela área da saúde, em conjunto com os ministérios
responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da segurança social, define as medidas de apoio aos
cuidadores informais e às pessoas cuidadas, com vista a assegurar a qualidade dos cuidados informais e a
melhoria da qualidade de vida da pessoa com dependência.
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(Base XV – Cuidadores informais)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 2.º-F (II-F)
Natureza da legislação sobre saúde
A legislação sobre saúde é de interesse e ordem públicos, implicando a sua inobservância
responsabilidade penal, contraordenacional, civil e disciplinar, conforme o estabelecido na lei.
(Base VI – Natureza da legislação sobre saúde)
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 3 (III)
Política de saúde
1 – A política de saúde tem âmbito nacional, centra-se na pessoa e no seu bem-estar e obedece às
diretrizes seguintes:
a) A promoção da saúde e a prevenção da doença fazem parte das prioridades no planeamento das
atividades do Estado e determinam a definição e a execução de todas as políticas públicas;
b) A igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados de saúde e a não discriminação das pessoas,
nomeadamente em razão da sua situação económica, condição social, sexo, género, orientação sexual,
ascendência, raça, etnia, cor, língua, idade, constituição genética, deficiência, estado de saúde, religião,
convicções políticas ou ideológicas, instrução ou local de residência;
c) A garantia da equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços;
d) A garantia do acesso, em tempo adequado, às prestações de saúde necessárias;
e) O investimento na prevenção das infeções associadas a cuidados de saúde, das doenças crónicas, do
alcoolismo, do tabagismo, da obesidade e do sedentarismo;
f) A adoção de medidas especiais relativamente a grupos em situação de maior vulnerabilidade,
designadamente mulheres grávidas, puérperas ou lactantes, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência,
idosos, pessoas com doença crónica, em particular com multimorbilidade, pessoas com comportamentos
aditivos e outras patologias de saúde mental, pessoas com insuficiente situação económica, trabalhadores
cuja atividade o justifique e reclusos;
g) O rastreio das doenças que constituam as principais causas de morte precoce, designadamente
doenças do sistema circulatório e cardiovasculares, neoplasias e patologias respiratórias, ou que sejam
potencialmente tratáveis ou curáveis, designadamente doenças metabólicas, como diabetes mellitus e
doenças infeciosas, especialmente infeção por VIH, hepatites virais e tuberculose;
h) A conceção, a organização e o funcionamento dos estabelecimentos e serviços de saúde e o
desenvolvimento e a gestão dos recursos humanos de acordo com os direitos, os interesses e as
necessidades em saúde das pessoas e das comunidades, articulando-se entre si e com os serviços
associados à realização de outras políticas públicas fundamentais, em especial com os serviços de segurança
e solidariedade social;
i) A gestão dos recursos disponíveis segundo critérios de qualidade, eficácia, efetividade e eficiência, de
forma a obter deles o maior proveito socialmente útil, a alcançar ganhos em saúde e a evitar a subutilização, o
desperdício e a utilização indevida dos serviços;
j) A cooperação entre os sectores público, privado e de economia social com objetivos de saúde, em
concorrência, com vista à melhoria da efetivação do direito à proteção da saúde das pessoas;
k) A participação das pessoas e da comunidade na definição, no acompanhamento e na avaliação das
políticas de saúde, bem como no planeamento e controlo do funcionamento dos serviços, devendo ser
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apoiada, em particular, a intervenção das associações representativas das pessoas com doença;
l) A promoção da educação das populações para a saúde, com vista a elevar o respetivo nível de literacia
para a realização de escolhas livres e esclarecidas, bem como a estimular a adoção de estilos de vida
saudáveis e a modificação de comportamentos potencialmente nocivos à saúde pública ou individual.
m) O reconhecimento da ciência como bem público e do direito de todos beneficiarem do progresso
científico, nos termos da lei;
n) A promoção do desenvolvimento científico e da gestão do conhecimento para a melhoria da qualidade;
o) A essencialidade da investigação em saúde e para a saúde, devendo nela participar os serviços, os
profissionais e a comunidade, em articulação com outros setores da sociedade que a ela se dediquem.
2 – A política de saúde tem carácter transversal, dinâmico e evolutivo, adaptando-se ao progresso do
conhecimento científico e às condições, às necessidades e aos recursos da realidade nacional, regional e
local, visando ganhos em saúde.
(Base III – Política de Saúde)
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 5 (V)
Responsabilidade do Estado
1 – Ao Estado cumpre a tarefa de realização do direito à proteção da saúde e de redução das
desigualdades, atuando nas determinantes da saúde em todas as políticas através da criação de condições
económicas, sociais, culturais e ambientais que a garantam e otimizando e distribuindo equitativamente, pelo
território nacional, os recursos humanos, materiais e financeiros necessários que devam ser afetados àquela
finalidade e fiscalizando a qualidade das prestações de saúde.
2 – O Estado é responsável por garantir a promoção da saúde, a prevenção da doença e a prestação de
cuidados de saúde e por implementar os respetivos programas e medidas.
3 – A responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde efetiva-se,
primordialmente, através do Serviço Nacional de Saúde.
4 – O Governo define a política de saúde, tendo em conta os princípios e as diretrizes fixados na presente
lei.
5 – Cabe ao membro do Governo responsável pela área da saúde propor a definição da política de saúde,
promover e fiscalizar a respetiva execução e coordenar a sua ação com a dos demais ministérios e outras
entidades, com respeito pelo disposto na presente lei.
6 – Compete ao ministério que tutela a área da saúde:
a) Exercer, em relação ao Serviço Nacional de Saúde e às outras entidades que realizam prestações
públicas de saúde, funções de regulamentação, orientação, planeamento, avaliação, auditoria e inspeção;
b) Regular e fiscalizar a atividade na área da saúde, sem prejuízo das funções que a lei atribuir às ordens
profissionais;
c) Inspecionar, fiscalizar e desenvolver a ação disciplinar no setor da saúde, incidindo sobre todos os
domínios da atividade e da prestação de cuidados de saúde, sem prejuízo das competências disciplinares
atribuídas pela lei às ordens profissionais.
7 – A lei define a natureza, as atribuições, a organização e o funcionamento das entidades públicas às
quais o Estado atribui as competências referidas no número anterior.
8 – O Estado pode constituir uma entidade reguladora da saúde, independente e com funções de
autoridade nacional de fiscalização, supervisão e regulação da atividade na área da saúde.
(Base IV – Responsabilidade do Estado)
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PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 5-A (V-A)
Transversalidade e integração
1 – A transversalidade da política de saúde impõe a sua consideração em todos os sectores da vida
económica, social e cultural, e obriga à sua articulação e integração com as demais políticas setoriais, visando
a promoção de relações de coerência e de complementaridade entre elas.
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, todos os departamentos, especialmente os que atuam
nas áreas específicas da segurança e bem-estar social, da educação, do emprego, do desporto, do ambiente,
da economia, da agricultura, do sistema fiscal, da habitação e do urbanismo, devem ser envolvidos na
promoção da saúde.
3 – No sentido de promover e acautelar os princípios e objetivos da política de saúde, os bens de saúde
devem ser ponderados com outros bens fundamentais, de forma a assegurar a sua interdependência, num
exercício de compatibilização que inclua uma avaliação de cenários alternativos e que promova a realização
do interesse público, no curto, médio e longo prazos.
(Base V – Transversalidade e integração)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
CAPÍTULO III – DAS REGIÕES AUTÓNOMAS E DO PODER LOCAL
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 6.º (VI)
Regiões Autónomas
1 – A organização, o funcionamento e o desenvolvimento dos sistemas regionais de saúde nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como a definição e a execução da respetiva política de saúde,
cabem aos seus órgãos próprios, em obediência aos princípios estabelecidos pela Constituição e pela
presente lei.
2 – A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a
regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento, bem como a regionalização dos serviços
de saúde.
3 – Na promoção e na defesa da realização regional do direito à proteção da saúde, e de acordo com os
princípios de solidariedade e de unidade nacionais, podem o Governo da República e os Governos Regionais,
através dos respetivos serviços públicos de saúde, estabelecer a articulação e a referenciação para efeitos do
acesso às prestações de saúde necessárias.
(Base VII – Regiões Autónomas)
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 7.º (VII)
Autarquias locais
1 – Sem prejuízo de eventual transferência de competências, as autarquias locais participam na ação
comum a favor da saúde coletiva e dos indivíduos, intervêm na definição das linhas de atuação em que
estejam diretamente interessadas e contribuem para a sua efetivação dentro das suas atribuições e
responsabilidades.
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2 – A intervenção das autarquias locais manifesta-se, designadamente no apoio aos sistemas locais de
saúde, com especial incidência nos cuidados de proximidade e nos cuidados na comunidade, bem como no
planeamento da rede de estabelecimentos prestadores e na participação nos órgãos de acompanhamento e
de avaliação do sistema de saúde.
3 – As autarquias locais devem participar na prestação de apoio a pessoas vulneráveis, em parceria com
as entidades competentes da administração central e outras entidades dedicadas à promoção e à proteção da
saúde, podendo, igualmente, ser promovida a sua participação, em articulação com as estruturas centrais, na
construção e manutenção das instalações de saúde, no transporte de pessoas em contexto de saúde e
noutros serviços considerados adequados.
4 – Deve ser igualmente promovida a participação das autarquias locais na ação comum a favor da
promoção da saúde individual e da saúde coletiva e, designadamente na atuação sobre as determinantes de
saúde, na prevenção da doença e dos riscos para a saúde, na educação para a saúde e na promoção da
atividade física da população e na salvaguarda de um ambiente saudável.
5 – A elaboração dos planos municipais de ordenamento do território e de outros instrumentos territoriais
deve compreender a promoção e a proteção da saúde e a prevenção da doença.
(Base VIII – Autarquias locais)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
CAPÍTULO IV – DA SAÚDE PÚBLICA
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 8.º (VIII)
Saúde pública
1 – A promoção e a defesa da saúde pública constituem uma responsabilidade do Estado e são
asseguradas através da atividade do Serviço Nacional de Saúde e de outros entes públicos, devendo as
pessoas, as entidades dos setores de economia social e privado e outras organizações da sociedade civil ser
associadas àquela atividade.
2 – Compete ao Estado acompanhar a evolução do estado de saúde da população, do bem-estar das
pessoas e da comunidade, através do desenvolvimento e da implementação de instrumentos de observação
em saúde, nomeadamente de monitorização e vigilância epidemiológica, incluindo a laboratorial, com vista,
designadamente à:
a) Deteção precoce de ameaças e de alterações ao estado de saúde da população e ainda de tendências
de curto, médio e longo prazo;
b) Identificação de áreas prioritárias de intervenção e de outras ações de promoção da saúde e de
prevenção da doença;
c) Avaliação criteriosa e rigorosa dos efeitos das medidas adotadas e a adotar;
d) Coordenação das respostas de emergência, de promoção da saúde e de prevenção da doença ao longo
de todo o ciclo de vida.
3 – O acompanhamento da evolução do estado de saúde da população deve abranger, designadamente a
mortalidade e suas causas específicas, a morbilidade, as deficiências, as incapacidades e as determinantes
desse estado de saúde, nomeadamente, genéticas ou outras biológicas, ambientais, sociológicas,
comportamentais e organizacionais, bem como as necessidades em cuidados de saúde.
4 – A salvaguarda da saúde pública abrange políticas públicas no domínio das alterações climáticas, do
acesso a alimentação adequada e a água própria para consumo de qualidade e de garantia da qualidade do
ar, bem como do adequado tratamento e gestão dos resíduos.
5 – A promoção da saúde e a prevenção da doença podem contemplar a aprovação de medidas de
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discriminação fiscal positiva relativamente a suplementos alimentares, cujo benefício na saúde humana se
encontre cientificamente comprovado pelas autoridades competentes.
6 – A prevenção da doença deve permitir um reforço dos fatores protetores da saúde através do apoio ao
desenvolvimento de programas de saúde pública devidamente sustentados no conhecimento científico,
designadamente nas áreas da vacinação, saúde escolar, saúde oral, saúde mental, saúde ambiental, saúde
respiratória, saúde sexual, saúde reprodutiva, saúde ocupacional e lesões e traumatismos, bem como através
de rastreios e na gestão da doença crónica, integrando nas ações os diversos níveis de prevenção.
7 – As ações de promoção da saúde e de prevenção da doença devem ser desenvolvidas de modo
integrado e articulado e considerando as especificidades locais.
8 – As ações de saúde pública devem ser suportadas por sistemas de informação dedicados de apoio e
dos adequados estudos, investigação e informação epidemiológica e pela produção sistemática de estatísticas
sobre saúde pública, proteção ambiental, saúde e segurança no trabalho.
9 – Deve ser desenvolvido um sistema de vigilância de saúde pública, nos termos da lei, que permita
identificar, avaliar, gerir e comunicar, de forma transparente, clara e rigorosa, situações de risco relativamente
a doenças transmissíveis e outras ameaças para a saúde pública, bem como ter sistematicamente preparados
e atualizados planos de contingência face a situações de emergência ou de calamidade pública e determinar
as medidas temporárias necessárias à proteção da saúde pública.
10 – É reconhecida a natureza interdisciplinar e intersectorial dos instrumentos de política de saúde pública
e promovida a ação concertada dos mesmos pelos diferentes ministérios e serviços, com vista à obtenção de
ganhos efetivos em saúde e ao aumento dos potenciais anos de vida saudáveis da população.
11 – É promovida a avaliação dos impactos na saúde pública das diferentes políticas, designadamente
políticas sociais, de trabalho, ambientais, de obras públicas, de habitação, de urbanismo e de transportes.
(Base XVIII – Saúde pública)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 8.º-A (VIII-A)
Saúde e genómica
1 – O Estado reconhece a importância da genómica no âmbito da saúde pública, devendo o legislador
regulá-la no respeito dos seguintes princípios:
a) Dignidade e direitos de todas as pessoas, independentemente das suas características genéticas;
b) Consentimento livre e esclarecido em matéria de testes genómicos preditivos realizados em contexto de
saúde e precedidos de indispensável aconselhamento genético;
c) Confidencialidade dos dados genómicos associados a uma pessoa identificável;
d) Não discriminação injustificada, com base nas características genéticas da pessoa, em particular se
associadas a doença ou deficiência;
e) Liberdade de investigação científica na área da genómica, atenta a sua importância para a melhoria da
saúde dos indivíduos e da Humanidade no seu conjunto;
f) Ampla divulgação dos conhecimentos disponíveis na área da genómica e promoção do seu intercâmbio
a nível nacional e internacional.
2 – O Estado incentiva a investigação na área da genómica, em particular em matéria de prevenção e
tratamento de doenças e deficiências raras de origem genética, assegurando especial proteção aos indivíduos,
famílias e grupos populacionais particularmente vulneráveis por elas afetados.
(Base XXII – Saúde e genómica)
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PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 8.º-B (VIII-B)
Procriação medicamente assistida
A lei regula e estabelece as condições de acesso às técnicas de procriação medicamente assistida.
(Base XXIII – Procriação medicamente assistida)
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 9.º (IX)
Saúde mental
1 – O Estado promove a melhoria da saúde mental das pessoas e da sociedade em geral, designadamente
através da promoção do bem-estar mental, da prevenção e da identificação atempada das doenças mentais e
dos riscos a elas associados, da proteção dos direitos humanos e da prestação integrada de cuidados de
saúde mental às pessoas afetadas por doenças mentais.
2 – A saúde mental deve, pela sua transversalidade e relação com diferentes setores da sociedade, ser
considerada nas políticas com impacto na saúde pública.
3 – Os cuidados de saúde mental devem ser:
a) Centrados nas pessoas, reconhecendo a sua individualidade, necessidades específicas e nível de
autonomia;
b) Prestados através de uma abordagem interdisciplinar e integrada e prioritariamente a nível da
comunidade.
4 – A promoção da saúde mental positiva da população, como fator de progresso económico, de coesão
social e de desenvolvimento sustentável da sociedade, é assegurada através de programas plurissectoriais
que desenvolvam a resiliência e outros recursos pessoais e atuem sobre as determinantes sociais,
económicas, culturais e ambientais que os condicionam.
5 – As pessoas com doença mental, os seus representantes legais, acompanhantes ou cuidadores devem
ser ativamente envolvidos no plano de cuidados a prestar, com respeito pelos direitos das pessoas com
doença mental.
6 – O Estado apoia a investigação interdisciplinar na área da saúde mental que permita produzir evidência
sobre o impacto das perturbações mentais e das políticas e dos cuidados de saúde mental, a nível individual e
social.
7 – As pessoas afetadas por doenças mentais não podem ser estigmatizadas ou negativamente
discriminadas ou desrespeitadas em contexto de saúde, em razão desse estado.
(Base XXIV – Saúde mental)
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 10.º (X)
Saúde ocupacional
1 – Todos os trabalhadores têm o direito de beneficiar de medidas que lhes permitam gozar do melhor
estado de saúde ocupacional possível, no âmbito da proteção da sua dignidade no trabalho.
2 – O empregador ou, na ausência de relação jurídico-laboral, a pessoa que gere as instalações em que a
atividade é desenvolvida, deve assegurar que o trabalho é prestado em condições que respeitem a saúde dos
trabalhadores.
3 – De modo a proteger eficazmente este direito do trabalhador, os ministérios responsáveis pelas áreas da
saúde e do trabalho promovem, em consulta com as organizações representativas dos trabalhadores e dos
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empregadores, a adoção de medidas que garantam a proteção da saúde no meio laboral, designadamente as
que visam assegurar a sensibilização, informação e prevenção em matéria de doenças ocupacionais e os
riscos a elas associados.
4 – Serão, em especial, adotadas medidas tendentes a melhorar a saúde e a prevenir os riscos
psicossociais dos trabalhadores particularmente vulneráveis, designadamente:
a) As trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes;
b) Os trabalhadores menores em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são
prestados, sejam prejudiciais à sua saúde e ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral;
c) Os trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou temporário.
5 – Para a promoção da melhoria da saúde no trabalho é incentivada a investigação científica na área da
saúde ocupacional, em particular a relativa à emergência de novos fatores de risco e de doença, bem como a
educação, formação e informação nesse sentido, de modo a sensibilizar-se a sociedade para a importância da
prevenção de doenças ocupacionais.
(Base XXV – Saúde ocupacional)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 10.º-A (X-A)
Saúde e envelhecimento
1 – Com vista a assegurar o exercício efetivo do direito das pessoas mais velhas à proteção da saúde,
permitindo-lhes permanecer durante o maior período de tempo possível membros ativos da sociedade, o
Estado compromete-se a tomar, quer diretamente quer em cooperação com os sectores de economia social e
privado, medidas apropriadas e que visem, designadamente:
a) A difusão das informações relativas aos serviços e equipamentos ao seu dispor, em contexto de saúde;
b) O acesso a cuidados de saúde apropriados ao seu estado e que contribuam para que lhes seja possível
participar ativamente na vida pública, social e cultural;
c) A disponibilização, em conjugação com os ministérios responsáveis pelas áreas da segurança social, do
trabalho, das obras públicas e dos transportes, de bens e serviços apropriados às suas necessidades e estado
de saúde, por forma a permitir-lhes uma existência condigna e independente no seu ambiente habitual,
enquanto o desejarem e tal se revelar possível;
d) A prevenir que lhes sejam infligidos maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais,
privações da liberdade e apropriação indevida de rendimentos;
e) Assegurar, às pessoas que se encontrem institucionalizadas, a assistência apropriada no respeito pela
sua privacidade e a participação na definição das condições de vida da instituição.
2 – Os cuidados de saúde prestados às pessoas mais velhas são globais, integrados e continuados,
atendem à sua especial vulnerabilidade, designadamente em situação de multimorbilidade, e são prestados,
sempre que possível, por profissionais de saúde com conhecimentos específicos na área.
3 – Ninguém pode ser negativamente discriminado ou desrespeitado em contexto de saúde em razão da
sua idade avançada.
(Base XXVI – Saúde e envelhecimento)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 10.º-B (X-B)
Cuidados Continuados
1 – O Estado reconhece o direito das pessoas que, independentemente da idade, se encontrem em
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situação de dependência, ao acesso a cuidados continuados, considerando-se estes como as prestações
adequadas, designadamente promotoras de saúde, preventivas, terapêuticas e de reabilitação.
2 – O direito previsto no número anterior é concretizado através de uma rede nacional, criada no âmbito
dos ministérios que tutelam as áreas da saúde e do trabalho e da solidariedade social, e baseada num modelo
de intervenção integrada e articulada que preveja diferentes tipos de unidades e equipas para a prestação de
cuidados continuados de saúde e ou de apoio social.
3 – A prestação dos cuidados a que se refere a presente Base deve contemplar, designadamente a
resposta a situações de:
a) Doentes ainda sem alta hospitalar mas com critérios de internamento ao domicílio, sob responsabilidade
da unidade hospitalar em causa;
b) Doentes com alta hospitalar mas que não apresentam critérios clínicos para regresso ao local de
residência;
c) Pessoas com necessidades de saúde ou de cuidados pessoais prolongados, que carecem de cuidados
domiciliários continuados de média e longa duração para viver de forma tão independente e segura quanto
possível.
4 – Os cuidados continuados são prestados por serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de
Saúde, podendo essas prestações de saúde, quando a resposta pública se revelar insuficiente ou quando tal
se afigurar vantajoso para os doentes, ser também asseguradas por entidades do setor social ou privado,
certificados nos termos da lei.
(Base XXVII – Cuidados Continuados)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 10.º-C (X-C)
Cuidados em fim de vida e paliativos
1 – O Estado reconhece o direito dos cidadãos que padeçam de doença grave ou incurável, em fase
avançada e progressiva, a cuidados em fim de vida epaliativos, devendo estes centrar-se na prevenção e
alívio do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, na melhoria do bem-estar e no apoio a esses
doentes e às suas famílias e no planeamento do fim de vida.
2 – O direito previsto no número anterior é concretizado através de uma rede nacional, criada no âmbito do
ministério que tutela a área da saúde, baseada num modelo de intervenção integrada e articulada e que
preveja unidades e equipas para a prestação de cuidados paliativos.
3 – Os cuidados em fim de vida epaliativos são prestados por serviços e estabelecimentos do Serviço
Nacional de Saúde, podendo essas prestações de saúde, quando a resposta pública se revelar insuficiente ou
quando tal se afigurar vantajoso para os doentes, ser também asseguradas por entidades do setor social ou
privado, certificados nos termos da lei.
(Base XXVIII – Cuidados em fim de vida e paliativos)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 10.º-D (X-D)
Literacia para a saúde
1 – É promovida a educação em saúde em todas as etapas da vida e atendendo às necessidades
específicas e à diversidade de níveis de competência das pessoas na matéria, habilitando-as para aceder e
utilizar informação sobre saúde, de modo a decidirem de forma consciente e informada em matéria de
cuidados de saúde, prevenção da doença e promoção de estilos de vida saudável, a fim de desenvolverem o
seu potencial de saúde.
2 – Para o efeito, o ministério responsável pela área da saúde deve:
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a) Promover, em articulação com os ministérios responsáveis pelas áreas da educação e do ensino
superior, a importância da literacia para a saúde, incluindo-a, tão cedo quanto possível, nos currículos dos
diferentes níveis de ensino e de forma ajustada aos diversos grupos etários;
b) Desenvolver projetos e apoiar iniciativas de promoção da literacia para a saúde, em colaboração,
designadamente, com as autarquias locais, os estabelecimentos de ensino e outras entidades relevantes na
matéria;
c) Promover que os profissionais de saúde sejam agentes de melhoria do nível de literacia para a saúde,
nomeadamente no âmbito de intervenções específicas de promoção da saúde e de prevenção da doença;
d) Sensibilizar as pessoas para a adoção de estilos de vida saudáveis, acentuando a importância da
alimentação equilibrada e do exercício físico regular, de forma a permitir uma melhor qualidade de vida
individual e coletiva;
e) Apoiar iniciativas que melhorem a literacia para a saúde, em particular as dirigidas aos grupos mais
vulneráveis da sociedade.
3 – É avaliado o impacto dos programas adotados, criando-se, para o efeito, um sistema de monitorização
e acompanhamento da literacia para a saúde a nível nacional.
(Base XXIX – Literacia para a saúde)
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 11.º (XI)
Dados pessoais e informação de saúde
1 – O tratamento de dados pessoais e da informação de saúde, em especial relativa a qualquer pessoa,
viva ou falecida, obedece a legislação específica, de modo a garantir a proteção da sua confidencialidade e
integridade, a assegurar o cumprimento rigoroso do dever de sigilo por parte dos profissionais e dos serviços
de saúde e a impedir o acesso e uso indevidos.
2 – Deve ser assegurada a circulação dos dados de saúde e outros dados pessoais em condições de
interoperabilidade, interconexão e rastreabilidade dos sistemas de informação, garantindo a confidencialidade,
a portabilidade, a segurança e a proteção dos dados e o respeito pelo princípio da intervenção mínima, de
acordo com o regime jurídico aplicável.
(Base XVI – Dados pessoais e informação de saúde)
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 13.º (XIII)
Tecnologias da saúde
1 – As tecnologias da saúde, designadamente os medicamentos, os dispositivos médicos e os
procedimentos médicos ou cirúrgicos, bem como outras utilizadas na prevenção, no diagnóstico ou no
tratamento de doenças, devem ser desenvolvidas e utilizadas de forma a garantir a proteção da saúde, a
satisfação das necessidades em saúde das pessoas e a qualidade, eficácia, eficiência e segurança das
tecnologias.
2 – A sujeição a regimes de autorização, avaliação de impacto e benefício-custo, produção, distribuição,
comercialização e utilização das tecnologias da saúde, assim como a sua disciplina e fiscalização por parte do
Estado, são objeto de legislação específica.
(Base XLVI – Tecnologias da saúde)
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PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 13.º-A (XIII-A)
Saúde digital
1 – O Estado deve promover, com garantia da proteção dos dados pessoais e da cibersegurança, a
utilização segura e eficiente das tecnologias de informação e comunicação no âmbito da prestação de
cuidados de saúde, da gestão dos serviços de saúde, da vigilância em saúde, da literacia para a saúde, do
ensino, da formação, da investigação e da análise e do tratamento de grandes volumes de dados.
2 – Nos termos do número anterior, as tecnologias de informação e comunicação apoiam uma abordagem
integrada e centrada nas pessoas com vista à melhoria da prestação em saúde, à salvaguarda do acesso
equitativo a serviços de saúde de qualidade, à gestão eficiente dos recursos, ao controlo da sua utilização e à
avaliação do desempenho dos estabelecimentos de saúde e da realização de prestações em saúde.
3 – A saúde digital compreende, nomeadamente, registos de saúde eletrónicos, registos centralizados
assentes em plataformas únicas, ferramentas eletrónicas de auxílio à decisão, telesaúde, sistemas de
monitorização à distância, ensino por meios eletrónicos, aplicações móveis e redes sociais, partilha da
informação e do conhecimento entre profissionais de saúde e entre entidades prestadoras de cuidados de
saúde independentemente da respetiva natureza, com respeito pelas finalidades determinadas, explícitas e
legítimas que presidiram à recolha dos dados.
(Base L – Saúde digital)
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 14.º (XIV)
Conselho Nacional de Saúde
1 – O Conselho Nacional de Saúde é um órgão independente que desempenha funções consultivas do
Governo na definição das políticas de saúde.
2 – O Conselho Nacional de Saúde representa os intervenientes no funcionamento do sistema de saúde,
devendo, obrigatoriamente, incluir representantes:
a) Das pessoas em contexto de saúde;
b) Das entidades prestadoras de cuidados de saúde;
c) Dos subsistemas de saúde;
d) Dos profissionais de saúde;
e) Dos departamentos governamentais com áreas de atuação conexas e de outras entidades.
3 – A composição, a competência e o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde constam da lei,
sendo os representantes das pessoas em contexto de saúde eleitos pela Assembleia da República.
(Base X – Conselho Nacional de Saúde)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
CAPÍTULO V – DA PRESTAÇÃO EM SAÚDE
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 15.º (XV)
Sistema de saúde
1 – O sistema de saúde visa a efetivação do direito à proteção da saúde e é constituído pelo Serviço
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Nacional de Saúde e por todas as entidades públicas que desenvolvam atividades de promoção, prevenção,
prestação de cuidados e tratamento na área da saúde, bem como por todas as entidades dos setores de
economia social e privado e pelos profissionais em regime de trabalho independente que atuem na prestação
de cuidados de saúde.
2 – O sistema de saúde orienta-se para a proteção e a garantia da dignidade e integridade da pessoa
humana, devendo a lei regular a existência de comissões de ética e de humanização nos estabelecimentos
prestadores de saúde.
3 – Para efetivação do direito à proteção da saúde, o Estado atua através do Serviço Nacional de Saúde e
de outros serviços próprios, articula-se com entidades dos setores de economia social e privado para a
prestação de cuidados, de acordo com um princípio de cooperação pautado por regras de transparência e
imparcialidade, e fiscaliza a restante atividade privada na área da saúde.
4 – A articulação entre os setores público, de economia social e privado é ainda determinada de acordo
com a garantia de acesso e demais direitos das pessoas em contexto de saúde, a qualidade das prestações
de saúde e os ganhos em saúde, bem como pelos princípios da eficiência, da avaliação e da regulação.
5 – A prestação de cuidados de saúde por entidades dos setores de economia social e privado e por
profissionais em regime de trabalho independente obedece aos princípios da livre iniciativa, com salvaguarda
das regras que regulam, nomeadamente, a concorrência e a instalação de equipamentos médicos pesados.
6 – O Estado, através dos órgãos competentes, fiscaliza a realização de prestações de saúde por sujeitos
privados ou por entidades dos setores de economia social e privado, com vista a garantir a qualidade das
prestações e um nível elevado de proteção da saúde humana.
7 – Cabe ao legislador estabelecer mecanismos de garantia de acesso equitativo aos cuidados de saúde e
fixar mecanismos de sanção por seleção adversa e indução indevida da procura.
8 – A abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde,
qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da sua gestão, são disciplinados
por lei com vista a garantir a qualidade e a segurança nas prestações e são titulados por licença ou outro meio
idóneo.
9 – Para os efeitos do número anterior, são fixados requisitos técnicos e de higiene, de segurança e de
salvaguarda da saúde pública dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.
10 – No desenvolvimento da sua atividade, os profissionais dos estabelecimentos prestadores de cuidados
de saúde devem observar o cumprimento das regras deontológicas aplicáveis.
(Base XXXI – Sistema de saúde)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 15.º-A (XV-A)
Níveis de cuidados de saúde
1 – O sistema de saúde compreende:
a) Cuidados de saúde primários, em que são prestados cuidados de saúde gerais;
b) Cuidados de saúde secundários, em que são prestados cuidados de saúde especializados;
c) Cuidados de saúde terciários, em que são prestados cuidados de saúde continuados, em fim de vida e
paliativos e a pessoas em situação de dependência que deles careçam.
2 – Deve ser promovida a intensa articulação entre os vários níveis de cuidados de saúde, privilegiando,
nas situações que não requerem intervenções especializadas, os cuidados primários como primeiro nível de
contacto dos utentes com os serviços de saúde e reservando a intervenção dos cuidados mais diferenciados
para as situações deles carecidas.
3 – Os cuidados de saúde primários, continuados e paliativos devem, na medida do possível, localizar-se
com a proximidade geográfica possível das comunidades.
(Base XXXII – Níveis de cuidados de saúde)
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PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 16.º (XVI)
Características
1 – A responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde é assegurada através de
um Serviço Nacional de Saúde ao qual cumpre garantir o acesso, atempado e equitativo, de todos os utentes
às prestações de saúde necessárias de acordo com a sua situação de saúde.
2 – O Serviço Nacional de Saúde caracteriza-se por:
a) Ser universal quanto à população abrangida, garantindo que todos tenham acesso à promoção e à
proteção da saúde;
b) Ser geral, determinando que o acesso aos meios de promoção e de proteção da saúde englobe,
tendencialmente, todos os tipos de prestações de saúde;
c) Ser solidário, garantindo o caráter tendencialmente gratuito das prestações de saúde, tendo em conta
as condições económicas e sociais dos cidadãos e daqueles que sejam a estes equiparados;
d) Ser acessível, salvaguardando que o acesso às prestações de saúde é realizado em tempo útil e
adequado de acordo com a situação de saúde;
e) Ter equidade, promovendo a correção dos efeitos das desigualdades económicas, sociais, culturais e
geográficas ou quaisquer outras no acesso aos cuidados e na realização das prestações de saúde, dando
particular atenção às necessidades dos grupos vulneráveis e dos grupos cujos indicadores de saúde sejam
inferiores aos da média nacional da população;
f) Prestar integradamente cuidados ou garantir a sua prestação, salvaguardando que o modelo de
prestação garantido pelo Serviço Nacional de Saúde está organizado e funciona atendendo aos diferentes
tipos de cuidados, articulados e em rede, tendo em conta as necessidades das populações;
g) Ter cobertura nacional, garantindo que todo o País dispõe de uma cobertura racional e eficiente de
recursos em saúde, de acordo com um princípio da proximidade dos serviços às populações e através de
mecanismos de referenciação que assegurem os meios necessários e adequados à prestação efetiva e
atempada dos cuidados de saúde;
h) Adotar medidas de discriminação positiva que assegurem uma distribuição equitativa de profissionais de
saúde em todo o território nacional;
i) Ter organização descentralizada, através do estabelecimento de instituições e serviços com autonomia
para a realização de objetivos de saúde e de serviços adequados e eficientes;
j) Ter gestão participada, valorizando a perspetiva dos utilizadores dos serviços de saúde e dos
profissionais de saúde na organização e funcionamento dos estabelecimentos e serviços;
k) Articular as várias políticas públicas e atuação conjugada de diferentes entidades públicas,
designadamente através da participação das regiões autónomas e das autarquias locais nos termos da
Constituição e da lei, e de outras entidades que atuam na área da saúde;
l) Proporcionar cuidados de qualidade, visando prestações de saúde efetivas, seguras e eficientes, com
base na evidência, realizadas de forma humanizada, com correção técnica e atenção à individualidade da
pessoa;
m) Orientar-se para a sustentabilidade financeira, assegurando a utilização eficiente, equitativa e
sustentada dos recursos públicos disponíveis, numa perspetiva centrada nos ganhos em saúde;
n) Respeitar a dignidade dos utilizadores dos serviços de saúde, providenciando para que os mesmos
sejam devidamente tratados, de modo a alcançar os melhores resultados possíveis nas prestações de saúde e
a assegurar o reconhecimento e valorização dos profissionais de saúde que as realizam;
3 – Assegurar a existência e disponibilidade para consulta pública de informação atualizada, transparente e
precisa, sobre as condições de acesso, a afetação e a utilização dos recursos financeiros que são anualmente
atribuídos pelo Orçamento do Estado e as prestações de saúde efetuadas.
(Base XXXIV – Características)
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PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 17.º (XVII)
Beneficiários
1 – São beneficiários do Serviço Nacional de Saúde todos os cidadãos portugueses.
2 – São igualmente beneficiários do Serviço Nacional de Saúde:
a) Os cidadãos nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou equiparados, nos termos das
normas comunitárias aplicáveis;
b) Os cidadãos, com residência permanente ou em situação de estada ou residência temporárias em
Portugal, que sejam nacionais de países terceiros ou apátridas, nos termos do regime jurídico aplicável.
3 – O Serviço Nacional de Saúde presta ainda assistência em saúde:
a) Aos reclusos dos estabelecimentos prisionais, nos termos definidos pelos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da saúde e da justiça.
b) Aos requerentes de proteção internacional, bem como a migrantes, nos termos da legislação aplicável.
(Base XXXVIII – Beneficiários)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 17.º-A (XVII-A)
Assistência no estrangeiro
1 – A referenciação para o estrangeiro dos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde para prestações de
saúde necessárias nas condições exigíveis de qualidade, segurança, efetividade e tempo clinicamente
recomendado, constituindo encargo do Serviço Nacional de Saúde, deve verificar-se nas seguintes situações:
a) Em matéria de assistência mútua no quadro da União Europeia ou no âmbito das redes europeias de
referência entre os prestadores de cuidados de saúde e os centros de especialização nos Estados-Membros;
b) Em circunstâncias excecionais em que não seja possível garantir essas prestações em Portugal e em
que seja possível fazê-lo no estrangeiro.
2 – A lei regula as condições da referenciação para o estrangeiro, bem como o acesso a cuidados de
saúde transfronteiriços.
(Base XL – Assistência no estrangeiro)
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 18.º (XVIII)
Organização e funcionamento
1 – O Serviço Nacional de Saúde constitui um conjunto organizado de estabelecimentos e serviços públicos
prestadores de cuidados de saúde tutelado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde para
efetivação da responsabilidade que cabe ao Estado na proteção da saúde individual e coletiva.
2 – O Serviço Nacional de Saúde dispõe de estatuto próprio e é organizado de acordo com um modelo
descentralizado, adaptativo e dotado de flexibilidade que o adeque às especificidades locais, epidemiológicas,
sociais e geográficas, e de acordo com um modelo integrado e colaborativo de prestação de cuidados de
saúde.
3 – A lei regula a articulação em rede dos vários estabelecimentos e serviços prestadores que integram o
Serviço Nacional de Saúde ou que realizam prestações públicas de saúde, tendo em vista, designadamente a
obtenção de ganhos em saúde para os utentes.
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4 – Deve ser promovida a elaboração e a implementação de planos estratégicos de saúde que permitam
uma adequada integração de cuidados e o desenvolvimento de meios no Serviço Nacional de Saúde para
obtenção de ganhos efetivos em saúde, a par de uma programação plurianual de encargos.
5 – Os planos estratégicos de saúde devem ser suportados por instrumentos prévios de avaliação das
necessidades de saúde da população com base em estudos e em repositórios de conhecimento que
produzam evidência em saúde e por sistemas dedicados de apoio ao planeamento, monitorização e avaliação
das atividades e do impacto do Serviço Nacional de Saúde.
6 – A lei deve prever a criação de planos locais de saúde, bem como a criação de modelos organizativos
de coordenação e articulação entre unidades de saúde de uma área geográfica, através de redes e de
sistemas locais de saúde que visem a prevenção da doença, a promoção e a proteção da saúde, a
continuidade da prestação de cuidados de saúde e a utilização racional dos recursos disponíveis.
(Base XXXV – Organização e funcionamento)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 18.º-A (XVIII-A)
Gestão das unidades de saúde
1 – A gestão das unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde:
a) Deve obedecer às melhores e mais qualificadas práticas de gestão, de acordo com os padrões
internacionais, podendo a lei permitir a realização de experiências inovadoras de gestão, submetidas a regras
por ela fixadas;
b) É pública, podendo ser assegurada por entidades privadas e de economia social, desde que estas
revelem evidentes ganhos em saúde para os cidadãos e demonstrem ser economicamente vantajosas para o
Estado.
2 – O Serviço Nacional de Saúde deve dispor de uma articulação eficaz entre os vários tipos e níveis de
cuidados de saúde, assegurando que estes são prestados de acordo com as necessidades, com qualidade e
segurança e nos tempos adequados à situação concreta.
3 – Deve ser garantida a referenciação para outro estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde ou para
outro que também realize prestações públicas de saúde, sempre que se conclua pela insuficiência dos
recursos humanos ou materiais existentes para dar resposta adequada e em tempo útil à situação clínica da
pessoa.
4 – No funcionamento articulado do Serviço Nacional de Saúde deve ser promovida a integração em rede
dos profissionais com recurso às tecnologias da saúde e de informação ao serviço das mais adequadas
prestações de saúde.
5 – A escolha dos titulares dos órgãos de administração, fiscalização e consulta das entidades que
integram o Serviço Nacional de Saúde deve ser feita de acordo com critérios de mérito para a função e com os
princípios da concorrência, da publicidade, da transparência e da igualdade.
6 – O ministério responsável pela área da saúde deve assegurar, como vetor de qualidade do Serviço
Nacional de Saúde, os mais elevados níveis de preparação científica e profissionalismo, selecionando os
melhores profissionais, assegurando a sua progressão na carreira, através de provas públicas, bem como a
retribuição com base no mérito e facultando-lhes a adequada formação ao longo da vida.
7 – A liderança das equipas multiprofissionais e interdisciplinares é estabelecida em função da
responsabilidade pela prestação de saúde, devendo estes profissionais receber formação específica em
gestão e liderança, e é exercida com reconhecimento da autonomia e respeito pelos atos próprios de cada
profissão, com possibilidade de delegação de competências desde que salvaguardadas a qualidade e a
segurança dos cuidados.
8 – Ao Serviço Nacional de Saúde incumbe ainda promover, nos seus estabelecimentos e serviços, a
investigação e o ensino e a formação.
(Base XXXVI – Gestão das unidades de saúde)
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PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 19.º (XIX)
Financiamento
1 – O Serviço Nacional de Saúde e as prestações públicas de saúde são financiados por verbas do
Orçamento do Estado transferidas para o ministério responsável pela área da saúde, sem prejuízo de outras
receitas.
2 – O financiamento dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde é estabelecido através
de mecanismos de contratualização com o ministério responsável pela área da saúde e definidos por diploma
próprio, de acordo com critérios objetivos e mensuráveis que visem ganhos em saúde, atendendo,
designadamente à prestação a realizar, aos níveis de qualidade e aos resultados a atingir, à otimização da
capacidade instalada dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde e a critérios de gestão
eficiente.
3 – A realização de investimentos em formação de profissionais, infraestruturas, equipamentos e
tecnologias da saúde e dos sistemas de informação e de comunicação obedece a uma programação
plurianual, que elenca os respetivos objetivos e os correspondentes encargos financeiros a assumir em cada
ano económico.
4 – Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podem cobrar as seguintes receitas, a
inscrever nos seus orçamentos próprios:
a) Dotações, comparticipações e subsídios do Estado ou de outras entidades;
b) O pagamento de cuidados por parte de terceiros legal ou contratualmente responsáveis;
c) O pagamento de cuidados prestados a não beneficiários do Serviço Nacional de Saúde quando não há
terceiros responsáveis;
d) O pagamento por serviços prestados, designadamente no âmbito da investigação em saúde, ou
utilização temporária de instalações ou equipamentos por entidades exteriores ao Serviço Nacional de Saúde,
nos termos da lei;
e) O pagamento de cuidados em quarto particular ou outra modalidade não prevista para a generalidade
dos utentes;
f) O produto de rendimentos próprios;
g) O produto de alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre os mesmos;
h) O produto de taxas por serviços prestados e de coimas previstas na lei, designadamente em resultado
da efetivação de responsabilidade dos utentes por infrações às regras da organização e do funcionamento do
sistema e por uso doloso dos serviços e do material de saúde;
i) O produto de donativos;
j) O produto de benemerências ou doações.
(Base XLI – Financiamento)
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 20.º (XX)
Taxas moderadoras
1 – Com o objetivo de orientar a procura e moderar a procura desnecessária, perante alternativas
clinicamente aceitáveis, a lei prevê a cobrança de taxas moderadoras pelas prestações públicas de saúde,
determinando a isenção de pagamento em situações de interesse de saúde pública, de maior risco de saúde
ou de insuficiência económica.
2 – A lei pode estabelecer limites ao montante total de taxas moderadoras a cobrar.
(Base XXXIX – Taxas moderadoras)
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PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 21.º (XXI)
Prestações públicas de saúde
1 – Realizam prestações públicas de saúde o Serviço Nacional de Saúde, outras entidades públicas que
desenvolvam atividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde e os estabelecimentos ou
instituições dos setores de economia social e privado e os profissionais em regime de trabalho independente
ou grupos de profissionais que tenham contrato, convenção ou acordo com o Estado, através do ministério
responsável pela área da saúde, ou com outro ente público, nos termos da lei.
2 – Sempre que vantajoso para o Estado e para os utentes do Serviço Nacional de Saúde, o disposto no
número anterior abrange a possibilidade, nos termos legalmente estabelecidos, de ser autorizada a celebração
de contratos que tenham por objeto a realização de prestações de saúde através de um estabelecimento de
saúde integrado ou a integrar no SNS, em regime de parceria público-privada, com entidades dos sectores de
economia social ou privado.
3 – Os contratos, convenções ou acordos para a realização de prestações públicas de saúde do Serviço
Nacional de Saúde, devem:
a) Assegurar o preenchimento dos requisitos de qualidade, segurança, eficácia, efetividade, eficiência e
regras de contratação exigíveis nos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;
b) Garantir o direito de acesso dos utentes por eles abrangidos e incluir como objetivo a criação de ganhos
em saúde para a população destinatária;
c) Revelar-se vantajosos, nomeadamente face à consideração do binómio qualidade-custos;
d) Observar os princípios da concorrência e da transparência quanto à escolha do prestador.
4 – Para os efeitos do disposto no número anterior, na celebração e na execução dos contratos,
convenções ou acordos para a realização de prestações públicas de saúde do Serviço Nacional de Saúde:
a) Deve ser salvaguardado pelo ente público que é estabelecido e observado o dever de atuação em
conformidade com os princípios do Serviço Nacional de Saúde;
b) Devem igualmente ser estabelecidos e fiscalizados parâmetros de qualidade de atividade assistencial
para garantia da qualidade das prestações de saúde;
c) Devem ser respeitadas as orientações técnicas emanadas do ministério responsável pela área da
saúde;
d) Devem as entidades prestadoras fornecer atempadamente as informações necessárias ao
acompanhamento do contrato, convenção ou acordo, bem como a informação relevante para efeitos da Base
XXIX.
5 – A execução de prestações públicas de saúde realizada pelos estabelecimentos, instituições ou grupos
de profissionais está sujeita a fiscalização e acompanhamento pelo contraente público no quadro do Serviço
Nacional de Saúde.
6 – Para efeitos de fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos, convenções ou acordos
para a realização de prestações públicas de saúde do Serviço Nacional de Saúde, o contraente público deve
designar um gestor do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução destes, em
especial o respeito por uma atuação conforme com os princípios e as caraterísticas do Serviço Nacional de
Saúde, da observância das regras e dos parâmetros de qualidade e os direitos das pessoas em contexto de
saúde.
7 – Os termos da contratação, convenção ou celebração de acordos para a realização de prestações
públicas de saúde devem ser desenvolvidos por lei.
8 – A lei pode estabelecer que a contratação da realização de prestações públicas de saúde dite a
integração do estabelecimento no Serviço Nacional de Saúde, nos termos a estabelecer no respetivo contrato.
9 – A lei pode prever, com respeito pelos princípios e regras definidos na presente Base, a celebração de
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contratos-programa com autarquias locais ou outras pessoas coletivas públicas para a realização de
prestações públicas de saúde.
(Base XXXVII – Prestações públicas de saúde)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 21.º-A (XXI-A)
Avaliação permanente e transparência
1 – O funcionamento do Serviço Nacional de Saúde e a realização das prestações públicas de saúde estão
sujeitos a avaliação permanente, baseada em informações de natureza estatística, epidemiológica,
administrativa e de desempenho e de qualidade assistenciais e das respostas e ganhos em saúde.
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior deve ser colhida informação, designadamente sobre:
a) Os resultados assistenciais;
b) A adequação e a qualidade dos procedimentos técnico-científicos;
c) Os tempos de espera;
d) O nível de satisfação da população utente e dos profissionais do Serviço Nacional de Saúde;
e) Os ganhos em saúde decorrentes das atividades de saúde pública e de prestação de cuidados de
saúde;
f) A eficiência da utilização dos recursos e a razoabilidade da sua utilização em termos de custos e
benefícios.
3 – A informação prevista no número anterior é tratada em sistema completo e integrado que abrange
todos os tipos de cuidados e todas as entidades que realizem prestações públicas de saúde.
4 – É da responsabilidade do ministério responsável pela área da saúde a divulgação pública e periódica
da informação e da avaliação referidas nos números anteriores.
(Base XLII – Avaliação permanente e transparência)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 21.º-B (XXI-B)
Entidades do setor de economia social
1 – As entidades do sector de economia social com objetivos específicos de saúde intervêm na ação
comum a favor da saúde da comunidade e dos indivíduos, de acordo com o princípio da cooperação e a
salvaguarda do primado do interesse da pessoa em contexto de saúde e com observância do disposto na
presente lei e demais legislação específica aplicável.
2 – As entidades do sector de economia social ficam sujeitas, no que respeita às suas atividades de saúde,
ao poder orientador e de inspeção dos serviços competentes do ministério responsável pela área da saúde,
sem prejuízo da independência de gestão estabelecida na Constituição e na sua legislação própria.
3 – As entidades do sector de economia social com objetivos específicos de saúde podem ser subsidiadas
financeiramente e apoiadas tecnicamente pelo Estado e pelas autarquias locais.
(Base XLIII – Entidades do setor de economia social)
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PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 21.º-C (XXI-C)
Entidades do setor privado com fins lucrativos
1 – As entidades do setor privado com objetivos de saúde podem cooperar com o Serviço Nacional de
Saúde na realização de prestações públicas de saúde, de harmonia com o disposto na Base XXXVI da
presente lei.
2 – O Governo pode estabelecer incentivos à criação de unidades privadas, em função das vantagens
sociais decorrentes das iniciativas em causa.
(Base XLIV – Entidades do setor privado com fins lucrativos)
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 21.º-D (XXI-D)
Outras atividades complementares
1 – As atividades que se destinem a facultar meios materiais ou de organização indispensáveis à prestação
de cuidados de saúde, atenta a sua instrumentalidade para a qualidade dessa prestação e independentemente
da natureza do prestador, estão sujeitas a regras próprias e à disciplina e inspeção, de forma articulada, do
ministério responsável pela área da saúde e, sendo caso disso, de outros ministérios ou entidades
competentes.
2 – Nas atividades referidas no número anterior incluem-se, nomeadamente, a colheita, distribuição e
utilização de produtos biológicos, bem como a produção e distribuição de bens e produtos alimentares, a
produção, a comercialização e a instalação de equipamentos e bens de saúde, as tecnologias de informação
de saúde, o estabelecimento e exploração de seguros de saúde, o transporte de doentes e o tratamento de
resíduos.
(Base LII – Outras atividades complementares)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 21.º-E (XXI-E)
Terapêuticas não convencionais
1 – O exercício das terapêuticas não convencionais é regulado pela lei, de forma a garantir a proteção da
saúde das pessoas e das comunidades, a qualidade e a evidência científica.
2 – É competência do ministério responsável pela área da saúde a credenciação, tutela e fiscalização da
prática das terapêuticas não convencionais, de acordo com a definição aprovada pela Organização Mundial de
Saúde.
(Base LI – Terapêuticas não convencionais)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 21.º-F (XXI-F)
Relatório sobre o estado do sistema de saúde
1 – O Governo apresenta à Assembleia da República, até ao final do primeiro semestre de cada ano, um
relatório sobre o estado do sistema de saúde em Portugal, referente ao ano anterior.
2 – O plenário da Assembleia da República aprecia o relatório previsto no número anterior em sessão a
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realizar com a presença obrigatória do Governo.
(Base XXXIII – Relatório sobre o estado do sistema de saúde)
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 22.º (XXII)
Seguros privados de saúde
1 – Os seguros privados de saúde são de adesão voluntária.
2 – A celebração dos contratos de seguro de saúde deve ser precedida da prestação, pela entidade
seguradora, de informação, clara e inteligível, quanto às condições do seguro, âmbito e limites da cobertura,
incluindo informação expressa quanto à eventual interrupção ou descontinuidade de prestação de cuidados de
saúde caso sejam alcançados os limites contratualmente estabelecidos, de forma a permitir uma decisão
esclarecida.
3 – Os estabelecimentos de saúde informam as pessoas sobre os custos a suportar pela prestação de
cuidados de saúde ao abrigo de seguros privados de saúde, incluindo para a totalidade da intervenção
proposta.
4 – A lei pode fixar incentivos ao estabelecimento de seguros privados de saúde.
(Base XLV – Seguros privados de saúde)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 22.º-A (XXII-A)
Atividade farmacêutica
1 – A atividade farmacêutica tem legislação especial e fica submetida à disciplina e fiscalização conjuntas
dos ministérios competentes, de forma a garantir a defesa e a proteção da saúde, a satisfação das
necessidades da população e a racionalização do consumo de medicamentos e produtos medicamentosos.
2 – A disciplina referida no número anterior incide sobre a instalação de equipamentos produtores e os
estabelecimentos distribuidores de medicamentos e produtos medicamentosos e o seu funcionamento.
(Base XLVII – Atividade farmacêutica)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
CAPÍTULO VI – DOS PROFISSIONAIS
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 23.º (XXIII)
Profissionais de saúde
1 – Os profissionais de saúde desempenham uma relevante função social ao serviço das pessoas e da
comunidade.
2 – São profissionais de saúde aqueles que realizam atividades técnicas relacionadas com as prestações
de saúde e estão sujeitos a direitos e a deveres especiais e a regras deontológicas próprias, designadamente
os médicos, os médicos dentistas, os enfermeiros, os farmacêuticos, os nutricionistas, os psicólogos, bem
como os demais técnicos superiores de saúde e os técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica.
3 – A lei estabelece os requisitos indispensáveis ao exercício de uma profissão de saúde.
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4 – A política de recursos humanos para a saúde visa satisfazer as necessidades da população, garantir a
formação, a estabilidade e a motivação dos profissionais, prevenindo conflitos de interesse entre a atividade
pública e a atividade privada, facilitar a mobilidade entre o sector público e os setores de economia social e
privado, satisfazer as necessidades serviços de saúde de profissionais qualificados, em particular do Serviço
Nacional de Saúde, e assegurar uma adequada cobertura no território nacional.
5 – O ministério responsável pela área da saúde organiza um registo nacional de todos os profissionais de
saúde, sem prejuízo da inscrição obrigatória numa associação profissional de direito público.
6 – Os profissionais de saúde são inscritos na respetiva associação profissional de direito público, caso
exista, funcionando a inscrição como registo nacional dos profissionais, sendo facultada ao ministério
responsável pela área da saúde sempre que por este solicitada.
(Base LIII – Profissionais de saúde)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 23.º-A (XXIII-A)
Formação do pessoal de saúde
1 – A formação, o aperfeiçoamento e a atualização profissionais, incluindo a formação ao longo da vida do
pessoal de saúde, constituem um objetivo fundamental a prosseguir.
2 – A formação do pessoal deve assegurar uma elevada qualificação técnico-científica, tendo em conta a
natureza da atividade prestada, com vista ao respeito pela dignidade e pelos direitos da pessoa em contexto
de saúde, ao reforço do sentido da responsabilidade profissional pela prestação de cuidados de saúde com
qualidade e segurança, da comunicação interpessoal e da necessidade de utilização eficiente dos recursos
disponíveis.
3 – O ministério responsável pela área da saúde colabora com o ministério responsável pelo ensino
superior nas atividades públicas de ensino e formação na área das ciências da saúde que estiverem a cargo
deste, designadamente através da indicação das competências que entende por adequadas e que sejam
adquiridas na formação pré-graduada, facultando os seus serviços para aquelas atividades e realizando as
que lhe estiverem cometidas por lei nesse domínio.
(Base LV – Formação do pessoal de saúde)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 23.º-B (XXIII-B)
Direitos e deveres dos profissionais de saúde
1 – A lei consagra os direitos e deveres dos profissionais de saúde, designadamente os de natureza
deontológica, sem prejuízo das competências próprias das Ordens profissionais.
2 – São, nomeadamente, direitos dos profissionais de saúde:
a) Exercer a sua atividade, desde que detenham as habilitações legalmente exigidas;
b) Aceder à formação e ao aperfeiçoamento profissionais;
c) Contribuir para a gestão rigorosa, eficaz e eficiente dos recursos existentes;
d) Constituir associações de profissionais que podem revestir a natureza de associações públicas, quando
seja considerado necessário ao correto exercício da profissão;
e) Exercer a objeção de consciência.
3 – Os profissionais de saúde com deficiência ou com doença crónica incapacitante têm direito a que sejam
adotadas medidas apropriadas para adaptar as condições de trabalho às suas necessidades, quer quanto ao
acesso aos locais de trabalho, às tecnologias e sistemas de informação e de comunicação, quer quanto à
formação profissional inicial e contínua.
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4 – São, nomeadamente, deveres dos profissionais de saúde:
a) Observar as regras técnicas e deontológicas da sua profissão;
b) Respeitar os direitos da pessoa a quem prestam cuidados;
c) Guardar sigilo profissional sobre a informação de que tomem conhecimento no exercício da sua
atividade;
d) Facilitar à pessoa a quem prestam cuidados a liberdade de escolha do profissional de saúde;
e) Atuar na sua área de competência, reconhecendo a especificidade das outras profissões de saúde, com
salvaguarda dos limites decorrentes da existência de competências diferenciadas;
f) Contribuir para a salvaguarda da saúde pública.
5 – A lei estabelece as incompatibilidades dos profissionais de saúde.
(Base LIV – Direitos e deveres dos profissionais de saúde)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 23.º-C (XXIII-C)
Estatuto dos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde
1 – Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde têm um regime jurídico próprio
e podem constituir-se em corpos especiais, independentemente da natureza da relação jurídica de emprego.
2 – As carreiras dos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde são unitárias e aplicáveis
independentemente da natureza da relação jurídica de emprego, cabendo à lei estabelecer as condições e os
critérios de progressão nomeadamente através de provas públicas.
3 – Os postos de trabalho existentes nas pessoas coletivas públicas do Serviço Nacional de Saúde podem
ser preenchidos por quaisquer trabalhadores, independentemente da natureza da relação jurídica de emprego.
4 – Os profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde carecem, nos termos gerais, de autorização
para exercerem funções privadas, não podendo ser autorizada a acumulação de funções se daí resultarem
prejuízos ou, direta ou indiretamente, encargos para o Serviço Nacional de Saúde, e deve ser criado um
registo para o efeito.
5 – A lei estabelece as formas de remuneração e de incentivos financeiros ou de outra natureza, assentes
em critérios objetivos de avaliação do desempenho, com base no mérito e nos resultados.
6 – A lei pode criar incentivos financeiros ou de outra natureza que promovam a dedicação exclusiva e a
investigação em saúde e para a saúde.
(Base LVI – Estatuto dos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 23.º-D (XXIII-D)
Contratação coletiva no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 – Independentemente da natureza da relação jurídica de emprego, as condições de trabalho dos
trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde são objeto de contratação coletiva conjunta, de acordo com o
disposto em lei especial.
2 – É atribuída capacidade às pessoas coletivas que integram o Serviço Nacional de Saúde para celebrar
convenções coletivas de trabalho de nível local que deve ser articulada com os restantes níveis de contratação
coletiva nos termos da lei.
(Base LVII – Contratação coletiva no âmbito do Serviço Nacional de Saúde)
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PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 23.º-E (XXIII-E)
Profissionais de saúde em regime de trabalho independente
1 – Os profissionais que prestam cuidados de saúde em regime de trabalho independente desempenham
uma função de importância social reconhecida e protegida pela lei.
2 – O exercício de qualquer profissão que implique a prestação de cuidados de saúde em regime de
trabalho independente é regulamentado e fiscalizado pelo ministério responsável pela área da Saúde, sem
prejuízo das funções cometidas às Ordens profissionais.
3 – Os profissionais de saúde em regime de trabalho independente devem ser titulares de seguro contra os
riscos decorrentes do exercício da sua atividade.
(Base LVIII – Profissionais de saúde em regime de trabalho independente)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 23.º-F (XXIII-F)
Fiscalização da atividade dos profissionais de saúde
Todos os profissionais de saúde estão sujeitos à fiscalização do ministério responsável pela área da saúde,
sem prejuízo das atribuições das ordens profissionais e de outras entidades legalmente competentes para o
efeito.
(Base LIX – Fiscalização da atividade dos profissionais de saúde)
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 24.º (XXIV)
Investigação
1 – É apoiada a investigação em saúde e com interesse para a saúde, devendo ser estimulada a
colaboração neste domínio entre o ministério responsável pela área da saúde e os estabelecimentos de ensino
superior, os organismos responsáveis pela investigação científica e tecnológica e outras entidades, públicas e
privadas.
2 – O Estado incentiva a participação portuguesa em programas de investigação no campo da saúde
levados a efeito por redes de investigação internacionais ou por organizações internacionais, designadamente
no âmbito da União Europeia.
3 – É reconhecida a liberdade de investigação em saúde, com obediência aos seguintes princípios:
a) Respeito pela dignidade e os direitos fundamentais, a segurança e o bem-estar das pessoas que nela
participam;
b) Realização em seres humanos apenas se não houver alternativa de eficácia comparável;
c) Ter como finalidade, nas situações em que não seja previsível um benefício direto para a saúde da
pessoa envolvida, contribuir para a obtenção de resultados que permitam benefício para outras que sofram da
mesma doença ou condição;
d) Não comportar para a pessoa envolvida riscos e incómodos desproporcionais face aos potenciais
benefícios;
e) Integridade, transparência e responsabilidade na investigação;
f) Ter sido aprovada pela instância competente após apreciação independente sobre o seu mérito
científico e aceitabilidade ética;
g) Realização de acordo com as regras da boa prática de investigação, nomeadamente as aplicáveis à
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investigação em seres humanos e à investigação em animais;
h) Obtenção de consentimento livre e esclarecido, específico e escrito da pessoa que nela participa, o qual
pode ser livremente revogado, em qualquer momento, sem que tal implique qualquer discriminação no acesso
a cuidados de saúde de que venha a necessitar;
i) Assegurar a especial proteção às pessoas incapazes de nela consentir;
j) Atender a variáveis suscetíveis de condicionar os resultados obtidos, como sejam o sexo, o género, a
idade e a condição económica e social das pessoas sobre que incidem;
k) Promover a inclusão de grupos sub-representados, nomeadamente de mulheres, sempre que tal se
afigure como potencialmente benéfico;
l) Não ter como contrapartida quaisquer incentivos ou benefícios financeiros para a pessoa envolvida, sem
prejuízo do reembolso de despesas e do ressarcimento pelos prejuízos sofridos com a participação na
investigação;
m) Ser acompanhada de seguro que cubra a responsabilidade civil do promotor e do investigador, nos
casos e nos termos da lei.
4 – As condições a que deve obedecer a investigação em saúde, em particular a experimentação em seres
humanos e os ensaios clínicos de medicamentos e de dispositivos médicos, são definidas em diploma próprio.
(Base XLVIII – Investigação)
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 25.º (XXV)
Inovação e empreendedorismo em saúde
1 – O Estado deve promover o acesso equitativo à inovação em saúde nas suas vertentes integradas e
complementares de ciências de informação e comunicação, nanotecnologia, genética e computação, em
particular no recurso à inteligência artificial e à robótica.
2 – A aplicação das novas tecnologias deve reforçar a humanização, garantir a resposta adequada às
necessidades das pessoas e a qualidade nas prestações de saúde, com respeito pelos direitos fundamentais.
3 – São promovidas a inovação e a investigação associadas ao empreendedorismo e à criação de valor
social e económico na área da saúde.
4 – O Estado incentiva as melhores práticas empreendedoras e a proteção das invenções e das criações
intelectuais na área de saúde, nomeadamente através do apoio ao registo das respetivas patentes.
(Base XLIX – Inovação e empreendedorismo em saúde)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 26.º (XXVI)
Autoridades de saúde
1 – As autoridades de saúde situam-se a nível nacional, regional e local, para garantir a intervenção
oportuna e adequada do Estado, designadamente em situações de risco para a saúde pública, e estão
hierarquicamente dependentes do membro do Governo responsável pela área da saúde, através do diretor-
geral competente, que exerce as funções de autoridade nacional de saúde e constitui o ponto de contacto nos
termos dos normativos internacionais aplicáveis.
2 – As autoridades de saúde têm por funções a defesa da saúde pública e a avaliação do impacto das
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decisões de outras entidades nesta matéria.
3 – É atribuída às autoridades de saúde a decisão de intervenção do Estado na promoção e proteção da
saúde e na prevenção da doença, bem como nas situações de alto risco para a saúde pública e no controlo
dos fatores de risco e das situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos para a saúde dos
cidadãos e das comunidades.
4 – Para defesa da saúde pública cabe, em especial, às autoridades de saúde:
a) Proceder à vigilância epidemiológica das populações;
b) Proceder à vigilância das condições sanitárias dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização
pública;
c) Ordenar a suspensão de atividade ou o encerramento dos serviços, estabelecimentos e locais referidos
na alínea anterior, quando funcionem em condições de risco para a saúde pública;
d) Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva de
cuidados urgentes de saúde a indivíduos que, de outro modo, constituam perigo grave para a saúde pública;
e) Exercer a vigilância sanitária do território nacional e das fronteiras e fiscalizar o cumprimento do
Regulamento Sanitário Internacional ou de outros normativos internacionais correspondentes;
f) Proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em casos de epidemias
graves e outras situações semelhantes ou de calamidade pública.
5 – As funções de autoridade de saúde são independentes das de natureza operativa dos serviços de
saúde.
6 – As intervenções e as decisões das autoridades de saúde são de natureza técnica, independentes do
poder político, suportadas pela evidência científica e apoiadas por sistemas de informação disponíveis em
todos os níveis da rede.
7 – Das decisões das autoridades de saúde cabe recurso hierárquico e contencioso nos termos da lei.
8 – Sem prejuízo do disposto na presente lei, os princípios e regras de organização e funcionamento das
autoridades de saúde são desenvolvidos em diploma próprio.
(Base XIX – Autoridades de saúde)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 26.º-A (XXVI-A)
Defesa sanitária das fronteiras
1 – O Estado português promove a defesa sanitária das suas fronteiras, com respeito pelas regras gerais
emitidas pelos organismos competentes.
2 – Em especial, cabe aos organismos competentes estudar, propor, executar e fiscalizar as medidas
necessárias para prevenir a importação ou exportação das doenças submetidas ao Regulamento Sanitário
Internacional, enfrentar a ameaça de expansão de doenças transmissíveis e promover todas as operações
sanitárias exigidas pela defesa da saúde da comunidade internacional.
(Base XX – Defesa sanitária das fronteiras)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 26.º-B (XXVI-B)
Situações de emergência em saúde pública
1 – Sempre que ocorram situações de catástrofe ou de outra grave emergência em saúde pública, a
autoridade nacional de saúde toma as medidas de exceção indispensáveis, designadamente coordenando a
atuação dos serviços centrais do ministério responsável pela área da saúde com as instituições e serviços do
Serviço Nacional de Saúde e as autoridades de saúde de nível nacional, regional e local.
2 – Se justificado, o membro do Governo responsável pela área da saúde mobiliza a intervenção de outros
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ministérios e serviços do Estado.
3 – Sendo necessário, pode a autoridade nacional de saúde, nas situações referidas no n.º 1, requisitar,
pelo tempo absolutamente indispensável, os profissionais e estabelecimentos de saúde em atividade dos
setores público, de economia social e privado.
4 – Compete à autoridade nacional de saúde articular-se com entidades nacionais e internacionais, no
âmbito da preparação para e na resposta a ameaças, deteção precoce, avaliação e comunicação de risco.
(Base XXI – Situações de emergência em saúde pública)
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 27.º (XXVII)
Relações internacionais
1 – Tendo em vista a indivisibilidade da saúde na comunidade internacional, o Estado português reconhece
as consequentes interdependências sanitárias a nível mundial e assume as respetivas responsabilidades.
2 – O Estado português apoia as organizações internacionais, desenvolve a sua política de acordo com as
orientações dessas organizações, nomeadamente da Organização Mundial de Saúde, e garante o
cumprimento dos compromissos internacionais a que está vinculado.
3 – O Estado português desenvolve uma política de cooperação internacional que incida na melhoria
sustentável da saúde e do bem-estar humano, numa perspetiva de saúde global e no contexto das
organizações internacionais, designadamente a Organização das Nações Unidas, o Conselho da Europa, a
União Europeia, a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e a Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Económico.
4 – O Estado português participa no processo de tomada de decisão e nas ações desenvolvidas no âmbito
da União Europeia, seguindo uma abordagem intersectorial das políticas públicas da União, designadamente
através de estudos de impacto na saúde e de reforço da coesão económica, social e territorial e da redução
das desigualdades, tendo em vista assegurar o mais elevado nível de proteção da saúde.
5 – Enquanto Estado-Membro da União Europeia, Portugal assegura a nível interno a execução das
decisões europeias, sem prejuízo das competências nacionais na definição e execução das políticas de saúde,
na organização e gestão dos serviços de saúde, na afetação dos recursos e na prestação de cuidados de
saúde.
6 – O Estado português garante a cooperação na vigilância das ameaças graves para a saúde com
dimensão transfronteiriça, no alerta em caso de tais ameaças e no combate contra as mesmas.
7 – O Estado garante a implementação de mecanismos de alerta rápida e de resposta, no quadro
internacional e dos instrumentos existentes, perante doenças novas ou emergentes, emergências em saúde
pública e ameaças sanitárias transfronteiriças, em especial atentas as rápidas modificações do padrão de
saúde e doença num mundo globalizado.
(Base IX – Relações internacionais)
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 28.º (XXVIII)
Instrumentos de avaliação
1 – Os programas, planos e projetos, públicos ou privados, que possam afetar a saúde pública, devem
estar sujeitos a avaliação de impacto com vista a assegurar que contribuem para o aumento do nível de saúde
da população.
2 – A avaliação a que se refere o número anterior visa assegurar que o processo de tomada de decisão
integra a ponderação dos impactos relevantes em termos de saúde, económicos, sociais, culturais e
ambientais, tendo em conta o nível saúde pública já alcançado, a ponderação de alternativas, os efeitos
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cumulativos decorrentes de outros programas em execução, bem como os contributos recebidos,
designadamente através de participação pública.
3 – A avaliação prevista no n.º 1 compete ao ministério responsável pela área da saúde.
(Base XXX – Instrumentos de avaliação)
Os Deputados do PSD.
Proposta de Lei n.º 171/XIII – Lei de Bases da Saúde
Proposta de alteração
Artigo 1.º
(…)
1 – É aprovada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei de Bases da Saúde.
2 – A presente lei estabelece as bases da realização do direito à proteção da saúde, garantindo a todos
prestações de saúde de qualidade, centradas na proteção da dignidade em todas as fases da vida e dos
direitos das pessoas em contexto de saúde, e definindo as bases do Sistema de Saúde, onde se encontra
devidamente enquadrado o Serviço Nacional de Saúde, enquanto fundamental pilar social do Estado.
Artigo 2.º
Regulamentação e aplicação
1 – O Governo promove, no prazo de um ano, a adaptação da legislação em vigor e a adoção da legislação
complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei, que contemple, designadamente, os
seguintes aspetos:
a) Direitos e deveres das pessoas em contexto de saúde, incluindo o direito à indemnização pelo dano
injusto causado na prestação de cuidados de saúde, promovendo meios expeditos de resolução de litígios em
contexto de saúde e o ressarcimento do dano anónimo;
b) Organização e funcionamento do Serviço Nacional de Saúde;
c) Carreiras dos profissionais de saúde e outras disposições;
d) Inovação em saúde;
e) Sistemas de informação e proteção de dados em saúde.
2 – O eventual regime de transição que conste de disposições regulamentares a publicar para efeitos do
número anterior não pode afetar a tutela dos direitos legalmente protegidos dos trabalhadores do Serviço
Nacional de Saúde.
3 – Sem prejuízo do prazo previsto no n.º 1, deve o Governo, no prazo de dois anos, elaborar e apresentar,
para aprovação na Assembleia da República, um plano de desenvolvimento, com um horizonte temporal a
médio prazo e limite no ano 2030, que assegure a realização faseada e sustentada da presente lei e demais
legislação complementar.
Artigo 3.º
(…)
1 – É revogada a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro.
2 – Até revogação expressa, mantêm-se em vigor as disposições legais e regulamentares aprovadas ao
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abrigo do diploma referido no número anterior.
3 – Em tudo o que não for contrário às suas disposições, entendem-se feitas para este diploma todas as
referências ao diploma referido no n.º 1.
Artigo 4.º
(…)
.........................................................................................................................................................................
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Lei de Bases da Saúde
Base 1
(…)
1 – O direito à proteção da saúde, como direito humano e direito constitucionalmente protegido e entendido
como o direito de todas as pessoas de gozar do melhor estado de saúde física, mental e social possível,
pressupõe a criação e o desenvolvimento de condições económicas, sociais, culturais, ambientais e de
educação e literacia que garantam níveis de vida e de trabalho suficientes e saudáveis e compreende o
acesso às adequadas prestações, designadamente promotoras de saúde, preventivas, terapêuticas, de
reabilitação, de cuidados continuados e de cuidados paliativos.
2 – A efetivação do direito à proteção da saúde, em todas as suas vertentes e nas suas manifestações
individuais e coletivas, constitui o fundamento e a finalidade primeira do Serviço Nacional de Saúde, que deve
ser dotado dos meios adequados para o efeito.
3 – A proteção do interesse e do bem-estar da pessoa devem prevalecer sobre o interesse único da
sociedade ou da ciência, devendo as restrições aos direitos individuais limitar-se ao estritamente necessário
para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Proposta de aditamento
Base 1-A
Princípios gerais
1 – A proteção da saúde ao longo de todo o ciclo de vida, como direito das pessoas e um bem da
comunidade, efetiva-se pela responsabilidade conjunta dos indivíduos, da sociedade e do Estado, em
liberdade de procura e de prestação, nos termos da Constituição e da lei.
2 – O Estado promove e garante o acesso de todos às prestações de saúde, nos limites dos recursos
humanos, técnico-científicos e financeiros disponíveis, em obediência aos princípios da beneficência, da não-
maleficência, da autonomia, da vulnerabilidade e da justiça.
3 – O Estado reconhece a importância social e económica da saúde como promotora do desenvolvimento
humano, da inovação e da criação de valor.
4 – A promoção e a defesa da saúde enquanto bem público e direito fundamental são garantidas através
da atividade do Estado, em particular, através do Serviço Nacional de Saúde, bem como de outros entes
públicos, devendo as pessoas, as entidades dos setores de economia social e privado e outras organizações
da sociedade civil ser associadas àquela atividade.
5 – As prestações de saúde são asseguradas, sob regulação e fiscalização do Estado, por serviços e
estabelecimentos do Estado, por outras entidades do setor público, do setor de economia social e do setor
privado, bem como por profissionais em regime de trabalho independente, regendo-se por princípios éticos, de
transparência e eficiência.
6 – A responsabilização partilhada de todos os intervenientes, incluindo o utente, sobre os vários aspetos e
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fatores da saúde, nomeadamente o uso racional de recursos, de princípios de eficiência, da solidariedade e da
sustentabilidade.
7 – O Estado promove os princípios constitucionais da Dignidade, da Autonomia, e do respeito pela
Privacidade nos cuidados de saúde a serem prestados.
8 – O Estado promove o direito à informação, em particular dando a conhecer ao indivíduo a natureza,
extensão e importância do seu contributo, a bem da construção de um ciclo crescente de solidariedade,
confiança, progresso e justiça.
Proposta de alteração
Base 2
Direitos das pessoas em contexto de saúde
1 – As pessoas em contexto de saúde têm direito:
a) A aceder às prestações de saúde com respeito pelo princípio da igualdade e da não discriminação;
b) A receber as prestações de saúde adequadas à sua situação, com prontidão e no tempo considerado
clinicamente aceitável, de forma humanizada, de acordo com a melhor evidência científica disponível e
seguindo as boas práticas de qualidade e segurança em saúde;
c) A ver salvaguardada a sua dignidade em todas as fases da vida, com particular enfoque no inicio e fim
de vida, e respeitada a sua privacidade;
d) A ser informadas de forma adequada, acessível, objetiva, completa e inteligível pelo prestador dos
cuidados de saúde, de modo a garantir um esclarecimento efetivo, sobre a sua situação, o objetivo, a
natureza, as alternativas possíveis e os benefícios e os riscos das intervenções propostas e a evolução
provável do seu estado em função do plano de cuidados a adotar;
e) A escolher outra pessoa que deva receber em seu lugar a informação a que alude a alínea anterior ou
recusar receber essa informação, salvo quando possa constituir risco para a saúde pública ou para terceiros;
f) A decidir, livre e esclarecidamente, a todo o momento, receber ou recusar as prestações de saúde que
lhes são propostas, salvo nos casos excecionais previstos na lei;
g) A emitir diretivas antecipadas de vontade e a nomear procurador de cuidados de saúde, nos termos
definidos pela lei;
h) A ser informadas sobre a investigação relevante para a sua situação de saúde;
i) À reserva da vida privada e à proteção de dados pessoais revelados ou apurados em contexto de
saúde, estando os profissionais obrigados ao dever de confidencialidade e sigilo, salvo disposição da lei em
contrário;
j) A aceder livremente à informação que lhes respeite, sendo a informação de saúde propriedade da
pessoa, sem necessidade de intermediação de um profissional de saúde, salvo quando o solicitar, e sem
embargo da adequada proteção do sigilo de terceiros;
k) A ser informadas pelo estabelecimento de saúde sobre o tempo de resposta para a prestação dos
cuidados de que necessitam;
l) Ao acompanhamento por familiar, cuidador informal ou outra pessoa por si escolhida, de acordo com a
lei e as regras em vigor;
m) A receber, se o desejarem, assistência religiosa e/ou espiritual;
n) A reclamar, fazer queixa ou apresentar sugestões e obter resposta das entidades responsáveis;
o) A receber indemnização pelos danos sofridos, em tempo razoável, nos termos definidos na lei;
p) A participar na defesa dos seus direitos e interesses no âmbito das decisões que sejam suscetíveis de
as afetar;
q) A constituir entidades que as representem e defendam os seus direitos e interesses junto dos serviços
de saúde, do ministério responsável pela área da saúde e de outras entidades.
2 – Ninguém pode ser discriminado no acesso a cuidados de saúde por ter recusado a celebração de
contrato de seguro de saúde ou a participação em investigação em saúde ou por ter emitido diretiva
antecipada de vontade.
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Proposta de aditamento
Base 2-A
Deveres das pessoas em contexto de saúde
As pessoas, em contexto de saúde, devem:
a) Contribuir para a defesa e a promoção da sua própria saúde e para a melhoria da saúde da
comunidade;
b) Exercer o direito à proteção da saúde com respeito pelos valores da cidadania responsável e da justiça;
c) Respeitar os direitos das outras pessoas em contexto de saúde e os dos profissionais de saúde;
d) Observar as regras sobre a organização, o funcionamento e a utilização dos serviços e
estabelecimentos de saúde a que recorrem;
e) Colaborar com os profissionais de saúde em todos os aspetos relevantes e em função da sua situação
concreta;
f) No âmbito do Serviço Nacional de Saúde, e dos demais prestadores de cuidados de saúde, respeitar os
princípios que os enformam.
Proposta de aditamento
Base 2-B
Pessoas que carecem de capacidade
Relativamente a menores e a maiores impossibilitados de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os
seus direitos pessoais, a lei deve prever as condições de exercício dos seus direitos, com observância dos
seguintes princípios:
a) Qualquer intervenção sobre uma pessoa que careça de capacidade para prestar o seu consentimento
apenas pode ser efetuada em seu benefício direto, salvo previsão legal ou decisão judicial em contrário;
b) A opinião do menor é tomada em consideração como um fator progressivamente determinante, em
função da sua idade e do seu grau de maturidade;
c) A pessoa maior sem capacidade para consentir deve, na medida do possível, participar no processo de
autorização, sendo tomada em consideração a sua vontade, designadamente a vontade anteriormente
expressa, e respeitadas, nos termos da lei, as diretivas antecipadas de vontade.
Proposta de aditamento
Base 2-C
Saúde e deficiência
1 – Com vista a assegurar às pessoas com deficiência o gozo do melhor estado de saúde possível sem
discriminação nela baseada, o Estado toma as medidas apropriadas para lhes garantir o acesso:
a) A serviços e programas de saúde pública de igual natureza e qualidade aos prestados às demais
pessoas, em todas as áreas, incluindo a da saúde sexual e reprodutiva;
b) A cuidados de saúde de que necessitem, em particular devido à deficiência de que são portadores,
incluindo a deteção e a intervenção atempadas da deficiência, quando apropriadas, e os cuidados destinados
a minimizar e a prevenir outras deficiências;
c) A cuidados de saúde que atendam às especificidades decorrentes do género, da idade e da natureza e
origem da deficiência e que lhes permitam manter o máximo grau de independência e de inclusão na
comunidade em que se inserem.
2 – O ministério responsável pela área da saúde promove a formação dos profissionais de saúde no que
concerne aos direitos das pessoas com deficiência.
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3 – Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde tomam as medidas de adaptação apropriadas
para assegurar que as pessoas com deficiência exercem, em condições de equidade com as demais, os seus
direitos fundamentais em contexto de saúde.
4 – O desenho dos produtos, ambientes, programas e serviços em contexto de saúde deve obedecer as
regras do desenho universal, salvo quando seja necessário adotar dispositivos específicos de assistência a
grupos particulares de pessoas com deficiência, nomeadamente através do recurso à língua gestual ou ao
braille.
Proposta de alteração
Base 3
(…)
1 – A política de saúde centra-se na pessoa, na sua dignidade, em todas as fases da vida, e bem-estar e
obedece às diretrizes seguintes:
a) A promoção da saúde e a prevenção da doença, como prioridades no planeamento das atividades do
Estado e determinando a definição e a execução de todas as políticas públicas, reconhecendo-se a
interligação existente entre o direito à saúde e, nomeadamente, os direitos à alimentação, à integridade
pessoal, à privacidade, ao acesso à informação e às liberdades de associação e de circulação, ao trabalho, à
segurança social, à habitação, à educação;
b) A igualdade no acesso e na realização das prestações de saúde e a não discriminação das pessoas
nomeadamente em razão da sua situação económica, condição social, sexo, género, orientação sexual,
ascendência, etnia, língua, idade, constituição genética, deficiência, estado de saúde, território de origem,
religião, convicções políticas ou ideológicas, nível de instrução e local de residência;
c) A garantia da equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços;
d) A garantia do acesso em tempo clinicamente adequado às necessárias prestações de saúde, com
qualidade e segurança;
e) A adoção de medidas especiais relativamente a grupos em situação de maior vulnerabilidade, tais como
as mulheres grávidas, puérperas ou lactantes, as crianças, os adolescentes, as pessoas com deficiência, os
idosos, as pessoas com doença crónica, em particular com multimorbilidade, as pessoas com comportamentos
aditivos, as pessoas com insuficiência económica, os reclusos e os trabalhadores cuja atividade, por riscos
acrescidos associados, o justifique;
f) A conceção, a organização e o funcionamento dos estabelecimentos e serviços de saúde e o
desenvolvimento e a gestão dos recursos humanos de acordo com os direitos e com as necessidades em
saúde das pessoas e das comunidades, articulando-se entre si e com os serviços associados à realização de
outras políticas públicas fundamentais, onde a saúde deve ser tida como uma linha transversal estruturante;
g) A gestão dos recursos disponíveis segundo critérios de qualidade, eficácia, efetividade e eficiência de
forma a obter deles o maior proveito socialmente útil, alcançar ganhos em saúde e evitar a subutilização, o
desperdício e a utilização indevida dos serviços;
h) A promoção do desenvolvimento científico, enquanto bem patrimonial público e do qual todos devem
beneficiar, nos termos da lei, e da gestão do conhecimento para a melhoria da qualidade;
i) A promoção da educação das populações para a saúde com vista a elevar o respetivo nível de literacia
para a realização de escolhas livres e esclarecidas e a estimular a adoção de estilos de vida saudáveis e a
modificação de comportamentos potencialmente nocivos à saúde;
j) A participação das pessoas na definição, no acompanhamento e na avaliação das políticas de saúde,
devendo ser apoiada em particular a intervenção das associações representativas das pessoas portadoras de
doença;
k) A essencialidade da investigação em saúde e para a saúde devendo nela participar os serviços, os
profissionais e a comunidade em articulação com os outros setores da sociedade que a ela se dediquem.
2 – A política de saúde tem carácter transversal, dinâmico e evolutivo, adaptando-se ao progresso do
conhecimento científico e às condições, às necessidades e aos recursos da realidade nacional, regional e
local, visando ganhos em saúde.
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Proposta de alteração
Base 4
Literacia para a saúde
1 – É promovida a educação em saúde em todas as etapas da vida e atendendo às necessidades
específicas e à diversidade de níveis de competência das pessoas na matéria, habilitando-as para aceder e
utilizar informação sobre saúde, de modo a decidirem de forma consciente e informada em matéria de
cuidados de saúde, prevenção da doença e promoção de estilos de vida saudável, por modo a desenvolverem
o seu potencial de saúde.
2 – Para o efeito, o ministério responsável pela área da saúde deve:
a) Promover, em articulação com os ministérios responsáveis pelas áreas da educação e do ensino
superior, a importância da literacia para a saúde, incluindo-a, tão cedo quanto possível, nos currículos dos
diferentes níveis de ensino e de forma ajustada aos diversos grupos etários;
b) Desenvolver projetos e apoiar iniciativas de promoção da literacia para a saúde, em colaboração,
designadamente, com os serviços de saúde locais, as autarquias locais, as escolas e outras entidades
relevantes na matéria;
c) Promover que os profissionais de saúde sejam agentes de melhoria do nível de literacia para a saúde,
nomeadamente, no âmbito de intervenções específicas de promoção da saúde e de prevenção da doença;
d) Sensibilizar as pessoas para a adoção de estilos de vida saudáveis, de forma a permitir uma melhor
qualidade de vida individual e coletiva;
e) Apoiar iniciativas que melhorem a literacia para a saúde, em particular as dirigidas aos grupos mais
vulneráveis da sociedade.
3 – É promovida a literacia acerca da prevenção em saúde, hábitos e estilo de vida saudáveis, cuidados de
saúde recomendados, utilização dos serviços de saúde, utilização dos dados em saúde e literacia digital.
4 – É avaliado o impacto dos programas adotados, criando-se para o efeito um sistema de monitorização e
acompanhamento da literacia para a saúde a nível nacional.
Proposta de aditamento
Base 4-A
Direito de associação e de representação
1 – É reconhecido o direito de as pessoas constituírem, nos termos da lei, entidades sob a forma de
associação ou outras com personalidade jurídica e sem fins lucrativos que as representem e defendam os
seus direitos e interesses junto dos serviços de saúde, do ministério responsável pela área da saúde e de
outras instituições.
2 – Nos termos do número anterior, podem ser constituídas associações de utilizadores dos serviços de
saúde, associações de pessoas com doença, associações de cuidadores informais, associações para a
promoção da saúde e prevenção da doença, ligas de amigos de estabelecimentos de saúde ou outras
entidades que prossigam os referidos fins.
3 – As associações e entidades constituídas nos termos do n.º 1:
a) Devem atuar de forma autónoma, independente e transparente, assegurando a legitimidade e a
representatividade da sua atuação;
b) Têm o direito de participar no procedimento legislativo e no procedimento administrativo regulamentar,
assim como nos processos de consulta e de audição públicas, nos termos da lei;
c) Têm legitimidade procedimental e legitimidade processual para representar interesses coletivos de
acordo com o seu objeto e fins.
4 – A Administração Pública deve promover a participação das associações e outras entidades constituídas
nos termos do n.º 1 em tudo o que respeite aos direitos e interesses das pessoas no contexto da saúde.
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5 – A Administração Pública pode apoiar as associações e outras entidades constituídas nos termos do n.º
1 e as suas iniciativas, em particular no domínio da sensibilização, informação, literacia, prevenção, rastreio,
segurança, investigação e formação na respetiva área de atuação, fiscalizando a execução dos apoios
concedidos.
6 – Do disposto no número anterior excetuam-se as associações e outras entidades constituídas nos
termos do n.º 1 e as suas iniciativas, sempre que apoiadas por entidades que possam configurar conflitos de
interesses com o Serviço Nacional de Saúde.
Proposta de aditamento
Base 4-B
Cuidadores informais
1 – É promovido o papel da família, das pessoas próximas e da comunidade na saúde e no bem-estar das
pessoas com doença, dependência e/ou perda de funcionalidade ou em risco de a perder, sempre e na
medida em que tal papel seja conveniente e desejado, e tendo por base o melhor interesse da pessoa com
doença.
2 – A lei deve promover o reconhecimento do importante papel do cuidador informal, a sua
responsabilização e capacitação para a prestação, com qualidade e segurança, dos cuidados básicos
regulares e não especializados que realizam.
3 – A lei estabelece o estatuto dos cuidadores informais de pessoas em situação de doença crónica,
deficiência e/ou dependência, parcial ou total, transitória ou definitiva, ou noutra condição de fragilidade e
necessidade de cuidados, os seus direitos e deveres, e também as medidas de apoio aos cuidadores
informais e às pessoas cuidadas.
4 – O Estado, através do ministério responsável pela saúde, deve ainda assegurar a articulação entre a
pessoa cuidada, o cuidador informal e os serviços de saúde, e a implementação do plano integrado de
prestação de cuidados de saúde de que a pessoa carece.
Proposta de alteração
Base 5
(…)
1 – Ao Estado cumpre a tarefa de realização do direito à promoção e à proteção da saúde e de redução
das desigualdades, atuando nas determinantes da saúde através das políticas públicas nas áreas económicas,
sociais, culturais e ambientais que a garantam e otimizando e distribuindo equitativamente pelo território
nacional os recursos humanos, materiais e financeiros necessários que devam ser afetados àquela finalidade
e fiscalizando a qualidade das prestações de saúde.
2 – O Estado é responsável por assegurar a prestação de cuidados de saúde de acordo com as
necessidades dos cidadãos e por implementar os respetivos programas e medidas, alocando os recursos
humanos e os equipamentos adequados ao fim em vista.
3 – A responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde efetiva-se primeiramente
através do Serviço Nacional de Saúde.
4 – O Estado, enquanto garante do acesso de todas as pessoas ao direito à promoção e à proteção da
saúde, organiza-se separando devidamente e com transparência as seguintes funções:
a) De financiador, através da dotação orçamental do Serviço Nacional de Saúde resultante da
contratualização com maior responsabilidade e autonomia, bem como da dotação orçamental para a
contratualização com prestadores dos setores privado e social que, a cada momento, se justifique;
b) De prestador de cuidados através do Serviço Nacional de Saúde;
c) De fiscalizador e avaliador da qualidade dos cuidados de saúde prestados no sistema de saúde.
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5 – Cabe ao Governo a definição da política de saúde tendo em conta os princípios e as diretrizes fixados
na presente lei.
6 – Cabe ao membro do Governo responsável pela área da saúde propor a definição da política de saúde,
promover e fiscalizar a respetiva execução e coordenar a sua ação com a dos outros ministérios e outras
entidades, com respeito pelo disposto na presente lei.
7 – Os serviços centrais do ministério que tutela a área da saúde exercem, em relação ao Serviço Nacional
de Saúde e às outras entidades que realizam prestações públicas de saúde, funções de regulamentação,
orientação, planeamento, avaliação, auditoria, acreditação e inspeção.
8 – O Estado regula e fiscaliza a atividade na área da saúde, sem prejuízo das funções que a lei atribuir às
Ordens Profissionais.
9 – Compete ao ministério que tutela a área da saúde auditar, inspecionar, fiscalizar e desenvolver a ação
disciplinar no setor da saúde, incidindo sobre todos os domínios da atividade e da prestação de cuidados de
saúde, sem prejuízo das competências disciplinares atribuídas pela lei às Ordens Profissionais.
10 – A lei define a natureza, as atribuições, a organização e o funcionamento da entidade pública à qual o
Estado atribui as competências referidas no número anterior, de forma a assegurar com eficiência e prontidão
a inspeção das atividades de saúde.
11 – O Estado pode constituir uma entidade reguladora da saúde, independente e com funções de
autoridade nacional de fiscalização, supervisão e regulação da atividade na área da saúde.
Proposta de aditamento
Base 5-A
Natureza da legislação sobre saúde
A legislação sobre saúde é de interesse e ordem públicos, pelo que a sua inobservância implica
responsabilidade penal, contraordenacional, civil e disciplinar, conforme o estabelecido na lei.
Proposta de alteração
Base 6
(…)
1 – A organização, o funcionamento e o desenvolvimento dos sistemas regionais de saúde nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como a definição e a execução da respetiva política de saúde
cabem aos órgãos próprios, em obediência aos princípios estabelecidos pela Constituição da República e pela
presente lei.
2 – A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a
regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento, bem como a regionalização dos serviços
de saúde.
3 – Na promoção e na defesa da realização regional do direito à proteção da saúde, e de acordo com os
princípios de solidariedade e de unidade nacionais, podem o Governo da República e os Governos Regionais,
através dos respetivos serviços públicos de saúde, estabelecer a articulação e a referenciação para efeitos do
acesso às prestações de saúde necessárias.
Proposta de alteração
Base 7
(…)
1 – As autarquias locais participam na realização do direito à proteção da saúde, no âmbito das suas
atribuições e sem prejuízo de eventual delegação ou transferência de competências do Estado e de outras
entidades públicas, assegurando-se que a eventual delegação ou transferência de competências não resulta
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numa desresponsabilização por parte do Estado.
2 – A intervenção das autarquias locais manifesta-se, designadamente, no apoio aos sistemas locais de
saúde, com especial incidência nos cuidados de proximidade e nos cuidados na comunidade, bem como no
planeamento da rede de estabelecimentos prestadores e na participação nos órgãos de acompanhamento e
de avaliação do sistema de saúde.
3 – Deve ser igualmente promovida a participação das autarquias locais na ação comum a favor da
promoção da saúde individual e da saúde coletiva e designadamente na atuação sobre as determinantes de
saúde, na prevenção da doença e dos riscos para a saúde, na educação para a saúde, na promoção da
atividade física, na melhoria das condições económicas, sociais e culturais na população e na salvaguarda de
um ambiente saudável.
4 – Na elaboração dos planos municipais de ordenamento do território e de outros instrumentos territoriais,
devem as autarquias locais visar a promoção e a proteção da saúde e a prevenção da doença.
5 – Devem ainda as autarquias locais participar na prestação de apoio a pessoas vulneráveis, em parceria
com as entidades competentes da administração central e outras entidades dedicadas à promoção e à
proteção da saúde, podendo igualmente ser promovida a sua participação, em articulação com as estruturas
centrais, na construção e manutenção das instalações de saúde, no transporte de pessoas em contexto de
saúde e noutros serviços considerados adequados.
Proposta de alteração
Base 8
(…)
1 – A defesa da saúde pública é uma responsabilidade do Estado, devendo este proceder de modo a que
todos e cada um reconheçam a saúde como um bem coletivo que devem, em colaboração, promover,
preservar e defender.
2 – Compete ao Estado acompanhar a evolução do estado de saúde da população, do bem-estar das
pessoas e da comunidade, através do desenvolvimento e da implementação de instrumentos de observação
em saúde, nomeadamente de monitorização e vigilância epidemiológica, incluindo a laboratorial, com vista,
designadamente, à:
a) Deteção precoce de ameaças e de alterações ao estado de saúde da população e ainda de tendências
de curto, médio e longo prazo;
b) Identificação de áreas prioritárias de intervenção e de outras ações de promoção da saúde e de
prevenção da doença;
c) Avaliação criteriosa e rigorosa dos efeitos das medidas adotadas e das medidas a adotar;
d) Coordenação das respostas de emergência, de promoção da saúde e de prevenção da doença ao longo
de todo o ciclo de vida.
3 – O acompanhamento da evolução do estado de saúde da população deve abranger, designadamente, a
mortalidade e suas causas específicas, a morbilidade, as deficiências, as incapacidades e as determinantes
desse estado de saúde, nomeadamente, genéticas ou outras biológicas, ambientais, sociológicas,
comportamentais e organizacionais, bem como as necessidades em cuidados de saúde.
4 – A salvaguarda da saúde pública abrange políticas públicas no domínio das alterações climáticas, do
acesso a alimentação adequada e a água própria para consumo de qualidade e de garantia da qualidade do
ar, bem como do adequado tratamento e gestão dos resíduos.
5 – A prevenção da doença deve permitir um reforço dos fatores protetores da saúde através do apoio ao
desenvolvimento de programas de saúde pública, designadamente nas áreas da vacinação, saúde escolar,
saúde oral, saúde mental, saúde ambiental, saúde respiratória, saúde sexual, saúde reprodutiva, saúde
ocupacional e lesões e traumatismos, bem como na gestão da doença crónica, integrando nas ações os
diversos níveis de prevenção.
6 – As ações de promoção da saúde e de prevenção da doença devem ser desenvolvidas, de modo
integrado e articulado, em rede, atendendo às especificidades locais.
7 – As ações de saúde pública devem ser suportadas por sistemas de informação dedicados de apoio e
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dos adequados estudos, investigação e informação epidemiológica e pela produção sistemática de estatísticas
nacionais e comunitárias sobre saúde pública, proteção ambiental, saúde e segurança no trabalho.
8 – Deve ser desenvolvido um sistema de vigilância de saúde pública, nos termos da lei, que permita
identificar, avaliar, gerir e comunicar, de forma transparente, clara e rigorosa, situações de risco relativamente
a doenças transmissíveis e outras ameaças para a saúde pública, bem como ter sistematicamente preparados
e atualizados planos de contingência face a situações de emergência ou de calamidade pública e determinar
as medidas temporárias necessárias à proteção da saúde pública.
9 – É reconhecida a natureza interdisciplinar e intersectorial dos instrumentos de política de saúde pública
e promovida a ação concertada dos mesmos pelos diferentes ministérios e serviços, com vista à obtenção de
ganhos efetivos em saúde e ao aumento dos potenciais anos de vida saudáveis da população.
10 – É promovida a avaliação dos impactos na saúde pública das diferentes políticas, designadamente
políticas sociais, de trabalho, ambientais, de obras públicas, de habitação, de urbanismo e de transportes.
11 – A avaliação prevista no número anterior e a função de observatório da saúde são realizadas pelo
Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP, sem prejuízo da sua articulação com outros serviços e
entidades, designadamente para a obtenção da informação e da colaboração necessárias à concretização
dessas atribuições.
12 – O Estado deve assegurar, ao Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP, todos os meios e
recursos técnicos e humanos necessários ao seu bom e regular funcionamento, para o adequado
cumprimento do fim em vista.
Proposta de aditamento
Base 8-A
Situações de emergência em saúde pública
1 – Quando ocorram situações de emergência em saúde pública, em especial situações de epidemia,
calamidade ou catástrofe, a autoridade nacional de saúde toma as medidas de exceção indispensáveis,
designadamente coordenando a atuação dos serviços centrais do ministério responsável pela área da saúde
com as instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde e as autoridades de saúde de nível nacional,
regional e local.
2 – O membro do Governo responsável pela área da saúde mobiliza a intervenção de outros ministérios e
serviços do Estado quando necessário.
3 – Pode a autoridade nacional de saúde nas situações referidas no n.º 1 requisitar, pelo tempo
absolutamente indispensável, os profissionais e estabelecimentos de saúde em atividade dos setores público,
de economia social e privado.
4 – Compete à autoridade nacional de saúde articular-se com entidades nacionais e internacionais, no
âmbito da preparação para e na resposta a ameaças, deteção precoce, avaliação e comunicação de risco.
5 – As funções das autoridades de saúde devem ser apoiadas por um fundo para emergências em saúde
pública que possibilite, quando necessário, atuar de forma rápida, integrada e eficiente.
Proposta de aditamento
Base 8-C
Saúde e genómica
1 – O Estado reconhece a importância da genómica no âmbito da saúde pública, devendo o legislador
regulá-la no respeito dos seguintes princípios:
a) Dignidade e direitos de todas as pessoas, em todas as fases da vida e independentemente das suas
características genéticas;
b) Consentimento livre e esclarecido em matéria de testes genómicos preditivos realizados em contexto de
saúde e precedidos de indispensável aconselhamento genético;
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c) Confidencialidade dos dados genómicos associados a uma pessoa identificável;
d) Não discriminação injusta com base nas características genéticas da pessoa, em particular se
associadas a doença ou deficiência;
e) Liberdade de investigação científica na área da genómica, atenta a sua importância para a melhoria da
saúde dos indivíduos e da Humanidade no seu conjunto, de acordo com o necessário enquadramento ético;
f) Ampla divulgação dos conhecimentos disponíveis na área da genómica e promoção do seu intercâmbio
a nível nacional e internacional.
2 – O Estado incentiva a investigação na área da genómica, em particular em matéria de prevenção e
tratamento de doenças e deficiências raras de origem genética, assegurando especial proteção aos indivíduos,
famílias e grupos populacionais particularmente vulneráveis por elas afetados.
3 – A investigação na área da genómica obedece a critérios éticos devidamente enquadrados,
nomeadamente atendendo ao papel do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida enquanto órgão
consultivo independente, que tem por missão analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos
científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida.
Proposta de alteração
Base 9
(…)
1 – Todos têm direito a gozar do melhor nível de bem-estar mental, enquanto base do seu desenvolvimento
equilibrado durante a vida, importante para as relações interpessoais, vida familiar e integração social e
profissional, e para plena participação comunitária e económica de cada um.
2 – O Estado promove a melhoria da saúde mental das pessoas e da sociedade em geral, designadamente
através da promoção do bem-estar mental, da prevenção e da identificação atempada das doenças mentais e
dos riscos a elas associados, da proteção dos direitos humanos e da prestação integrada de cuidados de
saúde mental às pessoas afetadas por doenças mentais.
3 – São combatidos os estereótipos negativos e o estigma associados à doença mental, bem como a
discriminação negativa das pessoas que dela sofrem, designadamente através da adoção de programas pelo
ministério responsável pela área da saúde ou em articulação com outras entidades.
4 – A saúde mental deve, pela sua transversalidade e relação com diferentes setores da sociedade, ser
considerada nas políticas com impacto na saúde pública.
5 – Os cuidados de saúde mental devem ser centrados nas pessoas, reconhecendo a sua individualidade,
necessidades específicas e nível de autonomia, e ser prestados através de uma abordagem interdisciplinar e
integrada e prioritariamente a nível da comunidade.
6 – A promoção da saúde mental positiva da população, como fator de progresso económico, de coesão
social e de desenvolvimento sustentável da sociedade, é assegurada através de programas plurissectoriais
que desenvolvam a resiliência e outros recursos pessoais e atuem sobre as determinantes sociais,
económicas, culturais e ambientais que os condicionam.
7 – As pessoas com doença mental, os seus representantes legais, acompanhantes ou cuidadores devem
ser ativamente envolvidos no plano de cuidados a prestar, com respeito pelos direitos das pessoas com
doença mental.
8 – Os cuidados de saúde mental devem ser prestados de forma multidisciplinar, no âmbito de instituições
polivalentes.
9 – O Estado apoia investigação interdisciplinar na área da saúde mental que permita produzir evidência
sobre o impacto das perturbações mentais, das políticas e dos cuidados de saúde mental, a nível individual e
social.
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Proposta de alteração
Base 10
(…)
1 – Todos os trabalhadores têm o direito de beneficiar de medidas que lhes permitam gozar do melhor
estado de saúde ocupacional que possam atingir, no âmbito da proteção da sua dignidade no trabalho.
2 – O empregador ou, na ausência de relação jurídico-laboral, a pessoa que gere as instalações em que a
atividade é desenvolvida, deve assegurar que o trabalho é prestado em condições que respeitem a saúde dos
trabalhadores.
3 – De modo a proteger eficazmente este direito do trabalhador, os ministérios responsáveis pelas áreas da
saúde e do trabalho promovem, em consulta com as organizações representativas dos trabalhadores e dos
empregadores, a adoção de medidas que garantam a proteção da saúde no meio laboral, como sejam as que
visam assegurar a sensibilização, informação e prevenção em matéria de doenças ocupacionais e os riscos a
elas associados.
4 – Serão, em especial, adotadas medidas tendentes a melhorar a saúde e a prevenir os riscos
psicossociais dos trabalhadores particularmente vulneráveis, como sejam as trabalhadoras grávidas,
puérperas e lactantes, os trabalhadores com deficiência, os trabalhadores menores em caso de trabalhos que,
pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais à sua saúde e ao seu
desenvolvimento físico, psíquico e moral e os trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou
temporário.
5 – Para a promoção da melhoria da saúde no trabalho é recomendada a educação, formação e
informação nesse sentido, de modo a sensibilizar-se a sociedade para a importância da prevenção de doenças
ocupacionais.
Proposta de aditamento
Base 10-A
Saúde e envelhecimento
1 – Com vista a assegurar o exercício efetivo do direito das pessoas mais velhas à proteção da saúde,
permitindo-lhes permanecer durante o maior período de tempo possível membros de pleno direito da
sociedade, o Estado compromete-se a tomar quer diretamente, quer em cooperação com os setores de
economia social e privado, medidas apropriadas que visem, designadamente:
a) A participação ativa nas decisões e plano de cuidados referentes ao idoso, a difusão das informações
relativas aos serviços e equipamentos ao seu dispor em contexto de saúde;
b) O acesso a cuidados de saúde apropriados ao seu estado e à sua condição, e que contribuam para que
lhes seja possível participar ativamente na vida pública, social e cultural;
c) A disponibilização, em conjugação com os ministérios responsáveis pelas áreas da segurança social, do
trabalho, das obras públicas e dos transportes, de bens e serviços apropriados às suas necessidades e estado
de saúde de modo a permitir-lhes uma existência condigna e independente no seu ambiente habitual,
enquanto o desejarem e for possível;
d) A prevenir que lhes sejam infligidos maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais,
abandono, privações da liberdade e apropriação indevida de rendimentos;
e) O assegurar, às que vivam em instituições, a assistência apropriada no respeito pela sua privacidade e
a participação na definição das condições de vida da instituição.
2 – Os cuidados de saúde prestados às pessoas mais velhas são globais, integrados e continuados,
atendem à sua especial vulnerabilidade, designadamente em situação de multimorbilidade, e são prestados,
sempre que possível, por profissionais de saúde com conhecimentos específicos na área.
3 – Ninguém pode ser negativamente discriminado ou desrespeitado em contexto de saúde em razão da
sua idade avançada.
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Proposta de alteração
Base 11
Dados pessoais e informação de saúde
1 – O tratamento de dados pessoais e da informação de saúde em especial relativa a qualquer pessoa,
viva ou falecida, obedece a legislação específica de modo a garantir a proteção da sua confidencialidade e
integridade, a assegurar o cumprimento rigoroso do dever de sigilo por parte dos profissionais e dos serviços
de saúde e a impedir o acesso e uso indevidos.
2 – Deve ser assegurada a circulação dos dados de saúde e outros dados pessoais em condições de
interoperabilidade, interconexão e rastreabilidade dos sistemas de informação, garantindo a confidencialidade,
a portabilidade, a segurança e a proteção dos dados e o respeito pelo princípio da intervenção mínima, de
acordo com o regime jurídico aplicável.
3 – Deve ser privilegiado o consentimento da partilha e a garantia da autonomia através da participação
consciente, livre e informada dos cidadãos, na integração de cuidados, na centralidade da sua decisão e na
partilha dos seus dados, respeitando os seus legítimos interesses.
4 – Dever ser assegurada proteção legal contra quaisquer formas de discriminação e dadas garantias
efetivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana.
Proposta de alteração
Base 12
Saúde digital
1 – O Estado deve promover, com garantia da proteção dos dados pessoais e da cibersegurança, a
utilização segura e eficiente das tecnologias de informação e comunicação no âmbito da prestação de
cuidados de saúde, da gestão dos serviços de saúde, da vigilância em saúde, da literacia para a saúde, do
ensino, da formação, da investigação e da análise e do tratamento de grandes volumes de dados.
2 – Nos termos do número anterior, as tecnologias de informação e comunicação apoiam uma abordagem
integrada e centrada nas pessoas com vista à melhoria da prestação em saúde, à salvaguarda do acesso
equitativo a serviços de saúde de qualidade, à gestão eficiente dos recursos, ao controlo da sua utilização e à
avaliação do desempenho dos estabelecimentos de saúde e da realização de prestações em saúde.
3 – A saúde digital compreende nomeadamente registos de saúde eletrónicos, registos centralizados
assentes em plataformas únicas, ferramentas eletrónicas de auxílio à decisão, telesaúde, sistemas de
monitorização à distância, ensino por meios eletrónicos, aplicações móveis e redes sociais, partilha da
informação e do conhecimento entre profissionais de saúde e entre entidades prestadoras de cuidados de
saúde independentemente da respetiva natureza, com respeito pelas finalidades determinadas, explícitas e
legítimas que presidiram à recolha dos dados.
4 – No âmbito da saúde digital, devem ser observados critérios éticos devidamente enquadrados,
nomeadamente atendendo ao papel do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida enquanto órgão
consultivo independente, que tem por missão analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos
científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida.
Proposta de alteração
Base 13
(…)
1 – As tecnologias da saúde, designadamente os medicamentos, os dispositivos médicos e os
procedimentos médicos ou cirúrgicos, bem como outras utilizadas na prevenção, no diagnóstico ou no
tratamento de doenças, devem ser desenvolvidas e utilizadas de forma a garantir a proteção da saúde, a
satisfação das necessidades em saúde das pessoas e a qualidade, eficácia, eficiência e segurança das
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tecnologias.
2 – A sujeição a regimes de autorização, avaliação de impacto e benefício-custo, produção, distribuição,
comercialização e utilização das tecnologias da saúde, assim como a sua disciplina e fiscalização por parte do
Estado, são objeto de legislação específica.
Proposta de alteração
Base 14
(…)
1 – O Conselho Nacional de Saúde é um órgão independente, que desempenha funções consultivas do
Governo na definição das políticas de saúde e representa os interessados no funcionamento do sistema de
saúde, visando a melhoria dos resultados em saúde.
2 – O Conselho Nacional de Saúde deve incluir representantes das pessoas em contexto de saúde.
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a composição, a competência e o funcionamento do
Conselho Nacional de Saúde são definidos por lei.
Proposta de aditamento
Base 14-A
Entidades do setor de economia social com objetivos de saúde
As entidades do setor de economia social com objetivos de saúde intervêm na ação comum a favor da
saúde da comunidade e dos indivíduos, de acordo com a presente lei e demais legislação específica aplicável,
o princípio da cooperação e a salvaguarda do primado do interesse da pessoa em contexto de saúde.
Proposta de alteração
Base 15
(…)
1 – O sistema de saúde integra todas as entidades que atuem na prestação de cuidados de saúde.
2 – O sistema de saúde orienta-se para a proteção e a garantia da dignidade e integridade da pessoa
humana, devendo a lei regular a existência de comissões de ética e de humanização nos estabelecimentos
prestadores de saúde.
3 – A prestação de cuidados de saúde por entidades dos setores de economia social e privado e por
profissionais em regime liberal obedece aos princípios da livre iniciativa, com salvaguarda das regras que
regulam nomeadamente a concorrência e a instalação de equipamentos médicos pesados.
4 – Os setores público, de economia social e privado devem atuar entre si de acordo com um princípio de
cooperação e com um princípio de separação pautado por regras de transparência e imparcialidade.
5 – A cooperação dos setores público, de economia social e privado é ainda pautada pelos princípios da
eficiência, da transparência, da avaliação e da regulação.
6 – A cooperação entre os setores público, de economia social e privado é determinada de acordo com as
necessidades, a garantia de acesso e dos demais direitos das pessoas em contexto de saúde, a prestação a
realizar, a qualidade das prestações de saúde, os resultados a atingir, a otimização da capacidade instalada
dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, a critérios de gestão eficiente e a
demonstração de eficiência e os ganhos em saúde.
7 – Cabe ao legislador estabelecer mecanismos de garantia de acesso equitativo aos cuidados de saúde e
fixar mecanismos de sanção por seleção adversa e indução indevida da procura.
8 – O Estado, através dos órgãos competentes, fiscaliza a realização de prestações de saúde por sujeitos
privados ou por entidades dos setores de economia social e privado, com vista a garantir a qualidade das
prestações e um nível elevado de proteção da saúde humana.
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9 – A abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde,
qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da sua gestão, são disciplinados
por lei com vista a garantir a qualidade e a segurança nas prestações e são titulados por licença ou outro meio
idóneo.
10 – Cabe ao legislador desenvolver os requisitos técnicos e de higiene, segurança e salvaguarda da
saúde pública dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.
11 – Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde devem funcionar de acordo com o regime
legal e regulamentar aplicável e com as normas científicas e técnicas aplicáveis.
12 – No desenvolvimento da sua atividade, os profissionais dos estabelecimentos prestadores de cuidados
de saúde devem observar o cumprimento das regras científicas, éticas e deontológicas aplicáveis.
Proposta de alteração
Base 16
(…)
1 – A responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde é assegurada através de
um Serviço Nacional de Saúde capaz de garantir o acesso, clinicamente atempado e equitativo, de todos às
prestações de saúde necessárias de acordo com a sua situação de saúde.
2 – A organização e o funcionamento do Serviço Nacional de Saúde são disciplinados por lei de acordo
com os seguintes princípios e valores fundamentais:
a) Universalidade, garantindo que todos, em todas as fases da vida, tenham acesso à promoção e à
proteção da saúde;
b) Generalidade, determinando que o acesso aos meios de promoção e de proteção da saúde englobe
todos os tipos de prestações de saúde;
c) Solidariedade, garantindo o caráter tendencialmente gratuito das prestações de saúde, tendo em conta
as condições económicas e sociais dos cidadãos e daqueles que sejam a estes equiparados, e impondo que o
desenvolvimento da política pública de saúde seja financiado pelo Orçamento do Estado, sem prejuízo de
outras receitas;
d) Acessibilidade, salvaguardando que o acesso às prestações de saúde é realizado em tempo
clinicamente útil e adequado de acordo com a situação de saúde;
e) Equidade, promovendo a correção dos efeitos das desigualdades económicas, sociais, culturais e
geográficas ou quaisquer outras no acesso aos cuidados e na realização das prestações de saúde, dando
particular atenção às necessidades dos grupos vulneráveis e dos grupos cujos indicadores de saúde sejam
inferiores aos da média da população;
f) Integração de cuidados, salvaguardando que o modelo de prestação garantido pelo Serviço Nacional de
Saúde está organizado e funciona atendendo aos diferentes tipos de cuidados, articulados e em rede, tendo
em conta as necessidades das populações;
g) Cobertura nacional, garantindo que todo o País dispõe de uma cobertura racional e eficiente de recursos
em saúde, de acordo com um princípio da proximidade dos serviços às populações e através de mecanismos
de referenciação que assegurem os meios necessários e adequados à prestação efetiva e clinicamente
atempada dos cuidados de saúde;
h) Adoção de medidas de discriminação positiva que assegurem uma distribuição equitativa de
profissionais de saúde em todo o território nacional;
i) Gestão descentralizada, através do estabelecimento de instituições e serviços com autonomia para a
realização de objetivos de saúde e de serviços adequados e eficientes;
j) Gestão participada, valorizando a perspetiva dos utilizadores dos serviços de saúde e dos profissionais
de saúde na organização e funcionamento dos estabelecimentos e serviços;
k) Articulação das várias políticas públicas e atuação conjugada de diferentes entidades públicas,
designadamente através da participação das regiões autónomas e das autarquias locais nos termos da
Constituição e da lei, e de outras entidades que atuam na área da saúde;
l) Qualidade, visando prestações de saúde efetivas, seguras e eficientes, com base na evidência,
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realizadas de forma humanizada, com correção técnica e atenção à individualidade da pessoa;
m) Sustentabilidade, assegurando a utilização eficiente, equitativa e sustentada, dos recursos públicos
disponíveis, numa perspetiva centrada nos ganhos em saúde;
n) Respeito pela dignidade dos utilizadores dos serviços de saúde e dos profissionais de saúde,
providenciando para que os mesmos sejam devidamente tratados, de modo a alcançar os melhores resultados
possíveis nas prestações de saúde e a assegurar o reconhecimento e valorização de quem os presta;
o) Assegurar a existência e disponibilidade para consulta pública de informação atualizada, transparente e
precisa, sobre as condições de acesso, a afetação e a utilização dos recursos financeiros que são anualmente
atribuídos pelo Orçamento do Estado e as prestações de saúde efetuadas.
Proposta de alteração
Base 17
(…)
1 – São beneficiários do Serviço Nacional de Saúde todos os cidadãos portugueses.
2 – São igualmente beneficiários do Serviço Nacional de Saúde os cidadãos, com residência permanente
ou em situação de estada ou residência temporárias em Portugal, que sejam nacionais de Estados-Membros
da União Europeia ou equiparados, nacionais de países terceiros ou apátridas, nos termos do regime jurídico
aplicável.
3 – O Serviço Nacional de Saúde presta ainda assistência em saúde aos reclusos dos estabelecimentos
prisionais, nos termos definidos pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da justiça.
Proposta de alteração
Base 18
(…)
1 – O Serviço Nacional de Saúde é um conjunto organizado de estabelecimentos e serviços públicos
prestadores de cuidados de saúde tutelado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde para
efetivação da responsabilidade que cabe ao Estado na proteção da saúde individual e coletiva.
2 – O Serviço Nacional de Saúde dispõe de estatuto próprio e é organizado de acordo com um modelo
descentralizado, adaptativo e dotado de plasticidade que o adeque às especificidades locais, epidemiológicas,
sociais e geográficas, e de acordo com um modelo integrado e colaborativo de prestação de cuidados de
saúde.
3 – A lei regula a organização e o funcionamento do Serviço Nacional de Saúde e a articulação em rede
dos vários estabelecimentos e serviços prestadores que integram o Serviço Nacional de Saúde.
4 – Deve ser promovida a elaboração e a implementação de planos estratégicos de saúde que permitam
uma adequada integração de cuidados e o desenvolvimento de meios no Serviço Nacional de Saúde para
obtenção de ganhos efetivos em saúde, a par de uma programação plurianual de encargos.
5 – Os planos estratégicos de saúde devem ser suportados por instrumentos prévios de avaliação das
necessidades de saúde da população com base em estudos e em repositórios de conhecimento que
produzam evidência em saúde e por sistemas dedicados de apoio ao planeamento, monitorização e avaliação
das atividades e do impacto do Serviço Nacional de Saúde.
6 – A lei deve prever a criação de planos locais de saúde, bem como a criação de modelos organizativos
de coordenação e articulação entre unidades de saúde de uma área geográfica, através de redes e de
sistemas locais de saúde, que visem a prevenção da doença, a promoção e a proteção da saúde, a
continuidade da prestação de cuidados de saúde e a utilização racional dos recursos disponíveis.
7 – Deve ser garantida a referenciação para outro estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde ou outro
prestador de cuidados, sempre que se conclua pela insuficiência dos recursos humanos ou materiais
existentes para dar a resposta adequada e em tempo útil à situação clínica da pessoa.
8 – Deve ser promovida uma articulação eficaz entre os vários tipos e níveis de cuidados de saúde,
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assegurando que estes são prestados de acordo com as necessidades, centrados no cidadão e assegurando
a sua liberdade de escolha, com equidade, qualidade e segurança e nos tempos clinicamente adequados à
situação concreta.
9 – No funcionamento articulado do Serviço Nacional de Saúde deve ser promovida a integração em rede
dos profissionais com recurso às tecnologias da saúde e de informação ao serviço das mais adequadas
prestações de saúde.
10 – A escolha dos titulares dos órgãos de administração, fiscalização e consulta das entidades que
integram o Serviço Nacional de Saúde deve ser feita de acordo com critérios de competência e mérito para a
função, e com os princípios da concorrência, da publicidade, da transparência e da igualdade.
11 – O ministério responsável pela área da saúde deve assegurar, como vetor de qualidade do Serviço
Nacional de Saúde, os mais elevados níveis de preparação científica e profissionalismo, selecionando os
melhores profissionais, assegurando a sua progressão na carreira, através de provas públicas, e a retribuição
com base no mérito e facultando-lhes a adequada formação ao longo da vida.
12 – A liderança das equipas multiprofissionais e interdisciplinares é estabelecida em função da
responsabilidade pela prestação de saúde e é exercida com reconhecimento da autonomia e respeito pelos
atos próprios de cada profissão, com possibilidade de delegação de competências desde que salvaguardadas
a qualidade e a segurança dos cuidados.
13 – Ao Serviço Nacional de Saúde incumbe ainda promover, nos seus estabelecimentos e serviços, a
investigação e o ensino e a formação.
14 – A qualidade assistencial e os cuidados de saúde prestados devem obedecer à melhor evidência
publicada e disponível na prática clínica.
15 – Os cuidados de saúde prestados e os resultados obtidos devem ser criteriosamente medidos e
publicados com transparência, incluindo variáveis de oferta e de procura de cuidados, de produção e de
qualidade.
Proposta de alteração
Base 19
Financiamento público
1 – As prestações públicas de saúde são financiadas por verbas do Orçamento do Estado transferidas para
o ministério responsável pela área da saúde, sem prejuízo de outras receitas.
2 – O financiamento dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde é estabelecido através
de mecanismos de contratualização com o ministério responsável pela área da saúde e definidos por diploma
próprio, de acordo com critérios objetivos e mensuráveis que maximizem a autonomia dos estabelecimentos
em causa e visem ganhos em saúde, atendendo, designadamente, à prestação a realizar, aos níveis de
qualidade e aos resultados a atingir, à otimização da capacidade instalada dos estabelecimentos e serviços do
Serviço Nacional de Saúde e a critérios de gestão eficiente, nomeadamente o valor gerado para os doentes
atendidos.
3 – Para defesa da sustentabilidade do pilar social em que assenta o direito dos cidadãos à saúde, institui-
se o princípio concorrencial dentro dos serviços do Serviço Nacional de Saúde e entre os setores público,
privado e social, para que se gerem melhores resultados e maior eficiência, devendo o Estado adquirir
serviços de saúde, em igualdade de circunstâncias, aos prestadores públicos, privados e sociais.
4 – A realização de investimentos em formação de profissionais, infraestruturas, equipamentos e
tecnologias da saúde e dos sistemas de informação e de comunicação obedece a uma programação
plurianual, que discrimina os respetivos objetivos e os correspondentes encargos financeiros a assumir em
cada ano económico.
5 – Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podem cobrar as seguintes receitas, a
inscrever nos seus orçamentos próprios:
a) Dotações, comparticipações e subsídios do Estado ou de outras entidades;
b) O pagamento de cuidados por parte de terceiros legal ou contratualmente responsáveis;
c) O pagamento de cuidados prestados a não beneficiários do Serviço Nacional de Saúde quando não há
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terceiros responsáveis;
d) O pagamento por serviços prestados, designadamente no âmbito da investigação em saúde, ou
utilização temporária de instalações ou equipamentos por entidades exteriores ao Serviço Nacional de Saúde,
nos termos da lei;
e) O produto de rendimentos próprios;
f) O produto de alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre os mesmos;
g) O produto de donativos;
h) O produto de taxas e coimas previstas na lei.
6 – Os modelos de financiamento devem refletir a tradução da qualidade em valor para o utente,
harmonizada com os dados de produção. O valor para o utente constitui a medida de sucesso e é definido
como um rácio entre os resultados de saúde alcançados e os custos suportados para o alcance desses
resultados.
7 – Para o efeito referido no número anterior, deverão ser adotadas as melhores práticas, diferenciando o
valor das terapêuticas e de inovação farmacêutica alcançando os melhores resultados aos menores custos e,
assim, assegurando a sustentabilidade do sistema.
8 – São asseguradas a medição e publicação de resultados para estes modelos de financiamento.
Proposta de alteração
Base 20
(…)
1 – Com o objetivo de orientar a procura e moderar a procura desnecessária, sem pôr em causa o acesso
às prestações de saúde necessárias, a lei pode prever a cobrança de taxas moderadoras pelas prestações
públicas de saúde, determinando a isenção de pagamento em situações de interesse de saúde pública, de
maior risco de saúde ou de insuficiência económica.
2 – A lei estabelece limites ao montante total de taxas moderadoras a cobrar por episódio e por ano.
Proposta de aditamento
Base 20-A
Avaliação permanente
1 – A realização das prestações públicas de saúde está sujeita a avaliação permanente, baseada em
informações de natureza estatística, epidemiológica, administrativa, de desempenho e de qualidade
assistenciais, incluindo designadamente informação sobre os resultados assistenciais, a adequação dos
procedimentos técnico-científicos, os tempos de espera, o nível de satisfação da população e dos profissionais
e a eficiência da utilização dos recursos.
2 – Esta informação é tratada em sistema completo e integrado que abrange todos os tipos de cuidados e
todas as entidades que realizem prestações públicas de saúde.
3 – É da responsabilidade do ministério responsável pela área da saúde a divulgação pública e periódica
da informação e da avaliação referidas nos números anteriores.
Proposta de aditamento
Base 20-B
Outras atividades complementares
1 – As atividades que se destinem a facultar meios materiais ou de organização indispensáveis à prestação
de cuidados de saúde, atenta a sua instrumentalidade para a qualidade dessa prestação e independentemente
da natureza do prestador, estão sujeitas a regras próprias e à disciplina e inspeção, de forma articulada, do
ministério responsável pela área da saúde e, sendo caso disso, de outros ministérios ou entidades
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competentes.
2 – Nas atividades referidas no número anterior incluem-se nomeadamente a colheita, distribuição e
utilização de produtos biológicos, bem como a produção e distribuição de bens e produtos alimentares, a
produção, a comercialização e a instalação de equipamentos e bens de saúde, as tecnologias de informação
de saúde, o estabelecimento e exploração de seguros de saúde, o transporte de doentes e o tratamento de
resíduos.
Proposta de alteração
Base 21
Prestações públicas de saúde
1 – Realizam prestações públicas de saúde o Serviço Nacional de Saúde, outras entidades públicas que
desenvolvam atividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde e os estabelecimentos ou
instituições dos setores de economia social e privado e os profissionais em regime liberal ou grupos de
profissionais que tenham contrato, convenção ou acordo com o Estado, através do ministério responsável pela
área da saúde, ou com outro ente público, nos termos da lei.
2 – Para garantir o acesso em tempo clinicamente adequado às necessárias prestações de saúde em
áreas não asseguradas pelo setor público, os contratos, convenções ou acordos para a realização de
prestações públicas de saúde do Serviço Nacional de Saúde ficam sujeitos à avaliação da necessidade
designadamente atenta a capacidade instalada e aos princípios da qualidade e da segurança, da eficácia, da
efetividade, da eficiência e da economia que devem presidir à justificação da decisão da sua celebração e os
princípios da concorrência e da transparência quanto à escolha do prestador.
3 – Na celebração e na execução dos contratos, convenções ou acordos para a realização de prestações
públicas de saúde do Serviço Nacional de Saúde:
a) Deve ser salvaguardado pelo ente público que é estabelecido e observado o dever de atuação em
conformidade com os princípios do Serviço Nacional de Saúde;
b) Devem igualmente ser estabelecidos e fiscalizados regularmente parâmetros de qualidade de atividade
assistencial para garantia da qualidade das prestações de saúde;
c) Devem ser respeitadas as orientações técnicas emanadas do ministério responsável pela área da
saúde;
d) Devem as entidades prestadoras fornecer atempadamente as informações necessárias ao
acompanhamento do contrato, convenção ou acordo, bem como a informação relevante para efeitos da Base
XXIX.
4 – A execução de prestações públicas de saúde realizada pelos estabelecimentos, instituições ou grupos
de profissionais está sujeita a fiscalização e acompanhamento pelo contraente público no quadro do Serviço
Nacional de Saúde.
5 – Para efeitos de fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos, convenções ou acordos
para a realização de prestações públicas de saúde do Serviço Nacional de Saúde, o contraente público deve
designar um gestor do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução destes, em
especial o respeito por uma atuação conforme com os princípios e as características do Serviço Nacional de
Saúde, da observância das regras e dos parâmetros de qualidade e os direitos das pessoas em contexto de
saúde.
6 – Os termos da contratação, convenção ou celebração de acordos para a realização de prestações
públicas de saúde devem ser desenvolvidos por lei.
7 – A lei pode estabelecer que a contratação da realização de prestações públicas de saúde dite a
integração do estabelecimento no Serviço Nacional de Saúde, nos termos a estabelecer no respetivo contrato.
8 – A lei pode prever, com respeito pelos princípios e regras definidos na presente Base, a celebração de
contratos-programa com autarquias locais ou outras pessoas coletivas públicas para a realização de
prestações públicas de saúde.
9 – Os encargos com o acompanhamento dos contratos, convenções ou acordos celebrados nos termos da
presente Base devem ser contabilizados para efeitos de avaliação da eficiência.
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Proposta de aditamento
Base 21-A
Assistência no estrangeiro
1 – A referenciação para o estrangeiro dos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde para prestações de
saúde necessárias nas condições exigíveis de qualidade, segurança, efetividade e tempo clinicamente
recomendado, constituindo encargo do Serviço Nacional de Saúde, deve verificar-se nas seguintes situações:
a) Em matéria de assistência mútua no quadro da União Europeia ou no âmbito das redes europeias de
referência entre os prestadores de cuidados de saúde e os centros de especialização nos Estados-Membros;
b) Em circunstâncias excecionais em que não seja possível garantir essas prestações em Portugal e em
que seja possível fazê-lo no estrangeiro.
2 – A lei regula as condições da referenciação para o estrangeiro, bem como o acesso a cuidados de
saúde transfronteiriços.
Proposta de alteração
Base 22
Seguros privados de saúde
1 – Os seguros privados de saúde são de adesão voluntária.
2 – A celebração dos contratos de seguro de saúde deve ser precedida da prestação, pela entidade
seguradora, de informação atempada, clara e inteligível, quanto às condições do seguro, âmbito e limites da
cobertura, incluindo informação expressa quanto à eventual interrupção ou descontinuidade de prestação de
cuidados de saúde caso sejam alcançados os limites contratualmente estabelecidos, de forma a permitir uma
decisão esclarecida.
3 – Os estabelecimentos de saúde informam as pessoas sobre os custos a suportar pela prestação de
cuidados de saúde ao abrigo de seguros privados de saúde, incluindo para a totalidade da intervenção
proposta.
Proposta de alteração
Base 23
(…)
1 – Os profissionais de saúde desempenham uma relevante função social ao serviço das pessoas e da
comunidade.
2 – São profissionais de saúde aqueles que realizam atividades técnicas relacionadas com as prestações
de saúde e estão sujeitos a direitos e a deveres especiais e a regras éticas e deontológicas próprias,
designadamente os médicos, os enfermeiros, os farmacêuticos, os médicos dentistas, os psicólogos, os
nutricionistas, os assistentes sociais, os terapeutas, os profissionais do Instituto Nacional de Emergência
Médica, IP, bem como os terapeutas não convencionais devidamente regulamentados e detentores de cédula
profissional.
3 – A lei estabelece os requisitos indispensáveis ao exercício de uma profissão de saúde.
4 – A política de recursos humanos para a saúde visa satisfazer as necessidades da população, garantir a
formação, a estabilidade e a motivação dos profissionais, prevenindo conflitos de interesse entre a atividade
pública e a atividade privada, satisfazer as necessidades dos serviços de saúde de profissionais qualificados,
em particular do Serviço Nacional de Saúde, e assegurar uma adequada cobertura no território nacional.
5 – O ministério responsável pela área da saúde organiza um registo nacional de todos os profissionais de
saúde, sem prejuízo da inscrição obrigatória numa associação profissional de direito público.
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6 – Os profissionais de saúde são inscritos na respetiva associação profissional de direito público, caso
exista, funcionando a inscrição como registo nacional dos profissionais, sendo facultada ao ministério
responsável pela área da saúde sempre que por este solicitada.
Proposta de aditamento
Base 23-A
Direitos e deveres dos profissionais de saúde
1 – A lei consagra os direitos e deveres dos profissionais de saúde, designadamente os de natureza
deontológica, sem prejuízo das competências próprias das Ordens profissionais.
2 – São, nomeadamente, direitos dos profissionais de saúde:
a) Exercer a sua atividade, desde que detenham as habilitações legalmente exigidas e sejam portadores
de cédula profissional;
b) Aceder à formação e ao aperfeiçoamento profissionais;
c) Contribuir para a gestão rigorosa, eficaz e eficiente dos recursos existentes;
d) Constituir associações de profissionais que podem revestir a natureza de associações públicas, quando
seja considerado necessário ao correto exercício da profissão;
e) Exercer a objeção de consciência.
3 – Os profissionais de saúde com deficiência ou com doença crónica incapacitante têm direito a que sejam
adotadas medidas apropriadas para adaptar as condições de trabalho às suas necessidades, quer quanto ao
acesso aos locais de trabalho, às tecnologias e sistemas de informação e de comunicação, quer quanto à
formação profissional inicial e contínua.
4 – São, nomeadamente, deveres dos profissionais de saúde:
a) Observar as regras técnicas, éticas e deontológicas da sua profissão;
b) Respeitar os direitos da pessoa a quem prestam cuidados;
c) Guardar sigilo profissional sobre a informação de que tomem conhecimento no exercício da sua
atividade;
d) Facilitar à pessoa a quem prestam cuidados a liberdade de escolha do profissional de saúde;
e) Atuar na sua área de competência, reconhecendo a especificidade das outras profissões de saúde, com
salvaguarda dos limites decorrentes da existência de competências diferenciadas;
f) Contribuir para a salvaguarda da saúde pública.
5 – A lei estabelece as incompatibilidades dos profissionais de saúde.
Proposta de aditamento
Base 23-B
Formação do pessoal de saúde
1 – A formação, o aperfeiçoamento e a atualização profissionais, incluindo a formação ao longo da vida do
pessoal de saúde, constituem um objetivo fundamental a prosseguir.
2 – A formação do pessoal deve assegurar uma elevada qualificação técnico-científica tendo em conta a
natureza da atividade prestada, com vista ao respeito pela dignidade e pelos direitos da pessoa em contexto
de saúde, ao reforço do sentido da responsabilidade profissional pela prestação de cuidados de saúde com
qualidade e segurança, da comunicação interpessoal e da necessidade de utilização eficiente dos recursos
disponíveis.
3 – O ministério responsável pela área da saúde colabora com o ministério responsável pelo ensino
superior nas atividades públicas de ensino e formação na área das ciências da saúde que estiverem a cargo
deste, designadamente através da indicação das competências que entende por adequado que sejam
adquiridas na formação pré-graduada e pós-graduada, facultando os seus serviços para aquelas atividades e
realizando as que lhe estiverem cometidas por lei nesse domínio.
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4 – A formação dos profissionais de saúde pode, também, ocorrer em instituições dos setores privado e
social, desde que lhes seja atribuída idoneidade formativa por parte das respetivas Ordens profissionais e não
dependendo de financiamento do Orçamento do Estado.
5 – Deve ser considerada formação em organização dos sistemas de saúde e percurso do cidadão no
sistema de saúde, gestão e economia de saúde, e formação digital em saúde.
6 – Deve também ser reforçada a formação conjunta entre profissionais de saúde, como forma de estimular
o trabalho de equipa e multidisciplinar, bem como a reciclagem de conhecimentos nestas áreas.
Proposta de aditamento
Base 23-C
Estatuto dos profissionais de saúde e outros trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde
1 – Os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde têm um regime jurídico próprio, independentemente da
natureza da relação jurídica de emprego.
2 – As carreiras dos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde são unitárias e aplicáveis
independentemente da natureza da relação jurídica de emprego, cabendo à lei estabelecer as condições e os
critérios de progressão nomeadamente através de provas públicas.
3 – Os postos de trabalho existentes nas pessoas coletivas públicas do Serviço Nacional de Saúde podem
ser preenchidos por quaisquer trabalhadores independentemente da natureza da relação jurídica de emprego.
4 – Os profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde carecem, nos termos gerais, de autorização
do ministério responsável pela área da saúde para exercerem funções privadas, não podendo ser autorizada a
acumulação de funções se daí resultarem prejuízos ou, direta ou indiretamente, encargos para o Serviço
Nacional de Saúde, e deve ser criado um registo para o efeito.
5 – A lei estabelece as formas de remuneração e de incentivos financeiros ou de outra natureza, assentes
em critérios objetivos de avaliação do desempenho, com base no mérito e nos resultados.
6 – A lei pode criar incentivos financeiros ou de outra natureza que promovam a dedicação exclusiva e a
investigação em saúde e para a saúde.
Proposta de aditamento
Base 23-D
Contratação coletiva no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 – Independentemente da natureza da relação jurídica de emprego, as condições de trabalho dos
trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde são objeto de contratação coletiva conjunta, de acordo com o
disposto em lei especial.
2 – É atribuída capacidade às pessoas coletivas que integram o Serviço Nacional de Saúde para celebrar
convenções coletivas de trabalho de nível local que deve ser articulada com os restantes níveis de contratação
coletiva nos termos da lei.
Proposta de aditamento
Base 23-E
Profissionais de saúde em regime liberal
1 – Os profissionais que prestam cuidados de saúde em regime de profissão liberal desempenham função
de importância social reconhecida e protegida pela lei.
2 – Os profissionais de saúde em regime liberal devem ser titulares de seguro contra os riscos decorrentes
do exercício da sua atividade.
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Proposta de aditamento
Base 23-F
Fiscalização da atividade dos profissionais de saúde
Todos os profissionais de saúde estão sujeitos à fiscalização do ministério responsável pela área da saúde,
sem prejuízo das atribuições das Ordens Profissionais e de outras entidades legalmente competentes.
Proposta de alteração
Base 24
(…)
1 – É apoiada a investigação em saúde e para a saúde, devendo ser estimulada a colaboração neste
domínio entre o ministério responsável pela área da saúde e os estabelecimentos de ensino superior, os
organismos responsáveis pela investigação científica e tecnológica e outras entidades.
2 – O Estado incentiva a participação portuguesa em programas de investigação no campo da saúde
levados a efeito por redes de investigação internacionais ou por organizações internacionais, designadamente
no âmbito da União Europeia.
3 – É reconhecida a liberdade de investigação em saúde, com obediência aos seguintes princípios:
a) Respeito pela dignidade e os direitos fundamentais, a segurança e o bem-estar das pessoas que nela
participam;
b) Realização em seres humanos apenas se não houver alternativa de eficácia comparável;
c) Ter como finalidade, nas situações em que não seja previsível um benefício direto para a saúde da
pessoa envolvida, contribuir para a obtenção de resultados que permitam benefício para outras que sofram da
mesma doença ou condição;
d) Não comportar para a pessoa envolvida riscos e incómodos desproporcionais face aos potenciais
benefícios;
e) Integridade, transparência e responsabilidade na investigação;
f) Ter sido aprovada pela instância competente após apreciação independente sobre o seu mérito
científico e aceitabilidade ética;
g) Realização de acordo com as regras da boa prática de investigação, nomeadamente as aplicáveis à
investigação em seres humanos e à investigação em animais;
h) Obtenção de consentimento livre e esclarecido, específico e escrito da pessoa que nela participa, o qual
pode ser livremente revogado, em qualquer momento, sem que tal implique qualquer discriminação no acesso
a cuidados de saúde de que venha a necessitar;
i) Assegurar a especial proteção às pessoas incapazes de nela consentir;
j) Atender a variáveis suscetíveis de condicionar os resultados obtidos, como sejam o sexo, o género, a
idade e a condição económica e social das pessoas sobre que incidem;
k) Promover a inclusão de grupos sub-representados, nomeadamente de mulheres, sempre que tal se
afigure como potencialmente benéfico;
l) Não ter como contrapartida quaisquer incentivos ou benefícios financeiros para a pessoa envolvida, sem
prejuízo do reembolso de despesas e do ressarcimento pelos prejuízos sofridos com a participação na
investigação;
m) Ser acompanhada de seguro que cubra a responsabilidade civil do promotor e do investigador, nos
casos e nos termos da lei.
4 – As condições a que deve obedecer a investigação em saúde, em particular a experimentação em seres
humanos e os ensaios clínicos de medicamentos e de dispositivos médicos, são definidas em diploma próprio.
5 – Deve ser promovida a investigação e inovação através da alocação de recursos humanos e materiais,
bem como através da valorização da investigação nas carreiras, a definir em legislação própria.
6 – Através da função de Observatório de Saúde, devem ser definidas áreas prioritárias para a investigação
clínica e inovação nos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.
7 – Deve ser apoiada a investigação e inovação com interesse para a saúde nacional, promovendo a
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colaboração entre os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, universidades e outras entidades
públicas, sociais ou privadas que desenvolvam, promovam ou financiem a investigação em Saúde.
8 – Deve conferir-se especial importância à investigação aplicada e ensaios clínicos enquanto via
estratégica para ganhos em saúde e educação médica, poupanças para os hospitais e fontes de
financiamento para os mesmos.
9 – Para efeitos do número anterior, os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde devem ser
devidamente capacitados para captar investigação e inovação.
Proposta de alteração
Base 25
Inovação em saúde
1 – O Estado deve promover o acesso equitativo à inovação em saúde nas suas vertentes integradas e
complementares de ciências de informação e comunicação, nanotecnologia, genética e computação, em
particular no recurso à inteligência artificial e à robótica.
2 – O Estado deve promover uma política do medicamento sólida, racional e custo-efetiva, de acordo com
os mais elevados padrões técnico-científicos, por forma a assegurar a todos os que deles necessitam o
acesso aos medicamentos com real mais-valia terapêutica, face aos já existentes.
3 – A aplicação das novas tecnologias deve reforçar a humanização, garantir a resposta adequada às
necessidades das pessoas e a qualidade nas prestações de saúde, com respeito pelos direitos fundamentais,
bem como a critérios éticos devidamente enquadrados, nomeadamente atendendo ao papel do Conselho
Nacional de Ética para as Ciências da Vida enquanto órgão consultivo independente, que tem por missão
analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou
da saúde em geral e das ciências da vida.
Proposta de aditamento
Base 25-A
Transversalidade e integração
1 – A transversalidade da política de saúde impõe a sua consideração em todos os setores da vida
económica, social e cultural, e obriga à sua articulação e integração com as demais políticas setoriais, visando
a promoção de relações de coerência e de complementaridade entre elas.
2 – Deverá ser especialmente acautelada uma articulação permanente e conjunta entre as áreas da saúde,
do trabalho, da segurança social, da solidariedade e das finanças, com o objetivo de se assegurar uma rápida
e ágil prossecução de políticas sociais e laborais, de reabilitação, e de cuidados de saúde específicos.
3 – Deve ser promovido o alargamento do leque de intervenientes na saúde enquanto fator global, agindo
sobre as determinantes da saúde e combatendo iniquidades de género, geográficas ou etárias.
4 – No sentido de promover e acautelar os princípios e objetivos da política de saúde, os bens de saúde
devem ser ponderados com outros bens fundamentais, de forma a assegurar a sua interdependência, num
exercício de compatibilização que inclua uma avaliação de cenários alternativos e que promova a realização
do interesse público no médio e longo prazo.
Proposta de aditamento
Base 25-B
Empreendedorismo
1 – São promovidas a inovação e a investigação associadas ao empreendedorismo e à criação de valor
social e económico na área da saúde.
2 – O Estado incentiva as melhores práticas empreendedoras e a proteção das invenções e das criações
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intelectuais na área de saúde, nomeadamente através do apoio ao registo das respetivas patentes.
Proposta de alteração
Base 26
Autoridades de saúde
1 – As autoridades de saúde situam-se a nível nacional, regional e local, para garantir a intervenção
oportuna e adequada do Estado, designadamente em situações de risco para a saúde pública, e estão
hierarquicamente dependentes do membro do Governo responsável pela área da saúde, através do diretor-
geral competente.
2 – O diretor-geral a que se refere o número anterior exerce as funções de autoridade nacional de saúde e
constitui o ponto de contacto nos termos dos normativos internacionais aplicáveis.
3 – As autoridades de saúde têm por funções a defesa da saúde pública e a avaliação do impacto das
decisões de outras entidades nesta matéria.
4 – É atribuída às autoridades de saúde a decisão de intervenção do Estado na promoção e proteção da
saúde e na prevenção da doença, bem como nas situações de alto risco para a saúde pública e no controlo
dos fatores de risco e das situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos para a saúde dos
cidadãos e das comunidades.
5 – Para defesa da saúde pública, cabe, em especial, às autoridades de saúde:
a) Proceder à vigilância epidemiológica das populações;
b) Proceder à vigilância das condições sanitárias dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização
pública;
c) Ordenar a suspensão de atividade ou o encerramento dos serviços, estabelecimentos e locais referidos
na alínea anterior, quando funcionem em condições de risco para a saúde pública;
d) Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva de
cuidados urgentes de saúde a indivíduos que, de outro modo, constituam perigo grave para a saúde pública;
e) Exercer a vigilância sanitária do território nacional e fiscalizar o cumprimento do Regulamento Sanitário
Internacional ou de outros normativos internacionais correspondentes;
f) Proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em casos de epidemias
graves e outras situações semelhantes ou de calamidade pública.
6 – Sem prejuízo do disposto na presente lei, os princípios e regras de organização e funcionamento das
autoridades de saúde são desenvolvidos em diploma próprio.
7 – Compete ao diretor-geral a que se refere o n.º 1, sem prejuízo de outras competências que a lei lhe
venha a atribuir:
a) Regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção da saúde e de prevenção da doença,
incluindo a vigilância epidemiológica, ambiental e entomológica e a proteção específica através
nomeadamente da vacinação e da deteção de doenças genéticas, anomalias congénitas e cancro;
b) Definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde, planear, programar e
monitorizar a política nacional para a qualidade no sistema de saúde e para a melhoria contínua da qualidade
clínica, organizacional e funcional dos serviços de saúde;
c) Coordenar e assegurar a elaboração, a execução, a atualização periódica e a monitorização da
execução do Plano Nacional de Saúde, bem como de planos regionais e locais, e dos programas nacionais
para áreas específicas da saúde e da doença;
d) Coordenar as relações internacionais do ministério responsável pela área da saúde;
e) Garantir a vigilância epidemiológica a nível nacional, regional e local de doenças transmissíveis e não
transmissíveis, incluindo as doenças raras, e assegurar a contribuição da respetiva vigilância no quadro
internacional;
f) Gerir, com independência, situações de emergência em saúde pública.
8 – As intervenções e as decisões das autoridades de saúde são de natureza técnica, independentes do
poder político, suportadas pela evidência científica e apoiadas por sistemas de informação disponíveis em
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todos os níveis da rede.
9 – As funções de autoridade de saúde são independentes das de natureza operativa dos serviços de
saúde.
10 – Sem prejuízo dos deveres de apoio e de informação de outras entidades, a defesa da saúde pública e
as atividades desenvolvidas pelas autoridades de saúde são apoiadas e avaliadas técnica e cientificamente
pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP, laboratório de referência do Estado para a saúde e
observatório nacional de saúde.
Proposta de aditamento
Base 26-A
Terapêuticas não convencionais
1 – O exercício das terapêuticas não convencionais é regulado pela lei, efetuado de modo integrado com
as terapêuticas convencionais e de forma a garantir a proteção da saúde das pessoas e das comunidades, a
qualidade assistencial e tendo por base a melhor evidência científica.
2 – É competência do ministério responsável pela área da saúde a credenciação, tutela e fiscalização da
prática das terapêuticas não convencionais, de acordo com a definição aprovada pela Organização Mundial de
Saúde.
Proposta de alteração
Base 27
(…)
1 – Atendendo à universalidade, à indivisibilidade, à interdependência e à inter-relação dos direitos
humanos e ao caráter transnacional da saúde, o Estado português assume na comunidade internacional as
responsabilidades que lhe cabem nesta área.
2 – O Estado português apoia as organizações internacionais, desenvolve a sua política de acordo com as
orientações dessas organizações, nomeadamente da Organização Mundial de Saúde, e garante o
cumprimento dos compromissos internacionais a que está vinculado.
3 – O Estado português, através da diplomacia em saúde, desenvolve uma política de cooperação
internacional que incida na melhoria sustentável da saúde e do bem-estar humano, numa perspetiva de saúde
global, e no contexto das Organizações Internacionais, designadamente, a Organização das Nações Unidas, o
Conselho da Europa, a União Europeia, a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e a Organização
para a Cooperação e Desenvolvimento Económico.
4 – O Estado garante a implementação de mecanismos de alerta rápida e de resposta, no quadro
internacional e dos instrumentos existentes, perante doenças novas ou emergentes, emergências em saúde
pública e ameaças sanitárias transfronteiriças, em especial atentas as rápidas modificações do padrão de
saúde e doença num mundo globalizado.
5 – É ainda promovida a cooperação bilateral, no âmbito da saúde, em particular com os Estados-Membros
da União Europeia e com os Estados que integram a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
Proposta de aditamento
Base 27-A
União Europeia
1 – O Estado português participa no processo de tomada de decisão e nas ações desenvolvidas no âmbito
da União Europeia, seguindo uma abordagem intersectorial das políticas públicas da União, designadamente
através de estudos de impacto na saúde, e de reforço da coesão económica, social e territorial e da redução
das desigualdades, tendo em vista assegurar o mais elevado nível de proteção da saúde.
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2 – O Estado português garante a cooperação na vigilância das ameaças graves para a saúde com
dimensão transfronteiriça, no alerta em caso de tais ameaças e no combate contra as mesmas.
3 – Enquanto Estado-Membro, Portugal assegura a nível interno a execução das decisões europeias, sem
prejuízo das competências do Estado português na definição e execução das políticas de saúde, na
organização e gestão dos serviços de saúde, na afetação dos recursos e na prestação de cuidados de saúde.
4 – Para garantia de um elevado nível de proteção da saúde e redução das desigualdades, deve ser
promovida a cooperação através de mecanismos dedicados e regulado o acesso em matéria de cuidados de
saúde transfronteiriços.
Proposta de aditamento
Base 27-B
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
Portugal privilegia o reforço da cooperação recíproca no quadro da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa em matéria de sistemas de saúde e de investigação em saúde e para a saúde, promovendo a
colaboração em políticas e planos estratégicos, nacionais e transnacionais, em matéria de saúde,
designadamente nas componentes de recursos humanos, do medicamento, das infraestruturas, do
financiamento e da gestão, bem como a partilha e a divulgação de conhecimento em acesso aberto e em
língua portuguesa na área da saúde.
Proposta de alteração
Base 28
Instrumentos de avaliação
1 – Os programas, planos e projetos, públicos ou privados, que possam afetar a saúde pública, devem
estar sujeitos a avaliação de impacto com vista a assegurar que contribuem para o aumento do nível de saúde
da população.
2 – A aludida avaliação visa assegurar que o processo de tomada de decisão integra a ponderação dos
impactos relevantes em termos de saúde, económicos, sociais, culturais e ambientais, tendo em conta o nível
de saúde pública já alcançado, a ponderação de alternativas, os efeitos cumulativos decorrentes de outros
programas em execução, bem como os contributos recebidos designadamente através de participação
pública.
3 – Essa avaliação compete ao ministério responsável pela área da saúde.
Proposta de aditamento
Base 29
Relatório sobre o estado do sistema de saúde
O Governo apresenta à Assembleia da República, anualmente, um relatório sobre o estado do sistema de
saúde em Portugal, referente ao ano anterior.
Proposta de aditamento
Base 30
Acompanhamento da Lei de Bases da Saúde
1 – Competirá à Entidade Reguladora da Saúde e ao Conselho Nacional da Saúde proceder a uma
avaliação independente sobre o cumprimento do presente diploma, nomeadamente:
a) Promover uma análise técnica sobre a aplicação da presente lei, em particular sobre o cumprimento e a
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coerência na sua regulamentação;
b) Fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras nela consagrados e a regulamentação devida
prevista na presente Lei;
c) Elaborar os pareceres que a Assembleia da República ou o Governo entendam necessários sobre
matérias nela previstas;
d) Apresentar eventuais propostas de revisão da presente lei que acompanhem a evolução demográfica,
socioeconómica e científica.
2 – Todas as entidades públicas, privadas e sociais que prestem serviços no âmbito do sistema de saúde
estão obrigadas ao fornecimento atempado de dados e aos esclarecimentos adicionais que lhes forem
solicitados.
Os Deputados do CDS-PP.
À PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª (GOVERNO)
Artigo 2.º-A [NOVO]
Norma transitória
1 – Os contratos de parceria celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto,
válidos à data de entrada em vigor da presente lei mantêm-se até ao seu termo, findo o qual devem
adaptar-se ao disposto na Lei de Bases em anexo.
Base 2 [ADITAMENTO DE NOVO NÚMERO]
Direitos e deveres das pessoas
1. ...................................................................................................................................................................... .
2. ...................................................................................................................................................................... .
3. As pessoas cuidadas, bem como os respetivos cuidadores informais, têm direito a ser apoiadas
nos termos da lei, que deve prever, nomeadamente, a capacitação, a formação e o descanso do
cuidador.
Base 3 [ALTERAÇÃO, ADITAMENTO E RENUMERAÇÃO]
Política de saúde
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
k) O reconhecimento da saúde como um investimento que beneficia toda a economia bem como a
relevância económica da saúde;
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Base 5 [ALTERAÇÃO]
Responsabilidade do Estado
1 - A responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde efetiva-se através
do SNS e de outros serviços públicos, podendo ser celebrados acordos com entidades privadas e do
setor social, bem como com profissionais em regime de trabalho independente, em caso de
necessidade fundamentada.
Base 13 [ALTERAÇÃO]
Tecnologias da Saúde
1- ...................................................................................................................................................................... .
2- ...................................................................................................................................................................... .
3- ...................................................................................................................................................................... .
4- A política do medicamento deve contribuir para a promoção do desenvolvimento médico e
científico e contribuir para os ganhos em saúde e melhoria da qualidade de vida dos cidadãos,
promovendo o uso racional do medicamento, bem como a utilização de medicamentos genéricos.
Base 15 [ALTERAÇÃO]
Sistema de saúde
1. ...................................................................................................................................................................... .
2. Os setores público, privado e social pautam a sua atuação por regras de transparência e
cooperação, prevenindo a indução artificial da procura, a seleção adversa, os conflitos de interesse e
as incompatibilidades profissionais.
Base 18 [ALTERAÇÃO]
Organização e funcionamento do Serviço Nacional de Saúde
10 - ...................................................................................................................................................................... .
11 - ...................................................................................................................................................................... .
12 - A gestão dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde é pública, podendo ser
supletiva e temporariamente assegurada por contrato de direito público, quando devidamente
fundamentada, devendo a escolha dos titulares dos órgãos de administração dos estabelecimentos
prestadores de cuidados de saúde respeitar os princípios da transparência, publicidade e igualdade.
Base 18 [ELIMINAÇÃO DO N.º 6]
Organização e funcionamento do Serviço Nacional de Saúde
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – (Eliminar).
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Base 19 [ALTERAÇÃO E ADITAMENTO]
Financiamento do Serviço Nacional de Saúde
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - O financiamento deve permitir que o SNS seja dotado dos recursos necessários ao cumprimento
das suas funções e objetivos.
4 - O investimento do SNS obedece a uma planificação plurianual.
Base 20 [ALTERAÇÃO E ADITAMENTO]
Taxas moderadoras
1 - A lei pode prever a cobrança de taxas moderadoras.
2 - A lei deve determinar a isenção de pagamento de taxas moderadoras, nomeadamente em função
da condição de recursos, de doença ou de especial vulnerabilidade, bem como estabelecer limites ao
montante total a cobrar.
3 - Com o objetivo de promover a correta orientação dos utentes deve ser dispensada a cobrança de
taxa moderadoras nos cuidados de saúde primários e, se a origem da referenciação for o SNS, nas
demais prestações de saúde, nos termos que vierem a ser definidos por lei.
Base 21 [ALTERAÇÃO]
Contratos para a prestação de cuidados de saúde
1 - Quando o SNS não tiver capacidade para a prestação de cuidados em tempo útil podem ser
celebrados contratos com entidades do setor privado ou do setor social, bem como com profissionais
em regime de trabalho independente, condicionadamente à avaliação da sua necessidade.
Base 22 [ALTERAÇÃO]
Seguros e planos de saúde
1 - Os seguros e os planos de saúde são de adesão voluntária e de cobertura suplementar ao SNS.
2 - A subscrição de um seguro ou plano de saúde deve ser precedida da prestação, pelo segurador,
de informação, clara e inteligível quanto às condições do contrato, em especial no que diz respeito ao
âmbito, exclusões e limites da cobertura, incluindo informação expressa quanto à eventual interrupção
ou descontinuidade de prestação de cuidados de saúde caso sejam alcançados os limites de capital
seguro contratualmente estabelecidos.
3 - Os estabelecimentos de saúde informam as pessoas sobre os custos a suportar pela prestação
de cuidados de saúde ao abrigo de seguros e planos de saúde, incluindo os da totalidade da
intervenção proposta, salvo quando justificadamente não dispuserem dos elementos necessários à
prestação dessa informação.
Base 23 [ALTERAÇÃO]
Profissionais de saúde
10 - ...................................................................................................................................................................... .
11 - ...................................................................................................................................................................... .
12 - ...................................................................................................................................................................... .
Os profissionais de saúde têm o direito e o dever de, inseridos em carreiras profissionais, exercer a
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sua atividade de acordo com a legis artis e com as regras deontológicas, devendo respeitar os direitos
da pessoa a quem prestam cuidados, mas podendo exercer a objeção de consciência, nos termos da
lei.
Os Deputados do PS.
Adenda de um novo n.º 2 à Base 22 da Lei de Bases da Saúde com a seguinte redação:
[NOVO] 2 – Os prestadores de cuidados de saúde são responsáveis pela continuação e conclusão de
qualquer tratamento que tenham aceite iniciar sob a cobertura de seguro de saúde, não podendo o mesmo ser
interrompido ou descontinuado em virtude da cobertura da respetiva apólice ser insuficiente para assegurar o
pagamento da despesa realizada ou prevista.
Assembleia da República, 31 de maio de 2019.
O Deputado do BE, Moisés Ferreira.
Novo número à Base 5 da Lei de Bases da Saúde
«O Estado assegura o planeamento, regulação, avaliação, auditoria, fiscalização e inspeção das entidades
que integram o SNS e as entidades do setor privado e social.»
Assembleia da República, 4 de junho de 2019.
A Deputada do PCP, Carla Cruz.
Base 18
3. A gestão dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do SNS é uma responsabilidade
pública e assegura a garantia constitucional do direito à proteção da saúde, sendo regulada por lei.
4. A organização interna dos estabelecimentos e serviços do SNS deve basear-se em modelos que
privilegiam a autonomia de gestão, os níveis intermédios de responsabilidade e o trabalho de equipa, devendo
a escolha dos titulares dos seus órgãos de administração respeitar os princípios da transparência,
publicidade, concorrência e igualdade.
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Artigo 2.º-A
Norma Transitória
Os contratos de parceria celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, válidos à data
de entrada em vigor da presente lei mantêm-se até ao seu termo, não havendo lugar à renovação dos
contratos de parceria para gestão dos estabelecimentos.
Artigo 3.º
Norma Revogatória
São revogados:
1. A Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, na sua redação atual.
2. O Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, na sua redação atual.
Mapas das votações indiciárias
MAPA I da Proposta de Lei n.º 171/XIII e propostas de alteração – BASES 1 a 9
PPL n.º 171/XIII/4.ª PA1 PCP PA 2 BE PA 3 PSD PA 4 CDS-PP PA 5 PS
Artigo 1.º Objeto
É aprovada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei de Bases da Saúde. F – PS, BE, PCP C – PSD, CDS-PP A – ---- Aprovado
Artigo 1.º (…)
1 – É aprovada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei de Bases da Saúde. 2 – A presente lei estabelece as bases da realização do direito à proteção da saúde, garantindo a todos prestações de saúde de qualidade, centradas na proteção da dignidade em todas as fases da vida e dos direitos das pessoas em contexto de saúde, e definindo as bases do Sistema de Saúde, onde se encontra devidamente enquadrado o Serviço Nacional de Saúde, enquanto fundamental pilar social do Estado. N.os 1 e 2 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ---- Rejeitados
Artigo 2.º Regulamentação
O Governo adapta a legislação em vigor à Lei de Bases da Saúde e aprova a legislação complementar necessária. F – PS, BE, PCP C – PSD, CDS-PP A – ---- Aprovado
Artigo 2.º Regulamentação e
aplicação 1 – O Governo promove, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, a adaptação da legislação em vigor e a adoção da legislação complementar necessária ao seu
Artigo 2.º Regulamentação e
aplicação 1 – O Governo promove, no prazo de um ano, a adaptação da legislação em vigor e a adoção da legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei, que
Art.º 2.º Regulamentação
O Governo adapta a legislação em vigor à Lei de Bases da Saúde e aprova a legislação complementar necessária em 180 dias. (PA de 11/6)
F – PS, BE
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PPL n.º 171/XIII/4.ª PA1 PCP PA 2 BE PA 3 PSD PA 4 CDS-PP PA 5 PS
desenvolvimento. 2 – A legislação prevista no número anterior deve contemplar, designadamente, os seguintes aspetos: a)Direitos e deveres das pessoas em saúde, incluindo o direito à indemnização pelo dano injusto causado na prestação de cuidados de saúde, promovendo meios expeditos de resolução de litígios em contexto de saúde e o ressarcimento do dano anónimo; b)Organização e funcionamento do Serviço Nacional de Saúde; c)Carreiras dos profissionais de saúde e outras disposições; d)Inovação em saúde; e)Sistemas de informação e proteção de dados em saúde. 3 – O eventual regime de transição que conste de disposições regulamentares a publicar para efeitos do número anterior não pode afetar a tutela dos direitos legalmente protegidos dos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde. 4 – Sem prejuízo do prazo previsto no n.º 1, deve o Governo, no prazo de dois anos, elaborar e apresentar, para aprovação na Assembleia da República, um plano de desenvolvimento, com um horizonte temporal a médio prazo e limite no ano 2030, que assegure a realização faseada e sustentada da presente lei e demais legislação complementar. N.os 1 a 4 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ---- Rejeitados
contemple, designadamente, os seguintes aspetos: a)Direitos e deveres das pessoas em contexto de saúde, incluindo o direito à indemnização pelo dano injusto causado na prestação de cuidados de saúde, promovendo meios expeditos de resolução de litígios em contexto de saúde e o ressarcimento do dano anónimo; b)Organização e funcionamento do Serviço Nacional de Saúde; c)Carreiras dos profissionais de saúde e outras disposições; d)Inovação em saúde; e)Sistemas de informação e proteção de dados em saúde. 2 – O eventual regime de transição que conste de disposições regulamentares a publicar para efeitos do número anterior não pode afetar a tutela dos direitos legalmente protegidos dos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde. 3 – Sem prejuízo do prazo previsto no n.º 1, deve o Governo, no prazo de dois anos, elaborar e apresentar, para aprovação na Assembleia da República, um plano de desenvolvimento, com um horizonte temporal a médio prazo e limite no ano 2030, que assegure a realização faseada e sustentada da presente lei e demais legislação complementar. N.os 1 a 3 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ---- Rejeitados
C – PSD, CDS-PP, PCP A – ---- Rejeitado
Artigo 2.º-A Norma Transitória Os contratos de parceria celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, válidos à data de entrada em vigor da presente lei mantêm-se até ao seu
Art.º 2.ºA [NOVO]Norma Transitória
Os contratos de parceria celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, válidos à data de entrada em vigor da presente lei
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PPL n.º 171/XIII/4.ª PA1 PCP PA 2 BE PA 3 PSD PA 4 CDS-PP PA 5 PS
termo, não havendo lugar à renovação dos contratos de parceria para gestão dos estabelecimentos. (PA de 18/6) F – BE, PCP C – PSD, PS, CDS-PP A – ---- Rejeitado
mantêm-se até ao seu termo, findo o qual deverão adaptar-se ao disposto na presente lei. (PA de 11/6) F – PS C PSD, BE, CDS-PP, PCP A – ---- Rejeitado
Artigo 3.º Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, na sua redação atual. Prejudicado
Artigo 4.º Norma revogatória
São revogadas nas atuais redações: a) Lei n.º 48/90, de 24 de agosto; b)Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto; c)Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro; d)Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro F – BE, PCP C – PSD, PS, CDS-PP A – ---- Rejeitado
Artigo 3.º Norma Revogatória São revogados: 1. A Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, na sua redação atual. 2. O Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, na sua redação atual. (PA de 18/6) F – BE, PCP C – PSD, PS, CDS-PP A – ---- Rejeitado
Artigo 3.º Norma revogatória
1 – É revogada a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro. 2 – Até revogação expressa, mantêm-se em vigor as disposições legais e regulamentares aprovadas ao abrigo do diploma referido no número anterior. 3 – Em tudo o que não for contrário às suas disposições, entendem-se feitas para a presente lei todas as referências ao diploma referido no n.º 1. N.os 1, 2 e 3 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ---- Rejeitados
Artigo 3.º (…)
1 – É revogada a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro. 2 – Até revogação expressa, mantêm-se em vigor as disposições legais e regulamentares aprovadas ao abrigo do diploma referido no número anterior. 3 – Em tudo o que não for contrário às suas disposições, entendem-se feitas para este diploma todas as referências ao diploma referido no n.º 1. 1, 2 e 3 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ---- Rejeitados
Art.º 3.º Norma Revogatória São revogados: A Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, na sua redação atual.F – PS, BE, PCP C – PSD, CDS-PP A – ---- Aprovado – O Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, na sua redação atual é revogado a partir da data de entrada em vigor da legislação prevista no artigo 2.º.F – PS C-PSD, BE, CDS-PP, PCP A – ---- Rejeitado
(PA de 11/6, com uma alteração oralmente introduzida a 18/6)
Artigo 4.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua
publicação. F – PS, BE, PCP C – PSD A – CDS-PP Aprovado
Artigo 4.º (IV) Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. F – PSD C – PS, BE, PCP A – CDS-PP Rejeitado
Artigo 4.º (…)
(…)
ANEXO (a que se refere o artigo
1.º) Lei de Bases da Saúde
Base 1
Direito à proteção da saúde
1 – O direito à proteção da saúde é o direito de todas as pessoas a gozar do melhor estado de saúde física, mental e social, pressupondo a criação e o desenvolvimento de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam níveis suficientes e saudáveis de vida, de trabalho e de lazer.
Base 1 […]
1 – [Novo] Todas as pessoas têm direito à proteção da saúde, tal como estipulado na Constituição. F – BE, PCP C – PSD, PS A – CDS-PP Rejeitado 2 – [anterior n.º 1].
Base 1 (I) Direito à proteção da
saúde 1 – O direito à proteção da saúde, como direito constitucionalmente protegido, compreende o acesso às prestações adequadas, designadamente promotoras de saúde, preventivas, terapêuticas, de reabilitação, de cuidados continuados e de cuidados paliativos. F – PSD C – PS, BE, PCP A – CDS-PP Rejeitado
Base 1 (…)
1 – O direito à proteção da saúde, como direito humano e direito constitucionalmente protegido e entendido como o direito de todas as pessoas de gozar do melhor estado de saúde física, mental e social possível, pressupõe a criação e o desenvolvimento de condições económicas, sociais, culturais, ambientais e de educação e literacia que garantam níveis de vida e de trabalho suficientes e saudáveis
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PPL n.º 171/XIII/4.ª PA1 PCP PA 2 BE PA 3 PSD PA 4 CDS-PP PA 5 PS
F – PS, BE, PCP C – PSD, CDS-PP A – ---- Aprovado 2 – O direito à proteção da saúde constitui uma responsabilidade conjunta das pessoas, da sociedade e do Estado e compreende o acesso, ao longo de todo o ciclo de vida, à promoção, prevenção, tratamento e reabilitação da saúde, bem como a cuidados continuados e a cuidados paliativos. F – PS, BE, PCP C – PSD, CDS-PP A – ---- Aprovado 3 – As pessoas têm o dever de defender e promover a saúde, quer no plano individual, quer no plano da comunidade em que se inserem. F – PS C – PSD, CDS-PP, PCP A – BE Rejeitado 4 – A sociedade tem o dever de contribuir para a proteção da saúde em todas as políticas e setores de atividade. F – PS, BE, PCP C – PSD, CDS-PP A – ---- Aprovado 5 – O Estado promove e garante o direito à proteção da saúde através do Serviço Nacional de Saúde (SNS), dos Serviços Regionais de Saúde (SRS), de outras instituições públicas, centrais, regionais e locais. F – PS, BE, PCP C – CDS-PP A – PSD Aprovado 6 – O direito à proteção da saúde pode ainda ser assegurado, sob regulação e fiscalização do Estado, pelo setor privado e social. F – PS C – PSD, CDS-PP, PCP A – BE Rejeitado
3 – [anterior n.º 2]. 4 – [Novo] As pessoas têm o dever de defender e promover a saúde. F – BE, PCP C – PSD, PS, CDS-PP A – ---- Rejeitado 5 – [Anterior n.º 4]. 6 – [Anterior n.º 5] Nota: O aditamento n.º 7 à Base 1 passou, para novo n.º 6 da Base 5
2 – A efetivação do direito à proteção da saúde, em todas as suas vertentes e nas suas manifestações individuais e coletivas, constitui o fundamento e a finalidade primeira do Serviço Nacional de Saúde, que deve ser dotado dos meios adequados para o efeito. F – PSD C – PS, BE, PCP A – CDS-PP Rejeitado 3 – A proteção do interesse e do bem-estar da pessoa devem prevalecer sobre o interesse único da sociedade ou da ciência, devendo as restrições aos direitos individuais limitar-se ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. (Base I – Direito à proteção da saúde) F – PSD C – PS, BE, PCP A – CDS-PP Rejeitado
e compreende o acesso às adequadas prestações, designadamente promotoras de saúde, preventivas, terapêuticas, de reabilitação, de cuidados continuados e de cuidados paliativos. F – CDS-PP C – PS, BE, PCP A – PSD Rejeitado 2 – A efetivação do direito à proteção da saúde, em todas as suas vertentes e nas suas manifestações individuais e coletivas, constitui o fundamento e a finalidade primeira do Serviço Nacional de Saúde, que deve ser dotado dos meios adequados para o efeito. F – CDS-PP C – PS, BE, PCP A – PSD Rejeitado 3 – A proteção do interesse e do bem-estar da pessoa devem prevalecer sobre o interesse único da sociedade ou da ciência, devendo as restrições aos direitos individuais limitar-se ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. F – CDS-PP C – PS, BE, PCP A – PSD Rejeitado
Base 1-A (I-A) (Princípios gerais)
1 – A proteção da saúde, ao longo de todo o ciclo de vida, constitui um direito dos indivíduos e um bem da comunidade que se efetiva pela responsabilidade
Base 1-A Princípios gerais
1 – A proteção da saúde ao longo de todo o ciclo de vida, como direito das pessoas e um bem da comunidade, efetiva-se pela responsabilidade conjunta dos indivíduos,
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conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, em liberdade de procura e de prestação de cuidados, nos termos da Constituição e da lei. 2 – O Estado promove e garante o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos, científicos e financeiros disponíveis, em obediência aos princípios da autonomia, da vulnerabilidade, da não-maleficência, da equidade e da justiça. 3 – O Estado reconhece a importância social e económica da saúde como promotora do desenvolvimento humano, da inovação e da criação de valor. 4 – As prestações de saúde são asseguradas, sob regulação e fiscalização do Estado, por serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e por entidades do setor de economia social e do setor privado, bem como por profissionais em regime de trabalho independente. (Base I – Princípios gerais) 1, 2, 3 e 4 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ------ Rejeitados
da sociedade e do Estado, em liberdade de procura e de prestação, nos termos da Constituição e da lei. 2 – O Estado promove e garante o acesso de todos às prestações de saúde, nos limites dos recursos humanos, técnico-científicos e financeiros disponíveis, em obediência aos princípios da beneficência, da não-maleficência, da autonomia, da vulnerabilidade e da justiça. 3 – O Estado reconhece a importância social e económica da saúde como promotora do desenvolvimento humano, da inovação e da criação de valor. 1, 2 e 3 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ---- Rejeitados 4 – A promoção e a defesa da saúde enquanto bem público e direito fundamental são garantidas através da atividade do Estado, em particular, através do Serviço Nacional de Saúde, bem como de outros entes públicos, devendo as pessoas, as entidades dos setores de economia social e privado e outras organizações da sociedade civil ser associadas àquela atividade. 5 – As prestações de saúde são asseguradas, sob regulação e fiscalização do Estado, por serviços e estabelecimentos do Estado, por outras entidades do setor público, do setor de economia social e do setor privado, bem como por profissionais em regime de trabalho independente, regendo-se por princípios éticos, de transparência e eficiência. 6 – A responsabilização partilhada de todos os intervenientes, incluindo o utente, sobre os vários aspetos e fatores da saúde,
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nomeadamente o uso racional de recursos, de princípios de eficiência, da solidariedade e da sustentabilidade. 7 – O Estado promove os princípios constitucionais da Dignidade, da Autonomia, e do respeito pela Privacidade nos cuidados de saúde a serem prestados. 8 – O Estado promove o direito à informação, em particular dando a conhecer ao indivíduo a natureza, extensão e importância do seu contributo, a bem da construção de um ciclo crescente de solidariedade, confiança, progresso e justiça. 4, 5, 6, 7 e 8 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ---- Rejeitados
Base 2 Direitos e deveres das
pessoas 1 – Todas as pessoas têm direito: a)À proteção da saúde com respeito pelos princípios da igualdade, não discriminação, confidencialidade e privacidade; b)A aceder aos cuidados de saúde adequados à sua situação, com prontidão e no tempo considerado clinicamente aceitável, de forma digna, de acordo com a melhor evidência científica disponível e seguindo as boas práticas de qualidade e segurança em saúde; c)A escolher livremente a entidade prestadora de cuidados de saúde, na medida dos recursos existentes; d)A receber informação sobre o tempo de resposta para os cuidados de saúde de que necessitem; e)A ser informadas de forma adequada, acessível, objetiva, completa e inteligível sobre a sua situação, o objetivo, a natureza, as alternativas possíveis, os benefícios e riscos das intervenções propostas e a evolução provável do seu estado de saúde em função do plano de
Base 2 […]
1 – […]: a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…);
Base 2 (…)
1. (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) k) (…)
Base 2 (II) Direitos
1 – NOVO – Os cidadãos têm direito a que os serviços públicos de saúde se constituam e funcionem de acordo com os seus legítimos interesses. 2 – NOVO – É reconhecida a liberdade de escolha no acesso à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, com as limitações decorrentes dos recursos existentes e da organização dos serviços. N.º s 1 e 2 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ---- Rejeitados 3 – (anterior n.º 1) – A pessoa em contexto de saúde tem direito: a)A aceder às prestações de saúde, com respeito pelo princípio da igualdade e da não discriminação;b)A receber as prestações de saúde adequadas à sua situação, com prontidão e no tempo considerado clinicamente aceitável, de forma humanizada, de acordo com a melhor evidência
Base 2 Direitos das pessoas em contexto de saúde 1 – As pessoas em contexto de saúde têm direito: a)A aceder às prestações de saúde com respeito pelo princípio da igualdade e da não discriminação; b)A receber as prestações de saúde adequadas à sua situação, com prontidão e no tempo considerado clinicamente aceitável, de forma humanizada, de acordo com a melhor evidência científica disponível e seguindo as boas práticas de qualidade e segurança em saúde; c)A ver salvaguardada a sua dignidade em todas as fases da vida, com particular enfoque no inicio e fim de vida, e respeitada a sua privacidade; d)A ser informadas de forma adequada, acessível, objetiva, completa e inteligível pelo prestador dos cuidados de saúde, de modo a garantir um esclarecimento efetivo, sobre a sua situação, o objetivo, a natureza, as alternativas possíveis e
Base 2 [ADITAMENTO DE NOVO NÚMERO]
Direitos e deveres das pessoas
1. (...)
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cuidados a adotar; f)A decidir, livre e esclarecidamente, a todo o momento, sobre os cuidados de saúde que lhe são propostos, salvo nos casos excecionais previstos na lei, bem como a emitir diretivas antecipadas de vontade e a nomear procurador de cuidados de saúde; g)A aceder livremente à informação que lhes respeite, sem necessidade de intermediação de um profissional de saúde, exceto se por si solicitado; h)A ser acompanhadas por familiar ou outra pessoa por si escolhida e a receber assistência religiosa e espiritual; Corpo n.º 1 e alíneas a) a h) F – PS, BE, PCP C – PSD, CDS-PP A – ---- Aprovados i)A apresentar sugestões, reclamações e a obter resposta das entidades responsáveis; j)A intervir nos processos de tomada de decisão em saúde e na gestão participada das instituições do SNS; k)A constituir entidades que as representem e defendam os seus direitos e interesses, nomeadamente sob a forma de associações para a promoção da saúde e prevenção da doença, de ligas de amigos e de outras formas de participação que a lei preveja. Alíneas i) a k) F – PS, BE, PCP C – CDS-PP A – PSD Aprovadas 2 – As pessoas com deficiência têm direito às
f) (…); g) (…); h) (…); i) (…); j) (…); k) (…); l) [Novo]À promoção do bem-estar e qualidade de vida durante o envelhecimento, numa perspetiva inclusiva e ativa que favoreça a capacidade de decisão e controlo da sua vida através da criação de mecanismos adaptativos de aceitação, de autonomia e independência sendo determinantes os fatores socioeconómicos, ambientais a par da resposta social e dos cuidados de saúde. F – PS, BE, PCP C –PSD, CDS-PP A – ----- Aprovada 2 – (…);
l)À promoção do envelhecimento ativo; F – PS, BE C – PSD, CDS-PP A – PCP Rejeitada 2. (…)
científica disponível e seguindo as boas práticas de qualidade e segurança em saúde; c)A escolher, no âmbito do sistema de saúde, na medida dos recursos existentes e de acordo com as regras de organização, o serviço e agentes prestadores; d)A decidir, livre e esclarecidamente, a todo o momento, receber ou recusar as prestações de saúde que lhe são propostas, salvo nos casos excecionais previstos na lei; e)A ver salvaguardada a sua dignidade; f)À reserva da vida privada e à proteção de dados pessoais revelados ou apurados em contexto de saúde, estando os profissionais obrigados ao dever de confidencialidade e sigilo, salvo disposição da lei em contrário; g)Ao acompanhamento por familiar, cuidador informal ou outra pessoa por si escolhida, de acordo com a lei e as regras em vigor; h)A receber, se o desejar, assistência religiosa e espiritual; i)A ser informada de forma adequada, acessível, objetiva, completa e inteligível pelo prestador dos cuidados de saúde, de modo a garantir um esclarecimento efetivo, sobre a sua situação, o objetivo, a natureza, as alternativas possíveis e os benefícios e os riscos das intervenções propostas, bem como sobre a investigação relevante para a sua situação de saúde e a evolução provável do seu estado, em função do plano de cuidados a adotar; j)A aceder livremente à informação que lhe respeite, sendo a informação de saúde sua propriedade, sem necessidade de intermediação de um profissional de saúde, salvo quando o solicitar, e sem embargo da adequada proteção do sigilo de terceiros; k)A ser informada, pelo
os benefícios e os riscos das intervenções propostas e a evolução provável do seu estado em função do plano de cuidados a adotar; e)A escolher outra pessoa que deva receber em seu lugar a informação a que alude a alínea anterior ou recusar receber essa informação, salvo quando possa constituir risco para a saúde pública ou para terceiros; f)A decidir, livre e esclarecidamente, a todo o momento, receber ou recusar as prestações de saúde que lhes são propostas, salvo nos casos excecionais previstos na lei; g)A emitir diretivas antecipadas de vontade e a nomear procurador de cuidados de saúde, nos termos definidos pela lei; h)A ser informadas sobre a investigação relevante para a sua situação de saúde; i)À reserva da vida privada e à proteção de dados pessoais revelados ou apurados em contexto de saúde, estando os profissionais obrigados ao dever de confidencialidade e sigilo, salvo disposição da lei em contrário; j)A aceder livremente à informação que lhes respeite, sendo a informação de saúde propriedade da pessoa, sem necessidade de intermediação de um profissional de saúde, salvo quando o solicitar, e sem embargo da adequada proteção do sigilo de terceiros; k)A ser informadas pelo estabelecimento de saúde sobre o tempo de resposta para a prestação dos cuidados de que necessitam; l)Ao acompanhamento por familiar, cuidador informal ou outra pessoa por si escolhida, de acordo com a lei e as regras em vigor; m)A receber, se o desejarem, assistência religiosa e/ou espiritual; n)A reclamar, fazer queixa ou apresentar
2 – (...) 3 – Novo – As pessoas cuidadas, bem como os respetivos cuidadores informais, têm direito a ser apoiadas nos termos da lei, que deve prever, nomeadamente, a capacitação, a formação e o descanso do cuidador. F – PS, BE, PCP C – PSD, CDS-PP A – ---- Aprovado
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adaptações necessárias para a efetivação do previsto no número anterior. F – PS, BE, PCP C – PSD, CDS-PP A – ---- Aprovado 3 – Todas as pessoas têm o dever de:F – PS, BE, PCP C – ---- A – PSD, CDS-PP Aprovado a)Ser responsáveis pela sua própria saúde e pela melhoria da saúde da comunidade, tendo o dever de as defender e promover;F – PS C – PSD, CDS-PP A – BE, PCP Rejeitada b)Respeitar os direitos das outras pessoas; c)Colaborar com os profissionais de saúde em todos os aspetos relevantes para a melhoria do seu estado de saúde; d)Observar as regras sobre a organização, o funcionamento e a utilização dos estabelecimentos e serviços de saúde a que recorrem. Alíneas b) a d) F – PS, BE, PCP C – ---- A – PSD, CDS-PP Aprovadas
3 – [Novo]Os menores, as pessoas sujeitas a interdição e as pessoas sujeitas a inabilitação têm o pleno direito à saúde de acordo com legislação específica destinada a garanti-lo. F – BE, PCP C – PSD, PS, CDS-PP A – ----- Rejeitado 4 – (Anterior n.º 3); a) (…); b) (…); c) (…); d) (…).
3. (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)
estabelecimento de saúde, sobre o tempo de resposta para a prestação dos cuidados de que necessita; l)A escolher outra pessoa que deva receber, em seu lugar, as informações a que aludem as alíneas i) a k) ou recusar receber essas informações, salvo quando, no caso previsto na alínea i), essa recusa possa constituir risco para a saúde pública ou para terceiros; m)A emitir diretivas antecipadas de vontade e a nomear procurador de cuidados de saúde, nos termos definidos pela lei; n)A reclamar, fazer queixa ou apresentar sugestões e obter resposta das entidades responsáveis; o)A receber indemnização pelos danos sofridos, em tempo razoável, nos termos definidos na lei; p)A participar na defesa dos seus direitos e interesses no âmbito das decisões que sejam suscetíveis de as afetar; q)A constituir entidades que a represente e defenda os seus direitos e interesses junto dos serviços de saúde, do ministério responsável pela área da saúde e de outras entidades. 4 – (anterior n.º 2) Ninguém pode ser discriminado no acesso a cuidados de saúde por ter recusado a celebração de contrato de seguro de saúde ou a participação em investigação em saúde ou por ter emitido diretiva antecipada de vontade. (Base XI – Direitos) N.º s 3 e 4 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
sugestões e obter resposta das entidades responsáveis; o)A receber indemnização pelos danos sofridos, em tempo razoável, nos termos definidos na lei; p)A participar na defesa dos seus direitos e interesses no âmbito das decisões que sejam suscetíveis de as afetar; q)A constituir entidades que as representem e defendam os seus direitos e interesses junto dos serviços de saúde, do ministério responsável pela área da saúde e de outras entidades. 2 – Ninguém pode ser discriminado no acesso a cuidados de saúde por ter recusado a celebração de contrato de seguro de saúde ou a participação em investigação em saúde ou por ter emitido diretiva antecipada de vontade. N.º s 1 e 2 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
Base 2.º-A (II-A) Deveres
1 – Os cidadãos são os primeiros responsáveis pela sua própria saúde, individual e coletiva, tendo o dever de a
Base 2-A Deveres das pessoas em contexto de saúde As pessoas, em contexto de saúde, devem: a)Contribuir para a
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defender e promover. 2 – As pessoas, em contexto de saúde, devem, em especial: a)Exercer o direito à proteção da saúde com respeito pelos valores da cidadania responsável e da justiça; b)Respeitar os direitos das outras pessoas em contexto de saúde e os dos profissionais de saúde; c)Observar as regras sobre a organização, o funcionamento e a utilização dos serviços e estabelecimentos de saúde a que recorrem; d)Colaborar com os profissionais de saúde em todos os aspetos relevantes e em função da sua situação concreta; e)Pagar os encargos que derivem da prestação dos cuidados de saúde, quando for caso disso; f)No âmbito do Serviço Nacional de Saúde, respeitar os princípios que o enformam. (Base XII – Deveres) N.os 1 e 2 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
Base 2.º-B (II-B) Pessoas que carecem
de capacidade Relativamente a menores e a maiores impossibilitados de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos pessoais, a lei deve prever as condições de exercício dos seus direitos, com observância dos seguintes princípios: a)Qualquer intervenção sobre uma pessoa que careça de capacidade para prestar o seu consentimento apenas pode ser efetuada em seu benefício direto, salvo previsão legal ou decisão judicial em contrário; b)A opinião do menor é tomada em consideração como um fator progressivamente determinante, em função da sua idade e do seu grau de maturidade;
defesa e a promoção da sua própria saúde e para a melhoria da saúde da comunidade; b)Exercer o direito à proteção da saúde com respeito pelos valores da cidadania responsável e da justiça; c)Respeitar os direitos das outras pessoas em contexto de saúde e os dos profissionais de saúde; d)Observar as regras sobre a organização, o funcionamento e a utilização dos serviços e estabelecimentos de saúde a que recorrem; e)Colaborar com os profissionais de saúde em todos os aspetos relevantes e em função da sua situação concreta; f)No âmbito do Serviço Nacional de Saúde, e dos demais prestadores de cuidados de saúde, respeitar os princípios que os enformam. F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitado
Base 2-B Pessoas que carecem
de capacidade Relativamente a menores e a maiores impossibilitados de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos pessoais, a lei deve prever as condições de exercício dos seus direitos, com observância dos seguintes princípios: a)Qualquer intervenção sobre uma pessoa que careça de capacidade para prestar o seu consentimento apenas pode ser efetuada em seu benefício direto, salvo previsão legal ou decisão judicial em contrário; b)A opinião do menor é tomada em consideração como um fator progressivamente determinante, em função da sua idade e do seu grau de maturidade;
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c)A pessoa maior sem capacidade para consentir deve, na medida do possível, participar no processo de autorização, sendo tomada em consideração a sua vontade, designadamente a vontade anteriormente expressa, e respeitadas, nos termos da lei, as diretivas antecipadas de vontade. (Base XIII – Pessoas que carecem de capacidade) F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitado
Base 2.º-C (II-C) Saúde e deficiência
1 – Com vista a assegurar às pessoas com deficiência o gozo do melhor estado de saúde possível sem discriminação nela baseada, o Estado toma as medidas apropriadas para lhes garantir o acesso: a)A serviços e programas de saúde pública de igual natureza e qualidade aos prestados às demais pessoas, em todas as áreas, incluindo a da saúde sexual e reprodutiva; b) A cuidados de saúde de que necessitem, em particular devido à sua deficiência, incluindo a deteção e a intervenção atempadas da deficiência, quando apropriadas, e os cuidados destinados a minimizar e a prevenir outras deficiências; c) A cuidados de saúde que atendam às especificidades decorrentes do género, da idade e da natureza e origem da deficiência e que lhes permitam manter o máximo grau de independência e de inclusão na comunidade em que se inserem. 2 – O ministério responsável pela área da saúde promove a formação dos profissionais de saúde no que concerne aos direitos das pessoas
c)A pessoa maior sem capacidade para consentir deve, na medida do possível, participar no processo de autorização, sendo tomada em consideração a sua vontade, designadamente a vontade anteriormente expressa, e respeitadas, nos termos da lei, as diretivas antecipadas de vontade. F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitado
Base 2-C Saúde e deficiência
1 – Com vista a assegurar às pessoas com deficiência o gozo do melhor estado de saúde possível sem discriminação nela baseada, o Estado toma as medidas apropriadas para lhes garantir o acesso: a)A serviços e programas de saúde pública de igual natureza e qualidade aos prestados às demais pessoas, em todas as áreas, incluindo a da saúde sexual e reprodutiva; b) A cuidados de saúde de que necessitem, em particular devido à deficiência de que são portadores, incluindo a deteção e a intervenção atempadas da deficiência, quando apropriadas, e os cuidados destinados a minimizar e a prevenir outras deficiências; c) A cuidados de saúde que atendam às especificidades decorrentes do género, da idade e da natureza e origem da deficiência e que lhes permitam manter o máximo grau de independência e de inclusão na comunidade em que se inserem. 2 – O ministério responsável pela área da saúde promove a formação dos profissionais de saúde no que concerne aos direitos das pessoas
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com deficiência. 3 – Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde tomam as medidas de adaptação apropriadas para assegurar que as pessoas com deficiência exercem, em condições de igualdade com as demais, os seus direitos fundamentais em contexto de saúde. 4 – O desenho dos produtos, ambientes, programas e serviços em contexto de saúde deve obedecer as regras do desenho universal, salvo quando seja necessário adotar dispositivos específicos de assistência a grupos particulares de pessoas com deficiência, nomeadamente através do recurso à língua gestual ou ao braille. (Base XIV – Saúde e deficiência) N.os 1 a 4 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
Base 2.º-D (II-D)
Direito de associação e de representação
1 – É reconhecido o direito de as pessoas constituírem, nos termos da lei, entidades sob a forma de associação ou outras entidades com personalidade jurídica e sem fins lucrativos que as representem e defendam os seus direitos e interesses junto dos serviços de saúde, do ministério responsável pela área da saúde e de outras entidades. 2 – Nos termos do número anterior, podem ser constituídas associações de utilizadores dos serviços de saúde, associações de pessoas com doença, associações de cuidadores informais, associações para a promoção da saúde e prevenção da doença, ligas de amigos de estabelecimentos de
com deficiência. 3 – Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde tomam as medidas de adaptação apropriadas para assegurar que as pessoas com deficiência exercem, em condições de equidade com as demais, os seus direitos fundamentais em contexto de saúde. 4 – O desenho dos produtos, ambientes, programas e serviços em contexto de saúde deve obedecer as regras do desenho universal, salvo quando seja necessário adotar dispositivos específicos de assistência a grupos particulares de pessoas com deficiência, nomeadamente através do recurso à língua gestual ou ao braille. N.os 1 a 4 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
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saúde ou outras entidades que prossigam os referidos fins. 3 – As associações e entidades constituídas nos termos do n.º 1: a) Devem atuar de forma autónoma, independente e transparente, assegurando a legitimidade e a representatividade da sua atuação; b) Têm o direito de participar no procedimento legislativo e no procedimento administrativo regulamentar, assim como nos processos de consulta e de audição públicas, nos termos da lei; c) Têm legitimidade procedimental e legitimidade processual para representar interesses coletivos de acordo com o seu objeto e fins. 4 – A Administração Pública deve promover a participação das associações e outras entidades constituídas nos termos do n.º 1 em tudo o que respeite aos direitos e interesses das pessoas no contexto da saúde. 5 – A Administração Pública pode apoiar as associações e outras entidades constituídas nos termos do n.º 1 e as suas iniciativas, em particular no domínio da sensibilização, informação, literacia, prevenção, rastreio, segurança, investigação e formação na respetiva área de atuação, fiscalizando a execução dos apoios concedidos. (Base XVII – Direito de associação e de representação) N.os 1 a 5 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
[Nova] Base 17 Cuidador Informal
As pessoas cuidadas, bem como os respetivos cuidadores informais, têm direito a ser apoiadas nos termos da lei, que deve prever,
Base 2.º-E (II-E) Cuidadores informais
1 – É promovido o papel da família, das pessoas próximas e da comunidade na saúde e no bem-estar das pessoas com doença,
Base 4-B Cuidadores informais F – PSD, BE, CDS-PP, PCP C – PS A – ----- Epígrafe aprovada1 – É promovido o papel da família, das
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nomeadamente, direitos e deveres, a capacitação, a formação, os apoios públicos e o descanso do cuidador. F – PSD, PS, BE, PCP C – ---- A – CDS-PP AprovadoNota: a Base 17 constava inicialmente do Mapa II
dependência e ou perda de funcionalidade ou em risco de a perder, quando a pessoa manifeste tal vontade. F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitado 2 – A lei estabelece o estatuto dos cuidadores informais de pessoas em situação de doença crónica, deficiência e ou com dependência, parcial ou total, transitória ou definitiva, ou noutra condição de fragilidade relevante e que determine a necessidade de cuidados de terceiros, os seus direitos e deveres, com vista a assegurar a qualidade dos cuidados informais, bem como o bem-estar das pessoas cuidadas e dos cuidadores informais. F – PSD, BE, CDS-PP, PCP C – PS A – ----- Aprovado 3 – A lei deve promover o reconhecimento do importante papel do cuidador informal, a sua responsabilização e capacitação para a prestação, com qualidade e segurança, dos cuidados básicos regulares e não especializados que realizam. F – PSD, BE, CDS-PP C – PS A – PCP Aprovado 4 – A lei deve ainda assegurar a articulação entre a pessoa cuidada e os serviços de saúde e a implementação do plano integrado de prestação de cuidados de saúde de que a pessoa carece. F – PSD, CDS-PP, PCP C – PS, BE A – ---- Aprovado 5 – O Estado, através do ministério responsável pela área da saúde, em conjunto
pessoas próximas e da comunidade na saúde e no bem-estar das pessoas com doença, dependência e/ou perda de funcionalidade ou em risco de a perder, sempre e na medida em que tal papel seja conveniente e desejado, e tendo por base o melhor interesse da pessoa com doença. F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitado 2 – A lei deve promover o reconhecimento do importante papel do cuidador informal, a sua responsabilização e capacitação para a prestação, com qualidade e segurança, dos cuidados básicos regulares e não especializados que realizam. F – PSD, CDS-PP C – PS, BE A – PCP Aprovado 3 – A lei estabelece o estatuto dos cuidadores informais de pessoas em situação de doença crónica, deficiência e/ou dependência, parcial ou total, transitória ou definitiva, ou noutra condição de fragilidade e necessidade de cuidados, os seus direitos e deveres, e também as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas. F – PSD, BE, CDS-PP, PCP C – PS A – ----- Aprovado 4 – O Estado, através do ministério responsável pela saúde, deve ainda assegurar a articulação entre a pessoa cuidada, o cuidador informal e os serviços de saúde, e a implementação do plano integrado de prestação de cuidados de saúde de que a pessoa carece. F – PSD, BE, CDS-PP, PCP C – PS A – -----
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com os ministérios responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da segurança social, define as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas, com vista a assegurar a qualidade dos cuidados informais e a melhoria da qualidade de vida da pessoa com dependência. (Base XV Cuidados informais) F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitado
Aprovado
Base 2.º-F (II-F) Natureza da
legislação sobre saúde
A legislação sobre saúde é de interesse e ordem públicos, implicando a sua inobservância responsabilidade penal, contraordenacional, civil e disciplinar, conforme o estabelecido na lei. (Base VI – Natureza da legislação sobre saúde) F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitado
Base 3 Política de saúde
1 – A política de saúde tem âmbito nacional e é transversal, dinâmica e evolutiva, adaptando-se ao progresso do conhecimento científico e às necessidades, contexto e recursos da realidade nacional, regional e local, visando a obtenção de ganhos em saúde. F – PS, BE, PCP C – PSD A – CDS-PP Aprovado 2 – São fundamentos da política de saúde: a)A promoção da saúde e a prevenção da doença, devendo ser consideradas na definição e execução de outras políticas públicas; b)A melhoria do estado de saúde da população, através de uma abordagem de saúde pública, da monitorização e vigilância epidemiológica
Base 3 […]
1 – […]. 2 – […]: a)(…); b)(…); c )(…); d)(…); e)(…); f)(…);
Base 3 (…)
1. (…) 2. (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…)
Base 3 (III) Política de saúde
1 – A política de saúde tem âmbito nacional, centra-se na pessoa e no seu bem-estar e obedece às diretrizes seguintes: a)A promoção da saúde e a prevenção da doença fazem parte das prioridades no planeamento das atividades do Estado e determinam a definição e a execução de todas as políticas públicas; b)A igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados de saúde e a não discriminação das pessoas, nomeadamente em razão da sua situação económica, condição social, sexo, género, orientação sexual, ascendência, raça, etnia, cor, língua, idade, constituição genética, deficiência, estado de saúde, religião, convicções políticas ou
Base 3 (…)
1 – A política de saúde centra-se na pessoa, na sua dignidade, em todas as fases da vida, e bem-estar e obedece às diretrizes seguintes: a)A promoção da saúde e a prevenção da doença, como prioridades no planeamento das atividades do Estado e determinando a definição e a execução de todas as políticas públicas, reconhecendo-se a interligação existente entre o direito à saúde e, nomeadamente, os direitos à alimentação, à integridade pessoal, à privacidade, ao acesso à informação e às liberdades de associação e de circulação, ao trabalho, à segurança social, à habitação, à educação; b) A igualdade no acesso e na realização
Base 3 [ALTERAÇÃO,
ADITAMENTO E RENUMERAÇÃO] Política de saúde
1.(…) 2.(...)
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e da implementação de planos de saúde nacionais, regionais e locais; c)As pessoas como elemento central na conceção, organização e funcionamento de estabelecimentos, serviços e respostas de saúde; Corpo e alíneas a), b) e c) F – PS, BE, PCP C – PSD A – CDS-PP Aprovados d)A resposta às necessidades assistenciais da população, a proteção face aos riscos financeiros da doença e a salvaguarda das expetativas dos cidadãos como objetivos centrais do sistema de saúde; F – PS, BE C – PSD, CDS-PP, PCP A – ----- Rejeitada e)A igualdade e a não discriminação no acesso a cuidados de saúde de qualidade e em tempo útil, a garantia da equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços e a adoção de medidas de diferenciação positiva de pessoas e grupos em situação de maior vulnerabilidade; F – PS, BE, PCP C – PSD, CDS-PP A – ------ Aprovada f)A promoção da educação para a saúde e da literacia em saúde, permitindo a realização de escolhas livres e esclarecidas para a adoção de estilos de vida saudável; Prejudicada g)A participação das pessoas, das comunidades e dos órgãos municipais na definição, no acompanhamento e na avaliação das políticas de saúde; Prejudicada h)A gestão dos recursos disponíveis segundo critérios de efetividade, eficiência e qualidade; F – PS, BE, PCP C – PSD A – CDS-PP Aprovada i)O desenvolvimento do
g)A participação das pessoas, das comunidades, dos profissionais e dos órgãos municipais na definição, no acompanhamento e na avaliação das políticas de saúde; F – PS, BE, PCP C – ----- A – PSD, CDS-PP Aprovada h) (…); i) (…); j)(…);
f) A promoção da educação para a saúde e da literacia para a saúde, permitindo a realização de escolhas livres e esclarecidas para a adoção de estilos de vida saudável; F – PS, BE, PCP C –----- A – PSD, CDS-PP Aprovada g) (…) h) (…) i) (…)
ideológicas, instrução ou local de residência; c)A garantia da equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços; d)A garantia do acesso, em tempo adequado, às prestações de saúde necessárias; e)O investimento na prevenção das infeções associadas a cuidados de saúde, das doenças crónicas, do alcoolismo, do tabagismo, da obesidade e do sedentarismo; f)A adoção de medidas especiais relativamente a grupos em situação de maior vulnerabilidade, designadamente mulheres grávidas, puérperas ou lactantes, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência, idosos, pessoas com doença crónica, em particular com multimorbilidade, pessoas com comportamentos aditivos e outras patologias de saúde mental, pessoas com insuficiente situação económica, trabalhadores cuja atividade o justifique e reclusos; g)O rastreio das doenças que constituam as principais causas de morte precoce, designadamente doenças do sistema circulatório e cardiovasculares, neoplasias e patologias respiratórias, ou que sejam potencialmente tratáveis ou curáveis, designadamente doenças metabólicas, como diabetes mellitus e doenças infeciosas, especialmente infeção por VIH, hepatites virais e tuberculose; h)A conceção, a organização e o funcionamento dos estabelecimentos e serviços de saúde e o desenvolvimento e a gestão dos recursos humanos de acordo com os direitos, os interesses e as necessidades em saúde das pessoas e
das prestações de saúde e a não discriminação das pessoas nomeadamente em razão da sua situação económica, condição social, sexo, género, orientação sexual, ascendência, etnia, língua, idade, constituição genética, deficiência, estado de saúde, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, nível de instrução e local de residência; c) A garantia da equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços; d) A garantia do acesso em tempo clinicamente adequado às necessárias prestações de saúde, com qualidade e segurança; e) A adoção de medidas especiais relativamente a grupos em situação de maior vulnerabilidade, tais como as mulheres grávidas, puérperas ou lactantes, as crianças, os adolescentes, as pessoas com deficiência, os idosos, as pessoas com doença crónica, em particular com multimorbilidade, as pessoas com comportamentos aditivos, as pessoas com insuficiência económica, os reclusos e os trabalhadores cuja atividade, por riscos acrescidos associados, o justifique; f) A conceção, a organização e o funcionamento dos estabelecimentos e serviços de saúde e o desenvolvimento e a gestão dos recursos humanos de acordo com os direitos e com as necessidades em saúde das pessoas e das comunidades, articulando-se entre si e com os serviços associados à realização de outras políticas públicas fundamentais, onde a saúde deve ser tida como uma linha transversal estruturante;
k)O reconhecimento da saúde como um investimento que beneficia toda a economia bem como a relevância económica da saúde; F – PS, PCP C – ----– A – PSD, BE, CDS-PP
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planeamento e a institucionalização da avaliação em saúde como instrumentos promotores de uma cultura de transparência das escolhas e de prestação de contas; j)O estímulo à investigação em saúde como motor da melhoria da prestação de cuidados; F – PS, BE, PCP C – CDS-PP A – PSD Aprovada k)O reconhecimento da relevância económica do setor da saúde; Prejudicada l)A divulgação transparente de informação em saúde. F – PS, BE, PCP C – ----- A – PSD, CDS-PP Aprovada
k) (…); l)(…); m) [Novo] O acesso ao planeamento familiar, à saúde sexual, escolar, visual, auditiva e oral, bem como ao diagnóstico precoce. F – PS, BE, PCP C – PSD, CDS-PP A – --------- Aprovada n)[Novo] Planeamento em recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros, monotorização de desempenho de forma completa, integrada e discriminada adequando-o às necessidades identificadas e às aquisições do progresso científico. F – BE, PCP C – PS A – PSD, CDS-PP Rejeitada o)[Novo] A constituição de sistemas locais de saúde. F – BE, PCP C – PS A – PSD, CDS-PP Rejeitada
j) (…) k) (…) l) (…) m) A constituição de sistemas locais de saúde para a estruturação e organização dos vários níveis de cuidados a nível local, visando a acessibilidade e continuidade em todos os níveis de cuidados. F – BE, PCP C – PS A – PSD, CDS-PP Rejeitada
das comunidades, articulando-se entre si e com os serviços associados à realização de outras políticas públicas fundamentais, em especial com os serviços de segurança e solidariedade social; i)A gestão dos recursos disponíveis segundo critérios de qualidade, eficácia, efetividade e eficiência, de forma a obter deles o maior proveito socialmente útil, a alcançar ganhos em saúde e a evitar a subutilização, o desperdício e a utilização indevida dos serviços; j)A cooperação entre os sectores público, privado e de economia social com objetivos de saúde, em concorrência, com vista à melhoria da efetivação do direito à proteção da saúde das pessoas; k)A participação das pessoas e da comunidade na definição, no acompanhamento e na avaliação das políticas de saúde, bem como no planeamento e controlo do funcionamento dos serviços, devendo ser apoiada, em particular, a intervenção das associações representativas das pessoas com doença; l)A promoção da educação das populações para a saúde, com vista a elevar o respetivo nível de literacia para a realização de escolhas livres e esclarecidas, bem como a estimular a adoção de estilos de vida saudáveis e a modificação de comportamentos potencialmente nocivos à saúde pública ou individual. m)O reconhecimento da ciência como bem público e do direito de todos beneficiarem do progresso científico, nos termos da lei; n)A promoção do desenvolvimento científico e da gestão do conhecimento para a melhoria da qualidade; o)A essencialidade da
g) A gestão dos recursos disponíveis segundo critérios de qualidade, eficácia, efetividade e eficiência de forma a obter deles o maior proveito socialmente útil, alcançar ganhos em saúde e evitar a subutilização, o desperdício e a utilização indevida dos serviços; h) A promoção do desenvolvimento científico, enquanto bem patrimonial público e do qual todos devem beneficiar, nos termos da lei, e da gestão do conhecimento para a melhoria da qualidade; i) A promoção da educação das populações para a saúde com vista a elevar o respetivo nível de literacia para a realização de escolhas livres e esclarecidas e a estimular a adoção de estilos de vida saudáveis e a modificação de comportamentos potencialmente nocivos à saúde; j) A participação das pessoas na definição, no acompanhamento e na avaliação das políticas de saúde, devendo ser apoiada em particular a intervenção das associações representativas das pessoas portadoras de doença; k) A essencialidade da investigação em saúde e para a saúde devendo nela participar os serviços, os profissionais e a comunidade em articulação com os outros setores da sociedade que a ela se dediquem.
Aprovada
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3 – Cabe ao membro do Governo responsável pela área da saúde propor a política de saúde a definir pelo Governo, promover a respetiva execução e fiscalização, e coordenar a sua ação com a dos outros ministérios e entidades. 4 – A política de saúde deve incentivar a adoção de medidas promotoras da responsabilidade social, individual e coletiva, nomeadamente apoiando voluntários, cuidadores informais e dadores benévolos. N.os 3 e 4 F – PS, BE, PCP C – CDS-PP A – PSD Aprovados
3 – (…); 4 – (…).
3.(…) 4. (…)
investigação em saúde e para a saúde, devendo nela participar os serviços, os profissionais e a comunidade, em articulação com outros setores da sociedade que a ela se dediquem. 2 – A política de saúde tem carácter transversal, dinâmico e evolutivo, adaptando-se ao progresso do conhecimento científico e às condições, às necessidades e aos recursos da realidade nacional, regional e local, visando ganhos em saúde. (Base III – Política de Saúde) N.º s 1 e 2 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
2 – A política de saúde tem carácter transversal, dinâmico e evolutivo, adaptando-se ao progresso do conhecimento científico e às condições, às necessidades e aos recursos da realidade nacional, regional e local, visando ganhos em saúde. N.º s 1 e 2 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
Base 4 Participação
1 – O Estado promove a participação das pessoas na definição, acompanhamento e avaliação da política de saúde, promovendo a literacia para a saúde. F – PS, BE, PCP C – CDS-PP A – PSD Aprovado 2 – A participação a que se refere o número anterior pode ocorrer a título individual ou através de entidades constituídas para o efeito. F – PS, BE, PCP C – ----- A – PSD, CDS-PP Aprovado
Base 4 […]
1 – […]. 2 – [Novo] O Estado promove a gestão participada no SNS e na avaliação dos serviços públicos de saúde, quer a título individual, quer através de entidades constituídas para o efeito. F – BE, PCP C – PSD, PS, CDS-PP A – ----- Rejeitado 3 – (anterior n.º 2)
Base 4 (…)
1. O Estado promove a participação das pessoas na definição, acompanhamento e avaliação da política de saúde, quer a título individual quer através de entidades constituídas para o efeito. F – BE, PCP C – PSD, PS, CDS-PP A – ----- Rejeitado 2. O Estado promove a intervenção das pessoas na gestão participada do SNS e na avaliação dos serviços públicos de saúde, quer a título individual quer através de entidades constituídas para o efeito. F – BE, PCP C – PSD, PS, CDS-PP A – ----- Rejeitado 3 – (anterior n.º 2)
Base 4-A Direito de associação
e de representação 1 – É reconhecido o direito de as pessoas constituírem, nos termos da lei, entidades sob a forma de
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associação ou outras com personalidade jurídica e sem fins lucrativos que as representem e defendam os seus direitos e interesses junto dos serviços de saúde, do ministério responsável pela área da saúde e de outras instituições. 2 – Nos termos do número anterior, podem ser constituídas associações de utilizadores dos serviços de saúde, associações de pessoas com doença, associações de cuidadores informais, associações para a promoção da saúde e prevenção da doença, ligas de amigos de estabelecimentos de saúde ou outras entidades que prossigam os referidos fins. 3 – As associações e entidades constituídas nos termos do n.º 1: a) Devem atuar de forma autónoma, independente e transparente, assegurando a legitimidade e a representatividade da sua atuação; b) Têm o direito de participar no procedimento legislativo e no procedimento administrativo regulamentar, assim como nos processos de consulta e de audição públicas, nos termos da lei; c) Têm legitimidade procedimental e legitimidade processual para representar interesses coletivos de acordo com o seu objeto e fins. 4 – A Administração Pública deve promover a participação das associações e outras entidades constituídas nos termos do n.º 1 em tudo o que respeite aos direitos e interesses das pessoas no contexto da saúde. 5 – A Administração Pública pode apoiar as associações e outras entidades constituídas nos termos do n.º 1 e as suas iniciativas, em
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particular no domínio da sensibilização, informação, literacia, prevenção, rastreio, segurança, investigação e formação na respetiva área de atuação, fiscalizando a execução dos apoios concedidos. 6 – Do disposto no número anterior excetuam-se as associações e outras entidades constituídas nos termos do n.º 1 e as suas iniciativas, sempre que apoiadas por entidades que possam configurar conflitos de interesses com o Serviço Nacional de Saúde. N.º s 1 a 6 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
Base 5 Responsabilidade do
Estado
1 – A responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde efetiva-se primeiramente através do SNS e de outros serviços públicos, podendo ainda ser celebrados acordos com entidades privadas e do setor social, bem como com profissionais em regime de trabalho independente. Prejudicado 2 – Cabe ao Estado definir as condições de funcionamento do sistema de saúde, nomeadamente através do planeamento, regulação, avaliação, auditoria, fiscalização e inspeção. F – PS, BE C – PSD, CDS-PP A – PCP Rejeitado
Base 5 […]
1 – A responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde efetiva-se através do SNS e de outros serviços públicos, podendo, deforma supletiva e temporária, ser celebrados acordos com entidades privadas e do setor social, bem como com profissionais em regime de trabalho independente, em caso de necessidade fundamentada (aditamento da parte final requerido oralmente pelo PCP)F – PS, BE, PCP C – PSD, CDS-PP A – ------ Aprovado2 – [Novo – aditamento] O Estado define e assegura através do SNS uma adequada e eficiente cobertura nacional ao nível dos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos, e de todos os outros instrumentos que a
Base 5 (…)
1. A responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde efetiva-se através do SNS e de outros serviços públicos, podendo, de forma supletiva e temporária, ser celebrados acordos com entidades privadas e do setor social, bem como com profissionais em regime de trabalho independente. F – PS, BE C – PSD, CDS-PP A – PCP Rejeitado 2. (…) 3. (…) 4. (…)
Base 5 (V) Responsabilidade do
Estado 1 – Ao Estado cumpre a tarefa de realização do direito à proteção da saúde e de redução das desigualdades, atuando nas determinantes da saúde em todas as políticas através da criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que a garantam e otimizando e distribuindo equitativamente, pelo território nacional, os recursos humanos, materiais e financeiros necessários que devam ser afetados àquela finalidade e fiscalizando a qualidade das prestações de saúde. F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitado 2 – O Estado é responsável por garantir a promoção da saúde, a prevenção da doença e a prestação de cuidados de saúde e por implementar os respetivos programas e medidas. F – PSD C – PS, BE, PCP A – CDS-PP Rejeitado
Base 5 (…)
1 – Ao Estado cumpre a tarefa de realização do direito à promoção e à proteção da saúde e de redução das desigualdades, atuando nas determinantes da saúde através das políticas públicas nas áreas económicas, sociais, culturais e ambientais que a garantam e otimizando e distribuindo equitativamente pelo território nacional os recursos humanos, materiais e financeiros necessários que devam ser afetados àquela finalidade e fiscalizando a qualidade das prestações de saúde. 2 – O Estado é responsável por assegurar a prestação de cuidados de saúde de acordo com as necessidades dos cidadãos e por implementar os respetivos programas e medidas, alocando os recursos humanos e os equipamentos adequados ao fim em vista.
Base 5 [ALTERAÇÃO]
Responsabilidade do Estado
1 – A responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde efetiva-se através do SNS e de outros serviços públicos, podendo ser celebrados acordos com entidades privadas e do setor social, bem como com profissionais em regime de trabalho independente, em caso de necessidade fundamentada. F – PS C – PSD, BE, CDS-PP, PCP A – ------ Rejeitado
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3 – O Estado pode cometer a associações públicas profissionais o controlo do acesso e exercício da profissão, a elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos, bem como um regime disciplinar autónomo. Prejudicado 4 – O Estado pode atribuir a uma entidade administrativa independente funções de regulação e de promoção e defesa da concorrência relativamente às atividades económicas realizadas no setor da saúde. F – PS C – PSD, CDS-PP, PCP A – BE Rejeitado
cada momento sejam considerados indispensáveis à salvaguarda do direito à saúde em permanência e proximidade, designadamente em situações de emergência ou pandemia. 3 – [Novo – aditamento] O Estado assegura o transporte não urgente de doentes. Aditamentos n.os 2 e 3 F – BE, PCP C – PSD, PS, CDS-PP A – ---- Rejeitados4 – [Novo – substitui n.º 3] O Estado pode cometer a associações públicas profissionais o controlo do acesso e exercício da profissão, a possibilidade de propor normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos, bem como um regime disciplinar autónomo. F – PS, BE, PCP C – PSD, CDS-PP A – ------ Aprovado 5 – [anterior n.º 4] 6 – O Estado assegura o planeamento, regulação, avaliação, auditoria, fiscalização e inspeção das entidades que integram o SNS e das entidades do setor privado e social. (alterado o texto, por requerimento oral do PCP)F – PS, BE, PCP C – PSD, CDS-PP A – ----- AprovadoNota: Este aditamento constava inicialmente como n.º 7 da Base 1
3 – A responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde efetiva-se, primordialmente, através do Serviço Nacional de Saúde. 4 – O Governo define a política de saúde, tendo em conta os princípios e as diretrizes fixados na presente lei. 5 – Cabe ao membro do Governo responsável pela área da saúde propor a definição da política de saúde, promover e fiscalizar a respetiva execução e coordenar a sua ação com a dos demais ministérios e outras entidades, com respeito pelo disposto na presente lei. N.os 3 a 5 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados 6 – Compete ao ministério que tutela a área da saúde: a)Exercer, em relação ao Serviço Nacional de Saúde e às outras entidades que realizam prestações públicas de saúde, funções de regulamentação, orientação, planeamento, avaliação, auditoria e inspeção; b)Regular e fiscalizar a atividade na área da saúde, sem prejuízo das funções que a lei atribuir às ordens profissionais;
3 – A responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde efetiva-se primeiramente através do Serviço Nacional de Saúde. 4 – O Estado, enquanto garante do acesso de todas as pessoas ao direito à promoção e à proteção da saúde, organiza-se separando devidamente e com transparência as seguintes funções: a)De financiador, através da dotação orçamental do Serviço Nacional de Saúde resultante da contratualização com maior responsabilidade e autonomia, bem como da dotação orçamental para a contratualização com prestadores dos setores privado e social que, a cada momento, se justifique; b)De prestador de cuidados através do Serviço Nacional de Saúde; c)De fiscalizador e avaliador da qualidade dos cuidados de saúde prestados no sistema de saúde. 5 – Cabe ao Governo a definição da política de saúde tendo em conta os princípios e as diretrizes fixados na presente lei. 6 – Cabe ao membro do Governo responsável pela área da saúde propor a definição da política de saúde, promover e
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c)Inspecionar, fiscalizar e desenvolver a ação disciplinar no setor da saúde, incidindo sobre todos os domínios da atividade e da prestação de cuidados de saúde, sem prejuízo das competências disciplinares atribuídas pela lei às ordens profissionais. F – PSD C – PS, BE, PCP A – CDS-PP Rejeitado 7 – A lei define a natureza, as atribuições, a organização e o funcionamento das entidades públicas às quais o Estado atribui as competências referidas no número anterior. 8 – O Estado pode constituir uma entidade reguladora da saúde, independente e com funções de autoridade nacional de fiscalização, supervisão e regulação da atividade na área da saúde. (Base IV – Responsabilidade do Estado) N.os 7 e 8 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
fiscalizar a respetiva execução e coordenar a sua ação com a dos outros ministérios e outras entidades, com respeito pelo disposto na presente lei. 7 – Os serviços centrais do ministério que tutela a área da saúde exercem, em relação ao Serviço Nacional de Saúde e às outras entidades que realizam prestações públicas de saúde, funções de regulamentação, orientação, planeamento, avaliação, auditoria, acreditação e inspeção. 8 – O Estado regula e fiscaliza a atividade na área da saúde, sem prejuízo das funções que a lei atribuir às Ordens Profissionais. 9 – Compete ao ministério que tutela a área da saúde auditar, inspecionar, fiscalizar e desenvolver a ação disciplinar no setor da saúde, incidindo sobre todos os domínios da atividade e da prestação de cuidados de saúde, sem prejuízo das competências disciplinares atribuídas pela lei às Ordens Profissionais. 10 – A lei define a natureza, as atribuições, a organização e o funcionamento da entidade pública à qual o Estado atribui as competências referidas no número anterior, de forma a assegurar com eficiência e prontidão a inspeção das atividades de saúde. 11 – O Estado pode constituir uma entidade reguladora da saúde, independente e com funções de autoridade nacional de fiscalização, supervisão e regulação da atividade na área da saúde. N.os 1 a 11 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
Base 5-A (V-A) Transversalidade e
integração 1 – A transversalidade
Base 25-A Transversalidade e
integração 1 – A transversalidade
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da política de saúde impõe a sua consideração em todos os sectores da vida económica, social e cultural, e obriga à sua articulação e integração com as demais políticas setoriais, visando a promoção de relações de coerência e de complementaridade entre elas. F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitado 2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, todos os departamentos, especialmente os que atuam nas áreas específicas da segurança e bem-estar social, da educação, do emprego, do desporto, do ambiente, da economia, da agricultura, do sistema fiscal, da habitação e do urbanismo, devem ser envolvidos na promoção da saúde. F – PSD C – PS, BE, PCP A – CDS-PP Rejeitado 3 – No sentido de promover e acautelar os princípios e objetivos da política de saúde, os bens de saúde devem ser ponderados com outros bens fundamentais, de forma a assegurar a sua interdependência, num exercício de compatibilização que inclua uma avaliação de cenários alternativos e que promova a realização do interesse público, no curto, médio e longo prazos. (Base V – Transversalidade e integração) F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitado
da política de saúde impõe a sua consideração em todos os setores da vida económica, social e cultural, e obriga à sua articulação e integração com as demais políticas setoriais, visando a promoção de relações de coerência e de complementaridade entre elas. 2 – Deverá ser especialmente acautelada uma articulação permanente e conjunta entre as áreas da saúde, do trabalho, da segurança social, da solidariedade e das finanças, com o objetivo de se assegurar uma rápida e ágil prossecução de políticas sociais e laborais, de reabilitação, e de cuidados de saúde específicos. 3 – Deve ser promovido o alargamento do leque de intervenientes na saúde enquanto fator global, agindo sobre as determinantes da saúde e combatendo iniquidades de género, geográficas ou etárias. 4 – No sentido de promover e acautelar os princípios e objetivos da política de saúde, os bens de saúde devem ser ponderados com outros bens fundamentais, de forma a assegurar a sua interdependência, num exercício de compatibilização que inclua uma avaliação de cenários alternativos e que promova a realização do interesse público no médio e longo prazo. N.os 1 a 4 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados Nota: a Base 25-A
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constava inicialmente do Mapa IV
Base 5-A Natureza da
legislação sobre saúde
A legislação sobre saúde é de interesse e ordem públicos, pelo que a sua inobservância implica responsabilidade penal, contraordenacional, civil e disciplinar, conforme o estabelecido na lei. F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitado
Base 6 Regiões Autónomas
A organização, o funcionamento e o desenvolvimento dos sistemas regionais de saúde, a adaptação regional da presente lei, bem como a definição e a execução da respetiva política de saúde, cabem aos órgãos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. F – PS, BE, PCP C – ----------- A – PSD, CDS-PP Aprovado
Base 6.º (VI) Regiões Autónomas
1 – A organização, o funcionamento e o desenvolvimento dos sistemas regionais de saúde nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como a definição e a execução da respetiva política de saúde, cabem aos seus órgãos próprios, em obediência aos princípios estabelecidos pela Constituição e pela presente lei. F – PSD, CDS-PP C – PS; BE, PCP A – ----- Rejeitado 2 – A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento, bem como a regionalização dos serviços de saúde. F – PSD, CDS-PP C – PS; BE, PCP A – ----- Rejeitado 3 – Na promoção e na defesa da realização regional do direito à proteção da saúde, e de acordo com os princípios de solidariedade e de unidade nacionais, podem o Governo da República e os Governos Regionais, através dos respetivos serviços públicos de saúde, estabelecer a articulação e a referenciação para
Base 6 (…)
1 – A organização, o funcionamento e o desenvolvimento dos sistemas regionais de saúde nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como a definição e a execução da respetiva política de saúde cabem aos órgãos próprios, em obediência aos princípios estabelecidos pela Constituição da República e pela presente lei. F – PSD, CDS-PP C – PS; BE, PCP A – ----- Rejeitado 2 – A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento, bem como a regionalização dos serviços de saúde. F – PSD, CDS-PP C – PS; BE, PCP A – ----- Rejeitado 3 – Na promoção e na defesa da realização regional do direito à proteção da saúde, e de acordo com os princípios de solidariedade e de unidade nacionais, podem o Governo da República e os Governos Regionais, através dos respetivos serviços públicos de saúde, estabelecer a articulação e a referenciação para
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efeitos do acesso às prestações de saúde necessárias. (Base VII – Regiões Autónomas) F – PSD, CDS-PP, PCP C – PS, BE A – ------ Aprovado Votação conjunta c/ n.º 3 do CDS-PP
efeitos do acesso às prestações de saúde necessárias. F – PSD, CDS-PP, PCP C – PS, BE A – ------ Aprovado Votação conjunta c/ n.º 3 do PSD
Base 7 Autarquias locais
1 – As autarquias locais participam na efetivação do direito à proteção da saúde, nas suas vertentes individual e coletiva, nos termos da lei. F – PS, BE, PCP C –----- A – PSD, CDS-PP Aprovado 2 – A intervenção das autarquias locais manifesta-se, designadamente, no apoio aos sistemas locais de saúde, com especial incidência nos cuidados de proximidade e nos cuidados na comunidade, bem como no planeamento da rede de estabelecimentos prestadores e na participação nos órgãos de acompanhamento e de avaliação do sistema de saúde. Prejudicado
Base 7 Autarquias locais
1 – […]. 2 – A intervenção das autarquias locais manifesta-se, designadamente, no acompanhamento aos sistemas locais de saúde, com especial incidência nos cuidados de proximidade e nos cuidados na comunidade, bem como no planeamento da rede de estabelecimentos prestadores e na participação nos órgãos consultivos e de avaliação do sistema de saúde. F – PS, BE, PCP C –----- A – PSD, CDS-PP Aprovado
Base 7.º (VII) Autarquias locais
1 – Sem prejuízo de eventual transferência de competências, as autarquias locais participam na ação comum a favor da saúde coletiva e dos indivíduos, intervêm na definição das linhas de atuação em que estejam diretamente interessadas e contribuem para a sua efetivação dentro das suas atribuições e responsabilidades. F – PSD C – PS; BE, PCP A – CDS-PP Rejeitado 2 – A intervenção das autarquias locais manifesta-se, designadamente no apoio aos sistemas locais de saúde, com especial incidência nos cuidados de proximidade e nos cuidados na comunidade, bem como no planeamento da rede de estabelecimentos prestadores e na participação nos órgãos de acompanhamento e de avaliação do sistema de saúde. Prejudicado 3 – As autarquias locais devem participar na prestação de apoio a pessoas vulneráveis, em parceria com as entidades competentes da administração central e outras entidades dedicadas à promoção e à proteção da saúde, podendo, igualmente, ser promovida a sua participação, em articulação com as estruturas centrais, na construção e
Base 7 (…)
1 – As autarquias locais participam na realização do direito à proteção da saúde, no âmbito das suas atribuições e sem prejuízo de eventual delegação ou transferência de competências do Estado e de outras entidades públicas, assegurando-se que a eventual delegação ou transferência de competências não resulta numa desresponsabilização por parte do Estado. F – CDS-PP C – PS; BE, PCP A – PSD Rejeitado 2 – A intervenção das autarquias locais manifesta-se, designadamente, no apoio aos sistemas locais de saúde, com especial incidência nos cuidados de proximidade e nos cuidados na comunidade, bem como no planeamento da rede de estabelecimentos prestadores e na participação nos órgãos de acompanhamento e de avaliação do sistema de saúde. Prejudicado 3 – Deve ser igualmente promovida a participação das autarquias locais na ação comum a favor da promoção da saúde individual e da saúde coletiva e designadamente na atuação sobre as determinantes de saúde, na prevenção da doença e dos riscos para a saúde, na educação para a saúde, na promoção da atividade física, na
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manutenção das instalações de saúde, no transporte de pessoas em contexto de saúde e noutros serviços considerados adequados. 4 – Deve ser igualmente promovida a participação das autarquias locais na ação comum a favor da promoção da saúde individual e da saúde coletiva e, designadamente na atuação sobre as determinantes de saúde, na prevenção da doença e dos riscos para a saúde, na educação para a saúde e na promoção da atividade física da população e na salvaguarda de um ambiente saudável. 5 – A elaboração dos planos municipais de ordenamento do território e de outros instrumentos territoriais deve compreender a promoção e a proteção da saúde e a prevenção da doença. (Base VIII – Autarquias locais) N.os 3, 4 e 5 F – PSD, CDS-PP C – PS; BE, PCP A – ----- Rejeitados
melhoria das condições económicas, sociais e culturais na população e na salvaguarda de um ambiente saudável. 4 – Na elaboração dos planos municipais de ordenamento do território e de outros instrumentos territoriais, devem as autarquias locais visar a promoção e a proteção da saúde e a prevenção da doença. 5 – Devem ainda as autarquias locais participar na prestação de apoio a pessoas vulneráveis, em parceria com as entidades competentes da administração central e outras entidades dedicadas à promoção e à proteção da saúde, podendo igualmente ser promovida a sua participação, em articulação com as estruturas centrais, na construção e manutenção das instalações de saúde, no transporte de pessoas em contexto de saúde e noutros serviços considerados adequados. N.os 3, 4 e 5 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
[Nova] Base 7 – A Sistemas Locais de
Saúde Os Sistemas Locais de Saúde são constituídos pelos serviços, estabelecimentos do SNS e demais instituições públicas, com intervenção direta ou indireta na saúde aos quais cabe assegurar, no âmbito da respetiva área geográfica, a promoção da saúde, a
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continuidade da prestação dos cuidados e a racionalização da utilização dos recursos. F – PS, BE, PCP C –----- A – PSD, CDS-PP Aprovado
Base 8 Saúde Pública
1 – Compete ao Estado acompanhar a evolução do estado de saúde da população, do bem-estar das pessoas e da comunidade, através do desenvolvimento e da implementação de instrumentos de observação em saúde. F – PS, BE, PCP C – CDS-PP A – PSD Aprovado 2 – O membro do Governo responsável pela área da saúde deve identificar áreas específicas de intervenção, tendo presentes os problemas de saúde com maior impacto na morbilidade e na mortalidade. Prejudicado
Base 8 […]
1 – […]. 2 – [Novo] o membro do Governo responsável pela área da saúde deve identificar áreas específicas de intervenção e programas e ações de promoção da saúde e da prevenção da doença ao longo do ciclo de vida, tendo presentes os problemas de saúde com maior impacto na morbilidade e na mortalidade, os desafios sociodemográficos e a existência de determinantes não modificáveis, bem como sociais, económicos, comerciais, ambientais, de estilo de vida e de acesso aos serviços. F – PS, BE, PCP C – PSD CDS-PP A – ---------- Aprovado Votado em conjunto com o n.º 2 do BE
Base 8 (…)
1. (…) 2. O membro do Governo responsável pela área da saúde deve identificar áreas específicas de intervenção e programas e ações de promoção da saúde e de prevenção da doença ao longo do ciclo de vida, tendo presentes os problemas de saúde com maior impacto na morbilidade e na mortalidade, os desafios sociodemográficos e a existência de determinantes não modificáveis, bem como sociais, económicos, comerciais, ambientais, de estilos de vida e de acesso aos serviços. F – PS, BE, PCP C – PSD CDS-PP A – ---------- Aprovado Votado em conjunto com o n.º 2 do PCP 3. Eliminar
Base 8.º (VIII) Saúde pública
1 – A promoção e a defesa da saúde pública constituem uma responsabilidade do Estado e são asseguradas através da atividade do Serviço Nacional de Saúde e de outros entes públicos, devendo as pessoas, as entidades dos setores de economia social e privado e outras organizações da sociedade civil ser associadas àquela atividade. 2 – Compete ao Estado acompanhar a evolução do estado de saúde da população, do bem-estar das pessoas e da comunidade, através do desenvolvimento e da implementação de instrumentos de observação em saúde, nomeadamente de monitorização e vigilância epidemiológica, incluindo a laboratorial, com vista, designadamente à: a)Deteção precoce de ameaças e de alterações ao estado de saúde da população e ainda de tendências de curto, médio e longo prazo; b)Identificação de áreas prioritárias de intervenção e de outras ações de promoção da saúde e de prevenção da doença; c)Avaliação criteriosa e rigorosa dos efeitos das medidas adotadas e a adotar; d)Coordenação das respostas de emergência, de promoção da saúde e de prevenção da doença ao longo de todo o ciclo de vida. 3 – O acompanhamento da evolução do estado de saúde da população
Base 8 (…)
1 – A defesa da saúde pública é uma responsabilidade do Estado, devendo este proceder de modo a que todos e cada um reconheçam a saúde como um bem coletivo que devem, em colaboração, promover, preservar e defender. 2 – Compete ao Estado acompanhar a evolução do estado de saúde da população, do bem-estar das pessoas e da comunidade, através do desenvolvimento e da implementação de instrumentos de observação em saúde, nomeadamente de monitorização e vigilância epidemiológica, incluindo a laboratorial, com vista, designadamente, à: a)Deteção precoce de ameaças e de alterações ao estado de saúde da população e ainda de tendências de curto, médio e longo prazo; b)Identificação de áreas prioritárias de intervenção e de outras ações de promoção da saúde e de prevenção da doença; c)Avaliação criteriosa e rigorosa dos efeitos das medidas adotadas e das medidas a adotar; d)Coordenação das respostas de emergência, de promoção da saúde e de prevenção da doença ao longo de todo o ciclo de vida. 3 – O acompanhamento da evolução do estado de saúde da população
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3 – A promoção da literacia em saúde, que permita às pessoas aceder e utilizar informação sobre saúde, de modo a decidirem de forma consciente e informada, deve estar sempre presente nas decisões e intervenções em saúde pública. Prejudicado
3 – […]
F – BE C – CDS-PP A – PSD, PS, PCP Aprovado
deve abranger, designadamente a mortalidade e suas causas específicas, a morbilidade, as deficiências, as incapacidades e as determinantes desse estado de saúde, nomeadamente, genéticas ou outras biológicas, ambientais, sociológicas, comportamentais e organizacionais, bem como as necessidades em cuidados de saúde. 4 – A salvaguarda da saúde pública abrange políticas públicas no domínio das alterações climáticas, do acesso a alimentação adequada e a água própria para consumo de qualidade e de garantia da qualidade do ar, bem como do adequado tratamento e gestão dos resíduos. 5 – A promoção da saúde e a prevenção da doença podem contemplar a aprovação de medidas de discriminação fiscal positiva relativamente a suplementos alimentares, cujo benefício na saúde humana se encontre cientificamente comprovado pelas autoridades competentes. 6 – A prevenção da doença deve permitir um reforço dos fatores protetores da saúde através do apoio ao desenvolvimento de programas de saúde pública devidamente sustentados no conhecimento científico, designadamente nas áreas da vacinação, saúde escolar, saúde oral, saúde mental, saúde ambiental, saúde respiratória, saúde sexual, saúde reprodutiva, saúde ocupacional e lesões e traumatismos, bem como através de rastreios e na gestão da
deve abranger, designadamente, a mortalidade e suas causas específicas, a morbilidade, as deficiências, as incapacidades e as determinantes desse estado de saúde, nomeadamente, genéticas ou outras biológicas, ambientais, sociológicas, comportamentais e organizacionais, bem como as necessidades em cuidados de saúde. 4 – A salvaguarda da saúde pública abrange políticas públicas no domínio das alterações climáticas, do acesso a alimentação adequada e a água própria para consumo de qualidade e de garantia da qualidade do ar, bem como do adequado tratamento e gestão dos resíduos. 5 – A prevenção da doença deve permitir um reforço dos fatores protetores da saúde através do apoio ao desenvolvimento de programas de saúde pública, designadamente nas áreas da vacinação, saúde escolar, saúde oral, saúde mental, saúde ambiental, saúde respiratória, saúde sexual, saúde reprodutiva, saúde ocupacional e lesões e traumatismos, bem como na gestão da doença crónica, integrando nas ações os diversos níveis de prevenção. 6 – As ações de promoção da saúde e de prevenção da doença devem ser desenvolvidas, de modo integrado e articulado, em rede, atendendo às especificidades locais.
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doença crónica, integrando nas ações os diversos níveis de prevenção. 7 – As ações de promoção da saúde e de prevenção da doença devem ser desenvolvidas de modo integrado e articulado e considerando as especificidades locais. 8 – As ações de saúde pública devem ser suportadas por sistemas de informação dedicados de apoio e dos adequados estudos, investigação e informação epidemiológica e pela produção sistemática de estatísticas sobre saúde pública, proteção ambiental, saúde e segurança no trabalho. 9 – Deve ser desenvolvido um sistema de vigilância de saúde pública, nos termos da lei, que permita identificar, avaliar, gerir e comunicar, de forma transparente, clara e rigorosa, situações de risco relativamente a doenças transmissíveis e outras ameaças para a saúde pública, bem como ter sistematicamente preparados e atualizados planos de contingência face a situações de emergência ou de calamidade pública e determinar as medidas temporárias necessárias à proteção da saúde pública. 10 – É reconhecida a natureza interdisciplinar e intersectorial dos
7 – As ações de saúde pública devem ser suportadas por sistemas de informação dedicados de apoio e dos adequados estudos, investigação e informação epidemiológica e pela produção sistemática de estatísticas nacionais e comunitárias sobre saúde pública, proteção ambiental, saúde e segurança no trabalho. 8 – Deve ser desenvolvido um sistema de vigilância de saúde pública, nos termos da lei, que permita identificar, avaliar, gerir e comunicar, de forma transparente, clara e rigorosa, situações de risco relativamente a doenças transmissíveis e outras ameaças para a saúde pública, bem como ter sistematicamente preparados e atualizados planos de contingência face a situações de emergência ou de calamidade pública e determinar as medidas temporárias necessárias à proteção da saúde pública. 9 – É reconhecida a natureza interdisciplinar e intersectorial dos instrumentos de política de saúde pública e promovida a ação concertada dos mesmos pelos diferentes ministérios e serviços, com vista à obtenção de ganhos efetivos em saúde e ao aumento dos potenciais anos de vida saudáveis da população. 10 – É promovida a avaliação dos impactos na saúde pública das
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instrumentos de política de saúde pública e promovida a ação concertada dos mesmos pelos diferentes ministérios e serviços, com vista à obtenção de ganhos efetivos em saúde e ao aumento dos potenciais anos de vida saudáveis da população. 11 – É promovida a avaliação dos impactos na saúde pública das diferentes políticas, designadamente políticas sociais, de trabalho, ambientais, de obras públicas, de habitação, de urbanismo e de transportes. (Base XVIII – Saúde pública) N.os 1 a 11 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ---------- Rejeitados
diferentes políticas, designadamente políticas sociais, de trabalho, ambientais, de obras públicas, de habitação, de urbanismo e de transportes. N.os 1 a 10 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ---------- Rejeitados 11 – A avaliação prevista no número anterior e a função de observatório da saúde são realizadas pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP, sem prejuízo da sua articulação com outros serviços e entidades, designadamente para a obtenção da informação e da colaboração necessárias à concretização dessas atribuições. 12 – O Estado deve assegurar, ao Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP, todos os meios e recursos técnicos e humanos necessários ao seu bom e regular funcionamento, para o adequado cumprimento do fim em vista. N.os 11 e 12 F – CDS-PP C – PS, BE, PCP A – PSD Rejeitados
[Nova] Base 10 – A Genética Médica
São definidas por lei e regulamentadas pelo Ministério da Saúde as condições de acesso à informação genética para fins terapêuticos, realização de testes, conhecimento de base de dados para prestação de cuidados de saúde e investigação. F – PS, BE, PCP C – PSD, CDS-PP A – ---------- Aprovado
Base 8.º-A (VIII-A) Saúde e genómica
1 – O Estado reconhece a importância da genómica no âmbito da saúde pública, devendo o legislador regulá-la no respeito dos seguintes princípios: a)Dignidade e direitos de todas as pessoas, independentemente das suas características genéticas; b)Consentimento livre e esclarecido em matéria de testes genómicos preditivos realizados em contexto de saúde e precedidos de indispensável aconselhamento genético; c)Confidencialidade dos dados genómicos associados a uma
Base 8-C Saúde e genómica
1 – O Estado reconhece a importância da genómica no âmbito da saúde pública, devendo o legislador regulá-la no respeito dos seguintes princípios: a)Dignidade e direitos de todas as pessoas, em todas as fases da vida e independentemente das suas características genéticas; b)Consentimento livre e esclarecido em matéria de testes genómicos preditivos realizados em contexto de saúde e precedidos de indispensável aconselhamento genético; c)Confidencialidade dos dados genómicos
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pessoa identificável; d)Não discriminação injustificada, com base nas características genéticas da pessoa, em particular se associadas a doença ou deficiência; e)Liberdade de investigação científica na área da genómica, atenta a sua importância para a melhoria da saúde dos indivíduos e da Humanidade no seu conjunto; f)Ampla divulgação dos conhecimentos disponíveis na área da genómica e promoção do seu intercâmbio a nível nacional e internacional. F – PS, PSD, CDS-PP C – BE, PCP A – ---------- Aprovado 2 – O Estado incentiva a investigação na área da genómica, em particular em matéria de prevenção e tratamento de doenças e deficiências raras de origem genética, assegurando especial proteção aos indivíduos, famílias e grupos populacionais particularmente vulneráveis por elas afetados. (Base XXII – Saúde e genómica) F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitado
associados a uma pessoa identificável; d)Não discriminação injusta com base nas características genéticas da pessoa, em particular se associadas a doença ou deficiência; e)Liberdade de investigação científica na área da genómica, atenta a sua importância para a melhoria da saúde dos indivíduos e da Humanidade no seu conjunto, de acordo com o necessário enquadramento ético; f)Ampla divulgação dos conhecimentos disponíveis na área da genómica e promoção do seu intercâmbio a nível nacional e internacional. 2 – O Estado incentiva a investigação na área da genómica, em particular em matéria de prevenção e tratamento de doenças e deficiências raras de origem genética, assegurando especial proteção aos indivíduos, famílias e grupos populacionais particularmente vulneráveis por elas afetados. 3 – A investigação na área da genómica obedece a critérios éticos devidamente enquadrados, nomeadamente atendendo ao papel do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida enquanto órgão consultivo independente, que tem por missão analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida. N.os 1 a 3 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
[Nova] Base 8-A Literacia para a
Saúde 1 – O Estado promove a literacia para a saúde, que permite às pessoas aumentarem
[Nova] Base 9 Literacia para a
Saúde 1. A promoção da literacia para a saúde, que permita às pessoas aumentar
Base 10.º-D (X-D) Literacia para a saúde 1 – É promovida a educação em saúde em todas as etapas da vida e atendendo às
Base 4 Literacia para a saúde 1 – É promovida a educação em saúde em todas as etapas da vida e atendendo às
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competências que possibilitem compreender e utilizar a informação sobre saúde, de modo a decidirem de forma consciente e informada. 2 – A literacia para a saúde deve estar sempre presente nas decisões e intervenções em saúde pública, impondo a articulação com outros departamentos governamentais, em particular o da educação, do trabalho, da solidariedade social e do ambiente, bem como com as autarquias e com os organismos e entidades do setor público, privado e social N.os 1 e 2 F – PS, BE, PCP C – PSD, CDS-PP A – ----- AprovadosVotados em conjunto com os n.º s 1 e 2 do BE
competências que possibilitem aceder e utilizar informação sobre saúde, de modo a decidirem de forma consciente e informada, deve estar sempre presente nas decisões e intervenções em saúde pública. 2. A literacia para a saúde impõe a articulação com outros departamentos governamentais, em particular o da educação, do trabalho, da solidariedade social e do ambiente, bem como com as autarquias e com organismos e entidades do setor público, privado e social. N.os 1 e 2 F – PS, BE, PCP C – PSD, CDS-PP A – ----- AprovadosVotados em conjunto com os n.º s 1 e 2 do PCP
necessidades específicas e à diversidade de níveis de competência das pessoas na matéria, habilitando-as para aceder e utilizar informação sobre saúde, de modo a decidirem de forma consciente e informada em matéria de cuidados de saúde, prevenção da doença e promoção de estilos de vida saudável, a fim de desenvolverem o seu potencial de saúde. 2 – Para o efeito, o ministério responsável pela área da saúde deve: a)Promover, em articulação com os ministérios responsáveis pelas áreas da educação e do ensino superior, a importância da literacia para a saúde, incluindo-a, tão cedo quanto possível, nos currículos dos diferentes níveis de ensino e de forma ajustada aos diversos grupos etários; b)Desenvolver projetos e apoiar iniciativas de promoção da literacia para a saúde, em colaboração, designadamente, com as autarquias locais, os estabelecimentos de ensino e outras entidades relevantes na matéria; c)Promover que os profissionais de saúde sejam agentes de melhoria do nível de literacia para a saúde, nomeadamente no âmbito de intervenções específicas de promoção da saúde e de prevenção da doença; d)Sensibilizar as pessoas para a adoção de estilos de vida saudáveis, acentuando a importância da alimentação equilibrada e do exercício físico regular, de forma a permitir uma melhor qualidade de vida individual e coletiva; e)Apoiar iniciativas que melhorem a literacia para a saúde, em particular as dirigidas aos grupos mais vulneráveis da
necessidades específicas e à diversidade de níveis de competência das pessoas na matéria, habilitando-as para aceder e utilizar informação sobre saúde, de modo a decidirem de forma consciente e informada em matéria de cuidados de saúde, prevenção da doença e promoção de estilos de vida saudável, por modo a desenvolverem o seu potencial de saúde. 2 – Para o efeito, o ministério responsável pela área da saúde deve: a)Promover, em articulação com os ministérios responsáveis pelas áreas da educação e do ensino superior, a importância da literacia para a saúde, incluindo-a, tão cedo quanto possível, nos currículos dos diferentes níveis de ensino e de forma ajustada aos diversos grupos etários; b)Desenvolver projetos e apoiar iniciativas de promoção da literacia para a saúde, em colaboração, designadamente, com os serviços de saúde locais, as autarquias locais, as escolas e outras entidades relevantes na matéria; c)Promover que os profissionais de saúde sejam agentes de melhoria do nível de literacia para a saúde, nomeadamente, no âmbito de intervenções específicas de promoção da saúde e de prevenção da doença; d)Sensibilizar as pessoas para a adoção de estilos de vida saudáveis, de forma a permitir uma melhor qualidade de vida individual e coletiva; e)Apoiar iniciativas que melhorem a literacia para a saúde, em particular as dirigidas aos grupos mais vulneráveis da sociedade.
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sociedade. 3 – É avaliado o impacto dos programas adotados, criando-se, para o efeito, um sistema de monitorização e acompanhamento da literacia para a saúde a nível nacional. (Base XXIX – Literacia para a saúde) N.os 1 a 3 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados Nota: a Base 10-D constava inicialmente do Mapa II
3 – É promovida a literacia acerca da prevenção em saúde, hábitos e estilo de vida saudáveis, cuidados de saúde recomendados, utilização dos serviços de saúde, utilização dos dados em saúde e literacia digital. 4 – É avaliado o impacto dos programas adotados, criando-se para o efeito um sistema de monitorização e acompanhamento da literacia para a saúde a nível nacional. N.º s 1 a 4 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
[Nova] Base 8 – B Grupos vulneráveis e grupos de risco
1 – As crianças, os jovens, as grávidas e puérperas, os idosos, as pessoas com deficiência, viajantes e imigrantes constituem grupos sociais de elevada vulnerabilidade para os quais são previstos programas e planos de saúde específicos. 2 – De acordo com os estudos de vigilância epidemiológica podem ser definidos outros grupos sociais vulneráveis designadamente associados a condições de desigualdade social, pobreza, má habitação, desemprego, profissões de elevado risco ou desgaste rápido, populações de regiões de baixa densidade ou com deficiente cobertura de serviços públicos de prestação de cuidados de saúde. 3 – A saúde mental, as demências e as dependências, as doenças crónicas e as doenças transmissíveis, os comportamentos de risco, as doenças oncológicas, as doenças raras e os processos patológicos suscetíveis de provocar morte ou
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invalidez precoce são alvo de programas de saúde específicos. N.os 1 a 3 F – BE, PCP C – PS, CDS-PP A – PSD Rejeitados
Base 8.º-B (VIII-B) Procriação
medicamente assistida
A lei regula e estabelece as condições de acesso às técnicas de procriação medicamente assistida. (Base XXIII – Procriação medicamente assistida) F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitado
Base 26.º-B (XXVI-B) Situações de
emergência em saúde pública
1 – Sempre que ocorram situações de catástrofe ou de outra grave emergência em saúde pública, a autoridade nacional de saúde toma as medidas de exceção indispensáveis, designadamente coordenando a atuação dos serviços centrais do ministério responsável pela área da saúde com as instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde e as autoridades de saúde de nível nacional, regional e local. 2 – Se justificado, o membro do Governo responsável pela área da saúde mobiliza a intervenção de outros ministérios e serviços do Estado. 3 – Sendo necessário, pode a autoridade nacional de saúde, nas situações referidas no n.º 1, requisitar, pelo tempo absolutamente indispensável, os profissionais e estabelecimentos de saúde em atividade dos setores público, de economia social e privado. 4 – Compete à autoridade nacional de saúde articular-se com entidades nacionais e
Base 8-A Situações de
emergência em saúde pública
1 – Quando ocorram situações de emergência em saúde pública, em especial situações de epidemia, calamidade ou catástrofe, a autoridade nacional de saúde toma as medidas de exceção indispensáveis, designadamente coordenando a atuação dos serviços centrais do ministério responsável pela área da saúde com as instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde e as autoridades de saúde de nível nacional, regional e local. 2 – O membro do Governo responsável pela área da saúde mobiliza a intervenção de outros ministérios e serviços do Estado quando necessário. 3 – Pode a autoridade nacional de saúde nas situações referidas no n.º 1 requisitar, pelo tempo absolutamente indispensável, os profissionais e estabelecimentos de saúde em atividade dos setores público, de economia social e privado. 4 – Compete à autoridade nacional de saúde articular-se com entidades nacionais e
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internacionais, no âmbito da preparação para e na resposta a ameaças, deteção precoce, avaliação e comunicação de risco. (Base XXI – Situações de emergência em saúde pública) N.º s 1 a 4 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados Nota: a Base 26-B constava inicialmente do Mapa IV
internacionais, no âmbito da preparação para e na resposta a ameaças, deteção precoce, avaliação e comunicação de risco. 5 – As funções das autoridades de saúde devem ser apoiadas por um fundo para emergências em saúde pública que possibilite, quando necessário, atuar de forma rápida, integrada e eficiente. N.º s 1 a 5 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
Base 9 Saúde mental
1 – O Estado promove a melhoria da saúde mental das pessoas e da sociedade em geral, designadamente através da promoção do bem-estar mental, da prevenção e identificação atempada das doenças mentais e dos riscos a elas associados. 2 – Os cuidados de saúde mental devem ser centrados nas pessoas, reconhecendo a sua individualidade, necessidades específicas e nível de autonomia, e ser prestados através de uma abordagem interdisciplinar e integrada e prioritariamente a nível da comunidade. N.os 1 e 2 F – PS, BE, PCP C – CDS-PP A – PSD Aprovados
Base 9 […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – [Novo] Os cuidados de saúde mental são prestados em todos os níveis, abrangendo de modo integrado aso cuidados de saúde primários e comunitários, os cuidados hospitalares especializados e os cuidados continuados de reabilitação e proteção social, de acordo com as necessidades da pessoa, designadamente a sua integração social. 4 – [Novo] O Estado deve promover
Base 9.º (IX) Saúde mental
1 – O Estado promove a melhoria da saúde mental das pessoas e da sociedade em geral, designadamente através da promoção do bem-estar mental, da prevenção e da identificação atempada das doenças mentais e dos riscos a elas associados, da proteção dos direitos humanos e da prestação integrada de cuidados de saúde mental às pessoas afetadas por doenças mentais. 2 – A saúde mental deve, pela sua transversalidade e relação com diferentes setores da sociedade, ser considerada nas políticas com impacto na saúde pública. 3 – Os cuidados de saúde mental devem ser: Centrados nas pessoas, reconhecendo a sua individualidade, necessidades específicas e nível de autonomia; Prestados através de uma abordagem interdisciplinar e integrada e prioritariamente a nível da comunidade.
Base 9 (…)
1 – Todos têm direito a gozar do melhor nível de bem-estar mental, enquanto base do seu desenvolvimento equilibrado durante a vida, importante para as relações interpessoais, vida familiar e integração social e profissional, e para plena participação comunitária e económica de cada um. 2 – O Estado promove a melhoria da saúde mental das pessoas e da sociedade em geral, designadamente através da promoção do bem-estar mental, da prevenção e da identificação atempada das doenças mentais e dos riscos a elas associados, da proteção dos direitos humanos e da prestação integrada de cuidados de saúde mental às pessoas afetadas por doenças mentais. 3 – São combatidos os estereótipos negativos e o estigma associados à doença mental, bem como a discriminação negativa das pessoas que dela sofrem, designadamente através da adoção de programas pelo ministério responsável pela área da saúde ou em articulação com outras entidades.
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iniciativas e programas que visem eliminar o estigma e a discriminação das pessoas com doença mental, visando a sua integração na comunidade. N.os 3 e 4 F – BE, PCP C –PSD, PS, CDS-PP A – ----- Rejeitados
4 – A promoção da saúde mental positiva da população, como fator de progresso económico, de coesão social e de desenvolvimento sustentável da sociedade, é assegurada através de programas plurissectoriais que desenvolvam a resiliência e outros recursos pessoais e atuem sobre as determinantes sociais, económicas, culturais e ambientais que os condicionam. 5 – As pessoas com doença mental, os seus representantes legais, acompanhantes ou cuidadores devem ser ativamente envolvidos no plano de cuidados a prestar, com respeito pelos direitos das pessoas com doença mental. 6 – O Estado apoia a investigação interdisciplinar na área da saúde mental que permita produzir evidência sobre o impacto das perturbações mentais e das políticas e dos cuidados de saúde mental, a nível individual e social. N.º s 1 a 6 F – PSD, CDS-PP C –PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados 7 – As pessoas afetadas por doenças mentais não podem ser estigmatizadas ou negativamente discriminadas ou desrespeitadas em contexto de saúde, em razão desse estado. (Base XXIV – Saúde mental) F – PSD, BE, CDS-PP C – PS, PCP A – ---- Aprovado
4 – A saúde mental deve, pela sua transversalidade e relação com diferentes setores da sociedade, ser considerada nas políticas com impacto na saúde pública. 5 – Os cuidados de saúde mental devem ser centrados nas pessoas, reconhecendo a sua individualidade, necessidades específicas e nível de autonomia, e ser prestados através de uma abordagem interdisciplinar e integrada e prioritariamente a nível da comunidade. 6 – A promoção da saúde mental positiva da população, como fator de progresso económico, de coesão social e de desenvolvimento sustentável da sociedade, é assegurada através de programas plurissectoriais que desenvolvam a resiliência e outros recursos pessoais e atuem sobre as determinantes sociais, económicas, culturais e ambientais que os condicionam. 7 – As pessoas com doença mental, os seus representantes legais, acompanhantes ou cuidadores devem ser ativamente envolvidos no plano de cuidados a prestar, com respeito pelos direitos das pessoas com doença mental. 8 – Os cuidados de saúde mental devem ser prestados de forma multidisciplinar, no âmbito de instituições polivalentes. 9 – O Estado apoia investigação interdisciplinar na área da saúde mental que permita produzir evidência sobre o impacto das perturbações mentais, das políticas e dos cuidados de saúde mental, a nível individual e social. N.º s 1 a 9 F – PSD, CDS-PP C –PS, BE, PCP A – -----
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Rejeitados
LVS 18-6-2019
MAPA II (de IV) da Proposta de Lei n.º 171/XIII e propostas de alteração – BASES 10 a 18
PPL n.º 171/XIII/4.ª PCP BE PSD CDS-PP PS
Base 10 Saúde ocupacional
1 – Todos os trabalhadores têm o direito de beneficiar de medidas que lhes permitam proteger a saúde no âmbito da sua vida profissional. F– PS, BE e PCP C– CDS-PP A– PSD Aprovado 2 – Devem ser tidos em conta, em especial, os riscos psicossociais dos trabalhadores particularmente vulneráveis, tais como trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, trabalhadores menores e titulares de uma relação de trabalho a termo ou temporário. F– PS, BE e PCP C– CDS-PP A– PSD Aprovado
Base 10 […]
1 – […]; 2 – […]; 3 – [Novo] O Estado assegura a vigilância na saúde dos trabalhadores, a promoção da saúde nos locais de trabalho, a prevenção de danos, o tratamento e a reabilitação das vítimas de doenças, sendo tidos em conta os riscos psicossociais dos trabalhadores particularmente vulneráveis, tais como trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, trabalhadores menores e titulares de uma relação de trabalho a termo ou temporária. 4 – [Novo] Constitui responsabilidade da entidade empregadora todos os custos associados aos atos de prevenção, tratamento e reabilitação das lesões e doenças adquiridas no exercício de atividade profissional, neles se incluindo os relacionados com a identificação e avaliação dos riscos profissionais e vigilância de saúde dos trabalhadores associada à exposição de fatores de risco. Os n.os 3 e 4 foram rejeitados F– BE e PCP C– PSD, PS, CDS-PP A– -------
Base 10.º (X) Saúde ocupacional
1 – Todos os trabalhadores têm o direito de beneficiar de medidas que lhes permitam gozar do melhor estado de saúde ocupacional possível, no âmbito da proteção da sua dignidade no trabalho. 2 – O empregador ou, na ausência de relação jurídico-laboral, a pessoa que gere as instalações em que a atividade é desenvolvida, deve assegurar que o trabalho é prestado em condições que respeitem a saúde dos trabalhadores. 3 – De modo a proteger eficazmente este direito do trabalhador, os ministérios responsáveis pelas áreas da saúde e do trabalho promovem, em consulta com as organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, a adoção de medidas que garantam a proteção da saúde no meio laboral, designadamente as que visam assegurar a sensibilização, informação e prevenção em matéria de doenças ocupacionais e os riscos a elas associados. 4 – Serão, em especial, adotadas medidas tendentes a melhorar a saúde e a prevenir os riscos psicossociais dos trabalhadores particularmente vulneráveis, designadamente: a) As trabalhadoras grávidas, puérperas e
Base 10 (…)
1 – Todos os trabalhadores têm o direito de beneficiar de medidas que lhes permitam gozar do melhor estado de saúde ocupacional que possam atingir, no âmbito da proteção da sua dignidade no trabalho. 2 – O empregador ou, na ausência de relação jurídico-laboral, a pessoa que gere as instalações em que a atividade é desenvolvida, deve assegurar que o trabalho é prestado em condições que respeitem a saúde dos trabalhadores. 3 – De modo a proteger eficazmente este direito do trabalhador, os ministérios responsáveis pelas áreas da saúde e do trabalho promovem, em consulta com as organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, a adoção de medidas que garantam a proteção da saúde no meio laboral, como sejam as que visam assegurar a sensibilização, informação e prevenção em matéria de doenças ocupacionais e os riscos a elas associados. 4 – Serão, em especial, adotadas medidas tendentes a melhorar a saúde e a prevenir os riscos psicossociais dos trabalhadores particularmente vulneráveis, como
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lactantes; b)Os trabalhadores menores em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais à sua saúde e ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral; c)Os trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou temporário. 5 – Para a promoção da melhoria da saúde no trabalho é incentivada a investigação científica na área da saúde ocupacional, em particular a relativa à emergência de novos fatores de risco e de doença, bem como a educação, formação e informação nesse sentido, de modo a sensibilizar-se a sociedade para a importância da prevenção de doenças ocupacionais. (Base XXV – Saúde ocupacional) Números 1 a 5 Rejeitados F– PSD e CDS-PP C– PS, BE e PCP A– -------
sejam as trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, os trabalhadores com deficiência, os trabalhadores menores em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais à sua saúde e ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral e os trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou temporário. 5 – Para a promoção da melhoria da saúde no trabalho é recomendada a educação, formação e informação nesse sentido, de modo a sensibilizar-se a sociedade para a importância da prevenção de doenças ocupacionais. Números 1 a 5 Rejeitados F– PSD e CDS-PP C– PS, BE e PCP A– -------
Nota: A Base 10 – A, Genética Médica, foi votada no MAPA I com a 8-A do PSD e 8-C do CDS-PP.
Base 10.º-A (X-A) Saúde e
envelhecimento 1 – Com vista a assegurar o exercício efetivo do direito das pessoas mais velhas à proteção da saúde, permitindo-lhes permanecer durante o maior período de tempo possível membros ativos da sociedade, o Estado compromete-se a tomar, quer diretamente quer em cooperação com os sectores de economia social e privado, medidas apropriadas e que visem, designadamente: a)A difusão das informações relativas aos serviços e equipamentos ao seu dispor, em contexto de saúde; b)O acesso a cuidados de saúde apropriados ao seu estado e que contribuam para que
Base 10-A Saúde e
envelhecimento 1 – Com vista a assegurar o exercício efetivo do direito das pessoas mais velhas à proteção da saúde, permitindo-lhes permanecer durante o maior período de tempo possível membros de pleno direito da sociedade, o Estado compromete-se a tomar quer diretamente, quer em cooperação com os setores de economia social e privado, medidas apropriadas que visem, designadamente: a)A participação ativa nas decisões e plano de cuidados referentes ao idoso, a difusão das informações relativas aos serviços e equipamentos ao seu dispor em contexto de
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lhes seja possível participar ativamente na vida pública, social e cultural; c)A disponibilização, em conjugação com os ministérios responsáveis pelas áreas da segurança social, do trabalho, das obras públicas e dos transportes, de bens e serviços apropriados às suas necessidades e estado de saúde, por forma a permitir-lhes uma existência condigna e independente no seu ambiente habitual, enquanto o desejarem e tal se revelar possível; d)A prevenir que lhes sejam infligidos maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e apropriação indevida de rendimentos; e)Assegurar, às pessoas que se encontrem institucionalizadas, a assistência apropriada no respeito pela sua privacidade e a participação na definição das condições de vida da instituição. 2 – Os cuidados de saúde prestados às pessoas mais velhas são globais, integrados e continuados, atendem à sua especial vulnerabilidade, designadamente em situação de multimorbilidade, e são prestados, sempre que possível, por profissionais de saúde com conhecimentos específicos na área. 3 – Ninguém pode ser negativamente discriminado ou desrespeitado em contexto de saúde em razão da sua idade avançada. (Base XXVI – Saúde e envelhecimento) A Base 10-A foi rejeitada F– PSD e CDS-PP
saúde; b)O acesso a cuidados de saúde apropriados ao seu estado e à sua condição, e que contribuam para que lhes seja possível participar ativamente na vida pública, social e cultural; c)A disponibilização, em conjugação com os ministérios responsáveis pelas áreas da segurança social, do trabalho, das obras públicas e dos transportes, de bens e serviços apropriados às suas necessidades e estado de saúde de modo a permitir-lhes uma existência condigna e independente no seu ambiente habitual, enquanto o desejarem e for possível; d)A prevenir que lhes sejam infligidos maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, abandono, privações da liberdade e apropriação indevida de rendimentos; e)O assegurar, às que vivam em instituições, a assistência apropriada no respeito pela sua privacidade e a participação na definição das condições de vida da instituição. 2 – Os cuidados de saúde prestados às pessoas mais velhas são globais, integrados e continuados, atendem à sua especial vulnerabilidade, designadamente em situação de multimorbilidade, e são prestados, sempre que possível, por profissionais de saúde com conhecimentos específicos na área. 3 – Ninguém pode ser negativamente discriminado ou desrespeitado em contexto de saúde em razão da sua idade avançada.
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C– PS, BE e PCP A– -------
Base 10.º-B (X-B) Cuidados
Continuados 1 – O Estado reconhece o direito das pessoas que, independentemente da idade, se encontrem em situação de dependência, ao acesso a cuidados continuados, considerando-se estes como as prestações adequadas, designadamente promotoras de saúde, preventivas, terapêuticas e de reabilitação. 2 – O direito previsto no número anterior é concretizado através de uma rede nacional, criada no âmbito dos ministérios que tutelam as áreas da saúde e do trabalho e da solidariedade social, e baseada num modelo de intervenção integrada e articulada que preveja diferentes tipos de unidades e equipas para a prestação de cuidados continuados de saúde e ou de apoio social. 3 – A prestação dos cuidados a que se refere a presente Base deve contemplar, designadamente a resposta a situações de: a)Doentes ainda sem alta hospitalar mas com critérios de internamento ao domicílio, sob responsabilidade da unidade hospitalar em causa; b)Doentes com alta hospitalar mas que não apresentam critérios clínicos para regresso ao local de residência; c)Pessoas com necessidades de saúde ou de cuidados pessoais prolongados, que carecem de cuidados domiciliários continuados de média e longa duração para viver de forma tão independente e segura quanto possível. 4 – Os cuidados continuados são
A Base 10-A foi rejeitada F– PSD e CDS-PP C– PS, BE e PCP A– -------
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prestados por serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, podendo essas prestações de saúde, quando a resposta pública se revelar insuficiente ou quando tal se afigurar vantajoso para os doentes, ser também asseguradas por entidades do setor social ou privado, certificados nos termos da lei. (Base XXVII – Cuidados Continuados) A Base 10 -B foi rejeitada F– PSD e CDS-PP C– PS, BE e PCP A– -------
Base 10.º-C (X-C) Cuidados em fim de
vida e paliativos 1 – O Estado reconhece o direito dos cidadãos que padeçam de doença grave ou incurável, em fase avançada e progressiva, a cuidados em fim de vida e paliativos, devendo estes centrar-se na prevenção e alívio do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, na melhoria do bem-estar e no apoio a esses doentes e às suas famílias e no planeamento do fim de vida. 2 – O direito previsto no número anterior é concretizado através de uma rede nacional, criada no âmbito do ministério que tutela a área da saúde, baseada num modelo de intervenção integrada e articulada e que preveja unidades e equipas para a prestação de cuidados paliativos. 3 – Os cuidados em fim de vida e paliativos são prestados por serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, podendo essas prestações de saúde, quando a resposta pública se revelar insuficiente ou quando tal se afigurar vantajoso para os doentes, ser também asseguradas por entidades do setor social ou privado,
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certificados nos termos da lei. (Base XXVIII – Cuidados em fim de vida e paliativos) A Base 10 -C foi rejeitada F– PSD e CDS-PP C– PS, BE e PCP A------------ NOTA: A Base 10.º-D, Literacia para a saúde, foi votada no MAPA I com as Bases 8-A PCP, 9 BE e 4 CDS-PP
Base 11 Informação de saúde
1 – A informação de saúde é propriedade da pessoa. F– PS, BE e PCP C– PSD e CDS-PP A– ------- Aprovado 2-A circulação da informação de saúde deve ser assegurada com respeito pela segurança e proteção dos dados pessoais e da informação relativa à saúde, e pelo princípio da intervenção mínima. Prejudicado
Base 11 […]
1 – [Novo] A informação de saúde é propriedade da pessoa, sendo-lhes assegurada a confidencialidade e a fidedignidade dos seus dados pessoais e de informação de saúde. F– BE e PCP C– PSD, PS e CDS-PP A– ------- Rejeitado 2 – […].
2-[Proposta oral] A circulação da informação de saúde deve ser assegurada com respeito pela segurança e proteção dos dados pessoais e da informação relativa à saúde, pela interoperabilidade e interconexão dos sistemas dentro do SNS e pelo princípio da intervenção mínima. F– PS, BE e PCP C– PSD e CDS-PP A– ------- Aprovado
Base 11.º (XI) Dados pessoais e
informação de saúde 1 – O tratamento de dados pessoais e da informação de saúde, em especial relativa a qualquer pessoa, viva ou falecida, obedece a legislação específica, de modo a garantir a proteção da sua confidencialidade e integridade, a assegurar o cumprimento rigoroso do dever de sigilo por parte dos profissionais e dos serviços de saúde e a impedir o acesso e uso indevidos. 2 – Deve ser assegurada a circulação dos dados de saúde e outros dados pessoais em condições de interoperabilidade, interconexão e rastreabilidade dos sistemas de informação, garantindo a confidencialidade, a portabilidade, a segurança e a proteção dos dados e o respeito pelo princípio da intervenção mínima, de acordo com o regime jurídico aplicável. (Base XVI – Dados pessoais e informação de saúde) A Base 11, foi rejeitada F– PSD e CDS-PP C– PS, BE e PCP A– -------
Base 11 Dados pessoais e
informação de saúde 1 – O tratamento de dados pessoais e da informação de saúde em especial relativa a qualquer pessoa, viva ou falecida, obedece a legislação específica de modo a garantir a proteção da sua confidencialidade e integridade, a assegurar o cumprimento rigoroso do dever de sigilo por parte dos profissionais e dos serviços de saúde e a impedir o acesso e uso indevidos. 2 – Deve ser assegurada a circulação dos dados de saúde e outros dados pessoais em condições de interoperabilidade, interconexão e rastreabilidade dos sistemas de informação, garantindo a confidencialidade, a portabilidade, a segurança e a proteção dos dados e o respeito pelo princípio da intervenção mínima, de acordo com o regime jurídico aplicável. 3 – Deve ser privilegiado o consentimento da partilha e a garantia da autonomia através da participação consciente, livre e informada dos cidadãos, na integração de cuidados, na centralidade da sua
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decisão e na partilha dos seus dados, respeitando os seus legítimos interesses. 4 – Dever ser assegurada proteção legal contra quaisquer formas de discriminação e dadas garantias efetivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana. A Base 11 foi rejeitada F– PSD e CDS-PP C– PS, BE e PCP A– -------
Base 12 Tecnologias de informação e comunicação
1 – O Estado deve promover a utilização eficiente das tecnologias de informação e comunicação no âmbito da saúde e da prestação de cuidados, tendo em atenção a necessidade da proteção dos dados pessoais e da cibersegurança. Prejudicado 2 – As tecnologias de informação e comunicação são instrumentais à prestação de cuidados de saúde, sendo utilizadas numa abordagem integrada e centrada nas pessoas, com vista à melhoria da prestação de cuidados de saúde, à salvaguarda do acesso equitativo a serviços de saúde de qualidade e à gestão eficiente dos recursos. O n.º 2 foi aprovado F– PS, BE e PCP C– CDS-PP A– PSD 3 – As tecnologias de informação e comunicação são desenvolvidas com vista a melhorar o acesso das pessoas aos serviços de saúde e prestações conexas, bem como a maximizar as condições de trabalho dos profissionais e a eficiência das organizações. O n.º 3 foi aprovado
Base 12 […]
1 – O Estado deve promover a utilização eficiente das tecnologias de informação e comunicação no âmbito da saúde e da prestação de cuidados, tendo em atenção a necessidade da proteção dos dados pessoais da informação de saúde e da cibersegurança. O n.º 1 foi aprovado F– PS, BE e PCP C– PSD e CDS-PP A– ------- 2 – […]. 3 – […].
Base 12 (XIII-A) Saúde digital
1 – O Estado deve promover, com garantia da proteção dos dados pessoais e da cibersegurança, a utilização segura e eficiente das tecnologias de informação e comunicação no âmbito da prestação de cuidados de saúde, da gestão dos serviços de saúde, da vigilância em saúde, da literacia para a saúde, do ensino, da formação, da investigação e da análise e do tratamento de grandes volumes de dados. 2 – Nos termos do número anterior, as tecnologias de informação e comunicação apoiam uma abordagem integrada e centrada nas pessoas com vista à melhoria da prestação em saúde, à salvaguarda do acesso equitativo a serviços de saúde de qualidade, à gestão eficiente dos recursos, ao controlo da sua utilização e à avaliação do desempenho dos estabelecimentos de saúde e da realização de prestações em saúde. 3 – A saúde digital compreende, nomeadamente, registos de saúde eletrónicos, registos centralizados assentes em plataformas únicas, ferramentas eletrónicas de auxílio à decisão,
Base 12 Saúde digital
1 – O Estado deve promover, com garantia da proteção dos dados pessoais e da cibersegurança, a utilização segura e eficiente das tecnologias de informação e comunicação no âmbito da prestação de cuidados de saúde, da gestão dos serviços de saúde, da vigilância em saúde, da literacia para a saúde, do ensino, da formação, da investigação e da análise e do tratamento de grandes volumes de dados. 2 – Nos termos do número anterior, as tecnologias de informação e comunicação apoiam uma abordagem integrada e centrada nas pessoas com vista à melhoria da prestação em saúde, à salvaguarda do acesso equitativo a serviços de saúde de qualidade, à gestão eficiente dos recursos, ao controlo da sua utilização e à avaliação do desempenho dos estabelecimentos de saúde e da realização de prestações em saúde. 3 – A saúde digital compreende nomeadamente registos de saúde eletrónicos, registos centralizados assentes em plataformas únicas,
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F– PS, BE e PCP C– CDS-PP A– PSD
telesaúde, sistemas de monitorização à distância, ensino por meios eletrónicos, aplicações móveis e redes sociais, partilha da informação e do conhecimento entre profissionais de saúde e entre entidades prestadoras de cuidados de saúde independentemente da respetiva natureza, com respeito pelas finalidades determinadas, explícitas e legítimas que presidiram à recolha dos dados. (Base L – Saúde digital) A Base 12 foi rejeitada F– PSD e CDS-PP C– PS, BE e PCP A– -------
ferramentas eletrónicas de auxílio à decisão, telesaúde, sistemas de monitorização à distância, ensino por meios eletrónicos, aplicações móveis e redes sociais, partilha da informação e do conhecimento entre profissionais de saúde e entre entidades prestadoras de cuidados de saúde independentemente da respetiva natureza, com respeito pelas finalidades determinadas, explícitas e legítimas que presidiram à recolha dos dados. 4 – No âmbito da saúde digital, devem ser observados critérios éticos devidamente enquadrados, nomeadamente atendendo ao papel do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida enquanto órgão consultivo independente, que tem por missão analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida. A Base 12 foi rejeitada F– PSD e CDS-PP C– PS, BE e PCP A– -------
Base 13 Tecnologias da saúde 1 – As tecnologias da saúde, designadamente os medicamentos e dispositivos médicos, devem ser desenvolvidas e utilizadas de forma eficaz e eficiente, garantindo o equilíbrio entre a qualidade e equidade no acesso e sustentabilidade do sistema de saúde. F– PS, BE e PCP C– PSD, CDS-PP A– ---- Aprovado 2 – A utilização das tecnologias da saúde deve reforçar a humanização e a
Base 13
[…] 1 – […]. 2 – [Novo] A seleção das tecnologias de saúde, designadamente os medicamentos e dispositivos médicos, faz-se de acordo com critérios de pertinência, custo-efetividade e vantagem económica da respetiva utilização no contexto do serviço público de saúde. F– BE, PCP C– PS, PSD, CDS-PP A– ------- Rejeitado 3 – [anterior n.º2]
Base 13.º (XIII) Tecnologias da saúde 1 – As tecnologias da saúde, designadamente os medicamentos, os dispositivos médicos e os procedimentos médicos ou cirúrgicos, bem como outras utilizadas na prevenção, no diagnóstico ou no tratamento de doenças, devem ser desenvolvidas e utilizadas de forma a garantir a proteção da saúde, a satisfação das necessidades em saúde das pessoas e a qualidade, eficácia, eficiência e segurança
Base 13 (…)
1 – As tecnologias da saúde, designadamente os medicamentos, os dispositivos médicos e os procedimentos médicos ou cirúrgicos, bem como outras utilizadas na prevenção, no diagnóstico ou no tratamento de doenças, devem ser desenvolvidas e utilizadas de forma a garantir a proteção da saúde, a satisfação das necessidades em saúde das pessoas e a qualidade, eficácia, eficiência e segurança
Base 13 [ALTERAÇÃO] Tecnologias da
Saúde
(…) (…) 3(…) 4-A política do medicamento deve contribuir para a promoção do
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dignidade da pessoa. 3 – A instalação de tecnologias médicas pesadas obedece ao planeamento nacional definido pelo membro do Governo responsável pela área da saúde. Os n.os 2 e 3 foram aprovados F– PS, BE e PCP C– CDS-PP A– PSD 4 – A política do medicamento deve contribuir para a promoção do desenvolvimento médico e científico e contribuir para os ganhos em saúde e melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. Prejudicado
4 – [anterior n.º3]. 5 – [anterior n.º4]. 6 – [Novo] As tecnologias aprovadas para uso no SNS constam de formulários nacionais que dispõem também as respetivas condições de utilização e são vinculativos da utilização e prescrição nos estabelecimentos, pelos profissionais do SNS e pelos prestadores eventualmente contratados pelo SNS. F– BE, PCP C– PS, PSD, CDS-PP A– ------- Rejeitado
das tecnologias. 2 – A sujeição a regimes de autorização, avaliação de impacto e benefício-custo, produção, distribuição, comercialização e utilização das tecnologias da saúde, assim como a sua disciplina e fiscalização por parte do Estado, são objeto de legislação específica. (Base XLVI – Tecnologias da saúde) A Base 13, foi rejeitada F– PSD e CDS-PP C– PS, BE e PCP A– -------
das tecnologias. 2 – A sujeição a regimes de autorização, avaliação de impacto e benefício-custo, produção, distribuição, comercialização e utilização das tecnologias da saúde, assim como a sua disciplina e fiscalização por parte do Estado, são objeto de legislação específica. A Base 13, foi rejeitada F– PSD e CDS-PP C– PS, BE e PCP A– -------
desenvolvimento médico e científico e contribuir para os ganhos em saúde e melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, promovendo o uso racional do medicamento, bem como a utilização de medicamentos genéricos. O n.º 4 foi aprovado F– PS, BE e PCP C– --------- A– PSD e CDS-PP
Base 14 Conselho Nacional de
Saúde 1 – O Conselho Nacional de Saúde é um órgão de participação independente, que desempenha funções consultivas do Governo na definição das políticas de saúde e representa os interessados no funcionamento do sistema de saúde. 2 – A composição, a competência e o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde são definidos por lei. N.os 1 e 2 F– PS, BE e PCP C– PSD e CDS-PP A– ------- Aprovados
Base 14.º (XIV) Conselho Nacional de
Saúde 1 – O Conselho Nacional de Saúde é um órgão independente que desempenha funções consultivas do Governo na definição das políticas de saúde. F– PSD C– PS, BE e PCP A-CDS-PP Rejeitado 2 – O Conselho Nacional de Saúde representa os intervenientes no funcionamento do sistema de saúde, devendo, obrigatoriamente, incluir representantes: a)Das pessoas em contexto de saúde; b)Das entidades prestadoras de cuidados de saúde; c) Dos subsistemas de saúde; d)Dos profissionais de saúde; e) Dos departamentos governamentais com áreas de atuação conexas e de outras entidades. 3 – A composição, a competência e o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde constam da lei, sendo os representantes das pessoas em contexto de saúde eleitos pela Assembleia da República. (Base X – Conselho
Base 14 (…)
1 – O Conselho Nacional de Saúde é um órgão independente, que desempenha funções consultivas do Governo na definição das políticas de saúde e representa os interessados no funcionamento do sistema de saúde, visando a melhoria dos resultados em saúde. 2 – O Conselho Nacional de Saúde deve incluir representantes das pessoas em contexto de saúde. 3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a composição, a competência e o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde são definidos por lei. N.os 1 a 3 F– PSD e CDS-PP C– PS, BE e PCP A– ------- Rejeitados
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Nacional de Saúde) N.os 2 e 3 F– PSD e CDS-PP C– PS, BE e PCP A– ------- Rejeitados
Base 14-A Entidades do setor de economia social com objetivos de
saúde As entidades do setor de economia social com objetivos de saúde intervêm na ação comum a favor da saúde da comunidade e dos indivíduos, de acordo com a presente lei e demais legislação específica aplicável, o princípio da cooperação e a salvaguarda do primado do interesse da pessoa em contexto de saúde. F– PSD e CDS-PP C– PS, BE e PCP A– ------- Rejeitado
Base 15 Sistema de saúde
1 – O sistema de saúde integra as instituições do SNS e dos SRS, bem como outras instituições públicas, e ainda entidades do setor privado, social e profissionais em regime de trabalho independente, que contribuam para a efetivação do direito à proteção da saúde. F– PS, BE C– PSD, CDS-PP A– PCP Rejeitado 2 – Os setores público, privado e social devem atuar de acordo com o princípio da cooperação, pautando-se por regras de transparência, prevenindo a indução artificial da procura, a seleção adversa de casuística e os conflitos de interesse nos profissionais. F– PS C– PSD, BE, CDS-PP, PCP A---- Rejeitado 3 – A lei prevê os requisitos para a
Base 15 […]
1 – [Novo] O funcionamento do sistema de saúde não pode pôr em causa o papel central do SNS enquanto garante do cumprimento do direito à saúde. F– PS, BE e PCP C– PSD e CDS-PP A– ------- Aprovado 2 – [Anterior n.º 1]. 3 – (substitui n.º 2) Os setores público, privado e social pautam a sua atuação por regras de transparência, prevenindo a indução artificial da procura, a seleção adversa de casuística e os conflitos de interesse nos profissionais. F– BE, PCP C– PSD, CDS-PP A– PS Rejeitado 4 – [Anterior n.º 3].
Base 15 (…)
1. (…) 2. Os setores público, privado e social devem pautar a sua atuação por regras de transparência, prevenindo a indução artificial da procura, a seleção adversa de casuística e os conflitos de interesse nos profissionais. F– BE, PCP C– PSD, CDS-PP A– PS Rejeitado 3. (…)
Base 15.º (XV) Sistema de saúde
1 – O sistema de saúde visa a efetivação do direito à proteção da saúde e é constituído pelo Serviço Nacional de Saúde e por todas as entidades públicas que desenvolvam atividades de promoção, prevenção, prestação de cuidados e tratamento na área da saúde, bem como por todas as entidades dos setores de economia social e privado e pelos profissionais em regime de trabalho independente que atuem na prestação de cuidados de saúde. F– PSD C– PS, BE e PCP A– CDS-PP Rejeitado 2 – O sistema de saúde orienta-se para a proteção e a garantia da dignidade e integridade da pessoa humana, devendo a lei regular a existência de comissões de ética e de humanização nos estabelecimentos prestadores de saúde.
Base 15 (…)
1 – O sistema de saúde integra todas as entidades que atuem na prestação de cuidados de saúde. 2 – O sistema de saúde orienta-se para a proteção e a garantia da dignidade e integridade da pessoa humana, devendo a lei regular a existência de comissões de ética e de humanização nos estabelecimentos prestadores de saúde. 3 – A prestação de cuidados de saúde por entidades dos setores de economia social e
Base 15 [ALTERAÇÃO]
Sistema de saúde (…) 2 – Os setores público, privado e social pautam a sua atuação por regras de transparência e cooperação, prevenindo a indução artificial da procura, a seleção adversa, os conflitos de interesse e as incompatibilidades profissionais. F– PS C– PSD, BE, CDS-PP, PCP A---- Rejeitado
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abertura, modificação e funcionamento dos estabelecimentos que prestem cuidados de saúde, independentemente da sua natureza jurídica ou do seu titular, com vista a garantir a qualidade e segurança necessárias. F– PS, BE e PCP C– PSD e CDS-PP A– ------- Aprovado
F– PSD e CDS-PP C– PS, BE e PCP A– ------- Rejeitado 3 – Para efetivação do direito à proteção da saúde, o Estado atua através do Serviço Nacional de Saúde e de outros serviços próprios, articula-se com entidades dos setores de economia social e privado para a prestação de cuidados, de acordo com um princípio de cooperação pautado por regras de transparência e imparcialidade, e fiscaliza a restante atividade privada na área da saúde. F– PSD C– PS, BE e PCP A– CDS-PP Rejeitado 4 – A articulação entre os setores público, de economia social e privado é ainda determinada de acordo com a garantia de acesso e demais direitos das pessoas em contexto de saúde, a qualidade das prestações de saúde e os ganhos em saúde, bem como pelos princípios da eficiência, da avaliação e da regulação. 5 – A prestação de cuidados de saúde por entidades dos setores de economia social e privado e por profissionais em regime de trabalho independente obedece aos princípios da livre iniciativa, com salvaguarda das regras que regulam, nomeadamente, a concorrência e a instalação de equipamentos médicos pesados. 6 – O Estado, através dos órgãos competentes, fiscaliza a realização de prestações de saúde por sujeitos privados ou por entidades dos setores de economia social e privado, com vista a garantir a qualidade das prestações e um nível elevado de proteção da
privado e por profissionais em regime liberal obedece aos princípios da livre iniciativa, com salvaguarda das regras que regulam nomeadamente a concorrência e a instalação de equipamentos médicos pesados. 4 – Os setores público, de economia social e privado devem atuar entre si de acordo com um princípio de cooperação e com um princípio de separação pautado por regras de transparência e imparcialidade. 5 – A cooperação dos setores público, de economia social e privado é ainda pautada pelos princípios da eficiência, da transparência, da avaliação e da regulação. 6 – A cooperação entre os setores público, de economia social e privado é determinada de acordo com as necessidades, a garantia de acesso e dos demais direitos das pessoas em contexto de saúde, a prestação a realizar, a qualidade das
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saúde humana. 7 – Cabe ao legislador estabelecer mecanismos de garantia de acesso equitativo aos cuidados de saúde e fixar mecanismos de sanção por seleção adversa e indução indevida da procura. 8 – A abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da sua gestão, são disciplinados por lei com vista a garantir a qualidade e a segurança nas prestações e são titulados por licença ou outro meio idóneo. 9 – Para os efeitos do número anterior, são fixados requisitos técnicos e de higiene, de segurança e de salvaguarda da saúde pública dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde. 10 – No desenvolvimento da sua atividade, os profissionais dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde devem observar o cumprimento das regras deontológicas aplicáveis. (Base XXXI – Sistema de saúde) N.os 4 a 10 F– PSD e CDS-PP C– PS, BE e PCP A– ------- Rejeitados
prestações de saúde, os resultados a atingir, a otimização da capacidade instalada dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, a critérios de gestão eficiente e a demonstração de eficiência e os ganhos em saúde. 7 – Cabe ao legislador estabelecer mecanismos de garantia de acesso equitativo aos cuidados de saúde e fixar mecanismos de sanção por seleção adversa e indução indevida da procura. 8 – O Estado, através dos órgãos competentes, fiscaliza a realização de prestações de saúde por sujeitos privados ou por entidades dos setores de economia social e privado, com vista a garantir a qualidade das prestações e um nível elevado de proteção da saúde humana. 9 – A abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da sua gestão, são disciplinados por lei com vista a garantir a qualidade e a segurança nas prestações e são titulados por licença ou outro meio idóneo. 10 – Cabe ao legislador desenvolver os requisitos técnicos e de higiene, segurança e salvaguarda da saúde pública dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde. 11 – Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde devem funcionar de acordo com o regime legal e regulamentar
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aplicável e com as normas científicas e técnicas aplicáveis. 12 – No desenvolvimento da sua atividade, os profissionais dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde devem observar o cumprimento das regras científicas, éticas e deontológicas aplicáveis. N.os 1 a 12 F– PSD e CDS-PP C– PS, BE e PCP A– ------- Rejeitados
Base 15.º-A (XV-A) Níveis de cuidados de
saúde 1 – O sistema de saúde compreende: a)Cuidados de saúde primários, em que são prestados cuidados de saúde gerais; b)Cuidados de saúde secundários, em que são prestados cuidados de saúde especializados; c)Cuidados de saúde terciários, em que são prestados cuidados de saúde continuados, em fim de vida e paliativos e a pessoas em situação de dependência que deles careçam. 2 – Deve ser promovida a intensa articulação entre os vários níveis de cuidados de saúde, privilegiando, nas situações que não requerem intervenções especializadas, os cuidados primários como primeiro nível de contacto dos utentes com os serviços de saúde e reservando a intervenção dos cuidados mais diferenciados para as situações deles carecidas. 3 – Os cuidados de saúde primários, continuados e paliativos devem, na medida do possível, localizar-se com a proximidade geográfica possível das comunidades. (Base XXXII – Níveis de cuidados de saúde) N.os 1 a 3 F– PSD e CDS-PP C– PS, BE e PCP
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A– ------- Rejeitados
Base 16 Serviço Nacional de
Saúde 1 – O SNS é um conjunto organizado e articulado de estabelecimentos e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde, dirigido pelo Ministério da Saúde, e que efetiva a responsabilidade que cabe ao Estado na proteção da saúde. Prejudicado 2 – O SNS pauta a sua atuação pelos seguintes princípios: O corpo do n.º 2 foi aprovado F– PS, BE e PCP C– CDS-PP A– PSD g) Universalidade, garantindo a prestação de cuidados de saúde a todas as pessoas sem discriminações, em condições de dignidade e de igualdade; h) Generalidade, assegurando os cuidados necessários para a promoção da saúde, prevenção da doença e o tratamento e reabilitação dos doentes; As alíneas a) e b) do n.º 2 foram prejudicadas i) Tendencial gratuitidade dos cuidados, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos; A alínea c) do n.º 2 foi aprovada F– PS C– BE, CDS-PP e PCP A– PSD j) Integração de cuidados, salvaguardando que o modelo de prestação garantido pelo SNS está organizado e funciona de forma articulada e em rede; Prejudicada k) Equidade, promovendo a correção dos efeitos das desigualdades no
Base 16 […]
1 – O SNS é o conjunto organizado e articulado de estabelecimentos e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde, dirigido pelo Ministério da Saúde, e que efetiva a responsabilidade que cabe ao Estado na proteção da saúde. O n.º 1 foi aprovado F– PS, BE e PCP C– PSD e CDS-PP A– --------- 2 – O SNS é: O corpo do n.º 2 foi rejeitado F– PCP C– PSD, PS e CDS-PP A– BE a) Universal, garantindo a prestação de cuidados de saúde a todas as pessoas sem discriminações, em condições de dignidade e de igualdade; b) Geral, assegurando os cuidados necessários para a promoção da saúde, prevenção da doença e o tratamento e reabilitação dos doentes; As alíneas a) e b) do n.º 2 foram aprovadas F– PS, BE e PCP C– PSD e CDS-PP A– --------- c) Gratuito, garantindo o acesso aos cuidados de saúde necessários. A alínea c) foi rejeitada F– BE e PCP C– PSD, PS e CDS-PP A– ------- 3 – O SNS rege-se pelos seguintes Princípios: (Nota: o PCP corrigiu o texto transformando o n.º 3 em alíneas) d)-Prossecução da atividade de acordo com o princípio da integração de cuidados, salvaguardando que o modelo de prestação garantido pelo SNS está organizado e funciona de forma
Base 16.º (XVI) Características
1 – A responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde é assegurada através de um Serviço Nacional de Saúde ao qual cumpre garantir o acesso, atempado e equitativo, de todos os utentes às prestações de saúde necessárias de acordo com a sua situação de saúde. 2 – O Serviço Nacional de Saúde caracteriza-se por: a)Ser universal quanto à população abrangida, garantindo que todos tenham acesso à promoção e à proteção da saúde; b)Ser geral, determinando que o acesso aos meios de promoção e de proteção da saúde englobe, tendencialmente, todos os tipos de prestações de saúde; c)Ser solidário, garantindo o caráter tendencialmente gratuito das prestações de saúde, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos e daqueles que sejam a estes equiparados; d)Ser acessível, salvaguardando que o acesso às prestações de saúde é realizado em tempo útil e adequado de acordo com a situação de saúde; e)Ter equidade, promovendo a correção dos efeitos das desigualdades económicas, sociais, culturais e geográficas ou quaisquer outras no acesso aos cuidados e na realização das prestações de saúde, dando particular atenção às necessidades dos grupos vulneráveis e dos grupos cujos indicadores de saúde sejam inferiores aos da média nacional da
Base 16 (…)
1 – A responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde é assegurada através de um Serviço Nacional de Saúde capaz de garantir o acesso, clinicamente atempado e equitativo, de todos às prestações de saúde necessárias de acordo com a sua situação de saúde. 2 – A organização e o funcionamento do Serviço Nacional de Saúde são disciplinados por lei de acordo com os seguintes princípios e valores fundamentais: p) Universalidade, garantindo que todos, em todas as fases da vida, tenham acesso à promoção e à proteção da saúde; q) Generalidade, determinando que o acesso aos meios de promoção e de proteção da saúde englobe todos os tipos de prestações de saúde; r) Solidariedade, garantindo o caráter tendencialmente gratuito das prestações de saúde, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos e daqueles que sejam a estes equiparados, e impondo que o desenvolvimento da política pública de saúde seja financiado pelo Orçamento do Estado, sem prejuízo de outras receitas; s) Acessibilidade, salvaguardando que o acesso às prestações de saúde é realizado em tempo clinicamente útil e adequado de acordo com a situação de saúde; t) Equidade, promovendo a correção dos efeitos das desigualdades económicas, sociais,
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acesso aos cuidados, dando particular atenção às necessidades dos grupos vulneráveis; l) Qualidade, visando prestações de saúde efetivas, seguras e eficientes, com base na evidência, realizadas de forma humanizada, com correção técnica e atenção à individualidade da pessoa; m) Proximidade, garantindo que todo o País dispõe de uma cobertura racional e eficiente de recursos em saúde; n) Sustentabilidade financeira, tendo em vista uma utilização efetiva, eficiente e de qualidade dos recursos públicos disponíveis; o) Transparência, assegurando a existência de informação atualizada e clara sobre o funcionamento do SNS. As alíneas e) a i) do n.º 2 foram aprovadas F– PS, BE e PCP C– CDS-PP A– PSD 3 – O SNS dispõe de estatuto próprio, tem organização regionalizada e uma gestão descentralizada e participada. O n.º 3 foi aprovado F– PS, BE e PCP C– CDS-PP A– PSD
articulada e em rede; A alínea d) do n.º 2 foi aprovada F– PS, BE e PCP C– PSD e CDS-PP A– -------- e) (…); f) (…); g) (…); h) Sustentabilidade financeira com dotações adequadas, tendo em vista uma utilização efetiva, eficiente e de qualidade dos recursos públicos disponíveis; A alínea h) do n.º 2 foi rejeitada F– BE e PCP C– PSD, PS e CDS-PP A– ------- i) (…). 3 – (…).
população; f)Prestar integradamente cuidados ou garantir a sua prestação, salvaguardando que o modelo de prestação garantido pelo Serviço Nacional de Saúde está organizado e funciona atendendo aos diferentes tipos de cuidados, articulados e em rede, tendo em conta as necessidades das populações; g)Ter cobertura nacional, garantindo que todo o País dispõe de uma cobertura racional e eficiente de recursos em saúde, de acordo com um princípio da proximidade dos serviços às populações e através de mecanismos de referenciação que assegurem os meios necessários e adequados à prestação efetiva e atempada dos cuidados de saúde; h)Adotar medidas de discriminação positiva que assegurem uma distribuição equitativa de profissionais de saúde em todo o território nacional; i)Ter organização descentralizada, através do estabelecimento de instituições e serviços com autonomia para a realização de objetivos de saúde e de serviços adequados e eficientes; j)Ter gestão participada, valorizando a perspetiva dos utilizadores dos serviços de saúde e dos profissionais de saúde na organização e funcionamento dos estabelecimentos e serviços; k)Articular as várias políticas públicas e atuação conjugada de diferentes entidades públicas, designadamente através da participação das regiões autónomas e das autarquias locais nos termos da Constituição e da lei, e de outras entidades que atuam na área da saúde; l)Proporcionar cuidados
culturais e geográficas ou quaisquer outras no acesso aos cuidados e na realização das prestações de saúde, dando particular atenção às necessidades dos grupos vulneráveis e dos grupos cujos indicadores de saúde sejam inferiores aos da média da população; u) Integração de cuidados, salvaguardando que o modelo de prestação garantido pelo Serviço Nacional de Saúde está organizado e funciona atendendo aos diferentes tipos de cuidados, articulados e em rede, tendo em conta as necessidades das populações; v) Cobertura nacional, garantindo que todo o País dispõe de uma cobertura racional e eficiente de recursos em saúde, de acordo com um princípio da proximidade dos serviços às populações e através de mecanismos de referenciação que assegurem os meios necessários e adequados à prestação efetiva e clinicamente atempada dos cuidados de saúde; w) Adoção de medidas de discriminação positiva que assegurem uma distribuição equitativa de profissionais de saúde em todo o território nacional; x) Gestão descentralizada, através do estabelecimento de instituições e serviços com autonomia para a realização de objetivos de saúde e de serviços adequados e eficientes; y) Gestão participada, valorizando a perspetiva dos utilizadores dos
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de qualidade, visando prestações de saúde efetivas, seguras e eficientes, com base na evidência, realizadas de forma humanizada, com correção técnica e atenção à individualidade da pessoa; m)Orientar-se para a sustentabilidade financeira, assegurando a utilização eficiente, equitativa e sustentada dos recursos públicos disponíveis, numa perspetiva centrada nos ganhos em saúde; n)Respeitar a dignidade dos utilizadores dos serviços de saúde, providenciando para que os mesmos sejam devidamente tratados, de modo a alcançar os melhores resultados possíveis nas prestações de saúde e a assegurar o reconhecimento e valorização dos profissionais de saúde que as realizam; o) Assegurar a existência e disponibilidade para consulta pública de informação atualizada, transparente e precisa, sobre as condições de acesso, a afetação e a utilização dos recursos financeiros que são anualmente atribuídos pelo Orçamento do Estado e as prestações de saúde efetuadas. (Base XXXIV – Características) A Base 16, foi rejeitada F– PSD e CDS-PP C– PS, BE e PCP A– -------
serviços de saúde e dos profissionais de saúde na organização e funcionamento dos estabelecimentos e serviços; z) Articulação das várias políticas públicas e atuação conjugada de diferentes entidades públicas, designadamente através da participação das regiões autónomas e das autarquias locais nos termos da Constituição e da lei, e de outras entidades que atuam na área da saúde; aa) Qualidade, visando prestações de saúde efetivas, seguras e eficientes, com base na evidência, realizadas de forma humanizada, com correção técnica e atenção à individualidade da pessoa; bb) Sustentabilidade, assegurando a utilização eficiente, equitativa e sustentada, dos recursos públicos disponíveis, numa perspetiva centrada nos ganhos em saúde; cc) Respeito pela dignidade dos utilizadores dos serviços de saúde e dos profissionais de saúde, providenciando para que os mesmos sejam devidamente tratados, de modo a alcançar os melhores resultados possíveis nas prestações de saúde e a assegurar o reconhecimento e valorização de quem os presta; dd) Assegurar a existência e disponibilidade para consulta pública de informação atualizada, transparente e precisa, sobre as condições de acesso, a afetação e a utilização dos recursos financeiros que são anualmente atribuídos pelo Orçamento do Estado e as prestações de saúde efetuadas. A Base 16 foi
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rejeitada F– PSD e CDS-PP C– PS, BE e PCP A– --------
Base 17 Beneficiários do
Serviço Nacional de Saúde
1 – São beneficiários do SNS todos os cidadãos portugueses. O n.º 1 foi aprovado F– PS, BE e PCP C– ------------ A– PSD e CDS-PP 2 – São igualmente beneficiários do SNS os cidadãos, com residência permanente ou em situação de estada ou residência temporárias em Portugal, que sejam nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou equiparados, nacionais de países terceiros ou apátridas, requerentes de proteção internacional, bem como migrantes com ou sem a respetiva situação legalizada, nos termos do regime jurídico aplicável. O n.º 2 foi aprovado F– PS, BE e PCP C– – PSD A – CDS-PP 3 – A lei regula a assistência em saúde aos beneficiários do SNS reclusos em estabelecimentos prisionais ou internados em centros educativos. 4 – A lei regula as condições da referenciação para o estrangeiro e o acesso a cuidados de saúde transfronteiriços dos beneficiários do SNS. Os n.os 3 e 4 foram aprovados F– PS, BE e PCP C– ------------ A– PSD e CDS-PP
NOTA: A Base 17, Cuidador Informal, foi votada no MAPA I com a Base 2-E do PSD e a Base 4-B do CDS-PP
Base 17.º (XVII) Beneficiários
1 – São beneficiários do Serviço Nacional de Saúde todos os cidadãos portugueses. 2 – São igualmente beneficiários do Serviço Nacional de Saúde: a)Os cidadãos nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou equiparados, nos termos das normas comunitárias aplicáveis; b)Os cidadãos, com residência permanente ou em situação de estada ou residência temporárias em Portugal, que sejam nacionais de países terceiros ou apátridas, nos termos do regime jurídico aplicável. 3 – O Serviço Nacional de Saúde presta ainda assistência em saúde: a)Aos reclusos dos estabelecimentos prisionais, nos termos definidos pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da justiça. b)Aos requerentes de proteção internacional, bem como a migrantes, nos termos da legislação aplicável. (Base XXXVIII – Beneficiários) A Base 17 foi rejeitada F– PSD e CDS-PP C– PS, BE e PCP A– --------
Base 17 (…)
1 – São beneficiários do Serviço Nacional de Saúde todos os cidadãos portugueses. 2 – São igualmente beneficiários do Serviço Nacional de Saúde os cidadãos, com residência permanente ou em situação de estada ou residência temporárias em Portugal, que sejam nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou equiparados, nacionais de países terceiros ou apátridas, nos termos do regime jurídico aplicável. 3 – O Serviço Nacional de Saúde presta ainda assistência em saúde aos reclusos dos estabelecimentos prisionais, nos termos definidos pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da justiça. A Base 17 foi rejeitada F– PSD e CDS-PP C– PS, BE e PCP A– --------
Base 17.º-A (XVII-A) Assistência no
estrangeiro 1 – A referenciação para o estrangeiro dos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde para prestações de saúde necessárias nas condições exigíveis de qualidade, segurança, efetividade e tempo clinicamente recomendado, constituindo encargo do
Base 21-A Assistência no
estrangeiro 1 – A referenciação para o estrangeiro dos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde para prestações de saúde necessárias nas condições exigíveis de qualidade, segurança, efetividade e tempo clinicamente recomendado,
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Serviço Nacional de Saúde, deve verificar-se nas seguintes situações: a)Em matéria de assistência mútua no quadro da União Europeia ou no âmbito das redes europeias de referência entre os prestadores de cuidados de saúde e os centros de especialização nos Estados-Membros; b)Em circunstâncias excecionais em que não seja possível garantir essas prestações em Portugal e em que seja possível fazê-lo no estrangeiro. 2 – A lei regula as condições da referenciação para o estrangeiro, bem como o acesso a cuidados de saúde transfronteiriços. (Base XL – Assistência no estrangeiro) A Base 17-A foi rejeitada F– PSD e CDS-PP C– PS, BE e PCP A– --------
constituindo encargo do Serviço Nacional de Saúde, deve verificar-se nas seguintes situações: a)Em matéria de assistência mútua no quadro da União Europeia ou no âmbito das redes europeias de referência entre os prestadores de cuidados de saúde e os centros de especialização nos Estados-Membros; b)Em circunstâncias excecionais em que não seja possível garantir essas prestações em Portugal e em que seja possível fazê-lo no estrangeiro. 2 – A lei regula as condições da referenciação para o estrangeiro, bem como o acesso a cuidados de saúde transfronteiriços. A Base 21-A foi rejeitada F– PSD e CDS-PP C– PS, BE e PCP A- -------- B- Nota: a base 21-A «Assistência no estrangeiro» constava inicialmente do Mapa III
Base 18 Organização e
funcionamento do Serviço Nacional de
Saúde 1 – A lei regula a organização e o funcionamento do SNS, bem como a natureza jurídica dos vários estabelecimentos e serviços prestadores que o integram, devendo o Estado assegurar os recursos necessários à efetivação do direito à proteção da saúde. F– PS, BE e PCP C– PSD, CDS-PP A – ---- Aprovado 2 – A organização e funcionamento do SNS sustenta-se em diferentes níveis de cuidados e tipologias de unidades de saúde, que trabalham de forma articulada, integrada e
Base 18 […]
1 – […]. 2 – A organização e funcionamento do SNS sustenta-se nos diferentes níveis de cuidados primários, hospitalares, continuados, paliativos, reabilitação e tipologias de unidades de saúde, que trabalham de forma articulada, integrada e intersetorial. F– BE e PCP C– PSD, PS, CDS-PP A – ---- Rejeitado 3 – [Novo] A gestão
Base 18 (…)
1. (…) 3. (…) 3. A gestão dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do SNS é uma responsabilidade pública e assegura a
Base 18.º (XVIII) Organização e funcionamento
1 – O Serviço Nacional de Saúde constitui um conjunto organizado de estabelecimentos e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde tutelado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde para efetivação da responsabilidade que cabe ao Estado na proteção da saúde individual e coletiva. 2 – O Serviço Nacional de Saúde dispõe de estatuto próprio e é organizado de acordo com um modelo descentralizado, adaptativo e dotado de flexibilidade que o adeque às especificidades locais,
Base 18 (…)
1 – O Serviço Nacional de Saúde é um conjunto organizado de estabelecimentos e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde tutelado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde para efetivação da responsabilidade que cabe ao Estado na proteção da saúde individual e coletiva. 2 – O Serviço Nacional de Saúde dispõe de estatuto próprio e é organizado de acordo com um modelo descentralizado, adaptativo e dotado de plasticidade que o adeque às
Base 18 Organização e
Funcionamento do Serviço
Nacional de Saúde 1 – (…) 2 – (…)
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intersectorial. F– PS, BE e PCP C– PSD, CDS-PP A – ---- Aprovado 3 – A gestão dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde é pública, podendo ser supletiva e temporariamente assegurada por contrato com entidades privadas ou do setor social. F– PS C– PSD, BE, CDS-PP, PCP A – ---- Rejeitado 4 – A organização interna dos estabelecimentos e serviços do SNS deve basear-se em modelos que privilegiam a autonomia de gestão, os níveis intermédios de responsabilidade e o trabalho de equipa. 5 – O funcionamento dos estabelecimentos e serviços do SNS deve apoiar-se em instrumentos e técnicas de planeamento, gestão e avaliação que, em cada momento, garantam que dos recursos públicos que lhe são afetos é retirado o maior proveito socialmente útil. N.os 4 e 5 F– PS, BE e PCP C– PSD, CDS-PP A – ---- Aprovados 6 – A programação do investimento no SNS obedece a um plano de investimentos plurianual. Prejudicado 7 – No seu funcionamento, o SNS articula-se, em especial, com os demais setores do Estado, com os órgãos municipais e das comunidades intermunicipais e com todas as entidades que operem na área da saúde. F– PS C– PSD, BE, CDS-PP, PCP A – ---- Rejeitado 8 – No seu
dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde é pública e colegial, devendo os seus titulares dos seus órgãos de administração obedecer a concursos respeitando os princípios da transparência, publicidade, concorrência e igualdade. F– BE e PCP C– PSD, PS, CDS-PP A – ---- Rejeitado 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – No seu funcionamento, o SNS articula-se, em especial, com os demais setores do Estado, com as autarquias locais e com todas as entidades que operem na área da saúde. F– BE e PCP C– PSD, PS, CDS-PP A – ---- Rejeitado 8 – […]. 9 – […].
garantia constitucional do direito à proteção da saúde, sendo regulada por lei. (PA de 18/6) 4. A organização interna dos estabelecimentos e serviços do SNS deve basear-se em modelos que privilegiam a autonomia de gestão, os níveis intermédios de responsabilidade e o trabalho de equipa, devendo a escolha dos titulares dos seus órgãos de administração respeitar os princípios da transparência, publicidade, concorrência e igualdade.(PA de 18/6) N.os 3 e 4 F– BE C– PSD, PS, CDS-PP, PCP A – ---- Rejeitados 5. (…) 6. (…) 7. (…) 8. (…) 9. (…)
epidemiológicas, sociais e geográficas, e de acordo com um modelo integrado e colaborativo de prestação de cuidados de saúde. 3 – A lei regula a articulação em rede dos vários estabelecimentos e serviços prestadores que integram o Serviço Nacional de Saúde ou que realizam prestações públicas de saúde, tendo em vista, designadamente a obtenção de ganhos em saúde para os utentes. 4 – Deve ser promovida a elaboração e a implementação de planos estratégicos de saúde que permitam uma adequada integração de cuidados e o desenvolvimento de meios no Serviço Nacional de Saúde para obtenção de ganhos efetivos em saúde, a par de uma programação plurianual de encargos. 5 – Os planos estratégicos de saúde devem ser suportados por instrumentos prévios de avaliação das necessidades de saúde da população com base em estudos e em repositórios de conhecimento que produzam evidência em saúde e por sistemas dedicados de apoio ao planeamento, monitorização e avaliação das atividades e do impacto do Serviço Nacional de Saúde. 6 – A lei deve prever a criação de planos locais de saúde, bem como a criação de modelos organizativos de coordenação e articulação entre unidades de saúde de uma área geográfica, através de redes e de sistemas locais de saúde que visem a prevenção da doença, a promoção e a proteção da saúde, a continuidade da prestação de cuidados de saúde e a utilização
especificidades locais, epidemiológicas, sociais e geográficas, e de acordo com um modelo integrado e colaborativo de prestação de cuidados de saúde. 3 – A lei regula a organização e o funcionamento do Serviço Nacional de Saúde e a articulação em rede dos vários estabelecimentos e serviços prestadores que integram o Serviço Nacional de Saúde. 4 – Deve ser promovida a elaboração e a implementação de planos estratégicos de saúde que permitam uma adequada integração de cuidados e o desenvolvimento de meios no Serviço Nacional de Saúde para obtenção de ganhos efetivos em saúde, a par de uma programação plurianual de encargos. 5 – Os planos estratégicos de saúde devem ser suportados por instrumentos prévios de avaliação das necessidades de saúde da população com base em estudos e em repositórios de conhecimento que produzam evidência em saúde e por sistemas dedicados de apoio ao planeamento, monitorização e avaliação das atividades e do impacto do Serviço Nacional de Saúde. 6 – A lei deve prever a criação de planos locais de saúde, bem como a criação de modelos organizativos de coordenação e articulação entre unidades de saúde de uma área geográfica, através de redes e de sistemas locais de saúde, que visem a prevenção da doença, a promoção e a proteção da saúde, a
3 – A gestão dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde é pública, podendo ser, em situações excecionais, supletiva e temporariamente assegurada por contrato de direito público, devidamente fundamentado, nos termos da Lei, devendo a escolha dos titulares dos órgãos de administração dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde respeitar os princípios da transparência, publicidade, concorrência e igualdade. (PA de 11/6) F– PS C– PSD, BE, CDS-PP, PCP A – ---- Rejeitado 4 – (…) 5 – (…) 6 – Eliminar F– PS, BE, PCP C– PSD, CDS-PP A – ---- Aprovado
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funcionamento, o SNS sustenta-se numa força de trabalho planeada e organizada de modo a satisfazer as necessidades assistenciais da população, em termos de disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e qualidade, numa evolução progressiva para a criação de mecanismos de dedicação plena ao exercício de funções públicas, estruturadas em carreiras, devendo ser garantidas condições e ambientes de trabalho promotores de satisfação e desenvolvimento profissionais e da conciliação da vida profissional, pessoal e familiar. 9 – Ao SNS incumbe promover, nos seus estabelecimentos e serviços e consoante a respetiva missão, as condições adequadas ao desenvolvimento de atividades de ensino e de investigação clínica. N.os 8 e 9 F– PS, BE, PCP C– PSD, CDS-PP A – ---- Aprovados
10 – [Novo] A estrutura, organização e prestação devem assentar num modelo de planeamento e integração baseado na definição de necessidades, nas características epidemiológicas e sociais da população, na geografia do território e na referenciação clínica, integrando todas as atividades de saúde nos planos nacional, regional e local, priorizando os Sistemas Locais de Saúde. F– BE, PCP C– PSD, PS, CDS-PP A – ---- Rejeitado
racional dos recursos disponíveis. (Base XXXV – Organização e funcionamento) N.os 1 a 6 F– PSD, CDS-PP C– PS, BE, PCP A – ---- Rejeitados
continuidade da prestação de cuidados de saúde e a utilização racional dos recursos disponíveis. 7 – Deve ser garantida a referenciação para outro estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde ou outro prestador de cuidados, sempre que se conclua pela insuficiência dos recursos humanos ou materiais existentes para dar a resposta adequada e em tempo útil à situação clínica da pessoa. 8 – Deve ser promovida uma articulação eficaz entre os vários tipos e níveis de cuidados de saúde, assegurando que estes são prestados de acordo com as necessidades, centrados no cidadão e assegurando a sua liberdade de escolha, com equidade, qualidade e segurança e nos tempos clinicamente adequados à situação concreta. 9 – No funcionamento articulado do Serviço Nacional de Saúde deve ser promovida a integração em rede dos profissionais com recurso às tecnologias da saúde e de informação ao serviço das mais adequadas prestações de saúde. 10 – A escolha dos titulares dos órgãos de administração, fiscalização e consulta das entidades que integram o Serviço Nacional de Saúde deve ser feita de acordo com critérios de competência e mérito para a função, e com os princípios da concorrência, da publicidade, da transparência e da igualdade. 11 – O ministério responsável pela área da saúde deve assegurar, como vetor de qualidade do Serviço Nacional de Saúde, os mais elevados níveis de preparação científica e profissionalismo,
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selecionando os melhores profissionais, assegurando a sua progressão na carreira, através de provas públicas, e a retribuição com base no mérito e facultando-lhes a adequada formação ao longo da vida. 12 – A liderança das equipas multiprofissionais e interdisciplinares é estabelecida em função da responsabilidade pela prestação de saúde e é exercida com reconhecimento da autonomia e respeito pelos atos próprios de cada profissão, com possibilidade de delegação de competências desde que salvaguardadas a qualidade e a segurança dos cuidados. 13 – Ao Serviço Nacional de Saúde incumbe ainda promover, nos seus estabelecimentos e serviços, a investigação e o ensino e a formação. 14 – A qualidade assistencial e os cuidados de saúde prestados devem obedecer à melhor evidência publicada e disponível na prática clínica. 15 – Os cuidados de saúde prestados e os resultados obtidos devem ser criteriosamente medidos e publicados com transparência, incluindo variáveis de oferta e de procura de cuidados, de produção e de qualidade. N.os 1 a 15 F– PSD, CDS-PP C– PS, BE, PCP A – ---- Rejeitados
[Nova] Base 18 – A Gestão do SNS
1 – A gestão do SNS é orientada pelos princípios da gestão pública descentralizada e participada.
Base 18.º-A (XVIII-A) Gestão das unidades
de saúde 1 – A gestão das unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde: a)Deve obedecer às melhores e mais
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2 – A gestão pública, descentralizada e participada implica uma responsabilidade não delegável do Estado, escrutinável, em todos os estabelecimentos e serviços do SNS e assenta, entre outros, na existência de órgãos colegiais, cujos membros são selecionados por concurso público, na participação dos profissionais, dos utentes e das populações, sendo um garante de transparência. 3 – São objetivos da gestão do SNS: d) A humanização e melhoria constante da qualidade dos serviços e dos cuidados de saúde prestados; e) A promoção do planeamento orientada por objetivos de ganhos em saúde; f) A elaboração de orçamentos com base em planos e programas; N.os 1 a 3 F– BE, PCP C– PSD, PS, CDS-PP A -------- Rejeitados
qualificadas práticas de gestão, de acordo com os padrões internacionais, podendo a lei permitir a realização de experiências inovadoras de gestão, submetidas a regras por ela fixadas; b)É pública, podendo ser assegurada por entidades privadas e de economia social, desde que estas revelem evidentes ganhos em saúde para os cidadãos e demonstrem ser economicamente vantajosas para o Estado. 2 – O Serviço Nacional de Saúde deve dispor de uma articulação eficaz entre os vários tipos e níveis de cuidados de saúde, assegurando que estes são prestados de acordo com as necessidades, com qualidade e segurança e nos tempos adequados à situação concreta. 3 – Deve ser garantida a referenciação para outro estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde ou para outro que também realize prestações públicas de saúde, sempre que se conclua pela insuficiência dos recursos humanos ou materiais existentes para dar resposta adequada e em tempo útil à situação clínica da pessoa. 4 – No funcionamento articulado do Serviço Nacional de Saúde deve ser promovida a integração em rede dos profissionais com recurso às tecnologias da saúde e de informação ao serviço das mais adequadas prestações de saúde. 5 – A escolha dos titulares dos órgãos de administração, fiscalização e consulta das entidades que integram o Serviço Nacional de Saúde deve ser feita de acordo com critérios de mérito para a função e com os princípios da concorrência, da publicidade, da
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transparência e da igualdade. 6 – O ministério responsável pela área da saúde deve assegurar, como vetor de qualidade do Serviço Nacional de Saúde, os mais elevados níveis de preparação científica e profissionalismo, selecionando os melhores profissionais, assegurando a sua progressão na carreira, através de provas públicas, bem como a retribuição com base no mérito e facultando-lhes a adequada formação ao longo da vida. 7 – A liderança das equipas multiprofissionais e interdisciplinares é estabelecida em função da responsabilidade pela prestação de saúde, devendo estes profissionais receber formação específica em gestão e liderança, e é exercida com reconhecimento da autonomia e respeito pelos atos próprios de cada profissão, com possibilidade de delegação de competências desde que salvaguardadas a qualidade e a segurança dos cuidados. 8 – Ao Serviço Nacional de Saúde incumbe ainda promover, nos seus estabelecimentos e serviços, a investigação e o ensino e a formação. (Base XXXVI – Gestão das unidades de saúde) N.os 1 a 8 F– PSD e CDS-PP C– PS, BE e PCP A– -------- Rejeitados
MAPA III da Proposta de Lei n.º 171/XIII/4.ª e propostas de alteração – BASES 19 a 23
PPL n.º 171/XIII/4.ª PA1 PCP PA2 BE PA3 PSD PA4 CDS-PP PA5 PS
Base 19 Financiamento do
Serviço Nacional de Saúde
1 – O financiamento do
Base 19 […]
1 – O financiamento do SNS é
Base 19 (…)
Base 19.º (XIX) Financiamento
1 – O Serviço Nacional de Saúde e
Base 19 Financiamento
público
1 – As prestações
Base 19 Financiamento do Serviço Nacional
de Saúde 1 – (…)
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SNS é assegurado por verbas do Orçamento do Estado, podendo ser determinada a consignação de receitas fiscais para o efeito, sem prejuízo de outras receitas que venham a estar previstas em lei, regulamento, contrato ou outro título. F – PS, BE C – CDS-PP A – PSD, PCP Aprovado 2 – A lei define os critérios objetivos e quantificáveis para o financiamento do SNS, podendo estabelecer valores mínimos a observar, em função de indicadores demográficos, sociais e de saúde. F – PS, BE, PCP C – CDS-PP A – PSD Aprovado
assegurado por verbas do Orçamento do Estado, sem prejuízo de outras receitas que venham a estar previstas em lei, regulamento, contrato ou outro. F – BE, PCP C – PSD, PS, CDS-PP A – ----- Rejeitado 2 – […].
1.(…) 2. (…) 3. O financiamento a que se refere o n.º 1 deve permitir que o SNS seja dotado dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários ao cumprimento das suas funções e objetivos. F – PS, BE, PCP C – PSD, CDS-PP A – ---- Aprovado 4. A programação do investimento no SNS obedece a um plano de investimentos plurianual. F – PS, BE, PCP C – CDS-PP A – PSD Aprovado Votado em conjunto com o n.º 4 do PS
as prestações públicas de saúde são financiados por verbas do Orçamento do Estado transferidas para o ministério responsável pela área da saúde, sem prejuízo de outras receitas. 2 – O financiamento dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde é estabelecido através de mecanismos de contratualização com o ministério responsável pela área da saúde e definidos por diploma próprio, de acordo com critérios objetivos e mensuráveis que visem ganhos em saúde, atendendo, designadamente à prestação a realizar, aos níveis de qualidade e aos resultados a atingir, à otimização da capacidade instalada dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde e a critérios de gestão eficiente. 3 – A realização de investimentos em formação de profissionais, infraestruturas, equipamentos e tecnologias da saúde e dos sistemas de informação e de comunicação obedece a uma programação plurianual, que elenca os respetivos objetivos e os correspondentes encargos financeiros a assumir em cada ano económico. 4 – Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podem cobrar as seguintes receitas, a inscrever nos seus orçamentos próprios: a)Dotações, comparticipações e subsídios do Estado
públicas de saúde são financiadas por verbas do Orçamento do Estado transferidas para o ministério responsável pela área da saúde, sem prejuízo de outras receitas. 2 – O financiamento dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde é estabelecido através de mecanismos de contratualização com o ministério responsável pela área da saúde e definidos por diploma próprio, de acordo com critérios objetivos e mensuráveis que maximizem a autonomia dos estabelecimentos em causa e visem ganhos em saúde, atendendo, designadamente, à prestação a realizar, aos níveis de qualidade e aos resultados a atingir, à otimização da capacidade instalada dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde e a critérios de gestão eficiente, nomeadamente o valor gerado para os doentes atendidos. 3 – Para defesa da sustentabilidade do pilar social em que assenta o direito dos cidadãos à saúde, institui-se o princípio concorrencial dentro dos serviços do Serviço Nacional de Saúde e entre os setores público, privado e social, para que se gerem melhores resultados e maior eficiência, devendo o Estado adquirir serviços de saúde, em igualdade de circunstâncias, aos prestadores públicos, privados e sociais. 4 – A realização de investimentos em formação de profissionais, infraestruturas, equipamentos e tecnologias da saúde e dos sistemas de informação e de
2 – (…) 3 – O financiamento deve permitir que o SNS seja dotado dos recursos necessários ao cumprimento das suas funções e objetivos. F – PS, BE, PCP C – CDS-PP A – PSD Aprovado 4 – O investimento do SNS obedece a uma planificação plurianual. F – PS, BE, PCP C – CDS-PP A – PSD Aprovado Votado em conjunto com o n.º 4 do BE
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ou de outras entidades; b)O pagamento de cuidados por parte de terceiros legal ou contratualmente responsáveis; c)O pagamento de cuidados prestados a não beneficiários do Serviço Nacional de Saúde quando não há terceiros responsáveis; d)O pagamento por serviços prestados, designadamente no âmbito da investigação em saúde, ou utilização temporária de instalações ou equipamentos por entidades exteriores ao Serviço Nacional de Saúde, nos termos da lei; e)O pagamento de cuidados em quarto particular ou outra modalidade não prevista para a generalidade dos utentes; f)O produto de rendimentos próprios; g)O produto de alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre os mesmos; h)O produto de taxas por serviços prestados e de coimas previstas na lei, designadamente em resultado da efetivação de responsabilidade dos utentes por infrações às regras da organização e do funcionamento do sistema e por uso doloso dos serviços e do material de saúde; i)O produto de donativos; j)O produto de benemerências ou doações. (Base XLI – Financiamento) N.os 1 a 4 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
comunicação obedece a uma programação plurianual, que discrimina os respetivos objetivos e os correspondentes encargos financeiros a assumir em cada ano económico. 5 – Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podem cobrar as seguintes receitas, a inscrever nos seus orçamentos próprios: a)Dotações, comparticipações e subsídios do Estado ou de outras entidades; b)O pagamento de cuidados por parte de terceiros legal ou contratualmente responsáveis; c)O pagamento de cuidados prestados a não beneficiários do Serviço Nacional de Saúde quando não há terceiros responsáveis; d)O pagamento por serviços prestados, designadamente no âmbito da investigação em saúde, ou utilização temporária de instalações ou equipamentos por entidades exteriores ao Serviço Nacional de Saúde, nos termos da lei; e)O produto de rendimentos próprios; f)O produto de alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre os mesmos; g)O produto de donativos; h)O produto de taxas e coimas previstas na lei. 6 – Os modelos de financiamento devem refletir a tradução da qualidade em valor para o utente, harmonizada com os dados de produção. O valor para o utente constitui a medida de sucesso e é definido como um rácio entre os resultados de saúde alcançados e os custos suportados
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para o alcance desses resultados. 7 – Para o efeito referido no número anterior, deverão ser adotadas as melhores práticas, diferenciando o valor das terapêuticas e de inovação farmacêutica alcançando os melhores resultados aos menores custos e, assim, assegurando a sustentabilidade do sistema. 8 – São asseguradas a medição e publicação de resultados para estes modelos de financiamento. N.os 1 a 8 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
Base 20 Taxas moderadoras
1 – A lei pode prever a cobrança de taxas moderadoras, tendo em vista o controlo da procura desnecessária e a orientação da procura para respostas mais adequadas às necessidades assistenciais, sem prejuízo de poder determinar a isenção de pagamento, nomeadamente em função da situação de recursos, de doença ou de especial vulnerabilidade. F – PS C – PSD, BE, CDS-PP, PCP A – ---- Rejeitado 2 – A lei pode estabelecer limites ao montante total de taxas moderadoras a cobrar. Prejudicado
Base 20 (…)
1.A lei pode prever a cobrança de taxas moderadoras. F – PS, BE C – PSD, CDS-PP, PCP A – ---- Rejeitado 2.A lei pode estabelecer limites ao montante total de taxas moderadoras a cobrar, podendo ainda determinar a isenção de pagamento, nomeadamente em função da situação económica, de doença ou de especial vulnerabilidade. F – BE C – PSD, PS, CDS-PP A – PCP Rejeitado 3. Tendo em vista a correta orientação dos utentes, é dispensada a cobrança de taxa moderadora nos cuidados de saúde primários e nas demais prestações de saúde, se a origem da referenciação para
Base 20.º (XX) Taxas moderadoras
1 – Com o objetivo de orientar a procura e moderar a procura desnecessária, perante alternativas clinicamente aceitáveis, a lei prevê a cobrança de taxas moderadoras pelas prestações públicas de saúde, determinando a isenção de pagamento em situações de interesse de saúde pública, de maior risco de saúde ou de insuficiência económica. F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitado 2 – A lei pode estabelecer limites ao montante total de taxas moderadoras a cobrar. (Base XXXIX – Taxas moderadoras) F – PSD C – PS, BE, PCP A – CDS-PP Rejeitado
Base 20 (…)
1 – Com o objetivo de orientar a procura e moderar a procura desnecessária, sem pôr em causa o acesso às prestações de saúde necessárias, a lei pode prever a cobrança de taxas moderadoras pelas prestações públicas de saúde, determinando a isenção de pagamento em situações de interesse de saúde pública, de maior risco de saúde ou de insuficiência económica. F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitado 2 – A lei estabelece limites ao montante total de taxas moderadoras a cobrar por episódio e por ano. F – CDS-PP C – PS, BE, PCP A – PSD Rejeitado
Base 20 Taxas
moderadoras 1 – A lei pode prever a cobrança de taxas moderadoras. F – PS, BE C – PSD, CDS-PP, PCP A – ---- Rejeitado 2 – A lei deve determinar a isenção de pagamento de taxas moderadoras, nomeadamente em função da condição de recursos, de doença ou de especial vulnerabilidade, bem como estabelecer limites ao montante total a cobrar. F – PS, BE, PCP C – PSD, CDS-PP A – ---- Aprovado 3 – Com o objetivo de promover a correta orientação dos utentes deve ser dispensada a cobrança de taxas moderadoras nos
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estas for o SNS. F – BE C – PSD, PS, CDS-PP A – PCP Rejeitado
cuidados de saúde primários e, se a origem da referenciação for o SNS, nas demais prestações de saúde, nos termos que vierem a ser definidos por lei. F – PS, PSD, BE, PCP C – CDS-PP A – ---- Aprovado
Base 21.º-A (XXI-A) Avaliação
permanente e transparência
Base 21.º-A (XXI-A) Avaliação
permanente e transparência
1 – O funcionamento do Serviço Nacional de Saúde e a realização das prestações públicas de saúde estão sujeitos a avaliação permanente, baseada em informações de natureza estatística, epidemiológica, administrativa e de desempenho e de qualidade assistenciais e das respostas e ganhos em saúde. 2 – Para os efeitos do disposto no número anterior deve ser colhida informação, designadamente sobre: a)Os resultados assistenciais; b)A adequação e a qualidade dos procedimentos técnico-científicos; c)Os tempos de espera; d)O nível de satisfação da população utente e dos profissionais do Serviço Nacional de Saúde; e)Os ganhos em saúde decorrentes das atividades de saúde pública e de prestação de cuidados de saúde; f)A eficiência da utilização dos recursos e a razoabilidade da sua utilização em termos de custos e benefícios.
Base 20-A Avaliação
permanente 1 – A realização das prestações públicas de saúde está sujeita a avaliação permanente, baseada em informações de natureza estatística, epidemiológica, administrativa, de desempenho e de qualidade assistenciais, incluindo designadamente informação sobre os resultados assistenciais, a adequação dos procedimentos técnico-científicos, os tempos de espera, o nível de satisfação da população e dos profissionais e a eficiência da utilização dos recursos. 2 – Esta informação é tratada em sistema completo e integrado que abrange todos os tipos de cuidados e todas as entidades que realizem prestações públicas de saúde. 3 – É da responsabilidade do ministério responsável pela área da saúde a divulgação pública e periódica da informação e da avaliação referidas nos números anteriores. N.os 1 a 3 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
Base 20-B
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3 – A informação prevista no número anterior é tratada em sistema completo e integrado que abrange todos os tipos de cuidados e todas as entidades que realizem prestações públicas de saúde. 4 – É da responsabilidade do ministério responsável pela área da saúde a divulgação pública e periódica da informação e da avaliação referidas nos números anteriores. (Base XLII – Avaliação permanente e transparência) N.os 1 a 4 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados Base 21.º-D (XXI-D)
Outras atividades complementares
1 – As atividades que se destinem a facultar meios materiais ou de organização indispensáveis à prestação de cuidados de saúde, atenta a sua instrumentalidade para a qualidade dessa prestação e independentemente da natureza do prestador, estão sujeitas a regras próprias e à disciplina e inspeção, de forma articulada, do ministério responsável pela área da saúde e, sendo caso disso, de outros ministérios ou entidades competentes. 2 – Nas atividades referidas no número anterior incluem-se, nomeadamente, a colheita, distribuição e utilização de produtos biológicos, bem como a produção e distribuição de bens e produtos alimentares, a produção, a comercialização e a instalação de equipamentos e bens de saúde, as
Outras atividades complementares
1 – As atividades que se destinem a facultar meios materiais ou de organização indispensáveis à prestação de cuidados de saúde, atenta a sua instrumentalidade para a qualidade dessa prestação e independentemente da natureza do prestador, estão sujeitas a regras próprias e à disciplina e inspeção, de forma articulada, do ministério responsável pela área da saúde e, sendo caso disso, de outros ministérios ou entidades competentes. 2 – Nas atividades referidas no número anterior incluem-se nomeadamente a colheita, distribuição e utilização de produtos biológicos, bem como a produção e distribuição de bens e produtos alimentares, a produção, a comercialização e a instalação de equipamentos e bens de saúde, as tecnologias de informação de saúde, o estabelecimento e exploração de seguros de saúde, o transporte de doentes e o tratamento de resíduos. N.os 1 e 2 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
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tecnologias de informação de saúde, o estabelecimento e exploração de seguros de saúde, o transporte de doentes e o tratamento de resíduos. (Base LII – Outras atividades complementares) N.os 1 e 2 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
Base 21 Contratos para a
prestação de cuidados de saúde
1 – Tendo em vista a prestação de cuidados e serviços de saúde a beneficiários do SNS, podem ser celebrados contratos com entidades do setor privado, do setor social, bem como com profissionais em regime de trabalho independente, condicionados à avaliação da sua necessidade. Prejudicado 2 – Os cuidados de saúde prestados nos termos do número anterior respeitam as normas e princípios aplicáveis ao SNS. F – PS, BE, PCP C – PSD, CDS-PP A – ----- Aprovado
Base 21 (…)
1.Tendo em vista a prestação de cuidados e serviços de saúde a beneficiários do SNS, e quando o SNS não tiver, comprovadamente, capacidade para a prestação de cuidados em tempo útil, podem ser celebrados contratos com entidades do setor privado, do setor social, bem como com profissionais em regime de trabalho independente, condicionados à avaliação da sua necessidade. F – PS, BE, PCP C – PSD, CDS-PP A – ----- Aprovado 2. (…)
Base 21.º (XXI) Prestações públicas
de saúde 1 – Realizam prestações públicas de saúde o Serviço Nacional de Saúde, outras entidades públicas que desenvolvam atividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde e os estabelecimentos ou instituições dos setores de economia social e privado e os profissionais em regime de trabalho independente ou grupos de profissionais que tenham contrato, convenção ou acordo com o Estado, através do ministério responsável pela área da saúde, ou com outro ente público, nos termos da lei. F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitado 2 – Sempre que vantajoso para o Estado e para os utentes do Serviço Nacional de Saúde, o disposto no número anterior abrange a possibilidade, nos termos legalmente estabelecidos, de ser autorizada a celebração de contratos que tenham por objeto a realização de prestações de saúde através de um estabelecimento de saúde integrado ou a integrar no SNS, em regime de parceria público-privada, com entidades dos
Base 21 Prestações públicas
de saúde 1 – Realizam prestações públicas de saúde o Serviço Nacional de Saúde, outras entidades públicas que desenvolvam atividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde e os estabelecimentos ou instituições dos setores de economia social e privado e os profissionais em regime liberal ou grupos de profissionais que tenham contrato, convenção ou acordo com o Estado, através do ministério responsável pela área da saúde, ou com outro ente público, nos termos da lei. 2 – Para garantir o acesso em tempo clinicamente adequado às necessárias prestações de saúde em áreas não asseguradas pelo setor público, os contratos, convenções ou acordos para a realização de prestações públicas de saúde do Serviço Nacional de Saúde ficam sujeitos à avaliação da necessidade designadamente atenta a capacidade instalada e aos princípios da qualidade e da segurança, da eficácia, da efetividade, da eficiência e da
Base 21 Contratos para a
prestação de cuidados de saúde 1 – Quando o SNS não tiver capacidade para a prestação de cuidados em tempo útil podem ser celebrados contratos com entidades do setor privado ou do setor social, bem como com profissionais em regime de trabalho independente, condicionadamente à avaliação da sua necessidade. F – PS, BE, PCP C – PSD, CDS-PP A – ----- Aprovado
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sectores de economia social ou privado. F – PSD C – PS, BE, PCP A – CDS-PP Rejeitado 3 – Os contratos, convenções ou acordos para a realização de prestações públicas de saúde do Serviço Nacional de Saúde, devem: a)Assegurar o preenchimento dos requisitos de qualidade, segurança, eficácia, efetividade, eficiência e regras de contratação exigíveis nos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde; b)Garantir o direito de acesso dos utentes por eles abrangidos e incluir como objetivo a criação de ganhos em saúde para a população destinatária; c)Revelar-se vantajosos, nomeadamente face à consideração do binómio qualidade-custos; d)Observar os princípios da concorrência e da transparência quanto à escolha do prestador. 4 – Para os efeitos do disposto no número anterior, na celebração e na execução dos contratos, convenções ou acordos para a realização de prestações públicas de saúde do Serviço Nacional de Saúde: a)Deve ser salvaguardado pelo ente público que é estabelecido e observado o dever de atuação em conformidade com os princípios do Serviço Nacional de Saúde; b)Devem igualmente ser estabelecidos e fiscalizados parâmetros de qualidade de atividade assistencial para garantia da qualidade das prestações de saúde;
economia que devem presidir à justificação da decisão da sua celebração e os princípios da concorrência e da transparência quanto à escolha do prestador. 3 – Na celebração e na execução dos contratos, convenções ou acordos para a realização de prestações públicas de saúde do Serviço Nacional de Saúde: a)Deve ser salvaguardado pelo ente público que é estabelecido e observado o dever de atuação em conformidade com os princípios do Serviço Nacional de Saúde; b)Devem igualmente ser estabelecidos e fiscalizados regularmente parâmetros de qualidade de atividade assistencial para garantia da qualidade das prestações de saúde; c)Devem ser respeitadas as orientações técnicas emanadas do ministério responsável pela área da saúde; d)Devem as entidades prestadoras fornecer atempadamente as informações necessárias ao acompanhamento do contrato, convenção ou acordo, bem como a informação relevante para efeitos da Base XXIX. 4 – A execução de prestações públicas de saúde realizada pelos estabelecimentos, instituições ou grupos de profissionais está sujeita a fiscalização e acompanhamento pelo contraente público no quadro do Serviço Nacional de Saúde.
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c)Devem ser respeitadas as orientações técnicas emanadas do ministério responsável pela área da saúde; d)Devem as entidades prestadoras fornecer atempadamente as informações necessárias ao acompanhamento do contrato, convenção ou acordo, bem como a informação relevante para efeitos da Base XXIX. 5 – A execução de prestações públicas de saúde realizada pelos estabelecimentos, instituições ou grupos de profissionais está sujeita a fiscalização e acompanhamento pelo contraente público no quadro do Serviço Nacional de Saúde. 6 – Para efeitos de fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos, convenções ou acordos para a realização de prestações públicas de saúde do Serviço Nacional de Saúde, o contraente público deve designar um gestor do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução destes, em especial o respeito por uma atuação conforme com os princípios e as caraterísticas do Serviço Nacional de Saúde, da observância das regras e dos parâmetros de qualidade e os direitos das pessoas em contexto de saúde. 7 – Os termos da contratação, convenção ou celebração de acordos para a realização de prestações públicas de saúde devem ser desenvolvidos por lei. 8 – A lei pode estabelecer que a
5 – Para efeitos de fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos, convenções ou acordos para a realização de prestações públicas de saúde do Serviço Nacional de Saúde, o contraente público deve designar um gestor do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução destes, em especial o respeito por uma atuação conforme com os princípios e as características do Serviço Nacional de Saúde, da observância das regras e dos parâmetros de qualidade e os direitos das pessoas em contexto de saúde. 6 – Os termos da contratação, convenção ou celebração de acordos para a realização de prestações públicas de saúde devem ser desenvolvidos por lei. 7 – A lei pode estabelecer que a contratação da realização de prestações públicas de saúde dite a integração do estabelecimento no Serviço Nacional de Saúde, nos termos a estabelecer no respetivo contrato. 8 – A lei pode prever, com respeito pelos princípios e regras
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contratação da realização de prestações públicas de saúde dite a integração do estabelecimento no Serviço Nacional de Saúde, nos termos a estabelecer no respetivo contrato. 9 – A lei pode prever, com respeito pelos princípios e regras definidos na presente Base, a celebração de contratos-programa com autarquias locais ou outras pessoas coletivas públicas para a realização de prestações públicas de saúde. (Base XXXVII – Prestações públicas de saúde) N.os 3 a 9 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
definidos na presente Base, a celebração de contratos-programa com autarquias locais ou outras pessoas coletivas públicas para a realização de prestações públicas de saúde. 9 – Os encargos com o acompanhamento dos contratos, convenções ou acordos celebrados nos termos da presente Base devem ser contabilizados para efeitos de avaliação da eficiência. N.os 1 a 9 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
[Nova] Base 21 – A Subsistemas de
Saúde 1. Os subsistemas públicos de saúde têm estatuto e património próprios sendo dotados de autonomia administrativa e financeira. 2. Os subsistemas de saúde não podem ser alienados da esfera pública do Estado. 3.Não podem ser criados subsistemas de saúde para além dos já existentes à data da publicação da presente lei. N.os 1 a 3 F – BE, PCP C – PSD, PS, CDS-PP A – ----- Rejeitados
Base 21.º-B (XXI-B) Entidades do setor de economia social
1 – As entidades do sector de economia social com objetivos específicos de saúde intervêm na ação comum a favor da saúde da comunidade e dos indivíduos, de acordo com o princípio da cooperação e a salvaguarda do primado do interesse
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da pessoa em contexto de saúde e com observância do disposto na presente lei e demais legislação específica aplicável. 2 – As entidades do sector de economia social ficam sujeitas, no que respeita às suas atividades de saúde, ao poder orientador e de inspeção dos serviços competentes do ministério responsável pela área da saúde, sem prejuízo da independência de gestão estabelecida na Constituição e na sua legislação própria. 3 – As entidades do sector de economia social com objetivos específicos de saúde podem ser subsidiadas financeiramente e apoiadas tecnicamente pelo Estado e pelas autarquias locais. (Base XLIII – Entidades do setor de economia social) N.os 1 a 3 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados Base 21.º-C (XXI-C) Entidades do setor privado com fins
lucrativos 1 – As entidades do setor privado com objetivos de saúde podem cooperar com o Serviço Nacional de Saúde na realização de prestações públicas de saúde, de harmonia com o disposto na Base XXXVI da presente lei. 2 – O Governo pode estabelecer incentivos à criação de unidades privadas, em função das vantagens sociais decorrentes das iniciativas em causa. (Base XLIV – Entidades do setor privado com fins lucrativos) N.os 1 e 2 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
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Nota: a Base 21-A «Assistência no estrangeiro» foi votada no Mapa II
Base 21.º-E (XXI-E) Terapêuticas não
convencionais 1 – O exercício das terapêuticas não convencionais é regulado pela lei, de forma a garantir a proteção da saúde das pessoas e das comunidades, a qualidade e a evidência científica. F – PSD, BE, PCP C – PS A – CDS-PP Aprovado 2 – É competência do ministério responsável pela área da saúde a credenciação, tutela e fiscalização da prática das terapêuticas não convencionais, de acordo com a definição aprovada pela Organização Mundial de Saúde. (Base LI – Terapêuticas não convencionais) F – PSD, BE, CDS-PP, PCP C – PS A – ---- Aprovado
Base 26-A Terapêuticas não
convencionais 1 – O exercício das terapêuticas não convencionais é regulado pela lei, efetuado de modo integrado com as terapêuticas convencionais e de forma a garantir a proteção da saúde das pessoas e das comunidades, a qualidade assistencial e tendo por base a melhor evidência científica. F – PSD, BE, CDS-PP, PCP C – PS A – ---- Aprovado 2 – É competência do ministério responsável pela área da saúde a credenciação, tutela e fiscalização da prática das terapêuticas não convencionais, de acordo com a definição aprovada pela Organização Mundial de Saúde. F – PSD, BE, CDS-PP, PCP C – PS A – ---- Aprovado Nota: A Base 26-A «Terapêuticas não convencionais» constava inicialmente do Mapa IV.
Base 21.º-F (XXI-F) Relatório sobre o estado do sistema
de saúde 1 – O Governo apresenta à Assembleia da República, até ao final do primeiro semestre de cada ano, um relatório sobre o estado do sistema de saúde em Portugal, referente ao ano anterior. 2 – O plenário da Assembleia da República aprecia o relatório previsto no número anterior em sessão a realizar com a presença obrigatória do Governo.
Base 29 Relatório sobre o estado do sistema
de saúde O Governo apresenta à Assembleia da República, anualmente, um relatório sobre o estado do sistema de saúde em Portugal, referente ao ano anterior. F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ---- Rejeitado Nota: A Base 29 «Relatório sobre o estado do sistema
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(Base XXXIII – Relatório sobre o estado do sistema de saúde) N.os 1 e 2 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ---- Rejeitados
de saúde» constava inicialmente do Mapa IV.
Base 22 Seguros de saúde
1 – Os seguros de saúde são de adesão voluntária e de cobertura complementar ao SNS. F – PS C – PSD, BE, CDS-PP, PCP A – ---- Rejeitado 2 – A subscrição de um seguro de saúde deve ser precedida da prestação, pelo segurador, de informação, clara e inteligível quanto às condições do contrato, em especial no que diz respeito ao âmbito, exclusões e limites da cobertura, incluindo informação expressa quanto à eventual interrupção ou descontinuidade de prestação de cuidados de saúde caso sejam alcançados os limites de capital seguro contratualmente estabelecidos. Prejudicado 3 – Os estabelecimentos de saúde informam as pessoas sobre os custos a suportar pela prestação de cuidados de saúde ao abrigo de seguros de saúde, incluindo os da totalidade da intervenção proposta, salvo quando justificadamente não dispuserem dos elementos necessários à prestação dessa informação. Prejudicado
Base 22 (…)
1 – …… 2 – (aditamento de novo n.º 2 – requerimento oral do BE) – Os prestadores de cuidados de saúde são responsáveis pela continuação e conclusão de qualquer tratamento que tenham aceite iniciar sob a cobertura de seguro de saúde, não podendo o mesmo ser interrompido ou descontinuado em virtude da cobertura da respetiva apólice ser insuficiente para assegurar o pagamento da despesa realizada ou prevista. F – BE, PCP C – PSD, CDS-PP A – PS Rejeitado
Base 22.º (XXII) Seguros privados de
saúde 1 – Os seguros privados de saúde são de adesão voluntária. 2 – A celebração dos contratos de seguro de saúde deve ser precedida da prestação, pela entidade seguradora, de informação, clara e inteligível, quanto às condições do seguro, âmbito e limites da cobertura, incluindo informação expressa quanto à eventual interrupção ou descontinuidade de prestação de cuidados de saúde caso sejam alcançados os limites contratualmente estabelecidos, de forma a permitir uma decisão esclarecida. 3 – Os estabelecimentos de saúde informam as pessoas sobre os custos a suportar pela prestação de cuidados de saúde ao abrigo de seguros privados de saúde, incluindo para a totalidade da intervenção proposta. N.os 1 a 3 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ---- Rejeitados 4 – A lei pode fixar incentivos ao estabelecimento de seguros privados de saúde. (Base XLV – Seguros privados de saúde) F – PSD C – PS, BE, PCP A – CDS-PP Rejeitado
Base 22 Seguros privados de
saúde
1 – Os seguros privados de saúde são de adesão voluntária. 2 – A celebração dos contratos de seguro de saúde deve ser precedida da prestação, pela entidade seguradora, de informação atempada, clara e inteligível, quanto às condições do seguro, âmbito e limites da cobertura, incluindo informação expressa quanto à eventual interrupção ou descontinuidade de prestação de cuidados de saúde caso sejam alcançados os limites contratualmente estabelecidos, de forma a permitir uma decisão esclarecida. 3 – Os estabelecimentos de saúde informam as pessoas sobre os custos a suportar pela prestação de cuidados de saúde ao abrigo de seguros privados de saúde, incluindo para a totalidade da intervenção proposta. N.os 1 a 3 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ---- Rejeitados
Base 22 Seguros e planos
de saúde 1 – Os seguros e os planos de saúde são de adesão voluntária e de cobertura suplementar ao SNS. F – PS, BE C – PSD, CDS-PP, PCP A – ---- Rejeitado 2 – A subscrição de um seguro ou plano de saúde deve ser precedida da prestação, pelo segurador, de informação, clara e inteligível quanto às condições do contrato, em especial no que diz respeito ao âmbito, exclusões e limites da cobertura, incluindo informação expressa quanto à eventual interrupção ou descontinuidade de prestação de cuidados de saúde caso sejam alcançados os limites de capital seguro contratualmente estabelecidos. 3 – Os estabelecimentos de saúde informam as pessoas sobre os custos a suportar pela prestação de cuidados de saúde ao abrigo de seguros e planos de saúde, incluindo os da totalidade da intervenção proposta, salvo quando justificadamente não dispuserem dos elementos necessários à prestação dessa informação.
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N.º s 2 e 3 F – PS, BE, PCP C – CDS-PP A – PSD Aprovados
Base 22.º-A (XXII-A) Atividade
farmacêutica 1 – A atividade farmacêutica tem legislação especial e fica submetida à disciplina e fiscalização conjuntas dos ministérios competentes, de forma a garantir a defesa e a proteção da saúde, a satisfação das necessidades da população e a racionalização do consumo de medicamentos e produtos medicamentosos. 2 – A disciplina referida no número anterior incide sobre a instalação de equipamentos produtores e os estabelecimentos distribuidores de medicamentos e produtos medicamentosos e o seu funcionamento. (Base XLVII – Atividade farmacêutica) N.os 1 e 2 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ---- Rejeitados
Base 23 Profissionais de saúde 1 – São profissionais de saúde os trabalhadores envolvidos em ações cujo principal foco é o da melhoria do estado de saúde de indivíduos ou das populações, incluindo os prestadores diretos de cuidados e os prestadores de atividades de suporte. F – PS, BE, PCP C – PSD, CDS-PP A – ---- Aprovado 2 – Os profissionais de saúde, pela relevante função social que desempenham ao serviço das pessoas e da comunidade, estão sujeitos a deveres éticos e deontológicos acrescidos,
Base 23 […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – […].
[Nova] Base 24 Profissionais do
Serviço Nacional de Saúde
1. Os profissionais de saúde que trabalham no SNS têm direito a uma carreira profissional que reconheça a sua diferenciação na área da saúde. F – PS, BE, PCP C – PSD, CDS-PP A – ---- Aprovado 2. O Estado deve promover uma política de recursos humanos que valorize a dedicação plena como regime de trabalho dos profissionais de saúde do SNS podendo, para isso,
Base 23.º (XXIII) Profissionais de
saúde 1 – Os profissionais de saúde desempenham uma relevante função social ao serviço das pessoas e da comunidade. 2 – São profissionais de saúde aqueles que realizam atividades técnicas relacionadas com as prestações de saúde e estão sujeitos a direitos e a deveres especiais e a regras deontológicas próprias, designadamente os médicos, os médicos dentistas, os enfermeiros, os
Base 23 (…)
1 – Os profissionais de saúde desempenham uma relevante função social ao serviço das pessoas e da comunidade. 2 – São profissionais de saúde aqueles que realizam atividades técnicas relacionadas com as prestações de saúde e estão sujeitos a direitos e a deveres especiais e a regras éticas e deontológicas próprias, designadamente os médicos, os enfermeiros, os farmacêuticos, os
Base 23 Profissionais de
saúde 1 – (…) 2 – (…) 3 – (…)
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nomeadamente a guardar sigilo profissional sobre a informação de que tomem conhecimento no exercício da sua atividade. F – PS, BE, PCP C – CDS-PP A – PSD Aprovado 3 – Os profissionais de saúde têm direito a aceder à formação e ao aperfeiçoamento profissionais, tendo em conta a natureza da atividade prestada, com vista à permanente atualização de conhecimentos. F – PS, BE, PCP C – CDS-PP A – PSD Aprovado 4 – Os profissionais de saúde têm o direito e o dever de exercer a sua atividade de acordo com a legis artis e com as regras deontológicas, devendo respeitar os direitos da pessoa a quem prestam cuidados, mas podendo exercer a objeção de consciência, nos termos da lei. Prejudicado 5 – O membro do Governo responsável pela área da saúde organiza um registo nacional de profissionais de saúde, incluindo aqueles cuja inscrição seja obrigatória numa associação pública profissional. 6 – Os profissionais de saúde que exerçam funções no âmbito de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde estão sujeitos a auditoria, inspeção e fiscalização do Ministério responsável pela área da saúde, sem prejuízo das atribuições cometidas a associações públicas profissionais. 7 – Os profissionais de saúde em regime de trabalho independente devem ser titulares de seguro contra os riscos decorrentes do exercício da sua atividade.
4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – [Novo] É garantido aos profissionais de saúde o direito de negociação coletiva e de participação na elaboração da legislação do trabalho. 9 – [Novo] O disposto no número anterior abrange designadamente a participação nas decisões sobre carreiras, remunerações, formação profissional, organização de serviços, condições de trabalho e na elaboração de planos de saúde e da política de saúde para os trabalhadores. N.os 8 e 9 F – BE, PCP C – PSD, PS, CDS-PP A – ----- Rejeitados
estabelecer incentivos. F – PS, BE, PCP C – CDS-PP A – PSD Aprovado 3. É promovida e assegurada a formação permanente aos profissionais de saúde do SNS. F – PS, BE, PCP C – CDS-PP A – PSD Aprovado Nota: A Base 24 – «profissionais do Serviço Nacional de Saúde» constava inicialmente do Mapa IV.
farmacêuticos, os nutricionistas, os psicólogos, bem como os demais técnicos superiores de saúde e os técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica. 3 – A lei estabelece os requisitos indispensáveis ao exercício de uma profissão de saúde. 4 – A política de recursos humanos para a saúde visa satisfazer as necessidades da população, garantir a formação, a estabilidade e a motivação dos profissionais, prevenindo conflitos de interesse entre a atividade pública e a atividade privada, facilitar a mobilidade entre o sector público e os setores de economia social e privado, satisfazer as necessidades serviços de saúde de profissionais qualificados, em particular do Serviço Nacional de Saúde, e assegurar uma adequada cobertura no território nacional. 5 – O ministério responsável pela área da saúde organiza um registo nacional de todos os profissionais de saúde, sem prejuízo da inscrição obrigatória numa associação profissional de direito público. 6 – Os profissionais de saúde são inscritos na respetiva associação profissional de direito público, caso exista, funcionando a inscrição como registo nacional dos profissionais, sendo facultada ao ministério responsável pela área da saúde sempre que por este solicitada. (Base LIII – Profissionais de saúde) N.os 1 a 6 F – PSD, CDS-PP
médicos dentistas, os psicólogos, os nutricionistas, os assistentes sociais, os terapeutas, os profissionais do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP, bem como os terapeutas não convencionais devidamente regulamentados e detentores de cédula profissional. 3 – A lei estabelece os requisitos indispensáveis ao exercício de uma profissão de saúde. 4 – A política de recursos humanos para a saúde visa satisfazer as necessidades da população, garantir a formação, a estabilidade e a motivação dos profissionais, prevenindo conflitos de interesse entre a atividade pública e a atividade privada, satisfazer as necessidades dos serviços de saúde de profissionais qualificados, em particular do Serviço Nacional de Saúde, e assegurar uma adequada cobertura no território nacional. 5 – O ministério responsável pela área da saúde organiza um registo nacional de todos os profissionais de saúde, sem prejuízo da inscrição obrigatória numa associação profissional de direito público. 6 – Os profissionais de saúde são inscritos na respetiva associação profissional de direito público, caso exista, funcionando a inscrição como registo nacional dos profissionais, sendo facultada ao ministério responsável pela área da saúde sempre que por este solicitada. N.os 1 a 6
4 – Os profissionais de saúde têm o direito e o dever de, inseridos em carreiras profissionais, exercer a sua atividade de acordo com a legis artis e com as regras deontológicas, devendo respeitar os direitos da pessoa a quem prestam cuidados, mas podendo exercer a objeção de consciência, nos termos da lei. F – PS, BE, PCP C – ------ A – PSD, CDS-PP Aprovado
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N.os 5, 6 e 7 F – PS, BE, PCP C – CDS-PP A – PSD Aprovados
C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
[Nova] Base 23-A Profissionais do
SNS 1 – Todos os profissionais de saúde que trabalham no SNS têm direito a uma carreira profissional que reconheça a sua diferenciação na área da saúde. F – PS, BE, PCP C – PSD, CDS-PP A – ---- Aprovado 2 – O Estado deve promover uma política de recursos humanos que garanta: a)A estabilidade do vínculo aos profissionais; b)O combate à precariedade e a existência de trabalhadores sem vínculo; c)O trabalho em equipa, multidisciplinar e de complementaridade entre os diferentes profissionais de saúde; d)A formação profissional continua e permanente dos seus profissionais; F – PS, BE, PCP C – CDS-PP A – PSD Aprovado e)Aos profissionais de saúde e às suas organizações representativas o direito a participar na definição da política de saúde nos órgãos do SNS, designadamente, nas decisões sobre carreiras, remunerações, formação profissional, organização de serviços, condições de trabalho e elaboração de planos de saúde. f)A política de recursos humanos deve ainda incentivar e valorizar o regime de trabalho em tempo
Base 23.º-A (XXIII-A) Formação do
pessoal de saúde 1 – A formação, o aperfeiçoamento e a atualização profissionais, incluindo a formação ao longo da vida do pessoal de saúde, constituem um objetivo fundamental a prosseguir. 2 – A formação do pessoal deve assegurar uma elevada qualificação técnico-científica, tendo em conta a natureza da atividade prestada, com vista ao respeito pela dignidade e pelos direitos da pessoa em contexto de saúde, ao reforço do sentido da responsabilidade profissional pela prestação de cuidados de saúde com qualidade e segurança, da comunicação interpessoal e da necessidade de utilização eficiente dos recursos disponíveis. 3 – O ministério responsável pela área da saúde colabora com o ministério responsável pelo ensino superior nas atividades públicas de ensino e formação na área das ciências da saúde que estiverem a cargo deste, designadamente através da indicação das competências que entende por adequadas e que sejam adquiridas na formação pré-graduada, facultando os seus serviços para aquelas atividades e realizando as que lhe estiverem cometidas por lei nesse domínio. (Base LV – Formação do pessoal de saúde) N.os 1 a 3 F – PSD, CDS-PP
Base 23-B Formação do
pessoal de saúde
1 – A formação, o aperfeiçoamento e a atualização profissionais, incluindo a formação ao longo da vida do pessoal de saúde, constituem um objetivo fundamental a prosseguir. 2 – A formação do pessoal deve assegurar uma elevada qualificação técnico-científica tendo em conta a natureza da atividade prestada, com vista ao respeito pela dignidade e pelos direitos da pessoa em contexto de saúde, ao reforço do sentido da responsabilidade profissional pela prestação de cuidados de saúde com qualidade e segurança, da comunicação interpessoal e da necessidade de utilização eficiente dos recursos disponíveis. 3 – O ministério responsável pela área da saúde colabora com o ministério responsável pelo ensino superior nas atividades públicas de ensino e formação na área das ciências da saúde que estiverem a cargo deste, designadamente através da indicação das competências que entende por adequado que sejam adquiridas na formação pré-graduada e pós-graduada, facultando os seus serviços para aquelas atividades e realizando as que lhe estiverem cometidas por lei nesse domínio. 4 – A formação dos profissionais de saúde pode, também, ocorrer em instituições
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completo e a dedicação exclusiva. Alíneas e) e f) F – BE, PCP C – PS, CDS-PP A – PSD Rejeitadas
C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados Base 23.º-B (XXIII-B) Direitos e deveres
dos profissionais de saúde
1 – A lei consagra os direitos e deveres dos profissionais de saúde, designadamente os de natureza deontológica, sem prejuízo das competências próprias das Ordens profissionais. 2 – São, nomeadamente, direitos dos profissionais de saúde: a)Exercer a sua atividade, desde que detenham as habilitações legalmente exigidas; b)Aceder à formação e ao aperfeiçoamento profissionais; c)Contribuir para a gestão rigorosa, eficaz e eficiente dos recursos existentes; d)Constituir associações de profissionais que podem revestir a natureza de associações públicas, quando seja considerado necessário ao correto exercício da profissão; e)Exercer a objeção de consciência. N.os 1 e 2
dos setores privado e social, desde que lhes seja atribuída idoneidade formativa por parte das respetivas Ordens profissionais e não dependendo de financiamento do Orçamento do Estado. 5 – Deve ser considerada formação em organização dos sistemas de saúde e percurso do cidadão no sistema de saúde, gestão e economia de saúde, e formação digital em saúde. 6 – Deve também ser reforçada a formação conjunta entre profissionais de saúde, como forma de estimular o trabalho de equipa e multidisciplinar, bem como a reciclagem de conhecimentos nestas áreas. N.os 1 a 6 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
Base 23-A Direitos e deveres
dos profissionais de saúde
1 – A lei consagra os direitos e deveres dos profissionais de saúde, designadamente os de natureza deontológica, sem prejuízo das competências próprias das Ordens profissionais. 2 – São, nomeadamente, direitos dos profissionais de saúde: a)Exercer a sua atividade, desde que detenham as habilitações legalmente exigidas e sejam portadores de cédula profissional; b)Aceder à formação e ao aperfeiçoamento profissionais; c)Contribuir para a gestão rigorosa, eficaz e eficiente dos recursos existentes; d)Constituir associações de
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F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados 3 – Os profissionais de saúde com deficiência ou com doença crónica incapacitante têm direito a que sejam adotadas medidas apropriadas para adaptar as condições de trabalho às suas necessidades, quer quanto ao acesso aos locais de trabalho, às tecnologias e sistemas de informação e de comunicação, quer quanto à formação profissional inicial e contínua. F – PSD, CDS-PP, PCP C – PS, BE A – ---- Aprovado Votado em conjunto com n.º 3 do CDS-PP 4 – São, nomeadamente, deveres dos profissionais de saúde: a)Observar as regras técnicas e deontológicas da sua profissão; b)Respeitar os direitos da pessoa a quem prestam cuidados; c)Guardar sigilo profissional sobre a informação de que tomem conhecimento no exercício da sua atividade; d)Facilitar à pessoa a quem prestam cuidados a liberdade de escolha do profissional de saúde; e)Atuar na sua área de competência, reconhecendo a especificidade das outras profissões de saúde, com salvaguarda dos limites decorrentes da existência de competências diferenciadas; f)Contribuir para a salvaguarda da saúde pública. 5 – A lei estabelece as
profissionais que podem revestir a natureza de associações públicas, quando seja considerado necessário ao correto exercício da profissão; e)Exercer a objeção de consciência. N.os 1 e 2 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados 3 – Os profissionais de saúde com deficiência ou com doença crónica incapacitante têm direito a que sejam adotadas medidas apropriadas para adaptar as condições de trabalho às suas necessidades, quer quanto ao acesso aos locais de trabalho, às tecnologias e sistemas de informação e de comunicação, quer quanto à formação profissional inicial e contínua. F – PSD, CDS-PP, PCP C – PS, BE A – ---- Aprovado Votado em conjunto com n.º 3 do PSD 4 – São, nomeadamente, deveres dos profissionais de saúde: a)Observar as regras técnicas, éticas e deontológicas da sua profissão; b)Respeitar os direitos da pessoa a quem prestam cuidados; c)Guardar sigilo profissional sobre a informação de que tomem conhecimento no exercício da sua atividade; d)Facilitar à pessoa a quem prestam cuidados a liberdade de escolha do profissional de saúde; e)Atuar na sua área de competência, reconhecendo a especificidade das outras profissões de saúde, com
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incompatibilidades dos profissionais de saúde. (Base LIV – Direitos e deveres dos profissionais de saúde) N.os 4 e 5 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados Base 23.º-C (XXIII-C)
Estatuto dos profissionais de
saúde do Serviço Nacional de Saúde
1 – Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde têm um regime jurídico próprio e podem constituir-se em corpos especiais, independentemente da natureza da relação jurídica de emprego. 2 – As carreiras dos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde são unitárias e aplicáveis independentemente da natureza da relação jurídica de emprego, cabendo à lei estabelecer as condições e os critérios de progressão nomeadamente através de provas públicas. 3 – Os postos de trabalho existentes nas pessoas coletivas públicas do Serviço Nacional de Saúde podem ser preenchidos por quaisquer trabalhadores, independentemente da natureza da relação jurídica de emprego. 4 – Os profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde carecem, nos termos
salvaguarda dos limites decorrentes da existência de competências diferenciadas; f)Contribuir para a salvaguarda da saúde pública. 5 – A lei estabelece as incompatibilidades dos profissionais de saúde. N.os 4 e 5 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
Base 23-C Estatuto dos
profissionais de saúde e outros
trabalhadores do Serviço Nacional de
Saúde 1 – Os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde têm um regime jurídico próprio, independentemente da natureza da relação jurídica de emprego. 2 – As carreiras dos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde são unitárias e aplicáveis independentemente da natureza da relação jurídica de emprego, cabendo à lei estabelecer as condições e os critérios de progressão nomeadamente através de provas públicas. 3 – Os postos de trabalho existentes nas pessoas coletivas públicas do Serviço Nacional de Saúde podem ser preenchidos por quaisquer trabalhadores independentemente da natureza da relação jurídica de emprego. 4 – Os profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde carecem, nos termos gerais, de autorização
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gerais, de autorização para exercerem funções privadas, não podendo ser autorizada a acumulação de funções se daí resultarem prejuízos ou, direta ou indiretamente, encargos para o Serviço Nacional de Saúde, e deve ser criado um registo para o efeito. 5 – A lei estabelece as formas de remuneração e de incentivos financeiros ou de outra natureza, assentes em critérios objetivos de avaliação do desempenho, com base no mérito e nos resultados. 6 – A lei pode criar incentivos financeiros ou de outra natureza que promovam a dedicação exclusiva e a investigação em saúde e para a saúde. (Base LVI – Estatuto dos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde) N.os 1 a 6 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados Base 23.º-D (XXIII-D) Contratação coletiva
no âmbito do Serviço Nacional de
Saúde 1 – Independentemente da natureza da relação jurídica de emprego, as condições de trabalho dos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde são objeto de contratação coletiva conjunta, de acordo com o disposto em lei especial. 2 – É atribuída capacidade às pessoas coletivas que integram o Serviço Nacional de Saúde para celebrar convenções coletivas de trabalho de nível local que deve ser articulada com os restantes níveis de
do ministério responsável pela área da saúde para exercerem funções privadas, não podendo ser autorizada a acumulação de funções se daí resultarem prejuízos ou, direta ou indiretamente, encargos para o Serviço Nacional de Saúde, e deve ser criado um registo para o efeito. 5 – A lei estabelece as formas de remuneração e de incentivos financeiros ou de outra natureza, assentes em critérios objetivos de avaliação do desempenho, com base no mérito e nos resultados. 6 – A lei pode criar incentivos financeiros ou de outra natureza que promovam a dedicação exclusiva e a investigação em saúde e para a saúde. N.os 1 a 6 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
Base 23-D Contratação coletiva
no âmbito do Serviço Nacional de
Saúde 1.Independentemente da natureza da relação jurídica de emprego, as condições de trabalho dos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde são objeto de contratação coletiva conjunta, de acordo com o disposto em lei especial. 2 – É atribuída capacidade às pessoas coletivas que integram o Serviço Nacional de Saúde para celebrar convenções coletivas de trabalho de nível local que deve ser articulada com os restantes níveis de contratação coletiva
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contratação coletiva nos termos da lei. (Base LVII – Contratação coletiva no âmbito do Serviço Nacional de Saúde) N.os 1 e 2 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados Base 23.º-E (XXIII-E)
Profissionais de saúde em regime de
trabalho independente
1 – Os profissionais que prestam cuidados de saúde em regime de trabalho independente desempenham uma função de importância social reconhecida e protegida pela lei. 2 – O exercício de qualquer profissão que implique a prestação de cuidados de saúde em regime de trabalho independente é regulamentado e fiscalizado pelo ministério responsável pela área da Saúde, sem prejuízo das funções cometidas às Ordens profissionais. 3 – Os profissionais de saúde em regime de trabalho independente devem ser titulares de seguro contra os riscos decorrentes do exercício da sua atividade. (Base LVIII – Profissionais de saúde em regime de trabalho independente N.os 1 a 3 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados Base 23.º-F (XXIII-F)
Fiscalização da atividade dos
profissionais de saúde
Todos os profissionais de saúde estão sujeitos à fiscalização do ministério responsável pela área da saúde, sem prejuízo das atribuições das ordens profissionais e de
nos termos da lei. N.os 1 e 2 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
Base 23-E Profissionais de saúde em regime
liberal 1 – Os profissionais que prestam cuidados de saúde em regime de profissão liberal desempenham função de importância social reconhecida e protegida pela lei. 2 – Os profissionais de saúde em regime liberal devem ser titulares de seguro contra os riscos decorrentes do exercício da sua atividade. N.os 1 e 2 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
Base 23-F Fiscalização da atividade dos
profissionais de saúde
Todos os profissionais de saúde estão sujeitos à fiscalização do ministério responsável pela área da saúde, sem prejuízo das atribuições das Ordens Profissionais e
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outras entidades legalmente competentes para o efeito. (Base LIX – Fiscalização da atividade dos profissionais de saúde) F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitado
de outras entidades legalmente competentes. F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitado
LVS 14-6-2019
MAPA IV da Proposta de Lei n.º 171/XIII/4.ª e propostas de alteração – BASES 24 a 28
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Base 24 Investigação
1 – A investigação em saúde deve observar, como princípio ético orientador, o de que a vida humana é o valor máximo a promover e a salvaguardar. F – PS, BE, PCP C – CDS-PP A – PSD Aprovado 2 – É apoiada a investigação em saúde e para a saúde, bem como a investigação clínica, devendo ser estimulada a colaboração neste domínio entre os departamentos governamentais responsáveis pelas áreas da saúde e da ciência, os organismos responsáveis pela investigação científica e tecnológica e outras entidades. Prejudicado 3 – As condições a que deve obedecer a investigação em saúde, em particular a experimentação em seres humanos e os ensaios clínicos, são definidos em diploma próprio, devendo ser tidos especialmente em consideração: a)O respeito pela dignidade e pelos direitos fundamentais, a segurança e o bem-
Base 24 […]
1.[…]. 2.[Novo] É apoiada a investigação em saúde e para a saúde, bem como a investigação clínica e epidemiológica, devendo ser estimulada a colaboração neste domínio entre os departamentos governamentais responsáveis pelas áreas da saúde e da ciência, os organismos responsáveis pela investigação científica e tecnológica e outras entidades. F – PS, BE, PCP C – CDS-PP A – PSD Aprovado 3.[…].
Nota: a Base 24 (Nova Base 24 – Profissionais do
Serviço Nacional de Saúde) foi votada com a Base 23 da
PPL (mapa III)
Base 24.º (XXIV) Investigação
1 – É apoiada a investigação em saúde e com interesse para a saúde, devendo ser estimulada a colaboração neste domínio entre o ministério responsável pela área da saúde e os estabelecimentos de ensino superior, os organismos responsáveis pela investigação científica e tecnológica e outras entidades, públicas e privadas. 2 – O Estado incentiva a participação portuguesa em programas de investigação no campo da saúde levados a efeito por redes de investigação internacionais ou por organizações internacionais, designadamente no âmbito da União Europeia. 3 – É reconhecida a liberdade de investigação em saúde, com obediência aos seguintes princípios:
Base 24 (…)
1 – É apoiada a investigação em saúde e para a saúde, devendo ser estimulada a colaboração neste domínio entre o ministério responsável pela área da saúde e os estabelecimentos de ensino superior, os organismos responsáveis pela investigação científica e tecnológica e outras entidades. 2 – O Estado incentiva a participação portuguesa em programas de investigação no campo da saúde levados a efeito por redes de investigação internacionais ou por organizações internacionais, designadamente no âmbito da União Europeia. 3 – É reconhecida a liberdade de investigação em saúde, com obediência aos seguintes princípios:
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estar das pessoas que nela participam, não comportando para a pessoa envolvida riscos e incómodos desproporcionais face aos potenciais benefícios, e o reconhecimento das especificidades de mulheres e de homens; b)A realização de acordo com as regras da boa prática de investigação, nomeadamente as aplicáveis à investigação em seres humanos e à investigação em animais; c)A inexistência de contrapartida, designadamente quaisquer incentivos ou benefícios financeiros para a pessoa envolvida, sem prejuízo do reembolso de despesas e do ressarcimento pelos prejuízos sofridos com a participação na investigação. F – PS, BE, PCP C – PSD, CDS-PP A – ---- Aprovado
a)Respeito pela dignidade e os direitos fundamentais, a segurança e o bem-estar das pessoas que nela participam; b)Realização em seres humanos apenas se não houver alternativa de eficácia comparável; c)Ter como finalidade, nas situações em que não seja previsível um benefício direto para a saúde da pessoa envolvida, contribuir para a obtenção de resultados que permitam benefício para outras que sofram da mesma doença ou condição; d)Não comportar para a pessoa envolvida riscos e incómodos desproporcionais face aos potenciais benefícios; e)Integridade, transparência e responsabilidade na investigação; f)Ter sido aprovada pela instância competente após apreciação independente sobre o seu mérito científico e aceitabilidade ética; g)Realização de acordo com as regras da boa prática de investigação, nomeadamente as aplicáveis à investigação em seres humanos e à investigação em animais; h)Obtenção de consentimento livre e esclarecido, específico e escrito da pessoa que nela participa, o qual pode ser livremente revogado, em qualquer momento, sem que tal implique qualquer discriminação no
a)Respeito pela dignidade e os direitos fundamentais, a segurança e o bem-estar das pessoas que nela participam; b)Realização em seres humanos apenas se não houver alternativa de eficácia comparável; c)Ter como finalidade, nas situações em que não seja previsível um benefício direto para a saúde da pessoa envolvida, contribuir para a obtenção de resultados que permitam benefício para outras que sofram da mesma doença ou condição; d)Não comportar para a pessoa envolvida riscos e incómodos desproporcionais face aos potenciais benefícios; e)Integridade, transparência e responsabilidade na investigação; f)Ter sido aprovada pela instância competente após apreciação independente sobre o seu mérito científico e aceitabilidade ética; g)Realização de acordo com as regras da boa prática de investigação, nomeadamente as aplicáveis à investigação em seres humanos e à investigação em animais; h)Obtenção de consentimento livre e esclarecido, específico e escrito da pessoa que nela participa, o qual pode ser livremente revogado, em qualquer momento, sem que tal implique qualquer discriminação no acesso a cuidados de saúde de que venha a necessitar; i)Assegurar a especial
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acesso a cuidados de saúde de que venha a necessitar; i)Assegurar a especial proteção às pessoas incapazes de nela consentir; j)Atender a variáveis suscetíveis de condicionar os resultados obtidos, como sejam o sexo, o género, a idade e a condição económica e social das pessoas sobre que incidem; k)Promover a inclusão de grupos sub-representados, nomeadamente de mulheres, sempre que tal se afigure como potencialmente benéfico; l)Não ter como contrapartida quaisquer incentivos ou benefícios financeiros para a pessoa envolvida, sem prejuízo do reembolso de despesas e do ressarcimento pelos prejuízos sofridos com a participação na investigação; m)Ser acompanhada de seguro que cubra a responsabilidade civil do promotor e do investigador, nos casos e nos termos da lei. 4 – As condições a que deve obedecer a investigação em saúde, em particular a experimentação em seres humanos e os ensaios clínicos de medicamentos e de dispositivos médicos, são definidas em diploma próprio. (Base XLVIII – Investigação) N.os 1 a 4 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
proteção às pessoas incapazes de nela consentir; j)Atender a variáveis suscetíveis de condicionar os resultados obtidos, como sejam o sexo, o género, a idade e a condição económica e social das pessoas sobre que incidem; k)Promover a inclusão de grupos sub-representados, nomeadamente de mulheres, sempre que tal se afigure como potencialmente benéfico; l)Não ter como contrapartida quaisquer incentivos ou benefícios financeiros para a pessoa envolvida, sem prejuízo do reembolso de despesas e do ressarcimento pelos prejuízos sofridos com a participação na investigação; m)Ser acompanhada de seguro que cubra a responsabilidade civil do promotor e do investigador, nos casos e nos ermos da lei. 4 – As condições a que deve obedecer a investigação em saúde, em particular a experimentação em seres humanos e os ensaios clínicos de medicamentos e de dispositivos médicos, são definidas em diploma próprio. 5 – Deve ser promovida a investigação e inovação através da alocação de recursos humanos e materiais, bem como através da valorização da investigação nas carreiras, a definir em legislação própria. 6 – Através da função de Observatório de Saúde, devem ser definidas áreas prioritárias para a investigação clínica e inovação nos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.
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7 – Deve ser apoiada a investigação e inovação com interesse para a saúde nacional, promovendo a colaboração entre os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, universidades e outras entidades públicas, sociais ou privadas que desenvolvam, promovam ou financiem a investigação em Saúde. 8 – Deve conferir-se especial importância à investigação aplicada e ensaios clínicos enquanto via estratégica para ganhos em saúde e educação médica, poupanças para os hospitais e fontes de financiamento para os mesmos. 9 – Para efeitos do número anterior, os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde devem ser devidamente capacitados para captar investigação e inovação. N.os 1 a 9 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
[Nova] Base 24-A Formação Superior Os Ministérios da Saúde, Educação, Ciência e Ensino Superior colaboram com as instituições públicas de ensino superior na definição de políticas de formação pré-graduada, com o objetivo de adequar o conteúdo curricular dos cursos com as necessidades de prestar cuidados de saúde de elevada qualidade e adequar o número de alunos às necessidades do país. F – PS, BE, PCP C – PSD, CDS-PP A – ----- Aprovado [Nova] Base 24 – B
Formação Pós-Graduada
1.Os Ministérios da
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Saúde, Educação, Ciência e Ensino Superior em articulação com as Universidades, as unidades de saúde e as estruturas e associações representativas dos profissionais de saúde coordenam as políticas de formação pós-graduada, com o objetivo de assegurar a todos os profissionais de saúde o acesso à formação pós-graduada de elevado nível científico, técnico e humanista. 2.O SNS garante a formação pós-graduada em todas as áreas de saúde de forma a assegurar a existência de um adequado número de profissionais por especialidades. N.º s 1 e 2 F – PS, BE, PCP C – CDS-PP A – PSD Aprovados
Base 25 Inovação
O Estado deve promover o acesso equitativo à inovação em saúde nas suas vertentes integradas e complementares de ciências de informação e comunicação, nanotecnologia, genética e computação, em particular no recurso à robótica e à inteligência artificial, com salvaguarda das questões éticas suscitadas neste último domínio. F – PS, BE, PCP C – CDS-PP A – PSD Aprovado
Base 25.º (XXV) Inovação e
empreendedorismo em saúde
1 – O Estado deve promover o acesso equitativo à inovação em saúde nas suas vertentes integradas e complementares de ciências de informação e comunicação, nanotecnologia, genética e computação, em particular no recurso à inteligência artificial e à robótica. 2 – A aplicação das novas tecnologias deve reforçar a humanização, garantir a resposta adequada às necessidades das pessoas e a qualidade nas prestações de saúde, com respeito pelos direitos fundamentais. 3 – São promovidas a inovação e a
Base 25 Inovação em saúde
1 – O Estado deve promover o acesso equitativo à inovação em saúde nas suas vertentes integradas e complementares de ciências de informação e comunicação, nanotecnologia, genética e computação, em particular no recurso à inteligência artificial e à robótica. 2 – O Estado deve promover uma política do medicamento sólida, racional e custo-efetiva, de acordo com os mais elevados padrões técnico-científicos, por forma a assegurar a todos os que deles necessitam o acesso aos medicamentos com real mais-valia terapêutica, face aos já existentes. 3 – A aplicação das novas tecnologias deve reforçar a humanização, garantir a resposta adequada às
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investigação associadas ao empreendedorismo e à criação de valor social e económico na área da saúde. 4 – O Estado incentiva as melhores práticas empreendedoras e a proteção das invenções e das criações intelectuais na área de saúde, nomeadamente através do apoio ao registo das respetivas patentes. (Base XLIX – Inovação e empreendedorismo em saúde) N.os 1 a 4 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
necessidades das pessoas e a qualidade nas prestações de saúde, com respeito pelos direitos fundamentais, bem como a critérios éticos devidamente enquadrados, nomeadamente atendendo ao papel do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida enquanto órgão consultivo independente, que tem por missão analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida. N.os 1 a 3 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
Nota: a Base 25-A «Transversalidade e integração» consta agora do Mapa I e será votada com a Base 5-A do PSD, com a mesma epígrafe.
Base 25-B Empreendedorismo
1 – São promovidas a inovação e a investigação associadas ao empreendedorismo e à criação de valor social e económico na área da saúde. 2 – O Estado incentiva as melhores práticas empreendedoras e a proteção das invenções e das criações intelectuais na área de saúde, nomeadamente através do apoio ao registo das respetivas patentes. N.os 1 e 2 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
Base 26 Autoridade de saúde
1 – À autoridade de saúde compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, nas situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos
Base 26.º (XXVI) Autoridades de
saúde 1 – As autoridades de saúde situam-se a nível nacional, regional e local, para garantir a intervenção oportuna e adequada
Base 26 Autoridades de saúde 1 – As autoridades de saúde situam-se a nível nacional, regional e local, para garantir a intervenção oportuna e adequada do Estado, designadamente em situações de risco para
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graves à saúde dos cidadãos ou das comunidades, bem como na vigilância de saúde no âmbito territorial nacional que derive da circulação de pessoas e bens no tráfego internacional. 2 – Para defesa da saúde pública, cabe, em especial, à autoridade de saúde: a)Ordenar a suspensão de atividade ou o encerramento dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública e privada, quando funcionem em condições de risco para a saúde pública; b)Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados de saúde a pessoas que, de outro modo, constituam perigo para a saúde pública; c)Exercer a vigilância sanitária do território nacional e fiscalizar o cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional ou de outros instrumentos internacionais correspondentes, articulando-se com entidades nacionais e internacionais, no âmbito da preparação para resposta a ameaças, deteção precoce, avaliação e comunicação de risco e da coordenação da resposta a ameaças; d)Proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em casos de epidemias graves e outras situações semelhantes. 3-Em situação de emergência de saúde pública, o membro do Governo responsável pela área da saúde toma as medidas de exceção indispensáveis, se necessário mobilizando a intervenção das
do Estado, designadamente em situações de risco para a saúde pública, e estão hierarquicamente dependentes do membro do Governo responsável pela área da saúde, através do diretor-geral competente, que exerce as funções de autoridade nacional de saúde e constitui o ponto de contacto nos termos dos normativos internacionais aplicáveis. 2 – As autoridades de saúde têm por funções a defesa da saúde pública e a avaliação do impacto das decisões de outras entidades nesta matéria. 3 – É atribuída às autoridades de saúde a decisão de intervenção do Estado na promoção e proteção da saúde e na prevenção da doença, bem como nas situações de alto risco para a saúde pública e no controlo dos fatores de risco e das situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos para a saúde dos cidadãos e das comunidades. 4 – Para defesa da saúde pública cabe, em especial, às autoridades de saúde: a)Proceder à vigilância epidemiológica das populações; b)Proceder à vigilância das condições sanitárias dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública; c)Ordenar a suspensão de atividade ou o encerramento dos serviços, estabelecimentos e locais referidos na alínea anterior, quando funcionem em
a saúde pública, e estão hierarquicamente dependentes do membro do Governo responsável pela área da saúde, através do diretor-geral competente. 2 – O diretor-geral a que se refere o número anterior exerce as funções de autoridade nacional de saúde e constitui o ponto de contacto nos termos dos normativos internacionais aplicáveis. 3 – As autoridades de saúde têm por funções a defesa da saúde pública e a avaliação do impacto das decisões de outras entidades nesta matéria. 4 – É atribuída às autoridades de saúde a decisão de intervenção do Estado na promoção e proteção da saúde e na prevenção da doença, bem como nas situações de alto risco para a saúde pública e no controlo dos fatores de risco e das situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos para a saúde dos cidadãos e das comunidades. 5 – Para defesa da saúde pública, cabe, em especial, às autoridades de saúde: a)Proceder à vigilância epidemiológica das populações; b)Proceder à vigilância das condições sanitárias dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública; c)Ordenar a suspensão de atividade ou o encerramento dos serviços, estabelecimentos e locais referidos na alínea anterior, quando funcionem em condições de risco para a saúde pública; d)Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva
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entidades privadas, do setor social e de outros serviços e entidades do Estado. N.º s 1 a 3 F – PS, BE, PCP C – PSD, CDS-PP A – --- Aprovados
condições de risco para a saúde pública; d)Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados urgentes de saúde a indivíduos que, de outro modo, constituam perigo grave para a saúde pública; e)Exercer a vigilância sanitária do território nacional e das fronteiras e fiscalizar o cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional ou de outros normativos internacionais correspondentes; f)Proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em casos de epidemias graves e outras situações semelhantes ou de calamidade pública. 5 – As funções de autoridade de saúde são independentes das de natureza operativa dos serviços de saúde. 6 – As intervenções e as decisões das autoridades de saúde são de natureza técnica, independentes do poder político, suportadas pela evidência científica e apoiadas por sistemas de informação disponíveis em todos os níveis da rede. 7 – Das decisões das autoridades de saúde cabe recurso hierárquico e contencioso nos termos da lei. 8 – Sem prejuízo do disposto na presente lei, os princípios e regras de organização e funcionamento das autoridades de saúde são desenvolvidos em diploma próprio. (Base XIX – Autoridades de saúde) N.os 1 a 8 F – PSD, CDS-PP
de cuidados urgentes de saúde a indivíduos que, de outro modo, constituam perigo grave para a saúde pública; e)Exercer a vigilância sanitária do território nacional e fiscalizar o cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional ou de outros normativos internacionais correspondentes; f)Proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em casos de epidemias graves e outras situações semelhantes ou de calamidade pública. 6 – Sem prejuízo do disposto na presente lei, os princípios e regras de organização e funcionamento das autoridades de saúde são desenvolvidos em diploma próprio. 7 – Compete ao diretor-geral a que se refere o n.º 1, sem prejuízo de outras competências que a lei lhe venha a atribuir: a)Regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção da saúde e de prevenção da doença, incluindo a vigilância epidemiológica, ambiental e entomológica e a proteção específica através nomeadamente da vacinação e da deteção de doenças genéticas, anomalias congénitas e cancro; b)Definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde, planear, programar e monitorizar a política nacional para a qualidade no sistema de saúde e para a melhoria contínua da qualidade clínica, organizacional e funcional dos serviços de saúde; c)Coordenar e assegurar a elaboração, a execução, a atualização periódica e a monitorização da
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C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
execução do Plano Nacional de Saúde, bem como de planos regionais e locais, e dos programas nacionais para áreas específicas da saúde e da doença; d)Coordenar as relações internacionais do ministério responsável pela área da saúde; e)Garantir a vigilância epidemiológica a nível nacional, regional e local de doenças transmissíveis e não transmissíveis, incluindo as doenças raras, e assegurar a contribuição da respetiva vigilância no quadro internacional; f)Gerir, com independência, situações de emergência em saúde pública. 8 – As intervenções e as decisões das autoridades de saúde são de natureza técnica, independentes do poder político, suportadas pela evidência científica e apoiadas por sistemas de informação disponíveis em todos os níveis da rede. 9 – As funções de autoridade de saúde são independentes das de natureza operativa dos serviços de saúde. 10 – Sem prejuízo dos deveres de apoio e de informação de outras entidades, a defesa da saúde pública e as atividades desenvolvidas pelas autoridades de saúde são apoiadas e avaliadas técnica e cientificamente pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP, laboratório de referência do Estado para a saúde e observatório nacional de saúde. N.os 1 a 10 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
Base 26.º-A (XXVI-A) Defesa sanitária das
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fronteiras 1 – O Estado português promove a defesa sanitária das suas fronteiras, com respeito pelas regras gerais emitidas pelos organismos competentes. 2 – Em especial, cabe aos organismos competentes estudar, propor, executar e fiscalizar as medidas necessárias para prevenir a importação ou exportação das doenças submetidas ao Regulamento Sanitário Internacional, enfrentar a ameaça de expansão de doenças transmissíveis e promover todas as operações sanitárias exigidas pela defesa da saúde da comunidade internacional. (Base XX – Defesa sanitária das fronteiras) N.º s 1 e 2 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE A – PCP Aprovado
Nota: a Base 26.º-B (XXVI-B)– «Situações de emergência em saúde pública», foi votada no Mapa I, com a Base 8-A do CDS-PP.
Nota: a Base 26-A «Terapêuticas não convencionais» passou para o Mapa III e será votada com a Base 21-E do PSD
Base 27 Relações
internacionais
1 – O Estado apoia as organizações internacionais com intervenção na área da saúde e garante o cumprimento dos compromissos internacionais a que está vinculado. 2 – O Estado desenvolve uma política de cooperação que
Base 27.º (XXVII) Relações
internacionais 1 – Tendo em vista a indivisibilidade da saúde na comunidade internacional, o Estado português reconhece as consequentes interdependências sanitárias a nível mundial e assume as respetivas responsabilidades. 2 – O Estado
Base 27 (…)
1 – Atendendo à universalidade, à indivisibilidade, à interdependência e à inter-relação dos direitos humanos e ao caráter transnacional da saúde, o Estado português assume na comunidade internacional as responsabilidades que lhe cabem nesta área. 2 – O Estado português
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incide na melhoria sustentável da saúde e do bem-estar humanos, numa perspetiva de saúde global, promovendo a cooperação bilateral, em particular com os Estados-Membros da União Europeia e com os Estados que integram a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. 3 – O Estado garante a cooperação na vigilância, alerta rápido e resposta a ameaças graves para a saúde com dimensão transfronteiriça, nomeadamente no quadro do Regulamento Sanitário Internacional. N.os 1 a 3 F – PS, BE, PCP C – PSD, CDS-PP A – ---- Aprovados
português apoia as organizações internacionais, desenvolve a sua política de acordo com as orientações dessas organizações, nomeadamente da Organização Mundial de Saúde, e garante o cumprimento dos compromissos internacionais a que está vinculado. 3 – O Estado português desenvolve uma política de cooperação internacional que incida na melhoria sustentável da saúde e do bem-estar humano, numa perspetiva de saúde global e no contexto das organizações internacionais, designadamente a Organização das Nações Unidas, o Conselho da Europa, a União Europeia, a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico. 4 – O Estado português participa no processo de tomada de decisão e nas ações desenvolvidas no âmbito da União Europeia, seguindo uma abordagem intersectorial das políticas públicas da União, designadamente através de estudos de impacto na saúde e de reforço da coesão económica, social e territorial e da redução das desigualdades, tendo em vista assegurar o mais elevado nível de proteção da saúde. 5 – Enquanto Estado-Membro da União Europeia, Portugal assegura a nível interno a execução das decisões europeias, sem prejuízo das competências
apoia as organizações internacionais, desenvolve a sua política de acordo com as orientações dessas organizações, nomeadamente da Organização Mundial de Saúde, e garante o cumprimento dos compromissos internacionais a que está vinculado. 3 – O Estado português, através da diplomacia em saúde, desenvolve uma política de cooperação internacional que incida na melhoria sustentável da saúde e do bem-estar humano, numa perspetiva de saúde global, e no contexto das Organizações Internacionais, designadamente, a Organização das Nações Unidas, o Conselho da Europa, a União Europeia, a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico. 4 – O Estado garante a implementação de mecanismos de alerta rápida e de resposta, no quadro internacional e dos instrumentos existentes, perante doenças novas ou emergentes, emergências em saúde pública e ameaças sanitárias transfronteiriças, em especial atentas as rápidas modificações do padrão de saúde e doença num mundo globalizado. 5 – É ainda promovida a cooperação bilateral, no âmbito da saúde, em particular com os Estados-Membros da União Europeia e com os Estados que integram a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. N.os 1 a 5 F – PSD, CDS-PP
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nacionais na definição e execução das políticas de saúde, na organização e gestão dos serviços de saúde, na afetação dos recursos e na prestação de cuidados de saúde. 6 – O Estado português garante a cooperação na vigilância das ameaças graves para a saúde com dimensão transfronteiriça, no alerta em caso de tais ameaças e no combate contra as mesmas. 7 – O Estado garante a implementação de mecanismos de alerta rápida e de resposta, no quadro internacional e dos instrumentos existentes, perante doenças novas ou emergentes, emergências em saúde pública e ameaças sanitárias transfronteiriças, em especial atentas as rápidas modificações do padrão de saúde e doença num mundo globalizado. (Base IX – Relações internacionais) N.os 1 a 7 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
Base 27-A União Europeia
1 – O Estado português participa no processo de tomada de decisão e nas ações desenvolvidas no âmbito da União Europeia, seguindo uma abordagem intersectorial das políticas públicas da União, designadamente através de estudos de impacto na saúde, e de reforço da coesão económica, social e territorial e da redução das desigualdades, tendo em vista assegurar o mais elevado nível de proteção da saúde. 2 – O Estado português garante a cooperação
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na vigilância das ameaças graves para a saúde com dimensão transfronteiriça, no alerta em caso de tais ameaças e no combate contra as mesmas. 3 – Enquanto Estado-Membro, Portugal assegura a nível interno a execução das decisões europeias, sem prejuízo das competências do Estado português na definição e execução das políticas de saúde, na organização e gestão dos serviços de saúde, na afetação dos recursos e na prestação de cuidados de saúde. 4 – Para garantia de um elevado nível de proteção da saúde e redução das desigualdades, deve ser promovida a cooperação através de mecanismos dedicados e regulado o acesso em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços. N.os 1 a 4 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
[Nova] Base 27– A Comunidade dos Países de língua
Portuguesa
É incentivada a cooperação com os países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no âmbito da prestação de cuidados de saúde, do ensino, da formação e da investigação em saúde. F – PS, BE, PCP C – CDS-PP A – PSD Aprovado
Base 27-B Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa
Portugal privilegia o reforço da cooperação recíproca no quadro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa em matéria de sistemas de saúde e de investigação em saúde e para a saúde, promovendo a colaboração em políticas e planos estratégicos, nacionais e transnacionais, em matéria de saúde, designadamente nas componentes de recursos humanos, do medicamento, das infraestruturas, do financiamento e da gestão, bem como a partilha e a divulgação de conhecimento em acesso aberto e em língua portuguesa na área da saúde. F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – -----
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Rejeitado
Base 28 Avaliação
1 – Os programas, planos ou projetos, públicos ou privados, que possam afetar a saúde pública devem estar sujeitos a avaliação de impacto, com vista a assegurar que contribuem para o aumento do nível de saúde da população. F – PS, BE, PCP C – ---- A – PSD, CDS-PP Aprovado 2 – A avaliação a que se refere o número anterior visa assegurar que o processo de tomada de decisão integra a ponderação dos impactos relevantes em termos de saúde, tendo em conta o nível de saúde já alcançado, a ponderação de alternativas, os efeitos cumulativos decorrentes de outros programas em execução, bem como os contributos recebidos de participação pública. F – PS, BE, PCP C – CDS-PP A – PSD Aprovado
Base 28.º (XXVIII) Instrumentos de
avaliação 1 – Os programas, planos e projetos, públicos ou privados, que possam afetar a saúde pública, devem estar sujeitos a avaliação de impacto com vista a assegurar que contribuem para o aumento do nível de saúde da população. 2 – A avaliação a que se refere o número anterior visa assegurar que o processo de tomada de decisão integra a ponderação dos impactos relevantes em termos de saúde, económicos, sociais, culturais e ambientais, tendo em conta o nível saúde pública já alcançado, a ponderação de alternativas, os efeitos cumulativos decorrentes de outros programas em execução, bem como os contributos recebidos, designadamente através de participação pública. 3 – A avaliação prevista no n.º 1 compete ao ministério responsável pela área da saúde. (Base XXX – Instrumentos de avaliação) N.os 1 a 3 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
Base 28 Instrumentos de
avaliação
1 – Os programas, planos e projetos, públicos ou privados, que possam afetar a saúde pública, devem estar sujeitos a avaliação de impacto com vista a assegurar que contribuem para o aumento do nível de saúde da população. 2 – A aludida avaliação visa assegurar que o processo de tomada de decisão integra a ponderação dos impactos relevantes em termos de saúde, económicos, sociais, culturais e ambientais, tendo em conta o nível de saúde pública já alcançado, a ponderação de alternativas, os efeitos cumulativos decorrentes de outros programas em execução, bem como os contributos recebidos designadamente através de participação pública. 3 – Essa avaliação compete ao ministério responsável pela área da saúde. N.os 1 a 3 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
Nota: a Base 29 «Relatório sobre o estado do sistema de saúde» passou para o Mapa III e será votada com a Base 21-F do PSD
Base 30 Acompanhamento da
Lei de Bases da Saúde
1 – Competirá à Entidade Reguladora da Saúde e ao Conselho Nacional da
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Saúde proceder a uma avaliação independente sobre o cumprimento do presente diploma, nomeadamente: a)Promover uma análise técnica sobre a aplicação da presente lei, em particular sobre o cumprimento e a coerência na sua regulamentação; b)Fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras nela consagrados e a regulamentação devida prevista na presente Lei; c)Elaborar os pareceres que a Assembleia da República ou o Governo entendam necessários sobre matérias nela previstas; d)Apresentar eventuais propostas de revisão da presente lei que acompanhem a evolução demográfica, socioeconómica e científica. 2 – Todas as entidades públicas, privadas e sociais que prestem serviços no âmbito do sistema de saúde estão obrigadas ao fornecimento atempado de dados e aos esclarecimentos adicionais que lhes forem solicitados. N.os 1 e 2 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO
Aprova a Lei de Bases da Saúde
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei de Bases da Saúde.
Artigo 2.º
Regulamentação
O Governo adapta a legislação em vigor à Lei de Bases da Saúde e aprova a legislação complementar
necessária.
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Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Lei de Bases da Saúde
Base 1
Direito à proteção da saúde
1 – O direito à proteção da saúde é o direito de todas as pessoas a gozar do melhor estado de saúde
física, mental e social, pressupondo a criação e o desenvolvimento de condições económicas, sociais,
culturais e ambientais que garantam níveis suficientes e saudáveis de vida, de trabalho e de lazer.
2 – O direito à proteção da saúde constitui uma responsabilidade conjunta das pessoas, da sociedade e do
Estado e compreende o acesso, ao longo de todo o ciclo de vida, à promoção, prevenção, tratamento e
reabilitação da saúde, bem como a cuidados continuados e a cuidados paliativos.
3 – A sociedade tem o dever de contribuir para a proteção da saúde em todas as políticas e setores de
atividade.
4 – O Estado promove e garante o direito à proteção da saúde através do Serviço Nacional de Saúde
(SNS), dos Serviços Regionais de Saúde (SRS), de outras instituições públicas, centrais, regionais e locais.
Base 2
Direitos e deveres das pessoas
1 – Todas as pessoas têm direito:
a) À proteção da saúde com respeito pelos princípios da igualdade, não discriminação, confidencialidade e
privacidade;
b) A aceder aos cuidados de saúde adequados à sua situação, com prontidão e no tempo considerado
clinicamente aceitável, de forma digna, de acordo com a melhor evidência científica disponível e seguindo as
boas práticas de qualidade e segurança em saúde;
c) A escolher livremente a entidade prestadora de cuidados de saúde, na medida dos recursos existentes;
d) A receber informação sobre o tempo de resposta para os cuidados de saúde de que necessitem;
e) A ser informadas de forma adequada, acessível, objetiva, completa e inteligível sobre a sua situação, o
objetivo, a natureza, as alternativas possíveis, os benefícios e riscos das intervenções propostas e a evolução
provável do seu estado de saúde em função do plano de cuidados a adotar;
f) A decidir, livre e esclarecidamente, a todo o momento, sobre os cuidados de saúde que lhe são
propostos, salvo nos casos excecionais previstos na lei, bem como a emitir diretivas antecipadas de vontade e
a nomear procurador de cuidados de saúde;
g) A aceder livremente à informação que lhes respeite, sem necessidade de intermediação de um
profissional de saúde, exceto se por si solicitado;
h) A ser acompanhadas por familiar ou outra pessoa por si escolhida e a receber assistência religiosa e
espiritual;
i) A apresentar sugestões, reclamações e a obter resposta das entidades responsáveis;
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j) A intervir nos processos de tomada de decisão em saúde e na gestão participada das instituições do
SNS;
k) A constituir entidades que as representem e defendam os seus direitos e interesses, nomeadamente
sob a forma de associações para a promoção da saúde e prevenção da doença, de ligas de amigos e de
outras formas de participação que a lei preveja.
l) À promoção do bem-estar e qualidade de vida durante o envelhecimento, numa perspetiva inclusiva e
ativa que favoreça a capacidade de decisão e controlo da sua vida através da criação de mecanismos
adaptativos de aceitação, de autonomia e independência sendo determinantes os fatores socioeconómicos,
ambientais a par da resposta social e dos cuidados de saúde.
2 – As pessoas com deficiência têm direito às adaptações necessárias para a efetivação do previsto no
número anterior.
3 – As pessoas cuidadas, bem como os respetivos cuidadores informais, têm direito a ser apoiadas nos
termos da lei, que deve prever, nomeadamente, direitos e deveres, a capacitação, a formação e o descanso
do cuidador.
4 – Todas as pessoas têm o dever de:
a) Respeitar os direitos das outras pessoas;
b) Colaborar com os profissionais de saúde em todos os aspetos relevantes para a melhoria do seu estado
de saúde;
c) Observar as regras sobre a organização, o funcionamento e a utilização dos estabelecimentos e
serviços de saúde a que recorrem.
Base 3
Cuidadores informais
1 – A lei deve promover o reconhecimento do importante papel do cuidador informal, a sua
responsabilização e capacitação para a prestação, com qualidade e segurança, dos cuidados básicos
regulares e não especializados que realizam.
2 – A lei estabelece o estatuto dos cuidadores informais de pessoas em situação de doença crónica,
deficiência e/ou dependência, parcial ou total, transitória ou definitiva, ou noutra condição de fragilidade e
necessidade de cuidados, os seus direitos e deveres, e também as medidas de apoio aos cuidadores
informais e às pessoas cuidadas.
3 – O Estado, através do ministério responsável pela saúde, deve ainda assegurar a articulação entre a
pessoa cuidada, o cuidador informal e os serviços de saúde, e a implementação do plano integrado de
prestação de cuidados de saúde de que a pessoa carece.
Base 4
Política de saúde
1 – A política de saúde tem âmbito nacional e é transversal, dinâmica e evolutiva, adaptando-se ao
progresso do conhecimento científico e às necessidades, contexto e recursos da realidade nacional, regional e
local, visando a obtenção de ganhos em saúde.
2 – São fundamentos da política de saúde:
a) A promoção da saúde e a prevenção da doença, devendo ser consideradas na definição e execução de
outras políticas públicas;
b) A melhoria do estado de saúde da população, através de uma abordagem de saúde pública, da
monitorização e vigilância epidemiológica e da implementação de planos de saúde nacionais, regionais e
locais;
c) As pessoas como elemento central na conceção, organização e funcionamento de estabelecimentos,
serviços e respostas de saúde;
d) A igualdade e a não discriminação no acesso a cuidados de saúde de qualidade e em tempo útil, a
garantia da equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços e a adoção de medidas de
diferenciação positiva de pessoas e grupos em situação de maior vulnerabilidade;
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e) A promoção da educação para a saúde e da literacia para a saúde, permitindo a realização de escolhas
livres e esclarecidas para a adoção de estilos de vida saudável
f) A participação das pessoas, das comunidades, dos profissionais e dos órgãos municipais na definição,
no acompanhamento e na avaliação das políticas de saúde;
g) A gestão dos recursos disponíveis segundo critérios de efetividade, eficiência e qualidade;
h) O desenvolvimento do planeamento e a institucionalização da avaliação em saúde como instrumentos
promotores de uma cultura de transparência das escolhas e de prestação de contas;
i) O estímulo à investigação em saúde como motor da melhoria da prestação de cuidados;
j) O reconhecimento da saúde como um investimento que beneficia toda a economia bem como a
relevância económica da saúde;
k) A divulgação transparente de informação em saúde.
l) O acesso ao planeamento familiar, à saúde sexual, escolar, visual, auditiva e oral, bem como o
diagnóstico precoce
3 – Cabe ao membro do Governo responsável pela área da saúde propor a política de saúde a definir pelo
Governo, promover a respetiva execução e fiscalização, e coordenar a sua ação com a dos outros ministérios
e entidades.
4 – A política de saúde deve incentivar a adoção de medidas promotoras da responsabilidade social,
individual e coletiva, nomeadamente apoiando voluntários, cuidadores informais e dadores benévolos.
Base 5
Participação
1 – O Estado promove a participação das pessoas na definição, acompanhamento e avaliação da política
de saúde, promovendo a literacia para a saúde.
2 – A participação a que se refere o número anterior pode ocorrer a título individual ou através de
entidades constituídas para o efeito.
Base 6
Responsabilidade do Estado
1 – A responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde efetiva-se primeiramente
através do SNS e de outros serviços públicos, podendo, de forma supletiva e temporária, ser celebrados
acordos com entidades privadas e do setor social, bem como com profissionais em regime de trabalho
independente., em caso de necessidade fundamentada.
2 – O Estado pode cometer a associações públicas profissionais o controlo do acesso e exercício da
profissão, a possibilidade de propor normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos, bem
como um regime disciplinar autónomo.
3 – O Estado assegura o planeamento, regulação, avaliação, auditoria, fiscalização e inspeção das
entidades que integram o SNS e das entidades do setor privado e social.
Base 7
Regiões Autónomas
1 – A organização, o funcionamento e o desenvolvimento dos sistemas regionais de saúde, a adaptação
regional da presente lei, bem como a definição e a execução da respetiva política de saúde, cabem aos órgãos
próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 – Na promoção e na defesa da realização regional do direito à proteção da saúde, e de acordo com os
princípios de solidariedade e de unidade nacionais, podem o Governo da República e os Governos Regionais,
através dos respetivos serviços públicos de saúde, estabelecer a articulação e a referenciação para efeitos do
acesso às prestações de saúde necessárias.
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350
Base 8
Autarquias locais
1 – As autarquias locais participam na efetivação do direito à proteção da saúde, nas suas vertentes
individual e coletiva, nos termos da lei.
2 – A intervenção das autarquias locais manifesta-se, designadamente, no acompanhamento aos sistemas
locais de saúde, com especial incidência nos cuidados de proximidade e nos cuidados na comunidade, bem
como no planeamento da rede de estabelecimentos prestadores e na participação nos órgãos consultivos e de
avaliação do sistema de saúde.
Base 9
Sistemas Locais de Saúde
Os Sistemas Locais de Saúde são constituídos pelos serviços, estabelecimentos do SNS e demais
instituições públicas, com intervenção direta ou indireta na saúde aos quais cabe assegurar, no âmbito da
respetiva área geográfica, a promoção da saúde, a continuidade da prestação dos cuidados e a racionalização
da utilização dos recursos.
Base 10
Saúde Pública
1 – Compete ao Estado acompanhar a evolução do estado de saúde da população, do bem-estar das
pessoas e da comunidade, através do desenvolvimento e da implementação de instrumentos de observação
em saúde.
2 – O membro do Governo responsável pela área da saúde deve identificar áreas específicas de
intervenção e programas e ações de promoção da saúde e da prevenção da doença ao longo do ciclo de vida,
tendo presentes os problemas de saúde com maior impacto na morbilidade e na mortalidade, os desafios
sociodemográficos e a existência de determinantes não modificáveis, bem como sociais, económicos,
comerciais, ambientais, de estilo de vida e de acesso aos serviços.
Base 11
Saúde e genómica
O Estado reconhece a importância da genómica no âmbito da saúde pública, devendo o legislador regulá-la
para fins terapêuticos, realização de testes e conhecimento de base de dados para prestação de cuidados de
saúde e investigação, no respeito dos seguintes princípios:
a) Dignidade e direitos de todas as pessoas, independentemente das suas características genéticas;
b) Consentimento livre e esclarecido em matéria de testes genómicos preditivos realizados em contexto de
saúde e precedidos de indispensável aconselhamento genético;
c) Confidencialidade dos dados genómicos associados a uma pessoa identificável;
d) Não discriminação injustificada, com base nas características genéticas da pessoa, em particular se
associadas a doença ou deficiência;
e) Liberdade de investigação científica na área da genómica, atenta a sua importância para a melhoria da
saúde dos indivíduos e da Humanidade no seu conjunto;
f) Ampla divulgação dos conhecimentos disponíveis na área da genómica e promoção do seu intercâmbio
a nível nacional e internacional.
Base 12
Literacia para a Saúde
1 – O Estado promove a literacia para a saúde, que permite às pessoas aumentarem competências que
possibilitem compreender, aceder e utilizar a informação sobre saúde, de modo a decidirem de forma
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351
consciente e informada, devendo estar sempre presente nas decisões e intervenções em saúde pública.
2 – A literacia para a saúde deve estar sempre presente nas decisões e intervenções em saúde pública e
impõe a articulação com outros departamentos governamentais, em particular o da educação, do trabalho, da
solidariedade social e do ambiente, bem como com as autarquias e com os organismos e entidades do setor
público, privado e social.
Base 13
Saúde mental
1 – O Estado promove a melhoria da saúde mental das pessoas e da sociedade em geral, designadamente
através da promoção do bem-estar mental, da prevenção e identificação atempada das doenças mentais e dos
riscos a elas associados.
2 – Os cuidados de saúde mental devem ser centrados nas pessoas, reconhecendo a sua individualidade,
necessidades específicas e nível de autonomia, e ser prestados através de uma abordagem interdisciplinar e
integrada e prioritariamente a nível da comunidade.
3 – As pessoas afetadas por doenças mentais não podem ser estigmatizadas ou negativamente
discriminadas ou desrespeitadas em contexto de saúde, em razão desse estado.
Base 14
Saúde ocupacional
1 – Todos os trabalhadores têm o direito de beneficiar de medidas que lhes permitam proteger a saúde no
âmbito da sua vida profissional.
2 – Devem ser tidos em conta, em especial, os riscos psicossociais dos trabalhadores particularmente
vulneráveis, tais como trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, trabalhadores menores e titulares de
uma relação de trabalho a termo ou temporário.
Base 15
Informação de saúde
1 – A informação de saúde é propriedade da pessoa.
2 – A circulação da informação de saúde deve ser assegurada com respeito pela segurança e proteção
dos dados pessoais e da informação relativa à saúde, pela interoperabilidade e interconexão dos sistemas
dentro do SNS e pelo princípio da intervenção mínima.
Base 16
Tecnologias de informação e comunicação
1 – O Estado deve promover a utilização eficiente das tecnologias de informação e comunicação no âmbito
da saúde e da prestação de cuidados, tendo em atenção a necessidade da proteção dos dados pessoais, da
informação de saúde e da cibersegurança.
2 – As tecnologias de informação e comunicação são instrumentais à prestação de cuidados de saúde,
sendo utilizadas numa abordagem integrada e centrada nas pessoas, com vista à melhoria da prestação de
cuidados de saúde, à salvaguarda do acesso equitativo a serviços de saúde de qualidade e à gestão eficiente
dos recursos.
3 – As tecnologias de informação e comunicação são desenvolvidas com vista a melhorar o acesso das
pessoas aos serviços de saúde e prestações conexas, bem como a maximizar as condições de trabalho dos
profissionais e a eficiência das organizações.
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Base 17
Tecnologias da saúde
1 – As tecnologias da saúde, designadamente os medicamentos e dispositivos médicos, devem ser
desenvolvidas e utilizadas de forma eficaz e eficiente, garantindo o equilíbrio entre a qualidade e equidade no
acesso e sustentabilidade do sistema de saúde.
2 – A utilização das tecnologias da saúde deve reforçar a humanização e a dignidade da pessoa.
3 – A instalação de tecnologias médicas pesadas obedece ao planeamento nacional definido pelo membro
do Governo responsável pela área da saúde.
4 – A política do medicamento deve contribuir para a promoção do desenvolvimento médico e científico e
contribuir para os ganhos em saúde e melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, promovendo o uso racional
do medicamento, bem como a utilização de medicamentos genéricos.
Base 18
Conselho Nacional de Saúde
1 – O Conselho Nacional de Saúde é um órgão de participação independente, que desempenha funções
consultivas do Governo na definição das políticas de saúde e representa os interessados no funcionamento do
sistema de saúde.
2 – A composição, a competência e o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde são definidos por lei.
Base 19
Sistema de saúde
1 – O funcionamento do sistema de saúde não pode pôr em causa o papel central do SNS enquanto
garante do cumprimento do direito à saúde.
2 – A lei prevê os requisitos para a abertura, modificação e funcionamento dos estabelecimentos que
prestem cuidados de saúde, independentemente da sua natureza jurídica ou do seu titular, com vista a garantir
a qualidade e segurança necessárias.
Base 20
Serviço Nacional de Saúde
1 – O SNS é o conjunto organizado e articulado de estabelecimentos e serviços públicos prestadores de
cuidados de saúde, dirigido pelo Ministério da Saúde, e que efetiva a responsabilidade que cabe ao Estado na
proteção da saúde.
2 – O SNS pauta a sua atuação pelos seguintes princípios:
a) Universal, garantindo a prestação de cuidados de saúde a todas as pessoas sem discriminações, em
condições de dignidade e de igualdade;
b) Geral, assegurando os cuidados necessários para a promoção da saúde, prevenção da doença e o
tratamento e reabilitação dos doentes;
c) Tendencial gratuitidade dos cuidados, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos;
d) Prossecução da atividade de acordo com o princípio da integração de cuidados, salvaguardando que o
modelo de prestação garantido pelo SNS está organizado e funciona de forma articulada e em rede;
e) Equidade, promovendo a correção dos efeitos das desigualdades no acesso aos cuidados, dando
particular atenção às necessidades dos grupos vulneráveis;
f) Qualidade, visando prestações de saúde efetivas, seguras e eficientes, com base na evidência,
realizadas de forma humanizada, com correção técnica e atenção à individualidade da pessoa;
g) Proximidade, garantindo que todo o País dispõe de uma cobertura racional e eficiente de recursos em
saúde;
h) Sustentabilidade financeira, tendo em vista uma utilização efetiva, eficiente e de qualidade dos recursos
públicos disponíveis;
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i) Transparência, assegurando a existência de informação atualizada e clara sobre o funcionamento do
SNS.
3 – O SNS dispõe de estatuto próprio, tem organização regionalizada e uma gestão descentralizada e
participada.
Base 21
Beneficiários do Serviço Nacional de Saúde
1 – São beneficiários do SNS todos os cidadãos portugueses.
2 – São igualmente beneficiários do SNS os cidadãos, com residência permanente ou em situação de
estada ou residência temporárias em Portugal, que sejam nacionais de Estados-Membros da União Europeia
ou equiparados, nacionais de países terceiros ou apátridas, requerentes de proteção internacional, bem como
migrantes com ou sem a respetiva situação legalizada, nos termos do regime jurídico aplicável.
3 – A lei regula a assistência em saúde aos beneficiários do SNS reclusos em estabelecimentos prisionais
ou internados em centros educativos.
4 – A lei regula as condições da referenciação para o estrangeiro e o acesso a cuidados de saúde
transfronteiriços dos beneficiários do SNS.
Base 22
Organização e funcionamento do Serviço Nacional de Saúde
1 – A lei regula a organização e o funcionamento do SNS, bem como a natureza jurídica dos vários
estabelecimentos e serviços prestadores que o integram, devendo o Estado assegurar os recursos
necessários à efetivação do direito à proteção da saúde.
2 – A organização e funcionamento do SNS sustenta-se em diferentes níveis de cuidados e tipologias de
unidades de saúde, que trabalham de forma articulada, integrada e intersetorial.
3 – A organização interna dos estabelecimentos e serviços do SNS deve basear-se em modelos que
privilegiam a autonomia de gestão, os níveis intermédios de responsabilidade e o trabalho de equipa.
4 – O funcionamento dos estabelecimentos e serviços do SNS deve apoiar-se em instrumentos e técnicas
de planeamento, gestão e avaliação que, em cada momento, garantam que dos recursos públicos que lhe são
afetos é retirado o maior proveito socialmente útil.
5 – No seu funcionamento, o SNS sustenta-se numa força de trabalho planeada e organizada de modo a
satisfazer as necessidades assistenciais da população, em termos de disponibilidade, acessibilidade,
aceitabilidade e qualidade, numa evolução progressiva para a criação de mecanismos de dedicação plena ao
exercício de funções públicas, estruturadas em carreiras, devendo ser garantidas condições e ambientes de
trabalho promotores de satisfação e desenvolvimento profissionais e da conciliação da vida profissional,
pessoal e familiar.
6 – Ao SNS incumbe promover, nos seus estabelecimentos e serviços e consoante a respetiva missão, as
condições adequadas ao desenvolvimento de atividades de ensino e de investigação clínica.
Base 23
Financiamento do Serviço Nacional de Saúde
1 – O financiamento do SNS é assegurado por verbas do Orçamento do Estado, podendo ser determinada
a consignação de receitas fiscais para o efeito, sem prejuízo de outras receitas que venham a estar previstas
em lei, regulamento, contrato ou outro título.
2 – A lei define os critérios objetivos e quantificáveis para o financiamento do SNS, podendo estabelecer
valores mínimos a observar, em função de indicadores demográficos, sociais e de saúde.
3 – O financiamento a que se refere o n.º 1 deve permitir que o SNS seja dotado dos recursos necessários
ao cumprimento das suas funções e objetivos.
4 – O investimento do SNS obedece a uma planificação plurianual.
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Base 24
Taxas moderadoras
1 – A lei deve determinar a isenção de pagamento de taxas moderadoras, nomeadamente em função da
condição de recursos, de doença ou de especial vulnerabilidade, bem como estabelecer limites ao montante
total a cobrar.
2 – Com o objetivo de promover a correta orientação dos utentes deve ser dispensada a cobrança de taxas
moderadoras nos cuidados de saúde primários e, se a origem da referenciação for o SNS, nas demais
prestações de saúde, nos termos que vierem a ser definidos por lei.
Base 25
Contratos para a prestação de cuidados de saúde
1 – Tendo em vista a prestação de cuidados e serviços de saúde a beneficiários do SNS, e quando o SNS
não tiver, comprovadamente, capacidade para a prestação de cuidados em tempo útil, podem ser celebrados
contratos com entidades do setor privado, do setor social, bem como com profissionais em regime de trabalho
independente, condicionados à avaliação da sua necessidade.
2 – Os cuidados de saúde prestados nos termos do número anterior respeitam as normas e princípios
aplicáveis ao SNS.
Base 26
Terapêuticas não convencionais
1 – O exercício das terapêuticas não convencionais é regulado pela lei, efetuado de modo integrado com
as terapêuticas convencionais e de forma a garantir a proteção da saúde das pessoas e das comunidades, a
qualidade assistencial e tendo por base a melhor evidência científica.
2 – É competência do ministério responsável pela área da saúde a credenciação, tutela e fiscalização da
prática das terapêuticas não convencionais, de acordo com a definição aprovada pela Organização Mundial de
Saúde.
Base 27
Seguros de saúde
1 – A subscrição de um seguro ou plano de saúde deve ser precedida da prestação, pelo segurador, de
informação, clara e inteligível quanto às condições do contrato, em especial no que diz respeito ao âmbito,
exclusões e limites da cobertura, incluindo informação expressa quanto à eventual interrupção ou
descontinuidade de prestação de cuidados de saúde caso sejam alcançados os limites de capital seguro
contratualmente estabelecidos.
2 – Os estabelecimentos de saúde informam as pessoas sobre os custos a suportar pela prestação de
cuidados de saúde ao abrigo de seguros e planos de saúde, incluindo os da totalidade da intervenção
proposta, salvo quando justificadamente não dispuserem dos elementos necessários à prestação dessa
informação.
Base 28
Profissionais de saúde
1 – São profissionais de saúde os trabalhadores envolvidos em ações cujo principal foco é o da melhoria
do estado de saúde de indivíduos ou das populações, incluindo os prestadores diretos de cuidados e os
prestadores de atividades de suporte.
2 – Os profissionais de saúde que trabalham no SNS têm direito a uma carreira profissional que reconheça
a sua diferenciação na área da saúde.
3 – Os profissionais de saúde, pela relevante função social que desempenham ao serviço das pessoas e
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355
da comunidade, estão sujeitos a deveres éticos e deontológicos acrescidos, nomeadamente a guardar sigilo
profissional sobre a informação de que tomem conhecimento no exercício da sua atividade.
4 – O Estado deve promover uma política de recursos humanos que valorize a dedicação plena como
regime de trabalho dos profissionais de saúde do SNS, podendo, para isso, estabelecer incentivos.
5 – Os profissionais de saúde têm direito a aceder à formação e ao aperfeiçoamento profissionais, tendo
em conta a natureza da atividade prestada, com vista à permanente atualização de conhecimentos.
6 – Os profissionais de saúde têm o direito e o dever de, inseridos em carreiras profissionais, exercer a sua
atividade de acordo com a legis artis e com as regras deontológicas, devendo respeitar os direitos da pessoa a
quem prestam cuidados, mas podendo exercer a objeção de consciência, nos termos da lei.
7 – O membro do Governo responsável pela área da saúde organiza um registo nacional de profissionais
de saúde, incluindo aqueles cuja inscrição seja obrigatória numa associação pública profissional.
8 – Os profissionais de saúde que exerçam funções no âmbito de estabelecimentos prestadores de
cuidados de saúde estão sujeitos a auditoria, inspeção e fiscalização do Ministério responsável pela área da
saúde, sem prejuízo das atribuições cometidas a associações públicas profissionais
9 – Os profissionais de saúde em regime de trabalho independente devem ser titulares de seguro contra os
riscos decorrentes do exercício da sua atividade.
Base 29
Profissionais do SNS
1 – Todos os profissionais de saúde que trabalham no SNS têm direito a uma carreira profissional que
reconheça a sua diferenciação na área da saúde.
2 – O Estado deve promover uma política de recursos humanos que garanta:
a) A estabilidade do vínculo aos profissionais;
b) O combate à precariedade e a existência de trabalhadores sem vínculo;
c) O trabalho em equipa, multidisciplinar e de complementaridade entre os diferentes profissionais de
saúde;
d) A formação profissional contínua e permanente dos seus profissionais.
Base 30
Direitos e deveres dos profissionais de saúde
Os profissionais de saúde com deficiência ou com doença crónica incapacitante têm direito a que sejam
adotadas medidas apropriadas para adaptar as condições de trabalho às suas necessidades, quer quanto ao
acesso aos locais de trabalho, às tecnologias e sistemas de informação e de comunicação, quer quanto à
formação profissional inicial e contínua.
Base 31
Investigação
1 – A investigação em saúde deve observar, como princípio ético orientador, o de que a vida humana é o
valor máximo a promover e a salvaguardar.
2 – É apoiada a investigação em saúde e para a saúde, bem como a investigação clínica e epidemiológica,
devendo ser estimulada a colaboração neste domínio entre os departamentos governamentais responsáveis
pelas áreas da saúde e da ciência, os organismos responsáveis pela investigação científica e tecnológica e
outras entidades.
3 – As condições a que deve obedecer a investigação em saúde, em particular a experimentação em seres
humanos e os ensaios clínicos, são definidos em diploma próprio, devendo ser tidos especialmente em
consideração:
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a) O respeito pela dignidade e pelos direitos fundamentais, a segurança e o bem-estar das pessoas que
nela participam, não comportando para a pessoa envolvida riscos e incómodos desproporcionais face aos
potenciais benefícios, e o reconhecimento das especificidades de mulheres e de homens;
b) A realização de acordo com as regras da boa prática de investigação, nomeadamente as aplicáveis à
investigação em seres humanos e à investigação em animais;
c) A inexistência de contrapartida, designadamente quaisquer incentivos ou benefícios financeiros para a
pessoa envolvida, sem prejuízo do reembolso de despesas e do ressarcimento pelos prejuízos sofridos com a
participação na investigação.
Base 32
Formação Superior
Os Ministérios da Saúde, Educação, Ciência e Ensino Superior colaboram com as instituições públicas de
ensino superior na definição de políticas de formação pré-graduada, com o objetivo de adequar o conteúdo
curricular dos cursos com as necessidades de prestar cuidados de saúde de elevada qualidade e adequar o
número de alunos às necessidades do país.
Base 33
Formação Pós-Graduada
1 – Os Ministérios da Saúde, Educação, Ciência e Ensino Superior em articulação com as Universidades,
as unidades de saúde e as estruturas e associações representativas dos profissionais de saúde coordenam as
políticas de formação pós-graduada, com o objetivo de assegurar a todos os profissionais de saúde o acesso à
formação pós-graduada de elevado nível científico, técnico e humanista.
2 – O SNS garante a formação pós-graduada em todas as áreas de saúde de forma a assegurar a
existência de um adequado número de profissionais por especialidades.
Base 34
Inovação
O Estado deve promover o acesso equitativo à inovação em saúde nas suas vertentes integradas e
complementares de ciências de informação e comunicação, nanotecnologia, genética e computação, em
particular no recurso à robótica e à inteligência artificial, com salvaguarda das questões éticas suscitadas
neste último domínio.
Base 35
Autoridade de saúde
1 – À autoridade de saúde compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, nas
situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou das
comunidades, bem como na vigilância de saúde no âmbito territorial nacional que derive da circulação de
pessoas e bens no tráfego internacional.
2 – Para defesa da saúde pública, cabe, em especial, à autoridade de saúde:
a) Ordenar a suspensão de atividade ou o encerramento dos serviços, estabelecimentos e locais de
utilização pública e privada, quando funcionem em condições de risco para a saúde pública;
b) Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva de
cuidados de saúde a pessoas que, de outro modo, constituam perigo para a saúde pública;
c) Exercer a vigilância sanitária do território nacional e fiscalizar o cumprimento do Regulamento Sanitário
Internacional ou de outros instrumentos internacionais correspondentes, articulando-se com entidades
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nacionais e internacionais, no âmbito da preparação para resposta a ameaças, deteção precoce, avaliação e
comunicação de risco e da coordenação da resposta a ameaças;
d) Proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em casos de epidemias
graves e outras situações semelhantes.
3 – Em situação de emergência de saúde pública, o membro do Governo responsável pela área da saúde
toma as medidas de exceção indispensáveis, se necessário mobilizando a intervenção das entidades privadas,
do setor social e de outros serviços e entidades do Estado.
Base 36
Defesa sanitária das fronteiras
1 – O Estado português promove a defesa sanitária das suas fronteiras, com respeito pelas regras gerais
emitidas pelos organismos competentes.
2 – Em especial, cabe aos organismos competentes estudar, propor, executar e fiscalizar as medidas
necessárias para prevenir a importação ou exportação das doenças submetidas ao Regulamento Sanitário
Internacional, enfrentar a ameaça de expansão de doenças transmissíveis e promover todas as operações
sanitárias exigidas pela defesa da saúde da comunidade internacional.
Base 37
Relações internacionais
1 – O Estado apoia as organizações internacionais com intervenção na área da saúde e garante o
cumprimento dos compromissos internacionais a que está vinculado.
2 – O Estado desenvolve uma política de cooperação que incide na melhoria sustentável da saúde e do
bem-estar humanos, numa perspetiva de saúde global, promovendo a cooperação bilateral, em particular com
os Estados-Membros da União Europeia e com os Estados que integram a Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa.
3 – O Estado garante a cooperação na vigilância, alerta rápido e resposta a ameaças graves para a saúde
com dimensão transfronteiriça, nomeadamente no quadro do Regulamento Sanitário Internacional.
Base 38
Comunidade dos Países de língua Portuguesa
É incentivada a cooperação com os países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no âmbito da
prestação de cuidados de saúde, do ensino, da formação e da investigação em saúde.
Base 39
Avaliação
1 – Os programas, planos ou projetos, públicos ou privados, que possam afetar a saúde pública devem
estar sujeitos a avaliação de impacto, com vista a assegurar que contribuem para o aumento do nível de
saúde da população.
2 – A avaliação a que se refere o número anterior visa assegurar que o processo de tomada de decisão
integra a ponderação dos impactos relevantes em termos de saúde, tendo em conta o nível de saúde já
alcançado, a ponderação de alternativas, os efeitos cumulativos decorrentes de outros programas em
execução, bem como os contributos recebidos de participação pública.
Assembleia da República, 10 de julho de 2019
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O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.
———
PROJETO DE LEI N.º 956/XIII/3.ª
(PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ECOTURISMO)
Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo propostas de alteração do
PAN e do PS, e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. O Projeto de Lei n.º 956/XIII/3.ª, de Os Verdes, deu entrada na Assembleia da República em 17 de julho
de 2018, tendo sido discutido e aprovado na generalidade em 28 de setembro de 2018 e, por determinação de
S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado, nesse mesmo dia, para apreciação na
especialidade, à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
2. A Comissão cometeu ao Grupo de Trabalho do Turismo fazer as audições e conceder as audiências
que viessem a ser solicitadas sobre a matéria bem como proceder à apreciação e votação indiciária deste
diploma bem como das propostas de alteração que viessem a dar entrada no decurso deste processo
legislativo. Foram apresentadas propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 956/XIII/3.ª pelo PAN e pelo PS.
3. O Grupo de Trabalho do Turismo procedeu à apreciação e votação indiciária na especialidade destas
iniciativas na sua reunião de 3 de julho.
4. A votação indiciária decorreu nos seguintes termos:
Artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 956/XIII/3.ª (Os Verdes)
Votação do Artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 956/XIII/3.ª (Os Verdes). Aprovado.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XXXXX
Contra
Abstenção X
Artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 956/XIII/3.ª (Os Verdes).
Votação da proposta do PAN de substituição do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 956/XIII/3.ª (Os Verdes).
Rejeitada.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor
Contra X
Abstenção XXXXX
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Votação da proposta do PS de substituição do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 956/XIII/3.ª (Os Verdes).
Aprovada. Esta votação prejudica a redação do Projeto de Lei n.º 956/XIII/3.ª para este artigo.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XXXXX
Contra
Abstenção X
Artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 956/XIII/3.ª (Os Verdes)
Votação da proposta de substituição do PS da alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º
956/XIII/3.ª (Os Verdes). Aprovada. Esta votação prejudica a redação do Projeto de Lei n.º 956/XIII/3.ª para
esta alínea.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX
Contra
Abstenção XXXX
Votação da proposta de substituição do PS do restante artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 956/XIII/3.ª (Os
Verdes). Aprovada. Esta votação prejudica a redação do Projeto de Lei n.º 956/XIII/3.ª para este artigo e a
proposta de alteração apresentada pelo PAN também para este artigo.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XXXX
Contra
Abstenção XX
Artigos 4.º e 5.º do Projeto de Lei n.º 956/XIII/3.ª (Os Verdes)
Votação da proposta do PS de substituição dos artigos 4.º e 5.º do Projeto de Lei n.º 956/XIII/3.ª (Os
Verdes) Aprovada. Esta votação prejudica a redação do Projeto de Lei n.º 956/III/3.ª para estes artigos.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XXXX
Contra
Abstenção XX
Artigo 6.º do Projeto de Lei n.º 956/XIII/3.ª (Os Verdes)
Votação do artigo 6.º do Projeto de Lei n.º 956/XIII/3.ª (Os Verdes). Aprovado.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XXXX
Contra
Abstenção XX
5. Na sua reunião de 10 de julho de 2019, com a presença dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do
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360
BE, do CDS-PP e do PCP, a Comissão de Economia Inovação e Obras Públicas ratificou por unanimidade as
votações realizadas em sede de Grupo de Trabalho.
6. Segue em anexo o texto final resultante destas votações.
Palácio de São Bento, em 10 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Propostas de alteração apresentadas pelo PAN e pelo PS
Artigo 2.º
Âmbito
1 – Para efeitos do presente diploma, o ecoturismo abrange os estabelecimentos, as estruturas e as
atividades turísticas certificados pelos Ministérios que tutelam o ambiente e o turismo, com base,
designadamente, na garantia cumulativa de:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Articulação com outros setores económicos locais e atividades sustentáveis, resultando num benefício
tanto quanto possível para a população local;
e) Eficiência de acordo com as tecnologias disponíveis no uso de água, da energia e contenção no uso
de recursos naturaise na produção de resíduos;
f) Uso sustentável e valorização de todos os recursos empregues na atividade;
g) Prioridade ao uso de bioconstrução, agricultura biológica, energias renováveis e de conservação
de recursos naturais, nomeadamente o fomento de uma floresta sustentável e resiliente;
h) Contribuírem para a educação ambiental de turistas e da população local, nomeadamente através
de estratégias de interpretação do património natural e cultural.
2 –Estes princípios de funcionamento são garantidos através de um modelo de certificação
previsto no número anterior e definido pelo Governo de acordo com as normas internacionais de
reconhecimento e diferenciação do ecoturismo.
3 – Em nenhum caso a atividade dos agentes ecoturísticos poderá diminuir a sustentabilidade dos
locais ou dos recursos utilizados, ou contribuir para que no futuro essas atividades não possam ser
realizadas com maior ou a mesma qualidade.
Artigo 3.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) A gestão de visitantes com base na capacidade de carga de cada área geográfica e de acordo com
as atividades e os agentes da região em causa, e sua distribuição, no que respeita a projetos de ecoturismo;
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c) As formas de promoção do ecoturismo na região¸ articuladas com a promoção turística nacional e
internacional;
d) Os programas e os modos de apoio ao ecoturismo no âmbito das políticas de financiamento público
e privado, com prevalência para as estruturas familiares, e micro e pequenas operadoras;
e) A adequação do sistema de transportes públicos para servir populações e criar acessibilidade às
estruturas, equipamentos e atividades de ecoturismo;
f) As estratégias para o estudo,a preservação e a interpretação do património natural, cultural –
material e imaterial -e histórico da região;
g) [anterior alínea h)];
h) O uso do ecoturismo para a sensibilização, a educação ambiental e a promoção de escolhas
ambientalmente responsáveis nos turistas e na população local;
i) A orientação estratégica, as metodologias de implementação e promoção bem como os
indicadores de avaliação de desenvolvimento do ecoturismo;
j) A promoção da formação inicial e contínua dos agentes turísticos a nível regional, que permita a
existência de competências técnicas para todas as áreas relevantes para o ecoturismo.
Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2019.
O Deputado, André Silva.
«Artigo 2.º
[…]
Para efeitos do presente diploma, o ecoturismo visa garantir objetivos de sustentabilidade, tais como:
a) Preservação das paisagens características;
b) Conservação da biodiversidade e dos ecossistemas naturais básicos;
c) Integração e promoção de relações de proximidade com as populações locais e com a sua cultura
própria;
d) Articulação com outros setores económicos locais e atividades sustentáveis;
e) Eficiência no uso de água, de energia e contenção na produção de resíduos.
Artigo 3.º
[…]
1. Devem ser desenvolvidos Programas Regionais de Ecoturismo (PRE) para as áreas geográficas do nível
II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II).
2. Os PRE devem ser desenvolvidos pelas Entidades Regionais de Turismo (ERT).
3. Para elaboração dos PRE, as ERT devem constituir grupos de trabalho que incluam:
a) Um representante da ERT, que coordena;
b) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional respetiva;
c) Um representante de cada Comunidade Intermunicipal da ERT respetiva;
d) Um representante, ao nível da região, das áreas protegidas;
e) Um representante de organizações não-governamentais de ambiente.
4. Os PRE devem identificar designadamente:
a) Equipamentos, infraestruturas e instalações existentes aptos para o Ecoturismo;
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b) Eco Roteiros existentes e a propor;
c) Património natural, cultural e histórico da região, para efeitos de visitação e fruição;
d) Geossítios, sítios panorâmicos e locais de interesse paisagístico e cénico;
e) Locais para a prática de desporto, designadamente trilhos e ecopistas;
f) Produtos regionais;
g) Necessidades de investimento na conservação do património;
h) Melhoria da informação para visitação e sinalética adequada;
i) Iniciativas de divulgação e promoção do ecoturismo da região;
j) Ações de sensibilização da população e formação nas escolas;
k) Programas de sustentabilidade ambiental, nomeadamente sobre recolha de resíduos, eficiência
energética e água;
l) Sistemas de mobilidade sustentável.
Artigo 4.º
[…]
As Entidades Regionais de Turismo têm a responsabilidade de elaborar, e tornar público, um relatório
anual de acompanhamento e monitorização da aplicação dos PRE e de avaliação da evolução da oferta
ecoturística nas diversas regiões.
Artigo 5.º
[…]
(Eliminar).
Artigo 5.º
Prazo
[NOVO] Os PRE devem ser elaborados até ao final de 2020.»
Palácio de S. Bento, 2 de julho de 2019.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
Texto Final
Promoção e Desenvolvimento do Ecoturismo
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa a criação de programas regionais de ecoturismo, adiante designados por PRE.
Artigo 2.º
Âmbito
Para efeitos do presente diploma, o ecoturismo visa garantir objetivos de sustentabilidade, tais como:
a) Preservação das paisagens características;
b) Conservação da biodiversidade e dos ecossistemas naturais básicos;
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c) Integração e promoção de relações de proximidade com as populações locais e com a sua cultura
própria;
d) Articulação com outros setores económicos locais e atividades sustentáveis;
e) Eficiência no uso de água, de energia e contenção na produção de resíduos.
Artigo 3.º
Programas regionais de ecoturismo
1 – Devem ser desenvolvidos Programas Regionais de Ecoturismo (PRE) para as áreas geográficas do
nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II).
2 – Os PRE devem ser desenvolvidos pelas Entidades Regionais de Turismo (ERT).
3 – Para elaboração dos PRE, as ERT devem constituir grupos de trabalho que incluam:
a) Um representante da ERT, que coordena;
b) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional respetiva;
c) Um representante de cada Comunidade Intermunicipal da ERT respetiva;
d) Um representante, ao nível da região, das áreas protegidas;
e) Um representante de organizações não-governamentais de ambiente.
4 – Os PRE devem identificar designadamente:
a) Equipamentos, infraestruturas e instalações existentes aptos para o Ecoturismo;
b) Eco Roteiros existentes e a propor;
c) Património natural, cultural e histórico da região, para efeitos de visitação e fruição;
d) Geossítios, sítios panorâmicos e locais de interesse paisagístico e cénico;
e) Locais para a prática de desporto, designadamente trilhos e ecopistas;
f) Produtos regionais;
g) Necessidades de investimento na conservação do património;
h) Melhoria da informação para visitação e sinalética adequada;
i) Iniciativas de divulgação e promoção do ecoturismo da região;
j) Ações de sensibilização da população e formação nas escolas;
k) Programas de sustentabilidade ambiental, nomeadamente sobre recolha de resíduos, eficiência
energética e água;
l) Sistemas de mobilidade sustentável.
Artigo 4.º
Monitorização
As Entidades Regionais de Turismo têm a responsabilidade de elaborar, e tornar público, um relatório anual
de acompanhamento e monitorização da aplicação dos PRE e de avaliação da evolução da oferta ecoturística
nas diversas regiões.
Artigo 5.º
Prazo
Os PRE devem ser elaborados até ao final de 2020.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
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Palácio de São Bento, em 10 de julho de 2019
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
———
PROJETO DE LEI N.º 1004/XIII/4.ª
(INTEGRAÇÃO DA FREGUESIA DE MILHEIRÓS DE POIARES, DO CONCELHO DE SANTA MARIA DA
FEIRA, NO CONCELHO DE SÃO JOÃO DA MADEIRA)
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
I CONSIDERANDOS
A 28 de setembro de 2018 deu entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 1004/XIII/4.ª, que
procede à integração da Freguesia de Milheirós de Poiares, do concelho de Santa Maria da Feira, no concelho
de São João da Madeira, da iniciativa conjunta do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda.
A iniciativa referida foi admitida a 9 de outubro de 2018, tendo sido anunciada no dia seguinte.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, a 9 de outubro de 2018, o Projeto de
Lei em apreço baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação (CAOTDPLH), por despacho do Presidente da Assembleia da República, para efeitos de elaboração
e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do RAR.
O presente projeto de lei, pretende objetivamente, a integração da freguesia de Milheirós de Poiares na
área do município de São João da Madeira, alegando que «é uma medida que, além de antiga a ambição
destas comunidades que se confundem nas relações diárias e que somente se separam pelo concelho a que
pertencem, traduz uma opção racional de gestão do território».
Segundo os autores desta iniciativa, são muitos os argumentos que aconselham a integração da freguesia
de Milheirós de Poiares na área do município de São João da Madeira, entre eles:
(i) A povoação de Milheiró de Poiares ser contígua ao centro urbano de São João da Madeira;
(ii) A grande dimensão do concelho de Santa Maria da Feira, com uma extensão territorial, muito superior à
área de São João da Madeira, tendo o concelho de Santa Maria da Feira uma ampla área administrativa e um
grande número de freguesias;
(iii) Grande diferença na densidade populacional, aproximadamente 663 habitantes/km2 em Santa Maria da
Feira, para 2637 habitantes/Km2 em São João da Madeira, que seria atenuada;
(iv) Existência de uma continuidade natural de infraestruturas e serviços do concelho de São João da
Madeira e da freguesia de Milheiró de Poiares; (v) reduzida dimensão da freguesia de Milheiró de Poiares em
relação ao concelho de Santa Maria da Feira, pelo que a desanexação, a ter lugar, não condicionaria o
desenvolvimento de Santa Maria da Feira.
Assim, de acordo com os autores desta iniciativa, «os argumentos económicos, sociais e de racionalidade
administrativa aconselham a transferência da freguesia de Milheiros de Poiares para o concelho de São João
da Madeira» e «essas mesmas vantagens têm sido reconhecidas pela expressão democrática da vontade das
populações locais».
De notar que sobre esta temática foi apresentado na sétima legislatura, a seguinte iniciativa:
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Projeto de Lei n.º 395/VII/2.ª (PS e CDS-PP) – Integração da freguesia de Milheiros de Poiares do
concelho de Santa Maria da Feira no concelho de São João da Madeira.
Esta iniciativa, entrada a 3 de julho de 1997, com uma exposição de motivos muito semelhante à
apresentada agora, acabou por caducar a 24 de outubro de 1999.
Analisando ainda outros antecedentes parlamentares, identificaram-se as seguintes petições:
Petição n.º 179/XIII/2.ª – Solicitam que a freguesia de Milheirós de Poiares seja integrada no
concelho de São João da Madeira (5320 subscritores);
Petição n.º 245/XIII/2.ª – Solicitam que a freguesia de Milheirós de Poiares se mantenha no
concelho de Santa Maria da Feira (21756 subscritores).
II PRONUNCIA DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS
A Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira, reunida em sessão extraordinária, a 26 de outubro de
2018, deliberou por maioria, com 48 votos a favor, 4 votos contra e uma abstenção, «rejeitar o Projeto de Lei
n.º 1004/XIII/2.ª – Integração da freguesia de Milheirós de Poiares, do concelho de Santa Maria da Feira, no
concelho de São João da Madeira».
A Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira, reunida em sessão ordinária a 12 de novembro de
2018, no seguimento do ofício remetido pelo Sr. Presidente da Comissão Parlamentar de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, deliberou por maioria, com 49 votos a
favor, 4 votos contra e uma abstenção, «rejeitar o Projeto de Lei n.º 1004/XIII (Integração da freguesia de
Milheirós de Poiares, do concelho de Santa Maria da Feira, no concelho de São João da Madeira)».
A Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, reunida a 05 de novembro de 2018, deliberou por maioria,
«emitir parecer desfavorável ao Projeto de Lei n.º 1004/XIII, manifestando a sua total oposição e rejeição quer
quanto aos seus objetivos quer quanto aos seus fundamentos».
A Assembleia Municipal de S. João da Madeira, reunida a 6 de dezembro de 2018, deliberou por
maioria, com 21 votos a favor e 1 voto contra, «dar parecer favorável à integração da freguesia de Milheirós de
Poiares no concelho e S. João da Madeira».
A Câmara Municipal de S. João da Madeira, reunida a 6 de novembro de 2018, deliberou, por
unanimidade, «dar parecer favorável à integração da freguesia de Milheirós de Poiares no concelho e S. João
da Madeira».
A Assembleia de Freguesia de Milheirós de Poiares, reunida em sessão extraordinária a 16 de outubro
de 2018, deliberou por maioria, com 4 votos a favor e 5 votos contra rejeitar a «Proposta Contra a
Desanexação da Freguesia de Milheirós de Poiares do Concelho de Santa Maria da Feira», apresentada pelos
eleitos do PSD. Mais deliberou, por maioria, com 5 votos a favor e 4 votos contra, aprovar a «Proposta
favorável à integração da freguesia de Milheirós de Poiares no concelho e S. João da Madeira» apresentada
pelos eleitos do Movimento «Mais Milheirós».
A Junta de Freguesia de Milheirós de Poiares, em sessão extraordinária de 23 de outubro de 2018,
deliberou, por unanimidade, aprovar o tero do Projeto de Lei «dado que o mesmo defende inequivocamente a
‘Integração da freguesia de Milheirós de Poiares no concelho e S. João da Madeira e que foi esse o motivo
forte da nossa candidatura pelo ‘Movimento Mais Milheirós’».
III OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, este
exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço.
No entanto, alerta-se, que solicitada em 18 de outubro de 2018, pronúncia dos órgãos representativos dos
municípios de Santa Maria da Feira e de São João da Madeira e dos órgãos da freguesia em causa, nos
termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da
Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado
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no Diário da República, I Série, n.º 245/90, e consultados os pareceres emitidos e enviados a esta Comissão
sobre o projeto lei em apreço, contata-se que há órgãos deliberativos autárquicos que emitiram parecer
negativo quanto à aprovação desta iniciativa legislativa, enquanto outros, emitiram parecer positivo.
Concretamente, a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira e a Assembleia Municipal de Santa Maria da
Feira, deliberaram, por maioria, emitir parecer desfavorável ao projeto lei em apreço, facto que comunicaram à
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, instruindo a
comunicação com todos os documentos com relevo na matéria.
Assim, somos confrontados com uma iniciativa que não responde a uma convergência de vontades das
populações, mas que espelha dois interesses antagónicos.
Este quadro de divergência quanto à vontade expressa pelos diferentes órgãos autárquicos diretamente
interessados, que constitucionalmente representam a vontade dos eleitores, aparentemente se revela
inconciliável.
Já anteriormente, em 2017, foram admitidas 2 petições de cidadãos, a Petição n.º 179/XIII/2.ª e a Petição
n.º 245/XIII/2.ª, uma que advogava a integração da freguesia de Milheiró de Poiares no concelho de São João
da Madeira e outra que advogava a manutenção da freguesia de Milheiró de Poiares no concelho de Santa
Maria da Feira.
Aquando da apreciação destas petições em plenário da Assembleia da República, eu próprio referi que «o
que nos peticionam seria, eventualmente, mais fácil de alcançar se partisse de uma base de consenso quanto
ao fim da concordância de interesses, de convergência de vontades, mas não é esse o quadro com que
somos confrontados» e que «a circunstância de não estar em curso nenhuma reforma territorial ou autárquica
global, nem de existir um regime jurídico prévio e enquadrador da matéria em causa, razões que, do nosso
ponto de vista, justificadamente, agravam a delicadeza e a dificuldade de apreciação do peticionado».
Por último consultado o histórico parlamentar, identificam-se duas iniciativas legislativas que tiveram por
objeto a transferência de uma freguesia de um para outro concelho.
O Projeto de Lei n.º 195/VIII – Integração da Freguesia da Moita, concelho de Alcobaça, no concelho da
Marinha Grande, que aprovado deu lugar à Lei n.º 28/2001, de 12 de julho. Saliente-se que os dois órgãos
deliberativos daqueles municípios, ou seja, as Assembleias Municipais de Alcobaça e da Marinha Grande
emitiram parecer favorável àquela iniciativa, o que não é manifestamente o caso do projeto de lei em
apreciação que teve parecer desfavorável da Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira. É importante
assinalar que de acordo com a Constituição da República Portuguesa, o órgão central do poder democrático
local são as assembleias municipais, a quem compete tomar as deliberações mais importantes do município.
O Decreto da Assembleia da República n.º 238/IX – Alteração dos limites da freguesia de Pombalinho, no
município de Santarém, e passagem da freguesia de Pombalinho para município da Golegã, que recebido na
Presidência da República, para ser promulgado como Lei, foi devolvido sem promulgação, sustentado em que
«a decisão legislativa da Assembleia da República mereceu o parecer negativo unânime dos órgãos
autárquicos interessados, bem como manifestação de sensível discordância por parte da generalidade das
populações afetadas. Ora, independentemente das meritórias intenções que seguramente presidiram a esta
iniciativa legislativa, tal facto não pode deixar de ser levado em conta pelo Presidente da República quando é
chamado a promulgar um decreto da Assembleia da República num domínio tão sensível como é este da
delimitação territorial de freguesias e municípios».
IV CONCLUSÕES
1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PS e do Grupo Parlamentar do BE, apresentaram
conjuntamente, na mesa da Assembleia da República, Projeto de Lei n.º 1004/XIII/4.ª, que procede à
integração da Freguesia de Milheirós de Poiares, do concelho de Santa Maria da Feira, no concelho de São
João da Madeira, nos termos dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. O projeto de lei respeita os requisitos formais previstos na Constituição da República Portuguesa e no
Regimento da Assembleia da República.
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3. A modificação de autarquias locais é matéria da exclusiva competência da Assembleia da República,
conforme disposto no artigo 164.º, alínea n), sendo a divisão do território estabelecida por lei nos termos do
artigo 236.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
4. O artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa que dispõe: «a criação ou extinção de
municípios, bem como alteração da respetiva área, é efetuada por lei, precedendo consulta dos órgãos das
autarquias abrangidas».
5. Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as
leis sobre a matéria em análise (modificação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na
especialidade pelo Plenário.
6. Neste sentido a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação tem o parecer, que o Projeto de Lei em apreço, ao reunir todos os requisitos formais, constitucionais
e regimentais, e cumprindo o estipulado na lei formulário pode ser remetido para discussão e votação em
plenário, tendo, no entanto, especial atenção à opinião do Deputado autor deste parecer, nos termos do
disposto no n.º 1 do artigo 136.º do RAR.
Palácio de São Bento, 8 de julho de 2019.
O Deputado autor do parecer, Jorge Paulo Oliveira – O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 9 de julho de 2019.
ANEXOS:
Anexam-se ao presente parecer, dele fazendo parte integrante, bem como a pronuncia e respetivos
documentos remetidos pela Assembleia e Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, Assembleia e Câmara
Municipal de S. João da Madeira e, Assembleia e Junta de Freguesia de Milheirós de Poiares.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1004/XIII/4.ª (PS e BE)
Integração da freguesia de Milheirós de Poiares, do concelho de Santa Maria da Feira, no concelho
de São João da Madeira.
Data de admissão: 9 de outubro de 2018.
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Consultas e contributos
V. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN); Isabel Gonçalves (DAC). Data: 5 de novembro de 2018.
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I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A presente iniciativa legislativa, da autoria dos Grupos Parlamentares do PS e do BE, visa proceder à
integração da freguesia de Milheirós de Poiares, atualmente pertencente ao concelho de Santa Maria da Feira,
no concelho de São João da Madeira, mantendo intactos os atuais limites.
Os proponentes consideram que existem argumentos económicos, sociais e de racionalidade
administrativa aconselham a transferência da freguesia de Milheiros de Poiares para o concelho de São João
da Madeira, reconhecidas pela expressão democrática da vontade das populações locais.
Assinalam que ao longo dos anos têm sido aprovadas por unanimidade diversas moções a favor da
transferência da freguesia de Milheirós de Poiares para o concelho de São João da Madeira (Assembleia
Municipal, Câmara Municipal, Assembleia de Freguesia e Junta de Freguesia de São João da Madeira) e
também, por unanimidade pela Assembleia de Freguesia de Milheirós de Poiares, nomeadamente, através de
referendo local.
Enquadramento jurídico nacional
A modificação de autarquias locais é matéria da exclusiva competência da Assembleia da República,
conforme disposto no artigo 164.º, alínea n), sendo a divisão do território estabelecida por lei nos termos do
artigo 236.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
O artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa que dispõe: «a criação ou extinção de municípios,
bem como alteração da respetiva área, é efetuada por lei, precedendo consulta dos órgãos das autarquias
abrangidas».
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, não existe qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente versando sobre matéria
idêntica.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Petição n.º 179/XIII/2.ª – Solicitam que a freguesia de Milheirós de Poiares seja integrada no concelho de
São João da Madeira.
Petição n.º 245/XIII/2.ª – Solicitam que a freguesia de Milheirós de Poiares se mantenha no concelho de
Santa Maria da Feira.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa é apresentada por cinco Deputados do Partido Socialista e dois Deputados do Bloco de
Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder
de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da
Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por
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força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do
Regimento.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo
124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do
referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo
Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Os grupos parlamentares proponentes juntam à iniciativa a ficha da avaliação de impacto de género (AIG).
A iniciativa em análise procede à integração da freguesia de Milheirós de Poiares, do concelho de Santa
Maria da Feira, no concelho de São João da Madeira.
A divisão administrativa do território é estabelecida por lei (n.º 4 do artigo 236.º da Constituição), e legislar
sobre a modificação das autarquias locais é da exclusiva competência da Assembleia da República [artigo
164.º, alínea n) da Constituição].
Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as
leis sobre a matéria em análise (modificação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na
especialidade pelo Plenário.
O projeto de lei deu entrada a 28 de setembro de 2018, foi admitido a 9 de outubro e baixou, na
generalidade, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação (11.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, esta terá lugar no dia 1 de janeiro de 2019, nos termos
do artigo 5.º, o que está deacordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os
atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação».
Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei
formulário.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem
condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.
Consultas obrigatórias
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da
Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado
no Diário da República, I Série, n.º 245/90, foi solicitada, em 18.10.2018, pronúncia dos órgãos representativos
dos municípios de Santa Maria da Feira e de São João da Madeira. Ao abrigo dos referidos preceitos, na
mesma data foi também promovida a consulta dos órgãos da freguesia em causa.
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Consultas facultativas
A Assembleia da República é o organismo com competência constitucionalmente consagrada para criação,
extinção e modificação de autarquias locais continentais, pelo que os limites fixados administrativamente só
têm validade após a sua fixação legal e, pela legislação atualmente em vigor, não é obrigatória a consulta da
Direção-Geral do Território.
No entanto, na perspetiva de contribuir para que os novos limites territoriais a publicar cumpram os
requisitos que asseguram uma representação cartográfica consistente e de acordo com a exatidão posicional
necessária, de modo a que a Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP) seja atempada e corretamente
atualizada todos os anos pela DGT, poderão os Srs. Deputados, se assim o entenderem, deliberar promover a
consulta prévia dessa entidade.
IV. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género – Foi entregue ficha de avaliação de impacto de género.
Linguagem não discriminatória – Na iniciativa em apreço, não nos pareceter aplicação.
Impacto orçamental – Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar
eventuais consequências desta iniciativa, embora do respetivo articulado (artigo 4.º) decorram efeitos
financeiros que correspondem a um aumento de despesas, o que contende com o disposto no n.º 2 do artigo
120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso,
aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», princípio igualmente
consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de «lei travão».
Este limite, contudo, mostra-se acautelado pela iniciativa, visto que a entrada em vigor é diferida para 1 de
janeiro de 2019. No entanto, em caso de aprovação, é aconselhável a reformulação da norma para fazer a
vigência coincidir com o momento da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
aprovação.
———
PROJETO DE LEI N.º 1114/XIII/4.ª
(INTEGRA O HOSPITAL DE BRAGA NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE)
Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
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PARTE I – CONSIDERANDOS
Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 1114/XIII/4.ª que «Integra o Hospital de Braga no Serviço
Nacional de Saúde».
Esta iniciativa legislativa é apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), cumprindo os
requisitos do n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 123.º e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Vem, ainda,
devidamente acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género. Deu entrada a 07 de
fevereiro de 2019, tendo sido admitida no dia 12 de fevereiro, e baixou na generalidade à 9.ª Comissão –
Comissão Parlamentar de Saúde.
No que diz respeito ao enquadramento legal (nacional e internacional) e doutrinário da presente iniciativa
legislativa, bem como no que diz respeito a outras iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma
matéria, remete-se para a Nota Técnica elaborada, a 26 de fevereiro, pelos serviços competentes da
Assembleia da República, em anexo ao presente Parecer.
Já no que diz respeito à conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais, na referida
Nota Técnica é mencionado que «O projeto de lei em análise respeita os requisitos formais previstos no n.º 1
do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral,
bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular.
Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo RAR, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º».
No entanto, de realçar que não é feita qualquer referência ao n.º 2 do artigo 167.º da CRP, nem ao n.º 2 do
artigo 120.º do RAR, que determina que «Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias
Legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projetos de lei,
propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das
despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».
Ora, o presente Projeto de Lei ao prever, no seu artigo 8.º (Entrada em vigor), que «A presente lei entra em
vigor no dia imediato à sua publicação» não acautela as despesas para o Estado que, naturalmente,
decorrerão no ano económico em curso, caso esta iniciativa legislativa do PCP venha a ser aprovada. Importa
a este propósito sublinhar que, no n.º 1 do artigo 7.º (Produção de efeitos), o presente Projeto de Lei prevê que
«A rescisão determinada pela presente lei deve ser efetuada de modo a que a integração do Hospital de Braga
no SNS tenha lugar a partir de 31 de agosto de 2019».
Importa referir, no entanto, que no passado dia 2 de maio, o Conselho de Ministros aprovou a constituição
do Hospital de Braga como Entidade Pública Empresarial (EPE).
Estando previsto o término do acordo de gestão em Parceria Público-Privada (PPP) com a sociedade
gestora (Grupo José de Mello Saúde) no próximo dia 31 de agosto e, não tendo havido consenso entre as
partes – Estado e sociedade gestora – para prorrogação do contrato, o Hospital de Braga passará, no próximo
dia 1 de setembro, para a esfera pública.
Assim, no dia 24 de maio, foi promulgado por Sua Excelência o Presidente da República o diploma do
Governo que procede à constituição da Hospital de Braga, EPE, tendo sido publicado em Diário da República
o Decreto-Lei n.º 75/2019, de 30 de maio, que «procede à criação do Hospital de Braga EPE».
Objeto e Motivações
Com o presente Projeto de Lei, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP que o subscrevem têm como
objetivo «(…) a rescisão unilateral por parte do Estado, por razões de interesse público, do contrato celebrado
com as entidades gestoras do Hospital de Braga.» (artigo 1.º).
Para justificar esta pretensão, dividem os Deputados do PCP a exposição de motivos da iniciativa
legislativa em apreço, em quatro pontos, a saber:
I – O processo de privatização do SNS: onde afirmam que «O caminho da privatização do Serviço Nacional
de Saúde tornou-se particularmente evidente com a aprovação da Lei n.º 48/90, -– Lei de bases da Saúde, e
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foi aprofundado com as opções da política de direita de sucessivos governos PS, PSD e CDS. As medidas de
privatização do Serviço Nacional de Saúde assumiram especial gravidade com a criação das Parcerias Público
Privadas na saúde (…)» elencando, de seguida, o historial das entidades criadas em regime de PPP, tecendo
diversas considerações de cariz ideológico relativamente a este modelo de gestão que consideram como uma
«(…) opção privatizadora do SNS (…)» e argumentado que «Os recursos financeiros para as PPP são
avultados, estando previsto gastar em 2019 cerca de 470 milhões de euros em resultado das decisões
tomadas ao longo de anos, especialmente em resultado das renegociações contratuais concretizadas pelo
anterior Governo PSD/CDS. Ao longo de muitos anos, enquanto os encargos com as PPP aumentavam os
orçamentos do SNS não acompanhavam essa tendência, tendo, inclusivamente havido cortes significativos
nas transferências do Orçamento do Estado para o SNS. Estes são recursos que vão engrossar os lucros dos
grupos económicos privados da saúde e que deveriam ser utilizados para qualificar e consolidar o SNS. É por
isso que o PCP recusa o modelo das PPP, incluindo o modelo mais recente para Lisboa, e tem proposto
medidas para a sua reversão.»
II – Parceria Público Privada do Hospital de Braga: neste ponto, os Deputados do PCP fazem a resenha
histórica da criação desta PPP classificando-a, mais uma vez, de «privatização». Descrevem os termos do
contrato e tecem diversas considerações relativamente a alegados «incumprimentos» por parte da sociedade
gestora, nomeadamente, relativos a «recursos humanos», «recusa de atendimento de doentes», «não
cumprimento da urgência» e «subcontratação a terceiros».
III – Consequências da PPP do Hospital de Braga: Doentes: aqui, os Deputados do PCP acusam Governo,
PSD, PS e CDS de advogar o funcionamento das PPP e de instar «(…) em não reconhecer os impactos da
Gestão Privada do Hospital de Braga e a Entidade Gestora – Grupo Mello Saúde – e os seus acólitos se
esforcem por todos os dias emanar notícias propagandísticas sobre a qualidade dos cuidados de saúde que
são prestados por aquela unidade hospitalar (…)», alegando que «(…) a realidade do dia-a-dia dos utentes
mostra dificuldades crescentes no acesso aos cuidados, como bem atestam as informações dos relatórios de
acesso, ou mesmo notícias e testemunhos de doentes (…)». Elencam, de seguida, as alegadas dificuldades
sentidas pelos doentes, as trocas de correspondência (Perguntas e respostas entre Grupo Parlamentar do
PCP e «sucessivos Governos») e «o relatório da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) referente ao 1.º
semestre de 2017» que, segundo os proponentes do presente Projeto de Lei, confirmam estas suas
acusações.
IV – Consequências da PPP do Hospital de Braga: Profissionais: finalmente, neste ponto, os Deputados do
PCP elencam os alegados comportamentos indevidos por parte da sociedade gestora relativamente aos
profissionais, afirmando que «(…) Desde a tentativa de impor o fim do contrato em funções públicas aos
trabalhadores e, por conseguinte, o fim do vínculo à Função Pública, forçando os profissionais a celebrarem
contratos individuais de trabalho (CIT), de conteúdo confidencial, mas que se sabem conterem cláusulas
menos favoráveis para uns e contratos milionários para outros, à revelia dos acordos das carreiras médicas
que o Ministério da Saúde estabeleceu com os sindicatos dos médicos, à dispensa de cerca de quatro
dezenas de profissionais considerados incómodos pelo Grupo Mello. Ao que acresce a redução drástica dos
profissionais nas diversas equipas e turnos, bem como a contratação de médicos indiferenciados «alugados»
a empresas fornecedoras de mão-de-obra ou a substituição dos médicos anestesistas do quadro do hospital
por médicos contratados às empresas de trabalho temporário, a acumulação de direções clínicas por parte do
Diretor Clínico daquele hospital, ou ainda, a precariedade de vínculos, a falta de enfermeiros, assistentes
operacionais e outros. Assim como a não aplicação do descongelamento das progressões aos enfermeiros
com contrato de trabalho em funções públicas violando de forma grosseira a lei em vigor, designadamente o
Orçamento do Estado.»
Fazem, ainda, referência ao «pagamento do parque de estacionamento no hospital», ao facto de que «o
Grupo Mello sempre se furtou às suas obrigações de cabal esclarecimento e informação ao Gestor do
Contrato» e a vários outros «incumprimentos» e «irregularidades» que resultaram em multas de «(…) vários
milhões de euros».
Por fim, o Grupo Parlamentar do PCP termina a sua exposição de motivos tecendo diversas considerações
relativamente à sociedade gestora do Hospital de Braga, às «malfeitorias deste modelo de financiamento e as
suas repercussões nefastas para os utentes e para os profissionais» e elenca as diversas iniciativas
legislativas «sistematicamente foram chumbadas por PS, PSD e CDS», que tem vindo a apresentar para
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acabar com este modelo de gestão e reiterando a posição defendida pelo PCP relativamente a este matéria.
O articulado da presente iniciativa legislativa é composto por oito artigos:
Artigo 1.º – Objeto
Artigo 2.º – Integração no SNS
Artigo 3.º – Efeitos da rescisão
Artigo 4.º – Manutenção das prestações de saúde e dos meios humanos e materiais no Hospital de
Braga
Artigo 5.º – Plano de investimentos
Artigo 6.º – Recursos humanos
Artigo 7.º – Produção de efeitos
Artigo 8.º – Entrada em vigor
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, a Deputada relatora
reserva a sua opinião sobre a presente iniciativa legislativa para a discussão em Sessão Plenária.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 1114/XIII/4.ª que «Integra o Hospital de Braga no Serviço
Nacional de Saúde».
2. O Projeto de Lei n.º 1114/XIII/4.ª foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais
aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. Neste sentido, a Comissão Parlamentar de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei em apreço, ao
reunir todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e cumprindo o estipulado na lei formulário,
deve ser remetido a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para discussão em Sessão
Plenária, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º do Regimento da Assembleia da República, apesar
do seu objeto estar ultrapassado, uma vez que está já a decorrer a passagem do Hospital de Braga de PPP
para EPE.
Palácio de São Bento, 27 de junho de 2019.
A Deputada autora do parecer, Vânia Dias da Silva – O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa
Nota: O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do BE e do
PCP, tendo-se verificado a ausência de Os Verdes, na reunião da Comissão de 10 de julho de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se ao presente parecer a nota técnica devidamente elaborada pelos serviços competentes da
Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1114/XIII/4.ª PCP
Integra o Hospital de Braga no Serviço Nacional de Saúde.
Data de admissão: 12 de fevereiro de 2019
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Comissão de Saúde (9.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC); Maria Leitão e Nuno Amorim (DILP); Ana Vargas (DAPLEN) e Helena Medeiros (Biblioteca). Data: 26 de fevereiro de 2019.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
O Projeto de Lei (PJL) n.º 1114/XIII/4.ª, apresentado pelo Partido Comunista Português (PCP), visa
determinar «a rescisão unilateral por parte do Estado, por razões de interesse público, do contrato celebrado
com as entidades gestoras do Hospital de Braga» (artigo 1.º).
Estabelece ainda, no artigo 2.º, que o Hospital de Braga passará a ter a natureza de estabelecimento
público integrado no Serviço Nacional de Saúde (SNS), com autonomia administrativa, financeira e
patrimonial, assumindo o Estado todos os direitos e obrigações contratuais das entidades gestoras do Hospital
de Braga, bem como as responsabilidades emergentes dos contratos de financiamento e locação financeira,
neste âmbito (artigo 3.º).
Conforme está fixado no artigo 4.º, da integração do Hospital de Braga no SNS não poderá decorrer
redução de meios materiais, de valências ou da qualidade dos cuidados prestados, não podendo igualmente
ficar prejudicadas as entradas em funcionamento de novas valências. Também esta integração deverá ser
acompanhada de uma avaliação incidindo sobre os investimentos necessários, após o que será elaborado um
plano de investimentos (artigo 5.º).
O pessoal afeto ao Hospital deverá manter-se ao serviço e o Governo abrirá os procedimentos concursais
que forem necessários (artigo 6.º). A produção de efeitos, de acordo com o artigo 7.º, verifica-se a 31 de
agosto de 2019, data em termina o contrato de parceria público-privada, ficando o Estado impedido de
celebrar qualquer novo contrato de parceria, para o mesmo efeito. A entrada em vigor será no dia imediato ao
da publicação da lei (artigo 8.º).
Na exposição de motivos é dado um enquadramento histórico do Hospital de Braga, que explica o contexto
da parceria público-privada celebrada em 2009 e refere as consequências que dela decorrem, e que o PCP
considera negativas, quer para os doentes, que passaram a ter maiores dificuldades no acesso à saúde, quer
para os profissionais, que foram forçados a celebrar contratos individuais de trabalho e cujo número foi
reduzido.
Enquadramento jurídico nacional
Nos termos do no n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, «todos têm direito à
proteção da saúde e o dever de a defender e promover» A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo prevê, ainda,
que o direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, «através de um serviço nacional de saúde
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universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente
gratuito»1. Para assegurar o direito à proteção da saúde, e de acordo com as alíneas a), b) e d) do n.º 3 do
mesmo artigo e diploma, incumbe prioritariamente ao Estado «garantir o acesso de todos os cidadãos,
independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de
reabilitação»; «garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o País em recursos humanos e unidades de
saúde»; e «disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço
nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões
de eficiência e de qualidade».
No desenvolvimento do mencionado preceito constitucional, a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro2, (versão
consolidada) procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Este é constituído pela rede de órgãos
e serviços previstos naquele diploma, e atua de forma articulada e sob direção unificada, com gestão
descentralizada e democrática, visando a prestação de cuidados globais de saúde a toda a população (artigo
2.º). O seu acesso é gratuito3 e garantido a todos os cidadãos, independentemente da sua condição
económica e social (n.º 1 do artigo 4.º), garantia que compreende o acesso a todas as prestações abrangidas
pelo SNS e não sofre restrições, salvo as impostas pelo limite de recursos humanos, técnicos e financeiros
disponíveis, e envolve todos os cuidados integrados de saúde, compreendendo a promoção e vigilância da
saúde, a prevenção da doença, o diagnóstico e tratamento dos doentes e a reabilitação médica e social (artigo
6.º). O atual Estatuto do Serviço Nacional de Saúde foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro4,
diploma este que sofreu sucessivas alterações5, e do qual está disponível uma versão consolidada. A respeito
da articulação do SNS com as atividades particulares de saúde, o Estatuto do SNS dispõe na alínea c) do n.º 1
do artigo 37.º que «as ARS podem celebrar contratos ou convenção com médicos não pertencentes ao SNS
ou com pessoas coletivas privadas para a prestação de cuidados aos seus utentes».
Após a criação do SNS foi aprovada a Lei de Bases da Saúde, pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto6,
diploma que sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 28 de novembro, podendo ser
consultada uma versão consolidada. Nos termos dos n.os 1 e 3 da Base XII, o «sistema de saúde é constituído
pelo Serviço Nacional de Saúde e por todas as entidades públicas que desenvolvam atividades de promoção,
prevenção e tratamento na área da saúde, bem como por todas as entidades privadas e por todos os
profissionais livres que acordem com a primeira a prestação de todas ou de algumas daquelas atividades»; o
«Ministério da Saúde e as administrações regionais de saúde podem contratar com entidades privadas a
prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde sempre que tal se afigure
vantajoso, nomeadamente face à consideração do binómio qualidade-custos, e desde que esteja garantido o
direito de acesso». De salientar, ainda, a Base XXXVI que prevê a «gestão das unidades de saúde deve
obedecer, na medida do possível, a regras de gestão empresarial e a lei pode permitir a realização de
experiências inovadoras de gestão, submetidas a regras por ela fixadas», podendo ser «autorizada a entrega,
através de contratos de gestão, de hospitais ou centros de saúde do Serviço Nacional de saúde a outras
entidades ou, em regime de convenção, a grupos de médicos». Por fim, o n.º 3 da mesma base estabelece
que «a lei pode prever a criação de unidades de saúde com a natureza de sociedades anónimas de capitais
públicos».
1 Esta redação, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976 que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º que o «direito à proteção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito». 2 A Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 361/93, de 15 de outubro. O Acórdão 39/84 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nos termos e para os efeitos dos artigos 281.º e 282.º da Constituição, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de junho, na parte que revogou os artigos 18.º a 61.º e 64.º a 65.º da Lei n.º 56/79, de 15 de setembro 3 O seu acesso é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações (artigo 7.º). 4 As condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde foram inicialmente definidas pelo Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de março, posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro. 5 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 77/96, de 18 de junho, Decreto-Lei n.º 112/97, de 10 de outubro, Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de março, Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril, Decreto-Lei n.º 401/98, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de abril, Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, Decreto-Lei n.º 223/2004, de 3 de dezembro, Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de maio, Decreto-Lei n.º 276-A/2007, de 31 de julho, Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. 6 Foi solicitada pelo PCP junto do Tribunal Constitucional, a declaração com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes das Bases IV, n.º 1, XII, n.º 1, XXXIII, n.º 2, alínea d), XXXIV, XXXV, n.º 1, e XXVII, n.º 1, da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, tendo sido proferido o Acórdão n.º 731/95 que não declarou a inconstitucionalidade de nenhuma delas.
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Coube ao Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de abril, definir as normas gerais aplicáveis à intervenção do
Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento
global das parcerias público-privadas (PPP), tendo constituído «a primeira iniciativa legislativa, de carácter
transversal», aprovada especificamente sobre esta matéria, com o objetivo de «potenciar o aproveitamento,
pelo setor público, da capacidade de gestão do setor privado, melhorar a qualidade dos serviços públicos
prestados e gerar economias na utilização dos recursos públicos»7.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de julho, introduziu diversas alterações ao regime então
vigente e o Código dos Contratos Públicos, entretanto aprovado, suscitou dúvidas quanto à vigência de
algumas disposições do referido diploma.
Assim sendo, e dado que a «experiência entretanto adquirida» recomendava que se procedesse a «uma
modificação significativa do regime jurídico aplicável às PPP, designadamente no que dizia respeito ao seu
âmbito de aplicação, à organização interna do setor público, a um melhor acompanhamento por parte do
Ministério das Finanças, do desenvolvimento dos projetos e, em particular, dos contratos de PPP já
celebrados» foi o Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de abril, revogado pelo Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de
maio. Este último veio disciplinar a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso,
adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e criar a
Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.
O n.º 1 do artigo 2.º define parceria público-privada, como «o contrato ou a união de contratos por via dos
quais entidades privadas, designadas por parceiros privados, se obrigam, de forma duradoura, perante um
parceiro público, a assegurar, mediante contrapartida, o desenvolvimento de uma atividade tendente à
satisfação de uma necessidade coletiva, em que a responsabilidade pelo investimento, financiamento,
exploração, e riscos associados, incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro privado».
Acrescenta o n.º 2 que são parceiros públicos o Estado, as entidades públicas estatais, os fundos e
serviços autónomos, as empresas públicas, e outras entidades constituídas por estas entidades, com vista à
satisfação de necessidades de interesse geral.
De acordo com o previsto no artigo 4.º constituem «finalidades essenciais das parcerias a economia e o
acréscimo de eficiência na afetação de recursos públicos face a outros modelos de contratação, bem como a
melhoria qualitativa e quantitativa do serviço, induzida por formas de controlo eficazes que permitam a sua
avaliação permanente por parte do parceiro público e dos potenciais utentes». No âmbito das parcerias
incumbe ao «parceiro público, o acompanhamento, a avaliação e o controlo da execução do objeto da
parceria, de forma a garantir que são alcançados os fins de interesse público subjacentes»; e ao «parceiro
privado, o exercício e a gestão da atividade contratada, de acordo com os termos contratados, bem como o
financiamento, no todo ou em parte».
O desenvolvimento e o acompanhamento de processos de parcerias passam, agora, a ser assegurados
pela Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (capítulo VIII), em estreita colaboração com os
ministérios setoriais e com as entidades públicas contratantes envolvidas. Esta Unidade Técnica, que depende
diretamente do Ministério das Finanças, possui a natureza de entidade administrativa dotada de autonomia
administrativa, e tem por missão preparar, desenvolver, executar e acompanhar de forma global os processos
de PPP (artigo 34.º). Assegura, também, que a experiência e o conhecimento adquiridos pelo setor público
nas matérias relacionadas com parcerias se concentra na Unidade Técnica, estando disponíveis para outras
entidades públicas, e presta apoio técnico no desenvolvimento, contratação e acompanhamento de grandes
projetos de infraestruturas não enquadráveis na definição legal de PPP, dando ainda apoio técnico
especializado ao Governo em matérias de natureza económico-financeira (artigo 35.º).
O controlo financeiro e orçamental estende-se também às fases de execução e modificação das PPP. De
acordo com o artigo 20.º, quando o parceiro público pretenda «proferir uma determinação unilateral suscetível
de fundamentar um pedido de reposição do equilíbrio financeiro do respetivo contrato de parceria, deve,
previamente, estimar os efeitos financeiros decorrentes dessa determinação e verificar a correspondente
comportabilidade orçamental». Essa decisão carece de despacho prévio de concordância dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa, bem como de parecer da Unidade
Técnica, desde que esteja em causa um «acréscimo dos encargos previstos para o setor público, exceto se o
respetivo valor não exceder, em termos anuais, 1 milhão de euros brutos ou em termos acumulados 10
7 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.
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milhões de euros brutos, em valores atualizados»; ou uma «redução de encargos para o parceiro privado».
A aplicação deste regime deve ser articulada com o Código dos Contratos Públicos, nomeadamente, no
que respeita à escolha do procedimento (n.º 1 do artigo 15.º), ao regime relativo à partilha de benefícios e
novas atividades (artigo 45.º), ou à fiscalização, acompanhamento e modificação de parcerias públicas-
privadas (artigo 340.º).
Já o regime jurídico das parcerias em saúde com gestão e financiamentos privados foi definido pelo
Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto8, tendo assumido «particular destaque para a reforma da saúde o
estabelecimento, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, de parcerias público/privado através da concessão
da gestão de unidades prestadoras de cuidados a entidades privadas ou de natureza social ou pelo
investimento conjunto entre estas entidades e o Estado, segundo princípios de eficiência, responsabilização,
contratualização e de demonstração de benefícios para o serviço público de saúde»9.
O supramencionado Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, revogou o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20
de agosto, quase na sua totalidade, cumprindo no entanto destacar o artigo 2.º, que estipula que o
«estabelecimento de parcerias em saúde tem por objeto a associação duradoura de entidades dos sectores
privado e social à realização direta de prestações de saúde, ao nível dos cuidados de saúde primários,
diferenciados e continuados, ou o apoio direto ou indireto à sua realização no âmbito do serviço público de
saúde assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde»; e que as «parcerias em saúde envolvem uma ou mais
das atividades de conceção, construção, financiamento, conservação e exploração dos estabelecimentos
integrados ou a integrar no Serviço Nacional de Saúde, com transferência e partilha de riscos e recurso a
financiamento de outras entidades». Acresce que o n.º 1 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 9.º determinam que o
«contrato de gestão tem por objeto principal assegurar as prestações de saúde promotoras, preventivas ou
terapêuticas, correspondentes ao serviço público de saúde através de um estabelecimento de saúde, ou parte
funcionalmente autónoma, integrado ou a integrar no Serviço Nacional de Saúde»; e «que a entidade gestora
deve assegurar as prestações de saúde nos termos dos demais estabelecimentos que integram o Serviço
Nacional de Saúde».
A primeira experiência de gestão privada de um estabelecimento público na área da saúde em Portugal
ocorreu em 1995, no Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, na Amadora, regime que subsistiu até 31
de dezembro de 2008. Seguiu-se o Centro de Medicina Física e de Reabilitação do Sul em 2007, situação que
terminou em novembro de 2013, data em que passou a ser gerido pela Administração Regional de Saúde do
Algarve, IP Outros contratos de gestão de hospitais gerais públicos em regime de PPP foram celebrados
posteriormente, concretamente, os relativos ao Hospital de Cascais em 2008, ao Hospital de Braga e ao
Hospital Beatriz Ângelo (Loures) em 2009 e ao Hospital de Vila Franca de Xira em 201110.
A presente iniciativa visa «determinar a rescisão unilateral por parte do Estado, por razões de interesse
público, do contrato celebrado com as entidades gestoras do Hospital de Braga», dado que o mesmo termina
em 31 de agosto de 2019.
O Hospital de Braga (HB) fundado em 150811 é uma unidade hospitalar integrada no Serviço Nacional de
Saúde, no âmbito de uma parceria público privada celebrada através de um contrato de gestão assinado pela
Administração Regional de Saúde Norte, em representação do Ministério da Saúde, em que a gestão do
estabelecimento (serviços clínicos) foi entregue à Escala Braga, Gestora do Estabelecimento, S.A. e a gestão
do edifício à Escala Braga, Gestora do Edifício, S.A. O contrato, celebrado em fevereiro de 2009, estabeleceu
prazos diferentes quanto à gestão do estabelecimento (10 anos), e quanto à gestão do edifício (30 anos)
(cláusula 8.ª), apresentando como objeto a conceção, construção, organização e funcionamento do Hospital
de Braga (cláusula 6.ª).
Segundo informação disponível no site do Serviço Nacional de Saúde, o HB tem por missão assegurar,
designadamente, a realização das prestações de saúde que constituem a produção prevista para cada ano de
duração do Contrato de Gestão, de acordo com o perfil assistencial; assegurar a disponibilidade do Serviço de
Urgência 24 horas por dia; realizar ações paliativas aos utentes em internamento e constituindo, formando e
mantendo uma equipa intra-hospitalar de suporte em Cuidados Paliativos; promover a saúde, prevenir e
combater a doença e colaborar no ensino e na investigação científica em ordem a contribuir para o bem-estar
8 O Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de abril, Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, e Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio. 9 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 20 de agosto. 10 Datas de celebração dos respetivos contratos e não de entrada em funcionamento. 11 O Hospital de Braga foi transferido para as novas instalações em 2011.
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físico, mental e social da pessoa humana; garantir o acesso às prestações de saúde nos termos dos demais
estabelecimentos integrados no SNS; e assegurar as condições necessárias para o exercício da atividade de
ensino médico pré-graduado e de investigação científica como hospital de ensino universitário.
Relativamente ao plano estratégico, gestão e funcionamento deste estabelecimento hospitalar podem ser
consultados o Plano Estratégico 2016-2018, o Relatório de Gestão – 2017 e o Relatório Anual sobre o Acesso
a Cuidados de Saúde – Hospital de Braga 2017.
Em 2016, a Entidade Reguladora da Saúde (ERS)12, em resposta a uma solicitação do Ministério da Saúde
procedeu a um Estudo de Avaliação das Parcerias Público-Privadas na Saúde, com o fim de identificar «o que
de positivo trouxeram ao SNS, mas também que desvantagens comparativas encerram. De acordo com esta
solicitação, na avaliação são focadas quatro vertentes: eficiência relativa, eficácia, qualidade clínica e custos
de regulação». Em 11 de agosto de 2017, a ERS avaliou, nomeadamente, o desempenho do Hospital de
Braga e elaborou um parecer que constituiu uma extensão do mencionado Estudo de Avaliação, tendo
apresentado as seguintes conclusões:
«(i) Da análise da eficiência empreendida, constata-se que o Hospital de Braga obteve resultados
globalmente melhores do que os hospitais comparáveis.
(ii) Do estudo de indicadores de eficácia e qualidade, conclui-se que o Hospital de Braga teve um bom
desempenho relativo na maioria dos indicadores considerados.
(iii) Da análise aos resultados do SINAS@Hospitais, enquanto referencial de avaliação da qualidade,
verifica-se que o Hospital de Braga participou voluntariamente e obteve a estrela no primeiro nível de
avaliação em todas as dimensões contempladas. No segundo nível de avaliação, o hospital teve um bom
desempenho relativo em todas as áreas, apresentando apenas classificação inferior a um dos hospitais
comparáveis num indicador de incidência de eventos adversos.
(iv) Tendo em conta uma análise dos custos para o Estado, ajustados pelas necessidades da população
coberta pelo Hospital de Braga, depreendeu-se que o volume das transferências públicas para o atendimento
hospitalar da população está acima da média do conjunto de hospitais utilizados na comparação.
(v) Quanto ao desempenho económico-financeiro, foram considerados indicadores de liquidez,
rentabilidade, endividamento e atividade, tendo o Hospital de Braga apresentado um desempenho relativo
globalmente pior do que os hospitais comparáveis.
(vi) Os constrangimentos elencados pela entidade pública contratante e pela entidade gestora do
estabelecimento foram também descritos, sendo possível identificar diferenças de entendimento entre as
partes quanto aos principais problemas do modelo PPP em execução e as suas causas. No entanto, ambas as
partes referiram problemas relativos às divergências entre o volume de contratualização de atos e a procura,
às listas de espera para consultas externas e cirurgia e à ausência de inquéritos nos outros hospitais do SNS
para efeito de comparação da satisfação dos utentes».
De acordo com a Auditoria à Execução do Contrato de Gestão do Hospital de Braga em Parceria Público-
Privada realizada pelo Tribunal de Contas13, em 2016, a gestão do HB apresenta aspetos positivos e
negativos. Relativamente aos aspetos positivos destaca, designadamente, que o «Hospital de Braga em
regime de PPP (...) aumentou a oferta de cuidados de saúde à população: as consultas externas aumentaram
cerca de 99% (entre 2009 e 2015) e a atividade do internamento e cirurgia de ambulatório mais do que
duplicou face às previsões iniciais. A gestão do Hospital de Braga tem sido eficiente na utilização dos
recursos: o custo operacional por doente padrão foi, em 2015, de € 2158, o mais baixo entre todos os hospitais
do SNS; o financiamento atribuído pelo Estado ao Hospital de Braga, por doente padrão, foi em 2015 de €
2084, o mais baixo entre os hospitais de gestão pública selecionados para comparação». Quanto aos aspetos
negativos refere, entre outros, que a «produção de cuidados hospitalares acordada anualmente entre o Estado
e o parceiro privado não se tem subordinado às necessidades de serviços de saúde da população, conduzindo
ao aumento das listas e dos tempos de espera para consultas e cirurgias: o parceiro público tem subordinado
o volume de cuidados hospitalares prestados aos utentes às restrições orçamentais; o parceiro privado tem-se
acomodado às propostas do parceiro público, «investindo» numa eventual renovação do Contrato de Gestão
12 A Entidade Reguladora da Saúde é uma entidade pública independente que tem por missão a regulação da atividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde. 13 O Tribunal de Contas fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas, aprecia a boa gestão financeira e efetiva responsabilidades por infrações financeiras, funcionando de forma, independente, e não se encontrando inserido na Administração Pública (artigo 1.º da Lei 98/97, de 26 de agosto).
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que lhe permita ressarcir-se das perdas já acumuladas». «Em consequência das restrições impostas à
produção no Hospital de Braga, por acordo entre os parceiros público e privado, a mediana do tempo de
espera dos utentes a aguardar a realização de consultas externas tem vindo a aumentar no Hospital de Braga
que, em 2015, apresentava a segunda maior mediana de tempo de espera entre as unidades selecionadas
para comparação; (...) e, em consequência das restrições impostas à produção no Hospital de Braga, a
mediana do tempo de espera dos utentes a aguardar cirurgia tem vindo a aumentar situando-se, desde 2013,
acima do verificado noutras unidades de gestão pública». E acrescenta que a «entidade que gere o hospital
apresenta uma situação económico-financeira frágil». Conclui, formulando «um conjunto de recomendações
dirigidas ao Ministro da Saúde e às entidades auditadas destacando a necessidade (i) de se diligenciar pelo
ajustamento da produção anual contratada ao Hospital de Braga às necessidades de serviços de saúde da
população que serve, garantindo a satisfação dos interesses dos utentes e (ii) de serem realizados inquéritos
de satisfação dos utentes de todas as unidades hospitalares do SNS, por forma a permitir a comparação entre
os hospitais geridos em PPP e os restantes hospitais do SNS»14.
Em 2018, a ERS divulgou os resultados da primeira avaliação do módulo SINAS@Hospitais do Sistema
Nacional de Avaliação em Saúde (SINAS), relativa à dimensão Excelência Clínica, sendo os resultados
publicados relativos a procedimentos e/ou diagnósticos nas áreas de Angiologia e Cirurgia Vascular,
Cardiologia, Cirurgia de Ambulatório, Cirurgia Cardíaca, Cirurgia Geral, Cuidados Intensivos, Cuidados
Transversais, Ginecologia, Neurologia, Obstetrícia, Ortopedia e Pediatria.
O SINAS é um sistema cuja participação dos prestadores de cuidados de saúde é voluntária, cuja
avaliação e classificação se processa em dois níveis: no primeiro, confirma-se o cumprimento dos critérios
considerados essenciais para a prestação de cuidados de saúde com qualidade; a validação desse
cumprimento, demonstrada pela atribuição de uma estrela, permite ao prestador o acesso ao segundo nível de
avaliação, no qual se processa a classificação em rating, para cada uma das áreas em avaliação, num de três
níveis de qualidade: nível de qualidade III, II ou I, conforme os prestadores estejam posicionados no nível de
qualidade superior, no nível de qualidade intermédio ou no nível de qualidade de base. Conforme resulta da
informação disponibilizada, o Hospital de Braga foi considerado o melhor do país, sendo o único a obter a
classificação máxima de três estrelas em oito áreas clínicas analisadas (de um total de 16).
Também em 2018, a UTAP elaborou o documento Encargos Plurianuais do Sector Público com as
Parcerias Público-Privadas, o qual visa apresentar, de forma sucinta, os encargos líquidos plurianuais com as
parcerias público-privadas, previstos no Relatório do Orçamento do Estado para 2018, para o período ao longo
do qual se distribuem os encargos futuros do erário público à luz dos compromissos assumidos nos contratos
de parceria atualmente em vigor. Dos valores previstos no referido Relatório importa destacar o seguinte15:
14 Sinopse do Relatório n.º 24/2016, do Tribunal de Contas, relativo à Auditoria à Execução do Contrato de Gestão do Hospital de Braga em Parceria Público-Privada. 15 Encargos Plurianuais do Sector Público com as Parcerias Público-Privadas, UTAP, págs. 15, 16 e 18.
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A UTAP conclui, designadamente, que «enquanto a evolução dos encargos do sector público com os
parceiros privados responsáveis pela prestação dos serviços clínicos depende, sobretudo, da evolução do
nível de procura que se vai verificando, a cada momento, nos hospitais em regime de PPP (por força da matriz
de risco destes contratos, que aloca o risco de procura na esfera privada), no caso dos parceiros privados
responsáveis pela gestão do edifício, os encargos públicos tendem a assumir uma natureza mais estável e
previsível, uma vez que os valores a pagar, pelo parceiro público ao parceiro privado, ao longo da vida dos
contratos, se encontram fixados contratualmente, podendo os mesmos, no entanto, ser sujeitos (i) a deduções,
em função do eventual não cumprimento dos parâmetros de desempenho impostos contratualmente ao
parceiro privado; e (ii) a abatimentos, em função dos proveitos relativos ao referido mecanismo de partilha das
receitas de terceiros»16.
«Assim, e com base no entendimento assumido, de apenas serem consideradas as responsabilidades já
contratadas e não os encargos potenciais que decorrerão de eventuais contratações futuras, a evolução dos
encargos inscritos no Quadro Plurianual para o sector da saúde prevê uma redução gradual dos encargos
estimados com as parcerias em vigor, por força do fim da vigência dos atuais contratos relativos à gestão dos
serviços clínicos, o qual deverá ocorrer entre o ano de 2018 (no caso do hospital de Cascais) e o ano de 2022
(no caso do hospital de Loures). Importa, no entanto, ter presente que esta redução de encargos não
representa, necessariamente, qualquer tipo de poupança ao nível dos encargos globais do SNS, dado que,
ainda que não sejam contratualizadas novas PPP relativas à prestação de serviços clínicos, os mesmos terão
de continuar a ser proporcionados através de outros mecanismos, designadamente com recurso a serviços
16 Encargos Plurianuais do Sector Público com as Parcerias Público-Privadas, UTAP, págs. 8 e 9.
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públicos não necessariamente mais eficientes»17.
A terminar refere-se que nos sites da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, da Unidade
Técnica de Apoio Orçamental, do Tribunal de Contas e da Entidade Reguladora da Saúde está disponível
diversa informação sobre este assunto, incluindo relatórios e análises temáticas.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa na base de dados da Atividade Parlamentar (AP) verifica-se que, neste momento,
sobre matéria idêntica ou conexa, não existem iniciativas legislativas ou petições pendentes.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A presente iniciativa legislativa é apresentada por catorze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, nos
termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que
consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na
alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos
parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do
artigo 8.º do RAR.
O projeto de lei em análise respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a),
b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1
do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da
iniciativa impostos pelo RAR, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
A iniciativa legislativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente
o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1
do artigo 120.º do RAR.
O projeto de lei deu entrada a 7 de fevereiro de 2019, foi admitido a 12 do mesmo mês, data em que
baixou, na generalidade, por despacho do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Saúde,
tendo sido no dia seguinte anunciado na sessão plenária.
Os proponentes juntam ficha de avaliação prévia de impacto de género.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual), uma vez que tem um título que traduz
sinteticamente o seu objeto – disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR –, embora
possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final. De
acordo com as regras de legística, o título deve traduzir, de forma sintética, o conteúdo do ato publicado,
sendo que, sempre que possível, deve iniciar-se por um substantivo, por ser a categoria gramatical que, por
excelência, maior significado comporta18. Sugere-se o seguinte título:
«Integração do Hospital de Braga no Serviço Nacional de Saúde»
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar «no dia imediato à sua
publicação», de acordo com o artigo 8.º, estando, pois, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º
da lei formulário, segundo o qual «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
17 Encargos Plurianuais do Sector Público com as Parcerias Público-Privadas, pág. 14. 18 In Legística, David Duarte e outros, pg 200
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Caso seja aprovada, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei
formulário.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas; contudo,
prevê diversos condicionalismos e obrigações, como a avaliação exaustiva dos investimentos necessários,
nomeadamente em instalações, sistemas de tecnologias de informação, veículos, e demais equipamentos
imprescindíveis para o funcionamento e prestação de cuidados de saúde de qualidade e em segurança e a
assunção pelo Estado das responsabilidades emergentes dos contratos de financiamento e de locação
financeira que incidam sobre o Hospital de Braga. Prevê ainda a elaboração de um plano de investimentos que
inclua a respetiva calendarização, prazos de execução e cronograma financeiro e a abertura dos
procedimentos concursais para a contratação dos profissionais que sejam necessários para prestar cuidados
de saúde de qualidade e de forma atempada.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países membros da União Europeia: Irlanda e
Reino Unido.
IRLANDA
O State Authorities (Public Private Partnership Arrangements) Act 200219 estabelece o marco legal para as
funções e os poderes que as autoridades públicas têm relativamente à celebração de contratos de PPP,
estabelecendo um balanço entre interesses e necessidades do setor público20.
Com o National Treasury Management Agency Act 200221 é criada a entidade, que dá o nome ao diploma,
com diversas atribuições relativas às PPP, como o aconselhamento às autoridades e ao Governo
relativamente a riscos financeiros e aos custos dos projetos de investimento publico ou informação sobre a
melhor forma de financiamento dos projetos públicos.
O Governo irlandês possui um sítio na Internet, na dependência do Department of Public Expenditure and
Reform, onde está compilada toda a informação relativa às PPP, como documentos chave, legislação,
novidades ou projetos de PPP.
REINO UNIDO
Em 1992 foram anunciadas uma série de medidas de fomento à criação de infraestruturas públicas, através
do investimento, gestão e financiamento por parte de privados, criando assim o modelo de PPP que ficou
conhecido como PFI (Private Finance Initiative)22 e que serviu de modelo base quer em Portugal, quer noutros
países da União, como a Espanha ou a Irlanda.
A evolução deste tipo de contratos está devidamente explicada num documento publicado pelo parlamento
19 Diploma retirado da base de dados oficial Irishstatuebook.ie. 20 Por exemplo, as «county councils», «city councils» e as «town councils» nos termos do Local Government Act 2001, podem celebrar PPP em empreendimentos conjuntos.21 Diploma retirado da base de dados oficial Irishstatuebook.ie. 22 É uma forma parceria público-privada na qual as empresas privadas são contratadas para completar e gerir projetos públicos.
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inglês.
Em 2012, o Governo Inglês publicou um plano de reestruturação das PPP, partindo da premissa de que
nem todas foram bem-sucedidas, por motivos diversos, conhecido como «PF2 (Private Finance 2)».
Para o efeito, o Governo propôs-se:
Publicar o valor atual e o valor futuro dos contratos, com o objetivo de aumentar a transparência destas
parcerias;
Criar um programa de melhoramento dos custos e a eficiência dos contratos;
Abolir o crédito público aos privados para financiamento das PFI;
Introduzir novos mecanismos de controlo e aprovação de grandes projetos para aumentar o escrutínio e
o controlo públicos; e
Criar medidas temporárias para fazer face à volatilidade da economia.
Em janeiro de 2018, o NAO (National Audit Office)23, publicou um relatório sobre a racionalização, custos e
benefícios das PFI, o uso e impacto destas e ainda o impacto da introdução das medidas do PF2.
V. Consultas e contributos
A Comissão de Saúde deverá solicitar parecer, ou proceder à audição, designadamente, da Entidade
Reguladora da saúde (ERS) e da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS).
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O grupo parlamentar proponente juntou ao projeto de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG),
sendo neutra a valoração que faz do impacto com a sua aprovação, o que efetivamente se pode constatar
após leitura do texto da iniciativa.
Linguagem não discriminatória – Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser
minimizada, recorrendo-se, sempre que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em
causa a clareza do discurso. No caso concreto, a presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas
com a utilização de linguagem não discriminatória.
Impacto orçamental
Da aprovação desta iniciativa deverá resultar um aumento de despesas, pelo menos no que toca ao
recrutamento de trabalhadores, não existindo no entanto dados suficientes para as quantificar. Refira-se,
contudo, que há que salvaguardar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a
apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou
diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», princípio igualmente consagrado no n.º 2 do
artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de «lei-travão».
VII. Enquadramento bibliográfico
Enquadramento bibliográfico
CRUZ, Carlos Oliveira; MARQUES, Rui Cunha – O Estado e as parcerias público-privadas. Lisboa:
Sílabo, 2012. 213 p. ISBN 978-972-618-683-0. Cota: 48 – 169/2012.
Resumo: Este livro aborda o tema das Parcerias Público-Privadas cobrindo os principais setores onde
23 Esta entidade audita financeiramente todos os departamentos e agências governamentais, bem como todos os órgãos públicos e reporta diretamente ao Parlamento.
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foram desenvolvidas e clarificando o conceito de PPP. Nele é ainda apresentada e discutida a experiência
portuguesa relativa a estas parcerias, em diferentes setores de atividade. No que respeita ao setor da Saúde
(p. 93), são analisados os hospitais de Braga e Cascais, e o autor conclui que as PPP são vantajosas para o
erário público. No que respeita à determinação da qualidade da gestão clínica, o autor alerta para a dificuldade
de apurar a vantagem/desvantagem devido à falta de objetividade na delimitação do conceito.
SARMENTO, Joaquim Miranda – Parcerias público-privadas. Lisboa: Fundação Francisco Manuel dos
Santos, 2013. 75 p. ISBN 978-989-8662-13-2. Cota: 40 – 167/2014.
Resumo: «Este livro procura realizar uma abordagem global e acessível à complexa realidade das
Parcerias Público-Privadas (PPP). A polémica que envolve este tema torna necessário esclarecer o que são
as PPP, qual o seu modelo, as suas especificidades, as vantagens e desvantagens, os métodos de aplicação
[…]».
O autor apresenta, no âmbito da experiência portuguesa, uma análise aos diferentes setores abrangidos
pelas PPP, nomeadamente o da Saúde (p. 59). Dedica um capítulo a identificar o que correu mal com as PPP.
SILVA, Pedro – Fundamentos e modelos nas parcerias público-privadas na saúde: o estudo dos
serviços clínicos. Coimbra: Almedina, 2009. 181 p. ISBN 978-972-40-3796-7. Cota: 04.36 – 391/2009.
Resumo: Nesta obra são analisados os modelos de Parcerias Público-Privadas (PPP) adoptados e os
resultados alcançados no setor da saúde, tendo por base as experiências internacionais. São identificadas as
razões porque têm sido incluídos ou excluídos os serviços clínicos do pacote de serviços a prestar pelas PPP
nas diversas experiências internacionais. A partir desta reflexão é abordado o modelo de PPP na saúde em
Portugal, virtudes e vicissitudes.
———
PROJETO DE LEI N.º 1159/XIII/4.ª
(DETERMINA A ELABORAÇÃO PELO GOVERNO DE RELATÓRIO ANUAL SOBRE AS ASSIMETRIAS
REGIONAIS EM PORTUGAL E A RESPETIVA APRESENTAÇÃO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
I CONSIDERANDOS
A 11 de março de 2019 deu entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 1159/XIII/4.ª, que
determina a elaboração pelo Governo de relatório anual sobre as Assimetrias Regionais em Portugal e a
respetiva apresentação à Assembleia da República, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista
«Os Verdes».
A iniciativa referida foi admitida e anunciada a 13 de março de 2019.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, no mesmo dia, o Projeto de Lei em
apreço baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação (CAOTDPLH), por despacho do Presidente da Assembleia da República, para efeitos de elaboração
e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do RAR.
A presente iniciativa visa a criação da obrigatoriedade de elaboração e de apresentação de «um relatório
que retrate a situação das assimetrias regionais no País e a evolução dos parâmetros de coesão territorial que
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se vão atingindo (ou não) ano após ano», da responsabilidade do Governo, e a ser entregue à Assembleia da
República até ao dia 1 de outubro de cada ano.
Sendo que quando, por motivo de realização de eleições legislativas, não for possível cumprir o prazo
previsto no número anterior, o Governo apresenta o Relatório à Assembleia da República juntamente com a
proposta de Orçamento do Estado.
De notar que sobre este tema não existam iniciativas pendentes.
Importante também notar, o referido na nota técnica elaborada pelos serviços da Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação:
«O Programa do XXI Governo Constitucional, no Capítulo V com o título ‘Valorizar o nosso território’,
contém o ponto ‘Afirmar o ‘interior’ como centralidade no mercado ibérico» com um conjunto de medidas
programáticas no sentido da valorização do interior de Portugal continental e onde reconhece que «existem no
dito ‘interior’ infraestruturas, mão-de-obra, recursos únicos e saberes artesanais que estão subaproveitados ou
mesmo em risco de se perder» e que «(…) é necessário, (…), promover um correto e equilibrado ordenamento
do território. É necessário estimular o desenvolvimento em rede, criando parcerias urbano-rurais, coligações
entre cidades médias e lançar projetos apoiados por instituições científicas e de produção de conhecimento. É
necessário intensificar a cooperação transfronteiriça. É necessário, por fim, repovoar e redinamizar os
territórios de baixa densidade.»
II OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, este
exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço.
III CONCLUSÕES
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PEV apresentaram na mesa da Assembleia da República, o
projeto de Lei n.º 1159/XIII/4.ª, que determina a elaboração pelo Governo de relatório anual sobre as
Assimetrias Regionais em Portugal e a respetiva apresentação à Assembleia da República nos termos dos
artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR).
Segundo a nota técnica elaborada pelos serviços da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,
Descentralização, Poder Local e Habitação, este projeto de lei «não parece infringir a Constituição ou os
princípios nela consignados, e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica,
respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.»
Neste sentido a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação tem o parecer, que o Projeto de Lei em apreço, ao reunir todos os requisitos formais, constitucionais
e regimentais, e cumprindo o estipulado na lei formulário deve ser remetido para discussão em plenário, nos
termos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º do RAR.
Palácio de São Bento, 9 de julho de 2019
O Deputado autor do parecer, Jorge Paulo Oliveira – O Presidente da Comissão, Pedro Soares
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 9 de julho de 2019.
Anexo: Nota técnica.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1159/XIII/4.ª (Os Verdes)
Determina a elaboração pelo Governo de relatório anual sobre as Assimetrias Regionais em
Portugal e a respetiva apresentação à Assembleia da República.
Data de admissão: 13.03.2019.
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Cristina Ferreira (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN), Ágata Leite (DAC). Data: 1 de abril de 2019.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A presente iniciativa visa a criação da obrigatoriedade de elaboração e de apresentação de «um relatório
que retrate a situação das assimetrias regionais no País e a evolução dos parâmetros de coesão territorial que
se vão atingindo (ou não) ano após ano», da responsabilidade do Governo, e a ser entregue em momento
anterior ao da apresentação da Proposta de Lei do Orçamento do Estado.
O relatório será de elaboração obrigatória (artigo 1.º) e da responsabilidade do Governo (artigo 3.º), a quem
competirá, ainda, a regulamentação da presente iniciativa (artigo 5.º), no prazo de 90 dias contados da sua
entrada em vigor, que ocorrerá no dia seguinte ao da publicação da iniciativa (artigo 6.º).
Quanto ao conteúdo do relatório, este deverá apresentar um «diagnóstico (…) da situação sobre as
desigualdades territoriais do país», a «avaliação do impacto das políticas públicas» e «deve [ainda] apontar
um conjunto de políticas públicas urgentes e de necessidades de investimento mais prementes para a
promoção da coesão territorial» (artigo 2.º), devendo ser entregue com uma periocidade anual, até dia 1 de
outubro de cada ano, ou «Quando, por motivo de realização de eleições legislativas, não for possível cumprir»
este prazo, com a proposta de Orçamento do Estado (artigo 4.º).
Enquadramento jurídico nacional
A promoção da coesão económica e social de todo o território nacional, orientando o desenvolvimento no
sentido de um crescimento equilibrado de todos os setores e regiões e eliminando progressivamente as
diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo e o litoral e o interior, constitui uma das
incumbências prioritárias do Estado, segundo o disposto na alínea d) do artigo 81.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP). Esta tarefa decorre do princípio fundamental contido na alínea g) do artigo 9.º
que diz constituir tarefa fundamental do Estado «promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território
nacional (…)». Para Gomes Canotilho e Vital Moreira «a realização deste objetivo pode justificar
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discriminações positivas a favor (…) das regiões mais desfavorecidas».1 Para Jorge Miranda e Rui Medeiros
«fazer da igualdade um valor real e efetivo é com efeito uma tarefa do Estado, que lhe permite tratamentos
diferenciados (…)» uma vez que «proclamar a igualdade de direitos e deveres é (…) insuficiente quando nem
todos os cidadãos possuem os mesmos meios e condições para exercer esses direitos ou para suportar esses
deveres.» Perspetiva-se, assim, «a necessidade de considerar uma outra dimensão da igualdade, a igualdade
material ou substancial, que atenda às condições da igualdade de oportunidades e de custos».2
A valorização do território constitui uma das políticas previstas nas Grandes Opções do Plano (GOP) para
2019, aprovadas pela Lei n.º 70/2018, de 31 de dezembro. Segundo se lê na lei, a valorização do território
«encontra-se ancorada numa visão integrada do território como espaço físico e relacional do país, sendo
necessário desenvolver, simultaneamente, a exploração do potencial endógeno de cada território (...)». E que
«a prossecução desse objetivo tem sido garantida através da mobilização de diversas políticas públicas que,
conjuntamente e de forma integrada, confluem para a promoção do desenvolvimento territorial assente nas
seguintes dimensões: território competitivo; território coeso e resiliente, e território sustentável.» As GOP para
2019 reconhecem ainda que «o desenvolvimento dos territórios do interior é essencial para a coesão
territorial».
O Programa do XXI Governo Constitucional, no Capítulo V com o título «Valorizar o nosso território»,
contém o ponto «Afirmar o ‘interior’ como centralidade no mercado ibérico»3 com um conjunto de medidas
programáticas no sentido da valorização do interior de Portugal continental e onde reconhece que «existem no
dito ‘interior’ infraestruturas, mão-de-obra, recursos únicos e saberes artesanais que estão subaproveitados ou
mesmo em risco de se perder» e que «(…) é necessário, (…), promover um correto e equilibrado ordenamento
do território. É necessário estimular o desenvolvimento em rede, criando parcerias urbano-rurais, coligações
entre cidades médias e lançar projetos apoiados por instituições científicas e de produção de conhecimento. É
necessário intensificar a cooperação transfronteiriça. É necessário, por fim, repovoar e redinamizar os
territórios de baixa densidade.»
Neste âmbito, o governo criou, através do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro4, (versão
consolidada) a Unidade de Missão para a Valorização do Interior, que se encontra na dependência direta do
Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro5, e cujo estatuto e missão foram aprovados pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 3/2016, de 14 de janeiro. Esta Unidade de Missão tem a responsabilidade de conceber,
implementar e supervisionar o Programa Nacional para a Coesão Territorial, o qual foi aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro, bem como o de promover o
desenvolvimento do território do interior, tendo para tal sido aprovada Uma Agenda para o Interior.
O conceito de «interior» vem definido na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, que procede à delimitação
das áreas territoriais beneficiárias de medidas do Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT) as
quais consistem nos 165 municípios e nas 73 freguesias elencados no Anexo referido no artigo 2.º da
mencionada Portaria.
De referir também o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) o qual consiste
num instrumento de topo do sistema de gestão territorial, define objetivos e opções estratégicas de
desenvolvimento territorial e estabelece o modelo de organização do território nacional. O PNPOT constitui o
quadro de referência para os demais programas e planos territoriais e um instrumento orientador das
estratégias com incidência territorial. Segundo as GOP para 2019 tem como objetivo servir de suporte e
contribuir para as grandes opções estratégicas definidas para o desenvolvimento do país, numa ótica de
coesão e equidade territorial.
A figura do PNPOT foi criada pela Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo
de 19986, com o objetivo de dotar o País de um instrumento competente para a definição de uma visão
prospetiva, completa e integrada da organização e desenvolvimento do território e pela promoção da
coordenação e articulação de políticas públicas numa base territorializada. O primeiro PNPOT foi aprovado
pela Assembleia da República, através da Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, retificada pelas Declarações de
Retificação n.º 80-A/2007, de 7 de setembro, e n.º 103-A/2007, de 23 de novembro, no culminar de um amplo
1 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág.969. 2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2018, pág. 32. 3 Programa do XXI Governo Constitucional, 2015-2019, página 154 4 Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional. 5 Cfr. artigo 18.º, n.º 6, da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional.
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debate sobre as questões chave da organização e desenvolvimento territorial do País e constituiu um marco
da política de ordenamento do território, pelo seu conteúdo, pela inovação introduzida nas abordagens
territoriais e pela dinâmica gerada na elaboração de Planos Regionais de Ordenamento do Território.
Aplica-se a todo o território nacional, no continente e arquipélagos dos Açores e da Madeira, sem prejuízo
das competências próprias das Regiões Autónomas.
A Direção-Geral do Ordenamento do Território é a entidade responsável pelo acompanhamento e avaliação
da aplicação do Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território (PNPOT).
De destacar, igualmente, a iniciativa surgida no âmbito da sociedade civil, no final de 2017, denominada
Movimento pelo Interior, a qual produziu o seu Relatório final e informação complementar em maio de 2018.
II. Enquadramento parlamentar
Apesar de não existirem iniciativas pendentes ou antecedentes parlamentares sobre o objeto do presente
projeto, é de referir a pendência da Proposta de Lei n.º 148/XIII/3.ª – Aprova a primeira revisão do Programa
Nacional da Política do Ordenamento do Território.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), nos termos
dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que
consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na
alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos
grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)
do artigo 8.º do Regimento.
Assume a forma de projeto de lei e é subscrita pelos dois Deputados do PEV, respeitando os requisitos
formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,
relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma,
quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por
força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, e define concretamente o sentido
das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR.
Esta iniciativa deu entrada a 11 de março de 2019, foi admitida e anunciada a 13 e baixou, na
generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação (11.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento]. Ainda assim, e salvo melhor opinião, o título pode ser simplificado, sugerindo-se o seguinte:
Elaboração de um relatório anual sobre as assimetrias regionais.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua
publicação, nos termos do artigo 6.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em
caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
6 Aprovada pela Lei n.º 48/98, de 11 de agosto. Entretanto revogada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.
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Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei
formulário.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa prevê a necessidade de regulamentação posterior, por iniciativa do Governo, no prazo
de 90 dias.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada aqui para os seguintes Estados-membros da União Europeia:
Espanha e França.
ESPANHA
O artigo 134.º da Constitución Española determina que cabe ao Governo a elaboração do Orçamento do
Estado e às Cortes Gerais a sua análise, emenda e aprovação.
A Ley 47/2003, de 26 de noviembre, General Presupuestaria, (versão consolidada) tem por objeto a
regulação do processo orçamental, económico, financeiro e contabilístico do sector público. No seu artigo 37.2
vem elencada toda a documentação complementar que deverá acompanhar a proposta de lei do orçamento do
estado. O Real Decreto 931/2017, de 27 de outubro, que regula a Memoria del Análisis de Impacto Normativo,
determina, na Disposição Adicional Segunda, que a proposta de lei deverá ser acompanhada também da
avaliação do impacto do género.
A Ley 22/2009, de 18 de diciembre (versão consolidada) regula o sistema de financiamento às
comunidades autónomas e cidades com estatuto de autonomia, incluindo a garantia de financiamento dos
serviços públicos básicos, os fundos de convergência autonómica, o estabelecimento do regime geral de
transferência de impostos do Estado para as comunidades autónomas e a coordenação dos organismos da
administração fiscal.
O Fundo de Compensação Interterritorial (FCI) tem por objetivo corrigir os desequilíbrios económicos
interterritoriais, tendo sido criado em 1980. Numa primeira fase terá beneficiado todas as Comunidades
Autónomas pois, para além do desenvolvimento dos territórios mais desfavorecidos, serviu também para
compensar a assunção, por elas, de competências estatais. Numa segunda fase, a partir de 1990, passou a
beneficiar somente as regiões mais desfavorecidas, em articulação com os Fundos Europeus. Em 2001
arrancou a terceira fase, com a divisão do FCI em dois: um Fundo de Compensação destinado a financiar
gastos de desenvolvimento que promovam direta ou indiretamente a criação de riqueza nos territórios mais
desfavorecidos e um Fundo Complementar, com o mesmo objetivo que o anterior, mas podendo destinar-se a
financiar gastos necessários para operacionalizar os investimentos financiados por estes Fundos, num período
máximo de 2 anos. O FCI é regulado pelo artigo 16.º da Ley Orgánican.º 8/1980, de 22 de septiembre,
(versão consolidada) de financiación de las Comunidades Autónomas, e pela Ley n.º 22/2001, de 27 de
deciembre, regoladora de los Fondos de Compensación Interterritorial.
FRANÇA
A Loi organique n°2001-692 du 1 août 2001 relative aux lois de finances, é o texto que determina o quadro
jurídico das lois de finances e tem como objetivo estabelecer, para um exercício de um ano, a natureza, o
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montante e a afetação dos recursos e despesas do Estado, assim como o equilíbrio orçamental e financeiro.
A Constituição organiza as principais etapas do processo legislativo relativas à aprovação do Orçamento do
Estado (artigo 47.º). No entanto, é a Loi organique relative aux lois de finances, que específica com maior
precisão o procedimento próprio para adoção das lois de finances. No artigo 51.º desta lei consta a lista dos
documentos devem acompanhar a proposta de lei do orçamento de estado.
De referir que as propostas de lei em França são objeto de estudos de impacto, nos termos dos artigos 34-
1, 39 e 44 da Constituição e nos termos da Loi organique n.º 2009-403, du 15 avril, em especial ano seu artigo
8.º. Esses estudos de impacto devem indicar, nomeadamente, «– a avaliação das consequências económicas,
financeiras, sociais e ambientais, bem como os custos e benefícios financeiros esperados das disposições
previstas para cada categoria de administração pública e das pessoas singulares e coletivas em causa,
indicando o método de cálculo utilizado;».
O País possui o Commissariat général à l’égalité des territoires (CGET) que aconselha e apoia a atividade
governativa na conceção de políticas contra as desigualdades regionais. O CGET é um departamento do
Estado colocado sob a autoridade do Ministro da Coesão Territorial e Relações com Autoridades Locais. Apoia
o Governo no combate contra as desigualdades territoriais e no apoio às dinâmicas territoriais, concebendo e
fomentando as políticas municipais e o planeamento regional com atores e cidadãos locais. Os seus campos
de intervenção são interministeriais: acesso ao emprego, atenção e serviços ao público, coesão social,
inclusão digital, assistência à mobilidade, atratividade económica, transições ecológicas e digitais, revitalização
de territórios frágeis e centros urbanos em declínio.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Regiões Autónomas
Conforme resulta na nota de admissibilidade, parece ser de promover a consulta dos órgãos próprios das
Regiões Autónomas, nos termos do artigo 229.º n.º 2, da Constituição e de acordo com o estipulado no artigo
142.º do RAR, através do Gabinete de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República.
Consultas facultativas
Na medida em que a iniciativa versa sobre a obrigatoriedade de elaboração e de apresentação de um
relatório sobre assimetrias regionais, o qual deverá «apontar um conjunto de políticas públicas urgentes e de
necessidades de investimento mais prementes para a promoção da coesão territorial», sugere-se a consulta à
Associação Nacionalde Municípios Portugueses e Associação Nacional de Freguesias.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente
iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma
valoração neutra do impacto de género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Salvo
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melhor opinião, a presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem
discriminatória.
———
PROJETO DE LEI N.º 1160/XIII/4.ª
(DETERMINA A ELABORAÇÃO PELO GOVERNO DE UM RELATÓRIO SOBRE O CLIMA, PRÉVIO À
APRESENTAÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO, COM VISTA À SUA APRESENTAÇÃO À ASSEMBLEIA
DA REPÚBLICA)
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 1160/XIII/4.ª, que «determina a elaboração pelo Governo de um relatório sobre o clima,
prévio à apresentação do Orçamento do Estado, com vista à sua apresentação à Assembleia da República»,
foi apresentado pelos dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes», em
conformidade com os artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
RAR, bem como dos grupos parlamentares, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição da República Portuguesa e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa legislativa em análise deu entrada na Assembleia da República no dia 11 de março de 2019, foi
admitida no dia 13 do mesmo mês e baixou, na mesma data, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do
Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, competente em razão da matéria.
Segundo a Nota Técnica, datada de 13 de março de 2019 e elaborada nos termos do artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República, pese embora o título do Projeto de Lei traduza sinteticamente o
respetivo objeto, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da
República, poderá ser simplificado, sugerindo-se o seguinte: «Elaboração de um relatório sobre o clima».
A nota técnica acrescenta que a iniciativa inclui uma breve exposição de motivos e cumpre, assim, o
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro1, bem como os requisitos formais previstos
nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, e no n.º 1 do
artigo 123.º, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo
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Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Em caso de aprovação, o Projeto de Lei n.º 1160/XIII/4.ª toma a forma de lei e deve ser objeto de
publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
A propósito da regulamentação ou outras obrigações legais, a Nota Técnica sublinha que a presente
iniciativa prevê a necessidade de posterior regulamentação pelo Governo, fixando um prazo de 90 dias,
contados a partir da sua entrada em vigor.
Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 1160/XIII/4.ª é composto por seis artigos. O artigo 1.º,
sob a epígrafe «objeto», determina a obrigatoriedade de o Governo elaborar e apresentar à Assembleia da
República um relatório sobre o clima, que, nos termos do artigo 2.º («âmbito»), apresente um diagnóstico e
ponto da situação sobre o combate e a adaptação do País às alterações climáticas. O artigo 3.º atribui ao
Governo competência para elaborar e definir os «moldes» do Relatório, a apresentar anualmente, até ao dia 1
de outubro de cada ano ou juntamente com a proposta de Orçamento do Estado, quando, «por motivo de
realização de eleições legislativas, não for possível», conforme previsto no artigo 4.º. A regulamentação, no
prazo de 90 dias após a entrada em vigor, vem definida no artigo 5.º. Nos termos do artigo 6.º, em caso de
aprovação, a presente iniciativa entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 1160/XIII/4.ª visa definir a obrigatoriedade de o Governo elaborar e apresentar à
Assembleia da República um relatório anual sobre o clima.
Na exposição de motivos, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes», considerando o desafio
que as alterações climáticas representam e os seus efeitos globais, defende que a «pró-ação e a reação ao
fenómeno das alterações climáticas implica duas vertentes de intervenção: medidas para mitigar a mudança
do clima e medidas de adaptação aos efeitos das alterações climáticas».
Refere ainda que, não obstante Portugal estar dotado de uma Estratégia Nacional de Adaptação às
Alterações Climáticas e de um Programa Nacional para as Alterações Climáticas, «muitas das medidas que
são da responsabilidade dos poderes públicos implicam decisões ao nível do Orçamento do Estado, com
repercussões nos investimentos a programas e executar».
Neste sentido e para facilitar a perceção dos investimentos necessários para implementar as estratégias e
programas existentes, os autores do Projeto de Lei n.º 1160/XIII/4.ª propõem que o Governo, anualmente,
antes da entrega do Orçamento do Estado, entregue à Assembleia da República um relatório sobre o clima,
que traduza a evolução «em função do impacto dos investimentos realizados».
O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» entende que as questões e os desafios que estão
colocados em torno do clima devem ser assumidos como um desígnio político, que requer respostas
transversais e, por isso, uma ponderação de necessidades de investimento que estimulem resultados eficazes
e desejáveis.
Considerando a matéria sobre a qual versa o projeto de lei ora em análise, parece relevante, nesta sede,
atentar ao seu enquadramento no ordenamento jurídico nacional, sublinhando, desde já, o disposto na
Constituição da República Portuguesa que consagra o direito ao ambiente como um direito constitucional
fundamental2.
No cumprimento dos princípios constitucionais, a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, define as bases da política
de ambiente, consagrando no seu artigo 2.º que «a política de ambiente visa a efetivação dos direitos
ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do
ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de
uma sociedade de baixo carbono e uma ‘economia verde’, racional e eficiente na utilização dos recursos
naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos».
Com efeito, cabe ao Estado «a realização da política de ambiente, tanto através da ação direta dos seus
órgãos e agentes nos diversos níveis de decisão local, regional, nacional, europeia e internacional, como
através da mobilização e da coordenação de todos os cidadãos e forças sociais, num processo participado e
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, Publicação, identificação e formulário dos diplomas, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro1,2(TP), Lei n.º 26/2006, de 30 de junho (TP), Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (TP), e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (TP)
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assente no pleno exercício da cidadania ambiental», nos termos do n.º 2 do mesmo preceito.
Importa ainda notar que o direito ao ambiente, em conformidade com o artigo 5.º da Lei n.º 19/2014, de 14
de abril, «consiste no direito de defesa contra qualquer agressão à esfera constitucional e internacionalmente
protegida de cada cidadão, bem como o poder de exigir de entidades públicas e privadas o cumprimento dos
deveres e das obrigações, em matéria ambiental, a que se encontram vinculadas nos termos da lei e do
direito». No mesmo artigo, a lei estabelece que «todos têm direito ao ambiente e à qualidade de vida, nos
termos constitucional e internacionalmente estabelecidos».
Nos termos do artigo 23.º, compete ao Governo apresentar à Assembleia da República, anualmente, um
relatório sobre o estado do ambiente em Portugal, bem como, de cinco em cinco anos, um livro branco
também sobre o estado do ambiente.
O Quadro Estratégico para a Política Climática (QEPiC), concretamente no que às alterações climáticas diz
respeito, inclui os principais instrumentos de política nacional, destacando-se o Programa Nacional para as
Alterações Climáticas 2020/2030 (PNAC 2020/2030), a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações
Climáticas (ENAAC 2020) e ainda a implementação do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE).
3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
De acordo com a nota técnica, após consulta da base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se
que «não existem iniciativas pendentes ou antecedentes parlamentares sobre o objeto do presente projeto».
Não obstante, assinala-se o Projeto de Resolução n.º 2039/XIII/4.ª que recomenda ao Governo a criação de
um fundo de emergência para as alterações climáticas.
A nota técnica faz referência à Resolução da Assembleia da República n.º 197-A/2016 que aprovou o
Acordo de Paris, no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas e à
Conferência «Oportunidade para uma Lei de Bases do Clima», organizada pela 11.ª Comissão, em parceria
com a associação ambientalista Zero.
4. Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Segundo a nota técnica do Projeto de Lei n.º 1160/XIII/4.ª (PEV), a apreciação desta iniciativa poderá
justificar que a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Poder Local e Habitação promova a
consulta de associações ambientais, nomeadamente através da Confederação Portuguesa das Associações
de Defesa do Ambiente (CPADA).
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Deputado relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço,
que, conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, é de «elaboração
facultativa».
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, em
reunião realizada no dia 2 de julho de 2019, aprova a seguinte Parecer:
1. O Projeto de Lei n.º 1160/XIII/4.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes»,
«determina a elaboração pelo Governo de um relatório sobre o clima, prévio à apresentação do Orçamento do
Estado, com vista à sua apresentação à Assembleia da República».
2. A iniciativa legislativa, em análise no presente Parecer, reúne os requisitos constitucionais, legais e
regimentais para ser apreciada e votada em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos
parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto para o debate.
2 Cfr. artigos 9.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa.
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Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2019.
O Deputado relator, Luís Vilhena – O Presidente da Comissão, Pedro Soares
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 9 de julho de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica, datada de 13 de março de 2019 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1160/XIII/4.ª (Os Verdes)
Determina a elaboração pelo Governo de um relatório sobre o clima, prévio à apresentação do
Orçamento do Estado, com vista à sua apresentação à Assembleia da República.
Data de admissão: 13 de março de 2019
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN); Cristina Ferreira (DILP); Isabel Gonçalves (DAC). Data: 5 de abril de 2019.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A presente iniciativa visa definir a obrigatoriedade do Governo elaborar e apresentar à Assembleia da
República um relatório anual sobre o clima, previamente à apresentação da proposta de lei do Orçamento do
Estado no Parlamento.
O articulado é composto por seis artigos, prevendo-se, entre outros aspetos, a periodicidade da
apresentação do documento, as linhas gerais do respetivo conteúdo (artigo 2.º) e o prazo de regulamentação
da iniciativa pelo Governo (artigo 5.º).
De acordo com a exposição de motivos, este novo instrumento permitirá percecionar com facilidade que
investimentos serão necessários num curto prazo para implementar as estratégias e programas existentes e,
por outro lado, dar conta da evolução anual em função do impacto dos investimentos realizados.
Especialmente no que diz respeito à adaptação às alterações climáticas, o relatório servirá para «fazer um
levantamento das vulnerabilidades existentes, identificar a fragilidade de certas infraestruturas, e gerar um
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ordenamento do território e de atividades que permitam enfrentar com maior resiliência o aquecimento global,
tendo em particular atenção o ordenamento florestal, a proteção das arribas e dunas, bem como a opção por
culturas menos intensivas e menos dependentes de água» e, relativamente à mitigação, contribuirá para
construir e avaliar estratégias de redução da emissão de gases com efeito de estufa (em particular o CO 2 e o
metano).
Enquadramento jurídico nacional
A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito ao ambiente como um direito
constitucional fundamental. Neste contexto atribui ao Estado tarefas fundamentais, como defender a natureza
e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território; também atribui
ao Estado, promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo bem como a efetivação dos direitos
económicos, sociais, culturais e ambientais (artigo 9.º). Ainda, o seu artigo 66.º, prevê que todos têm direito a
um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. Prevê também que
incumbe ao Estado assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio
de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos.
Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o dever de defender o ambiente pode justificar
e exigir a punição contraordenacional ou penal dos atentados ao ambiente, para além das consequências em
termos de responsabilidade civil pelos danos causados (o n.º 3 do artigo 52.º refere-se expressamente à
reparação de danos). Na sua dimensão de direito positivo – isto é, direito a que o ambiente seja garantido e
defendido –, o direito ao ambiente implica para o Estado a obrigação de determinadas prestações, cujo não
cumprimento configura, entre outras coisas, situações de omissão inconstitucional, desencadeadoras do
mecanismo do controlo da inconstitucionalidade por omissão (cfr. artigo. 283.º)»3.
As bases da política de ambiente estão aprovadas pela Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, (versão
consolidada). Nos termos do seu artigo 2.º, a política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais
através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em
particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade
de baixo carbono e uma «economia verde», racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que
assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos. Incumbe ao Estado a
realização da política de ambiente, tanto através da ação direta dos seus órgãos e agentes nos diversos níveis
de decisão local, regional, nacional, europeia e internacional, como através da mobilização e da coordenação
de todos os cidadãos e forças sociais, num processo participado e assente no pleno exercício da cidadania
ambiental.
Os instrumentos da política de ambiente foram revistos com a atual lei, encontrando-se agora organizados
da seguinte forma:
Informação ambiental (conhecimento e informação disponíveis, monitorização e recolha de dados);
Planeamento (estratégias, programas e planos);
Económicos e financeiros (instrumentos de apoio financeiro, de compensação ambiental, contratuais, de
fiscalidade ambiental, de prestações e garantias financeiras e de mercado);
Avaliação ambiental (prévia à aprovação de programas, planos e projetos, públicos ou privados);
Autorização ou licenciamento ambiental (atos permissivos prévios a atividades potencialmente ou
efetivamente poluidoras ou suscetíveis de afetar significativamente o ambiente e a saúde humana);
Desempenho ambiental (melhoria contínua do desempenho ambiental, designadamente a pegada
ecológica, a rotulagem ecológica, as compras públicas ecológicas e os sistemas de certificação);
Controlo, fiscalização e inspeção (controlo das atividades suscetíveis de ter um impacto negativo no
ambiente);
Outros instrumentos (de ordenamento do território, de política de transporte e política energética).
No que diz respeito ao estado do ambiente, a lei impõe ao Governo a obrigação de apresentar à
Assembleia da República, um relatório anual sobre o estado do ambiente em Portugal, referente ao ano
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anterior, bem como um livro branco também sobre o estado do ambiente, de cinco em cinco anos (artigo 23.º).
Com efeito, a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) disponibilizou no seu site o Relatório do Estado do
Ambiente referente a 2018, elaborado anualmente nos termos do disposto na Lei de Bases do Ambiente. O
Relatório contempla temas ambientais tão diversos como a Economia Circular, as Alterações Climáticas, a
Mobilidade Suave, a Saúde e Ambiente, a Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar, a
Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade (ENCNB 2030) e a Estratégia Nacional de
Educação Ambiental (ENEA 2020).
No sítio da APA, e concretamente sobre as alterações climáticas, consta o Quadro Estratégico para a
Política Climática (QEPiC) que inclui, nas vertentes de mitigação e adaptação em alterações climáticas, os
principais instrumentos de política nacional, dos quais se destacam o Programa Nacional para as Alterações
Climáticas 2020/2030 (PNAC 2020/2030) e a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas
(ENAAC 2020). Na vertente de mitigação inclui também a implementação do Comércio Europeu de Licenças
de Emissão (CELE). O QEPiC estabelece a visão e os objetivos da política climática, assegurando a resposta
nacional aos compromissos já assumidos para 2020 e propostos para 2030 no âmbito da União Europeia e, a
nível nacional, do Compromisso para o Crescimento Verde (CCV), estabelecendo um quadro articulado de
instrumentos de política climática no horizonte 2020/2030. O acompanhamento de caráter político é
assegurado pela Comissão Interministerial para o Ar e Alterações Climáticas (CIAAC) constituída pelos
membros do governo cujas matérias se relacionam com as políticas climáticas. Para o reporte e monitorização
da implementação da política climática e das ações desenvolvidas estão incluídos no QEPiC o Sistema
Nacional para Políticas e Medidas (SPeM) e o Sistema Nacional de Inventário de Emissões por Fontes e
Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (SNIERPA), assim como o sistema de reporte previsto
no âmbito da ENAAC 2020.
II. Enquadramento parlamentar
Não existem iniciativas pendentes ou antecedentes parlamentares sobre o objeto do presente projeto
sendo, no entanto, de assinalar, o Projeto de Resolução n.º 2039/XIII Recomenda ao Governo a criação de um
fundo de emergência para as alterações climáticas.
Nesta legislatura, a Resolução da AR 197-A/2016 aprovou o Acordo de Paris, no âmbito da Convenção
Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, adotado em Paris, em 12 de dezembro de 2015.
Em 26 de fevereiro deste ano, a 11.ª Comissão organizou, em parceria com a associação ambientalista
Zero, a Conferência «Oportunidade para uma Lei de Bases do Clima», na perspetiva de facilitar que sejam
dados os primeiros passos para os eventuais trabalhos preparatórios de uma iniciativa legislativa nesta
matéria.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes», nos termos dos
artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se
de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g)
do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita pelos dois Deputados de Os Verdes, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do
artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em
geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em
3 CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 847.
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particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3
do artigo 120.º.
Este projeto de lei deu entrada a 11 de março de 2019, foi admitido e anunciado a 13 e baixou, na
generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento]. Ainda assim, e salvo melhor opinião, o título pode ser simplificado, sugerindo-se o seguinte:
Elaboração de um relatório sobre o clima
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua
publicação, nos termos do artigo 6.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em
caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei
formulário.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, por iniciativa do
Governo, no prazo de 90 dias.
Prevê ainda para o Governo a obrigação anual de apresentação do relatório à Assembleia da República até
ao dia 1 de outubro de cada ano, ou, quando, por motivo de realização de eleições legislativas, não for
possível cumprir o prazo previsto no número anterior, o Governo apresenta o Relatório à Assembleia da
República juntamente com a proposta de Orçamento do Estado (artigo 4.º).
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada aqui para os seguintes Estados-Membros da União Europeia:
Espanha e França.
ESPANHA
O artigo 134.º da Constitución Española determina que cabe ao Governo a elaboração do Orçamento do
Estado e às Cortes Gerais a sua análise, emenda e aprovação.
A Ley 47/2003, de 26 de noviembre, General Presupuestaria, (versão consolidada) tem por objeto a
regulação do processo orçamental, económico, financeiro e contabilístico do sector público. No seu artigo 37.2
vem elencada toda a documentação complementar que deverá acompanhar a proposta de lei do orçamento do
estado. O Real Decreto 931/2017, de 27 de outubro, que regula a Memoria del Análisis de Impacto Normativo,
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determina, na Disposição Adicional Segunda, que a proposta de lei deverá ser acompanhada também da
avaliação do impacto do género.
A Constituição, no seu artigo 45.º estabelece que todos têm direito a desfrutar de um meio ambiente
adequado para o desenvolvimento da pessoa assim como o dever de o conservar. Determina que os poderes
públicos velarão pela utilização racional de todos os recursos naturais, com o fim de proteger e defender o
meio ambiente e melhorar a qualidade de vida. Também prevê a aplicação de sanções para quem violar o
meio ambiente. O seu artigo 149.º determina ainda que o Estado tem competência exclusiva sobre a
legislação básica do meio ambiente, sem prejuízo das comunidades autónomas estabelecerem normas
adicionais de proteção.
No ordenamento jurídico espanhol a matéria do ambiente não está sistematizada encontrando-se dispersa
por vários diplomas.
A Ley 34/2007, de 15 de noviembre tem como objetivo estabelecer as bases em matéria de proteção,
vigilância e redução da contaminação atmosférica com o fim de evitar ou minorar os danos que esta pode
causar às pessoas e ao meio ambiente.
A matéria referente à responsabilidade sobre o ambiente, tendo em vista a prevenção e reparação de
danos ambientais está regulada na Ley 26/2007, de 23 de octubre, de Responsabilidad Medioambiental,
(versão consolidada) que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos
ambientais. Esta lei foi regulamentada pelo Real Decreto 2090/2008, de 22 de diciembre (versão consolidada).
Para melhor desenvolvimento sobre a matéria relativa ao meio ambiente, o sítio do Ministério da Transição
Ecológica contém legislação e documentos que compreendem vários temas ligadas ao ambiente,
concretamente sobre as alterações climáticas.
FRANÇA
A Loi organique n°2001-692 du 1 août 2001 relative aux lois de finances, é o texto que determina o quadro
jurídico das lois de finances e tem como objetivo estabelecer, para um exercício de um ano, a natureza, o
montante e a afetação dos recursos e despesas do Estado, assim como o equilíbrio orçamental e financeiro.
A Constituição organiza as principais etapas do processo legislativo relativas à aprovação do Orçamento do
Estado (artigo 47.º). No entanto, é a Loi organique relative aux lois de finances, que específica com maior
precisão o procedimento próprio para adoção das lois de finances. No artigo 51.º desta lei consta a lista dos
documentos devem acompanhar a proposta de lei do orçamento de estado.
De referir que as propostas de lei em França são objeto de estudos de impacto, nos termos dos artigos 34-
1, 39 e 44 da Constituição e nos temos da Loi organique n.º 2009-403, du 15 avril, em especial ano seu artigo
8.º. Esses estudos de impacto devem indicar, nomeadamente, «– a avaliação das consequências económicas,
financeiras, sociais e ambientais, bem como os custos e benefícios financeiros esperados das disposições
previstas para cada categoria de administração pública e das pessoas singulares e coletivas em causa,
indicando o método de cálculo utilizado;».
Na legislação francesa, as normas respeitantes ao ambiente encontram-se no Code de L’environnement e
na sua regulamentação. Nele estão vertidos os preceitos legais que permitem à França seguir o caminho de
um crescimento sustentável. Este código demonstra que o desenvolvimento sustentável não é unicamente um
conceito abstrato e teórico mas, pelo contrário, trata de realidades muito concretas do quotidiano dos
cidadãos.
O código está dividido em 7 grandes livros, abordando as seguintes matérias:
A. Os recursos naturais, onde é regulada a preservação da biodiversidade através duma eficaz gestão dos
recursos naturais;
B. A energia e o clima, onde são reguladas as emissões de gás com efeitos de estufa e a redução das
emissões de CO2;
C. A prevenção dos riscos sejam eles sanitários, tecnológicos ou naturais.
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No sítio do Ministério da Transição Ecológica e Solidária encontra-se informação detalhada sobre as
políticas públicas desenvolvidas por França de adaptação às alterações climáticas, da qual se destaca o 2.º
Plano Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas.
Organizações internacionais
Organização das Nações Unidas
A Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas (CQNUAC), também conhecida
pela sua sigla em inglês UNFCCC (United Nations Framework Convention on Climate Change), assinado em
Nova Iorque em 1992, é o instrumento internacional resultante da Conferência das Nações Unidas para o Meio
Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD). Foi aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 20/93, de 21 de
junho.
A Convenção foi desenvolvida pelo Protocolo de Quioto, de 1997, o qual foi aprovado pelo Decreto n.º
7/2002, de 25 de março, e pelo Acordo de Paris, de 2015, que foi aprovado pela Resolução da Assembleia da
República n.º 197-A/2016, de 30 de setembro.
O secretariado da Convenção, estabelecido em 1992, é a agência das Nações Unidas responsável pelo
apoio dado pela resposta global à ameaça das alterações climáticas.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
A Comissão poderá deliberar que seja promovida a consulta de associações ambientais, nomeadamente
através da Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA).
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente
iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma
valoração neutra do impacto de género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Salvo
melhor opinião, a presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem não
discriminatória.
Impacto orçamental
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais impactos financeiros
resultantes da aprovação da presente iniciativa.
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PROJETO DE LEI N.º 1180/XIII/4.ª
(ESTRUTURA ORGÂNICA E A FORMA DE GESTÃO DAS ÁREAS PROTEGIDAS)
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O PCP apresentou à Assembleia da República, em 21 de março de 2019, o Projeto de Lei n.º
1180/XIII/4.ª, «Estrutura orgânica e a forma de gestão das Áreas Protegidas».
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República datado de 26 de março de
2019, a iniciativa em causa baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização,
Poder Local e Habitação para emissão do respetivo parecer.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas
O Projeto de Lei sub judice tem por objeto assegurar uma gestão mais próxima e adequada das Áreas
Protegidas.
Para o PCP, a fruição da natureza é um direito das populações, indiferenciadamente em relação à sua
distribuição pelo território nacional; razão pela qual, a responsabilidade pela sua conservação e gestão
pertence ao Estado, pois «os recursos naturais são elementos centrais da integridade e soberania nacionais»
– cfr. Exposição de motivos.
Entendem os proponentes que, contrariamente, o Estado se tem afastado do cumprimento da sua tarefa
fundamental ao não reforçar a sua capacidade de intervenção e dos seus mecanismos próprios, mas antes,
permitindo a sua gradual destruição e fragilização; promovendo, ao nível do ICNF1 uma política de
desarticulação cada vez mais ausente do território nacional.
Tanto mais que, para os proponentes, «Projeto Piloto para a Gestão Colaborativa do Parque Natural do
Tejo Internacional insere-se numa linha de desresponsabilizar o Estado das suas funções nestas áreas» – cfr.
Exposição de motivos
Para o PCP, «A criação de Áreas Protegidas e a atribuição da sua tutela ao ICNF não (...) corresponde (...)
ao reforço dos seus meios técnicos ou humanos», sendo que, «a restruturação do ICNF tem vindo a apontar
para um afastamento da Conservação da Natureza das populações». Entende que uma «visão que aponta
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mais para uso recreativo das áreas protegidas e menos para a reabilitação e revitalização de vivências e
atividades que estão intimamente ligadas a estes territórios, afastaram o ICNB das áreas e das populações», e
que «Um futuro de desenvolvimento sustentável para as áreas protegidas tem que ser levada a cabo com as
populações e nunca contra as populações». – cfr. Exposição de motivos.
Assim, a proposta do PCP é que «a cada Área Protegida de âmbito nacional devia corresponder uma
unidade orgânica de direção intermédia da administração central, dotada dos meios humanos e técnicos, com
um diretor.»
Segundo os autores da iniciativa, «Sendo importante o envolvimento das autarquias nestas áreas, só a
salvaguarda do papel do Estado Central nas áreas protegidas garantirá que a utilização dos recursos naturais
seja feita ao serviço do País e do povo garantido a capacidade de adoção de políticas nacionais neste âmbito.
Apesar de ligeiras melhorias nos últimos orçamentos, com a contratação de Vigilantes da Natureza, de
viaturas e equipamentos para as áreas protegidas, a falta de investimento na área da conservação da
Natureza é notória.» – cfr. Exposição de motivos.
Não desvalorizam o papel turístico destas áreas, mas sublinham que o mesmo não pode descurar a
«promoção de uso pelas atividades tradicionais e da promoção do papel das áreas protegidas na educação
ambiental» – cfr. Exposição de motivos.
Neste sentido, o PCP define como objetivo da iniciativa «estabelecer a orgânica e as estruturas das áreas
protegidas, tendo em conta as responsabilidades do Estado e a sua participação. Estabelece que cada área
protegida dispõe em razão da sua importância dimensão e interesse público, de todos ou só de alguns órgãos
de serviços que serão: conselho Geral; Direção de Gestão; Comissão científica; Serviços técnicos; Serviços
Administrativos e auxiliares. Define os critérios de funcionamento de cada órgão de serviços assim como
Planos Especiais de ordenamento do Território. (...) e a responsabilidade do Instituto de Conservação da
Natureza e Florestas, determinando-se que cada área protegida de âmbito nacional corresponda a uma
unidade orgânica de direção intermédia de administração central.» – cfr. Exposição de motivos.
Nestes termos, a iniciativa é composta por 15 artigos, determinando o 14.º a regulamentação e adaptações
legislativas necessárias à sua implementação, no prazo de três meses.
I. c) Enquadramento legal e parlamentar
Nos termos da Constituição da República Portuguesa:
«Artigo 66.º
Ambiente e qualidade de vida
1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o
defender.
2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao
Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades,
um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem;
c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger
paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais
de interesse histórico ou artístico;
d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de
renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;
e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida
urbana, designadamente no plano arquitetónico e da proteção das zonas históricas;
f) Promover a integração de objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;
g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção do ambiente e qualidade de
vida.»
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De acordo com a Lei de Bases da Política de Ambiente, Lei n.º 19/2014, de 14 de abril:
«Artigo 2.º
Objetivos da política de ambiente
1 – A política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do
desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e
dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma
‘economia verde’, racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e a
melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.
2 – Compete ao Estado a realização da política de ambiente, tanto através da ação direta dos seus órgãos
e agentes nos diversos níveis de decisão local, regional, nacional, europeia e internacional, como através da
mobilização e da coordenação de todos os cidadãos e forças sociais, num processo participado e assente no
pleno exercício da cidadania ambiental.»
Nos termos do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que estabelecidas as bases gerais de política
pública de solos, do ordenamento do território e do urbanismo:
«Artigo 54.º
Conteúdo material
Os programas regionais definem um modelo de organização do território regional, estabelecendo,
nomeadamente:
a) A estrutura regional do sistema urbano, das infraestruturas e dos equipamentos de utilização coletiva de
interesse regional, assegurando a salvaguarda e a valorização das áreas de interesse regional em termos
económicos, agrícolas, florestais, de conservação da natureza, ambientais, paisagísticos e patrimoniais;
b) Os objetivos e os princípios assumidos a nível regional quanto à localização das atividades e dos
grandes investimentos públicos, suas prioridades e programação;
c) A incidência espacial, ao nível regional, das políticas estabelecidas no programa nacional da política de
ordenamento do território e nos planos, programas e estratégias setoriais preexistentes, bem como das
políticas de relevância regional a desenvolver pelos planos territoriais intermunicipais e municipais abrangidos;
d) A política ambiental a nível regional, incluindo a estrutura ecológica regional de proteção e valorização
ambiental, bem como a receção, ao nível regional, das políticas e das medidas estabelecidas nos programas e
setoriais e especiais.
Artigo 63.º
Conteúdo material
Os programas intermunicipais definem um modelo de organização do território abrangido, estabelecendo,
nomeadamente:
a) As grandes opções estratégicas de organização do território e de investimento público, as suas
prioridades e a respetiva programação, em articulação com as estratégias definidas nos programas de âmbitos
nacional e regional e a avaliação dos impactos das estratégias de desenvolvimento adotadas e desenvolvidas,
atentas as especificidades e os recursos diferenciadores de cada território;
b) As diretrizes e as orientações para os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal;
c) As orientações para as redes de infraestruturas, de equipamentos, de transportes e mobilidade e de
serviços;
d) Os padrões mínimos e os objetivos a atingir em matéria de qualidade ambiental, de conservação da
natureza e de valorização paisagística.»
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O Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 242/2015,
de 15 de outubro, que define o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, tendo em
conta que a classificação das áreas protegidas é feita por Resolução de Conselho de Ministros, a qual pode
suspender os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal abrangidos e estabelecer medidas
preventivas para evitar a alteração das circunstâncias, determina o seguinte:
«Artigo 4.º
Princípios
Para além dos princípios gerais e específicos consignados na Lei de Bases do Ambiente, a execução da
política e das ações de conservação da natureza e da biodiversidade deve observar os seguintes princípios:
a) Princípio da função social e pública do património natural, nos termos do qual se consagra o património
natural como infraestrutura básica integradora dos recursos naturais indispensáveis ao desenvolvimento social
e económico e à qualidade de vida dos cidadãos;
b) Princípio da sustentabilidade, nos termos do qual deve ser promovido o aproveitamento racional dos
recursos naturais, conciliando a conservação da natureza e da biodiversidade com a criação de oportunidades
sociais e económicas e garantindo a sua disponibilidade para as gerações futuras;
c) Princípio da identificação, por força do qual deve ser promovido o conhecimento, a classificação e o
registo dos valores naturais que integram o património natural;
d) Princípio da compensação, pelo utilizador, dos efeitos negativos provocados pelo uso dos recursos
naturais;
e) Princípio da precaução, nos termos do qual as medidas destinadas a evitar o impacte negativo de uma
ação sobre a conservação da natureza e a biodiversidade devem ser adotadas mesmo na ausência de certeza
científica da existência de uma relação causa-efeito entre eles;
f) Princípio da proteção, por força do qual importa desenvolver uma efetiva salvaguarda dos valores mais
significativos do nosso património natural, designadamente dos presentes nas áreas classificadas.
Artigo 5.º
Rede Fundamental de Conservação da Natureza
1 – É criada a Rede Fundamental de Conservação da Natureza, abreviadamente designada por RFCN, a
qual é composta:
a) Pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas, que integra as seguintes áreas nucleares de conservação
da natureza e da biodiversidade:
i) Áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas;
ii) Sítios da lista nacional de sítios e zonas de proteção especial integrados na Rede Natura 2000;
iii) As demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado
português;
b) Pelas áreas de continuidade a seguir identificadas, nos termos do número seguinte e com salvaguarda
dos respetivos regimes jurídicos:
i) A Reserva Ecológica Nacional (REN);
ii) A Reserva Agrícola Nacional (RAN);
iii) O domínio público hídrico (DPH).
2 – As áreas de continuidade referidas no número anterior estabelecem ou salvaguardam a ligação e o
intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de
conservação, contribuindo para uma adequada proteção dos recursos naturais e para a promoção da
continuidade espacial, da coerência ecológica das áreas classificadas e da conectividade das componentes da
biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das
atividades humanas.
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Artigo 8.º
Autoridades para a conservação da natureza e da biodiversidade
Sem prejuízo das competências próprias de outras entidades públicas que concorrem para a conservação
da natureza e da biodiversidade, cabe:
a) Ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, IP, exercer as funções de autoridade
nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade, abreviadamente designada por autoridade
nacional, competindo-lhe promover a nível nacional a conservação da natureza e da biodiversidade e garantir,
nos moldes previstos nos capítulos seguintes e na respetiva lei orgânica, a consecução dos objetivos do
presente decreto-lei;
b) Às comissões de coordenação e desenvolvimento regional executar, avaliar e fiscalizar, ao nível
regional, a política de conservação da natureza e da biodiversidade em articulação com a autoridade nacional;
c) Às associações de municípios e aos municípios gerir as áreas protegidas de âmbito regional ou local,
respetivamente, e participar na gestão das áreas protegidas de âmbito nacional, designadamente por via da
integração nos respetivos conselhos estratégicos.
Artigo 13.º
Gestão das áreas protegidas
1 – A gestão das áreas protegidas de âmbito nacional compete à autoridade nacional.
2 – A gestão das áreas marinhas protegidas no solo e subsolo marinho e na coluna e superfície de água
para além do mar territorial compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos,
em articulação com a autoridade nacional.
3 – A gestão das áreas protegidas de âmbito regional ou local compete às comunidades intermunicipais, às
associações de municípios ou aos respetivos municípios.
4 – As tarefas de gestão das áreas protegidas de âmbito nacional, regional ou local, ou suas partes, bem
como o exercício de ações de conservação ativa ou de suporte, podem ser contratualizadas com entidades
públicas ou privadas.
5 – Os bens imóveis do domínio público ou privado do Estado situados nas áreas protegidas de âmbito
nacional e com relevância para a prossecução dos fins destas podem ser geridos pela autoridade nacional
mediante cedência de utilização, a realizar nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
6 – Os bens imóveis que integram o património próprio da autoridade nacional, bem como os bens que
integram o domínio privado do Estado situados nas áreas protegidas de âmbito nacional que não estejam
afetos à prestação de serviço público, podem ser objeto de transmissão, cedência de utilização ou exploração
onerosas e arrendamento a terceiros, nos termos do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
7 – Tendo em conta o reforço dos objetivos de classificação de determinada área protegida de âmbito
nacional, regional ou local, podem ser celebrados, sempre que adequado, acordos ou convenções
internacionais de gestão transfronteiriça das áreas terrestres ou marinhas por ela abrangidas.»
Na XIIª Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas:
– Projeto de Lei n.º 252/XII/1.ª (PCP): Garante o papel fundamental do Estado na conservação da natureza
e da biodiversidade e revoga as taxas cobradas pelo acesso e visita às áreas protegidas e pelos serviços e
atos praticados pelo ICNB – Rejeitado na generalidade em 09/02/2013 com os votos a favor do PCP, BE, PEV
e contra do PSD, PS e CDS-PP.
– Projeto de Resolução n.º 340/XII/3.ª (Os Verdes): Altera o Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho,
estabelecendo o princípio da não cobrança de taxas pelo acesso e visitas a áreas protegidas ou classificadas
e pela disponibilização de informação ambiental – Rejeitado na generalidade em 09/02/2013 com os votos a
favor do PCP, BE, PEV e contra do PSD, PS e CDS-PP.
– Projeto de Lei n.º 345/XII/3.ª (BE): Revoga as taxas de acesso e visita às áreas protegidas e garante a
conservação da natureza e da biodiversidade pública – Rejeitado na generalidade em 09/02/2013 com os
votos a favor do PCP, BE, PEV e contra do PSD, PS e CDS-PP.
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Nesta Legislatura foram já apresentadas as seguintes iniciativas:
– Projeto de Resolução n.º 712/XIII/2.ª (Os Verdes) – Recomenda que o novo modelo de gestão das áreas
protegidas seja definido pela Assembleia da República, com base em proposta do Governo – Aguarda
discissão em Plenário.
– Projeto de Resolução n.º 2068/XIII/4.ª (BE): Recomenda ao Governo a classificação da Serra de
Carnaxide como paisagem protegida integrada na rede nacional de áreas protegidas – Rejeitado em
12/04/2019 com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, e a favor do BE, do PCP, de Os Verdes, do
PAN, do Deputado Paulo Trigo Pereira (Ninsc).
– Projeto de Resolução n.º 2013/XIII/4.ª (PCP) – Recomenda ao Governo que intensifique o controlo das
espécies invasoras no Parque Nacional da Peneda-Gerês: Aprovado na generalidade por unanimidade em
03/05/2019.
– Projeto de Resolução n.º 2104/XIII/4.ª (PEV) – Plano de ação para monitorizar, controlar e eliminar
espécies invasoras lenhosas, em particular nas áreas protegidas e nas áreas percorridas por incêndios:
Aprovado na generalidade por unanimidade em 03/05/2019.
– Projeto de Resolução n.º 2107/XIII/4.ª (BE) – Recomenda ao Governo a intensificação do combate a
espécies exóticas invasoras: Aprovado na generalidade por unanimidade em 03/05/2019.
– Projeto de Resolução n.º 2089/XIII/4.ª (PAN) – Recomenda ao governo a elaboração de um Plano de
Ação Nacional para a Vigilância e Controlo das Exóticas Lenhosas Invasoras, priorizando as áreas protegidas:
Aprovado na generalidade por unanimidade em 03/05/2019.
– Texto final conjunto aprovado em 14/05/2019.
– Projeto de Resolução n.º 2076/XIII/4.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que proceda à elaboração dum
Plano Nacional de controlo e erradicação florestais das espécies invasoras nas áreas protegidas: Aprovado na
generalidade por unanimidade em 03/05/2019 Texto único aprovado em 14/05/2019.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião politica sobre o
Projeto de Lei n.º 1180/XIII/4.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo
137.º do Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 1180/XIII/4.ª «Estrutura orgânica e a
forma de gestão das Áreas Protegidas».
2. O presente projeto de lei visa assegurar uma gestão mais próxima e adequada das Áreas Protegidas.
3. Face ao exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação é de parecer que o Projeto de Lei n.º 1180/XIII/4.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de S. Bento, 22 de maio 2019.
O Deputado relator, Jorge Paulo Oliveira – O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 9 de julho de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1180/XIII/4.ª (PCP)
Estrutura orgânica e forma de gestão das áreas protegidas.
Data de admissão: 21 de março de 2019
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN); Leonor Calvão Borges (DILP); Helena Medeiros (BIB); Isabel Gonçalves (DAC). Data: 22 de abril de 2019.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
O projeto de lei em apreço, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,
pretende assegurar uma gestão mais próxima e adequada da rede de áreas protegidas de interesse nacional
através da criação de um novo modelo orgânico de gestão das áreas protegidas, que é distinto do atualmente
preconizado no quadro do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF, IP) e do regime jurídico da
conservação da natureza e da biodiversidade.
A iniciativa, composta por uma exposição de motivos e quinze artigos, tem como objetivo estabelecer a
orgânica e as estruturas de gestão das referidas áreas protegidas tendo em conta as responsabilidades do
Estado, mas garantindo a participação de outros intervenientes, nomeadamente autarquias locais.
Assinala-se o modelo de gestão destas áreas sofreu alteração muito recente (após ter dado entrada a
iniciativa em análise) por decorrência da publicação da Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, que
estabeleceu uma nova estrutura orgânica para o ICNF, IP, o instituto público tem atualmente, entre outras
atribuições, «assegurar a gestão da Rede Nacional de Áreas Protegidas» e «promover a elaboração,
avaliação e revisão de programas de ordenamento e de gestão de áreas protegidas» [alíneas s) e t) do n.º 2
do artigo 4.º do citado Decreto-Lei n.º 43/2019].
Enquanto o novo modelo orgânico do ICNF atribui competências a cinco vogais do Conselho Diretivo
(«diretores regionais») para, nas respetivas áreas territoriais, gerir as áreas classificadas, de forma autónoma
ou partilhada (n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 43/2019) e prevê no artigo 9.º a existência de Conselhos
Estratégicos de Áreas Protegidas (de natureza consultiva), a iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP
estabelece órgãos próprios para cada área protegida, em razão «da sua importância dimensão e interesse
público» que serão Conselho Geral; Direção de Gestão; Comissão Científica; Serviços Técnicos; Serviços
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Administrativos e auxiliares.
Define ainda competências e critérios de funcionamento de cada órgão ou serviços assim como elaboração
de Planos Especiais de Ordenamento do Território (artigo 11.º), determinando que a cada área protegida de
âmbito nacional corresponda a uma unidade orgânica.
A aplicabilidade às Regiões Autónomas, prevista no artigo 13.º, é questionada nos pareceres emitidos em
sede de consulta promovida aos órgãos próprios dessas regiões (vd pareceres referidos no ponto V. da
presente nota).
Enquadramento jurídico nacional
Constituição da República Portuguesa (CRP) – Artigos 9.º alínea e), 65.º, 66.º, e 90.º a 93.º
A CRP engloba nas «Tarefas essenciais do Estado» (artigo 9.º) a proteção do património, defesa da
natureza e ambiente e a organização do território, consubstanciando este último na elaboração de «planos de
ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização» [alínea a) do n.º 2 do artigo 65.º], bem
como na definição de «regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através
de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao
urbanismo» (n.º 4 do artigo 65.º). Esta tarefa surge indissociável da proteção do ambiente e qualidade de vida
(artigo 66.º) e da racionalização da estrutura fundiária (artigo 93.º).
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira1, contrariamente aos outros direitos sociais, «em que se
trata de criar ou realizar o que ainda não existe ou não se tem (…) o direito ao ambiente visa garantir o que
ainda existe e recuperar o que, por ação do Estado ou de terceiros, deixou de existir ou se degradou». Assim,
os deveres do Estado consistem em:
«a) Prevenir e impedir a poluição e a erosão
b) Preservar os espaços naturais de maior valor (…)
c) Ordenamento do espaço territorial (…)
d) Intervenção nos espaços ambientalmente degradados»
Também Jorge Miranda e Rui Medeiros referem que o «dever de todos defenderem o ambiente aproxima o
cidadão do Estado (…) resultando a criação de uma teia de empenhamentos, confianças e solidariedades para
o envolvimento e a participação na definição e acompanhamento das diferentes políticas públicas ambientais.2
Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da CRP, foi aprovada a Lei n.º 11/87, de 7 de abril
alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro que aprovou a primeira Lei de Bases do Ambiente (LBA).
A LBA inovou no nosso ordenamento jurídico em matérias tão importantes como os princípios da
prevenção, do poluidor-pagador, da participação, da procura do nível mais adequado da ação – que viria a ser
mais tarde internacionalmente consagrado como o da subsidiariedade – ou a interligação das políticas
energética, de consumo e da educação com a ambiental ou, ainda, na criação de institutos jurídicos, ao nível
do direito ambiental, como o da responsabilidade objetiva ou a estratégia nacional de conservação da
Natureza.
A referida lei alertou para a necessidade de uma gestão da paisagem, da prevenção do ruído ou da
criminalização de condutas graves causadoras de danos ambientais. Esta lei acabou por constituir o
enquadramento legal adequado para a posterior receção no nosso ordenamento jurídico interno de todo o
normativo de direito ambiental emanado das instituições comunitárias que determinaram uma acrescida
valorização do respeito pelos valores naturais, da saúde e da qualidade de vida.
Posteriormente, a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, (aqui na sua versão consolidada) que define as bases da
política de ambiente, revoga a LBA, caracteriza-se por uma significativa simplificação e sistematização em
comparação com a anterior lei, adaptando-se à legislação publicada nas últimas décadas e atualizando
conceitos, princípios e instrumentos da política de ambiente.
Nos termos do seu artigo 2.º, a política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da
promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos
1 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume I. Coimbra Editora, 2007, págs.848. 2 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I. Coimbra Editora, 2006, pág. 1345.
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ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo
carbono e uma «economia verde», racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o
bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.
Incumbe ao Estado a realização da política de ambiente, tanto através da ação direta dos seus órgãos e
agentes nos diversos níveis de decisão local, regional, nacional, europeia e internacional, como através da
mobilização e da coordenação de todos os cidadãos e forças sociais, num processo participado e assente no
pleno exercício da cidadania ambiental.
A atual lei mantém o princípio geral de que todos têm direito ao ambiente e à qualidade de vida, nos termos
constitucional e internacionalmente estabelecidos. O direito ao ambiente é definido como o direito de defesa
contra qualquer agressão à esfera constitucional e internacionalmente protegida de cada cidadão, bem como o
poder de exigir de entidades públicas e privadas o cumprimento dos deveres e das obrigações, em matéria
ambiental, a que se encontram vinculadas nos termos da lei e do direito (artigo 5.º).
A lei estabelece que todos os cidadãos gozam dos direitos de intervenção e de participação nos
procedimentos administrativos relativos ao ambiente, nomeadamente o direito de participação dos cidadãos,
das associações não-governamentais e dos demais agentes interessados em matéria de ambiente, e o direito
de acesso à informação ambiental detida por entidades públicas (conforme artigo 6.º).
Os deveres dos cidadãos estão autonomizados, estabelecendo-se que o direito ao ambiente está
indissociavelmente ligado ao dever de o proteger, de o preservar e de o respeitar, assegurando o
desenvolvimento sustentável a longo prazo, nomeadamente para as gerações futuras. É adotada uma
definição de cidadania ambiental, definida como o dever de contribuir para a criação de um ambiente sadio e
ecologicamente equilibrado e para a sua proteção e preservação (artigo 8.º).
Refira-se que o Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF), cuja orgânica foi objeto de
reformulação pelo Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, tem como missão:
1) A preservação e a valorização do capital natural;
2) O ordenamento e a gestão integrada do território;
3) As florestas e promoção da competitividade das fileiras florestais;
4) A prevenção estrutural e gestão dos fogos rurais.
E é a autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e a autoridade florestal
nacional. Com sede em Lisboa, possui cinco departamentos desconcentrados (Norte, Centro, Lisboa e Vale do
Tejo, Alentejo e Algarve).
O Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) encontra-se definido no Regime Jurídico da
Conservação da Natureza e da Biodiversidade (RJCNB), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de
outubro sendo constituído pela Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP)3, pelas áreas classificadas que
integram a Rede Natura 2000 e pelas demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais
assumidos pelo Estado português.
São classificadas como áreas protegidas as áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em
que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico,
social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem
a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural,
regulamentando as intervenções artificiais suscetíveis de as degradar.
Ao nível da Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), o RJCNB dispõe sobre as tipologias das Áreas
Protegidas (AP), os regimes de proteção e os objetivos e procedimentos conducentes à sua classificação,
prevendo a possibilidade da existência de parques nacionais nas Regiões Autónomas. As AP podem ter
âmbito nacional, regional ou local e ainda estatuto privado, classificando-se nas seguintes tipologias:
i) Parque Nacional, ii) Parque Natural, iii) Reserva Natural, iv) Paisagem Protegida e v) Monumento Natural.
O quadro seguinte indica a área total da RNAP no Continente:
3 Estruturada pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de outubro.
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A área da RNAP é visível no seguinte mapa:
Fonte: ICNF
Refira-se que no Programa do XXI Governo Constitucional4, consta a seguinte medida:
«Instituir dinâmicas de participação na vida das áreas protegidas, facilitando a sua visita pelos cidadãos,
nomeadamente através da eliminação de restrições excessivas e desproporcionadas que a dificultem, de
programas de estadia de média e longa duração, de visitas de estudantes e cidadãos seniores, de
«experiências» de interiorização do valor da fauna e flora e da disponibilização de novos meios de divulgação
dos parques naturais».
Nesse âmbito, a 18 de abril de 2017, foi celebrado um Protocolo de Colaboração, envolvendo os vários
municípios da área do Parque Natural do Tejo Internacional (PNTI), uma organização não-governamental
ambiental (QUERCUS), o Instituto Politécnico de Castelo Branco, a Associação Empresarial da Beira Baixa e
o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, com o propósito de concretizar o Projeto-Piloto
para a Gestão Colaborativa do PNTI. Estão disponíveis no website do ICNF informações relativas a este
projeto. Através do Despacho n.º 4237/2018 foram publicadas as ações do Projeto-Piloto para a Gestão
Colaborativa do PNTI que devem ser apoiadas pelo Fundo Ambiental.
Importa ainda mencionar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, que aprovou a
Estratégia Nacional da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, prevendo enquanto medida
estruturante, a adoção de modelos de cogestão das áreas protegidas, incentivando o estabelecimento de
parcerias com as entidades presentes no território.
4 P. 167.
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II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas sobre idêntica temática. Contudo, aguarda
discussão em Plenário o Projeto de Resolução n.º 712/XIII (Os Verdes) – Recomenda que o novo modelo de
gestão das áreas protegidas seja definido pela Assembleia da República, com base em proposta do Governo.
Com incidência na rede nacional de áreas protegidas e planos especiais de áreas protegidas, encontram-
se em apreciação duas iniciativas legislativas:
Proposta de Lei n.º 148/XIII (GOV) – Aprova a primeira revisão do Programa Nacional da Política do
Ordenamento do Território.
Projeto de Lei n.º 513/XIII (PCP) – Altera a Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, do
Ordenamento do Território e do Urbanismo (Primeira alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio).
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A presente iniciativa legislativa é apresentada e subscrita por catorze Deputados do Grupo Parlamentar do
Partido Comunista Português (PCP), no âmbitodo seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na
alínea g) do artigo 180.º e no n.º 1 do artigo 167.º da CRP, bem como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo
118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, apresenta-se redigida sob a
forma de artigos e contém uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, bem como uma
breve exposição de motivos, em conformidade com os requisitos formais previstos nas alíneas a), b) e c) do
n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.
De igual modo, parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, definindo,
concretamente, o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e, respeitando, assim, os limites à
admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
O projeto de lei ora submetido à apreciação deu entrada em 21 de março. Por despacho do Sr. Presidente
da AR foi admitido em 26 de março, tendo sido anunciado em 27 de março e baixado à Comissão de
Agricultura e Mar (7.ª) neste mesmo dia, em conexão com a Comissão de Ambiente, Ordenamento do
Território, Descentralização, Poder Local e Habitação. Por solicitação do proponente, foi redistribuído à
Comissão atualmente competente.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa, sobre a «Estrutura orgânica e forma de gestão das áreas
protegidas», traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei
n.º 74/98, de 11 de novembro, doravante referida como lei formulário.
Caso venha a ser aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do
Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor
no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos previstos no artigo 3.º do articulado e do n.º 1 do artigo 2.º
da citada lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
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Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa prevê que, «no prazo de três meses após a sua publicação, se proceda à
regulamentação e às adaptações necessárias à sua implementação», em conformidade com o artigo 14.º do
articulado5.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,
França e Itália.
ESPANHA
A Constituição, no seu artigo 45.º, estabelece que todos têm direito a desfrutar de um meio ambiente
adequado para o desenvolvimento da pessoa assim como o dever de o conservar. Determina que os poderes
públicos velarão pela utilização racional de todos os recursos naturais, com o fim de proteger e defender o
meio ambiente e melhorar a qualidade de vida. Também prevê a aplicação de sanções para quem violar o
meio ambiente. O seu artigo 149.º determina ainda que o Estado tem competência exclusiva sobre a
legislação básica do meio ambiente, sem prejuízo das comunidades autónomas estabelecerem normas
adicionais de proteção.
No ordenamento jurídico espanhol a matéria do ambiente não está sistematizada encontrando-se dispersa
por vários diplomas. Assim, refere-se infra um conjunto de diplomas na área da política de ambiente.
A matéria referente à responsabilidade sobre o ambiente, tendo em vista a prevenção e reparação de
danos ambientais está regulada na Ley 26/2007, de 23 de octubre, de Responsabilidad Medioambiental, que
transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à
responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais. Esta lei foi
regulamentada pelo Real Decreto 2090/2008, de 22 de diciembre.
A Ley 21/2013, de 9 de diciembre, de evaluación ambiental, visagarantir a máxima proteção ambiental e
dar um novo impulso ao desenvolvimento sustentável, contribuindo para a integração dos aspetos ambientais
na preparação e adoção de planos e programas, mediante a realização de uma avaliação ambiental. Através
desta lei é transposta para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho relativa à evolução dos efeitos de determinados planos e programas do meio ambiente, e a Diretiva
2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos
efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.
Esta lei está estruturada em três Títulos, desenvolvidos em 64 artigos: o Título I contém os princípios e
disposições de caráter geral, aplicáveis tanto à avaliação ambiental estratégica como a avaliação de impacto
ambiental, o Título II prevê as disposições reguladoras dos procedimentos de avaliação ambiental, e o Título III
regula o regime sancionatório.
A Ley 34/2007, de 15 de noviembre tem como objetivo estabelecer as bases em matéria de proteção,
vigilância e redução da contaminação atmosférica com o fim de evitar ou minorar os danos que esta pode
causar às pessoas e ao meio ambiente.
No que diz respeito à conservação do património natural foi aprovada a Ley 42/2007, de 13 de diciembre,
del Patrimonio Natural y de la Biodiversidad que estabelece o regime jurídico básico da conservação, uso
sustentado e restauração do património natural e da biodiversidade como parte do dever de conservar e o
5 Chama-se, no entanto, a atenção para que a epígrafe deste artigo («Período transitório») não corresponde ao seu conteúdo que versa sobre regulamentação. Assim, em caso de aprovação, deve ser alterado em sede de apreciação na especialidade.
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objetivo de garantir os direitos das pessoas a um meio ambiente adequado. Esta lei acolhe as normas e
recomendações internacionais emanadas do Conselho da Europa e do Convénio sobre Diversidade Biológica.
Ainda no quadro da matéria respeitante à biodiversidade, foi aprovado o Real Decreto 1997/1995, de 7 de
diciembre, que estabelece medidas com vista a garantir a biodiversidade mediante a conservação dos habitats
naturais da fauna e flora silvestres.
A Ley 27/2006, de 18 de julio regula o direito, de acesso à informação, de participação pública e do acesso
à justiça em matéria de meio ambiental e transpõe para o ordenamento jurídico espanhol as Diretivas
2003/4/CE e 2003/35/CE.
FRANÇA
Na legislação francesa, as normas respeitantes ao ambiente encontram-se no Code de L’environnement e
na sua regulamentação. Nele estão vertidos os preceitos legais que permitem à França seguir o caminho de
um crescimento sustentável. Este Código demonstra que o desenvolvimento sustentável não é unicamente um
conceito abstrato e teórico mas, pelo contrário, trata de realidades muito concretas do quotidiano dos
cidadãos.
O Código está dividido em 7 grandes livros, abordando as seguintes matérias:
A. Os recursos naturais, onde é regulada a preservação da biodiversidade através duma eficaz gestão dos
recursos naturais;
B. A energia e o clima, onde são reguladas as emissões de gás com efeitos de estufa e a redução das
emissões de CO2;
C. A prevenção dos riscos sejam eles sanitários, tecnológicos ou naturais.
Para consulta sobre a matéria do ambiente indica-se ainda o endereço do website do Ministère de
l’Environnement de l’Énergie, et de la Mer.
ITÁLIA
Tal como no ordenamento jurídico espanhol, também no italiano a matéria do ambiente não está
sistematizada encontrando-se dispersa por vários diplomas.
A legislação que regula a matéria é composta por numerosas e desordenadas disposições legislativas e
regulamentares, para além da Lei n.º 349/1986, de 8 de julho, que procede à «Instituição do Ministério do
Ambiente e das normas relativas aos danos ambientais».
Dentro deste princípio, «compete ao ministério assegurar, dentro do seu quadro orgânico, a promoção, a
conservação e a recuperação das condições ambientais de acordo com os interesses fundamentais da
coletividade e a qualidade de vida, bem como a conservação e a valorização do património natural nacional e
a defesa dos recursos naturais face à poluição» (n.º 2 do artigo 1.º); «o ministério elabora e promove estudos,
inquéritos e levantamentos relativos ao ambiente, adota através dos meios de informação as iniciativas
idóneas para sensibilizar a opinião pública para as exigências e os problemas do ambiente, inclusive através
da escola, em colaboração com o Ministério da Educação» (n.º 3 do artigo 1.º); «instaura e desenvolve, após
prévia coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e com outros ministérios interessados,
relações de cooperação com os organismos internacionais e da Comunidade Europeia» (n.º 4 do artigo 1.º);
«promove e trata da aprovação e aplicação das convenções internacionais, das diretivas e dos regulamentos
comunitários que digam respeito ao ambiente e ao património natural» (n.º 5 do artigo 1.º).
Importante é ainda referir que «o Ministério apresenta ao Parlamento, de dois em dois anos, um relatório
[artigo 10.º, n.º 4 do Decreto Legislativo n.º 195/2005, de 19 de agosto] sobre o estado do Ambiente» (n.º 6 do
artigo 1.º).
No website do Ministério do Ambiente (Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare)
encontramos a principal legislação organizada pelos seguintes sectores: Água, Ar, Energia, Natureza e
Território.
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V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Atendendo ao teor da presente iniciativa e respetiva conexão com matérias respeitantes aos municípios e o
envolvimento pretendido na gestão das áreas protegidas, deverá ser promovida a audição da Associação
Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, ao abrigo do artigo 141.º do
RAR.
Regiões autónomas
No artigo 13.º do projeto prevê-se que o regime estabelecido se aplique às Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir por decreto legislativo
regional.
O Presidente da Assembleia da República, solicitou parecer aos órgãos próprios das regiões autónomas,
tendo já sido emitidos pareceres pelo Governo da RAA, ALRAA e ALRAM.
Consultas facultativas
A Comissão poderá deliberar a prévia audição do instituto atualmente responsável pela gestão de áreas
protegidas, o ICNF ou ainda que seja promovida a consulta de associações ambientais, nomeadamente
através da Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA) ou da Plataforma de
Associações da Sociedade Civil (PASC).
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O proponente juntou ficha de avaliação prévia de impacto de género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A
presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
Impacto orçamental
Da análise do articulado da iniciativa legislativa parece poder resultar um aumento das despesas previstas
no Orçamento do Estado, o que constitui um limite à apresentação de iniciativas, nos termos do n.º 2 do artigo
167.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 120.º do RAR, também conhecido como «lei-travão». Todavia, a sua
efetiva concretização depende da regulamentação e das adaptações legislativas necessárias para a
implementação da futura lei, conforme previsto no artigo 14.º do seu articulado.
Outros impactos
Atendendo a que atualmente a entidade competente para assegurar a gestão da Rede Nacional de áreas
protegidas é o ICNF, a aprovação desta iniciativa terá necessariamente reflexos na estrutura orgânica desse
instituto, recentemente aprovada pelo Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, e demais regulamentação.
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VII. Enquadramento bibliográfico
ARAGÂO, Alexandra – Direito do ambiente, direito planetário. Themis. Coimbra. ISSN 2182-9438. N.º
26/27 (2014), p. 153-181. Cota: RP-205.
Resumo: Este artigo aborda a questão dos problemas ambientais numa perspetiva global na medida em
que afetam o Planeta como um todo. A autora apresenta uma nova visão baseada no «Direito Planetário,
característico do Antropoceno, um direito multiversal que contribui para os chamados ‘limites do planeta’».
Na sua abordagem holística a autora vai apresentar-nos as novas etapas da proteção ambiental global, os
seus fundamentos, a preservação dos limites planetários e as estratégias de preservação dos serviços e
funções ecossistémicas. No âmbito das estratégias abordam-se as estratégias internacionais convencionais e
as estratégias estaduais normativas onde se insere a Lei da Reserva Ecológica Nacional que, segundo a
autora, identifica com precisão as principais funções de regulação e suporte dos ecossistemas protegidos (p.
178).
EUROPEAN ENVIRONMENT AGENCY – Protected areas in Europe [Em linha]: an overview.
Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2012. [Consult. 8 abril 2019]. Disponível na intranet
da AR:
URL:http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=113104&img=2429&save=true
Resumo: Este relatório sobre as áreas protegidas da Europa abrange um conjunto de 32 países membros
da Agência Europeia do Ambiente. O relatório inicia-se com uma abordagem histórica às áreas protegidas,
bem como às estratégias políticas e regras com que são governadas nos dias de hoje no sentido da proteção
da biodiversidade. Os autores identificam os diversos benefícios que as áreas protegidas nos podem trazer,
também do ponto de vista financeiro (quais os benefícios, onde se encontram e quem beneficia com eles). Vão
ser analisadas as diferentes áreas europeias naturais protegidas, sua biodiversidade e as razões de declínio
desta biodiversidade. O relatório apresenta, ainda, as diversas designações (denominações) e formas de
gestão das diferentes áreas protegidas, correspondendo a modelos nacionais que diferem entre si. Um dos
pontos é dedicado à governança e gestão das áreas protegidas (p. 61).
NEVES, Maria do Céu Patrão; MARQUES, Viriato Soromenho – Ética aplicada: ambiente. Lisboa:
Edições 70, 2017. 392 p. ISBN 978-972-44-2073-8. Cota: 52 – 51/2018.
Resumo: Esta obra, constituída por diversos artigos de diferentes autores, aborda a temática da proteção
do ambiente na sua componente ética. Numa primeira parte abordam-se as questões conceptuais que
permitem garantir uma especificidade teórica às relações entre ética e ambiente. São abordadas as doutrinas
éticas e as políticas ambientais. A segunda parte da obra analisa problemas específicos que exigem decisões
eticamente responsáveis, como o caso das alterações climáticas, energia, alimentação, água, oceanos.
São relevantes no âmbito deste projeto de lei os artigos: Ética das políticas do ambiente e conservação da
natureza e Ética da política e diplomacia ambientais: natureza, implicações e fundamentos.
PORTUGAL. Assembleia da República. Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar – Biodiversidade
[Em linha]: folha informativa. Lisboa: Assembleia da República. DILP, 2011. [Consult. 10 abril 2019].
Disponível na intranet da AR:
URL:http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=109445&img=6482&save=true
Resumo: Esta folha informativa da DILP visa dar apoio à realidade da biodiversidade em termos europeus
e em Portugal. Vão ser abordados os seguintes temas: Biodiversidade, ecossistemas e economia; A ONU e o
Ano Internacional da Biodiversidade; Políticas Europeias; Legislação Portuguesa; Proteção da Biodiversidade:
alguns números (análise numérica de perda de biodiversidade, espécies em extinção e alterações de
ecossistemas).
SCHMIDT, Luísa – Portugal: ambientes de mudança: erros, mentiras e conquistas. Lisboa: Temas e
Debates, 2016. 433 p. ISBN 978-989-644-418-1. Cota: 52 – 21/2107.
Resumo: A autora analisa os últimos 25 anos de mudanças no País na área da proteção ambiental. Relata
a emergência das questões ambientais nos debates e na vida social portuguesa e as transformações vividas
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pela área do ambiente a partir de 1990.
O capítulo 7 – Conservação da natureza, floresta e biodiversidade – é dedicado aos parques naturais, às
áreas protegidas, sua conceção e gestão. Na opinião da autora «não foi ainda possível evitar a
secundarização sistemática dos valores da natureza sob todos os outros, tal como não foi possível obstar ao
desenvolvimento educativo nesta área, nem à demissão do Estado das suas funções de soberania também
nesta matéria». Acrescenta ainda que «muito negativa para as áreas protegidas foi a sua reorganização
administrativa em 2007, acabando com a figura de diretor de cada área e criando agrupamentos de áreas
congéneres mas geograficamente distantes».
———
PROJETO DE LEI N.º 1208/XIII/4.ª
(ALTERA A LEI N.º 24/2009, DE 29 DE MAIO, POR FORMA A INTEGRAR UM MEMBRO NOMEADO
PELA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES NO CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS
CIÊNCIAS DA VIDA)
Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 3 de maio
de 2019, o Projeto de Lei n.º 1208/XIII/4.ª, que «Altera a Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, por forma a integrar
um membro nomeado pela Ordem dos Psicólogos Portugueses no Conselho Nacional de Ética para as
Ciências da Vida».
Esta apresentação foi efetuada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 6 de maio de 2019,
a iniciativa vertente foi admitida e baixou à Comissão de Saúde, tendo sido designado o Deputado João
Gouveia (GPPS), como relator.
2– Objeto e Motivação
O Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projeto de lei em análise, com vista a alteração do artigo 4.º da
Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, já alterada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março, que estabelece o regime
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jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), de modo a possibilitar, no grupo
dos elementos designados pelas ordens profissionais, o alargamento à Ordem dos Psicólogos Portugueses.
O CNECV tem por missão analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos científicos nos
domínios da biologia, medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida.
Atualmente o CNECV é constituído por vinte elementos, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º
24/2009: seis pessoas de reconhecido mérito, com qualificação na reflexão ética suscitada pelas ciências da
vida, eleitas pela Assembleia da República; nove pessoas de reconhecido mérito, com qualificação no domínio
da bioética, designadas pelas Ordens e por outras entidades; três pessoas com mérito científico nas áreas da
biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida e duas pessoas com mérito nas áreas do
direito, da sociologia ou da filosofia, designadas por resolução do Conselho de Ministros.
Na exposição de motivos, o Grupo Parlamentar do PSD fundamenta a apresentação desta iniciativa
considerando que «a bioética exige a imprescindível contribuição das competências associadas à Psicologia e
aos Psicólogos, sendo estes cada vez mais chamados para darem a sua opinião nos mais diversos
contextos». Refere ainda que «a Psicologia é uma ciência com um papel cada vez mais relevante na
sociedade, uma vez que contribui decisivamente para a promoção da autodeterminação das pessoas,
potenciando a sua realização pessoal».
Alegam também que, «Ao longo do tempo, a composição do CNECV tem vindo a ser progressivamente
alargada, por forma a incluir cada vez mais pessoas de reconhecido mérito no domínio das questões da
bioética».
O grupo parlamentar proponente considera que «a atividade dos psicólogos, seja qual for o seu contexto,
enquadra-se como um ato de promoção de saúde. A psicologia é uma ciência com um papel cada vez mais
relevante na sociedade, uma vez que contribui decisivamente para a promoção da autodeterminação das
pessoas, potenciando a sua realização pessoal.
Não obstante, e apesar dos sucessivos alargamentos, atualmente a composição do CNECV não integra
nenhum membro nomeado pela Ordem dos Psicólogos.
Entendem por isso os proponentes que, sendo a bioética um domínio sobre o qual atualmente nove dos
membros do CNECV devem possuir especial qualificação, é também exigido a ‘imprescindível contribuição
das competências associadas à psicologia e aos psicólogos, sendo estes cada vez mais chamados a darem a
sua opinião nos mais diversos contextos.»
Nestes termos, propõem a alteração do artigo 4.º n.º 1 alínea b) da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, de
modo a permitir a modificação da composição do CNECV e a nomeação, por parte da Ordem dos Psicólogos
Portugueses, de uma pessoa de reconhecido mérito.
3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes
O Grupo Parlamentar do PSD apresentou o diploma ora em análise, que «Altera a Lei n.º 24/2009, de 29
de maio, por forma a integrar um membro nomeado pela Ordem dos Psicólogos Portugueses no Conselho
Nacional de Ética para as Ciências da Vida».
Esta iniciativa é apresentada ao abrigo do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR). Trata-se de um poder dos
Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR), bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP.
A iniciativa em questão respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b)
e c) do n.º 1 do artigo 124 do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do
artigo 123.º (também do RAR), quanto aos projetos de lei em particular.
Tendo em conta que a presente iniciativa, ao propor a alteração da Lei em vigor no sentido de incluir um
novo membro na composição do CNECV, poderia envolver um aumento de despesas no Orçamento do
Estado, e considerando que o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR impede a apresentação de iniciativas
que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado
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previstas no Orçamento» (princípio consagrado igualmente no n.º 2 do artigo 167.º da CRP), este diploma, a
ser aprovado, só poderá ter reflexos no próximo Orçamento do Estado.
No que concerne ao enquadramento internacional (direito comparado), e antecedentes legislativos sobre a
matéria em questão, o presente parecer remete para a Nota Técnica elaborada pelos serviços parlamentares,
a qual se anexa e se considera por integralmente reproduzida.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O Deputado relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º
1208/XIII/4.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento
da Assembleia da República. O Grupo Parlamentar em que se integra, reserva a sua posição para o debate
posterior.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. A 3 de maio de 2019,o Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República, o Projeto de Lei n.º 1208/XIII/4.ª, que «Altera a Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, por forma a integrar
um membro nomeado pela Ordem dos Psicólogos Portugueses no Conselho Nacional de Ética para as
Ciências da Vida».
2. Esta apresentação foi efetuada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis,
encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. De acordo com o n.º 4 do artigo 131.º do RAR, deve a nota técnica, elaborada pelos serviços da
Assembleia ser junta, como anexo, ao parecer, e acompanhar a iniciativa legislativa ao longo de todo o
processo legislativo.
4. Considerando que o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR impede a apresentação de iniciativas
que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado
previstas no Orçamento» (princípio consagrado igualmente no n.º 2 do artigo 167.º da CRP), este diploma, a
ser aprovado, só poderá ter reflexos no próximo Orçamento do Estado, mediante apresentação do projeto de
orçamento anual, apresentado pelo CNECV, ao Secretário-Geral da Assembleia da República.
5. Nos termos regimentais aplicáveis, deve o presente parecer ser remetido a sua Excelência, o
Presidente da Assembleia da República
6. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa em apreçoreúne os requisitos
exigidos para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de
voto para esse momento.
Palácio de S. Bento, 1 de julho de 2019.
O Deputado Relator, João Gouveia – O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência de Os Verdes, na reunião
da Comissão de 10 de julho de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RAR, segue em anexo, ao presente parecer, a nota técnica a que se
refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1208/XIII/4.ª PSD
Altera a Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, por forma a integrar um membro nomeado pela Ordem dos
Psicólogos Portugueses no Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
Data de admissão: 6 de maio de 2019.
Comissão de Saúde (9.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Luisa Veiga Simão (DAC), Maria Leitão (DILP) e Lurdes Sauane (DAPLEN). Data: 20 de maio de 2019.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
O Partido Social Democrata (PSD) apresentou o Projeto de Lei n.º 1208/XIII/4.ª, visando alterar o artigo 4.º
da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, já modificada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março, que estabelece o regime
jurídico do CNECV – Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
Com esta alteração pretende-se alargar a composição do Conselho à representação da Ordem dos
Psicólogos Portugueses, passando assim a ser 10 os elementos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da
Lei n.º 24/2009.
Atualmente o CNECV é constituído por vinte elementos, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º
24/2009: seis pessoas de reconhecido mérito, com qualificação na reflexão ética suscitada pelas ciências da
vida, eleitas pela Assembleia da República; nove pessoas de reconhecido mérito, com qualificação no domínio
das questões da bioética, designadas pelas Ordens e por outras entidades; três pessoas com mérito científico
nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida e duas pessoas com mérito
nas áreas do direito, da sociologia ou da filosofia, designadas por resolução do Conselho de Ministros.
No grupo dos elementos designados pelas ordens profissionais estão já representadas a Ordem dos
Médicos, dos Enfermeiros, dos Biólogos, dos Farmacêuticos e dos Advogados, sendo que o autor da iniciativa
entende que este Conselho deve ainda ser alargado à Ordem dos Psicólogos Portugueses.
Fundamentando esta proposta, considera o grupo parlamentar proponente que «a bioética exige a
imprescindível contribuição das competências associadas à Psicologia e aos Psicólogos, sendo estes cada
vez mais chamados para darem a sua opinião nos mais diversos contextos». Refere ainda que «a Psicologia é
uma ciência com um papel cada vez mais relevante na sociedade, uma vez que contribui decisivamente para a
promoção da auto-determinação das pessoas, potenciando a sua realização pessoal».
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Enquadramento jurídico nacional
O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) foi criado pela Lei n.º 14/90, de 9 de
junho6. Este órgão independente que funcionava junto da Presidência do Conselho de Ministros era formado,
inicialmente, por vinte membros, apresentando nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 14/90, de
9 de junho, a seguinte composição:
«1 – Constituem o Conselho, além do presidente, designado pelo Primeiro-Ministro, os seguintes membros:
a) Sete personalidades de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais que tenham
demonstrado especial interesse pelos problemas éticos;
b) Sete personalidades de reconhecido mérito em áreas da medicina ou da biologia com implicações de
ordem ética;
c) Seis personalidades de reconhecida qualidade técnica e idoneidade moral, tendo em conta as principais
correntes éticas e religiosas».
Mais tarde, com a Lei n.º 9/2003, de 13 de maio7, o CNECV sofreu alterações na sua composição. O
número total de membros manteve-se nos vinte, mas as personalidades de reconhecido mérito que
inicialmente eram catorze (sete na área das ciências humanas e sociais, com demonstração de especial
interesse pelos problemas éticos, e sete na área da medicina ou da biologia com implicações de ordem ética),
foram reduzidas para doze, permanecendo as seis personalidades com reconhecida qualidade técnica e
idoneidade moral, tendo em conta as principais correntes éticas e religiosas. Após a alteração introduzida pela
Lei n.º 9/2003, de 13 de maio, o CNECV passou, ainda, a compreender duas personalidades de reconhecido
mérito em áreas ligadas aos problemas da bioética. O n.º 1 do artigo 3.º consagrou a seguinte redação:
«1 – Constituem o Conselho, além do presidente, designado pelo Primeiro-Ministro, os seguintes membros:
a) Seis personalidades de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais que tenham
demonstrado especial interesse e empenhamento pelos problemas éticos;
b) Seis personalidades de reconhecido mérito em áreas da medicina ou da biologia com implicações de
ordem ética;
c) Seis personalidades de reconhecida qualidade técnica e idoneidade moral, tendo em conta as principais
correntes éticas e religiosas.
d) Duas personalidades de reconhecido mérito em áreas ligadas aos problemas da bioética».
A Lei n.º 14/90, de 9 de junho, sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 193/99, de 7 de junho,
Lei n.º 9/2003, de 13 de maio, e Lei n.º 6/2004, de 26 de fevereiro, tendo sido revogada pela Lei n.º 24/2009,
de 29 de maio.
O atual regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida foi estabelecido pela Lei n.º
24/2009, de 29 de maio. Este diploma foi modificado pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março, que alterou a alínea
c) do n.º 1 do artigo 4.º alargando, assim, a composição do CNECV à Ordem dos Farmacêuticos (texto
consolidado).
Nos termos do artigo 2.º o CNECV é um órgão consultivo independente que funciona junto da Assembleia
da República, e que tem por missão analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos científicos nos
domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida.
De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º da mencionada lei o CNECV tem, atualmente, vinte membros
apresentando a seguinte composição:
«a) Seis pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação na reflexão ética suscitada
pelas ciências da vida, eleitas pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt,
recaindo ainda a eleição em seis suplentes;
b) Nove pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no domínio das questões da
6 A Lei n.º 14/90, de 9 de junho, resultou da Proposta de Lei n.º 125/V – Cria, junto da Presidência do Conselho de Ministros, o Conselho Nacional de Bioética, do Governo, e do Projeto de Lei n.º 420/V – Cria o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista. 7 A Lei n.º 9/2003, de 13 de maio, resultou do Projeto de Lei n.º 47/IX – Altera a composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, criado pela Lei n.º 14/90, de 9 de julho, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
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bioética, designadas pela Ordem dos Médicos, pela Ordem dos Enfermeiros, pela Ordem dos Biólogos, pela
Ordem dos Farmacêuticos, pela Ordem dos Advogados, pelo Conselho de Reitores das Universidades
Portuguesas, pela Academia das Ciências de Lisboa, pelo conselho médico-legal do Instituto Nacional de
Medicina Legal, ouvido o respetivo conselho técnico-científico, e pela Fundação para a Ciência e Tecnologia,
IP;
c) Três pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde em geral
e das ciências da vida e duas pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas do direito, da sociologia ou
da filosofia, todas designadas por resolução do Conselho de Ministros».
A Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, teve origem na Proposta de Lei n.º 231/X – Estabelece o regime jurídico
do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, do Governo. Sobre a sua composição e designação
pode-se ler na exposição de motivos: «a Assembleia da República passa a ser responsável pela eleição de
seis pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação na reflexão ética suscitada pelas
ciências da vida, competindo ao Governo, através do Conselho de Ministros, designar três pessoas de
reconhecido mérito científico nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida
e duas pessoas de reconhecido mérito científico, respetivamente nos domínios do direito, da sociologia ou da
filosofia, e cabendo a nove outras entidades designar pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial
qualificação no domínio das questões da bioética (Ordem dos Médicos, Ordem dos Enfermeiros, Ordem dos
Biólogos, Ordem dos Advogados, Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, Academia das
Ciências de Lisboa, conselho médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal, Comissão para a
Cidadania e a Igualdade de Género e Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP)».
Esta proposta de lei foi aprovada por unanimidade.
Já a Lei n.º 19/2015, de 6 de março, teve origem no Projeto de Lei n.º 670/XII – Altera a composição do
Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, dos grupos parlamentares do PSD, PS e CDS-PP,
tendo o texto final apresentado pela Comissão de Saúde sido aprovado por unanimidade. De acordo com os
autores da iniciativa embora a composição do CNECV tenha vindo a ser progressivamente alargada, «nenhum
membro do CNECV é ainda designado pela Ordem dos Farmacêuticos. (…) Trata-se de uma situação que se
reputa de injustificada, atento o facto de a atividade do CNECV se reportar a matérias com uma importante
componente de novas terapêuticas e, também, de inovação farmacológica», pelo que veio propor a integração
na composição da CNECV de uma pessoa designada pela Ordem dos Farmacêuticos.
Sobre esta matéria importa referir que o Projeto de Lei n.º 269/XIII – Altera a composição do Conselho
Nacional de Ética para as Ciências da Vida, da autoria do PAN, que propõe a modificação da alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, foi objeto de parecer da Comissão de Saúde, na generalidade,
aguardando o seu agendamento para discussão e votação em plenário. A alteração que propõe visa que o
CNECV passe a integrar, também, uma pessoa de reconhecido mérito e que assegure especial qualificação
no domínio das questões da bioética, designada pela Ordem dos Médicos Veterinários, dado que a «medicina
veterinária constitui uma das mais importantes matérias de investigação e conhecimento na área da saúde,
com grande proximidade aos cidadãos. Acrescenta, na exposição de motivos, que o papel do médico
veterinário é cada vez mais importante na sociedade, existindo um interesse crescente do público pelas
questões de Bem-estar animal. Ao mesmo tempo, a profissão reveste-se de grandes desafios éticos, estando
continuamente em mutação, por consequência da inovação tecnológica».
Na sequência do projeto de lei anteriormente mencionado e à semelhança da presente iniciativa, o Projeto
de Lei n.º 584/XIII – Altera a Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, por forma a integrar um membro nomeado pela
Ordem dos Psicólogos Portugueses no Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, do PAN, vem
propor a modificação da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, permitindo, «a
nomeação por parte da Ordem dos Psicólogos Portugueses de uma pessoa de reconhecido mérito». Segundo
a exposição de motivos «a atividade dos psicólogos, seja qual for o seu contexto, enquadra-se como um ato
de promoção de saúde. A psicologia é uma ciência com um papel cada vez mais relevante na sociedade, uma
vez que contribui decisivamente para a promoção da autodeterminação das pessoas, potenciando a sua
realização pessoal. Ora, a bioética, domínio no qual atualmente nove dos membros do CNECV devem possuir
especial qualificação, exige também a imprescindível contribuição das competências associadas à psicologia e
aos psicólogos, sendo estes cada vez mais chamados para darem a sua opinião nos mais diversos
contextos». Este projeto de lei já foi objeto de parecer da Comissão de Saúde.
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Como já foi referido no ponto I, a iniciativa agora proposta pelo grupo parlamentar do PSD propõe a
modificação da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, defendendo que «a atividade
dos psicólogos, seja qual for o seu contexto, enquadra-se como um ato de promoção de saúde. A psicologia é
uma ciência com um papel cada vez mais relevante na sociedade, uma vez que contribui decisivamente para a
promoção da autodeterminação das pessoas, potenciando a sua realização pessoal. Ora, a bioética, domínio
no qual atualmente nove dos membros do CNECV devem possuir especial qualificação, exige também a
imprescindível contribuição das competências associadas à psicologia e aos psicólogos, sendo estes cada vez
mais chamados para darem a sua opinião nos mais diversos contextos».
A terminar cumpre mencionar que o Estatuto da Ordem dos Psicólogos foi aprovado pela Lei n.º 57/2008,
de 4 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 56/2008, de 7 de outubro, alterada pela Lei n.º
27/2012, de 31 de julho, e Lei n.º 138/2015, de 7 de setembro, que também a republica (texto consolidado).
O sítio da Ordem dos Psicólogos disponibiliza o respetivo Código Deontológico, assim como diversa
informação sobre esta profissão.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa às bases de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, sobre esta matéria, se encontra pendente o Projeto de Lei n.º 269/XIII/1.ª, do PAN, que
«Altera a composição do CNECV» e o Projeto de Lei n.º 584/XIII/2.ª, também do PAN, que «Altera a Lei n.º
24/2009, de 29 de maio, por forma a integrar um membro nomeado pela Ordem dos Psicólogos Portugueses
no Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida».
Não existem petições pendentes sobre a matéria.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa legislativa é subscrita por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata
(PSD), ao abrigo do disposto no n.º 1 doartigo 167.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º
da Constituição.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma exposição de motivos e tem
uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos
formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define concretamente o sentido
das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Já no que respeita ao n.º 2 do mesmo artigo 120.º do RAR, importa salientar que este preceito impede a
apresentação de iniciativas que, «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou
diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» («lei travão» – princípio consagrado no n.º 2 do
artigo 167.º da Constituição).
A aprovação desta iniciativa pode eventualmente envolver um aumento das despesas do Estado previstas
no Orçamento. Chama-se a atenção para o facto de a Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, (Regime jurídico do
Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida – CNECV), alterada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março,
prever no seu artigo 9.º o direito a senhas de presença, ajudas de custo e a transporte, para os membros do
CNECV, por cada reunião em que participem. Tendo em conta que as verbas são inscritas no orçamento da
Assembleia da República e provêm do Orçamento do Estado, suscita-se a questão de saber se a sua
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aprovação poderá ou não implicar um aumento de despesa prevista neste. A questão pode ser salvaguardada
remetendo-se a entrada em vigor da presente lei, ou a sua produção de efeitos, para a data de entrada em
vigor do próximo Orçamento do Estado.
A presente iniciativa deu entrada em 3 de maio do corrente ano, foi admitida a 6 do mesmo mês e baixou
nesta mesma data à Comissão de Saúde (9.ª). Foi anunciada na sessão plenária a 8 de maio.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como Lei Formulário8, embora
em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de especialidade ou de redação final.
A iniciativa visa alterar a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, que estabelece o
regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), de modo a possibilitar o
alargamento, do grupo dos elementos designados pelas ordens profissionais, à Ordem dos Psicólogos
Portugueses.
Consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-se que a Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, foi alterada
pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março, indicação que deve constar do seu título, em cumprimento do disposto no
n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário que estatui que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Assim, sugere-se o seguinte aperfeiçoamento do título:
«Integra um membro designado pelo Ordem dos Psicólogos Portugueses na composição do Conselho
Nacional de Ética para as Ciências da Vida, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 24/2009, de 29 de
maio»
Não prevendo esta iniciativa qualquer disposição sobre a sua entrada em vigor, em caso de aprovação,
deverá a mesma ocorrer no 5.º dia após a sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da
República, conforme previsto no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei
formulário.
Regulamentação – A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação nem prevê qualquer outra
obrigação legal.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Bélgica e
Espanha.
BÉLGICA
O Comité Consultatif de Bioéthique de Belgique foi criado pelo Décret portant approbation de l'accord de
coopération portant création d'un comité consultatif de bioéthique, conclu à Bruxelles le 15 janvier 1993 entre
l'Etat, la Communauté flamande, la Communauté française, la Communauté germanophone et la Commission
communautaire française. Este acordo de cooperação foi aprovado pela Loi portant approbation de l'accord de
coopération portant création d'un Comité consultatif de bioéthique, conclu à Bruxelles, le 15 janvier 1993 entre
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l'Etat, la Communauté flamande, la Communauté française, la Communauté germanophone9 et la Commission
communautaire commune10.
Nos termos do Accord de coopération, oComité é o órgão consultivo oficial belga em matéria de bioética,
órgão este que é independente das Autorités que o criaram. Tem uma dupla missão:
Emitir pareceres sobre as questões levantadas pela pesquisa e sua aplicação nos campos da biologia,
medicina e saúde, sendo estes problemas analisados nos seus aspetos éticos, sociais e jurídicos, em
particular os que digam respeito aos direitos humanos;
Informar o público e as Autorités sobre estas questões.
O Comité Consultatif de Bioéthique, enquanto órgão deliberativo, é composto por trinta e cinco membros,
que são nomeados pelo Conselho de Ministros, pelo Rei ou pelos Governos das três comunidades e da
Commission communautaire commune.
O Conselho de Ministros designa vinte e seis membros, sendo:
Dezasseis membros oriundos do meio universitário e propostos pelos conseils interuniversitaires (oito
d’expression française e oito d’expression néerlandaise);
Seis médicos, em atividade, propostos pelo Conseil national de l’ordre des médecins (três d’expression
française e três d’expression néerlandaise);
Dois advogados propostos pelo Conseil national de l’ordre des avocats (um d’expression française e um
d’expression néerlandaise);
Dois magistrados (um d’expression française e um d’expression néerlandaise);
Por sua vez, o Rei e os Governos das três comunidades e da commission communautaire commune
designam nove membros, sendo:
Dois membros designados pelo Rei;
Dois membros designados pelo governo da Communauté flamande;
Dois membros designados pelo governo da Communauté française;
Um membro designado pelo governo da Communauté germanophone;
Dois membros designados pelo Collège da Commission communautaire commune.
O Comité Consultatif de Bioéthique, enquanto órgão consultivo, é composto por oito membros:
Um representante do Ministre de la Justice;
Um representante do Ministre fédéral com a competência da politique scientifique;
Um representante do Ministre fédéral com a competência da saúde pública;
Um representante da Communauté flamande;
Um representante da Communauté française;
Um representante da Communauté germanophone;
Dois representante da Commission communautaire commune.
O Comité Consultatif de Bioéthique enquanto órgão deliberativo e consultivo é, deste modo, composto por
um total de 43 membros.
De acordo como Accord de coopération, na composição do Comité Consultatif de Bioéthique deve haver
uma representação equilibrada das várias tendências ideológicas e filosóficas, a presença de um número
equilibrado de membros masculinos e femininos, e um número igual de francophones e de néerlandophones.
Deve haver igualmente um equilíbrio, por um lado, entre os membros oriundos do meio científico e médico e,
por outro lado, do meio filosófico, jurídico e das ciências humanas.
O mandato tem uma duração de quatro anos, sendo atualmente composto pelos membros designados pelo
Arrêté royal du 28 mars 2014 délibéré en Conseil des Ministres.
Sobre esta matéria pode ser consultado o sítio do Comité Consultatif de Bioéthique de Belgique.
8 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 9 A Bélgica é composta por três regiões (artigo 3.º da Constitution Belge): Communauté flamande, Communauté française, e Communauté germanophone. 10 A Commission communautaire commune foiconstituída para resolver as questões relacionadas com as instituições da Région de Bruxelles-Capitale e foi criada pela Loi spéciale relativa aux Institutions bruxelloises, de 12 de maio de 1989 (artigo 60.º).
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ESPANHA
O Comité de Bioética de España foi criado pela Ley 14/2007, de 3 de julio, sobre Investigación Biomédica,
sendo regulado nos artigos 77.º a 81.º Este diploma foi regulamentado pelo Reglamento de organización y
funcionamiento interno del Comité de Bioética de España.
De acordo com o artigo 77.º da Ley 14/2007 trata-se de um órgão colegial, independente e de caráter
consultivo, que desempenha funções em matérias com implicações éticas e sociais nas áreas da biomedicina
e das ciências da saúde, sendo os seus membros nomeados pelo Ministro de Sanidad y Consumo.
Nos termos do artigo 79.º da Ley 14/2007 e do artigo 3.º do Reglamento, o Comité de Bioética de España é
constituído por um máximo de doze membros que deverão ser especialmente qualificados na área científica,
jurídica e da bioética, devendo haver, na sua composição, um equilíbrio entre as diversas áreas envolvidas
nas reflexões bioéticas.
A composição do Comité de Bioética de España é a seguinte:
Seis membros, por proposta das comunidades autónomas, respeitando o acordo celebrado para esse
efeito no âmbito do Consejo Interterritorial del Sistema Nacional de Salud;
Seis membros propostos pela Administración General del Estado na seguinte proporção:
1.º – Um membro pelo Ministerio de Justicia;
2.º – Um membro pelo Ministerio de Educación y Ciencia;
3.º – Um membro pelo Ministerio de Industria, Turismo y Comercio;
4.º – Três membros pelo Ministerio de Sanidad y Consumo.
A Orden SSI/598/2018, de 9 de mayo, por la que se dispone el cese y nombramiento de miembros del
Comité de Bioética de España veio nomear, recentemente, pelo prazo de quatro anos, os membros que
compõem aquele Comité.
Sobre esta matéria pode ser consultado o sítio do Comité de Bioética de España.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
A Comissão de Saúde poderá, em fase de especialidade, ouvir ou pedir parecer escrito ao Conselho
Nacional de Ética para as Ciências da Vida – CNECV e à Ordem dos Psicólogos Portugueses, no sentido de
auscultar estas entidades sobre o interesse e oportunidade de a Ordem estar representada no Conselho.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
A avaliação de impacto de género (AIG), que foi junta ao PJL pelo grupo parlamentar proponente, valora
como neutro o impacto com a sua aprovação, o que efetivamente se pode constatar após leitura do texto da
iniciativa.
Linguagem não discriminatória – Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser
minimizada recorrendo-se, sempre que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em
causa a clareza do discurso. No caso presente não parecem colocar-se questões de linguagem discriminatória
e, tratando-se de alterações a diplomas existentes, deverá sempre ser respeitada a coerência terminológica
com os textos em vigor.
Impacto orçamental
Tal como foi referido no ponto III, a aprovação da presente iniciativa deverá envolver encargos, uma vez
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que os membros do CNECV têm direito a senhas de presença, de montante a definir por despacho do
Presidente da Assembleia da República, por cada reunião em que participem, e, bem assim, a ajudas de custo
e a requisições de transportes, nos termos da lei geral.
Refira-se, ainda, que o CNECV possui autonomia administrativa mas não autonomia financeira.O seu
projeto de orçamento anual é apresentado ao Secretário-Geral da Assembleia da República e o apoio
administrativo, logístico e financeiro necessário ao seu funcionamento, bem como as suas instalações são
assegurados por verbas inscritas no seu orçamento anual, que consta do Orçamento da AR11.
11 Em caso de aprovação, poderá, eventualmente justificar a audição do Conselho de Administração da AR.
———
PROJETO DE LEI N.º 1229/XIII/4.ª
(ESTABELECE O REGIME DE DISPENSA DOS MEDICAMENTOS ANTIPSICÓTICOS NO SERVIÇO
NACIONAL DE SAÚDE)
PROJETO DE LEI N.º 1230/XIII/4.ª
(REGULA A DISPENSA GRATUITA DOS MEDICAMENTOS A CIDADÃOS MAIORES DE 65 ANOS)
Parecer da Comissão de Saúde
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
PARTE I – CONSIDERANDOS
Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 1229/XIII/4.ª que «Estabelece o regime de dispensa dos
medicamentos antipsicóticos no Serviço Nacional de Saúde» e o Projeto de Lei n.º 1230/XIII/4.ª que «Regula a
dispensa gratuita dos medicamentos a cidadãos maiores de 65 anos».
Estas iniciativas legislativas são apresentadas nos termos do artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), cumprindo os
requisitos do n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 123.º e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Ambas as
iniciativas cumprem, ainda, o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e o n.º 3 do artigo 167.º da CRP. Vêm,
ainda, devidamente acompanhadas das respetivas fichas de avaliação prévia de impacto de género. Deram
entrada a 12 de junho de 2019, tendo sido admitidas no dia 14 de junho, e baixaram na generalidade à 9ª
Comissão – Comissão Parlamentar de Saúde.
No que diz respeito ao enquadramento legal (nacional e internacional) e doutrinário das presentes
iniciativas legislativas, bem como no que diz respeito a outras iniciativas legislativas e petições pendentes
sobre as mesmas matérias, remeter-se-ia para as notas técnicas elaboradas pelos serviços competentes da
Assembleia da República. No entanto, dado o curto prazo até ao final da Sessão Legislativa e o avultado
volume de trabalho dos serviços, Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República determinou a
suspensão da elaboração de notas técnicas, com efeitos a partir do dia 12 de junho e até dia 1 de setembro de
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2019, a fim de permitir a conclusão dos trabalhos legislativos em curso, sem embargo de serem apresentados
contributos, em casos que tal se justifique, nomeadamente na sequência de agendamentos prioritários em que
exista disponibilidade para a elaboração da nota técnica.
Ora, não estando agendada a discussão dos presentes projetos de lei, estão dispensadas as respetivas
notas técnicas.
Objeto e Motivações
– Projeto de Lei n.º 1229/XIII/4.ª que «Estabelece o regime de dispensa dos medicamentos antipsicóticos
no Serviço Nacional de Saúde»:
Com o presente Projeto de Lei, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP que o subscrevem têm como
objetivo «contribuir para o acesso dos doentes aos medicamentos, aumentar a adesão terapêutica e a
reabilitação dos doentes com esquizofrenia e outras psicoses» propondo, assim, um «regime de dispensa dos
medicamentos no Serviço Nacional de Saúde a estes doentes».
Para este efeito, alegam os subscritores que há em Portugal «cerca de 48 000 doentes com esquizofrenia,
dos quais 41 000 terão acompanhamento médico e 7000 não têm qualquer acompanhamento» sendo que,
para além de outras abordagens, «o uso de fármacos é central para o controlo da doença».
No entanto, e apesar da imprescindibilidade do uso da medicação, a redução efetuada no regime de
comparticipação dos medicamentos antipsicóticos (de 100% para 95% no regime especial e para 90% no
regime geral) teve como consequência, segundo o Grupo Parlamentar do PCP e «de acordo com as
informações de vários médicos especialistas em saúde mental», «que muitos doentes não consigam pagar a
medicação, nomeadamente os medicamentos mais recentes e que apresentam menos efeitos secundários,
acabando por abandonar os tratamentos, sendo a razão para esse abandono os seus baixos rendimentos ou
dos seus familiares».
Assim, com a presente iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do PCP pretende que o Estado dispense
«a título gratuito, no Serviço Nacional de Saúde, os medicamentos antipsicóticos simples, pertencentes ao
Grupo 2 – Sistema nervoso central com a referência 2.9.2. antipsicóticos simples, para administração oral e
intramuscular».
Fundamentam, ainda, esta sua pretensão com o facto de:
«Segundo o Ministério da Saúde (2018), Retrato da Saúde, Portugal, ‘os resultados do estudo sobre a
prevalência de doenças mentais na população adulta portuguesa sugerem que somos o País da Europa com a
maior prevalência de doenças mentais na população adulta: em 2016, um em cada cinco portugueses sofreu
de uma doença psiquiátrica e quase metade já teve uma destas perturbações durante a vida’»;
E de, segundo o Prof. Doutor João Marques Teixeira, presidente da Sociedade Portuguesa de
Psiquiatria e Saúde Mental, a «falta de rendimentos» ser responsável pela «falta de adesão terapêutica»,
acrescentando que «cerca de 80% dos esquizofrénicos não têm emprego e destes, 70% dependem
financeiramente de pais e familiares».
O articulado da presente iniciativa legislativa é composto por cinco artigos:
Artigo 1.º – Objeto
Artigo 2.º – Regime de dispensa dos medicamentos antipsicóticos no Serviço Nacional de Saúde
Artigo 3.º – Regulamentação
Artigo 4.º – Entrada em vigor
Artigo 5.º – Produção de efeitos
– Projeto de Lei n.º 1230/XIII/4.ª que «Regula a dispensa gratuita dos medicamentos a cidadãos maiores
de 65 anos»:
Com o presente projeto de lei, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP que o subscrevem pretendem
estabelecer «as condições de dispensa gratuita de medicamentos a cidadãos com mais de 65 anos»
propondo, para esse feito, que estes cidadãos integrem, para efeitos de regime de comparticipação de
medicamentos, o grupo especial de utentes, «fixando-se em 100% a comparticipação do Estado relativamente
à prescrição do medicamento genérico com o preço mais baixo existente no mercado».
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Alegam os subscritores do presente projeto de lei que «não raras vezes somos confrontados com
informações que dão conta que os utentes não adquirem todos os medicamentos que lhe são prescritos, ou
que não cumprem escrupulosamente as indicações terapêuticas. E tal sucede em grande medida porque não
dispõem de rendimentos económicos que lhes permita adquirir a medicação» e que, segundo estudos, «os
doentes com mais de 65 anos estão mais propensos ao desenvolvimento de comorbilidades, pelo que têm
custos mais elevados com a aquisição dos medicamentos».
Enfatizando que «na maior parte dos casos, são pessoas com baixos rendimentos», entende o Partido
Comunista Português ser «de elementar justiça diminuir os custos com a medicação e desta forma aumentar a
acessibilidade à terapêutica».
O Grupo Parlamentar do PCP recorre, na presente iniciativa legislativa, a dados de estudos, da
Organização Mundial de Saúde e da Conta Satélite da Saúde (2015-2017) para fundamentar que «as famílias
continuam a ter custos elevados com a saúde e, particularmente, com os medicamentos» assumindo que,
apesar de algumas medidas tomadas, «continua a subsistir dificuldades dos utentes em aceder à medicação e
cumprir o plano terapêutico prescrito pelo médico assistente».
Assim, entendem os proponentes que «uma das formas de se ultrapassar as dificuldades de acesso à
terapêutica, particularmente das pessoas com mais de 65 anos que apresentam várias patologias e
comorbilidades a elas associadas, é por via da dispensa de medicamentos» apresentando, por isso, o
presente Projeto de Lei.
O articulado da presente iniciativa legislativa é composto por cinco artigos:
Artigo 1.º – Objeto
Artigo 2.º – Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º
115/2017, de 7 de setembro
Artigo 3.º – Regulação posterior
Artigo 4.º – Entrada em vigor
Artigo 5.º – Produção de efeitos
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, a Deputada Relatora
reserva a sua opinião sobre as presentes iniciativas legislativas para a discussão em Sessão Plenária.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 1229/XIII/4.ª que «Estabelece o regime de dispensa dos
medicamentos antipsicóticos no Serviço Nacional de Saúde» e o Projeto de Lei n.º 1230/XIII/4.ª que «Regula a
dispensa gratuita dos medicamentos a cidadãos maiores de 65 anos».
2. O Projeto de Lei n.º 1229/XIII/4.ª e o Projeto de Lei n.º 1230/XIII/4.ª foram apresentados nos termos
constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação
exigidos.
3. Neste sentido, a Comissão Parlamentar de Saúde é de parecer que os Projetos de Lei em apreço, ao
reunir todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e cumprindo o estipulado na lei formulário,
devem ser remetidos a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para discussão em Sessão
Plenária, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 4 de julho de 2019.
A Deputada autora do Parecer, Isabel Galriça Neto – O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.
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Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência de Os Verdes, na reunião
da Comissão de 10 de julho de 2019.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 82/XIII/2.ª
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 134/2015, DE 24 DE JULHO, QUE REGULA A
ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS, NO
ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS E MARÍTIMOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA
MADEIRA E ENTRE ESTA E A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, PROSSEGUINDO OBJETIVOS DE
COESÃO SOCIAL E TERRITORIAL)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação
e Obras Públicas
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A Proposta de Lei n.º 82/XIII/2.ª, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, deu
entrada na Assembleia da República, em 19 de maio de 2017, tendo sido discutido na generalidade em 12 de
julho de 2018 e, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado nesse mesmo
dia, para apreciação na especialidade, à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
2. A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, na sua reunião de 10 de julho de 2019, na qual
se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, procedeu
à votação na especialidade desta proposta de lei.
3. Todos os grupos parlamentares se pronunciaram favoravelmente à realização de uma única votação de
toda a proposta de lei, tendo a mesma sido aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os
Verdes e do PAN.
4. Segue em anexo o texto final resultante desta votação.
Palácio de São Bento, em 10 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Texto Final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a
atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e
marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores,
prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
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Artigo 2.º
Alteração
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O presente diploma aplica-se a qualquer ligação com o Porto Santo, ainda que os passageiros
beneficiários residentes naquela ilha tenham que utilizar a ligação inter-ilhas, aérea ou marítima, e tenham
como destino final o continente e a Região Autónoma dos Açores.
3 – O subsídio social de mobilidade aplica-se a todas as viagens cujo destino final ou escala seja um porto
ou aeroporto localizado na Região Autónoma dos Açores ou no continente desde que incluída num único
número de bilhete, independentemente do número de escalas.
4 – Os n.os 2 e 3 aplicam-se apenas nos casos em que as ligações se efetuem num período máximo de 24
horas.
Artigo 2.º
[…]
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) «Custo elegível»:
i) No caso do transporte aéreo, o preço do bilhete, podendo ser one-way (OW) ou round-trip (RT),
expresso em euros, pago às transportadoras aéreas ou aos seus agentes pelo transporte do
passageiro, desde que respeite a lugares em classe económica ou equivalente e corresponda ao
somatório das tarifas aéreas, das taxas aeroportuárias e de eventuais encargos faturados ao passageiro
que decorram de recomendações da International Air Transport Association (IATA) ou de imposições
legais, tais como a taxa de emissão de bilhete, a taxa para o acompanhamento de menores, uma
bagagem de porão e a sobretaxa de combustível, excluindo os produtos e os serviços de natureza
opcional, nomeadamente, excesso de bagagem, marcação de lugares, check-in, embarque prioritário,
seguros de viagem, comissões bancárias, bem como outros encargos incorridos após o momento de
aquisição do bilhete;
ii) O valor máximo da taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, é de €30,00;
iii) [Anterior subalínea ii)];
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) «Passageiros estudantes», os cidadãos que se encontrem numa das seguintes situações:
i) ............................................................................................................................................................ ;
ii) ........................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... :
i) ............................................................................................................................................................ ;
ii ............................................................................................................................................................ ;
iii) .......................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... :
i) ............................................................................................................................................................ ;
ii) ........................................................................................................................................................... ;
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iii) .......................................................................................................................................................... ;
iv) .......................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 4.º
[…]
1 – A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica a compra e a utilização efetiva do
bilhete, e corresponde ao pagamento de um valor variável sem limite máximo.
2 – O benificiário paga no ato da compra os máximos de: 86 euros tratando-se de residentes e equiparados
e 65 euros tratando-se de estudantes, nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente, e de
119 euros tratando-se de residentes e equiparados e 89 euros tratando-se de estudantes, nas viagens entre a
Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores.
3 – Os cidadãos beneficiários que não tenham procedido à utilização efetiva do bilhete no prazo de um ano
ficam em situação de incumprimento, sendo obrigados à devolução do valor do subsídio social de mobilidade
ao Estado.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Não é atribuído subsídio social de mobilidade, sempre que o custo elegível seja de montante igual ou
inferior ao fixado no n.º 2.
Artigo 6.º
[…]
1 – Para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade, a companhia aérea e seus agentes devem
requerer, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, o respetivo pagamento.
2 – Nos casos em que o beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida (OW) o cálculo do subsídio social de
mobilidade fica indexado à metade do valor máximo para aplicação do subsídio.
3 – Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o pagamento
deve ser solicitado à companhia aérea e seus agentes, por essa pessoa coletiva ou singular, desde que a
fatura e o recibo ou as faturas-recibo sejam emitidos em nome desta e deles conste o nome do beneficiário,
bem como o respetivo número de contribuinte, devendo o pedido ser acompanhado dos restantes documentos
exigidos no artigo seguinte.
4 – (Anterior n.º 7).
5 – A fatura recibo de pagamento entregue aos beneficiários contém a título informativo o valor do subsídio.
6 – (Revogado).
7 – (Revogado).
Artigo 7.º
[…]
1 – O beneficiário deve entregar à companhia área e seus agentes cópia dos seguintes documentos,
exibindo o respetivo original:
a) [Anterior alínea c)];
b) [Anterior alínea d)];
c) [Anterior alínea e)];
d) [Anterior alínea f)];
e) [Anterior alínea g)];
f) [Anterior alínea h)];
g) [Anterior alínea i)];
h)[Revogada];
i)[Revogada].
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2 – A apresentação do cartão de cidadão dispensa o beneficiário da apresentação do documento referido
na alínea a) do número anterior.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – A apresentação dos documentos e comprovativos previstos nos números anteriores pode ser feita
através da internet, em termos a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis
pela área das Finanças e dos Transportes.
Artigo 12.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Os encargos adicionais ao preço do bilhete, designadamente, a taxa para o acompanhamento de
menores, uma bagagem de porão, a sobretaxa de combustível, e a taxa de emissão de bilhete ou encargos
administrativos, no que se refere aos pressupostos comerciais e económicos subjacentes à fixação do preço
dos referidos encargos.
2 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Republicação
1 – As alterações ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, introduzidas pela presente lei são inscritas
em lugar próprio mediante as substituições e aditamentos necessários.
2 – O Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, na sua nova redação, é objeto de republicação com as
necessárias retificações materiais.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a publicação do
Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Palácio de São Bento, em 10 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho
O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto e 21/2011, de 20
de maio, regula a adoção de mecanismos com vista à liberalização dos preços das tarifas aéreas na Região
Autónoma da Madeira, sem prejuízo da estipulação da atribuição de um subsídio social de mobilidade para os
passageiros residentes e estudantes daquela Região, por força da necessidade de acautelar a coesão social e
territorial da Região em causa.
Contudo, é necessário adaptar o mecanismo de subsidiação já existente de modo compatível com um
regime concorrencial e com um modelo baseado no livre acesso ao mercado e na liberalização dos preços das
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tarifas aéreas, sem prejuízo dos interesses dos passageiros residentes e dos passageiros estudantes. Esta
opção consubstancia-se na transição do regime de auxílio social ao transporte aéreo de passageiros
residentes e de passageiros estudantes de valor fixo para um auxílio social de intensidade variável.
A mobilidade na Região Autónoma da Madeira compreende também o transporte marítimo que oferece um
modo complementar e uma alternativa para o transporte de passageiros, razão pela qual importa manter a
extensão do subsídio social de mobilidade aos serviços marítimos. Neste sentido, procede-se à revogação do
Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, de modo a acolher a alteração do caráter fixo do subsídio social para
um subsídio de intensidade variável, e clarifica-se que o âmbito de aplicação deste subsídio cinge-se, apenas,
aos serviços aéreos e marítimos entre os aeroportos e portos situados no continente ou na Região Autónoma
dos Açores e os aeroportos e portos situados na Região Autónoma da Madeira.
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Tratado) prevê, na alínea a) do n.º 3 do artigo 107.º,
que podem ser compatíveis com o mercado interno os auxílios destinados a promover o desenvolvimento
económico das regiões ultraperiféricas, previstas no artigo 349.º do Tratado, nas quais se inclui a Região
Autónoma da Madeira.
O artigo 51.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que consagra
certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do
Tratado, prevê que os auxílios ao transporte aéreo e marítimo de passageiros estão isentos da obrigação de
notificação à Comissão Europeia, prévia à instituição ou à alteração de qualquer auxílio, desde que cumpram
determinados requisitos, que se encontram reunidos no âmbito da atribuição do subsídio social de mobilidade
regulada pelo presente decreto-lei.
O subsídio social de mobilidade em causa destina-se aos passageiros residentes e residentes equiparados
na Região Autónoma da Madeira, bem como aos passageiros estudantes que, ali residindo, efetuem os seus
estudos em estabelecimentos de ensino situados noutras regiões, ou que, sendo residentes de outras regiões,
ali desenvolvam os seus estudos, realizando, para esse efeito, viagens nas referidas ligações aéreas e
marítimas, e que satisfaçam os critérios de elegibilidade previstos no presente decreto-lei.
O novo regime de atribuição do subsídio social de mobilidade aos passageiros residentes, residentes
equiparados e aos passageiros estudantes, caracteriza-se por ser um subsídio de valor variável, por viagem
entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores,
mantendo-se a atribuição direta e posterior aos beneficiários que o solicitem, mediante prova de elegibilidade,
à entidade designada pelo Governo para proceder ao respetivo pagamento.
Este novo regime de atribuição do subsídio em causa mantém os objetivos de coesão social e territorial,
em cumprimento da legislação aplicável da União Europeia, a que acrescem, simultaneamente, benefícios de
eficiência funcional e desagravo dos encargos públicos.
O presente decreto-lei estabelece que, sem prejuízo das competências de fiscalização da Inspeção-Geral
de Finanças (IGF), compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), no que respeita à atuação das
transportadoras aéreas nas rotas liberalizadas e no âmbito das suas atribuições de promoção e defesa da
concorrência no setor da aviação civil, avaliar o grau de concentração no mercado e a prática de tarifas e de
encargos sobre o preço do bilhete excessivamente elevados, com o objetivo de mitigar eventuais distorções
resultantes da atribuição deste auxílio de mobilidade. No que concerne ao transporte marítimo, e sem prejuízo
das competências de fiscalização da IGF, compete à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT)
acompanhar e fiscalizar as operações de transporte marítimo que beneficiem da atribuição do subsídio social
de mobilidade.
O presente decreto-lei prevê, ainda, um regime sancionatório para a falta de prestação de informação
relevante à ANAC e à AMT.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 – O presente decreto-lei regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos
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beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira
e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
2 – O presente diploma aplica-se a qualquer ligação com o Porto Santo, ainda que os passageiros
beneficiários residentes naquela ilha tenham que utilizar a ligação inter-ilhas, aérea ou marítima, e tenham
como destino final o continente e a Região Autónoma dos Açores.
3 – O subsídio social de mobilidade aplica-se a todas as viagens cujo destino final ou escala seja um porto
ou aeroporto localizado na Região Autónoma dos Açores ou no continente desde que incluída num único
número de bilhete, independentemente do número de escalas.
4 – Os n.os 2 e 3 aplicam-se apenas nos casos em que as ligações se efetuem num período máximo de 24
horas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Bilhete», o documento válido que confere o direito ao transporte do beneficiário no âmbito dos serviços
aéreos e marítimos abrangidos pelo presente decreto-lei;
b) «Custo elegível»:
i) No caso do transporte aéreo, o preço do bilhete, podendo ser one-way (OW) ou round-trip (RT),
expresso em euros, pago às transportadoras aéreas ou aos seus agentes pelo transporte do
passageiro, desde que respeite a lugares em classe económica ou equivalente e corresponda ao
somatório das tarifas aéreas, das taxas aeroportuárias e de eventuais encargos faturados ao passageiro
que decorram de recomendações da International Air Transport Association (IATA) ou de imposições
legais, tais como a taxa de emissão de bilhete, a taxa para o acompanhamento de menores, uma
bagagem de porão e a sobretaxa de combustível, excluindo os produtos e os serviços de natureza
opcional, nomeadamente, excesso de bagagem, marcação de lugares, check-in, embarque prioritário,
seguros de viagem, comissões bancárias, bem como outros encargos incorridos após o momento de
aquisição do bilhete;
ii) O valor máximo da taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, é de €30,00;
iii) No caso do transporte marítimo, o preço do bilhete, podendo ser de ida (OW) ou de ida e volta
(RT), expresso em euros, pago às transportadoras marítimas ou aos seus agentes pelo transporte do
passageiro, desde que respeite a lugares em classe económica, excluindo os produtos e os serviços de
natureza opcional, com as demais especificações que sejam estabelecidas na portaria a que se refere o
artigo 4.º;
c) «Entidade prestadora do serviço de pagamento», a entidade, ou as entidades, designadas para a
prestação do serviço de pagamento nos termos do artigo 5.º;
d) «Estabelecimento de ensino», a escola, o colégio ou o estabelecimento de ensino superior que ministre
cursos educacionais, vocacionais ou técnicos durante um ano escolar, excluindo-se os estabelecimentos
comerciais, industriais, militares ou hospitalares, nos quais o estudante se encontre a realizar estágio, exceto
se se tratar de um estágio curricular aprovado pelo estabelecimento de ensino no qual o estudante esteja
matriculado;
e) «Passageiros estudantes», os cidadãos que se encontrem numa das seguintes situações:
i) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente na Região Autónoma da
Madeira, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em
instituições públicas, particulares ou cooperativas, com última residência no continente, na Região
Autónoma dos Açores, noutro Estado-Membro da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o
qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à circulação de pessoas; ou
ii) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente no continente, na Região
Autónoma dos Açores, noutro Estado-Membro da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o
qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à circulação de pessoas,
incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições
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públicas, particulares ou cooperativas, com última residência na Região Autónoma da Madeira;
f) «Passageiros residentes», os cidadãos com residência habitual e domicílio fiscal na Região Autónoma da
Madeira que reúnam os seguintes requisitos à data da realização da viagem:
i) Os cidadãos de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado-Membro da União Europeia ou de
qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à
livre circulação de pessoas e que residam, há pelo menos seis meses, na Região Autónoma da
Madeira;
ii) Os familiares de cidadãos da União Europeia, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de
agosto, que tenham adquirido o direito de residência permanente em território português e que residam,
há pelo menos seis meses, na Região Autónoma da Madeira;
iii) Os cidadãos de nacionalidade de qualquer Estado com o qual Portugal tenha celebrado um
acordo relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres entre cidadãos portugueses e
países terceiros e que residam, há pelo menos seis meses, na Região Autónoma da Madeira.
g) «Passageiros residentes equiparados»:
i) Os membros do Governo Regional da Madeira ou cidadãos que exerçam funções públicas ao
serviço do Governo Regional da Madeira, ainda que residam há menos de seis meses na Região
Autónoma da Madeira;
ii) Os trabalhadores da Administração Pública, civis ou militares, quando deslocados em comissão de
serviço, mobilidade interna, cedência de interesse público ou ao abrigo de outros institutos de
mobilidade previstos na lei, na Região Autónoma da Madeira, ainda que nesta residam há menos de
seis meses;
iii) Os trabalhadores nacionais ou de qualquer outro Estado-Membro da União Europeia, do Espaço
Económico Europeu, ou de qualquer outro País com o qual Portugal ou a União Europeia tenha
celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas, ou relativo ao estatuto geral de igualdade de
direitos e deveres, que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho, ainda que de duração
inferior a um ano, celebrado com a entidade patronal com sede ou estabelecimento na Região
Autónoma da Madeira e ao abrigo do qual o local de prestação de trabalho seja na Região Autónoma;
iv) Os menores de idade que não tenham residência habitual na Região Autónoma da Madeira,
desde que um dos progenitores tenha residência habitual nesta Região;
h) «Residência habitual», o local onde uma pessoa singular reside, pelo menos, 185 dias em cada ano civil,
em consequência de vínculos pessoais e profissionais.
Artigo 3.º
Beneficiários
1 – O subsídio social de mobilidade só pode ser atribuído aos passageiros estudantes, aos passageiros
residentes e aos passageiros residentes equiparados, que reúnam, à data da realização da viagem, as
condições de elegibilidade estabelecidas no presente decreto-lei.
2 – Sem prejuízo da atribuição do subsídio social de mobilidade por parte do Estado, as transportadoras
aéreas e marítimas podem adotar práticas comerciais mais favoráveis para os cidadãos beneficiários.
Artigo 4.º
Subsídio social de mobilidade
1 – A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica a compra e a utilização efetiva do
bilhete, e corresponde ao pagamento de um valor variável sem limite máximo.
2 – O benificiário paga no ato da compra os máximos de: 86 euros tratando-se de residentes e equiparados
e 65 euros tratando-se de estudantes, nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente, e de
119 euros tratando-se de residentes e equiparados e 89 euros tratando-se de estudantes, nas viagens entre a
Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores.
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3 – Os cidadãos beneficiários que não tenham procedido à utilização efetiva do bilhete no prazo de um ano
ficam em situação de incumprimento, sendo obrigados à devolução do valor do subsídio social de mobilidade
ao Estado.
4 – Podem ser aprovadas portarias autónomas e com critérios diferenciados para o transporte marítimo e
para o transporte aéreo.
5 – Não é atribuído subsídio social de mobilidade, sempre que o custo elegível seja de montante igual ou
inferior ao fixado no n.º 2.
Artigo 5.º
Entidade prestadora do serviço de pagamento
1 – O pagamento do subsídio social de mobilidade é efetuado pela entidade prestadora do serviço de
pagamento designada para o efeito, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos
transportes aéreo e marítimo, que demonstre ter capacidade e experiência de prestação de serviços de
pagamento, sendo a prestação do serviço atribuída de acordo com as normas da contratação pública, sempre
que aplicável.
2 – Sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos beneficiários, a entidade prestadora do serviço
de pagamento é responsável pela verificação da documentação comprovativa da elegibilidade do beneficiário,
não lhe sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por pagamentos feitos indevidamente ou com base em
documentação incompleta ou incorreta.
Artigo 6.º
Condições de atribuição e pagamento
1 – Para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade, a companhia aérea e seus agentes devem
requerer, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, o respetivo pagamento.
2 – Nos casos em que o beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida (OW) o cálculo do subsídio social de
mobilidade fica indexado à metade do valor máximo para aplicação do subsídio.
3 – Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o pagamento
deve ser solicitado à companhia aérea e seus agentes, por essa pessoa coletiva ou singular, desde que a
fatura e o recibo ou as faturas-recibo sejam emitidos em nome desta e deles conste o nome do beneficiário,
bem como o respetivo número de contribuinte, devendo o pedido ser acompanhado dos restantes documentos
exigidos no artigo seguinte.
4 – O pagamento do subsídio social de mobilidade tem lugar no momento da apresentação do
requerimento previsto no n.º 1, desde que verificadas as condições fixadas no presente decreto-lei.
5 – A fatura recibo de pagamento entregue aos beneficiários contém a título informativo o valor do subsídio.
6 – (Revogado).
7 – (Revogado).
Artigo 7.º
Documentos comprovativos da elegibilidade
1 – O beneficiário deve entregar à companhia área e seus agentes cópia dos seguintes documentos,
exibindo o respetivo original:
a) Cartão de contribuinte que permita comprovar o domicílio fiscal na Região Autónoma da Madeira,
tratando-se de passageiro residente ou passageiro residente equiparado, quando aplicável;
b) Documento comprovativo da identidade do beneficiário, designadamente cartão de cidadão, bilhete de
identidade ou passaporte;
c) Documento emitido pelas entidades portuguesas, no qual conste que o titular tem residência habitual na
Região Autónoma da Madeira, no caso de o documento comprovativo da identidade não conter essas
informações;
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d) Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União
Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
e) Cartão de residência ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da
União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de
agosto;
f) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja
membro da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de
agosto;
g) No caso previsto na subalínea iv) da alínea g) do artigo 2.º, documento do menor de idade previsto na
alínea b) e comprovativo da residência do progenitor na Região Autónoma da Madeira, de acordo com as
alíneas anteriores;
h [Revogada];
i) [Revogada].
2 – A apresentação do cartão de cidadão dispensa o beneficiário da apresentação do documento referido
na alínea a) do número anterior.
3 – Os beneficiários referidos na alínea e) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida nos
números anteriores, apresentar o original e entregar cópia do documento emitido e autenticado pelo
estabelecimento de ensino, que comprove estarem devidamente matriculados no ano letivo em curso e a
frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino.
4 – Os residentes equiparados referidos na alínea g) do artigo 2.º devem, para além da documentação
exigida nos n.os 1 e 2, apresentar o original e entregar cópia da declaração emitida pela entidade pública ou
privada onde exercem funções, comprovativa da sua situação profissional.
5 – A apresentação dos documentos e comprovativos previstos nos números anteriores pode ser feita
através da internet, em termos a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis
pela área das Finanças e dos Transportes.
Artigo 8.º
Restituição do subsídio social de mobilidade
A falsificação de documentos ou a prática de atos ou omissões que importem a violação do disposto no
presente decreto-lei implica a reposição dos montantes recebidos a título de subsídio social de mobilidade,
sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.
Artigo 9.º
Dotação orçamental
1 – Compete ao Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, assegurar a atribuição do
subsídio social de mobilidade mediante dotação orçamental a inscrever para o efeito.
2 – A dotação orçamental destina-se ao pagamento dos encargos com o subsídio social de mobilidade,
bem como com a prestação do respetivo serviço de pagamento, no montante fixado no ato que designar a
entidade prestadora do serviço de pagamento, nos termos do artigo 5.º
3 – Os pagamentos previstos nos números anteriores são efetuados nos termos e nos prazos
estabelecidos entre a Direção-Geral do Tesouro e Finanças e a entidade prestadora do serviço de pagamento.
4 – Os dados da execução orçamental da atribuição do subsídio social de mobilidade devem ser
comunicados, nos 30 dias subsequentes a cada trimestre mês vencido, aos órgãos de governo próprio da
Região Autónoma da Madeira.
Artigo 10.º
Apuramento do montante anual de subsídios atribuídos
Com vista ao apuramento do montante anual dos subsídios efetivamente pagos, a entidade prestadora do
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serviço de pagamento deve apresentar à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos 30 dias subsequentes a cada
trimestre vencido, a informação relevante para efeitos do controlo dos subsídios pagos por tipo de
beneficiários, cujo formato e conteúdo são fixados no ato que designar a entidade prestadora do serviço de
pagamento.
Artigo 11.º
Fiscalização
1 – Compete à IGF fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei por parte da entidade
prestadora do serviço de pagamento, à qual tenha sido atribuída a prestação do serviço em causa, que fica
sujeita ao regime do presente diploma.
2 – A fiscalização a cargo da IGF compreende as operações económicas, financeiras e fiscais praticadas
pela entidade prestadora do serviço de pagamento no âmbito da atribuição do subsídio social de mobilidade,
sendo a mesma realizada anualmente, sem prejuízo de verificações periódicas caso seja considerado
necessário.
3 – No exercício das suas competências, a IGF pode, em relação às companhias aéreas e marítimas que
operem nas ligações previstas no artigo 1.º, e aos respetivos agentes, proceder a verificações seletivas em
relação a bilhetes de viagens nessas ligações e correspondentes faturas, com vista à confirmação cruzada dos
subsídios públicos requeridos e pagos aos beneficiários nos termos do presente decreto-lei.
4 – A entidade prestadora do serviço de pagamento deve prestar à IGF toda a informação necessária,
adequada e requerida para a prossecução das suas funções de fiscalização, incluindo os procedimentos de
validação e pagamento.
Artigo 12.º
Monitorização do custo elegível
1 – As transportadoras aéreas e marítimas devem, sempre que for solicitado, informar a Autoridade
Nacional da Aviação Civil (ANAC) e a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), respetivamente,
sobre:
a) A estrutura tarifária e as respetivas condições de aplicação;
b) A distribuição tarifária;
c) Os encargos adicionais ao preço do bilhete, designadamente, a taxa para o acompanhamento de
menores, uma bagagem de porão, a sobretaxa de combustível, e a taxa de emissão de bilhete ou encargos
administrativos, no que se refere aos pressupostos comerciais e económicos subjacentes à fixação do preço
dos referidos encargos.
2 – Sempre que se verifique uma alteração dos elementos referidos no número anterior, as transportadoras
aéreas e marítimas devem notificar a ANAC e a AMT, respetivamente, com a antecedência de 24 horas, sobre
a data de entrada em vigor da respetiva alteração.
Artigo 13.º
Contraordenações
1 – A violação do dever de informação previsto no n.º 1 do artigo anterior constitui contraordenação
aeronáutica civil grave, nos termos previstos no regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, e para o transporte marítimo constitui contraordenação prevista
no Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio.
2 – Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação leve o incumprimento do prazo previsto no n.º 2 do
artigo anterior.
3 – Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações no transporte marítimo, o incumprimento do
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prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior constitui contraordenação nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de
14 de maio.
Artigo 14.º
Concorrência
A ANAC e a AMT devem, no âmbito das suas atribuições e competências, proceder à identificação dos
comportamentos suscetíveis de distorcer a concorrência nos mercados dos serviços aéreos e marítimos no
âmbito do presente decreto-lei.
Artigo 15.º
Revisão anual do subsídio social de mobilidade
1 – Para efeitos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 4.º, o valor do subsídio social de mobilidade é revisto
anualmente, ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, com base numa
avaliação das condições de preço, procura e oferta nas ligações aéreas e marítimas abrangidas pelo presente
decreto-lei e da respetiva utilização pelos passageiros beneficiários.
2 – A avaliação referida no número anterior deve ser efetuada, em conjunto, pela IGF com a ANAC ou com
a AMT, no decurso dos primeiros três meses de cada ano, a fim de habilitar os membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo e marítimo a decidir sobre o valor a atribuir aos
beneficiários a partir do início do mês de abril de cada ano.
3 – Para efeitos da audição prevista no n.º 1, o membro do Governo responsável pela área dos transportes
aéreo e marítimo deve facultar a avaliação nele referida aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma
da Madeira.
4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o valor do subsídio social de mobilidade pode ser revisto, no primeiro
ano da sua aplicação, decorridos seis meses sobre a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 16.º
Norma transitória
Aos passageiros beneficiários que realizaram viagens até à data da entrada em vigor do presente decreto-
lei é aplicável o regime de atribuição do subsídio social de mobilidade de carácter fixo, previsto no Decreto-Lei
n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto e 21/2011, de 20 de maio.
Artigo 17.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto e 21/2011, de
20 de maio;
b) A Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de abril.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor na data da entrada em vigor da portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º,
sendo aplicável às viagens realizadas a partir dessa data.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 180/XIII/4.ª
(ALTERAÇÃO DE DIVERSOS CÓDIGOS FISCAIS)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento,
Finanças e Modernização Administrativa
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Nota Introdutória
A Proposta de Lei n.º 180/XIII/4.ª (GOV) deu entrada na Assembleia da República a 5 de fevereiro de 2019
e foi aprovada na generalidade na sessão plenária de 5 de abril de 2019, dia em que baixou à Comissão de
Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para apreciação na especialidade.
Foram apresentadas, no prazo fixado, diversas propostas de alteração dos grupos parlamentares do PSD,
PS e PCP. Foram posteriormente enviadas propostas de substituição dos mesmos grupos parlamentares
(GP).
Na fase da especialidade foram realizadas as seguintes audições:
Audição em 2019-05-14 com Dra. Helena Borges – Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Audição em 2019-05-30 com Ordem dos Contabilistas Certificados
Audição em 2019-05-30 com OROC – Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
Audição em 2019-06-05 com ANACO – Associação Nacional de Contabilistas, outros
Na reunião de 3 de julho de 2019, a COFMA procedeu à discussão e votação da iniciativa e das propostas
de alteração, na especialidade.
2. Resultados da Votação na Especialidade
Antes do início das votações, tomou a palavra a Sr.ª Deputada Cecília Meireles (CDS-PP) anunciando que,
dada a complexidade das matérias em discussão, seriam solicitados vários esclarecimentos ao longo do
processo de votação.
Pediu esclarecimentos sobre o artigo 2.º (Alterações ao CIRS) nomeadamente a alteração ao n.º 4 do
artigo 9.º do CIRS, tendo o Sr. Deputado Fernando Rocha Andrade (PS) respondido à dúvida levantada.
Questionou também o alcance da proposta de alteração aos n.os 18 e 19 do artigo 72.º do Código do IRS,
sobre rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento. Apresentou Declaração de voto oral,
lembrando que o pacote legislativo do arrendamento, recentemente aprovado, foi alvo de discussão durante
muitos meses, salientando ainda que o CDS-PP já tinha apresentado propostas sobre a mesma matéria que
não tiveram vencimento. Considera que não é este o modo de fazer retificações a este regime. O CDS-PP
vota contra porque entende que a alteração ao regime tem de ser ponderada e bem pensada, promovendo um
regime que deve ser competitivo e estável. Sustentam que é errada a metodologia de fazer «alterações
mensais» ao código do IRS. Em síntese, o voto contra, tem a ver com o modo como está a ser feita esta
alteração.
Tomou a palavra o Sr. João Paulo Correia (PS) com o propósito de clarificar o âmbito e alcance daquela
norma, posto o que a Sr.ª Deputada Cecília Meireles (CDS-PP) respondeu salientando que a questão devia ter
sido vista em tempo em vez de ser «enxertada» nesta iniciativa.
Interveio depois a Sr.ª Deputada Helena Roseta (PS) notando que aquelas propostas estão de facto
relacionadas com o pacote do arrendamento que já previa a obrigação do Governo proceder à reavaliação do
regime fiscal em 2019.
Também foram solicitados esclarecimentos sobre os artigos 4.º (Aditamento do CIRC), 5.º (Alterações ao
CIVA), cuja votação foi adiada para o final da reunião.
Relativamente alteração do n.º 7 do artigo 93.º do CIMI, constante do artigo 9.º da proposta de lei, proposta
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pelo PS, surgiu, durante a discussão, uma proposta de reformulação da redação, apresentada pelo Sr.
Deputado António Leitão Amaro (PSD), que foi aceite e incorporada na redação da mencionada proposta de
alteração, posto o que foi votada favoravelmente.
A Sr.ª Deputada Cecília Meireles (CDS-PP) suscitou ainda esclarecimentos relativamente ao artigo 8.º
(Alterações ao Código dos IEC), artigo 11.º (Alteração ao Código do IUC), artigo 13.º (Alteração ao Decreto-Lei
n.º 492/88) e ao aditamento de novo artigo 18.º-B (Tratamento de dados no âmbito da atribuição de passes
sociais de carácter familiar) tendo o Sr. Deputado Fernando Rocha Andrade (PS) respondido às dúvidas
colocadas. Também as votações das alterações ao artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 492/88, constantes do artigo
13.º da proposta de lei, foram adiadas para o final da reunião.
A Sr.ª Deputada Helena Roseta (PS),na qualidade de autora da proposta de alteração ao artigo 15.º-N do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprovou o Código do IMI, depois assumida pelo GP do PS
(aditamento de novo artigo 13.º-A à proposta de lei), veio explicar o objetivo desta proposta, que visa permitir
que proprietários ou usufrutuários de imóveis com contratos de arrendamento para fins habitacionais ou não
habitacionais, que ainda não transitaram definitivamente para o NRAU, possam usufruir do regime especial de
limitação do valor patrimonial tributário relevante para efeitos, exclusivamente, da liquidação do IMI.
Já próximo do final da votação, a Sr.ª Deputada Cecília Meireles (CDS-PP), aproveitando a presença do Sr.
Secretário de Estado das Finanças (SEAF) nesta reunião, solicitou esclarecimentos relativos aos artigos 4.º e
5.ª e 15.º (Alterações ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária). O SEAF deu as explicações
solicitadas.
O Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD) solicitou explicações sobre algumas alíneas do artigo 20.º da
proposta de lei que foram esclarecidas pelo SAEF.
Na sequência de pedido do Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD), o artigo 20.º (Norma Revogatória)
foi votado de forma desagregada, por alíneas. Também as proposta de alteração do PS, relativas às alíneas b)
e e), foram desagregadas em duas.
Antes da votação do artigo final, sob epígrafe «entrada em vigor e produção de efeitos», o próprio SEAF
sugeriu a alteração da data da produção de efeitos para 1 de janeiro de 2019, tendo o Sr. Deputado Fernando
Rocha Andrade (PS) discordado da necessidade dessa alteração.
Apresentam-se as votações, artigo a artigo, da proposta de lei e das propostas de alteração, bem como a
referência às propostas que foram retiradas:
ARTICULADO
Artigo 1.º Objeto
Alínea a)
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea b)
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
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441
Alínea c)
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Alínea d)
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea f)
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea g)
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea h)
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea i)
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
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442
Proposta de alteração do PSD – emenda da alínea j)
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea j)
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADO
Alínea k)
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea l)
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Alínea m)
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Alínea n)
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
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Corpo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Singulares
N.º 4 do artigo 9.º do Código do IRS, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de alteração do PS – emenda à alínea a) do n.º 3 do artigo 22.º do Código do IRS
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea a) do n.º 4 do artigo 57.º do Código do IRS, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de alteração do PS – emenda à alínea d) do n.º 3 do artigo 58.º do Código do IRS
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PS – emenda do n.º 2 do artigo 72.º do Código do IRS
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
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444
Proposta de alteração do PS – emenda do n.º 3 do artigo 72.º do Código do IRS
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Proposta de alteração do PS – emenda do n.º 4 do artigo 72.º do Código do IRS
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Proposta de alteração do PS – emenda do n.º 5 do artigo 72.º do Código do IRS
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Proposta de alteração do PS – aditamento do n.º 18 ao artigo 72.º do Código do IRS
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
Proposta de alteração do PS – aditamento do n.º 19 ao artigo 72.º do Código do IRS
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
Proposta de alteração do PSD – aditamento n.os 3, 4, 5 e 6 ao artigo 74.º do Código do IRS
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
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Proposta de alteração do PS – emenda do n.º 7 ao artigo 81.º do Código do IRS
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Proposta de alteração do PS – emenda do n.º 8 ao artigo 81.º do Código do IRS
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Proposta de alteração do PS – emenda do n.º 4 ao artigo 99.º-D do Código do IRS
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração do PS – aditamento do n.º 6 ao artigo 99.º-D do Código do IRS
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração do PS – aditamento do n.º 7 ao artigo 99.º-D do Código do IRS
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
N.º 2 do Artigo 101.º-C do Código do IRS, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
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446
N.º 7 do Artigo 101.º-C do Código do IRS, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PS – emenda do n.º 1 ao artigo 119.º do Código do IRS
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PS – emenda do corpo do artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PSD – emenda do corpo do artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
Corpo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADO
Artigo 3.º Alteração ao Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Coletivas
N.º 5 do Artigo 20.º do Código do IRC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
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447
N.º 2 do Artigo 24.º do Código do IRC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
N.º 1 do Artigo 63.º do Código do IRC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 2 do Artigo 63.º do Código do IRC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea a) do n.º 3 do Artigo 63.º do Código do IRC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea b) do n.º 3 do artigo 63.º do Código do IRC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Corpo do n.º 3 do Artigo 63.º do Código do IRC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
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448
N.º 6 do Artigo 63.º do Código do IRC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea a) do n.º 7 do artigo 63.º do Código do IRC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea b) do n.º 7 do artigo 63.º do Código do IRC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea c) do n.º 7 do artigo 63.º do Código do IRC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea d) do n.º 7 do Artigo 63.º do Código do IRC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea e) do n.º 7 do artigo 63.º do Código do IRC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
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449
Corpo do n.º 7 do artigo 63.º do Código do IRC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 9 do artigo 63.º do Código do IRC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 10 do artigo 63.º do Código do IRC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 13 do artigo 63.º do Código do IRC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 15 do artigo 63.º do Código do IRC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea a) do n.º 15 do artigo 63.º do Código do IRC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
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450
Alínea b) do n.º 15 do artigo 63.º do Código do IRC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea c) do n.º 15 do artigo 63.º do Código do IRC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea d) do n.º 15 do artigo 63.º do Código do IRC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea e) do n.º 15 do artigo 63.º do Código do IRC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Corpo do n.º 15 do artigo 63.º do Código do IRC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea a) do n.º 2 do artigo 98.º do Código do IRC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
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451
Corpo do n.º 2 do artigo 98.º do Código do IRC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
N.º 7 do artigo 98.º do Código do IRC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PSD – aditamento do n.º 16 ao artigo 106.º do Código do IRC
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X
Abstenção
Contra X X X X
REJEITADO
N.º 3 do artigo 130.º do Código do IRC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
N.º 4 do artigo 130.º do Código do IRC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
N.º 4 do artigo 138.º do Código do IRC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
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II SÉRIE-A – NÚMERO 124
452
N.º 5 do artigo 138.º do Código do IRC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 6 do artigo 138.º do Código do IRC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PSD – emenda do corpo do artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADO
Corpo do artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 4.º Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas
N.º 1 do artigo 143.º do Código do IRC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
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453
N.º 2 do artigo 143.º do Código do IRC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 3 do artigo 143.º do Código do IRC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Corpo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 5.º Alteração ao Código do Imposto sobre Valor Acrescentado
Alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
Alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
Corpo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
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Artigo 6.º Alteração ao Código do Imposto de Selo
N.º 5 do artigo 49.º do Código do Imposto de Selo, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º-A do Código do Imposto de Selo, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º-A do Código do Imposto de Selo, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Corpo do n.º 3 do artigo 52.º-A do Código do Imposto de Selo, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 4 do artigo 52.º-A do Código do Imposto de Selo, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PS – aditamento do n.º 5 ao artigo 52.º-A do Código do Imposto de Selo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
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455
Corpo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 7.º Alteração à Tabela Geral do Imposto de Selo
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 8.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Subalínea i) da alínea e) do n.º 2 do artigo 87.º-C do Código dos IEC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Subalínea ii) da alínea e) do n.º 2 do artigo 87.º-C do Código dos IEC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Corpo da alínea e) do n.º 2 do artigo 87.º-C do Código dos IEC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
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II SÉRIE-A – NÚMERO 124
456
Proposta de alteração do PS – emenda do n.º 2 do artigo 109.º do Código dos IEC
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PS – eliminação n.º 3 do artigo 109.º do Código dos IEC
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 1 do artigo 110.º do Código dos IEC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
N.º 2 do artigo 110.º do Código dos IEC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PS – eliminação n.º 4 do artigo 114.º do Código dos IEC
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Corpo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
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10 DE JULHO DE 2019
457
Artigo 9.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
N.º 2 do artigo 81.º do Código do IMI, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PS incorpora PA verbal do PSD – aditamento do n.º 7 ao artigo 93.º do
Código do IMI
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PS – emenda n.º 3 ao artigo 112.º do Código do IMI
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PS – emenda ao corpo do artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Corpo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADO
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II SÉRIE-A – NÚMERO 124
458
Artigo 10.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis
N.º 4 do artigo 7.º do Código do IMT, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X
Abstenção X X
Contra X X
REJEITADO
Alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IMT, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Corpo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 11.º Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
Alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
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10 DE JULHO DE 2019
459
N.º 2 do artigo 10.º do Código do IUC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
N.º 3 do artigo 10.º do Código do IUC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
Alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IUC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
Alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IUC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
Corpo do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IUC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
N.º 2 do artigo 18.º do Código do IUC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
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II SÉRIE-A – NÚMERO 124
460
N.º 1 do artigo 18.º-A do Código do IUC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
N.º 2 do artigo 18.º-A do Código do IUC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
Corpo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
Artigo 12.º Alteração ao Regime Geral de Infrações Tributárias
Proposta de alteração do PS – emenda ao n.º 4 do artigo 116.º do RGIT
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
N.º 1 do artigo 117.º do RGIT, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
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10 DE JULHO DE 2019
461
N.º 6 do artigo 117.º do RGIT, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 1 do artigo 119.º do RGIT, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 3 do artigo 119.º do RGIT, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PS – emenda ao n.º 7 do artigo 119.º do RGIT, constante da proposta de
lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PS – emenda do corpo do artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Corpo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
PREJUDICADO
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II SÉRIE-A – NÚMERO 124
462
Proposta de alteração do PSD
Aditamento de novo artigo 12.º-A (Alteração ao Código de Procedimento Tributário)
Emenda ao n.º 10 do artigo 39.º do CPPT
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro
N.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
N.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 1 do artigo 34.º-A do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
N.º 2 do artigo 34.º-A do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
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10 DE JULHO DE 2019
463
N.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Corpo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PS
Aditamento de novo artigo 13.º-A (Regime transitório do IMI)
Substituição do n.º 2 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 297/2003, (anterior n.º 6)
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
Emenda do n.º 3 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 297/2003, de 12 de novembro
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
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II SÉRIE-A – NÚMERO 124
464
Emenda do n.º 4 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 297/2003, de 12 de novembro
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
Emenda do n.º 5 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 297/2003, de 12 de novembro
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
Eliminação do n.º 7 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 297/2003, de 12 de novembro
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
Eliminação do n.º 9 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 297/2003, de 12 de novembro
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
Emenda do n.º 10 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 297/2003, de 12 de novembro
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
Emenda do n.º 11 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 297/2003, de 12 de novembro
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
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10 DE JULHO DE 2019
465
Corpo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto
Proposta de alteração do PSD – emenda ao n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24
de agosto
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Proposta de alteração do PCP – emenda ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de
agosto, constante da proposta de lei – RETIRADA
Proposta de alteração do PSD – emenda ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de
agosto, constante da proposta de lei – RETIRADA
Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de alteração do PSD – emenda do corpo do artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Corpo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADO
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II SÉRIE-A – NÚMERO 124
466
Artigo 15.º
Alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária
N.º 2 do artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, de 24 de agosto,
constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Corpo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 16.º
Interconexão de dados entre a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e a Autoridade
Tributária e Aduaneira
N.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
N.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
N.º 3
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
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10 DE JULHO DE 2019
467
Artigo 17.º
Interconexão de dados entre a Imprensa Nacional Casa da Moeda e a Autoridade Tributária e
Aduaneira
N.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
N.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
Artigo 18.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
Alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Estatuto da OCC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
Alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Estatuto da OCC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
Alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Estatuto da OCC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
Página 468
II SÉRIE-A – NÚMERO 124
468
Alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Estatuto da OCC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração do PCP – eliminação da alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º-A do Estatuto da
OCC, constante da proposta de lei – RETIRADA
Alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º-A do Estatuto da OCC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração do PCP – eliminação da alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º-A do Estatuto da
OCC, constante da proposta de lei – RETIRADA
Alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º-A do Estatuto da OCC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração do PCP – eliminação da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º-A do Estatuto da
OCC, constante da proposta de lei – RETIRADA
Alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º-A do Estatuto da OCC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração do PCP – eliminação alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º-A do Estatuto da OCC,
constante da proposta de lei – RETIRADA
Alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º-A do Estatuto da OCC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
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10 DE JULHO DE 2019
469
Proposta de alteração do PCP – emenda ao corpo do n.º 2 do artigo 12.º-A do Estatuto da OCC,
constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
REJEITADO
Corpo do n.º 2 do artigo 12.º-A do Estatuto da OCC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADO
Proposta de alteração do PCP – emenda à alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º-A do Estatuto da OCC,
constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
REJEITADO
Alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º-A do Estatuto da OCC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração do PCP – eliminação da alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º-A do Estatuto da
OCC, constante da proposta de lei – RETIRADA
Alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º-A do Estatuto da OCC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração do PCP – eliminação da alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º-A do Estatuto da
OCC, constante da proposta de lei – RETIRADA
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II SÉRIE-A – NÚMERO 124
470
Alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º-A do Estatuto da OCC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
Alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º-A do Estatuto da OCC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
Corpo do n.º 3 do artigo 12.º-A do Estatuto da OCC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
N.º 4 do artigo 12.º-A do Estatuto da OCC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
Alínea a) do n.º 5 do artigo 12.º-A do Estatuto da OCC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
Alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º-A do Estatuto da OCC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
Página 471
10 DE JULHO DE 2019
471
Alínea c) do n.º 5 do artigo 12.º-A do Estatuto da OCC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração do PCP – emenda do corpo do n.º 5 do artigo 12.º-A do Estatuto da OCC,
constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
REJEITADO
Corpo do n.º 5 do artigo 12.º-A do Estatuto da OCC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
N.º 6 do artigo 12.º-A do Estatuto da OCC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração do PCP – eliminação do n.º 7 do artigo 12.º-A do Estatuto da OCC,
constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO POR UNANIMIDADE
N.º 7 do artigo 12.º-A do Estatuto da OCC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADO
Página 472
II SÉRIE-A – NÚMERO 124
472
N.º 8 do artigo 12.º-A do Estatuto da OCC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração do PCP – emenda do n.º 9 do artigo 12.º-A do Estatuto da OCC, constante
da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
REJEITADO
N.º 9 do artigo 12.º-A do Estatuto da OCC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração do PCP – emenda do n.º 1 do artigo 12.º-B do Estatuto da OCC, constante
da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
N.º 1 do artigo 12.º-B do Estatuto da OCC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADO
Proposta de alteração do PCP – emenda do n.º 2 do artigo 12.º-B do Estatuto da OCC, constante
da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
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N.º 2 do artigo 12.º-B do Estatuto da OCC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADO
N.º 3 do artigo 12.º-B do Estatuto da OCC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
N.º 4 do artigo 12.º-B do Estatuto da OCC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
N.º 5 do artigo 12.º-B do Estatuto da OCC, constante da proposta de lei
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração do PCP – aditamento de novo artigo 12.º-C do Estatuto da OCC
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
REJEITADO
Proposta de alteração do PCP – emenda do corpo do artigo – RETIRADA
Corpo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
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474
Proposta de alteração do PCP
Aditamento de novo artigo 18.º-A
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro)
Emenda do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
REJEITADO
Proposta de alteração do PSD
Aditamento de novo artigo 18.º-A
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro
N.º 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
N.os 6 e 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração do PSD – aditamento de novo artigo 18.º-B
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 8/2007 de artigo 10.º-A
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO POR UNANIMIDADE
Emenda do n.º 1 do
Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro
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Proposta de alteração do PS
Aditamento de novo artigo 18.º-B
(Tratamento de dados no âmbito da atribuição de passes sociais de carácter familiar)
Novo artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
N.º 4
Artigo 19.º
Norma transitória
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
Artigo 20.º
Norma revogatória
Alínea a) do artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Proposta de alteração do PS – emenda à alínea b) do artigo [desagregado na votação]
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de alteração do PS – emenda à alínea c) do artigo [desagregado na votação]
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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476
Alínea d) do artigo [renumerada – anterior alínea c)]
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea e) do artigo [renumerada, anterior alínea d)]
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea f) do artigo [anterior alínea e) renumerada e desagregada]
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
Alínea g) do artigo [anterior alínea e) renumerada e desagregada]
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
Alínea h) do artigo [anterior alínea f) renumerada]
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
Artigo 21.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Proposta de alteração do PS – emenda do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
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N.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADO
Alínea a) do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea b) do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea c) do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea d) do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PS – aditamento de alínea e) ao n.º 2 do artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
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Corpo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP Ninsc.
Favor X X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Palácio de São Bento, 4 de julho de 2019.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Texto Final
CAPÍTULO I
Objeto
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração:
a) Do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-
A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual (Código do IRS);
b) Do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-
B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual (Código do IRC);
c) Do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de
dezembro, na sua redação atual (Código do IVA);
d) Do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual
bem como da respetiva Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em anexo àquela lei;
e) Do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21
de junho, na sua redação atual (Código do IEC);
f) Do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de
novembro, na sua redação atual (Código do IMI);
g) Do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual (Código do IMT);
h) Do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua
redação atual (Código do IUC);
i) Do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua
redação atual (RGIT);
j) Do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de
outubro;
k) Do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, na sua redação atual, que disciplina a cobrança e
reembolsos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Coletivas;
l) Do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, que estabelece medidas de
controlo de emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal;
m) Do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pela Lei n.º 452/99, de 5 de novembro,
na sua redação atual;
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n) Do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20
de janeiro, na sua redação atual;
o) Do Decreto-Lei n.º 423/83, de 05 de dezembro, na sua redação atual, que define utilidade turística e
estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.
CAPÍTULO II
Impostos diretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares
Os artigos 9.º, 22.º, 57.º, 58.º, 72.º, 74.º, 81.º, 99.º-D, 101.º-C e 119.º do Código do IRS, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Os incrementos patrimoniais referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 constituem rendimento do ano em
que são pagos ou colocados à disposição.
Artigo 22.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
a) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, sem prejuízo do
disposto nos nos 12 e 13 do artigo 72.º;
b) ..................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 57.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... :
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a) Mencionar a intenção de efetuar o reinvestimento na declaração do ano de realização, indicando na
mesma e nas declarações dos três anos seguintes, os investimentos efetuados;
b) ...................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 58.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... .
d) Aufiram rendimentos de pensões de alimentos a que se refere o n.º 9 do artigo 72.º de valor superior a €
4 104.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 72.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com
duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos, é aplicada uma redução de dois pontos
percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de
dois pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais.
3 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente
celebrados com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a dez anos, é aplicada uma redução de cinco
pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma
redução de cinco pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais.
4 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com
duração igual ou superior a dez anos e inferior a vinte anos, é aplicada uma redução de catorze pontos
percentuais da respetiva taxa autónoma.
5 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com
duração igual ou superior a vinte anos, é aplicada uma redução de dezoito pontos percentuais da respetiva
taxa autónoma.
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
14 – ................................................................................................................................................................. .
15 – ................................................................................................................................................................. .
16 – ................................................................................................................................................................. .
17 – ................................................................................................................................................................. .
18 – Sempre que os contratos de arrendamento previstos nos n.os 2, 3, 4 e 5 cessem os seus efeitos antes
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de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações, por motivo imputável ao senhorio,
extingue-se o direito às reduções da taxa aí previstas, com efeitos desde o inicio do contrato ou renovação,
devendo os titulares dos rendimentos, no ano da cessação do contrato, proceder à declaração desse facto
para efeitos de regularização da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele
que deveria ter sido pago, acrescida de juros compensatórios.
19 – Para efeitos do disposto no número anterior, suspende-se o prazo de caducidade do direito à
liquidação de imposto nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º da Lei Geral Tributária.
Artigo 74.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Sempre que seja possível imputar os rendimentos a que se refere o n.º 1 a anos anteriores em
concreto, pode o sujeito passivo, em alternativa, proceder à entrega de declarações de substituição
relativamente aos anos em causa, com o limite do quinto ano imediatamente anterior ao do pagamento ou
colocação à disposição dos rendimentos, sem prejuízo da aplicação do disposto naquele número quanto aos
restantes rendimentos, sendo caso disso.
4 – A opção a que se refere o número anterior não é aplicável aos rendimentos previstos no artigo 62.º.
5 – Para efeitos do cumprimento do previsto no presente artigo, as entidades processadoras dos
pagamentos devem efetuar a discriminação dos montantes respeitantes a cada um dos anos.
6 – O exercício da opção prevista no n.º 3 não prejudica que, para efeitos de contagem do prazo de
caducidade previsto no artigo 45.º da Lei Geral Tributária, o facto tributário se considere verificado no ano do
pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos.
.........................................................................................................................................................................
Artigo 81.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – Os rendimentos isentos nos termos dos n.os 4, 5 e 6 são obrigatoriamente englobados para efeitos de
determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, com exceção dos previstos nas alíneas c) a e) do
n.º 1 e no n.º 10 do artigo 72.º.
8 – Os titulares dos rendimentos isentos nos termos nos n.os 4, 5 e 6 podem optar pela aplicação do
método do crédito de imposto referido no n.º 1, sendo neste caso os rendimentos obrigatoriamente englobados
para efeitos da sua tributação, com exceção dos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1 e nos n.os 7 e 10 do
artigo 72.º.
9 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 99.º-D
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – As prestações adicionais correspondentes ao 13.º e 14.º meses e as pensões relativas a anos
anteriores àquele em que são pagas ou colocadas à disposição do sujeito passivo, são sempre objeto de
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retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionadas às pensões dos meses em
que são pagas ou colocadas à disposição.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Quando forem pagas ou colocadas à disposição prestações adicionais correspondentes ao 13.º e 14.º
meses referentes a anos anteriores, o apuramento do imposto a reter, nos termos dos números 4 e 5, é
efetuado autonomamente por cada ano a que respeitam.
7 – No caso de pensões de anos anteriores, para efeitos de determinação da taxa de retenção na fonte que
lhes é aplicável, o respetivo valor é dividido pela soma do número de meses a que respeitam, aplicando-se a
taxa assim determinada à totalidade dessas pensões.
Artigo 101.º-C
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Nas situações referidas no número anterior, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova
perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte da verificação dos pressupostos
que resultem de convenção para evitar a dupla tributação, de um outro acordo de direito internacional, ou
ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo a aprovar por
despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, acompanhado de documento emitido
pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos
fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – Os beneficiários dos rendimentos, relativamente aos quais se verificam as condições referidas no n.º 1,
podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos a
contar do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um
formulário de modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, acompanhado
de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência, que ateste a sua
residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 119.º
[…]
1 – As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a retenção, total ou parcial,
do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.os 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea
b) do n.º 3 do artigo 2.º e dos rendimentos não sujeitos, total ou parcialmente, previstos nos artigos 2.º e 2.º-A
e nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 12.º, e ainda as entidades através das quais sejam processados os rendimentos
sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 7 do artigo 72.º, são obrigadas a:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
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6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .»
SECÇÃO II
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 20.º, 24.º, 63.º, 98.º, 130.º e 138.º do Código do IRC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – É ainda considerado como rendimento o montante da redução, total ou parcial, irrevogável do valor do
capital em dívida de obrigações subordinadas ou outros títulos subordinados em que se verifiquem os
requisitos previstos no n.º 2 do artigo 24.º.
Artigo 24.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Não obstante o disposto na alínea c) do número anterior, concorrem, ainda, para a determinação do
lucro tributável, nas mesmas condições referidas para os gastos e perdas, as variações patrimoniais negativas
não refletidas no resultado líquido do período de tributação relativas à distribuição de rendimentos de
obrigações subordinadas ou outros títulos subordinados, desde que não atribuam ao respetivo titular o direito a
receber dividendos nem direito de voto em assembleia geral de acionistas e não sejam convertíveis em partes
sociais.
Artigo 63.º
[…]
1 – Nas operações efetuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade, sujeita ou não a IRC,
com a qual esteja em situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou
condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre
entidades independentes em operações comparáveis.
2 – As operações a que se refere o número anterior abrangem operações comerciais, incluindo qualquer
operação ou série de operações que tenha por objeto bens tangíveis ou intangíveis, direitos ou serviços, ainda
que realizadas no âmbito de um qualquer acordo, designadamente de partilha de custos e de prestação de
serviços intragrupo, bem como operações financeiras e operações de reestruturação ou de reorganização
empresariais, que envolvam alterações da estruturas de negócio, a cessação ou renegociação substancial dos
contratos existentes, em especial quando impliquem a transferência de bens tangíveis, intangíveis, direitos
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sobre intangíveis, ou compensações por danos emergentes ou lucros cessantes.
3 – Para a determinação dos termos e condições que seriam normalmente acordados, aceites ou
praticados entre entidades independentes, o sujeito passivo deve adotar qualquer dos métodos seguintes,
tendo em conta, entre outros aspetos, a natureza da operação, a disponibilidade de informações fiáveis e o
grau de comparabilidade entre as operações ou séries de operações que efetua e outras substancialmente
idênticas, efetuadas entre entidades independentes:
a) O método do preço comparável de mercado, o método do preço de revenda minorado, o método do
custo majorado, o método do fracionamento do lucro ou o método da margem líquida da operação;
b) Outro método, técnica ou modelo de avaliação económica de ativos geralmente aceites, sempre que os
métodos previstos na alínea anterior não possam ser utilizados devido ao carácter único ou singular das
operações ou à falta ou escassez de informações e dados comparáveis fiáveis relativos a operações similares
entre entidades independentes, em especial quando as operações tenham por objeto direitos reais sobre bens
imóveis, partes de capital de sociedades não cotadas, direitos de crédito e intangíveis.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Para efeitos de justificar que os termos e condições das operações efetuadas entre entidades com
relações especiais são estabelecidos com observância do princípio enunciado no n.º 1, os sujeitos passivos
devem manter organizada, nos termos estatuídos para o processo de documentação fiscal a que se refere o
artigo 130.º, a documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência.
7 – Os sujeitos passivos devem indicar, na declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se
refere o artigo 121.º, a existência ou inexistência, no período de tributação a que aquela respeita, de
operações com entidades com as quais está em situação de relações especiais, devendo ainda, no caso de
declarar a sua existência, designadamente:
a) Identificar as entidades em causa;
b) Identificar e declarar o montante e a tipologia das operações realizadas com cada uma;
c) Identificar as metodologias de determinação dos preços de transferência utilizadas e as alterações
ocorridas às metodologias adotadas;
d) Indicar o valor das correções efetuadas na determinação do lucro tributável pela não observância do
princípio da plena concorrência na fixação dos termos e condições das operações;
e) Declarar se organizou, ao tempo em que as operações tiveram lugar, e mantém, a documentação
relativa aos preços de transferência praticados.
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – Sempre que as regras enunciadas no n.º 1 não sejam observadas, a Autoridade Tributária e
Aduaneira pode efetuar as correções na determinação do lucro tributável, pelo montante correspondente ao
que teria sido obtido se as operações se tivessem efetuado numa situação normal de mercado.
10 – As correções a que se referem os n.os 8 e 9, devem ser imputadas ao período ou períodos de
tributação em que os efeitos das operações se tornem relevantes para efeitos da determinação do lucro ou do
rendimento tributável dos sujeitos passivos de IRC ou de IRS.
11 – (Anterior n.º 9).
12 – (Anterior n.º 10).
13 – Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira proceda às correções necessárias para a determinação
do lucro tributável por virtude de relações especiais com outro sujeito passivo de IRC ou do IRS, na
determinação do lucro tributável ou do rendimento tributável deste último, devem ser efetuados os
ajustamentos adequados que sejam reflexo daquelas correções.
14 – (Anterior n.º 12).
15 – São objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área das
finanças:
a) A definição das regras para a aplicação dos métodos de determinação dos preços de transferência;
b) A avaliação do grau de comparabilidade;
c) As regras para a aplicação do princípio referido no n.º 1 aos acordos de repartição de custos, às
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prestações de serviços intragrupo e às operações de reestruturação;
d) Os procedimentos aplicáveis em caso de ajustamentos nos termos dos n.os 9, 13 e 14;
e) O tipo, a natureza e o conteúdo da documentação referida no n.º 6, bem como as situações em que é
dispensado o cumprimento desta obrigação.
Artigo 98.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Nas situações referidas no número anterior, bem como nos n.os 12 e 16 do artigo 14.º, os
beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a
retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido
deduzido nos termos das normas legais aplicáveis:
a) Da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação ou de um
outro acordo de direito internacional ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de
formulário de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças,
acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que
ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento
nesse Estado;
b) ...................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – As entidades beneficiárias dos rendimentos que verifiquem as condições referidas nos n.os 1 e 2 do
presente artigo e nos n.os 3 e seguintes do artigo 14.º, quando não tenha sido efetuada a prova nos prazos e
nas condições estabelecidas, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na
fonte, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto,
mediante a apresentação de um formulário de modelo, a aprovar por despacho do membro do Governo
responsável pela área das finanças, que seja acompanhado de documento emitido pelas autoridades
competentes do respetivo Estado de residência, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em
causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 130.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Os sujeitos passivos cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes
Contribuintes, de acordo com os critérios fixados na portaria do membro do Governo responsável pela área
das finanças prevista no n.º 3 do artigo 68.º-B da Lei Geral Tributária, são obrigados a proceder à entrega do
processo de documentação fiscal e do processo de documentação respeitante à política adotada em matéria
de preços de transferência, no prazo previsto para a entrega da declaração anual referida na alínea c) do n.º 1
do artigo 117.º.
4 – As entidades a que seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades são
obrigados a proceder à entrega do processo de documentação fiscal no prazo previsto para a entrega da
declaração anual referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º.
5 – (Anterior n.º 4).
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Artigo 138.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O acordo alcançado entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e as autoridades competentes de
outros países, quando for o caso, é reduzido a escrito e os respetivos termos são comunicados ao sujeito
passivo, para efeito de manifestar, por escrito, a sua aceitação.
5 – O acordo é confidencial e as informações transmitidas pelo sujeito passivo no processo de
negociação estão protegidas pelo dever de sigilo fiscal, sem prejuízo das obrigações em matéria de troca de
informação para efeitos fiscais a que o Estado português se encontre vinculado.
6 – O acordo deve conter, designadamente o método ou os métodos adotados, as operações abrangidas,
os pressupostos de base, as condições de revisão, revogação e de prorrogação e o prazo de vigência, que
não pode ultrapassar quatro anos.
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .»
Artigo 4.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
É aditado ao Código do IRC, o artigo 143.º, com a seguinte redação:
«Artigo 143.º
Volume de negócios
1 – Para efeitos do presente Código e da legislação respeitante a quaisquer outros impostos que direta ou
indiretamente incidam sobre os lucros, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços
prestados, sem prejuízo do disposto dos números seguintes.
2 – Incluem-se, ainda, no volume de negócios as rendas relativas a propriedades de investimento tal como
se encontram definidas na normalização contabilística especificamente aplicável, ainda que estejam
reconhecidas como ativos fixos tangíveis, quando obtidas no âmbito de uma atividade que integre o objeto
social do sujeito passivo.
3 – No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do setor financeiro para as quais esteja
prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios é substituído pelos juros e
rendimentos similares e comissões ou pelos prémios brutos emitidos e comissões de contratos de seguro e
operações consideradas como contratos de investimento ou contratos de prestação de serviços, consoante a
natureza da atividade exercida pelo sujeito passivo.»
CAPÍTULO III
Impostos indiretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 5.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
O artigo 27.º do Código do IVA, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 27.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e seguintes, os sujeitos passivos
são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 26.º e 78.º,
nos locais de cobrança legalmente autorizados, nos seguintes prazos:
a) Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos
abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;
b) Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de
sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .»
SECÇÃO II
Imposto do Selo
Artigo 6.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os artigos 49.º e 52.º-A do Código do Imposto do Selo, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 49.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º e os titulares do encargo resultante das liquidações
de imposto por aqueles efetuadas podem apresentar reclamação nos termos do n.º 1 do artigo 131.º do CPPT.
Artigo 52.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) (Revogada).
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Quaisquer alterações aos elementos declarados anteriormente devem ser efetuadas através da
apresentação de declaração de substituição relativamente ao período a que aqueles se reportam, nos termos
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e condições seguintes:
a) Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, quando da alteração resulte
imposto superior ao anteriormente declarado, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido;
b) Quando da alteração resulte imposto inferior ao anteriormente declarado, no prazo de um ano contado a
partir da data prevista no n.º 2, ou até à data de conclusão de procedimento inspetivo, consoante o que ocorrer
primeiro.
4 – Da apresentação das declarações de substituição não pode resultar a ampliação dos prazos de
reclamação graciosa, impugnação judicial ou revisão do ato tributário, que seriam aplicáveis caso não
tivessem sido apresentadas.
5 – Quando da alteração resulte imposto inferior ao anteriormente declarado, o reembolso é efetuado até
ao fim do 2.º mês seguinte ao da submissão da declaração de substituição prevista na alínea b) do n.º 3,
desde que a mesma tenha sido submetida dentro do prazo legal e não contenha erros de preenchimento.»
Artigo 7.º
Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo
A verba 11.2. da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de
setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«11.2 – Os prémios do bingo, com exceção dos prémios do bingo online, de rifas e do jogo do loto, bem
como de quaisquer sorteios ou concursos, com exceção dos prémios dos jogos sociais previstos na verba n.º
11.3 da presente Tabela – sobre o valor ilíquido, acrescendo 10% quando atribuídos em espécie:
11.2.1 .............................................................................................................................................................. .
11.2.2 .............................................................................................................................................................. .»
SECÇÃO III
Impostos Especiais de Consumo
Artigo 8.º
Alteração ao Código dosImpostos Especiais de Consumo
Os artigos 87.º-C, 109.º, 110.º e 114.º Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 87.º-C
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A:
i) Na forma líquida: € 6/hl, € 36/hl, € 48/hl ou € 120/hl, consoante o teor de açúcar seja,
respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25
gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior 50 gramas por litro, ou igual ou
superior a 80 gramas por litro;
ii) Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas: € 10/hl, € 60/hl, € 80/hl e €
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200/hl por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior
a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80
gramas por litro e igual ou superior 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro.
Artigo 109.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... .
2 – Nas embalagens destinadas a exportação ou a provisões de bordo é dispensada a indicação do preço
de venda ao público.
3 – (Revogado).
Artigo 110.º
Marcação das embalagens
1 – As embalagens de venda ao público de tabaco manufaturado para consumo no território nacional
devem ter aposta, antes da sua introdução no consumo, uma estampilha especial, cujo modelo, forma de
aposição e controlo são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das
finanças, a qual é utilizada como elemento de segurança, sendo complementada por um identificador único,
sempre que exigível, nos termos da legislação aplicável.
2 – As formalidades a observar para a requisição e o fornecimento das estampilhas especiais e do
identificador único, bem como os correspondentes preços unitários, são determinados por portaria do membro
do Governo responsável pela área das finanças.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 114.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... ;
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – (Revogado).
5 – ................................................................................................................................................................... .
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CAPÍTULO IV
Impostos locais
SECÇÃO I
Imposto Municipal sobre Imóveis
Artigo 9.º
Alteração ao Código doImposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 81.º, 93.º e 112.º do Código do IMI, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 81.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Ao serviço de finanças referido no número anterior compete averbar, na matriz predial de todos os
prédios inscritos em nome do autor da herança, o número de identificação fiscal atribuído à herança indivisa e
a identificação dos herdeiros, com a menção das respetivas quotas-partes.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 93.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – Os advogados e solicitadores podem, no exercício da sua profissão, ter acesso à informação constante
das cadernetas prediais, sem que se lhes possa opor o regime da confidencialidade, nas seguintes condições:
a) Quando se trate de matéria relacionada com o interesse efetivo dos respetivos clientes;
b) Ficam os advogados e os solicitadores sujeitos a deveres de confidencialidade relativamente à
informação que consultam.
Artigo 112.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Salvo quanto aos prédios abrangidos pela alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º, as taxas previstas nas
alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos:
a) De prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, ou prédios em ruínas, como tal
definidos em diploma próprio;
b) Prédios urbanos parcialmente devolutos, incidindo o agravamento da taxa, no caso dos prédios não
constituídos em propriedade horizontal, apenas sobre a parte do valor patrimonial tributário correspondente às
partes devolutas.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
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7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
14 – ................................................................................................................................................................. .
15 – ................................................................................................................................................................. .
16 – ................................................................................................................................................................. .
17 – ................................................................................................................................................................. .
18 – ................................................................................................................................................................. .»
SECÇÃO II
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo 10.º
Alteração ao Código doImposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
O artigo 21.º do Código do IMT, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 21.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Quando a declaração for apresentada por meios eletrónicos ou nos termos da alínea c) do n.º 1 do
artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, considera-se competente para a liquidação do IMT o
serviço de finanças do domicílio ou sede do sujeito passivo.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .»
SECÇÃO III
Imposto Único de Circulação
Artigo 11.º
Alteração ao Código doImposto Único de Circulação
Os artigos 2.º, 10.º, 18.º e 18.º-A do Código do IUC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Categoria A: Automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros de utilização mista com peso
bruto não superior a 2500 kg que tenham sido matriculados, pela primeira vez, no território nacional ou num
Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde 1981 até à data da entrada em
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vigor do presente código;
b) Categoria B: Automóveis de passageiros referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do
Imposto sobre Veículos e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg, cuja
data da primeira matrícula, no território nacional ou num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, seja posterior à da entrada em vigor do presente código;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 10.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Aos veículos da categoria B cuja data da primeira matrícula no território nacional ou num Estado-
Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu seja posterior a 1 de janeiro de 2017, aplicam-
se as seguintes taxas adicionais:
.........................................................................................................................................................................
3 – Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à coleta obtida a partir das tabelas
previstas nos números anteriores os seguintes coeficientes, em função do ano da primeira matrícula do veículo
em território nacional ou num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu:
.........................................................................................................................................................................
Artigo 18.º
[…]
1 – Na ausência de registo de propriedade do veículo efetuado dentro do prazo legal, o imposto devido é
liquidado e exigido:
a) Ao sujeito passivo do imposto sobre veículos com base na declaração aduaneira do veículo em que
assenta a liquidação desse imposto, ainda que não seja devido;
b) Ao que seria sujeito passivo do imposto sobre veículos com base na declaração aduaneira de veículo
entregue nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do CISV, quando se trate de veículos excluídos daquele imposto.
2 – Na falta ou atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo, ou no caso de erro, omissão, falta ou
qualquer outra irregularidade que prejudique a cobrança do imposto, a Autoridade Tributária e Aduaneira
procede à liquidação oficiosa com base nos elementos de que disponha, notificando o sujeito passivo para, no
prazo de 10 dias úteis, proceder ao respetivo pagamento.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 18.º-A
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo).
2 – São também oficiosamente revistas as liquidações, quando ocorram inexatidões ou erros materiais
manifestos, imputáveis às entidades competentes para o registo.»
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CAPÍTULO V
Infrações tributárias
Artigo 12.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Os artigos 116.º, 117.º e 119.º do RGIT, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 116.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito à falta de apresentação ou apresentação fora do
prazo legal da declaração a que se referem os n.os 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 63.º-A da lei geral tributária é punível
com coima de €3 000,00 a €165 000,00.
Artigo 117.º
[…]
1 – A falta ou atraso na apresentação ou a não exibição, imediata ou no prazo que a lei ou a
administração tributária fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou
situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam
substituir, comunicações, guias, registos, ainda que em formato digital, ou outros documentos e a não
prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente
exigidos são puníveis com coima de € 150,00 a € 3 750,00.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – A falta de apresentação da documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de
transferência, bem como a falta de apresentação, no prazo legalmente previsto, da declaração de
comunicação da identificação da entidade declarante ou da declaração financeira e fiscal por País relativa às
entidades de um grupo multinacional, é punível com coima de € 500,00 a € 10 000,00, acrescida de 5% por
cada dia de atraso no cumprimento das presentes obrigações.
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 119.º
[…]
1 – As omissões ou inexatidões relativas à situação tributária que não constituam fraude fiscal nem
contraordenação prevista no artigo anterior, praticadas nas declarações e comunicações, bem como nos
documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos
livros de contabilidade e escrituração, nos documentos de transporte ou outros que legalmente os possam
substituir, comunicações, guias, registos, ainda que em formato digital, ou noutros documentos fiscalmente
relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou exibidos, são puníveis com coima de € 375,00 a € 22
500,00.
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2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Para efeitos do n.º 1 são consideradas declarações as referidas no n.º 1 do artigo 116.º e no n.º 2 do
artigo 117.º, e são consideradas comunicações as referidas no n.º 9 do artigo 117.º.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – As omissões ou inexatidões relativas à declaração a que se referem os n.os 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 63.º-
A da lei geral tributária são puníveis com coima prevista no n.º 4 do artigo 116.º.»
Artigo 12.º-A
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
O artigo 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99,
de 26 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 39.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – As notificações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no décimo quinto
dia posterior ao registo de disponibilização daquelas, sendo que a contagem só se inicia no primeiro dia útil
seguinte ao envio, no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada
única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar.
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .»
CAPÍTULO VI
Outras disposições
Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro
Os artigos 29.º, 31.º, 34.º-A e 37.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 20 de dezembro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[…]
1 – As dívidas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas coletivas podem ser
pagas em prestações, devendo o pedido ser apresentado antes da instauração do respetivo processo de
execução fiscal.
2 – ................................................................................................................................................................... .
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3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 31.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os pedidos de pagamento em prestações contêm a identificação do requerente, a natureza da dívida e
o número de prestações pretendido, devendo ser apresentados por via eletrónica, no prazo de 15 dias a contar
do termo do prazo para o pagamento voluntário.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 34.º-A
[…]
1 – As dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o
rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor igual ou inferior, respetivamente, a 5 000 EUR e 10 000 EUR
podem ser pagas em prestações, com isenção de garantia, desde que o requerente não seja devedor de
quaisquer tributos administrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do presente artigo.
2 – Os pedidos de pagamento em prestações a que se refere o número anterior são apresentados por via
eletrónica até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário e devem conter a identificação do
requerente e a natureza da dívida.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 37.º
[…]
1 – A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes.
2 – Verificada a falta de pagamento, é notificada a entidade que prestou a garantia para, no prazo de 30
dias, efetuar o pagamento da dívida ainda existente até ao montante da garantia prestada.
3 – Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido efetuado o pagamento, é de imediato
instaurado processo de execução fiscal, pelo valor em dívida, contra o devedor e entidade garante.»
Artigo 13.º-A
Regime transitório do IMI
O artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprovou o Código do IMI, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 15.º-N
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – (Anterior n.º 6).
3 – Os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contratos de
arrendamento celebrados nos termos dos números anteriores, devem apresentar, anualmente, no período
compreendido entre 1 de novembro e 15 de dezembro, participação de que constem o valor da última renda
mensal devida e a identificação fiscal do inquilino, conforme modelo aprovado por portaria do Ministro das
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Finanças.
4 – A participação referida no número anterior deve ser acompanhada da participação eletrónica do
contrato de arrendamento ou respetivo modelo 2 da AT, ou ainda, na sua falta, por meios de prova idóneos
nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
5 – A participação deve ainda ser acompanhada de cópia do recibo de renda ou canhoto desse recibo
relativos aos doze meses anteriores à data da apresentação da participação, ou ainda por mapas mensais de
cobrança de rendas nos mesmos meses,nos casos em que estas são recebidas por entidades representativas
dos proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios arrendados nos termos dosn.os 1 e 2.
6 – (Anterior n.º 5).
7 – (Eliminar).
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – (Eliminar).
10 – O valor patrimonial tributário, para efeitos exclusivamente de IMI, fixado nos termos do presente artigo,
não é aplicável, prevalecendo, para todos os efeitos, o valor patrimonial tributário determinado na avaliação
geral, nas seguintes situações:
a) Falta de apresentação, nos prazos estabelecidos nos números anteriores, da participação ou dos
elementos previstos nos n.os 3, 4 e 5;
b) Não declaração de rendas referentes aos contratos de arrendamento previstos nos n.os 1 e 2para efeitos
do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e de imposto sobre o rendimento das pessoas
coletivas no ano anterior ao ano da participação referida no n.º 3;
c) Divergência entre a renda participada e a constante daquela declaração;
d) (Eliminar);
e) Transmissão onerosa ou doação do prédio ou parte do prédio urbano;
f) Cessação do contrato de arrendamento referido nos n.os 1 ou 2;
g) Atualização da renda nos termos previstos nos artigos 30.º a 37.º ou 50.º a 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27
de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, exceto nas situações referidas no n.º 2;
h) (Eliminar).
11 – A falsificação, viciação e alteração dos elementos referidos nos n.os 3, 4 e 5ou as omissões ou
inexatidões das participações previstas no n.º 3, quando não devam ser punidas pelo crime de fraude fiscal,
constituem contraordenação punível nos termos do artigo 118.º ou 119.º do Regime Geral das Infrações
Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.»
Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto
Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao dia 12 do mês seguinte ao da
emissão da fatura.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 5.º
Conservação dos dados comunicados
Os dados comunicados relativos a faturas devem ser mantidos até ao final do décimo quinto ano seguinte
àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste
prazo.»
Artigo 15.º
Alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária
O artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
10/2011, de 20 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda
suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma
questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central
Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 16.º
Interconexão de dados entre a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e a Autoridade
Tributária e Aduaneira
1 – Para efeitos de transparência contributiva com vista a melhorar a eficácia dos processos de declaração
dos rendimentos para efeitos do IRS, a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores comunica à
Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, a informação relativa às contribuições
efetuadas àquela Caixa no âmbito do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação atual.
2 – Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados, prevista no número anterior, são
estabelecidos por protocolo a celebrar entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Caixa de Previdência dos
Advogados e Solicitadores.
3 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via
eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do
Regulamento Geral de Proteção de Dados e respetiva legislação complementar.
Artigo 17.º
Interconexão de dados entre a Imprensa Nacional Casa da Moeda, SA, e a Autoridade Tributária e
Aduaneira
1 – No âmbito do funcionamento do sistema de rastreabilidade de produtos do tabaco, previsto no artigo
13.º-A da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, e no Regulamento de Execução (UE)
2018/574 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA (INCM), e a
Autoridade Tributária e Aduaneira podem acordar, mediante a celebração de protocolo, a troca de informações
para efeitos de atribuição dos códigos identificadores de operadores económicos por parte da INCM.
2 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via
eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do
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Regulamento Geral de Proteção de Dados e respetiva legislação complementar.
Artigo 18.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99,
de 5 de novembro, na sua redação atual, os artigos 12.º-A e 12.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Justo impedimento de curta duração
1 – São consideradas justo impedimento de curta duração, que impedem o contabilista certificado de
cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro, as seguintes
ocorrências:
a) Falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem vivam em condições
análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta;
b) Falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral;
c) Doença grave e súbita ou internamento hospitalar, que impossibilite em absoluto o contabilista
certificado de cumprir as suas obrigações, bem como nas situações de parto;
d) Situações de parentalidade.
2 – Consideram-se, para os efeitos previstos no número anterior, as ocorrências verificadas nos prazos
seguintes:
a) 5 dias consecutivos anteriores à data limite de cumprimento das obrigações declarativas e que se
mantenham nessa data, no caso da alínea a) do número anterior;
b) 2 dias consecutivos anteriores à data limite de cumprimento das obrigações declarativas e que se
mantenham nessa data, no caso da alínea b) do número anterior;
c) 15 dias consecutivos anteriores à data limite de cumprimento das obrigações declarativas e que se
mantenham nessa data, no caso da alínea c) do número anterior;
d) Nascimento ou adoção nos 15 dias consecutivos anteriores à data limite de cumprimento das
obrigações declarativas e que se mantenham nessa data, se estiver em causa situações de nascimento ou
adoção, no caso da alínea d) do número anterior.
3 – Em caso de verificação da ocorrência de justo impedimento, a obrigação declarativa deve ser
cumprida, consoante cada uma das alíneas do n.º 1, no prazo de:
a) 10 dias após a data da ocorrência, no caso da alínea a);
b) 4 dias após a data da ocorrência, no caso da alínea b);
c) 30 dias após a data da ocorrência, no caso da alínea c);
d) 60 dias após a data da ocorrência, no caso da alínea d).
4 – O justo impedimento deve ser invocado na declaração entregue nos termos do número anterior.
5 – O contabilista certificado, deve no prazo máximo de quinze dias úteis contados da data limite do
cumprimento das obrigações declarativas fiscais, apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do
Portal das Finanças, os seguintes documentos:
a) Para as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, certidão de óbito e comprovativo do grau de
parentesco;
b) Para as situações previstas na alínea c) do n.º 1, o certificado de incapacidade emitido pelo médico de
família ou documento emitido pelo centro hospitalar em caso de internamento que comprovem que se trata de
uma doença súbita e grave que impossibilita o contabilista certificado, de dar cumprimento às obrigações
declarativas do cliente ou indicar um contabilista certificado suplente;
c) Na situação de parentalidade, comprovativo do nascimento ou da adoção.
6 – A ocorrência do justo impedimento afasta a responsabilidade contraordenacional ou penal, bem como
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os juros compensatórios, quando a obrigação declarativa em falta for cumprida nos prazos previstos no n.º 3.
7 – A prestação de falsas declarações sobre a ocorrência de justo impedimento constitui infração
disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade criminal aplicável.
8 – As obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime previsto neste artigo são definidas por
portaria do membro ao Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 12.º-B
Justo impedimento prolongado
1 – Nas situações de doença prolongada ou de gozo de licença parental por período superior ao previsto,
respetivamente, nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo anterior, o contabilista certificado procede, em conjunto
com as entidades a quem presta serviços e no prazo de 15 dias contados a partir do momento em que invoca
o justo impedimento, à nomeação do contabilista certificado suplente previsto no artigo 12.º.
2 – Nos casos em que, em resultado de condição médica provocada por doença prolongada, o contabilista
certificado se encontre impossibilitado de proceder à nomeação de contabilista certificado suplente e de
entregar tempestivamente a documentação comprovativa nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo anterior, a
entidade a quem o contabilista certificado presta serviços, indica ou solicita à Ordem um contabilista
certificado, para ser nomeadocomo suplente provisório no prazo de 15 dias contados a partir da data em que
tome conhecimento do facto determinante do justo impedimento, o qual assume imediatamente as suas
funções até que seja comunicado o término do impedimento prolongado nos termos do n.º 4.
3 – Ao contabilista certificado suplente compete, durante o período de impedimento prolongado, cumprir as
obrigações contabilísticas e fiscais das entidades a quem o contabilista certificado presta serviços, nos termos
previstos no artigo 10.º.
4 – O contabilista certificado suplente cessa funções após a comunicação do término do impedimento
prolongado do contabilista certificado substituído.
5 – O contabilista certificado suplente não pode assumir a responsabilidade técnica das entidades a quem
prestou serviços nessa qualidade, nos 24 meses seguintes à cessação de funções, sem a expressa
autorização do contabilista certificado substituído.»
Artigo 18.º-A
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – No processo de submissão prévia a que se refere o número anterior, devem ser excluídos, previamente
à submissão, os campos de dados do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado de SAF-T(PT),
relativo à contabilidade, que sejam considerados de menor relevância ou de desproporcionalidade face ao
âmbito e objeto do presente diploma, designadamente dados que possam por em causa deveres de sigilo a
que, legal ou contratualmente, os sujeitos passivos se encontrem obrigados.
7 – Para efeitos dos números anteriores e demais artigos do presente diploma, os campos de dados do
ficheiro normalizado SAF-T(PT), relativo à contabilidade, e os procedimentos a adotar, são definidos por
decreto-lei.
8 – Para efeitos contraordenacionais, a obrigação de entrega da IES/DA constitui uma obrigação distinta da
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submissão e validação do ficheiro normalizado referido nos números anteriores.»
Artigo 18.º-B
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a seguinte
redação:
«Artigo 10.º-A
Regulamentação prévia necessária à entrega do ficheiro SAF-T(PT), relativo à contabilidade
A obrigação de entrega do ficheiro SAF-T(PT), relativo à contabilidade, devidamente expurgado, prevista
nos artigos anteriores, está dependente da prévia publicação do decreto-lei previsto no n.º 7 do artigo 2.º.»
Artigo 18.º-C
Tratamento de dados no âmbito da atribuição de passes sociais de caráter familiar
1 – A verificação dos requisitos para atribuição dos passes sociais de caráter familiar, é efetuada por
consulta à informação disponível na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e Instituto dos Registos e
Notariado, IP (IRN) relativa à composição do agregado familiar e identificação dos seus membros, por
referência ao requerente responsável pelo agregado, e freguesia a que corresponde o domicílio dos respetivos
membros.
2 – A consulta a que se refere o número anterior é efetuada por interconexão de dados relativos aos
sujeitos identificados pelo declarante no pedido de atribuição de passe social de caráter familiar, por referência
aos respetivos NIF, e número de identificação civil.
3 – As categorias de dados sujeitas a tratamento, quando disponíveis, são:
a) Nome;
b) Número de identificação fiscal;
c) Data de nascimento;
d) Número de identificação civil;
e) Estado civil;
f) Morada de residência, e/ou Código de Concelho ou Freguesia; e
g) Relação familiar direta entre os beneficiários do Passe.
4 – A transmissão de dados prevista nos números anteriores é efetuada preferencialmente por via
eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do
Regulamento Geral da Proteção de Dados e respetiva legislação complementar.
5 – A verificação dos requisitos para atribuição dos passes sociais de caráter familiar, pode ainda ser
efetuada por consulta à informação disponível na Segurança Social, por referência ao requerente responsável
pelo agregado.
6 – Os termos e condições do tratamento de dados previsto neste artigo devem constar de protocolo a
celebrar entre AT, IRN, Segurança Social e as demais entidades envolvidas.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Norma transitória
Caso não seja possível efetuar a compensação prevista no artigo 51.º do Código do Imposto do Selo
relativamente a períodos anteriores à data de entrada em vigor da Declaração Mensal de Imposto do Selo
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prevista no artigo 52.º-A, o sujeito passivo deve reclamar graciosamente no prazo de 2 anos a contar daquela
data.
Artigo 20.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 4 e 5 do artigo 106.º do Código do IRC;
b) O n.º 3 do artigo 109.º do Código dos IEC;
c) O n.º 4 do artigo 114.º do Código dos IEC;
d) O n.º 2 do artigo 41.º do Código do IMT;
e) A alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do IUC;
f) O artigo 51.º do Código do Imposto do Selo;
g) A alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo;
h) (Eliminada).
Artigo 21.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor em 1 de outubro de 2019.
2 – Produzem efeitos a 1 de janeiro de 2020:
a) As alterações ao Código do Imposto do Selo, efetuadas pelo artigo 6.º da presente lei;
b) As alterações aos artigos 2.º e 10.º do Código do IUC, efetuadas pelo artigo 11.º da presente lei;
c) O aditamento ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, efetuado pelo artigo 18.º da
presente lei;
d) O artigo 19.º e as alíneas c) e d) do artigo 20.º da presente lei.
e) A revogação do n.º 4 do artigo 114.º do Código dos IEC.
Palácio de São Bento, 4 de julho de 2019.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 906/XIII/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A TOMADA DE MEDIDAS URGENTES QUE PERMITAM O
CUMPRIMENTO DA LEI NO QUE RESPEITA À REDUÇÃO DO NÚMERO DE INFEÇÕES HOSPITALARES
E REFORCE OS ESTABELECIMENTOS DO SNS DOS MEIOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS
IMPRESCINDÍVEIS AO ATINGIMENTO DE TAIS FINS)
Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do
Regimento da Assembleia da República
1. O Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º
906/XIII/4.ª, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da
República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da
Assembleia da República (RAR).
2. O Projeto de Resolução n.º 906/XIII/4.ª, do PCP, deu entrada na Assembleia da República a 2 de junho
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de 2017, foi admitido e baixou à Comissão de Saúde a 5 de junho, tendo o seu texto sido substituído a 12 de
junho de 2019.
3. A discussão ocorreu nos seguintes termos:
A Deputada Carla Cruz apresentou o Projeto de Resolução n.º 906/XIII/4.ª, referindo dados constantes do
Guia Prático – Prevenção de Infeções Adquiridas no Hospital, do INSRJ e salientando que a falta de controlo
das infeções representa uma ameaça à saúde pública, sendo necessário alocar mais meios humanos e
materiais ao Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos (PPCIRA).
O PCP recomenda assim ao Governo que seja feito um levantamento das entidades do SNS que não estão a
cumprir a legislação em vigor, que estabeleça um plano para que essas entidades a cumpram, que nos
Grupos de Coordenação sejam integrados, para além dos médicos e enfermeiros, profissionais de farmácias,
TSDT e assistentes operacionais e que lhes seja atribuída maior autonomia e capacidade de decisão, que se
pondere a reposição do indicador que é o índice PPCIRA, no contrato programa a celebrar entre a ACSS e os
hospitais, que se prossigam e reforcem os investimentos em edifícios, bem como a contratação de
profissionais de saúde.
O Deputado Ricardo Baptista Leite agradeceu a apresentação do PJR, que diz respeito à sua área médica,
dando conta de alguns dados factuais. Em 2013 foram implementados 10 projetos piloto, que tiveram bons
resultados e que se deviam ter estendido a todo o SNS. Lembrou outras infeções associadas aos cuidados de
saúde, para além das hospitalares, em lares e outras instituições, onde não há ações de intervenção com
impacto. Referiu outra área relevante, conhecida como One Health, quetem a perspetiva de articular a saúde
humana com a medicina veterinária, dando atenção ao uso excessivo de antibióticos em animais. Considera
que os números das infeções continuam muito preocupantes, havendo que reforçar medidas, podendo a
aprovação deste PJR, de forma unânime, constituir um bom sinal.
O Deputado António Sales referiu que estes temas suscitam muitas preocupações, razão pela qual foi
criado o Programa. É relevante, entre outros, o fator literacia, que pode ajudar a divulgar práticas seguras. A
prevalência das infeções em Portugal é superior à média europeia, o que torna importante a estratégia e a
alocação de incentivos. Este Governo valoriza estes incentivos e não se podem aceitar retrocessos neste
domínio. O PS acompanhará o projeto de resolução.
O Deputado Moisés Ferreira acrescentou acompanhar o diagnóstico e as propostas constantes do projeto
de resolução, pois os níveis das infeções em Portugal estão acima dos de outros países. É preciso que os
profissionais possam dispor de tempo para implementar o Programa e a forma mais eficaz será alocar mais
recursos humanos e materiais a estas estratégias.
A Deputada Isabel Galriça Neto recordou que o PPCIRA foi criado na anterior legislatura com a
preocupação de alocação de meios e profissionais. Pensa que a situação é dramática a nível da formação dos
profissionais e que a AR deve recomendar o reforço destas áreas, para que se possa ir mais longe. Destaca o
trabalho do atual Presidente da Comissão de Controlo da Infeção, que tem chamado a atenção para a falta de
meios.
A Deputada Carla Cruz concluiu dizendo que acompanha o que foi dito, que considera que o Programa
está bem desenhado e que se deverão estender os projetos piloto a todo o país, pois é preciso atacar este
problema de saúde pública.
4. O Projeto de Resolução n.º 906/XIII/4.ª, do PCP, foi objeto de discussão na Comissão de Saúde na
reunião de 3 de julho de 2019, e a informação relativa à sua discussão será remetida ao Presidente da
Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia
da República.
Assembleia da República, 3 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, José Matos Rosa.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1693/XIII/3.ª
(CONSAGRA O DIA 20 DE NOVEMBRO COMO DIA NACIONAL DAS FAMÍLIAS DE ACOLHIMENTO)
Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social relativa à discussão do diploma ao abrigo
do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 1693/XIII/3.ª
(PSD) – «Consagra o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional das Famílias de Acolhimento’», ao abrigo do
disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Este Projeto de Resolução deu entrada na Assembleia da República a 6 de junho de 2018 e baixou no
dia seguinte (7 de junho) à Comissão de Trabalho e Segurança Social (CTSS).
3. O Projeto de Resolução aqui em causa contém uma exposição de motivos, assim como uma
designação que traduz genericamente o seu objeto.
4. Nos termos do artigo 128.º do RAR, não tendo sido solicitado por nenhum Grupo Parlamentar que a
respetiva discussão se realizasse em reunião plenária, a mesma teve lugar na reunião da CTSS de 10 de julho
de 2019, nos seguintes termos:
A Sr.ª Deputada Laura Monteiro Magalhães (PSD) começou por explicar que a revisão da Lei de
Proteção de Crianças e Jovens em Perigo tornara clara a necessidade de privilegiar o acolhimento familiar em
detrimento do acolhimento residencial, claro está quando se verificava a inevitabilidade de retirar uma criança
do seu meio natural de vida, com uma medida de colocação, o que se revelava sempre uma opção difícil e
complexa. Era sabido que a institucionalização de crianças em tenra idade comportava danos no seu
desenvolvimento, que muitas vezes eram irreversíveis, relacionadas em muitos casos com questões de
vínculo e de afetividade, entre outros fatores. Realçou que as crianças tinham direito a um lar, salientando o
princípio da prevalência da família, e ainda que a Convenção Internacional dos Direitos da Criança também o
referia. Apesar de esta questão já ter sido sobejamente discutida, considerou que nunca era de mais reforçar
que da totalidade de crianças que necessitam de uma medida de colocação, apenas 3% haviam sido
integradas em famílias de acolhimento, encontrando-se todas as outras em acolhimento residencial. Por outro
lado, deu conta da existência de um desconhecimento generalizado destas matérias pela população em geral,
em especial sobre o acolhimento familiar, entendendo assim que existia uma necessidade de divulgação,
seleção e recrutamento de famílias, e ainda de formação e monitorização individualizada. De igual modo,
defendeu que o Governo tinha a obrigação de fazer mais neste âmbito. Era assim neste contexto que o GP do
PSD propunha que o dia 20 de novembro fosse consagrado o Dia Nacional das Famílias de Acolhimento,
precisamente porque esse era o dia da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, sendo este mais um
contributo positivo para a sensibilização para um direito indelével das crianças, consagrado na Convenção: o
direito a uma proteção alternativa, nomeadamente sob a forma de acolhimento familiar, quando esta está
privada, temporária ou definitivamente, do seu ambiente familiar.
Interveio de seguida a Sr.ª Deputada Carla Tavares (PS), que assinalou que todos tinham consciência
que o acolhimento familiar era uma medida de promoção e proteção de crianças e jovens em risco, que deve
ser de aplicação privilegiada face ao acolhimento institucional ou residencial. De seguida, afirmou que os
Governos do PS sempre se haviam pautado pela promoção e proteção dos direitos das crianças, tendo sido
um Governo do PS que em 2008 regulamentara as medidas em meio natural de vida, bem como o
acolhimento natural, na ótica da prevalência do superior interesse da criança. Não restavam assim dúvidas
que as famílias de acolhimento desempenhavam um papel essencial e grandioso e que deveria ser valorizado.
Posto isso, deu como exemplo o «Dia do Pijama», que sempre se comemorava próximo deste dia 20 de
novembro, testemunhando a forma como esta data se encontrava interiorizada nas crianças. Concluiu
afirmando que o GP do PS acompanharia esta iniciativa.
Seguiu-se a intervenção do Sr. Deputado Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP), que recordou que o GP
do CDS-PP havia definido esta matéria como prioritária, empenhando-se bastante para alterar uma política
que consideravam muito negativa, que neste âmbito colocava Portugal na cauda do mundo civilizado. De igual
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modo, deu conta que conheciam as várias tentativas que visavam chamar a atenção do País e do mundo para
o acolhimento familiar, recordando a este propósito o já mencionado «Dia do Pijama», que procurava através
de uma forma didática chamar a atenção para esta matéria. Esta efeméride tinha como premissa o direito que
todas as crianças tinham a um abraço, festejando-se a 20 de novembro porque este era consagrado como o
Dia Internacional da Criança pela Organização das Nações Unidas (ONU) e pela UNICEF, apesar de em
Portugal este ser assinalado a 1 de junho. Desta forma, constatou que era nos direitos das crianças que
radicava o direito de crescer numa família, naturalmente na sua própria família em primeiro lugar, ou quando
isso não era possível, numa família alternativa que fosse o mais parecida possível com essa realidade,
enquadrando-se aí o acolhimento familiar. Assim sendo, e apesar de entender que fazia mais sentido chamar
a atenção para o direito da criança a ter uma família, não se justificava que o GP do CDS-PP se opusesse a
esta proposta, mesmo podendo não ser a mais adequada ou a mais meritória, merecendo pois o seu voto
favorável.
Tomou então da palavra a Sr.ª Deputada Diana Ferreira (PCP), que de uma forma breve realçou que,
apesar de não ser a criação de um dia nacional que resolveria os problemas subjacentes a toda esta
realidade, o seu Grupo Parlamentar não tinha por hábito opor-se a este tipo de iniciativas, o que também não
aconteceria neste caso, sinalizando só que o caminho que tem de ser percorrido com vista à procura de
soluções para o acolhimento familiar, bem como a garantia de que todas as crianças e jovens têm o devido
acompanhamento, de acordo com o seu superior interesse e não de quaisquer outros interesses, não ficava
resolvido com a consagração desta data.
A discussão foi gravada em suporte áudio e a respetiva gravação constitui parte integrante da presente
informação, dispensando-se assim o seu desenvolvimento nesta sede.
5. Realizada a discussão do Projeto de Resolução n.º 1693/XIII/3.ª (PSD), remete-se esta informação a
Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 10 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão
Feliciano Barreiras Duarte
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1752/XIII/3.ª
(PELA AMPLIAÇÃO E MELHORIA DA CAPACIDADE OPERACIONAL DA PISTA DO AEROPORTO DA
HORTA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1762/XIII/3.ª
(AEROPORTO DA HORTA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1765/XIII/3.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A MELHORIA E AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO DA HORTA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1766/XIII/3.ª
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(AMPLIAÇÃO DA PISTA DO AEROPORTO DA HORTA)
Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo uma proposta de texto
conjunto apresentada pela Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e texto final da
Comissão
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Os Projetos de Resolução n.os 1752/XIII/3.ª, do PCP, 1762/XIII/3.ª, do PSD, 1765/XIII/3.ª, do CDS-PP,
1766/XIII/3.ª (PS) e 1769/XIII/3.ª, do BE, deram entrada na Assembleia da República, respetivamente, em 3 de
julho de 2018, 11 de julho de 2018, 12 de julho de 2018 e 13 de julho de 2018, respetivamente, tendo sido
discutidos na Comissão em 17 de julho de 2018 e em 30 de abril de 2019 e votados na generalidade em
Plenário em 18 de julho de 2018 e em 10 de maio de 2019, datas em que, por determinação de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República, baixaram, para apreciação na especialidade, à Comissão de
Economia, Inovação e Obras Públicas.
2. No âmbito da apreciação na especialidade foi apresentado pelos autores dos projetos de resolução uma
proposta de texto conjunto do teor das iniciativas.
3. Na sua reunião de 10 de julho de 2019, na qual se encontravam presentes todos os Grupos
Parlamentares, com exceção do PEV e do PAN, a Comissão procedeu à apreciação na especialidade destas
iniciativas e da proposta de texto conjunto apresentada.
4. A proposta de texto conjunto foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e
do PAN.
5. Segue em anexo o texto final resultante desta votação.
Palácio de São Bento, em 10 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Texto conjunto apresentado pela Comissão
Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes pela ampliação da pista e melhoria da
capacidade operacional do Aeroporto da Horta
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve
recomendar ao Governo que:
1. Assegure as condições técnicas e financeiras para a concretização da ampliação da pista do Aeroporto
da Horta, com a categoria de Aeroporto Internacional, obtida em 2001:
1.1. Construção das áreas de segurança de fim de pista (RESA – Runway End Safety Area);
1.2. Reabilitação integral do pavimento da pista, incrementando a respetiva classificação de capacidade de
carga;
1.3. Análise técnica e preparação dos projetos com vista à ampliação da pista para uma extensão não
inferior a 2050 metros e à instalação do sistema de aterragem por instrumentos (ILS – Instrument Landing
System);
1.4. Modernização e a melhoria das condições de operacionalidade aeroportuária do «lado terra»,
prevendo o aumento de tráfego aeroportuário que a requalificação do aeroporto e a evolução expetável da
procura deve implicar, bem como os investimentos necessários para garantir uma boa acessibilidade ao
aeroporto;
2. Diligencie junto da ANA – Aeroportos de Portugal, SA a calendarização da ampliação da pista do
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aeroporto da Horta, visando a melhoria das condições de segurança e operacionalidade desta infraestrutura,
considerando as recomendações da ICAO;
3. Garanta a fiscalização e o cumprimento das obrigações do concessionário decorrentes dos contratos
vigentes.
4. Promova a articulação indispensável com o Governo Regional dos Açores, bem como com as entidades
envolvidas, com competência no setor aeroportuário, designadamente a ANAC, NAV, ANA, SATA e TAP.
5. Desenvolva, no quadro dos apoios europeus à mobilidade das regiões ultraperiféricas, uma avaliação de
quais os mecanismos de apoio que podem ser colocados ao serviço da região.
Texto final
Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes pela ampliação da pista e melhoria da
capacidade operacional do Aeroporto da Horta
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve
recomendar ao Governo que:
1. Assegure as condições técnicas e financeiras para a concretização da ampliação da pista do Aeroporto
da Horta, com a categoria de Aeroporto Internacional, obtida em 2001:
1.1. Construção das áreas de segurança de fim de pista (RESA – Runway End Safety Area);
1.2. Reabilitação integral do pavimento da pista, incrementando a respetiva classificação de capacidade de
carga;
1.3. Análise técnica e preparação dos projetos com vista à ampliação da pista para uma extensão não
inferior a 2050 metros e à instalação do sistema de aterragem por instrumentos (ILS – Instrument Landing
System);
1.4. Modernização e a melhoria das condições de operacionalidade aeroportuária do «lado terra»,
prevendo o aumento de tráfego aeroportuário que a requalificação do aeroporto e a evolução expetável da
procura deve implicar, bem como os investimentos necessários para garantir uma boa acessibilidade ao
aeroporto.
2. Diligencie junto da ANA – Aeroportos de Portugal, SA a calendarização da ampliação da pista do
aeroporto da Horta, visando a melhoria das condições de segurança e operacionalidade desta infraestrutura,
considerando as recomendações da ICAO.
3. Garanta a fiscalização e o cumprimento das obrigações do concessionário decorrentes dos contratos
vigentes.
4. Promova a articulação indispensável com o Governo Regional dos Açores, bem como com as entidades
envolvidas, com competência no setor aeroportuário, designadamente a ANAC, NAV, ANA, SATA e TAP.
5. Desenvolva, no quadro dos apoios europeus à mobilidade das regiões ultraperiféricas, uma avaliação de
quais os mecanismos de apoio que podem ser colocados ao serviço da região.
Palácio de São Bento, em 10 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1952/XIII/4.ª
(PELA DEFESA, QUALIFICAÇÃO E PROMOÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FLUVIAL
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NAS EMPRESAS TRANSTEJO E SOFLUSA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1953/XIII/4.ª
(RECOMENDA A ASSINATURA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE
TRANSPORTES COM A TRANSTEJO/SOFLUSA E A APROVAÇÃO DE UM PLANO PLURIANUAL DE
INVESTIMENTOS 2019-2022)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1957/XIII/4.ª
(PROMOÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO DE QUALIDADE E EFICIENTE NO TRANSPORTE FLUVIAL
DA TRANSTEJO E SOFLUSA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1959/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE PROMOVAM A MELHORIA DO
SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE REALIZADO PELA TRANSTEJO/SOFLUSA)
Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo uma proposta de texto
conjunto apresentada pela Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e texto final da
Comissão
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Os Projetos de Resolução n.os 1952/XIII/4.ª, do PCP, 1953/XIII/4.ª, do BE, 1957/XIII/4.ª, de Os Verdes e
1769/XIII/3.ª, do BE, deram entrada na Assembleia da República, respetivamente, em 25 de janeiro de 2019,
28 de janeiro de 2019 e 29 de janeiro de 2019, respetivamente, tendo sido apreciados em Plenário em 10 de
abril de 2019 e votados na generalidade em Plenário em 12 de abril de 2019, data em que, por determinação
de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixaram, para apreciação na especialidade, à Comissão
de Economia, Inovação e Obras Públicas.
2. No âmbito da apreciação na especialidade foi apresentado pelos autores dos projetos de resolução uma
proposta de texto conjunto do teor das iniciativas.
3. Na sua reunião de 10 de julho de 2019, na qual se encontravam presentes todos os Grupos
Parlamentares, com exceção do PEV e do PAN, a Comissão procedeu à apreciação na especialidade destas
iniciativas e da proposta de texto conjunto apresentada.
4. A proposta de texto conjunto foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PEV e do
PAN.
5. Segue em anexo o texto final resultante desta votação.
Palácio de São Bento, em 10 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Proposta de texto conjunto apresentada pela Comissão
Recomenda ao Governo a defesa, qualificação e promoção do serviço público de transporte fluvial
nas empresas Transtejo e Soflusa
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve
recomendar ao Governo a intervenção urgente na defesa, qualificação e promoção do serviço público de
transporte fluvial nas empresas Transtejo e Soflusa, através da adoção das seguintes medidas:
1. A garantia efetiva do rigoroso cumprimento dos horários e o fim das supressões de carreiras,
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promovendo um transporte público com qualidade, regularidade e fiabilidade;
2. O reforço da oferta de transporte em todas as ligações fluviais, aumentando o número de carreiras –
quer nas horas de ponta quer ao longo do dia – e alargando o horário de funcionamento, em particular no
período noturno;
3. A transferência dos montantes relativos a indemnizações compensatórias, como forma de suprir o défice
operacional acumulado nos últimos anos em que as empresas operaram sem contrato;
4. A definição e cumprimento efetivo de um quadro plurianual de financiamento ao serviço público prestado
por estas empresas, visando o equilíbrio operacional e o reforço do investimento, bem como a integral
compensação financeira pela disponibilização dos títulos de transporte intermodais, e viabilizando a autonomia
de gestão que garanta o seu regular funcionamento, bem como a assinatura célere do contrato de prestação
de serviço público de transportes e a aprovação de um plano plurianual de investimento;
5. A realização de um processo urgente de recrutamento de trabalhadores, a partir da identificação das
necessidades atuais e previsíveis dos quadros de pessoal, designadamente nas tripulações, na área
comercial, na manutenção e serviços técnicos, investindo na formação contínua e condições de trabalho;
6. A integração imediata, com contrato efetivo, dos trabalhadores em situação de precariedade,
nomeadamente os marítimos ao serviço nas embarcações auxiliares, vulgo pontões, atualmente contratados
por via de empresas de prestação de serviços;
7. A aquisição dos navios necessários para renovação das frotas das duas empresas e o reforço do
financiamento das operações programadas de manutenção de navios e de embarcações auxiliares, com
elaboração de cadernos de encargos adequados, a partir da avaliação e inspeção técnica de cada unidade a
intervencionar;
8. A elaboração de um plano especial de intervenção na reparação de navios, com vista à recuperação de
embarcações atualmente inoperacionais que possam assim ser novamente colocadas em funcionamento para
reforço das frotas;
9. A realização das obras de requalificação de terminais fluviais, com particular prioridade para Cacilhas e
Barreiro, incluindo a melhoria das instalações e condições de trabalho nos serviços da empresa;
10. A criação de condições para o incremento da oferta de transporte de bicicletas a bordo, permitindo
melhores possibilidades de utilização de modos suaves de mobilidade;
11. A realização, em articulação com a Administração do Porto de Lisboa, das dragagens necessárias à
navegabilidade dos canais e bacias de manobras com risco de assoreamento;
A diversificação da operação e fontes de receita, retomando a área de atividade turística fluvial que foi
retirada à empresa nos últimos anos.
Texto final
Recomenda ao Governo a defesa, qualificação e promoção do serviço público de transporte fluvial
nas empresas Transtejo e Soflusa
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve
recomendar ao Governo a intervenção urgente na defesa, qualificação e promoção do serviço público de
transporte fluvial nas empresas Transtejo e Soflusa, através da adoção das seguintes medidas:
1. A garantia efetiva do rigoroso cumprimento dos horários e o fim das supressões de carreiras,
promovendo um transporte público com qualidade, regularidade e fiabilidade;
2. O reforço da oferta de transporte em todas as ligações fluviais, aumentando o número de carreiras –
quer nas horas de ponta quer ao longo do dia – e alargando o horário de funcionamento, em particular no
período noturno;
3. A transferência dos montantes relativos a indemnizações compensatórias, como forma de suprir o défice
operacional acumulado nos últimos anos em que as empresas operaram sem contrato;
4. A definição e cumprimento efetivo de um quadro plurianual de financiamento ao serviço público prestado
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por estas empresas, visando o equilíbrio operacional e o reforço do investimento, bem como a integral
compensação financeira pela disponibilização dos títulos de transporte intermodais, e viabilizando a autonomia
de gestão que garanta o seu regular funcionamento, bem como a assinatura célere do contrato de prestação
de serviço público de transportes e a aprovação de um plano plurianual de investimento;
5. A realização de um processo urgente de recrutamento de trabalhadores, a partir da identificação das
necessidades atuais e previsíveis dos quadros de pessoal, designadamente nas tripulações, na área
comercial, na manutenção e serviços técnicos, investindo na formação contínua e condições de trabalho;
6. A integração imediata, com contrato efetivo, dos trabalhadores em situação de precariedade,
nomeadamente os marítimos ao serviço nas embarcações auxiliares, vulgo pontões, atualmente contratados
por via de empresas de prestação de serviços;
7. A aquisição dos navios necessários para renovação das frotas das duas empresas e o reforço do
financiamento das operações programadas de manutenção de navios e de embarcações auxiliares, com
elaboração de cadernos de encargos adequados, a partir da avaliação e inspeção técnica de cada unidade a
intervencionar;
8. A elaboração de um plano especial de intervenção na reparação de navios, com vista à recuperação de
embarcações atualmente inoperacionais que possam assim ser novamente colocadas em funcionamento para
reforço das frotas;
9. A realização das obras de requalificação de terminais fluviais, com particular prioridade para Cacilhas e
Barreiro, incluindo a melhoria das instalações e condições de trabalho nos serviços da empresa;
10. A criação de condições para o incremento da oferta de transporte de bicicletas a bordo, permitindo
melhores possibilidades de utilização de modos suaves de mobilidade;
11. A realização, em articulação com a Administração do Porto de Lisboa, das dragagens necessárias à
navegabilidade dos canais e bacias de manobras com risco de assoreamento;
12. A diversificação da operação e fontes de receita, retomando a área de atividade turística fluvial que foi
retirada à empresa nos últimos anos.
Palácio de São Bento, em 10 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1989/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO O ALARGAMENTO DO REGIME ESPECÍFICO DE ACESSO À
REFORMA A TODOS OS TRABALHADORES DOS MATADOUROS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA
MADEIRA)
Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social relativa à discussão do diploma ao abrigo
do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. O Grupo Parlamentar (GP) do PS tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º
1989/XIII/4.ª (PS) – «Recomenda ao Governo o alargamento do regime específico de acesso à reforma a
todos os trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da Madeira», ao abrigo do disposto na alínea b)
do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR).
2. Este Projeto de Resolução deu entrada na Assembleia da República a 14 de fevereiro de 2019 e baixou
à Comissão de Trabalho e Segurança Social (CTSS) a 18 de fevereiro de 2019.
3. O Projeto de Resolução aqui em causa contém uma exposição de motivos, assim como uma
designação que traduz genericamente o seu objeto.
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4. Nos termos do artigo 128.º do RAR, não tendo sido solicitado por nenhum Grupo Parlamentar que a
respetiva discussão se realizasse em reunião plenária, a mesma teve lugar na reunião da CTSS de 3 de julho
de 2019, nos seguintes termos:
O Sr. Deputado Carlos Pereira (PS) procedeu à apresentação do projeto de resolução, saudando
todos os membros da CTSS ali presentes, e começando por indicar que este problema surgira em 2013, com
a constatação de uma discriminação entre os trabalhadores que descontavam para a Caixa Geral de
Aposentações (CGA) e os que descontavam para a Segurança Social, aparentemente por uma falha de
interpretação que não permitiu que esses trabalhadores tivessem acesso à pensão antecipada aos 55 anos, o
que gerou problemas designadamente nos matadouros públicos dos Açores, acreditando-se nessa altura que
essa situação se cingia a esta Região Autónoma (RAA). A Lei do Orçamento do Estado (OE) para 2017
procurou solucionar esta questão, voltando-se a inscrever esta matéria no OE para 2019, para a sua correção
definitiva. Todavia, reconheceu que nem o GP do PS nem ele próprio, nem tão pouco o GP do PSD se haviam
apercebido que que esta matéria era extensível aos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da
Madeira (RAM), referindo que, com o aproximar do final da Legislatura, a Conferência de Líderes (CL) não
havia agendado esta discussão para Plenário, nomeadamente a iniciativa legislativa do GP do PSD sobre o
tema (o Projeto de Lei n.º 1130/XIII/4.ª (PSD) – «Determina a extensão do regime específico de acesso à
reforma a todos os trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da Madeira»). Assim sendo, sublinhou
a importância da correção desta injustiça, solicitando que a recomendação ao Governo ainda pudesse ser
aprovada nesta Legislatura, explicando que estavam em causa 6 (seis) trabalhadores da RAA e 14 (catorze)
da RAM, o que refletia o impacto orçamental mínimo da resolução.
Usou então da palavra a Sr.ª Deputada Sara Madruga da Costa (PSD), que lamentou que a maioria
que compõe a Conferência de Líderes não tivesse agendado a discussão na generalidade da citada iniciativa
do seu Grupo Parlamentar, que teria permitido resolver o problema. De seguida, registou que há muito que o
GP do PSD vinha denunciando este tratamento injusto que o OE para 2017 tinha conferido aos trabalhadores
dos matadouros da RAM, confirmado pelo OE para 2019. Por outro lado, lembrou que a iniciativa do GP do PS
era uma mera recomendação ao Governo para corrigir uma situação que este não conseguira resolver durante
quatro anos, realçando que não se compreendia por que é que esta diferenciação ainda não tinha sido
eliminada.
Seguiu-se a intervenção da Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP), que defendeu que o GP do PSD é que
devia ter requerido o agendamento da sua iniciativa, não podendo agora a Sr.ª Deputada Sara Madruga da
Costa (PSD) dar a entender que teria havido um boicote da CL, já que só se podia agendar o que era proposto
por cada um dos Grupos Parlamentares. Posto isto, destacou que esta matéria era da maior importância,
acrescentando que tinham sido os trabalhadores da RAA a alertar o Parlamento para esta discriminação, com
diligências junto dos Grupos Parlamentares. Considerou até que este era um bom exemplo da forma como a
democracia representativa beneficiava da democracia participativa. O erro residia não na aprovação deste
regime para os trabalhadores da RAA, mas na sua não extensão aos trabalhadores da RAM, considerando
que nada impedia o Governo de aprovar esse alargamento, devendo desencadear as diligências e os
mecanismos necessários para solucionar a questão. Terminou manifestando o apoio do seu Grupo
Parlamentar a esta iniciativa.
Foi novamente concedida a palavra ao Sr. Deputado Carlos Pereira (PS), que afirmou que procurara
construir na sua intervenção um caminho de consenso, tendo reconhecido a existência de um lapso no
tratamento desta questão. Mencionou ainda que este assunto não era dado a lutas políticas ou partidárias,
reiterando a disponibilidade do GP do PS para fazer tudo para resolver o problema. Concluiu enaltecendo a
apresentação do projeto de resolução, frisando que os trabalhadores não tinham culpa nenhuma na demora
da resolução desta questão.
Por sua vez, a Sr.ª Deputada Sara Madruga da Costa (PSD) lembrou que já havia decorrido bastante
tempo desde a aprovação do OE para 2019, sendo que durante este hiato de tempo o PSD havia divulgado a
situação na Região Autónoma da Madeira e apresentara um projeto de lei, o que não havia sido feito por
nenhum outro Grupo Parlamentar. Escusando-se a explicar a diferença entre o alcance de um projeto de lei e
de um projeto de resolução, que já havia sido discutida anteriormente na reunião, sublinhou que o GP do PS e
os demais Grupos Parlamentares podiam ter apresentado projetos de lei, o que não fizeram, reforçando que
não restavam dúvidas nestes trabalhadores da RAM sobre quem propusera a correção definitiva do problema,
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que não passava por projetos de resolução ao Governo.
Já o Sr. Deputado Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP) salientou que a matéria substantiva aqui em
causaeraconsensual, aditando que também parecia consensual que a única forma de tratar desta questão de
imediato seria através da iniciativa do Governo, visto que uma iniciativa da Assembleia da República neste
sentido só teria efeitos, na melhor das hipóteses, no próximo ano. Finalmente, já não sendo possível viabilizar
em tempo útil uma iniciativa legislativa parlamentar, inferiu que cabia neste caso fazer aprovar este projeto de
resolução, pois que o que realmente interessava era ajudar estes trabalhadores.
Tomando de novo da palavra, e em jeito de conclusão, a Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP) considerou
que não era necessária uma iniciativa legislativa do Governo para dar resposta a estes trabalhadores, nem tão
pouco que se teria que aguardar pela próxima Legislatura para o fazer, corroborando que tudo fariam para
pressionar o Governo no sentido de alargar este regime aos trabalhadores da RAM.
A discussão foi gravada em suporte áudio e a respetiva gravação constitui parte integrante da presente
informação, dispensando-se assim o seu desenvolvimento nesta sede.
5. Realizada a discussão do Projeto de Resolução n.º 1989/XIII/4.ª (PS), remete-se esta informação a Sua
Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do
Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 3 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão
Feliciano Barreiras Duarte
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2038/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS DE AÇÃO POSITIVA EM FAVOR DOS
TRABALHADORES COM INCAPACIDADES E DOENÇAS ONCOLÓGICAS)
Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social relativa à discussão do diploma ao abrigo
do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 2038/XIII/4.ª
(PSD) – «Recomenda ao Governo que adote medidas de ação positiva em favor dos trabalhadores com
incapacidades e doenças oncológicas», ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Este Projeto de Resolução deu entrada na Assembleia da República a 13 de março de 2019 e baixou no
dia seguinte (14 de março) à Comissão de Trabalho e Segurança Social (CTSS).
3. O Projeto de Resolução aqui em causa contém uma exposição de motivos, assim como uma
designação que traduz genericamente o seu objeto.
4. Nos termos do artigo 128.º do RAR, não tendo sido solicitado por nenhum Grupo Parlamentar que a
respetiva discussão se realizasse em reunião plenária, a mesma teve lugar na reunião da CTSS de 10 de julho
de 2019, nos seguintes termos:
A Sr.ª Deputada Helga Correia (PSD) começou por referir que os doentes oncológicos não podiam ser
ignorados, nem os seus momentos particulares de sofrimento físico e psicológico. Referiu que o seu Grupo
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Parlamentar estava consciente da necessidade de promover a literacia dos cidadãos e de implementar
respostas concretas, construindo políticas dirigidas a estas pessoas com uma abordagem devidamente
articulada em sede de Concertação Social. Todos os trabalhadores tinham direito a um trabalho digno, o que
passava pela garantia das condições indispensáveis ao exercício das suas funções. As políticas públicas
deviam garantir que os trabalhadores com incapacidade pudessem continuar a exercer uma vida profissional
ativa, se assim o entendessem. Por outro lado, reconheciam igualmente a necessidade de adotar medidas
com vista à promoção da conciliação entre a vida pessoal e a vida profissional destes doentes, concluindo com
a descrição sucinta da resolução ora proposta, e sublinhando a importância de dar esperança a todas estas
pessoas.
Interveio de seguida o Sr. Deputado José Moura Soeiro (BE), que declarou que a resolução aqui em
apreço era de tal forma genérica e indefinida que não mereceria a oposição de nenhum Grupo Parlamentar,
não deixando porém de alegar que o GP do PSD havia inviabilizado no Grupo de Trabalho – Leis Laborais
(GT-LL) medidas concretas em favor dos doentes oncológicos, nomeadamente as que previam a redução do
seu horário e a adaptação do posto de trabalho, e ainda a clarificação de que também lhe eram devidos
benefícios atribuídos a outros doentes com incapacidades, lamentando que tenha sido esta a opção do GP
proponente.
Seguiu-se a intervenção do Sr. Deputado Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP), que partiu de duas
constatações: uma negativa – o cancro é uma doença que afeta cada vez mais pessoas e famílias; e outra
negativa – o avanço da ciência tem permitido um número crescente de sobreviventes oncológicos. Ninguém
podia ficar indiferente a esta realidade e ao seu impacto, devendo a adoção de medidas ser sempre renovado.
Sinalizou que o GP do CDS-PP vinha acompanhando este assunto ao longo dos anos, recordando as petições
marcantes que tinham dado entrada nesta Legislatura, sobre os sobreviventes oncológicos (a Petição n.º
246/XIII/2.ª – «Solicitam alterações legislativas com vista à consagração do justo tempo de serviço para o
sobrevivente oncológico») e sobre os cuidadores informais (a Petição n.º 191/XIII/2.ª – «Criação do Estatuto
do Cuidador Informal da pessoa com doença de Alzheimer e outras demências ou patologias
neurodegenerativas e criação do Dia nacional do Cuidador»). Por tudo isto, frisou que acompanhavam
naturalmente esta iniciativa, não sem dizer que as medidas não se esgotavam no Código do Trabalho,
acrescentando que esta era já considerada uma doença crónica, estando desta forma já abrangida pelas
medidas e benefícios reconhecidos na lei laboral. Apesar de ser um pouco vaga, esta proposta era uma
oportunidade para manifestar preocupação junto do poder político, numa causa que devia ser encarada como
nacional e suprapartidária.
Tomou então da palavra a Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP), que de uma forma breve se escusou a
elencar o histórico da discussão realizada no GT-LL, assumindo que nenhum dos presentes deixaria de
acompanhar a iniciativa, pelo que, atendendo à importância da matéria, e sem prejuízo da vacuidade da
referência, afirmou que também, o seu Grupo Parlamentar a votaria favoravelmente.
Foi então concedida a palavra ao Sr. Deputado Tiago Barbosa Ribeiro (PS) que notou que este era
um tema que preocupava todos os partidos, devendo a taxa de incidência da doença e a previsão de evolução
nos próximos anos levar a que este seja uma matéria central em termos de saúde pública e até da
organização enquanto comunidade na generalidade das sociedades ocidentais. Considerou assim que esta
era uma boa oportunidade para promover uma reflexão sobre o assunto, corroborando que alguns destes
tópicos haviam sido discutidos no GT-LL, com algumas propostas que haviam merecido a concordância do GP
do PS, mas não dos GP do PSD e do CDS-PP. Continuou sublinhando que estavam atentos a estas matérias,
e que estavam a trabalhar para encontrar soluções para os problemas. Por fim, anunciou que a iniciativa
contaria igualmente com o apoio do seu Grupo Parlamentar.
Usando novamente da palavra, a Sr.ª Deputada Helga Correia (PSD) saudou a unanimidade registada
em torno do projeto de resolução, justificando a sua importância para os trabalhadores com doenças
oncológicas que desejavam prosseguir a sua vida ativa, e repetindo que o GP do PSD apresentara esta
iniciativa para que, em sede de Concertação Social, se discutam e aprovem medidas que melhorem a vida
destas pessoas.
Pediu então a palavra o Sr. Deputado António Carlos Monteiro (CDS-PP), a propósito da discussão
realizada no GT-LL, precisando que do ponto de vista médico, o cancro era já considerado uma doença
crónica, e explicando que a preocupação e a motivação do voto do seu Grupo Parlamentar no citado GT se
fundara na eventualidade de o legislador poder estar a interferir numa matéria que cabia aos médicos definir,
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designadamente com a adoção da expressão «doença oncológica ativa em fase de tratamento». A atribuição
do estatuto de doente crónico ao doente oncológico atribuía-lhe todos os direitos reconhecidos em caso de
doença crónica, logo, e atendendo a que as propostas de alteração votadas no GT-LL não concediam mais
direitos a estes doentes, considerou outrossim que se corria o risco de gerar limitações decorrentes de
modificações legislativas que não fossem acompanhadas pelos médicos, que deveriam ter a palavra final na
definição destes conceitos.
Por último, o Sr. Deputado José Moura Soeiro (BE), que também evitou recuperar a discussão
realizada a este respeito no GT-LL, designadamente sobre a consagração automática dos doentes
oncológicos como doentes crónicos, relembrou que tinha sido votada nesse GT uma proposta do GP do BE
que correspondia a uma das reivindicações da Petição n.º 246/XIII/2.ª (já anteriormente identificada), que
solicitava que, no regresso ao trabalho, os sobreviventes oncológicos pudessem ter uma redução do horário e
uma adaptação do posto de trabalho, proposta essa que havia sido chumbada, nomeadamente com os votos
contra do GP do CDS-PP.
A discussão foi gravada em suporte áudio e a respetiva gravação constitui parte integrante da presente
informação, dispensando-se assim o seu desenvolvimento nesta sede.
5. Realizada a discussão do Projeto de Resolução n.º 2038/XIII/4.ª (PSD), remete-se esta informação a
Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 10 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2071/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA ENFRENTAR A CRISE NO SETOR TÊXTIL)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2098/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES PARA DEFESA DO SETOR
TÊXTIL E DO VESTUÁRIO NAS REGIÕES DO AVE E CÁVADO)
Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo uma proposta de texto
conjunto apresentado pela Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, e texto final da
Comissão
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Os Projetos de Resolução n.os 2071/XIII/4.ª, do BE, e 2071/XIII/4.ª, do PCP, deram entrada na
Assembleia da República em 27 de março de 2019 e em 4 de maio de 2019, respetivamente, tendo sido
discutidos na Comissão em 12 de junho de 2019 e votados na generalidade em Plenário em 21 de junho de
2019, data em que, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixaram, para
apreciação na especialidade, à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
2. No âmbito da apreciação na especialidade foi apresentada pelos autores dos projetos de resolução uma
proposta de texto conjunto do teor das iniciativas.
3. Na sua reunião de 10 de julho de 2019, na qual se encontravam presentes todos os Grupos
Parlamentares, com exceção de Os Verdes e do PAN, a Comissão procedeu à apreciação na especialidade
destas iniciativas e do texto conjunto apresentado.
4. A proposta de texto conjunto foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PEV e do
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PAN.
5. Segue em anexo o texto final resultante desta votação.
Palácio de São Bento, em 10 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Proposta de texto conjunto apresentado pela Comissão
Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes para enfrentar a crise do setor têxtil e do
vestuário, especialmente para as regiões do Ave e Cávado
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve
recomendar ao Governo o seguinte:
1 – Proceda ao recenseamento urgente das micro, pequenas e médias empresas do sector têxtil e
vestuário sitas na região do Ave e Cávado que atravessem dificuldades económicas fruto da diminuição de
encomendas, incluindo nesse levantamento, entre outros, o número de trabalhadores afetados, o registo de
abusos de poder económico dominante e as práticas comerciais restritivas.
2 – Estabeleça um plano de emergência destinado às micro, pequenas e médias empresas,
particularmente do setor do têxtil e do vestuário, das regiões do Ave e Cávado para a defesa de postos de
trabalho ameaçados;
3 – No âmbito do referido plano de emergência:
a) Canalize apoios para formação profissional, efetivamente necessária, a ser levada a cabo nos períodos
de menor volume de trabalho ou de paragem;
b) Preveja medidas, enquadradas no mesmo plano de emergência, para a regularização, em prazos
suficientemente dilatados, de dívidas ao Fisco e à Segurança Social que garantam a continuidade da produção
e do emprego com direitos;
c) Seja disponibilizada linha de financiamento própria para aquisição de matéria-prima que possibilite às
empresas estabelecer compromissos para novas encomendas;
d) Contemple um Fundo de Segurança de Subcontratação.
4 – Desenvolva, em articulação com as associações empresariais representativas dos setores têxtil,
vestuário e confeções e dos trabalhadores, um modelo de contratualização que permita estabelecer, entre
outros:
a) Dimensão da encomenda, o preço por peça, prazos, normas de qualidade, e condições sociais da
subcontratada;
b) A caução mínima (adiantada) a prestar pela multinacional para o risco de qualquer desistência e corte da
encomenda e seguro de risco;
c) Que os contratos tenham obrigatoriamente cláusulas de cumprimento, por parte das entidades
subcontratadas, da legislação laboral e regras ambientais.
5 – Crie uma comissão de gestão de diferendos contratuais com a presença do IAPMEI, representante das
subcontratadas e representante das multinacionais, para decidir de forma rápida e acessível os conflitos, sem
pôr em causa o recurso a tribunais.
6 – Crie um programa de intervenção nas regiões do Ave e Cávado direcionado para trabalhadores do
sector do vestuário em situação de desemprego, que inclua apoio social, requalificação profissional e
diversificação da indústria.
7 – Crie um programa específico de apoio às micro e pequenas médias empresas que têm sido
responsáveis pela formação de trabalhadores, nomeadamente, costureiras.
8 – Em articulação com as autarquias, centros de investigação, organizações representativas dos
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trabalhadores e associações empresariais, seja definido um plano estratégico para as sub-regiões do Vale do
Ave e Vale do Cávado, de revitalização da economia regional e de reconversão industrial que conduza à
alteração da especialização produtiva, posicionando-a em segmentos de maior valor acrescentado, e ao fim da
bacia de emprego de baixos salários.
Texto final
Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes para enfrentar a crise do setor têxtil e do
vestuário, especialmente para as regiões do Ave e Cávado
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve
recomendar ao Governo o seguinte:
1 – Proceda ao recenseamento urgente das micro, pequenas e médias empresas do sector têxtil e
vestuário sitas na região do Ave e Cávado que atravessem dificuldades económicas fruto da diminuição de
encomendas, incluindo nesse levantamento, entre outros, o número de trabalhadores afetados, o registo de
abusos de poder económico dominante e as práticas comerciais restritivas.
2 – Estabeleça um plano de emergência destinado às micro, pequenas e médias empresas,
particularmente do setor do têxtil e do vestuário, das regiões do Ave e Cávado para a defesa de postos de
trabalho ameaçados;
3 – No âmbito do referido plano de emergência:
a) Canalize apoios para formação profissional, efetivamente necessária, a ser levada a cabo nos períodos
de menor volume de trabalho ou de paragem;
b) Preveja medidas, enquadradas no mesmo plano de emergência, para a regularização, em prazos
suficientemente dilatados, de dívidas ao Fisco e à Segurança Social que garantam a continuidade da produção
e do emprego com direitos;
c) Seja disponibilizada linha de financiamento própria para aquisição de matéria-prima que possibilite às
empresas estabelecer compromissos para novas encomendas;
d) Contemple um Fundo de Segurança de Subcontratação.
4 – Desenvolva, em articulação com as associações empresariais representativas dos setores têxtil,
vestuário e confeções e dos trabalhadores, um modelo de contratualização que permita estabelecer, entre
outros:
a) Dimensão da encomenda, o preço por peça, prazos, normas de qualidade, e condições sociais da
subcontratada;
b) A caução mínima (adiantada) a prestar pela multinacional para o risco de qualquer desistência e corte da
encomenda e seguro de risco;
c) Que os contratos tenham obrigatoriamente cláusulas de cumprimento, por parte das entidades
subcontratadas, da legislação laboral e regras ambientais.
5 – Crie uma comissão de gestão de diferendos contratuais com a presença do IAPMEI, representante das
subcontratadas e representante das multinacionais, para decidir de forma rápida e acessível os conflitos, sem
pôr em causa o recurso a tribunais.
6 – Crie um programa de intervenção nas regiões do Ave e Cávado direcionado para trabalhadores do
sector do vestuário em situação de desemprego, que inclua apoio social, requalificação profissional e
diversificação da indústria.
7 – Crie um programa específico de apoio às micro, pequenas e médias empresas que têm sido
responsáveis pela formação de trabalhadores, nomeadamente, costureiras.
8 – Em articulação com as autarquias, centros de investigação, organizações representativas dos
trabalhadores e associações empresariais, seja definido um plano estratégico para as sub-regiões do Vale do
Ave e Vale do Cávado, de revitalização da economia regional e de reconversão industrial que conduza à
alteração da especialização produtiva, posicionando-a em segmentos de maior valor acrescentado, e ao fim da
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bacia de emprego de baixos salários.
Palácio de São Bento, em 10 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2131/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE, COM A COMUNIDADE MÉDICA E CIENTÍFICA, ANALISE A
POSSIBILIDADE DE ASSEGURAR QUE O DIAGNÓSTICO DE PERTURBAÇÃO DE HIPERATIVIDADE
COM DÉFICE DE ATENÇÃO E A PRIMEIRA PRESCRIÇÃO DE METILFENIDATO E ATOMOXETINA A
CRIANÇAS SÃO REALIZADAS POR MÉDICO ESPECIALISTA)
Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do
Regimento da Assembleia da República
1. O Partido das Pessoas, Animais e Natureza (PAN) tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de
Resolução (PJR) n.º 2131/XIII/4.ª, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados)
da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. O Projeto de Resolução n.º 2131/XIII/4.ª, do PAN, deu entrada na Assembleia da República a 22 de abril
de 2019, tendo sido admitido e baixado à Comissão de Saúde a 23 de abril.
3. A discussão ocorreu nos seguintes termos:
O Deputado André Silva apresentou o Projeto de Resolução n.º 2131/XIII/4.ª, caracterizando o problema da
Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção (PHDA), referindo dados constantes do relatório da
Direção Geral de Saúde «Saúde Mental 2015», sobre o consumo por crianças de metilfenidato, bem como
outras informações prestadas por médicos e psicólogos, para concluir que a sociedade tem hoje a perceção
de que existe excessiva medicalização das crianças, exigindo-se uma intervenção do Estado. O PAN
recomenda assim que o Governo, em articulação com os médicos e a comunidade científica, analise a
possibilidade de assegurar que o diagnóstico de Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção e a
primeira prescrição de metilfenidato e atomoxetina a crianças sejam realizadas por médico especialista.
A Deputada Ângela Guerra manifestou a sua convicção de que hoje em dia nenhum médico de família
prescreve estes medicamentos a crianças sem ouvir os especialistas. Considera que esta matéria diz respeito
à comunidade científica, mas nada tem a opor à iniciativa, porque é uma recomendação e não um projeto de
lei.
A Deputada Eurídice Pereira disse que este não é um assunto novo, pois na Comissão tramitou há pouco
uma iniciativa legislativa sobre esta matéria, que não chegou a bom porto. Defende o princípio de que a
prescrição é um ato médico, regido pelo Código Deontológico dos Médicos, com isenção e liberdade para o
seu exercício, não é uma questão do foro jurídico. A recomendação pode suscitar reflexão, eventualmente,
mas a discussão deverá ter lugar entre a comunidade científica.
O Deputado Moisés Ferreira acrescentou que, segundo a Ordem dos Psicólogos, há efetivamente consumo
excessivo de estimulantes do sistema nervosos central, aliás em Portugal consomem-se muitos
psicofármacos, devido à ausência de intervenção, numa primeira linha, dos psicólogos. O BE apresentou em
tempos um PJR recomendando um reforço dessa intervenção, o que lhe parece mais adequado, mas está de
acordo com os objetivos definidos neste PJR. Não concorda com as restrições à prescrição e diagnóstico,
porque os podem atrasar.
A Deputada Isabel Galriça Neto entende que quer a prescrição, quer o diagnóstico, são atos médicos, que
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não podem ser influenciados por via legislativa. É preciso introduzir mais rigor do ponto de vista da adequação
da prescrição aos que dela precisam. Lembra que os médicos de família também são especialistas, em
medicina familiar, por isso deverão também ter competência para diagnóstico.
A Deputada Carla Cruz chamou a atenção para a complexidade deste diagnóstico, que exigiria, de acordo
com as boas práticas, a intervenção de uma equipa multidisciplinar, que envolvesse igualmente a observação
em meio escolar, em colaboração com pais e professores. A AR não se deve imiscuir no que é uma decisão
médica, mas pode fazer recomendações.
O Deputado André Silva agradeceu as intervenções, dizendo que a realidade do excesso é verdadeira, e
que existem dados inequívocos, considerando que a prescrição é um ato médico, mas que esta iniciativa não
põe em causa a autonomia e a liberdade dos médicos.
4. O Projeto de Resolução n.º 2131/XIII/4.ª, do PAN, foi objeto de discussão na Comissão de Saúde, na
reunião de 3 de julho de 2019, e a informação relativa à sua discussão será remetida ao Presidente da
Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia
da República.
Assembleia da República, 3 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, José Matos Rosa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2138/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A RETIFICAÇÃO DA CONTAGEM DE TEMPOS DE TRABALHO DOS
TRABALHADORES DA PESCA LOCAL E COSTEIRA PARA EFEITOS DE PENSÕES E REFORMAS E
DEVIDA REPOSIÇÃO DOS SEUS DIREITOS)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2178/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE, PARA EFEITOS DE CONTABILIZAÇÃO NA SEGURANÇA
SOCIAL, EQUIPARE CADA DIA DE DESCARGA EM LOTA DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA LOCAL E
COSTEIRA A 3 DIAS DE TRABALHO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2179/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE REVEJA O PROCESSO DE DEVOLUÇÃO DOS RETROATIVOS DA
PENSÃO AUFERIDOS PELOS MESTRES/ARMADORES DA ASSOCIAÇÃO DOS MESTRES
PROPRIETÁRIOS DA PESCA ARTESANAL DA ZONA NORTE)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2192/XIII/4.ª
(HARMONIZAÇÃO E APLICAÇÃO DOS DIREITOS NO ACESSO À REFORMA PARA OS
PROFISSIONAIS DA PESCA)
Informação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia
da República e texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social
Informação
1. O Grupo Parlamentar (GP) do BE tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º
2138/XIII/4.ª (BE) – «Recomenda ao Governo a retificação da contagem de tempos de trabalho dos
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trabalhadores da pesca local e costeira para efeitos de pensões e reformas e devida reposição dos seus
direitos», que deu entrada na Assembleia da República a 2 de maio de 2019 e baixou à Comissão de Trabalho
e Segurança Social (CTSS) a 6 de maio de 2019.
2. Por sua vez, o GP do CDS-PP apresentou a 31 de maio de 2019 o Projeto de Resolução n.º
2178/XIII/4.ª (CDS-PP) – «Recomenda ao Governo que, para efeitos de contabilização na Segurança Social,
equipare cada dia de descarga em lota das embarcações de pesca local e costeira a 3 dias de trabalho» e o
Projeto de Resolução n.º 2179/XIII/4.ª (CDS-PP) – «Recomenda ao Governo que reveja o processo de
devolução dos retroativos da pensão auferidos pelos mestres/armadores da Associação dos Mestres
Proprietários da Pesca Artesanal da Zona Norte», baixando ambos à CTSS a 4 de junho de 2019.
3. Depois disso, o GP do PCP deu entrada na Assembleia, a 7 de junho de 2019, do Projeto de Resolução
n.º 2192/XIII/4.ª (PCP) – «Harmonização e aplicação dos direitos no acesso à reforma para os profissionais da
pesca», que baixou à CTSS a 5 de julho de 2019.
4. Todas as iniciativas elencadas foram apresentadas ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR).
5. Os Projetos de Resolução aqui em causa contêm uma exposição de motivos, assim como uma
designação que traduz genericamente os respetivos objetos.
6. Nos termos do artigo 128.º do RAR, não tendo sido solicitado por nenhum Grupo Parlamentar que a
respetiva discussão se realizasse em reunião plenária, a mesma teve lugar na reunião da CTSS de 3 de julho
de 2019, nos seguintes termos:
O Sr. Deputado José Moura Soeiro (BE) recordou que o seu Grupo Parlamentar apresentara esta
iniciativa já a 2 de maio, e que esta se prendia com o modo como estavam a ser contabilizados os descontos
destes trabalhadores da pesca. Recordou que, tal como em outras profissões, a contagem do tempo de
trabalho não era feita da mesma forma que para outros profissionais, atendendo ao modo específico de
organização de trabalho, sendo neste caso contabilizado com base nos dias em lota, devendo cada descarga
equivaler a três dias de trabalho, e cada 150 dias de trabalho a um ano de carreira contributiva.
Para além disso, recordou que o gozo da antecipação da idade de reforma era reconhecido pelo regime de
Segurança Social (SS), assinalando que esta temática fora abordada numa interpelação ao Governo da
semana anterior. Posto isto, deu conta que tinha chegado ao GP do BE um conjunto de exposições de
trabalhadores com 30 anos de descontos que esperavam poder reformar-se aos 55 anos, e que constataram
da consulta aos seus processos na SS que a contagem não estava bem feita, correspondendo essas
incoerências ao período em que a Docapesca era responsável pela contabilização. Deu ainda nota de
questões com o modo como o Contrato Coletivo de Trabalho previa a repartição de descontos.
Desta forma, lembrando os debates realizados em Comissão que haviam abordado este assunto,
enumerou de forma sucinta os pontos da resolução do seu Grupo Parlamentar, explicando que apesar de
serem contra o recálculo de pensões, defendiam a atribuição de um complemento às pensões que
compensasse os prejuízos sofridos por estes pensionistas, decorrentes do cálculo errado dos seus anos de
serviço.
Usou então da palavra a Sr.ª Deputada Cecília Meireles (CDS-PP), que relembrou que já havia
interpelado o Sr. Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS) sobre este tópico em
anterior reunião desta Comissão, ao que se somavam interpelações à Sr.ª Ministra do Mar e reuniões nas
Caxinas, em Vila do Conde, aludindo ao impacto negativo na vida destes profissionais dos vários problemas
aqui colocados e salientando que, apesar de o Governo ter manifestado abertura para solucionar estes
assuntos, o que tinha acontecido era outrossim um agravamento dos problemas, em especial quanto aos
mestres.
Assim, mencionou que o Projeto de Resolução n.º 2178/XIII/4.ª (CDS-PP) visava a equiparação da
descarga em lota a três dias de trabalho, já que, apesar de a SS afirma fazê-lo, a verdade é que os
pescadores que agora terminavam as suas carreiras contributivas não vislumbravam o reconhecimento desses
anos de contribuições. Isto posto, esclareceu que se pretendia que cada descarga valesse por três dias de
trabalho, e não que um dia valesse por três, já que obviamente para fazer uma descarga em lota eram
precisos mais dias de trabalho, e nem todos os dias em que se ia ao mar significavam descargas em lota.
Propugnava-se assim o reconhecimento do trabalho efetivamente prestado por estes profissionais, visto que
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muitos deles deixavam de trabalhar para pedir a reforma, esperando pela sua atribuição sem qualquer outro
meio de subsistência. Por outro lado, referiu que várias viúvas se tinham igualmente dirigido ao GP do CDS-
PP porque não conseguiam receber as suas pensões de sobrevivência.
Em segundo lugar, e já quanto aos mestres, relatou que o reconhecimento de um direito em 2015 fez com
que as suas pensões fossem recalculadas. Ora, com a entrada do novo Governo, a Segurança Social
apercebeu-se que cometera um erro com o pagamento de retroativos indevidos, suscitando ainda outros
problemas associados. Assim sendo, apelou a que a SS se comportasse como pessoa de bem, não fazendo
nenhum sentido que o mesmo Estado que processara pensões com retroativos viesse demandar a sua
devolução, depois de cobrar Imposto (Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares – IRS) sobre
essas pensões, motivando penhoras por valores já cobrados em sede de IRS.
Seguiu-se a intervenção da Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP), que começou por registar que esta
situação, que já não era nova, revelava as especificidades de um setor marcado pelas limitações no exercício
da atividade da pesca, que condicionava não só os descontos mas também o regime de segurança social
destes profissionais, mau grado Portugal ter a maior zona económica exclusiva (ZEE) da Europa. Com efeito,
denotou que o regime de proteção social dos profissionais da pesca era injusto, insuficiente e tardio, já que só
em 1986 se garantiu o acesso à reforma para estes trabalhadores, apesar de não se terem em conta as
características específicas deste setor, designadamente a impossibilidade de irem para o mar em muitos dias,
com a consequente perda de rendimentos. Assim, a carreira contributiva não só tinha sido calculada com
erros, como levava também uma penalização de vários anos ao longo do exercício da atividade da pesca.
Deste modo, sublinhou que o facto de a orientação da SS não ter sido seguida na íntegra não podia ser
imputado aos profissionais, devendo ser salvaguardado que uma descarga em lota correspondia a três dias de
trabalho, até um máximo de trinta dias por mês. As críticas do GP do PCP eram também dirigidas à
Docapesca, entidade pública que devia assumir a sua responsabilidade na definição da reforma destes
trabalhadores. Neste momento, elencou as recomendações ínsitas na iniciativa, finalizando que se podia dizer
que estes profissionais eram triplamente prejudicados: pela especialidade do setor, pelos erros verificados e
por um sistema de Segurança Social que não assegura as especificidades de não ser possível ultrapassar as
limitações existentes no setor da pesca.
Tomou da palavra o Sr. Deputado Rui Riso (PS), que constatou que todos sabiam que havia um
problema e também que esse problema estava a ser resolvido. Apesar das dificuldades decorrentes da
contagem da Docapesca, este era um regime à luz do qual se pagavam cerca de 10000 pensões, que os
próprios beneficiários entendiam como corretas, pelo que não era um sistema completamente vazio de
procedimentos, nem tão pouco assimétrico nem injusto, tendo a SS veiculado para todos os seus serviços a
uniformização de processos. Neste caso concreto, que classificou como lamentável, e que prejudicava
gravemente estes trabalhadores, defendeu que deveriam ser procurados pela Docapesca todos os registos
dos dias trabalhados, para que pudessem constar das carreiras contributivas de cada um. Quanto ao mais,
realçou que todos conheciam as particularidades desta atividade, em especial o seu condicionamento pelas
condições ecológicas e de reposição de stocks, daí que tenha sido adotado um regime diferenciado para estes
profissionais. Redarguiu que o que estava a ser feito devia basear-se assim em dados concretos, e que dos 66
(sessenta e seis) casos comunicados pela Associação de Vila do Conde, faltava analisar 13 (treze),
entendendo que deveria ser também recomendado ao Governo a reanálise dos casos rejeitados com
fundamento na insuficiência de densidade contributiva, procedendo-se às retificações necessárias. O GP do
PS tinha assim toda a disponibilidade para colaborar na resolução deste problema, que reconheciam como
muito grave.
Por sua vez, a Sr.ª Deputada Helga Correia (PSD) deu conta que o GP do PSD vinha demonstrando a
sua preocupação sobre a contagem do tempo serviço dos pescadores, o que reforçavam com esta discussão,
atendendo a que este erro de contagem vinha provocando constrangimentos na obtenção de centenas de
reformas de pescadores, que em alguns casos tinham mesmo que recorrer à solidariedade de amigos e
vizinhos. Por outro lado, não deixou de evocar que da parte do Governo se tinham criado algumas
expectativas, designadamente quando a Sr.ª Secretária de Estado da Segurança Social (SESS) assegurara
que «a situação estava resolvida», o que descansara os interessados, sendo certo que estávamos já em julho
de 2019 e o problema continuava por resolver em definitivo. O GP do PSD formulara em abril de 2019 uma
pergunta escrita sobre esta matéria ao Governo, que continuava sem resposta, sem prejuízo do prazo de
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resposta de 30 dias se encontrar há muito esgotado. Por outro lado, não deixou de frisar que as iniciativas aqui
em discussão não eram mais do que recomendações ao Governo, dando-lhe a conhecer uma situação que
este já conhecia, estranhando que os partidos da maioria parlamentar que suportava o Governo não o
tivessem conseguido persuadir a solucionar esta problemática há mais tempo, e terminando dizendo que o GP
do PSD continuaria a acompanhar esta situação com muita atenção e preocupação, só ficando satisfeito
quando tudo estivesse definitivamente corrigido.
Já o Sr. Deputado João Fonseca (PS), natural de Vila do Conde, e intervindo pela primeira vez em
Comissão, destacou que esta questão tocava em particular as comunidades da Póvoa do Varzim e de Vila do
Conde, relembrando que os pescadores colocavam em risco a sua própria vida no exercício da sua profissão,
merecendo por isso uma particular atenção por parte do Estado, que devia velar pela proteção dos mais
vulneráveis. Deste modo, declarou que quer o GP do PS quer o próprio partido vinham diligenciando junto do
Sr. MTSSS e da Sr.ª SESS para resolver o assunto dentro do quadro legal, assinalando que o facto de este se
manter na ordem do dia era já um corolário desse esforço. Noutro âmbito, não abdicou de aludir aos riscos
decorrentes do assessoramento das barras, uma questão absolutamente premente que interferia no exercício
da profissão, para além de outros a que fez referência. O Governo vinha fazendo o possível, nomeadamente
um investimento de 6.000,00€, mas era necessário fazer mais nesse âmbito.
Concluiu referindo que os representantes dos trabalhadores ali presentes saberiam que este problema era
de difícil resolução, mas que estava em vias de ser regularizado dentro do quadro legal existente.
Neste momento, foi novamente concedida a palavra ao Sr. Deputado José Moura Soeiro (BE), que
assinalou que os Deputados à Assembleia da República, independentemente do Grupo Parlamentar a que
pertençam e da relação desse GP com o Executivo, tinham dois mecanismos para intervir na ação
governativa: as perguntas e requerimentos e as recomendações ao Governo, exercendo assim corretamente o
seu mandato e cumprindo as suas funções. Destacando que o GP do PSD não tinha apresentado nenhuma
recomendação ao Governo sobre esta matéria, realçou a importância destas recomendações, em virtude do
que já enunciara anteriormente, e distribuindo responsabilidades entre a Segurança Social e a Docapesca, a
que acrescia o desrespeito pela convenção coletiva (CCT) aplicável e ainda as situações incompreensíveis e
injustificáveis dos trabalhadores que eram obrigados a devolver prestações sobre as quais já haviam pago
IRS, chegando inclusive a ser penhorados. Era assim necessário que o problema fosse efetivamente
resolvido, sendo os projetos de resolução o meio ao dispor dos Deputados, anunciando desde já que votariam
a favor das iniciativas apresentadas no mesmo sentido pelos GP do PCP e do CDS-PP.
Tomando de novo da palavra, a Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP) mencionou que não era por falta de
conhecimento que a situação não era corrigida, mas sim por falta de celeridade e vontade política, havendo
vontade de responder no curto prazo a um problema que já era conhecido há muito. Destarte, repetiu que o
PCP tudo fizera para solucionar esta questão, e também que era ao PSD que cabia decidir as suas opções
políticas, estranhando que quem não apresentara iniciativa criticasse quem o fizera. Deste modo, apelou a que
a situação ficasse resolvida até 1 de setembro, com o envolvimento dos responsáveis governativos, até
porque estes trabalhadores não podiam ser mais prejudicados para além do que já tinham sido.
De igual modo, também a Sr.ª Deputada Cecília Meireles (CDS-PP) usou novamente da palavra,
relevando os problemas diversos e complexos aqui em causa, e o longo período de espera destes
trabalhadores, congratulando-se com a unanimidade gerada em torno desta matéria, o que achou normal, já
que este era essencialmente um problema de burocracia e não de ideologia, e afirmando que o Parlamento
tinha aqui a oportunidade de emitir um sinal muito forte, bem como que via com bons olhos as propostas dos
GP do BE e do PCP que fixavam uma data-limite para a resolução do problema.
A Sr.ª Deputada Helga Correia (PSD) anuiu que urgia solucionar esta situação, aproveitando para
acrescentar que as iniciativas eram meras recomendações ao Governo, que este poderia ou não acatar, tal
como fazia com as perguntas e requerimentos que lhe eram dirigidos.
Por último, a Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP) defendeu que este era um dos casos emblemáticos em
que se justificava a apresentação de um projeto de resolução e não de um projeto de lei, já que não se
justificava aprovar uma lei que dissesse ao Governo que deveria adotar determinadas medidas. Terminou
notando que todos os Grupos Parlamentares registavam a necessidade de regularizar esta situação, sem mais
delongas, ressalvando que esta era a única das profissões com antecipação da idade legal da reforma em que
os trabalhadores não poderiam laborar durante todo o ano, tendo limitações do ponto de vista económico ao
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exercício da atividade, o que no seu entender fundamentava só por si a existência de um regime de proteção
social muito mais justo e eficiente do que o existente.
A discussão foi gravada em suporte áudio e a respetiva gravação constitui parte integrante da presente
informação, dispensando-se assim o seu desenvolvimento nesta sede.
7. Realizada a discussão dos Projetos de Resolução n.º 2138/XIII/4.ª (BE), 2178/XIII/4.ª (CDS-PP),
2179/XIII/4.ª (CDS-PP) e 2192/XIII/4.ª (PCP), remete-se esta informação a Sua Excelência o Presidente da
Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia
da República.
Palácio de S. Bento, 3 de julho de 2019
O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.
Texto final
Recomenda ao Governo a retificação da contagem de tempos de trabalho dos trabalhadores da
pesca local e costeira para efeitos de pensões e reformas e devida reposição dos seus direitos, que,
para efeitos de contabilização na segurança social, equipare cada dia de descarga em lota das
embarcações de pesca local e costeira a 3 dias de trabalho, reveja o processo de devolução dos
retroativos da pensão auferidos pelos mestres/armadores da Associação dos Mestres Proprietários da
Pesca Artesanal da Zona Norte e proceda à harmonização e aplicação dos direitos no acesso à reforma
para os profissionais da pesca
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Acione os mecanismos necessários para o cumprimento das orientações transmitidas aos serviços da
segurança social de todo o país, para que sejam corrigidas as contabilizações de tempos de trabalho dos
trabalhadores da pesca costeira e local, para efeitos de reformas e pensões, e para que estas sejam
processadas de acordo com a lei;
2. Proceda, imediatamente, ao ajuste de valores das pensões e reformas dos trabalhadores prejudicados
pela contabilização errónea dos seus tempos de trabalho, com efeitos retroativos;
3. Corrija os valores das pensões e reformas dos trabalhadores, de acordo com o disposto nas
Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis ao setor.
4. Equipare, para efeitos de contabilização na Segurança Social, cada dia de descarga em lota das
embarcações de pesca local e costeira a 3 dias de trabalho.
5. Reveja o processo de devolução dos retroativos da pensão auferidos pelos mestres/armadores da
Associação dos Mestres Proprietários da Pesca Artesanal da Zona Norte, designadamente:
a) Estabeleça um plano prestacional que permita aos mestres/armadores um pagamento mais faseado e
de montante mais baixo;
b) Proceda à restituição do montante do IRS cobrado em 2016 relativo ao valor da pensão ora reposta.
6. Proceda ao envio célere de orientações para os diferentes serviços desconcentrados do Instituto da
Segurança Social para que sejam efetuados os devidos acertos na contagem de tempo de trabalho dos
profissionais da pesca que solicitaram o acesso à reforma.
7. Tome as medidas necessárias para ressarcir os profissionais da pesca afetados pelas incorreções
cometidas no cálculo das pensões de reforma de modo a garantir a atribuição dos valores corretos de pensão
de reforma baseados nos reais descontos efetuados para a segurança social e no tempo de trabalho efetivo e
assegurar a articulação e a transmissão de toda a informação relevante entre os serviços do Instituto da
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Segurança Social e a DOCAPESCA, de forma a obter a correta atribuição das pensões de reforma aos
profissionais da pesca que vierem a requerer essa condição.
8. Garanta a resolução, até 1 de setembro de 2019, de todas as situações anómalas reportadas e
inventariadas pelos serviços do Instituto da Segurança Social relativamente à atribuição de pensões de
reforma aos profissionais da pesca.
Palácio de São Bento, 11 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2188/XIII/4.ª (*)
(SITUAÇÃO DOS LEITORES DE LÍNGUA PORTUGUESA EM UNIVERSIDADES ESTRANGEIRAS)
SITUAÇÃO DOS LEITORES NAS UNIVERSIDADES PORTUGUESAS
A presença dos leitores em instituições de ensino superior é uma mais-valia para a garantia da qualidade
do ensino aí ministrado.
Apesar desta importância e de haver questões específicas colocadas ao exercício desta profissão, não
existe nenhuma regulamentação sobre o seu exercício, nem com um estatuto próprio, nem no Estatuto da
Carreira Docente Universitária, estando os leitores sujeitos à indefinição e precariedade permanentes.
A 14 de novembro de 2017 a situação foi discutida na Assembleia da República, e nessa altura o Sr.
Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior comprometeu-se a regularizar a situação no início de 2018,
prometendo a transição dos Leitores para contratos a tempo indeterminado. Entretanto nada aconteceu.
A 21 de fevereiro corrente o assunto é abordado em Conselho de Ministros e prevê-se a publicação de um
diploma: «que estabelece normas complementares para a transição dos leitores para o regime do Estatuto da
Carreira Docente Universitária. Este regime complementar vem prorrogar os contratos a termo certo para o
desempenho da função de leitor em instituições universitárias públicas, tendo em vista a obtenção do grau de
doutor necessário para a integração na carreira docente.»
Depois dessa data o problema parece estar esquecido, não tendo, inclusivamente o Ministro respondido às
solicitações de reunião feitas pela FENPROF.
Aproximando-se a abertura de um novo ano letivo, é necessário resolver esta solução.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Reúna com urgência com as estruturas sindicais, no sentido de encontrar uma solução para o problema
dos leitores.
2. Publique em tempo útil, para o início do próximo ano letivo, as normas que permitam a transição dos
leitores para o regime da Carreira Docente Universitária.
Assembleia da República, 5 de junho de 2019.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões —
Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina
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Martins.
(*) Título e texto inicial substituídos a pedido do autor da iniciativa a 10 de julho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 107 (2019.06.05)]
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2221/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS LEGISLATIVAS E REGULAMENTARES
DESTINADAS AOS IDOSOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO E AOS EMIGRANTES
QUE SE ENCONTREM EM SITUAÇÃO DE ABSOLUTA CARÊNCIA DE MEIOS DE SUBSISTÊNCIA OU
QUE EVIDENCIAM ENORME FRAGILIDADE)
Informação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas relativa à
discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de
Resolução 2221/XIII/4.ª – «Recomenda ao Governo a adoção de medidas legislativas e regulamentares
destinadas aos idosos portugueses residentes no estrangeiro e aos emigrantes que se encontrem em situação
de absoluta carência de meios de subsistência ou que evidenciam enorme fragilidade», ao abrigo do disposto
na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Este Projeto de Resolução deu entrada na Assembleia da República a 21 de junho de 2019 e baixou no
dia 25 do mesmo mês à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (CNECP).
3. O Projeto de Resolução aqui em causa contém uma exposição de motivos, assim como uma
designação que traduz genericamente o seu objeto.
4. Nos termos do artigo 128.º do RAR, não tendo sido solicitado por nenhum Grupo Parlamentar que a
respetiva discussão se realizasse em reunião plenária, a mesma teve lugar na reunião da CNECP de 12 de
junho de 2019, nos seguintes termos:
O Sr. Deputado João Gonçalves Pereira (CDS-PP) interveio em primeiro lugar para proceder à
apresentação do projeto de resolução, recordando a grave crise que grassa na Venezuela, País onde residem
300.000 portugueses e lusodescendentes. Neste sentido aludiu aos mais vulneráveis, os idosos e as famílias
em situação de carência de meios de subsistência, para instar o Governo a flexibilizar o quadro-regulamentar
dos apoios existentes, por forma a permitir que as candidaturas ao ASEC-CP e ASIC-CP possam ser
efetuadas por familiares ou instituições que acompanhem o requerente.
Usou de seguida da palavra o Sr. Deputado José Cesário (PSD), para louvar a intenção do CDS-PP e
apoiar a iniciativa, esclarecendo, contudo, que os mecanismos que venham a ser desenvolvidos com vista a
implementar o disposto no projeto de resolução devem acautelar situações de abuso, tanto mais que casos
desta ordem já ocorreram no passado. Mais disse que o ASEC-CP e ASIC-CP não estão capacitados para
responder integralmente às necessidades das Comunidades Portuguesas, propondo que o Governo
implemente outras modalidades de apoio, que poderão passar pelo movimento associativo na área da
solidariedade social, por forma a complementar os programas existentes.
Seguiu-se a intervenção do Sr. Deputado Paulo Pisco (PS) para manifestar a sua solidariedade com
as preocupações expressas na iniciativa em apreço, concordando que a condição atual da Venezuela é
dramática, necessitando de respostas excecionais. Mais disse que o Governo tem procurado corresponder a
esta situação de exceção, destacando as 6 visitas efetuadas até à data pelo Sr. Secretário de Estado das
Comunidades. No mesmo sentido deu nota de que a resposta do Governo à presente crise inclui um conjunto
alargado de apoios, esboçado à medida das capacidades e possibilidades do Estado português, que ronda os
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20.000.000€. Relembrou que este Governo optou por deixar de cobrar os emolumentos consulares na
Venezuela, enviou perto de uma tonelada de medicamentos e apoiou uma rede de médicos clínicos naquele
país. Realçou o papel do movimento associativo no apoio à comunidade portuguesa, incluindo nas presenças
sociais. Concluiu, frisando que a flexibilização dos mecanismos está implementada, dado que os responsáveis
consulares já se encontram capacitados para efetuar uma avaliação in loco das necessidades do requerente.
De seguida usou da palavra o Sr. Deputado Paulo Neves (PSD) para felicitar o relator pela iniciativa e
relembrar que a Região Autónoma da Madeira está a ser particularmente afetada pela crise na Venezuela,
contabilizando-se, à data, em mais de 10 000 os portugueses que regressaram daquele País e que recebem
apoio do Governo Madeirense.
A final usou da palavra o Sr. Deputado João Gonçalves Pereira (CDS-PP) para frisar que se revê no
transmitido pelos Srs. Deputados José Cesário e Paulo Neves quanto à necessidade de expandir as
modalidades e serviços de apoio existentes, contrastando com o articulado pelo Sr. Deputado Paulo Pisco.
A discussão foi gravada em suporte áudio e a respetiva gravação constitui parte integrante da presente
informação, dispensando-se assim o seu desenvolvimento nesta sede.
5. Realizada a discussão do Projeto de Resolução n.º 2221/XIII/4.ª (CDS-PP), remete-se esta informação a
Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 9 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2233/XIII/4.ª
(PELA INTEGRAÇÃO, SEM PERDA SALARIAL, DO SUPLEMENTO DE RECUPERAÇÃO
PROCESSUAL NO SALÁRIO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA)
Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à
discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
O Projeto de Resolução n.º 2233/XIII/4.ª (BE) – «Pela integração, sem perda salarial, do suplemento de
recuperação processual no salário dos oficiais de justiça», deu entrada na Assembleia da República em 26 de
junho de 2019, tendo baixado à Comissão no dia 27 de junho de 2019, nos termos e para os efeitos do
disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Intervieram na discussão na Comissão, na reunião de 10 de julho de 2019, além do Sr. Presidente, as Sr.as
e os Srs. Deputados José Manuel Pureza (BE), Calos Peixoto (PSD), Filipe Neto Brandão (PS), e Jorge
Machado (PCP), que debateram o conteúdo do Projeto de Resolução nos seguintes termos:
O Sr. Deputado José Manuel Pureza (BE) fez a apresentação do Projeto de Resolução, explicitando que
o suplemento de recuperação processual foi criado em 1999 com o objetivo de recompensar os oficiais de
justiça pelo tempo de trabalho prestado para além do seu horário normal para recuperar processos. Desde
então, esta realidade tem-se mantido inalterada o que torna justa a reivindicação dos Oficiais de Justiça de
verem o referido suplemento integrado no seu vencimento, como uma verdadeira componente do mesmo em
que na realidade se transformou. Relembrou que a justeza da reivindicação dos Oficiais de Justiça,
reconhecida pelo Governo através da Sr.ª Ministra da Justiça, fez com que o BE apresentasse, por duas
vezes, uma proposta de alteração à Lei do Orçamento do Estado que por diversos motivos na altura não
vigou, não obstante o Governo ter posteriormente acautelado esta situação no Decreto de Execução
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Orçamental, ainda que de forma diferente à proposta apresentada pelo BE. Enquanto o Governo propunha
que o valor anual do suplemento pago fosse repartido pelos 14 meses de vencimento pago – o que na prática
representaria uma perda de salário mensal para os Oficiais de Justiça –, o BE propunha o pagamento mensal
do suplemento durante os mesmos 14 meses em que é pago o vencimento, como se o mesmo fizesse parte
integrante do vencimento a auferir pelos Oficias de Justiça, proposta que agora reitera, no projeto de resolução
que apresenta.
O Sr. Deputado Calos Peixoto (PSD) fez dois comentários iniciais ao projeto de resolução. Em primeiro
lugar, relembrou que o suplemento de recuperação processual tinha carater provisório e uma finalidade
específica – a recuperação de processos em atraso -, logo, uma vez recuperados os processos, o pagamento
do suplemento deveria cessar. Considera por isso questionável que uma medida de natureza transitória seja
transformada numa medida definitiva mediante a sua integração no vencimento dos Oficiais de Justiça.
Em segundo lugar, alertou para o impacto financeiro da medida proposta, uma vez que ela irá ter reflexos
nos índices e escalões dos Oficias, o que, em seu entender é uma informação relevante a ter em consideração
na apreciação do projeto de resolução.
Por fim salientou que o suplemento de recuperação processual é apenas pago durante 11 meses, uma vez
que durante as férias os Oficiais de Justiça não fazem a recuperação de processos, pelo que não entende a
razão pela qual o BE propõe o seu pagamento durante 14 meses, o que gostava de ver esclarecido.
Relembrou também que o projeto de resolução parte de um pressuposto que não está comprovado, uma
vez que o Governo deixou cair a referida norma do Decreto de Execução Orçamental na sua versão final,
tendo a Sr.ª Ministra da Justiça remetido a resolução da situação para apreciação no âmbito do Estatuto dos
Oficiais de Justiça.
O Sr. Deputado Filipe Neto Brandão (PS) referiu que embora o suplemento de recuperação processual
tenha sido criado em 1999 com a finalidade de os senhores Oficias de Justiça fazerem a recuperação de
processos para além do seu horário normal de trabalho, a verdade é que desde então continuam a ter que
trabalhar para além do seu horário normal de trabalho para não haver atrasos na justiça, pelo que o Governo
reconhece a justeza da sua reivindicação, na medida em que o referido suplemento se transformou na prática
numa retribuição permanente.
Todavia, a sua integração no vencimento dos oficias levanta questões paralelas como a repristinação dos
seus feitos ao nível do IRS e dos descontos para a ADSE, que têm de ficar devidamente acauteladas, motivo
pelo qual a Sr.ª Ministra da Justiça remeteu a sua resolução para apreciação no âmbito do Estatuto dos
Oficiais de Justiça.
O Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) concordou com a justeza da proposta ínsita no projeto de
resolução apresentado pelo BE, compreendendo perfeitamente a contestação gerada entre os profissionais
relativamente à solução preconizada pelo Governo na versão inicial do Decreto de Execução Orçamental, na
medida em que ninguém gosta de chegar ao final do mês e constatar que afinal ganha menos do que no mês
anterior. Esta contestação levou o Governo a retirar a norma da versão final do Decreto de Execução
Orçamental e embora o Grupo Parlamentar do PCP já tenha por diversas vezes questionado a Sr.ª Ministra da
Justiça sobre este assunto, a sua resolução é remetida para apreciação no âmbito do Estatuto dos Oficiais de
Justiça.
No final do debate, o Sr. Deputado José Manuel Pureza (BE) agradeceu as intervenções sobre o Projeto
de Resolução apresentado, que considerou que comprovavam a sua pertinência, na mediada em que a
realidade demonstra que um regime inicialmente pensado para revestir uma natureza transitória afinal se
transformou num regime permanente e definitivo, que carece apenas de ser formalizado pela integração do
suplemento no vencimento dos oficiais de justiça.
Quanto à questão colocado pelo Sr. Deputado Calos Peixoto (PSD), esclareceu que existem tantos outros
suplementos na função pública que são aplicados durante os 14 meses, que não o fazer em relação a este,
implicaria criar uma duplicidade de regimes para o qual não encontra fundamento.
Em conclusão, reiterou que, o projeto de resolução tenho o mérito de acautelar a situação dos Oficiais de
Justiça na medida em que propõe a integração do suplemento de recuperação processual no seu, sem
qualquer perda salarial, sendo esta a recomendação que pretende dirigir ao Governo.
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Palácio de S. Bento, 10 de julho de 2019.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2269/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DILIGENCIE NO SENTIDO DE PROCEDER A UM ESTUDO SOBRE
A FORMA COMO PODERÃO VIR A SER APROFUNDADOS E COMPATIBILIZADOS OS BENEFÍCIOS
CONSTANTES E REGULAMENTADOS NAS LEIS N.º 9/2002, DE 11 DE FEVEREIRO, N.º 21/2004, DE 5 DE
JUNHO, E N.º 3/2009, DE 13 DE JANEIRO, REFERENTES AO UNIVERSO DOS ANTIGOS COMBATENTES
Exposição de motivos
No período das guerras em África, entre 1961 e 1974, que envolveram particularmente os territórios de
Angola, Guiné e Moçambique, serviram nas Forças Armadas Portuguesas – durante a longa extensão do
conflito e no somatório dos teatros de operações – um total de cerca de 1 milhão e 400 mil portugueses,
prestando o serviço militar sob o regime de conscrição, durante 24 meses ou mais.
Estima-se que cerca de 90% da juventude portuguesa do sexo masculino tenha sido chamada à
mobilização militar entre 1961 e 1974.
Hoje, passados 45 anos do fim da Guerra Colonial/do Ultramar/de Libertação, subsistem na sociedade
portuguesa cerca de 488 mil antigos combatentes, merecedores da gratidão pública e do reconhecimento e
solidariedade do Estado português.
A Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, veio reconhecer aos antigos combatentes que cumpriram o serviço
militar em condições especiais de dificuldade ou perigo, em alguns territórios do ultramar, entre 1961 e 1975, o
direito a serem contemplados por benefícios legais em função do tempo de serviço prestado.
A Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, veio regulamentar o disposto na Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e Lei
n.º 21/2004, de 5 de junho, e definir os procedimentos necessários à atribuição dos benefícios decorrentes dos
períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo.
Reconhecendo o esforço de criação de um Estatuto do Antigo Combatente e atendendo ao reconhecimento
que este significativo e particular universo de cidadãos portugueses merece, por serviços prestados a Portugal
e às suas Forças Armadas numa complexa situação de conflito armado, julgamos de inteira justiça e
relevância que o Governo possa estudar a melhor forma de aprofundar e compatibilizar os benefícios
existentes ou outros, para que os antigos combatentes possam legitimamente vir a obter uma maior
compensação e reconhecimento pelos sacrifícios sofridos na Guerra Colonial, em particular para aqueles cujos
rendimentos são mais baixos e padecem de maior carência económica.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados apresentam o seguinte Projeto de Resolução:
Nos termos da alínea b) do Artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
a Assembleia da República recomenda ao Governo que diligencie no sentido de proceder a um estudo sobre a
forma como poderão vir a ser aprofundados e compatibilizados os benefícios constantes e regulamentados
nas Leis n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, n.º 21/2004, de 5 de junho e n.º 3/2009, de 13 de janeiro, referentes ao
universo dos antigos combatentes.
Palácio de São Bento, 9 de julho de 2019.
Os Deputados do PS: Diogo Leão — Ascenso Simões — Miranda Calha — Maria Augusta Santos.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 86/XIII/4.ª
(APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL À CARTA EUROPEIA DE AUTONOMIA LOCAL RELATIVO AO
DIREITO DE PARTICIPAR NOS ASSUNTOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, ABERTO A ASSINATURA EM
UTREQUE, EM 16 DE NOVEMBRO DE 2009)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a 27 de março de 2019, a
Proposta de Resolução n.º 86/XIII/4.ª que aprova o Protocolo Adicional à Carta Europeia de Autonomia Local
relativo ao direito de participar nos assuntos das autarquias locais, aberto a assinatura em Utreque, em 16 de
novembro de 2009.
Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou,
para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, a 28
de março do corrente ano.
O presente protocolo pretende complementar a Carta Europeia de Autonomia Local, concluída em
Estrasburgo a 15 de outubro de 1985, contribuindo para ultrapassar eventuais lacunas no que respeita ao
direito de participação dos cidadãos nos assuntos de uma autoridade local.
1.2. Análise da Iniciativa
1. Antes de mais, cumpre afirmar que as questões administrativas mereceram sempre um tratamento
privilegiado no Conselho da Europa. Isto porque se considera que um dos meios pelos quais é possível
alcançar uma união mais estreita entre os seus membros com o propósito de salvaguardar e promover os
ideias e os princípios, que são o seu património comum, é justamente através da conclusão de acordos no
domínio administrativo1.
2. Daí que se tenham encarado seriamente soluções com vista a complementar de modo adequado a
Carta Europeia de Autonomia Local, para que qualquer pessoa sujeita à jurisdição dos Estados-Membros do
Conselho da Europa possam exercer o direito de participar nos assuntos de uma autarquia local.
3. Desta feita, foi considerada necessária a adaptação e a consolidação do Protocolo Adicional à Carta
Europeia de Autonomia Local relativo ao direito de participar nos assuntos das autarquias locais.
4. Com efeito, e tal como consta do preâmbulo do presente protocolo, «o direito de participar na condução
dos assuntos públicos é um dos princípios comuns a todos os Estados-Membros do Conselho da Europa».
5. Tendo em conta este pano de fundo, o protocolo em apreço foi adotado em Utreque, em 16 de
novembro de 2009, com o intuito de providenciar uma garantia jurídica internacional no que concerne ao
direito de participação nos assuntos de uma autoridade local, conferindo, de um modo geral, maior valor à
prestação de contas (accountability), sem comprometimento da ética e da transparência pelo exercício do
1 Carta Europeia de Autonomia Local, concluída em Estrasburgo a 15 de outubro de 1990.
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direito de participar.
6. Em termos genéricos, o protocolo em análise é composto por 7 artigos:
Artigo 1.º – Direito de participar nos assuntos de uma autarquia local;
Artigo 2.º – Adoção de medidas de efetivação do direito de participar;
Artigo 3.º – Autarquias às quais se aplica o Protocolo;
Artigo 4.º – Aplicação Territorial;
Artigo 5.º – Assinatura e entrada em vigor;
Artigo 6.º – Denúncia;
Artigo 7.º – Notificações.
7. Tratando-se de uma base jurídica complementar ou subsidiária, do referido protocolo resulta um
conjunto de direitos, às pessoas singulares face às autoridades locais, designadamente de participação nos
assuntos da mesma e, como eleitores ou candidatos, na eleição dos órgãos eletivos da autoridade local onde
residem. De qualquer modo, importa notar que a referida adesão exigirá à respetiva ordem jurídica nacional a
regulamentação das modalidades ou mecanismos processuais destinados a assegurar o exercício daqueles
direitos.
8. Em conclusão, o protocolo introduziu melhorias significativas no domínio da participação das pessoas
nos assuntos de uma autarquia local, que, conforme constam do articulado do protocolo, se traduzem num
conjunto de medidas abrangentes tendentes a garantir o exercício desse direito.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as
iniciativas em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a 28 de novembro, a Proposta
de Resolução n.º 86/XIII/4.ª que visa aprovar o Protocolo Adicional à Carta Europeia de Autonomia Local
relativo ao direito de participar nos assuntos das autarquias locais, aberto a assinatura em Utreque, em 16 de
novembro de 2009;
2. Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que
a Proposta de Resolução n.º 86/XIII/4.ª está em condições de ser discutida e votada no Plenário da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2019.
O Deputado autor do parecer, João Gonçalves Pereira – O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, tendo-se verificado a
ausência do BE e do PCP, na reunião da Comissão de 9 de julho de 2019.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.